Livro Entendendo o Licenciamento Passo-A-passo - Maria Lucia Cardoso

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 2

    Sobre a Autora

    Maria Lucia Cardoso de Souza

    Engenheira Química

    Bacharel em Direito

    Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB)

    Especialista em Meio Ambiente pela Universidade de Kitakyushu (Japão)

    Especialista em Gestão Responsável para a Sustentabilidade pela Fundação Dom Cabral (FDC)

    Dirigiu o Centro de Recursos Ambientais – CRA (gestão 2003 a 2006)

    Conselheira da Comissão de Meio Ambiente da FIEBConselheira da Fundação Dois de Julho

    Membro Técnico da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados

    Conferencista na Área de Legislação Ambiental

    Consultora Ambiental

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSONormas e Procedimentos

    Guia para Empreendedores, Consultores e Técnicos que Atuam na Área Ambiental

     Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei n° 5.988/73.Nenhuma parte desse livro poderá ser reproduzida ou transmitida sem autorizaçãoprévia da autora, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos,

    fotográficos, gravações ou quaisquer outros.

    Maria Lucia Cardoso de Souza

    Ficha Catalográfica

    S729 Souza, Maria Lucia Cardoso de.Entendendo o licenciamento ambiental passo a passo: normas e

    procedimentos / Maria Lucia Cardoso de Souza. - Salvador, 2009.85 p. : il..

    ISBN:

    1. Legislação Ambiental 2. Licenciamento Ambiental 3. Direito ambiental

    CDU 349.6

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    SUMÁRIO 

    Introdução  06 

    Breve Retrospectiva do Modelo Institucional Legal da Gestão Ambiental na

    Bahia 

    07 

    Licenciamento Ambiental  16 

     A Quem Compete o Licenciamento Ambiental?  17 

    Competência Federal  17 

    Competência Estadual  18 

    Competência Municipal  19 

     Atividades Sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental 20 

    O Sistema de Licenciamento Ambiental da Bahia  21 

    Do Automonitoramento  22 

    Do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental  23 

     Autorização Ambiental  24 

     Autorização para Transporte de Resíduos Perigosos – ATRP  25 

     Anuência do Órgão Gestor de Unidade de Conservação  26 

    Manifestação Prévia  26 

    Prazos de Análise pelo IMA   26 

    Prazo de Validade das Licenças, Autorizações e Anuências Prévias  27 

    Prorrogação de Prazo de Validade  29 

    Revisão de Condicionantes  29 

     Alteração de Razão Social  29 

    Transferência de Licença  30 

    Classificação das Atividades Segundo o Porte  31 

    Da Remuneração pela Análise  61 

    Procedimento do Licenciamento Ambiental Passo a Passo  62 

    Etapa I - Requerimento da Licença  64 

    Documentação Básica  64 

    Da Publicidade do Pedido de Licença Ambiental  67 

    Roteiro de Caracterização do Empreendimento – RCE  67 

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    Estudos Ambientais / Responsabilidade 67 

    Formalização do Processo 68 

    Etapa II - Análise Técnica e Jurídica  68 

    Etapa III - Deliberação pelo IMA ou pelo CEPRAM  69 

    Etapa IV - Publicação da Licença  70 

    Etapa V - Emissão da Licença  70 

    Do Cancelamento das Licenças  70 

     Avaliação de Impacto Ambiental  71 

    Elaboração do Termo de Referência e Oficinas Preparatórias  72 

    Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)  73 

    Conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)  74 

     Apresentação do EIA/RIMA 74 

    Divulgação do EIA/RIMA   76 

     Audiência Pública  76 

    Remuneração pela Análise do EIA/RIMA   77 

     Autocontrole Ambiental  77 

    Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA)  77 

     Auto-Avaliação Para o Licenciamento Ambiental (ALA)  78 

    Política Ambiental  80 

    Balanço Ambiental  81 

    Da Dispensa da CTGA, Política Ambiental e Balanço Ambiental 82 

    O Licenciamento Ambiental e as Penalidades Aplicáveis  82 

     A Lei de Crimes Ambientais 83 

    Referências 85 

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    INTRODUÇÃO

     As questões ambientais globais, percebidas intensamente no início do século XXI reforçam a

    necessidade cada vez mais premente de se reunir esforços para conciliar o desenvolvimento

    socioeconômico com a proteção dos recursos naturais, visando garantir a manutenção da qualidade

    de vida, a integridade ecológica e a eqüidade social, pressupostos interdependentes para a

    sustentabilidade.

    Nesse sentido, a participação de toda coletividade desponta como sendo vital, para o fortalecimento

    no trato das questões ambientais, cujos efeitos afetam diretamente a qualidade de vida e dos recursos

    naturais existentes.

    Esta publicação tem como propósito colaborar com os diversos segmentos da sociedade,

    apresentando de forma sistemática os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental das

    atividades e empreendimentos com potencial de impacto no ambiente, considerando os novos

    preceitos legais vigentes no Estado da Bahia. Destina-se aos empreendedores, técnicos econsultores, especialmente àqueles que processam informações necessárias para o requerimento da

    licença ambiental junto aos órgãos ambientais competentes.

    O Anexo contém a transcrição da Política Estadual de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade,

    sancionada em 20 de dezembro de 2006, sob o n° 10.431, e do seu Regulamento, aprovado pelo

    Decreto Estadual N° 11.235, de 10 de outubro de 2008.

     Juntos somaremos esforços em busca da sustentabilidade para a construção de um mundo melhor!

     A Autora.

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    BREVE RETROSPECTIVA DO MODELO INSTITUCIONAL LEGAL

    DA GESTÃO AMBIENTAL NA BAHIA

     A Legislação Ambiental do Estado da Bahia teve início na década de 70 e se constituiu em um grande avanço

    na área ambiental, quando através da Lei nº 3.163 criou em outubro de 1973, o Conselho Estadual de

    Proteção Ambiental (CEPRAM), pioneiro no Brasil, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e

     Tecnologia (SEPLANTEC).

     Analisando este dispositivo legal e sua regulamentação através do Decreto Estadual nº 24.350 (BAHIA, 1974),

     vê-se que esta lei instituiu não apenas o Conselho Estadual, mas formulou a política estadual de controle da

    poluição, designando o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento (CEPED), órgão estadual vinculado àSecretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, como órgão executor central da política de controle da

    poluição, garantindo as autoridades fiscalizadoras o livre acesso a qualquer dia e hora às instalações capazes de

    poluir o meio ambiente, prevendo as penalidades aplicáveis aos infratores (advertência, multa e interdição) e

    criando um Fundo especial exclusivamente destinado a financiar estudos relativos à proteção do meio

    ambiente.

     A criação do CEPRAM foi impulsionada pela implantação do Pólo Petroquímico, no município de Camaçari,

    que teve as primeiras unidades industriais instaladas a partir de 1974. Há de se considerar que o Brasil e osdemais países encontravam-se sobre os efeitos da I Conferência Mundial das Nações Unidas sobre o Meio

     Ambiente, realizada em Estocolmo no ano de 1972, o que seguramente repercutiu também no Estado da

    Bahia.

    Desde 1973, portanto há quase quatro décadas o CEPRAM - órgão consultivo, normativo, deliberativo e

    recursal do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais vem sendo um dos mais atuantes no

    Brasil com um desempenho, que lhe assegura um destaque especial entre seus pares.

    Importante salientar que a referida Lei nº 3.163/73 sinalizou àquela época a participação dos municípios ao se

    referir que: em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo Conselho, os representantes

    de entidades municipais, que atuem no setor de combate à poluição.

    No período de 1973 a 1979, o CEPRAM com base nos Pareceres Técnicos do CEPED (órgão executor),

    emanados do Programa de Proteção Ambiental, deliberava sobre a avaliação ambiental dos primeiros projetos

    implantados no Pólo de Camaçari, que hoje somam mais de 50 empresas químicas e petroquímicas.

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    LEI ESTADUAL N° 3858/80

    Posteriormente, já na década de 80, foi promulgada a Lei nº 3.858/80, instituindo o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), criando mecanismos para a implementação da Política

     Ambiental do Estado. O SEARA, com a finalidade de promover "[...] a conservação, defesa e melhoria do

    ambiente, em benefício da qualidade de vida [...]" acolheu como órgão superior o então Conselho Estadual de

    Proteção Ambiental (CEPRAM).

    Como órgão executor do SEARA, por meio da Lei Delegada nº 31 foi criado em 1983 o Centro de Recursos

     Ambientais - CRA, tendo o seu primeiro Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 29.685.

    O SEARA, tendo como órgão superior (CEPRAM), órgão executor (CRA) e os órgãos setoriais (demais

    órgãos do poder público estadual), assim como os instrumentos de controle criados para a gestão e proteção

    do meio ambiente tiveram um importante papel no desenvolvimento e fortalecimento ambiental do Estado,

    tendo sido, inclusive, pioneiro na implantação de alguns instrumentos de autocontrole ambiental, a exemplo

    da Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA) e da Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental

    (ALA).

    Em 1989 a Constituição Estadual dispôs sobre a instituição de um sistema de administração de qualidade

    ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais para

    organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a

    participação da coletividade.

    Como órgão superior, a Constituição baiana acolheu o já existente CEPRAM passando a denominá-lo de

    Conselho Estadual de Meio Ambiente, (e não mais Conselho Estadual de Proteção Ambiental) e fixou a

    representação tripartite e paritária do poder público, das entidades ambientalistas e demais representações da

    sociedade civil. O novo CEPRAM composto de 15 (quinze) membros Conselheiros foi disciplinado por meio

    da Lei nº 6.529/93 como um órgão colegiado, normativo e deliberativo.

     A representação ampliada dos movimentos ambientalistas e de outros segmentos da sociedade civil foi,

    certamente, um grande avanço no sentido de propiciar uma maior legitimidade às decisões e de ampliar o

    debate das questões ambientais do Estado, trazendo-as para um foro institucional com poder de decisão.

    O SEARA contou também com um conjunto de órgãos setoriais, entendidos como os órgãos centralizados e

    entidades descentralizadas da administração estadual, cujas atividades estejam, total ou parcialmente,

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    associadas às de conservação, defesa e melhoria do ambiente. Objetivando realizar a articulação com os órgãos

    superior e executor do SEARA, foram criados nos órgãos setoriais das diversas Secretarias de Estado, os

    Núcleos Ambientais, articulados permanentemente ao CRA com a finalidade de acompanhar a execução doprograma ambiental na parte relativa à sua respectiva área de competência.

    Estes núcleos ambientais foram consolidados através das Comissões Técnicas de Garantia Ambiental –

    CTGA, existentes nas diversas estruturas de governo, que tem por objetivo coordenar, executar, acompanhar,

    avaliar e pronunciar-se sobre os planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito de sua competência.

     A Lei nº 3.858 tratou de disciplinar a política estadual de meio ambiente, representou um marco no panorama

    nacional, uma vez que foi editada antes da política nacional de meio ambiente, que só surgiu um ano depois. A

    referida lei inovou ao disciplinar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), entre outros mecanismos de

    controle, tendo vigorado por muitos anos.

    LEI ESTADUAL N° 7.799/2001

    Em 2001 a Lei n° 3.858/80 foi revogada, após 20 anos da sua edição, tendo sido revista e atualizada,

    buscando maior eficácia e agilidade, com uma abordagem mais próxima de conceitos modernos de gestão dos

    recursos ambientais. Resultou na promulgação da 2ª. lei ambiental do Estado, Lei nº 7.799 em 07 fevereiro de

    2001, tendo sido regulamentada através do Decreto Estadual nº 7.967, em junho desse mesmo ano.

     A Lei n° 7.799 disciplinou o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), que foi

    reorganizado com o propósito de redefinir claramente as competências dos vários órgãos que o compõem,

    incorporar os novos atores, a exemplo dos municípios e dos órgãos colaboradores (organizações não

    governamentais) e dar mais eficiência e articulação entre os órgãos setoriais e locais.

    Sobre seu conteúdo deve ser dito, já de início, que essa lei trouxe disposições inovadoras, fruto da experiência

    adquirida ao longo de 20 anos de atuação, decorridos desde a promulgação da Lei n° 3.858, que fora revogada,

    e das mudanças, tanto da legislação ambiental federal, como das disposições constitucionais relativas à

    distribuição de competências entre a União, os Estados e os Municípios.

    No Sistema Estadual, foi redefinido o papel dos diversos órgãos, objetivando sua melhor articulação na

    execução da Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais, conferindo-lhes tratamento e

    atribuições diferenciados e definindo-os como:

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    Órgãos Executores Centrais: órgãos dotados de poder de polícia administrativas e responsáveis pela aplicação

    e fiscalização da legislação ambiental do Estado. Enquadrava-se nessa categoria, o Centro de Recursos

     Ambientais - CRA, a Diretoria de Desenvolvimento Florestal - DDF e a Superintendência de RecursosHídricos - SRH. Dentre estes, o CRA teve um papel especial, exercendo ainda as atribuições previstas na

    Constituição do Estado, de Órgão Coordenador do Sistema e de Secretaria Executiva do CEPRAM.

    Órgãos Executores Setoriais: referia-se aos órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração

    estadual, responsável pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas,

    planos, programas e projetos total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais.

    Nessa época foram expressamente incluídos no SEARA, os Órgãos Executores Locais, que são os órgãos do

    Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente

    causadoras de impacto ambiental, dentro de seu âmbito de competência e jurisdição.

    O papel das Prefeituras Municipais, no que se refere à defesa, conservação e melhoria do meio ambiente,

    mudou sensivelmente, em decorrência das atribuições a elas conferidas na Constituição Federal/88 e na

    Constituição Estadual/89, sendo percebido que as municipalidades vêm, a cada dia, se estruturando para o

    exercício dessa atividade e ocupando um espaço antes preenchido quase que exclusivamente pelo Estado.

     À esfera municipal, através dos órgãos da administração direta e indireta que constituem esse nível de poder,

    quer seja de forma isolada ou em conjunto, cumpre importante papel junto ao SEARA, em especial em face

    da competência suplementar dos municípios de legislar sobre o uso do solo, conservação de floresta, fauna e

    flora, proteger o meio ambiente e combater a poluição, conferida pela Constituição Federal/88.

    Reforçada no âmbito estadual através da Lei nº 7.799/01 e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº

    7.967/01, a participação dos municípios na descentralização das ações de fiscalização e licenciamento

    ambiental para os empreendimentos e atividades causadores de impacto local, passou a configurar na lei

    ambiental do Estado, assegurada a participação desde que atendidas às seguintes condições básicas:

    I – existência de política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica,

    devidamente regulamentada;

    II - Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente empossado e regimentado;

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    III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições

    específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área

    ambiental.

    Finalmente, foram incluídas no SEARA, na qualidade de Órgãos Colaboradores, as Organizações da

    Sociedade Civil de Interesse Público (OSIP), definidas em legislação específica, bem como as demais

    organizações da sociedade civil que desenvolvam ou possam desenvolver ações na área ambiental.

    O papel do CEPRAM, Órgão Superior do Sistema, também foi reorientado, centrando sua competência na

    formulação, acompanhamento e revisão da política ambiental do Estado e de seus instrumentos e no

    estabelecimento de diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade

    do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais. Esta atribuição, bastante ampla,

    confere ao colegiado competência para disciplinar o licenciamento ambiental e os estudos ambientais

    necessários a informar e instruir esse licenciamento, nestes incluído o Estudo de Impacto Ambiental.

     Também aí se inclui sua competência para estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, padrões de

    emissão e outras normas necessárias ao controle e à manutenção da qualidade ambiental. Cabe-lhe ainda

    disciplinar o autocontrole ambiental e os espaços territoriais especialmente protegidos.

    Com esta nova orientação, reforça-se a atuação do CEPRAM, valorizada pelas novas atribuições relativas à

    discussão de temas relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, liberando-o da prática de atos

    técnico-administrativos rotineiros, que passaram para o Centro de Recursos Ambientais - CRA, como é o caso

    das licenças de implantação, de operação e de alteração, anteriormente sob sua responsabilidade.

    Ressalta-se ainda que compete ao CEPRAM expedir as licenças de localização, bem como expedir as licenças

    de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante

    irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação.

    Pretendeu-se, com isto, além de livrar o CEPRAM dos atos rotineiros de licenciamento, dar mais agilidade e

    rapidez aos processos, mantendo, contudo, o controle do Conselho, no exercício de sua competência para

    avocar os respectivos processos, quando entender necessário. A lei facultou, também, ao CRA, encaminhar

    processos de sua competência para deliberação do CEPRAM, sempre que as características do caso assim o

    recomendarem.

    Coube-lhe ainda impor as penalidades às infrações mais graves, como interdição e embargo definitivos,

    demolição e destruição ou inutilização de produtos, enquanto a interdição e o embargo temporários e

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    apreensão de equipamentos, penalidades que normalmente requerem urgência em sua imposição, bem como

    as penalidades de multa, simples ou diária, são atribuídas ao CRA. Mantém, o CEPRAM, sua competência

    recursal no que se refere tanto ao licenciamento como às penalidades impostas pelo CRA.

    Sem sombra de dúvida, a edição da Lei n° 7.799 e o seu regulamento, no início do novo século, foram

    responsáveis na Bahia pelo grande movimento e despertar dos municípios para a gestão ambiental local, tendo

    sido pauta de discussões, reuniões, seminários, entre tantos outros eventos produzidos pelos órgãos

    responsáveis.

    CRIAÇÃO DA SEMARH (ATUAL SEMA)

    Em 20 de dezembro de 2002, através Lei Estadual nº 8.538 foi criada a Secretaria de Meio Ambiente e

    Recursos Hídricos (SEMARH), tendo por finalidade formular e executar a política estadual de ordenamento

    ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos.

     A SEMARH, que teve o seu regimento aprovado pelo Decreto Estadual n° 8.419/03, certamente se constitui

    em um novo marco para a gestão ambiental no Estado da Bahia, reunindo na mesma Secretaria os órgãos

    executores do SEARA, responsáveis pela agenda marrom (CRA), agenda verde (Superintendência de

    Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação) e a agenda azul (Superintendência de Recursos

    Hídricos), cujas agendas, anteriormente, estavam vinculadas a três diferentes Secretarias: Planejamento,

    Ciência e Tecnologia; Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e Infra-estrutura.

    LEI ESTADUAL N° 10.431/2006 

     Após três anos de criação da SEMARH e pleno exercício da competência a ela atribuída, foi realizado pela

    mesma, reconhecido esforço visando integrar em um único diploma legal, a política estadual de meio

    ambiente, a política florestal e de biodiversidade e a política de recursos hídricos, reguladas até então por meio

    de três diferentes diplomas legais, Lei n°7799/01, Lei n°6.569/94 e Lei n°6.855/95, respectivamente.

    Fruto do exercício conjunto para a junção dessas agendas, sob a coordenação da SEMARH, foi elaborado a

    nova Política de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade, sancionada em 20 de dezembro de 2006,

    sob o n° 10.431, reunindo em um só diploma legal a área florestal e ambiental.

     A Política Estadual de Recursos Hídricos foi aprovada em separado pela Lei n° 10.432, na mesma data.

    http://lei%2010431.pdf/http://lei%2010431.pdf/

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    DECRETO ESTADUAL N° 11.235/2008 

     A Lei n° 10.431 foi regulamentada em outubro de 2008 pelo Decreto Estadual n° 11.235, o qual tratoutambém em regulamentar a Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que alterou a denominação, a finalidade, a

    estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

    (SEMARH) e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas.

     A Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008 alterou a denominação dos órgãos ambientais estaduais, passando a

    Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) a ser denominado de Secretaria do Meio

     Ambiente (SEMA), o Centro de Recursos Ambientais (CRA) de Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a

    Superintendência de Recursos Hídricos (SRH) de Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ).

    O então Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA) passou a denominar-se

    Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), no teor do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual

    n°11.235/08.

    O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) manteve a sua denominação e teve ampliada a sua

    composição, passando de quinze conselheiros membros para vinte e um, assim designados:

    I - 7 (sete) representantes do Poder Público estadual

    - Secretarias Estaduais (SEMA, SEPLAN, SEDUR, SICM, SEAGRI, SEINFRA, SETUR)

    II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil

    - Entidades Ambientalistas

    - Categorias Profissionais e Conselhos de Classe

    - Populações Tradicionais

    III - 7 (sete) representantes do Setor Produtivo

    - Entidades Empresariais de diferentes setores

    - Entidades de Trabalhadores de diferentes setores

    - Cooperativas de Pequenos ou Médios Produtores rurais e/ou urbanos

    O CEPRAM possui quatro Câmaras Técnicas:

    - Gestão Ambiental Compartilhada

    - Espaços Especialmente Protegidos, Biodiversidade e Biossegurança

    http://../luciacardoso/Decreto11235%20-%20anexo%20II.pdfhttp://../luciacardoso/Decreto11235%20-%20anexo%20II.pdf

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    - Assuntos Jurídicos, Institucionais e Normativos

    - Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável

    Poderão participar das reuniões ordinárias (mensais) e extraordinárias do CEPRAM, com direito a voz, mas

    sem direito a voto, representantes do Poder Público federal, estadual e municipal, de universidades e de outras

    entidades.

    O Quadro 01, a seguir apresentado, elenca de forma cronológica os dispositivos legais analisados neste

    capítulo introdutório.

    Quadro 01: Sistematização cronológica dos diplomas legais ambientais do Estado da Bahia

    Data Diploma Legal Resumo

    04/10/1973 Lei Estadual nº 3.163Cria, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, oConselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, e dáoutras providências.

    03/03/1983Lei Delegada nº 31

    Cria o Centro de Recursos Ambientais - CRA e dá outrasprovidências.

    07/02/2001 Lei Estadual nº 7.799 Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente.Revoga a Lei n° 3.858/80.

    05/06/2001Decreto Estadual nº 7.967

     Aprova o Regulamento da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro e2001.

    20/12/2002 Lei Estadual nº 8.538Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública doPoder Executivo Estadual e dá outras providências. CriaSecretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

    14/01/2003 Decreto Estadual nº 8.419  Aprova o Regimento da Secretaria Estadual de Meio Ambiente eRecursos Hídricos – SEMARH.

    20/12/2006 Lei Estadual n° 10.431 Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e deBiodiversidade.Revoga a Lei n° 7.799. 

    10/10/2008 Decreto Estadual n° 11.235

     Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção àBiodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 dejunho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, aestrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretariade Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.

    Fonte: Autoria própria

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 16

    LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

    LICENCIAMENTO AMBIENTAL é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública,por intermédio do órgão ambiental competente, analisa a proposta apresentada para o empreendimento e o

    legitima, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio

    ambiente, emitindo a respectiva LICENÇA.

    O Licenciamento Ambiental no Estado da Bahia, está sob a responsabilidade do INSTITUTO DO MEIO

     AMBIENTE (IMA), autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), que analisa e emite o

    Parecer Técnico referente ao Licenciamento e do CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE -

    CEPRAM, pioneiro no Brasil, criado pela Lei Estadual nº 3.163 de 04/10/73, composto de representantes doPoder Público, da Sociedade Civil e do Setor Produtivo, que deliberam sobre a expedição da Licença

     Ambiental requerida.

     A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o IMA e o CEPRAM estabelecem as condições,

    restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física

    ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou

    potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Licenciar uma atividade significa avaliar os processos tecnológicos em conjunto com os parâmetros

    ambientais e socioeconômicos, fixando medidas de controle, levando-se em conta os objetivos, critérios e

    normas para conservação, defesa e melhoria do ambiente e, especialmente, as diretrizes de planejamento e

    ordenamento territorial do Estado.

    LEI ESTADUAL Nº 10.431/06

     A Lei Estadual nº 10.431, de 20/12/2006 está regulamentada através do Decreto nº 11.235, de 10/10/2008.

    Esteja atento, a Lei nº 10.431/06 revogou a Lei nº 7.799/01.

    O Sistema de Licenciamento Ambiental está disciplinado no Capítulo VII (Arts. 42 a 53 da Lei nº 10.431) e no

    Capítulo II, Seção IV do Regulamento da Lei 10.431 (Arts. 116 a 137)

    O Art.42. da Lei Estadual nº 10.431/06, estabelece que:

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    “A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos

    ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento

    ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes.”

    Definem-se como atividades e empreendimentos potencialmente degradantes do ambiente, de acordo

    com a legislação ambiental, aqueles que direta ou indiretamente:

    a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população;

    b) causem danos aos recursos ambientais e aos materiais;

    c) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio ambiente;

    e) infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos.

     A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

    O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução CONAMA nº 237, de 19

    de dezembro de 1997, editou as normas gerais de licenciamento ambiental para todo o território nacional,

    estabelecendo os níveis de competência federal, estadual e municipal, de acordo com a extensão do

    impacto ambiental. Os empreendimentos e atividades devem ser licenciados em um único nível de

    competência, conforme estabelecido a seguir.

    COMPETÊNCIA FEDERAL

    (Art. 4° da Resolução CONAMA 237/97)

    Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o

    licenciamento ambiental, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental

    de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I-localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na

    plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de

    conservação do domínio da União.

    II- localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 18

    III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais

    Estados.

    IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material

    radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,

    mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN.

     V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    O IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos

    Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o

    parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

    envolvidos no procedimento de licenciamento.

    COMPETÊNCIA ESTADUAL

    (Art. 5° da Resolução CONAMA 237/97)

    Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos

    empreendimentos e atividades:

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município  ou em unidades de conservação de

    domínio estadual ou do Distrito Federal.

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação

    permanente relacionadas no Artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que

    assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais.

    III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.

    IV- delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

    O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento após considerar o exame técnico

    procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 19

    bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    COMPETÊNCIA MUNICIPAL

    (Art. 6° da Resolução CONAMA 237/97)

    Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do

    Distrito Federal, quando couber, o  licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de

    impacto ambiental local  e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou

    convênio.

    Municipalizar a gestão ambiental significa internalizar na esfera local conceitos e mecanismos de controle

    sustentáveis para fazer frente às pressões sobre o ambiente, resultantes das atividades impactantes. Para

    desempenhar esse papel cabe às administrações municipais estruturarem-se para a implementação e

    aperfeiçoamento de um sistema próprio de controle ambiental, que envolva os aspectos: legal, institucional,

    técnico e operacional, de modo a atender às exigências de uma ação eficiente e eficaz no trato das questões

    ambientais locais.

    Nesse sentido, reforça os dispositivos da lei ambiental da Bahia, considerando que o município deve

    organizar-se para exercer a competência a ele atribuída, devendo observar a existência dos seguintes requisitos:

    I - política municipal de meio ambiente prevista em legislação específica;

    II- conselho municipal de meio ambiente, devidamente empossado e regimentado;

    III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder ExecutivoMunicipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpotécnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental;

    IV - sistema de licenciamento ambiental municipal implantado, que contemple:a) análise técnica dos empreendimentos e atividades a serem licenciados pelomunicípio;b) concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso IIdo parágrafo anterior;c) remuneração dos custos da análise ambiental.

     V-  sistema de fiscalização ambiental estabelecido que aplique as penalidadeslegalmente previstas.

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 20

    No caminho do desenvolvimento sustentável em que a preocupação primacial é utilizar os recursos naturais

    sem esgotá-los, para garantir que estejam disponíveis às futuras gerações, a participação do poder público na

    avaliação, licenciamento e fiscalização das atividades e empreendimentos capazes de gerar impacto ambientalhá que ser sistêmica, interagindo nos três níveis de poder: federal, estadual e municipal. Em cada um desses

    níveis, a participação da sociedade dar-se-á conforme a proximidade, e sendo assim é no município onde

    efetivamente a participação social tende a ser ampliada.

     Assim, emerge no âmbito municipal a institucionalização do Sistema Municipal de Meio Ambiente

    (SISMUMA), que tem como órgão superior o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) com poder

    deliberativo e participação de representantes do poder público e de setores da sociedade civil organizada, com

    a incumbência de propor políticas públicas, normas e diretrizes, bem como acompanhar a execução da política

    ambiental municipal exercida pelos órgãos da estrutura da Prefeitura. A paridade dentro do Conselho é de

    extrema importância para que haja igual distribuição das responsabilidades e igual representação dos interesses

    do setor público e da sociedade civil nas decisões.

     ATIVIDADES SUJEITAS AO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    De acordo com o Art. 116 do Regulamento da Lei nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto nº 11.235/08:

    “Art. 116 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem

    recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio

    licenciamento ambiental.

    § 1º - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou de Termo

    de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA).

    ....

    São passíveis de Licença, Autorização Ambiental ou Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental as obras,serviços e atividades, agrupadas nas 08 (oito) divisões, relacionadas e codificadas no Anexo III do Regulamento da Lei

    10.431, como segue:

    I - Divisão A: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca

    II - Divisão B: Mineração

    III - Divisão C: Indústrias

    IV - Divisão D: Transporte

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 21

     V - Divisão E: Serviços

     VI - Divisão F: Obras Civis

     VII - Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer VIII - Divisão H: Biotecnologia

    Consulte o Anexo III do Regulamento da Lei 10.431 e verifique onde se enquadra a atividade ou

    empreendimento objeto do licenciamento ambiental.

    O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA BAHIA

    O Sistema de Licenciamento Ambiental da Bahia é composto das Licenças descritas no Art. 45 da

    Lei n°10.431:

    I - Licença de Localização (LL):  concedida na fase preliminar do planejamento do

    empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade

    ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas

    fases de sua implementação;

    II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou

    atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,

    incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

    III - Licença de Operação (LO):  concedida para a operação da atividade ou

    empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças

    anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;

    IV - Licença de Alteração (LA):  concedida para a ampliação ou modificação de

    empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;

     V - Licença Simplificada (LS):  concedida para empreendimentos classificados como de

    micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 22

    Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a

    localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais:

    I -  procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou

    sucessiva das licenças, conforme definido em regulamento;

    II - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou

    integrantes de pólos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já

    aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo

    conjunto de empreendimentos e atividades;

    III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e

    da renovação da Licença de Operação – LO das atividades e empreendimentos que implementem

    planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à

    melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;

    IV -  licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos

    ambientais semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambientalcompetente, elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades

    desobrigadas da obtenção de licença.

     A Licença de Operação e a Licença Simplificada são renovadas periodicamente, de acordo com a sua

     validade, através da Renovação da Licença de Operação (RLO) ou de nova Licença Simplificada

    (LS). A renovação é concedida para autorizar a continuidade da operação da atividade, mediante o

    cumprimento dos condicionamentos estabelecidos.

    DO AUTOMONITORAMENTO

    (Art.31 do Regulamento da Lei 10.431/06) 

     A Automonitoragem é o instrumento de monitoramento das emissões líquidas, sólidas e gasosas, através

    de medições contínuas, realizadas pela própria Empresa. Reflete o desempenho ambiental da atividade

    através de resultados mensuráveis de alguns dos seus aspectos ambientais.

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 23

    Da Licença de Operação (LO) ou da Licença Simplificada (LS) constarão os parâmetros a serem

    monitorados e as freqüências de coleta e análise, que irá compor o Plano de Automonitoramento da

    Empresa. Os Relatórios Mensais de Automonitoramento devem ser encaminhados ao órgão ambiental,contendo os resultados, comentários e observações em caso de violações de padrão.

    Os resultados são comparados aos padrões, fixados na legislação ambiental, mediante Resoluções do

    Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual de Meio Ambiente –

    CEPRAM.

    DO TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

    (Arts.133 a 137 do Regulamento da Lei 10.431/06) 

    O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) é o documento por meio do qual o

    empreendedor se compromete a cumprir a legislação no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da

    sua atividade, assumindo o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e quando o

    empreendimento ou atividade for considerado de médio, grande ou excepcional porte, de acordo com os

    parâmetros estabelecidos no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06, manterá responsável técnico que se

     vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao seu conselho

    profissional ou equivalente.

    OBS: A apresentação de informações inverídicas ou o descumprimento das práticas registradas no TCRA

    implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente, e na comunicação ao conselho

    profissional do responsável técnico.

    O TCRA  deverá:

    a)  ser registrado no IMA e uma vez registrado, produzirá os efeitos legais no que se refere à regularidade

    ambiental, para fins de apresentação junto aos agentes financeiros e fiscais ambientais.

    b)  permanecer à disposição da fiscalização ambiental, sujeitando o empreendedor, na hipótese de

    descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas na legislação.

    c)  ser atualizado junto ao IMA sempre que houver alteração da titularidade, do empreendimento, obra,

    atividade ou serviço desenvolvido.

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 24

    Serão objeto de TCRA  empreendimentos e atividades:

    I -  que pela sua natureza, não exijam avaliação prévia do órgão ambiental para fins de aprovação da sua

    localização sendo suficiente comprovação de que a mesma obedece aos critérios e diretrizes municipais;

    II - que se constituem em fontes potencialmente poluidoras de caráter difuso ou que não gerem efluentes de

    processo sólidos, líquidos ou gasosos.

    Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA constam no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06,

    podendo ser definidos pelo CEPRAM outros casos em que cabe o referido Termo, com base em critérios

    técnicos e legais.

    Exemplos de algumas atividades sujeitas ao TCRA, previstas no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06:

    - Cultivo de grãos em área menor ou igual a 1.000 ha;

    - Produção de mudas;

    - Produção de gelo;

    - Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis;

    - Fabricação de artefatos de madeira;

    - Postos de venda de gasolina e outros combustíveis;

    - Entrepostos aduaneiros;

    - Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos;

    - Estações rádio-base de telefonia celular.

    Para saber mais consulte outras atividades no referido Anexo III.

     AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

    (Art. 131 do Regulamento da Lei 10.431/06)

     A Autorização Ambiental será concedida pelo IMA para a realização ou operação de empreendimentos,

    atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que possibilitem a melhoria

    ambiental, a exemplo de:

    I - a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 25

    II – a execução de obras que não resultem em instalações permanentes;

    III – a requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes;

    IV – o encerramento total ou a desativação parcial de empreendimentos ou atividades de pessoa física oujurídica;

     V – a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental.

    Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos

    prazos estabelecidos.

    Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passarem a configurar-se como

    de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença ambiental pertinente em substituição a

     Autorização expedida.

     AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS – ATRP

    (Art. 132 do Regulamento da Lei 10.431/06)

     A Autorização Ambiental para o transporte de resíduos perigosos  é denominada Autorização de

     Transporte de Resíduos Perigosos - ATRP, devendo ser solicitada pelo interessado, mediante Requerimento

    próprio fornecido pelo IMA, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - cópia da LO da empresa geradora, quando couber;

    II - cópia da LO da empresa receptora;

    III - cópia da LS, ou, se for o caso, da LO da transportadora;

    IV - anuência da instalação receptora;

     V - anuência do órgão ambiental do Estado de destino;

     VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV do Regulamento;

     VII - Rotograma;

     VIII - Ficha de Emergência;

    IX - outras informações complementares exigidas pelo IMA.

    Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva

     ATRP.

     A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da ATRP concedida, dependerá de novo requerimento,

    bem como alteração relativa ao transportador.

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 26

     ANUÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

    (Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06)

    Ficam sujeitas a Anuência do órgão gestor de unidades de conservação, os empreendimentos e atividades que

    pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento.

    Compete à Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade da Secretaria do Meio

     Ambiente - SEMA:

    I – criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de unidades de conservação estaduais e conceder

    anuência para a implantação de empreendimentos e atividades localizados nessas unidades e em seu

    entorno;

     A Bahia possui 26 APAs estaduais que são administradas pela SEMA. Informe-se se o seu

    empreendimento está localizado em uma dessas áreas.

    MANIFESTAÇÃO PRÉVIA

    (Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06)

    Refere-se ao opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por

    demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação,

    alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade.

    Em caso de dúvida com relação à modalidade da Licença a ser requerida e o seu trâmite legal, o interessado

    poderá requerer ao IMA a Manifestação Prévia, através da qual o órgão ambiental se manifestará orientando

    os procedimentos a serem seguidos, de acordo com os impactos ambientais associados à atividade.

     Todas as atividades potencialmente poluidoras são passíveis de Manifestação Prévia do IMA, mediante

    requerimento do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento de remuneração para a análise

    constante no Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/01.

    PRAZOS DE ANÁLISE PELO IMA

    (Arts. 178 a 180 do Regulamento da Lei 10.431/06)

    Foram estabelecidos os prazos de análise pelo IMA de até 06 (seis) meses para cada modalidade de Licença

    requerida, a contar da data do protocolo do Requerimento até seu deferimento ou indeferimento pelo IMA ou

    pelo CEPRAM.

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 27

    Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o prazo

    mencionado de até 06 (seis) meses será contado a partir da data de disponibilização do RIMA para consulta

    pública.

     A contagem do prazo será suspensa a partir da solicitação, pelo IMA, de estudos ambientais complementares

    ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo

    cumprimento do solicitado.

    Foram estabelecidos os prazos de análise de até 04 (quatro) meses para emissão de Autorização Ambiental e de

    02 (dois) meses para Manifestação Prévia, a contar da data de protocolo do requerimento.

    O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo IMA,

    dentro do prazo notificado. O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do

    prazo notificado, antes de sua expiração.

    Serão indeferidos os Requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações, apresentados pelos interessados,

    quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada, dentro do prazo notificado.

    - O não cumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, implicará no

    arquivamento do processo.

    - O arquivamento do processo de autorização ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo

    Requerimento ao IMA, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo

    pagamento de custo de análise.

    PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ANUÊNCIAS PRÉVIAS

    (Arts. 181 a 182 do Regulamento da Lei 10.431/06)

     Todas as Licenças têm prazo de validade específicos, fixados na Licença, devendo ser requerido a sua

    renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração da respectiva validade. As

    licenças devidamente requeridas neste prazo, quando vencidas, ficarão automaticamente prorrogadas até

    a manifestação definitiva do IMA.

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 30

    TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA

    (Arts. 169 a 171 do Regulamento da Lei 10.431/06)

     A licença, autorização ou TCRA, em vigor, poderá ser transferida para novo proprietário, respeitando-se o seu

    prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao IMA,

    acompanhado do comprovante de recolhimento, constantes do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06,

    equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

    O requerente da transferência apresentará, dentre outros documentos exigidos pelo IMA:

    I - documento comprobatório da transferência da responsabilidade legal pelo empreendimento ou atividade

    perante o IMA;

    II - ata de constituição da CTGA, quando couber;

    III - a divulgação da Política Ambiental, sob a responsabilidade do novo titular, em jornal de grande circulação

    na região onde está instalado o empreendimento ou atividade, quando couber;

     A documentação referida no iitem I deverá remeter preferencialmente ao contrato de transferência de direitos e

    obrigações que concedeu a responsabilidade legal do empreendimento ou atividade ao novo titular, perante o

    IMA.

    O requerimento poderá ser subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA ou pelo futuro titular do

    empreendimento ou atividade licenciada.

    I - Quando subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA, além dos documentos previstos, o

    requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do futuro titular da atividade licenciada,

    contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição

    de bastante procurador do signatário da declaração.

    II- Quando subscrito pelo futuro titular da atividade licenciada, além dos documentos previstos, o requerimento

    de transferência deverá estar acompanhado de declaração do titular da licença, autorização ou TCRA, contendo

    a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante

    procurador do signatário da declaração.

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 31

    CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO O PORTE

    (Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06)

    O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo cinco grupos distintos: Micro, Pequeno,

    Médio, Grande e Excepcional, conforme critérios estabelecidos no Anexo III do Regulamento Lei 10.431/06.

    O enquadramento do porte, no caso de ser realizado pelo investimento, considerará o somatório do valor

    atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais.

     ANEXO III - TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS ALICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

    DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA

    Grupo A1 Produtos da agricultura

     A1.1 Cereais, Grãos e Oleaginosas

     A1.1.1

     A1.1.2

     A1.1.3

     A1.1.4

     A1.1.5

     A1.1.6

     A1.1.7

     A1.1.8

    Cultivo de arroz

    Cultivo de trigo

    Cultivo de milho

    Cultivo de soja

    Cultivo de amendoim

    Cultivo de girassol

    Cultivo de mamona

    Cultivo de lavourastemporárias nãoespecificadasanteriormente

     TCRA:área < 1.000 ha

    Licença:área > 1.000 ha

     Área cultivada(ha)

    Irrigação por aspersão convencional

    Micro > 20 < 50

    Pequeno > 50< 200Médio > 200 < 1.000Grande > 1.000 < 2.000Excepcional > 2.000

    Irrigação por micro aspersão ougotejamento

    Micro > 50 < 100Pequeno > 100 < 500Médio > 500 < 1.000Grande > 1.000 < 5.000Excepcional > 5.000

    Sequeiro

    Micro > 200 < 500Pequeno > 500 < 2.500Médio > 2.500 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000Excepcional > 10.000

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 32

    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

     A1.2 Cultivo de fumo

     TCRA:área < 1.000 ha

    Licença:área > 1.000 ha

     Área cultivada(ha)

    Irrigação

    Micro > 5 < 7Pequeno > 7 < 15Médio > 15 < 30Grande > 30 < 50Excepcional > 50

    Sequeiro

    Micro > 10 < 20Pequeno > 20 < 40Médio > 40 < 80Grande > 80 < 120Excepcional > 120

     A1.3Cana-de-açúcar e/oucapim elefante

     TCRA:área < 1.000 ha

    Licença:área > 1.000 ha

     Área cultivada(ha)

    Irrigação

    Micro > 10 < 50

    Pequeno > 50 < 200Médio > 200 < 1.000Grande > 1.000< 5.000Excepcional > 5.000

    Sequeiro

    Micro > 50 < 100Pequeno > 100 < 1.000Médio > 1.000 < 7.500Grande > 7.500< 15.000Excepcional > 15.000

     A1.4 Fruticultura

     TCRA:área < 1.000 ha

    Licença:área > 1.000 ha

     Área cultivada(ha)

    IrrigaçãoMicro > 50 < 100

    Pequeno > 100 < 300Médio > 300 < 1.000Grande > 1.000 < 2.000Excepcional > 2.000

    Sequeiro

    Micro > 100 < 150Pequeno > 150 1.500 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000Excepcional > 10.000

     A1.5 Olericultura TCRA:área < 1.000 ha

     Área cultivada(ha) Hidroponia

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 33

    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

     Licença:área > 1.000 ha

    Micro < 50Pequeno > 50 < 100Médio > 100 < 150Grande > 150 < 300Excepcional > 300

    Sem Hidroponia

    Micro > 20 < 50Pequeno > 50 < 100Médio > 100 < 150Grande > 150 < 300Excepcional > 300

     A1.6 Floricultura

     TCRA:área < 1.000 ha

    Licença:área > 1.000 ha

     Área cultivada(ha)

    Hidroponia

    Micro < 50Pequeno > 50 < 100Médio > 100 < 150Grande > 150 < 300Excepcional > 300

    Sem Hidroponia

    Micro > 20 < 50Pequeno > 50 < 100

    Médio > 100 < 150Grande > 150 < 300Excepcional > 300

     A1.7 Sistemas agroflorestais

     TCRA:área < 1.000 haLicença:área > 1.000 ha

     Área cultivada(ha)

    Micro > 500 < 1.000Pequeno > 1.000< 2.000Médio > 2.000 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000Excepcional > 10.000

     A1.8Sistemas agroflorestaisconsorciados comfloresta plantada

     TCRA:área < 1.000 haLicença:

    área > 1.000 ha

     Área cultivada(ha)

    Micro > 200 < 750Pequeno > 750< 3.000Médio > 3.000 < 6.000Grande > 6.000 < 12.500

    Excepcional > 12.500

    Grupo A2 Criação de animais

     A2.1 Pecuária

     A2.1.1Pecuária extensiva(pastagem + cultivoforrageiros)

     TCRA:área < 1.000 haLicença:área > 1.000 há

     Área utilizada(ha)

    Micro > 500 < 1.000Pequeno > 1.000< 5.000Médio > 5.000 < 10.000Grande > 10.000 < 20.000Excepcional > 20.000

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 34

    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

     A2.1.2 Criações confinadas

     A2.1.2.1 Bovinos ou bubalinos Licença Cabeça (un)

    Micro > 200 < 400Pequeno > 400 < 600Médio > 600 < 1.500Grande > 1.500 < 3.000Excepcional > 3.000

     A2.1.2.2 Eqüinos ou assininos oumuares

    Licença Cabeça (un)

    Micro > 300 < 600Pequeno > 600 < 1.000Médio > 1.000 < 3.000Grande > 3.000 < 5.000Excepcional > 5.000

     A2.2 Suinos com manejo de dejetos líquidos

     A2.2.1 Ciclo completo Licença Matrizes (um)

    Micro < 50Pequeno > 50 < 100Médio > 100 < 200Grande > 200 < 500Excepcional > 500

     A2.2.2 Unidade produtora deleitões até 21 dias

    Licença Matrizes (um)

    Micro < 150Pequeno > 150 < 300Médio > 300 < 500Grande > 500 < 1.000

    Excepcional > 1.000

     A2.2.3Unidade produtora deleitões até 63 dias Licença Matrizes (um)

    Micro < 100Pequeno > 100 < 200Médio > 200 < 400Grande > 400 < 800Excepcional > 800

     A2.2.4 Terminação Licença Cabeça (un)

    Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 2.000Grande > 2.000 < 4.000Excepcional > 4.000

     A2.2.5 Creche Licença Cabeça (un)

    Micro 1.000 < 2.000Médio > 2.000 < 3.000Grande > 3.000 < 5.000Excepcional > 5.000

     A2.2.6 Central de inseminação Licença Cabeça (un)

    Micro < 150Pequeno > 150 < 300Médio > 300 < 500Grande > 500 < 800Excepcional > 800

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 35

    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

     A2.3 Suinos com manejo sobre camas

     A2.3.1 Ciclo completo Licença Matrizes (um)

    Micro > 50 < 100Pequeno > 100 < 200Médio > 200 < 400Grande > 400 < 600Excepcional > 600

     A2.3.2 Unidade produtora deleitões até 21 dias

    Licença Matrizes (um)

    Micro > 100 < 200Pequeno > 200 < 350Médio > 350 < 500Grande > 500 < 1.000Excepcional > 1.000

     A2.3.3Unidade produtora deleitões até 63 dias Licença Matrizes (um)

    Micro > 100 < 200Pequeno > 200 < 400Médio > 400 < 600Grande > 600 < 800Excepcional > 800

     A2.3.4 Terminação Licença Cabeça (un)

    Micro > 50 < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 2.000Grande > 2.000 < 4.000Excepcional > 4.000

     A2.3.5 Creche Licença Cabeça (un)

    Micro > 50 1.000 < 2.000Médio > 2.000 < 3.000Grande > 3.000 < 5.000Excepcional > 5.000

     A2.3.6 Central de inseminação Licença Cabeça (un)

    Micro < 150Pequeno > 150 < 300Médio > 300 < 500Grande > 500 < 800Excepcional > 800

     A2.4 Caprinos e ovinos  TCRA Cabeça (un)

    Micro > 1.000 < 2.000Pequeno > 2.000 < 4.000Médio > 4.000 < 6.000Grande > 6.000 < 8.000Excepcional > 8.000

     A2.5Frangos, cordonas e

     perdizes, de corteLicença Cabeça (un)

    Micro > 20.000 < 30.000Pequeno > 30.000 < 50.000Médio > 50.000 < 70.000Grande > 70.000 < 100.000Excepcional > 100.000

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 36

    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

     A2.6Galinha e codornas,

     poedeiras (Produção deovos)

    Licença Produção(un/mês)

    Micro > 20.000 < 30.000Pequeno > 30.000 < 50.000Médio > 50.000 < 80.000Grande > 80.000 < 200.000Excepcional > 200.000

     A2.7Produção de pintos de 1dia

    Licença

    Capacidademensal deincubação(un/mês)

    Micro > 20.000 < 100.000Pequeno > 100.000 < 300.000Médio > 300.000 < 800.000Grande > 800.000 < 1.200.000Excepcional > 1.200.000

     A2.8 Coelhos  TCRA Cabeça (un)

    Micro > 1.000 < 2.000Pequeno > 2.000 < 4.000Médio > 4.000 < 7.000Grande > 7.000 < 10.000Excepcional > 10.000

     A2.9Criação de animais nãoespecificadasanteriormente

    Licença Cabeça (un)

    Micro < 300Pequeno > 300 < 1.000Médio > 1.000 < 3.000Grande > 3.000 < 5.000Excepcional > 5.000

     A2.10 Piscicultura

     A2.10.1Piscicultura, em viveirosescavados Licença Área (ha)

    Micro < 2Pequeno > 2 < 5Médio > 5 < 50Grande > 50 < 100Excepcional > 100

     A2.10.2Piscicultura, em tanques-

    rede, raceway ou similar

    Licença Volume (m3 )

    Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 5.000

    Grande > 5.000 < 12.000Excepcional > 12.000

     A2.11 Carcinicultura

     A2.11.1Carcinicultura de águadoce, em viveirosescavados

    Licença Área (ha)

    Micro < 2Pequeno > 2 < 5Médio > 5 < 50Grande > 50 < 100Excepcional > 100

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 37

    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

     A2.11.2Carcinicultura de águadoce, em tanques-rede

    Licença Volume (m3 )

    Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 5.000Grande > 5.000 < 12.000Excepcional > 12.000

     A2.11.3 Carcinicultura marinha em viveiros escavados

    Licença Área (ha)

    Micro < 10Pequeno > 10 < 50Médio > 50 < 200Grande > 200 < 500Excepcional > 500

     A2.11.4 Carcinicultura marinha emtanques-rede

    Licença Volume (m3 )

    Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 6.000Grande > 6.000 < 12.000Excepcional > 12.000

     A2.12 Ranicultura  TCRA Área (m2 )

    Micro < 50Pequeno > 50 < 400Médio > 400 < 1.200Grande > 1.200 < 5.000Excepcional > 5.000

     A2.13 Algicultura Licença Área (ha)

    Micro < 2Pequeno > 2 < 10

    Médio > 10 < 40Grande > 40 < 120Excepcional > 120

     A2.14

    OstreiculturaMalacocultura(moluscos - ostras,mexilhões, etc)

    Licença Área (ha)

    Micro < 2Pequeno > 2 < 5Médio > 5 < 30Grande > 30 < 70Excepcional > 70

    Grupo A3 Silvicultura

     A3.1 Produção de mudas  TCRA mudas(nº mudas/ano)

    Micro > 10.000 < 50.000

    Pequeno > 50.000 < 500.000Médio > 500.000 < 2.000.000Grande > 2.000.000 < 10.000.000Excepcional >10.000.000

     A3.2 Produção de carvão vegetal

     A3.2.1Madeira de florestaplantada (nativa ouexótica)

    LicençaImóvel

    (MDC/mês)

    Micro > 500 < 800Pequeno > 800 < 1.100Médio > 1.100 < 2.000Grande > 2.000 < 5.000Excepcional > 5.000

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 38

    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

     A3.2.2 Madeira de floresta nativa(supressão ou manejo)

    Licença Imóvel(MDC/mês)

    Micro > 250 < 350Pequeno > 350 < 500Médio > 500 < 1.000Grande > 1.000 < 4.000Excepcional > 4.000

     A3.3 Florestamento/Reflorestamento

     A3.3.1

    Florestamento/Reflorestamento (floresta deprodução nativa ouexótica) sem vínculo comfomento florestal

    financiado pela indústriaou Plano de SuprimentoSustentável (PSS)

     TCRA:área < 1.000 ha

    Licença:

    área > 1.000 ha

    Empreendimento (ha)

    Micro > 100 < 500Pequeno > 500 < 2.500Médio > 2.500 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000

    Excepcional > 10.000

     A3.3.2

    Florestamento/Reflorestamento (floresta deprodução nativa ouexótica) com vínculo comfomento florestalfinanciado pela indústriaou Plano de SuprimentoSustentável (PSS)

    LicençaEmpreendimento (ha)

    Micro > 100 < 500Pequeno > 500 < 2.500Médio > 2.500 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000Excepcional > 10.000

    Grupo A4 Pesca Comercial Licença Produção (t/dia)

    Pequeno > 1 < 5Médio > 5 < 50

    Grande > 50 < 100Excepcional > 100

    Grupo A5 Assentamento deReforma Agrária

     TCRA:Nº de famílias 82 ouárea > 2.000

    Nº de famílias(un) e Área cultivada(ha)

    Pequeno < 82Médio > 82 < 162Grande > 162 < 242Excepcional > 242

    DIVISÃO B: MINERAÇÃO

    Grupo B1 Minerais metálicos e não metálicos

    B1.1 Minerais Metálicos

    B1.1.1 Ferro LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Pequeno < 300.000Médio > 300.000 < 1.500.000Grande > 1.500.000 < 5.000.000Excepcional > 5.000.000

    B1.1.2 Manganês LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Micro < 50.000Pequeno > 50.000 < 100.000Médio > 100.000 < 500.000Grande > 500.000 < 1.000.000

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    ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 39

    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

    Excepcional > 1.000.000

    B1.1.3

     Alumínio, Antimônio,Cádmio, Chumbo, Cobre,Cromo, Escândio,Estanho, Estrôncio,Frâncio, Gálio, Germânio,Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio,Lítio, Molibdênio, Niobio,Níquel, Osmio, Ouro,Paládio, Platina, Prata,Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Telúrio, Titânio, Tungstênio, Vanádio,Xenotímio, Zinco eZircônio

    LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 50.000Médio > 50.000 < 500.000Grande > 500.000 < 1.000.000

    Excepcional > 1.000.000

    B1.2 Minerais Não Metálicos

    B1.2.1Criolita, Enxofre, Fluorita,Selênio, Sílica, Silictos e Telúrio

    LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Micro < 10.000Pequeno > 10.000 < 100.000Médio > 100.000 < 1.000.000Grande > 1.000.000 < 5.000.000

    Excepcional > 5.000.000

    Grupo B2 Gemas ou pedras preciosas e semi-preciosas

    B2.1

     Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Ametrino, Benitoite,Berilio, Calcedônia,Cianita, Citrino,Crisoberilo, Cristal deRocha, Diamante,Esmeralda, Granada,Heliotrópio, Jacinto,

     Jade, Lapis-Lazuli,

    Larvikita, Lazurita,Nefrita, Olho de Tigre,Opala, Rubi, Safira,Topázio, Turmalina eTurqueza

    LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Micro < 1.500Pequeno > 1.500 < 3.500Médio > 3.500 < 35.000Grande > 35.000 < 80.000Excepcional > 80.000

    Grupo B3 Minerais utilizados na construção civil, ornamentos e outros

    B3.1

     Areias, Arenoso,Basalto, Caulim,Cascalhos, Brita, Filitos,Gesso, Gnaisses,Metarenitos, Saibros eXistos

    LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 75.000Médio > 75.000 < 250.000Grande > 250.000 < 500.000Excepcional > 500.000

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    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

    B3.2

    Granito, granulitos,mármore, quartzito,sienitos, ardósia, dentreoutras

    LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Pequeno < 10.000Médio > 10.000 < 30.000Grande > 30.000 < 60.000Excepcional > 60.000

    Grupo B4 Minerais utilizados na indústria

    B4.1

    Materiais cerâmicos(argilas, caulinita,diatomita, ilita emontmorilonita, dentreoutros)

    LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Micro < 10.000Pequeno > 10.000 < 30.000Médio > 30.000 < 50.000Grande > 50.000 < 100.000Excepcional > 100.000

    B4.2

    Manufatura de vidro/vitrificação,esmaltação e indústriaóptica (cianita,feldspato, fluorita,gipso, leucita,moscovita, nefelina,quartzo e turmalina,dentre outros).

    LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Micro < 5.000Pequeno > 5.000 < 12.000Médio > 12.000 < 50.000Grande > 50.000 < 100.000Excepcional > 100.000

    B4.3

    Fertilizantes eDefensivos Agrícolas(apatita, calcário,calcita, fosfatos, guano,

    minerais de borato, potássio, salgema,salitre, silvita e sódio,dentre outros)

    Licença

    Produção bruta

    de minério(t/ano)

    Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 50.000

    Médio > 50.000 < 500.000Grande > 500.000 < 1.000.000Excepcional > 1.000.000

    B4.4

    Uso industrial nãoespecificadoanteriormente (amianto,anidrita, andalusita,anfibólios, barita,bauxita, bentonitas,calcário, calcita,caulinita, cianita,coríndon, dolomita,

    feldspato, gipsita,grafita, magnesita,moscovita, pegmatito,quartzo, serpentinito,silex, talco, vermiculita,

     wollastonita e zirconita,dentre outros)

    LicençaProdução brutade minério

    (t/ano)

    Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 50.000Médio > 50.000 < 500.000

    Grande > 500.000 < 1.000.000Excepcional > 1.000.000

    Grupo B5: Minerais radioativos e/ou físseis

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    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

    B5.1

     Astato, Césio, Cobalto,Monazita, Rádio, Rênio,Ródio, Rutênio, Tório eUrânio

    LicençaProdução brutade minério(t/ano)

    Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 50.000Médio > 50.000 < 200.000Grande > 200.000 < 500.000Excepcional > 500.000

    Grupo B6: Combustíveis

    B6.1

    Combustíveis FósseisSólidos (carvão, linhito,turfa e sapropelitos,dentre outros)

    Licença Produção bruta(t/ano)

    Micro < 10.000Pequeno > 10.000 < 35.000Médio > 35.000 < 250.000Grande > 250.000 < 400.000Excepcional > 400.000

    B6.2

    Rochas betuminosas e pirobetuminosas (xistobetuminoso e xisto

     pirobetuminoso)

    LicençaProdução bruta(m3/ano)

    Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 4.000Grande > 4.000 < 8.000Excepcional > 8.000

    Grupo B7 Extração de petróleo e gás natural

    B7.1Campo de exploração depetróleo ou gás natural

    LicençaNº depoços/campo

    Micro = 1Pequeno 2 – 3Médio 4 – 6Grande 6 – 10Excepcional >10

    B7.2Perfuração de poços depetróleo e gás natural Licença

    Profundidade(m)

    Micro < 500Pequeno > 500 < 1.500Médio > 1.500 < 3.000Grande > 3.000 < 4.500Excepcional > 4.500

    B7.3Perfuração ou reabilitaçãode poço e teste de viabilidade econômica

     AutorizaçãoPoçoexploratório não se aplica

    DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

    Grupo C1 Produtos alimentícios e asssemelhados

    C1.1 Carne e Derivados

    C1.1.1Frigorífico e/ou abate debovinos, caprinos,eqüinos, suínos, muares.

    LicençaCapacidade

    instalada(cabeças/dia)

    Micro < 5Pequeno > 5 < 100Médio > 100 < 500Grande > 500 < 1.000Excepcional > 1.000

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    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

    C1.1.2 Abate de aves LicençaCapacidade

    instalada(cabeças/dia)

    Micro > 200 < 500Pequeno > 500 < 2.000Médio > 2.000 < 10.000Grande > 10.000 < 20.000Excepcional > 20.000

    C1.2 Beneficiamento e processamento de carnes

    C1.2.1 Preparação de carne seca esalgada e seus subprodutos

    LicençaCapacidade

    instalada (t deproduto/dia)

    Micro > 0,2 < 1Pequeno > 1 < 10Médio > 10 < 40Grande > 40 < 120Excepcional > 120

    C1.2.2

    Frigorífico e/oupreparação, conservas,salga, secagem edefumação de pescado.

    LicençaCapacidade

    instalada (t deproduto/dia)

    Micro > 0,2 < 1Pequeno > 1 < 5Médio > 5 < 50Grande > 50 < 150Excepcional > 150

    C1.2.3Preparação de banha,toucinho, lingüiça e outrosprodutos de origem animal

    LicençaCapacidade

    instalada (t deproduto/dia)

    Micro > 0,2 < 1Pequeno > 1 < 10Médio > 10 < 40Grande > 40 < 120Excepcional > 120

    C1.3 Laticínios

    C1.3.1 Pasteurização de leite

    LicençaCapacidade

    instalada(L de leite/dia)

    Micro > 2.000 < 5.000Pequeno > 5.000 < 10.000Médio > 10.000 < 50.000Grande > 50.000 < 100.000Excepcional > 100.000C1.3.2

    Derivados do leite(manteiga, queijo,requeijão, leite em pó, leitecondensado, cremes,coalhadas, iogurte, etc)

    C1.4 Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais

    C1.4.1

    Industrialização de frutas, verduras e legumes(compotas, geléias, sucos,

    polpas, doces, etc.)

    Licença

    Capacidadeinstalada (t de

    matéria

    prima/dia)

    Micro > 0,5 < 10Pequeno > 10 < 50Médio > 50 < 70Grande > 70 < 120Excepcional > 120

    C1.4.2

     Tratamento earmazenamento de frutas, verduras e legumes (“innatura”)

    Licença Área construída

    (m2 )

    Micro > 1.000 < 5.000Pequeno > 5.000 < 20.000Médio > 20.000 < 50.000Grande > 50.000 < 100.000Excepcional > 100.000

    C1.5 Cereais

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    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

    C1.5.1 Beneficiamento de cereais LicençaCapacidade

    instalada (t deproduto/dia)

    Micro > 5 < 10Pequeno > 10 < 100Médio > 100 < 250Grande > 250 < 500Excepcional > 500

    C1.5.2 Fabricação de macarrão,biscoitos e assemelhados

    LicençaCapacidade

    instalada (t deproduto/dia)

    Micro > 0,2 < 1Pequeno > 1 < 10Médio > 10 < 50Grande > 50 < 200Excepcional > 200

    C1.6 Açúcar e confeitaria

    C1.6.1Produção e refino deaçúcar Licença

    Capacidadeinstalada(t matériaprima/dia)

    Micro < 1.000Pequeno > 1.000 < 5.000Médio > 5.000 < 10.000Grande > 10.000 < 20.000Excepcional > 20.000

    C1.6.2Fabricação de balas,produtos de açúcar,confeitaria e assemelhados

    LicençaCapacidadeinstalada(t produto/dia)

    Micro > 1< 5Pequeno > 5 < 60Médio > 60 < 250Grande > 250 < 500Excepcional > 500

    C1.6.3

    Fabricação de chocolate e

    de outros produtos decacau

    Licença

    Capacidade

    instalada(t produto/dia)

    Micro > 0,5 < 3Pequeno > 3 < 10

    Médio > 10 < 100Grande > 100 < 200Excepcional > 200

    C1.7 Óleos e Gorduras Vegetais

    C1.7.1Fabricação de óleos egorduras Licença

    CapacidadeInstalada

    (t de matériaprima/dia)

    Micro < 10Pequeno > 10 < 100Médio > 100 < 1.000Grande > 1.000 < 10.000Excepcional > 10.000

    C1.8 Bebidas

    C1.8.1Destiladas (aguardente, whisky, licor e outros) Licença

    Capacidadeinstalada(l produto/dia)

    Micro > 100 < 500Pequeno > 500 < 5.000Médio > 5.000 < 20.000Grande > 20.000 < 100.000Excepcional > 100.000

    C1.8.2Fermentadas (vinhos,cervejas e outros) Licença

    Capacidadeinstalada

    (l produto/dia)

    Micro > 500 < 5.000Pequeno > 5.000 < 50.000Médio > 50.000 < 300.000Grande > 300.000 < 500.000Excepcional > 500.000

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    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

    C1.8.3Não alcoólicas(refrigerantes, águamineral, chá)

    LicençaCapacidade

    instalada(l produto/dia)

    Micro > 500 < 5.000Pequeno > 5.000 < 50.000Médio > 50.000 < 300.000Grande > 300.000 < 500.000Excepcional > 500.000

    C1.9 Alimentos diversos

    C1.9.1 Torrefação de café LicençaCapacidade

    instalada(t produto/dia)

    Micro > 0,3 < 1Pequeno > 1 < 5Médio > 5 < 10Grande > 10 < 50Excepcional > 50

    C1.9.2 Produção de gelo TCRACapacidadeinstalada(t produto/dia)

    Micro > 0,5 < 5Pequeno > 5 < 10Médio > 10 < 30Grande > 30 < 60Excepcional > 60

    C1.9.3 Aditivos p/panificação(fermentos, leveduras, etc)e misturas

    LicençaCapacidadeinstalada(t produto/dia)

    Micro > 0,1 < 1Pequeno > 1 < 10Médio > 10 < 30Grande > 30 < 100Excepcional > 100

    C1.9.4Fabricação de raçãoanimal Licença

    Capacidadeinstalada(t produto/dia)

    Micro > 5 < 10Pequeno > 10 < 100Médio > 100 < 250Grande > 250 < 500Excepcional > 500

    Grupo C2 Produtos do fumo

    C2.1 Processamento Licença Capacidadeinstalada (t/ano)

    Micro > 250 < 500Pequeno > 500 750 < 1.200

    Grande > 1.000 < 2.000Excepcional > 2.000

    Grupo C3 Produtos têxteis

    C3.1 Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de fibras têxteis

    LicençaCapacidade

    instalada(t produto/dia)

    Micro < 0,5Pequeno > 0,5 < 10Médio > 10 < 30Grande > 30 < 60Excepcional > 60

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    CÓDIGOESTADO

    TIPOLOGIALICENCIAMENTO

    UNIDADEDE MEDIDA 

    PORTE(Licença, Autorização, TCRA)

    C3.2 Fabricação de artigostêxteis  TCRA

    Capacidadeinstalada

    (nº de unidadesprocessadas/dia)

    Micro < 200Pequeno > 200 < 500Médio > 500 < 2.000Grande > 2.000 < 5.000Excepcional > 5.000

    C3.3Fabricação de absorventese fraldas descartáveis  TCRA

    Capacidadeinstalada

    (nº de unidadesprocessadas/dia)

    Micro > 200 < 5.000Pequeno > 5.000 < 10.000Médio > 10.000 < 100.000Grande > 100.000 < 500.000Excepcional > 500.000

    Grupo C4 Madeira e mobiliário

    C4.1Desdobramento demadeira (pranchas,dormentes e pranchões)

    LicençaCapacidade

    instalada(m3/ano)

    Micro < 100Pequeno > 100 < 400Médio > 400 < 2.500Grande > 2.500 < 5.000Excepcional > 5.000

    C4.2Fabricação de madeiracompensada, folheada elaminada

    LicençaCapacidade

    instalada(m2/ano)

    Micro > 5.000 < 50.000Pequeno >