Livro - Direito Empresarial

download Livro - Direito Empresarial

of 173

Transcript of Livro - Direito Empresarial

DIREITO EMPRESARIAL

Lara Selem

Todos Direitos Autorais Reservados - Catho Online - Lara Selem Material de Apoio do Curso Online Direito Empresarial

Direito Empresarial

APRESENTAO DO CURSOEste curso pretende oferecer condies para que, a partir dos principais conceitos e ferramentas jurdicas relativas ao mbito empresarial, sejam desenvolvidos conhecimentos e habilidades sobre a atividade prossional desenvolvida, com enfoque baseado no que h de mais atual nos campos legal e doutrinrio.

Neste curso voc ter a oportunidade de: Conhecer os principais conceitos sobre o Direito, suas fontes e os ramos em que se divide; Saber quais so os princpios jurdicos que regem as atividades da administrao pblica; Estudar os elementos que compem a administrao pblica, assim como os poderes e deveres de quem exerce o cargo; Conhecer as principais informaes sobre atos e contratos administrativos, licitao e servios pblicos; Estudar os principais conceitos e princpios para ter uma noo geral do Sistema Tributrio Nacional. Entender como so empregadas as diversas espcies de tributos: impostos, taxas, contribuio de melhoria, emprstimo compulsrio, contribuies sociais; Estudar as fontes e princpios do Direito Comercial; Identicar quais atividades caracterizam atos de comercio e quais so os aspectos atuais da responsabilidade dos scios nos diferentes tipos de sociedade; Saber quais as aes devem ser adotadas por comerciantes e empresrios, para que estes cumpram os procedimentos estabelecidos pelo novo Cdigo Civil; Conhecer os elementos essenciais do Direito do Consumidor: seus princpios e os direitos bsicos para se proteger de prticas comerciais abusivas; Estudar as prticas comerciais e contratuais e as regras que devem ser cumpridas na hora de redigir contratos; Conhecer as regras e restries para praticar a publicidade de acordo com a lei; Conhecer as normas e fontes do Direito do Trabalho; Conhecer os direitos e deveres de empregados e empregadores.

Direito Empresarial

SOBRE A AUTORALara Cristina de Alencar Selem Advogada atuante na rea de Direito Empresarial, especialmente em empresas prestadoras de servios pblicos. Consultora empresarial e palestrante sobre o tema Gesto Estratgica de Servios Jurdicos. Mestre em Administrao de Empresas (Executive MBA) pela Baldwin-Wallace College (Berea, OH, EUA). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Estcio de S (Rio de Janeiro/RJ). Especialista em Gesto de Servios Jurdicos pela FGV/Edesp (So Paulo/SP). Graduada em Direito pela Universidade Catlica Dom Bosco (Campo Grande/MS). Autora do livro Estratgia na Advocacia Planejamento para Escritrios de Advocacia: uma ferramenta para competir, Ed. Juru, 2003; Gesto Judiciria Estratgica, Esmarn; A Reiveno da Advocacia, Forense/Fundo de Cultura, 2005.

Direito Empresarial

MENSAGEM DA AUTORALara Cristina de Alencar Selem

Caros Amigos, Nos 10 anos do meu trabalho como Advogada e, depois como Gerente Jurdica de empresas concessionrias de servios pblicos (gua e energia) pelas quais passei, um dos maiores problemas que o Departamento jurdico enfrentava se dava fora dos tribunais. Era dentro da prpria empresa, no trabalho de preveno aos riscos jurdicos, que residia nosso maior desao, pois havia uma lacuna muito grande entre as orientaes do Jurdico e sua efetiva compreenso pelas demais reas e departamentos. Contribuir na preveno dos riscos jurdicos deve ser responsabilidade no apenas do Departamento Jurdico, mas de todos os prossionais que atuam nas empresas, em todos os nveis. E somente conseguiremos obter xito nessa tarefa se ampliarmos o nosso conhecimento. para isso que se destina este curso. Para fornecer uma viso geral sobre Direito Empresarial a prossionais de outras reas (no advogados) que precisam se manter atualizados com alguns termos tcnicos e situaes cotidianas que envolvam aspectos legais em suas respectivas empresas. Boa sorte e bom estudo!

Direito Empresarial

SUMRIOMdulo 1 - Entendendo o Direito e o Ordenamento Jurdico Brasileiro 1.1 Compreendendo o Direito ................................................................................................. 09 1.2 Direito e Justia ................................................................................................................. 11 1.3 Norma Jurdica .................................................................................................................. 13 1.4 Fontes do Direito ............................................................................................................... 18 1.5 Principais Ramos do Direito .............................................................................................. 20 1.6 Hierarquia das Normas Jurdicas ...................................................................................... 24 1.7 Constituio Federal: Conceito, Classicao e Histria .................................................. 26 1.8 Direitos e Garantias Fundamentais ................................................................................... 29 1.9 Elementos do Estado ........................................................................................................ 31 1.10 Organizao dos Poderes ............................................................................................... 33

Mdulo 2 - Direito Administrativo 2.1 Conceito de Direito Administrativo ..................................................................................... 40 2.2 A Atividade Administrativa .................................................................................................. 42 2.3 O Direito Administrativo no Brasil ...................................................................................... 45 2.4 Administrao Pblica ....................................................................................................... 46 2.5 Os Poderes e Deveres do Administrador Pblico ............................................................. 50 2.6 Atos Administrativos .......................................................................................................... 52 2.7 Contratos Administrativos .................................................................................................. 55 2.8 Licitao ............................................................................................................................ 59 2.9 Servios Pblicos .............................................................................................................. 63

5

Direito Empresarial

Mdulo 3 - Direito Tributrio 3.1 Conceito de Direito Tributrio ............................................................................................ 70 3.2 Tributos e suas Espcies ................................................................................................... 73 3.3 Impostos ............................................................................................................................ 76 3.4 Taxas ................................................................................................................................. 81 3.5 Contribuio de Melhoria ................................................................................................... 84 3.6 Emprstimo Compulsrio .................................................................................................. 85 3.7 Contribuies Sociais ........................................................................................................ 87 3.8 Obrigao, Responsabilidade, Crdito e Processo Tributrio ........................................... 89 3.9 Execuo Fiscal ................................................................................................................ 91

Mdulo 4 - Direito Comercial 4.1 Histria do Direito Comercial no Brasil .............................................................................. 97 4.2 Atos de Comrcio .............................................................................................................. 99 4.3 O registro de comrcio ou o registro de empresa ........................................................... 100 4.4 Comerciante e empresrio .............................................................................................. 102 4.5 Obrigaes comuns a todos os empresrios .................................................................. 106 4.6 Sociedade comercial e empresa ...................................................................................... 110 4.7 Tipos de sociedades empresariais ................................................................................... 112

Mdulo 5 - Direito do Consumidor 5.1 Aspectos histricos e legais do Direito do Consumidor ................................................... 118 5.2 Princpios gerais da defesa do consumidor ..................................................................... 120 5.3 Direitos bsicos do consumidor ....................................................................................... 125 5.4 Prticas comerciais e contratuais .................................................................................... 127 5.5 Responsabilidade civil na defesa do consumidor ............................................................ 129 5.6 Publicidade ...................................................................................................................... 131 5.7 Defesa do consumidor ..................................................................................................... 135

6

Direito Empresarial

Mdulo 6 - Direito do Trabalho 6.1 A origem do Direito do Trabalho ...................................................................................... 140 6.2 Princpios do Direito do Trabalho .................................................................................... 142 6.3 Fontes do Direito do Trabalho ......................................................................................... 145 6.4 Sujeitos da relao de emprego: empregador e empregado .......................................... 147 6.5 Contrato de trabalho ........................................................................................................ 155 6.6 Salrio e Remunerao ................................................................................................... 158 6.7 Jornada de trabalho ......................................................................................................... 161 6.8 Frias ............................................................................................................................... 163 6.9 Trmino do contrato de trabalho ...................................................................................... 167

Referncias Bibliogrcas .................................................................................................... 171

7

Direito Empresarial

Modulo 1

MDULO 1 ENTENDENDO O DIREITO E O ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIROBem-vindo ao mdulo Entendendo o Direito e o Ordenamento Jurdico Brasileiro. Nesta primeira etapa voc vai conhecer os principais conceitos sobre o Direito, suas fontes e os ramos em que ele se divide, as normas jurdicas, suas classicaes e hierarquia. Voc vai estudar tambm o conceito e a classicao da Constituio Federal, alm da importncia e nalidade do Estado e como se d a organizao dos poderes Legislativo, Executivo e Judicirio.

1.1 - Compreendendo o Direito 1.2 - Direito e Justia 1.3 - Norma Jurdica 1.4 - Fontes do Direito 1.5 - Principais Ramos do Direito 1.6 - Hierarquia das Normas Jurdicas 1.7 - Constituio Federal: conceito, classicao e histria 1.8 - Direitos e Garantias Fundamentais 1.9 - Elementos do Estado 1.10 - Organizao dos Poderes 8

Direito Empresarial

Modulo 1

MDULO 1 ENTENDENDO O DIREITO E O ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO1.1 - COMPREENDENDO O DIREITO

A palavra Direito tem origem em duas expresses latinas distintas. So elas: Directum linha reta: a nomenclatura vem do conceito geomtrico linha reta, simbolizando a retido do sistema jurdico. A palavra apresenta o maior valor do Direito, que o justo. Todos os institutos jurdicos, sem qualquer exceo, visam busca do justo de forma implcita. O valor justo objetivo, sendo encontrado nas fontes do Direito principalmente nos princpios e nas regras constitucionais. Jus, juris vnculo: a palavra traz a idia de relao jurdica. Isto , a relao lgica do sistema estabelecida por uma premissa maior (norma), uma premissa menor (fato) e a concluso. Ou seja, aceitar um fato para aplicao de uma lei.

A palavra Direito pode se referir a um tipo de cincia; pode representar uma norma; pode ser tido como uma faculdade ou pode representar a acepo do justo. Para entender o Direito preciso saber que ele representa, acima de tudo, uma cincia humana e no meramente tcnica. um fenmeno da rotina cotidiana com que nos deparamos a todo o momento e por toda a parte. Conhecer e dominar o Direito no se resume ao conhecimento das normas, dos ordenamentos jurdicos. Aplica-lo no depende apenas da observncia das leis. Ele deve ir alm para praticar Justia. Contudo, o Direito s pode existir em funo do homem, que , por natureza, um ser gregrio. No s pelo instituto social, mas tambm pela sua inteligncia, que demonstra que melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos. O homem coexiste, isto , vive necessariamente em companhia de outros homens. Assim, espontnea e at inconscientemente, o homem levado a formar grupos sociais: famlia, escola, associao recreativa, esportiva, cultural, religiosa, prossional, sociedade agrcola, mercantil, industrial, partido poltico etc. Onde existe sociedade, onde existe conito de interesses, existe o Direito. Imagine o marinheiro Robinson Cruso vivendo isolado em uma ilha. Ele senhor de seus atos e de seu comportamento. Ningum interfere em suas decises quanto a se alojar numa caverna ou ao ar livre, sobre derrubar uma rvore ou no, sobre pescar ou no, sobre se apoderar destes ou daqueles bens, de torn-los teis ou inteis. Aqui, o Direito parece no interferir na vida de Cruso, pois estabelece uma distino entre as atitudes possveis, separando as justas das injustas e ningum, a rigor, pode nelas interferir, julgando-as justas ou no, certas ou erradas, possveis ou descabidas. 9

Direito Empresarial

Modulo 1

O Direito resguarda, defende e serve o indivduo em todos os momentos de sua vida em sociedade. Para isso ele utiliza a norma jurdica, que surge de um ato decisrio do poder poltico: constituinte, legislativo, judicirio, executivo, comunitrio ou coletivo e individual. Direito como norma, formulado por cdigos e leis, o Direito Positivo. Este pode ser conceituado como o conjunto de normas obrigatrias estabelecidas pelo poder poltico que disciplinam a convivncia social de um determinado povo em determinada poca.

10

Direito Empresarial1.2 - DIREITO E JUSTIA

Modulo 1

Para entendermos o Direito, devemos compreender o valor justia. Para isso, precisamos saber que a compreenso do valor justia supe a compreenso da ao humana. E se a morada da justia a ao humana, esta s poder ser compreendida dentro de um entendimento integral da vida humana e de seu contexto cultural. luz de um conceito bem formulado de justia, os institutos jurdicos se sistematizam e se organizam, obtendo melhores condies de coloc-la em prtica. As normas, que se inserem com xito no tecido das relaes humanas e que oferecem condies de praticabilidade, so aquelas que trazem em seu contedo o valor justia. Conhecemos muitas normas que caducaram, fulminadas pelo desuso, porque faltou sedimentao na conscincia jurdica da sociedade. Para que as normas ingressem ecazmente nos quadros da vida social, elas devem estar modeladas de maneira que possam dar atendimento adequado s exigncias de convvio. O conceito de famlia mudou com o Novo Cdigo Civil. Agora so consideradas famlias os grupos formados no s pelo casamento civil ou religioso, mas tambm pela unio estvel de homem e mulher ou por comunidade dirigida somente por um homem ou por uma mulher (me solteira, no caso). Antes, uma unio que no fosse constituda pelo casamento formal era considerada famlia ilegtima. Da mesma maneira, lho ilegtimo uma expresso que no cabe mais em nossa sociedade. Para entender o que justia, devemos partir de dois conceitos que mutuamente se completam. So eles: 1. A justia uma relao entre pessoas que se revela conforme os ns da vida, enquanto a vida convvio. 2. A justia a conformidade de uma relao entre pessoas com o bem comum.

A questo da justia nunca se coloca na realidade de um s homem, mas apenas quando um eu est na face de outro eu. Se o direito condena a prostituio, o suicdio ou a auto-mutilao, isso no signica a existncia de uma justia referida ao indivduo isoladamente. Ocorre que, quando o indivduo pratica um desses atos, o faz em um contexto social como parte de um todo, e nessa condio seu comportamento corrompido afeta negativamente os demais. Justia e Direito voltam-se para a realizao do bem comum, uma vez que o direito um instrumento para a realizao dos ns sociais da vida. O Direito evolui na medida em que a sociedade evolui. Quanto mais evoludo, mais prximo o Direito estar da Justia. No Direito existe um valor que fundamental: o justo. Para alcan-lo, o Direito se viabiliza por meio de trs espcies de justia. So elas:

11

Direito EmpresarialComutativa

Modulo 1

Espcie de justia particular, cujo maior objeto o bem privado, situao na qual um particular confere ao outro aquilo que lhe devido por meio de uma igualdade simples. Enxergamos a justia comutativa na Teoria Geral dos Contratos. Existe uma equivalncia entre os dois objetos, como ocorre na troca entre uma jia e um automvel. Distributiva Seu objeto o bem privado, cuja diviso se d por meio de uma igualdade proporcional. Estabelece-se por uma repartio feita pelo grupo social ao particular, conforme a necessidade, o mrito e a importncia de cada indivduo. As pessoas no so vistas de forma assemelhada, como na justia comutativa. Na distributiva ocorre um tratamento diferenciado. Tem-se, como exemplo, o imposto sobre grandes fortunas, que incidir sobre um grupo restrito de pessoas, quando de sua criao. Geral, Social ou Legal Decorre de uma igualdade proporcional. Nessa relao os membros da sociedade do comunidade o bem que lhe devido. Segundo Joo Baptista Herkenhoff* , a Justia Social vencer a fome, as brutais desigualdades, impedir que a infncia seja destruda antes mesmo que a vida alvorea, reconhecer nas multides oprimidas o direito de partilhar os dons e as grandezas da Criao. No h Justia Social onde a sociedade, como um todo, no proporciona a satisfao dos direitos das pessoas em particular e sobretudo das pessoas mais credoras de proteo, como a criana, o velho, o doente [...] Tambm no h Justia Social se os particulares, as empresas, as microssociedades no contribuem, cada um na medida de suas possibilidades, para o bem da sociedade global. No h Justia Social onde vigoram as leis do egosmo, da sonegao scal, do peculato, e o Estado, longe de cumprir o desiderato distributivista, constitui, ao contrrio, instrumento de acumulao em favor das minorias privilegiadas.* Joo Baptista Herkenhoff escritor, juiz aposentado e livre docente da Universidade Federal do Esprito Santo.

12

Direito Empresarial1.3 NORMA JURDICA

Modulo 1

Sabemos que existe uma lei que determina que motoristas parem no sinal vermelho atrs da faixa de pedestres. Por sua vez, o pedestre deve atravessar sempre na faixa para no atrapalhar o uxo normal dos carros e no colocar em risco sua segurana. Caso no houvesse regras como essa, que delimitam at onde vai o dever de um indivduo e o direito do outro, a convivncia humana poderia se transformar num grande caos. Assim, sabemos que s existe Direito onde existe sociedade. Ento temos que admitir que as normas jurdicas so, essencialmente, regras sociais. Isso signica que a funo das normas jurdicas disciplinar o comportamento social dos homens. No entanto, dizer isso no suciente para caracteriz-las, porque existem diversas outras normas que tambm disciplinam a vida em sociedade.

Normas morais As normas morais baseiam-se na conscincia moral das pessoas, que um conjunto de valores e princpios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano. As regras morais so impostas ao Homem pela sua prpria conscincia, de tal modo que o seu descumprimento sancionado pela reprovao emanada da sua prpria conscincia. H normas morais que so coincidentes com o Direito, como no matar, no furtar.

Normas religiosas As normas religiosas baseiam-se na f revelada por uma religio. O no cumprimento das normas de ordem religiosa leva a punies extraterrenas. Por exemplo: punies ou castigos depois da morte. O Direito apenas se limita a garantir o livre exerccio da atividade religiosa, sem assumir o contedo das normas religiosas.

As trs principais caractersticas da norma jurdica so: 1. Imperatividade / Atributividade: Imperatividade o carter de toda norma em sentido estrito de impor um dever. Atributividade o carter de toda norma em sentido estrito de conferir direitos a outra pessoa. por isso que se costuma dizer que o direito de um o dever do outro.

2. Coero Coero a fora que emana da soberania do Estado e capaz de impor o respeito norma jurdica.

13

Direito Empresarial3. Sano Sano a pena pelo descumprimento da norma jurdica.

Modulo 1

Todas as normas jurdicas tm sano. Entretanto, a sano nem sempre encontrada no texto normativo, devendo o intrprete fazer uma combinao com outros textos para encontrar a sano adequada. Assim, podemos citar como exemplo uma das obrigaes do casamento, disposta no artigo 1.566, inciso I, do Novo Cdigo Civil, a delidade recproca. A sano para o descumprimento dessa norma no est no Cdigo Civil e sim no artigo 5 da Lei n 6.515/77 (Lei do Divrcio), conjugada com os artigos 10, 17 e 19 da mesma lei. Logo, o inel, na ao de separao judicial litigiosa pode ser condenado perda da guarda dos lhos, obrigao do pagamento de penso alimentcia e perda do direito de uso do nome do outro cnjuge.

Existem dez classicaes de normas jurdicas. 1. Normas Gerais Normas Gerais so as que discorrem sobre todo um ramo do Direito. Exemplo: o Cdigo Civil a norma geral do ramo civil; o Cdigo Penal a norma geral do ramo penal.

2. Normas Especiais As Normas Especiais regulam determinado ramo do Direito. Por exemplo, a Lei do Divrcio trata de um aspecto dentro do ramo civil. Entre as leis especiais, h as de carter extravagante, que tm por objetivo cuidar de tema j codicado. Exemplo: a Lei de Locaes modicou parte do Cdigo Civil quanto ao referido contrato que, por sua vez, tambm era abordado de maneira geral.

3. Normas de Ordem Pblica As Normas de Ordem Pblica ordenam ou probem de modo absoluto, sem deixar alternativa. So tambm chamadas imperativas ou de real necessidade. Exemplo: artigo 1428 do Novo Cdigo Civil nula a clusula contratual que autoriza o credor hipotecrio a car com o bem dado em garantia se a dvida no for paga no vencimento.

4. Normas Dispositivas As Normas Dispositivas permitem uma ao ou absteno ou suprem omisso da declarao de 14

Direito Empresarialvontade.

Modulo 1

Exemplo: pargrafo nico do artigo 100 do Cdigo de Processo Civil nas aes de reparao de dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser competente o foro do domiclio do autor ou do local do ato ou do fato.

5. Normas Escritas As Normas Escritas, elaboradas pelos rgos do Estado, so as emendas Constituio, as leis, os decretos, as medidas provisrias e as resolues. O conjunto dessas normas forma o ordenamento jurdico de uma sociedade. o Direito Positivo. As clusulas de um contrato de locao, por exemplo, embora jurdicas, no so normas de Direito Positivo, pois no emanam, imediatamente, do Estado, mas sim da vontade dos particulares contratantes. O direito positivo assim denominado porque provm diretamente do Estado. Vem a ser tambm, como oportunamente acentua Goffredo Telles Jr.* , a base da unidade do sistema jurdico nacional.* Goffredo Telles Jr. autor do livro Direito Quntico, publicado pela Max Limonad.

6. Normas No-Escritas Normas No-Escritas so oriundas do costume, da prtica constante e uniforme de um modo de agir e formadas espontaneamente ao longo dos tempos. Esse costume em sua formao dispensa o processo legislativo, sua origem a prtica usual. possvel que o costume posteriormente se torne uma lei escrita. Em alguns pases, como na Inglaterra e nos Estados Unidos, o conjunto de normas de Direito No-Escrito constitui o ordenamento jurdico derivadas do costume, denominado Common Law. (Em geral existem dois tipos de sistemas legais que vigoram nos pases industrializados: o sistema originado do Direito Romano e do Cdigo Napolenico, e o sistema denominado Common Law, originado do sistema ingls. O Direito Romano adotado na maioria dos pases da Europa continental e nos pases latinos. Ele divide o sistema poltico em civil, comercial e criminal. A chamada Common Law, aplicada nos pases da Commonwealth comunidade de 53 pases soberanos trabalha em conjunto para alcanar metas internacionais, enfatizando a igualdade, conana e compreenso entre 1,7 bilho de pessoas. Nos Estados Unidos, ela tende a englobar leis cveis, comerciais e criminais sob uma mesma estrutura administrativa, reportando-se tradio, s prticas passadas e a precedentes, a partir de regras que orientam todas as suas decises legais). Exemplo: no Brasil, o cheque um ttulo de pagamento que representa uma ordem de pagamento vista. Entretanto, o brasileiro, por costume, utiliza o cheque como uma nota promissria para ser recebido no caixa ou depositado em conta corrente em data futura. Trata-se do cheque prdatado, cuja modalidade no contemplada na Lei do Cheque (Lei n 7357/82, art. 32), podendo o mesmo ser apresentado a qualquer momento e, se houver fundos, o banco sacado obrigado a realizar o pagamento. A praxe de emisso de cheque pr-datado se considera como um mero acordo entre a parte pagadora e a beneciria.

15

Direito Empresarial7. Normas de Direito Pblico

Modulo 1

As Normas de Direito Pblico disciplinam, em regra, as relaes jurdicas em que uma das partes sendo uma delas o Estado se coloca em posio de subordinao em relao outra, protegendo o interesse pblico. Exemplos: Cdigo Penal, Cdigo Tributrio, Cdigo de Processo Civil, Cdigo de Processo Penal.

8. Normas de Direito Privado As Normas de Direito Privado disciplinam, em regra, as relaes jurdicas de coordenao entre particulares em relao de igualdade, protegendo o interesse privado. Exemplos: Cdigo Civil, Consolidao das Leis do Trabalho, Cdigo Comercial, Lei de Falncias.

9. Normas Constitucionais As Normas Constitucionais tm por contedo o Direito Constitucional. Dizem respeito organizao e funes do Estado e aos direitos e garantias individuais do cidado. Por serem normas que tratam de aspectos fundamentais da sociedade, geralmente a prpria Constituio lhes impe procedimento especial para sua elaborao e alteraes. Exemplo: a Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003, que dispe sobre o ISSQN (Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza), de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, e d outras providncias, regulamentou o artigo 156, inciso III da Constituio Federal: Compete aos Municpios instituir impostos sobre servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, denidos em lei complementar.

10. Normas Ordinrias Normas Ordinrias so as normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua funo tpica de legislar, disciplinado as matrias que no so constitucionais. Elas podem ser as leis federais, estaduais e municipais, as medidas provisrias editadas pelo presidente da Repblica, assim como os decretos federais, estaduais e municipais. Exemplo: a Lei Federal n 10.745, de 09 de outubro de 2003, institui o ano de 2004 como o Ano da Mulher. Ano da Mulher: A Comisso Temporria do Ano da Mulher, do Senado Federal, apresentou o ano da seguinte forma: A instituio do Ano da Mulher, por meio de Lei Federal, decorre da necessidade, ainda francamente percebida dentro da sociedade brasileira, de se estabelecer uma agenda positiva e

16

Direito Empresarial

Modulo 1

conseqente, capaz de ensejar e acelerar a gradual, mas permanente, mudana de uma cultura patriarcal equivocada, que estimula a naturalizao de continuados atos discriminatrios. So atitudes que reetem um profundo preconceito devotado ao sexo feminino. Essas distores podem ser mais facilmente percebidas em algumas das mais relevantes facetas da vida social, como o desalinhamento salarial e a violncia domstica, por exemplo. Estimular a reexo permanente, para logo promover a adoo de novas atitudes, uma das grandes metas que vamos perseguir ao longo deste ano de 2004. Para tanto, concebeu-se um conjunto orgnico de atividades especialmente articuladas, com a rme inteno de alcanar todos os segmentos sociais. Assim, vamos tratar de encaminhar as mudanas reclamada por uma sociedade que tem o dever tico de tornar-se contempornea de si mesma.

17

Direito Empresarial1.4 - FONTES DO DIREITO

Modulo 1

Artigo 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito.

O ordenamento jurdico brasileiro estabelecido basicamente nas leis. Porm, admitida a insucincia do sistema das leis, bem como a necessidade e a existncia de outras normas jurdicas diferentes das leis e complementares quando essas forem omissas. Sendo assim, as principais fontes formais do Direito, o que se pode chamar de formas de expresso do Direito ou tambm de modos de manifestao da vontade social na expresso do Direito, so: 1. A Lei a mais importante fonte formal do Direito, entendendo-se por lei a norma jurdica escrita emanada de poder competente, ou seja, autorizado para faz-lo. A lei est presente na Legislao, sendo o conjunto das leis vigentes em um pas. Lei a regra de carter geral que exprime a vontade do Estado e por ele imposta a todos. Ningum pode deixar de cumprir uma norma dizendo no conhec-la; ao contrrio, o Estado presume que todos tm conhecimento das leis que cria, exigindo o seu cumprimento. Exemplo: Lei do Inquilinato, Lei do Divrcio, Lei dos Crimes Hediondos, Lei do Cheque etc.

2. O Costume Jurdico a norma jurdica que no faz parte da Legislao. Criado espontaneamente pela sociedade, ele produzido por uma prtica geral, constante e prolongada. Nos dias atuais, o costume mantm seu valor como fonte alternativa ou supletiva nos casos em que a lei for omissa, isto , na falta da lei. Exemplo: A aplicao do costume varia conforme o ramo do Direito: no Direito Comercial o costume tem considervel importncia. No Direito Penal o costume, com fora de lei, radicalmente proibido. O segundo o Cdigo Penal determina que no h crime sem lei anterior que o dena. Assim, ningum pode ser criminalmente condenado por ter desrespeitado apenas um costume.

3. A Doutrina o conjunto sistemtico de teorias sobre o Direito elaborado pelos juristas. A doutrina produto do estudo e reexo que os grandes estudiosos do Direito desenvolvem sobre determinado tema. O parecer comum sobre alguns assuntos, de diversos especialistas de notrio saber jurdico, constitui verdadeiras normas que orientam legisladores, magistrados e advogados.

18

Direito Empresarial

Modulo 1

Alguns doutrinadores famosos: Pontes de Miranda e Orlando Gomes, no Direito Civil; Hely Lopes Meirelles, no Direito Administrativo; Jos Afonso da Silva e Michel Temer, no Direito Constitucional; Nlson Hungria e Celso Delmanto, no Direito Penal; Paulo de Barros Carvalho e Geraldo Ataliba, no Direito Tributrio; Fbio Konder Comparato, no Direito Comercial.

4. A Jurisprudncia o conjunto de decises judiciais reiteradas sobre determinadas questes e em um mesmo sentido. A jurisprudncia dinmica: vai se formando a partir das solues adotadas pelos tribunais ao julgar casos jurdicos semelhantes. Conforme a situao, no h um consenso dos julgados, mas apenas uma tendncia que vai formando uma jurisprudncia dominante. Exemplo: a jurisprudncia, no que diz respeito priso civil pelo no pagamento de penso alimentcia, est sofrendo modicaes. A corrente mais antiga entende que basta o pagamento das trs ltimas parcelas para que seja suspensa a ordem de priso. No entanto, h uma forte corrente no sentido de que, para revogar a priso, o pagamento deva abranger no s os ltimos trs meses, mas tambm as parcelas vencidas anteriores a esse perodo e as que forem vencendo no seu curso.

5. Os Princpios Gerais do Direito So as proposies diretoras do Direito Positivo que devem ser aplicadas no caso de julgamento, na ausncia de outra fonte formal. H regras que o legislador no chegou a editar, mas que se contm no esprito de todo o sistema jurdico. Exemplo: as normas a seguir resultam dos princpios gerais do Direito e pregam que: I) o homem no deve se alimentar do homem; II) o Estado agressor o culpado pela guerra; III) o criador da obra de sua faculdade inventiva e talento tem o direito de ter o seu nome a ela ligado; IV) a criana tem direito a proteo; V) matar algum crime.

19

Direito Empresarial1.5 PRINCIPAIS RAMOS DO DIREITO

Modulo 1

O Direito uno, mas para efeito de estudos, bem como em razo de peculiaridades, as normas jurdicas so selecionadas e agrupadas em ramicaes. Assim, o Direito pode ser dividido em dois ramos bsicos: Direito Pblico e Direito Privado.

Direito Pblico Regula as relaes de que o Estado parte, regendo a organizao e a atividade do Estado considerado em si mesmo. O mesmo ocorre em relao com outro Estado e em suas relaes com os particulares, quando procede em razo de seu poder soberano, atuando na tutela do bem coletivo.

Direito Privado Disciplina as relaes entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada. Com base na distino entre Direito Pblico e Privado, pode-se agrupar os principais ramos do Direito da seguinte maneira:

Direito Internacional Pblico o conjunto de normas consideradas jurdicas e que tem por nalidade disciplinar as relaes entre Estados soberanos, denindo direitos e deveres, bem como entre as organizaes internacionais, como por exemplo a Organizao das Naes Unidas (ONU). Ele trata de temas como blocos econmicos Mercosul, Alca, Comunidade Europia , regras para imigrao, questes de paz internacional, de cooperao econmica, de proteo ao meio ambiente, julgamento de crimes de guerra, entre outros.

Direito Constitucional a parcela da ordem jurdica que rege o prprio Estado, enquanto

20

Direito Empresarial

Modulo 1

comunidade e enquanto poder. O Direito Constitucional fundamental organizao e ao funcionamento do Estado, articulao dos elementos primrios deste e ao estabelecimento das bases da estrutura poltica. no Direito Constitucional que sero estabelecidas as bases das relaes da comunidade. Temas como igualdade (mulher, negro, deciente, idoso), intimidade e privacidade (sigilo de correspondncia, telefnico, bancrio, de dados), direito imagem e muitos outros so tratados na Constituio.

Direito Tributrio o conjunto de normas que regulam as relaes jurdicas entre o Estado, no seu direito de exigir tributos, e as pessoas sob sua jurisdio, no seu dever de contribuir. A forma de cobrana e distribuio dos valores recebidos a ttulo de ICMS (Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operaes Financeiras), IR (Imposto de Renda), ISS (Imposto Sobre Servios), taxas e contribuies de melhoria so denidas no Direito Tributrio.

Direito Administrativo compe-se pelo conjunto de normas que regulam a atividade da Administrao Pblica na sua tarefa de assumir os servios necessrios promoo do bem comum. O Direito Administrativo tratar de temas como: a regulao de servios delegados a terceiros por concesso ou permisso como energia, telecomunicaes, petrleo, televiso, transportes etc.; procedimentos sobre licitaes, direitos e deveres do servidor pblico como concurso pblico, remunerao, acmulo de funes, direito de greve, regime disciplinar, licenas e afastamentos, exonerao e demisso; e responsabilidade scal de entes pblicos do poder executivo, entre outros tantos.

Direito Penal o conjunto de normas jurdicas mediante as quais o Estado probe determinadas aes ou omisses, sob ameaa de sano penal. O Direito Penal denir o tipo e a pena para crimes contra a vida, como homicdio, infanticdio, aborto; e tambm contra a honra, a liberdade individual, o patrimnio, contra os costumes (estupro, seduo, assdio sexual), a famlia, entre outros.

Direito Processual uma vez caracterizada a insatisfao de alguma pessoa em razo de uma pretenso que no foi satisfeita, o Estado poder ser chamado a desempenhar a sua funo jurisdicional. Ele o far em cooperao com ambas as partes envolvidas no conito ou com uma s delas, segundo um mtodo de trabalho estabelecido em normas adequadas. A essa soma de atividades em cooperao e soma de poderes, faculdades, deveres, nus e sujeies que impulsionam essa atividade d-se o nome de processo. O Direito Processual um complexo de normas e princpios que regem tal mtodo de trabalho, ou seja, o exerccio conjugado da jurisdio pelo Estado-juiz, da ao pelo demandante (autor) e 21

Direito Empresarialda defesa pelo demandado (ru).

Modulo 1

O Direito Processual Civil regula o funcionamento da jurisdio civil e o Direito Processual Penal regula o funcionamento da jurisdio penal. Ele garantir, no curso da existncia de um processo jurdico, o cumprimento dos princpios constitucionais do processo legal, da isonomia, do contraditrio e ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdio, da publicidade dos atos processuais, da motivao das decises, do duplo grau de jurisdio e proibio da prova ilcita.

Direito Eleitoral disciplina as atividades decorrentes de questes de registro e cassao de partidos polticos, a diviso eleitoral do pas, o alistamento eleitoral, a xao das datas das eleies, o processamento e apurao das eleies, o processo e julgamento dos crimes eleitorais e a declarao de perda de mandato de ocupantes de cargos eletivos. As normas de Direito Eleitoral trataro de temas como: direitos polticos (elegibilidade, registro de candidatura, reeleio, domiclio eleitoral), partidos polticos (coligao, conveno partidria, suplncia), propaganda eleitoral, prestao de contas, corrupo eleitoral, urnas eletrnicas etc.

Direito Ambiental dene as regras jurdicas que consagram o direito a um ambiente saudvel, equilibrado e ntegro, constituindo sua proteo prerrogativa jurdica de titularidade coletiva, reetindo, dentro do processo de armao dos direitos humanos, a expresso signicativa de um poder atribudo. No ao indivduo identicado em sua singularidade, mas em um sentido verdadeiramente mais abrangente, prpria coletividade. Questes relativas preservao ambiental (gua, ar, ora e fauna), limitaes administrativas propriedade (desapropriao, reserva legal, loteamentos), tributao (ICMS Ecolgico, taxa ambiental, compensao nanceira por explorao mineral), responsabilidade ambiental (civil e criminal), dano ambiental, crime de pesca, entre outras, so tratadas pelo Direito Ambiental.

Direito Civil o ramo do Direito Privado que regula a capacidade jurdica das pessoas e suas relaes jurdicas referentes famlia, s coisas (bens), s obrigaes e sucesso patrimonial. So normas que disciplinam as relaes pessoais puras, isto , as normas que regulam o estado e a capacidade das pessoas (estado civil, maioridade); as relaes de famlia (casamento, divrcio, lhos), patrimoniais e extra-patrimoniais (isto , decorrentes de vnculo de sangue ou do parentesco civil) e relaes hereditrias do patrimnio (casamento, liao, herana); as relaes puramente patrimoniais (isto , as que envolvem compra e venda de imveis, locao, posse, usufruto etc.). Dentro do Direito Civil est o Direito do Consumidor. Este por sua vez regula as relaes jurdicas de consumo entre fornecedor e consumidor.

22

Direito Empresarial

Modulo 1

O Direito do Consumidor tratar de temas como: consumidor e fornecedor, princpio da boa f, prticas abusivas, bancos de dados e cadastro de consumidores, contratos de adeso e responsabilidade civil (vcios do produto ou do servio, alcance territorial), dentre outros.

Direito Comercial o conjunto de normas que disciplinam relaes relativas prosso do comrcio, envolvendo comerciantes ou em que pelo menos uma das partes seja comerciante ou industrial. O prestador de servio, se no for empresa, no considerado comerciante, e sim trabalhador autnomo, cujos contratos sero regidos pela Lei Civil ou Trabalhista. O Novo Cdigo Civil revogou a primeira parte do Cdigo Comercial. Com isso, a noo jurdica de atos de comrcio perde importncia. Dentro do Direito Comercial est o Direito Empresarial. Este por sua vez rene partes do complexo de normas de outras reas, como a locao comercial, legislao scal e tributria, legislao trabalhista, legislao societria, normas sobre marcas e patentes, cdigo do consumidor, mercado de capitais, Direito Falimentar etc. O Novo Cdigo Civil trouxe uma novidade jurdica: a gura do empresrio. H, portanto, quem seja empresrio e quem no o seja. A existncia dessa gura jurdica tem como conseqncia lgica um conjunto de direitos e obrigaes (regime jurdico) diferenciado para quem e para quem no empresrio. Em outras palavras, o empresrio tem certos direitos e certas obrigaes que o no-empresrio no tem, e vice-versa.

Direito do Trabalho o conjunto de normas que regulam as relaes jurdicas entre empregados e empregadores, em razo do contrato de trabalho. Quando essas relaes precisam ser discutidas na Justia do Trabalho, utilizado um complexo de regras que visa regular a atividade processual de soluo de litgios entre as duas categorias (patro e empregado), chamado Direito Processual do Trabalho. So temas de Direito do Trabalho: contrato de trabalho, jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, frias, dcimo terceiro, resciso, salrio, insalubridade, periculosidade, fundo de garantia por tempo de servio, meio ambiente do trabalho, trabalhador autnomo, cooperativas de trabalho, sindicato e etc.

23

Direito Empresarial1.6 HIERARQUIA DAS NORMAS JURDICAS

Modulo 1

As leis no esto todas num mesmo plano, ou seja, existe uma hierarquia entre elas. aqui que entra a importncia do Ordenamento Jurdico, que nada mais que o conjunto hierarquicamente organizado das normas jurdicas de uma sociedade.

Constituio: A Constituio a lei mais importante de um pas, qual todas as outras esto submetidas. por meio dela que os cidados, atravs dos seus representantes eleitos, escolhem a forma de governo, instituem os poderes pblicos e xam os direitos e garantias fundamentais do indivduo frente ao Estado. No Brasil, a nossa Constituio data de 1988, tem 245 artigos e tida como uma das mais liberais e democrticas que j tivemos. Emendas Constituio: Algumas vezes, verica-se que uma norma existente na Constituio no representa da melhor forma a vontade da populao ou no constitui a melhor forma de regulamentar uma determinada matria. Deste modo, o Poder Legislativo vota uma nova lei constitucional, que vai alterar em parte a Constituio, o que se chama de Emenda Constitucional. Para votar e aprovar uma emenda constitucional, o Congresso Nacional deve reunir o Senado Federal e a Cmara dos Deputados, que devem, em dois turnos, apresentar pelo menos trs quintos dos votos dos respectivos membros. Fica claro, assim, que para alterar a Constituio existe um processo muito mais detalhado, rigoroso e difcil do que para aprovar uma outra norma qualquer. Lei Complementar: Algumas leis so chamadas de leis complementares Constituio. So aquelas que regulamentam matrias to importantes que praticamente assumem o carter de lei constitucional. Tm elas mais valor do que as outras leis, exceo feita, claro, prpria Constituio. Lei comum ou ordinria: A maior parte das leis que regulamentam as relaes sociais e s quais estamos todos sujeitos pode ser denominada lei comum. Conforme sejam elaboradas pelo Poder Legislativo federal, estadual ou municipal, so chamadas de leis federais, estaduais ou municipais. De forma geral, a Constituio que determina quais matrias podem ser objeto de deliberao pelos estados e municpios e quais somente podem ser examinadas pelo Congresso Nacional. Medida Provisria: As medidas provisrias so exceo regra de que uma norma somente pode ser elaborada pelo Poder Legislativo. Nesse caso, em hipteses relevantes e urgentes (estabelecidas na Constituio), o presidente da Repblica baixa uma medida provisria com fora de lei e que deve, por isso, ser obedecida por todos. As medidas provisrias devem ser submetidas ao Congresso Nacional e, se no forem aprovadas por este, perdem a sua validade aps um certo perodo de tempo. Decretos, regulamentos, portarias e etc: Alguns atos de carter administrativo so editados pelo Poder Executivo (e, eventualmente, pelos demais poderes), com o intuito de permitir a correta aplicao de uma lei. Assim, temos os decretos (atos administrativos da alada dos chefes do 24

Direito Empresarial

Modulo 1

Executivo), os regulamentos (regras disciplinadoras de certos assuntos), os regimentos (normas de organizao interna) etc.

As leis mais importantes prevalecem sobre as de nvel inferior. De uma forma geral, a seguinte a hierarquia das leis: 1. Constituio Federal e suas emendas 2. Leis Complementares 3. Leis Federais 4. Constituies Estaduais e suas emendas 5. Leis Complementares s Constituio Estaduais 6. Leis Estaduais 7. Leis Orgnicas dos Muncipios 8. Leis Municipais

25

Direito Empresarial

Modulo 1

1.7 - CONSTITUIO FEDERAL: CONCEITO, CLASSIFICAO E HISTRIA

Conceito A Constituio Federal a lei mxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das normas jurdicas. Por isso recebe nomes enaltecedores que indicam essa posio culminante na Pirmide das Normas: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis, Lei Fundamental. No existe um contedo especco, previamente identicvel, do que seja ou no prprio de uma Constituio. Geralmente, encontram-se as normas bsicas que compem a estrutura poltica, social, econmica e jurdica do Estado. Seu contedo bastante elstico, variando conforme a vontade poltica do povo. Assim, Constituio a declarao da vontade poltica de um povo, manifestada por meio de seus representantes. Declarao solene que expressa o conjunto de normas jurdicas superiores a todas as outras e que estabelece direitos e deveres fundamentais das pessoas, entidades e governos. Os estudos acerca da Constituio vm do Direito Alemo, destacando-se os pensadores Ferdinand Lassalle* , Carl Schmidt** e Hans Kelsen*** . No sentido sociolgico, a Constituio pode ser concebida como a soma dos fatores reais do poder que regem nesse pas, sendo a Constituio escrita apenas uma folha de papel, segundo Ferdinand Lassalle. Para ele, Constituio legtima a que representa o efetivo poder social. Carl Schmitt concebe a Constituio no sentido poltico, pois para ele Constituio fruto da deciso poltica fundamental tomada em certo momento. Para Schmitt h diferena entre Constituio e lei constitucional. contedo prprio da Constituio aquilo que diga respeito forma de Estado, forma de governo, aos rgos do poder e declarao dos direitos individuais. Outros assuntos, embora escritos na Constituio, tratam-se de lei constitucional. A Constituio tambm pode ser vista apenas no sentido jurdico. Para Hans Kelsen, Constituio considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretenso fundamentao sociolgica, poltica ou losca. Ao defender essas idias, Kelsen ressalta a diferena entre o Direito e as demais cincias, sejam naturais ou sociais. O cientista do Direito deve buscar solues no prprio sistema normativo.* Ferdinand Lassale foi um pensador alemo que, em 23 de maio de 1863, liderou sindicalistas e esquerdistas na fundao da primeira organizao inspirada no iderio social-democrata, a Associao Geral dos Trabalhadores Alemes (ADAV), embrio do atual Partido Social-Democrtico da Alemanha (SPD). ** Carl Schmitt nasceu em 11 de julho de 1888, em Westfala, na Alemanha. Ele foi doutor em jurisprudncia em Estraburgo, esteve entre os que provieram dos estudos universitrios o terico mximo do nazismo, da guerra, dos militares e de outros vastos conhecimentos no campo da pesquisa, inclusive em teologia. Ele prprio, vrias vezes, armou convicto que tinha a autoridade de falar altura do sculo XX. De incio, aderiu ao neokantismo jurdico, que encara a anlise da poltica atravs do Direito. Porm, logo depois, modicou radicalmente sua postura intelectual para assumir em denitivo a concepo decisionista, cujo princpio de explicao do mundo do Direito no reside exclusivamente na norma, mas na vontade poltica que a gera. na deciso que encontramos necessariamente e, segundo ele, a aceitao da prioridade do poltico sob o direito.

26

Direito Empresarial

Modulo 1

*** Hans Kelsen nasceu em Praga no ano 1881. Lecionou na Universidade de Viena, antes e depois da queda da dupla monarquia (Austro-Hngara), desde 1917 at 1930. Depois, dirigiu-se Colnia, onde permaneceu at 1933, quando, com o advento do governo nacional-socialista na Alemanha, foi expulso da Universidade. Foi ento para Genebra e dali para os Estados Unidos, onde lecionou nas Universidades de Harvard e Berkeley (Califrnia). Morreu em 19 de abril de 1973, depois de ter se aposentado como professor. A Escola Positivista do Direito, a partir dos postulados de Kelsen, deixou um legado de clebres juristas, como Robert Walter na ustria, Norberto Bobbio na Itlia, Ulrich Klug na Alemanha, Roberto Jos Vernengo na Argentina e Fuller nos Estados Unidos. Considerado um dos maiores pensadores do sculo XX, terico do Direito, lsofo e socilogo, terico do Estado e iniciador da lgica jurdica, Kelsen deixou uma vasta obra, da qual se destaca principalmente por ser uma espcie de condensao de seus estudos a respeito do direito a Teoria Pura do Direito.

Classicao As Constituies dos diversos pases do mundo no so iguais entre si, mas podem ser classicadas de acordo com trs critrios bsicos: a forma, a origem e a consistncia.

Quanto forma, as Constituies podem ser: Escritas - quando so expressas em leis escritas. Hoje em dia, quase todas as Constituies so escritas. Exemplo: Constituio Federal do Brasil. Costumeiras - quando se expressam em prticas constantes, consagradas pelo uso e pela tradio histrica de um povo. Exemplo: Constituio da Gr Bretanha.

Quanto origem, as Constituies podem ser: Dogmticas ou Votadas - quando elaboradas por uma Assemblia Constituinte, composta por representantes do povo. Exemplo: Constituio Federal Brasileira de 1988. Outorgadas - quando impostas pelo Chefe de Estado, sem a devida consulta prvia ao povo. Exemplo: Constituio Federal Brasileira de 1937.

Quanto consistncia, as Constituies podem ser: Rgidas - para serem modicadas, necessitam de um processo especial, mais complexo do que o exigido para alterao da legislao infraconstitucional. A Constituio Federal do Brasil um exemplo. Flexveis - podem ser modicadas por procedimento comum, o mesmo utilizado para as leis ordinrias.

27

Direito EmpresarialHistrico das Constituies Brasileiras

Modulo 1

Ao longo de sua histria, o Brasil teve oito Constituies. Destas, quatro nasceram de um processo ilegtimo de outorga (1824, 1937, 1967 e 1969). As outras quatro resultaram de um processo democrtico (1891, 1934, 1946 e 1988).

28

Direito Empresarial1.8 - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Modulo 1

Alguns direitos do homem so to importantes que so chamados de direitos fundamentais, aqueles que somente em hipteses excepcionais podem ser desrespeitados pelo prprio Estado, como a vida, a liberdade, a igualdade entre as pessoas, a segurana e a propriedade. Para proteger estes direitos, devidamente relacionados na Constituio, so colocadas disposio das pessoas as garantias fundamentais. Os direitos e garantias se dividem em quatro partes: os gerais, os de natureza penal, os sociais e os do trabalhador. Os Direitos Fundamentais so expressos na Constituio Federal. Admitem-se, no entanto, outros no escritos formalmente, mas que decorrem dos princpios adotados pela Carta Magna, no artigo 5, 2: Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

Direito a disposio declaratria Os Direitos e Garantias Fundamentais esto dispostos nos artigos 5 a 8 da Constituio Federal: O artigo 5 dispe em 76 incisos os direitos e deveres individuais e coletivos como a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade e etc. O artigo 6 dispe sobre os direitos sociais do indivduo como educao, sade, trabalho e etc. O artigo 7 dispe sobre os direitos do trabalhador, dentre os quais: a relao de emprego protegida contra a despedida arbitrria, seguro-desemprego e etc. O artigo 8 dispe sobre a liberdade de associao prossional ou sindical.

Suspenso dos Direitos e Garantias Assim como a Constituio Federal existe para assegurar os direitos e garantias dos cidados, existem momentos em que preciso suspend-los para que a ordem seja retomada. No Brasil, so previstas duas excees em que os direitos e garantias so suspensos por tempo determinado. So elas: durante o estado de defesa e o estado de stio.

Estado de Defesa O Estado de Defesa pode ser decretado sempre que houver instabilidade das instituies democrticas ou calamidade pblica. Os direitos que podem ser suspensos so aqueles previstos no artigo 136, 1, 29

Direito Empresarial

Modulo 1

incisos I e II, da Constituio Federal. Para a decretao do estado de defesa, o presidente da Repblica no precisa de autorizao prvia do Congresso Nacional. Art. 136 - O Presidente da Repblica pode, aps ouvir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz social ameaadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes propores na natureza. 1 - O decreto que instituir o estado de defesa determinar o tempo de sua durao, especicar as reas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas repreensivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restries aos direitos de: a. reunio, ainda que exercida no seio das associaes; b. sigilo de correspondncia; c. sigilo de comunicao telegrca e telefnica; II - ocupao e uso temporrio de bens e servios pblicos, na hiptese de calamidade pblica, respondendo a Unio pelos danos e custos decorrentes.

Estado de Stio O Estado de Stio pode ser decretado em duas situaes, previstas no artigo 137, incisos I e II da Constituio Federal: comoo grave de repercusso nacional ou se o estado de defesa se mostrou inecaz para resolver o problema. Os direitos que podem ser excepcionados, nesse caso, esto previstos no artigo 139: guerra externa ou resposta agresso armada estrangeira. Todos os direitos esto sujeitos restrio, inclusive o direito vida. Exemplo: em caso de guerra externa, pode-se aplicar pena de morte. Art. 137, incisos I e II: Art. 139 - Na vigncia do estado de stio decretado com fundamento no art. 137, I, s podero ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigao de permanncia em localidade determinada; II - deteno em edifcio no destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restries relativas inviolabilidade da correspondncia, ao sigilo das comunicaes, prestao de informaes e liberdade de imprensa, radiodifuso e televiso, na forma da lei; IV - suspenso da liberdade de reunio; V - busca e apreenso em domiclio; VI - interveno nas empresas de servios pblicos; VII - requisio de bens. 30

Direito Empresarial1.9 - ELEMENTOS DO ESTADO

Modulo 1

O Estado possui trs elementos fundamentais, sem os quais no poderia existir, chamados elementos constitutivos do Estado. So eles: o territrio, o povo e o governo soberano.

Territrio Territrio o espao certo e delimitado onde se exerce o poder do governo sobre os indivduos. Esse territrio representa-se como uma grandeza a trs dimenses, abrangendo o supra-solo, o subsolo e o mar territorial. Alguns autores o dividem em terrestre, martimo e uvial.

O Povo A associao de pessoas o elemento humano do Estado. Sem as pessoas o Estado no pode existir, porque em funo delas que o Estado se forma. O elemento humano apresenta-se sob dois aspectos distintos: o povo e a populao. Povo o conjunto de indivduos que falam a mesma lngua, tm costumes e hbitos idnticos, anidade de interesses, uma histria, cultura e tradies comuns. No sentido qualicativo, condiz com o conceito de Nao. Populao conceito estatstico e numrico, representa a massa total dos indivduos que vivem dentro dos limites territoriais de um pas, incluindo os nacionais e os estrangeiros.

O Estado Soberano Clvis Bevilcqua* diz que por soberania nacional entende-se a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional. Soberania uma autoridade superior que no pode ser limitada por nenhum outro poder.

A soberania implica em: reconhecimento internacional, isto , independncia externa em relao aos demais Estados; autoridade social interna, isto , o governo precisa exercer poder pblico efetivo dentro do seu territrio.

31

Direito Empresarial

Modulo 1

O exerccio da soberania exige, por exemplo, que o Estado detenha o monoplio do uso legal da fora fsica (Foras Armadas, Polcia etc).* Clvis Bevilcqua foi jornalista e jurista cearense, autor do Cdigo Civil (1916); poltico e um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.

Estado: conceito e nalidade O Estado foi criado com a nalidade de servir ao homem, no podendo ser um m em si mesmo, no prprio Estado. Ele deve ser um meio para o amplo desenvolvimento dos indivduos da sociedade. Desta forma, o Estado deve ter como nalidade mxima prestar servio ao homem, promovendo o bem estar geral do povo, melhorando as condies de vida social. A grande tarefa a ser desempenhada pelo Estado Democrtico consiste em favorecer a construo de uma sociedade mais justa e, ao mesmo tempo, mais livre.

32

Direito Empresarial1.10 - ORGANIZAO DOS PODERES

Modulo 1

O poder uno e indivisvel, sendo divisvel apenas os seus atributos, que so as funes exercidas pelo Estado. A Constituio diz, em seu artigo 1, que a Repblica Federativa do Brasil formada pela unio indissolvel dos Estados, Municpios e do Distrito Federal. No artigo 2, ela diz que so poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

Poder Legislativo O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional e organizado em um sistema bicameral, que se compe da Cmara dos Deputados, com representantes do povo, e do Senado Federal, que representa as Unidades da Federao. Na Cmara dos Deputados, o nmero total de Deputados denido em 513. A representao de cada Estado, do Distrito Federal e de Territrios, estabelecida por lei complementar, proporcionalmente populao, sendo que nenhuma das unidades da Federao ter menos de oito ou mais de 70 Deputados eleitos para um mandato de quatro anos. O Senado Federal composto por 81 senadores, eleitos pelo sistema majoritrio, trs para cada Estado e Distrito Federal, com mandato de oito anos, renovveis de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois teros. Nas eleies de 1998 foram eleitos 27 e na de 2002, 54. Na Cmara dos Deputados h dezenove Comisses Permanentes em funcionamento e no Senado Federal, sete. Cmara e Senado funcionam como casas revisoras mtuas, de modo que todas as matrias tramitam igualmente em ambas, prevalecendo, se necessrio, o posicionamento nal da casa em que a matria se originou.

Poder Executivo O regime poltico que exerce o Poder Executivo presidencialista, com o presidente e o seu vice sendo eleitos para um mandato de quatro anos pelo voto direto e secreto. A eleio do presidente e do Vice-presidente da Repblica realiza-se, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ultimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do termino do mandato presidencial vigente. Da mesma forma e concomitantemente, so eleitos os Governadores dos Estados. A partir de 1997, pela aprovao da Emenda Constitucional n 16, foi permitida a reeleio do presidente da Repblica, dos governadores e dos prefeitos para mais um mandato, sendo o presidente Fernando Henrique Cardoso, o primeiro presidente da Repblica Federativa do Brasil a ser reeleito.

33

Direito EmpresarialPoder Judicirio O Poder Judicirio composto pelos sete rgos abaixo: 1. Supremo Tribunal Federal

Modulo 1

O Supremo Tribunal Federal compe-se de 11 ministros, escolhidos entre cidados com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notvel saber jurdico e reputao ilibada. So nomeados pelo presidente da Repblica depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tm sede no Distrito Federal e jurisdio em todo o territrio nacional.

2. Superior Tribunal da Justia O Superior Tribunal de Justia compe-se de no mnimo 33 ministros, que so nomeados pelo presidente da Repblica, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo: um tero dentre juizes dos Tribunais Regionais Federais e um tero dentre desembargadores dos Tribunais de Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio tribunal; um tero, em parte iguais, dentre advogados e membros do Ministrio Pblico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territrios, alternadamente, indicados.

3. Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais Os Tribunais Regionais Federais compem-se de, no mnimo sete juizes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio e nomeados pelo presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade prossional e membros do Ministrio Publico Federal com mais de dez anos de carreira; os demais, mediante promoo de juizes federais com mais de cinco anos de exerccio, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

4. Tribunais e Juizes do Trabalho So rgos da Justia do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho; os juizes do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho compe-se de 17 ministros, togados e vitalcios, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal, dos quais 11 escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, trs dentre advogados e trs dentre membros do Ministrio Publico Federal. Haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal. A lei instituir as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde no forem institudas, atribuir sua jurisdio aos juizes de Direito.

34

Direito Empresarial

Modulo 1

Os Tribunais Regionais do Trabalho sero compostos de juizes nomeados pelo presidente da Repblica. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho sero juizes do trabalho, escolhidos por promoo, alternadamente, por antiguidade e merecimento, advogados e membros do Ministrio Publico do Trabalho e por juiz singular nas Varas do Trabalho.

5. Tribunais e Juizes Eleitorais So rgos da Justia Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juizes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral compe-se, no mnimo, de sete membros escolhidos: 1. mediante eleio pelo voto secreto: a. trs Juizes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal; b. dois juizes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justia. 2. por nomeao do presidente da Repblica, dois juizes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Os Tribunais Regionais Eleitorais compem-se: 1. mediante eleio pelo voto secreto: a. de dois juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justia; b. de dois juizes, dentre juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia. 2. de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, o havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional respectivo; 3. por nomeao, pelo presidente da Repblica, de dois juizes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia.

6. Tribunais e Juizes Militares So rgos da Justia Militar: 1 - o Superior Tribunal Militar; 2 - os Tribunais e juizes militares institudos por lei. O Superior Tribunal Militar composto de quinze ministros vitalcios, nomeados pelo presidente da Repblica, depois de aprovada a indicao pelo Senado Federal, sendo: 1 - trs dentre ociais-generais da Marinha; 2 - quatro dentre ociais-generais do Exercito; 3 - trs dentre ociais-generais da Aeronutica (todos da ativa e do posto mais elevado da carreira); 4 - cinco dentre civis, escolhidos pelo presidente da Repblica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

35

Direito Empresarial

Modulo 1

a) trs dentre advogados de notrio saber jurdico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade prossional; b) dois por escolha paritria, dentre juizes auditores e membros do Ministrio Pblico da Justia Militar.

7. Tribunais e Juizes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios A competncia dos tribunais estaduais, do Distrito Federal e dos Territrios, ser denida na constituio de cada Estado, do Distrito Federal e dos Territrios.

36

Direito EmpresarialRESUMO

Modulo 1

1. Direito tem origem de duas expresses latinas distintas. So elas: Directum e Jus, jris. 2. Direito resguarda, defende e serve o indivduo em todos os momentos de sua vida em sociedade. Para isso, ele utiliza a norma jurdica. Esta surge de um ato decisrio do poder poltico: constituinte, legislativo, judicirio, executivo, comunitrio ou coletivo e individual. 3. Direito como norma, formulado por cdigos e leis, o Direito Positivo. Este pode ser conceituado como o conjunto de normas obrigatrias estabelecidas pelo poder poltico que disciplinam a convivncia social de um determinado povo em determinada poca. 4. Para entendermos o Direito, devemos compreender o valor justia. E, para isso, precisamos saber que a compreenso do valor justia supe a compreenso da ao humana. 5. Para entender o que justia, devemos partir de dois conceitos. So eles: 1) A justia uma relao entre pessoas que se revela conforme os ns da vida, enquanto a vida convvio. 2) A justia a conformidade de uma relao entre pessoas com o bem comum. 6. No Direito existe um valor que fundamental: o justo. Para alcan-lo, o Direito se viabiliza por meio de trs espcies de justia. So elas: Comutativa, Distributiva e Geral, Social ou Legal. 7. As normas jurdicas so, essencialmente, regras sociais. Isso signica que a funo delas disciplinar o comportamento social dos homens. No entanto, existem diversas outras normas que tambm disciplinam a vida em sociedade, como as normas morais e religiosas. 8. As trs principais caractersticas da norma jurdica so: Imperatividade / Atributividade, Coero e Sano. 9. Existem dez classicaes de normas jurdicas. So elas: Normas Gerais, Normas Especiais, Normas de Ordem Pblica, Normas Dispositivas, Normas Escritas, Normas No-Escritas, Normas de Direito Pblico, Normas de Direito Privado, Normas Constitucionais e Normas Ordinrias. 10. As principais fontes formais do Direito so: A Lei, O Costume Jurdico, A Doutrina, A Jurisprudncia e Os Princpios Gerais do Direito. 11. O Direito uno mas, para efeito de estudos, as normas jurdicas so selecionadas e agrupadas em ramicaes. Assim, o Direito pode ser dividido em dois ramos bsicos: Direito Pblico e Direito Privado. 12. O Direito Pblico divido em Externo e Interno. Faz parte do Direito Pblico Externo o Direito Internacional Pblico. J do Direito Pblico Interno fazem parte os seguintes ramos: Direito Constitucional, Direito Tributrio, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual, Direito Judicirio, Direito Eleitoral, Direito Ambiental. 13. O Direito Privado divido em Comum e Especial. Faz parte do Direito Privado Comum o Direito Civil. J do Direito Privado Especial fazem parte os seguintes ramos: Direito Comercial e Direito do Trabalho.

37

Direito Empresarial

Modulo 1

14. As leis no esto todas num mesmo plano, ou seja, existe uma hierarquia entre elas. aqui que entra a importncia do Ordenamento Jurdico, que nada mais que o conjunto hierarquicamente organizado das normas jurdicas de uma sociedade. 15. Fazem parte da Hierarquia das Normas Jurdicas as seguintes normas, em seus respectivos planos: 1) Constituio Federal e suas emendas, 2) Leis Complementares, 3) Leis Federais, 4) Constituies Estaduais e suas emendas, 5) Leis Complementares s Constituio Estaduais, 6) Leis Estaduais, 7) Leis orgnicas dos Municpios, 8) Leis Municipais. 16. A Constituio Federal a lei mxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das normas jurdicas. 17. As Constituies dos diversos pases do mundo no so iguais entre si, mas podem ser classicadas de acordo com trs critrios bsicos: a forma, a origem e a consistncia. 18. Ao longo de sua histria, o Brasil teve oito Constituies. Destas, quatro nasceram de um processo ilegtimo de outorga (1824, 1937, 1967 e 1969). As outras quatro resultaram de um processo democrtico (1891, 1934, 1946 e 1988). 19. Direitos fundamentais so aqueles que somente em hipteses excepcionais podem ser desrespeitados pelo prprio Estado, como a vida, a liberdade, a igualdade entre as pessoas, a segurana e a propriedade. 20. No Brasil, so previstas duas excees em que os direitos e garantias so suspensos por tempo determinado. So elas: durante o estado de defesa e o estado de stio. 21. O Estado possui trs elementos fundamentais, sem os quais no poderia existir, chamados elementos constitutivos do Estado. So eles: o territrio, o povo e o governo soberano. 22. A Constituio diz que a Repblica Federativa do Brasil formada pela unio indissolvel dos Estados, Municpios e do Distrito Federal. 23. So poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

38

Direito Empresarial

Modulo 2

MDULO 2 DIREITO ADMINISTRATIVOBem-vindo ao mdulo Direito Administrativo. Nas prximas telas voc vai entrar em contato com os princpios jurdicos que regem as atividades da administrao pblica no pas. Voc vai conhecer os conceitos de Atividade e Direito Administrativo, vai estudar os elementos que compem a administrao pblica, assim como os poderes e deveres de quem exerce o cargo. Para completar, voc vai ver tambm as principais informaes sobre atos e contratos administrativos, licitao e servios pblicos. Siga em frente e bom estudo!

2.1 Conceito de Direito Administrativo 2.2 A Atividade Administrativa 2.3 O Direito Administrativo no Brasil 2.4 Administrao Pblica 2.5 Os Poderes e Deveres do administrador pblico 2.6 Atos Administrativos 2.7 Contratos Administrativos 2.8 Licitao 2.9 Servios pblicos 39

Direito Empresarial

Modulo 2

MDULO 2 DIREITO ADMINISTRATIVO2.1 - CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo pode ser comparado harmonia de uma orquestra. De acordo com o jurista Hely Lopes Meirelles, o conjunto harmnico de princpios jurdicos, que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas, tende a realizar concreta, direta e imediatamente os ns desejados pelo Estado. No Direito Administrativo, os instrumentos de uma orquestra podem representar o conjunto harmnico de princpios jurdicos. Os seja, a sistematizao de normas doutrinrias de Direito, que indica o carter cientco da disciplina em exame, sabido que no h cincia sem princpios tericos prprios, ordenados, e vericveis na prtica. J o maestro representa a regncia dos rgos e agentes. No Direito Administrativo, o maestro aquele que ordena a estrutura e o pessoal do servio pblico. As atividades pblicas so caracterizadas pelos msicos de uma orquestra. A atividade pblica a seriao de atos da Administrao Pblica praticados nessa qualidade, e no quando atua, excepcionalmente, em condies de igualdade com o particular, sujeito s normas do Direito Privado. A unio de cada parte de uma orquestra, ou seja, os instrumentos, o maestro e os msicos, tende a realizar concreta, direta e indiretamente os ns desejados pelo compositor da sinfonia: a msica na sua mxima expresso. No caso do Direito Administrativo, podemos dizer que: o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tende a realizar concreta, direta e imediatamente os ns desejados pelo Estado. O conjunto harmnico de princpios jurdicos (1) que regem os rgos, os agentes (2) e as atividades pblicas (3) tende a realizar concreta, direta e imediatamente os ns desejados pelo Estado (4). Os trs primeiros termos (1, 2 e 3) afastam a interveno do Direito Administrativo na atividade estatal abstrata que a legislativa, na atividade indireta que a judicial e na atividade mediata que a ao social do Estado. A ltima expresso (4) indica que no compete ao Direito Administrativo dizer quais so os ns do Estado -- outras cincias se incumbiro disso. Ao se organizar, cada Estado declara os ns por ele visados e institui os poderes e rgos necessrios sua consecuo. O Direito Administrativo apenas passa a disciplinar as atividades e os rgos estatais para o eciente funcionamento da Administrao Pblica. O Direito Administrativo interessa-se pelo Estado no seu aspecto dinmico, funcional, relegando para o Direito Constitucional a parte estrutural, esttica. Na verdade, a funo ocorre sempre que algum exerce atividade em nome de terceiros. A funo administrativa toda atividade desenvolvida pela Administrao (Estado) representando os interesses da

40

Direito Empresarialcoletividade.

Modulo 2

A Administrao Pblica, na maioria de suas relaes, possui um regime jurdico diferenciado. Para que possa exercer, de forma ecaz, as funes a ela determinadas, o interesse pblico est sobreposto a interesses particulares. Tal regime denomina-se Regime Jurdico Administrativo.

41

Direito Empresarial2.2 - A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

Modulo 2

Administrar gerir interesses, segundo a lei, a moral e a nalidade dos bens entregues guarda e conservao alheias. A Administrao Pblica a gesto de bens e interesses qualicados da comunidade no mbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem comum. No trato jurdico, a palavra administrao traz em si conceito oposto ao de propriedade, isto , indica a atividade daquele que gere interesses alheios. Muito embora o proprietrio seja, na maioria dos casos, o prprio gestor de seus bens e interesses. Por a se v que os poderes normais do administrador so simplesmente de conservao e utilizao dos bens conados sua gesto, necessitando sempre de consentimento especial do titular de tais bens e interesses para os atos de alienao, onerao, destruio e renncia. No caso da Administrao Pblica, tudo isso deve vir expresso em lei. No desempenho dos encargos administrativos, o agente do Poder Pblico no tem a liberdade de procurar outro objetivo ou de dar m diverso do prescrito em lei para a atividade. Descumpri-los ou renuncilos equivaler a desconsiderar a incumbncia que aceitou ao se empossar no cargo ou funo pblica.

Os atos de imprio so todos aqueles que contm uma ordem ou deciso coativa da Administrao para o administrado. Os atos de gesto so todos aqueles que ordenam a conduta interna da Administrao e de seus servidores, ou cria direitos e obrigaes entre ela e os administrados, tais como os despachos que determinam a execuo de servios pblicos, os atos de provimento de cargo e movimentao de funcionrios, as autorizaes e permisses, os contratos em geral. Os atos de expediente so todos aqueles de preparo e movimentao de processos, recebimento e expedio de papis e de despachos rotineiros, sem deciso de mrito administrativo.

Princpios Bsicos da Administrao Conhea os fundamentos que constituem as aes administrativas:

42

Direito Empresarial1. Princpio da Legalidade

Modulo 2

O Princpio da Legalidade signica que o administrador pblico est sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias do bem comum, no podendo afastar ou desviar suas aes, sob pena de praticar ato invlido e se expor responsabilidade disciplinar, civil e criminal. A eccia de toda a atividade administrativa est condicionada ao atendimento da lei. Na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal, s permitido fazer o que a lei autorizar. As leis administrativas so, normalmente, de ordem pblica e seus preceitos no podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatrios.

2. Princpio da Moralidade A moralidade administrativa constitui um pressuposto de validade de todo ato da Administrao Pblica. Assim, o ato administrativo no ter que obedecer somente lei jurdica, mas tambm lei tica da prpria instituio, pois nem tudo que legal honesto. A moral administrativa imposta ao agente pblico para sua conduta interna, segundo as exigncias da instituio a que serve e a nalidade de sua ao: o bem comum.

3. Princpio da Impessoalidade e Finalidade O Princpio da Impessoalidade e Finalidade impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu m legal. E o m legal unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Como o princpio da nalidade exige que o ato seja praticado sempre com nalidade pblica, o administrador ca impedido de buscar outro objetivo ou de pratic-lo no interesse prprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse pblico coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos pblicos. Nesses casos lcito conjugar a pretenso do particular com o interesse coletivo. Vedar a prtica de ato administrativo sem interesse pblico ou convenincia para a Administrao visa unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguio dos agentes governamentais, sob forma de desvio de nalidade.

4. Princpio da Publicidade a divulgao ocial do ato para o conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. A publicidade no elemento formativo do ato. um requisito de eccia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares no se convalidam com a publicao, nem os regulares a dispensam para sua exeqibilidade, quando a lei ou regulamento exige. O princpio da publicidade dos atos e contratos administrativos, alm de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. Ele abrange toda a atuao estatal, no s sob o aspecto de divulgao ocial de seus

43

Direito Empresarial

Modulo 2

atos como, tambm, de apropriao de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem publicidade necessria no s deixam de produzir seus regulares efeitos como se expe invalidao por falta desse requisito de eccia e moralidade. Sem a publicao, no uem os prazos para impugnao administrativa ou anulao judicial, quer o de decadncia para impetrao de mandado de segurana (120 dias da publicao), quer os de prescrio da ao cabvel.

Esses quatro itens constituem os fundamentos da ao administrativa. Releg-los desvirtuar a gesto dos negcios pblicos e olvidar o que h de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.

44

Direito Empresarial2.3 - O DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL

Modulo 2

Qual rgo responsvel por corrigir os atos administrativos ilegais ou ilegtimos praticados pelo Poder Pblico?

Por sistema administrativo ou sistema jurisdicional da Administrao entende-se o regime adotado pelo Estado para corrigir os atos administrativos ilegais ou ilegtimos praticados pelo Poder Pblico em qualquer dos seus departamentos de governo. O Brasil adotou, na instaurao de sua primeira Repblica, o sistema da jurisdio nica, ou seja, o do controle administrativo pela Justia Comum . As Constituies posteriores (1934, 1937, 1946 e 1969) afastaram a idia de uma Justia Administrativa existindo com a Justia Comum*. Tal sistema separou o Poder Executivo do Poder Judicirio. Isso porque todos os interesses quer do particular, quer do Poder Pblico se sujeitam a uma nica jurisdio: a do Poder Judicirio. Assim, para corrigir os atos administrativos ou remover a resistncia dos particulares s atividades pblicas, a Administrao e os administrados dispem dos mesmos meios processuais admitidos pelo Direito Comum. Esses recorrero ao mesmo Poder Judicirio nico - que decide os litgios de Direito Pblico e de Direito Privado.

O Poder Judicirio divide-se em dois grandes troncos: 1) Justia Comum ou Ordinria 2) Justias Especiais As Justias Especiais cuidam de matrias especcas. Por exemplo, a Justia Eleitoral cuida s de matria eleitoral. O que no da competncia das Justias Especiais cai no mbito da Justia Comum ou ordinria. Por sua vez, a Justia Comum dividi-se em federal e estadual.

45

Direito Empresarial2.4 - ADMINISTRAO PBLICA

Modulo 2

A Administrao Pblica o conjunto de entidades e rgos incumbidos de realizar a atividade administrativa, visando satisfao das necessidades coletivas, de acordo com os ns desejados pelo Estado. importante saber que Estado, Governo e Administrao so instituies diferentes. O Estado corresponde denio de pessoa jurdica de direito pblico interno consistente em nao politicamente organizada com povo, territrio, poder soberano e nalidades denidas. J o Governo corresponde atividade que xa objetivos do Estado ou conduz politicamente os negcios pblicos. A Administrao, por sua vez, corresponde ao conjunto de entidades e rgos que realizam a atividades administrativas, anteriormente denidas. Para entender a Administrao Pblica preciso conhecer os diversos elementos que a compem, assim como suas respectivas importncias. So eles:

Organizao da Administrao a estruturao legal das entidades e rgos que desempenham as funes, por meio de agentes pblicos (pessoas fsicas). Neste campo atua o Direito Administrativo organizatrio. Auxiliado pelas atuais tcnicas de administrao, ele estabelece o ordenamento jurdico dos rgos, das funes e dos agentes, informando sobre o modo mais eciente e econmico de realizar a administrao em benefcio da coletividade. Enquanto entidade, o Direito Administrativo impe as regras jurdicas da administrao e funcionamento do Estado. J as tcnicas de administrao indicam os instrumentos e a conduta mais adequados para o pleno desempenho das atribuies da Administrao.

Governo e Administrao So termos que andam juntos, porm expressam conceitos diferentes nos diversos aspectos em que se apresentam. Governo, em sentido formal, o conjunto de Poderes Executivo, Judicirio e Legislativo. Em sentido material, o complexo de funes estatais bsicas. Em sentido operacional, a conduo poltica dos negcios pblicos. A constante do Governo a sua expresso poltica de comando, de iniciativa, de xao de objetivos do Estado e de manuteno da ordem jurdica vigente. Administrao Pblica, em sentido formal, o conjunto de rgos institudos para consecuo dos objetivos do Governo. Em sentido material, o conjunto das funes necessrias aos servios pblicos em geral. Em sentido operacional, o desempenho contnuo, sistemtico, legal e tcnico dos servios prprios do Estado ou por ele assumidos em benefcio da coletividade.

46

Direito Empresarial

Modulo 2

Entidades Polticas e Administrativas Entidade pessoa jurdica, pblica ou privada. No Brasil, as entidades classicam-se em: Entidades Estatais So pessoas jurdicas de Direito Pblico que integram a estrutura constitucional do Estado e tm poderes polticos a administrativos, tais como a Unio, os Estados-Membros, os Municpios e o Distrito Federal. Entidades Autrquicas So pessoas jurdicas de Direito Pblico, de natureza meramente administrativa, criadas por lei especca para a realizao de atividades, obras ou servios descentralizados da estatal que as criou. Elas funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento. Entidades Fundacionais So pessoas jurdicas de Direito Pblico, semelhante s autarquias. Elas so criadas por lei especca com as atribuies que lhes foram conferidas no ato de sua instituio. Entidades Paraestatais So pessoas jurdicas de Direito Privado cuja criao autorizada por lei especca para a realizao de obras, servios ou atividades de interesse coletivo como, por exemplo, Sesi, Sesc e Senai. Elas so autnomas administrativa e nanceiramente, possuem patrimnio prprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos. Elas cam vinculadas a determinado rgo da entidade estatal a que pertencem e estes no interferem diretamente na sua administrao.

rgos Pblicos So centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais por meio de seus agentes, cuja atuao atribuda pessoa jurdica a que pertencem. Cada rgo, como centro de competncia governamental ou administrativa, tem necessariamente funes, cargos e agentes, porm esses elementos podem ser modicados, substitudos ou retirados sem supresso da unidade orgnica. A atuao dos rgos atribuda pessoa jurdica que eles integram, mas nenhum rgo a representa juridicamente. A representao legal da entidade atribuio de determinados agentes, tais como procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o prprio Chefe do Executivo.

Agentes Pblicos So todas as pessoas fsicas incumbidas, denitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funo estatal. Normalmente exercem funes do rgo, distribudas entre cargos de que so titulares. Porm, excepcionalmente, podem exercer funes sem cargo.

47

Direito EmpresarialA organizao administrativa brasileira apresentada pelos elementos indicados abaixo. A Administrao Pblica Direta

Modulo 2

formada pelos entes da federao e seus respectivos rgos. Os entes polticos so a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. exceo da Unio, que dotada de soberania, todos os demais so dotados de autonomia. Ex: Prefeitura de So Paulo.

A Administrao Pblica Indireta denida como um grupo de pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, criado ou institudo a partir de lei especca, que atua paralelamente Administrao Direta na prestao de servios pblicos ou na explorao de atividades econmicas. Ex: Light. De acordo com as regras constantes do artigo 173 da Constituio Federal, o Poder Pblico s poder explorar atividade econmica a ttulo de exceo em duas situaes, conforme se observa no cabealho do referido artigo, a seguir reproduzido: Artigo 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos de segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme denidos em lei. Quatro espcies de pessoa jurdica integram a Administrao Indireta: autarquias, fundaes, sociedades de economia mista e empresas pblicas. Ao lado destas, encontramos ainda entes que prestam servios pblicos por delegao sem integrar os quadros da Administrao que so: os concessionrios, os permissionrios e os autorizados. Concesso: A concesso ocorre quando a Administrao Pblica entrega a terceiros, estranhos mquina administrativa do determinado servio pblico seu desempenho, o qual ser explorado sob a scalizao do Poder Pblico. Em contrapartida, h uma remunerao, em forma de tarifa. A escolha do concessionrio (quem explora o servio) feita atravs de licitao e formalizada atravs do contrato de concesso do servio. O servio concedido continua sendo pblico e o concessionrio se obriga a mant-lo de forma adequada. Exemplo: Concessionrias de Energia Eltrica (CESP, Furnas). Permisso: A permisso do servio pblico, ao contrrio da concesso, no bilateral. Ela formalizada mediante um ato simples e unilateral do Poder Pblico. Seu atributos bsico a descricionaridade. Esses atributos distinguem a Permisso da Concesso. Ou seja, a permisso deriva de um ato da Administrao Pblica (Discricionariedade) e pode ser cassada a qualquer tempos (precariedade). O exemplo mais comum de permisso a explorao dos transportes coletivos urbanos, embora eles possam ser constitudos mediante outras formalidades. O permissionrio cobra uma tarifa dos usurios para remunerar seus servios. Autorizao Federal: H, ainda, os servios que dependem de autorizao do Poder Pblico. So realizados por particulares sob a scalizao da Administrao Pblica em carter precrio,

48

Direito Empresarial

Modulo 2

sem regulamentao especca e discricionrio, tendo