LIVRO VERDE RELATIVO À CONVERGÊNCIA DOS SECTORES DAS ...

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COM(97)623 LIVRO VERDE RELATIVO À CONVERGÊNCIA DOS SECTORES DAS TELECOMUNICAÇÕES, DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E ÀS SUAS IMPLICAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO PARA UMA ABORDAGEM CENTRADA NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Comissão Europeia Bruxelas, 3 de Dezembro de 1997

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COM(97)623

LIVRO VERDE RELATIVO À CONVERGÊNCIA DOSSECTORES DAS TELECOMUNICAÇÕES, DOS MEIOS

DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DAS TECNOLOGIAS DAINFORMAÇÃO E ÀS SUAS IMPLICAÇÕES NA

REGULAMENTAÇÃO

PARA UMA ABORDAGEM CENTRADA NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Comissão Europeia Bruxelas, 3 de Dezembro de 1997

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RESUMO

Os antecedentes - convergência

Existe hoje um consenso generalizado que reconhece estar a ocorrer umaconvergência a nível tecnológico. Tal significa que as tecnologias digitais tornampossível a oferta de serviços de comunicação novos e tradicionais (voz, dados, somou imagens) através de muitas redes diferentes.

A actual actividade no mercado sugere que os operadores nos sectores afectadospela convergência estão a aproveitar as oportunidades oferecidas pelos progressostecnológicos para melhorar os sues serviços tradicionais e iniciar novas actividades.Os sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e dastecnologias da informação procuram o desenvolvimento de produtos cruzados eplataformas cruzadas, bem como uma participação financeira no capital deempresas de diversos sectores. Eis alguns exemplos de novos produtos e serviçosque estão a ser já oferecidos:

- Telebanco e telecompras através da Internet;

- Voz através da Internet;

- Correio electrónico, transmissão de dados e acesso à World Wide Webatravés de redes de telefonia móvel; utilização de ligações sem fios aresidências e empresas para as ligar às redes fixas de telecomunicações;

- Serviços de dados através de plataformas de radiodifusão digital;

- Serviços em linha combinados com televisão através de sistemas como aWeb-TV e ainda a entrega através de satélites digitais e modems para cabo;

- Webdifusão de notícias, acontecimentos desportivos, concertos e de outrosserviços audiovisuais.

Estes são exemplos concretos de uma sociedade da informação na Europa.Mostram como os novos produtos e serviços podem entrar na vida do cidadãocomum. Representam ainda uma mudança significativa na quantidade e diversidadedos serviços tradicionais de telecomunicações e de comunicação social.

As questões - os desafios para a Europa

As implicações desta evolução são profundas. A convergência diz respeito nãoapenas à tecnologia, mas também aos serviços e às novas formas de fazernegócios e de interagir com a sociedade. As mudanças descritas no presente LivroVerde podem melhorar substancialmente a qualidade de vida dos cidadãoseuropeus, integrar melhor as regiões da Europa no coração da economia europeia etornar as empresas mais eficazes e competitivas nos mercados mundiais enacionais.

Prevê-se que o surgimento de novos serviços e o desenvolvimento dos existentesalargue o mercado global da informação, oferecendo novas vias ao cidadão eaproveitando o rico património cultural da Europa, a sua capacidade de inovação e assuas ambições criativas.

A dimensão mundial das actuais plataformas de comunicação, nomeadamente aInternet, constitui uma chave que abre as portas a uma maior integração daeconomia mundial. Este processo trará oportunidades e desafios não só para aUnião Europeia como para os nossos vizinhos da Europa Central e Oriental, doMediterrâneo e, de um modo geral, de todos os países em desenvolvimento.Simultaneamente, o baixo custo do estabelecimento de uma presença na World

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Wide Web dá às empresas, grandes ou pequenas, a possibilidade de alargarem oseu campo de acção à escala regional ou mundial e dá aos consumidores obenefício de uma escolha mais vasta de mercadorias e serviços. Assim, amundialização será um tema-chave no futuro, dado que as mudanças na Europa vãoa par de uma evolução em todo o mundo.

Se a Europa estiver aberta a estas mudanças, criando um ambiente que favoreça,em vez de dificultar, o processo de mudança, tal funcionará como um poderosomotor para a criação de emprego e o crescimento, aumentando a escolha doconsumidor e promovendo a diversidade cultural. Se a Europa não seguir esta via, ounão a seguir com suficiente rapidez, corre o risco de as suas empresas e os seuscidadãos marcarem passo enquanto, em todo o mundo, as empresas, osutilizadores e os governos aderem à revolução da informação.

Os governos e os responsáveis políticos terão um papel essencial naimplementação deste ambiente. No entanto, para além do quadro regulamentar, queé o principal foco do presente Livro Verde, continuam a ser necessários esforços,como foi reconhecido na recente cimeira sobre o emprego, para dotar a força detrabalho da Europa das qualificações que a sociedade da informação exige. Devehaver um apoio permanente às actividades de investigação e desenvolvimento. Osgovernos, as autoridades regionais e locais e as instituições europeias devem dar oexemplo, aderindo plenamente às tecnologias e aos serviços que o processo deconvergência torna possíveis.

A instituição de um quadro regulamentar adequado é crucial

O futuro ambiente regulamentar terá uma importância crucial. A União Europeiadesenvolveu já um quadro global para gerir a transição nas telecomunicações, desituações de monopólio para um ambiente plenamente concorrencial que seráinstaurado em 1 de Janeiro de 1998. Criou também um quadro de apoio ao mercadointerno da radiodifusão. O estabelecimento de um quadro regulamentar adequadodeve vir juntar-se a estas realizações. Simultaneamente, o presente Livro Verdeconstitui um marco, na medida em que permite que a Comunidade olhe para além de1998 e avalie as implicações da convergência nos sectores afectados.

O presente Livro Verde afirma que o desenvolvimento dos novos serviços pode serdificultado por diversos obstáculos, incluindo entraves regulamentares, a diversosníveis do mercado. No entanto, existem opiniões diferentes quanto à questão desaber se os quadros regulamentares actuais são adequados para fazer face a umambiente em mudança. Segundo alguns, o desenvolvimento de novos produtos eserviços está a ser dificultado pela insegurança regulamentar (as regras actuaisforam definidas para ambientes nacionais, analógicos e específicos de um sector,mas os serviços estendem-se cada vez mais por diferentes sectores tradicionais eatravés das fronteiras geográficas, podendo ainda ser oferecidos através de diversasplataformas). Tal põe em causa a fundamentação das abordagens regulamentaresnos diferentes sectores afectados pela convergência. Os defensores deste ponto devista afirmam que esta insegurança regulamentar inibe o investimento e afecta asprevisões de implementação da sociedade da informação.

Segundo outros, as características específicas dos actuais sectores separadoslimitarão o âmbito da convergência dos serviços. Afirmam ainda que o papel dasempresas de comunicação social, enquanto suporte dos valores sociais, culturais eéticos na nossa sociedade, é independente das tecnologias utilizadas para chegar aoconsumidor. Tal implica que a regulamentação das condições económicas deveestar separada da da oferta dos serviços da informação, para garantir eficiência equalidade.

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Estas questões devem ser debatidas e resolvidas. A procura de soluções deve terem conta todos os interesses existentes nos diversos sectores afectados pelaconvergência. Simultaneamente, as possibilidades de mudança serão sentidas demodos diferentes e a níveis diferentes (p.ex., tecnologia, indústria, serviços emercados). Embora a digitalização tenha feito avançar grandemente a convergênciaa nível tecnológico, o presente Livro verde não conclui mecanicamente que aconvergência num nível conduz inevitavelmente ao mesmo grau de convergêncianoutros níveis. Também não defende que a convergência nas tecnologias, naindústria, nos serviços e/ou nos mercados implique necessariamente a necessidadede um quadro regulamentar uniforme.

O fórum de debate - o Livro Verde

O presente Livro verde responde à necessidade de um debate. Adoptaconscientemente uma atitude interrogativa. Analisa questões, identifica opções eformula perguntas para estimular comentários públicos. Não toma posição nestafase nem extrai conclusões.

Nos Capítulos I e II, o Livro Verde analisa o fenómeno de convergência, a sua basetecnológica, a actual evolução no mercado e o seu eventual impacto nos sectoresdas telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias dainformação.

No Capítulo III, são identificados os obstáculos reais e potenciais que podem inibiraquela evolução tecnológica e do mercado. Alguns dos obstáculos estão ligados aquestões actuais do mercado ou da indústria nos sectores afectados pelaconvergência, enquanto outros decorrem das abordagens regulamentares vigentes.Algumas destas questões estão já a ser tratadas no âmbito de iniciativascomunitárias (p.ex., nos domínios da propriedade intelectual, propriedade dos meiosde comunicação social, comércio electrónico e assinaturas digitais) e, nessescasos, aquelas iniciativas são referidas. Noutros casos, os obstáculos conduzem auma reflexão quanto à eventual necessidade de adaptar os quadros regulamentaresvigentes à luz do fenómeno da convergência.

O Capítulo IV analisa em pormenor questões associadas aos quadros ouabordagens regulamentares existentes ou possíveis no futuro. Tais questõesinserem-se nos seguintes oito domínios:

* Definições

* Entrada no mercado e licenciamento

* Acesso às redes, aos sistemas de acesso condicional e ao conteúdo

* Acesso aos espectro de frequências

* Normas

* Formação de preços

* Interesses individuais dos consumidores

O capítulo conclui com uma análise dos objectivos de interesse público, das opçõespara possíveis modelos regulamentares futuros e de questões levantadas a nívelinternacional.

Por último, no Capítulo V, é apresentado um conjunto de princípios para a futurapolítica regulamentar nos sectores afectados pela convergência e são identificadaspossíveis opções para futuras abordagens regulamentares, como base dediscussão.

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A Comissão considera que o período de consulta pública de cinco meses permitiráuma vasta participação e um amplo debate acerca de questões que são importantespara os cidadãos, as empresas e o desenvolvimento da sociedade da informação.Os comentários podem ser enviados em papel ou sob forma electrónica e, paraapoio ao debate, será criado um sítio Web específico que dará acesso aoscomentários enviados sob forma electrónica1. Haverá também audições públicas nodecurso da consulta. Com base nos comentários recebidos, a Comissão tencionaapresentar uma comunicação em Junho de 1998.

Conclusões - a via a seguir

O presente Livro Verde constitui um passo numa via cujo objectivo é garantir que osbenefícios da convergência contribuam para o desenvolvimento social e económicoda Europa. A comunicação de Junho, que apresentará os resultados da consultapública, possibilitará a tomada de posições políticas por parte do ParlamentoEuropeu, do Conselho de Ministros, do Comité Económico e Social e do Comité dasRegiões e o estabelecimento de objectivos claros para uma política futura.

O presente Livro Verde inicia uma nova fase na abordagem política do ambiente dascomunicações adoptada pela União Europeia. Deste modo, constitui um elemento-chave do quadro global estabelecido para apoiar o desenvolvimento de umasociedade da informação. Apoia-se nos pontos fortes dos quadros para astelecomunicações (lançado pelo histórico Livro Verde das Telecomunicações2 de1987) e para os meios de comunicação social (criado por diversas iniciativaslegislativas comunitárias). O presente Livro Verde apoia-se nestas realizações eoferece a todos os interessados a oportunidade de apresentarem comentários sobreos moldes futuros da regulamentação nos sectores afectados pela convergência, noambiente pós-1998 das comunicações.

Este primeiro passo destina-se a abrir o caminho ao desenvolvimento de umambiente regulamentar adequado que facilite a plena realização das oportunidadesoferecidas pela sociedade da informação, no interesse da Europa e dos seuscidadãos, na alvorada do século XXI.

1 O endereço é http://www.ispo.cec.be/convergencegp. Os comentários enviados tanto em papel como sob formaelectrónica serão disponibilizados em papel em paralelo com a publicação da comunicação sobre os resultados daconsulta, sendo, no entanto, respeitados os pedidos de confidencialidade.

2 COM (87) 290 final

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ÍNDICE

Introdução vii

I. Convergência - Definições e evolução 1

1. Convergência - Definição do seu âmbito

2. O papel horizontal da tecnologia

3. Evolução em curso do mercado

4. Resumo e perguntas

II. O impacto da convergência nos sectores em causa 11

1. Contexto social e económico

2. Tendências do mercado

3. A perspectiva do consumidor

4. Resumo e perguntas

III. Obstáculos ao processo de convergência 20

1. Obstáculos existentes

2. Obstáculos potenciais

3. Pergunta

IV. Implicações regulamentares 24

1. Desafios às actuais abordagens regulamentares

2. Eliminação dos obstáculos - Questões regulamentares

3. Respeitar os objectivos de interesse público

4. Opções para um futuro modelo regulamentar

5. Questões a nível internacional

V. Princípios e opções para o futuro 44

1. Princípios para a futura política regulamentare nos sectoresafectados pela convergência

2. Opções para o desenvolvimento da regulamentação

3. Calendário das futuras acções

4. Conclusões

Anexo: Regulamentação existente 49

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IntroduçãoA sociedade da informação está a tornar-seuma realidade. O seu desenvolvimento éimpulsionado pelas rápidas mudançastecnológicas que estão a transformar asindústrias da informação. A natureza eritmo desta transformação pode dar origema novos desafios para os responsáveispolíticos.

Um dos factores mais significativos é autilização crescente, por diferentessectores, nomeadamente as tele-comunicações, os meios de comunicaçãosocial e as tecnologias da informação (TI),das mesmas tecnologias. Nos últimosanos são cada vez mais os sinais dessaconvergência, com o surgimento da Internete a capacidade crescente das redesexistentes de servirem de suporte aserviços tanto de telecomunicações comode radiodifusão.

O fenómeno da convergência érelativamente recente, havendo diversasopiniões sobre as suas implicações para asociedade e a actividade económica. Éconsensual que os progressos daelectrónica digital e do software estão acriar potencialidades tecnológicas parauma nova abordagem da entrega econsumo de serviços da informação. Oconsenso é menor no que respeita àprofundidade e ao horizonte temporal damudança das práticas actuais resultantedesses progressos. Há quem considereque aquela convergência conduzirá a umatransformação completa e rápida dastelecomunicações, dos meios decomunicação social e dos serviços dastecnologias da informação, de tal modo quegrupos de serviços actualmente separadosfundir-se-ão, eliminando, no essencial, asdiferenças nítidas anteriormente existentesentre eles.

Outros pensam que a especificidadedestes sectores distintos limitará o âmbitoda convergência dos serviços. Afirmamainda que o papel das empresas decomunicação social, enquanto suporte dosvalores sociais, culturais e éticos na nossasociedade, é independente das tecnologiasutilizadas para chegar ao consumidor. Talimplica que a regulamentação dascondições económicas deve estar separadada da oferta dos serviços da informação,para garantir eficiência e qualidade. Outros

ainda pensam que, caso ocorra, aconvergência será lenta.

No entanto, é claro que as implicaçõesdeste processo são potencialmenteprofundas. Prevê-se que o surgimento denovos serviços e o desenvolvimento dosactuais alarguem o mercado global dainformação. Tal proporcionará novasoportunidades para o crescimentoeconómico e o emprego. Simul-taneamente, o novo ambiente nos serviçosde comunicações oferecerá tambémoportunidades para melhorar a qualidade devida dos cidadãos europeus, aumentando aescolha dos consumidores, facilitando oacesso aos benefícios da sociedade dainformação e promovendo a diversidadecultural.

Assim, esta evolução é positiva para odesenvolvimento económico e social daEuropa, pelo que deve ser encorajada. Énecessário que os poderes políticos criemum ambiente favorável à convergência, paraque as potenciais oportunidades sejamaproveitadas em tempo oportuno.

Neste momento é necessário promover umdebate amplo e profundo sobre o fenómenoda convergência e suas implicações, queirá contribuir para a formulação de umapolítica adequada. O objectivo do presenteLivro Verde é dar início a esse debate.

O debate deve situar-se no contexto deoutras acções importantes da Comissãonos domínios das telecomunicações, dosmeios de comunicação social e dastecnologias da informação. Em especial, odebate é fundamental para o futuropanorama das comunicações após a plenaliberalização dos serviços e infra-estruturasdas telecomunicações, em 1 de Janeiro de1998. O processo iniciado com o LivroVerde deve garantir que no processo deanálise global da eficácia do pacoteregulamentar de 1998 para astelecomunicações (a realizar no final de1999) seja tomado em devida conta oimpacto da convergência neste sector.Além disso, a análise da situação nasredes de cabo, realizada à luz daliberalização e, mais especificamente,como resultado do compromisso assumido

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na Directiva Cabo3 e na Directiva PlenaConcorrência4 (telecomunicações) éobjecto de uma comunicação separada daComissão. A análise destina-se a criar umaestrutura de mercado aberta econcorrencial na oferta detelecomunicações e redes de televisão porcabo, que pode ter um impacto significativonos mercados afectados pela convergência.Concretamente, irá encorajar aconcorrência e impedir o surgimento denovas posições proteccionistas ouestrangulamentos anti-concorrenciais. Umaconcorrência vigorosa nestas áreasencorajará o desenvolvimento de novosserviços inovadores que irão beneficiar osconsumidores da Comunidade Europeia eproporcionarão à indústria e aos serviçoseuropeus as competências necessáriaspara concorrer nos mercados mundiais.

Neste contexto de implementação de umaestrutura básica de mercado concorrencial,a oportunidade deste Livro Verde resulta dapossibilidade de os novos mercados sedesenvolverem rapidamente e do facto deserem intrinsecamente mundiais. Se osquadros regulamentares aplicáveis nosEstados-membros ou na Europa não foremadequados ao desenvolvimento destesnovos mercados ou se criarem dificuldadesao seu desenvolvimento, a Europa poderáficar numa posição concorrencialdesvantajosa face aos seus concorrentesmundiais mais flexíveis. Tal poderárestringir a participação dos consumidores,limitando a escolha e diminuindo aconfiança dos consumidores nos novosserviços, e ter consequências negativas nocrescimento económico e na criação deemprego na Europa.

O Livro Verde analisa a natureza dofenómeno da convergência e dedicaespecial atenção à oferta de serviços e àsredes subjacentes que lhes servem desuporte. Aborda ainda as eventuaisimplicações da convergência na forma e nasubstância da regulamentação. Embora oLivro Verde aborde certos aspectos doquadro regulamentar da oferta de serviços,nenhuma futura iniciativa neste domínio

3 Directiva 95/51/CE da Comissão, JO nº L 256 de26.11.1995.

4 Directiva 96/19/CE da Comissão, JO nº L 74 de22.03.1996.

poderá prejudicar os trabalhos em curso naComissão ou a aplicação da legislaçãocomunitária vigente.

O Livro Verde não toma posições definitivasno que respeita às novas estruturasregulamentares. Na verdade, reconheceque a convergência pode conduzir a umamenor regulamentação nos sectores dastelecomunicações e dos meios decomunicação social e não deve conduzir auma maior regulamentação em domínioscomo as TI. O Livro Verde analisa antes ofenómeno da convergência tal como serevela no mercado; identifica questõesrelacionadas com a regulamentaçãodecorrentes desta evolução e formulaperguntas relacionadas com estasmatérias.

Convidam-se todos os interessados a contribuirpara o debate, respondendo às referidasperguntas e apresentando eventuais observaçõesnesta matéria. O período de consulta é de cincomeses a contar da data de publicação dopresente Livro verde. Está prevista a publicaçãode um relatório sobre os resultados da consultaem Junho de 1998.

Os comentários podem ser enviados por correioelectrónico, fax ou correio (agradece-se ainclusão de 4 cópias) para:

Comissão Europeia, DG XIII A4Ao cuidado do Sr. E. Lalor200 rue de la Loi, BU31 0/62B-1049 BRUXELASBélgica

Fax (+32 2) 296 9009

e/ou

Comissão Europeia, DG X C1Ao cuidado do Sr. G. Paulger200 rue de la Loi, L-102 5/25B-1049 BRUXELASBélgica

Fax (+32 2) 299 9201

e/ou

Correio electrónico: [email protected]

Após a conclusão da consulta, os comentáriospoderão ser divulgados, a menos que tenha sidopedida confidencialidade. Foi criado um sítio Webpara a apresentação do Livro Verde e doscomentários recebidos, cujo endereço é

http://www.ispo.cec.be/convergencegp

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Capítulo I:

Convergência - Definições e evolução

O presente Livro Verde constitui um novopasso na realização da sociedade dainformação na Europa. Examina umconjunto essencial de questões políticasligadas à infra-estrutura global dos sectoresdas telecomunicações, dos meios decomunicação social e das tecnologias dainformação, designados, por comodidade,como “os sectores em causa” em grandeparte do presente documento.

O Livro Verde não examina questõespolíticas relacionadas com o conjunto maisvasto de serviços que darão corpo àsociedade da informação - serviços como ocomércio electrónico, que abrange umadiversidade de actividades e poderevolucionar sectores tão diversos como avenda a retalho, as viagens e os serviçosfinanceiros. As questões políticas ligadas aeste conjunto mais vasto de serviçosintegram aquelas em que a Comunidade játem acções bem avançadas, como osdireitos de propriedade intelectual, osdireitos de autor e direitos conexos, opluralismo nos meios de comunicaçãosocial, a protecção da vida privada e dosdados, a cifragem e as assinaturas digitais.Estas questões inserem-se no quadro maisvasto que está a surgir para os novosserviços e actividades no âmbito dasociedade da informação. Assim,considera-se estarem fora do âmbito doLivro Verde e são apenas referidas depassagem quando tal se justifica emfunção da matéria em análise.

O Livro Verde concentra-se antes na infra-estrutura subjacente que irá contribuir paraa criação e a entrega dos serviços dasociedade da informação aos clientes.Essa infra-estrutura é constituída porsistemas de componentes, redes eserviços associados aos sectores emcausa. Nos três sectores, aquelessistemas estão a passar por mudançasfundamentais, essencialmente através daaplicação das tecnologias digitais, o queterá, muito provavelmente, consequências anível político e regulamentar.

O Livro Verde incide na entrega em linha deserviços, tratando, por exemplo, da ediçãofora de linha apenas na medida em que elarepresenta um mercado potencial para asactividades em linha.

O Livro Verde aborda as tendências geraispara o futuro e não tenta definir mercadospara efeitos da aplicação da legislaçãocomunitária da concorrência. As posiçõesdiscutidas no Livro Verde não permitempresumir as posições que a Comissãopossa vir a tomar na avaliação deprocessos pendentes ou futuros no âmbitodas regras da concorrência.

Nesta perspectiva. O Capítulo I descreve ofenómeno da convergência e os progressostecnológicos que lhe servem de base.Identifica ainda a evolução em curso nomercado (e a reacção dos fornecedores,prestadores de serviços e consumidores)como indicador da possível direcção dasfuturas mudanças. Como acontece emqualquer novo mercado, as actividades dosfornecedores e prestadores de serviços dãouma primeira indicação do modo como ascoisas poderão evoluir. As suas reacçõestêm como contraponto as dosconsumidores, que devem aceitar e aderiraos novos serviços antes de os mercadosse tornarem uma realidade.

I.1 Convergência - definição do seuâmbito

O termo convergência foge a uma definiçãoprecisa, mas, em geral, considera-se queé:

– a capacidade de diferentes plataformas derede servirem de veículo a serviçosessencialmente semelhantes, ou

– a junção de dispositivos do consumidor, comoo telefone, a televisão e o computadorpessoal.

A última acepção de “convergência” é amais citada na imprensa popular - éfacilmente compreendida pelosconsumidores e tem ainda o interessesuplementar de reflectir uma grande lutaentre as empresas de informática, detelecomunicações e de radiodifusão pelocontrolo dos futuros mercados.

No entanto, apesar desta imagem popular,a convergência dos dispositivos doconsumidor é hoje muito menos real do quea convergência das redes. Os operadoresde telecomunicações estão já a oferecerprogramas audiovisuais através das suasredes (embora em regime experimental) etornaram-se intervenientes de peso naoferta de acesso à Internet e de infra-

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estrutura de base. As empresas deradiodifusão oferecem, desde há algunsanos, serviços de dados através das suasredes, que serão melhorados nos próximos

12 a 18 meses, dadas as perspectivas detransmissão digital de rádio e de televisão ede introdução da interactividade.

Produçãodo conteúdo

Organização doconteúdo

e do serviço

Oferta doserviço

Oferta de infra-estrutura

Actividade

Função Oferta doconteúdo

Adaptação eapresentação

Plataformaconectividad Entrega Controlo do

utilizadoresVenda emterminal

Fig.1 : A cadeia de valor emergente (Fonte : Squires Sanders Dempsey LLP and Analysis Ltd.)

Os operadores de cabo estão a oferecerdiversos serviços de telecomunicações,como a telefonia vocal em alguns Estados-membros, e começaram a implantarmodems para cabo para um acesso deelevado débito à Internet, a par daactividade tradicional de distribuição deprogramas de televisão. Para além dosserviços oferecidos ao público, estão a serintroduzidas tecnologias audio e video emintranets de empresa, como meiosuplementar de distribuição de informaçãoem tempo real. Estas aplicações estãotambém a surgir em sítios Web destinadosa potenciais clientes5.

A plataforma de rede e o ambienteconsumidor/utilizador constituem doiselementos da cadeia de oferta ou de valorque vai da criação de conteúdo à suaentrega aos clientes, passando pelaorganização do conteúdo e pela oferta dosserviços (ver Fig.1). O conceito de cadeiade valor é útil para analisar ocomportamento das empresas e dosmercados à luz da convergência.

Actualmente, as empresas estãonormalmente presentes num ou maiselementos da cadeia de valor. Algunsobservadores consideram que o processode convergência poderá levar muitos dosactuais intervenientes a alargar as suasactividades para além das que constituemo núcleo central e afirmam que estatendência já é visível em diversosprocessos de fusão e aquisição (veradiante).

5 Ver Webcasting and convergence: Policyimplications. OCDE, DSTI/ICCP/TISP(97)6 - apublicar em Dezembro de 1997

O potencial de mudança resultante dofenómeno de convergência pode ser visto atrês níveis diferentes (tecnologia, indústria,serviços e mercados) (ver Fig. 2), emboranão se possa concluir mecanicamente quea convergência num nível conduzinevitavelmente ao mesmo grau deconvergência noutros níveis, nem que aconvergência nas tecnologias, indústrias,serviços ou mercados conduzobrigatoriamente à necessidade de umambiente regulamentar uniforme.

A convergência tecnológica, de que foramdados atrás exemplos ilustrativos, baseia-se na aplicação comum das tecnologiasdigitais aos sistemas e redes associados àentrega dos serviços. Como indicado nasecção I.2, a convergência tecnológica estájá em curso e os progressos tecnológicoscontínuos consolidarão o processo aolongo dos diferentes elementos da cadeiade valor.

Muitos comentadores confirmam atendência para a convergência da indústria,traduzida em alianças, fusões e empresascomuns baseadas no saber fazer técnico ecomercial dos parceiros, por forma aexplorar os mercados existentes e futuros.Estas alianças, fusões e empresascomuns continuarão a ser objecto deexame à luz das regras da concorrênciacomunitárias. Muitas dessas alianças são“horizontais”, ou seja, entre empresas queexercem a sua actividade na mesma parteda cadeia de valor. As que se destinam aaproveitar as eventuais oportunidadesoferecidas pela convergência do mercadoenvolvem geralmente empresas queexercem as suas actividades em diferentespartes da cadeia de valor, do que resultauma maior integração vertical. Algumas

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dessas alianças depararam-se desde muitocedo com dificuldades, o que ilustra aincerteza dos mercados e os riscosenvolvidos.

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Política e regulamentação

Serviços e mercados

Aliançar e fusões na indústria

Plataformas tecnológicas e de rede

Fig.2: As etapas da convergência________________________________

É também difícil ser exacto quanto aosserviços que resultam da convergência.Muitos novos serviços resultarão doprogresso tecnológico verificado emdeterminados sectores e não da actividadetransectorial. Outros serão resultadodirecto da transfertilização entre sectores,como o das telecomunicações e o daradiodifusão. Sempre que haja umareferência a estes últimos no presentedocumento, será utilizada a expressão“serviços convergentes”. Quando foradequada uma referência mais geral, oLivro Verde referirá apenas a expressão“novos serviços”, que não pretende ser umadefinição jurídica precisa.

I.2 O papel horizontal da tecnologia

A preocupação central do presente LivroVerde não é a tecnologia, mas antes osnovos fenómenos empresariais e demercado possibilitados pela evoluçãotecnológica e que estão a alterar asrelações tradicionais entre fornecedores econsumidores. Um entendimento danatureza dessa evolução pode facilitar aapreciação do potencial de mudança.

As tecnologias digitais estão na baseda convergência

Como já referido, a tendência subjacente éa de adopção comum de tecnologiasdigitais pelos sectores em causa. As

tecnologias digitais abrangem umavariedade de disciplinas geralmenteassociadas às indústrias da informática edas telecomunicações - microelectrónicadigital, software e transmissão digital.Aplicadas individualmente dentro de cadaum dos sectores pertinentes, estastecnologias já demonstraram a sua grandeeficiência, flexibilidade e economia e o seupotencial para suscitar a criatividade epromover a inovação.

As tecnologias informáticas desem-penhamneste momento um papel fundamental nacriação e na produção de conteúdos nosmundos do cinema e da radiodifusão. Osmodos como é produzido, entregue econsumido o material audiovisual estão aevoluir. O conteúdo está a tornar-se“modulável”, de modo a poder ser utilizadoem diferentes ambientes e entregue emdiferentes infra-estruturas de rede. Oalicerce básico é a família de normasMPEG para a codificação digital dasimagens em movimento6. Uma vezcodificadas neste formato, as imagenspodem ser alteradas, manipuladas outransmitidas do mesmo modo que qualqueroutra informação digital. Os sistemas eredes que tratam tal informação sãoevidentemente indiferentes à natureza damatéria-prima, seja ela imagem, som outexto. A codificação digital da fonte formaassim a base da convergência tecnológica.

A transmissão digital pode ser feita atravésde redes de radiodifusão ou através dainfra-estrutura terrestre com ou sem fios.Quando aplicada às redes de radiodifusão,o efeito mais significativo da digitalização éa imediata expansão da capacidade,eliminando efectivamente uma escassezque tem limitado o crescimento do sectordesde o seu arranque. Mas a capacidadede processamento e o software estãotambém a contribuir para generalizar osaparelhos de consumo como odescodificador doméstico de televisão. Aimplementação da funcionalidade porsoftware ajuda a ultrapassar os problemasda duração do ciclo de vida dos produtosassociados ao hardware, reduzindo a

6 MPEG - Motion Picture Experts Group. A famíl iade normas vai da MPEG-1 à MPEG-4, sendo aMPEG-2 (televisão com qualidade de estúdio ecanais audio múltiplos com qualidade CD) a maisamplamente utilizada.

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inércia do mercado e facilitando a inovação.Também confere a tais aparelhos um nívelde inteligência que permite que as redes deradiodifusão igualem as capacidades decomutação normalmente associadas àstelecomunicações. Por exemplo, osoperadores de televisão a pagar via satélitepodem hoje proceder a um tratamentoindividualizado dos seus clientes atravésdos sistemas de acesso condicional,muitas vezes combinados com a redeterrestre de telecomunicações, que forneceuma via de retorno “híbrida” para osserviços interactivos.

Tecnologias de rede para aconvergência

Com a generalização das infra-estruturasalternativas de telecomunicações, as redesde elevado débito baseadas nas fibrasópticas serão capazes, dentro em breve,em combinação com as modernastecnologias dos servidores, de funcionareconomicamente num modo deradiodifusão virtual7. Os elevados débitos ea eficiência da utilização do espectroconseguidos com a transmissão digitalabrem a possibilidade de entregar sinaisaudio e video de alta qualidade através deuma grande variedade de infra-estruturas derede. As tecnologias de transmissão, comoa RDIS de banda estreita8. a xDSL9 e o

7 Ou seja, o mesmo conteúdo entregue a muitosconsumidores, mas a pedido de cada um deles enão necessariamente ao mesmo tempo.

8 RDIS - Rede Digital com Integração de Serviços.A versão em banda estreita foi normalizada nosúltimos 30 anos pelos operadores detelecomunicações que pretendiam digitalizar arede de acesso dos clientes. O seu longo períodode gestação causou riscos de obsolescência técnicamitigados por outras tecnologias (designadamentepela compressão de dados) e pela emergência deaplicações adequadas (nomeadamente o acesso àInternet).

9 xDSL - x-Linha de Assinante Digital em que o xse refere à tecnologia do momento. Trata-se detecnologias que exploram os cabos com fios decobre da rede de telecomunicações existente paraa transmissão de dados com débito elevado. AADSL (em que A significa Assimétrica) funcionatipicamente a 1,5 Mbps no sentido descendente ea HDSL (em que H significa High-speed) a6Mbps. Estas tecnologias estão agora a sersubstituídas por tecnologias de débito maiselevado.

ATM10, garantirão que as infra-estruturasexistentes e as novas possamdesempenhar um papel no transporte dosnovos serviços. As capacidades das redesexistentes são também reforçadas pelastécnicas de compressão implícitas nasnormas MPEG, permitindo que as redescom capacidade de transmissão limitadatransportem serviços anteriormenteconsiderados viáveis apenas eminfra-estruturas de banda larga, sofisticadase mais dispendiosas.

A tecnologia ATM tem grande interessecomo tecnologia de transporte multimedia.Trata-se de uma tecnologia de ligação deelevado débito entre células, capaz detransportar tráfego de telecomunicações dediferentes características (voz, dados,imagens) através da mesma rede, tendosido designada pela UIT como a base paraa RDIS de banda larga, a geração quesucede à sua homóloga em banda estreita.

Esta permanente concorrência entrediferentes tecnologias pode alterar odestino de uma e de outra abordagem,tornando difícil a determinação dasarquitecturas de rede do futuro. Este podeser um problema relativamente menor,atendendo a que as aplicações e osserviços actuais estão a tornar-se cada vezmais independentes da infra-estruturasubjacente que os transporta.

A tecnologia Internet está a conduzir àindependência das plataformas

O exemplo mais significativo dessaindependência de plataformas é o doProtocolo Internet (IP). O IP tornou-se oprotocolo de rede de facto para a Internet,capaz de encaminhar e transportar todosos elementos de um serviço multimedia(texto, imagem, imagens em movimento esom). O IP é também utilizado em produtospara intranets, fornecendo uma infra-estrutura para aplicações multimedia dentrode uma empresa ou de outro tipo de grupofechado de utilizadores.

10 ATM - Asynchronous Transfer Mode (modo detransferência assíncrono), uma tecnologia decomutação de elevado débito que funciona a umnível de transporte básico. Esta tecnologiacontrasta com os protocolos de aplicações demais alto nível, como o IP (Protocolo Internet),que pode funcionar sobre protocolos detransporte como o ATM.

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A melhor descrição da Internet é a de umarede de redes interligadas de forma abertautilizando o IP, normalmente através deligações de transmissão alugadas aosoperadores de telecomunicações (OT). Arede, fundamentalmente académica epatrocinada pelo governo, que tinha umacapacidade central de 56kbit/s em 1986,evoluiu muito rapidamente na últimadécada, passando para 45 Mbit/s em 1993e 155Mbit/s em 1996. Esta enormemudança de capacidade da infra-estruturada Internet foi a resposta ao crescimentoassinalável do número dos seusutilizadores e da gama de aplicações eferramentas de software desenvolvidas paraela.

A abordagem aberta e de não exclusividadedas normas para a Internet facilitou oaproveitamento pelas empresas dosprogressos alcançados por outros nestesector. Por exemplo, muitos argumentamque o rápido desenvolvimento dascapacidades da World-Wide Web (WWW)foi reforçado pela abordagem aberta dodesenvolvimento de software de navegaçãoseguida por vendedores como a Netscape,a Microsoft e a Sun. A Internet será cadavez mais um veículo para o transportemultimedia com o desenvolvimento devários protocolos aperfeiçoados ou novos,que os prestadores de serviços Internetesperam implementar nos próximos trêsanos.

Esta breve análise dos progressostecnológicos mais importantes nãopretende ser exaustiva, mas antes ilustrar opapel da tecnologia como motor damudança. A tecnologia está em constantedesenvolvimento. A sua aplicação emserviços inovadores e a introdução destesserviços no mercado anunciam mudançasainda mais profundas no futuro.

I.3 Evolução em curso do mercado

Neste momento estão a ocorrerimportantes mudanças através daaplicação das novas tecnologias aosdiversos sectores, que serão analisadosum a um. Tais mudanças não são em simesmas prova de convergência, mas,como atrás referido, o carácter comum dastecnologias aplicadas pode constituir abase para o desenvolvimento dessaconvergência.

Os serviços de televisão digital e deradiodifusão audio digital estão aalterar a paisagem audiovisual actual

No início da década de 90, tornou-seevidente que a tecnologia digital podia serutilizada económica e eficientemente naentrega de sinais audio e de televisão.Particularmente interessante era apossibilidade de entregar um número muitomaior de canais através da mesma infra-estrutura (TV por cabo, emissores-receptores via satélite, espectro terrestre),recorrendo à compressão digital emsubstituição da transmissão analógicacorrente.

No domínio da televisão, com base nostrabalhos do projecto Radiodifusão VideoDigital (DVB)11 e tendo como pano defundo o quadro regulamentar instituído pelaDirectiva Televisão sem Fronteiras,Directiva Normas de Televisão e outrosactos12, foram recentemente lançados naEuropa os serviços de TV digital. Outrospaíses em todo o mundo estão também autilizar a tecnologia DVB e as normaseuropeias. Os primeiros serviçoscomerciais arrancaram em França em Abrilde 1996. Em breve surgiram outros serviçosdigitais e, no momento actual, mais de 200canais de TV digital estão ao dispor dosespectadores em França, na Alemanha,em Espanha, em Itália, no Benelux e nospaíses nórdicos. Crê-se que estejamactualmente a funcionar na Europa cercade 1 milhão de receptores digitais - númeroque pode duplicar até final de 1998.

Embora o desenvolvimento deste mercadoesteja ainda nos primórdios, verificam-se já

11 O DVB é um organismo que compreende mais de200 organizações de 30 países da Europa e detodo o mundo. Inclui empresas de radiodifusão(públicas e privadas), fabricantes (de equipamentode consumo e profissional), operadores (de redesde satélites, de cabo e terrestres) e entidadesregulamentadoras. O DVB definiu um conjuntocompleto de especificações para a difusãotelevisiva digital através de sistemas deradiodistribuição por cabo, satélite, terrestres epor hiperfrequências. Estas especificações foramentretanto convertidas em normas ETSI.

12 A Directiva Televisão sem Fronteiras de 1989(89/552/CEE) foi recentemente revista eactualizada pela Directiva 97/36/CE. A DirectivaNormas de Televisão (95/47/CE) foi adoptada emOutubro de 1995.

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alguns fenómenos interessantes - que ousão novos em televisão ou são umaevolução significativa de práticas anteriores- à medida que a compressão digital vaireduzindo de modo economicamenteeficiente os condicionalismos decapacidade:

- Cabazes de programas e canaistemáticos - As empresas deradiodifusão estão a comercializar osseus serviços digitais sob a forma de“cabazes” de canais de programas. O“cabaz” complementa os canais deTV “generalistas” com canaistemáticos centrados nas notícias, nodesporto, em filmes, etc., oferecendoaos espectadores uma maior escolhae a cobertura de domínios deinteresse específico para eles. Jáperceptíveis na era analógica, oscanais temáticos, ao que tudo indica,aumentarão de número e vão atingirníveis maiores de segmentação coma tecnologia digital. Esses canaisterão de procurar maiores audiênciaspara que sejam economicamenteviáveis e a sua exploração pan-europeia poderá ser um modo de ogarantir.

- Quase-video-a-pedido - Adisponibilidade de uma capacidade detransmissão substancial a preçosrazoáveis tornará possível, em breve,os serviços de “quase-video-a-pedido”(QVAP).

Exemplo - Com 60 canais via satélite,poderão ser emitidos em simultâneo dez filmesde 90 minutos, começando cada um deles dequarto em quarto de hora.

- Pagamento por sessão - Do mesmomodo, é possível comercializareventos específicos ou filmes combase numa assinatura individual.Esses serviços pagos por sessão têmsido oferecidos no Reino Unido emcanais analógicos (para oscampeonatos de boxe) e em Espanhaem formato digital (para os jogos defutebol da liga). A maior capacidadeda televisão digital permite a emissãosimultânea de vários dessesacontecimentos (sendo o caso maisóbvio o dos jogos disputados numaliga de futebol), oferecendo aos

espectadores a escolha de acesso aum determinado acontecimento emregime de “pagamento por sessão”.

Estes fenómenos, que marcam umafastamento importante em relação àsemissões programadas clássicas, têmpotencial para aumentar a escolha doconsumidor. Além disso, e pelo facto deser intrinsecamente mais flexível do que umcanal analógico, o “canal digital” podeentregar outros serviços sob a forma dedados, imagens fixas, imagens animadasou suas combinações. A televisão digitalpartilha estas características com aradiodifusão audio digital, que tambémoferece aos ouvintes som com qualidadepróxima da do CD. A “radiodifusão dedados multimedia” permite já otelecarregamento de programasinformáticos, incluindo jogos, ficheiros dedados e acesso directo à Internet a partirdo aparelho de televisão ou do computadorde rede.

Exemplo - A Hughes Olivetti Telecom lançou,em 1996, o DirecPC, serviço de acesso àInternet via satélite. O serviço liga cerca de2000 sítios em toda a Europa à Internet avelocidades 20 vezes superiores à dos modemstradicionais.

A chegada da rádio digital oferecepossibilidades interessantes nacombinação de rádio e imagens ou emligações a sítios da Internet que vendemdiscos ou bilhetes para espectáculos dogrupo cuja música está a ser difundida13.Empresas de radiodifusão, como a CNN ea BBC, estão em vias de disponibilizar naInternet parte do conteúdo radiodifundido,alargando a sua normal coberturageográfica, ao mesmo tempo que surgeuma nova geração de webdifusores que sepropõe difundir em directo eventosimportantes, como competiçõesdesportivas, concertos, etc..

Exemplo - Os cidadãos irlandeses espalhadospelo mundo puderam seguir as recenteseleições na Irlanda através de um sítio dewebdifusão (www.itv.com).

Entre outras inovações no domínio daradiodifusão, inclui-se a TV de écran largo,

13 Radio with Images, Financial Times, 11 deNovembro de 1997

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que utiliza o formato 16:9, e a possibilidadetécnica de imagens com maior definição.

A liberalização das telecomunicaçõesaumenta as possibilidades de escolha efaz baixar os preços

Em menos de dez anos, o sector europeudas telecomunicações sofreu umatransformação radical, deixando de ser umsector caracterizado por um monopóliorígido e ineficaz para passar a ser umsector sujeito a uma concorrência total eferoz, estando a plena liberalização dosserviços e infra-estruturas prevista, namaioria dos Estados-membros, paraJaneiro de 1998. Esta transformação deve oseu arranque, em parte, a uma fase maisprimária da convergência - a que severificou entre as telecomunicações e ainformática - há mais de uma década. Aconvergência tecnológica fez rapidamentesurgir a convergência do mercado eserviços de “valor acrescentado” - novosserviços que foram buscar conceitos deambos os sectores e que permitiram queas empresas alargassem o poder dainformática para além dos limitesgeográficos do seu lugar de implantação.

As tradições regulamentares do sector dastelecomunicações contrastavam niti-damente com o ambiente de mercado livreem que a indústria da informática sedesenvolvera e a aproximação destes doissectores mostrou ser necessária uma certaracionalização destas duas diferentesfilosofias regulamentares, para que osnovos serviços pudessem florescer. O LivroVerde de 198714 concluía que uma maiorharmonização e a abertura gradual domercado no sector das telecomunicaçõesproporcionariam o ambiente mais propício aesse crescimento. As medidas tiveraminício em 1988 e culminaram com ainstauração da plena liberalização dosector das telecomunicações em 1 deJaneiro de 199815. Este processo gradual

14 Para uma economia europeia dinâmica, LivroVerde sobre o desenvolvimento de um mercadocomum dos serviços e equipamentos detelecomunicações, COM(87)290, Bruxelas,30.06.1987.

15 Directiva 96/19/CE da Comissão e conjunto demedidas legislativas adoptado pelo ParlamentoEuropeu e pelo Conselho. Estão previstos alguns

de liberalização das telecomunicações e deabertura do mercado mundial está já atrazer benefícios consideráveis a muitasempresas e consumidores, com preçosmais baixos, melhores serviços para osclientes e a oferta de novos serviços.Apesar disso, o nível e estrutura gerais dospreços continuam a ser determinantes paraa aceitação dos novos serviços.

Especialmente dinâmico é o sector dascomunicações móveis.

Exemplo - Na Escandinávia, cerca de uma emcada três pessoas possui um telefone móvel ena Europa há mais de 37 milhões deutilizadores da telefonia móvel.

Cada vez mais estes sistemas móveisacrescentam uma componente multi-media. Refira-se a convergência, dentro dosector das telecomunicações, dosmercados da telefonia fixa e móvel, àmedida que, em certos Estados-membrose em alguns grupos da população(estudantes, pequenas empresas) ostelefones móveis vão substituindo asligações fixas.

No entanto, este exemplo prático deconvergência das redes fixa e móvel éapenas uma parte de uma tendência maisampla para a plena integração dastecnologias com e sem fios, que constitui oobjectivo essencial da próxima geração desistemas de comunicações móveis digitais.Os utilizadores disporão de uma plataformaatravés da qual poderão receber umconjunto uniforme de serviços de voz,dados, multimedia e audiovisuais, ondequer que se encontrem. Esta perspectiva,que tem importantes implicações paratodos os sectores afectados pelaconvergência, foi identificada em primeirolugar no Livro Verde das ComunicaçõesMóveis16 de 1994 e voltou a estar presentemais recentemente nas duascomunicações da Comissão relativas àscomunicações móveis universais17.

períodos de transição suplementares emdeterminados Estados-membros.

16 Livro Verde sobre uma abordagem comum nodomínio das comunicações móveis e pessoais naUnião Europeia, COM(94) 145 final de27.04.1994

17 COM(97) 217 de 29.05.1997 e COM(97) 513 de15.10.1997

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A Internet está a oferecer novosserviços às empresas e ao público emgeral

Foi, no entanto, num terceiro sector, aInternet, que ocorreram as mudanças maisradicais. A Internet é o símbolo e oprincipal motor da convergência. É umveículo para a entrega aos utilizadores nãosó dos serviços existentes (correioelectrónico, video, som, telefonia vocal, porexemplo) como também de serviçostotalmente novos (por exemplo, a WorldWide Web). Utilizada originalmente pelogoverno e as universidades, a Internettransformou-se rapidamente numaplataforma poderosa de comunicação ecomércio. Caracterizada por uma taxa decrescimento sem precedentes (o númerode utilizadores duplica todos os anos), aInternet começou a influenciar váriossectores económicos, com a emergênciade uma economia em rápido crescimentobaseada no comércio electrónico.

A Internet está a tirar o lugar às redesinformáticas tradicionais e a mostrar comopode fornecer uma plataforma que, com otempo, substituirá os métodos tradicionaisde comércio. Por exemplo, as transacçõestradicionais de empresa a empresa emredes fechadas estão a ceder o lugar aocomércio multidimensional em redesabertas mundiais. A Internet está tambéma revelar-se um meio alternativo de ofertada actividade central das tele-comunicações (ainda que haja diferença dequalidade entre os dois serviços), atravésda telefonia Internet, não sendo necessário,em alguns casos, que qualquer das partestenha computador. A Internet é ainda umaplataforma importante para os serviços deradiodifusão.

Exemplo - Existem hoje 650 estações de rádiowebdifundidas e 270 sítios na Internet comcapacidade “Real-Video”18 que oferecemmaterial video de empresas de radiodifusãoeuropeias e dos EUA.

Novas técnicas para a Internet, como amultidifusão, oferecem a possibilidade deentrega de conteúdo audio e video a 50 000utilizadores em simultâneo, evitando oenvio de 50 000 mensagens individuais.Esbate-se, assim, a fronteira entresectores até agora distintos. Muitosconsideram que a Internet tornar-se-á umdos principais meios de distribuição devideo e de som (especialmente música).

No entanto, a Internet, enquantoplataforma, tem evoluído de forma diferenteda radiodifusão e das telecomunicaçõestradicionais. O seu desenvolvimento temsido impulsionado essencialmente pelosutilizadores, com equipamentos dosutilizadores (os controladores de rotasrealizam funções de rede centrais e nãoperiféricas) e os próprios utilizadorescontinuam a gerar uma parte substancialdo conteúdo. O carácter descentralizado daInternet é considerado por muitos como agrande e única razão do seu êxito e comoum exemplo a seguir num ambiente deconvergência. Uma característica daInternet indicativa da convergência é o factode funcionar simultaneamente como meiode edição e de comunicação.Contrariamente aos meios tradicionais, aInternet suporta simultaneamente umavariedade de modos de comunicação, denatureza tanto transaccional como deradiodifusão: um para um, um para muitose muitos para muitos. Um utilizador daInternet pode “falar” ou “escutar”,indiferentemente, combinando comu-nicação pública (cujo conteúdo é, pelomenos no caso da radiodifusão,tradicionalmente regulamentado) comcomunicação privada (tradicionalmente nãoregulamentada). Esta mudança constanteentre os modos público e privado decomunicação, regidos por princípios muitodiferentes, constitui sem dúvida o principaldesafio colocado à regulamentação daInternet.

As fusões e as alianças estão areconfigurar os actuais sectoresempresariais

O processo de convergência em curso, aabertura do sector das telecomunicações àplena concorrência, quer na Europa quer

18 www.timecast.com, citado no relatório da OCDEreferido na nota 5

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em todo o mundo, e o rápido crescimentoda Internet e dos serviços em linha estão aconduzir à criação de novas estruturas demercado e de novos papéis para os seusintervenientes. Em 1996, mais de 15% dovalor total das fusões e aquisições a nívelmundial (1 bilião de dólares) foram geradospor actividades no sector que pode serdesignado, em termos latos, comoindústrias da informação e dacomunicação. Esses empreendimentosrepresentam uma ampla gama detransacções, desde as aliançashorizontais, que partilham os riscos epraticam a complementaridade dascompetências, até à integração vertical, emque os intervenientes de um segmento demercado procuram controlar o processo deconvergência tecnológica, expandir-se paraoutros segmentos de mais elevado valor oudesenvolver economias de escala. Umestudo encomendado pela ComissãoEuropeia interpretou as motivações emalguns dos principais tipos de transacções(nem todas concluídas com êxito),apresentadas nos quadros 1 e 219. Emboranão reflictam necessariamente os pontosde vista da Comissão e não possam serconsiderados uma avaliação nos termosdas regras comunitárias da concorrência,são, no entanto, indicadores ilustrativosúteis da evolução do mercado.

Quadro 1: Fusões e alianças horizontais

Justificação Exemplos

Aumento do poder demercado/obtenção deuma dimensão mínimade eficiência

Vebacom - UrbanaSystemtechnik, Cable andWireless Communications,Demon - Cityscape

19 Adapting the EU Regulatory Framework to theDeveloping Multimedia Environment, estudoefectuado por Squire, Sanders & Dempsey LLP eAnalysys Ltd., a publicar em Dezembro de 1997.

Elevado custo dasnovas tecnologias(digitais)

Canal Plus - Nethold

Incerteza na procurade novos serviços

Multimediabetriebsgesellschaft (Kirch, Bertelsmann, etc.)

Internacionalização BT-MCI, Global One, UUNet -Unipalm Pipex

Oportunidadessurgidas com areforma regulamentar

MFS/Worldcom, TelenetFlanders, NYNEX/Bell Atlantic

Quadro 2: Fusões e alianças verticais

Justificação Exemplos

Incerteza da procura Hughes Olivetti Telecom(DirecPC), @Home

Posicionamento nomercado e acesso anovas competências

Bertelsmann - AOL, BBCWorldWide - ICL, STET - IBM

Obtenção do controlodos canais de acessoao consumidor

BT - BSkyB, Disney - ABC -Capital Cities

Penetração em áreas dacadeia de valor commaior margem

Microsoft Network - NBC(MSNBC - novo canal Internet)

Impedir a concorrênciade empresas emmercados conexos

US West - Time Warner,Oracle - Sun - Netscape(Network Computer)

O mesmo estudo conclui que se podemidentificar duas tendências nestasactividades. Uma aponta para aconsolidação das actividades existentes ea outra para a diversificação como respostaàs novas oportunidades abertas pelaliberalização dos mercados da UE emundiais, tendo ainda em vista asoportunidades oferecidas pelaconvergência. Considera-se que aactividade de fusões verticais constitui umindicador mais significativo de umamudança nas estruturas do sector comoresposta ao fenómeno da convergência.

Subjacente a esta análise está o facto depoucos ou nenhum dos actuaisintervenientes no mercado teremcapacidades ou recursos para abarcaremtoda a cadeia de valor num ambiente pós-convergência, pelo que o surgimento degrandes intervenientes nos sectoresafectados pela convergência resultaráinevitavelmente da criação de parcerias emdiversos graus. Neste contexto, as regrasda concorrência continuarão a

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desempenhar um papel essencial naavaliação das novas empresas, à medidaque estas vão surgindo.

Política da concorrência: é necessáriomanter os mercados concorrenciais

No passado, a Comissão aplicou as regrascomunitárias da concorrência a processosde convergência20, incluindo alguns dosprocessos mencionados no quadro acima.A Global One e a BT/MCI constituemexemplos de processos em que aComissão, após alterações dos acordosdestinadas a garantir a concorrência,aprovou, nos termos das regras daconcorrência, acordos que se considerapoderem promover o progresso técnico.Contudo, a Comissão tomou medidascontra outros acordos que fechavamindevidamente mercados, pelo que eramincompatíveis com as regras comunitáriasda concorrência. Refira-se, entre estes, asoperações MSG e Nordic SatelliteDistribution, em que a combinação dosoperadores de mercado nos mercados emconvergência com as posições de mercadoque muito provavelmente iriam adquirir nofuturo conduziria ao fecho permanente domercado. Esta situação poderia, por suavez, conduzir a preços excessivos, bemcomo à perda de inovação e de variedadedos produtos, prejudicando um rápidodesenvolvimento destes mercados naEuropa. Como não era possível resolver oproblema com alterações nos acordos,estes foram proibidos.

No futuro, a Comissão continuará afavorecer acordos que promovam oprogresso técnico e a entrada no mercado.Por outro lado, a Comissão não aceitaráacordos ou fusões que tenham como efeitoo fecho dos mercados ou o reforço oucriação de posições dominantes, ou aindaa possibilidade de as partes negaremacesso a novos intervenientes. A Comissãoimpedirá ainda os inter-venientes nomercado que gozam de posição dominantede abusarem dessa posição, como noprocesso Microsoft ou ainda no processodos operadores de telecomunicações emmercados libe-ralizados.

20 Para mais informações, ver o Relatório Anual daConcorrência da Comissão Europeia de 1994,1995 e 1996.

I.4 Resumo e perguntas

O presente capítulo tentou definir ofenómeno da convergência entre ossectores das telecomunicações, dos meiosde comunicação social e das TI. Descreveuas tecnologias horizontais da convergênciae a sua manifestação inicial nasplataformas de rede associadas àdistribuição e à entrega de serviços emlinha. O capítulo concluiu que, emboraexista um acordo geral quanto à noção deconvergência tecnológica, existe menoscerteza quanto à probabilidade e/oucalendário da convergência plena dosserviços e mercados.

Pergunta 1 :Natureza e impacto actual da

convergência

O Capítulo I põe em destaque a naturezado fenómeno da convergência, a evoluçãotecnológica e do mercado e os desafiossubjacentes para a Europa.

A - Sendo certo que a convergência está aocorrer a nível tecnológico, em que medidae a que ritmo está também a ocorrer a nívelda indústria, dos serviços e do mercado?

B - Os efeitos da convergência estão já afazer-se sentir no mundo dos negócios e nanossa vida quotidiana? Em caso afirmativo,de que modo?

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Capítulo II

O impacto da convergência nossectores em causa

Após a análise do contexto social eeconómico da convergência, o Capítulo IIexamina as tendências do mercado, porforma a avaliar o potencial impacto daconvergência nos sectores em causa. Ocapítulo conclui com uma análise do modocomo os consumidores podem responder aesta evolução.

II. 1 Contexto social e económico

Aspectos sociais

O conceito de sociedade da informaçãofornece o contexto político para aconvergência. A sociedade da informaçãoocupa as reflexões actuais sobre o futurodesenvolvimento económico, prevendo-seque o seu impacto na sociedade e noemprego seja equivalente ao da revoluçãoindustrial do século passado.

Neste contexto, os novos serviços eactividades que se tornaram possíveisgraças ao conjunto de tendênciastecnológicas e do mercado acimaidentificadas podem afectar todos osaspectos das nossas vidas, da casa aolocal de trabalho, do modo de fazernegócios ao modo de aprender, do acessoaos cuidados de saúde à gestão e entregados serviços públicos, passando pelo modode participação dos cidadãos numasociedade democrática. As pessoas estãojá a usar serviços baseados nascomunicações telefónicas, em algunsEstados-membros, em áreas como abanca, os seguros e a encomenda decomputadores ou bilhetes de teatro. Faltadar apenas um relativamente pequenopasso para que a entrega destes serviçosse torne vulgar através do televisor ou doPC. Uma questão essencial neste contextoé garantir que os utilizadores sefamiliarizem com as novas tecnologias eserviços e os usem com agrado, ao mesmotempo que, como se verá mais tarde, oquadro regulamentar tem um papel adesempenhar na consolidação da confiançados utilizadores no novo ambiente.

Diversas iniciativas comunitárias tenraramdar uma forma concreta ao impacto dosefeitos sociais da sociedade da informação,na sequência do histórico Livro Branco de199321 e do Relatório Bangemannpublicado no ano seguinte22. Na mesmaaltura, foram tomadas iniciativas de altonível semelhantes nos EUA e noutraspartes do mundo, às quais foi conferidauma dimensão internacional em 1995,quando os países do G7 se reuniram emBruxelas para estudar uma estratégiaglobal de desenvolvimento na perspectivada sociedade da informação.

21 Livro Branco : Crescimento, competitividade,emprego - Os desafios e as pistas para entrar noséculo XXI, COM(93)700, Bruxelas, 5 deDezembro de 1993.

22 A Europa e a sociedade global da informação,recomendações do Grupo Bangemann aoConselho Europeu, 26 de Maio de 1994.

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Iniciativas comunitárias para a sociedade dainformação

Os grandes aspectos sociais são objecto deuma série de iniciativas que contam com aparticipação da Comissão. Trata-se do Fórumpara a Sociedade da informação23, do Grupode Alto Nível de Peritos para os AspectosSociais da Sociedade da Informação24, doLivro Branco da Comissão sobre Ensino eAprendizagem25, do Livro Verde “Viver etrabalhar na Sociedade da informação”26 e dareconstituição do Grupo Bangemann paraavaliar os progressos realizados depois doseu relatório de 1994. Desde muito cedo aComissão reconheceu a importância daconvergência para a indústria europeia deprogramas audiovisuais, um vectorfundamental de valores culturais e sociais27.Dois documentos recentes da Comissão, umdeles um Livro Verde e o outro umacomunicação, abordam a questão doconteúdo ilícito e do conteúdo eventualmentenocivo para os menores28. O ParlamentoEuropeu29 e o Conselho30 têm desenvolvidointensa actividade nesta matéria e umacomunicação recentemente adoptadadescreve o modo como a sociedade da

23 Primeiro relatório anual do Fórum para aSociedade da Informação apresentado à ComissãoEuropeia, Redes para os cidadãos e as suascomunidades - Junho de 1996.

24 Construir a sociedade europeia da informaçãopara todos nós, relatório final do Grupo de AltoNível de Peritos, Abril de 1997

25 Aprender na Sociedade da informação - Planode acção para uma iniciativa europeia nodomínio da educação, COM(96) 471 de 2 deOutubro de 1996.

26 Livro Verde “Viver e trabalhar na Sociedade dainformação : Prioridade à dimensão humana”,COM(96) 389 de 22 de Julho de 1996.

27 Livro Verde “Opções estratégicas para o reforçoda indústria de programas no contexto dapolítica audiovisual da União Europeia”,COM(94) 96 de 6 de Abril de 1994.

28 Ver Livro Verde sobre a Protecção dos Menores eda Dignidade da Pessoa Humana nos ServiçosAudiovisuais e de Informação, COM(96) 483 de16 de Outubro de 1997, e Comunicação daComissão sobre o conteúdo nocivo e ilícito naInternet, COM(96) 487 de 16.10.97.

29 Relatório Herman, 19 de Setembro de 1996.30 Resolução do Conselho sobre As novas

prioridades políticas na perspectiva da sociedadeda informação, de 21 de Novembro de 1996, JOnº C 386 de 12.12.1996, p.1

informação deve transcender uma vastagama de políticas comunitárias31.

As diversas iniciativas em curso para fazeravançar a sociedade da informação estão aser concentradas num Plano de AcçãoEvolutivo32, que constitui a segunda faseda resposta da Comissão ao RelatórioBangemann. A primeira fase abrangia oquadro regulamentar, os aspectos rede,serviços e conteúdo e as questões sociaise culturais33. A segunda fase, resultado dacimeira de Corfu34, 35, baseia-se num novoconjunto de prioridades: o ambienteeconómico, a educação e a formação, asalvaguarda do interesse público e adimensão internacional.

Impacto na competitividade económicae industrial

O debate sobre a convergência, lançadopelo presente Livro Verde, é muito mais doque um exercício académico ou teórico. Acapacidade da Comunidade Europeia deusar a convergência, ajustando-a à versãoeuropeia da sociedade da informação,estará no cerne do crescimento, dacompetitividade e da criação de empregonos próximos anos. Existe o risco de aEuropa, caso não aproveite asoportunidades oferecidas pela conver-gência, ficar para trás, enquanto outrosgrandes blocos comerciais colhem osbenefícios de uma abordagem maispositiva.

31 Comunicação da Comissão: As implicações dasociedade da informação nas políticas da UniãoEuropeia, Preparação das próximas etapas,COM(96) 395 de 24.07.1996

32 Comunicação da Comissão: A Europa navanguarda da Sociedade Global da Informação:Plano de Acção Evolutivo, COM(96) 607 finalde 27.11.1996.

33 A via europeia para a Sociedade da informação:Plano de Acção, COM(94) 347 de 19 de Julho de1994.

34 Comunicação da Comissão ao Conselho, aoParlamento Europeu, ao Comité Económico eSocial e ao Comité das Regiões sobre A Sociedadeda informação: de Corfu a Dublin - As novasprioridades emergentes, COM(96) 395 de24.07.1996.

35 Comunicação da Comissão: As implicações dasociedade da informação nas políticas da UniãoEuropeia, Preparação das próximas etapas,COM(96) 395 de 24.07.1996

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Estão neste momento a ser estudadas emdiversos fóruns e a nível comunitário asimplicações socioeconómicas e comer-ciais da sociedade da informação36. Asnovas estruturas de mercado e os novosserviços resultantes da convergência terãoum impacto não só na economia em geralcomo também nos próprios sectores emcausa.

O exemplo mais significativo destefenómeno é a emergência do comércioelectrónico, por forma indirecta (encomendaelectrónica de bens corpóreos) ou directa(encomenda e entrega em linha de bens eserviços incorpóreos). O comércioelectrónico torna possíveis as operaçõescomerciais a baixo custo de uma regiãopara outra e através das fronteirasnacionais.

Uma recente comunicação da Comissãochamava a atenção para o enormepotencial de oportunidades oferecido pelocomércio electrónico aos consumidores eàs empresas da Europa, especialmente àsPME37. A comunicação calculava que ovalor das transacções, directas eindirectas, efectuadas por via electrónica nomundo atingiria 200 000 milhões de ecusno ano 2 000. A comunicação preconizavaigualmente a criação de um quadroregulamentar favorável, quer na UE quer anível mundial, como pré-requisito para odesenvolvimento do comércio electrónico.

No que respeita ao impacto daconvergência nos sectores que a integram,um estudo concluiu que as receitasprovenientes dos sectores em causapodem sofrer uma redução de 40% até aoano 2005, se o mercado não evoluir numsentido que permita aproveitar as vantagensda convergência 38. Para se fazer uma ideiada ordem de grandeza dos valores em jogo,a figura 3 mostra que os sectores em

36 Ver, por exemplo, Plano de Acção para oEmprego na Europa: Um pacto de confiança,CES /1262/96, JO nº C 56 de 24.02.1997, e ACoesão e a Sociedade da informação, COM(97)7 de 22.01.1997.

37 Comunicação da Comissão Uma iniciativaeuropeia no domínio do comércio electrónico,COM(97) 157, Abril de 1997.

38 Ver relatório KPMG: Public Policy Issues arisingfrom Telecommunications and AudiovisualConvergence, Setembro de 1996.

causa representavam cerca de 1 750 000milhões de ecus em 1996, dos quais508.000 milhões eram atribuídos aosmercados da UE39.

É provável que a expansão do mercado dosserviços e dos seus meios de distribuiçãotenha um efeito indirecto na produção deconteúdo, embora muitas vezes comoresultado de obrigações regulamentaresimpostas a determinadas empresas deradiodifusão. Há provas de que, porexemplo, o êxito em França do Canal+,canal de televisão a pagar, tem produzidoum impacto positivo na indústriacinematográfica francesa. Do mesmomodo, no Reino Unido, a entrada em cenado Channel 4 veio dinamizar os produtoresde conteúdo independentes.

A evolução subsequente pode afectar ocumprimento da missão de serviço público.Em primeiro lugar, à medida que o mercadoda TV a pagar amadurece, os operadorespodem ter necessidade de aumentar o seuinvestimento em conteúdo local, paramanter a qualidade e a diferenciação dosprodutos. Por exemplo, o operador britânicode TV a pagar via satélite, BSkyB, é nestemomento um dos grandes investidores naindústria cinematográfica do Reino Unido eo Canal+ está a adquirir direitos emarquivos cinematográficos franceses. Emsegundo lugar, é provável que aconcorrência a nível da via de transmissão(terrestre, cabo, satélite, etc.), em especialnum ambiente digital, transfira o estran-gulamento da entrega para o conteúdo,com a consequente subida dos preços dosdireitos sobre o conteúdo.

Efeitos no emprego

Trata-se de um sinal enviado ao mercadoque provocará um maior investimento e,consequentemente, mais emprego naindústria do conteúdo, por forma aresponder à procura crescente. Colocandoas suas capacidades criativas ao serviçoda diversidade de ambientes culturais queabriga, a Europa está bem posicionadapara responder a este desafio.

39 Fonte: Market developments intelecommunications and integratedcommunications services to the year 2010, estudoefectuado por IDATE para a Comissão, 12/97.

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Fig. 3: Repartição das receitas mundiais em 1996 (1 750 000 milhões de ecus) nossectores em causa

Serviços de informaçãoelectrónicos2% Edição

19%

Electrónicade consumo

9%Serviços detelecom.

26%

Equipamentode telecom.

9%

Material informático12%

Serviçosinformáticos

15% Serviços audio-- visuais

8%

(Fonte IDATE)

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No entanto, a produção da UE não está aaumentar rapidamente, pelo que énecessário reforçar a competitividade dassuas empresas, para que o público possabeneficiar ao máximo das oportunidadesoferecidas pelos novos meios e que ocrescimento do mercado se traduza nacriação de emprego, de modo a que onúmero de pessoas empregadas no sectorna Europa (1,8 milhões) se aproxime donível existente nos Estados Unidos (2,6milhões).

Independentemente dos efeitos multi-plicadores da convergência no seu papel devector da sociedade da informação, haveráquase certamente um impacto directo epositivo no emprego, nos sectores emcausa. A expansão do mercado e aconsequente procura de novos conteúdos eserviços criarão a necessidade de pessoasque preencham os requisitos de talentocriativo. Tal será o caso em grandesempresas que procuram reorientar-se paraos novos mercados e em PME queprocuram explorar nichos do mercado. AsPME combinarão a utilização que fazem deplataformas digitais normalizadas, como aInternet, com as suas capacidades nodomínio do software para desenvolveraplicações e serviços destinados tanto autilizadores profissionais como aconsumidores residenciais. A tarefaconsiste em aproveitar plenamente aconvergência tecnológica, integrando os

diversos componentes dastelecomunicações, dos meios decomunicação social e das TI para produzirserviços inovadores.

A reciclagem do pessoal será um requisitoimportante. A abordagem dos novosmercados vai exigir pessoas que possuamas qualificações adequadas, sendo para talnecessária uma formação especializada. AComissão lançou diversas iniciativas nodomínio do ensino e da formação,nomeadamente o plano de acção Ensinar eAprender na Sociedade da Informação40,bem como determinadas actividades nocontexto dos programas Leonardo(formação) e Sócrates (ensino).

Investigação e desenvolvimento

O apoio europeu às actividades deinvestigação e desenvolvimento emcooperação, através dos programas ACTS(Tecnologias e Serviços Avançados deComunicações), Esprit e Telemática,desempenhou um papel importante emmuitos dos progressos técnicos quetornaram possível o fenómeno daconvergência. Contribuiu para o reforço dasempresas europeias de TI,telecomunicações e software. Grande partedeste trabalho serviu de apoio ao

40 Op. cit. na nota 25

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desenvolvimento de normas técnicassubsequentemente adoptadas pelaindústria e formalizadas pelos organismoseuropeus de normalização, tendo aindacontribuído para o desenvolvimento deplataformas e instrumentos técnicos queservem de suporte ao comércio electrónico.

As actividades dos programas deinvestigação e desenvolvimento tecno-lógico (IDT) durante o Quarto Programa-Quadro incentivaram igual-mente umamaior participação das PME, que podembeneficiar, por exemplo, de sistemas eserviços que estimulam o teletrabalho. Umexemplo específico de uma abordagemintegrada dos sistemas e serviços quebeneficiam as PME é a iniciativaAplicações Integradas para SítiosDigitais41. Aqui, aplicações multimedia emlinha e fora de linha oferecem serviçosintegrados, que têm origem nasautoridades centrais/locais no domínio dagestão dos transportes, da telemedicina,do ensino e da formação e se destinam aoscidadãos, empresas e outras organizaçõeslocais, de modo convivial eeconomicamente eficiente.

Na sequência da adopção da proposta doQuinto Programa-Quadro, em Abril de1997, a Comissão analisou as actividadesde investigação no domínio das TI,telecomunicações e telemática, com vistaa agrupá-las num único programaintegrado. No contexto da convergência, talinclui actividades de I&D na área dosconteúdos multimedia e audiovisuais42.

II.2 Tendências do mercado

A presente secção analisa as tendênciasdo mercado sem, no entanto, proceder auma avaliação nos termos das regras

41 Objecto de um convite à apresentação depropostas em 1997, no âmbito do programaAplicações Telemáticas. Os sítios digitais sãolocais físicos em zonas geográficas, como zonasrurais, vilas, cidades ou regiões nas quais asnecessidades locais dos cidadãos e das empresaspodem ser satisfeitas através de aplicaçõesmultimedia das TI e telecomunicações.

42 Ver COM(97) 553 final de 05.11.1997, QuintoPrograma-Quadro de Investigação e deDesenvolvimento Tecnológico (1998-2002),documento de trabalho da Comissão relativo aosprogramas específicos: primeiros elementos paradebate.

comunitárias da concorrência. Asactividades e as estratégias deinvestimento dos intervenientes no mercadoem resposta à evolução recente estão atornar-se evidentes e fornecem uma boaindicação do modo como essesintervenientes encaram as futurastendências. Um indicador da convergênciaé a vontade dos intervenientes no mercadode explorar as possibilidades oferecidaspelas novas plataformas, nomeadamente aInternet; para expandir as suas actividadespara além dos limites dos seus mercadosde base tradicionais, tanto geográficoscomo de produtos. A webdifusão, acimareferida, é um exemplo. Pode dizer-se quea entrada dos operadores detelecomunicações na área da oferta deserviços Internet e da oferta de telefoniavocal através da Internet é outro exemplo.Tais serviços apenas são novos no sentidoem que representam uma incursão emnovas áreas para o operador em causa.Mas alguns são novos para todos osoperadores.

Novos serviços

A flexibilidade da informação digital cria apossibilidade de serviços tradicionais maisricos e em maior número (como a rádio e atelevisão digitais e comunicações móveisde melhor qualidade), bem como de umagama completa de novos serviços eaplicações. Estes novos serviços vão dejornais electrónicos a supermercados ecatálogos em linha, passando pelotelebanco e a utilização de sítios webmultimedia para comunicações internas oucomo um instrumento-chave empresarial.

Exemplos:

- As empresas de radiodifusão, queestão a penetrar em novas áreas, como aradiodifusão de dados, a webdifusão naInternet, o transporte de telecomunicações eserviços de telecomunicações;

- Os operadores detelecomunicações, que estão a oferecerserviços audiovisuais, como o video a pedidoe a televisão por cabo;

- Os prestadores de servi ços Internet,que começam a distribuir materialaudiovisual, e os fornecedores de acesso àInternet, que oferecem capacidade detelefonia vocal.

Apesar das actuais limitações, algumasaplicações estão a quebrar as barreiras

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entre televisão inteligente e Internet video.A zona em que estas duas áreasconvergem constitui actualmente o terrenomais fértil para a inovação e as novasapostas - bem como para a criação detipos de conteúdo totalmente novos.Formas inovadoras de “canais Internet”graficamente ricos aproveitam a criatividadede métiers até agora separados no domínioda produção video, da imagiologiainformática e da gestão da informação. Domesmo modo, os jogos video avançadosem rede estão a formar comunidades deaficionados através das fronteirasnacionais. Num ambiente digital uniforme emodulável, estão a surgir aplicaçõesmultimedia híbridas inovadoras, como os“infoanúncios” de televisão digital commecanismos de resposta na Internet (paraencomendas imediatas), catálogos CD-ROM com ligações à Internet (paraactualização de conteúdos e preços) esítios Web comerciais com extensõeslocais CD-ROM (para demonstraçõesmultimedia memória-intensivas).

No extremo da cadeia de valor ocupadopela entrega, os intervenientes estão alançar-se no que são para eles novas áreasde actividade.

Estão a ser acrescentadas novascaracterísticas aos serviços em todas asredes. Além disso, os próprios serviçosestão a mudar, combinando ascaracterísticas de serviços até agoradistintos. Assim, os programas de televisãosão “reforçados com dados” através dadisponibilidade paralela de texto e imagensdigitalizadas. Um projecto-piloto, porexemplo, complementa as emissões decorridas de cavalos com um texto de apoioe um sistema de apostas em linha. Asmesmas possibilidades são oferecidas pelarádio digital.

Novos intervenientes

A convergência, à medida que permite queos operadores estabelecidos nos sectoresdas telecomunicações e da radiodifusãoalarguem o seu campo de acção, marcatambém a entrada de novos protagonistaspoderosos das indústrias da edição e dasTI. Para os fornecedores de informações,como editores, operadores de bases dedados e serviços de informaçõesfinanceiras, a Internet constitui umprolongamento crucial do seu saber-fazer

tradicional e um meio ideal para reciclar e“reorientar” valiosos stocks de informações.

Do mesmo modo, as empresas dastecnologias da informação exercem umaforte influência na configuração do mercadodos novos serviços na Europa - aoavançarem para uma generalização dadistribuição em linha de software e deconteúdo multimedia, ao fazereminvestimentos substanciais no cabo e natelevisão e ao serem os principaisresponsáveis pela integração dasexperiências no domínio da televisãoavançada na Europa. Apoiadas nocrescimento exponencial da potência doscomputadores, capazes de reagir depressaà mudança devido ao encurtamento dociclo de vida dos seus produtos, habituadasa uma concorrência sem tréguas, nãotendo tido nunca que enfrentar osobstáculos de uma regulamentaçãopesada, as empresas das TI têm umacapacidade que não deve ser subestimadapara assumirem a liderança daconvergência e colherem depois os seusbenefícios.

Novas estruturas de mercado

As intensas actividades de fusão, aquisiçãoe alianças descritas no Capítulo I resultamde um conjunto de factores comerciais eestratégicos. A tendência para aconvergência é um dos mais importantes.Alguns observadores defendem que asnovas estruturas do mercado reflectem umaalteração substancial a nível da cadeia devalor: a migração do valor da simplesentrega para a produção e organização deconteúdo ou a oferta de serviços etransacções em linha. A liberalização e aconcorrência, aliadas à digitalização e aoaumento significativo da capacidade dasredes de telecomunicações e deradiodifusão, estão a transformar atransmissão e a entrega de serviços numproduto corrente, convertendo-os numaactividade de grande escala e baixamargem de comercialização. As empresasque actualmente exercem as suasactividades nos segmentos inferiores dacadeia de valor procuram, por conseguinte,aumentar o volume da sua actividadecentral, através de alianças horizontais oudo crescimento orgânico para novosmercados geográficos.

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Fig. 4: Localização dos principais actores na cadeia de valor e relações entre si

PARA Empresa deradiodifusão

Editorelectrónico

Fornecedor de serviçosInternetovider

Criadorde conteúdo

Produtor deSoftware

Criação de conteúdo

Embalagem

Oferta de serviços

Oferta de infra--estrutura

Venda em terminais

Principal ponto forteCompetência parcial Eventual laço contratual com outro interveniente

Relação ou laço contratual existente

(Fonte: Squires, Sanders Dempsey LLP e Analysis Ltd.)

__________________________________________________________________________

Simultaneamente, estão a deslocar-se nacadeia de valor para actividades com umamargem mais elevada de comercialização,através da concentração vertical. Aaquisição pela Telefónica da Antena 3 TVem Espanha, a criação pelo grupo STET daStream em Itália e a aquisição pelaMicrosoft do operador de televisão por caboComcast nos EUA constituem exemplosde empresas que penetram noutrossectores por razões tanto estratégicascomo comerciais, ditadas pela procura delucros. A figura 4 traça o mapa dessasestratégias por tipo de interveniente nomercado e por elemento da cadeia de valorenvolvido. Indica ainda os tipos de relaçõescomerciais que estão a estabelecer-seentre diferentes intervenientes. Deve notar-se, contudo, que a representação éesquemática e que, por vezes, é difícil fazeruma distinção clara entre criação deconteúdo, organização e oferta do serviço.

A situação é reforçada pelo aparecimentode novas indústrias que preenchem aszonas de separação entre sectoresadjacentes; algumas das novas empresasque, há uma década, foram pioneiras nodomínio dos serviços de rede informáticaem linha prosperaram e são hoje gruposeconomicamente poderosos. Dois dessescasos são a CompuServe e a American

On-line. A recente associação dessas duasempresas à Worldcom constitui outroexemplo da fluidez das actuais estruturasdo mercado.

II.3 A perspectiva do consumidor

A natureza e o potencial crescimento daprocura dos novos serviços no mercado é omaior factor de incerteza para osintervenientes no mercado. Os sinaisprovenientes do mercado sãocontraditórios. Do lado da oferta, osindicadores, em termos de actividade defusão/alianças e de investimento nodesenvolvimento de novos serviços,fornecem uma ideia positiva do potencial domercado. Por outro lado, embora as taxasde crescimento dos serviços Internet sejamimpressionantes, apenas cerca de 8% doscidadãos europeus utilizam a Internet notrabalho e cerca de 4% em casa. Trata-sede uma pequena parte do consumo total dematerial audiovisual, em que a penetraçãodos aparelhos de televisão ultrapassa a dotelefone. Além disso, muitos consideramque o consumo passivo de programas de

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televisão em família será no futuro próximoo pilar do consumo audiovisual43.

No entanto, há indícios de eventuaismudanças nos padrões de consumo deserviços e no ambiente doméstico. Algunssão-nos dados pela evolução do mercadona América do Norte, onde a utilização dePC nos lares é actualmente muito maiorque na Europa. Assim, qualquerparalelismo a partir do mercado dos EUAsó será válido caso na Europa se atinja umnível similar de utilização de PC.

Mudança dos padrões de consumo

É provável que os consumidores utilizem osnovos produtos e serviços oferecidos pelaconvergência apenas na medida em queeles lhes sejam úteis. O arranque de novosserviços não pode, por conseguinte, sersimplesmente ditado pela oferta, mas deveter em conta a procura e, em especial, aopinião dos consumidores. Tal reflecte-senas tendências de consumo, que começama mostrar os primeiros sinais deconvergência a nível doméstico:

- em 1998, serão pela primeira vezvendidos no mundo maiscomputadores pessoais do queaparelhos de televisão; é claro queesses dados devem ter em conta aelevadíssima penetração dosaparelhos de televisão nos lares e ofacto de os PC serem vendidos nãosó para os lares como também paraas empresas;

- em 1995, os americanosconsagraram ao computador menosde metade do tempo passado emfrente de um écran; as recentesmedições de audiência feitas nosEUA indicam que os utilizadores daWeb consomem já 59% menostelevisão do que os telespectadoresmédios e calcula-se que a parte datelevisão no tempo passado em frentedo écran seja metade da docomputador pessoal em 2005; poroutro lado, os valores de audiênciapara 1995/96 mostram que o tempo

43 Ver Economic Implications of NewCommunication Technologies on the audiovisualmarkets, estudo encomendado pela ComissãoEuropeia à Norcontel (Irlanda) Ltd., Março de1997.

médio diário passado em frente aoécran na Europa aumentou 4 minutos,comparado com uma diminuição de 2minutos nos EUA;

- o estudo das actividades que forampreteridas devido à maior utilização docomputador mostra que a grande“perdedora” é a actividade de “vertelevisão” e não a leitura de livros erevistas ou os jogos de video.Segundo a Price Waterhouse, osjovens adultos nos EUA com idadescompreendidas entre os 18 e os 35anos que costumavam passar 4 horaspor dia em frente da televisão passamagora uma dessas horas a “navegarna Net”.

No que respeita à utilização do tempo livree do orçamento disponível, os jovens estãojá a optar pela interactividade. SegundoArthur Andersen, os jogos video por si sósrepresentam, em alguns mercados, 20% doconsumo total de media dos menores de16 anos44.

A evolução do cenário doméstico doconsumo

Um factor essencial na implantação dosnovos serviços é a penetração dos PC noslares, nomeadamente PC com capacidadesmultimedia e de ligação à Internet. Emborasejam correntes níveis de penetração dosPC próximos dos 30% na maioria dosEstados-membros, a penetração de PCmultimedia é substancialmente inferior. Oacesso doméstico à Internet está emcrescimento contínuo, como referido acima,mas partiu de um nível baixo. Por outrolado, a vida média actual de um PC é de 3anos, o que sugere que o parque de PCterá em breve capacidades multimedia, aomesmo tempo que uma familiaridadecrescente com estas tecnologias noslocais de trabalho e nas escolas irácontribuir para acelerar a sua implantaçãonos lares.

A nível doméstico, assiste-se a umaimportante alteração: passou-se de umasituação em que toda a família via dois outrês canais generalistas em conjunto parauma situação em que cada membro da

44 “He who hesitates has no audience”, JolyonBarker, Broadcast, 10 de Maio de 1996.

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família vê um programa escolhido de entreuma multiplicidade de canais. O próprioambiente multi-canais concorre com osprodutos destinados aos videogravadores eàs consolas de jogos video. E tudo isto vaientrar cada vez mais em concorrência como computador, especialmente com a suautilização em linha.

Conscientes da evolução dos hábitos deconsumo, os sectores da televisão e dainformática preparam-se para a “batalha dacaptação das atenções”. As empresas deradiodifusão e os fabricantes de televisoresestão a reforçar as capacidadesinteractivas dos seus serviços eequipamentos. Os descodificadores digitaisde TV actuais associam já à televisãofunções de telecomunicações. Ostelevisores já servem de écrans paraequipamentos Internet de baixo custo. Aindústria da electrónica de consumo prevêque os televisores com capacidade de PCincorporada, incluindo acesso à Internet,serão, a curto prazo, um elementoimportante do mercado de consumo.

Na outra extremidade do espectro, aindústria de computadores já está aoferecer PC multimedia que permitem vercanais de televisão. Os aparelhos híbridosWebTV associam à recepção Internet e datelevisão digital serviços que permitemarmazenar e manipular o conteúdo video eutilizar aplicações tão diversas como otelecarregamento de filmes ou o envio declips video por correio electrónico.

Quem vai ganhar esta batalha? O PC/TV?A TV/PC? Neste momento é difícilresponder. O que é certo, porém, é que a“plataforma doméstica” do consumidor vairegistar uma evolução significativa nospróximos anos. No entanto,simultaneamente e em paralelo, asexigências e as necessidades dosconsumidores em termos de melhoracesso à informação vão também permitir aconvergência dos produtos e serviços detelecomunicações, meios de comunicaçãosocial e tecnologias da informação queservem domínios de interesse público,como a educação, a saúde, o ambiente eos transportes.

II.4 Resumo e perguntas

O presente capítulo analisou o contextopolítico e económico geral para aconvergência, situando-o na perspectiva da

sociedade da informação e descrevendo oalcance da actividade comunitária nestedomínio.

Seguidamente, analisaram-se astendências do mercado tanto no querespeita à oferta como à procura,intercalando as perspectivas optimistassobre a futura realização da convergênciacom uma visão realista dos actuaispadrões de consumo e os pontos departida relativos de diferentes plataformas,como a Internet e a radiodifusão tradicional.

Pergunta 2:Impacto socioeconómico nas empresas e

nos consumidores da convergência

O Capítulo II incide no potencial impactosignificativo da convergência na sociedade,no emprego, no crescimento e nacompetitividade das empresas na Europa,bem como no modo como acedemos a umagama de serviços e informações, aentretenimento e à cultura.

A - A convergência irá ter um impactosignificativo na criação de emprego, noensino e na formação, na União Europeia?Como irá a convergência afectar o modocomo trabalhamos? Os seus efeitos serãoidênticos em toda a Comunidade Europeia?

B - Que efeitos poderá ter a evolução emcurso nas telecomunicações, nos meios decomunicação social e nas TI, a nível daeconomia subjacente a estes sectores, dosserviços oferecidos e dos potenciaisprestadores de serviços?

C - Que indícios existem de mudança naEuropa no modo como as pessoas, nos larese nos locais de trabalho, acedem a serviços,informações, entretenimento e cultura? Queimplicações terá o nível actual de penetraçãodos PC, da utilização da Internet e datelevisão na implantação dos novos serviços?Quais as medidas eventualmentenecessárias para ultrapassar o baixo nível depenetração dos computadores multimedia ede utilização da Internet?

D - À luz das posições avançadas nodocumento de trabalho da Comissão sobre oQuinto Programa-Quadro45, que tipos deprojectos comunitários de IDT devem serlançados no contexto da convergência?

45 Op. cit. na nota 42

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Capítulo III

Obstáculos ao processo deconvergência

A convergência começa a mostrar sinais deser um dos principais motores do actualdesenvolvimento dos sectores dastelecomunicações, dos meios decomunicação social e das tecnologias dainformação. A gama de progressos etendências identificada nos Capítulos I e IIe colocada agora à discussão podeinfluenciar consideravelmente o arranque dasociedade da informação na Europa.

Para formular uma resposta adequada àactual evolução, é importante lançar umamplo debate sobre os obstáculos(eventualmente) existentes - reais oupotenciais - que podem travar a tendênciapara a convergência.

O Capítulo III tenta identificar essesobstáculos e solicita comentários sobre oseu impacto. Nem todos os obstáculosidentificados são de naturezaregulamentar, nem uma soluçãoregulamentar é o único meio de resolver oseventuais problemas. No entanto, parecesensato no contexto geral do presente LivroVerde propor reflexões sobre uma variedadede factores que podem influir no processode convergência.

Assim, quando se constata a existência deobstáculos, não deve pressupor-seautomaticamente que é necessária umaresposta regulamentar. Como foi já referido,a aplicação das regras da concorrência aeste sector é importante e as soluções demercado que eliminam os obstáculos àconvergência, no contexto dessassoluções, serão, muitas vezes, as maisadequadas.

A nível comunitário, os obstáculos reais oupotenciais devem ser avaliados face aosobjectivos básicos do Tratado, como oestabelecimento e o funcionamento de ummercado interno, a promoção de umsistema de concorrência não distorcida, arealização de redes transeuropeias e amanutenção de um elevado nível deprotecção do consumidor. Os obstáculosdevem também ser examinados à luz dasliberdades específicas previstas no Tratado,como a liberdade de prestação de serviçosou o direito de estabelecimento.

As regras que criam restrições devem, paraserem aceitáveis, obedecer a um objectivogeral de interesse público (comoestabelecido no Tratado ou pelo TJCE) edevem ser proporcionadas à luz desseobjectivo. Simultaneamente, as acçõescomunitárias (incluindo medidas deharmonização de regras nacionaisdivergentes) devem ter em vista aquelesobjectivos gerais de interesse público erespeitar o princípio da subsidiariedade.

III.1 Obstáculos existentes

Nas secções seguintes, procuraremosidentificar os principais obstáculos reais epotenciais ao desenvolvimento do fenómenoda convergência e, em última instância, àrealização da sociedade da informação naEuropa.

Acesso aos utilizadores. Entre osdiferentes sectores, são diferentes asabordagens relativas à propriedade e àexploração das redes. Tal significa quemuitos serviços disporão de uma escolhalimitada de vias para chegar ao cliente.Mesmo nos casos em que foram abolidosos monopólios legais, os aspectoseconómicos das redes de assinante locaispodem, em muitos mercados, continuar aconferir aos actuais proprietários de redesde telecomunicações e de TV por cabo umpapel predominante na ligação dosclientes. Nos casos em que recursoslimitados são controlados por intervenientesverticalmente integrados, exite apossibilidade de a concorrência ser limitadaa nível dos serviços.

Restrições regulamentares à utilizaçãoda infra-estrutura. As restriçõesactualmente impostas em alguns Estados-membros (e não em outros) aos tipos deserviços que podem ser transportados emdiferentes infra-estruturas podem tornardifícil para os operadores a formulação deestratégias unificadas para os mercadospan-europeus, além de poderem impedir arealização de economias de escala. Oscustos unitários mais elevados daíresultantes e, consequentemente, astarifas mais altas poderão dificultar aentrega de serviços inovadores.

Os preços dos serviços detelecomunicações. Os preços elevadosdos serviços de telecomunicações e dainfra-estrutura de rede subjacente utilizadapara entregar os serviços podem ter uma

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influência significativa na procura deserviços. Entre as razões apontadas para oêxito da Internet na América do Norteconta-se a aplicação generalizada de umaestrutura tarifária baseada numa taxa fixaque oferece chamadas telefónicas locais‘gratuitas’ e o facto de a concorrência terfeito baixar os custos da capacidade derede alugada46. Consequentemente, paraos fornecedores de acesso, os custosdiminuem significativamente.

Disponibilidade do conteúdo. Comoavançado na secção II.1, a expansão dosmeios de entrega resultante doaperfeiçoamento da tecnologia e daconvergência pode transferir oestrangulamento da entrega para oconteúdo e conduzir a uma escassez deconteúdo adequado a médio prazo. Oconteúdo de elevado valor é já um factoressencial de sucesso nos mercados datelevisão digital e analógica. A continuaçãoda escassez pode inibir a entrada de novosintervenientes e, consequentemente, aconcorrência e a inovação.

Fragmentação do mercado da UE. Oaumento do número de canais televisivosfar-se-á, provavelmente, à custa das quotasde mercado das empresas de radiodifusãoexistentes. A redução das quotas demercado poderá ser compensada peloalargamento da audiência-alvo para alémdas fronteiras nacionais. Do mesmo modo,à medida que se desenvolvem novosserviços, grande parte da inovação virá dospequenos operadores que exploram nichosde mercado ou dos grandes operadorescom orçamentos avultados para financiar aI&D. Seja como for, ambos precisarão devolumes maiores do que os que podem serfornecidos pelos mercados nacionais paracompensar os seus custos. Para ascadeias de televisão, que são livres deprocurar obter maiores audiências, comoconsequência da Directiva Televisão SemFronteiras, o principal desafio pode vir a sero multilinguismo e a diversidade culturaldas audiências e não os eventuaisobstáculos ao estabelecimento nos países

46 De acordo com um relatório de 1997 da OCDE,20 horas de utilização da Internet custam $38 naFinlândia, $64 no Reino Unido e $74 naAlemanha, ao passo que nos EUA custam apenas$29.

em que pretendem estabelecer umapresença comercial.

Protecção insuficiente dos DPI. Osfornecedores de conteúdo só estarãodispostos a disponibilizar os seusconteúdos caso os respectivos direitos depropriedade intelectual sejamsuficientemente protegidos. Do mesmomodo, os editores e os operadores apenasinvestirão em serviços inovadores setiverem a certeza de que os novos meiosde entrega da informação e/ou de serviçosfornecem um grau adequado de protecçãodo trabalho intelectual e industrial das suasorganizações e do dos fornecedores deconteúdo. A protecção insuficiente constituijá um obstáculo para o conteúdoelectrónico fora de linha, que podeprojectar-se no universo “em linha”. Osrecentes acordos OMPI referidos maisadiante ajudam a clarificar a situaçãoactual.

Dado o estado avançado das iniciativascomunitárias em curso que adaptam oactual quadro jurídico neste domínio aoambiente digital, o presente Livro Verde nãoaborda questões regulamentares ligadasaos direitos de autor e outros direitosconexos. Estas questões foram tratadasem pormenor no Livro Verde sobre o Direitode Autor e os Direitos Conexos naSociedade da Informação, bem como nacomunicação subsequente47, tendo aabordagem resultante tomado em devidaconta a evolução das tecnologias para aconvergência.

III.2 Obstáculos potenciais

Insegurança regulamentar. A insegurançaregulamentar resultante do âmbito dasactuais definições, do modo como sãoaplicadas ou da sua adequação ou não àsestruturas do mercado em evolução ou àscaracterísticas dos serviços poderãoconstituir um obstáculo importante aoinvestimento por parte dos intervenientes nomercado. Embora muitas das actuaisdefinições (tanto a nível nacional comocomunitário), como as detelecomunicações, telefonia vocal,radiodifusão televisiva ou serviços dasociedade da informação , continuem a ser

47 COM(95) 382 de 19.07.1995 e COM(96) 568 de20.11.1996, respectivamente

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válidas para muitas actividades, a oferta deserviços pode, porém, ser dificultada seessas definições deixarem as empresas naincerteza quanto ao tratamentoregulamentar que os seus serviços irãoreceber.

Em alguns casos, pode haver o risco de,apesar das definições actuais, a nívelcomunitário, de actividades de radiodifusãoe de telecomunicações, osregulamentadores de alguns Estados-membros submeterem um determinadoserviço novo a um dado regimeregulamentar, enquanto noutros Estados-membros se considera que esse serviçoestá sujeito a um regime diferente48.

Além disso, dentro dos Estados-membros,poderão surgir obstáculos, caso serviçossemelhantes sejam regulamentadosdiferentemente, com base, por exemplo, naplataforma em que são entregues.

Noutros casos, as características futurasdos serviços podem fazer com queabranjam mais do que uma árearegulamentar, com base nas definiçõesactuais. Esta situação pode traduzir-se emimposições regulamentares despro-porcionadas a certos serviços.

Por último, as tendências tecnológicas edo mercado identificadas nos Capítulos I eII podem também pôr em causa a base emque assentam as actuais definições.

Um exemplo de insegurança regulamentarocorreu durante a recente campanhaeleitoral em França. As regras que proíbema publicação de resultados de sondagensna semana que precede as eleições foramaplicadas aos meios de comunicaçãosocial fora de linha, mas não à Internet.Nestas circunstâncias, diversos editoresignoraram a proibição que colocava emdesvantagem os meios de comunicaçãosocial tradicionais49.

48 Exemplo disso é o video a pedido, que, segundo oestudo da Squire Sanders Dempsey, é tratadocomo serviço de telecomunicações de valoracrescentado nalguns casos e noutros não foiainda formalmente categorizado (na maior partedos Estados-membros), excepto em França, ondese insere no quadro da radiodifusão, e naAlemanha, onde se insere na nova categoria de“telesserviços”.

49 OCDE, op. cit. na nota 5

Multiplicidade de organismos regula-mentadores. O processo de obtenção deautorização regulamentar em todos osEstados-membros e, eventualmente, dediferentes organismos regulamentadorespara um determinado pacote de serviçospode criar encargos substanciais para osoperadores interessados em explorar essesserviços à escala pan-europeia. A oferta deserviços pode ser dificultada se osintervenientes no mercado estiveremsujeitos a vários regimes regulamentaresou se tiverem de se dirigir a váriosorganismos regulamentadores, como nocaso de uma rede para a qual tem de seobter uma licença enquanto infra-estruturade telecomunicações e enquanto rede deradiodifusão, por ser utilizada para oferecerambos os serviços.

Entrada no mercado e licenciamento.Nos sectores das telecomunicações, dosmeios de comunicação social e das TIexistem diferenças no que respeita àentrada no mercado, que pode ou não estarsujeita a restrições, ser limitada ou estarsujeita a monopólio ou a direitosexclusivos. O sector das TI não está emgeral sujeito a procedimentos delicenciamento.

O licenciamento ou qualquer limitação deordem regulamentar à entrada no mercadorepresenta um potencial obstáculo à ofertade serviços, ao investimento e à lealdadeda concorrência, pelo que devem limitar-seaos casos justificados. Nomeadamente, atendência deve ir no sentido da limitação daregulamentação nos casos em que existempotenciais obstáculos e não da imposiçãode uma regulamentação mais rigorosa aossectores sujeitos a uma regulamentaçãomais branda para tornar equitativas ascondições de mercado.

Nos casos em que o licenciamentocontinua a ser importante, existem grandesvariações entre sectores e entre Estados-membros quanto à demora na obtençãodas licenças, à transparência dosprocedimentos, à duração das licenças eàs taxas a pagar. Muitas licenças pararedes de telecomunicações e deradiodifusão são de âmbito nacional, aopasso que outras - especialmente para aentrega de TV por cabo - são de âmbitoregional ou local. Todos estes factores,embora aceitáveis no contexto dossectores específicos, podem tornar mais

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difícil ou mais caro para as organizações aoferta de um pacote integrado de serviços,em especial a nível transfronteiras. Osencargos podem ser desproporcionados,atendendo a que a tecnologia promoveessa integração e é provável que severifique um aumento da procura deintegração, tanto por parte dos utilizadoresempresariais como por parte dosconsumidores.

Acesso às redes, aos sistemas de acessocondicional e ao conteúdo. A questão doacesso é principalmente matéria paranegociação comercial, sujeita àssalvaguardas gerais previstas pelas regrasda concorrência. No entanto, háactualmente uma assimetria, dadoexistirem regras de acesso para algumasredes (por exemplo, as regras deinterligação e das redes abertas aplicáveisàs redes de telecomunicações), mas nãopara a infra-estrutura utilizada para asactividades de radiodifusão. Do mesmomodo, existe um quadro para os sistemasde acesso condicional no domínio datelevisão digital, mas não para todos ostipos de serviços digitais. (Note-se que, noque respeita a estes últimos, o Reino Unidoprocede neste momento a consultas sobreo desenvolvimento de um quadro comumpara os sistemas de acesso condicionalem todos os serviços digitais).

Nos casos em que os intervenientes nomercado controlam o acesso aos clientes,por exemplo, através da propriedade dalinha local de assinante, ou através docontrolo das tecnologias para o acessocondicional, a empresa em causa podeexercer discriminação em favor dos seuspróprios serviços.

No que respeita às questões do acessorelacionadas com o conteúdo, aplicam-seem geral os princípios comerciais normais,apenas moderados pelas regras deconcorrência aplicáveis. Constitui excepçãoo tratamento de determinado conteúdo “deelevado valor” nos Estados-membros, comoacontecimentos desportivos nacionais, parao qual a revisão da Directiva Televisão prevêo reconhecimento mútuo em toda aComunidade de eventos reservados pelosEstados-membros à radiodifusão tele-visivatradicional.

Atribuição de radiofrequências e deoutros recursos. A oferta de serviços (e odesenvolvimento de uma concorrênciaefectiva) dependerá da disponibilidade decapacidade de rede suficiente, o que, paramuitos serviços, significa acesso aoespectro de radiofrequências. A expansãoem paralelo da radiodifusão televisiva, dascomunicações móveis multimedia e dasaplicações vocais, bem como a utilizaçãodas tecnologias das comunicações semfios nas redes fixas vai conduzir a umcrescimento significativo da procura. Noscasos em que existem diferençasacentuadas a nível da parcela de espectrodisponível ou do modo como é atribuído, éprovável que surjam obstáculos, cujosefeitos se farão sentir nos custossubjacentes à exploração da rede nosdiferentes sectores, eventualmenteencorajando a entrada concorrencial numdado sector e não noutro.

Diferenças nas abordagens de realizaçãodos objectivos de interesse público. Osquadros regulamentares para cada um dossectores abrangidos pela convergênciacontêm uma variedade de medidas queprocuram garantir o cumprimento dedeterminados objectivos de interessepúblico, específicos desses sectores ecoerentes com os objectivos comunitários.Na verdade, a Comissão atribui grandeimportância à entrega dos serviços deinteresse geral50, nomeadamente paragarantir a coesão social e regional naComunidade, enquanto no domínio dastelecomunicações as medidas tomadascom vista ao serviço universal a nívelnacional decorrem agora de um quadroestabelecido a nível comunitário. Noentanto, o modo de prossecução dessesobjectivos (mais do que os própriosobjectivos) pode implicar encargos para asorganizações sujeitas a obrigações noâmbito da sua realização. No contexto daoferta de serviços transfronteiras, eventuaistensões entre as diversas abordagens,entre os diferentes sectores e entreEstados-membros podem desincentivaraquela oferta de serviços ou o investimentoem serviços ou redes inovadores.

Confiança do público no novo ambiente.Dadas as diferenças existentes nos

50 Ver COM(96) 443

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diversos sectores, no que se refere ao nívelde protecção dos consumidores, aotratamento jurídico das transacçõeselectrónicas e à protecção dos dados e davida privada, os sectores, os utilizadores eos consumidores podem não ter confiançanos serviços e sistemas disponíveis, o queimpede o desenvolvimento de serviçosconvergentes.

Inexistência de normas que sirvam desuporte à interoperabilidade e àinterligação de redes convergentes. Oobjectivo de garantir que qualquer utilizadorpossa comunicar com qualquer outro seráfrustrado se o mercado não puder entregarprodutos e serviços interoperáveis. Aexistência de normas privativas controladaspelos operadores dominantes poderá limitaressa interoperabilidade.

Pergunta 3 :Obstáculos à convergência

O Capítulo III incide nos obstáculospotenciais e reais à convergência.

Que impacto poderão ter os obstáculosidentificados? Haverá outros obstáculos oufactores que possam ter um impactoimportante no processo de convergência naEuropa?

Capítulo IV

Implicações regulamentares

Ao analisar o impacto dos obstáculos atrásidentificados, o Capítulo IV começa porverificar se algumas das característicasespecíficas do fenómeno da convergênciacriam desafios novos e específicos àregulamentação.

A secção IV.2 identifica as possíveisabordagens das principais questõesregulamentares. A secção IV.3 examina asopções para um eventual modeloregulamentar futuro. O capítulo conclui comum panorama de questões internacionaispertinentes.

IV.1 Desafios às actuais abordagensregulamentares

Identificam-se mais adiante as áreas emque o fenómeno da convergência podelevantar dificuldades às actuais abordagensregulamentares. Esses desafios aplicam-sequer à substância da regulamentação querà sua implementação prática. Nas secçõesIV.3 a IV.5 debatem-se as possíveissoluções para essas questões.

O papel da regulamentação

A regulamentação não constitui um fim emsi. É antes e simplesmente uminstrumento, a par da utilização das forçasde mercado, de realização de objectivosmais vastos de política social, económica egeral, como os analisados no Capítulo II.Tal foi já reconhecido na comunicação daComissão sobre o comércio electrónico,que propôs o princípio “não àregulamentação pela regulamentação”51.Este princípio aplica-se igualmente a todasas áreas da convergência. Os objectivosfundamentais que estão na base daregulamentação nos Estados-membros nãosão postos em causa pela convergência.Esses objectivos são variados e talhados àmedida das necessidades específicas dosdiferentes sectores, mas incluem objectivosnacionais, como a promoção da eficiência,

51 Op. cit.. Os três outros princípios estabelecidosnaquela comunicação são também importantes nocontexto da convergência: a regulamentação devebasear-se nas liberdades do mercado único, deveter em conta a realidade comercial e devesatisfazer de modo eficaz e eficiente os objectivosde interesse geral.

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o bem estar económico e a defesa dosinteresses públicos e dos consumidores. Anível comunitário, as disposições efinalidades do Tratado CE reflectemobjectivos similares.

No entanto, a natureza e as característicasda convergência a seguir analisadas, bemcomo a necessidade sentida pelosintervenientes da indústria de que aintervenção regulamentar seja limitada ebem orientada, devem levar as autoridadespúblicas a nível nacional e europeu areapreciar o papel e o peso daregulamentação num mercado convergente.Convém realçar três questões principais:

• Papel das forças do mercado - Algunscomentadores sublinham a necessidadede confiar mais na capacidade dasforças do mercado para o cumprimentodos objectivos regulamentares.Argumentam que essa filosofia sereflecte na abordagem evolutiva, namaioria dos Estados-membros, doserviço universal das telecomunicações,ou no universo das TI e da radiodifusão,no desen-volvimento, liderado pelaindústria, de normas e softwareinteroperáveis. Outros têm dúvidasacerca da capacidade das forças demercado de fornecerem garantias exante adequadas aos consumidores eatribuem importância ao papel daregulamentação como salvaguarda dosobjectivos de interesse público.

• Equilíbrio entre regulamentaçãoespecífica do sector e regras daconcorrência - Outra questãofundamental é o equilíbrio entre asregras da concorrência e aregulamentação específica do sector,defendendo muitos observadores queseja dada preferência à aplicação dasregras da concorrência em casosindividuais num ambiente pós-convergência e não ao desen-volvimentoextensivo de regula-mentação.

• Obtenção de soluções funcionais - Noscasos em que existe regulamentação,ela deve aplicar-se de modo funcional eatempado. A dimensão global daInternet ou a natureza regional dosserviços entregues via satélite apontampara dificuldades potenciais deaplicação das regras de um Estado-membro noutros Estados-membros,embora a rapidez a que se processam

as mudanças em termos de serviços eprodutos, medida em meses esemanas, represente um desafio realpara quem procura uma soluçãolegislativa para um determinadoproblema. Essas soluções a nívelcomunitário medem-se, normalmente,em meses e anos.

O desafio à coerência daregulamentação

Uma característica fundamental de umambiente de convergência é a possibilidadede qualquer rede poder ser utilizada paraentregar uma gama muito mais vasta deserviços do que actualmente. Daí não sesegue automaticamente que a entrega dediferentes serviços numa única rede ouatravés de uma única plataforma deserviços torne esses serviços semelhantes,nem que os objectivos de interesse públicoque estão na base da regulamentação setransponham automaticamente de umserviço para outro.

Por exemplo, embora um filme, umacanção, um horário de comboios e umaconversa telefónica possam todos sertransportados sob forma digital, daí nãoresulta que o utilizador trate estesserviços/actividades como sendointermutáveis. Do mesmo modo, asabordagens regulamentares de cada umdesses serviços, embora potencialmentebaseadas em princípios geraissemelhantes, poderão continuar a sermoldadas às características específicasdesses diferentes serviços.

No entanto, como afirmado no Capítulo III,regulamentar de um modo diferenteserviços essencialmente semelhantes, emespecial com base na tecnologia utilizadapara entregar o serviço, pode representarum tratamento discriminatório que impediráa concorrência e dificultará o investimento ea oferta de serviços. Foi já referido comoexemplo o tratamento dos resultados dassondagens nos termos da lei eleitoralfrancesa. Outro exemplo é o âmbitolimitado do actual regime de interligaçãonas telecomunicações, que confere direitosde interligação a uma organização queexplore uma rede pública detelecomunicações, mas não a uma queexplore uma rede de radiodifusão. Ainterligação das duas pode serespecialmente importante no contexto deserviços que utilizam a radiodifusão para

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transferir informação e entregar serviços,mas recorrem à rede de telecomunicaçõespara fornecerem um canal de retorno.

Ao avaliar essas diferenças a nível dotratamento regulamentar, quer entre osvários sectores quer entre os Estados-membros, qualquer análise a nívelcomunitário terá de determinar se amanutenção dessas diferenças é coerentecom os objectivos de interesse públicoidentificados no Tratado e pelo Tribunal deJustiça e se as regras em vigor sãoproporcionadas face ao objectivo almejado.Se a resposta a ambas as perguntas fornegativa, as regras em questão podem sercontestadas junto do Tribunal de Justiça.

Caso os obstáculos resultem de medidasque são plenamente coerentes com oTratado e os princípios do reconhecimentomútuo não possam ser aplicados, poderãojustificar-se medidas comunitárias (como aharmonização da legislação).

O desafio da mundialização

A mundialização dos serviços é umacaracterística da nova paisagem. Sendo aradiodifusão via satélite um exemplo, é aInternet que constitui a rede mundial porexcelência. A estrutura da Internet e a suaubiquidade permitem-lhe desafiar quaisquertentativas de aplicação dos actuaisobjectivos regulamentares a nível nacional.

No novo ambiente mundial, o modo comoestão regulamentados redes e serviços nasdiferentes regiões poderá ter um efeitosignificativo a nível do investimento nessasregiões. Uma regulamentação excessiva ouinadequada numa dada região pode tercomo resultado uma migração daactividade económica para outro lado, comconsequências adversas nodesenvolvimento da sociedade dainformação na primeira região.

O desafio da abundância àregulamentação baseada na escassez

A convergência pode desafiar as actuaisabordagens regulamentares, especial-mente no que respeita ao licenciamentodas redes e à atribuição de recursos,quando tais abordagens reflectem umaescassez comprovada quer deradiofrequências quer de conteúdo.

As actuais tendências tecnológicas domercado, como os substanciais aumentosde capacidade das redes, a possibilidade

de os serviços e o conteúdo serementregues em várias plataformas, oaumento das vias concorrentes de acessoaos clientes e os progressos a nível dacompressão digital, sugerem que, numambiente totalmente digital, a escassezpode, com o tempo, tornar-se uma questãode menor importância, exigindo-se umareavaliação das actuais abordagensregulamentares.

No entanto, a eliminação da escassez narede de transmissão não seránecessariamente acompanhada de umcorrespondente aumento do conteúdo oudos serviços (em especial, conteúdo ouserviços de elevado valor necessários parapreencher esses canais). Seja como for, eenquanto não se completa a migração, nosector da radiodifusão, dos serviçosanalógicos para os digitais, é provável queos estrangulamentos de capacidadecontinuem num futuro próximo.

O desafio colocado à distinção entreactividades públicas e privadas

A convergência não impedirá aimplementação de regulamentaçãobaseada nas distinções entre o que éprivado e o que é público, mas pode alteraras fronteiras que demarcam os dois tiposde actividades. Tal pode ter consequênciaspara o nível de regulamentação aplicado aum determinado serviço. Na medida emque as regras foram formuladas com basena natureza pública, e não privada, dedeterminadas redes, serviços ouactividades52, pode ser necessária umareavaliação para determinar se as actuaisfronteiras entre público e privado semantêm válidas à luz dos progressostecnológicos. Por exemplo, os novos meiosde entrega de serviços, a interactividade e apossibilidade de pagamento por transacçãopodem tornar mais difícil no futuro traçaressas linhas de demarcação.

52 Refira-se um exemplo no sector dastelecomunicações: embora as redes detelecomunicações públicas possam estar sujeitas acondições que se prendem com objectivos deinteresse público e com requisitos técnicos, asredes de telecomunicações privadas só podemestar sujeitas a requisitos técnicos. No sector daradiodifusão, a definição de radiodifusão emvários Estados-membros inclui especificamente oelemento da entrega ao público, para categorizarserviços abrangidos pelo regime da radiodifusão.

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Outro exemplo prático está patente nosdois recentes tratados OMPI, referentes,inter alia , aos direitos de autor. Essestratados tornaram claro que uma“comunicação pública” para efeitos delegislação dos direitos de autor inclui asituação em que uma obra é colocada aodispor do público (por exemplo, através deum sítio Web) de modo interactivo.

O desafio colocado às estruturasregulamentares

A fragmentação, a complexidade e adiversidade das estruturas regulamentaresenvolvidas nos sectores convergentes foramuma das questões focadas na secção III.2.Caso exista o risco de sobreposição deregulamentação ou a necessidade de lidarcom múltiplos regulamentadores nosEstados-membros ou entre Estados-membros, os intervenientes no mercadopodem exigir uma racionalização dasactuais estruturas, por forma a evitar acriação de barreiras administrativasdesnecessárias. Por exemplo, nos casosem que os serviços podem ser oferecidosnuma única rede, as organizações podembeneficiar do facto de terem comointerlocutor apenas uma única autoridaderegulamentadora num Estado-membro paraquestões relacionadas com essa rede,independentemente dos serviços oferecidosatravés dela.

Pergunta 4 :Impacto da convergência na actual

regulamentação

A secção IV.1 examina os desafios que aevolução em curso apresenta ao equilíbrioentre regulamentação, regras daconcorrência e confiança nas forças domercado. Analisa também o eventualimpacto do processo de convergência nosprincípios que sustentam a actualregulamentação nas telecomunicações,meios de comunicação social e TI.

A - A evolução em curso exige mais oumenos regulamentação nos sectoresafectados pela convergência, maior ou

menor confiança nas regras daconcorrência e maior ou menor confiançanas forças do mercado para a realizaçãodos objectivos identificados nos capítulosanteriores?

B - A convergência põe em causa osprincípios que sustentam as actuaisabordagens regulamentares nastelecomunicações, meios de comunicaçãosocial e TI? Em caso afirmativo, em quemedida?

IV.2 Eliminação dos obstáculos -Questões regulamentares

Esta secção analisa sete grandes áreasem que foram identificados potenciaisobstáculos regulamentares:

• Definições

• Entrada no mercado e licenciamento

• Acesso às redes, aos sistemas deacesso condicional e ao conteúdo

• Acesso ao espectro de frequências

• Normas

• Política de preços

• Interesses individualizados dosconsumidores

A secção não aborda uma série dequestões que são actualmente objecto deiniciativas distintas na Comissão. Estasabrangem a propriedade dos meios decomunicação social, assinaturas digitais ecifragem e ainda, como acima referido,direitos de propriedade intelectual, direitosde autor e direitos conexos.

IV.2.1 Serão necessárias novasdefinições?

As actuais definições delimitam asfronteiras entre as diferentesregulamentações sectoriais e diferentesentidades regulamentadoras. Aregulamentação está ligada à definição dasactividades. Embora a regulamentaçãopossa ser neutra em relação àstecnologias, como no sector daradiodifusão (e cada vez mais no dastelecomunicações), pode também estarassociada às tecnologias utilizadas para aoferta dos serviços ou entre áreas que seencontram regulamentadas e áreas a que,

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em termos gerais, não se aplicam regrasdetalhadas.

O processo de convergência não tornadesnecessárias as definições, mas umaincerteza quanto à regulamentaçãoaplicável às actividades ou a existência dediferentes definições a nível nacional poderácriar obstáculos ao investimento ou à ofertade serviços. Simultaneamente, deve notar-se que o facto de se poderem entregardiferentes serviços através da mesma redenão altera, por si só, o carácter dosserviços, de modo a torná-los num e nomesmo serviço.

À luz dos eventuais obstáculos atrásidentificados, há que examinar as actuaisabordagens das definições regulamentares(e o modo como tais definições sãoaplicadas pelas entidadesregulamentadoras) para determinar se:

• são sustentáveis à luz da evoluçãotecnológica;

• sujeitam o mesmo serviço a diferentesregimes regulamentares e, nestescasos, se tal é justificável;

• conduzem a discriminações, permitindoque redes ou serviços semelhantessejam regulamentados de um mododiferente.

Alguns Estados-membros estabeleceramdefinições para determinadas actividadesnovas. Na Alemanha, criaram-se novosconceitos de “telesserviços” e “serviços decomunicação social”, centrados nanatureza da actividade e não na tecnologiasubjacente. A legislação do audiovisual emFrança também se centrou na natureza doserviço e não na sua plataformasubjacente.

Possíveis opções

Uma opção é continuar a trabalhar com asdefinições existentes, entendendo queestas permanecem válidas para a maioriados serviços oferecidos e alargar, quandoadequado, os princípios que sustentam aactual regulamentação, adaptando aomesmo tempo o seu modo de aplicação,para ter em conta as característicasespecíficas dos “novos” serviços.

Uma segunda opção poderá ser a criaçãode uma categoria distinta de “novos”serviços que coexistirão com as actuaisdefinições.

Uma terceira opção será a adaptação dasactuais definições utilizadas nastelecomunicações e/ou na radiodifusão,como reflexo das actuais tendências eevolução.

IV.2.2 Entrada no mercado elicenciamento

Alguns dos potenciais obstáculosidentificados no Capítulo III decorrem doimpacto das diferentes condições deentrada no mercado, licenciamento eexploração nos sectores abrangidos pelaconvergência. Isto levanta várias questões aseguir analisadas:

Entrada no mercado

A concessão de direitos especiais eexclusivos pelos Estados-membros não éincompatível com as regras do Tratado,caso tais direitos sejam necessários para ocumprimento de uma tarefa de interesseeconómico geral atribuída à empresa emcausa e sejam proporcionados face aoobjectivo a atingir, ainda que provoquemrestrições à concorrência ou criemobstáculos à livre circulação dos serviços.

Neste contexto, há quem defenda que, nocaso de qualquer rede poder transportarqualquer serviço, as autoridades públicasdevem garantir que a regulamentação nãoimpeça que tal aconteça. Argumentam queprever restrições artificiais à utilização dasredes ou manter monopólios quando outraspartes do ambiente de convergência estãototalmente abertas à concorrência podeimpedir os utilizadores de acederem aserviços inovadores e criar discriminaçõesinjustificadas. Do seu ponto de vista, talabordagem contrariará as tendênciastecnológicas e de mercado identificadasatrás.

Os obstáculos podem assumir váriasformas:

i) a concessão de direitos de monopólioou especiais sobre redes ou serviços auma empresa ou a um pequeno númerode empresas pode impedir que outrosoperadores ofereçam o mesmo serviço;

ii) a limitação dos serviços que podem seroferecidos através de uma dada rede(por exemplo, impedir que um operadorde telecomunicações utilize a sua redepara oferecer serviços deentretenimento);

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iii) a exigência de que certos serviços(como os canais de radiodifusãoterrestre) sejam transportados, o quereduz as possibilidades de oferta deoutros serviços.

Outros argumentam que a concessão dedireitos limitados ou a limitação do uso dasredes para determinadas finalidades sãomodos importantes de encorajar oinvestimento.

Há também quem argumente que esse tipode restrições é particularmente importantenas situações em que a concorrência seencontra numa fase embrionária ou em queum determinado operador goza de umaposição de grande força (por exemplo,numa rede concorrente ou a nível doconteúdo de elevado valor). Nesses casos,salvaguardas específicas podem garantirque os potenciais concorrentes não sejamdiscriminados ou que existam incentivosadequados para que entrem no mercado.De acordo com este argumento, assalvaguardas adequadas poderão assumir aforma de separação de contas ou derequisitos de transparência, de separaçãoestrutural ou mesmo de restrições em todaa linha de actividades.

Licenciamento

Muitas actividades e áreas no domínio dainformática e das TI não estão sujeitas arequisitos de licenciamento. É provável queesta situação se mantenha no futuro e aComissão não vê motivos para que sealtere essa prática, desde que se procureresolver as questões dos direitos depropriedade intelectual.

Simultaneamente, é provável que olicenciamento continue a ser uminstrumento regulamentar fundamentalatravés do qual as autoridades públicaspodem exercer controlo sobre os seusmercados nacionais, em especial no querespeita à oferta de serviços detelecomunicações e de redes e serviços deradiodifusão.

Qualquer avaliação da justificação dosprocedimentos de licenciamento e da suaeficácia deve em primeiro lugar ser feita nocontexto do sector específico a que seaplicam essas regras. No entanto, avariedade dos potenciais obstáculosidentificados no Capítulo III associados aolicenciamento sugere que esta questãopoderá exigir uma análise mais profunda à

luz das tendências tecnológicas e domercado.

Alguns comentadores argumentam que umdos objectivos principais deve ser afacilitação da entrada no mercado e oabrandamento das obrigações, a aplicar demodo coerente em todo o ambiente deconvergência. São, por conseguinte,encorajados por exemplos na informática,na Internet e na edição em linha, em queum certo grau de auto-regulação, porexemplo no que se refere ao conteúdonocivo ou ilícito na Internet, temcomplementado a aplicação da legislaçãogeral, como as regras da concorrência ouda protecção dos consumidores, que seaplicam a toda a gama de actividadeseconómicas. Mesmo assim, a auto-regulação não deixa de apresentar riscospara o mercado interno, dada a maiorpossibilidade de abordagens divergentes dodesenvolvimento da auto-regulação, amenos que exista um certo grau decoordenação a nível comunitário.

Simultaneamente, mesmo nos casos emque não são necessários sistemas delicenciamento e são propostas soluçõesde auto-regulação, os consumidores podemcontinuar a exigir garantias de que os seusinteresses serão devidamente protegidos ede que serão identificadas asresponsabilidades dos prestadores deserviços e dos operadores face aosconsumidores. Devem ainda poderparticipar plenamente no desenvolvimento efuncionamento das abordagens da auto-regulação.

A dimensão mundial da Internet e de outrosserviços de comunicações e deradiodifusão terá igualmente influência nasabordagens do efectivo cumprimento dasregras do licenciamento, pondo ainda emcausa a pertinência do licenciamentonacional de actividades realizadas quernum Estado-membro quer entreguesatravés de plataformas regionais (p. ex., viasatélite).

Incentivar a inovação e a eficiência dofuncionamento através do licenciamento- As autoridades que concedem aslicenças poderão considerar a possibilidadede abandonar as abordagens delicenciamento que impeçam a inovação oulimitem a eficiência do funcionamento. Umexemplo, na área das telecomunicações, éa associação da entrega de serviços a uma

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determinada plataforma tecnológica,exigindo licenciamentos separados (paraalém dos procedimentos de atribuição defrequências) a um operador de rede fixa quepretenda utilizar sistemas baseados nastecnologias sem fios na linha de assinante.Pode revelar-se aqui necessária uma novaabordagem do licenciamento dos serviçosde radiodifusão. Actualmente, as empresasde radiodifusão são, em termos gerais,licenciadas ou autorizadas caso a caso(canal a canal) pelas autoridadescompetentes de cada Estado-membro.Num novo ambiente multicanais digitais,poderá ser necessário rever estessistemas, que são produto da tradição e dodesenvolvimento histórico dos serviços deradiodifusão televisiva. Devem estudar-sediversas possibilidades, como olicenciamento das empresas deradiodifusão para um conjunto de serviços(p. ex., um cabaz de canais via satélite ouum multiplex terrestre), em vez dolicenciamento canal a canal. A Lei daRadiodifusão de 1996 do Reino Unido, queprevê licenças de serviços em multiplexpara a televisão digital terrestre, constituium exemplo do que é, talvez, o início deuma tendência que deve ser encorajada.

Princípios comuns para a concessão delicenças - Como referido no Capítulo III, aexistência de condições de licenciamentodivergentes pode desincentivar a entrada nomercado e funcionar como obstáculo aomercado interno. Caso existam, taisobstáculos devem ser justificados com umobjectivo de interesse público geral eproporcionados face ao objectivo em causa.

Para evitar essa divergência, pode justificar-se a aplicação de um conjunto comum deprincípios em toda a Comunidade,nomeadamente os seguintes:

• as autoridades que concedem licençasdevem ser independentes dosintervenientes no sector,

• os procedimentos devem sertransparentes e não discriminatórios,obedecendo a calendários definidos econduzindo a decisões sujeitas arecurso e

• as eventuais taxas associadas a umalicença devem ser proporcionais ao nívelde esforço envolvido na administraçãodo processo de licenciamento e nãodevem constituir um encargo

discriminatório sobre os lucrosprevisíveis,

• não obstante o princípio anterior, astaxas podem, no caso de licenciamentode radiofrequências, ser fixadas a umnível que encoraje a utilização eficientedos recursos atribuídos.

IV.2.3 Acesso às redes, aos sistemasde acesso condicional e aoconteúdo

Levanta-se aqui a seguinte questão: asregras para o acesso aberto actualmenteaplicáveis nas telecomunicações e nasinfra-estruturas de acesso condicional datelevisão digital devem ter uma aplicaçãomais alargada nos sectores afectados pelaconvergência? Se as tendências domercado e da tecnologia evoluírem comosugerido nos Capítulos I e II do presenteLivro Verde, é provável que a convergênciaprovoque uma mudança na cadeia de valor,de tal modo que a produção e organizaçãodo conteúdo e a oferta de serviçosaumentem de valor (embora nãonecessariamente como actividadescomerciais separadas), enquanto otransporte de serviços numa rede fixa ousem fios pode, como evidenciado emcertas actividades de fusão, transformar-senuma actividade de relativamente baixovalor. Esta tendência será acompanhada detentativas por parte dos actuais operadoresde rede de expandirem as suas actividadesa áreas de actividade de valor mais elevado.

Será extremamente importante o acesso aqualquer um dos extremos da rede detransmissão (ou seja, a entrega do serviçoao telefone, PC, ou televisão do utilizador ea capacidade de aceder à rede para, emprimeiro lugar, oferecer serviços ouconteúdo).

Em geral, as condições em que éconcedido acesso às redes, aos sistemasde acesso condicional ou ao conteúdoespecífico são objecto de acordo comercialentre os intervenientes no mercado. Asregras da concorrência continuarão adesempenhar um papel crucial naresolução dos problemas que possameventualmente surgir.

Tal levanta a questão do papel das regrasespecíficas para o sector a nívelcomunitário, a par das disposições geraisdo Tratado, na promoção de uma

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concorrência sem distorções e da livrecirculação dos serviços.

Está já instaurada legislação comunitáriaque prevê acordos comerciais para ainterligação e a interoperabilidade dasredes e serviços de telecomunicações.Legislação semelhante está a serinstaurada relativamente à televisão digital,especialmente no que se refere ao acessopor empresas de radiodifusão terceiras aossistemas de acesso condicional53.

O mercado emergente será constituído porintervenientes de diferentes dimensões,mas, como atrás referido, haverá tambémoperadores fortes e integradosverticalmente dos sectores das tele-comunicações, do audiovisual(principalmente a radiodifusão) e dasTI/software, que tirarão partido dos seustradicionais pontos fortes e dos seusrecursos financeiros. Entre as questõesque podem surgir nos diferentes sectores,conta-se a agregação de conteúdo eserviços ou de capacidade de rede eserviços, a política de preços predatórios,as subvenções cruzadas de serviços ouequipamentos e a discriminação em favorde actividades próprias.

Além disso, a posição dominante dosactuais operadores de telecomunicaçõesfixas e de radiodifusão no mercadoresidencial leva a que, no futuro próximo,eles controlarão os pontos deestrangulamento no acesso aos clientes,que são, para além da linha local deassinante, os sistemas de acessocondicional e de navegação.

Acesso às redes

Como referido atrás, em geral, as questõesdo acesso às redes ou ao conteúdo sãomatéria para acordo comercial, semprejuízo da aplicação das regras daconcorrência. No entanto, em algumasáreas, os quadros regulamentares têmprevisto uma intervenção regulamentar deapoio ao processo comercial.

No sector das telecomunicações, o quadroacordado para a interligação garante que osutilizadores possam contactar com

53 Directiva 95/47/CE relativa à utilização denormas para a transmissão de sinais de televisão,JO nº. L 281 de 23/11/1995, p. 51

qualquer outro utilizador e que osprestadores de serviços possam aceder aesses utilizadores em condições justas,não discriminatórias e proporcionadas.Além disso, as entidades regula-mentadoras nacionais no domínio dastelecomunicações têm poderes para intervire resolver diferendos, estando instauradasvárias salvaguardas para garantir uma maiortransparência e um comportamento nãodiscriminatório.

Como referido no Capítulo III, o facto de umquadro aberto se aplicar a um conjunto deinfra-estruturas, mas não a outros, podecriar obstáculos e distorcer o investimento,especialmente se a convergência dastecnologias se alargar, com o tempo, àindústria, ao mercado e aos serviços. Nocontexto da eventual convergência, aquestão pode, por conseguinte, ser a desaber se se justifica a extensão dosprincípios de acesso aberto, tais como osaplicados à infra-estrutura dastelecomunicações, a outras redes, ou se épossível elaborar outros princípios.

Mesmo no sector das telecomunicações, odesenvolvimento da Internet está a levantaruma série de questões ligadas àscondições em que os fornecedores deacesso à Internet podem aceder às actuaisredes fixas e móveis. Uma delas consisteem saber se devem gozar de direitos deinterligação idênticos aos dos outrosoperadores e poder aceder a elementosindividualizados do serviço; outra é saberse, ao oferecerem diversos serviços detelecomunicações, devem partilhar algumasdas obrigações inerentes à oferta deserviços de telecomunicações54.

A questão do acesso aos sistemas deacesso condicional pode tornar-se maisimportante do que a questão do controlo docabo até ao ponto em que se liga a essessistemas.

Mais uma vez, no sector dastelecomunicações, a política comunitárianão exige uma separação total da linha de

54 Para mais pormenores, ver o relatório da OCDE,op. cit. na nota 5. Diversas questões ligadas àoferta de telefonia através da Internet sãotambém analisadas numa próxima comunicaçãoda Comissão relativa ao estatuto da telefoniaatravés da Internet no quadro da Directiva90/388/CE.

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assinante, ou uma separação estrutural dainfra-estrutura associada, em relação àoferta de serviços nela transportados. Talnão exclui que se introduzam salvaguardasou requisitos adequados ao abrigo dasregras da concorrência. Na realidade, aquestão da separação da extremidade localdas redes de transmissão é complexa edeve estar estreitamente relacionada com ograu de concorrência geral no mercado emcausa, a disponibilidade de canais dedistribuição alternativos viáveis e o ponto departida da concorrência no mercadoespecífico. Há quem argumente que aseparação pode ir contra os interesses doconsumidor a mais longo prazo, ao eliminaros incentivos económicos às organizaçõespara instalarem as suas próprias redescom ou sem fios.

Sistemas de acesso condicional

Os sistemas de acesso condicional são omeio técnico através do qual osfornecedores de conteúdo e de serviçospodem recuperar o seu investimento, queratravés de taxas de assinatura quer atravésde encargos sobre o consumo individual. ADirectiva Normas de Televisão prevê umquadro regulamentar para o acessocondicional aos serviços de televisãodigital, baseado na exigência imposta aosque exploram tais sistemas de ofereceremàs empresas de radiodifusão serviçostécnicos numa base justa, razoável e nãodiscriminatória. A directiva assume umaposição deliberadamente equilibrada para afase de arranque deste novo sector. Assuas exigências são suficientementebrandas para encorajar a inovação e oinvestimento num ambiente de rápidaevolução técnica e comercial esuficientemente fortes para proteger alealdade da concorrência e o bem estar doconsumidor. A Comissão está preocupadacom o ritmo a que se processa atransposição desta directiva no direitonacional dos Estados-membros e lançamão de todos os poderes que lhe sãoconferidos pelo Tratado para garantir a suaaplicação atempada e correcta. Nos casosem que a aplicação foi incorrecta, aComissão tem actuado com determinaçãopara garantir o respeito devido do Tratado.

Os sistemas de navegação surgiram comoferramenta de auxílio aos utilizadores nagestão do crescimento e da variedade deinformações e serviços na sociedade da

informação. Entre os sistemas denavegação contam-se os programas denavegação (por exemplo, Netscape,Microsoft Explorer), os motores depesquisa (Altavista, Yahoo, etc.) e os guiaselectrónicos de programas (EPG).

Actualmente, eles constituem doissegmentos distintos do mercado - osprogramas de navegação e os motores depesquisa são ferramentas para explorar aspáginas Web da Internet, enquanto os EPGrepresentam os “zapadores” electrónicosdo futuro, orientando os espectadoresatravés de uma miríade de programas ecanais televisivos digitais. Muitosconsideram que este novo modo deselecção de programas conduzirá àdestruição do conceito de canal tal como oconhecemos hoje em dia, que serásubstituído por poderosas empresas queoferecem cabazes de canaiscomplementados com escolhas à la cartepor parte dos consumidores.

Os programas de navegação e os motoresde pesquisa são intrinsecamenteindependentes e capazes de explorar ouniverso Internet sem estarem vinculados adeterminadas fontes de informação ou adeterminadas plataformas físicas oulógicas. Recentemente, no entanto,surgiram dúvidas, em termos deconcorrência, quanto à possibilidade de osprogramas de navegação acompanharemoutro software ou mesmo de ficaremtotalmente integrados nesse outro software.

O êxito dos sistemas de acessocondicional e dos sistemas de navegaçãodepende da cooperação entre osintervenientes no mercado presentes nasdiferentes partes da cadeia de valor, o quelhes atribui o papel de porteiros, do qualpodem abusar, especialmente osintervenientes integrados verticalmente,para impedirem a entrada de outros nomercado. Deve ser considerada apossibilidade de alargar os princípios jáaplicados ao domínio da televisão digital,com o objectivo de garantir que os novosintervenientes não sejam excluídos doacesso a tais sistemas.

Em contraste com os programas denavegação, os guias electrónicos deprogramas estão associados à “informação”a que eles próprios dão acesso e estão adesenvolver-se como dispositivos desuporte para cabazes de programas de

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televisão digital específicos, ou para ofertasde serviços de televisão e de serviçosinteractivos. Será fundamental garantir alistagem dos serviços ou da programaçãode terceiros e a qualidade dessalistagem55. Acordos exclusivos quevinculam determinados EPG adeterminados conjuntos de serviços podemtornar-se um problema a exigir intervençãoregulamentar para garantir o acesso deterceiros em condições justas,transparentes e não discriminatórias.

Uma nova característica do terminaldoméstico dos consumidores é a Interfacede Programa de Aplicação (API). A API ésoftware residente no terminal que seassemelha ao sistema operativo de um PC.É utilizado para gerir aplicaçõesinteractivas, incluindo EPG, executadas noterminal, e para fornecer uma interfaceespecificada para o desenvolvimento deaplicações por terceiros. A indústria dosPC deve o seu êxito, em grande medida, aopapel das API, como normas de facto, nafacilitação da criação de uma grandevariedade de software de aplicaçãodesenvolvido por terceiros. Neste momento,existe uma variedade de API utilizadas emdescodificadores domésticos na Europa, oque cria o risco de fragmentação domercado e de problemas deinterfuncionamento. Além disso, autilização combinada de API exclusivas defabricante com EPG e o acessocondicional faz aumentar o risco de osoperadores abusarem do controlo doacesso aos serviços.

A implementação comercial da televisãodigital está a processar-se num ambientede rápida evolução tecnológica, cujoresultado não é ainda claro. Oscomentários sobre esta questão devem, porconseguinte, ajudar a Comissão a verificarse a Directiva Normas de Televisão éadequada para responder a esta mudançatecnológica e às suas consequências nomercado.

55 Problemas análogos foram já abordados noâmbito das regras europeias da concorrência,como no caso dos sistemas informáticos dereserva para as viagens de avião, que se regempelos Regulamentos 2299/89, 3089/93 doConselho, revistos na COM(97) 246 final,Bruxelas, 9 de Julho de 1997.

Acesso ao conteúdo

Regra geral, os convénios estabelecidosentre fornecedores de conteúdo, detentoresde direitos e transportadores de conteúdosão matéria de acordo comercial. Noscasos de concessão de exclusividade,poderá justificar-se a aplicação das regrasda concorrência. Os acordos exclusivosentre fornecedores de conteúdo etransportadores de conteúdo podem limitara escolha dos consumidores, excluindo oacesso ao conteúdo fornecido pelosconcorrentes, especialmente até que existauma concorrência efectiva na oferta decanais de entrega ao utilizador. A detençãode direitos sobre conteúdo fundamental,como grandes acontecimentos desportivos,pode dar aos intervenientes no mercado umpoder comercial especial.

Embora para a indústria do conteúdo sejafundamental a questão da dimensão, elageralmente explora as economias deescala através da gestão cuidadosa dasjanelas de distribuição (por exemplo,cinema, aluguer de videos, venda de videos,pagamento por sessão, televisão a pagar,televisão gratuita radiodifundida). Aexclusividade da distribuição é, muitasvezes, uma característica que garante aosproprietários de conteúdos o controlo desteprocesso. A convergência pode terconsequências nos actuais alicerces dagestão das janelas e poderá conduzir auma maior utilização da distribuiçãoelectrónica não exclusiva como meio maiseficaz de maximização das receitas.

Do mesmo modo, a convergência podeoriginar a dissolução dos estrangulamentosa nível do transporte. Por exemplo, osdireitos de distribuição exclusivosconcedidos às empresas de televisão porcabo podem deixar de se traduzirautomaticamente em poder de monopólio anível dos serviços. As empresas detelevisão por cabo podem, provavelmente,concorrer com as empresas de radiodifusãovia satélite digital e terrestre, com osfornecedores de acesso à Internet e comos operadores de telecomunicações.

IV.2.4 Acesso ao espectro deradiofrequências

Apesar do facto de a digitalização que estána base da convergência expandirsignificativamente a capacidade potencialdas redes de transmissão, o crescimento

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da procura, em termos de intervenientes nomercado e de largura de banda, mostra queas questões ligadas aos recursoscontinuarão a ser centrais para aregulamentação; destas, uma dasprincipais é o acesso ao espectro deradiofrequências.

O espectro de radiofrequências continuaa ser um recurso fundamental, mas finito,mesmo na era digital. Embora acabem porproduzir-se ganhos significativos com amudança das tecnologias analógicas paraas digitais, tanto no domínio da telefoniamóvel como no da radiodifusão, qualquertransição será forçosamente lenta. No querespeita ao acesso à Internet e outrosserviços em linha, a distribuição via satéliteoferece a possibilidade de entrega em altodébito para um PC ou televisor e dautilização da rede de telecomunicaçõescomo via de retorno. Além disso, aimplantação da linha de assinante sem fiose a introdução do serviço universal detelecomunicações móveis (UMTS) no iníciodo próximo século apontam para umcrescimento estável a nível da procura deespectro.

Dada a importância do espectro, asvariações entre sectores, referidas noCapítulo III, no que respeita à grandeza doespectro disponível e ao preço do espectro,poderão ter um impacto importante nodesenvolvimento dos canais de entregaexistentes e futuros. Embora as atribuiçõesgerais sejam determinadas a nívelinternacional e regional, as actuaisdiferenças entre sectores no preço dasfrequências podem criar potenciaisdistorções da concorrência. Por exemplo,uma empresa de radiodifusão que ofereceserviços multimedia ou em linha, utilizandoespectro que obteve gratuitamente ou abaixo custo, pode entrar em concorrênciacom operadores do sector dastelecomunicações que pagaram um preçocorrespondente ao valor comercial dorecurso atribuído.

Muitos comentadores argumentam que, doponto de vista económico, atribuir preçosao espectro pode encorajar a sua utilizaçãomais eficiente e contribuir para garantir queas frequências sejam atribuídas às áreasem que são mais precisas. Argumentamque as políticas das frequências devem serinfluenciadas por princípios comerciaissemelhantes na fase em que a atribuição é

determinada no âmbito das conferênciasmundiais das telecomunicações ou a nívelregional, por forma a que as decisões emmatéria de atribuições procuremdisponibilizar espectro preferencialmentepara os utilizadores de elevado valor, emdetrimento dos utilizadores de baixo valor.

Se todo o espectro fosse valorizadocomercialmente, os utilizadores públicosactuais, como as forças armadas ou apolícia, poderiam ser levados a utilizarsoluções tecnológicas mais eficientes,libertando certas bandas de frequênciaspara novos serviços.

Muitos economistas defendem o leilão defrequências como o melhor meio paragarantir resultados que são, em últimainstância, do interesse dos consumidores.Outros, porém, exprimem preocupaçõesquanto ao impacto de tal política nospreços cobrados aos utilizadores.

No que respeita à utilização eficiente doespectro, uma das abordagens possíveis éo abandono das actuais práticas deatribuição de blocos específicos deespectro a determinados serviços ou àutilização de determinadas tecnologiaspara entrega de tais serviços. Nessasituação, serão ainda necessárias algumassalvaguardas técnicas mínimas (porexemplo, contra as interferênciaselectromagnéticas entre diferentessistemas). Trata-se de uma das questõeslevantadas no contexto da introdução doUMTS, mas que pode ter uma aplicaçãomais vasta. Na prática, tal poderá significarque, em vez de se atribuir uma determinadabanda do espectro exclusivamente à ofertade comunicações móveis ou à radiodifusão,o beneficiário da atribuição será autorizadoa utilizar o espectro para os serviços queentender.

Por último, o aumento da procura doespectro, em particular para o UMTS e paraos serviços via satélite, exerce umapressão cada vez maior nos mecanismosexistentes de coordenação das frequênciasa nível regional.

Os Capítulos I e II ilustraram o modo comocada parte dos sectores convergentes estáa abandonar as tecnologias analógicas emfavor das digitais. Os Estados-membrospodem desempenhar um papel fundamentalneste processo, desenvolvendo calendáriosclaros para essa mudança, de modo a

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tornar mais claro o planeamento dosserviços. No entanto, há quem argumenteque se trata de uma questão de preferênciados utilizadores que deve ser entregue àsforças do mercado. No entanto, é possívelque o nível da procura do espectroultrapasse os recursos de frequênciasactualmente disponíveis, pelo que osgovernos podem vir a ter um papelfundamental na reavaliação do actualequilíbrio na utilização dos recursosdisponíveis pelas telecomunicações, pelaradiodifusão e por entidades civis/estatais.

Poderá ainda ser conveniente verificar se hánecessidade de coordenar a nível europeuesta mudança. Pode argumentar-se queum calendário claro para a total migraçãoda transmissão analógica para atransmissão digital nos serviços queutilizam espectro de frequências evitará nãosó a fragmentação do mercado internocomo também atrasos na libertação, paraoutros utilizadores, de espectro valiosoutilizado actualmente por serviçosanalógicos. Outros defendem que questõesde atribuição de frequências como esta seregem pelo princípio da subsidiariedade eque a Comunidade não deve desempenharqualquer papel na sua resolução.

IV.2.5. Normas

Argumentou-se no presente Livro Verde queuma das consequências mais importantesdo esbatimento das fronteiras tecnológicasentre tecnologias da informação,telecomunicações e electrónica deconsumo é a crescente mundialização dosserviços. A natureza intrinsecamentemundial da sociedade da informação exigeque o estabelecimento de normas paraapoio ao seu desenvolvimento sejaigualmente de âmbito mundial. Osutilizadores podem querer obter acesso dequalquer terminal a qualquer serviço,independentemente da tecnologia utilizadaou da localização geográfica de tal acesso,num ambiente multifornecedores.

Um dos grandes objectivos danormalização é, por conseguinte, conseguira interoperabilidade de redes e de serviços.A harmonização tecnológica não é umobjectivo. No entanto, a normalização é uminstrumento que pode reforçar os objectivospolíticos gerais, como a criação de ummercado interno dos serviços decomunicações, e o quadro regulamentar. Oincentivo às boas práticas comerciais em

áreas relacionadas com a protecção dosdados e a segurança das assinaturasdigitais pode ser apoiado pela normalizaçãoe a formação de consensos dentro de umquadro regulamentar apropriado56.

Existe um interesse público legítimo emfornecer à indústria, aos utilizadores e àsautoridades públicas plataformas eficazespara a construção de consensos a nívelquer europeu quer internacional. Embora asociedade da informação seja mundial, anormalização pode iniciar-se a nívelregional, desde que os intervenientes deoutras regiões possam participar nasactividades. O mecanismo das reuniões detrabalho pode proporcionar a plataformapara a formação de consensos, permitindoainda que os intervenientes europeusaumentem a sua influência na arenainternacional da normalização.

IV.2.6 Política de preços

Os mercados das TI e da edição em linhafuncionam quase inteiramente livres decontrolos específicos de preços. No sectorda radiodifusão, os controlos dos preços(por exemplo, sobre a taxa de licença),caso existam, são geralmente motivadospor objectivos de interesse público queprocuram garantir que o serviço semantenha a um preço acessível para osespectadores e os ouvintes, para seconseguir uma elevada penetração doscanais de televisão radiodifundidos. Anecessidade de acessibilidade dos preçosdo serviço universal no sector dastelecomunicações baseia-se na mesmapremissa e traduz-se, em vários Estados-membros, num mecanismo de tectos depreços aplicável a um conjunto de serviçosa retalho e/ou empresariais e em tarifassociais subsidiadas para grupos especiaisde utilizadores. Os canais de TV a pagarque incluem serviços de tarifa majorada,bem como as actividades comerciais dasentidades regula-mentadoras da televisãoradiodifundida, não estão geralmentesujeitos à regulamentação dos preços, masestão sujeitos à concorrência de outrosoperadores.

Além disso, em regimes regulamentaresespecíficos das telecomunicações, noâmbito da transição para mercados

56 Op. cit. na nota 60

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plenamente concorrenciais, os controlosaplicam-se aos operadores com um poderde mercado significativo, para garantir queos encargos cobrados pela interconexão,serviços vocais e infra-estrutura alugadasejam orientados para os custos. Nessasituação, a regulamentação dos preçosfunciona como substituto dos efeitos daconcorrência. Não tem havido uma analogiadirecta no caso da radiodifusão ponto amultiponto, mas estão agora a surgirquestões relacionadas com a interligação,nos casos em que estão a ser introduzidoselementos interactivos ou transaccionais -o acesso condicional é a primeira dessasáreas.

Os pacotes de preços inovadoresdesempenharão um papel fundamental napromoção de serviços na sociedade dainformação. O arranque de muitos serviçosem linha e transaccionais é directamenteinfluenciado pelo custo da infra-estruturasubjacente. No plano comercial, éimportante ter em conta que as políticas depreços inovadoras serão cruciais para umaimplantação e utilização muito mais amplados serviços em linha e outros.

Além disso, pode ser necessário verificarse existem potenciais distorções noscasos em que se aplicam diferentes regrasde preços a diferentes redes, embora numambiente de convergência qualquer redepossa oferecer qualquer serviço.Simultaneamente, a existência deconcorrência nos canais de entrega podelimitar a possibilidade de estabelecerpreços, como, por exemplo, para o acessoà rede, independentemente dosconcorrentes, pelo que poderá não sejustificar uma intervenção regulamentar.

Por último, a convergência pode, com otempo, expor as empresas de radiodifusãopúblicas a pressões comerciais Aexperiência nas telecomunicações podeilustrar este processo, dado que osoperadores de telecomunicações foramlevados, com o tempo, a atribuir preços aosseus serviços de modo mais consentâneocom o ambiente cada vez maisconcorrencial, não obstante as restriçõesregulamentares aplicáveis à fixação depreços. Esta experiência mostra que esseajustamento da estrutura de preços podeocorrer de um modo que não afectanegativamente a acessibilidade geral dospreços dos serviços entregues. O modo

como as empresas públicas deradiodifusão são financiadas (taxas,publicidade, subvenções públicas) nãopermite estabelecer uma analogia directacom as telecomunicações. Tal deveráimpedir que as empresas de radiodifusãointroduzam diferentes estruturas depreços? Esta é uma questão a debater, talcomo a do impacto que as abordagensmais comerciais da fixação de preços terãona elegibilidade para financiamento estatalou a da capacidade de aceder a outrasfontes de receitas, como publicidade, taxasde assinatura ou exploração de direitos.

Pergunta 5:

Ultrapassar os obstáculos - Estabelecerum quadro regulamentar adequado às

empresas e aos consumidores

A secção IV.3 analisa a eventualnecessidade, em diversas áreas-chave, desoluções regulamentares para ultrapassarobstáculos e salvaguardar a concorrência.

A - As definições utilizadas no domínio dastelecomunicações, dos meios decomunicação social e das TI, na legislaçãonacional e/ou comunitária estão adaptadasao processo de convergência?

B - O fenómeno da convergência vai exigiruma adaptação das actuais abordagens oua adopção de novas abordagens a aplicaràs questões da entrada no mercado, dolicenciamento, do acesso às redes, aosclientes (incluindo os sistemas de acessocondicional) e ao conteúdo e dos preços?

C - A convergência vai exigir mudanças nasabordagens da concessão e preços doespectro de frequências? Concretamente,qual a abordagem a adoptar, à luz daconvergência, na questão da conclusão damigração de serviços analógicos paraserviços digitais, incluindo nesta a eventualnecessidade de um calendário para aextinção dos serviços analógicos?

D - Qual deve ser o objectivo danormalização à luz da convergência e qualdeve ser a relação entre a normalizaçãoregional e a internacional?

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E - Que eventuais acções suplementaresserão necessárias, à luz da convergência,para garantir o respeito dos interesses dosconsumidores e dos utilizadores comdeficiências?

IV.2.7 Interesses do consumidorindividual

O objectivo de maximizar os benefícios eminimizar os riscos para os consumidoresimplica a necessidade de criarinstrumentos regulamentares adequadospara proteger os direitos eresponsabilidades fundamentais dosconsumidores, decorrentes da amplacirculação de informações nos sectoresafectados pela convergência. As questõesda vida privada, da responsabilidade peloconteúdo, da protecção dos menores, daliberdade de expressão versus difamação,da jurisdição adequada e da representaçãodos consumidores são algumas dasquestões a considerar no novo ambiente.

IV.3 Respeitar os objectivos deinteresse público

Existem, em todos os sectores afectadospela convergência, regras que procuramassegurar a consecução de determinadosobjectivos de interesse público e geral.Como sublinhado acima, tal está emperfeita consonância com a importânciaatribuída, a nível europeu, ao papel dosserviços de interesse económico geral noâmbito do conceito comunitário desociedade europeia. As tendênciasidentificadas nos Capítulos I e II não retiramvalor à regulamentação do serviço universalde telecomunicações ou à missão deserviço público no domínio da radiodifusão.Na verdade, as possibilidades agoraoferecidas pela tecnologia reforçam anecessidade de regras claras e eficazesrelativas a objectivos específicos, como aprotecção da vida privada e dos dados, apromoção da diversidade cultural ou anecessidade de um quadro para aprotecção dos menores e da ordempública.

No entanto, o impacto da convergênciapode perfeitamente residir no modo comotais objectivos são alcançados e por quem.Também, como reconhecido no Capítulo III,as diferentes regras, ainda que adaptadasàs características específicas de cadasector, podem criar obstáculos potenciais à

oferta de serviços integrados ou aofuncionamento transfronteiras.

Necessidade de uma definição clarados objectivos de interesse público

As obrigações de serviço universalasseguram, em geral, a disponibilidadeuniversal de serviços definidos a preçosacessíveis, ao mesmo tempo que a missãode serviço público das empresas deradiodifusão vai para além das questões dedisponibilidade universal e preço,estabelecendo condições relativas aoconteúdo dos serviços fornecidos. Nestecontexto, o ponto de partida de qualqueranálise dos objectivos de interesse público,à luz da convergência, deve ser anecessidade de definir os objectivos deinteresse público de modo que osintervenientes no mercado fiquem com umaideia clara das obrigações que devemcumprir. Há quem considere que talavaliação é também essencial para decidirse tais objectivos permanecem válidos àluz da evolução do ambiente dascomunicações e dos meios decomunicação social, enquanto outrosargumentam que os objectivospermanecem válidos e apenas o modocomo são cumpridos pode evoluir. Emambos os casos, uma avaliação correctaparece exigir a identificação clara dosobjectivos subjacentes.

No caso de certos objectivos nos diferentessectores, impuseram-se obrigaçõesespecíficas a um ou mais operadores paragarantir o seu cumprimento. Tal é o casodos prestadores do serviço universal nosector das telecomunicações ou no sectorda radiodifusão aos quais foi atribuída amissão de serviço público. No caso dastelecomunicações, o custo dessasobrigações pode, quando representam umencargo injusto para o operador em causa,ser partilhado com outros intervenientes nomercado.

Há quem argumente que, dada a existênciade tal quadro no sector dastelecomunicações, a ausência de umquadro semelhante para a missão deserviço público na radiodifusão impedirá aentrada de empresas que desejam operarde modo integrado ou favorecerá a posiçãodas que entram no mercado dastelecomunicações pela porta dos meios decomunicação social. Outros respondemque a convergência não põe em causa a

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existência de diferentes abordagens, umavez que os objectivos subjacentes sãobastante diferentes. Argumentam ainda quenão é possível atribuir um custo àsobrigações relacionadas com a missão deserviço público de um modo lógico, e queas comparações com a experiência nosector das telecomunicações não são úteisnesta matéria.

Outra questão é saber quem de futuropoderá cumprir uma missão de serviçopúblico ou oferecer o serviço universal. Asobrigações têm tradicionalmente recaídonuma única organização designada(embora a situação esteja agora a mudarno caso do serviço universal em algunsEstados-membros). No entanto, apossibilidade de oferecer serviços detelefonia vocal através de um computadorou de um televisor, ou a capacidade deutilizar a Internet para ler, ver ou escutarprogramas radiodifundidos ilustra apossibilidade de as novas plataformaspoderem desempenhar um papel nocumprimento dessas obrigações. Levanta-se aqui a questão de tal poder constituiruma razão adicional para que taisobrigações sejam devidamenteidentificadas.

Além disso, trata-se de saber se os actuaisquadros devem ser alterados, para criar umquadro coerente para as organizações deradiodifusão, públicas e privadas, de modoque, por exemplo, diferentes organizaçõespossam candidatar-se ao cumprimento detais obrigações, incluindo organizaçõesexteriores ao sector tradicional. Nos casosem que a oferta de tais serviços conta comum financiamento específico por parte daindústria ou mesmo de fundos públicos,levanta-se, entre outras, a questão desaber se tal mecanismo terá de ser abertoa qualquer organização que pretenda serdesignada para cumprir as obrigações deinteresse público.

Objectivos relativos ao conteúdo

A convergência está já a conduzir àreavaliação das abordagens dos meios derealização dos objectivos relativos aoconteúdo. É o caso das abordagensrelativas ao conteúdo nocivo e ilícito naInternet (ver secção IV.1). Basicamente, aquestão central não é a validade dedeterminadas regras, mas se o impacto datecnologia em determinados serviços exige

uma reavaliação dos meios para alcançaros objectivos em causa.

Trata-se, essencialmente, de umaaplicação do princípio da proporcionalidade,o que quer dizer que as actuais abordagensdevem ser avaliadas à luz dascaracterísticas específicas do serviço emcausa. Tal significa que não tem que existiruma norma única aplicável ao mesmoconteúdo, seja qual for o canal dedistribuição utilizado. Em vez disso,poderão aplicar-se normas diferentes. Porexemplo, é provável que os controlosaplicados à publicidade numa emissãoradiodifundida sejam consideradosinadequados se aplicados a um programade TV a pagar ou a um serviço Internet,devido às características específicas doserviço em causa.

Papel da radiodifusão de serviçopúblico

É reconhecida a importância cultural damissão de serviço público confiada àsempresas públicas de radiodifusão, peloque as organizações com responsa-bilidades neste campo têm direito afinanciamento adequado, desde quecompatível com as regras do Tratado. Orecente protocolo sobre a radiodifusãopública anexado ao Tratado de Amesterdãoconfirma esta teoria57.

A convergência pode, no entanto, permitirque os espectadores acedam a muito maisfontes de informação audiovisual. Asautoridades públicas terão de verificarcontinuamente em que medida osobjectivos políticos traçados estão a seralcançados pela actividade normal domercado, incluindo o impacto de outrosmeios de comunicação, e se, comoconsequência, podem ser flexibilizadas asobrigações regulamentares impostas àsempresas de radiodifusão.

As empresas públicas de radiodifusãotradicionais terão de reanalisar o seu papelno ambiente de convergência. Por um lado,a sua quota no mercado pode diminuir àmedida que os utilizadores se deparemcom possibilidades cada vez maiores deescolha num mercado já próximo da

57 Protocolo nº 32 sobre o sistema de radiodifusãopública nos Estados-membros, anexado aoTratado CE.

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saturação em termos de potencial deconsumo individual de serviços audiovisuaisnum dia de 24 horas. Além disso, a subidados preços do conteúdo de elevado valorpode sujeitá-las a pressões orçamentaisque podem ultrapassar as capacidades dosactuais mecanismos de financiamento.Trata-se de saber se as empresas públicasde radiodifusão, com os seus mecanismoslimitados de financiamento, podemcontinuar a ter acesso a conteúdointeressante no contexto de uma ferozconcorrência na aquisição de direitos sobreprogramas. Muitas empresas preparam-separa explorar a sua reputação e a“fidelidade à marca” dos seus clientes paraconcorrerem com os novos operadores detelevisão a pagar.

Por outro lado, a convergência tecnológicaoferece às empresas públicas deradiodifusão novas possibilidades, tanto emtermos de novas actividades como depotenciais vias para chegar aosespectadores e ouvintes. Tal poderáreforçar o seu actual papel e proporcionarnovas e valiosas fontes de receita, a par doactual sistema de financiamento. O quadroregulamentar deve permitir que asempresas de radiodifusão explorem estasnovas oportunidades. Deve ainda permitir-lhes beneficiar de economias de escala ede âmbito, caso estas beneficiem tambémo consumidor. No entanto, se ofinanciamento estatal destinado a apoiar asempresas públicas de radiodifusão na suamissão de serviço público for usado paraimpulsionar e subsidiar estas novasactividades ou a utilização de novasplataformas tecnológicas, como a Internet,tais práticas estarão sujeitas às regras doTratado relativas à concorrência e àliberdade de prestação de serviços.

Outros objectivos de interesse geral

Garantir a protecção da vida privada edos dados - Para que os serviçosconvergentes se desenvolvam, osutilizadores devem ter a garantia de umaprotecção adequada da sua vida privada e,em especial, devem ter confiança nasegurança das informações comunicadasatravés das redes que utilizam. A nívelcomunitário, acordou-se já em legislação

sobre a protecção dos dados58, que serábrevemente complementada com regrasespecíficas que regem a protecção dosdados e da vida privada no sector dastelecomunicações59.

Criptografia e assinaturas digitais - Umarecente comunicação da Comissão relativaàs assinaturas digitais e à cifragemrecomendou uma série de acçõesdestinadas a garantir a segurança e aconfiança nas comunicaçõeselectrónicas60. Dada a dimensão mundialdo comércio electrónico, considera-seimportante garantir a disponibilidade a nívelinternacional de produtos e serviçoscriptográficos que correspondam àsdiversas necessidades das empresas e doscidadãos.

Diversidade cultural. O Tribunal de JustiçaEuropeu, num caso importante queenvolveu o sector dos meios decomunicação social (“TV 10” TJCE 23/9 de09.10.94), reconheceu que os objectivos dapolítica cultural constituem objectivos deinteresse público que um Estado-membropode legitimamente almejar. A radiodifusãode serviço público tem sido historicamenteum veículo para o conseguir. O protocolosobre esta matéria, que será anexado aoTratado CE, com a alteração que lhe foidada pelo Tratado de Amesterdão, realça ofacto de o sistema de radiodifusão públicanos Estados-membros estar directamenterelacionado com as necessidadesdemocráticas, sociais e culturais de cadasociedade e com a necessidade depreservar o pluralismo nos meios decomunicação.

A nível comunitário, o artigo 128º doTratado CE prevê que a Comunidade“contribuirá para o desenvolvimento das

58 Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e doConselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa àprotecção das pessoas no que respeita aotratamento dos dados pessoais e à livre circulaçãodesses dados, JO nº L 281 de 23.11.95.

59 Proposta de directiva relativa ao tratamento dedados pessoais e à protecção da privacidade nosector das telecomunicações..., posição comumadoptada pelo Conselho em 12.09.1996, JO nº C315 de 24.10.1996, p.30

60 Comunicação da Comissão Para a definição deum quadro europeu para as assinaturas digitaise a cifragem, COM(97) 503, Outubro de 1997

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culturas dos Estados-membros”, nome-adamente no sector audiovisual, e que aComunidade também “terá em conta osaspectos culturais na sua acção ao abrigode outras disposições do presenteTratado”. A Comissão tenciona elaborar umLivro Verde ao longo de 1998 centradoespecificamente no desenvolvimento dosaspectos culturais dos novos serviçosaudiovisuais e da informação.

Protecção dos menores e da ordempública. Embora os objectivos de interessepúblico relacionados com a protecção dosmenores e da ordem pública tenham sidotradicionalmente reconhecidos a nívelnacional e comunitário (cf., por exemplo,artigo 22º da Directiva Televisão SemFronteiras), a natureza transaccional dealguns serviços convergentes implicaráajustamentos nos meios através dos quaistais objectivos são conseguidos, por formaa garantir o devido respeito do princípio daproporcionalidade.

Acresce que a dificuldade de aplicarsalvaguardas no contexto do conteúdonocivo e ilícito na Internet constitui outroexemplo do modo como a convergênciadesafia as abordagens regulamentarestradicionais da implementação, embora talnão invalide o princípio segundo o qual asregras devem proporcionar protecção 61. Anatureza mundial da plataforma e asdificuldades no exercício do controlo numdado Estado-membro estão a conduzir asoluções baseadas nas práticas de auto-regulação pela indústria e não naregulamentação formal, a par de soluçõestecnológicas destinadas a garantir que ospais assumam uma maior responsa-bilidade. Foi neste contexto que aComissão adoptou uma proposta derecomendação do Conselho relativa àprotecção dos menores e da dignidadehumana62. A recomendação destina-se apromover orientações comuns para ainstauração, a nível nacional, de um quadrode auto-regulação com vista à protecção

61 Comunicação da Comissão Plano de Acção parafomentar a utilização segura da Internet,COM(97) 583 de 26.11.1997

62 Proposta de recomendação do Conselho relativaà protecção dos menores e da dignidade humananos serviços audiovisuais e de informação,adoptada em 18 de Novembro de 1997, COM(97)570

dos menores e da dignidade humana nosserviços audiovisuais e de informação,independentemente do meio decomunicação utilizado.

Pergunta 6

Garantir os objectivos de interessepúblico à luz da convergência

A legislação a nível comunitário vai aoencontro de diversos objectivos deinteresse público, como foi já indicado nasecção IV.3. A evolução em curso pode darorigem a novos meios de realização destesobjectivos. Nos casos em que taisobjectivos são hoje assegurados através deobrigações impostas a um ou maisintervenientes no mercado (como asobrigações de serviço universal nastelecomunicações ou a missão de serviçopúblico confiada a determinadas empresasde radiodifusão), os serviços oferecidospoderão ser enriquecidos com novastecnologias e serviços.

A - O fenómeno da convergência vemreforçar ou vem pôr em causa o modocomo os objectivos de interesse públicosão realizados nas telecomunicações, nosmeios de comunicação social e nas TI?

B - Tais objectivos devem ser identificadoscom maior clareza? Quando se traduzemem determinadas obrigações, estas devemser assumidas por um grupo mais alargadode intervenientes?

IV.4 Opções para um futuro modeloregulamentar

Opções para a estrutura daregulamentação

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O Capítulo III realçou a eventualinsegurança que pode resultar daexistência de regulamentação separada emúltipla. Essa insegurança foi consideradaum obstáculo para os actuais operadoresque desejam exercer a sua actividade emvários sectores afectados pelaconvergência, bem como a uma maisampla entrega de serviços, como ocomércio electrónico ou serviçosfinanceiros (banca, seguros, valoresmobiliários, etc.), através de plataformaspós-convergência.

Alguns comentadores concordam queexistem obstáculos, mas consideram quenão são nem insuperáveis nemincompatíveis com o Tratado CE. Emtermos práticos, eles representamsimplesmente divisões normais deactividade comuns a qualquer empresacujas actividades se estendem a váriossectores da economia. Argumentam que asactuais abordagens verticais daregulamentação são sustentáveis efornecem um elevado grau de segurança àmaioria dos intervenientes no mercado.

Uma opinião alternativa considera queestes obstáculos contrariam a lógica dasactuais tendências tecnológicas e domercado. Segundo este ponto de vista, énecessário um modelo regulamentar únicopara todos os sectores dentro de umambiente de convergência, baseado emprincípios comuns, mas mantendo talvezalguns elementos distintos centrados nosserviços específicos oferecidos.

Outros argumentam que qualquerabordagem horizontal deve reflectir ocontexto tecnológico no qual qualquer redepode transportar qualquer serviço e, porconseguinte, circunscrevem odesenvolvimento de uma abordagemhorizontal às questões associadas à infra-estrutura subjacente. Isto possibilitará umtratamento diferenciado dos serviçosoferecidos através dessa rede. As regrasaplicadas a nível de um serviço poderãoacompanhar as actuais divisões verticais anível dos serviços ou reconfigurar essasdivisões por forma a reflectir a evoluçãotecnológica e dos mercados.

Em ambos estes casos, a abordagemconsiste essencialmente no abandono deum modelo vertical de regulamentaçãosectorial em favor de uma abordagemhorizontal que procura estabelecer uma

distinção entre a camada rede outransmissão, nos sectores emconvergência, e os serviços transportadosnessas redes.

Dois estudos encomendados pelaComissão63 sugerem que a substituiçãodas actuais estruturas verticais porseparações horizontais entre oferta deserviço/conteúdo e transporte pareceoferecer uma possível solução para os tiposde obstáculos identificados no Capítulo III.

As questões relativas à definição dosserviços irão manter-se, mas esta deve sermais estável e estar menos ligada àstecnologias subjacentes. A distinção entreas duas camadas horizontais permite, noentanto, que sejam aplicados critériosregulamentares distintos a cada camada,tendo embora em conta as ligaçõesexistentes entre camadas.

O Capítulo III referiu o impacto que tem nasempresas o facto de terem de lidar comdiversos organismos regula-mentadorespara diferentes aspectos das suasactividades integradas. Para criar um climapropício à inovação e ao investimento, éimportante garantir que esses obstáculossejam atenuados.

Se a ideia do abandono das divisõesregulamentares verticais em favor de umaabordagem mais horizontal for aceite, serámais fácil para as empresas beneficiaremde uma abordagem de compra em balcãoúnico.

Uma questão importante que se coloca ésaber se tal racionalização deve conduzir àexistência de um único regulamentador quetrate de todos os aspectos (conteúdo,oferta e entrega de serviços), ou se serámais adequada uma estrutura que divida asresponsabilidades entre actividades deserviços e de transmissão, ou mesmo aexistência de vários organismosregulamentadores em qualquer uma dessascamadas. Alguns consideram que umorganismo único poderá assegurar umaabordagem mais coerente, integrando deum modo mais uniforme o interesse públicoe os aspectos de eficiência económica daregulamentação num único quadro. Outrossão a favor da manutenção da separação,para evitar o risco de o interesse público

63 Op. cit. na nota 19

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ser posto em causa pelas prioridadeseconómicas.

No entanto, inerente à ideia deconvergência está a realidade que mostraque uma separação estrita entre, por umlado, a oferta de serviços e, por outro, atransmissão e o transporte, pode não serpossível e eventualmente criariadificuldades nas questões ligadas ao poderdo mercado e à integração vertical.

Equilibrar as responsabilidades daComunidade e dos Estados-membros

Ao considerar as opções para um possívelfuturo modelo regulamentar, há que ter emconta o modo como as responsabilidadescontinuarão a ser partilhadas entre aComunidade e os Estados-membros e, nosEstados-membros, entre autoridadesnacionais, regionais e, por vezes, locais.Na perspectiva comunitária, o Tratado CEdefine, com base na subsidiariedade, asáreas em que a Comunidade pode intervir.A Comunidade pode intervir, assumindoque se trata de uma área para a qual temcompetência, apenas “se e na medida emque os objectivos da acção encarada nãopossam ser suficientemente realizadospelos Estados-membros, e possam pois,devido à dimensão ou aos efeitos da acçãoprevista, ser melhor alcançados ao nívelcomunitário”.

Pergunta 7 :

Perfil futuro da regulamentação

A secção IV.1 revelou o desafio que oprocesso de convergência constitui para osprincípios subjacentes à regulamentaçãoactual. As secções IV.2 e IV.3 analisaramdiversas questões regulamentaressubstantivas.

A secção IV.4 incide no modo como essesprincípios podem ser aplicados no futuro,separadamente para cada sector ou“horizontalmente” nos diferentes sectoresdo mercado. Levanta também questõesconexas, como a do número deorganismos regulamentadores e a doequilíbrio entre acções a nível comunitário enacional.

A - A evolução em curso exige umareavaliação do modo como as regras sãoaplicadas às telecomunicações, àradiodifusão e às TI?

B - A existência de diferentes entidadesregulamentadoras ou ministériosresponsáveis pelos diferentes aspectos dasactividades das telecomunicações, dosmeios de comunicação social e das TIproporciona uma estrutura funcional para asupervisão regulamentar à luz daconvergência?C - A convergência exigirá uma reavaliaçãodas responsabilidades no domínio daregulamentação a nível nacional,comunitário ou internacional? Em casoafirmativo, em que áreas?

Dada a natureza regional e mundial demuitos dos serviços actualmenteoferecidos, é possível passar o teste dasubsidiariedade. A diversidade deabordagens nacionais pode prejudicar maisdo que promover os interesses dosutilizadores, pode pôr em risco adiversidade oferecida pelo mercado internoe pode introduzir distorções que favoreçamo estabelecimento de instalações deprodução em regiões em que se aplica umregime mais brando.

IV.5 Questões a nível internacional

A mundialização amplifica a dimensãointernacional da convergência. Um exemploclaro é a rápida e contínua expansão daInternet em todo o Mundo, o que, semdúvida, suscitará novas transformaçõestecnológicas e industriais e fará surgiroportunidades sociais, culturais e, emúltima instância, comerciais convidativas.Estes efeitos não se confinarão àComunidade Europeia e à América doNorte. Estão também em vias de provocarmudanças fundamentais nos nossosvizinhos da Europa Central e Oriental e, deum modo mais geral, no mundo emdesenvolvimento. O alcance mundial daInternet mostrou já a necessidade de seencontrarem soluções internacionais parauma variedade de questões fundamentais,como a segurança, os direitos depropriedade intelectual, os direitosaduaneiros, a protecção da vida privada, ainteroperabilidade e o cibercrime.

Contrastando com esta situação, muitasquestões regulamentares associadas àstelecomunicações e à radiodifusão têm-secentrado até há pouco, na Comunidade,nos níveis nacional ou regional, dada aorientação nacional do licenciamentonesses sectores.

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Neste momento, decorre um diálogomultilateral em muitos fóruns internacionaissobre os quadros que abrangem osdiferentes aspectos das telecomunicaçõese das tecnologias da informação, diálogoesse que envolve os governos e a indústria.A Comissão tem promovido activamente,através de uma série de cimeirasinternacionais sobre a sociedade dainformação, diversas iniciativas no domínioda regulamentação nos países da EuropaCentral e Oriental.

As organizações internacionais existentes,como a Organização Mundial daPropriedade Intelectual (OMPI), a UIT e aOCDE, compreenderam que era necessárioter em conta o potencial impacto daconvergência e lançar actividadesrelacionadas com a Internet e o comércioelectrónico. A convergência foi o tema dosexto colóquio de regulamentação daUIT64. Nalguns casos, tal já conduziu a umacordo sobre princípios ou regras mínimas.A título de exemplo, refiram-se os doisTratados OMPI de Dezembro de 1996sobre os direitos de autor e certos direitosconexos (o “WIPO Copyright Treaty” e o“WIPO Performance and PhonogramsTreaty”) e a Declaração de Bona de Julhode 1997.

O Conselho da Europa está a trabalhar emalguns aspectos da sociedade dainformação relacionados com direitoshumanos, valores democráticos e liberdadede expressão, esperando-se que adopteresoluções sobre estas questões na 5ªConferência Ministerial sobre a política dosmeios de comunicação social, a realizarem Tessalónica em Dezembro de 1997.

Alguns acordos mundiais determinantes,como o Acordo sobre Tecnologias daInformação (ATI), os Acordos deReconhecimento Mútuo da Avaliação daConformidade (ARM) e o Acordo daOMC/GATS sobre serviços básicos detelecomunicações de base (Fevereiro de1997) contribuíram também para uma nova

64 The Regulatory Implications ofTelecommunications Convergence, relatório dopresidente do sexto colóquio de regulamentaçãosobre a mudança do papel desempenhado pelospoderes públicos numa era de desregulamentaçãodas telecomunicações, UIT, Genebra, 11 a 13 deDezembro de 1996

perspectiva mundial das questõesregulamentares. O Acordo da OMC não seaplica à radiodifusão.

Com o aprofundamento destes esforços,pode tornar-se notória a necessidade de terem conta novos factores, como aconvergência e a mundialização, bem comoo impacto destas mudanças em economiasque vão para além do mundoindustrializado. Por exemplo, a Internetpode produzir efeitos de ligação entrequestões tratadas pelas diferentesorganizações e envolve actualmente novose importantes actores, menos tradicionais,como a Internet Society65. Além disso,quaisquer princípios e regras formais terão,muito provavelmente, que recorrer a algunselementos de auto-regulação por parte dosintervenientes no sector.

Neste contexto, poderá ser consideradomais adequado lançar um processo dediálogo internacional com o objectivo deencontrar soluções acordadas à medidaque surjam os problemas relacionados coma evolução tecnológica, social e industrial.Tal processo terá de ser flexível e aberto.Não terá um prazo formalmente fixado eestará aberto a todos os interessados,incluindo organizações internacionais, osvários organismos Internet (por exemplo, aInternet Engineering Task Force e o InternetAdvisory Board) e peritos técnicos. Umprocesso de diálogo internacional destetipo poderá levar à criação de grupos detrabalho específicos que se concentrarãoem questões específicas, como asassinaturas digitais, os direitos aduaneirose a tributação. O objectivo geral desteprocesso, uma vez lançado, poderá ser odesenvolvimento de uma carta internacionaldas comunicações mundiais, embora oâmbito e objectivos de tal carta devam serdefinidos.

Pergunta 8 :Aspectos internacionais da convergência

A secção IV.5 examina diversas actividadesinternacionais em curso que estão ligadas àconvergência, bem como a pontosespecíficos que têm impacto nessaconvergência, como a Internet, os direitos de

65 A Internet Society é uma organizaçãoprofissional não governamental que pretendedesenvolver um consenso sobre soluções quepromovem o progresso da Internet.

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propriedade intelectual e o comércioelectrónico. Realça ainda as oportunidadesque a convergência oferece aos nossosparceiros da Europa Central e Oriental e, deum modo mais geral, às economias emdesenvolvimento no mundo.

A - Serão necessárias novas acções, a nívelinternacional, à luz da convergência?

B - Quais as eventuais medidassuplementares necessárias para encorajaroutros países, nomeadamente na EuropaCentral e Oriental, a criarem condições noâmbito das quais a evolução em cursopossa ser explorada?

Capítulo V

Princípios e opções para o futuro

Embora o objectivo do presente Livro Verdeseja solicitar comentários e estimular odebate, inibindo-se de assumir posiçõesnesta fase, o presente capítulo, baseado naanálise anterior, apresenta na sua secçãoV.1 alguns princípios que podem forneceruma base comum para as futurasabordagens nos sectores afectados pelaconvergência. Na secção V.2 apresentam-se três opções que a Comissão considerapoderem estimular o debate sobre aadaptação, quando necessário, das actuaisabordagens regulamentares à luz dofenómeno da convergência.

V.1 Princípios para a futura políticaregulamentar nos sectoresafectados pela convergência

Independentemente da convergência totalser ou não uma realidade, a variedade detendências tecnológicas e do mercado, ospotenciais obstáculos e as questõesregulamentares identificados no presenteLivro Verde apontam, todos eles, para umambiente em mudança face ao qual devemser avaliados os objectivos políticosdaqueles sectores. As futuras decisõesdevem, por conseguinte, não só decorrer deabordagens regulamentares bem ajustadasaos sectores em causa, mas tambémpoder basear-se num entendimento comumdos princípios que poderão estar na basede futuras acções.

Na presente secção, a Comissão propõecinco princípios para discussão.

1. A regulamentação deve limitar-se aoestritamente necessário paraconseguir realizar objectivosclaramente identificados.

Dada a rapidez, o dinamismo e a forçada inovação nos sectores abrangidospela convergência, as autoridadespúblicas devem evitar as abordagensque conduzam a um excesso deregulamentação ou que procuremsimplesmente tornar as regrasexistentes nos sectores dastelecomunicações e dos meios decomunicação social extensíveis a árease actividades pouco regulamentadasneste momento.

Quaisquer regras aplicadas devem serajustadas, de modo proporcionado, à

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realização de objectivos claramenteidentificados.

2. As futuras abordagens regula-mentares devem responder àsnecessidades dos utilizadores.

Uma das principais prioridades dequalquer quadro regulamentar deve ser atentativa de responder às necessidadesdos utilizadores, oferecendo-lhes umamaior escolha, melhor qualidade deserviço e preços mais baixos,garantindo ao mesmo tempo a defesados direitos dos consumidores e dointeresse público geral. Tal abordagem étotalmente coerente com os maisamplos objectivos políticos quereconhecem a importância do papel demuitos dos sectores na introdução dasociedade da informação na vidaquotidiana dos cidadãos.

3. As decisões regulamentares devemguiar-se pela necessidade de umquadro claro e previsível.

Os regulamentadores devem procurargarantir um quadro claro e previsível quecrie condições para o investimento.Devem ser claramente definidas asquestões que podem ficar a cargo dosintervenientes no mercado. Algumasnovas actividades poderão criarincertezas quanto à necessidade e aomodo de serem regulamentadas. Estaquestão deve também ser clarificada.

Tal não significa que o quadro poderánão evoluir, mas antes que deve evoluircom base em critérios pré-determinados, mantendo, na medida dopossível, flexibilidade suficiente pararesponder à evolução de um mercadoem rápida transformação.

4. Garantir a plena participação numambiente de convergência.

Com base nos conceitos existentes deserviço universal nas telecomunicaçõese de missão de serviço público naradiodifusão, as autoridades públicasdevem procurar garantir que toda agente possa participar na sociedade dainformação. É provável que aconvergência neste contexto ofereçanovos meios de participação.

5. Num ambiente de convergência serácrucial a existência de regula-mentadores independentes e eficazes.

Embora a tendência geral seja para umabrandamento da regulamentação, oaumento da concorrência provocadopela convergência acentua anecessidade de regulamentadoreseficazes e independentes. Aindependência na regulamentação éparticularmente importante nos casosem que o Estado detém umaparticipação num dado interveniente nomercado.

V.2 Opções para o desenvolvimento daregulamentação

Sendo ponto assente que é necessárioconsiderar a introdução de alterações naabordagem regulamentar geral, face àtendência para a convergência, pode haver,no entanto, muitas maneiras de proceder atal adaptação.

Na análise das possíveis abordagens,poderá concluir-se que a chave para o êxitoexige mais do que a simples criação de umquadro flexível para novos tipos de serviços.Será igualmente essencial fornecer um“mapa de itinerários” que permita que oquadro actual seja adaptado ou se adapte aum ritmo que continue a garantir condiçõesde mercado justas e não discriminatórias eque garanta a satisfação dos interessesdos utilizadores.

No centro das questões da transição está avelocidade e o modo como a evolução égerida. O presente Livro Verde não podepropor um calendário específico. Noentanto, a Comissão adianta-se ao debate,centrando-se em três opções básicas paraa evolução regulamentar, embora tal listanão pretenda ser exaustiva ou fechada.

Opção 1: Tomar por base as estruturasactuais

Neste caso, seriam mantidos os actuaismodelos regulamentares verticais. Talimplicaria a aplicação de regras diferentesnos sectores das telecomunicações e doaudiovisual/radiodifusão e, em menorescala, na edição e nas TI. Com base emprincípios bem assentes, estes quadrosregulamentares existentes a nívelcomunitário e nacional seriam alargados adhoc, principalmente a nível nacional, porforma a responder às exigências de ummercado concorrencial e aos desafios dasnovas tecnologias e serviços.

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Os princípios normais de interpretaçãoseriam aplicados caso a caso para resolveras questões de definição do âmbito dedeterminadas actividades. Na medida donecessário, a coordenação poderia serreforçada a nível europeu, para tentarminimizar o risco de fragmentaçãoresultante dos diferentes modos deaplicação, nos diferentes Estados-membros, das regras nacionais aosserviços emergentes.

O ritmo da evolução seria ditado pelavelocidade da inovação e pela eficácia daconcorrência. Tal permitiria que o quadroregulamentar se adaptasse em resposta àsforças do mercado, podendo evitar-se anecessidade de um novo ciclodesregulamentação / regulamentação.

Uma tal abordagem reduziria ao mínimo anecessidade de mudança no futuro próximoe poderia ser eficaz no fornecimento de umquadro regulamentar previsível para oinvestimento, evitando simultaneamente acriação de obstáculos injustificados nomercado interno. No entanto, poderia darazo a que se mantivessem certasanomalias que neste momentodesincentivam o investimento.

O ritmo e o âmbito da mudança, se não forcoordenado a nível europeu, poderão criarnovos e significativos obstáculos entreEstados-membros e atrasar a transiçãopara a sociedade da informação.

Opção 2: Desenvolver um modeloregulamentar separado para as novasactividades, em co-existência com aregulamentação para astelecomunicações e a radiodifusão

Esta opção implicaria que os Estados-membros criassem novos serviços eactividades que transporiam as fronteirastradicionais, submetendo-os a um conjuntodistinto de regras, caso estas fossemnecessárias. Tal permitiria que sedesenvolvesse uma abordagem coordenadarelativamente a muitas das actividades deelevado valor que caracterizam o mercadoconvergente, criando uma nova categoria deserviços em paralelo com os modelosregulamentares existentes para astelecomunicações e a radiodifusão.Essencialmente, o resultado seria oabandono das fronteiras do mercadobaseadas nas tecnologias ou nasplataformas em favor de uma vasta gama

de serviços, permitindo ao mesmo tempoque o quadro para as actividades centraistradicionais das telecomunicações e daradiodifusão se adaptasse de um modomais gradual.

A principal dificuldade de tal abordagemconsiste em definir as fronteiras entre o quepode fazer parte do mundo dos novosserviços, com uma regulamentação branda,e o que continua sujeito à regulamentaçãotradicional. Uma abordagem possível seriaa identificação de certos tipos de serviços,como a Web-TV, a Internet ou a exploraçãode sistemas de acesso condicional, pelanegativa, ou seja, a sua exclusão dastelecomunicações e da radiodifusão. Aexperiência no sector dastelecomunicações, com a delimitação dosserviços liberalizados assente apenas nadefinição do que se mantém na área demonopólio, mostra as dificuldades práticasde tal abordagem.

Opção 3: Introduzir gradualmente umnovo modelo regulamentar que abranjatoda a gama de serviços existentes enovos

Esta opção é a de maior alcance. Exigeuma reavaliação fundamental e umareforma do actual ambiente regulamentar.

Tal não implica necessariamente umconjunto totalmente novo de leis, masantes uma análise do modo como osquadros existentes podem ser adaptadospara promover a flexibilidade, eliminar asincoerências, evitar a discriminação dentrodos sectores e entre eles e continuar agarantir a realização dos objectivos deinteresse público. Em vez de modelosseparados aplicáveis apenas a algunsserviços (como proposto na opção 2), estaopção criaria um quadro que abrangeriatodos os sectores.

Esta opção exigiria uma definição maisampla de serviços de comunicações quesubstituísse a de serviços detelecomunicações e audiovisuais nalegislação comunitária. A proporcionalidadeseria uma característica necessária donovo ambiente, dado que, no âmbito de taldefinição ampla, o nível de regulamentaçãodeveria ser ajustado à natureza do serviço eà intensidade da concorrência.

Esta opção pode ser consideradademasiado ambiciosa. No entanto, ela nãoconduziria necessariamente a alterações

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radicais bruscas. A abordagem poderia sergradual, centrando-se primeiramente nasáreas prioritárias, em que é necessáriauma abordagem regulamentar coerente(ex., exploração das redes ou acesso àsredes). Outra característica essencial destaabordagem seria a concessão de temposuficiente para a migração do velho para onovo regime.

Pergunta 9 :

Princípios e possíveis abordagens à luzda convergência

O Capítulo V identifica diversos princípiospolíticos importantes que poderão servir debase a futuras abordagens regulamentaresà luz da convergência. Propõe ainda trêsvias possíveis para a adaptação dasactuais abordagens regulamentares nosdiferentes sectores, para que seja tomadaem conta a evolução em curso.

A - Que efeitos terá a convergência nosprincípios aplicáveis à futuraregulamentação nas telecomunicações,nos meios de comunicação social e nasTI? Estes princípios devem ser adaptados àluz da convergência?

B - Caso a convergência exija a adaptaçãodas actuais abordagens regulamentares, taladaptação deve:

i) procurar apoiar-se nos quadrosexistentes e, caso se justifique, alargá-los, em vez de criar novos quadros?

ii) criar um novo quadro para muitosserviços em linha e interactivos, em co-existência com os actualmente vigentesnas actividades tradicionais detelecomunicações e radiodifusão, ou

iii) procurar criar um quadro global que sigaabordagens regulamentares similaresnos três sectores?

V.3 Calendário das f uturas acções

Prevê-se que o calendário de actividadesseja, em linhas gerais, o seguinte:

l período de consulta pública de cincomeses (Dezembro de 1997 a Abril de1998, inclusive);

l relatório sobre esta consulta pública, aelaborar em Junho de 1998;

l adopção de resoluções nesta matériapelo Conselho e Parlamento Europeu,no segundo trimestre de 1998;

l na sequência daquelas resoluções, aComissão poderá preparar um plano deacção para a convergência até final de1998;

l a já anunciada análise do sector dastelecomunicações será realizada em1999.

A par destes marcos, serão desenvolvidasimportantes actividades no domínio dosmeios de comunicação social. Foi criado oGrupo Oreja de alto nível para a política doaudiovisual, que deve apresentar umrelatório em Setembro de 1998. Estáprevista a realização de uma importanteconferência sobre esta matéria em Abril de1998, em Birmingham, patrocinadaconjuntamente pela Presidência Britânica ea Comissão.

V.4 Conclusões

O presente Livro Verde analisa o fenómenoda convergência e as suas implicações nosquadros regulamentares actuais que regemos sectores das telecomunicações, dosmeios de comunicação social e dastecnologias da informação.

As implicações desta evolução sãoprofundas. A convergência diz respeito nãoapenas à tecnologia, mas também aosserviços e às novas formas de fazernegócios e de interagir com a sociedade.As mudanças descritas no presente LivroVerde podem melhorar substancialmente aqualidade de vida dos cidadãos europeus,integrar melhor as regiões da Europa nocoração da economia europeia e tornar asempresas mais eficazes e competitivas nosmercados mundial e nacional.

Prevê-se que o surgimento de novosserviços e o desenvolvimento dosexistentes alargue o mercado global dainformação, oferecendo novas vias ao

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cidadão e aproveitando o rico patrimóniocultural da Europa, a sua capacidade deinovação e as suas ambições criativas.

A dimensão mundial das actuaisplataformas de comunicação, nome-adamente a Internet, constitui uma chaveque abre as portas a uma maior integraçãoda economia mundial. Simultaneamente, obaixo custo do estabelecimento de umapresença na World Wide Web dá àsempresas, grandes ou pequenas, apossibilidade de alargarem o seu campo deacção à escala regional ou mundial. Amundialização será um tema-chave nofuturo, dado que as mudanças na Europaacompanham uma evolução em todo omundo.

Se a Europa estiver aberta a estasmudanças, criando um ambiente quefavoreça, em vez de dificultar, o processode mudança, tal funcionará como umpoderoso motor para a criação de empregoe o crescimento, aumentando a escolha doconsumidor e promovendo a diversidadecultural. Se a Europa não seguir esta via,ou não a seguir com suficiente rapidez,corre o risco de as suas empresas e osseus cidadãos marcarem passo enquanto,em todo o mundo, as empresas, osutilizadores e os governos aderem àrevolução da informação.

As questões em causa são complexas eexigirão um grande debate antes depoderem ser propostas novas iniciativascomunitárias. O Livro Verde pretende lançaresse debate, convidando todas as partesinteressadas a participar. Espera-se queesse debate seja profundo e frutífero. Osresultados desta consulta pública serãoapresentados numa comunicação daComissão em Junho de 1998.

O presente Livro Verde constitui um passonuma via cujo objectivo é garantir que osbenefícios da convergência contribuam parao desenvolvimento social e económico daEuropa. A comunicação de Junhopossibilitará a tomada de posições políticaspor parte do Parlamento Europeu, doConselho de Ministros, do ComitéEconómico e Social e do Comité dasRegiões e o estabelecimento de objectivosclaros para uma política futura.

O presente Livro Verde inicia uma nova fasena abordagem política do ambiente dascomunicações adoptada pela União

Europeia. Deste modo, constitui umelemento-chave do quadro globalestabelecido para apoiar o desen-volvimento de uma sociedade dainformação. Apoia-se nos pontos fortes dosquadros para as telecomunicações(lançado pelo histórico Livro Verde dasTelecomunicações66 de 1987) e para osmeios de comunicação social (criado pordiversas iniciativas legislativas comu-nitárias) e oferece a todos os interessadosa oportunidade de apresentaremcomentários sobre os moldes futuros daregulamentação nos sectores afectadospela convergência, no ambiente pós-1998das comunicações.

Este primeiro passo destina-se a abrir ocaminho ao desenvolvimento de umambiente regulamentar adequado quefacilite a plena realização dasoportunidades oferecidas pela sociedade dainformação, no interesse da Europa e dosseus cidadãos, na alvorada do século XXI.

66 COM (87) 290 final

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ANEXO

Regulamentação existente

O presente anexo descreve os ambientesregulamentares existentes na UniãoEuropeia, nos sectores dastelecomunicações e dos meios decomunicação social. É ainda de notar aausência de regulamentação no domíniodas TI.

A regulamentação das tele-comunicações prepara-se para a totalliberalização

Está já instaurado um quadro claro para aconcorrência efectiva em toda aComunidade Europeia, quadro esse que seencontra num estado avançado deimplementação nas legislações nacionais,dada a proximidade da data-limite de 1998.Na realidade, a transição de uma situaçãode monopólio para uma de concorrênciaefectiva exigiu uma profunda reforma daregulamentação no sector dastelecomunicações, tendo-se acordadoregras de estabelecimento das datas paraa liberalização do sector e de instituição deum quadro regulamentar comum queabranja, inter alia :

– as condições de entrada no mercado(por exemplo, um quadro comum para olicenciamento - procedimentos,calendário e condições eventualmente aincluir);

– a defesa do interesse público (porexemplo, um quadro que garanta aoferta de um serviço universal e queespecifique os direitos dosconsumidores em relação, por exemplo,ao serviço de telefonia vocal; e regraspara a protecção dos dados e da vidaprivada);

– a interligação e a interoperabilidade deserviços e redes e a atribuição justa dosrecursos (por exemplo, o acesso aosnúmeros, a disponibilidade do espectrode radiofrequências).

Uma questão fundamental a considerar é anecessidade de limitar a regulamentaçãoao mínimo necessário para garantir adefesa do interesse público geral e parapossibilitar a entrada efectiva no mercado ea concorrência sustentável.

O quadro regulamentar das tele-comunicações tem-se centrado na oferta

de redes e serviços (incluindo aspectosrelacionados com a salvaguarda dointeresse público) e não no conteúdotransportado nessas redes. Podemdestacar-se três aspectos desta centragemno mercado interno das telecomunicações:

– a eliminação dos obstáculos aoinvestimento e à inovação no mercadointerno;

– a garantia de condições favoráveis àsredes e serviços pan-europeus;

– a manutenção de um nível definido deserviço para os utilizadores.

O acordo da OMC/GATS sobretelecomunicações de base concluído em15 de Fevereiro de 1997 está totalmenteem consonância com o quadroregulamentar comunitário para o sector. Talé válido não só para as datas estabelecidaspara a liberalização, mas também para osprincípios regulamentares subjacentes. Oacordo não abrange a radiodifusão,aplicando-se apenas aos serviços detelecomunicações (transporte). Assim, oacordo não abrange quaisquer “serviços deconteúdo67” que podem ser oferecidosatravés de serviços de telecomunicações.

A regulamentação do audiovisual

A nível comunitário, a actualregulamentação do audiovisual destina-se aconseguir a livre circulação de serviços nostermos do artigo 59º do Tratado. Trata-sede um exemplo da aplicação do princípioda subsidiariedade, segundo o qual alegislação comunitária apenas é adoptadaquando absolutamente necessário paracumprir o supracitado objectivo do Tratado.As regras nacionais foram coordenadas namedida do necessário para eliminar osobstáculos resultantes das disparidades

67 Os compromissos assumidos pela CE no GATSsobre serviços de telecomunicações de baseexcluem a actividade económica que consiste naoferta de conteúdo, que exige serviços detelecomunicações para o seu transporte, estandoa oferta do conteúdo sujeita aos compromissosespecíficos assumidos pela CE noutros sectorespertinentes. A CE não assumiu quaisquercompromissos no GATS sobre serviçosaudiovisuais/de radiodifusão. Existem tambémalgumas derrogações ao princípio MFN (Most-Favoured-Nation - Nação Mais Favorecida) nosserviços audiovisuais, por forma a proteger osvalores culturais.

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entre essas regulamentações, quando taisregras se justificam por razões legítimas deinteresse público.

Historicamente, o Tribunal de Justiçareconhece que, na ausência deharmonização a nível comunitário, osEstados-membros podem impor as suasregras nacionais aos prestadores deserviços de outros Estados-membros, casoessas regras obedeçam a um objectivo deinteresse geral e sejam proporcionadasface ao objectivo a alcançar68. Estajurisprudência conduziu à adopção doprincipal instrumento comunitário nestedomínio, a chamada Directiva Televisãosem Fronteiras (TVSF), que coordena asregulamentações nacionais numa série dedomínios relacionados com a oferta deserviços de radiodifusão (critérios dejurisdição, publicidade, patrocínio,telecompras, protecção de menores, ordempública, direito de resposta, promoção deprogramas europeus).

Esta directiva baseia-se no princípio docontrolo pelo “país de origem”, ou seja, ocontrolo pelas autoridades do país deorigem a cuja jurisdição está sujeita aempresa de radiodifusão. A directiva provoua sua eficácia no actual ambiente deradiodifusão69. Recentemente foi adoptadauma directiva70 que altera o texto originalde 1989, por forma a adaptar o quadrojurídico às mudanças operadas napaisagem audiovisual. A nova directiva deveestar transposta no final de 1998; aComissão velará pelo cumprimento rigorosodeste processo.

A directiva deixa algumas questões para osEstados-membros, uma das quais a dolicenciamento. Considerou-se que asdiferenças nesses domínios não iriam criarobstáculos ao funcionamento do mercadointerno, ou seja, à livre circulação deprogramas televisivos. Os Estados-membros devem garantir que, na sua área

68 Processo nº C 52/79 de 18/03/80 Procureur duRoi v. Marc J.V.C. Debauve.

69 Ver “Segundo relatório sobre a aplicação daDirectiva 89/552/CEE” COM(97) 523 final de24.10.1997.

70 Directiva 97/36/CE que altera a Directiva89/552/CEE, a Directiva “Televisão semfronteiras”, 30.06.1997, JO nº L 202 de30.07.1997, p. 60

de jurisdição, as empresas de radiodifusãorespeitem as regras mínimas estabelecidasna directiva, mas (nos termos do artigo189º do Tratado) podem decidir o modocomo essas obrigações serãoimplementadas a nível nacional.

Foram tomadas mais duas iniciativas, emparte com o objectivo de servir desuplemento à Directiva Televisão SemFronteiras na criação do quadro jurídicopara a “zona europeia do audiovisual”. Em1993, o Conselho adoptou uma directivarelativa à coordenação de certas regrasrespeitantes aos direitos de autor e direitosconexos, aplicável à radiodifusão viasatélite e à retransmissão por cabo71. Maisrecentemente, a Comissão propôs umadirectiva relativa à protecção jurídica dosserviços de acesso condicional72.

Para além das referidas iniciativascomunitárias, a regulamentação doaudiovisual possui um âmbitoessencialmente nacional. A tipologia daregulamentação dos serviços audiovisuais éem geral ou positiva (obrigação de, porexemplo, fornecer uma série equilibrada deprogramas) ou negativa (regulamentaçãopara limitar certos tipos de material, porexemplo, material de incitamento ao ódioracial). As obrigações positivas são muitasvezes cumpridas na prática, em grauvariável de Estado-membro paraEstado-membro, pelas empresas deradiodifusão incumbidas de uma missão deserviço público. A regulamentaçãoexistente baseia-se em parte nadisponibilidade generalizada da televisão (asua grande capacidade de penetração). Éevidente que a regulamentação deveobedecer a critérios de proporcionalidade e,numa era digital, ela deve e, na verdade, jáestá a evoluir. Tal significa que é adequadoflexibilizar a regulamentação em função danatureza do serviço (por exemplo, atelevisão via satélite ou a televisão por cabopaga por sessão tem em geral umaregulamentação mais flexível do que atelevisão terrestre radiodifundida, que é,provavelmente, o meio de comunicação quetem maior penetração).

Edição e TI

71 Directiva 93/83/CE, JO nº L 248 de 06.10.199372 COM(97) 356 final de 09.07.1997.

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O sector da edição funciona num quadroregulamentar mais limitado e específico,em comparação com os sectores dastelecomunicações e do audiovisual/radiodifusão, sendo menores os obstáculosregulamentares à entrada no mercado(enquanto requisitos formais delicenciamento), embora existam regrasrigorosas para este sector.

Simultaneamente, um conjunto decontrolos aplicáveis ao sector daradiodifusão (por exemplo, os que sereferem ao pluralismo, à propriedade deestrangeiros e ao direito de resposta)também se aplica de algum modo aosector da edição (e, em especial, àimprensa), reflectindo objectivos deinteresse público comuns a ambos ossectores. No entanto, a implementação dealguns desses princípios no sector daedição faz-se através de organismos deauto-reguladores, como os conselhos deimprensa ou da indústria, ou dos códigosde boas práticas, em contraste com omaior poder de intervenção regulamentar nodomínio da radiodifusão. Além disso,muitas das regras gerais relacionadas coma moral pública, a publicidade, adifamação, a vida privada, a protecção dosdireitos de propriedade intelectual ou oacesso a documentos públicos também seaplicam ao sector da edição.

As indústrias das tecnologias dainformação e de software têm ainda menostradição de regulamentação específica dosector, embora mais uma vez se possamaplicar regras horizontais relacionadas comquestões como os controlos dasexportações, as interferênciaselectromagnéticas ou a protecção dosconsumidores, tal como se aplica alegislação geral da concorrência.

A Internet está mais estreitamenteassociada às indústrias das TI e desoftware do que à das telecomunicações,cuja infra-estrutura utiliza. Embora a redeatravés da qual circula muito do tráfego daInternet esteja sujeita a regulamentaçãodetalhada, a organização, a gestão e aatribuição de recursos na Internet têm sidoem grande medida conduzidas pelaindústria e pelos utilizadores. AComunidade tem apoiado activamente umaabordagem liderada pela indústria nos seustrabalhos sobre os conteúdos nocivos eilícitos na Internet e, em termos mais

gerais, nos meios de comunicaçãosocial73.

Embora as abordagens possam estar amudar, em especial em áreas fundamentaiscomo a atribuição de nomes e deendereços, existe pouca regulamentaçãoda Internet específica do sector naEuropa74.

73 Op. cit. na nota 28, ver Livro Verde sobre aprotecção dos menores e da dignidade humananos serviços audiovisuais e da informação,COM(96) 483 de 16.10.97 e Comunicação sobreo conteúdo ilícito e nocivo na Internet, COM(96)487 de 16.10.97.

74 O que contrasta com a abordagem seguida emSingapura, no Vietname ou na China, onde foramimpostas restrições.