Lole apresentação gondola
-
Upload
abdul-cassimo-arune -
Category
Government & Nonprofit
-
view
18 -
download
0
Transcript of Lole apresentação gondola
1
Lei 8/2003ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO
A CONSTITUIÇÃO DE 2004, DE 16 DE NOVEMBRO ESTABELECE NO SEU ARTIGO 262 E SEGUINTES A DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS ORGANIZATÓRIOS E FUNÇÕES DOS ORGÃOS LOCAIS DO ESTADO.
- São Órgãos Locais do Estado os que tem como função a representação do Estado a nível local para administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
2
- Assim, segundo a Constituição conjugando este artigo com o artigo 7 da mesma Constituição, seriam os escalões:
PROVINCIAL DISTRITAL POSTO ADMINISTRATIVO LOCALIDADE POVOAÇÃO
3
RELAÇÕES ENTRE ESTRUTURAS CENTRAIS E LOCAIS
(artigo 7 da LOLE)
Através do Governador
Governador representa todo o Governo Central e cada um dos Ministros.
Baseiam-se em princípios de unidade, hierarquia e coordenação institucional
4
Directores não representam Ministérios Nomeados centralmente (pelo Ministro respectivo)
Coordenação com os ministros sectoriais na selecção ou designação
Parecer favorável obrigatório dos Governadores Provinciais
Directores subordinam-se ao Governador
Prestam contas ao Governador e Governo Provincial.
5
Directores obedecem às orientações técnicas e metodológicas dos órgãos que superintendem a actividade;
Informam aspectos fundamentais da sua actividade aos Ministros superintendendo respectivos sectores ou ramos de actividade;
6
RELACIONAMENTO ENTRE OLE E AUTARQUIAS LOCAIS
Articulação Coordenação Cooperação Apoio Técnico Tutela Administrativa
Poder Local (artigo 271 e seguintes da CRM)
7
8
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NO TERRITÓRIO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Direcção e Coordenação dos Serviços do Estado;
Assegurar a prestação dos serviços aos cidadãos em matéria de responsabilidade do Estado;
Assegurar a participação das comunidades no processo de planificação e alocação de recursos nas áreas sob responsabilidade do Estado;
Assegurar a integração nos planos de desenvolvimento Provincial e Distritais em matérias cuja responsabilidade é autárquica.
9
ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO
Partindo da definição anteriormente estabelecida podemos tirar as seguintes ilações:
No âmbito da representação do Estado os Órgãos Locais têm como missão a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais no seu território (nº 3 do artigo 2 da LOLE).
10
Administrar o território respeitando as Leis e interesses nacionais (artigo 4 da LOLE);
Realização de tarefas e programas de interesse local;
Promoção do desenvolvimento económico local.
11
Os Órgãos Locais do Estado distinguem-se das Autarquias no seguinte:
Autarquia representa o exercício do poder local definido pela Constituição nos termos do artigo 271 e seguintes.
Autarquia é uma forma de participação directa dos cidadãos na governação e constitui uma pessoa colectiva com todos os direitos a ela inerentes.
Órgãos Locais do Estado não são uma pessoa colectiva, mas sim, representam o Estado como um todo no seu território. Neste caso, a pessoa colectiva é o Estado que é passível a ser demandado em juizo. Sublinhar que são diferenças apenas exemplificativas.
12
A LOLE estabelece no nº 2 do artigo 1 a excepção quanto ao âmbito de aplicação; exceptuando algumas instituições que terão competências, organização e funcionamento próprios ao nível local (“... Defesa e Segurança, Ordem pública, Fiscalização das Fronteiras, emissão da moeda e relações diplomaticas...”);
13
ÂMBITO TERRITORIAL DOS ESCALÕES DOS OLE
ÂMBITO PROVINCIAL
Constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoação.
Este escalão tem órgãos próprios com competências próprias e delegadas, tais como:
14
GOVERNADOR PROVINCIALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Gestão RH
Decidir sobre questões de gestão dos recursos humanos do Estado na Província (Decreto nº 5/2006)
Economia Orientar a elaboração das propostas do plano e orçamento
da província e do respectivo balanço de execução
15
GOVERNADOR PROVINCIALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS (Cont.)
Saúde e Educação criar unidades de prestação de serviços de saúde
primários, bem como escolas primárias de ensino geral;
Cooperação internacional orientar e acompanhar a concepção e implementação
de actividades dos agentes da cooperação internacional na província (artigo 17 da LOLE);
16
GOVERNO PROVINCIALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Aprovar a proposta do plano e orçamento provincial;
Supervisar a sua execução;
Apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros (artigo 19 da LOLE).
Composto por Governador Provincial, Secretário Permanente Provincial e Directores Provinciais (artigo 20 da LOLE).
17
ÂMBITO DISTRITAL
Definido como unidade territorial principal da organização e funcionamento da administração local do Estado e a base de planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique.
Composto por postos administrativos, localidades, povoação incluindo as áreas das autarquias locais compreendidas no respectivo território (artigo 12 da LOLE).
18
ADMINISTRADOR DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
No âmbito Funcional supervisar o funcionamento de todos os serviços
estatais do distrito;
Promover colaboração entre serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do governo ou outros superiores hierárquicos
19
ADMINISTRADOR DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
acompanhamento execução de decisões do governo
despachar com os directores dos serviços distritais
No Âmbito de Gestão de R. Humanos
conferir posse;
pronunciar-se sobre nomeação de Directores de Serviços Distritais pelo Governador Provincial;
gerir o quadro de pessoal privativo de distrito;
20
ADMINISTRADOR DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
No Âmbito Económico e social
promover o desenvolvimento sócio-económico no distrito
propor o plano e orçamentos do distrito Controlar a execução e prestação de contas sobre o
plano e orçamento do distrito
21
ADMINISTRADOR DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias no desenvolvimento económico, social e cultural locais
Emitir licenças para actividades económicas e sociais na área do distrito
Atracção de iniciativas de pequenos investimentos para o aproveitamento de recursos naturais
22
GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL
plano de desenvolvimento distrital
balanço e conta de execução do plano e orçamento distrital
aprovar relatórios de balanço de actividades
Fomento de tecnologias apropriadas para o aumento de produtividade em actividades agro-indústriais
23
GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL
Promoção do desenvolvimento com a participação das comunidades e dos cidadãos
fomento da actividade económica, no sentido de gerarem rendimentos para as famílias
segurança alimentar no território do distrito
24
GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E CONSERVAÇÃOOrdenamento do território
Plano de estrutura, do ordenamento do território, zonas ecológicas e outras áreas de protecção
Reservas distritais de terra
Urbanização básica
25
GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Meio Ambiente: zonas protegidas
fomento de actividades ambientais
Alternativas à energia lenhosa e de carvão
definir sistemas de gestão de resíduos
26
GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Serviços públicos:
prestar serviços e realizar investimentos públicos, com ou sem recuperação dos custos, nas áreas de:
cemitérios públicos
mercados e feiras
matadouros
27
GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Reflorestamento, árvores de sombra ruas e estradas abastecimento de água resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e tóxicos limpeza pública energia eléctrica iluminação pública e jardins, campos de jogos e outros parques públicos
Composto por Administrador Distrital, Secretário Permanente Distrital e Directores de Serviços Distritais (artigo 37 da LOLE)
28
SECRETÁRIO PERMANENTE DISTRITAL
É uma figura nova na nossa administração.
É nomeado pelo Governador Provincial ouvido ou por proposta do Administrador Distrital.
Para além das competências próprias de secretaria distrital que ele dirige, compete ao secretário Permanente exemplificativamente o seguinte:
29
SECRETÁRIO PERMANENTE DISTRITAL
No âmbito da Administração Geral
Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Distrital.
Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Distrital em geral e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;
Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Distrital;
30
Gerir os recursos humanos e patrimoniais do Estado a nível do distrito.
Elaborar a proposta de plano e orçamento corrente e de investimento.
Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.
31
POSTO ADMINISTRATIVO, LOCALIDADE E POVOAÇÃO
Povoação, o escalão mais abaixo do distrito - a LOLE trata até a localidade (artigo 45 a 50);
A povoação comporta um conceito novo que pode variar o sentido conforme a interpretação de cada zona. (povoado, povoação, aglomerado).
32
ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS
Autoridade comunitária· Chefes tradicionais· Secretários de bairro ou aldeia· Outros líderes legitimados
Conselho local órgão de consulta da administração local :autoridades comunitárias fazem parte, representantes de grupos de interesse, outros...
33
FINANÇAS DOS OLES
Província e Distrito Orçamento próprio
Despesas: Correntes e de CapitalReceitas: Transferências e Receitas Próprias
Receitas Próprias: taxas e licenças Definidas pelo CM fixação e revisão delegáveis aos OLEs
Posto Administrativo e Localidade Dotações orçamentais do distrito
34
INOVAÇÕES DA LEI 8/2003
Definição do distrito como a unidade principal de organização e promoção do desenvolvimento;
O princípio da estrutura integrada;
Participação e consulta das populações e o encorajamento das suas iniciativas;
Orçamentos próprios PROVINCIAIS E DISTRITAIS com receitas próprias provindas de taxas e licenças.
35
PARTICIPAÇÃO E CONSULTA COMUNITÁRIA
ENQUADRAMENTO LEGAL
- Artº 263 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
- Artº 10, 13, 14 e 117 da LOLE
- Legislação como Lei de terras, etc.
- Decreto 15/2000 e seu regulamento
36
CONCLUSÃO A LEI DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO PRECONIZA:
O Distrito como unidade de base para a Administração do território;
O Distrito como base de planificação e de desenvolvimento;
Estabelecimento do Distrito como unidade orçamental;
37
CONCLUSÃO Adopção do principio de Necessidades, Capacidades e
Potencialidades (NCP) para definir a estrutura orgânica dos governos provinciais e distritais;
Adopção do modelo integrado de organização institucional dos órgãos locais do Estado;
A estrutura orgânica dos governos provinciais e distritais, proposta pelo respectivo Governo Provincial;
38
CONCLUSÃO A estrutura mínima dos governos provinciais e
distritais, deve garantir a prestação de serviços básicos as populações;
O C.M. decide quem nomeia os directores provinciais que respondem por mais do que um sector de actividade, no acto de aprovação da estrutura orgânica do respectivo governo provincial;
39
CONCLUSÃO
O plano provincial é um instrumento que assegura o desenvolvimento global da província, o potencial específico de cada distrito e a interação económica nacional;
O plano distrital é o instrumento principal do desenvolvimento económico, social, cultural do País.
40
CONCLUSÃO As secretarias provinciais e distritais são as instituições
do Estado responsáveis pela coordenação da elaboração, implementação e controle do plano e orçamento no respectivo escalão territorial;
A Província e o Distrito são dotados de orçamento próprio, que prevê receitas e fixa despesas a realizar num determinado exercício económico;
41
CONCLUSÃO
As dotações para os Postos A. e Localidades são estabelecidas no orçamento distrital, tendo em conta o percentual das receitas geradas por cada unidade territorial;
Governação participativa dos Órgãos Locais do Estado aos vários níveis;
42
CONCLUSÃO Envolvimento activo das autoridades
tradicionais;
Promoção do desenvolvimento económico local com envolvimento e participação das respectivas comunidades e suas lideranças à luz do decreto 15/2000;
Os conselhos locais são órgãos de consulta, que asseguram a participação das comunidades na tomada de decisões;
43