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LÍNGUA PORTUGUESA(Profº Diego Amorim)

1. COLOQUEMOS O PRONOME EM SEU LUGAR!

Para a Vunesp, saber colocar os pronomes no lugar certo em relação ao verbo é uma das situações mais ruins do português. Chama-se colocação pronominal tal matéria.

O problema fica por conta de existirem várias as formas de uso: antes do verbo – próclise –, no meio do verbo – mesóclise –, depois do verbo – ênclise.

Tratarei, então, de alguns temas espinhosos do dia a dia acerca desse assunto.

Vamos às frases:

Me coloco à disposição para qualquer esclarecimento.

Não encaminhará-se nenhum documento em junho.

Em tratando-se de documentação, disponibilizaremo-la em breve.

O primeiro exemplo, muito comum em comunicações oficias (que acaba sendo uma expressão prolixa, pois, por ser servidor, está-se sempre à disposição), esteve presente no Fantástico, com Max Gehringer, quando da confecção de um curriculum.

O erro está em que – desculpe o jargão, depois o corrijo – não se começa frase com o pronome átono. Essa é a regra que se encontra nas gramáticas. Eles dizem ser mais fácil de se entender. Porém, a realidade está no fato de que, para um pronome estar antes do verbo, ele precisa de algo que o puxe, uma palavra atrativa, um fator de próclise. Estando no começo da frase, esse fator não existe, causando o erro.

Portanto, a frase correta é: Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento.

Na dúvida: Estou à disposição para qualquer esclarecimento. Contudo, bom mesmo é nem usar essa expressão. Tenha certeza de que todos que receberão seu documento – seja ele um ofício ou mesmo um curriculum – procurarão você se houver qualquer questionamento a fazer.

Na segunda sentença, o equívoco está no fato de que uma palavra negativa funciona como uma atração, um fator de próclise, portanto puxa o pronome para si. Na verdade, o fato de a palavra negativa ser um advérbio é o que a torna um fator de próclise.

Portanto, a frase estaria correta se escrita: Não se encaminhará nenhum documento em junho.

Pode até surgir uma dúvida: e o verbo no futuro não me obriga a usar mesóclise, o pronome no meio do verbo?

Olha só: para haver mesóclise, não pode haver fator de atração, pois assim, por razões óbvias (a atração do pronome), teremos de escrever em próclise. Agora, sem o ‘Não’, a frase ficaria assim: Encaminhar-se-á o documento em junho.

Muito bem! No terceiro momento, o equívoco se dá em dois momentos. No caso em que se tem na expressão ‘em+gerúndio’, deve usar a próclise. Agora, no caso em que se tem futuro no verbo e não há fator de atração, deve-se escrever em mesóclise – atente para o fato de que, no português do Brasil, não se tem na mesóclise algo bem visto, ou melhor, ‘bem usado’.

Portanto, a frase fica assim: Em se tratando de documentação, disponibilizá-la-emos em breve.Fica a dica: na dúvida, sempre reescreva a frase de modo a que ela esteja correta. Pronto. Assim, escreve-se

bem.

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2. CRASE: BELA OU FERA?

A crase é assim algo que nos deixa sempre na dúvida quanto a sua aparição. O acento indicativo de crase (`) é um terror. Porém, não tão alarmante assim quando se sabe de uma regrinha básica – e única – para que seu uso seja rápido, indolor e correto. A Vunesp adoara crase, então se liga:

Trata-se de sabe encontrar dois ‘a’ seguidos na frase. Parece uma visão simplista – como dirão meus colegas –, porém sua essência é essa: a junção de dois ‘a’ – a + a = à. Basta saber disso que se obtém sucesso no julgamento de seu uso.

Sendo assim, resta-nos saber diferenciar uma preposição de um artigo ou pronome., pois saberemos exatamente quais palavras pediram esses ‘a’.

Vejamos:

• o ‘a’ será preposição, quando um verbo ou um nome solicitarem sua presença para que se unam elementos oracionais. Ex.: quem é apto é apto A; quem se refere se refere A.

• o ‘a’ será artigo, quando determinar o substantivo, estiver ligado a ele. Ex.: A questão é essa.; Ela fez A medida certa.

• O ‘a’ será pronome, quando substituir um substantivo, estiver no lugar de um nome. Ex.: Ela é igual À (= aquela, = “menina”) que eu vi na rua.

Agora que sabemos diferenciar os ‘a’, vamos às análises:

Fomos (a+a) à festa ontem.

Referia-me (a+as) às pessoas de bem.

Chegamos (a+ ?) a uma cidade desconhecida.

Chegaremos (a+?) a casa mais cedo.

Chegaremos (a+a) à casa de vinhos.

Visitei (?+a) a casa de vinhos.

Em: “Há ainda duas maneiras de se tornar príncipe, que não podem ser atribuídas exclusivamente à sorte ou ao merecimento.” Cespe/UnB

Pode-se retirar o acento de crase, pois quando o usamos, indicamos uma sorte específica, determinada pelo artigo A; quando não o usamos, indicamos que se diz de uma sorte qualquer, generalizada, sem a presença de A.

Porém, deve-se ter o cuidado de também se retirar o artigo O de ‘merecimento’ para se indicar a coerência das ideias apresentadas com os dois elementos de referência enumerativa, assim se preservam o sentido e a correção do período.

Na próxima dica, veremos mais nuances do uso desse sinal.

3. EXPRESSÕES FEMININAS E A CRASE!

Que tal continuarmos a mexer com a tal da crase? Trataremos, então, da crase nas expressões femininas, ou seja, nas locuções femininas.

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Muitos autores bons dizem que a crase em expressões femininas não ocorre em todas essas expressões, mas somente em alguns casos em que se tenha ambiguidade. Porém, para não confundir você, nem sequer comentarei sobre esses autores.

Veremos mesmo a opinião, hoje, da maioria dos autores sobre esse fenômeno. O último dos Moicanos a aderir a essa ideia foi o professor Sérgio Nogueira. Assim com ele, já falávamos disso há mais de dez anos Adriano da Gama Kury, Sacconi e eu.

Vamos lá! TODAS as expressões femininas levam acento de crase. Isso mesmo: TODAS! Basta ser feminina para que aconteça a crase na expressão. Por quê? Vamos lá de novo! Crase é a junção de dois ‘a’, portanto A + A = À. Sendo assim, as expressões femininas devem possuir dois ‘a’, e possuem!

Por ser expressão, já leva a preposição A; por ser feminina, possui o outro A. A junção dos dois forma a crase, devendo ser acentuado o A: À.

Ex.: Às vezes, precisamos de ajuda.

Não se vive às custas dos outros.

Você fica à espera de um príncipe encantado, à procura de alguém especial?

Comemos arroz à piamonteza, bife à parmegiana, bacalhau à Zé do Pipo e à Gomes de Sá.

A sobremesa será à Diego.

Pagaremos tudo a prazo, pois à vista ainda não vale a pena.

Ela cheira à gasolina. (com crase, representa modo como ela cheira – ela deve ter um Fusca! Rs) Ela cheira a gasolina. (sem crase, ela cheira a gasolina diretamente – ela deve ser drogada! Rs)

Vamos aos possíveis questionamentos!? • Por que ‘a prazo’ não tem ‘o’, artigo de prazo, e o ‘à vista’ tem o ‘a’, artigo de vista?

Porque vista é feminino e recebe o ‘a’ obrigatoriamente. Assim como no plural sempre se tem o ‘as’, no singular também: às vezes, às pressas, às claras, às escuras, à vista, à noite, à tarde.• Por que ‘à Diego’ leva o acento de crase se ele é masculino?

Porque aqui se possuem dois ‘a’. Já ouviram falar da expressão A LA? Pois bem, essa expressão latina veio para as línguas neolatinas como A, preposição, e o LA, artigo. Porém, no português, o La se transformou em A, dando as condições para a crase. Sendo assim, sobremesa à Diego (= a La Diego, à maneira/moda do Diego). Por isso, a expressão ‘à moda de’ pode ser usada para saber se há crase ou não nas expressões em que ela faça sentido.

4. CONCORDÂNCIAS I

Com certeza, uma das matérias que mais caem na Vunesp é Concordância e depois vem a Pontuação. Sempre que nos deparamos com expressões corriqueiras em relação à concordância verbal ou nominal, temos certa dúvida, pois nunca sabemos se confiamos em nossos ouvidos ou nas aulas que tivemos. Comecemos, então, uma série de artigos sobre as nuances da concordância em um passeio pelos sentidos e pela gramática em si.

Neste artigo, tratarei sobre as expressões ‘um dos que’ / ‘uma das que’; ‘qual de nós, qual de vós’ / ‘quais de nós, quais de vós’. Elas têm implicações semânticas sérias e volta e meia cai em concursos públicos. Vejamos:

1. Um dos que / uma das que: na frase O Pão de Açúcar é uma das empresas que PARTICIPOU / PARTICIPARAM da fusão, pode-se usar qualquer uma das flexões do verbo – singular ou plural – porque a concordância semântica pode ser feita tanto com ‘uma’ quanto com ‘as empresas’. Isso se dá porque o ‘que’ da expressão

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é pronome relativo e está ligado ao termo antecedente. Aí mora o perigo! Qual dos termos antecedentes? ‘uma’ ou ‘das empresas’? Como se cria uma ambiguidade, a gramática permite a concordância tanto com um quanto com outro sem que se erre ou haja preferência. O sentido não se altera independente da concordância feita. O único cuidado que se deve ter em provas de concursos públicos é com a pergunta: o verbo pode ficar no singular para concordar com ‘Pão de Açúcar’. Isso é errado, pois ‘Pão de Açúcar’ é sujeito do verbo ser, ‘é’, na primeira oração. Sabemos que, no sentido, pode-se pensar nessa expressão como sujeito semântico, mas a questão é gramatical, em que o sujeito sintático é o pronome relativo ‘que’.

2. qual de nós / qual de vós ; quais de nós / quais de vós: nas frases Depois do abaixo-assinado pronto, qual de nós o ENTREGARÁ na Coordenação? / Depois do abaixo-assinado pronto, quais de nós o ENTREGAREMOS / ENTREGARÃO na Coordenação?, a implicação semântica na primeira frase, com a expressão inicial no singular, é a de que somente uma pessoa executará a ação – qual de nós –, portanto o verbo deve ser flexionado de maneira a dar vazão a esse sentido, ficando no singular, concordando com o ‘qual’ da expressão. Na segunda frase, tem-se o plural na expressão, deixando-nos com dois sentidos possíveis: o de que, entre nós, quais irão – sem mim! –; o de que, entre nós, quais irão comigo; ou seja, entre nós, posso pensar em ir também ou não. Portanto, para demonstrar isso de maneira clara, flexiona-se o verbo. Quando se usa ‘entregaremos’, eu me incluo entre os que irão à Coordenação; quando se usa ‘entregarão’, eu me excluo entre os que irão à Coordenação, apesar de estar entre todos. A gramática não liga para qual das formas usar, mas a semântica,

sim. Cuidado! Vale sempre o que se quer dizer!

5. CONCORDÂNCIAS II

Na dica de hoje, continuação da anterios, trataremos de estudar a concordância dos verbos ‘ser’ e ‘tratar’. São verbos especiais, que sempre caem em concursos. Ora sobre seu significado, ora sobre seu uso gramatical. Vejamos:

1. Ser: geralmente, tem-se um montão de regras acerca desse verbo, mas basta que saibamos ler para que concordemos, de maneira adequada e correta, o verbo ‘ser’. A principal forma de variar o ‘ser’ é com a pessoa/pronome pessoal. Quando a frase contiver pessoa/pronome pessoal, concorda-se com ele: Aline SERÁ ilusões na sua vida. / Ilusão SERÃO elas na sua vida. Quando não aparecer na frase nem pessoa nem pronome pessoal, a concordância pode ser feita gramaticalmente com qualquer um dos elementos: Tudo SERÁ / SERÃO flores. / Modernidade É / SÃO instituições sólidas. Porém, lembremos que, ao concordar o verbo com qualquer um dos elementos, dá-se a este elemento ênfase. Quando se quer destacar um termo, concorda-se com ele. Assim, Tudo serão flores., destaca-se ‘flores’; Tudo será flores., destaca-se ‘tudo’.Obs.: até mesmo em relação a horas, ou a dia, ou mesmo a distância, essa regrinha funciona: SÃO 25 km até lá. / É 1h. / ERAM 18h, quando chegou. / Hoje É dia 20. / Hoje SÃO 20. Nestas frases, como não há pessoa nem pronome pessoal, nem mesmo outro elementos com quem concordar, concorda-se com o numeral que está na frase.

2. Tratar: as formas esquisitas de concordância com esse verbo são as em que ele se junta com o pronome SE. São três as formas de aparecerem juntos: com o SE sendo partícula apassivadora (PA), sendo índice de indeterminação do sujeito (IIS), e sendo parte integrante do verbo (PIV). Como Jack, o estripador, por partes: A. (PA), para ser apassivador – com o sentido de curar, sanar, dar tratamento –, o SE deve-se ligar a verbos transitivos diretos, com o sujeito sofrendo a ação verbal, portanto o verbo concordará com o sujeito paciente: Tratam-se males de amor!. Aqui o sujeito é ‘males de amor’, com quem o verbo concorda; B. (IIS), para indeterminar o sujeito – com o sentido de dar tratamento, cuidar –, o SE deve-se ligar a verbos que não sejam transitivos diretos (VI, VTI, VL, VTD+OD PREP.), então p verbo ficará no singular por não aparecer o sujeito na oração em si: Trata-se dos males de amor! Aqui o sujeito é indeterminado e ‘dos males de amor’ é objeto indireto do verbo ‘tratar’ (VTI); C. (PIV), para que o SE seja parte integrante do verbo, ele deve ser conjugado com o verbo e não ter função alguma na oração, deixando o verbo no singular por não ter sujeito: Trata-se de assuntos de suma importância. Aqui, como não há sujeito, o verbo é impessoal, sem flexão, sempre usado na 3ª pessoa do singular. Lembre: o verbo não é ‘tratar’ e sim ‘tratar-se’, com o SE sendo parte integrante desse verbo, assim como: referir-se, sentar-se, encaminhar-se, aproximar-se.

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O sentido diz tudo nesse caso do verbo ‘tratar’, pois ele diferencia o uso de trata-se de doenças. (sentido de

tratamento, cura da doença) e Trata-se de doenças. (sentido de referir-se a doenças).

6. CONCORDÂNCIAS III

A dica de hoje sobre concordância verbal tem como sua estrela o verbo ‘haver’ no sentido clássico de existir/acontecer/ocorrer. Talvez seja a regra de português mais lembrada entre os estudantes, porém também é a questão que mais se erra nas provas de concursos. Acabemos, então, com isso.

1. Verbo HAVER no sentido de EXISTIR/OCORRER/ACONTECER: neste sentido o verbo haver não tem sujeito, portanto é impessoal e não vai para o plural: Havia (Existiam) mais pessoas na sala de aula. / Haverá (Existirão) várias oportunidades para estudar. / Houve (Ocorreram) diversos tremores secundários. Perceba que o verbo ‘haver’ não se flexionou, pois não tem sujeito e fica no singular. Contudo, os verbos ‘existir’ e ‘ocorrer’ flexionaram-se naturalmente com seus respectivos sujeitos – pessoas / oportunidades / tremores. As provas de concursos têm trazido justamente os outros verbos e pedindo a troca do haver por eles. Assim, temos de pensar na hora de responder: se o verbo for ‘haver’ no sentido deles, singular; se o verbo for os outros, concorda com seu sujeito. Isso acontece com as locuções também: Deve haver (Devem existir) fatores extras de comparação. / Poderia haver (Poderiam acontecer) mais eventos como este.

2. Há observações importantes a se fazer! A. o verbo haver pode ir ao plural! Basta que ele não signifique ‘existir/ocorrer/acontecer’: Os alunos houveram (fizeram)a prova pela manhã. Neste sentido, o verbo possui sujeito – alunos – e concorda com ele: Os abraços hão de ser (serão) milhões de abraços. B. Cuidado, pois o verbo ‘haver’ pode significar ‘ter’ – A África há leões. –, porém o verbo ‘ter’ não pode significar ‘haver/existir’ e, sim, ‘possuir’: No meio do caminho, tinha (havia/existia) uma pedra. Nosso poeta errou de propósito para chocar a sociedade e a crítica e para mostrar a língua falada, porém deu-nos um belo exemplo. Cuidado com isso, pois o sentido pode ser o mesmo e ser natural aos nossos ouvidos, contudo está errado de acordo com a norma culta. Depende da pergunta a nossa resposta sobre esse verbo. C. o verbo ‘haver’ pode ser usado no sentido de tempo passado. Assim, ele é impessoal também e sem sujeito: Há dez anos, encontrei você. Cuidado, não se usa, sob nenhuma desculpa, a palavra ‘atrás’ com o verbo ‘haver’ nesse sentido – configura-se pleonasmo vicioso –, então, não se escreve: Há dez anos atrás, encontrei você. Assim usa-se um ou outro: Anos atrás, encontrei você.

7. PONTUAÇÃO I

A dica mais fácil de pontuação, na verdade é de sintaxe também. É a Ordem Natural ou Ordem Direta da frase. Saber que a oração começa com o sujeito seguido de seu verbo e os complementos deste é muito importante para a pontuação. Então num esquema bem simples, temos:

SUJEITO + VERBO + COMPLEMENTOSEntre eles não deve haver vírgula nunca! Não se separam termos de que são naturais, congruentes, seguidos

naturalmente. Então, colocar vírgula entre o sujeito e o verbo por exemplo constitui erro gramatical. Assim como separar o verbo de seus complementos naturais e obrigatórios – objetos direto e indireto – também se configura como erro.

Caso alguma expressão ou palavra mais maldosa se meta entre eles, tentando acabar ou atrapalhar a relação que há entre esses elementos, aí sim a vírgula se faz necessária e obrigatória, indicando a intercalação ou o deslocamento de alguma expressão estranha.

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“EXPRESSÃO DESLOCADA”, SUJEITO + VERBO + COMPLEMENTOS

• Depois da crise financeira, o Brasil tomou providências de proteção ao crédito.

SUJEITO, “EXPRESSÃO DESLOCADA”, VERBO + COMPLEMENTOS

• O Brasil, depois da crise financeira, tomou providências de proteção ao crédito.

SUJEITO + VERBO, “EXPRESSÃO DESLOCADA”, COMPLEMENTOS

• O Brasil tomou, depois da crise financeira, providências de proteção ao crédito.

SUJEITO + VERBO + COMPLEMENTOS (,) “EXPRESSÃO DESLOCADA”,

• O Brasil tomou providências de proteção ao crédito (,) depois da crise financeira.

Os exemplos abaixo de cada situação são bastante convincentes. Neste último, a vírgula se faz facultativa, porque a expressão adverbial é extensa e está no final da frase, ou seja, não a atrapalha.

8. PONTUAÇÃO II

A segunda dica mais fácil de pontuação, porque cai horrores em prova é a que separa orações em um período composto. Existem dois tipos de ligação entre orações: por coordenação e por subordinação. A primeira é sempre independente sintaticamente; a segunda dependente. Baseado nisso, as ligações são separadas por vírgulas por essa razão também.

Há uma regra mágica para as coordenadas:

Todas as Coordenadas são separadas por vírgulas. Exceto antes de E, OU e NEM.Sendo assim, basta ser coordenada e não estar com E, OU e NEM para ter vírgula. Com estas conjunções, a vírgula é facultativa.

• As instituições no Brasil precisam de apoio popular, porém não fazem jus a merecimento.

• Todas as escolas de nível médio deverão seguir o programa ou serão excluídas.

No caso das subordinadas, elas se dividem em três áreas de atuação: substantivas; adjetivas, adverbiais. As substantivas seguem, como o nome já diz, as regras do período simples (visto na dica7). Sendo assim, veja:

Não se separam as orações substantivais das orações principais. Exceto as apositivas.

• É importante saber que há remédio para o Brasil.• A certeza de que eles farão boa prova é quase um alívio.

• Quero falar-te uma coisa: eu te amo.

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Já nas adjetivas, funciona assim:

Ideia de totalidade = explicativa= com vírgula

Ideia de não-totalidade = restritiva= sem vírgula• O Brasil, que faz parte do Mercosul, precisa de mais apoio na reunião

• O Brasil que come ajudando o Brasil que tem fome.

As adverbiais são fáceis demais, veja:

As adverbiais deslocadas são separadas por vírgulas. Caso estejam em seu lugar natural, depois da principal,

vírgula facultativa.• Quando o inverno chegar, eu quero estar junto a ti.

• Eu quero estar junto a ti(,) quando o inverno chegar.

• Eu quero, quando o inverno chegar, estar junto a ti.

• Para melhorar a educação, é necessário investimento.

Viu? Não é assim tão difícil, mas requer treino e muitas provas anteriores sendo feitas!

9. QUESTÕES DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS

Esta dica será muito rápida e preciosa. Você deverá recebê-la de coração aberto. Sei que será algo que você possivelmente jamais ouviu falar e a priori pode parecer muito estranho.

Talvez, as questões de interpretação de textos sejam as mais complicadas de se ter certeza da resposta. Ler o texto; entender o que ele disse; entender o que a questão pede sobre ele; juntar o que você entendeu do texto, da questão e fazer um julgamento dos itens. Ufa!!! Isso tudo para fazer duas ou três questões de interpretação de texto em cada prova. E isso tudo durante a prova, nervoso, nervosa com a prova.

Então vamos lá:

NÃO LEIA O TEXTO. Este é o primeiro passo. Não leia o texto inteiro nem parte dele. Vá fazer as questões da prova que possam ser respondidas com segurança sem precisar voltar ao texto, sem precisar de ter lido o texto para fazer. Pois bem, neste estágio você já fez quase todas as questões, porque muitas já trazem a frase de que precisam para responder. Deve haver sobrado uma ou duas questões sem poder ser respondida diretamente.

LEIA A QUESTÃO TODA, ITEM POR ITEM. Antes de você ir ao texto, leia o que se pergunta sobre ele. Lembre que você não quer saber do texto e sim acertar a questão. Você está lá para isso: ACERTAR O ITEM DE INTERPRETAÇÃO. Depois de ler a questão inteira, se você ainda não souber a resposta – sim, porque, ao fazer as questões anteriores, tem-se uma ideia do que o texto diz e de sua linha argumentativa –, procure no texto em qual parágrafo se trata tal assunto: por palavras ou expressões-chave, que podem conduzir você diretamente à resposta.

LEIA OS PRIMEIROS PERÍODOS DE CADA PARÁGRAFO. Se até aqui não houve segurança na resposta, você pode ler apenas os períodos iniciais de cada parágrafo. Assim se tem uma ideia do assunto geral do texto e sua linha argumentativa.

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LEIA O TEXTO. Somente quando todas as técnicas anteriores não surtirem efeito, você lerá o texto todo. Assim, você poderá ter ideia de que a questão era realmente muito difícil. Porém, advirto você de que muito raramente se chegará a esta parte durante uma prova da Vunesp.

10. COMO AGIR DAQUI PARA FRENTE?

Usarei esta última dica para dizer a você o que fazer daqui para frente até sua prova. Diretamente, vamos lá:

ESTUDE POR PROVAS ANTERIORES. Mesmo que elas se repitam, faça novamente, sempre em ordem decrescente no tempo, das mais atuais até as mais anteriores.

ESTUDE POR PROVAS E COM A TEORIA AO LADO. Nunca estude testando seus conhecimentos. Não é justo com você. Isso destrói sua autoestima, acaba com sua resiliência. Estude com a teoria ao lado. Sempre que ler uma questão, procure na teoria onde encontrá-la. Não titubeie. Faça. Demora para fazer muitas questões, mas as questões feitas serão muito bem guardadas na sua memória, que é onde interessa.

DÊ-SE UM TEMPO SOMENTE PARA VOCÊ. Você precisa de um tempo para você. Somente para você. Você e você. Saiba o que você mais gosta de fazer sozinho: ler, cozinhar, caminhar, correr, andar de bike, dirigir, comer bem, enfim, qualquer coisa que você sinta prazer em fazer sozinho... isso te relaxa a mente e o corpo... NÃO DEIXE DE TIRAR UM TEMPO PARA VOCÊ.

SINTA SUA FAMILÍA E AMIGOS. Tenha também um tempo para eles. Tenha-os como aliados, explique para eles esta fase em que você se encontra e que você precisa se ausentar deles por uns instantes até a prova, mas que você os ama e estará com eles nos momentos que você escolheu.

RESPIRE FUNDO E ACREDITE EM VOCÊ. Ninguém mais sabe o que você está fazendo para chegar aos seus sonhos, somente você. Então acredite em você e no seu caminho. Sinta cada passo e faça sua parte. O resto o universo trará para você.

Excelente prova!!!

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DIREITO PENAL(Profº Paulo Igor)

1. A conduta de inserir declaração falsa em carteira de trabalho ou documento contábil caracteriza o crime de falsificação de documento público.

2. Equiparam-se a documentos particulares para fins de falsificação, o cartão de crédito e de débito.

3. As penas do delito de falsidade ideológica variam conforme a natureza do documento falsificado. Nos casos de documentos públicos a pena varia de 1 a 5 anos e se particulares, de 1 a 3 anos.

4. No delito de peculato culposo, havendo a reparação do dano antes da sentença definitiva ocorre a extinção da punibilidade. Se a reparação do dano ocorrer após a sentença definitiva, a pena será diminuída de metade.

5. O delito de concussão caracteriza-se pela conduta de EXIGIR vantagem indevida, enquanto o delito de corrupção passiva caracteriza-se pela conduta de SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR PROMESSA de vantagem indevida.

6. A corrupção passiva pode ter a pena aumentada em 1/3 nos casos em que o agente público deixa de praticar o ato de ofício, retarda a sua execução ou o pratica com infringência do dever funcional em razão do recebimento

da vantagem indevida.

7. No tráfico de influência o agente solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Já no delito de exploração de prestígio o agente solicita ou recebe alguma vantagem a

pretexto de influir em Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

8. Resistência é o crime praticado por particular mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a execução de ato legal praticado por funcionário público ou que lhe preste auxílio no momento.

9. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

10. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica

da Administração Pública.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL(Profº Sérgio Melo)

1. SUJEITOS PROCESSUAIS

* Impedimento e Suspeição (arts. 252 a 256, CPP) – A garantia da imparcialidade do magistrado penal é efetivada com a previsão de causas de impedimento e de suspeição. O impedimento tem caráter objetivo, enquanto a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

* Causas de Impedimento (arts. 252 e 253, CPP)

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I- tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;II- ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;III- tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;IV- ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art.253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

* Causas de Suspeição (art. 254, CPP)

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;III- se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;IV- se tiver aconselhado qualquer das partes;V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;VI- se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Obs: Não é causa de suspeição o juiz ser amigo íntimo ou inimigo capital do ADVOGADO da parte.

Obs: Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Obs: Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

2. SUJEITOS PROCESSUAIS

- O acusado tem direito ao silêncio (direito de permanecer calado), que não deverá ser interpretado em seu desfavor (princípio da não auto-incriminação ou “nemo tenetur se detegere”).

- O acusado tem direito à ampla defesa, que se subdivide em autodefesa (defesa feita pelo próprio acusado, que pode ser renunciada) e defesa técnica (defesa realizada por advogado, que é irrenunciável, devidamente inscrito na OAB e sem inscrição suspensa). A autodefesa abrange o direito de presença (direito de estar

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presente a todos os atos e termos do processo, mesmo que esteja preso) e o direito de audiência (direito de ser ouvido).

- Não há que se falar em curador ao réu menor, pois a maioridade ocorre aos 18 anos (o art. 262, CPP está revogado pelo CC/02).

3. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

* Efeitos da citação válida- A citação no processo penal não interrompe a prescrição (é o recebimento da ação penal), não induz

litispendência (é a mera propositura da ação) e não torna prevento juízo (ocorre com o primeiro ato decisório no processo).

- No processo penal, a citação serve para formar a relação jurídica processual (art. 363, CPP – “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”).

Obs: Não há que se falar em confissão ficta ou presumida no processo penal (presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora), em virtude do princípio da verdade real.

4. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

* Análise do art. 366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

- Para haver a suspensão do processo e do prazo prescricional é preciso conjugar os três fatores: citação por edital + não comparecimento + não constituição de advogado.

Obs: A regra do art. 366 do CPP não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro (art. 2º, §2º, da Lei 9.613/98,).Obs: Período de suspensão da prescrição – Existe decisão do STF no sentido de que o prazo seria indeterminado (Inf. 456, STF). No entanto, a Súmula 415 do STJ limita o período de suspensão ao prazo prescricional máximo da pena cominada.Obs: Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.”

5. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

* Intimação das partes (art. 370, §§ 1º, 2º e 4º do CPP): A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente ocorre por meio da publicação no diário oficial. Porém, o Ministério Público, o defensor dativo (aquele nomeado pelo juiz) e a Defensoria Pública (art. 5º, §5º da Lei 1060/50) devem ser intimados pessoalmente.

Obs: Segundo o STF, reputa-se o MP intimado com a entrada do processo no seu protocolo administrativo (não é com a ciência pessoal no processo).

Obs: Prazo da defensoria pública: A Defensoria Pública goza de prazo em dobro no processo penal (Lei nº 1060/50, art. 5º, § 5º), e não o Ministério Público (Inf. 533, STJ). De acordo com STF, esse prazo em dobro da Defensoria Pública é uma norma ainda constitucional (norma em trânsito para a inconstitucionalidade). Trata-se da inconstitucionalidade progressiva. Quando a defensoria pública estiver devidamente estruturada, essa prerrogativa não terá mais sido recepcionada pela CF.

Obs: O defensor dativo não possui prazo em dobro (HC 358869/SP, DJe 14/10/16 – “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que “o benefício do prazo em dobro para recorrer (art. 5º, § 5º, Lei 1.060/50), só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pela PGE do Estado de São Paulo, vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos” (HC 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 300)

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Obs: Súmula 273 do STJ – “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. No entanto, se a defesa sequer é intimada da expedição da precatória, haverá apenas nulidade relativa (Súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha).

Obs: Contagem dos prazos (Súmula 710 do STF): “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”

6. PROCEDIMENTOS

O procedimento sumário é igual ao ordinário, salvo 5 diferenças:

a) adoção do procedimento: ordinário (quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade – art. 394, §1º, I, CPP) e sumário (quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade – art. 394, §1º, II, CPP). Ou seja, adota-se o sumário quando a pena é maior que 2 anos e menor que 4 anos, porquanto se a pena máxima cominada não for superior a 2 anos é adotado o procedimento sumaríssimo (art. 394, §1º, III, CPP).

b) número de testemunhas: ordinário (até 8 testemunhas para cada parte – art. 401, CPP -, e, segundo a jurisprudência, especificamente para cada fato) e sumário (até 5 testemunhas para cada parte – art. 532, CPP -, e, segundo a jurisprudência, especificamente para cada fato).

c) prazo para a realização da audiência: ordinário (60 dias – art. 400, CPP) e sumário (30 dias – art. 531, CPP).

d) Não há previsão legal de diligências no procedimento sumário.

e) Não há previsão legal de memoriais (alegações finais escritas) no procedimento sumário.

7. PROCEDIMENTOS

O procedimento do júri é bifásico ou escalonado.

a) 1ª fase: instrução preliminar (fase de formação da culpa, sumário de culpa, juditium accusationis): da denúncia até a pronúncia (arts. 406-412, CPP).b) 2ª fase: instrução em plenário (fase de julgamento, juditium causae): depoimento do ofendido até a sentença (arts. 473-493). Não existe mais o libelo (e a contrariedade ao libelo), de forma que a instrução em plenário não se inicia mais com a leitura do libelo.

Obs: No questionário a ser respondido pelos jurados, após as perguntas sobre a materialidade do fato e autoria/participação, deve ser perguntado se o acusado deve ser absolvido (art. 483, III, CPP).

8. RECURSOS

* Princípio da proibição da reformatio in pejus- Em caso de recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada, nem mesmo para corrigir eventual erro material (STF, 1ª T, HC nº 83.545/SP, DJ 03/03/06; STJ, 6ª T., HC nº 103.460/RS, DJe 08/09/11). Ex: Impede-se que o regime fixado na sentença condenatória, ainda que equivocado, seja modificado pelo juízo da execução (STJ, 5ª T., HC nº 176.320/AL, j. 17/05/11).

Obs: Proibição da Reformatio in pejus indireta: No caso de anulação do processo, em virtude de recurso exclusivo da defesa, a situação do réu, no novo julgamento, não poderá ser agravada.

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Obs: Proibição da reformatio in pejus indireta no Júri: Esse princípio não se aplica ao Júri com relação aos jurados. No tocante ao Juiz-Presidente do Júri, segundo entendimento mais recente do STF (STF, 2ª T., HC nº 89.544/RN, DJe 15/05/09), esse princípio sempre se aplica a ele.

Obs: Proibição na reformatio in pejus indireta em anulação por incompetência absoluta: Existem decisões recentes do STJ no sentido de que, mesmo em se tratando de incompetência absoluta, é aplicável esse princípio (HC 151581 / DF-2012 e HC 124149 / RJ-2010).

Obs: Reformatio in mellius: Em caso de recurso exclusivo da acusação, pode o tribunal melhorar a situação do réu. Ou seja, admite-se a reformatio in mellius.

Obs: Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença (Inf. 774, STF).Dica 9 (Recursos)

- Da sentença de extinção da punibilidade cabe recurso em sentido estrito- RESE (art. 581, VIII, CPP).- Da Pronúncia cabe recurso em sentido estrito - RESE (art. 581, IV, CPP).- Da Impronúncia e da Absolvição Sumária no Júri cabe Apelação (art. 416, CPP).

Obs: De toda a decisão proferida na fase de execução da pena o recurso cabível é o Agravo em (de) Execução (art. 197, LEP), que segue o rito do RESE, com prazo de 5 dias para o recurso e 2 dias para as razões, dotado de efeito regressivo, mas não de efeito suspensivo. Por tal razão, estão revogados tacitamente os incisos XI, XII e XIX ao XXIII do art. 581, CPP.

10. HABEAS CORPUS

* Conceito e natureza jurídica - É uma ação constitucional (não é recurso), de caráter sumário (não se admite dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída) e mandamental (a decisão no HC é uma ordem), que objetiva evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.* Espécies

a) Habeas corpus liberatório ou repressivo: objetiva fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção. Expede-se alvará de soltura.b) Habeas corpus preventivo: objetiva evitar a violência ou coação à liberdade de locomoção. Expede-se salvo- conduto.c) Habeas corpus suspensivo: objetiva evitar o cumprimento de um mandado de prisão. Expede-se contra-mandado de prisão.

* Legitimidade ativa - Qualquer pessoa pode impetrar HC. Ex: menor, analfabetos (art. 654, § 1º, c), estrangeiros etc.- Alguns dizem que o HC seria uma ação penal popular. O STF, inclusive, já fez menção quanto a esse aspecto

do HC (Inf. 557).

Obs: Não é necessário advogado para impetrar HC.Obs: Pessoa jurídica pode impetrar HC, mas apenas em favor de pessoa física.Obs: Ministério Público pode impetrar HC em favor do réu.Obs: O Juiz, no exercício da função, não pode impetrar HC em favor do réu.

* Legitimidade passiva - O legitimado passivo é o coator, que pode ser tanto autoridade pública quanto um particular.

* Figuras Intervenientes - 1) Impetrante: aquele que ajuíza a ação. 2) Impetrado: o coator. 3) Paciente: em favor de quem se impetra o HC.

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* Hipóteses de não cabimento- Não cabe HC:

a) Contra punições militares disciplinares (art. 142, § 2º, da CF). Obs: Não é cabível quanto ao mérito da punição, mas é cabível para verificar a legalidade do ato (ex: hierarquia, prazo etc.).b) Durante estado de sítio (art. 138 c\c 139 da CF). Não é cabível quanto ao mérito da medida, mas cabe para verificar a legalidade.c) Para se eximir de custas processuais (súmula 395 do STF).d) Quando falta, na extradição, prova do direito estrangeiro. Súmula 692 do STF.e) Para discutir pena de multa (Súmula 693, STF), pois não é mais possível a conversão da multa em prisão (art. 51 do CP).f) Súm. 694, STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.”g) Quando extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695, STF). Ex: pedido de reabilitaçãoh) Para o exame aprofundado de provas, quando houver necessidade de dilação probatória. i) Em regra, não cabe HC para examinar excludente de culpabilidade (causas que excluem a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa), pois demandaria uma dilação probatória. j) Para a extração gratuita de cópias de processo criminal (STJ, 5ª T., HC nº 111.561/SP, DJe 25/04/11).k) Contra afastamento cautelar de magistrado denunciado (STF, 2ª T., HC 99.829/RJ, DJe 18/11/11).l) Contra reparação civil fixada na sentença condenatória (STJ, 5ª T., HC nº 151.181/RJ, de DJe 19/12/11)m) Para expedição de salvo-conduto em favor de motorista que não deseja se submeter ao bafômetro ou a outro exame de dosagem alcoólica, pois ausente qualquer violação ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção (STJ, 5ª T., RHC nº 25.655/MG, j. 04/08/11).n) Para questionar a imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. (Inf. 550, STJ).o) Para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. (Inf. 791, STF)

Obs: Em mudança de entendimento jurisprudencial, o STF e o STJ não têm mais admitido, em regra, o denominado HC substitutivo de recurso. O HC não deve ser admitido sempre que sua utilização revelar a banalização da garantia constitucional ou a substituição do recurso cabível, com inegável supressão de instância (STJ, HC nº 165.156/MS, j. 03/03/11).

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Profº Alexssander Augusto)

1. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC):

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

ATENÇÃO PARA A QUESTÃO DA PROVA:O princípio é aplicável a TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO, e não apenas às partes.

2. DE ACORDO COM O NOVO CPC, DEVEM SER TRATADAS NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO:- incompetência absoluta e relativa;- incorreção do valor da causa;- indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça;- reconvenção.

Detalhe:Se o réu não quiser apresentar contestação, ele poderá apresentar a reconvenção em petição autônoma.

ATENÇÃO PARA A QUESTÃO DA PROVA:Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

Gabarito: Segundo o art. 8º do CPC, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum. Não há referência a fins econômicos. Portanto, o item está errado.

3. O NOVO CPC É APLICÁVEL ATÉ EM OUTROS PROCESSOS:

A - processo Administrativo T - processo TrabalhistaÉ - processo Eleitoral

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. (Art. 85, § 18, CPC)

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5. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(Art. 99, § 3o, CPC)

6. QUANDO O PROCESSO TEM MUITAS PESSOAS, O JUIZ PODERÁ FAZER A LIMITAÇÃO EM DETERMINADAS HIPÓTESES:

Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

ATENÇÃO PARA A QUESTÃO DA PROVA:

Essa limitação só é possível no litisconsórcio FACULTATIVO !7. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

São hipóteses de intervenção de terceiros no Novo CPC:1- Assistência 2- Chamamento ao Processo2- Denunciação da Lide4- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 5- Amicus Curiae

(Arts. 119 a 138, CPC)

8. Possuem PRAZO EM DOBRO para as suas manifestações:- Ministério Público - Advocacia Pública - Defensoria Pública - Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos

Atenção 1:Não se aplica o prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a manifestação do MP, Advocacia Pública ou Defensoria Pública.

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#REPENSE seu modo de estudar19

Atenção 2:Não se aplica o prazo em dobro dos litisconsortes aos processos em autos eletrônicos.

9. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (Arts 238 e 269 do CPC)

Fique atento porque o examinador vai trocar os conceitos

10. PAPAI ou MAMÃE:

O processo é suspenso quando a parte é representada por um único advogado e “ele ganha um bebê” (regra para o advogado ou advogada).

No caso do PAPAI, a suspensão é por 8 dias. No caso da MAMÃE, por 30 dias.

Detalhe:O advogado deve notificar o cliente.

(Art. 313, IX, X, §§ 6o e 7o, do CPC, incluídos pela Lei 13.363/2016)

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#REPENSE seu modo de estudar20

DIREITO CONSTITUCIONAL(Profº Carlos Mendonça)

1. São vedadas pelo texto constitucional as seguintes penas:

• de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;• de caráter perpétuo;• de trabalhos forçados;• de banimento;• cruéis;

2. O júri é uma instituição reconhecida pela Constituição, sendo-lhe assegurados:

• a plenitude de defesa;• o sigilo das votações;• a soberania dos veredictos;• a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

3. A naturalização não pode ser cancelada por decisão administrativa, mesmo em caso de fraude, sendo imprescindível decisão judicial.

4. O CNJ exerce controle interno do Poder Judiciário, pois o integra, conforme dispõe o art. 92 da Constituição de 1988. Por outro lado, o CNMP exerce controle externo, pois não é órgão do Ministério

Público.

5. O servidor pode ser aposentado:

a) Compulsoriamente: aos 75 anos

b) Voluntariamente (10 anos no Serv. Público e 5 anos no cargo):

b.1) por idade: 65 anos (homem) e 60 anos (professor)

b.2) por tempo de contribuição: 35 anos (H) e 30 anos (M)

c) Por invalidez, com:

c.1 proventos proporcionais.

c.2 proventos integrais: se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei.

6. A JUSTIÇA DE PAZ e a JUSTIÇA DESPORTIVA não são órgãos do Poder Judiciário.

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#REPENSE seu modo de estudar21

7. Os sigilos bancário, fiscal e telefônico são protegidos pela intimidade, razão pela qual podem ser quebrados por CPI.

8. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Mas, cuidado, no caso do Mandado de Segurança Coletivo

não há necessidade de autorização.

9. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta

Constituição. Cuidado, se a desapropriação for levada para a justiça, o pagamento será feito por precatório.

10. Segundo a Constituição, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena

de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Nesse caso, a negativa da informação autoriza o uso do Mandado de Segurança e não do Habeas Data, tendo em vista que não se trata de informação pessoal. Não confundir informação de interesse particular (Mandado de Segurança – a informação interessa a pessoa, mas é sobre ela) ou informação pessoal (HABEAS DATA – a informação deve ser sobre a própria pessoa)

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NORMAS DA CORREGEDORIA(Profº Ismael Castro)

LEI 10.261 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO

1. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena

disciplinar em que incorrer

2. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as

penas de repreensão, suspensão ou multa. Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade

3. Observações

3.1 sobre a sindicância

a) a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas

b) a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias,

3.2 sobre o Processo Administrativo (PAD)

c) a) a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas

d) o PAD deverá estar concluído no prazo de 90 dias contados da citação do acusado

4. A Corregedoria Permanente será exercida pelo juiz a que a normatividade correcional cometer tal atribuição. O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de in-

teresse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente. Se não houver alteração no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior

5. As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais serão realizados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estive-

rem subordinados os servidores

6. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao ser-

viço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

7. Livros obrigatórios dos ofícios de Justiça

I. Visitas e Correições; II. Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

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#REPENSE seu modo de estudar23

III. Cargas de Autos; IV. Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.); V. Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos; VI. pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber

RESOLUÇÃO CNJ 230/2016

8. Todos os procedimentos licitatórios do Poder Judiciário deverão se ater para os produtos acerssíveis às pessoas com deficiência, sejam servidores ou não

LEI Nº 13.146 INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).

9. Acessibilidade é a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de es-paços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus

sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida

10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada

vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

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#REPENSE seu modo de estudar24

DIREITO ADMINISTRATIVO(Profº Gustavo Sales)

1. O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)

Fonte: REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.

2. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de

ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

O “terceiro” pode ser uma pessoa jurídica?

SIM. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).

Fonte: Dizer o Direito

3. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92 art. 17, §1º)

Atenção: Medida Provisória 703/15 (MP), consiste na revogação expressa de dispositivo da L8429, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações destinadas à apuração da prática de ato de improbidade. Mas, a MP 703/15 não convertida em Lei, ou seja, voltou a valer o texto original da Lei.

4. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

5. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar

nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016). Ou seja, a Lei 8.429/92, trouxe um novo tipo de ato de Improbidade Administrativa, Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

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#REPENSE seu modo de estudar25

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15/0519:00 às 20:00 - Direito Administrativo - Júnior di Oliveira

16/0519:00 às 20:00 - Informática - Léo Matos

17/0519:00 às 20:00 - Direito Processual Civil - Patricia Dreyer

18/0519:00 às 20:00 - Atualidades - Reginaldo Veras

19/0519:00 às 20:00 - Raciocínio Lógico - Douglas Léo