LOPTC

24
4401 N. o 196 — 26-8-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Decreto do Presidente da República n. o 55/97 de 26 de Agosto O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138. o , alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário Joaquim Rafael Caimoto Duarte para o cargo de embaixador de Portugal em Oslo. Assinado em 14 de Julho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 18 de Julho de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. Decreto do Presidente da República n. o 56/97 de 26 de Agosto O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138. o , alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário Francisco Manuel Guimarães Henri- ques da Silva para o cargo de embaixador de Portugal na Guiné-Bissau. Assinado em 14 de Julho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 18 de Julho de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. Decreto do Presidente da República n. o 57/97 de 26 de Agosto O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138. o , alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário Marcelo de Zaffiri Duarte Mathias para o cargo de embaixador de Portugal em Buenos Aires. Assinado em 14 de Julho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 18 de Julho de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. o 98/97 de 26 de Agosto Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164. o , alínea d), 168. o , n. o 1, alínea q), e 169. o , n. o 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Funções, jurisdição e competência Artigo 1. o Definição e jurisdição 1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, apre- cia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras. 2 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica por- tuguesa, tanto no território nacional como no estran- geiro. 3 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Admi- nistrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e cons- tituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito. Artigo 2. o Objectivo e âmbito de competência 1 — Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de con- trolo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades: a) O Estado e seus serviços; b) As Regiões Autónomas e seus serviços; c) As autarquias locais, suas associações ou fede- rações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas; d) Os institutos públicos; e) As instituições de segurança social. 2 — Também estão sujeitas aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades: a) As associações públicas, associações de entida- des públicas ou associações de entidades públi- cas e privadas que sejam financiadas maiori- tariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão; b) As empresas públicas; c) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação; d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

description

LOPTC

Transcript of LOPTC

  • 4401N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 55/97

    de 26 de Agosto

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos doartigo 138.o, alnea a), da Constituio, o seguinte:

    nomeado, sob proposta do Governo, o ministroplenipotencirio Joaquim Rafael Caimoto Duarte parao cargo de embaixador de Portugal em Oslo.

    Assinado em 14 de Julho de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 18 de Julho de 1997.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres. O Ministro dos Negcios Estrangeiros,Jaime Jos Matos da Gama.

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 56/97

    de 26 de Agosto

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos doartigo 138.o, alnea a), da Constituio, o seguinte:

    nomeado, sob proposta do Governo, o ministroplenipotencirio Francisco Manuel Guimares Henri-ques da Silva para o cargo de embaixador de Portugalna Guin-Bissau.

    Assinado em 14 de Julho de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 18 de Julho de 1997.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres. O Ministro dos Negcios Estrangeiros,Jaime Jos Matos da Gama.

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 57/97

    de 26 de Agosto

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos doartigo 138.o, alnea a), da Constituio, o seguinte:

    nomeado, sob proposta do Governo, o ministroplenipotencirio Marcelo de Zaffiri Duarte Mathiaspara o cargo de embaixador de Portugal em BuenosAires.

    Assinado em 14 de Julho de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 18 de Julho de 1997.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres. O Ministro dos Negcios Estrangeiros,Jaime Jos Matos da Gama.

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n.o 98/97

    de 26 de Agosto

    Lei de Organizao e Processo do Tribunal de Contas

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos dosartigos 164.o, alnea d), 168.o, n.o 1, alnea q), e 169.o,n.o 3, da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO I

    Funes, jurisdio e competncia

    Artigo 1.o

    Definio e jurisdio

    1 O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade eregularidade das receitas e das despesas pblicas, apre-cia a boa gesto financeira e efectiva responsabilidadespor infraces financeiras.

    2 O Tribunal de Contas tem jurisdio e poderesde controlo financeiro no mbito da ordem jurdica por-tuguesa, tanto no territrio nacional como no estran-geiro.

    3 Sempre que se verifique conflito de jurisdioentre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Admi-nistrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presididopelo Presidente do Supremo Tribunal de Justia e cons-titudo por dois juzes de cada um dos tribunais, dirimiro respectivo conflito.

    Artigo 2.o

    Objectivo e mbito de competncia

    1 Esto sujeitas jurisdio e aos poderes de con-trolo financeiro do Tribunal de Contas as seguintesentidades:

    a) O Estado e seus servios;b) As Regies Autnomas e seus servios;c) As autarquias locais, suas associaes ou fede-

    raes e seus servios, bem como as reasmetropolitanas;

    d) Os institutos pblicos;e) As instituies de segurana social.

    2 Tambm esto sujeitas aos poderes de controlofinanceiro do Tribunal as seguintes entidades:

    a) As associaes pblicas, associaes de entida-des pblicas ou associaes de entidades pbli-cas e privadas que sejam financiadas maiori-tariamente por entidades pblicas ou sujeitasao seu controlo de gesto;

    b) As empresas pblicas;c) As sociedades constitudas nos termos da lei

    comercial pelo Estado, por outras entidadespblicas ou por ambos em associao;

    d) As sociedades constitudas em conformidadecom a lei comercial em que se associem capitaispblicos e privados, nacionais ou estrangeiros,desde que a parte pblica detenha de formadirecta a maioria do capital social;

  • 4402 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 196 26-8-1997

    e) As sociedades constitudas em conformidadecom a lei comercial em que se associem capitaispblicos e privados, nacionais ou estrangeiros,quando a parte pblica controle de formadirecta a respectiva gesto, nomeadamentequando possa designar a maioria dos membrosdo rgo de administrao, de direco ou defiscalizao, quando possa nomear um adminis-trador ou quando disponha de aces privile-giadas nos termos do artigo 15.o da Lei n.o 11/90,de 5 de Abril;

    f) As empresas concessionrias da gesto de empre-sas pblicas, de sociedades de capitais pblicosou de sociedades de economia mista controladase as empresas concessionrias ou gestoras deservios pblicos;

    g) As fundaes de direito privado que recebamanualmente, com carcter de regularidade, fun-dos provenientes do Oramento do Estado oudas autarquias locais, relativamente utilizaodesses fundos.

    3 Esto tambm sujeitas ao controlo do Tribunalde Contas as entidades de qualquer natureza quetenham participao de capitais pblicos ou sejam bene-ficirias, a qualquer ttulo, de dinheiros ou outros valorespblicos, na medida necessria fiscalizao da lega-lidade, regularidade e correco econmica e financeirada aplicao dos mesmos dinheiros e valores pblicos.

    4 Ao controlo financeiro das entidades enumera-das nos dois nmeros anteriores aplica-se o dispostona Lei n.o 14/96, de 20 de Abril.

    Artigo 3.o

    Sede, seces regionais e delegaes regionais

    1 O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.2 Nas Regies Autnomas dos Aores e da

    Madeira funcionam seces regionais com sede, respec-tivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

    3 A lei pode desconcentrar regionalmente a orga-nizao e funcionamento do Tribunal de Contas no querespeita ao continente.

    4 O Tribunal pode, sempre que necessrio, deter-minar a localizao de alguns dos seus servios de apoioem outros pontos do territrio nacional, constituindopara o efeito delegaes regionais, sem prejuzo da uni-dade de jurisdio e das competncias definidas porlei.

    Artigo 4.o

    Competncia territorial

    1 O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitudedos poderes de jurisdio e de controlo financeiro, deci-dindo as questes que no sejam expressamente atri-budas s seces regionais, e conhece em recurso dasrespectivas decises em matria de visto, de respon-sabilidade financeira e de multa.

    2 As seces regionais exercem jurisdio e pode-res de controlo financeiro na rea das respectivasRegies Autnomas, designadamente em relao s

    entidades referidas no artigo 2.o nelas sediadas, bemcomo aos servios pblicos da administrao central quenelas exeram actividade e sejam dotados de autonomiaadministrativa e financeira.

    Artigo 5.o

    Competncia material essencial

    1 Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

    a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado,incluindo a da segurana social, bem como sobrea conta da Assembleia da Repblica;

    b) Dar parecer sobre as contas das Regies Aut-nomas, bem como sobre as contas das respec-tivas assembleias legislativas regionais;

    c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabi-mento oramental dos actos e contratos de qual-quer natureza que sejam geradores de despesaou representativos de quaisquer encargos e res-ponsabilidades, directos ou indirectos, para asentidades referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

    d) Verificar as contas dos organismos, servios ouentidades sujeitos sua prestao;

    e) Julgar a efectivao de responsabilidades finan-ceiras das entidades referidas no n.o 1 doartigo 2.o, mediante processo de julgamento decontas ou na sequncia de auditorias, bem comoa fixao de dbitos aos responsveis ou aimpossibilidade de verificao ou julgamento decontas, podendo condenar os responsveisfinanceiros na reposio de verbas e aplicar mul-tas e demais sanes previstas na lei;

    f) Apreciar a legalidade, bem como a economia,eficcia e eficincia, segundo critrios tcnicos,da gesto financeira das entidades referidas nosn.os 1 e 2 do artigo 2.o, incluindo a organizao,o funcionamento e a fiabilidade dos sistemasde controlo interno;

    g) Realizar por iniciativa prpria, ou a solicitaoda Assembleia da Repblica ou do Governo,auditorias s entidades a que se refere oartigo 2.o;

    h) Fiscalizar, no mbito nacional, a cobrana dosrecursos prprios e a aplicao dos recursosfinanceiros oriundos da Unio Europeia, deacordo com o direito aplicvel, podendo, nestedomnio, actuar em cooperao com os rgoscomunitrios competentes;

    i) Exercer as demais competncias que lhe forematribudas por lei.

    2 Compete ainda ao Tribunal aprovar, atravs dacomisso permanente, pareceres elaborados a solicita-o da Assembleia da Repblica ou do Governo sobreprojectos legislativos em matria financeira.

    3 As contas a que se referem as alneas a) e b)do n.o 1 so aprovadas pelos Plenrios da Assembleiada Repblica e das assembleias legislativas regionais,respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter aoMinistrio Pblico os correspondentes pareceres do Tri-bunal de Contas para a efectivao de eventuais res-ponsabilidades financeiras, nos termos dos artigos 57.o,n.o 1, e 58.o, n.o 1, alnea b).

  • 4403N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    Artigo 6.o

    Competncia material complementar

    Para execuo da sua actividade, compete ainda aoTribunal de Contas:

    a) Aprovar os regulamentos internos necessriosao seu funcionamento;

    b) Emitir as instrues indispensveis ao exercciodas suas competncias, a observar pelas enti-dades referidas no artigo 2.o;

    c) Elaborar e publicar o relatrio anual da suaactividade;

    d) Propor as medidas legislativas e administrativasque julgue necessrias ao exerccio das suascompetncias;

    e) Abonar aos responsveis diferenas de mon-tante no superior ao salrio mnimo nacional,quando provenham de erro involuntrio.

    CAPTULO II

    Estatuto e princpios fundamentais

    Artigo 7.o

    Independncia

    1 O Tribunal de Contas independente.2 So garantias de independncia do Tribunal de

    Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irrespon-sabilidade dos seus juzes e a exclusiva sujeio destes lei.

    3 O autogoverno assegurado nos termos da pre-sente lei.

    4 S nos casos especialmente previstos na lei osjuzes podem ser sujeitos, em razo do exerccio dassuas funes, a responsabilidade civil, criminal oudisciplinar.

    5 Fora dos casos em que o facto constitua crime,a responsabilidade pelas decises judiciais sempreassumida pelo Estado, cabendo aco de regresso destecontra o respectivo juiz.

    Artigo 8.o

    Decises

    1 Os juzes do Tribunal de Contas decidemsegundo a Constituio e a lei e no esto sujeitos aordens ou instrues.

    2 As decises jurisdicionais do Tribunal de Contasso obrigatrias para todas as entidades pblicas eprivadas.

    3 A execuo das sentenas condenatrias, bemcomo dos emolumentos e demais encargos fixados peloTribunal de Contas ou pela Direco-Geral, da com-petncia dos tribunais tributrios de 1.a instncia eobserva o processo de execuo fiscal.

    Artigo 9.o

    Publicidade de actos

    1 So publicados na 1.a srie-A do Dirio da Rep-blica os acrdos que fixem jurisprudncia.

    2 So publicados na 2.a srie do Dirio da Rep-blica:

    a) O relatrio e parecer sobre a Conta Geral doEstado;

    b) Os relatrios e pareceres sobre as contas dasRegies Autnomas;

    c) O relatrio anual de actividades do Tribunalde Contas;

    d) As instrues e regulamentos do Tribunal deContas;

    e) Os valores e as relaes das entidades a quese referem respectivamente os artigos 38.o, n.o 1,alneas a) e b), e 40.o, alnea a);

    f) Os relatrios e decises que o Tribunal de Con-tas entenda deverem ser publicados, aps comu-nicao s entidades interessadas.

    3 Os actos previstos na alnea b), bem como osprevistos nas alneas d), e) e f), do n.o 2 das secesregionais so tambm publicados nos respectivos jornaisoficiais.

    4 O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difu-so dos seus relatrios atravs de qualquer meio decomunicao social, aps comunicao s entidadesinteressadas.

    Artigo 10.o

    Coadjuvao

    1 No exerccio das suas funes, o Tribunal de Con-tas tem direito coadjuvao de todas as entidadespblicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunaisjudiciais.

    2 Todas as entidades referidas no artigo 2.o devemprestar ao Tribunal informao sobre as infraces queeste deva apreciar e das quais tomem conhecimentono exerccio das suas funes.

    Artigo 11.o

    Princpios e formas de cooperao

    1 Sem prejuzo da independncia no exerccio dafuno jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera comas instituies homlogas, em particular as da UnioEuropeia e dos seus Estados membros, na defesa dalegalidade financeira e do Estado de direito democr-tico, podendo para isso desenvolver as aces conjuntasque se revelem necessrias.

    2 O Tribunal coopera tambm, em matria deinformaes, em aces de formao e nas demais for-mas que se revelem adequadas, com os restantes rgosde soberania, os servios e entidades pblicas, as enti-dades interessadas na gesto e aplicao de dinheiros,bens e valores pblicos, a comunicao social e aindacom as organizaes cvicas interessadas, em particularas que promovam a defesa dos direitos e interesses doscidados contribuintes, procurando, em regra atravsdos seus servios de apoio, difundir a informao neces-sria para que se evite e reprima o desperdcio, a ile-galidade, a fraude e a corrupo relativamente aosdinheiros e valores pblicos, tanto nacionais comocomunitrios.

  • 4404 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 196 26-8-1997

    3 As aces de controlo do Tribunal inserem-senum sistema de controlo, tanto nacional como comu-nitrio, em cuja estrutura e funcionamento tm lugarde relevo os rgos e departamentos de controlo interno,em particular as inspeces e auditorias dos ministriose servios autnomos, cabendo ao Presidente do Tri-bunal promover as aces necessrias ao intercmbio,coordenao de critrios e conjugao de esforos entretodas as entidades encarregadas do controlo financeiro,sem prejuzo da independncia do Tribunal e das depen-dncias hierrquicas e funcionais dos servios de con-trolo interno.

    4 O Tribunal de Contas pode ser solicitado pelaAssembleia da Repblica a comunicar-lhe informaes,relatrios ou pareceres relacionados com as respectivasfunes de controlo financeiro, nomeadamente mediantea presena do Presidente ou de relatores em sessesde comisso ou pela colaborao tcnica de pessoal dosservios de apoio.

    Artigo 12.o

    Colaborao dos rgos de controlo interno

    1 Os servios de controlo interno, nomeadamenteas inspeces-gerais ou quaisquer outras entidades decontrolo ou auditoria dos servios e organismos daAdministrao Pblica, bem como das entidades queintegram o sector empresarial do Estado, esto aindasujeitos a um dever especial de colaborao com o Tri-bunal de Contas.

    2 O dever de colaborao com o Tribunal referidono nmero anterior compreende:

    a) A comunicao ao Tribunal dos seus programasanuais e plurianuais de actividades e respectivosrelatrios de actividades;

    b) O envio dos relatrios das suas aces, por deci-so, nos termos do artigo 10.o, do ministro oudo rgo competente para os apreciar, sempreque contenham matria de interesse para aaco do Tribunal, concretizando as situaesde facto e de direito integradoras de eventuaisinfraces financeiras;

    c) A realizao de aces, incluindo o acompa-nhamento da execuo oramental e da gestodas entidades sujeitas aos seus poderes de con-trolo financeiro, a solicitao do Tribunal, tendoem conta os critrios e objectivos por estefixados.

    3 O Presidente do Tribunal de Contas poder reu-nir com os inspectores-gerais e auditores da Adminis-trao Pblica para promover o intercmbio de infor-maes quanto aos respectivos programas anuais e plu-rianuais de actividades e a harmonizao de critriosdo controlo externo e interno.

    Artigo 13.o

    Princpio do contraditrio

    1 Nos casos sujeitos sua apreciao, o Tribunalde Contas ouve os responsveis individuais e os servios,organismos e demais entidades interessadas e sujeitasaos seus poderes de jurisdio e controlo financeiro.

    2 Aos responsveis nos processos de efectivaode responsabilidades, bem como nos processos de multa,

    assegurado o direito de previamente serem ouvidossobre os factos que lhes so imputados, a respectivaqualificao, o regime legal e os montantes a repor oua pagar.

    3 A audio faz-se antes de o Tribunal formularjuzos pblicos de simples apreciao, censura oucondenao.

    4 As alegaes, respostas ou observaes dos res-ponsveis so referidas e sintetizadas ou transcritas nosdocumentos em que sejam comentadas ou nos actosque os julguem ou sancionem, devendo ser publicadosem anexo, com os comentrios que suscitem, no casodos relatrios sobre a Conta Geral do Estado, incluindoa da segurana social, e sobre as contas das RegiesAutnomas, e podendo ainda ser publicados em anexoa outros relatrios, quando o Tribunal o julgar til.

    5 Quando, nomeadamente nos processos de veri-ficao interna, o Tribunal se limitar a apreciar ele-mentos introduzidos no processo pelos responsveis eno proferir sobre eles qualquer juzo de crtica, censuraou condenao, a audio tem-se por realizada nomomento da apresentao ao Tribunal do processo oudas respectivas alegaes.

    6 Os responsveis podem constituir advogado.

    CAPTULO III

    Estrutura e organizao do Tribunal de Contas

    SECO I

    Estrutura e organizao

    Artigo 14.o

    Composio

    1 O Tribunal de Contas composto:

    a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juzes;b) Em cada seco regional, por um juiz.

    2 O Tribunal dispe na sede e nas seces regionaisde servios de apoio indispensveis ao desempenho dassuas funes.

    Artigo 15.o

    Seces especializadas

    1 O Tribunal de Contas tem na sede trs secesespecializadas:

    a) A 1.a Seco, encarregada da fiscalizao prvia,podendo, em certos casos, exercer fiscalizaoconcomitante;

    b) A 2.a Seco, encarregada da fiscalizao con-comitante e sucessiva de verificao, controloe auditoria;

    c) A 3.a Seco, encarregada do julgamento dosprocessos de efectivao de responsabilidadese de multa.

    2 O nmero de juzes das seces fixado pordeliberao do plenrio geral.

    3 Os juzes so colocados em cada uma das secespelo plenrio geral, ouvidos a comisso permanente eos interessados, e sucedem nos processos atribudos aotitular da vaga que vo ocupar.

  • 4405N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    4 Devem prioritariamente ser colocados na 3.a Sec-o os juzes do Tribunal oriundos das magistraturas.

    5 Salvo razes ponderosas de natureza pessoal oufuncional, um juiz s pode mudar de seco aps trsanos de permanncia na mesma.

    SECO II

    Dos juzes do Tribunal de Contas

    Artigo 16.o

    Nomeao e exonerao do Presidente

    1 O Presidente do Tribunal de Contas nomeadonos termos da Constituio.

    2 Quando a nomeao recaia em juiz do prprioTribunal, o respectivo lugar fica cativo enquanto duraro mandato do Presidente.

    Artigo 17.o

    Vice-Presidente

    1 O plenrio geral elege, de entre os seus membros,um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegarpoderes e a quem cabe o encargo de o substituir noexerccio das suas competncias nos casos de vacatura,ausncia ou impedimento.

    2 O cargo de Vice-Presidente exercido por trsanos, sendo permitida a reeleio.

    3 A eleio do Vice-Presidente feita por escru-tnio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais demetade dos votos validamente expressos.

    4 Se nenhum juiz obtiver esse nmero de votos,procede-se a segundo sufrgio, ao qual concorrem ape-nas os dois mais votados, e, no caso de empate, con-sidera-se eleito o mais antigo.

    5 A comisso permanente pode deliberar, sob pro-posta do Presidente, a reduo do servio a atribuirou a distribuir ao Vice-Presidente.

    Artigo 18.o

    Recrutamento dos juzes

    1 O recrutamento dos juzes faz-se mediante con-curso curricular, realizado perante um jri constitudopelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside,pelo Vice-Presidente, pelo juiz mais antigo e por doisprofessores universitrios, um de Direito e outro de Eco-nomia, Finanas, Organizao e Gesto ou Auditoria,designados pelo Governo.

    2 O concurso vlido durante um ano a partirda data de publicao da lista classificativa.

    3 Podem ser abertos concursos especiais paraseleco dos juzes das seces regionais.

    4 Os juzes colocados nas seces regionais tmpreferncia na colocao na primeira vaga que ocorrana sede, aps dois anos de exerccio de funes.

    5 O plenrio geral pode determinar, em caso deurgente necessidade, que um juiz da sede desempenhetransitoriamente funes na seco regional, porperodo no superior a seis meses, em ordem a suprira falta de juiz prprio, com a anuncia do interessado.

    Artigo 19.o

    Requisitos de provimento

    1 S podem apresentar-se ao concurso curricularos indivduos com idade superior a 35 anos que, paraalm dos requisitos gerais estabelecidos na lei para anomeao dos funcionrios do Estado, sejam:

    a) Magistrados judiciais, dos tribunais administra-tivos e fiscais ou do Ministrio Pblico, colo-cados em tribunais superiores, com pelo menos10 anos na respectiva magistratura e classifi-cao superior a Bom, bem como os juzes doTribunal de Contas de Macau;

    b) Doutores em Direito, Economia, Finanas ouOrganizao e Gesto ou em outras reas ade-quadas ao exerccio das funes;

    b) Mestres ou licenciados em Direito, Economia,Finanas ou Organizao e Gesto ou em outrasreas adequadas ao exerccio das funes compelo menos 10 anos de servio na AdministraoPblica e classificao de Muito bom, sendo 3daqueles anos no exerccio de funes dirigentesao nvel do cargo de director-geral ou equipa-rado ou de funes docentes no ensino superioruniversitrio em disciplinas afins da matria doTribunal de Contas;

    d) Licenciados nas reas referidas na alnea ante-rior que tenham exercido funes de subdirec-tor-geral ou auditor-coordenador ou equipa-rado no Tribunal de Contas pelo menos durante5 anos;

    e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia,Finanas ou Organizao e Gesto de Empresasde reconhecido mrito com pelo menos 10 anosde servio em cargos de direco de empresase 3 como membro de conselhos de administra-o ou de gesto ou de conselhos fiscais ou decomisses de fiscalizao.

    2 A graduao ser feita de entre os candidatosde cada uma das reas de recrutamento enunciadas nonmero anterior.

    3 As nomeaes so feitas pela ordem de classi-ficao dos candidatos dentro de cada uma das reasde recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada umadessas reas pela ordem estabelecida no n.o 1, e assimsucessivamente.

    Artigo 20.o

    Critrios do concurso curricular

    1 O jri gradua os candidatos em mrito relativo.2 No concurso curricular, a graduao feita

    tomando globalmente em conta os seguintes factores:

    a) Classificaes acadmicas e de servio;b) Graduaes obtidas em concursos;c) Trabalhos cientficos ou profissionais;d) Actividade profissional;e) Quaisquer outros factores que respeitem ido-

    neidade e capacidade de adaptao relativa-mente ao cargo a prover.

    3 Dos actos definitivos relativos ao concurso e nomeao dos juzes cabe recurso para o plenrio geraldo Tribunal, sendo relator um juiz da 1.a ou da 3.a Sec-es a quem o mesmo for distribudo por sorteio.

  • 4406 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 196 26-8-1997

    4 Ao recurso previsto no nmero anterior apli-ca-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deli-beraes do Conselho Superior da Magistratura.

    Artigo 21.o

    Forma de provimento

    1 Os juzes do Tribunal de Contas que tenham vn-culo funo pblica podem ser providos a ttulo defi-nitivo ou exercer o cargo em comisso permanente deservio.

    2 O tempo de servio em comisso no Tribunalconsidera-se, para todos os efeitos, como prestado noslugares de origem.

    Artigo 22.o

    Posse

    1 O Presidente do Tribunal de Contas toma possee presta compromisso de honra perante o Presidenteda Repblica.

    2 O Vice-Presidente e os juzes tomam posse eprestam compromisso de honra perante o Presidentedo Tribunal.

    Artigo 23.o

    Recrutamento de juzes auxiliares

    1 O Presidente pode nomear, sob proposta dacomisso permanente, juzes auxiliares por necessidadestransitrias de servio, aps seleco de candidaturasna sequncia de publicitao no Dirio da Repblicado respectivo aviso.

    2 Os candidatos devem observar os requisitosgerais e especiais de provimento no quadro e a seleco efectuada pela comisso permanente aplicando os cri-trios do concurso curricular, com as necessrias adap-taes.

    3 Os juzes auxiliares so providos em comissode servio por um ano, renovvel at ao mximo detrs anos.

    Artigo 24.o

    Prerrogativas

    Os juzes do Tribunal de Contas tm honras, direitos,categoria, tratamento, remuneraes e demais prerro-gativas iguais aos dos juzes do Supremo Tribunal deJustia, aplicando-se-lhes, em tudo quanto no forincompatvel com a natureza do Tribunal, o dispostono Estatuto dos Magistrados Judiciais.

    Artigo 25.o

    Poder disciplinar

    1 Compete ao plenrio geral o exerccio do poderdisciplinar sobre os seus juzes, ainda que respeite aactos praticados no exerccio de outras funes, caben-do-lhe, designadamente, instaurar o processo discipli-nar, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre aeventual suspenso preventiva e aplicar as respectivassanes.

    2 As decises em matria disciplinar sobre os juzessero sempre tomadas em 1.a instncia pela comissopermanente, com recurso para o plenrio geral.

    3 Salvo o disposto nos nmeros anteriores, apli-ca-se aos juzes do Tribunal de Contas o regime dis-ciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

    Artigo 26.o

    Responsabilidade civil e criminal

    So aplicveis ao Presidente e aos juzes do Tribunalde Contas, com as necessrias adaptaes, as normasque regulam a efectivao das responsabilidades civile criminal dos juzes do Supremo Tribunal de Justia,bem como as normas relativas respectiva prisopreventiva.

    Artigo 27.o

    Incompatibilidades, impedimentos e suspeies

    1 O Presidente e os juzes do Tribunal de Contasesto sujeitos s mesmas incompatibilidades, impedi-mentos e suspeies dos magistrados judiciais.

    2 O Presidente e os juzes do Tribunal de Contasno podem exercer quaisquer funes em rgos departidos, de associaes polticas ou de associaes comeles conexas nem desenvolver actividades poltico-par-tidrias de carcter pblico, ficando suspenso o estatutodecorrente da respectiva filiao durante o perodo dodesempenho dos seus cargos no Tribunal.

    Artigo 28.o

    Distribuio de publicaes oficiais

    1 O Presidente e os juzes do Tribunal de Contastm direito a receber gratuitamente o Dirio da Rep-blica, l.a, 2.a e 3.a sries e apndices, e o Dirio da Assem-bleia da Repblica, 1.a e 2.a sries.

    2 Os juzes das seces regionais tm ainda direitoa receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivasRegies Autnomas.

    SECO III

    Do Ministrio Pblico

    Artigo 29.o

    Interveno do Ministrio Pblico

    1 O Ministrio Pblico representado, junto dasede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral daRepblica, que pode delegar as suas funes num oumais dos procuradores-gerais-adjuntos.

    2 Nas seces regionais, o Ministrio Pblico representado pelo magistrado para o efeito designadopelo Procurador-Geral da Repblica, o qual substi-tudo, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substitutolegal.

    3 No colectivo a que se refere o n.o 1 do artigo 42.o,a representao do Ministrio Pblico assegurada pelomagistrado colocado na seco regional que prepararo parecer sobre a conta da Regio Autnoma.

    4 O Ministrio Pblico intervm oficiosamente ede acordo com as normas de processo nas 1.a e 3.a Sec-es, devendo ser-lhe entregues todos os relatrios e

  • 4407N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    pareceres aprovados na sequncia de aces de veri-ficao, controlo e auditoria aquando da respectiva noti-ficao, podendo solicitar a entrega de todos os docu-mentos ou processos que entenda necessrios.

    SECO IV

    Dos servios de apoio do Tribunal de Contas

    Artigo 30.o

    Princpios orientadores

    1 O Tribunal de Contas dispe de servios de apoiotcnico e administrativo, constitudos pelo Gabinete doPresidente e pela Direco-Geral, incluindo os serviosde apoio das seces regionais.

    2 A organizao e estrutura da Direco-Geral,incluindo os servios de apoio das seces regionais,constam de decreto-lei e devem observar os seguintesprincpios e regras:

    a) Constituio de um corpo especial de fiscali-zao e controlo, integrando carreiras altamentequalificadas de auditor, consultor e tcnico veri-ficador, a exercer, em princpio, em regime deexclusividade;

    b) O auditor executa funes de controlo de altonvel, nomeadamente a realizao de auditoriase outras aces de controlo nas diversas reasda competncia do Tribunal;

    c) O consultor executa funes de consultadoriade alto nvel, nomeadamente de estudo e inves-tigao cientfico-tcnica para apoio ao Tribunale s equipas de auditoria;

    d) O tcnico verificador executa funes de estudoe aplicao de mtodos e processos cientfico--tcnicos, nomeadamente no mbito da instru-o de processos de fiscalizao prvia e suces-siva;

    e) O estatuto remuneratrio das carreiras de audi-tor e de consultor ser equiparado ao dos juzesde direito;

    f) O estatuto remuneratrio das carreiras de tc-nico verificador no ser inferior ao praticadonos servios de controlo e inspeco existentesna Administrao Pblica;

    g) Constituio de unidades de apoio tcnicosegundo as competncias de cada seco e, den-tro desta, segundo reas especializadas, a apro-var por regulamento interno;

    h) Formao inicial e permanente de todos os fun-cionrios daquelas carreiras;

    i) Os servios de apoio na sede so dirigidos porum director-geral, coadjuvado por subdirecto-res-gerais;

    j) Em cada seco regional, os servios de apoioso dirigidos por um subdirector-geral;

    l) A Direco-Geral e cada seco regional soainda coadjuvadas por auditores-coordenadorese auditores-chefes, para o efeito equiparadosa director de servios e a chefe de diviso,respectivamente;

    m) O pessoal dirigente da Direco-Geral e dosservios de apoio das seces regionais integrao corpo especial de fiscalizao e controlo pre-

    visto na alnea a), aplicando-se, subsidiaria-mente, o regime do pessoal dirigente da funopblica;

    n) O pessoal das carreiras no integrado no corpoespecial de fiscalizao e controlo previsto naalnea a) ter direito a um suplemento mensalde disponibilidade permanente.

    3 A estrutura, natureza e atribuies do Gabinetedo Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal,constam de decreto-lei.

    4 O Gabinete do Presidente assegura o apoio admi-nistrativo aos juzes e ao representante do MinistrioPblico, sendo para isso dotado das unidades neces-srias.

    5 At entrada em vigor do decreto-lei a que serefere o n.o 2, o Presidente do Tribunal de Contas podeatribuir ao pessoal do quadro da Direco-Geral umsuplemento mensal de disponibilidade permanente at20% do vencimento ilquido a pagar pelos cofres doTribunal.

    SECO V

    Da gesto administrativa e financeira do Tribunal de Contas

    Artigo 31.o

    Autonomia administrativa e oramental

    1 O Tribunal de Contas e as suas seces regionaisso dotados de autonomia administrativa.

    2 As despesas de instalao e funcionamento doTribunal, incluindo as seces regionais, constituemencargo do Estado, atravs do respectivo Oramento.

    3 O Tribunal elabora um projecto de oramentoe apresenta-o ao Governo nos prazos determinados paraa elaborao da proposta de lei do Oramento, devendoainda fornecer Assembleia da Repblica os elementosque ela lhe solicite sobre esta matria.

    Artigo 32.o

    Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

    Compete ao Tribunal, em plenrio geral:

    a) Aprovar o projecto do seu oramento anual,incluindo os das seces regionais, bem comodos respectivos cofres, e das propostas de alte-rao oramental que no sejam da sua com-petncia;

    b) Apresentar sugestes de providncias legislati-vas necessrias ao funcionamento do Tribunal,incluindo as seces regionais, e dos seus ser-vios de apoio;

    c) Definir as linhas gerais de organizao e fun-cionamento dos seus servios de apoio tcnico,incluindo os das seces regionais.

    Artigo 33.o

    Poderes administrativos e financeiros do Presidente

    1 Compete ao Presidente do Tribunal:

    a) Superintender e orientar os servios de apoio,incluindo a gesto de pessoal e a gesto finan-ceira do Tribunal e das suas seces regionais,

  • 4408 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 196 26-8-1997

    no quadro do autogoverno, exercendo os pode-res administrativos e financeiros idnticos aosque integram a competncia ministerial;

    b) Orientar a elaborao dos projectos de ora-mento bem como das propostas de alteraooramental que no sejam da sua competncia;

    c) Dar aos servios de apoio do Tribunal as ordense instrues que se revelem necessrias melhorexecuo das orientaes definidas pelo Tribu-nal e ao seu eficaz funcionamento.

    2 O exerccio das competncias referidas no n.o 1pode ser delegado no Vice-Presidente e nos juzes dasseces regionais.

    Artigo 34.o

    Conselhos administrativos

    1 O Conselho Administrativo do Tribunal pre-sidido pelo director-geral e integram-no dois vogais queexeram cargos dirigentes na Direco-Geral, dos quaisum ser o responsvel pelos servios de gesto finan-ceira.

    2 Os dois vogais do Conselho Administrativo sodesignados pelo Presidente, sob proposta do director--geral, devendo igualmente ser designados os respectivossubstitutos.

    3 Nas seces regionais o conselho administrativo presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bemcomo os respectivos substitutos, so designados pelo juiz,sob proposta do subdirector-geral.

    4 Os conselhos administrativos exercem a compe-tncia de administrao financeira, que integra a gestonormal dos servios de apoio, competindo-lhe, desig-nadamente:

    a) Autorizar as despesas que no devam ser auto-rizadas pelo Presidente;

    b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquerque seja a entidade que tenha autorizado a res-pectiva realizao;

    c) Preparar os projectos de oramento do Tribunale das seces regionais e o oramento dos res-pectivos cofres, bem como as propostas de alte-rao oramental que se revelem necessrias;

    d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respectivasseces regionais.

    5 Os presidentes tm voto de qualidade.

    Artigo 35.o

    Cofres do Tribunal de Contas

    1 O Tribunal de Contas dispe de cofres na sedee nas seces regionais, que gozam de personalidadejurdica, autonomia administrativa e financeira e patri-mnio prprio.

    2 Constituem receitas dos cofres:

    a) As receitas emolumentares cobradas pelos ser-vios do Tribunal ou da Direco-Geral;

    b) O produto da venda de livros ou revistas edi-tados pelo Tribunal ou de servios prestadospela Direco-Geral;

    c) Outras receitas a fixar por diploma legal;d) Heranas, legados e doaes.

    3 Constituem encargos dos cofres:

    a) As despesas correntes e de capital que, em cadaano, no possam ser suportadas pelas verbasinscritas no Oramento do Estado;

    b) Os vencimentos dos juzes auxiliares para almdo nmero de juzes do quadro, bem como ossuplementos que sejam devidos aos juzes;

    c) As despesas resultantes da edio de livros ourevistas;

    d) As despesas derivadas da realizao de estudos,auditorias, peritagens e outros servios, quandono possam ser levados a cabo pelo pessoal doquadro dos servios de apoio.

    4 Todos os bens adquiridos com verbas inscritasnos oramentos dos cofres do Tribunal integram os res-pectivos patrimnios prprios.

    CAPTULO IV

    Das modalidades do controlo financeirodo Tribunal de Contas

    SECO I

    Da programao

    Artigo 36.o

    Fiscalizao oramental

    1 O Tribunal de Contas fiscaliza a execuo doOramento do Estado, incluindo o da segurana social,podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, pbli-cas ou privadas, as informaes necessrias.

    2 As informaes assim obtidas, quer durante aexecuo do Oramento quer at ao momento da publi-cao da Conta Geral do Estado, podem ser comuni-cadas Assembleia da Repblica, com quem o Tribunale os seus servios de apoio podero acordar os pro-cedimentos necessrios para a coordenao das respec-tivas competncias constitucionais de fiscalizao daexecuo oramental e, bem assim, para apreciao dorelatrio sobre a Conta Geral do Estado, tanto durantea sua preparao como aps a respectiva publicao.

    3 A Assembleia da Repblica pode solicitar ao Tri-bunal relatrios intercalares sobre os resultados da fis-calizao do Oramento ao longo do ano, bem comoa prestao de quaisquer esclarecimentos necessrios apreciao do Oramento do Estado e do relatriosobre a Conta Geral do Estado.

    4 preparao e fiscalizao da execuo dosoramentos das Regies Autnomas pelas seces regio-nais, em articulao com as assembleias legislativasregionais, aplica-se o disposto nos nmeros anteriores,com as necessrias adaptaes.

    Artigo 37.o

    Programa trienal

    1 O plenrio geral do Tribunal de Contas aprovao programa das suas aces de fiscalizao e controlopara um perodo de trs anos, at 30 de Outubro doano imediatamente anterior ao incio do trinio.

  • 4409N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    2 Na sede o programa elaborado pela comissopermanente com base nos programas sectoriais trienaisdas 1.a e 2.a Seces.

    3 O programa trienal das seces regionais ela-borado pelo respectivo juiz e consta em anexo ao pro-grama trienal da sede.

    Artigo 38.o

    Programa anual da 1.a Seco

    1 O plenrio da 1.a Seco aprova at 15 de Dezem-bro de cada ano, com subordinao ao programa deaco trienal, o respectivo programa anual, do qualconsta, designadamente:

    a) A relao dos organismos ou servios dispen-sados, total ou parcialmente, de fiscalizao pr-via nesse ano com fundamento na fiabilidadedo seu sistema de deciso e controlo internoverificado em auditorias realizadas pelo Tri-bunal;

    b) A relao dos servios ou organismos que nesseano sero objecto de fiscalizao concomitantede despesas emergentes dos actos ou contratosque no devam ser remetidos para fiscalizaoprvia.

    2 A dispensa de fiscalizao prvia prevista na al-nea a) do nmero anterior pode ser revogada a todoo tempo com fundamento na falta de fiabilidade dosistema de deciso e controlo interno do servio ou orga-nismo constatada em auditorias realizadas pelo Tri-bunal.

    3 A dispensa de fiscalizao prvia no prejudicaa fiscalizao concomitante ou sucessiva das despesasemergentes da execuo dos respectivos actos ou con-tratos nem a eventual responsabilidade financeira.

    4 A atribuio aos juzes da direco das auditoriasa que se refere a alnea b) do n.o 1 feita por sorteio.

    Artigo 39.o

    reas de responsabilidade da 2.a Seco

    1 Aprovado o programa de aco trienal do Tri-bunal, o plenrio da 2.a Seco, at 15 de Novembrodesse ano, deliberar a constituio das reas de res-ponsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na faltade consenso.

    2 A elaborao do relatrio e parecer da ContaGeral do Estado pode constituir uma ou mais reasde responsabilidade.

    3 Os servios de apoio tcnico devem organizar-seem funo das reas de responsabilidade dos juzes.

    Artigo 40.o

    Programa anual da 2.a Seco

    O plenrio da 2.a Seco aprova at 15 de Dezembrode cada ano, com subordinao ao programa de acotrienal, o respectivo programa anual, do qual consta,designadamente:

    a) A relao das entidades dispensadas da remessade contas segundo critrios previamente defi-

    nidos, que respeitaro os critrios e prticas cor-rentes de auditoria e visaro conseguir uma ade-quada combinao entre amostragem e riscofinanceiro, a prioridade do controlo das contasmais actuais, com maiores valor e risco finan-ceiro, e a garantia de que todos os servios eorganismos sejam controlados pelo menos umavez em cada ciclo de quatro anos;

    b) A relao das entidades cujas contas seroobjecto de verificao externa;

    c) A relao das entidades cujas contas serodevolvidas com e sem verificao interna pelosservios de apoio, segundo critrios previamentedefinidos;

    d) O valor de receita ou despesa abaixo do qualas entidades sujeitas prestao de contas ficamdispensadas de as remeter a Tribunal;

    e) As auditorias a realizar independentemente deprocessos de verificao de contas;

    f) As aces a realizar no mbito da elaboraodo relatrio e parecer sobre a Conta Geral doEstado.

    Artigo 41.o

    Relatrio e parecer sobre a Conta Geral do Estado

    1 No relatrio e parecer sobre a Conta Geral doEstado, incluindo a da segurana social, o Tribunal deContas aprecia a actividade financeira do Estado noano a que a Conta se reporta, nos domnios das receitas,das despesas, da tesouraria, do recurso ao crditopblico e do patrimnio, designadamente nos seguintesaspectos:

    a) O cumprimento da Lei de Enquadramento doOramento do Estado, bem como a demaislegislao complementar relativa administra-o financeira;

    b) A comparao entre as receitas e despesas ora-mentadas e as efectivamente realizadas;

    c) O inventrio e o balano do patrimnio doEstado, bem como as alteraes patrimoniais,nomeadamente quando decorram de processosde privatizao;

    d) Os fluxos financeiros entre o Oramento doEstado e o sector empresarial do Estado,nomeadamente quanto ao destino legal dasreceitas de privatizaes;

    e) A execuo dos programas plurianuais do Ora-mento do Estado, com referncia especial res-pectiva parcela anual;

    f) A movimentao de fundos por operaes detesouraria, discriminados por tipos de opera-es;

    g) As responsabilidades directas do Estado, decor-rentes da assuno de passivos ou do recursoao crdito pblico, ou indirectas, designada-mente a concesso de avales;

    h) Os apoios concedidos directa ou indirectamentepelo Estado, designadamente subvenes, sub-sdios, benefcios fiscais, crditos, bonificaese garantias financeiras;

    i) Os fluxos financeiros com a Unio Europeia,bem como o grau de observncia dos compro-missos com ela assumidos.

  • 4410 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 196 26-8-1997

    2 O relatrio e parecer sobre a Conta Geral doEstado emite um juzo sobre a legalidade e a correcofinanceira das operaes examinadas, podendo pronun-ciar-se sobre a economia, a eficincia e a eficcia dagesto e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivossistemas de controlo interno.

    3 No relatrio e parecer sobre a Conta Geral doEstado podem ainda ser formuladas recomendaes Assembleia da Repblica ou ao Governo, em ordema ser supridas as deficincias de gesto oramental,tesouraria, dvida pblica e patrimnio, bem como deorganizao e funcionamento dos servios.

    Artigo 42.o

    Contas das Regies Autnomas

    1 O relatrio e parecer sobre as contas das RegiesAutnomas preparado pela respectiva seco regionale, seguidamente, aprovado por um colectivo para oefeito constitudo pelo Presidente do Tribunal de Contase pelos juzes de ambas as seces regionais.

    2 O colectivo a que se refere o nmero anteriorrene-se na sede da seco regional responsvel pelapreparao do relatrio e parecer.

    3 Ao relatrio e parecer sobre as contas dasRegies Autnomas aplicvel o disposto no artigo 41.o,com as devidas adaptaes.

    Artigo 43.o

    Relatrio anual

    1 A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Con-tas e pelos seus servios de apoio consta de um relatrio.

    2 O relatrio elaborado pelo Presidente e apro-vado pelo plenrio geral, aps o que publicado e apre-sentado ao Presidente da Repblica, Assembleia daRepblica, ao Governo e aos rgos de governo prpriodas Regies Autnomas, no tocante respectiva secoregional, at ao dia 31 de Maio do ano seguinte quelea que diga respeito.

    3 Para a elaborao do relatrio referido nosnmeros anteriores devem os juzes das seces regio-nais remeter ao Presidente o respectivo relatrio atao dia 30 de Abril do ano seguinte quele a que digarespeito.

    SECO II

    Da fiscalizao prvia

    Artigo 44.o

    Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

    1 A fiscalizao prvia tem por fim verificar se osactos, contratos ou outros instrumentos geradores dedespesa ou representativos de responsabilidades finan-ceiras directas ou indirectas esto conforme s leis emvigor e se os respectivos encargos tm cabimento emverba oramental prpria.

    2 Nos instrumentos geradores de dvida pblica,a fiscalizao prvia tem por fim verificar, designada-mente, a observncia dos limites e sublimites de endi-vidamento e as respectivas finalidades, estabelecidaspela Assembleia da Repblica.

    3 Constitui fundamento da recusa do visto a des-conformidade dos actos, contratos e demais instrumen-tos referidos com as leis em vigor que implique:

    a) Nulidade;b) Encargos sem cabimento em verba oramental

    prpria ou violao directa de normas finan-ceiras;

    c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o res-pectivo resultado financeiro.

    4 Nos casos previstos na alnea c) do nmero ante-rior, o Tribunal, em deciso fundamentada, pode con-ceder o visto e fazer recomendaes aos servios e orga-nismos no sentido de suprir ou evitar no futuro taisilegalidades.

    5 Nenhuma nomeao ou contrato de pessoal podeser publicado no Dirio da Repblica sem meno dadata do respectivo visto, expresso ou tcito, ou decla-rao de conformidade ou de que no carece de fis-calizao prvia.

    Artigo 45.o

    Efeitos do visto

    1 Nenhum acto, contrato ou instrumento jurdicosujeito fiscalizao prvia do Tribunal de Contas podeser executado ou originar qualquer pagamento antesdo visto ou da declarao de conformidade, salvoquando lhe sejam atribudos efeitos retroactivos nos ter-mos da lei e do disposto nos nmeros seguintes.

    2 Podem, todavia, produzir todos os seus efeitosantes do visto, excepto o pagamento do respectivo preo:

    a) Os contratos de obras pblicas;b) Os contratos de aquisio de bens ou de ser-

    vios, em caso de manifesta urgncia declaradaem despacho fundamentado pela entidade comcompetncia originria para autorizar a respec-tiva despesa;

    c) Os contratos de adeso.

    3 As nomeaes e os contratos administrativos deprovimento, nos casos de urgente convenincia de ser-vio declarada em despacho fundamentado da entidadecom competncia originria para a respectiva autori-zao, podem produzir efeitos antes do visto quantoao incio de funes e processamento dos respectivosabonos.

    4 Os emprstimos contrados no mercado externopodem produzir efeitos antes do visto, se obtiveremparecer favorvel do Banco de Portugal quanto suaurgncia face s condies vantajosas de cmbio e juro.

    5 Nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4, a recusado visto implica apenas ineficcia jurdica dos respec-tivos actos, contratos e demais instrumentos aps a datada notificao da respectiva deciso aos servios ouorganismos.

    6 Nos casos previstos no n.o 2, os trabalhos rea-lizados ou os bens ou servios adquiridos aps a cele-brao do contrato e at data da notificao da recusado visto podero ser pagos aps a notificao, desdeque o respectivo valor no ultrapasse a programaofinanceira contratualmente estabelecida para o mesmoperodo.

    7 A competncia para a declarao de urgnciaprevista nos n.os 2, alnea b), e 3 indelegvel.

  • 4411N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    Artigo 46.o

    Incidncia da fiscalizao prvia

    1 Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas paraefeitos de fiscalizao prvia, nos termos do artigo 5.o,n.o 1, alnea c), os documentos que representem, titulemou dem execuo aos actos e contratos seguintes:

    a) As obrigaes gerais e todos os actos de queresulte aumento da dvida pblica fundada dasentidades referidas no n.o 1 do artigo 2.o, e aindaos actos que modifiquem as condies geraisde emprstimos visados;

    b) Os contratos reduzidos a escrito de obras pbli-cas, aquisio de bens e servios, bem comooutras aquisies patrimoniais que impliquemdespesa;

    c) As minutas de contratos de qualquer valor quevenham a celebrar-se por escritura pblica ecujos encargos tenham de ser satisfeitos no actoda sua celebrao.

    2 O Tribunal e os seus servios de apoio exercemas respectivas competncias de fiscalizao prvia demodo integrado com as formas de fiscalizao conco-mitante e sucessiva, procurando flexibilizar o seu exer-ccio e promovendo a sua progressiva selectividade, emconformidade com o disposto nos artigos 38.o e 48.o

    3 A fiscalizao prvia exerce-se atravs do vistoou da declarao de conformidade, sendo devidos emo-lumentos em ambos os casos.

    Artigo 47.o

    Fiscalizao prvia: isenes

    Excluem-se do disposto no artigo anterior:

    a) Os actos e contratos praticados ou celebradospelas entidades do artigo 2.o, n.os 2 e 3, bemcomo os actos do Governo e dos governos regio-nais que no determinem encargos oramentaisou de tesouraria e se relacionem exclusivamentecom a tutela e gesto dessas entidades;

    b) Os ttulos definitivos dos contratos precedidosde minutas visadas;

    c) Os contratos de arrendamento, bem como osde fornecimento de gua, gs e electricidadeou celebrados com empresas de limpeza, desegurana de instalaes e de assistncia tcnica;

    d) Os contratos destinados a estabelecer condiesde recuperao de crditos do Estado;

    e) Outros actos, diplomas, despachos ou contratosj especialmente previstos na lei.

    Artigo 48.o

    Selectividade, flexibilizao e substituio do controlo prvio

    1 Sem prejuzo da programao selectiva das acti-vidades do Tribunal, bem como da reduo gradual dombito da fiscalizao prvia, nos termos do presentediploma, as leis do Oramento disporo, em cada ano,sobre a actualizao dos valores abaixo dos quais osactos e contratos ficam isentos de fiscalizao prvia.

    2 A programao da aco fiscalizadora da 1.a Sec-o a que se refere o artigo 38.o ser feita nos termosdecorrentes do nmero anterior.

    3 O Tribunal pode, em resoluo do plenrio geral,determinar a cessao permanente do regime de fis-calizao prvia para certos servios, entidades ou tiposde actos genericamente definidos, com fundamento nainviabilidade ou inutilidade do respectivo controlo ouna existncia de um controlo interno seguro e fivel,passando em tal situao a vigorar o seguinte sistemade controlo substitutivo da fiscalizao prvia:

    a) Inspeco regular pelo Tribunal de Contas dosservios de controlo interno, os quais devemobedincia s instrues sobre controlo internoprvio aprovadas pela 1.a Seco do Tribunal;

    b) Possibilidade de o Tribunal efectuar sobre actosindividuais ou certas categorias de actos con-trolo anterior despesa, simultneo ou suces-sivo;

    c) Possibilidade de suspenso temporria ou recusade efeitos financeiros, por deliberao do Tri-bunal, em subseco da 1.a Seco, quando, res-pectivamente, houver fundadas suspeitas ou setiver feito a verificao de ilegalidade, irregu-laridade ou falta de cabimento oramental.

    SECO III

    Da fiscalizao concomitante

    Artigo 49.o

    Fiscalizao concomitante

    1 O Tribunal de Contas pode realizar fiscalizaoconcomitante:

    a) Nos casos previstos no artigo 38.o, n.o 1, alnea b);b) Atravs de auditorias da 2.a Seco actividade

    financeira exercida antes do encerramento darespectiva gerncia.

    2 Se, nos casos previstos no nmero anterior, seapurar a ilegalidade de procedimento pendente ou deacto ou contrato ainda no executado, dever a entidadecompetente para autorizar a despesa ser notificada pararemeter o referido acto ou contrato fiscalizao prviae no lhe dar execuo antes do visto, sob pena deresponsabilidade financeira.

    3 O disposto no nmero anterior no prejudicao regime do artigo 45.o, n.os 2, 3, 4 e 5.

    4 Os relatrios de auditoria realizados nos termosdos nmeros anteriores podem ser instrumentos de pro-cesso de verificao da respectiva conta ou servir debase a processo de efectivao de responsabilidades oude multa.

    SECO IV

    Da fiscalizao sucessiva

    Artigo 50.o

    Da fiscalizao sucessiva em geral

    No mbito da fiscalizao sucessiva, o Tribunal deContas verifica as contas das entidades previstas noartigo 2.o, avalia os respectivos sistemas de controlo

  • 4412 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 196 26-8-1997

    interno, aprecia a legalidade, economia, eficincia e efi-ccia da sua gesto financeira e assegura a fiscalizaoda comparticipao nacional nos recursos prprioscomunitrios e da aplicao dos recursos financeirosoriundos da Unio Europeia.

    Artigo 51.o

    Das entidades que prestam contas

    1 Esto sujeitas elaborao e prestao de contasas seguintes entidades:

    a) A Presidncia da Repblica;b) A Assembleia da Repblica;c) Os tribunais;d) As assembleias legislativas regionais;e) Outros rgos constitucionais;f) Os servios do Estado e das Regies Autno-

    mas, incluindo os localizados no estrangeiro,personalizados ou no, qualquer que seja a suanatureza jurdica, dotados de autonomia admi-nistrativa ou de autonomia administrativa efinanceira, incluindo os fundos autnomos eorganismos em regime de instalao;

    g) O Estado-Maior-General das Foras Armadase respectivos ramos, bem como as unidadesmilitares;

    h) A Santa Casa da Misericrdia e o seu Depar-tamento de Jogos;

    i) O Instituto de Gesto do Crdito Pblico;j) A Caixa Geral de Aposentaes;l) As juntas e regies de turismo,

    m) As autarquias locais, suas associaes e fede-raes e seus servios autnomos, reas metro-politanas e assembleias distritais;

    n) Os conselhos administrativos ou comisses admi-nistrativas ou de gesto, juntas de carcter per-manente, transitrio ou eventual, outros admi-nistradores ou responsveis por dinheiros ououtros activos do Estado ou de estabelecimentosque ao Estado pertenam, embora disponhamde receitas prprias;

    o) As entidades previstas no n.o 2 do artigo 2.o;p) Outras entidades ou organismos a definir por

    lei.

    2 Esto ainda sujeitos elaborao e prestaode contas:

    a) Os servios que exeram funes de caixa daDireco-Geral do Tesouro, da Direco-Geraldas Alfndegas e da Direco-Geral dos Impos-tos;

    b) Os estabelecimentos com funes de tesouraria;c) Os cofres de qualquer natureza de todos os orga-

    nismos e servios pblicos, seja qual for a origeme o destino das suas receitas.

    3 O plenrio geral da 2.a Seco poder fixar omontante anual de receita ou de despesa abaixo do qualas entidades referidas nos nmeros anteriores ficam dis-pensadas de remeter as contas ao Tribunal.

    4 O plenrio da 2.a Seco poder anualmente deli-berar a dispensa de remessa de contas por parte dealgumas das entidades referidas nos n.os 1 e 2 com fun-damento na fiabilidade dos sistemas de deciso e decontrolo interno constatado em anteriores auditorias oude acordo com os critrios de seleco das aces eentidades a incluir no respectivo programa anual.

    5 As contas dispensadas de remessa ao Tribunalnos termos dos n.os 3 e 4 podem ser objecto de veri-ficao e as respectivas entidades sujeitas a auditorias,mediante deliberao do plenrio da 2.a Seco, duranteo perodo de cinco anos.

    Artigo 52.o

    Da prestao de contas

    1 As contas sero prestadas por anos econmicose elaboradas pelos responsveis da respectiva gernciaou, se estes tiverem cessado funes, por aqueles quelhes sucederem, sem prejuzo do dever de recprocacolaborao.

    2 Quando, porm, dentro de um ano econmicohouver substituio do responsvel ou da totalidade dosresponsveis nas administraes colectivas, as contassero prestadas em relao a cada gerncia.

    3 A substituio parcial de gerentes em adminis-traes colegiais por motivo de presuno ou apura-mento de qualquer infraco financeira dar lugar prestao de contas, que sero encerradas na data emque se fizer a substituio.

    4 As contas sero remetidas ao Tribunal at 15de Maio do ano seguinte quele a que respeitem.

    5 Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo paraapresentao das contas ser de 45 dias a contar dadata da substituio dos responsveis.

    6 As contas sero elaboradas e documentadas deacordo com as instrues aprovadas pelo Tribunal.

    7 A falta injustificada de remessa das contas dentrodo prazo fixado nos n.os 4 e 5 poder, sem prejuzoda correspondente sano, determinar a realizao deuma auditoria, tendo em vista apurar as circunstnciasda falta cometida e da eventual omisso da elaboraoda conta referida, procedendo reconstituio e exameda respectiva gesto financeira para fixao do dbitoaos responsveis, se possvel.

    Artigo 53.o

    Verificao interna

    1 As contas que no sejam objecto de verificaoexterna nos termos do artigo seguinte podem ser objectode verificao interna.

    2 A verificao interna abrange a anlise e con-ferncia da conta apenas para demonstrao numricadas operaes realizadas que integram o dbito e o cr-dito da gerncia com evidncia dos saldos de aberturae de encerramento e, se for caso disso, a declaraode extino de responsabilidade dos tesoureiros cau-cionados.

    3 A verificao interna efectuada pelos serviosde apoio, que fixaro os emolumentos devidos, e deveser homologada pela 2.a Seco.

  • 4413N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    Artigo 54.o

    Da verificao externa de contas

    1 A verificao externa das contas tem por objectoapreciar, designadamente:

    a) Se as operaes efectuadas so legais e regu-lares;

    b) Se os respectivos sistemas de controlo internoso fiveis;

    c) Se as contas e as demonstraes financeiras ela-boradas pelas entidades que as prestam reflec-tem fidedignamente as suas receitas e despesas,bem como a sua situao financeira e patri-monial;

    d) Se so elaboradas de acordo com as regras con-tabilsticas fixadas.

    2 A verificao externa das contas ser feita comrecurso aos mtodos e tcnicas de auditoria decididos,em cada caso, pelo Tribunal.

    3 O processo de verificao externa das contas con-clui pela elaborao e aprovao de um relatrio, doqual devero, designadamente, constar:

    a) A entidade cuja conta objecto de verificaoe perodo financeiro a que diz respeito;

    b) Os responsveis pela sua apresentao, bemcomo pela gesto financeira, se no forem osmesmos;

    c) A demonstrao numrica referida no n.o 2 doartigo 53.o;

    d) Os mtodos e tcnicas de verificao utilizadose o universo das operaes seleccionadas;

    e) A opinio dos responsveis no mbito docontraditrio;

    f) O juzo sobre a legalidade e regularidade dasoperaes examinadas e sobre a consistncia,integralidade e fiabilidade das contas e respec-tivas demonstraes financeiras, bem comosobre a impossibilidade da sua verificao, sefor caso disso;

    g) A concretizao das situaes de facto e dedireito integradoras de eventuais infracesfinanceiras e seus responsveis, se for caso disso;

    h) A apreciao da economia, eficincia e eficciada gesto financeira, se for caso disso;

    i) As recomendaes em ordem a serem supridasas deficincias da respectiva gesto financeira,bem como de organizao e funcionamento dosservios;

    j) Os emolumentos devidos e outros encargos asuportar pelas entidades auditadas.

    4 O Ministrio Pblico ser apenas notificado dorelatrio final aprovado, sem prejuzo do disposto nosartigos 29.o, n.o 4, e 57.o, n.o 1.

    Artigo 55.o

    Das auditorias

    1 O Tribunal pode, para alm das auditorias neces-srias verificao externa das contas, realizar a qual-quer momento, por iniciativa sua ou a solicitao daAssembleia da Repblica ou do Governo, auditorias de

    qualquer tipo ou natureza a determinados actos, pro-cedimentos ou aspectos da gesto financeira de umaou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlofinanceiro.

    2 Os processos de auditoria concluem pela elabo-rao e aprovao de um relatrio, ao qual se aplicao disposto no artigo 54.o, n.os 3, alneas d) a j), e 4.

    Artigo 56.o

    Recurso a empresas de auditoria e consultores tcnicos

    1 Sempre que necessrio, o Tribunal de Contaspode recorrer a empresas de auditoria ou a consultorestcnicos para a realizao de tarefas indispensveis aoexerccio das suas funes, quando estas no possamser desempenhadas pelos servios de apoio do Tribunalou requisitadas a qualquer das entidades referidas noartigo 2.o

    2 As empresas de auditoria referidas no nmeroanterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmasprerrogativas dos funcionrios da Direco-Geral nodesempenho das suas misses.

    3 Quando o Tribunal de Contas realizar auditoriasa solicitao da Assembleia da Repblica ou doGoverno, o pagamento devido s referidas empresas econsultores ser suportado pelos servios ou entidadessujeitos fiscalizao, para alm dos emolumentoslegais.

    4 O disposto no nmero anterior aplicvel aoscasos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrarcontratos de prestao de servios para coadjuvao nasauditorias a realizar pelos seus servios de apoio.

    5 Sendo vrias as entidades fiscalizadas, o Tribunalfixar em relao a cada uma delas a quota-parte dopagamento do preo dos servios contratados.

    CAPTULO V

    Da efectivao de responsabilidades financeiras

    SECO I

    Das espcies processuais

    Artigo 57.o

    Relatrios

    1 Sempre que os relatrios de verificao externade contas ou de auditoria relativos s entidades referidasno artigo 2.o, n.o 1, evidenciem factos constitutivos deresponsabilidade financeira, devero os respectivos pro-cessos ser remetidos ao Ministrio Pblico, a fim deserem desencadeados eventuais procedimentos jurisdi-cionais, sem prejuzo do disposto no n.o 3 do artigo 5.o

    2 Sempre que os resultados das aces de veri-ficao interna indiciem factos constitutivos de respon-sabilidade financeira, o Tribunal poder no autorizara devoluo da conta e determinar a realizao de audi-toria entidade respectiva.

    3 O disposto no n.o 1 igualmente aplicvel sauditorias realizadas no mbito da preparao do rela-trio e parecer da Conta Geral do Estado e das contasdas Regies Autnomas.

  • 4414 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 196 26-8-1997

    Artigo 58.o

    Das espcies processuais

    1 As responsabilidades financeiras efectivam-semediante processos:

    a) De julgamento de contas;b) De julgamento de responsabilidades financei-

    ras;c) De fixao de dbito aos responsveis ou de

    declarao de impossibilidade de julgamento;d) De multa.

    2 O processo de julgamento de contas visa tornarefectivas as responsabilidades financeiras evidenciadasem relatrios de verificao externa de contas, comhomologao, se for caso disso, da demonstrao num-rica referida no n.o 2 do artigo 53.o

    3 O processo de julgamento da responsabilidadefinanceira visa tornar efectivas as responsabilidadesfinanceiras emergentes de factos evidenciados em rela-trios de auditoria elaborados fora do processo de veri-ficao externa de contas.

    4 Os processos de fixao do dbito aos respon-sveis ou da declarao da impossibilidade da verificaoou julgamento da conta visam tornar efectivas as res-ponsabilidades financeiras por falta da prestao de con-tas ao Tribunal ou, quando prestadas, declarar a impos-sibilidade de formular um juzo sobre a consistncia,fiabilidade e integralidade das mesmas e a eventual exis-tncia de factos constitutivos de responsabilidade finan-ceira, com a competente efectivao, em qualquer caso.

    5 Os processos autnomos de multa tm lugar nassituaes previstas na seco III (Da responsabilidadesancionatria) ou outras de aplicao de multa pre-vistas na lei e para as quais no haja processo prprio.

    SECO II

    Da responsabilidade financeira reintegratria

    Artigo 59.o

    Reposies por alcances, desvios e pagamentos indevidos

    1 Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valo-res pblicos e ainda de pagamentos indevidos, pode oTribunal de Contas condenar o responsvel a repor asimportncias abrangidas pela infraco, sem prejuzode qualquer outro tipo de responsabilidade em que omesmo possa incorrer.

    2 Consideram-se pagamentos indevidos para oefeito de reposio os pagamentos ilegais que causaremdano para o Estado ou entidade pblica por no teremcontraprestao efectiva.

    3 A reposio inclui os juros de mora sobre osrespectivos montantes, aos quais se aplica o regime dasdvidas fiscais, contados desde a data da infraco, ou,no sendo possvel determin-la, desde o ltimo dia darespectiva gerncia.

    4 No h lugar a reposio, sem prejuzo da apli-cao de outras sanes legalmente previstas, quandoo respectivo montante seja compensado com o enri-quecimento sem causa de que o Estado haja beneficiadopela prtica do acto ilegal ou pelos seus efeitos.

    Artigo 60.o

    Reposio por no arrecadao de receitas

    Nos casos de prtica, autorizao ou sancionamentodoloso que impliquem a no liquidao, cobrana ouentrega de receitas com violao das normas legais apli-cveis, pode o Tribunal de Contas condenar o respon-svel na reposio das importncias no arrecadadasem prejuzo do Estado ou de entidades pblicas.

    Artigo 61.o

    Responsveis

    1 Nos casos referidos nos artigos anteriores, a res-ponsabilidade pela reposio dos respectivos montantesrecai sobre o agente ou agentes da aco.

    2 A responsabilidade prevista no nmero anteriorrecai sobre os membros do Governo nos termos e con-dies fixados para a responsabilidade civil e criminalno artigo 36.o do Decreto n.o 22 257, de 25 de Fevereirode 1933.

    3 A responsabilidade financeira reintegratriarecai tambm nos gerentes, dirigentes ou membros dosrgos de gesto administrativa e financeira ou equi-parados e exactores dos servios, organismos e outrasentidades sujeitos jurisdio do Tribunal de Contas.

    4 Essa responsabilidade pode recair ainda nos fun-cionrios ou agentes que, nas suas informaes paraos membros do Governo ou para os gerentes, dirigentesou outros administradores, no esclaream os assuntosda sua competncia de harmonia com a lei.

    5 A responsabilidade prevista nos nmeros ante-riores s ocorre se a aco for praticada com culpa.

    Artigo 62.o

    Responsabilidade directa e subsidiria

    1 A responsabilidade efectivada nos termos dosartigos anteriores pode ser directa ou subsidiria.

    2 A responsabilidade directa recai sobre o agenteou agentes da aco.

    3 subsidiria a responsabilidade financeira rein-tegratria dos membros do Governo, gerentes, dirigen-tes ou membros dos rgos de gesto administrativae financeira ou equiparados e exactores dos servios,organismos e outras entidades sujeitos jurisdio doTribunal de Contas, se forem estranhos ao facto,quando:

    a) Por permisso ou ordem sua, o agente tiver pra-ticado o facto sem se verificar a falta ou impe-dimento daquele a que pertenciam as corres-pondentes funes;

    b) Por indicao ou nomeao sua, pessoa j des-provida de idoneidade moral, e como tal reco-nhecida, haja sido designada para o cargo emcujo exerccio praticou o facto;

    c) No desempenho das funes de fiscalizao quelhe estiverem cometidas, houverem procedidocom culpa grave, nomeadamente quando notenham acatado as recomendaes do Tribunalem ordem existncia de controlo interno.

  • 4415N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    Artigo 63.o

    Responsabilidade solidria

    Sem prejuzo do disposto no artigo seguinte, se foremvrios os responsveis financeiros pelas aces nos ter-mos dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tantodirecta como subsidiria, solidria, e o pagamentoda totalidade da quantia a repor por qualquer delesextingue o procedimento instaurado ou obsta sua ins-taurao, sem prejuzo do direito de regresso.

    Artigo 64.o

    Avaliao da culpa

    1 O Tribunal de Contas avalia o grau de culpade harmonia com as circunstncias do caso, tendo emconsiderao as competncias do cargo ou a ndole dasprincipais funes de cada responsvel, o volume dosvalores e fundos movimentados, o montante materialda leso dos dinheiros ou valores pblicos e os meioshumanos e materiais existentes no servio, organismoou entidade sujeitos sua jurisdio.

    2 Quando se verifique negligncia, o Tribunal podereduzir ou relevar a responsabilidade em que houverincorrido o infractor, devendo fazer constar da decisoas razes justificativas da reduo ou da relevao.

    SECO III

    Da responsabilidade sancionatria

    Artigo 65.o

    Responsabilidades financeiras sancionatrias

    1 O Tribunal de Contas pode aplicar multas noscasos seguintes:

    a) Pela no liquidao, cobrana ou entrega noscofres do Estado das receitas devidas;

    b) Pela violao das normas sobre a elaboraoe execuo dos oramentos, bem como da assun-o, autorizao ou pagamento de despesaspblicas ou compromissos;

    c) Pela falta de efectivao ou reteno indevidados descontos legalmente obrigatrios a efec-tuar ao pessoal;

    d) Pela violao de normas legais ou regulamen-tares relativas gesto e controlo oramental,de tesouraria e de patrimnio;

    e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentosnos casos no expressamente previstos na lei;

    f) Pela utilizao de emprstimos pblicos emfinalidade diversa da legalmente prevista, bemcomo pela ultrapassagem dos limites legais dacapacidade de endividamento;

    g) Pela utilizao indevida de fundos movimenta-dos por operaes de tesouraria para financiardespesas pblicas.

    2 Estas multas tm como limite mnimo metadedo vencimento lquido mensal e como limite mximometade do vencimento lquido anual dos responsveis,ou, quando os responsveis no percebam vencimentos,a correspondente remunerao de um director-geral.

    3 Se a infraco for cometida com dolo, o limitemnimo da multa igual a um tero do limite mximo.

    4 Se a infraco for cometida por negligncia, olimite mximo da multa ser reduzido a metade.

    5 A aplicao de multas no prejudica a efectivaoda responsabilidade pelas reposies devidas, se for casodisso.

    6 O Tribunal de Contas pode, quando no hajadolo dos responsveis, converter a reposio em paga-mento de multa de montante pecunirio inferior, dentrodos limites dos n.os 2 e 3.

    Artigo 66.o

    Outras infraces

    1 O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casosseguintes:

    a) Pela falta injustificada de remessa de contas aoTribunal, pela falta injustificada da sua remessatempestiva ou pela sua apresentao com defi-cincias tais que impossibilitem ou gravementedificultem a sua verificao;

    b) Pela falta injustificada de prestao tempestivade documentos que a lei obrigue a remeter;

    c) Pela falta injustificada de prestao de infor-maes pedidas, de remessa de documentos soli-citados ou de comparncia para a prestao dedeclaraes;

    d) Pela falta injustificada da colaborao devidaao Tribunal;

    e) Pela inobservncia dos prazos legais de remessaao Tribunal dos processos relativos a actos oucontratos que produzam efeitos antes do visto;

    f) Pela introduo nos processos de elementos quepossam induzir o Tribunal em erro nas suas deci-ses ou relatrios.

    2 As multas previstas no n.o 1 deste artigo tmcomo limite mnimo o montante de 50 000$ e comolimite mximo o montante de 500 000$.

    3 Se as infraces previstas neste artigo foremcometidas por negligncia, o limite mximo ser redu-zido a metade.

    Artigo 67.o

    Processos de multa

    1 As infraces previstas nesta seco so objectode processo autnomo de multa, se no forem conhe-cidas nos processos de efectivao de responsabilidadesfinanceiras previstas nas alneas a) a c) do n.o 1 doartigo 58.o

    2 O Tribunal gradua as multas tendo em consi-derao a gravidade do facto e as suas consequncias,o grau de culpa, o montante material dos valores pbli-cos lesados ou em risco, o nvel hierrquico dos res-ponsveis, a sua situao econmica e a existncia deantecedentes.

    3 responsabilidade sancionatria aplica-se, comas necessrias adaptaes, o regime dos artigos 61.o e62.o

    Artigo 68.o

    Desobedincia qualificada

    1 Nos casos de falta de apresentao de contasou de documentos, a sentena fixa um prazo razovelpara que o responsvel proceda sua entrega aoTribunal.

  • 4416 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 196 26-8-1997

    2 O incumprimento da ordem referida no nmeroanterior constitui crime de desobedincia qualificada,cabendo ao Ministrio Pblico a instaurao do res-pectivo procedimento no tribunal competente.

    SECO IV

    Das causas de extino de responsabilidades

    Artigo 69.o

    Extino de responsabilidades

    1 O procedimento por responsabilidade financeirareintegratria extingue-se pela prescrio e pelo paga-mento da quantia a repor em qualquer momento.

    2 O procedimento por responsabilidades sancio-natrias nos termos dos artigos 65.o e 66.o extingue-se:

    a) Pela prescrio;b) Pela morte do responsvel;c) Pela amnistia;d) Pelo pagamento na fase jurisdicional.

    Artigo 70.o

    Prazo de prescrio do procedimento

    1 de 10 anos a prescrio do procedimento porresponsabilidades financeiras reintegratrias e de 5 anosa prescrio por responsabilidades sancionatrias.

    2 O prazo da prescrio do procedimento conta-sea partir da data da infraco ou, no sendo possveldetermin-la, desde o ltimo dia da respectiva gerncia.

    3 O prazo da prescrio do procedimento suspen-de-se com a entrada da conta no Tribunal ou com oincio da auditoria e at audio do responsvel, sempoder ultrapassar dois anos.

    CAPTULO VI

    Do funcionamento do Tribunal de Contas

    SECO I

    Reunies e deliberaes

    Artigo 71.o

    Reunies

    1 O Tribunal de Contas, na sede, rene em ple-nrio geral, em plenrio de seco, em subseco e emsesso diria de visto.

    2 Do plenrio geral fazem parte todos os juzes,incluindo os das seces regionais.

    3 O plenrio de cada seco compreende os juzesque a integram.

    4 As subseces integram-se no funcionamentonormal das 1.a e 2.a Seces e so constitudas por trsjuzes, sendo um o relator e adjuntos os juzes seguintesna ordem de precedncia, sorteada anualmente em ses-so do plenrio geral, salvo o disposto no artigo 84.o,n.o 3.

    5 Para efeitos de fiscalizao prvia, em cadasemana renem dois juzes em sesso diria de visto.

    Artigo 72.o

    Sesses

    1 O Tribunal de Contas rene em plenrio geral,sob convocatria do Presidente ou a solicitao de pelomenos um tero dos seus membros, sempre que sejanecessrio decidir sobre assuntos da respectiva com-petncia.

    2 As seces renem em plenrio pelo menos umavez por semana e sempre que o Presidente as convoque,por sua iniciativa ou a solicitao dos respectivos juzes.

    3 As sesses de visto tm lugar todos os dias teis,mesmo durante as frias.

    4 As sesses dos plenrios gerais e das 1.a e 2.a Sec-es so secretariadas pelo director-geral ou pelo sub-director-geral, que pode intervir a solicitao do Pre-sidente ou de qualquer juiz para apresentar esclareci-mentos sobre os assuntos inscritos em tabela, compe-tindo-lhe elaborar a acta.

    Artigo 73.o

    Deliberaes

    1 Os plenrios, geral ou de seco, funcionam edeliberam com mais de metade dos seus membros.

    2 As subseces das 1.a e 2.a Seces, bem comoo colectivo previsto no artigo 42.o, n.o 1, s funcioname deliberam com a totalidade dos respectivos membros,sob a presidncia do Presidente, que apenas vota emcaso de empate.

    3 A sesso diria de visto s pode funcionar comdois juzes.

    4 Na falta de qurum do plenrio de uma seco,o Presidente pode designar os juzes das outras secesnecessrios para o seu funcionamento e respectivadeliberao.

    SECO II

    Das competncias

    Artigo 74.o

    Competncia do Presidente do Tribunal de Contas

    1 Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

    a) Representar o Tribunal e assegurar as suas rela-es com os demais rgos de soberania, asautoridades pblicas e a comunicao social;

    b) Presidir s sesses do Tribunal, dirigindo eorientando os trabalhos;

    c) Apresentar propostas ao plenrio geral e aosplenrios das 1.a e 2.a Seces para deliberaosobre as matrias da respectiva competncia;

    d) Marcar as sesses ordinrias e convocar as ses-ses extraordinrias, ouvidos os juzes;

    e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cadasesso, tendo em considerao as indicaes for-necidas pelos juzes;

    f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estadoe ainda sempre que se verifique situao deempate entre juzes;

    g) Elaborar o relatrio anual do Tribunal;h) Exercer os poderes de orientao e adminis-

    trao geral dos servios de apoio do Tribunal,nos termos do artigo 33.o;

    i) Presidir s sesses do colectivo que aprova osrelatrios e pareceres sobre as contas dasRegies Autnomas e nelas votar;

    j) Nomear os juzes;

  • 4417N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    l) Distribuir as frias dos juzes, aps a suaaudio;

    m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dosservios de apoio;

    n) Desempenhar as demais funes previstas nalei.

    2 O Presidente substitudo, nas suas faltas e impe-dimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal e, na faltadeste, pelo juiz mais antigo.

    Artigo 75.o

    Competncia do plenrio geral

    Compete ao plenrio geral do Tribunal:

    a) Aprovar o relatrio e parecer sobre a ContaGeral do Estado;

    b) Aprovar o relatrio anual do Tribunal;c) Aprovar os projectos de oramento e os planos

    de aco trienais;d) Aprovar os regulamentos internos e instrues

    do Tribunal que no sejam da competncia decada uma das seces;

    e) Exercer o poder disciplinar sobre os juzes;f) Fixar jurisprudncia em recurso extraordinrio;g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela

    sua importncia ou generalidade, o justifiquem;h) Exercer as demais funes previstas na lei.

    Artigo 76.o

    Comisso permanente

    1 Haver uma comisso permanente, presididapelo Presidente e constituda pelo Vice-Presidente e porum juiz de cada seco eleito pelos seus pares por umperodo de trs anos, cujas reunies so secretariadaspelo director-geral, sem direito a voto.

    2 A comisso permanente convocada pelo pre-sidente e tem competncia consultiva e deliberativa noscasos previstos nesta lei.

    3 Em casos de urgncia, as competncias elencadasno artigo anterior, com excepo das alneas a), e) ef), podem ser exercidas pela comisso permanente, con-vocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuzo dasubsequente ratificao pelo plenrio geral.

    4 Tm assento na comisso permanente, comdireito a voto, os juzes das seces regionais, sempreque esteja em causa matria da respectiva competncia.

    Artigo 77.o

    Competncia da 1.a Seco

    1 Compete l.a Seco, em plenrio:

    a) Julgar os recursos das decises das subseces,das seces regionais e das delegaes, incluindoa parte relativa a emolumentos;

    b) Aprovar as instrues sobre a organizao dosprocessos de fiscalizao prvia a remeter aoTribunal;

    c) Aprovar o regulamento do seu funcionamentointerno;

    d) Aprovar os relatrios das auditorias quando nohaja unanimidade na subseco ou quando,havendo, embora, tal unanimidade, o Presidenteentenda dever alargar a discusso para unifor-mizar critrios;

    e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escalamensal dos dois juzes de turno que em cadasemana se renem em sesso diria de visto;

    f) Deliberar sobre as demais matrias previstas napresente lei.

    2 Compete 1.a Seco, em subseco:

    a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, noscasos em que no houver acordo dos juzes deturno, sobre a concesso, iseno ou dispensade visto;

    b) Julgar os recursos da fixao de emolumentospela Direco-Geral;

    c) Ordenar auditorias relativas ao exerccio da fis-calizao prvia ou concomitante e aprovar osrespectivos relatrios;

    d) Comunicar ao Ministrio Pblico os casos deinfraces financeiras detectadas no exerccioda fiscalizao prvia ou concomitante.

    3 Em sesso diria de visto os juzes de turno,estando de acordo, podem conceder ou reconhecer aiseno ou dispensa de visto, bem como solicitar ele-mentos adicionais ou informaes aos respectivos ser-vios ou organismos.

    4 Durante as frias judiciais os turnos para sessodiria de visto integram apenas um juiz da 1.a Seco,sendo adjunto um juiz das outras seces, segundo aescala a aprovar pelos respectivos plenrios, sob pro-posta do Presidente, aps audio dos interessados.

    Artigo 78.o

    Competncia da 2.a Seco

    1 Compete 2.a Seco, em plenrio:

    a) Ordenar a verificao externa de contas ou arealizao de auditorias que no tenham sidoincludas no programa de aco;

    b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assem-bleia da Repblica ou pelo Governo e aprovaros respectivos relatrios;

    c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;d) Aprovar os manuais de auditoria e dos proce-

    dimentos de verificao a adoptar pelos respec-tivos servios de apoio;

    e) Aprovar as instrues sobre o modo como asentidades devem organizar as suas contas degerncia e fornecer os elementos ou informa-es necessrios fiscalizao sucessiva;

    f) Aprovar os relatrios de processos de verifica-o de contas ou das auditorias quando no hajaunanimidade na subseco ou quando, havendo,embora, tal unanimidade, o relator ou o Pre-sidente entendam dever alargar a discusso parauniformizar critrios;

    g) Deliberar sobre as demais matrias previstas nalei.

    2 Compete 2.a Seco, em subseco:

    a) Aprovar os relatrios de verificao externa decontas ou de auditorias que no devam ser apro-vados pelo plenrio;

    b) Homologar a verificao interna das contas quedevam ser devolvidas aos servios ou orga-nismos;

  • 4418 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 196 26-8-1997

    c) Ordenar a verificao externa de contas nasequncia de verificao interna;

    d) Solicitar a coadjuvao dos rgos de controlointerno;

    e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria econsultores tcnicos.

    3 A atribuio das aces previstas na alnea a)do n.o 1 feita por deliberao do plenrio ao juizem cuja rea de responsabilidade a respectiva entidadese integre ou com a qual o seu objecto tenha maioresafinidades.

    4 Compete, designadamente, ao juiz, no mbitoda respectiva rea de responsabilidade:

    a) Aprovar os programas e mtodos a adoptar nosprocessos de verificao externa de contas e nasauditorias;

    b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir s dili-gncias necessrias instruo dos respectivosprocessos;

    c) Apresentar proposta fundamentada subsecono sentido de ser solicitada a coadjuvao dosrgos de controlo interno ou o recurso aempresas de auditoria ou de consultadoriatcnica;

    d) Coordenar a elaborao do projecto de relatriode verificao externa de contas e das auditoriasa apresentar aprovao da subseco.

    Artigo 79.o

    Competncia da 3.a Seco

    1 Compete 3.a Seco, em plenrio:

    a) Julgar os recursos das decises proferidas em1.a instncia, na sede e nas seces regionais,incluindo as relativas a emolumentos;

    b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nosprocessos de verificao de contas e nos de audi-toria da 2.a Seco e das seces regionais;

    c) Julgar os pedidos de reviso das decises tran-sitadas em julgado proferidas pelo plenrio ouem 1.a instncia.

    2 Aos juzes da 3.a Seco compete a preparaoe julgamento em 1.a instncia dos processos previstosno artigo 58.o

    3 Os processos da competncia da 3.a Seco sodecididos em 1.a instncia por um s juiz.

    CAPTULO VII

    Do processo no Tribunal de Contas

    SECO I

    Lei aplicvel

    Artigo 80.o

    Lei aplicvel

    O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo dis-posto na presente lei e, supletivamente:

    a) No que respeita 3.a Seco, pelo Cdigo deProcesso Civil;

    b) Pelo Cdigo do Procedimento Administrativo,relativamente aos procedimentos administrati-

    vos da Direco-Geral do Tribunal de Contas,excepto quando esta actuar no mbito da fis-calizao e controlo financeiro e na preparaoe execuo de actos judiciais;

    c) Pelo Cdigo de Processo Penal, em matriasancionatria.

    SECO II

    Fiscalizao prvia

    Artigo 81.o

    Remessa dos processos a Tribunal

    1 Os processos a remeter ao Tribunal de Contaspara fiscalizao prvia devem ser instrudos pelos res-pectivos servios ou organismos em conformidade comas instrues publicadas no Dirio da Repblica.

    2 Os processos relativos a actos e contratos queproduzam efeitos antes do visto devem ser remetidosao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a contar,salvo disposio em contrrio:

    a) Da data em que os interessados iniciaram fun-es, nos casos das nomeaes e dos contratosde pessoal;

    b) Da data da consignao, no caso de empreitada;c) Da data do incio da execuo do contrato, nos

    restantes casos.

    3 No que concerne s nomeaes e contratos depessoal dos organismos ou servios dotados de auto-nomia administrativa sediados fora da rea metropo-litana de Lisboa, o prazo referido no nmero anterior de 60 dias.

    4 O Presidente do Tribunal de Contas poder, asolicitao dos servios interessados, prorrogar os prazosreferidos at 90 dias, quando houver razo que ojustifique.

    Artigo 82.o

    Verificao dos processos

    1 A verificao preliminar dos processos de vistopela Direco-Geral deve ser feita no prazo de 15 diasa contar da data do registo de entrada e pela ordemcronolgica, podendo os mesmos ser devolvidos aos ser-vios ou organismos para qualquer diligncia instrutria.

    2 Nos casos em que os respectivos actos ou con-tratos produzam efeitos antes do visto, os processosdevolvidos devem ser de novo remetidos ao Tribunalno prazo de 30 dias a contar da data de recepo.

    3 Decorrido o prazo da verificao preliminar, osprocessos devem ser objecto de declarao de confor-midade ou, havendo dvidas sobre a legalidade dos res-pectivos actos ou contratos, ser apresentados primeirasesso diria de visto.

    4 A inobservncia do prazo do n.o 2, bem comodos do artigo 81.o, no fundamento de recusa de visto,mas faz cessar imediatamente todas as despesas emer-gentes dos actos ou contratos, sob pena de procedimentopara efectivao da respectiva responsabilidade finan-ceira.

    Artigo 83.o

    Declarao de conformidade

    1 Sempre que da anlise do processo no resultequalquer dvida sobre a legalidade do acto ou contrato,

  • 4419N.o 196 26-8-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    designadamente pela sua identidade com outros j visa-dos, quer quanto situao de facto quer quanto snormas aplicveis, poder ser emitida declarao de con-formidade pela Direco-Geral.

    2 No so passveis de declarao de conformidadeas obrigaes gerais da dvida fundada e os contratose outros instrumentos de que resulte dvida pblica, nemos actos ou contratos remetidos a Tribunal depois deultrapassados os prazos dos artigos 81.o e 82.o, n.o 2.

    3 A relao dos processos de visto devidamenteidentificados objecto de declarao de conformidadeser homologada pelos juzes de turno.

    Artigo 84.o

    Dvidas de legalidade

    1 Os processos em que haja dvidas de legalidadesobre os respectivos actos, contratos e demais instru-mentos jurdicos so apresentados primeira sesso di-ria de visto com um relatrio, que, alm de mais, deveconter:

    a) A descrio sumria do objecto do acto ou con-trato sujeito a visto;

    b) As normas legais permissivas;c) Os factos concretos e os preceitos legais que

    constituem a base da dvida ou obstculo con-cesso do visto;

    d) A identificao de acrdos ou deliberaes doTribunal em casos iguais;

    e) A indicao do termo do prazo de deciso paraefeitos de eventual visto tcito;

    f) Os emolumentos devidos.

    2 Se houver fundamento para recusa do visto, ouno se verificando o acordo dos juzes de turno previstono n.o 3 do artigo 77.o, o processo ser levado a sessoplenria para deciso.

    3 Na subseco ser relator do processo o juiz quetiver sido o relator em sesso diria de visto, sendoadjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe seguena ordem de precedncia.

    Artigo 85.o

    Visto tcito

    1 Os actos, contratos e demais instrumentos jur-dicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalizaoprvia consideram-se visados ou declarados conformesse no tiver havido deciso de recusa de visto no prazode 30 dias aps a data do seu registo de entrada, podendoos servios ou organismos iniciar a execuo dos actosou contratos se, decorridos 5 dias teis sobre o termodaquele prazo, no tiverem recebido a comunicao pre-vista no nmero seguinte.

    2 A deciso da recusa de visto, ou pelo menos oseu sentido, deve ser comunicada no prprio dia emque foi proferida.

    3 O prazo do visto tcito corre durante as friasjudiciais, mas no inclui sbados, domingos ou dias feria-dos, e suspende-se na data do ofcio que solicite quais-quer elementos ou diligncias instrutrias at datado registo da entrada no Tribunal do ofcio com a satis-fao desse pedido.

    4 Devem ser comunicadas aos servios ou orga-nismos as datas do registo referidas nos n.os 1 e 3.

    Artigo 86.o

    Plenrio da 1.a Seco

    1 As deliberaes do plenrio da 1.a Seco sotomadas pluralidade dos votos dos membros da sub-seco ou da Seco, conforme os casos.

    2 A fim de assegurar a unidade de aplicao dodireito, quando a importncia jurdica da questo, a suanovidade, as divergncias suscitadas ou outras razesponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar adiscusso e votao da deliberao aos restantes juzes.

    3 No caso referido no nmero anterior, a delibe-rao aprovada ser publicada no Dirio da Repblica,se o Tribunal o entender.

    SECO III

    Fiscalizao sucessiva

    Artigo 87.o

    Procedimentos de verificao sucessiva

    1 Os processos de elaborao do relatrio e pare-cer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatriosde verific