Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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  CAFI Apostila 1 – Mercado de Câmbio Prof Fabio Uchôas de Lima Este material foi produzido com o intuito de fornecer melhores subsídios aos alunos dos diversos cursos, tomando como base informações contidas em diversos livros, periódicos e sites da Internet, preferencialmente àqueles indicados no programa do curso, reunindo várias pesquisas e conhecimentos adquiridos ao longo da vida acadêmica. Quero esclarecer que este material não possui nenhum vínculo com as Instituições de Ensino onde atuo, nem nenhuma forma de comércio autorizada. Peço apenas a gentileza de não fazer nenhum uso comercial ou inserção em livros, periódicos, ou quaisquer outras mídias sem minha expressa autorização, garantida pela Lei 9610/98. Quaisquer críticas ou sugestões serão muito bem recebidas e podem ser enviadas ao meu e-mail (fabio- [email protected] .br). Periodicamente faço uma revisão do material de modo a aprimorá-lo, e agradeço as colaborações recebidas.

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CAFI

Apostila 1 – Mercado de Câmbio

Prof Fabio Uchôas de Lima

Este material foi produzido com o intuito de fornecer melhores subsídios aos alunos dos diversos cursos, tomando como baseinformações contidas em diversos livros, periódicos e sites da Internet, preferencialmente àqueles indicados no programa do curso,reunindo várias pesquisas e conhecimentos adquiridos ao longo da vida acadêmica. Quero esclarecer que este material não possuinenhum vínculo com as Instituições de Ensino onde atuo, nem nenhuma forma de comércio autorizada. Peço apenas a gentileza de nãofazer nenhum uso comercial ou inserção em livros, periódicos, ou quaisquer outras mídias sem minha expressa autorização, garantidapela Lei 9610/98. Quaisquer críticas ou sugestões serão muito bem recebidas e podem ser enviadas ao meu e-mail ([email protected]). Periodicamente faço uma revisão do material de modo a aprimorá-lo, e agradeço as colaborações recebidas.

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Sumário

INTRODUÇÃO ........................................................................................41. MOEDA1.1. Histórico da Moeda.................................................................................................... 6 

1.2. Curso Forçado das Moedas........................................................................................ 7 

1.3. Conversibilidade das Moedas.....................................................................................8 

2. CÂMBIO2.1. Conceito de Câmbio .................................................................................................. 9 

2.2. Conceito de Mercado de Câmbio............................................................................... 9 

2.3. Funções dos Mercados de Câmbio .......................................................................... 10

3. TAXAS DE CÂMBIO3.1. Definição.................................................................................................................. 12 

3.2. Flutuação.................... ...................................................................................123.3. Taxa Pronta e Taxa Futura.... ........................................................................123.4. Taxa PTAX......... ..................................................................................................... 13 

3.5. Comportamento das Taxas de Câmbio.......................................................... 133.6. Paridade entre Moedas........... .......................................................................14 

4. MERCADO DE CÂMBIO BRASILEIRO4.1. Breve Histórico........................................................................................................ 16

4.2. Qual é o Regime de Política Cambial Atualmente Vigente no Brasil ? .................. 184.3. Com Quem é Possível Realizar Operações de Câmbio ?......................................... 184.4. Quem são os Principais Participantes do Mercado de Câmbio ?............................. 19 

4.5. Quais são as Responsabilidades dos Intervenientes nas Operações de Câmbio ? ... 204.6. Que Operações Podem Ser Realizadas No Mercado de Câmbio Brasileiro ? ......... 21

5. CONTRATO DE CÂMBIO E FORMAÇÃO DAS TAXAS DECÂMBIO (PARTE PRÁTICA)

5.1. Informações Gerais .................................................................................................. 245.2. Tipos de Contrato de Câmbio .................................................................................. 25 

5.3. Alterações nos Contratos de Câmbio....................................................................... 26 5.4. Prazos de Liquidação das Operações de Câmbio .................................................... 265.5. Particularidades e formação das taxas cambiais para os compradores de moeda estrangeira

praticadas no mercado brasileiro............................................................................. 28 

5.6. Formas de Entrega da Moeda Estrangeira ............................................................... 35

5.7. Formas de Entrega da Moeda Nacional ................................................................... 35

5.8. Cancelamento de Contrato de Câmbio .................................................................... 36

5.9. Baixa de Contrato de Câmbio.................................................................................. 36

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Mercado de Câmbio -3-

5.10. Posição de Câmbio e Limites Operacionais dos Agentes Autorizados ................... 36

5.11. Infrações e Multas.................................................................................................... 38 

5.12. SISBACEN x SISCOMEX...................................................................................... 39 

6. MODALIDADES DE PAGAMENTO INTERNACIONAL6.1. Recebimento antecipado de exportação................................................................... 40 6.2. Créditos Documentários (Cartas de Crédito) .......................................................... 43 6.3. Cobrança Documentária............................................................................................49 6.4. Cobrança Simples ( Teletransmission Transfer ) .................................................... 52 6.5. Remessa sem Saque ( Open Account ) .................................................................... 54 

7. TAXAS DE JUROS INTERNACIONAIS7.1. LIBOR ..................................................................................................................... 57 

7.2. PRIME..................................................................................................................... 58 

8. ASPECTOS CAMBIAIS NA EXPORTAÇÃO8.1. Disposições Preliminares .............................................................................. 598.2. Contratação de Câmbio de Exportação ..............................................................60  8.3. É Possível a Compensação Privada de Créditos e Débitos Com o Exterior ? .........61 8.4. É Possível Fazer Desconto de Cambiais no Exterior (Forfaiting) ? ......................61

9. OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO9.1. Operações para Liquidação Pronta ........................................................................ ..63

9.1.1. Recebimento antecipado de exportação.............................................................63 9.1.2. Câmbio Simplificado de Exportação.................................................................64

9.1.3. Câmbio Pronto Amparado em Carta de Crédito...............................................64 9.2. Operações para Liquidação Futura............................................................................65 

9.2.1. Câmbio Travado de Exportação........................................................................65 9.2.2. Adiantamento Sobre Contrato de Câmbio (ACC).............................................66

9.2.3. Adiantamento Sobre Cambiais Entregues (ACE).............................................66

9.2.4. Linhas de Crédito Internacionais.......................................................................67

9.3. Regularização de Contrato de Câmbio de Exportação Vencido...............................689.3.1. Prorrogação de Contrato de Câmbio de Exportação.........................................689.3.2. Cancelamento de Contrato de Câmbio de Exportação......................................68 

9.3.2.1. Cancelamento sem Mercadoria Embarcada.............................................689.3.2.2. Cancelamento com Mercadoria Embarcada.............................................69

9.3.3. Baixa de Contrato de Câmbio de Exportação....................................................70 9.3.3.1. Baixa sem Mercadoria Embarcada...........................................................70 9.3.3.2. Baixa com Mercadoria Embarcada...........................................................71 

9.4. Comissão de Agente..................................................................................................72 ANEXO 1 - Modelo de Contrato de Câmbio de Compra - Tipo 01.........................................74 ANEXO 2 - Modelo de Contrato de Câmbio de Venda - Tipo 02...........................................75 

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ANEXO 3 - Modelo de Contrato de Câmbio de Compra - Tipo 03.........................................77 ANEXO 4 - Modelo de Contrato de Câmbio de Venda - Tipo 04...........................................79ANEXO 5 - Modelo de Contrato de Câmbio de Compra - Tipo 05........................................81 ANEXO 6 - Modelo de Contrato de Câmbio de Venda - Tipo 06..........................................83 

ANEXO 7 - Modelo de Contrato de Câmbio de Compra - Alteração - Tipo 07.....................85 ANEXO 8 - Modelo de Contrato de Câmbio de Venda - Alteração - Tipo 08.......................87 ANEXO 9 - Modelo de Contrato de Câmbio de Compra - Cancelamento - Tipo 09.............88 ANEXO 10 - Modelo de Contrato de Câmbio de Venda - Cancelamento - Tipo 10.............90 ANEXO 11 - Modelo de Boleto de Compra e Venda............................................................92  ANEXO 12 - Encargo Financeiro sobre Canc. e Baixas de Contratos de Export..................93 

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Mercado de Câmbio -5-

INTRODUÇÃO

O Mundo vem assistindo, há pouco mais de uma década, um crescimento nuncaantes visto no comércio internacional, uma vez que nesse mesmo período,aumentou de forma significativa os países que abriram suas economias aosprodutos estrangeiros, aderindo ao fenômeno da “Globalização”.

À medida que o tempo passa, as barreiras tarifárias vão desaparecendo, osimpostos de importação são cada vez menores, sendo nulos, para diversosprodutos, em diversos países, os subsídios dos governos vêm sendo reduzidos,devido a acordos multilaterais de comércio, conduzidos, especialmente, pelaOrganização Mundial do Comércio (OMC), com a finalidade de incrementar ocomércio entre os países.

O Brasil de hoje apresenta profundas mudanças, em relação ao Brasil até 1991,ano em que o nosso então Presidente Fernando Collor de Melo, iniciou o processode abertura da economia brasileira. Temos acesso, nos dias de hoje, a umadiversidade fantástica de produtos, de todos os gêneros, desde os produtosbásicos, até automóveis de altíssimo luxo, produtos eletrônicos de última geraçãoe tecnologias até então inimagináveis.

Se para a maioria da população, essas mudanças foram boas, pois trouxeramuma maior oferta de produtos, em grande parte importados, cada vez maismodernos, de todas as partes do mundo, e a preços acessíveis, não podemosesquecer do grande número de empresas que faliram na década de 90, pela totalincapacidade de concorrer com os produtos importados. Empresas essas queanalisavam apenas a concorrência local, uma vez que o alto imposto deimportação inviabilizava, economicamente, a entrada de bens importados.

Após o impacto inicial devastador, verificamos um marcante fortalecimento daindústria nacional, devido em grande parte, à entrada de investimentos externos,que trouxeram, além do capital propriamente dito, tecnologias de ponta, processosenxutos e novas técnicas de gerenciamento.

Assim como na natureza, na economia brasileira, sobreviveram os mais fortes, ehoje temos muitas empresas com capacidade técnica e financeira de competircom os maiores “players” do mundo.

Grande parte dessas empresas sobreviveu, justamente, por encarar a aberturaeconômica brasileira, como uma oportunidade e não como uma ameaça. Taisempresas efetuaram nessa última década um redesenho de suas estruturasorganizacionais, de modo a garantir o sucesso de suas “aventuras” no comérciointernacional.

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O fortalecimento da indústria, agricultura, pecuária, extração mineral e do setor deserviços, possibilitou uma maior inserção do Brasil no comércio internacional debens e serviços, fazendo despertar em todos a nossa vocação exportadora.

Nossa participação no comércio internacional, ainda é modesta, mas vemcrescendo, ano após ano, e certamente crescerá muito mais.

Paralelamente ao crescimento do comércio internacional, vem se intensificando,nas últimas décadas, a livre movimentação de capitais produtivos e especulativos.

Capitais que entram e saem do país por diversas finalidades, tais como:investimentos diretos (participação em empresas), investimentos em portfólio(aplicações no mercado financeiro de renda fixa ou renda variável), empréstimos,financiamentos, os rendimentos desses capitais, na forma de dividendos, lucros,

 juros, etc.

Tais fatores têm elevado os valores movimentados, o número de operações e afreqüência com que as empresas brasileiras realizam operações de câmbio.

É dentro desse contexto de crescente participação das empresas brasileiras nocomércio internacional e no fluxo internacional de capitais, que surge anecessidade de estudarmos com mais profundidade, o mercado de câmbiobrasileiro, imprescindível para as empresas brasileiras conseguirem viabilizar,financeiramente, quaisquer operações comerciais ou financeiras realizadas com oresto do mundo.

Esta obra tem como finalidade fornecer aos profissionais e estudantes decomércio exterior, relações internacionais ou administração de empresas, oconhecimento necessário sobre as operações de câmbio e sua regulamentação,especialmente, a parte de exportação, de modo a permitir uma otimização dosresultados financeiros das empresas onde trabalham ou venham a trabalhar, bem

ue seja descumprida a legislação cambial.como, evitar q Para um perfeito entendimento das operações de câmbio, iniciaremosapresentando alguns conceitos importantes sobre moedas.

DICA

Para saber o valor oficial da moeda em cada país, use o site do Banco Central:http://www.bc.gov.br/htms/bcjovem/moedasmundo.htm

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1. MOEDA

1.1. Histórico da Moeda

No início da humanidade, as pessoas vivam em tribos, trabalhando sem ganânciaspessoais e trabalhavam segundo suas capacidades e de acordo com asnecessidades da comunidade.

Os instrumentos de trabalho eram muito primitivos: pedra lascada ou polida,pedaços de galhos, ossada de animal e, a luta maior era pela sobrevivência e nãopelo luxo, conforto ou lucro.

Aos poucos, para facilitar a sobrevivência, as tribos foram se organizando, otrabalho foi sendo dividido: os homens caçavam, pescavam e guerreavam e asmulheres cuidavam das crianças, da casa e da tecelagem.

A população da tribo foi crescendo, aumentando o consumo e,conseqüentemente, a produção. As tribos começaram a se relacionar umas comas outras, ora guerreavam, ora trocavam seus produtos excedentes, e as trocasaumentavam a cada dia, e ficavam cada vez mais complexas.

Nesse comércio primitivo, era bastante complicado estabelecer as quantidadesrelativas de um produto em relação aos outros, dificultando assim, as trocas demercadorias.

Diante dessa dificuldade nossos antepassados descobriram que seria maisadequado utilizar um produto ou mercadoria, que fosse de uso comum entre aspessoas da tribo ou da localidade, que pudesse servir como meio de troca,unidade de conta e reserva de valor: a moeda!

Diante dessa constatação, cada povo foi estabelecendo sua moeda, alguns povosda África usavam pedras; na China antiga era usado o bambu; entre os romanosusou-se o sal (de onde surgiu a palavra salário) e o gado; já os índios na AméricaCentral tinham a semente de cacau como instrumento de troca.

Com o passar dos tempos, alguns povos começaram a usar um alguns tipos demetal como moeda, tais como: cobre, ferro, bronze, prata, ouro, etc. Passou-seentão, a cunhar moedas de metal com a efígie (gravura de um Rei, que serviapara identificar a que reino pertencia aquela moeda) e o valor nela impresso.

Durante muitos anos, chegou-se à conclusão de que a melhor moeda era ametálica, pois era mais fácil de transportar, não se estragava facilmente, podia serdividida em “fatias” para pequenos pagamentos, etc.Foram tendo grande utilização, para fins monetários, os metais preciosos como oouro e a prata. O cobre e o ferro também foram utilizados com a mesmafinalidade, porém, como passaram a ser descobertos em grande quantidade,

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foram perdendo a sua raridade relativa, condição indispensável para a suautilização como moeda.

Objetivando proteger-se de possíveis roubos, os homens começaram a depositarsuas moedas, bem como suas barras de ouro e de prata, junto aos ourives (osbanqueiros da época), em troca de um recibo comprobatório desse depósito.

Ao efetuar um pagamento, ao invés de dirigir-se aos ourives e retirar o depósitoem metal, o que acarretaria trabalho e implicaria em perda de tempo, os homenspassaram a utilizar esses recibos para saldar seus compromissos. Tivemos aí osurgimento das notas bancárias.

Durante a história da humanidade, surgiram muitos povos, muitas nações e cadauma foi criando sua própria moeda.

Sob o enfoque do comércio internacional, constatamos que os agenteseconômicos, naturalmente, elegem uma moeda padrão, de modo a facilitar ospagamentos internacionais.

A Libra Esterlina, até a II Guerra Mundial, era a moeda mais utilizada no comérciointernacional, em decorrência da importância econômica da Inglaterra,conquistada desde a Revolução Industrial.

Após a Segunda Guerra Mundial, o Dólar dos Estados Unidos se transformou namoeda mais utilizada no comércio internacional, e ainda permanece até hoje,apesar de estar, cada vez mais, perdendo espaço para o EURO.

1.2. Curso Forçado das Moedas

As moedas de grande parte dos países do mundo são revestidas de umacaracterística denominada curso forçado.

Curso forçado de uma moeda é a obrigatoriedade de sua exclusiva utilização eaceitação em determinado território, normalmente, sendo estabelecido pela ordem

 jurídica interna de cada País. A Lei n° 9.069/95 (Lei do Plano Real), em seu artigo1o, definiu o Real como moeda de curso forçado em todo o território brasileiro, apartir de 1o de julho de 1994.

Assim sendo, no território brasileiro, não se pode recusá-la, nem é possível arealização de transações internas, entre residentes ou domiciliados no país,utilizando-se moedas estrangeiras, bem como não se pode utilizar outra moedacomo reserva de valor, que não seja o Real.Além disso, a legislação de cada país pode impor controles e restrições sobre aposse, utilização e abertura de contas-correntes em moedas estrangeiras, dentrode seu território.

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No comércio internacional não vigora a lei do curso forçado das moedas, cabendoaos exportadores (credores) aceitar ou não as moedas dos países dosimportadores (devedores). Em caso de não-aceitação, os importadores terão queconverter suas moedas em outra moeda que seja aceita pelos exportadores.

1.3. Conversibilidade das Moedas

As moedas dos mais variados países do mundo se dividem em dois grandesgrupos: conversíveis e inconversíveis.

Moedas conversíveis são aquelas de livre aceitação pelos agentes econômicos efinanceiros, e de livre negociação nos mercados de câmbio de todo o mundo.Essas moedas dispõem, também, de mecanismos adequados e permanentes paraserem convertidas em quaisquer outras.

A conversibilidade de uma moeda é determinada pela credibilidade do paísemitente, na condução de suas políticas: monetária, fiscal, econômica e cambial,

  junto à comunidade financeira internacional. Desta forma, a conversibilidade deuma moeda está diretamente ligada à aceitação e à confiança na sua utilizaçãocomo meio de troca, reserva de valor e unidade de conta.

Moedas inconversíveis são aquelas que não possuem as características de livreaceitação e negociação, pelos agentes econômicos e financeiros de todo omundo. Essas moedas não têm aceitação plena além das fronteiras dos paísesque as emitiram. Ex: Reais, Peso Argentino, Peso Mexicano, etc. Eventualmente,podem ser aceitas em regiões de fronteiras com países limítrofes.

Segue abaixo quadro que contêm as moedas atualmente consideradasconversíveis:

 MOEDAS ATUALMENTE CONVERSÍVEIS Moeda Código Símbolo PaísCoroa Dinamarquesa 055 DKK DinamarcaCoroa Norueguesa 065 NOK NoruegaCoroa Sueca 070 SEK SuéciaDólar Australiano 150 AUD AustráliaDólar Canadense 165 CAD CanadáDólar dos Estados Unidos 220 USD Estados UnidosFranco Suíço 425 CHF SuíçaIene 470 JPY JapãoLibra Esterlina 540 GBP InglaterraEuro 978 EUR União Européia

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2. CÂMBIO

2.1. Conceito de Câmbio

Câmbio é toda operação em que há troca (compra ou venda) da moeda de umpaís, pela moeda de outro país.

Nas operações de câmbio realizadas no Brasil, ocorre a troca da moeda nacional(Reais) por moeda estrangeira (Dólar dos Estados Unidos, Euro, Franco Suíço,Libra Esterlina, Iene, etc.) ou vice-versa.

Por exemplo: um turista brasileiro, antes de sua viagem ao exterior, se dirige a umagente autorizado a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, como porexemplo: um banco, para adquirir dólares dos Estados Unidos, entregando emcontrapartida, Reais equivalentes, conforme taxa de câmbio pactuada.

Em outro exemplo temos as empresas brasileiras exportadoras, que paraconverter em Reais os dólares recebidos dos importadores, como pagamentopelas mercadorias, precisam vendê-los a bancos brasileiros autorizados a operarem câmbio, pelo Banco Central do Brasil, recebendo, em contrapartida os Reaiscorrespondentes.

2.2. Conceito de Mercado de Câmbio

Denomina-se mercado de câmbio o ambiente abstrato onde se realizam asnegociações envolvendo compra ou venda de moedas estrangeiras, entre osagentes autorizados/credenciados a operar em câmbio pelo Banco Central doBrasil (bancos, corretoras, distribuidoras, caixas econômicas, sociedades decrédito, financiamento e investimento, agências de turismo e meios dehospedagem, etc.) e entre estes e seus clientes.

A necessidade que as pessoas, as empresas, os bancos e os governos precisamcomprar ou vender moedas estrangeiras decorre, em primeiro lugar, da existênciade diferentes moedas, nos diversos países do mundo.

Em segundo lugar, da regra geral de não aceitação da moeda de um país, noterritório de outro país. Excetua-se a essa regra, o Euro, moeda comum em 15países europeus, e o Dólar dos Estados Unidos, legalmente aceito como umasegunda moeda em circulação, em alguns países do mundo, como a Argentina.

Em terceiro lugar, em decorrência da internacionalidade do comércio (importaçãoe exportação de bens e serviços) e da livre movimentação de capitais(empréstimos externos, investimentos diretos de capital, investimentos emportfólio, etc.), as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com

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sede no Brasil, que realizam operações comerciais ou financeiras com pessoasfísicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, necessitamrecorrer ao mercado de câmbio, para comprar ou vender moeda estrangeira, demodo a conseguir viabilizar a liquidação financeira dos seus negócios.

Desta forma, se um exportador brasileiro vende mercadorias a um importadoramericano, provavelmente a transação será efetuada em dólares dos EstadosUnidos. Neste caso o importador americano não necessitará recorrer ao mercadode câmbio, uma vez que efetuará o pagamento em sua própria moeda.

Entretanto, para transformar esses dólares dos Estados Unidos em Reais, moedacom a qual o exportador brasileiro mantém sua escrituração contábil, paga seusfuncionários, fornecedores e impostos, o mesmo terá que recorrer ao mercado decâmbio, para vendê-los a um banco brasileiro, autorizado a operar em câmbio peloBanco Central, obtendo Reais em contrapartida.

Suponhamos que o exportador brasileiro tivesse feito a venda para um importadorda China. Dificilmente a transação seria efetuada em uma das moedas locais,Reais ou Iuan. Provavelmente seria efetuada em Dólares dos Estados Unidos ououtra moeda livremente conversível, pois tanto o importador chinês teria facilidadepara comprar Dólares dos Estados Unidos, na China, bem como o exportadorbrasileiro teria facilidade para vender Dólares dos Estados Unidos, no mercado decâmbio brasileiro, a fim de transformá-los em Reais.

Além de operações comerciais, o mercado de câmbio é utilizado para aviabilização de importantes transações de natureza financeira, como por exemplo,uma subsidiária brasileira de uma empresa espanhola, recebe uma integralizaçãode capital enviado por sua matriz, em Euros. A empresa brasileira terá que venderesta moeda a um banco autorizado a operar em câmbio pelo Banco Central, paratransformá-la em Reais e, apropriar essa operação em sua contabilidade.

Adicionalmente, uma empresa brasileira que toma um empréstimo em francossuíços de um banco suíço, após o desembolso, deverá vendê-los para um bancoautorizado a operar em câmbio pelo Banco Central, transformando-os em Reais.

No vencimento de principal e juros, a empresa brasileira terá que voltar aomercado de câmbio, dessa vez para comprar francos suíços para que sejamremetidos, ao exterior, em favor do banco suíço credor do empréstimo.

2.3. Funções dos Mercados de Câmbio

Consideramos que os mercados de câmbio, em especial o mercado de câmbiobrasileiro, têm três grandes funções:

• A mais importante é viabilizar a transferência de recursos entre agenteseconômicos/financeiros, residentes, domiciliados ou com sede em países

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distintos, de modo a liquidar negócios comerciais ou financeirosinternacionais.

• Fornecer crédito para as operações de comércio exterior – por mais

estranho que pareça, o mercado de câmbio brasileiro é especializado naconcessão de operações de adiantamentos e financiamentos sobre moedasestrangeiras, tanto no que se refere a exportações quanto importações.

Do lado das exportações, temos as operações de ACC (Adiantamentosobre Contrato de Câmbio), ACE (Adiantamento sobre CambiaisEntregues) e Recebimentos Antecipados de Exportação, que serãoanalisadas mais à frente, e se configuram em excelentes opções definanciamento para os exportadores brasileiros, além dos já tradicionaisprogramas PROEX, do Banco do Brasil, e BNDES-EXIM, do BNDES.

Do lado das importações, temos as operações de FINIMP (Financiamento àImportação), nas modalidades Direto e Repasse, que são bastanteutilizadas pelos importadores brasileiros, buscando aumentar o prazo parapagamento das mercadorias e equipamentos adquiridos no exterior.

• Minimizar exposição aos riscos de flutuação das Taxas de Câmbio (Hedge) – O mercado de câmbio não é o local mais apropriado para uma empresarealizar uma operação de Hedge , tendo em vista a enorme especializaçãodas Bolsas de Futuros, por todo o mundo, inclusive no Brasil, com BM&F(Bolsa de Mercadorias e Futuros), que possui inúmeras opções decontratos derivativos, de proteção contra variação cambial.

Apesar disso, pelo fato de muitas empresas ainda desconhecerem ofuncionamento das Bolsas de Futuros e os detalhes dos contratos dederivativos, os bancos brasileiros são muito procurados pelos seus clientes,para a realização de alguns tipos de operações de câmbio, cujo objetivo éobter proteção contra a subida ou queda da taxa de câmbio, dependendoda situação.

Como exemplo de operações de proteção contra subida na taxa de câmbio,podemos citar o câmbio futuro de importação e o câmbio futuro para asoperações de transferência financeira para o exterior.

Como exemplo de operações de proteção contra a queda na taxa decâmbio, podemos citar o câmbio travado de exportação e o câmbio futuropara as operações de transferência financeira do exterior.

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3. TAXAS DE CÂMBIO

3.1. Definição

Taxa de câmbio é o preço de uma moeda estrangeira medido em unidades oufrações (centavos) da moeda nacional (Reais). A moeda estrangeira maisnegociada é o dólar dos Estados Unidos, fazendo com que a cotação maiscomumente utilizada seja a dessa moeda. Dessa forma, quando dizemos, porexemplo, que a taxa de câmbio brasileira é 2,30 significa que um Dólar dosEstados Unidos custa R$ 2,30.

A taxa de câmbio reflete, assim, o custo de uma moeda em relação à outra,dividindo-se em taxa de compra e taxa de venda.

Pensando sempre do ponto de vista do banco (ou outro agente autorizado/ credenciado a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil), a taxa de venda éo preço que o banco cobra para vender a moeda estrangeira (a um importador,por exemplo), enquanto a taxa de compra reflete o preço que o banco aceita pagarpela moeda estrangeira que lhe é ofertada (por um exportador, por exemplo).

A diferença entre a taxa de câmbio de compra (a menor) e a taxa de câmbio devenda (a maior), representa o ganho do banco com a intermediação de moedasestrangeiras, e é conhecido como “spread”.

3.2. Flutuação

Atualmente no Brasil, a Taxa de Câmbio é livremente pactuada entre as partescontratantes das operações de câmbio, entretanto, estão sujeitas às penalidades edemais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, eventuaisoperações cuja taxa se situe em patamares destoantes daqueles praticados pelomercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial oumanipulação de preços.

3.3. Taxa Pronta e Taxa Futura

Taxa Pronta ( spot ) - É o preço de uma unidade de moeda estrangeira paraliquidação pronta, isto é, em até dois dias úteis (D+2) da data da contratação.Pode ser D+0, D+1 ou D+2.

Taxa Futura ( forward ) - É o preço de uma unidade de moeda estrangeira paraliquidação em prazo superior a dois dias úteis. No Brasil, as operações de câmbiofuturo utilizam a taxa de câmbio pronta. Para compensar eventuais diferençasentre as taxas pronta e futura, as partes que contratam uma operação paraliquidação futura utilizam o recurso do pagamento de prêmio ou bonificação.

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3.4. Taxa PTAX

É uma taxa divulgada diariamente pelo Banco Central, por volta das 17:30hs, cujaintenção é refletir a média da taxa de câmbio negociada ao longo do dia.

Esse cálculo torna-se possível, pelo fato de todas as operações de câmbio,realizadas entre as instituições financeiras, serem, obrigatoriamente, registradasno SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), um sistema eletrônicode coleta, armazenagem e troca de informações, que liga o Banco Central aosagentes do sistema financeiro nacional. É o principal elemento que dispõe oBanco Central para monitorar e fiscalizar o mercado de câmbio.

A Taxa PTAX é calculada pela média das taxas de câmbio, ponderadas pelosvolumes, das operações interbancárias de câmbio, com liquidação em D+2, obtidaapós expurgo de uma parcela dessas operações, cujo volume não é superior a 5%do volume negociado no dia, conforme Circular BACEN n° 3.372/2007.

Esse eventual expurgo serve para eliminar possíveis operações fechadas a taxasmuito discrepantes das praticadas no mercado.

Adicionalmente, das operações interbancárias com liquidação em D+2, não serãoconsideradas para o cálculo da PTAX, as operações que tenham por finalidade ogiro financeiro, a passagem de linha, nem aquelas realizadas entre instituições deum mesmo conglomerado financeiro (operações intragrupo).

3.5. Comportamento das Taxas de Câmbio

No mercado de câmbio, a moeda estrangeira é uma mercadoria e, como tal, estásujeita às leis de oferta e procura.

Quando a oferta de moeda estrangeira é superior à demanda, a tendência é dequeda na taxa de câmbio. Nessa situação, quando, e se julgar necessário, oBanco Central pode realizar leilões de compra de moeda estrangeira no mercadoà vista (spot), absorvendo seu excesso, ou então ofertar contratos de swapcambial reverso.

Quando a demanda pela moeda estrangeira é superior à oferta, a tendência é deelevação na taxa de câmbio. Nessa situação, quando, e se julgar necessário, oBanco Central pode realizar leilões de venda de moeda estrangeira, utilizandosuas reservas internacionais, para suprir a necessidade do mercado de câmbio,ou então ofertar contratos de swap cambial.

As elevações ou reduções dos preços das moedas estrangeiras em relação àmoeda nacional, sofrem influência de fatores econômicos, políticos e sociais, tantointernos quanto externos.

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Mercado de Câmbio -15-

Há que se ressaltar, também, que a oferta e a procura de moedas estrangeiraspodem representar o movimento normal das transações comerciais e financeirasrealizadas com o exterior (exportações, importações, pagamento ou recebimentode juros, lucros, dividendos, aluguéis, royalties, etc.), como também podem serresultantes de manobras especulativas por parte de grupos interessados emauferir lucros com as elevações ou quedas bruscas das taxas de câmbio.

3.6. Paridade entre Moedas

Paridade é o preço de uma unidade de moeda estrangeira medido em unidadesou frações de outra moeda estrangeira.

Para entendermos os valores das paridades das moedas estrangeiras, precisamosconhecer os conceitos de Moedas “tipo A” e “tipo B”.

•  Moedas “Tipo A”- são aquelas moedas cuja forma deapresentação da paridade, se dá da seguinte forma: Quantas unidades da moeda nacional são necessárias para adquirir USD 1,00 (um dólar dos Estados Unidos) ?  

Ex: USD 1,00 = R$ 2,30 (reais)USD 1,00 = JPY 90,00 (ienes)USD 1,00 = CHF 1,15 (francos suíços)

•  Moedas “Tipo B” – são aquelas moedas cuja forma deapresentação da paridade, se dá da seguinte forma: Quantas unidades de dólares dos Estados Unidos são necessárias para adquirir uma unidade da moeda nacional ?  

Ex: EUR 1,00 ( Euro ) = USD 1,30 ( dólares dos EUA )GBP 1,00 (Libra Esterlina) = USD 1,40 (dólares dos EUA)AUD 1,00 (Dólar Australiano) = USD 0,65 (dólares dos EUA)

A seguir, apresentaremos um quadro das moedas mais negociadasinternacionalmente, e mais utilizadas no comércio exterior, com suas respectivasparidades em relação ao dólar dos Estados Unidos, extraídas do SISBACEN, nodia 03.02.2009.

SÍMBOLO/MOEDAS NOMES COMPRA VENDA055-DKK Coroa Dinamarquesa 5,75580 5,75760

065-NOK Coroa Norueguesa 6,95450 6,96250070-SEK Coroa Sueca 8,30220 8,32430150-AUD* Dólar Australiano 0,64468 0,64500165-CAD Dólar Canadense 1,23920 1,23960220-USD Dólar dos EUA 1,00000 1,00000425-CHF Franco Suíço 1,14899 1,14923470-JPY Iene 89,2450 89,26300540-GBP* Libra Esterlina 1,43299 1,43336978-EUR* Euro 1,29380 1,29409 

* (Moedas do tipo B)

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Mercado de Câmbio -16-

Baseado na tabela anterior, sabemos que a paridade de compra da moeda CHF é1,14899, e que essa moeda é “tipo A”. Pergunta-se: Quantos francos suíçospodemos adquirir com USD 10.000,00?

A resposta é: USD 10.000,00 X 1,14899 = CHF 11.489,90.

Obs: Se temos o valor em USD, para acharmos a quantidade da moeda “tipo A”,em questão, multiplicamos pela taxa de paridade.

Se tivermos o valor em uma moeda “tipo A” e quisermos achar a quantidadeequivalente em USD, dividimos o valor na moeda pela taxa de paridade.

Outro exemplo, só que agora com uma moeda “tipo B”. Considerando a taxa deparidade de compra da Libra Esterlina GBP 1,43299, pergunta-se, quantas librasesterlinas podemos adquirir com USD 10.000,00?

A resposta é USD 10.000,00 ÷ 1,43299 = GBP 6.978,42.

Obs: Se temos o valor em USD, para acharmos a quantidade da moeda “tipo B”,em questão, dividimos pela taxa de paridade.

Se tivermos o valor em uma moeda “tipo B” e quisermos achar a quantidadeequivalente em USD, deveremos multiplicar  o valor na moeda pela taxa deparidade. 

A grande maioria das moedas do mundo são “Tipo A”, e apenas algumas são“Tipo B”, dentre elas, as mais importantes são: Euro, Libra Esterlina e DólarAustraliano.

Ingressaremos mais adiante, através do capítulo 5, item 5.5 na parte prática daformação das taxas de câmbio para o bom entendimento ao leitor das cotaçõesutilizadas pelo mercado cambial.

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4. MERCADO DE CÂMBIO BRASILEIRO

4.1. Breve Histórico

A década de 80 se caracterizou por crises cambiais e dificuldades de fechamentodo balanço de pagamentos brasileiro, fatos que levaram à criação de umarcabouço legal e normativo com o objetivo de canalizar todo superávit gerado noreferido balanço para a recomposição das nossas reservas internacionais.

Diante dessa delicada situação optou-se por adotar um modelo cambialcaracterizado pelo monopólio do câmbio exercido pelo Banco Central.

Como seria impossível ao Banco Central realizar diretamente todas as operaçõesde câmbio, com todas as pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, o mesmoautorizava e credenciava instituições financeiras a operarem em seu nome,editava as normas que deveriam ser observadas e fiscalizava o seu cumprimento.

Decorrente da extrema escassez de moeda estrangeira, o acesso a ela eralimitado a operações consideradas prioritárias para o país, bem como foramestabelecidos diversos limites quantitativos para sua aquisição.

Até dezembro de 1988, havia um único mercado de câmbio, denominado de"Mercado de Câmbio de Taxas Administradas", e as taxas de câmbio eram,diariamente, fixadas pelo Banco Central, subdivididas da seguinte forma: compra,venda, repasse e cobertura.

As instituições financeiras vendiam/repassavam, ao Banco Central, toda moedaestrangeira comprada e, para toda venda de moeda estrangeira realizada, asinstituições pediam cobertura/compravam-na do Banco Central.

Em dezembro de 1988, foi editada a Resolução no 1.552/88, regulamentada pelaCircular 1.402/88, criando o "Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes", queentrou em funcionamento em 09/01/1989. Nesse mercado, as taxas de câmbiopassaram a ser definidas diretamente pelos agentes de mercado, seminterferência do Banco Central.

As instituições financeiras autorizadas ou credenciadas a operar nesse mercado,deveriam registrar as operações em posição de câmbio apartada da posição decâmbio onde se registravam as operações efetuadas no segmento de taxasadministradas.

Inicialmente o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes contemplava,basicamente, as operações de turismo, motivo pelo qual sempre foi chamado pelomercado, indevidamente, de segmento "dólar turismo".

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Mercado de Câmbio -18-

Com o passar do tempo foram sendo autorizadas outras operações nessemercado, tais como: aquisição de medicamentos, tratamento de saúde no exterior,passe de atleta profissional, garantias bancárias, cartão de crédito internacional,doações, heranças, vencimentos e ordenados, manutenção de residentes, etc.

A edição da Resolução no 1.690, em março de 1990, trouxe mais alterações parao mercado de câmbio brasileiro, o então "Mercado de Câmbio de TaxasAdministradas" passou a se chamar "Mercado de Câmbio de Taxas Livres". Nessemercado o Banco Central não mais fixava as taxas de câmbio, as quais passarama ser definidas pelo mercado, considerando a demanda e a oferta das moedasestrangeiras.

Na década de 90, a política cambial passou por dois marcos importantes: primeiro,a adoção do modelo de política econômica chamado de “Âncora Cambial”,

 juntamente com a entrada em circulação do Real, em 1994, onde, como forma decontrolar a inflação, a moeda nacional era mantida bastante controlada evalorizada perante as moedas estrangeiras; e a segunda em janeiro de 1999,quando foi abandonado o modelo anterior e adotado o regime de câmbio flutuante,tendo em vista a ocorrência de grande fuga de capitais, como conseqüência deoutras crises financeiras em importantes mercados emergentes, tais como:sudeste asiático, Rússia, México e Argentina.

De acordo com o momento econômico e diante das variações da política cambialocorridas na década de 90, o Banco Central estabeleceu, em alguns momentos,limites para as posições comprada e vendida dos bancos, que se ultrapassadosdeveriam ser objeto de depósito no Banco Central ou aplicação de penalidades.

Em 25.01.1999, o Banco Central, por meio da Circular no 2.857, unificou a posiçãode câmbio dos mercados de taxas livres e de taxas flutuantes, entretanto, asoperações de câmbio continuavam a ser registradas separadas por segmento,livre ou flutuante.

Somente com a edição da Resolução n° 3.265, de 04.03.2005, regulamentadapela Circular n° 3.280, de 09.03.2005, que entrou em vigor em 14.03.2005, omercado de câmbio de taxas livres e o mercado de câmbio de taxas flutuantesforam reunidos e unificados em um único mercado de câmbio, chamado apenasde “Mercado de Câmbio”.

Além da unificação dos mercados, a nova regulamentação cambial de março de2005 trouxe grandes alterações para a forma de viabilização das operações decâmbio, visando aumentar sua transparência, reduzir a burocracia e mitigar o riscode lavagem de dinheiro.

Dentre outras alterações, foram eliminados limites quantitativos para determinadasoperações, especialmente remessas para o exterior de natureza financeira;operações que anteriormente só podiam ser efetuadas por meio de transferências

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Mercado de Câmbio -19-

internacionais em Reais (TIR), passaram a poder ter curso no mercado de câmbio;as contas de não-residentes não mais poderiam viabilizar transferências deinteresse de terceiros; o Banco Central não mais especificaria os documentos aserem exigidos das empresas para a realização das operações de câmbio, massim definiu princípios a serem observados pelas instituições financeiras.

Essa regulamentação teve como objetivo reduzir as assimetrias decorrentes daherança de um passado de câmbio fixo ou administrado e crises do balanço depagamentos, que acarretavam custos elevados tanto para o setor privado, quantopara o Banco Central. Desta forma procurou-se melhorar o funcionamento domercado de câmbio e permitir maior transparência dos fluxos internacionais decapitais.

De março de 2005 até janeiro de 2009, foram efetuados ajustes e alterações noregulamento de câmbio (RMCCI), introduzidas por diversas Circulares do BancoCentral.

Em 03 de agosto de 2006, foi editada a Medida Provisória n° 315, posteriormenteconvertida na Lei n° 11.371/2006, que alterou alguns dispositivos legais e normascambiais. As principais alterações relacionadas às exportações foram:

Permissão para os exportadores (pessoas físicas ou jurídicas) manteremem instituições financeiras no exterior, recursos em moeda estrangeirarelativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e deserviços, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional(CMN). O CMN, inicialmente, definiu o limite de 30% das receitas deexportação, conforme Resolução n° 3.389, de 04.08.2006. Posteriormente,esse limite foi alterado para 100%, conforme Resolução n° 3.548, de12.03.2008.

Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para arealização de investimento, aplicação financeira ou pagamento deobrigação do próprio exportador, vedada a realização de empréstimo oumútuo de qualquer natureza.

As pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem recursos no exteriordeverão declarar à Receita Federal a utilização dos mesmos.

A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar as seguintes penalidades:

o 10% dos recursos mantidos ou utilizados no exterior, em desacordoao permitido, isto é: investimento, aplicação financeira oupagamento de obrigação do próprio exportador;

o 0,5% ao mês, limitado a 15%, em caso de não informação à ReceitaFederal, de valores mantidos ou utilizados no exterior;

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Mercado de Câmbio -20-

Fica dispensada a formalização de contratos de câmbio para as operaçõesde compra ou venda de valor igual ou inferior a US$ 3.000,00, ou seuequivalente em outras moedas.

Em 26.10.2006 foi editada a Instrução Normativa n° 687, da Receita Federal, quedetermina a apresentação de declaração anual, por parte das pessoas físicas e

 jurídicas residentes ou domiciliadas no país que mantiverem, no exterior, recursosem moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações de mercadoriase serviços, contendo informações sobre a utilização dos referidos recursos.

Também em 26.10.2006, foi editada a Portaria Conjunta SRF/BCB n° 1.064, quedetermina que o Banco Central disponibilizará à Secretaria da Receita Federal,mecanismo eletrônico de acesso aos dados abaixo, relativos às liquidações decontratos de câmbio de exportação de mercadorias e de serviços, que serãoinseridos pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacionalautorizadas a operar no mercado de câmbio:

• Nome, CPF ou CNPJ;• Montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda

e por natureza de operação;• Montante do contravalor em reais das liquidações referidas no inciso II,

consolidado mensalmente;• Nome e CNPJ da instituição financeira compradora da moeda

estrangeira.

Em 28.02.2007, foi editada a Instrução normativa n° 726, da Receita Federal,instituindo a Derex (Declaração sobre a Utilização dos Recursos em MoedaEstrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações), que deverá terinformações sobre a origem e a utilização dos recursos. A Derex deverá serapresentada até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendárioimediatamente anterior.

Em 12.03.2008, foi editada a Resolução n° 3.548, permitindo que os exportadoresbrasileiros de mercadorias e serviços recebam e mantenham no exterior aintegralidade, isto é, 100%, dos recursos relativos ao recebimento de suasexportações.

Em 15.08.2008, foi editada a Circular n° 3.401, eliminando a posição especial decâmbio, devendo os agentes autorizados a operar no mercado de câmbioprovidenciar a reversão dos valores existentes até 31 de dezembro de 2008.

Em 16.01.2009, foi editada a Circular n° 3.430, estabelecendo que o recebimentoda receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais,independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex.

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Mercado de Câmbio -21-

Em 29.01.2009, foi editada a Resolução n° 3.675, estipulando que o prazo para oembarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega dedocumentos pactuada em contrato de câmbio de exportação (ACC) celebrado atéa data da sua publicação, pode ser prorrogado até 31 de janeiro de 2010,mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e oexportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao doembarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para aliquidação do referido contrato de câmbio.

4.2. Regime de Política Cambial no Brasil

O regime de política cambial atualmente vigente no Brasil é o Regime de CâmbioFlutuante (Flutuação Suja), o que significa que as taxas de câmbio são livrementepactuadas entre comprador e vendedor da moeda estrangeira, embora existaprevisão de penalidade para operações celebradas com taxas de câmbio muitodestoantes daquelas praticadas pelo mercado, no dia, e que possam configurarevasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

O termo “flutuação suja” se dá aos países que deixam a taxa de câmbio flutuarlivremente, entretanto, realizando algumas intervenções pontuais no mercado decâmbio, com o objetivo de evitar uma queda ou subida brusca na taxa de câmbio,por meio, respectivamente, de leilões de compra ou de venda de moedaestrangeira.

4.3. Operações de Câmbio

No Brasil, as operações de câmbio não podem ser praticadas livremente, entrepessoas comuns ou entre empresas, devendo ser realizadas, exclusivamente, pormeio de agentes de mercado devidamente autorizados pelo Banco Central, paratal finalidade, a saber: bancos comerciais; bancos múltiplos; bancos deinvestimento; bancos de desenvolvimento; bancos de câmbio; caixas econômicas;sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades corretoras decâmbio ou de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos evalores mobiliários; agências de turismo; e meios de hospedagem.

Qualquer compra ou venda de moeda estrangeira realizada sem a participação deum agente autorizado pelo Banco Central é considerada operação de câmbioilegal, conduzida no mercado paralelo, o famoso “black”.

4.4. Principais Participantes do Mercado de Câmbio

Empresas Não-Financeiras – São as empresas que mantêm relação comercialou financeira com o exterior e necessitam realizar pagamentos ou receber

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Mercado de Câmbio -22-

recursos do exterior, tais como: empresas exportadoras, importadoras, tomadorasde empréstimos, receptoras de investimento, prestadoras de serviços, etc.

Dentre os agentes autorizados a operar em câmbio, os mais importantes são: osbancos, as corretoras de câmbio e as agências de turismo.

Bancos – A principal função dos bancos, na área de câmbio, é atender àsnecessidades de seus clientes e, também, atuar no mercado interbancário, dandoliquidez a esses dois mercados.

Os bancos brasileiros são os intermediários dos pagamentos internacionais emmoeda estrangeira, uma vez que todos os recebimentos e pagamentos do/para oexterior, transitam pelas contas-correntes em moedas estrangeiras, em bancos noexterior, mantidas e tituladas pelos bancos brasileiros autorizados a operar emcâmbio.

Os bancos podem manter uma ou mais contas-correntes para cada moedaestrangeira transacionada, ou então utilizar uma multi currency account, que éuma conta com desdobramentos contábeis, onde é possível a movimentação devárias moedas estrangeiras.

O relacionamento dos bancos brasileiros com bancos internacionais é de extremaimportância, também, para a captação de linhas de crédito com taxas de jurosatraentes, com diversas finalidades, dentre elas, propiciar a concessão definanciamentos à exportação (ACC e ACE) e à importação (FINIMP), para asempresas brasileiras que atuam em comércio exterior.

Corretoras de Câmbio - As corretoras são intermediárias nas operações decâmbio, funcionando como contato entre clientes e os bancos autorizados aoperar em câmbio.

Sua principal função é procurar junto aos diversos bancos a melhor taxa decâmbio para seu cliente efetuar a contratação do câmbio.As corretoras também estão autorizadas a realizar as seguintes operações:

compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques deviagem relativos a viagens internacionais;

compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados atransferências unilaterais;

compra ou venda de moeda estrangeira no mercado interbancário,arbitragem no país e, por meio de banco autorizado a operar em câmbio,arbitragem no exterior.

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Mercado de Câmbio -23-

câmbio simplificado de exportação e importação, até o limite de US$ 20 milou seu equivalente em outras moedas estrangeiras;

operações de câmbio simplificado de exportação e de importação etransferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ouvinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 50 milou seu equivalente em outras moedas.

Adicionalmente, as corretoras também prestam assessoria a seus clientes quantoao correto enquadramento das operações de câmbio, e quanto à documentaçãonecessária para sua realização.

No Brasil, é facultativa a interveniência de corretoras quando da contratação deoperações de câmbio de qualquer natureza, independentemente, do valor daoperação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

Agências de Turismo – As agências de turismo são importantes para dar aliquidez necessária aos turistas brasileiros e estrangeiros, quando da realizaçãode viagens internacionais, podendo realizar operações de compra e venda demoeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem.

4.5. Responsabilidades Dos Intervenientes das Operações de Câmbio

Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio têm as seguintesresponsabilidades:

Certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entreoutras providências, da sua identificação, das avaliações de desempenho,de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendoorganizar e manter atualizada a ficha cadastral e os documentoscomprobatórios;

Certificar-se, em todas as operações de câmbio, da legalidade datransação, tendo como base a sua fundamentação econômica e asresponsabilidades definidas na respectiva documentação;

Desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações queconfigure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, delimitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos naregulamentação;

Adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todosos procedimentos necessários para evitar a sua reutilização e conseqüenteduplicidade de efeitos.

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Mercado de Câmbio -24-

Para as pessoas físicas e jurídicas, a realização de transferências de recursos, pormeio de operações de câmbio, implicam a assunção da responsabilidade pelalegitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar nomercado de câmbio.

4.6. Operações Realizáveis no Mercado de Câmbio Brasileiro 

Conforme regulamentação atualmente vigente, as pessoas físicas e as pessoas  jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferênciasinternacionais em Reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observadaa legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e asresponsabilidades definidas na respectiva documentação.

Assim sendo, como regra geral, qualquer operação comercial ou financeira podeser cursada no mercado de câmbio, desde que o agente autorizado a operar emcâmbio tenha segurança quando à sua legalidade, à razoabilidade do seu valoreconômico e desde que haja uma documentação que a respalde, bem comodefina claramente os direitos e obrigações das partes.

Do ponto de vista dos agentes autorizados a operar em câmbio, as operaçõespodem ser subdivididas em:

• Operações de Compra: recebimento de moeda estrangeira contra entregade moeda nacional. Ex: exportação, recebimento de fretes, recebimento deserviços prestados, ingressos de investimentos diretos, ingressos deempréstimos externos, etc.

• Operações de Venda: entrega de moeda estrangeira contra o recebimentode moeda nacional. Ex: importação, pagamento de armazenagem, remessade juros, remessa de lucros, remessa de dividendos, etc.

Considerando a natureza e a finalidade das operações de câmbio, podemos dividí-las em:

1. Operações comerciais – aquelas relacionadas à exportação ouimportação de bens e serviços.

2. Operações financeiras - transferências “do” ou “para” o exterior, sem quehaja contrapartida em mercadorias ou que não sejam consideradasimportação/exportação de serviços. Ex: empréstimos, financiamentos,investimentos, juros, lucros, aluguéis, turismo, etc.

3. Operações interbancárias - são operações realizadas entre os bancos,para ajuste na posição de câmbio ou para giro financeiro. Eventualmente os

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bancos realizam operações com o Banco Central, relativas a leilões decompra ou venda de moedas estrangeiras.

4. Operações de arbitragem: são operações realizadas entre bancos, queconsistem na troca de uma moeda estrangeira por outra moeda estrangeira.Por exemplo: um banco brasileiro que necessite comprar francos suíços,pode adquirí-los de um outro banco, no Brasil ou no exterior, entregandoem contrapartida, dólares dos Estados Unidos que possui, em conta noexterior. Assim sendo, estará havendo uma troca de dólares dos EstadosUnidos por francos suíços. A equivalência entre as moedas é estabelecidautilizando-se a paridade existente entre elas, no dia da contratação.

5. CONTRATO DE CÂMBIO E FORMAÇÃO DAS TAXAS DE CÂMBIO

5.1. Informações Gerais

As operações de câmbio são formalizadas por meio de contratos de câmbio,conforme determina a Lei no 4.131/62, e registradas no Sisbacen. As únicasexceções a esta regra são as operações de compra ou venda de moedaestrangeira de valor igual ou inferior a US$ 3.000,00, que estão dispensadas dautilização dos formulários de contrato de câmbio.

O contrato de câmbio é um instrumento específico firmado entre o vendedor e ocomprador da moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características eas condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

As principais informações são: nome/razão social, CPF/CNPJ e endereço docomprador e do vendedor; moeda estrangeira negociada; taxa de câmbiopactuada; valor da moeda estrangeira negociada; valor equivalente em moedanacional; data da entrega de documentos; data de liquidação; forma de entrega damoeda estrangeira; código de natureza da operação; razão social e CNPJ docorretor, se houver, etc.

Os dados da operação que não possuírem campos específicos no contrato devemser registrados no campo "Outras especificações". As partes contratantes podemestabelecer cláusulas específicas para a operação, que não contrariem alegislação cambial vigente ou cláusulas estabelecidas pelo Banco Central.Também devem constar do contrato cláusulas obrigatórias impostas pelalegislação cambial aplicável a cada tipo de operação.

Quando da celebração das operações de câmbio, as partes intervenientesdeclaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente daLei no 4.131/62, em especial do artigo 23, que prevê penalidades aos infratoresresponsáveis pela classificação incorreta, declaração de informação falsa ou

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Mercado de Câmbio -26-

declaração de falsa identidade nos contratos de câmbio. Dependendo do tipo deinfração, a multa aplicável pode variar de 5% a 300% do valor da operação.

O contrato de câmbio deve ser assinado pelo comprador e vendedor e deve sermantido em arquivo, pelo agente autorizado a operar em câmbio, pelo prazo de 5anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, sehouver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

É permitida a assinatura digital do contrato por meio de utilização de certificadosdigitais emitidos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Obanco interveniente é responsável pela verificação da utilização adequada dacertificação digital por parte do cliente na operação, incluindo a alçada dossignatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.

Nesse caso, o agente autorizado a operar em câmbio deve estar apto adisponibilizar, de forma imediata, ao Banco Central, pelo prazo de cinco anos,contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, aliquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e delefazer constar a expressão “contrato de câmbio assinado digitalmente”, e manterpelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio,das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

5.2. Tipos de Contrato de Câmbio

Os contratos de câmbio são padronizados pelo Banco Central e os modelos-padrão fazem parte do Regulamento do Mercado de Câmbio e CapitaisInternacionais (RMCCI), anexos nos 1 a 11.

A seguir estão descritos os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

  Tipo 01 - Exportação de mercadorias ou de serviços;

  Tipo 02 - Importação de mercadorias com prazo de pagamento até 360dias, não sujeita a registro no Banco Central, e da parcela à vista ouantecipada, daquelas sujeitas a registro no Banco Central;

  Tipo 03 - Transferências Financeiras do Exterior;

  Tipo 04 - Transferências Financeiras para o Exterior;

  Tipo 05 -Operações de câmbio de Compra, entre agentes autorizados(interbancário), ou de arbitragem, no Brasil ou no Exterior;

  Tipo 06 - Operações de câmbio de Venda, entre agentes autorizados(interbancário), ou de arbitragem, no Brasil ou no Exterior;

  Tipo 07 - Alteração de Contrato de Câmbio de Compra – utilizado paraalterar alguma cláusula ou condição, de qualquer contrato de compra demoeda estrangeira (Tipo 1, Tipo 3 ou Tipo 5);

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Mercado de Câmbio -27-

  Tipo 08 - Alteração de Contrato de Câmbio de Venda – utilizado paraalterar alguma cláusula ou condição, de qualquer contrato de venda demoeda estrangeira (Tipo 2, Tipo 4 ou Tipo 6);

  Tipo 09 - Cancelamento de Contrato de Câmbio de Compra – utilizado

para cancelar, total ou parcialmente, qualquer contrato de compra demoeda estrangeira (Tipo 1, Tipo 3 ou Tipo 5); Utilizado, também, poradaptação, para a realização de baixas de operações de compra daposição cambial;

  Tipo 10 - Cancelamento de Contrato de Câmbio de Venda – utilizadopara cancelar, total ou parcialmente, qualquer contrato de venda demoeda estrangeira (Tipo 2, Tipo 4 ou Tipo 6); Utilizado, também, poradaptação, para a realização de baixas de operações de venda daposição cambial;

5.2.1. Contrato de Câmbio Simplificado5.2.1.1. Contrato de Câmbio Simplificado Não Simultâneo

Existe ainda a possibilidade de formalização de algumas operações de câmbio,utilizando o modelo de contrato de câmbio simplificado.

Esse modelo pode ser utilizado nas seguintes situações:

  operações de exportação de mercadorias e serviços, SEM LIMITE DEVALOR, quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado

de câmbio;   operações de importação de mercadorias, SEM LIMITE DE VALOR,

quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado decâmbio; 

  operações de exportação de mercadorias e serviços cujo valor total, nãoultrapasse USD 50,0 mil ou seu equivalente em outras moedas, quandoconduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento,sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários esociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; 

  operações de importação de mercadorias cujo valor total, não ultrapasseUSD 50,0 mil ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidaspor sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedadescorretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedadesdistribuidoras de títulos e valores mobiliários; 

algumas outras operações previstas no RMCCI, tais como: viagensinternacionais, transferências unilaterais, serviços governamentais, etc.

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Mercado de Câmbio -28-

Tendo em vista o menor número de informações a serem registradas, o custo docontrato de câmbio simplificado, cobrado pelos bancos, normalmente é mais baixoque os contratos de câmbio convencionais.

5.2.1.2. Contrato de Câmbio Simplificado Simultâneo

A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode se dar pelaliquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidaçãosimultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituiçãode disponibilidade no exterior, SEM LIMITE DE VALOR, quando realizadas combancos autorizados a operar em câmbio no país.

São celebrados contratos de câmbio: tipo 1, sob o fato-natureza “Exportação -câmbio simplificado simultâneo - 10500 e, em contrapartida e simultaneamente,contrato de câmbio tipo 4, de mesmo valor, de mesma data e na mesmainstituição, sob o fato-natureza “Capitais Brasileiros a Curto Prazo -Disponibilidade no Exterior – 55500.

A taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio.

O valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-corrente detitularidade do exportador e não há recepção de ordem de pagamento do exteriornem emissão de ordem de pagamento para o exterior.

Essas operações, de valor igual ou inferior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólaresdos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas podem ser realizadaspelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretorasde câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulose valores mobiliários autorizadas a operar no mercado de câmbio.

5.3. Alterações nos Contratos de Câmbio 

Nos contratos de câmbio não são passíveis de alteração as seguintesinformações: nome/razão social e CPF/CNPJ do comprador e do vendedor damoeda estrangeira; o valor e o código da moeda estrangeira; o valor em moedanacional e; a taxa de câmbio pactuada.

Os demais elementos, por consenso das partes e respeitado o regulamentocambial, podem ser alterados.

Os contratos de câmbio simplificados não são passíveis de qualquer alteração.

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Mercado de Câmbio -29-

5.4. Prazos de Liquidação das Operações de Câmbio

Liquidação é o momento em que as partes contratantes da operação cumprem opactuado no contrato de câmbio, isto é, efetuam as entregas, recíprocas ou não,das moedas (nacional e estrangeira) objeto da negociação, acertando eventuais

 juros, prêmios, bonificações ou despesas pertinentes à operação, dando-se comoconcretizada, perfeita e acabada.

No Brasil, as operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação pronta,futura e, no caso de operações interbancárias, a termo.

Liquidação Pronta é aquela que ocorre em até 2 dias úteis da data dacontratação do câmbio, podendo ocorrer em “D+0” (dia da contratação), “D+1” (diaútil seguinte à contratação), ou “D+2” (dois dias úteis após a contratação).Observa-se, contudo, que o pagamento e o recebimento das moedas podem nãoocorrer na mesma data.

A liquidação pronta é obrigatória para as seguintes operações:

Câmbio simplificado de exportação ou de importação;

Compra ou venda de moeda estrangeira em espécie ou cheques deviagem;

Compra ou venda de ouro – instrumento cambial.

A liquidação é, obrigatoriamente, D+0, para as operações em espécie, cheques de

viagem e câmbio simplificado de exportação.Liquidação Futura é aquela que ocorre em prazo superior a 2 dias úteis da datada contratação do câmbio. Observa-se, também, que o pagamento e orecebimento das moedas podem não ocorrer na mesma data.

A legislação brasileira estabelece limites máximos diferenciados paradeterminados tipos de operação, conforme abaixo:

  750 dias   – ACC (360 dias) + ACE (até 390 dias); câmbio travado deexportação (360 dias antes do embarque + até 390 dias após o embarque).

Nos fechamentos de câmbio de exportação pós-embarque, os exportadorestêm até o último dia útil do 12° mês subseqüente ao do embarque dasmercadorias ou da prestação de serviços; operações interbancárias; earbitragem;

  360 dias – câmbio futuro de importação e operações de compra ou vendade natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central;

  3 dias – operações relativas a aplicações em títulos de renda variável,sujeitas a registro no Banco Central.

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Mercado de Câmbio -30-

A grande utilidade da realização de operações de câmbio futuro é a proteção(hedge ) das pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede noBrasil, detentoras de direitos ou obrigações em moeda estrangeira, e que desejammitigar o risco, respectivamente, de queda ou ascensão brusca na taxa decâmbio.

Liquidação a Termo   – variação da liquidação futura, utilizada somente emoperações de câmbio interbancárias a termo, onde a taxa de câmbio deve refletiro preço negociado da moeda estrangeira para a data de liquidação, e onde aposição de câmbio só é afetada dois dias antes da liquidação.

O prazo máximo de liquidação para esse tipo de operação é de 750 dias.

5.5. Particularidades e formação das taxas cambiais para os compradores demoeda estrangeira praticadas no mercado brasileiro:

Como já citamos anteriormente no capítulo 3, a taxa de câmbio pronta (spot ) nomercado brasileiro reflete a quantidade necessária de reais para se converter emuma unidade da moeda padrão (dólar dos Estados Unidos) sendo divulgada eatualizada a cada segundo pelo mercado financeiro, através das mesasoperacionais de câmbio das Instituições Financeiras autorizadas pelo BancoCentral do Brasil a atuarem neste segmento, únicos agentes no mercado cambialbrasileiro que podem efetuar oficialmente a troca das moedas, sendo suaoscilação refletida a qualquer momento do dia pelas compras e vendas dasmoedas estrangeiras negociadas pelos compradores e vendedores junto a taisInstituições Financeiras. Em resumo, a moeda brasileira flutua em decorrência daprimeira lei da economia: oferta e demanda, ou seja, se valoriza perante o dólardos Estados Unidos (a taxa de câmbio cai) se houver mais oferta da moedaestrangeira no mercado (mais vendedores do que compradores) ou se desvalorizaperante o dólar dos Estados Unidos (a taxa de câmbio sobe) se houver maisdemanda da moeda estrangeira no mercado (mais compradores do quevendedores).

Devido ao fato da moeda nacional não ser conversível, agravado pelo fato do paísser vulnerável à economia e política doméstica, bem como a acontecimentos domercado externo, faz com que, em momentos mais críticos, ou até mesmo pornecessidade para atender a economia do país, o governo, através do BancoCentral do Brasil, atue como órgão regulador, tentando ofertar ou demandar,dependendo da situação, moeda estrangeira no mercado cambial para que a taxade câmbio se estabilize.

Podemos citar que as principais ferramentas utilizadas pelo Banco Central doBrasil para tentar este equilíbrio são:

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Mercado de Câmbio -31-

• a compra ou venda da moeda estrangeira no mercado cambial através deleilões da moeda estrangeira junto aos chamados dealers, InstituiçõesFinanceiras com maiores participações em tal mercado nomeadas por estaautarquia para atuarem em seu nome, conforme a necessidade;

• emissão ou recompra de títulos públicos lastreados em moeda estrangeiraofertados diretamente pelo Banco Central do Brasil ao mercado financeiro.

Importante salientarmos ao leitor que a compensação das compras e vendasda moeda estrangeira realizadas pelas Instituições Financeiras dar-se-ãoatravés de:

• operações simultâneas: em um mesmo momento do mercadocomprador e vendedor de um lote com valores aproximados de moedaestrangeira negociam e celebram suas operações com a mesma

Instituição Financeira;• mercado interbancário: as próprias Instituições Financeiras compram

ou vendem moeda estrangeira entre elas mesmas, dependendo de suanecessidade, dando ordem para uma corretora de câmbio que estáligada diretamente e ininterruptamente às mesas de câmbio dasmesmas no horário deste mercado (o mercado cambial opera todos osdias úteis das 9:30 horas até às 13:00 horas e das 14:30 horas às16:30 horas – horário de Brasília).

No caso acima as Instituições Financeiras ficariam niveladas em sua posição

cambial (“zerados”), mas nada impede que optem em especular o mercadocambial, podendo ficar ao final do dia com sua posição comprada ou vendidaem moeda estrangeira, desde que dentro dos limites estabelecidos peloBanco Central do Brasil, o que veremos mais adiante neste capítulo no item5.10.

Para facilitarmos o entendimento do leitor, exemplificamos abaixo algunstópicos sobre o assunto abordado neste capítulo, incluindo como se calcula ataxa cambial das moedas conversíveis, pouco conhecido pelos participantesdo mercado, exceção feita aos executivos do setor financeiro:

A – a taxa de câmbio spot é divulgada em duas pontas: compra e venda. Adiferença entre elas é o chamado spread (ganho) das Instituições Financeiras.Imaginemos que um determinado exportador (vendedor de moedaestrangeira) tem uma ordem de pagamento em seu favor no valor deUS$200.000,00, e pede uma idéia do dólar pronto para um determinadoBanco e este informa: “A taxa agora é R$ 2,2470 com R$ 2,2490”. Istosignifica que este Banco compra US$ 1,00 naquele momento por R$ 2,2470 e

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Mercado de Câmbio -32-

vende por R$ 2,2490. Claro que cabe a este vendedor buscar outras cotaçõesno mercado para verificar se aquela taxa informada pelo Banco estárealmente dentro do preço verossímil da moeda, já que não podemosesquecer que, atualmente, as taxas praticadas pelo mercado cambialbrasileiro são livres, ou seja, não existem indexadores e nem mesmo órgãosreguladores que determinem a sua cotação. Caso o preço esteja dentro dopraticado no mercado podemos afirmar que o spread  aberto pela InstituiçãoFinanceira é de R$ 0,002 por dólar comprado;

B - a liquidação das moedas estrangeira e nacional no mercado interbancáriodar-se-á, como regra geral, em dois dias úteis após a celebração da operação.Isto significa dizer que a taxa do pronto tem inclusa dois dias úteis de juros demercado interno (CDI). Então vejamos o que isto pode significar: o mesmoexportador acima, alguns minutos depois, solicita cotação firme para o Banco.Importante entendermos que em uma operação pronta o vendedor celebrandoa operação poderá solicitar o crédito da moeda nacional no mesmo dia (D+0),no dia seguinte (D+1) ou até mesmo dois dias úteis (D+2) após o fechamento.Imaginemos que este comprador solicita cotação para as três opções. Assimsendo quais seriam os instrumentos necessários para que o Banco formeestas taxas ? E como o exportador pode saber se estas taxas estão realmentedentro do preço de mercado e qual seria o mais interessante para o mesmo ?Estas dúvidas são freqüentes no mercado cambial. Assim iniciamos com acorreta formação da taxa de câmbio. Para isto concebemos a seguintesituação: o pronto no momento da cotação do exportador está valendo nomercado R$ 2,2530 para compra e R$ 2,2550 para venda. Para sabermos oquanto vale esta taxa para os dias do crédito cotado devemos partir dopressuposto que a cotação do D+2 é a ponta de compra do pronto, ou seja,R$ 2,2530, tendo em vista que como citamos acima a taxa de câmbio tem asua liquidação também para o D+2. Podemos comprovar isto através doseguinte demonstrativo:

1. Banco compra US$ 200.000,00 à taxa de R$ 2,2530 (A) para creditar amoeda nacional ao exportador em D+2 = R$ 450.600,00.

2. Banco vende US$.200.000,00 à taxa de R$ 2,2550 (B) no mercadointerbancário para pagar a moeda estrangeira e receber a moedanacional em D+2 = R$ 451.000,00.

3. Verifiquem que o Banco tem sua posição de reais zerada no mesmodia, sendo a diferença o seu spread  na operação (R$ 400,00,calculados da seguinte forma, US$ 200.000,00 x [ B – A ] ).

4. Quanto à moeda estrangeira, o Banco também tem sua posiçãozerada, pois pressupõe-se no câmbio pronto que a moeda estrangeira

 já estava em seu favor junto a um banco no exterior.

A partir do momento que identificamos a cotação para D+2, identificar a taxapara os outros dias fica muito mais simples. Então vejamos: se entendemos

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Mercado de Câmbio -33-

que no D+2 o banco não teve descasamento de caixa da moeda nacional, noD+0 ele terá dois dias de reais contra. Assim o banco terá que cobrar dovendedor este descasamento, através do juros de mercado interno, indexadopelo C.D.I. – Certificado de Depósito Interbancário. Neste caso necessitamossaber a taxa aplicada a este índice. Imaginando que naquela data e horário oCDI/dia está cotado a 1,8170 % a.m. podemos calcular a taxa de câmbio parao D+0 da seguinte forma:

CDI mês = 1,8170 / 30 = 0,06056 % ao dia útil.CDI para o período da operação: 0,06056 x 2 = 0,12112 %

Taxa de câmbio para o D+0 = R$ 2,2530 x 0,12112% = R$ 0,00273 (custo dos juros na operação), portanto R$ 2,2530 – R$.0,00273 = R$ 2,2502 

Para melhor compreensão apresentamos o seguinte demonstrativo:

1. Banco compra US$ 200.000,00 à taxa de R$ 2,2502  (A) paracreditar a moeda nacional ao exportador em D+0 =R$450.040,00.

2. Banco vende US$ 200.000,00 à taxa de R$ 2,2550 no mercadointerbancário para pagar a moeda estrangeira e receber amoeda nacional em D+2 = R$ 451.000,00.

3. Verifiquem que o Banco tem sua posição de reais descasadacontra em dois dias, necessitando aplicar o custo dos reais peloCDI para identificar a sua taxa de custo. Desta forma teríamosR$ 2,2550 x 0,12112% = R$ 0,00273, portanto R$ 2,2550 – R$0,00273 = R$ 2,2522 (B) Assim o seu spread na operação é deR$ 400,00 ( US$.200.000,00 x [ B – A ] )

4. Quanto à moeda estrangeira, o Banco também tem sua posiçãozerada, pois pressupõe-se no câmbio pronto que a moedaestrangeira já estava em seu favor junto a um banco no exterior.

Seguindo o mesmo raciocínio do caso anterior, para a cotação em D+1 oBanco terá um dia de reais contra, que deverá ser calculado da seguinteforma:

CDI mês = 1,8170 / 30 = 0,06056 % ao dia útil.CDI para o período da operação: 0,06056 x 1 = 0,06056 %

Taxa de câmbio para o D+1 = R$ 2,2530 x 0,06056% = R$ 0,00136 (custo dos juros na operação), portanto R$ 2,2530 – R$.0,00136 = R$ 2,2517 

Para melhor compreensão apresentamos o seguinte demonstrativo:

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Mercado de Câmbio -34-

1. Banco compra US$ 200.000,00 à taxa de R$ 2,2517 (A) para creditar a moeda nacional ao exportador em D+1 =R$ 450.320,00.

2. Banco vende US$ 200.000,00 à taxa de R$ 2,2550 no

mercado interbancário para pagar a moeda estrangeira ereceber a moeda nacional em D+2 = R$ 451.000,00.3. Verifiquem que o Banco tem sua posição de reais

descasada contra em um dia, necessitando aplicar ocusto dos reais pelo CDI para identificar a sua taxa decusto. Desta forma teríamos R$ 2,2550 x 0,06056 % =R$ 0,00136, portanto R$ 2,2550 – R$ 0,00136 = R$2,2537 (B) Assim o seu spread na operação é de R$400,00 ( US$.200.000,00 x [ B – A ] )

4. Quanto à moeda estrangeira, o Banco também tem suaposição zerada, pois pressupõe-se no câmbio pronto que

a moeda estrangeira já estava em seu favor junto a umbanco no exterior.

Já quanto à melhor opção para o exportador tomar os recursos podemos afirmarque tudo dependerá do seu fluxo de caixa. Caso a empresa não seja tomadora, ouseja, não dependa de capital de terceiros, a melhor opção é fechar com reais emD+2, pois não teria o custo de 100% do CDI embutido na taxa de câmbio, poismesmo que decida fechar em D+0 ou D+1 e aplicar os recursos no mercadofinanceiro, dificilmente conseguiria em alguma aplicação conservadora que lherendesse líquido mais do que este índice. Agora, caso a empresa seja tomadora,ou seja, dependa de capital de terceiros, a melhor opção é fechar com reais em

D+0, pois o custo de 100% do CDI embutido na taxa de câmbio ainda é bemmenor que o índice aplicado pelos bancos (geralmente CDI + spread ) nasoperações de capital de giro (empréstimos).

Outro detalhe importante a ser salientado é que o CDI na taxa de câmbio parecepouco significativo, mas há um grande engano, pois é só imaginarmos que nomercado existem operações de grandes conglomerados classificados pelosbancos como empresas corporate cujas transações envolvem milhões de dólaresdos Estados Unidos. Se utilizarmos o exemplo acima, e supondo que a operaçãofosse de US$ 50.000.000,00, um dia de CDI representaria sobre este valor nadamais, nada menos do que R$ 68.000,00, e dois dias, R$ 136.000,00 ! Podemoscomprovar estes montantes com uma simples conta: se verificarmos osdemonstrativos acima notamos que um dia de CDI sobre a taxa de câmbioequivale para cada US$ 1,00, R$0,0136, portanto, US$ 50.000.000,00 x R$0,0136= R$ 68.000,00, e dois dias equivalem para cada US$ 1,00, R$ 0,0272, portanto,US$ 50.000.000,00 x R$ 0,0272 = R$ 136.000,00. Da mesma forma o spread aplicado pelos bancos nas taxas de câmbio também pode ser muito significativonas operações e deve ser bem analisados pelas empresas.

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Mercado de Câmbio -35-

Para finalizarmos este capítulo faz-se necessário apresentarmos os cálculos dastaxas de câmbio de outras moedas conversíveis. Voltemos então ao capítulo 1,item 1.3, que demonstra as moedas conversíveis atuais.

Vamos considerar as moedas mais negociadas internacionalmente, e maisutilizadas no comércio exterior, com suas respectivas paridades em relação aodólar dos Estados Unidos, extraídas do SISBACEN, no dia 03.02.2009.

SÍMBOLO/MOEDAS NOMES COMPRA VENDA055-DKK Coroa Dinamarquesa 5,75580 5,75760065-NOK Coroa Norueguesa 6,95450 6,96250070-SEK Coroa Sueca 8,30220 8,32430150-AUD* Dólar Australiano 0,64468 0,64500165-CAD Dólar Canadense 1,23920 1,23960220-USD Dólar dos EUA 1,00000 1,00000425-CHF Franco Suíço 1,14899 1,14923470-JPY Iene 89,2450 89,26300

540-GBP* Libra Esterlina 1,43299 1,43336978-EUR* Euro 1,29380 1,29409 

* (Moedas do tipo B)

Sabendo-se que paridade é o preço da moeda em relação à moeda padrão (dólardos Estados Unidos) e ainda que o conceito da classificação da moeda significa:

•  moeda tipo A: significa que sua paridade refere-se a quantas unidadesdesta moeda equivalem à uma unidade da moeda padrão. Exemplo:podemos afirmar pela tabela que são necessários DKK 5,7558 para se terUS$ 1,00;

•  moeda tipo B: significa que sua paridade refere-se a quantas unidades damoeda padrão equivalem à uma unidade desta moeda. Exemplo: podemosafirmar pela tabela que são necessários US$ 1,2938 para se ter EURO1,00.

Através destes conceitos já podemos formar taxa de câmbio para qualquer moedaconversível, tendo em vista que os ingredientes para esta receita são apenas ataxa do pronto, classificação e paridade da moeda cotada. Com estes ingredienteutilizamos a seguinte fórmula para uma cotação de exportação:

Moeda Tipo A = Taxa de Compra do Pronto / Paridade de venda da moeda.

Moeda Tipo B = Taxa de Compra do Pronto x Paridade de compra da moeda.

Para facilitarmos o entendimento utilizaremos os seguintes exemplos:

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Mercado de Câmbio -36-

Moeda Tipo A

Um determinado exportador necessita cotar uma operação de exportaçãopronta de CHF 250.000,00 para D+2.

Imaginando que a taxa de compra do pronto está valendo R$ 2,30 e aparidade de venda do CHF 1,3098 teríamos a seguinte cotação:

R$ 2,30 / 1,3098 = R$ 1,756.

O exportador teria direito a receber pela conversão o valor de R$ 438.998,32(CHF 250.000,00 x R$ 1,756)

Moeda Tipo B

Um determinado exportador necessita cotar uma operação de exportaçãopronta de GBP 500.000,00 para D+2.Imaginando que a taxa de compra do pronto está valendo R$ 2,30 e aparidade de compra da GBP 1,43299 teríamos a seguinte cotação:

R$ 2,30 x 1,43299 = R$ 3,2959.

O exportador teria direito a receber pela conversão o valor de R$ 1.647.938,50(GBP 500.000,00 x R$ 3,2959)

Vale lembrar que as cotações para D+0 e D+1 nas moedas conversíveis terão os

mesmos preceitos do dólar dos Estados Unidos.

5.6. Formas de Entrega da Moeda Estrangeira

As moedas estrangeiras podem ser entregues em espécie (cédulas e moedasmetálicas) e em cheques de viagem, compondo o conjunto de operaçõeschamado pelo mercado de “câmbio manual”. 

Adicionalmente, as operações de câmbio podem ser liquidadas mediante créditoem conta no exterior, ou com a entrega de outros documentos representativos de

moeda estrangeira, tais como: cartas de crédito, cheques, cambiais, valoresmobiliários, etc., compondo o conjunto de operações chamado pelo mercado de“câmbio sacado”. 

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Mercado de Câmbio -37-

5.7. Formas de Entrega da Moeda Nacional

Nas operações de venda de moeda estrangeira, o contra-valor em Reais deve serrecebido pelo vendedor por meio de:

débito de conta titulada pelo comprador;

acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo aovendedor e não endossável;

TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desdeque emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados deconta de sua titularidade.

Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contra-valor em Reais deveser entregue pelo comprador por meio de:

crédito à conta titulada pelo vendedor;

cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e nãoendossável;

TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitidapelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor.

Excetuam-se a essas regras, as compras ou vendas de moeda estrangeira, cujocontravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00, podendo nessasituação ser aceito o pagamento ou recebimento dos Reais por meio de qualquer

instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

5.8. Cancelamento de Contrato de Câmbio

Cancelamento de um contrato de câmbio é quando, por consenso, comprador evendedor da moeda estrangeira decidem desfazer a negociação, antes daocorrência de sua liquidação.

É formalizado por meio de novo contrato de câmbio, tipo 9 (contrato de compra)ou tipo 10 (contrato de venda), onde as partes declaram o desfazimento da

relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal eregulamentar aplicáveis.

5.9. Baixa de Contrato de Câmbio

A baixa é uma operação contábil bancária na qual o banco, unilateralmente, retirada sua posição de câmbio, uma operação não-liquidada, quando não houver

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Mercado de Câmbio -38-

consenso entre as partes, para o seu cancelamento, observadas as exigências eos procedimentos regulamentares aplicáveis a cada tipo de operação.

5.10. Posição de Câmbio e Limites Operacionais dos Agentes Autorizados aOperar em Câmbio

Posição de câmbio é o saldo dos valores comprados e vendidos de moedasestrangeiras pelos agentes autorizados a operar em câmbio, independentementedo prazo de liquidação das operações.

As operações contratadas para liquidação pronta e futura sensibilizam a posiçãode câmbio, na data da contratação do câmbio, enquanto que as operaçõesinterbancárias, contratadas para liquidação a termo, sensibilizam a posiçãoapenas no segundo dia útil anterior à sua liquidação.

A posição de um agente autorizado a operar em câmbio pode assumir osseguintes resultados:

•  Posição Nivelada – quando o total de compras é igual ao total de vendas;

•  Posição Comprada   – quando o total de compras é superior ao total devendas;

•  Posição Vendida   – quando o total de vendas é superior ao total decompras.

Bancos, Caixas Econômicas e demais Instituições – Para caixas econômicas ebancos autorizados a operar em câmbio, não existe limite de posição de câmbiocomprada nem vendida. Para os demais agentes autorizados a operar em câmbiopelo Banco Central, não existe limite de posição de câmbio comprada, mas aposição vendida é limitada a zero.

Um banco fica comprado quando acredita que a desvalorização da moeda local,frente à moeda estrangeira, será maior que o diferencial de juros entre a taxa de

 juros interna e a taxa de juros externa.

Um banco fica vendido quando acredita que a desvalorização da moeda local,frente à moeda estrangeira, será menor que o diferencial de juros entre a taxa de juros interna e a taxa de juros externa.

Agências de Turismo – As agências de turismo autorizadas a operar em câmbionão possuem posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diáriode US$ 200.000,00, representado pelo total de moeda estrangeira em caixa e emconta em moeda estrangeira de livre movimentação, mantida em banco autorizado

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a operar em câmbio no Brasil. Eventual excesso sobre esse limite deve serobrigatoriamente vendido para uma instituição integrante do sistema financeironacional, autorizada a operar em câmbio.

Meios de Hospedagem – Os meios de hospedagem autorizados a operar emcâmbio, também, não possuem posição de câmbio, mas só podem manter emcaixa moedas estrangeiras até o limite de US$ 100.000,00. Eventual excessosobre esse limite deve ser obrigatoriamente vendido para uma instituiçãointegrante do sistema financeiro nacional, autorizada a operar em câmbio, ou parauma agência de turismo.

5.11. Infrações e Multas

Segue abaixo os principais tipos de infrações e multas relacionadas às operaçõesde câmbio:

• Operações efetuadas diretamente com o exterior sem que transitem eminstituição financeira autorizada a operar câmbio (DECRETO Nº 23.258/33); 

Infração: art 1º;Penalidade: art 6º (multa pecuniária de até cem por cento do valor daoperação);Indiciados: pessoas físicas ou jurídicas.

• Sonegação de cobertura nos valores de exportação realizada até 03.08.2006(DECRETO Nº 23.258/33); 

Infração: art. 3º;Penalidade: art. 6º (multa pecuniária de até cem por cento do valor daoperação);Indiciados: Pessoas físicas ou jurídicas.

• Aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturasindevidas (DECRETO Nº 23.258/33); 

Infração: art. 3º;Penalidade: art. 6º (multa pecuniária de até cem por cento do valor daoperação);Indiciados: Pessoas físicas ou jurídicas.

• Compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza (transaçõescom o exterior) (DECRETO-LEI 9025/46)

Infração art. 10;Penalidade: Art.6º do Decreto 23.258/33 (multa pecuniária de até cem porcento do valor da operação);Indiciados: instituições financeiras, empresas e administradores.

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• Aquisição ou venda de moeda estrangeira fora de estabelecimento autorizado(posse sem comprovação de origem) (LEI 4.131/62)

Infração: art. 23, caput;  Penalidade: art. 58, modificado pelo art. 72 da Lei 9069/95 (multa

pecuniária de até R$ 100.00,00);Indiciados: o adquirente e/ou vendedor.

• Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio (LEI 4.131/62)Infração: art. 23, § 2º;Penalidade art.23, §2º, modificado pelo art. 72 da Lei 9069/95 (multapecuniária de 50 a 300% do valor da operação, para cada um dosinfratores);Indiciados: banco, cliente e corretor.

• Declaração de falsas informações em contratos de câmbio (LEI 4.131/62)

Infração: art. 23, §3º, da Lei 4131/62;Penalidade: art. 23, §3º, modificado pelo art.72 da Lei 9069/95 (multapecuniária de 5 a 100% do valor da operação);Indiciados: cliente/pessoa física ou jurídica.

• Classificação incorreta de informações em contratos de câmbio (LEI 4.131/62)Infração: art.23, caput e §4º;Penalidade: art.23 §4º (multa pecuniária de 5 a 100% do valor daoperação);Indiciados: banco e corretor.

Ocorrências passíveis às penalidades previstas na Res. 2.901/01:a) registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas noSisbacen;b) ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que arespalde;c) não liquidação de operação de câmbio na forma prevista naregulamentação;d) não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ouregistros informatizados.Penalidade: multa de R$ 150,00. 

5.12. SISBACEN versus SISCOMEX

Não é mais obrigatória a vinculação de contratos de câmbio de exportação aregistros de exportação (RE) com despachos averbados no SISCOMEX, bemcomo não é mais obrigatória a vinculação de contratos de câmbio de importação aDeclarações de Importação (DI).

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6. MODALIDADES DE PAGAMENTO INTERNACIONAL

6.1. Recebimento Antecipado de Exportação

6.1.1. Funcionamento 

Nessa modalidade de pagamento internacional, após a conclusão do negócioentre exportador e importador, seja por meio de um contrato mercantil de comprae venda, seja por uma simples fatura proforma, o importador se dirige ao banco noexterior, no qual tem conta, e solicita que o mesmo credite, em moeda estrangeira,o valor da exportação, em conta no exterior, de banco autorizado a operar emcâmbio no Brasil, conforme instruções do exportador brasileiro e, que o mesmoenvie ordem de pagamento (SWIFT), ao banco brasileiro, indicando o exportadorcomo beneficiário.

Após o recebimento da ordem de pagamento, o banco no Brasil e o exportadorcelebram um contrato de câmbio de exportação e o banco credita, em reais, aconta do exportador brasileiro.

Quando as mercadorias estiverem prontas para o embarque, o exportadorprovidencia a emissão do Registro de Exportação (RE), a averbação do DespachoAduaneiro, e embarca as mercadorias para o exterior, remetendo os documentosoriginais (conhecimento de embarque, fatura comercial, packing list, certificadosde origem, etc.), diretamente ao importador. De posse dos documentos deembarque originais, o importador retira as mercadorias, junto à Alfândega de seupaís.

Esse tipo de cobrança, normalmente, é efetuada entre empresas do mesmo grupoeconômico ou entre empresas com sólido relacionamento comercial, onderealmente haja confiança na capacidade de performance do exportador.

Também é uma forma de negociação adequada, quando não existe, por parte doexportador, confiança na honestidade e na capacidade financeira do importador,bem como na estabilidade política do seu país.

Os recebimentos antecipados de exportação, como forma de financiamento doexportador, são, freqüentemente, observados nos casos de equipamentos de altovalor agregado, fabricados sob encomenda, bem como das commodities , taiscomo soja, café, açúcar, álcool e suco de laranja, devido ao seu longo ciclo deprodução.

6.1.2. Riscos do Importador

Nessa modalidade de cobrança internacional, o importador assume o riscocomercial, pois não há a garantia de que as mercadorias serão exportadas, nem

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de que o valor antecipado seja devolvido pelo exportador, caso o mesmo nãoconsiga honrar os embarques.

O importador também assume o risco político do país do exportador, caso omesmo não consiga embarcar as mercadorias e, o país não tenha reservascambiais suficientes para a devolução do valor antecipado.

Internacionalmente, acredita-se que num país, em situação de crise cambial, asautoridades podem proibir remessas de divisas para o exterior, mas dificilmenteproibiriam embarques de mercadorias já vendidas e pagas.

Em razão desses riscos, freqüentemente, o importador condiciona o envio dopagamento antecipado de exportação, à emissão, em seu favor, de uma garantiabancária internacional, na modalidade de “Advanced Payment Bond” ou“Refundment Bond”.

Esse tipo de garantia internacional, emitida por um banco, a pedido do exportador,garante a devolução do valor ingressado, a título de recebimento antecipado deexportação, caso o exportador não consiga embarcar as mercadorias no prazodeterminado.

Como a abertura desse tipo de garantia bancária internacional comprometefinanceiramente o Banco Emitente, o mesmo exige do exportador contra-garantiaslocais, equivalentes ao valor do compromisso assumido.

6.1.3. Riscos do Exportador

Do ponto de vista comercial, o exportador não assume nenhum risco, tendo emvista o fato de que as mercadorias só serão embarcadas para o exterior, após orecebimento dos recursos.

Entretanto, do ponto de vista legal, caso não ocorra o embarque das mercadorias,dentro do prazo legal previsto para tal fim, a operação originalmente conduzidacomo recebimento antecipado de exportação, poderá ser convertida, a pedido doexportador e mediante anuência prévia do credor no exterior, em InvestimentoDireto de Capital ou em Empréstimo Externo em Moeda, ou então, ser objeto dedevolução ao exterior, diretamente na rede bancária, observada a regulamentaçãotributária aplicável a recursos não destinados à exportação (imposto de rendasobre os juros remetidos).

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6.1.4.  Fluxograma do Recebimento antecipado de exportação

IMPORTADOR BANCO NOEXTERIOR

ALFÂNDEGA DOPAÍS DO

IMPORTADOR1 5 6

7

2

3

EXTERIOR

BRASIL

 EXPORTADOR

BANCO NOBRASIL4

1 – Exportador e importador acertam as condições de venda (Contrato Mercantilde Compra e Venda ou Fatura Proforma);

2 – Importador se dirige ao Banco no exterior, no qual tem conta, e solicita que omesmo credite, em moeda estrangeira, o valor da exportação, em conta noexterior, de Banco autorizado a operar em câmbio no Brasil, conforme instruçõesdo exportador brasileiro e, que o mesmo envie ordem de pagamento (SWIFT), ao

Banco brasileiro, indicando o exportador como beneficiário;3 – Banco no Exterior envia ordem de pagamento ao Banco no Brasil, confirmandoo crédito efetuado pelo importador, em favor do exportador brasileiro;

4 - Banco no Brasil e Exportador celebram um contrato de câmbio de exportação eo Banco credita, em Reais, a conta do Exportador brasileiro;

5 - Exportador emite RE, providencia a averbação do Despacho Aduaneiro eembarca as mercadorias para o exterior;

6 - Exportador remete os documentos originais ao importador (Conhecimento deembarque, fatura comercial, certificado de origem, packing list, etc.);

7 – Importador, de posse dos documentos de embarque originais, retira asmercadorias junto à Alfândega de seu País.

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6.2. Cartas de Crédito / Créditos Documentários ( à vista / a prazo )(Letter of Credit / Documentary Credit)

6.2.1. Regulamentação

Essa modalidade de cobrança internacional encontra-se regulamentada pelaInternational Chamber of Commerce ( ICC ), de Paris, em sua publicação URC n°600. 

6.2.2. Conceito 

Os créditos documentários são instrumentos emitidos por um banco (bancoemitente) por conta de seu cliente (importador), autorizando determinadobeneficiário (exportador) a sacar, sob determinadas condições especificadas, aimportância autorizada no instrumento.

Consistem em garantias bancárias internacionais, firmes e irrevogáveis, por partedo banco emitente, que o pagamento será efetuado, desde que o exportadorcumpra e respeite rigorosamente todas as exigências inseridas no texto dodocumento.

A irrevogabilidade protege o exportador, pois impede que o importador ou o bancoemitente altere ou cancele o documento unilateralmente.

Os créditos documentários têm como finalidade principal, a eliminação do risco decrédito, representado pelo importador, uma vez que se adiciona na transaçãomercantil, um ou mais intervenientes (banco emitente e banco confirmador),responsáveis pelo pagamento, desde que sejam cumpridas as exigências docrédito.

Por outro lado, o importador tem a garantia de que somente ocorrerá opagamento, se o exportador cumprir todas as exigências constantes do crédito.

Buscando eliminar o risco político-extraordinário do país do importador, oexportador pode exigir que a carta de crédito aberta seja confirmada por um bancode primeira linha (banco confirmador), localizado num terceiro país, estável políticae economicamente, figurando como uma espécie de avalista do banco emitente.

Como alguns países, como a China, não permitem que as cartas de créditoabertas por bancos de seu país, sejam confirmadas por bancos localizados emterceiro país, surgiu no mercado internacional, o instrumento chamado “SILENTCONFIRMATION” (Confirmação Silenciosa). Esse instrumento consiste numaconfirmação de carta de crédito, sem autorização ou conhecimento do bancoemitente, no qual o banco confirmador se obriga junto ao exportador, de honrar ocrédito, caso o banco emitente não o faça.

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6.2.3. Funcionamento 

Nessa modalidade de cobrança internacional, após a conclusão do negócio entreexportador e importador, seja por meio de um contrato mercantil de compra evenda, seja por uma simples fatura proforma, o importador procurará um bancocom quem tenha relacionamento comercial (banco emitente) e solicitará a aberturade uma carta de crédito, em favor do exportador brasileiro.

O banco emitente utilizará os serviços de um banco do país do exportador (bancoavisador), para avisá-lo da abertura e existência do crédito. O banco avisador,após verificar a autenticidade da mensagem, entregará a carta de crédito aoexportador.

Com a carta de crédito em mãos, o exportador deverá analisar todas asexigências determinadas pelo importador e/ou banco emitente e verificar se temcondições de cumprir todas elas. Caso exista a necessidade de fazer algumaalteração, o exportador deverá solicitar diretamente ao importador, para que omesmo solicite as emendas necessárias, junto ao banco emitente.

Considerando-se capaz de cumprir todas as exigências da carta de crédito, oexportador providenciará a emissão do Registro de Exportação (RE), a averbaçãodo Despacho Aduaneiro, embarcará as mercadorias para o exterior, eencaminhará ao banco negociador da carta de crédito, todos os documentosinternacionais exigidos, tais como: saque, conhecimento de transporte, faturacomercial, packing list, certificados de origem, certificado de inspeção, certificadode seguro, certificado de peso, vistos consulares, declarações das companhiastransportadoras, etc.

O banco negociador conferirá os documentos entregues pelo exportador, com asexigências da carta de crédito. Desta conferência documental, o banco negociadordeverá emitir um parecer definitivo, havendo apenas duas possibilidades:

•  documentos negociados em boa ordem, ou seja, cumpriram osrequisitos da carta de crédito. Neste caso, envia os documentos ao bancoemitente e solicita o cumprimento da carta de crédito, ou seja, o pagamentoao exportador brasileiro. Obviamente, o banco emitente fará novaconferência nos documentos, para verificar se realmente estão em boaordem.

•  documentos apresentados com discrepância em relação às exigênciasdo crédito. Neste caso, deverá informar esta situação ao banco emitente,para que o mesmo comunique o fato ao importador, e verifique se o mesmoaceita os documentos discrepantes, recusa-os ou condiciona sua aceitaçãoa um desconto na fatura, como forma de compensação.

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Caso os documentos tenham sido negociados em boa ordem, ou o importadortenha liberado as discrepâncias, o banco emitente honrará o compromissofinanceiro, diretamente ao banco negociador, ou utilizará os serviços de um bancoreembolsador, onde tanto ele, quanto o banco negociador, mantenham conta-corrente, ordenando-o que debite sua conta e credite a conta do banconegociador, indicando o exportador brasileiro, como beneficiário do crédito.

Após a confirmação do crédito no exterior, o banco negociador da carta de créditoe o exportador celebram um contrato de câmbio de exportação e o banco credita,em Reais, a conta do exportador brasileiro.

O banco emitente da carta de crédito entregará os documentos originais aoimportador, para que o mesmo possa retirar as mercadorias junto à alfândega deseu país, em contrapartida ao pagamento do valor do crédito, ou assinatura decontrato de financiamento de importação.

De posse dos documentos de embarque originais, o importador, retira asmercadorias junto à alfândega de seu país.

Considerando estes procedimentos, conclui-se que o sucesso das operaçõesamparadas em cartas de crédito depende, exclusivamente, da capacidade doexportador de cumprir todas as instruções e exigências determinadas peloimportador e/ou Banco Emitente, constantes dos créditos documentários.

6.2.5. Fluxograma Dos Créditos Documentários 2

9

7

EXTERIOR

3 8

EXPORTADOR

BRASIL

BANCOAVISADOR/ 

NEGOCIADOR NOBRASIL

IMPORTADOR

ALFÂNDEGA DOPAÍS DO

IMPORTADOR1 5

12

11

6

4

DO CRÉDITO

BANCOEMITENTE

10

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1 – Exportador e importador acertam as condições de venda (Contrato Mercantil de Compra e Venda ouFatura Proforma);

2 – O importador procurará um banco com quem tenha relacionamento comercial (Banco Emitente) esolicitará a abertura de uma carta de crédito, em favor do exportador brasileiro;

3 - O Banco Emitente enviará a um banco do país do exportador (Banco Avisador), uma mensagem, via rede

SWIFT, confirmando a abertura do crédito em favor do exportador brasileiro;4 - O Banco Avisador, após verificar a autenticidade da mensagem, entregará a carta de crédito aoexportador;

5 – Aceitando as condições e exigências do crédito, o exportador providenciará a emissão do RE, aaverbação do Despacho Aduaneiro e embarca as mercadorias para o exterior;

6– O Exportador encaminha ao Banco Negociador da carta de crédito, todos os documentos internacionaisexigidos no crédito;

7 – Após conferir os documentos entregues pelo exportador, com as exigências da carta de crédito,verificando se estão em boa ordem ou se existem discrepâncias, o banco negociador enviará os documentosoriginais ao banco emitente;

8 - Se os documentos forem negociados em boa ordem, o Banco Emitente honrará o compromisso financeiro,diretamente ao Banco Negociador, ou utilizará os serviços de um Banco Reembolsador;

9 - Após a confirmação do crédito no exterior, o Banco Negociador da carta de crédito e o exportadorcelebram um contrato de câmbio de exportação, ao qual será vinculado o Despacho Aduaneiro, e o Bancocredita, em Reais, a conta do Exportador brasileiro;

10 - O Banco Emitente entrega os documentos originais ao importador, para retirada das mercadorias junto àAlfândega de seu país, em contrapartida ao pagamento do valor do crédito, ou assinatura de contrato definanciamento de importação;

11 - De posse dos documentos de embarque originais, o importador, retira as mercadorias junto a Alfândegade seu país;

12 - Caso sejam apontadas discrepâncias, o Banco Emitente comunicará o fato ao importador, e verificará seo mesmo aceita os documentos discrepantes, recusa-os ou condiciona sua aceitação a um desconto nafatura, como forma de compensação.

6.3. Cobrança Documentária ( à vista / a prazo )(Sight Draft / Time Draft)

6.3.1. Regulamentação

Essa modalidade de cobrança internacional encontra-se regulamentada pelaInternational Chamber of Commerce (ICC), de Paris, em sua publicação URC n°522. 

6.3.2. Funcionamento 

Nessa modalidade de cobrança internacional, após a conclusão do negócio entreexportador e importador, seja por meio de um contrato mercantil de compra evenda, seja por uma simples fatura proforma, o exportador providencia a emissãodo Registro de Exportação (RE), a averbação do Despacho Aduaneiro, e embarcaas mercadorias para o exterior, colocando em cobrança bancária os documentos

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originais (saque, conhecimento de transporte, fatura comercial, packing list,certificados de origem, etc.).

O banco cobrador no Brasil envia os documentos originais, ao seucorrespondente, banco cobrador no exterior, para que o mesmo notifique oimportador sobre a chegada dos documentos originais e convoque-o para efetuaro pagamento, caso a cobrança seja à vista, ou aceitar o saque, caso a cobrançaseja a prazo.

De posse dos documentos de embarque originais, o importador, após opagamento ou aceite do saque, retira as mercadorias, junto à alfândega de seupaís.

Em casos de cobrança à vista, o banco cobrador no exterior envia ordem depagamento ao banco cobrador no Brasil, confirmando o crédito do importador, emfavor do exportador brasileiro. Em seguida, o banco cobrador no brasil eexportador celebram um contrato de câmbio de exportação e o banco credita, emreais, a conta do exportador brasileiro.

Caso a cobrança seja a prazo, no vencimento do saque, o banco cobrador noexterior notificará o importador para que efetue o pagamento. Após o pagamentodo importador, serão feitos os mesmos procedimentos citados no parágrafoanterior.

Cabe-nos ressaltar que nas cobranças documentárias, tanto à vista quanto aprazo, os bancos intervenientes não possuem nenhuma responsabilidade sobre osucesso financeiro da operação, atuando, como simples cobradores etramitadores de documentos.

6.3.3. Riscos do Exportador

Nessa modalidade de cobrança internacional, o exportador assume o riscocomercial, pois não há garantia de pagamento por parte do importador, uma vezque os bancos cobradores não tem força legal para obrigar o importador a quitar ovalor da fatura.

O não pagamento do importador acarretará para o exportador, no caso decobrança à vista, a necessidade de encontrar um outro interessado, no exterior,em adquirir as mercadorias, ou então, arcar com os custos de retorno dasmercadorias ao país.

Nos casos de cobrança a prazo, a inadimplência do importador, poderá acarretar anecessidade de protesto do saque, na praça do importador, conforme as normasde seu país, bem como de início de ação judicial de cobrança no país doimportador. Todas as despesas bancárias, de protesto, judiciais e de falência sãode responsabilidade do exportador.

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O exportador assume também o risco extraordinário, de um grave problemapolítico-econômico do país do importador, que impeça a remessa de divisas.

Tendo em vista o fato de que, nas cobranças documentárias, os bancosintervenientes não possuem nenhuma responsabilidade sobre o sucessofinanceiro da operação, atuando, como simples cobradores e tramitadores dedocumentos, essa modalidade de cobrança internacional não deve ser efetuada,quando se trata de importador desconhecido.

Nos casos de cobrança à vista, o exportador pode exigir do importador a aberturade uma garantia bancária, na modalidade de “Performance Bond”, normalmentepelo valor de 20% do valor a ser exportado, funcionando como uma espécie deseguro contra inadimplência. Caso o importador não quite o valor da exportação, obanco emitente pagará ao exportador o valor da garantia bancária, valor suficientepara o exportador providenciar o retorno da mercadoria ao país de origem.

Entretanto, na maioria das vezes, o importador se recusa a abrir uma esse tipo degarantia bancária, pelo custo que representa, fazendo com que o exportador tenhaque optar entre assumir o risco de vender com cobrança à vista ou a prazo, ouentão perder a venda.

O exportador, para reduzir seus riscos, nos casos de vendas com cobrança aprazo, poderá contratar um seguro de crédito à exportação, que, em casos deinadimplência do importador, garante ao exportador o pagamento de até 85% dovalor exportado.

6.3.4. Fluxograma da Cobrança Documentária10

EXPORTADORBANCO

COBRADOR NOBRASIL

IMPORTADORBANCO

COBRADOR NOEXTERIOR

ALFÂNDEGA DOPAÍS DO

IMPORTADOR1 2

7

3

4

BRASIL

EXTERIOR

9

56

8

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1 – Exportador e importador acertam as condições de venda (Contrato Mercantil de Compra eVenda ou Fatura Proforma);

2 – Exportador emite RE, providencia a averbação do Despacho Aduaneiro e embarca as

mercadorias para o exterior;3 – Exportador envia, ao banco cobrador no Brasil, os documentos originais de embarque (Saque,conhecimento de transporte, fatura comercial, certificado de origem, packing list, etc.);

4 – Banco cobrador no Brasil envia os documentos originais ao banco cobrador no exterior;

5 - Banco cobrador no exterior notifica o importador sobre a chegada dos documentos originais econvoca-o para efetuar o pagamento, caso a cobrança seja à vista, ou aceitar o saque, caso acobrança seja a prazo;

6 - Importador efetua o pagamento, caso a cobrança seja à vista, ou aceita o saque, caso acobrança seja a prazo, recebendo do banco cobrador no exterior, os documentos originais daexportação;

7 - Importador, de posse dos documentos originais, retira a mercadoria, junto à Alfândega de seu

País;8 - Banco cobrador no exterior envia ordem de pagamento ao banco cobrador no Brasil,confirmando o crédito do importador, em favor do exportador brasileiro;

9 - Banco cobrador no Brasil e exportador celebram um contrato de câmbio de exportação, ao qualserá vinculado o Despacho Aduaneiro, e o banco credita, em Reais, a conta do exportadorbrasileiro;

10 - Caso a cobrança seja a prazo, no vencimento do saque, o banco cobrador no exteriornotificará o importador para que efetue o pagamento. Em caso de pagamento, se repetirão ospassos 8 e 9.

6.4. Cobrança Simples (Teletransmission Transfer ou Wire)

6.4.1. Funcionamento

Nessa modalidade de cobrança internacional, após a conclusão do negócio entreexportador e importador, seja por meio de um contrato mercantil de compra evenda, seja por uma simples fatura proforma, o exportador providencia a emissãodo Registro de Exportação (RE), a averbação do Despacho Aduaneiro, e embarcaas mercadorias para o exterior, remetendo por fax, ao importador, cópia doconhecimento de embarque e da fatura comercial.

Com a comprovação do embarque, o exportador solicita que o importador se dirijaao banco no exterior, no qual tem conta, e solicite que o mesmo credite, emmoeda estrangeira, o valor da exportação, em conta no exterior, de bancoautorizado a operar em câmbio no Brasil, conforme suas instruções e, que omesmo envie ordem de pagamento (SWIFT), ao banco brasileiro, indicando oexportador como beneficiário.

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Após o recebimento da ordem de pagamento, o banco no Brasil e o exportadorcelebram um contrato de câmbio de exportação e o banco credita, em reais, aconta do exportador brasileiro. Em seguida, o exportador remete os documentosde embarque originais, diretamente ao importador. De posse dos documentos deembarque originais, o importador retira as mercadorias, junto à alfândega de seupaís.

O único risco, para o exportador, relacionado com essa modalidade de cobrançainternacional, refere-se ao fato do importador desistir de adquirir as mercadorias,após o embarque para o exterior, o que acarretaria a necessidade de encontrarum outro interessado, no exterior, em adquirir as mercadorias, ou então, arcar comos custos de retorno das mercadorias ao país. Risco idêntico ao da cobrançadocumentária à vista.

A vantagem desse tipo de cobrança internacional é a inexistência de despesasadministrativas de cobrança bancária.

Também é uma forma de negociação adequada, quando não existe, por parte doexportador, confiança na honestidade e na capacidade financeira do importador,bem como na estabilidade política do seu país.

Nessa modalidade de cobrança internacional, o importador assume o risco dasmercadorias embarcadas, não possuírem as especificações corretas ouapresentarem problemas de qualidade.

6.4.2. Fluxograma da Cobrança Simples

1 2

IMPORTADOR BANCO NOEXTERIOR

ALFÂNDEGA DOPAÍS DO

IMPORTADOR3 7

8

4

5

EXTERIOR

BRASIL

BANCO NOBRASILEXPORTADOR

6

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1 – Exportador e importador acertam as condições de venda (Contrato Mercantilde Compra e Venda ou Fatura Proforma);

2 - Exportador emite RE, providencia a averbação do Despacho Aduaneiro eembarca as mercadorias para o exterior;

3 - Exportador remete ao importador, por fax, cópia do conhecimento de embarquee da fatura comercial, solicitando que o mesmo efetue o pagamento;

4 – Importador se dirige ao banco no exterior, no qual tem conta, e solicita que omesmo credite, em moeda estrangeira, o valor da exportação, em conta noexterior, de banco autorizado a operar em câmbio no Brasil, conforme instruçõesdo exportador brasileiro e, que o mesmo envie ordem de pagamento (SWIFT), aobanco brasileiro, indicando o exportador como beneficiário;

5 – Banco no exterior envia ordem de pagamento ao banco no Brasil, confirmandoo crédito efetuado pelo importador, em favor do exportador brasileiro;

6 - Banco no Brasil e exportador celebram um contrato de câmbio de exportação,ao qual será vinculado o Despacho Aduaneiro e, o banco credita, em reais, aconta do exportador brasileiro;

7 - Exportador remete os documentos de embarque originais, diretamente, aoimportador;

8 – Importador, de posse dos documentos de embarque originais, retira asmercadorias, junto à alfândega de seu país.

6.5. Remessa Sem Saque (Open Account)

6.5.1. Funcionamento

Nessa modalidade de cobrança internacional, após a conclusão do negócio entreexportador e importador, seja por meio de um contrato mercantil de compra evenda, seja por uma simples fatura proforma, o exportador providencia a emissãodo Registro de Exportação (RE), a averbação do Despacho Aduaneiro, e embarcaas mercadorias para o exterior, remetendo os documentos originais (conhecimentode embarque, fatura comercial, packing list, certificados de origem, etc.),diretamente ao importador.

De posse dos documentos de embarque originais, o importador,independentemente, de pagamento ou aceite do saque, retira as mercadorias,

  junto à alfândega de seu país, e posteriormente se dirige ao banco no exteriorpara efetuar o pagamento.

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6.5.2. Riscos do Exportador

Nessa modalidade de cobrança internacional, o exportador assume o riscocomercial, pois não há garantia de pagamento por parte do importador, bem como

o risco político, de um grave desequilíbrio da balança de pagamentos do país doimportador.

Esse tipo de cobrança só deve ser efetuado entre empresas do mesmo grupoeconômico ou entre empresas com sólido relacionamento comercial, onderealmente haja confiança no importador.

Muitas vezes, o importador, alegando extrema urgência na retirada demercadorias, junto à alfândega de seu país, seja para não interromper sua linhade produção, seja pelo fato dos produtos serem perecíveis, exige embarque aéreodas mercadorias e remessa direta dos documentos originais junto com a carga.

As principais desvantagens, para o exportador, desse tipo de cobrançainternacional, são:

•  O importador pode desembaraçar as mercadorias e não efetuar opagamento;

•  O importador pode recusar as mercadorias, por qualquer motivo, e senegar a desembaraçá-las, acarretando custos, ao exportador, dearmazenagem no país do importador e de frete de retorno dasmercadorias ao Brasil;

•  O pagamento da exportação pode ser postergado, em função de atrasosno embarque ou na chegada da mercadoria;

•  Eventuais efeitos adversos das leis cambiais ou aduaneiras estrangeiraspodem atrasar ou impedir o pagamento;

•  A demora ou impossibilidade de obter a licença de importação podeatrasar ou impedir o pagamento;

•  Não existem leis ou princípios de arbitragem internacionalmente aceitos

para os casos de Remessa sem Saque, como por exemplo, os ICC Rules.6.5.3. Riscos do Importador

Nessa modalidade de cobrança internacional, o importador não assume nenhumrisco, pois só efetuará o pagamento após desembaraçar as mercadorias e verificarse as mesmas possuem as especificações corretas e não apresentem nenhumproblema de qualidade.

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6.5.4. Vantagens e Desvantagens

As vantagens desse tipo de cobrança internacional são a maior agilidade natramitação dos documentos e, conseqüentemente, no desembaraço aduaneiro,por parte do importador, a redução de custos de armazenagem na alfândega dopaís do importador e, a inexistência de despesas administrativas de cobrançabancária.

A desvantagem dessa modalidade de cobrança internacional é a inexistência dosaque (título de crédito), impossibilitando assim, eventual protesto por falta depagamento ou início de ação judicial, no país do importador, nos casos onde omesmo tenha desembaraçado a mercadoria.

Na página seguinte, podemos visualizar o fluxograma da remessa sem saque:

6.5.5. Fluxograma da Remessa Sem Saque

EXPORTADOR

IMPORTADOR BANCO NOEXTERIOR

ALFÂNDEGA DOPAÍS DO

IMPORTADOR1 2 3

4

5

6EXTERIOR

BRASIL

BANCO NOBRASIL

7

1 – Exportador e importador acertam as condições de venda (Contrato Mercantilde Compra e Venda ou Fatura Proforma);

2 – Exportador emite RE, providencia a averbação do Despacho Aduaneiro eembarca as mercadorias para o exterior;

3 – Exportador remete os documentos originais ao importador (Conhecimento deembarque, fatura comercial, certificado de origem, packing list, etc.);

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Mercado de Câmbio -55-

4 – Importador, de posse dos documentos originais, retira a mercadoria, junto àalfândega de seu país;

5 – Importador se dirige ao banco no exterior, no qual tem conta, e solicita que omesmo credite, em moeda estrangeira, o valor da exportação, em conta no

exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no Brasil, conforme instruçõesdo exportador brasileiro e, que o mesmo envie ordem de pagamento (SWIFT), aobanco brasileiro, indicando o exportador como beneficiário;

6 – Banco no exterior envia ordem de pagamento ao banco no Brasil, confirmandoo crédito efetuado pelo importador, em favor do exportador brasileiro;

7 - Banco no Brasil e exportador celebram um contrato de câmbio de exportação eo banco credita, em reais, a conta do exportador brasileiro.

7. TAXAS DE JUROS INTERNACIONAIS

7.1. LIBOR - London Interbank Offered Rate (Taxa Interbancária do Mercadode Londres)

É a taxa de juros praticada no mercado interbancário de Londres. É a maisfamosa, mais importante, e mais utilizada taxa de juros do mercado internacional,utilizada na grande maioria das operações de empréstimos e financiamentosefetuados em moedas estrangeiras, praticada não somente pelos bancos ingleses,

mas também pela quase totalidade dos grandes bancos internacionais,independente de sua nacionalidade.

A Libor é calculada e publicada diariamente, pela British Bankers Association(BBA).

É calculada com base no valor de 16 taxas de depósito, disponibilizadas porbancos escolhidos pela BBA. Destas 16 taxas apenas 8 são consideradas para ocalculo do valor médio da Libor, sendo excluídas as 4 mais elevadas e as 4 maisreduzidas.

É divulgada diariamente, para empréstimos e financiamentos efetuados emdiversas moedas e para diversos prazos, podendo-se notar que as taxas de jurospara operações de prazos mais longos são mais elevadas, o que é bastantelógico, pois do ponto de vista dos bancos, quanto maior o prazo do empréstimo oufinanciamento, maior é o risco de não recebimento dos valores de principal e juros.E quanto maior o risco, maior é a taxa de juros cobrada pelos bancos.

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A seguir, apresentaremos um quadro contendo as cotações da Libor, extraídas doSISBACEN, no dia 03.02.2009.

TAXAS LIBOR:

  MOEDA 1 MES 2 MESES 3 MESES 4 MESES 5 MESES 6 MESES 12 MESES

50-AUD 3,88750 3,83750 3,80000 3,80000 3,76250 3,75000 3,73750165-CAD 1,40000 1,50000 1,64667 1,74667 1,84833 1,95000 2,27500

220-USD 0,44500 0,94875 1,23375 1,46000 1,60000 1,77625 2,08375

425-CHF 0,31833 0,42667 0,52333 0,56000 0,60833 0,66000 0,96000

470-JPY 0,38750 0,62125 0,66375 0,74413 0,77863 0,82000 0,97725

540-GBP 1,58125 1,97375 2,16250 2,22250 2,27750 2,33875 2,47625

978-EUR 1,72000 1,89125 2,06125 2,09875 2,12750 2,15500 2,25000

  MOEDA 24 MESES 36 MESES 48 MESES 60 MESES

150-AUD 3,09000 3,41800 3,74300 3,87700

165-CAD 1,27700 1,58200 1,76800 1,89900

220-USD 1,60840 1,95100 2,21620 2,42100

425-CHF 0,88000 1,19500 1,49000 1,71000

470-JPY 0,78000 0,84500 0,90700 0,95000

540-GBP 2,14900 2,47200 2,78500 3,03700

978-EUR 2,22100 2,52400 2,78000 2,98900

7.2. PRIME - Prescibed Right to Income and Maximum Equity (TaxaPreferencial de Juros)

Taxa de juros cobrada pelos bancos norte-americanos, dos clientes com asmelhores classificações de risco de crédito. É determinada pelas forças demercado que afetam o custo dos recursos de um banco e pelas taxas aceitáveispelos tomadores de empréstimos.

Esta taxa preferencial de juros tende a se tornar padrão em todo o setor bancário

quando um banco importante muda sua taxa preferencial para um patamar maisalto ou mais baixo.

Como exemplo, citamos o caso de uma companhia de primeira linha, que podetomar empréstimo a uma taxa preferencial de 3,25% ao ano, mas uma empresapequena, de menor credibilidade, poderá tomar empréstimo junto ao mesmobanco à taxa preferencial + 2% ao ano, ou seja, 5,25% ao ano.

Poderia ser considerada então, como a menor taxa de juros praticada pelosbancos norte-americanos, em operações de empréstimo ou financiamento comseus clientes de menor risco.

A seguir, apresentaremos a cotação da PRIME, extraída do SISBACEN, no dia03.02.2009.

PRIME RATE (FONTE: CITI/NY) PARA 05/02/2009 : 3,25% ao ano.

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8. ASPECTOS CAMBIAIS NA EXPORTAÇÃO

8.1. Disposições Preliminares

Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior aintegralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.

O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente da exportação deveocorrer:

a) mediante crédito do correspondente valor em conta, no exterior, mantidaem banco pelo próprio exportador;

b) a critério das partes, mediante crédito em conta, no exterior, de bancoautorizado a operar no mercado de câmbio, no país;

c) uso de cartão de crédito internacional, vale postal internacional ou outroinstrumento em condições especificamente previstas na regulamentação doBanco Central do Brasil; 

d) No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques deviagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando ovalor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez milreais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte deValores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil,dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de

exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como depedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatosde joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou comsede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentaçãoespecífica da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. 

O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que estejaprevisto no respectivo registro da exportação no Siscomex. 

São vedadas instruções para pagamento ou crédito no exterior, a terceiros, dequalquer valor da exportação, exceto nos casos de:

a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros,residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro deexportação constante do Siscomex;

b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individualseja de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seuequivalente em outras moedas.

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São consideradas exportações de serviços as seguintes operações:

a) Direitos Autorais sobre programas de computador

b) Fornecimento de- tecnologia;- serviços de assistência técnica;- serviços e despesas complementares.

c) Franquia

d) Implantação ou Instalação de Projeto- técnico-econômico;- industrial;- de engenharia.

e) Marcas- cessão;- licença de uso.

f) Patentes- cessão;- licença de exploração.

g) Serviços Técnicos Especializados- projetos, desenhos e modelos industriais;- projetos, desenhos e modelos de engenharia/arquitetura;- montagem de equipamentos;- outras montagens sob encomenda;- jurídicos, contábeis, assessoramentos e consultorias;- agrícolas, minerais e de transformação in loco;- pesquisa & desenvolvimento - P&D.

8.2. Contratação de Câmbio de Exportação

Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura,prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dosserviços, limitado ao prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a sualiquidação.

As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou posteriormente à datado embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que:

a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 360 dias;

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b) se contratação posterior: o prazo máximo admitido para contratação eliquidação é o último dia útil do 12° mês subseqüente ao do embarquedas mercadorias ou da prestação do serviço.

A operação de câmbio é formalizada por meio do Contrato de Compra de Câmbio- Exportação – Tipo 01, impresso a partir do SISBACEN ou assinado digitalmente,após o registro da operação no referido sistema, conforme ANEXO 1.

8.3. Realização de Compensação Privada de Créditos e Débitos com oExterior

É bastante comum a dúvida das empresas brasileiras, quanto à possibilidade dese realizarem acertos pelos valores líquidos, quando se têm direitos e obrigaçõescom a mesma empresa no exterior, muitas das vezes, empresas do mesmo grupoeconômico. Como exemplo podemos citar uma filial brasileira que importa US$500.000,00, por ano, da sua matriz estrangeira, e exporta para ela US$1.000.000,00, por ano.

O Decreto-Lei no 9.025/46 proíbe a compensação privada de créditos e débitos,com o exterior, os quais devem ser objeto de celebração de operações de câmbio,de forma individualizada, junto a bancos autorizados a operar em câmbio peloBanco Central.

Entretanto, o regulamento de câmbio (RMCCI) permite que se realizem, namesma data, contratos de câmbio relativos a ingressos e remessas, pelos valorestotais, entretanto, movimentando moeda estrangeira somente pelo valor líquido,quando tais operações tiverem como credor/devedor, no país e no exterior, asmesmas pessoas/empresas. (RMCCI 1.1.33, 1.1.34 e 1.1.35) 

As movimentações em conta-corrente e os recolhimentos dos tributos incidentesserão efetuados considerando os valores totais das operações.

8.4. É Possível Fazer Desconto de Cambiais no Exterior (Forfaiting ) ?

Segundo FORTUNA, “forfaiting”: “é uma cessão de crédito, através da qual, com aintermediação de um banco, um exportador pode vender suas mercadorias aprazo e receber à vista”.

O “forfaiting” é um instrumento de captação de recursos para o exportador e, nadamais é do que o desconto de seus saques (cambiais), representativos de suasvendas a prazo (mercadoria já embarcada).

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No Brasil só pode ser feito sem direito de regresso, isto é, em caso de nãopagamento por parte do importador, o banqueiro/ forfaiter não poderá cobrar devolta o valor pago ao exportador.

Apesar de estar sendo realizado um financiamento ao fornecedor da mercadoria“supplier’s credit” , o risco da operação, na realidade, é analisado como risco dosacado (importador). Logo, se o risco de não liquidação da exportação for menor,os custos do financiamento, pelo menos na teoria, devem ser menores.

Como os contatos com banqueiros no exterior não são fáceis, normalmente há aparticipação de um banco brasileiro na operação, o qual cobrará uma comissãosobre o valor negociado, a título de custos de intermediação da operação.

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9. OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO

9.1. Operações para liquidação pronta

Nas operações prontas a moeda estrangeira já foi creditada na conta, no exterior,da instituição financeira autorizada a operar em câmbio, e a entrega da moedanacional ao exportador será feita concomitantemente ao recebimento da moedaestrangeira.

Podem ser realizadas antes ou depois do embarque da mercadoria.

Nesses casos se enquadram as exportações à vista ou a prazo, já liquidadas noexterior, e os recebimentos antecipados. Também é possível nos casos deexportação amparada por carta de crédito à vista e a prazo, com documentosnegociados em boa ordem e cujo banqueiro emitente, no exterior, confirmou opagamento no vencimento.

9.1.1. Recebimento antecipado de exportação

O recebimento antecipado é definido pela aplicação de recursos em moedaestrangeira na liquidação de contrato de câmbio de exportação anteriormente aoembarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer em até 360 dias da data dacontratação.

Recebimentos antecipados de exportação, com prazo de embarque superior a 360dias, dependem de autorização prévia do Banco Central do Brasil, por meio daanálise e aprovação de um ROF (Registro de Operação Financeira), elaboradopela exportadora, banco ou corretora.

A antecipação dos recursos em moeda estrangeira pode ser feita pelo importadorou qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

Por ser uma modalidade de financiamento, é permitido o pagamento de jurossobre o saldo devedor, os quais são pactuados livremente entre as partes, tantono que se refere ao período de incidência como na taxa de juros.

O valor do principal é pago com o embarque de mercadorias.

O valor dos juros pode ser pago, em moeda estrangeira remetida ao exterior, outambém com o embarque de mercadorias adicionais, ao importador.

Não ocorrendo o embarque da mercadoria no prazo legal, o recebimentoantecipado pode ser convertido em investimento direto de capital ou emempréstimo externo em moeda, a pedido do exportador e com anuência prévia docredor no exterior, e registrados no Banco Central, ou ainda, ser objeto de

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devolução ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursosnão destinados à exportação (imposto de renda sobre os juros remetidos).

9.1.2. Câmbio Simplificado de Exportação

As operações de câmbio simplificado de exportação podem ser realizadas noscasos de recebimento de mercadorias vendidas ou serviços prestados ao exterior,por pessoa física ou jurídica. Os detalhes destas operações foram descritas nositens 5.2.1.1. e 5.2.1.2.

As operações enquadradas no câmbio simplificado de exportação podem serefetuadas em até 360 dias antes e até 360 dias após a prestação do serviço ou doembarque das mercadorias ao exterior, amparadas por Registro de Exportação(RE), Registro de Exportação Simplificado (RES) e Declaração Simplificada deExportação (DSE).

São formalizadas através de boleto específico, uma espécie de contrato decâmbio resumido, padronizado pelo Banco Central, conforme ANEXO 11.

As operações de câmbio simplificado de exportação não são passíveis dealteração, cancelamento ou baixa, sendo igualmente vedado qualquer tipo deadiantamento ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática.

9.1.3. Câmbio pronto amparado em carta de crédito sem direito de regresso

Os bancos autorizados a operar em câmbio podem celebrar câmbio pronto com asempresas exportadoras, baseado em carta de crédito aberta por banqueiro noexterior, quando as mercadorias já tenham sido embarcadas e toda documentaçãotenha sido negociada em boa ordem.

O banco está assumindo o risco do banqueiro internacional não honrar opagamento do valor da carta de crédito.

Nesses casos o banco cobra uma comissão por estar assumindo esse risco, quepode ser um percentual do valor da operação ou um valor fixo.

Essa é a única operação de câmbio em que o banco liquida o contrato de câmbiode exportação, sem o recebimento da moeda estrangeira, contabilizando-a como“cambiais descontadas a prazo” (CDP).

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9.2. Operações para liquidação futura

As operações de câmbio de exportação com liquidação futura representam avenda antecipada da moeda estrangeira a ser recebida por exportação a serrealizada, ou daquelas cuja mercadoria já foi embarcada, porém o pagamentoserá a prazo.

As operações de câmbio futuro de exportação são conhecidas como: CâmbioTravado de Exportação, Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) eAdiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE).

9.2.1. Câmbio Travado de Exportação

É um produto financeiro que permite as empresas exportadoras que desejamvender moeda estrangeira a termo (a prazo), proveniente de suas exportações, eque não tenham necessidade de caixa, se protegerem contra uma queda na taxade câmbio.

Por sua vez a instituição operadora do câmbio, utiliza-se de suas linhas externasde pré-financiamento à exportação, vendendo as divisas no mercado de câmbiointerbancário pronto, para gerar Reais, constituindo, portanto, fonte alternativa decaptação de recursos.

Por não creditar os reais para o exportador, o banco os aplicará no CDI.

Por conta disso, normalmente, se paga um prêmio ao exportador, equivalente àremuneração do CDI, deduzidos do custo da linha de crédito tomada junto aobanqueiro no exterior.

O valor do prêmio na operação para o exportador, quando houver, dependerá domomento de mercado.

9.2.2. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) 

Operação na qual o banco comprador da moeda estrangeira, vendida peloexportador, adianta, total ou parcialmente, o valor em moeda nacional (Reais), aoexportador, quando da celebração do contrato de câmbio de exportação (contratode câmbio tipo 1), ANTERIORMENTE ao embarque das mercadorias para oexterior.

Este tipo de financiamento proporciona apoio financeiro, ao exportador, para aprodução das mercadorias a serem embarcadas para o exterior, financiamentoeste que pode ser obtido junto a qualquer banco autorizado a operar em câmbio,pelo Banco Central do Brasil.

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Uma operação de ACC pode ser contratada com antecipação de até 360 dias emrelação à data de embarque das mercadorias ou da prestação de serviços.

9.2.3. Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) 

Operação na qual o banco comprador da moeda estrangeira, vendida peloexportador, adianta, total ou parcialmente, o valor em moeda nacional (Reais), aoexportador, quando da celebração do contrato de câmbio de exportação (contratode câmbio tipo 1), POSTERIORMENTE ao envio das mercadorias para o exteriore contra entrega de documentos comprobatórios do embarque ou da prestaçãodos serviços.

Este tipo de financiamento representa uma antecipação financeira, ao exportador,amparada em uma exportação já realizada, similar a uma operação de descontode duplicatas, realizada no mercado doméstico.

O ACE vence na data prevista para a liquidação do contrato, no máximo de até390 dias após a data do embarque.

Temos na página a seguir um fluxo para melhor visualização dos prazos legaisdas operações de ACC/ACE.

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9.2.4. Linhas de Crédito Internacionais (Funding)

Como regra geral, os bancos brasileiros que celebram operações de câmbio futuro

de exportação (câmbio travado, ACC ou ACE), utilizam linhas de créditodisponibilizadas por banqueiros internacionais.

As mais importantes são:

 ACC / ACE O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipaçãoparcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moedaestrangeira comprada a termo, devendo ter sua concessão pelosbancos e utilização pelos exportadores dirigida para o fimprecípuo (principal, essencial) de apoio financeiro à exportação.

EmbarqueContratação Liquidação

360 dias 390 dias

Celebrado o contrato de câmbio, o adiantamento pode serconcedido a qualquer tempo, a critério das partes. 

ACC ACE

Pre Export Finance (PEF)

o Não fica caracterizado o lastro com exportação específica;o Remessa de Juros sem Imposto de Renda.

Bankers Acceptance (BA)

o Fica caracterizado o lastro com exportação específica. (Mercadoria já embarcada);

o Remessa de Juros sem Imposto de Renda;o Normalmente tem taxas de juros inferiores à PEF.

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9.3. Regularização de Contrato de Câmbio de Exportação Vencido

Considera-se vencido o contrato de exportação no qual:

não houve a entrega dos documentos de embarque até a data prevista paratal fim, no contrato, se a contratação efetuada antes do embarque damercadoria;

• não houve a liquidação até o vencimento previsto para tal fim, no contrato,no caso de operação com mercadoria embarcada.

O contrato que estiver nessa situação deve ser regularizado, por meio de:

9.3.1. Prorrogação de Contrato de Câmbio de Exportação

Em 29.01.2009, foi editada a Resolução n° 3.675, estipulando que o prazo para oembarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega dedocumentos pactuada em contrato de câmbio de exportação (ACC) celebrado atéa data da sua publicação, pode ser prorrogado até 31 de janeiro de 2010,mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e oexportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao doembarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para aliquidação do referido contrato de câmbio.

Para contrato com mercadoria embarcada (ACE), por consenso das partes, oprazo de liquidação pode ser prorrogado até o último dia útil do 12º mêssubsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, podendoalcançar 390 dias, contados do embarque.

9.3.2. Cancelamento de Contrato de Câmbio de Exportação 

9.3.2.1. Cancelamento sem mercadoria embarcada

O contrato de câmbio cuja entrega dos documentos de embarque não ocorreu atéa data prevista para tal fim e não seja possível a sua prorrogação, pode sercancelado por consenso das partes.

O exportador deve pagar ao banco os valores referentes a:

• devolução do adiantamento em moeda nacional (ACC);• diferença de taxa de câmbio entre a data da contratação e o dia do

cancelamento;• deságio (juros);

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• IOF pela descaracterização do ACC;• imposto de Renda sobre os juros remetidos ao banqueiro no exterior que

concedeu a linha de crédito ao banco brasileiro;• encargo financeiro (Lei 7.738/89), calculado conforme ANEXO 12;•

demais despesas.O Encargo Financeiro não se aplica aos cancelamentos de valor igual ou inferior aUSD 5,0 mil ou seu equivalente em outra moeda, desde que cumulativamente,não represente mais de 10% do valor total do contrato de câmbio.

9.3.2.2. Cancelamento com mercadoria embarcada

O contrato de câmbio referente à mercadoria embarcada, não liquidado no seuvencimento, e que não possa ser prorrogado, pode ser cancelado por consenso

das partes.O exportador deve pagar ao banco os valores referentes a:

• devolução do adiantamento em moeda nacional (ACE);• diferença de taxa de câmbio entre a data da contratação e o dia do

cancelamento;• deságio (juros);• demais despesas.

9.3.3. Baixa de Contrato de Câmbio de Exportação

9.3.3.1. Baixa sem mercadoria embarcada

Não ocorrendo a entrega dos documentos de embarque até a data prevista paratal fim e não sendo possível a prorrogação ou o cancelamento, o contrato decâmbio deve ser baixado da posição de câmbio.

Trata-se de providência unilateral adotada pelo banco comprador da moedaestrangeira, quando o exportador não tem recursos financeiros suficientes parapagar todas as despesas do cancelamento, discriminadas no item 9.3.2.1.

A baixa do contrato de câmbio sujeita o exportador ao pagamento, em processo judicial, de:

• devolução do adiantamento em moeda nacional (ACC);• diferença de taxa de câmbio entre a data da contratação e o dia do

cancelamento;• deságio (juros);

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Mercado de Câmbio -68-

• IOF pela descaracterização do ACC;• imposto de Renda sobre os juros remetidos ao banqueiro no exterior que

concedeu a linha de crédito ao banco brasileiro;• encargo financeiro (Lei 7.738/89), calculado conforme ANEXO 12;•

demais despesas.O Encargo Financeiro não se aplica às baixas de valor igual ou inferior a USD 5,0mil ou seu equivalente em outra moeda, desde que cumulativamente, nãorepresente mais de 10% do valor total do contrato de câmbio.

9.3.3.2. Baixa com mercadoria embarcada

O contrato referente a mercadoria embarcada, que não seja liquidado no seuvencimento e não possa ser prorrogado nem cancelado, deve ser baixado da

posição de câmbio.Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato baixado deve serimediatamente liquidado.

9.4. Comissão de Agente

O agente de exportação atua, no país do importador, como intermediário entre oexportador (vendedor) e o importador (comprador), facilitando as negociações.

Por conta dessa atividade o agente recebe uma remuneração, chamada decomissão de agente, normalmente, um percentual do valor total da operação.

Esse percentual deve estar previsto no Registro de Exportação (RE), e podeassumir alguma das três formas descritas a seguir:

•  a remeter – nessa modalidade, o exportador recebe do importador o valortotal das mercadorias, fechando um contrato de câmbio de exportação (tipo1), pelo valor total; e posteriormente remete ao exterior, por meio decontrato de câmbio tipo 4, o valor referente à comissão de agente.

EX: Exportação pelo valor total FOB – USD 10.000,00Comissão de Agente – 5%

- Importador efetua o pagamento de USD 10.000,00;- Exportadora fecha câmbio de exportação por USD 10.000,00;- Posteriormente fecha câmbio de remessa financeira para o exterior, atítulo de comissão de agente, por USD 500,00.

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Mercado de Câmbio -69-

•  em conta gráfica - nessa modalidade, o exportador recebe do importador ovalor total das mercadorias, entretanto fecha um contrato de câmbio deexportação (tipo 1), pelo valor líquido, já deduzido da comissão de agente;e solicita que o banco transfira, no exterior, o valor da comissão de agente,

para a conta deste.EX: Exportação pelo valor total FOB – USD 10.000,00

Comissão de Agente – 5%

- Importador efetua o pagamento de USD 10.000,00;- Exportadora fecha câmbio de exportação por USD 9.500,00 e solicita queo banco transfira a quantia de USD 500,00 para a conta do agente, noexterior.

•  por dedução na fatura comercial - nessa modalidade, o exportador

recebe do importador o valor das mercadorias, deduzido da comissão deagente, e fecha um contrato de câmbio de exportação (tipo 1), pelo valorlíquido; o importador efetua o pagamento da comissão, diretamente aoagente no exterior.

EX: Exportação pelo valor total FOB – USD 10.000,00Comissão de Agente – 5%

- Importador efetua o pagamento, para o exportador, de USD 9.500,00;- Importador efetua o pagamento, para o agente, de USD 500,00;- Exportadora fecha câmbio de exportação por USD 9.500,00.

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -70-

ANEXO N° 1- Modelo de contrato de câmbio de compra - exportação - Tipo 01

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA- TIPO 01 EXPORTAÇAONR. / DE / / FL.

NR. 01

As partes a seguir denominadas, respectivamente, comprador e vendedor, contratam apresente operação de câmbio, nas condições aqui estipuladas.

COMPRADOR:CNPJ:ENDEREÇO:

VENDEDOR:CNPJ:ENDEREÇO:

MOEDA: TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:( ) VALOR EM MOEDA NACIONAL:( )ENTREGA DE

DOCUMENTOS:PRAZO DAS CAMBIAIS: LIQUIDAÇÃO ATÉ:

FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:NATUREZA DA OPERAÇÃO:DESCRIÇÃO.......................:

PRÊMIO............:ADIANTAMENTO:

CORRETOR:

CNPJ..........:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

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Mercado de Câmbio -71-

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01EXPORTAÇAO

NR. / DE / / FL. NR. 02

Os intervenientes no presente contrato de câmbio - comprador, vendedor e corretor - declaram ter pleno

conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da lei 4.131, de 03.09.1962, e alteraçõessubseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, 'verbis':'Art. 23 - as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentosautorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ouregulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação dasinformações por este prestadas, segundo normas fixadas pela superintendência da moeda e do crédito.Parágrafo primeiro - as operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do código declassificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como 'outros' e'diversos', só poderão ser realizadas através do BANCO DO BRASIL S.A.Parágrafo segundo - constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente,punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300 por cento (trezentos por cento) do valor da operação paracada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias esegundo o modelo determinado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, será exigido em cada operação,

assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.(redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo terceiro - constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5(cinco) a 100 por cento (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas noformulário a que se refere o parágrafo segundo. (redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de29.06.1995)Parágrafo quarto - constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor queintervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100 por cento (cem por cento) dorespectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas peloconselho da superintendência da moeda e do crédito, das informações prestadas pelo cliente noformulário a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.Parágrafo quinto - em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência da moeda e docrédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários quenegligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igualmedida em relação aos corretores.Parágrafo sexto - o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere oparágrafo segundo.' 

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITODA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATODE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO

DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -72-

ANEXO N° 2- Modelo de contrato de câmbio de venda - importação - Tipo 02

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -

TIPO 02 IMPORTAÇAO

NR. / DE / / FL.NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR ECOMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NASCONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

VENDEDOR:CNPJ:ENDEREÇO:

COMPRADOR:CNPJ:ENDEREÇO:

MOEDA: TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:( )

VALOR EM MOEDA NACIONAL:( )

LIQUIDAÇÃO ATÉ: BONIFICAÇÃO:

FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:DESCRIÇÃO.......................:

CORRETOR:

CNPJ..........:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -73-

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02IMPORTAÇAO

NR. / DE / / FL. NR. 02

Os intervenientes no presente contrato de câmbio - comprador, vendedor e corretor - declaram terpleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da lei 4.131, de 03.09.1962, ealterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, 'verbis':'Art. 23 - as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentosautorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ouregulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificaçãodas informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela superintendência da moeda e docrédito.Parágrafo primeiro - as operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do códigode classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como 'outros' e'diversos', só poderão ser realizadas através do BANCO DO BRASIL S.A.Parágrafo segundo - constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente,punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300 por cento (trezentos por cento) do valor da operação paracada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e

segundo o modelo determinado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, será exigido em cada operação,assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.(redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo terceiro - constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5(cinco) a 100 por cento (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas noformulário a que se refere o parágrafo segundo. (redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de29.06.1995)Parágrafo quarto - constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor queintervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100 por cento (cem por cento)do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadaspelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das informações prestadas pelo cliente noformulário a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.Parágrafo quinto - em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência da moeda e do

crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários quenegligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igualmedida em relação aos corretores.Parágrafo sexto - o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere oparágrafo segundo.' 

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NOÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NOÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NOÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -74-

ANEXO N° 3- Modelo de contrato de câmbio de compra – transf. fin. do exterior-Tipo 03 

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA-TIPO 03TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 01

As partes a seguir denominadas, respectivamente, comprador e vendedor, contratam apresente operação de câmbio, nas condições aqui estipuladas.

COMPRADOR:CNPJ:ENDEREÇO:

VENDEDOR:CNPJ:

ENDEREÇO:

MOEDA: TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:( )VALOR EM MOEDA NACIONAL:

( ) LIQUIDAÇÃO ATÉ: FORMA DE ENTREGA DA MOEDA

ESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:DESCRIÇÃO.........................:

PAGADOR NO EXTERIOR: PAÍS:

NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DOBANCO CENTRAL DO BRASIL

CORRETOR:

CNPJ..........:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

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Mercado de Câmbio -75-

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA-TIPO03 - TRANSF. FINANCEIRAS DO EXTERIORNR. / DE / / FL. NR. 02

Os intervenientes no presente contrato de câmbio - comprador, vendedor e corretor - declaramter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da lei 4.131, de03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, 'verbis':'Art. 23 - as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através deestabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficialquando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente,assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normasfixadas pela superintendência da moeda e do crédito.Parágrafo primeiro - as operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos docódigo de classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais,como 'outros' e 'diversos', só poderão ser realizadas através do BANCO DO BRASIL S.A.Parágrafo segundo - constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e aocliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300 por cento (trezentos por cento) do valor daoperação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, emnúmero de vias e segundo o modelo determinado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, será

exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelocorretor que nela intervierem. (redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo terceiro - constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível commulta de 5 (cinco) a 100 por cento (cem por cento) do valor da operação, a declaração deinformações falsas no formulário a que se refere o parágrafo segundo. (redação dada peloartigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo quarto - constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor queintervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100 por cento (cem porcento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro dasnormas fixadas pelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das informaçõesprestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.Parágrafo quinto - em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência damoeda e do crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos

bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor àautoridade competente igual medida em relação aos corretores.Parágrafo sexto - o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que serefere o parágrafo segundo.'

pelo comprador: nome, cpf e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbio assinadodigitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).

Pelo vendedor: nome, cpf e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbio assinadodigitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).

Pelo corretor: nome, cpf e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbio assinadodigitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -76-

Anexo n° 4-mod. De contr. De câmbio de venda – transf. Fin. Para o exterior-tipo 04

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04TRANSF. FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 01

As partes a seguir denominadas, respectivamente, vendedor e comprador, contratam apresente operação de câmbio, nas condições aqui estipuladas.

VENDEDOR:CNPJ:ENDEREÇO:COMPRADOR:

CNPJ:ENDEREÇO:

MOEDA: TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:( )

VALOR EM MOEDA NACIONAL:( )

LIQUIDAÇÃO ATÉ: FORMA DE ENTREGA DA MOEDAESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:DESCRIÇÃO.........................:

RECEBEDOR NO EXTERIOR: PAÍS:

NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DOBANCO CENTRAL DO BRASIL

CORRETOR:

CNPJ..........:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -77-

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04TRANSF. FINANCEIRAS P/ O EXTERIORNR. / DE / / FL. NR. 02

Os intervenientes no presente contrato de câmbio - comprador, vendedor e corretor - declaram terpleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da lei 4.131, de 03.09.1962, ealterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, 'verbis':'Art. 23 - as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através deestabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quandoprevisto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pelacorreta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pelasuperintendência da moeda e do crédito.Parágrafo primeiro - as operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos docódigo de classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais,como 'outros' e 'diversos', só poderão ser realizadas através do BANCO DO BRASIL S.A.Parágrafo segundo - constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e aocliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300 por cento (trezentos por cento) do valor daoperação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, emnúmero de vias e segundo o modelo determinado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, será

exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelocorretor que nela intervierem. (redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo terceiro - constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multade 5 (cinco) a 100 por cento (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informaçõesfalsas no formulário a que se refere o parágrafo segundo. (redação dada pelo artigo 72 da lei9.069, de 29.06.1995)Parágrafo quarto - constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor queintervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100 por cento (cem porcento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro dasnormas fixadas pelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das informaçõesprestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.Parágrafo quinto - em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência da moeda edo crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que

negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competenteigual medida em relação aos corretores.Parágrafo sexto – o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que serefere o parágrafo segundo.’

Pelo vendedor: nome, PF e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbio assinadodigitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).

Pelo corretor: nome, PF e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbio assinadodigitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).

Pelo comprador: nome, PF e ou assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbioassinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -78-

Anexo n° 5 - modelo de contrato de câmbio de compra - interbancário - tipo 05

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA -TIPO 05 - INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL.NR. 01

As partes a seguir denominadas, respectivamente, comprador e vendedor, contratam apresente operação de câmbio, nas condições aqui estipuladas.

COMPRADOR:CNPJ:ENDEREÇO:

VENDEDOR:

CNPJ:ENDEREÇO:

MOEDA: TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:( )

VALOR EM MOEDA NACIONAL:( )

LIQUIDAÇÃO EM : FORMA DE ENTREGA DA MOEDAESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

DESCRIÇÃO:

PRÊMIO:

ADIANTAMENTO:

CORRETOR:CNPJ:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -79-

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05- INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 02Os intervenientes no presente contrato de câmbio - comprador, vendedor e corretor - declaramter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da lei 4.131, de03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, 'verbis':'Art. 23 - as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através deestabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficialquando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente,assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normasfixadas pela superintendência da moeda e do crédito.Parágrafo primeiro - as operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos docódigo de classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais,como 'outros' e 'diversos', só poderão ser realizadas através do BANCO DO BRASIL S.A.Parágrafo segundo - constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e aocliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300 por cento (trezentos por cento) do valor daoperação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, emnúmero de vias e segundo o modelo determinado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, será

exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelocorretor que nela intervierem. (redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo terceiro - constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível commulta de 5 (cinco) a 100 por cento (cem por cento) do valor da operação, a declaração deinformações falsas no formulário a que se refere o parágrafo segundo. (redação dada peloartigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo quarto - constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor queintervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100 por cento (cem porcento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro dasnormas fixadas pelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das informaçõesprestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.Parágrafo quinto - em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência da moedae do crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que

negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competenteigual medida em relação aos corretores.Parágrafo sexto - o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que serefere o parágrafo segundo.'

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NOÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NOÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO

ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -80-

ANEXO N° 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda - interbancário - Tipo 06

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -

TIPO 06 - INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR.01

As partes a seguir denominadas, respectivamente, vendedor e comprador, contratam apresente operação de câmbio, nas condições aqui estipuladas.

VENDEDOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

COMPRADOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

MOEDA: TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:

( )

VALOR EM MOEDA NACIONAL:( )

LIQUIDAÇÃO EM : FORMA DE ENTREGA DA MOEDAESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

DESCRIÇÃO:PRÊMIO:

ADIANTAMENTO:

CORRETOR:CNPJ:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

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7/12/2019 Livro Fabio Uchoa - Câmbio

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Mercado de Câmbio -81-

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 02

Os intervenientes no presente contrato de câmbio - comprador, vendedor e corretor - declaramter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da lei 4.131, de 03.09.1962,e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, 'verbis':'Art. 23 - as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através deestabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quandoprevisto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pelacorreta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pelasuperintendência da moeda e do crédito.Parágrafo primeiro - as operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos docódigo de classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais,como 'outros' e 'diversos', só poderão ser realizadas através do BANCO DO BRASIL S.A.Parágrafo segundo - constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e aocliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300 por cento (trezentos por cento) do valor daoperação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em

número de vias e segundo o modelo determinado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, seráexigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelocorretor que nela intervierem. (redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo terceiro - constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multade 5 (cinco) a 100 por cento (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informaçõesfalsas no formulário a que se refere o parágrafo segundo. (redação dada pelo artigo 72 da lei9.069, de 29.06.1995)Parágrafo quarto - constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor queintervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100 por cento (cem porcento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro dasnormas fixadas pelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das informaçõesprestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.Parágrafo quinto - em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência da moeda e

do crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários quenegligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competenteigual medida em relação aos corretores.Parágrafo sexto – o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que serefere o parágrafo segundo.’

Pelo vendedor: nome, PF e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbio assinadodigitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).Pelo comprador: nome, PF e ou assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbioassinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).Pelo corretor: nome, PF e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbio assinadodigitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).

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Mercado de Câmbio -82-

Anexo n° 7- modelo de contrato de câmbio de compra - alteração - tipo 07

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA -TIPO 07 - ALTERAÇÃO

NR. / DE / / FL. NR.01

As partes a seguir denominadas, respectivamente, comprador e vendedor, nessaqualidade intervenientes no contrato de câmbio de características aqui descritas, convêmna realização das seguintes alterações, as quais ficam fazendo parte integrante domesmo.

COMPRADOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

VENDEDOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO:( )

ALTERAÇÕES:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NOÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATODE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-

ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATODE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

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Mercado de Câmbio -83-

ANEXO N° 8- Modelo de contrato de câmbio de venda - alteração - Tipo 08

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 08 - ALTERAÇÃO

NR. / DE / / FL. NR.01

As partes a seguir denominadas, respectivamente, vendedor e comprador, nessaqualidade intervenientes no contrato de câmbio de características aqui descritas, convêmna realização das seguintes alterações, as quais ficam fazendo parte integrante domesmo.

VENDEDOR:CNPJ:

ENDEREÇO:COMPRADOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO:( )

ALTERAÇÕES:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU AEXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DEASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS(ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU AEXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DEASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS(ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU AEXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DEASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS(ICP-BRASIL).

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ANEXO N° 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra - cancelamento - Tipo 09

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA -TIPO 09

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR.01

As partes a seguir denominadas, respectivamente, comprador e vendedor, contratam apresente operação de câmbio, nas condições aqui estipuladas.

COMPRADOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

VENDEDOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

MOEDA: TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:(

)

VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:

()

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

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CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA- TIPO 09 - CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 02

Os intervenientes no presente contrato de câmbio - comprador, vendedor e corretor - declaramter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da lei 4.131, de03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, 'verbis':'Art. 23 - as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através deestabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficialquando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente,assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normasfixadas pela superintendência da moeda e do crédito.Parágrafo primeiro - as operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos docódigo de classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais,como 'outros' e 'diversos', só poderão ser realizadas através do BANCO DO BRASIL S.A.Parágrafo segundo - constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e aocliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300 por cento (trezentos por cento) do valor da

operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, emnúmero de vias e segundo o modelo determinado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, seráexigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelocorretor que nela intervierem. (redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo terceiro - constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível commulta de 5 (cinco) a 100 por cento (cem por cento) do valor da operação, a declaração deinformações falsas no formulário a que se refere o parágrafo segundo. (redação dada peloartigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo quarto – constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor queintervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100 por cento (cem porcento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro dasnormas fixadas pelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das informaçõesprestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.Parágrafo quinto - em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência damoeda e do crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentosbancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor àautoridade competente igual medida em relação aos corretores.Parágrafo sexto – o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que serefere o parágrafo segundo.’

Pelo comprador: nome, PF e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbioassinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).Pelo vendedor: nome, PF e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbio assinadodigitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).Pelo corretor: nome, PF e assinatura manual autorizada ou a expressão “contrato de câmbio assinadodigitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da infra-estrutura de chaves públicas (icp-brasil).

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Anexo n° 10 - modelo de contrato de câmbio de venda - cancelamento - tipo 10

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 10

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR.01

As partes a seguir denominadas, respectivamente, vendedor e comprador, contratam apresente operação de câmbio, nas condições aqui estipuladas.

VENDEDOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

COMPRADOR:

CNPJ:ENDEREÇO:

MOEDA: TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:(

)

VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:(

)

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

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Mercado de Câmbio -87-

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 10 - CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 02

Os intervenientes no presente contrato de câmbio - comprador, vendedor e corretor - declaramter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da lei 4.131, de 03.09.1962,e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, 'verbis':'Art. 23 - as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através deestabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quandoprevisto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pelacorreta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pelasuperintendência da moeda e do crédito.Parágrafo primeiro - as operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos docódigo de classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais,como 'outros' e 'diversos', só poderão ser realizadas através do BANCO DO BRASIL S.A.Parágrafo segundo - constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e aocliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300 por cento (trezentos por cento) do valor da

operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, emnúmero de vias e segundo o modelo determinado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, seráexigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelocorretor que nela intervierem. (redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069, de 29.06.1995)Parágrafo terceiro - constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multade 5 (cinco) a 100 por cento (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informaçõesfalsas no formulário a que se refere o parágrafo segundo. (redação dada pelo artigo 72 da lei9.069, de 29.06.1995)Parágrafo quarto - constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor queintervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100 por cento (cem porcento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro dasnormas fixadas pelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das informaçõesprestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.Parágrafo quinto - em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência da moeda edo crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários quenegligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competenteigual medida em relação aos corretores.Parágrafo sexto - o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que serefere o parágrafo segundo.'

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NOÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NOÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NOÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

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Mercado de Câmbio -88-

ANEXO Nº 11 – MODELO DE BOLETO DE COMPRA E VENDA

ANVERSO Agente AutorizadoCódigo

Comprovante nº data

[ __ ] COMPRA [ __ ] VENDA

CLIENTENome/Razão Social CPF/CNPJ

Endereço Cidade (UF) Telefone

OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS Moeda Estrangeira –Símbolo e Valor

Taxa Cambial

R$

Valor em Moeda Nacional

R$Código da Natureza Código da Forma de

EntregaData prevista para a viagem

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Nome do

CORRETOR INTERVENIENTE Assinatura manual autorizada ou aexpressão “boleto assinadodigitalmente”, no caso de assinatura

digital no âmbito da Infra-Estrutura deChaves Públicas (ICP-Brasil).

Artigo 23 da Lei 4.131, §§ 2° e 3° com a redação dadapelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995:

“§ 2° - Constitui infração imputável ao estabelecimentobancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor daoperação para cada um dos infratores, a declaração defalsa identidade no formulário que, em número de vias e

segundo o modelo determinado pelo Banco Central doBrasil, será exigido em cada operação, assinado pelocliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelocorretor que nela intervierem.

§ 3° - Constitui infração, de responsabilidade exclusivado cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cempor cento) do valor da operação, a declaração deinformações falsas no formulário a que se refere o § 2°.”

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Mercado de Câmbio -89-

ANEXO 12 – Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de Contratos deCâmbio de Exportação

1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pelaLei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a

transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportaçãopreviamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviçossujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro.

2. O encargo financeiro de que trata o item anterior será calculado:

a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato decâmbio cancelado ou baixado;

b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT,durante o período compreendido entre a data da contratação e a docancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo

período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pelataxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moedaestrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

3. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apuradoobservando-se a seguinte fórmula:

EF = (RLFT - VTC) x VME x TX1 - VME x J x t x TX2100 36.000

onde:a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional

b)RLFT= fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operaçãode câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação,entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seucancelamento ou baixa;

d)VME= valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;e)TX1= taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;f) J = taxa LIBOR para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil

para a moeda da operação, com data de cotação do dia da contrataçãod â bi d d id d 1/4 ( t ) d 1% ( t )