LIVROS CONTABEIS/FISCAIS ESCRITURAÇÃO. SUMÁRIO 1. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS 2....

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LIVROS CONTABEIS/FISCAIS

ESCRITURAÇÃO

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SUMÁRIOSUMÁRIO 1. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS

2. SISTEMAS3. LIVROS EMPRESARIAIS3.1 LIVROS OBRIGATÓRIOS COMUNS3.2 LIVROS OBRIGATÓRIOS ESPECIAIS3.3 LIVROS FACULTATIVOS3.4 LIVROS FISCAIS3.5 Livros do Microempresário e Empresário de Pequeno Porte4. REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO5. CONSEQÜÊNCIAS DA IRREGULARIDADE6. EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS7. BALANÇOS ANUAIS

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1. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS

São as seguintes : a) registrar-se na Junta Comercial (CC, art.

967, c.c. art. 1.181);b) Escriturar regularmente os livros

obrigatórios (CC, art.1.179);c) Levantar balanço patrimonial e de

resultado econômico a cada ano (CC, art. 1.179);

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d)d) Conservar em boa guarda toda a Conservar em boa guarda toda a escrituração e demais documentos de escrituração e demais documentos de sua atividade, enquanto não ocorrer a sua atividade, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência referente aos prescrição ou decadência referente aos atos neles consignados (CC, art. 1.194).atos neles consignados (CC, art. 1.194).ImportanteImportante: o empresário não é : o empresário não é diretamente punido pela inexistência dos diretamente punido pela inexistência dos livros. Mas, caso decretada sua falência, livros. Mas, caso decretada sua falência, estará configurado o delito previsto no estará configurado o delito previsto no art. 178 da Lei de Falências.art. 178 da Lei de Falências.

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2. SISTEMAS2. SISTEMAS

O empresário tem a faculdade de manter sistema contábil mecanizado ou eletrônico (CC, arts. 1.179 e 1.180;

A Instrução Normativa nº 67/97 (DNRC) admite que a escrituração seja feita mediante a utilização de um dos seguintes sistemas:

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Livros; Conjunto de fichas ou folhas soltas Conjunto de folhas contínuas ou

formulários contínuos; Microfichas geradas por meio de

microfilmagem de saída direta do computador (COM);

“Livro Digital”, cujo processamento e armazenamento se dá exclusivamente em meio eletrônico (IN-DNRC 102/06).

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3. LIVROS EMPRESARIAIS3. LIVROS EMPRESARIAIS

Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial;

Além dos livros empresariais, o empresário é obrigado a escriturar outros livros por força de legislação tributária, trabalhista e previdenciária;

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O Brasil adotou o sistema francês, que prevê a determinação legal de o empresário organizar sua contabilidade mediante a utilização de livros determinados e conforme regras fixas de escrituração, vale dizer, a lei determina quais são os livros que obrigatoriamente devem ser utilizados, deixando a critério do empresário a adoção de outros livros facultativos;

Logo, os livros empresariais são obrigatórios ou facultativos.

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3.1 LIVROS OBRIGATÓRIOS 3.1 LIVROS OBRIGATÓRIOS COMUNSCOMUNS

O CC, art. 1.180 determina ser obrigatório o livro Diário. Independentemente de sua atividade ou conformação jurídica. Somente a escrituração deste livro é obrigatória a todos os empresários;

É no livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que serão lançados, dia a dia, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, os atos ou operações da atividade empresarial, que modifiquem ou que possam modificar a situação patrimonial do empresário (art. 1.184).

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3.2 LIVROS OBRIGATÓRIOS 3.2 LIVROS OBRIGATÓRIOS ESPECIAISESPECIAIS

A obrigatoriedade desses livros se prende A obrigatoriedade desses livros se prende às particularidades da atividade às particularidades da atividade desenvolvida pelo empresário;desenvolvida pelo empresário;

Vários são os exemplos de livros Vários são os exemplos de livros obrigatórios especiais. Assim, se o obrigatórios especiais. Assim, se o empresário utilizar-se de duplicatas de empresário utilizar-se de duplicatas de venda de mercadorias, deverá venda de mercadorias, deverá obrigatoriamente obrigatoriamente contar com o livro contar com o livro Registro de DuplicatasRegistro de Duplicatas;;

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Outros exemplos:Outros exemplos:

O livro de O livro de Entrada e Saída de Entrada e Saída de MercadoriasMercadorias deve ser escriturado pelo deve ser escriturado pelo titular que explora Armazém-Geral (Dec. titular que explora Armazém-Geral (Dec. 1.102/1.903, art. 7º);1.102/1.903, art. 7º);

A Lei das Sociedades por Ações (Lei A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76, art. 100, prevê uma relação de 6.404/76, art. 100, prevê uma relação de livros cuja escrituração é obrigatória para livros cuja escrituração é obrigatória para as S/A:as S/A:

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a) Registro de Ações Nominativas;b) Transferências de Ações Nominativas;c) Registro de Partes Beneficiárias

Nominativas e de Transferência e Partes Beneficiárias Nominativas;

d) Atas de Assembléias Gerais;e) Presença dos Acionistas;f) Atas das Reuniões do Conselho de

Administração (se houver) e de Atas das Reuniões da Diretoria;

g) Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

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3.3 LIVROS FACULTATIVOS

É permitida ao empresário a criação de tantos livros quantos se fizerem necessários ao seu gerenciamento;

Esses livros poderão ser submetidos à autenticação, a critério do empresário (CC, art. 1.181, parágrafo único e Dec.-lei 486/69, art. 7º);

Os mais usados: Caixa e o Conta Corrente.

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3.4 LIVROS FISCAIS3.4 LIVROS FISCAIS A legislação fiscal determina a escrituração de

outros livros, conforme a atividade econômica do estabelecimento;

Para esse fim, os estabelecimentos industriais, os atacadistas, os varejistas e os que mantêm atividade enquadrada no regime de pagamento de imposto por estimativa deverão adotar os seguintes livros:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Documentos Fiscais e Termos

de Ocorrênciad) Registro de Inventário; ee) Registro de Apuração de ICMS.

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No caso dos estabelecimentos industriais:a) Controle de Produção e do Estoque;b) Apuração do IPI.

Atenção:Referidos livros serão apresentados para autenticação do órgão fiscal, com os termos de abertura e encerramento preenchidos e assinados, como condição de validade de seu registro, comprovado pelo visto da respectiva repartição.

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3.5 LIVROS DO MICROEMPRESÁRIO E 3.5 LIVROS DO MICROEMPRESÁRIO E EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTEEMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE

Esta categoria de empresários está dispensada de escriturar os livros obrigatórios (CC, art. 970 e 1.179, § 2º), desde que não optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – trata-se de um regime tributário simplificado ao qual podem aderir apenas pessoas jurídicas que pagam diversos tributos mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento);

Os optantes pelo SIMPLES manterão a escrituração regular de dois livros: Caixa e Registro de Inventário.

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4. REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO4. REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO Um livro empresarial deve atender dois

requisitos:a) Intrínsecos: dizem respeito à técnica contábil,

definida pelo CC, art. 1.183 (a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens). A correção de erros só pode ser feita por meio de estornos.

b) Extrínsecos: o livro deverá conter termos de abertura e de encerramento e deverá estar autenticado pela Junta (CC, art. 1.181). São requisitos indispensáveis.

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Importante: para fins penais (CP, art. 297, § 2º), os livros empresariais se equiparam ao documento público. Assim, um livro empresarial falsificado sujeitará o empresário à pena mais grave que a reservada para o crime de falsificação de documentos administrativos não-contábeis, além de perder a eficácia probatória que lhe é própria.

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5. CONSEQÜÊNCIAS DA 5. CONSEQÜÊNCIAS DA IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃOIRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO

Conseqüências no campo civil e penal:a) Civil: o empresário não poderá valer-se da

eficácia probatória que o CPC concede aos livros empresariais (art. 379); caso seja requerida a exibição de livro obrigatório contra o empresário e ele não o possuindo ou possuindo-o de forma irregular, presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados pelo requerente, acerca dos quais fariam prova os livros em questão.

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b) Penal: vindo a falir o empresário ou sociedade empresária, a ausência ou irregularidade na escrituração de livro obrigatório constituirá crime falimentar (LF, art. 178).

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6. EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS

Os livros empresariais gozam, em tese, da proteção do princípio do sigilo (CC, art. 1.190). Por essa razão, os livros só podem ser exibidos em juízo em determinadas hipóteses da lei; parcialmente ou totalmente.

Exibição parcial: garante-se o princípio do sigilo. Forma: extrai-se o resumo do tema que interessa ao juízo e a restituição do livro ao empresário é imediata;

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Exibição total: dar-se-á por determinação do juiz ou a requerimento das partes em ações específicas, como questões relativas a sucessão; comunhão ou sociedade; administração ou gestão à conta de outrem e falência.

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Observações:1. A exibição parcial pode ser decretada de ofício

ou a requerimento da parte em qualquer ação judicial sempre for necessária à solução da demanda (CPC, arts. 381 e 382 e CC, art. 1.191);

2. Somente na falência poderá o juiz determinar de ofício a exibição total dos livros;

3. A respeito da exibição judicial, a Súmula 260 do STF estabelece que o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes;

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4.4. Exibido em juízo, ou tendo sido objeto de perícia Exibido em juízo, ou tendo sido objeto de perícia contábil, o livro terá eficácia probatória que a lei contábil, o livro terá eficácia probatória que a lei estabelece no CPC, arts. 378 e 379, isto é, prova estabelece no CPC, arts. 378 e 379, isto é, prova contra e a favor de seu titular;contra e a favor de seu titular;

- Para a prova valer a favor, Para a prova valer a favor, em litígio entre em litígio entre empresáriosempresários, os requisitos intrínsecos e , os requisitos intrínsecos e extrínsecos deverão estar presentes;extrínsecos deverão estar presentes;

- Caso o litígio se dê contra não-empresário, o livro Caso o litígio se dê contra não-empresário, o livro não terá eficácia probatória inquestionável, em não terá eficácia probatória inquestionável, em razão do princípio constitucional da igualdade;razão do princípio constitucional da igualdade;

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5. O princípio do sigilo não libera o empresário de exibir o livro a certas autoridades (CC, art. 1.193). O CTN, art. 195, e a Lei 8.212/91, art. 33, § 1º autorizam a exibição dos livros aos fiscais federais, estaduais e da Seguridade Social.;

6. Em se tratando de livro obrigatório, o empresário não poderá recusar a exibir o livro, pois tem o dever legal de tê-lo consigo.

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7. BALANÇOS ANUAIS7. BALANÇOS ANUAIS

A obrigação de levantar balanços anuais é imposta a todos os empresários (CC, art. 1.179, parte final).

São dois balanços: Patrimonial: demonstrando o ativo e

passivo; compreende todos os bens, créditos e débitos;

Resultado econômico: demonstrando a conta dos lucros e perdas;

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O microempresário e o empresário de pequeno porte estão dispensados;

As Instituições Financeiras são obrigadas a levantar balanços e outros demonstrativos semestralmente;

Caso seja decretada a falência do empresário e ele não tenha escriturado e autenticado na Junta o balanço, incorrerá em crime falimentar (LF, art. 178);

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Por outro lado, o cumprimento dessa obrigação traz benefícios e evita prejuízos ao empresário. Exemplificando:

a) A ausência de seu levantamento acarreta responsabilidade aos administradores de S/A; estas sociedades estão sujeitas a regime próprio sobre demonstrações financeiras (Lei nº 6.404/76, arts. 178 a 184) e o demonstrativo de resultados do exercício (art. 187);

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b) Legislação do IR obriga determinadas categorias de empresários contribuintes ao dever de elaborar balanços periódicos;

c) O acesso ao crédito bancário tem sido condicionado à apresentação dos balanços;

d) A participação em licitações públicas (Lei nº 8.666/93, art. 31, I) depende da apresentação de balanços.