LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a...

12
LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS Andriani Tavares Tenório Gonçalves Renato da Silva Lima Instituto de Engenharia de Produção e Gestão (IEPG) Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) RESUMO Atualmente, os municípios brasileiros enfrentam um grande desafio na gestão adequada dos resíduos sólidos conforme determina a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, introduzindo novos conceitos, como a produção eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste estudo foi a Logística Reversa, buscando analisar o processo aplicado às embalagens vazias de agrotóxicos no Brasil de acordo com as leis brasileiras, identificando as principais responsabilidades de todos os agentes envolvidos na cadeia produtiva agrícola e o processo da LR aplicado pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV). Pode-se observar que a gestão deste processo não é simples, em virtude, da grande extensão do território brasileiro, da organização e divulgação junto à sociedade, existência de produtos clandestinos e principalmente a conscientização dos agricultores para retornarem as embalagens aos postos ou centrais de recebimento, pois é fundamental o comprometimento de todos os agentes envolvidos para o sucesso deste processo. ABSTRACT Nowadays, Brazilian cities face a big challenge searching for a correct way to management their urban solid waste (USW), according with Brazilian Federal Law No. 12.305/2010, which established the national policy on solid waste, introducing new concepts such as efficient production, shared responsibility and reverse logistics. The focus of this study was to Reverse Logistics, trying to analyze the process used to empty packings of pesticides in Brazil, according to Brazilian law, identifying the main responsibilities of all those involved in agricultural production chain and the process of LR applied by the National Processing Empty Packings (INPEV). It can be observed that the management of this process is not simple, because of the continental size of Brazil, organization and dissemination to society, the existence of clandestine products and, especially, the awareness of farmers to return the packaging to posts or central receipt, it is the fundamental commitment of all stakeholders to the success of this process. 1. INTRODUÇÃO A partir da revolução industrial, os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) passaram a constituir um problema em todo o mundo. Ao consequente processo de urbanização, que gerou grande concentração populacional em algumas cidades, aliou-se o consumo de produtos menos duráveis, originando um aumento significativo da quantidade e diversidade desses resíduos. Tal quadro exige de todos os municípios urgentes e adequadas medidas para gerenciar os resíduos sólidos urbanos (RSU), minimizando, assim, os impactos que possam causar ao meio ambiente, como enchentes, poluição do ar, da água, do solo, deslizamentos de encostas, transmissão de doenças, entre outros. A gestão dos resíduos sólidos engloba um conjunto de ações normativas, operacionais, financeiras e de planejamento que uma administração desenvolve para coletar, segregar, tratar e dispor adequadamente seus resíduos. Neste contexto, após dezenove anos de discussão, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) que, espera-se, irá contribuir de forma significativa para o gerenciamento adequado destes resíduos, introduzindo novos conceitos, como a produção eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que pode ser definida como um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento (em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos) ou outra destinação final adequada. A Logística Reversa pode ser considerada uma ferramenta

Transcript of LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a...

Page 1: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS

Andriani Tavares Tenório Gonçalves

Renato da Silva Lima Instituto de Engenharia de Produção e Gestão (IEPG)

Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) RESUMO Atualmente, os municípios brasileiros enfrentam um grande desafio na gestão adequada dos resíduos sólidos conforme determina a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, introduzindo novos conceitos, como a produção eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste estudo foi a Logística Reversa, buscando analisar o processo aplicado às embalagens vazias de agrotóxicos no Brasil de acordo com as leis brasileiras, identificando as principais responsabilidades de todos os agentes envolvidos na cadeia produtiva agrícola e o processo da LR aplicado pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV). Pode-se observar que a gestão deste processo não é simples, em virtude, da grande extensão do território brasileiro, da organização e divulgação junto à sociedade, existência de produtos clandestinos e principalmente a conscientização dos agricultores para retornarem as embalagens aos postos ou centrais de recebimento, pois é fundamental o comprometimento de todos os agentes envolvidos para o sucesso deste processo. ABSTRACT Nowadays, Brazilian cities face a big challenge searching for a correct way to management their urban solid waste (USW), according with Brazilian Federal Law No. 12.305/2010, which established the national policy on solid waste, introducing new concepts such as efficient production, shared responsibility and reverse logistics. The focus of this study was to Reverse Logistics, trying to analyze the process used to empty packings of pesticides in Brazil, according to Brazilian law, identifying the main responsibilities of all those involved in agricultural production chain and the process of LR applied by the National Processing Empty Packings (INPEV). It can be observed that the management of this process is not simple, because of the continental size of Brazil, organization and dissemination to society, the existence of clandestine products and, especially, the awareness of farmers to return the packaging to posts or central receipt, it is the fundamental commitment of all stakeholders to the success of this process. 1. INTRODUÇÃO A partir da revolução industrial, os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) passaram a constituir um problema em todo o mundo. Ao consequente processo de urbanização, que gerou grande concentração populacional em algumas cidades, aliou-se o consumo de produtos menos duráveis, originando um aumento significativo da quantidade e diversidade desses resíduos. Tal quadro exige de todos os municípios urgentes e adequadas medidas para gerenciar os resíduos sólidos urbanos (RSU), minimizando, assim, os impactos que possam causar ao meio ambiente, como enchentes, poluição do ar, da água, do solo, deslizamentos de encostas, transmissão de doenças, entre outros. A gestão dos resíduos sólidos engloba um conjunto de ações normativas, operacionais, financeiras e de planejamento que uma administração desenvolve para coletar, segregar, tratar e dispor adequadamente seus resíduos. Neste contexto, após dezenove anos de discussão, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) que, espera-se, irá contribuir de forma significativa para o gerenciamento adequado destes resíduos, introduzindo novos conceitos, como a produção eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que pode ser definida como um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento (em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos) ou outra destinação final adequada. A Logística Reversa pode ser considerada uma ferramenta

Page 2: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

importante para minimizar os impactos sobre o meio ambiente através da reutilização e/ou reciclagem de materiais, reduzindo o uso de energia e também o uso de aterros para disposição de rejeitos. O objetivo desse trabalho é analisar a Logística Reversa de embalagens vazias de agrotóxicos no Brasil. Devido ao crescimento do setor de agronegócio, a indústria de defensivos agrícolas tem gerado grande quantidade de embalagens de agrotóxicos, que depois de serem utilizadas, se tornam resíduos perigosos, colocando em risco a saúde e meio ambiente. Será aqui apresentado um sistema de Logística Reversa de embalagens vazias de agrotóxicos desenvolvido pelo Instituto Nacional de Processamento de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV), no qual busca-se identificar as principais responsabilidades do fabricante e/ou usuários. O artigo está estruturado da seguinte forma: após essa breve introdução, apresenta-se a revisão bibliográfica com os temas abordados no presente estudo (seção 2). Posteriormente, a metodologia utilizada e o e o processo de coleta de dados são apresentados na seção 3. A análise do caso das embalagens vazias de agrotóxicos é apresentada na seção 4, seguida das considerações finais na seção 5 e da lista com as referências bibliográficas utilizadas. 2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 2.1.- A questão dos resíduos sólidos no Brasil O tratamento dado aos resíduos sólidos no Brasil pode ser avaliado a partir da própria dificuldade em se obter informações detalhadas e confiáveis sobre o tema. As informações existentes são escassas, falhas e algumas conflitantes. Segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB) realizada pelo IBGE (2008), no Brasil 50,8% dos municípios destinam seus resíduos em lixões, 22,5% em aterro controlado e 27,7% em aterros sanitários. Embora este quadro venha se alterando nos últimos 20 anos, principalmente na Região Sudeste e Sul, o cenário da destinação dos resíduos sólidos no Brasil, ainda é considerado inadequado, exigindo providências urgentes para estruturação adequada do setor. Em 2010, o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), (SNIS, 2012), elaborou o Diagnóstico do Manejo der Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil, com intuito de retratar as características e a situação dos serviços de manejo de RSU ao longo daquele ano. Um questionário foi respondido por 2070 municípios, cerca de 37,2% do total do País, e onde vivem 72,8% da população urbana (117,2 milhões de habitantes). Os resultados mostraram que 74,9% desses municípios destinam seus resíduos para aterros sanitários, 17,7 % para aterros controlados, 5,1% para lixões e 2,4 % para unidades de triagem e compostagem. A partir dos resultados desse diagnóstico, estimou-se que no Brasil são coletados por ano 53 milhões de toneladas de resíduos. Através deste diagnóstico, também verificou-se o crescimento da recuperação de resíduos recicláveis, em um montante de um milhão de toneladas por ano, correspondendo a 6,3 % do total de recicláveis secos presentes na massa coletada (principalmente, papel, plástico, metal e vidro). Existem muitos outros estudos sendo realizados nos vários municípios brasileiros buscando o conhecimento das características dos resíduos sólidos gerados nas cidades. Um exemplo é o estudo de Gonçalves (2007), que apontou que 31,5% dos RSU do município eram potencialmente recicláveis (Figura 1).

Page 3: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

FIGURA 1: Composição Física dos RSU de Itajubá – MG (GONÇALVES, 2007)

O inadequado destino dado aos resíduos sólidos no Brasil é proveniente da falta de recursos destinados ao setor, bem como do despreparo e desinteresse das administrações municipais, e não por ausência de normas e leis sobre o assunto. Conforme já citado, desde 2010 o Brasil possui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto 7.404/2010. Resta agora a busca pela fiscalização e conscientização da população e do poder público. Já há também legislação específica que trata de punições aos crimes ambientais, tais como: (i) Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (BRASIL, 1998), que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de

condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”; (ii) a Deliberação Normativa COPAM n° 52 de 14 de dezembro de 2001 (MINAS GERAIS, 2001), que “convoca os municípios para o licenciamento ambiental de sistema adequado de disposição

final de lixo e dá outras providências”. Assim, a situação da disposição dos RSU nos municípios brasileiros poderia ser melhor, caso fosse cumprido o mínimo da legislação ambiental vigente, já que as administrações municipais podem ser acionadas legalmente para executar de forma ambientalmente correta a limpeza urbana. 2.2. Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) Discutida desde 1991 na esfera federal, foi instituída, em agosto de 2010, a Lei de nº 12.305/2010, que passou a ser conhecida como a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Regulamentada pelo Decreto 7.404/2010, estabelece aos municípios diretrizes para a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios, o que engloba o planejamento e a coordenação de coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada, considerando os aspectos políticos, econômicos, ambientais, culturais e sociais envolvidos. Na gestão e gerenciamento dos RSU, conforme o art.9º, deve ser observado a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequado dos rejeitos. Espera-se que a PNS possa reestruturar as cadeias produtivas nacionais, introduzindo conceitos de produção eficiente, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logística reversa dos resíduos. Essa responsabilidade compartilhada (art. 30) visa a minimização da geração de resíduos sólidos e redução dos impactos à saúde humana e qualidade ambiental. Deve ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Page 4: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

De acordo com o art. 33 da PNRS, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos prevista em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

II. pilhas e baterias; III. pneus; IV. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI. produtos eletroeletrônicos e seus componentes. O §1º estabelece que em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. O §2º estabelece que a definição dos produtos e embalagens a que se refere o §1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. No §3º, sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, entre outras medidas:

I. implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; II. disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III. atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §1º.

No §4º consta que os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens, e estes conforme § 5º deverão encaminhar estes resíduos aos fabricantes ou aos importadores para o tratamento e disposição final adequada, segundo estabelecido §6º. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens, o § 7º estabelece que as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. Finalmente, no §8º consta que com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Page 5: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

2.3. Logística Reversa Para viabilizar a implementação da PNRS foi criado o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa. Leite (2009) define logística reversa como área da logística empresarial que planeja, opera, e controla o fluxo e as informações logísticas correspondentes, do retorno dos bens de pós-venda e de pós-consumo ao ciclo de negócios ou ao ciclo produtivo, por meio dos canais de distribuição reversos, agregando-lhes valor de diversas naturezas: econômico, ecológico, legal, logístico, de imagem corporativa, entre outros. Conforme essa definição, divide-se a LR em duas frentes de atuação (Figura 2): � Logística de pós-venda: atua no equacionamento e operacionalização do fluxo físico e das

informações logísticas correspondentes de bens de pós-venda, sem uso ou com pouco uso, os quais por diferentes motivos, como por exemplo, defeitos ou falhas no funcionamento, avarias no transportes, entre outros, retornam aos diferentes elos da cadeia de distribuição direta;

� Logística de pós-consumo: esta área atua igualmente no equacionamento e na operacionalização do fluxo físico e das informações correspondentes de bens que chegaram ao final de sua vida útil ou foram parcialmente usados com possibilidade de reutilização (embalagens, por exemplo).

FIGURA 2: Logística reversa – área de atuação e etapas reversas (Leite, 2009)

A Logística Reversa é confundida por muitos com a Logística Verde, que são, a princípio, definições distintas. Segundo Guarnieri (2011), a Logística Verde tem como objetivo principal atender os princípios de sustentabilidade ambiental como o da produção limpa, onde quem produz deve responsabilizar-se também pelo destino dos produtos gerados, de forma a reduzir o impacto ambiental que eles causam, havendo um planejamento anterior a produção visando reduzir os resíduos e os danos ambientais. Já a Logística Reversa, operacionaliza o retorno dos resíduos após sua geração e sua revalorização e reinserção econômica, portanto, pode-se entender que a logística reversa é parte da logística verde e que ambas necessitam da conscientização do consumidor. Segundo Rogers e Tibben-Lembke (1999), A Logística Reversa é o processo de planejamento, implementação e controle, do fluxo de matérias-primas, da produção e do produto acabado, do ponto de consumo até a origem, com o fim de recapturar valor ou oferecer um destino ambiental adequado (Figura 3).

Page 6: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

FIGURA 3: Processo Logístico: Direto e Reverso (Lacerda, 2002).

A Figura 4 complementa a definição do processo logístico reverso, mostrando os canais reversos de revalorização dos resíduos de pós-consumo e pós-venda. Observa-se que a Logística Reversa utiliza-se das mesmas atividades da logística direta, e para isto, os resíduos devem ser coletados, embalados e expedidos, para posteriormente, serem destinados aos canais reversos de revalorização, tais como: retorno ao fornecedor, revenda, recondicionamento, reciclagem e por último o descarte possibilitando seu retorno ao ciclo produtivo e/ou de negócios como materiais secundários. Assim, conclui-se que através da aplicação da Logística Reversa no gerenciamento dos resíduos, pode-se gerar lucratividade, com a redução dos custos (por exemplo, economia de energia e matéria-prima), geração de emprego e renda, além da minimização dos impactos ambientais.

FIGURA 4 – Canais reversos de revalorização (ROGERS e TIBBEN-LEMBKE, 1999).

2.4. Legislação sobre embalagens vazias de agrotóxicos As legislações existentes no Brasil sobre este assunto são: � Lei Federal nº 7802/1989 (com as modificações da Lei Federal nº 9.974/2000): dispõe

sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a

Page 7: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;

� Decreto nº 4.074/2002: regulamenta a Lei Federal nº 7802/1989; � Resolução CONAMA 334/2003: dispõe sobre os procedimentos de licenciamento

ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxico;

� Resolução ANTT 420/2004: descaracteriza embalagens vazias de agrotóxicos como resíduo perigoso para efeito de transporte em todo o país, desde que submetidas a processos de lavagem.

� Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos 3. METODOLOGIA O presente trabalho foi realizado a partir de uma ampla revisão bibliográfica, na qual procurou-se informações na literatura acadêmica, técnica e normativa acerca dos temas centrais da pesquisa: Logística Reversa, Resíduos Sólidos Urbanos e embalagens vazias de agrotóxicos. Numa segunda etapa, foi feito um estudo de caso no Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV) sobre o processo logístico aplicado as embalagens vazias de agrotóxicos no país. Finalmente, numa terceira etapa, os dados foram estruturados e analisados, buscando-se traçar um panorama acerca da logística reversa de embalagens vazias de agrotóxicos no país. 4. LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS As embalagens vazias de agrotóxico são consideradas resíduos perigosos, pois apresentam alto risco de contaminação humana e ambiental, se descartadas de forma inadequada. Em junho de 2000, com a criação da Lei Federal nº 9.974, o agricultor, o canal de distribuição, o fabricante e o poder público, passaram a ter responsabilidades na destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos, conforme a Tabela 1. E em 2002, foi criado no Brasil o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV) de agrotóxicos, sendo uma entidade sem fins lucrativos, sob a responsabilidade dos fabricantes, com a função de conferir a destinação final (reciclagem ou incineração) às embalagens devolvidas pelos agricultores e para fomentar o desenvolvimento do sistema junto aos demais agentes co-responsáveis. No exterior, há instituições semelhantes, tais como: ACRC dos EUA (Agricultual Container Recycling Council – ACRC,2013); Adivalor da França (ADIVALOR, 2013); Croplife do Canadá (CROPLIFE, 2013) e Pamira da Alemanha (PAMIRA, 2013). Atualmente, o INPEV possui 94 associados, sendo financiado exclusivamente por recursos destes associados, e 10 entidades, incluindo órgãos públicos, agricultores, revendedores, cooperativas, organizações não governamentais, associações de classe patronais e de trabalhadores envolvidos no processo. Este Instituto tem por missão oferecer apoio operacional e logístico para a implantação de um sistema ágil e eficiente de processamento de embalagens vazias de defensivos agrícolas, que são passíveis de reciclagem, buscando a sustentabilidade ambiental. O INPEV incentiva a instalação de Unidades de Recebimento de embalagens vazias e utiliza o princípio da Logística Reversa, que planeja, opera e controla o fluxo e as informações correspondentes ao retorno das embalagens ao ciclo produtivo, por meio da reciclagem. As Unidades de Recebimento são devidamente licenciadas para o

Page 8: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

recebimento das embalagens e podem ser classificadas em postos ou centrais de acordo com o tipo de serviço prestado.

Tabela 1: A responsabilidade de cada um na destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos

RESPONSÁVEIS (LEI FEDERAL Nº 9.974/2000)

PRODUTOR CANAIS DE

DISTRIBUIÇÃO FABRICANTES PODER PÚBLICO

Lavar – tríplice lavagem sob pressão

Informar – indicar o local de entrega na nota

fiscal

Recolher – as embalagens vazias

devolvidas às unidades de recebimento

Fiscalizar – o funcionamento do

sistema de destinação final

Inutilizar – evitando o reaproveitamento

Gerenciar – Disponibilizar e

gerenciar o local de recebimento

Destinar – dar correta destinação

final: Reciclagem ou Incineração

Licenciar – emitir as licenças de

funcionamento para as Unidades de Recebimento de

acordo com os órgãos competentes de cada

Estado. Armazenar -

temporariamente na propriedade e depois

Comprovar – emitir comprovante de

entrega Orientar –

Conscientizar o agricultor

Educar e Conscientizar – além de apoiar os esforços

de educação e conscientização do agricultor quanto às

suas responsabilidades

dentro do processo.

Entregar - na unidade de recebimento indicada na nota até um ano após a compra, e manter os comprovantes de entrega das embalagens por

um ano.

Orientar – Conscientizar o

agricultor

Os postos de recebimento devem ter uma área mínima construída de 80m², sendo geridas por uma associação de Distribuidores/Cooperativas e encaminham as embalagens para as centrais, estas por sua vez, devem ter uma área mínima de 160m², sendo geridas por uma associação de Distribuidores/Cooperativas com o co-gerenciamento do INPEV, e além de receberem as embalagens dos postos e dos agricultores, realiza a compactação das embalagens por tipo de material e emite ordem de coleta para o INPEV providenciar o destino final. Atualmente existem 112 centrais e 287 postos. Segundo os dados do INPEV, 95% das embalagens vazias de agrotóxicos são passíveis de reciclagem, sendo incineradas somente 5% das embalagens que não utilizam água como veículo de pulverização, como sacos plásticos, embalagens de produtos para tratamento de semente, entre outras. 4.1 Processo Logístico Diante às obrigações legais, o processo de destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos, adota o processo de logística reversa apresentado na Figura 5.

Page 9: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

Figura 5: Processo logístico das embalagens vazias de agrotóxicos

O INPEV atua em parceria com o operador logístico Luft Agro (2008), que é responsável pela coordenação logística da operação de retorno das embalagens vazias de agrotóxicos em todo o Brasil. Porém, nem todas as empresas fabricantes trabalham com este operador. O fluxo logístico da operação de retorno das embalagens vazias de agrotóxicos é o seguinte: 1. No ato da compra, o agricultor deve ser informado sobre os procedimentos de lavagem,

acondicionamento, armazenamento, transporte e devolução das embalagens vazias. Segundo a Lei Federal nº 9.974/2000, as embalagens devem ser devolvidas no local indicado na Nota Fiscal de venda do produto, sendo este local normalmente uma Unidade de Recebimento de Embalagens (URE). Caso o agricultor, descumpra a legislação, e não devolva no local indicado, o mesmo fica passível de aplicação de multa pelos órgãos competentes;

2. O agricultor deve preparar as embalagens vazias para devolvê-las às URE. Como a maioria das embalagens é lavável, é fundamental a prática da tríplice lavagem ou lavagem sob pressão para destinação final correta. Caso o agricultor não realize a lavagem no momento em que o defensivo é usado, essa embalagem passa a ser classificada como contaminada, e sua destinação final é a incineração, devendo a mesma ser inutilizada com o fundo perfurado;

3. As embalagens vazias podem ser armazenadas temporariamente na Propriedade, com suas respectivas tampas e rótulos nas caixas de papelão originais, no mesmo local destinado ao armazenamento dos produtos cheios ou em local coberto, ventilado e ao abrigo de chuva.

4. O agricultor é responsável pelo transporte das embalagens vazias até a URE no prazo de até um ano da data da compra;

5. Na URE as embalagens são inspecionadas e classificadas entre lavadas e não lavadas. As embalagens contaminadas são segregadas em embalagens de resgate (big bags), sacos plásticos de 50 a 100 litros para acondicionamento e armazenamento em galpão separado. Já as embalagens lavadas são classificadas por tipo e matéria-prima, tal como: PEAD (Polietileno de Alta Densidade), PET, metálicas e papelão. Posteriormente, as mesmas são compactadas para serem encaminhadas a reciclagem. Por questões de segurança, as

Page 10: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

contaminadas não prensadas, mesmo durante o transporte, continuam nos big bags fechados, de forma a evitar vazamentos em casos de acidentes;

6. O Instituto é responsável pelo transporte das embalagens dos postos para centrais. Alguns agricultores devolvem as embalagens diretamente, às centrais separadas em lavadas, não lavadas e não laváveis, de acordo com a legislação de transportes. As embalagens provenientes de postos também devem chegar às centrais separadas. A operação de transporte é desencadeada quando URE emite, via e-mail, uma ordem de coleta para a Luft Agro. Existem mais de 20 transportadores cadastradas pela Luft Agro, que mantém em São Paulo uma central de atendimento dedicada à operação. Assim, quando um posto ou central emite a ordem de coleta, a empresa aciona uma das transportadoras cadastradas e, ao mesmo tempo, contrata o destino final para autorizar a transferência. Às vezes, o ponto de recebimento não está preparado para receber a carga, isso pode ocorrer em função do alto volume em estoque, pois aquela unidade receptora atende apenas a um número específico de caminhões por dia; ou, no caso das incineradoras, por causa da capacidade do forno. A ordem só é emitida quando a URE tem uma carga completa. Quando o destino final não está pronto para receber, a prioridade é para UREs, que começam a chegar ao limite da capacidade de armazenamento;

7. O INPEV utiliza o Sistema de Informação de Centrais (SIC), que recebe e armazena dados de todo o país referentes às quantidades de embalagens vazias recebidas pelas centrais de recebimento. Este sistema integra informações como estoques, embalagens processadas por tipo de material, ordens de coleta, custos e despesas e possibilita a rastreabilidade das embalagens a partir do momento em que entram nas centrais até quando são recebidas no destino final. Todas as ordens de coleta para que as cargas sejam retiradas e enviadas ao destino final são emitidas via SIC;

8. As operações de transportes das embalagens das URE para o destino final são realizados utilizando o conceito de frete de retorno. O caminhão que deixa as indústrias para a entrega dos defensivos agrícolas aos distribuidores, cooperativas ou agricultores é o mesmo que, após a entrega, faz a viagem de volta com as embalagens vazias armazenadas nas unidades de recebimento;

9. As embalagens lavadas são enviadas para as indústrias recicladoras, que atuam em parceira com INPEV, que são recicladas desde embalagens de plástico até água utilizada no processo. As embalagens contaminadas são levadas para incineração. O Instituto somente envia o material reciclável para empresas recicladoras que atendam aos requisitos de segurança e meio ambiente estabelecidos pela legislação.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Na atualidade, a sociedade se depara com um grande desafio a ser mediado entre todos, no que concerne á gestão adequada dos seus resíduos sólidos. A partir da regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a logística reversa passou a ser obrigatória para determinados resíduos, atribuindo uma maior responsabilidade para as empresas quanto ao retorno e a destinação adequada de seus produtos, de forma a minimizar os impactos sobre o meio ambiente e saúde humana. Pode-se observar que após a revolução industrial houve um aumento significativo dos resíduos, em consequência da fabricação de produtos cada vez menos duráveis e da velocidade de mudança tecnológica, tornando-se cada vez mais necessário a implementação de sistemas eficientes de Logística Reversa, tal como o gerenciamento adotado pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias, de acordo com as recomendações da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Page 11: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

O gerenciamento adequado das embalagens vazias de agrotóxicos contribui significativamente para a preservação do meio ambiente, evitando a poluição do solo e dos recursos hídricos. A criação do INPEV pode ser considerada uma iniciativa pioneira no país, pois conseguiu unir em uma única entidade, esforços dos diversos elos representativos da cadeia produtiva agrícola. Observa-se que o INPEV possui uma administração eficiente na logística reversa, buscando uma gestão auto-sustentável na destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos. Este trabalho buscou identificar os principais processos existentes no retorno e destinação final das embalagens de agrotóxicos desenvolvidos pelo INPEV, sendo constatado que todos os elos da cadeia produtiva agrícola, conforme as legislações pertinentes são responsáveis pela operação da logística reversa e cada um desses agentes tem sua responsabilidade e arca com seus custos. O agricultor tem o custo de retornar as embalagens até a unidade ou ponto de devolução; o comerciante e o fabricante devem disponibilizar o local de recebimento das embalagens, e responsabilizar pelos custos de construção e administração destas unidades; o fabricante arca com os custos logísticos e destinação final; e o poder público deve participar em parceria na conscientização ambiental dos agricultores. A gestão de todo este processo não é uma tarefa simples, considerando alguns obstáculos a serem enfrentados, como o pequeno número de unidades de recebimento em relação a grande extensão do território brasileiro; organização e divulgação junto à sociedade, existência de produtos clandestinos e, principalmente, a conscientização dos agricultores para retornarem as embalagens aos postos ou centrais de recebimento. Ainda assim, o INPEV, com o comprometimento de todos os agentes da cadeia produtiva, vem se tornando um exemplo concreto de compromisso e respeito ao meio ambiente ao propiciar a retirada de 249.513 toneladas de embalagens vazias de agrotóxicos, desde 2002, da natureza. Este modelo deve ser seguido para a construção da logística reversa dos demais resíduos listados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, visando o desenvolvimento sustentável, ou seja, o equilíbrio entre o interesse econômico e a preservação do meio ambiente. Agradecimentos Os autores agradecem ao CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) e a FAPEMIG (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais), pelo apoio financeiro concedido a diversos projetos que subsidiaram o desenvolvimento desse trabalho. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Adivalor (2013). Déchets phytosanitaries. Disponível em:

http://www.adivalor.fr/actualites/index.html?th=37&choice=2010-01. Acesso em: 04 de maio de 2013. Agricultural Container Recyclind Council (2013). End-use products. Disponível em: http://www.acrecycle.org.

Acesso em: 26 abril 2013. Brasil (2000). Lei 9.974/2000. Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e regulamenta a obrigatoriedade do

recolhimento das embalagens pelas empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos. Brasil (2002). Decreto 4.074/2002. Regulamenta a Lei nº 7802, de 11 de julho de 1989. Brasil (2003). Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 334/2003. Dispõe sobre os

procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

Brasil (2004). Resolução da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) nº 420/2004. Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Brasil. (1989). Lei de Agrotóxicos. Lei 7.802/1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a

Page 12: LOGÍSTICA REVERSA: ANÁLISE DO CASO DAS … · eficiente, a responsabilidade compartilhada e a logística reversa. O enfoque deste trabalho está na Logística Reversa (LR), que

classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e dá outras providências.

Brasil. (1998). Crimes Ambientais: Lei 9.605 de 12/02/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Brasil. (2010). Política Nacional de Resíduos Sólidos. Lei 12.305 de 02/08/2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605/1998, e dá outras providências.

Croplife (2013). International code of conduct on the distribution and use of pesticides. Disponível em: http://www.croplife.org. Acesso em: 10 abril de 2013.

Gonçalves, A.T.T. (2007). Potencialidade energética dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais do

município de Itajubá/MG. Itajubá. 177 p. Tese (Mestrado) – Universidade Federal de Itajubá/MG – UNIFEI.

Guarnieri, P. (2011). Logística Reversa: Em busca do Equilíbrio Econômico e Ambiental – 1ª edição. Recife: Ed. Clube de Autores. home/estatistica/populacao/condicaodevida/pnsb2008/PNSB_2008.pdf

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografica e Estástica (2008). Pesquisa Nacional de Saneamento Básico. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/

Leite, P. R. (2009). Logística Reversa – Meio Ambiente e competitividade – 2ª edição. São Paulo: Pearson Prentice Hall.

Minas Gerais (2003). Deliberação Normativa nº 67 de 18/11/2003. Prorroga os prazos estabelecidos pelos artigos 1º e 2º da Deliberação Normativa nº 52 de 14 de dezembro de 2001 e altera a redação do inciso V do artigo 2º.

Minas Gerais (2004). Deliberação Normativa nº 75 de 25/10/2004. Convoca os municípios com população entre 30.000 e 50.000 habitantes ao licenciamento ambiental de sistema adequado de destinação final de resíduos sólidos urbanos e altera os prazos estabelecidos pela Deliberação Normativa nº 52 de 14/12/2001.

Minas Gerais. (2001). Deliberação Normativa nº 52 de 14/12/2001. Convoca os municípios para o licenciamento ambiental de sistema adequado de disposição final de lixo e dá outras providências.

Pamira (2013). Return of agricultural packaging. Disponível em: http://www.pamira.de/en/wieesgeht.asp. Acesso em: 03 maio de 2013.

Rogers, D.S; Tibben-Lembke, R.S. (1999). Going backwards: reverse logistics trends and practices. Universidade de Nevada.

SNIS – Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (2012). Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos

Urbanos – 2010. Brasília: MCIDADES.SNSA.