Lontras - Justiça suspende nomeação de Concurso

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Decisão de Juiz da 3ª Vara Civil suspende nomeações de concurso em Lontras

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Autos n.° 054.12.005898-0 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Martina Zucatelli e outros

VISTOS, PARA DECISÃO.

A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício e com atribuições na moralidade pública, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa em face de MARTINA ZUCATELLI, JOÃO MARIA DE LIZ ROSA, DANILO MORITZ, ALAN DENIS SILVEIRA SILVANO, ALCIDES TOMAZ MARTINS, MARCOS ADRIANO HANG, LIRIO JORGE MENDES, GLAUCO ROLAND KUHL, MICHELE KNAPPMANN LAEMMLE, INTELECTUS – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO LTDA., ADS – ASSESSORIA PÚBLICA E EMPRESARIAL LTDA e CENTRAL DE PESQUISAS E MARQUETING LTDA-ME, todos qualificados nos autos, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- que em 18 de fevereiro de 2012, antes da realização das provas do concurso público do Município de Lontras, foi informado ao Ministério Público que o concurso seria fraudado, com a indicação de pessoas que estavam previamente aprovadas;

- que após a realização do certame, quase a totalidade dos candidatos listados lograram êxito na aprovação e, instaurado o inquérito civil público, foi constatada fraude no processo licitatório para contratação Intelectus – Instituto de Desenvolvimento Ltda., com a participação das duas outras empresas listadas na inicial – ADS e Central de Pesquisas e Marqueting Ltda;

- que os sócios proprietários das empresas Danilo Mortiz e Alana Denis Silveira Silvano, participaram ativamente da fraude, sendo que a escolha da empresa que iria vencer o certame – Intelectus, foi realizada pelo requerido João Maria de Liz Rosa, Secretário da Administração, seguindo determinação da Prefeita Martina Zucatelli, ambos do Município de Lontras;

- que o direcionamento da licitação foi para facilitar a aprovação de candidatos indicados pela Prefeita Martina Zucatelli, sendo que inclusive a requerida Michele Knappmann Laemmle, que participou da comissão de licitação para contratação da empresa vencedora, participou e foi aprovada no concurso público;

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- que o inquérito civil indica o favorecimento dos candidatos Marcos Adriano Hang, Lirio Jorge Mendes, Glauco Roland Kuhl e Michele Knappmann Laemmle, vez que os mesmos já detinham vínculo com o Município;

- que os requeridos Glauco e Lirio inclusive exercem as funções dos cargos de Secretário Municipal do Planejamento e da Fazenda, respectivamente, além da requerida Michele que trabalha no gabinete da Prefeita como diretora do Departamento e Gerente de Expedientes;

- que o requerido Marcos, que era técnico administrativo, foi aprovado para o cargo de biólogo, não se sabendo o porquê da necessidade de tal cargo no Município de Lontras que conta com apenas 10.244 habitantes;

- que a empresa Intelectus já restou condenada por fraudar concurso no Município de Guabiruba.

Ao final, fez os requerimentos de estilo, entre os quais de tutela antecipada para suspender a nomeação dos candidatos sobre os quais existem suspeitas, valorou a causa e juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Antes de ingressar na análise do pedido de tutela

antecipada, é necessário mencionar que, como citou a Promotora de Justiça na inicial, citando Hely Lopes Meirelles: " O concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei.."1

Desta forma, não é o simples fato de algum servidor que exerce cargo comissionado no Município, seja qual for a hierarquia, ter sido aprovado em concurso público, para que seja entendido como maculado o certame, até porque, a princípio, deveria se esperar que os cargos de livre nomeação fossem exercidos por pessoas extremamente capacitadas, não apenas apadrinhados políticos e, por consequência, estes pela sua capacidade seriam os que logicamente seriam os com mais chances de passar em concursos públicos.

É verdade também que, no imaginário popular, sempre que alguém que já está trabalhando num órgão público passa em concurso público para aquele órgão, de imediato levantam-se suspeitas de irregularidades, porém nem sempre as mesmas são verdadeiras e, quando não são, causam um prejuízo irreparável ao candidato que, com muito esforço, conseguiu obter êxito no concurso que realizava.

Não desconheço da fábrica de empresas criminosas, verdadeiras máfias, que fraudam licitações e, especialmente, concursos públicos, vendendo vagas com ou sem o conhecimento da administração que as contratou e, igualmente tenho ciência que nem sempre é fácil separar o joio do trigo, contudo essa missão é de todos: da administração, na utilização da melhor forma de licitação, evitando o compadrio, o loteamento, o abuso; dos candidatos, fiscalizando e denunciando, com seriedade, os atos

1 Autor citado. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. P.403-404.

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irregulares para que o Ministério Público possa apurar os fatos; do Ministério Público para que, com isenção e perspicácia possa apurar os fatos e reunir as provas necessárias para afastar, inclusive da sociedade, esses marginais que maculam os concursos públicos.

Feitas as observações necessárias, volto me ater a prova dos autos.

Para concessão da tutela antecipada de mérito, nos termos do artigo 273, caput, do CPC, deve ficar comprovado, desde logo, a verosimilhança do direito postulado, através de prova inequívoca e prejuízo de dano irreparável, o que, a meu sentir, não está comprovado nos autos, contudo, entendo ser possível o deferimento da tutela cautelar prevista no § 7º, do mesmo dispositivo legal pois, naquela, basta o fumus boni juris e o periculum in mora.

A prova até aqui produzida, é lógico sem passar pelo crivo do contraditório, conduz a presunção de que efetivamente o processo licitatório foi fraudado, não se sabendo informar ainda se pelos agentes públicos em concurso com as empresas convidadas à participar do processo licitatório ou, apenas pelas últimas, que utilizando-se da troca de favores, buscaram dar uma ar de legalidade onde este não existe.

De igual modo, o que até aportou nos autos, leva a presunção de que, efetivamente, várias das vagas em disputa no certame estavam previamente definidas, pois dos 16 nomes indicados na denúncia de fls.3-5, somente 3 foram reprovados.

A coincidência é grande ou efetivamente as vagas estavam reservadas para que os requeridos pudessem acessar aos cargos públicos que concorriam e, consta entre os que estariam, antes mesmo do concurso com suas vagas reservadas, os nomes dos requeridos Marcos Adriano Hang, Lirio Jorge Mendes, Glauco Roland Kuhl, Michele Knappmann Laemmle, o que indica a necessidade de suspensão dos atos de nomeação dos requeridos até solução final da presente, é lógico, com a reserva de suas vagas, pois se ao final, nada ficar comprovado, os mesmos poderão acessar o cargo público para o qual foram aprovados.

Por derradeiro, não conceder a tutela liminar, importaria na nomeação e exercício do cargo pelos requeridos e, se comprovado ao final a fraude em concurso público, estaria se beneficando aqueles que em conluio com a empresa que realizou o concurso, fraudou e causou sérios prejuízos à administração pública, deixando dúvidas quanto à forma democrática de acesso ao serviço público.

Diante do exposto, comprovado o fumus boni juris e

o periculum in mora DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, na forma requerida no item "a" dos pedidos (fl.21), para em consequência, DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE LONTRAS SUSPENDA a nomeação dos requeridos MARCOS ADRIANO HANG, LIRIO JORGE MENDES, GLAUCO ROLAND KUHL e MICHELE KNAPPMANN LAEMMLE, RESERVANDO as vagas enquanto tramitar a presente demanda.

Notifiquem-se os requeridos, por mandado os com domicílio nesta Comarca e por carta precatória, os com domicílios em Comarcas diversas, para, no prazo de 15 dias, querendo, ofereçam manifestação (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.

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Após as manifestações, voltem para os fins do previsto no § 8º, da Lei 8.429/92. Rio do Sul (SC), 03 de julho de 2012.

Edison Zimmer JUIZ DE DIREITO