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As leis da educação

Caldas Novas, março de 2010

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Direito Educacional

É a área do Direito que estuda a legislação educacional brasileira com o objetivo de garantir o direitos à educação?

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De onde decorre a lei sobre educação?

A constituição de 1988.

Um pouco de história...

A Educação para todos.

Educação inclusiva.

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Hierarquia das leis

Constituição Federal

Emenda à constituição

Leis Complementares

Leis Ordinárias

Decretos, portarias e resoluções.

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Onde concentrar? Âmbito Federal

Constituição Federal – Capítulo sobre Educação.

Emenda constitucional – Criação do FUNDEB e aprovação da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Leis Ordinárias federais: Lei 9.394/1996, Lei 8.069/1990, Lei 11.494/2007 etc.

Normas gerais sobre educação...

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Onde concentrar? Âmbito estadual

Constituição Estadual.Lei Complementar n. 26/1998Leis OrdináriasResoluções do Conselho Estadual de

Educação(esses atingem todas as escolas

públicas estaduais, as municipais jurisdicionadas e as particulares)

Para a Rede Estadual – Normas da SEDUC

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Quem faz as leis?

A Sociedade, a história e a cultura.

O Poder Executivo.O Poder Legislativo.O Poder Judiciário.O Ministério Público.Os órgãos colegiados.

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EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF 1988

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

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Art. 206 continuação: 

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional

para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

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Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

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A LUTA POR UMA LDB

Desde 1988 tramitava na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.258-C de nova LDB que estabelecia para o nosso tema:

“Art. 8º - A educação nacional será organizada de forma sistêmica, para assegurar o esforço organizado, autônomo do Estado e da sociedade brasileira pela educação, compreendendo os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 10 – criação do Fórum Nacional de Educação....Art. 23 – Cabe ao Conselho Nacional de Educação....Art. 24 – O Conselho Nacional de Educação é

composto....

ESSA LEI NÃO FOI APROVADA....A construção do projeto de lei foi acompanhado

pela sociedade civil organizada – foi aprovado na Câmara e ao ir para o Senado foi descaracterizado tendo com Relator Darcy Ribeiro

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A LDB – Lei Federal 9.394/1996

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

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Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

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Art. 9º - A União incumbir-se-á de : II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e

instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

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A LDB DE GOIÁS Lei Complementar N. 26/1998

Processo de construção da Lei – Sociedade Civil, Movimento Sindical e Academia.

Parceria com a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Goiás.

Conjuntura de 1998 – oposição vence as eleições a lei não é sancionada e a Assembléia a Promulga...

Recupera toda a proposta original da LDB

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LDB GOIANA – LC 26/1998.

Art. 5º - O Estado e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de educação.

Parágrafo único - Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, a coordenação da política estadual de educação; e aos Municípios, por intermédio das Secretarias de Educação, a política  municipal.

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Art. 7º - O Estado de Goiás, através da Secretaria Estadual da Educação, tem a incumbência de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições do seu sistema de educação;

II - estruturar o seu sistema de educação em forma de:a) instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual;b) instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público

Municipal;c) instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas

pela iniciativa privada;d) órgãos de educação estadual.III - definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta de

ensino fundamental, sendo opcional aos municípios integrarem-se ao sistema estadual de educação ou comporem com ele um sistema  único.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Educação Superior compreende as instituições de educação superior mantidas pelo Estado e pelos Municípios.

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Art. 8º - Os   municípios  podem  organizar-se  em  sistemas  próprios de  educação,  seguindo  o que estabelecem os artigos 11 e 18 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996:   

I - é  permitido  aos  municípios  agruparem-se  em  sistemas  integrados  de  educação de maneira  a organizarem e manterem sistemas de ensino fundamental;

IIos   municípios   devem   manifestar   sua   opção   aos   órgãos   responsáveis   pela  gestão e normatização do ensino no Estado;

III -  os  sistemas  municipais  de  educação organizarão,  na  forma  da  lei,   Conselhos Municipais de Educação que exercerão funções normativas do sistema, baixando normas complementares a fim de atender às especificidades e diversidades locais.

 

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Art. 9º - A Secretaria  de Estado da Educação exerce atribuições  do Poder Público Estadual  em matéria  de educação, competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, organizar, dirigir , coordenar, executar, controlar  e avaliar as atividades relativas à educação no Estado de Goiás;

II - cumprir as determinações do Ministério da Educação e do Desporto, e as decisões do Conselho Nacional de Educação, nos casos de competência  de qualquer  desses órgãos;

III - velar pela observância das leis federais e estaduais de educação;         

IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Estadual de Educação;

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Fórum Estadual de Educação

Art. 26 - Fica criado o Fórum Estadual de Educação, com órgão de articulação com a sociedade com intuito de estudar, discutir e propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação, cultura, ciência e tecnologia. O Fórum atuará como órgão de cooperação aos órgãos de administração geral  do Sistema Educativo do Estado de Goiás

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O Conselho Estadual de Educação fundação em 1962

Art. 160 - O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino (Constituição Estadual de 1989)

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Lei Complementar N. 26/1998Art. 14 - Além de outras que esta lei expressamente

consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições:

V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica;

VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição;

VIII - baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI, do artigo 24, da lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XV - elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.

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Composição do CEE Art. 16

24 membros titulares e 7 suplentes: 7 da secretaria da Educação2 da secretaria de ciência e

tecnologia1 da fundação da UEG3 Técnicos da Secretaria da Educação1 Fundações Municipais de Educação

Superior1 União dos Conselhos Municipais de

Educação - UNCME

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Ainda composição do CEE

1 das escolas de Educação Profissional

1 SINTEGO1 SINPRO1 Fórum Estadual de Educação1 das escolas particulares1 dos estudantes1 dos gestores eleitos das escolas

estaduais1 dos docentes da UEG

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Estrutura do CEE/GO

CONSELHO PLENO – 24 membros – reunião 10:30 às 12:30h na sexta feira. Competência: Normatização, discussões gerais e recursos.

Câmara de Educação Básica – 16 membros – reunião das 07:30 às 10:30h Competência: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de todas as escolas de educação básica – públicas estaduais, públicas municipais jurisdicionadas e particulares.

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Estrutura do CEE/GO

Câmara de Educação Superior – 14 membros – reunião sexta feira das 14:30 às 16:30 – Competência: credenciar e autorizar faculdades e universidades do sistema educativo de Goiás: UEG, Universidade de Rio Verde - FESURV, FIMES - Mineiros, FAFICH - Goiatuba e FECHA – Anicuns.

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Estrutura do CEE/GOCâmara de Educação Profissional –

reunião sexta feira das 13:00 às 14:00h – Competência – credenciar, autorizar as escolas de Educação Profissional do Estado de Goiás.

Câmara de Legislação e Normas - reunião quinta feira das 16:00 às reunião quinta feira das 16:00 às 18:00h - 18:00h - Competência: orientar as escolas, validar estudos e apurar denúncias.

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Estrutura Nacional

Ministério da Educação – MEC estrutura administrativa: SESU, SEB, SECAD, SEESP...

CAPES, FNDE, CNPq, INEP Conselho Nacional de Educação

Rede Federal: universidades, centros universitários e IFETs (antigo CEFETs e Escolas Técnicas.

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Estrutura Estadual

Secretaria da Educação – Educação Básica

Secretaria de Ciência e Tecnologia – Educação Superior e Educação Profissional

Conselho Estadual de Educação – Conselho de Estado ligado diretamente ao governador e com mandatos aprovados pela Assembléia Legislativa.

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Como nasce uma resolução

Resolução é o ato normativo pelo qual os órgãos colegiados legislam – tem força normativa se decorrer da competência estabelecida pela lei, se é sistemática e se obedeceu o regimento.

Competência do CEE: Arts. 160 e 162 da Constituição Estadual e Lei Complementar n. 26/1998.

Um fato ou um ato da sociedade: Gestão democrática, EJA e Avaliação, por exemplo.

Audiências Públicas; Preparação de parecer e minuta; Discussão, distribuição e votação pelo Conselho

Pleno.www.themegallery.comwww.themegallery.com Company LogoCompany Logo

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Exemplos de resoluções

Resolução CEE-CP n. 084/2002 - reconhecimento;

Resolução CEE-CP n. 193/2005 - Autorização;

Resolução CEE-CP n. 194/2005 – Avaliação da aprendizagem;

Resolução CEE-CP n. 260/2005.Resolução por câmaras: autorização,

reconhecimento, aprovação de planos de cursos, orientações e pareceres.

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Caso do ENEM

Enem – Exame Nacional de Ensino Médio que o MEC decidiu que será o processo seletivo nacional para o acesso a Educação Superior.

O Exame feito – como certificar?Portaria MEC n. 04/2009;Resolução CEE-CP 01/2010;Expedição dos certificados pela

SEDUC-GO

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A Avaliação da aprendizagemArt. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será

organizada de acordo com as seguintes regras comuns:I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,

distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação

feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

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Cont. Art. 24 LDB

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

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Cont. Art. 24 LDB

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de

preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

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Art. 12 da LDBArt. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns

e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula

estabelecidas;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola;VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o

caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

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Art. 13 LDB

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:I - participar da elaboração da proposta pedagógica do

estabelecimento de ensino;II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a

proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;III - zelar pela aprendizagem dos alunos;IV - estabelecer estratégias de recuperação para os

alunos de menor rendimento;V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,

além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

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Art. 53 do ECA

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo

recorrer às instâncias escolares superiores;IV - direito de organização e participação em entidades

estudantis;V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua

residência.Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter

ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.www.themegallery.comwww.themegallery.com Company LogoCompany Logo

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Documentos principais da escola

Projeto Político Pedagógico

Regimento Escolar

O PDE não é documento previsto na legislação é somente forma de tornar o PPP exequivel.

Documentos da escola: atas, memorandos, portarias, etc.

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Atenção!!!!!!!!!!!

“Escreveu não leu...”“Ado, aaado, cada um no seu

quadrado...”“para um bom entendedor um risco é

francisco.”“ fatos circunstanciados...”“o que abunda não prejudica.”“Uma coisa é uma coisa, outra coisa é

outra coisa.” Nenén Prancha“tem uns direitos mais graduados

que outros.”www.themegallery.comwww.themegallery.com Company LogoCompany Logo

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Atenção!!!!!!!!!!!!!!

“Não me venham com a problemática que eu tenho a solucionática.” [ Dadá Maravilha]

“O difícil, vocês sabem, não é fácil.” [ Vicente Matheus ]

“Pra quem sabe ler um pingo é letra.” [ Bezerra da Silva ]

“Uma pessoa que é boa com você, mas grosseira com o garçom, não pode ser uma boa pessoa. (Esta é muito importante. Preste atenção. Nunca falha.)” [ Luís Fernando Verissímo ]

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Atenção!!!!!!!!!!!!!!!!

“O mal alheio pesa como um cabelo.” [ Aparício Torelly ].

“O sábado foi feito para o homem, e não o homem para o sábado.” – JC no evangelho de Marcos cap. 2,23-28.

“Sede, portanto, prudentes como as serpentes e simples como as pombas.” – JC no evangelho de Mateus 10:16

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PROBLEMAS PRÁTICOS

Regimento – “escreveu não leu...”Projeto Político Pedagógico...Avaliações dos alunos...Validação de estudos...Escrituração escolar...Alunos transferidos...Média distintas...Soberania do Conselho de classe...Titular da disciplina e conselho de

classewww.themegallery.comwww.themegallery.com Company LogoCompany Logo

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Problemas práticos

O Conselho de Educação não dá nota, não “passa” aluno e não muda avaliação da escola.

O Conselho avalia o procedimento estabelecido no Regimento Escolar, a proposta e pedagógica e as normas gerais de educação.

Autonomia absoluta e relativa.Autonomia da lei e do sistema.

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Problemas práticos

A avaliação da aprendizagem – o que é avaliação cumulativa, qualitativa, emancipadora...

Guarda de documentos escolares...Registro de ações com a família e o

aluno – Criar um”diário de obra.”Considerar-se rede e estabelecer

relações.A SEDUC como mantenedora...

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Problemas práticos

Progressão parcial – dependência.Recuperação paralela.Classificação e reclassificação.O que mais?

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Obstáculos à construção do sistema nacional de educação no Brasil

Os obstáculos econômicos: a histórica resistência à manutenção da educação pública no Brasil ;

Os obstáculos políticos: A descontinuidade nas políticas educativas ;

Os obstáculos filosófico-ideológicos: a resistência no nível das idéias;

Os obstáculos legais: a resistência no plano da atividade legislativa

O conceito de sistema, o papel do Conselhos de Educação, a União e o financiamento.

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Não deixe que a saudade sufoque, que a rotina acomode, que o medo impeça de tentar. Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que planejando, vivendo que esperando, porque, embora quem quase morre esteja vivo, quem quase vive já morreu. [ Luís Fernando Verissímo ]]

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LOGO““Não te deixes Não te deixes destruir... destruir...(...)(...)Recria tua vida, Recria tua vida, sempre, sempre.sempre, sempre.Remove pedras e Remove pedras e planta roseiras planta roseiras e faz doces. e faz doces. Recomeça.Recomeça.(...)”(...)”

Cora Coralina – Aninha e suas pedrasCora Coralina – Aninha e suas pedras

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Professor Sebastião Donizete de CarvalhoCoordenador de Ensino Especial da SEDUC-GOConselheiro do Conselho Estadual de Educação

[email protected]@seduc.go.gov.br

(62) 3201-3118