Lucro presumido

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1 - LUCRO PRESUMIDO 3.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O LUCRO PRESUMIDO Para iniciarmos o estudo deste módulo, vamos conceituar o lucro presumido como uma modalidade optativa de determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ - e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL - dentro de um regime de tributação simplificada partindo dos valores globais da receita. Este regime aplica-se as pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. Em termos quantitativos o lucro presumido é o total da soma dos seguintes valores (Lei nº 9.430/96, art. 25, I, II): a) o resultado da aplicação dos percentuais específicos de presunção, do lucro presumido que serão demonstrados adiante – variáveis de acordo com o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica – sobre a receita bruta apurada, nos trimestres, auferida nas atividades respectivas; b) demais acréscimos à base de cálculo, tais como: ganhos de capital nas alienações de ativos; rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável, juros relativos à remuneração do capital próprio, parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou a países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa e demais receitas, rendimentos e resultados positivos. Nenhuma empresa está obrigada a utilização deste sistema de apuração, embora nem todas as pessoas jurídicas se enquadrem nas condições exigidas para adotá-lo. A adoção deste sistema de apuração da base de cálculo não vincula sua manutenção além do ano correspondente. Assim a opção é anual. Você sabia que aproximadamente 1.332.000 empresas fazem opção pela tributação com base no regime do lucro resumido. Isto num universo de 4.090.000 empresas. 3.2 – ASPECTOS GERAIS PARA A OPÇÃO PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO 3.2.1 – Ingresso no sistema É mister evidenciarmos de plano que com o passar do tempo o ingresso no sistema do lucro presumido tem sido cada vez mais facilitado, permitindo a um número maior de pessoas jurídicas optarem por essa forma de tributação. No entanto a partir de 01-01- 1.999, a opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário - Lei nº 9.430/96, art. 26. A opção por esse regime de tributação é definitiva – irretratável - para o ano-calendário (Lei nº 9.718/98, art. 13, § 1º e RIR/1.999, art. 516, § 1º). Dessa forma não existe mais possibilidade de alterar a opção de lucro presumido para lucro real (trimestral ou anual), durante o ano-calendário ou por ocasião da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ. Todavia, abre-se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida à receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado (IN SRF nº 166/99, art. 4º).

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- LUCRO PRESUMIDO 3.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O LUCRO PRESUMID O

Para iniciarmos o estudo deste módulo, vamos conceituar o lucro presumido como

uma modalidade optativa de determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ - e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL - dentro de um regime de tributação simplificada partindo dos valores globais da receita. Este regime aplica-se as pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

Em termos quantitativos o lucro presumido é o total da soma dos seguintes valores (Lei nº 9.430/96, art. 25, I, II):

a) o resultado da aplicação dos percentuais específicos de presunção, do lucro presumido que serão demonstrados adiante – variáveis de acordo com o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica – sobre a receita bruta apurada, nos trimestres, auferida nas atividades respectivas;

b) demais acréscimos à base de cálculo, tais como: ganhos de capital nas alienações de ativos; rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável, juros relativos à remuneração do capital próprio, parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou a países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa e demais receitas, rendimentos e resultados positivos.

Nenhuma empresa está obrigada a utilização deste sistema de apuração, embora nem todas as pessoas jurídicas se enquadrem nas condições exigidas para adotá-lo. A adoção deste sistema de apuração da base de cálculo não vincula sua manutenção além do ano correspondente. Assim a opção é anual.

Você sabia que aproximadamente 1.332.000 empresas fazem opção pela tributação com base no regime do lucro resumido. Isto num universo de 4.090.000 empresas.

3.2 – ASPECTOS GERAIS PARA A OPÇÃO PELO REGIME DO L UCRO PRESUMIDO 3.2.1 – Ingresso no sistema

É mister evidenciarmos de plano que com o passar do tempo o ingresso no sistema

do lucro presumido tem sido cada vez mais facilitado, permitindo a um número maior de pessoas jurídicas optarem por essa forma de tributação. No entanto a partir de 01-01-1.999, a opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário - Lei nº 9.430/96, art. 26. A opção por esse regime de tributação é definitiva – irretratável - para o ano-calendário (Lei nº 9.718/98, art. 13, § 1º e RIR/1.999, art. 516, § 1º).

Dessa forma não existe mais possibilidade de alterar a opção de lucro presumido para lucro real (trimestral ou anual), durante o ano-calendário ou por ocasião da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ. Todavia, abre-se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida à receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado (IN SRF nº 166/99, art. 4º).

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3.2.2 – Manifestação da opção A opção tem um momento distinto. Assim sendo a opção será manifestada com o

pagamento da primeira ou única quota do IRPJ e CSLL, devidos e correspondentes ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº. 9.430/96, art. 26, § 1º e RIR/1.999, art. 516, § 4º). Exemplo: Empresa optante pelo regime de tributação do lucro presumido em 2008. Primeiro período de apuração do ano calendário, 01.01.2008 a 31.03.2008. Neste caso manifestará sua opção através do pagamento dos tributos – IRPJ e CSLL - em quota única até o último dia útil do mês de abril de 2008.

Caso a empresa tenha optado pelo pagamento dos tributos deste primeiro trimestre em três parcelas, manifestará sua opção pelo pagamento da primeira quota dos tributos até o último dia útil do mês de abril de 2008.

As pessoas jurídicas que tenham iniciado atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre manifestarão a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto e contribuição devidos relativos ao trimestre correspondente ao início da atividade (Lei nº. 9.430/96, art. 26 § 2º e RIR/1.999, art. 517).

3.2.2.1 - Pagamento não efetuado ou efetuado a meno r

É válido você lembrar que o fato de a empresa que preenche as condições exigidas para o lucro presumido não ter efetuado o pagamento dos tributos nos prazos legais ou ter pago com insuficiência o imposto de renda devido, inclusive adicional ou a contribuição social sobre o lucro líquido, não impede o exercício da opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Este o entendimento da RFB expendido no “Perguntas e Respostas/2008 – IRPJ – CSLL”, capítulo – Lucro Presumido, pergunta nº 05). Exemplo: A empresa referente ao primeiro trimestre de 2008 deveria ter recolhido o IRPJ, em quota única, R$ 30.000,00 até o último dia útil do mês de abril de 2008, ou recolhido a primeira parcela neste mesmo prazo no valor de R$ 10.000,00. No entanto efetuou o recolhimento - indevidamente – a menor - em R$ 8.000,00 e somente no dia 10 de maio de 2008. Não recolheu nenhum valor sobre a CSLL. Neste caso basta que faça os recolhimentos dos tributos e respectivos acréscimos legais – multa e juros de mora – incidentes em razão do atraso no recolhimento dos tributos. Notas:

a) caso tenha efetuado o pagamento dos tributos com base em outro tipo de tributação – arbitrado ou real – naquele ano, não mais poderá optar pelo regime do lucro presumido neste mesmo ano calendário;

b) a pessoa jurídica não poderá optar fora do prazo para pagamento, caso tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício contra ela.

c) a opção pelo lucro presumido deverá ter sido informada em DCTF. 3.2.3 - Pessoas jurídicas autorizadas a optar:

Já vimos que a opção tem sido facilitada. Vejamos agora quais as empresas que

poderão optar pela tributação com base no regime do lucro presumido. São elas: as empresas não obrigadas , no ano-calendário, ao regime de tributação

pelo lucro real em função da atividade exercida, e cuja receita bruta total, no ano calendário anterior ao da opção, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo numero de meses de atividades no ano-calendário anterior. Isto, para opção exercida a partir do ano-calendário de 2003 (Lei nº 9.718/98, art. 13, caput, c/ a redação dada pelo art. 46 da Lei nº 10.637/2002 e RIR/1.999, art. 516).

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Exemplos: a) empresa não obrigada ao lucro real que no ano calendário anterior – 2007 –

apurou receita bruta total de R$ 47.000.000,00. Poderá optar no ano calendário de 2008 pela tributação com base no regime do lucro presumido, uma vez que sua receita bruta foi inferior a R$ 48.000.000,00;

b) empresa não obrigada ao lucro real que iniciou atividades em março de 2007 e apurou uma receita bruta total de R$ 38.500.000,00 neste ano. Também poderá optar pela tributação com base no lucro presumido no ano-calendário de 2008, porque sua receita bruta ficou dentro do limite. Isto é, R$ 4.000.000,00 x 10 meses – março a dezembro = R$ 40.000.000,00.

Notas: a) A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que no curso do ano-calendário

ultrapassar limite da receita bruta total de R$ 48.000.000,00 não estará obrigada à apuração do lucro real dentro deste mesmo ano. Isto tendo em vista que o limite para a opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita bruta do ano-calendário anterior. Contudo estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subseqüente, independentemente do valor da receita bruta auferida naquele ano. Por outro lado poderá retornar a opção pelo lucro presumido se observadas as regras de opção vigentes à época.

b) Pode optar pela tributação com base no lucro presumido no primeiro ano-calendário de atividades - a empresa que iniciar atividades e que resultar de incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.430/96, art. 26, § 2º). Naturalmente desde que, não esteja obrigada à tributação com base no lucro real conforme o art. 246 do RIR/1.999.

c) A partir de 1º/01/2001, as sociedades em conta de participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro presumido exceto aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem registros de custo orçado (IN SRF nº 31 de 2001, art. 1º).

d) Durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), as pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real – exceto a Instituições Financeiras, inclusive as equiparadas, letra “a” bancos e as factorings, letra “e”, do subitem 3.2.5, “Vedações”, excepcionalmente, poderão optar, pelo lucro presumido (Lei nº. 9.964 de 2000, art. 4º; Lei nº. 9.718, de 1998, art 14, inciso II; RIR/1.999, art. 246).

3.2.4 – Valores componentes da receita bruta para f ins da opção em função do limite de R$ 48.000.000,00, com base na receita bru ta total do ano-calendário anterior.

É necessário registrarmos que para fins desse subitem, considera-se como receita

bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia (Lei nº 8.981/95, art. 31 e RIR/1.999, art. 224).

3.2.4.1 – Acrescentamos que também integram a recei ta bruta para fins da verificação do limite (Lei. Nº 9.430/96, art. 25, II):

a) nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal;

b) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da empresa; c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda

fixa e variável;

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d) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas com os objetivos sociais da empresa;

e) a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

f) os juros relativos à remuneração do capital próprio; g) as demais receitas – juros e descontos ativos - outros rendimentos, resultados

positivos; e h) os ganhos de capital na venda de bens ou direitos;

Notas: e) Na receita bruta permanece incluído o ICMS e deverão ser excluídas as vendas

canceladas, os descontos incondicionais concedidos, isto é - as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura dos serviços e não dependam de evento posterior a emissão desses documentos - e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como por exemplo, o IPI – imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.981/95, art. 31, parágrafo único e RIR/1.999, art. 224, parágrafo único).

f) A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido poderá considerar o valor da receita bruta para fins da verificação do limite de R$ 48.000.000,00 – receita bruta total do ano-calendário anterior - pelo regime de competência ou caixa (IN SRF nº 93/97, art. 36, § 2º e IN SRF nº 104/98, art. 1º e RIR/1999, art. 516, § 2º). b.1) no regime de caixa, poderá a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento das receitas de vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, desde que mantenha a escrituração do livro “CAIXA” e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF nº. 104, de 1998.

g) Caso a Pessoa Jurídica já tenha sido tributada com base no lucro presumido no ano-calendário anterior, referido limite deve ser apurado pelo regime de escrituração escolhido por ela naquele ano (Lei nº 9.718/98, art. 13, § 2º e RIR/1.999, art. 516, § 2º).

3.2.5 - Vedações

Veja que somente nestas cinco circunstancias, as empresas não poderão optar

pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta. Isto porque, estas pessoas jurídicas, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do lucro real (Lei nº 9.178/98, art. 14 e RIR/1.999, art. 246):

a) pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

b) pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos de exterior;

c) pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

d) pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

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e) pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Notas:

a) A obrigatoriedade a que se refere à letra “b” do subitem acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior (ADI SRF nº 05/2001; art. 1º); a.1) Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas (ADI SRF nº 05/2001; art. 1º, parágrafo único).

b) As pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para quais haja registro de custo orçado (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º).

3.2.6 - Obrigatoriedade pela tributação com base no lucro real durante o ano-calendário

A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ e CSLL com base no lucro presumido e

que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL, sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato (Lei nº 9.718/98. art. 14 e RIR/1.999, art. 246 e ADI SRF nº 05/2001, art. 2º). Exemplo: Primeiro e segundo trimestres de 2007 – tributada com base no lucro presumido. Em agosto de 2007 recebe lucros do exterior. Então, a partir do terceiro trimestre de 2007 deverá alterar a forma de tributação para lucro real.

Tal situação também é possível de ocorrer na hipótese de exclusão do REFIS de empresa incluída neste programa e optante pelo regime do lucro presumido, embora obrigada ao lucro real. Veja nota letra “c”, subitem 3.2.3.

3.2.7 - Lucro Arbitrado

A empresa que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado,

poderá, por ocasião da entrega da DIPJ, optar pela tributação com base no lucro presumido, relativamente aos demais trimestres do ano-calendário, se não estiver obrigada à apuração do lucro real (IN SRF nº 166 de 1.999, art. 4º). Exemplo: No primeiro e segundo trimestre de 2007 foi tributada com base no regime do lucro presumido. No terceiro trimestre de 2007, por qualquer razão – salvo obrigatoriedade pelo regime do lucro real - é tributada pelo regime do lucro arbitrado. Neste caso, poderá voltar a tributação pelo regime de tributação do lucro presumido no quarto trimestre. 3.2.9 – Saída do regime do lucro presumido

Considerando que o ingresso no regime de tributação com base no lucro presumido é uma opção da pessoa jurídica (Lei nº 10.637/2002, art. 46 e RIR/1.999, art; 516) em qualquer ano-calendário subseqüente ao da opção, a pessoa jurídica poderá retirar-se, voluntariamente, desse regime mediante o pagamento do imposto de renda e

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da contribuição social sobre o lucro líquido com base no lucro real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso de estimativa) do ano-calendário seguinte.

3.3 - PERÍODOS DE APURAÇÃO 3.3.1 - Períodos de apuração para fins de tributaçã o

O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro

líquido serão determinados com base no lucro presumido por períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Lei nº. 9.430/96, art. 1º e RIR/1999, art. 516, § 5º. 3.3.1.1 - Incorporação, Fusão ou Cisão

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo dos tributos devidos – IRPJ e CSLL - será efetuada na data do evento e deverá ser observado o disposto nos arts. 235 e 386 do RIR/1.999 (Lei nº 9.430/96, art. 1º, § 1º). Exemplo: Realizada a incorporação da empresa “Buriti” pela Cia. “Alvorada” em 20 de maio de 2008. Referente ao primeiro trimestre encerrado em 31 de março/2008 a incorporada “Buriti” já havia pago os tributos – IRPJ e CSLL – em quota única no último dia útil do mês de abril/2008, pelo regime do lucro presumido.

Desta forma deverá apurar o IRPJ e CSLL do segundo trimestre – período de 01 de abril a 20 de maio de 2008, data do evento, e recolher os tributos em quota única até o último dia útil de junho/2008, mês seguinte ao do evento (Lei nº 9.430/1.996, art. 5º, § 4º). 3.3.1.2 - Extinção

Na extinção da empresa, pelo encerramento da liquidação, a apuração das bases

de cálculo dos tributos devidos será efetuada na data desse evento (Lei nº 9.430/96, art. 1º, § 2º).

Nota: A apuração das bases de cálculo dos tributos e pagamento dos mesmos será da mesma forma como exemplificado no item anterior, incorporação, fusão ou cisão. 3.4 – RECEITA BRUTA 3.4.1 - Definição de Receita Bruta total para fins de tributação

A receita bruta total na sistemática de tributação pelo lucro presumido compreende

o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.541/92, art. 14, § 3º, Lei nº 8.981/95, art. 31 e RIR/1.999, arts 224 e 519).

Assinalamos que na receita bruta não é excluído o ICMS e deverão ser excluídas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI – imposto sobre produtos industrializados. O ICMS somente será excluído quando destacado por substituição tributária (Lei nº 8.541/92, art. 14, § 4º e Lei nº 8.981/95, art. 31, parágrafo único).

Ainda, sobre a receita bruta, vale observar que a partir de 27/11/98, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para

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revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (Lei nº 9.716/98, art. 5º e IN SRF nº 152/98).

Portanto, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo (Parecer Cosit 45/2003). 3.4.2 - Regimes de apuração da receita – caixa ou c ompetência

Os regimes de caixa ou competência são aplicados na apuração dos resultados das pessoas jurídicas conforme a legislação pertinente em cada caso.

O regime de caixa considera somente as despesas “pagas” no período e as receitas “recebidas” neste mesmo período de apuração de resultados. Ex. 01.01.2007 a 31.12.2007.

Por outro lado o regime de competência considera as despesas “incorridas” no período e as receitas “realizadas” neste mesmo período, independentemente do pagamento das despesas ou recebimento das receitas.

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido, em regra, apura a base de cálculo dos tributos pelo regime de competência (IN SRF nº 93/1997, art. 36, § 2º). Porém os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos de aplicações em renda variável devem ser acrescidos a base de cálculo do lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (IN SRF nº 93/1997, art. 37, § 1º).

A contribuinte poderá, no entanto, adotar o critério de reconhecimento das receitas de vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro “CAIXA” e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF nº. 104, de 1998. Isto é, utilizado o regime de caixa, a pessoa jurídica deverá:

I - se mantiver a escrituração do livro caixa: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do

serviço; b) indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder

cada recebimento. II – se mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, controlar os recebimentos e pagamentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Notas: 1) Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou

da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços - o que primeiro ocorrer.

2) Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou parte deste até o seu limite.

3) O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do seu recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma de legislação vigente.

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3.5 – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMID O 3.5.1 – Base de cálculo – Visão geral

Inicialmente apresentamos uma visão geral da base de cálculo do lucro presumido

que corresponde à soma: a) do lucro decorrente da base de cálculo oriunda da receita bruta, e, b) dos resultados das demais receitas, rendimentos e ganhos de capital.

Esquematizando temos: Receita Bruta x % de presunção = Lucro sobre a Receita Bruta + Ganhos de Capital + Outras Receitas e Resultados Positivos + Valores diferidos constantes no LALUR

= Lucro Presumido 3.5.2 – A base de cálculo do IRPJ no lucro presumido que a empresa deverá apurar, trimestralmente, será determinada pela soma das seguintes parcelas (Lei nº 9.430/96, arts. 1º e 25):

1) valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro presumido, item 3.6 - variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica – sobre a receita bruta auferida nos trimestres, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430/96, art. 25, I);

2) ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos (Lei nº 9.430/96, art. 25, II):

� os ganhos de capital; � os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras –

renda fixa e variável; � as variações monetárias ativas; � todos os demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica

inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou no mercado de balcão;

c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

d) os juros equivalentes à taxa “Selic”, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

e) os valores decorrentes dos preços de transferência; f) os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do

exterior, auferidos por empresas submetidas ao REFIS, optantes pelo lucro presumido.

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� o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período em conformidade com o disposto no art. 36, V da IN SRF nº. 93, de 1997;

� multas e outras vantagens por rescisão contratual; � os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive

com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores se referiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado;

� a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio;

� valores acrescidos no quarto trimestre conforme subitem seguinte nº 3.5.2.1

3.5.2.2 - Ganhos de Capital

Já consignamos no subitem 3.5.2 que integram também a base de cálculo do lucro

presumido (RIR/1.999, art. 521). a) os ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em

ouro não caracterizado como ativo financeiro; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias

permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital aos sócios, em bens ou direitos quando o valor de mercado destes bens ou direitos for superior ao respectivo valor contábil (IN 11/96, art. 60, § 1°) .

- O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável (letra “a”) corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. - O valor contábil do bem é aquele registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Caso a empresa não mantenha escrituração, o valor será apurado em demonstrativo paralelo. - Acrescentamos que para fins de apuração dos ganhos de capital, considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos: 1) no caso de investimentos permanentes em participações societárias – letra “b”:

a) avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição; b) avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:

b.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado; b.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento; b.3) provisão para perdas, constituída até 31/12/1995, quando dedutível.

2) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro - letra “a” o valor de aquisição; 3) Ratificamos que no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada. (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 1°). Se incent ivada, o saldo registrado no Lalur, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa. 4) Evidenciamos, também, que no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição; 5) Registramos, ainda, que para imóveis adquiridos a partir de 1º/01/1997, considera-se custo de aquisição do imóvel rural, o VTN – Valor da Terra Nua constante da DIAT -

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Documento de Informação e Apuração do ITR, no ano de sua aquisição (o VTN é também considerado valor de venda do imóvel rural, no ano de sua alienação (Lei nº 9.393/1996, art. 19, parágrafo único e RIR/1.999, art. 523). Notas:

a) Para imóveis rurais adquiridos anteriormente a 1º/01/1997, considera-se custo de aquisição o valor constante da escritura pública (RIR/1.999, art. 523, parágrafo único).

b) Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1.995 (RIR/1.999, art. 522, I):

b.1) se do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada; b.2) se, embora não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data (RIR/1.999, art. 523, caput).

� A não comprovação dos custos pela empresa implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro presumido.

� Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei n° 9.430/96, art. 52).

� Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este item observarão os seguintes procedimentos (Lei n° 9.249/95, art. 17): • tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de

1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1° de janeiro de 1996 – R$ 0,8287, não se lhe ap licando qualquer atualização monetária a partir dessa data (RIR/1.999, art. 522, I);

• tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária (RIR/1.999, art. 522, II).

� Finalmente, é importante observar que o resultado negativo ou a perda apurada em uma operação de venda de bem do permanente não poderá ser compensada com os resultados positivos auferidos em outras operações.

Exemplo: A empresa vendeu um veículo em janeiro de 2008 por R$ 50.000,00. Este veículo havia sido adquirido em janeiro de 2006 por R$ 40.000,00. Como esteve em uso na empresa por dois anos cabe a depreciação no percentual de 40% (20% ao ano – taxa admitida para veículos). Daí, valor da depreciação acumulada - R$ 16.000,00 e valor contábil do bem R$ 24.000,00 (R$ 40.000,00 (-) 16.000,00). Desta forma o ganho de capital resulta em R$ 26.000,00 (R$ 50.000,00 (-) R$ 24.000,00) que integrará receita bruta do trimestre.

No mesmo trimestre vendeu um terreno com prejuízo de R$ 20.000,00. Esta perda não poderá ser compensada com o ganho de capital havido na venda do veículo. 3.5.2.3 - Outras Receitas e Rendimentos Tributáveis

Integram também a base de cálculo do lucro presumido as demais receitas, ou os

resultados positivos decorrentes destas. Consideram-se resultados positivos as receitas

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auferidas, diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção, quando efetivamente realizadas. Frisamos que, nessas despesas admitidas como redutoras, não se incluem o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas correspondentes.

É importante observar que o resultado negativo apurado (receita inferior à despesa correspondente) não poderá ser compensado com os resultados positivos auferidos em outras operações.

Consideram-se resultados positivos as receitas auferidas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção, quando efetivamente realizadas. Exemplo: Aluguel no trimestre, R$ 15.000,00, referente a uma sala de propriedade da empresa que a mantém alugada. A imobiliária cobra comissão de R$ 1.500,00 (10%). Assim deverá integrar a receita bruta o valor de R$ 13.500,00. 3.5.2.4 - Valores diferidos, constantes no LALUR

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com

base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores “referentes a adições” cuja tributação havia diferido, controlados na parte “B” do LALUR – Lei nº. 9.430, de 1996, art. 54 e RIR/1999, art. 520. Exemplos: a) saldo da depreciação, amortização ou exaustão acelerada incentivada constante na parte “B” do LALUR. Essas importâncias permanecem registradas enquanto não for atingido o percentual de 100% do valor do bem na escrituração contábil pelas adições correspondentes; b) realização da reserva de reavaliação de bens imóveis integrantes do ativo permanente e incorporada ao capital até 31.12.1999; c) deságio na aquisição de participações de controladas e/ou coligadas, baixados na contabilidade antes da alienação das respectivas participações sociais.

Notas:

a) A pessoa jurídica que, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 1996, já tivesse optado pela tributação com base no lucro presumido (em todos os anos-calendário posteriores) e tivesse lucros diferidos de períodos anteriores, adicionará tais valores à base de cálculo do imposto, no período correspondente, à medida que os mesmos forem sendo realizados.

b) Se houver lucro inflacionário diferido, registrado na parte “B” do LALUR, e caso a pessoa jurídica venha apurando o imposto com base no lucro presumido desde o ano-calendário de 1996, a realização do lucro inflacionário poderá não ser integral, observando-se então o limite mínimo de 2,5% por trimestre do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/95. c) Vale registrar que em 31.12.2005 expirou o prazo para realização do lucro inflacionário diferido – 10 anos a partir de 1996.

3.5.2.6 - Receitas e Rendimentos não Tributáveis pe lo Lucro Presumido

Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos deverão ser acrescidos ao lucro presumido para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL (Lei nº 9.430/96, art. 53).

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No entanto, consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:

a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores. Exemplo: Recebimento de R$ 2.000,00, referente a uma “duplicata a receber” baixada em contrapartida da conta “devedores incobráveis” no exercício anterior e não deduzida na apuração do lucro real;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei n° 9.430/96, art. 53). Exemplo: No ano anterior – na escrituração foi constituída uma “provisão para devedores duvidosos” de R$ 5.000,00, cuja contrapartida “encargos com provisões” não foi deduzida na apuração do lucro real. Neste ano, tributação com base no lucro presumido e na escrituração efetuada a reversão como “receita”.

c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

3.6 - PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO CORRESP ONDENTES AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

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RECEITA BRUTA DAS ATIVIDADES Os percentuais serão aplicados sobre a receita brut a trimestral (Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º; Lei nº 9.250/1995, ar t. 40 e parágrafo único e RIR/1.999, art. 519):

PERCENTUAL

a) auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.

1,6%

b) proveniente: 1) da venda de produtos de fabricação própria; 2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda; 3) da industrialização de produtos em que a matéria prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; 4) da atividade rural; 5) das atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, venda de imóveis adquiridos ou construídos para a revenda quando houver a contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; 6) da atividade gráfica quando atuar nas áreas industrial e comercial; e,

c) prestação de serviços hospitalares e de transportes de carga;

8%

d) relativa à prestação de serviços de transportes de passageiros

16%

e) das atividades de prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação legalmente regulamentada;

f) de intermediação de negócios – incluindo as atividades de corretagem e de representação comercial - administração locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

g) prestação de serviço de administração e de construção civil quando houver emprego, unicamente de mão-de-obra;

h) da prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionado anteriormente, inclusive a atividade gráfica de prestação de serviços, assim entendida aquela feita por encomenda, com ou sem fornecimento de material (ADN Cosit nº 18/2000) e as concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos (ADN Cosit nº 16/2000); i) resultados de operações equiparadas às de consignação na venda de veículos usados (Parecer Cosit nº 45/2003).

32%

3.6.1 – Atividades Diversificadas

Assinalamos que no caso da empresa exercer atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente sobre a receita bruta da respectiva atividade que serão apuradas separadamente (Lei n° 9.249/95, art. 15, § 2° e RIR/1999, art 519, § 3º). Exemplo: Neste caso, atividades diversificadas, você deve lembrar que a receita bruta deverá ser apurada por atividade, sendo aplicado o percentual correspondente. A base de cálculo será o somatório respectivo.

1º TRIMESTRE DE 2008 Receita Bruta Valores (R$) % Lucro Presumido (R$) - Atividade Comercial 200.000,00 8% 16.000,00

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- Prestação de Serviços em Geral 100.000,00 32% 32.000,00 = Totais 300.000,00 48.000,00 3.6.2 – Pessoas jurídicas exclusivamente prestadora s de serviços

Não podemos esquecer que, a base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas

exclusivamente prestadoras de serviços exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá ser determinada mediante a aplicação do percentual favorecido de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida no trimestre (Lei n° 9.250/95, art. 40, Lei n° 9.430/96, art. 1° e RIR/99, art. 519, § § 4º e 5º).

Por outro lado é bom você lembrar que a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual favorecido – reduzido - cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais. RIR/1999, art. 519, §§ 6º e 7º.

Ratificamos que segundo a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil, as empresas beneficiadas com a redução aludida devem ser exclusivamente prestadoras de serviços (Solução de Consulta 10ª RF 169/01 e Decisão 8ª RF 249/00). Exemplo - dados hipotéticos - ano-calendário de 2007: Trimestre Receita Bruta Receita Bruta Acumulada Percentual

1º 20.000,00 20.000,00 16% 2º 3º

80.000,00 100.000,00

100.000,00 200.000,00

16% 32%

Nos primeiro e segundo trimestres, a empresa utilizou o percentual de 16%

(dezesseis por cento) sobre o valor da receita bruta acumulada de R$ 100.000,00. A partir do 3º trimestre, passou a utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), tendo em vista que o valor acumulado ultrapassou o limite de R$ 120.000,00.

Nesse caso, ela deve recolher a diferença de imposto relativa à utilização do percentual de 16% nos 1º e 2º trimestres, ou seja: a) base de calculo: dos 1º e 2º trimestres R$ 100.000,00 x 16% R$ 16.000,00 x 15% =

IRPJ - R$ 2.400,00 b) base de cálculo do 3º trimestre R$ 100.000,00 x 32% R$ 32.000,00 x15% =

IRPJ – R$ 4.800,00 c) Diferença de Imposto devida (1º e 2º trimestres)

R$ 100.000,00 x 16% R$ 16.000,00x15% -= IRPJ - R$ 2.400,00

A diferença, R$ 2.400,00 deve ser recolhida, juntamente com o imposto do 3o

trimestre, R$ 4.800,00 até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário. Notas:

1º) As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas de intermediação de negócios – percentual aplicável 32%.

2º) A diferenciação dos percentuais para a atividade gráfica comercial e industrial (8%) e para atividade gráfica de prestação de serviços (32%) foi feita pelo Ato Declaratório Normativo CST nº 18, de 27-09-2000 (D.O.U. de 28-09-2000).

É possível qualquer uma das três condições dependendo das atividades por elas desenvolvidas, podendo ocorrer às situações seguintes:

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Considera-se como prestação de serviços às operações de industrialização por encomenda. Isto quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda - houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante. Assim aplica-se a alíquota de 32%. Tais atividades estão excluídas do conceito de industrialização do RIPI – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que oferece, para tal efeito, as seguintes definições:

a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 (cinco) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 (cinco) quilowatts;

b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

Decreto nº 2.637, de 1998, art. 5º, inciso V, c/c art. 7º, inciso II e ADI SRF nº 20, de 13 de dezembro de 2007;

3º) percentual correspondente a (32%) trinta e dois por cento também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 4º, inserido pelo art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005).

4º) O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como escolas, inclusive creches, mesmo com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) ADN COSIT nº 22 de 2000.

3.7 - APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PELO LUCRO PRESUMIDO 3.7.1 - Alíquota

O imposto de renda devido a cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo correspondente, isto é o lucro presumido (Lei nº 9.249/1.995, art. 3º e RIR/1.999, art. 541). 3.7.2 - Adicional

A parcela do lucro presumido, apurada trimestralmente, que exceder a R$

60.000,00 estará sujeita à incidência do adicional de imposto de renda calculado à alíquota de 10% (dez por cento). (Lei nº 9.249/1.995, art. 3º, § 1º com a redação dada pela Lei nº 9.430/1996, art. 4º, § § 1º e 2º, e RIR/1.999, art. 542).

O limite-mencionado será igual a R$ 20.000,00 multiplicado pele número de meses do trimestre, quando este for inferior a três meses.

O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 4º e RIR/1.999, art. 543). 3.7.3 - Deduções do imposto devido

Do valor de imposto devido poderá ser diminuído: a) o valor de imposto de renda na fonte pago ou retido, que tenha incidido sobre

receitas incluídas na base de cálculo do lucro presumido, inclusive o imposto de

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renda incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, bem como o incidente sobre os juros relativos à remuneração do capital próprio (Lei nº 9.430/1996, art. 51, parágrafo único, RIR/1.999, art. 526 e SRF nº 93 de 1997, art. 38, § 2º, II).

b) o imposto de renda pago indevidamente ou a maior em períodos anteriores (IN

SRF nº 93 de 1997, art. 38, § 2º, III). 3.7.4 - Incentivos fiscais

Para fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-1998, do imposto apurado com

base no lucro presumido, não será permitida qualquer dedução a título de incentivos fiscais (Lei nº. 9.532/1997 art. 10, e RIR/1999, art. 526, caput). Excetuam-se dessa regra as empresas que estariam obrigadas ao regime do lucro real e que, tendo aderido aos REFIS, puderem optar pelo regime do lucro presumido, enquanto permanecerem no programa.

3.7.5 – Pagamento do Imposto

O pagamento do IRPJ será feito mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. 3.7.5.1 – Compensação do imposto pago a maior no pe ríodo de apuração

No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto devido no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subseqüentes. RIR/1999, art. 526, parágrafo único. Nota: O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda apurado no período trimestral será compensável como “imposto de renda negativo de períodos anteriores”. 3.7.6 - Prazos para recolhimento

O imposto de renda devido será pago em quota única, até o último dia útil do mês

subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430/1.996, art. 5º). À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em ate três quotas

mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei nº 9.430/1.996, art. 5º, § 1º e 4º).

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430/1.996, art. 5º § 2º).

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculadas a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430/1.996, art. 5º § 3º).

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Exemplo: a Comercial de Veículos Missões Ltda apurou referente ao terceiro trimestre de 2007 o IRPJ de R$ 30.000,00 com base no Lucro Presumido.

Optou pelo pagamento em três quotas – cada uma R$ 10.000,00. A taxa Selic para outubro era de 0,93%, novembro 0,84% e dezembro 0,84%. Assim efetuou os seguintes recolhimentos: 1ª quota – vencimento em 31/10/2007, R$ 10.000,00 (sem qualquer acréscimo); 2ª quota – vencimento em 30/11/2007, R$ 10.100,00 (R$ 10.000,00 + 1%); 3ª quota – vencimento em 31/12/2007, R$ 10.184,00 (R$ 10.000,00 + 1,84% = 0,84% taxa Selic de novembro + 1%).

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção de parcelar o pagamento em três quotas.

3.8 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO NO LUCRO PRESUMIDO 3.8.1 - Base de cálculo

A exemplo do que fizemos em relação ao IRPJ apresentamos inicialmente uma

visão geral da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido que

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corresponde: a) parcela decorrente da base de cálculo oriunda da receita bruta, e, b) dos resultados das demais receitas, rendimentos e ganhos de capital.

Esquematizando temos:

- 12% ou 32% da receita bruta trimestral - (+) Ganhos líquidos e rendimentos nominais em aplicações financeiras de

renda fixa e variável - (+) Ganhos de capital na venda de bens de direitos - (+) Demais receitas e resultados positivos (=) SOMATÓRIO (BASE DE CÁLCULO)

3.8.2 – Percentuais aplicados sobre a receita bruta e valores integrantes da base de cálculo

A base de cálculo da CSLL – que a empresa tributada pelo imposto de renda com

base na apuração do lucro presumido deverá apurar trimestralmente, será a soma dos seguintes valores (Lei nº 9.249/1995, art. 20, c/ a redação dada pela Lei nº 10.684/2003, art. 22, Lei nº 9.532/1997, art. 1º, § 1º, c/ a redação dada pela Lei nº 9.959/2000, art. 3º, MP nº 2.158-35/2001, art. 74 e IN SRF nº 390/2004, art. 88):

1) o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta trimestral; considera-se, para fins deste item, como receita bruta aquela proveniente das atividades objeto da empresa (industrialização e venda de bens, revenda de mercadorias, prestação de serviços e recebimento de comissões). Desta receita bruta deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. Ex. o IPI. O valor do ICMS não é excluído da receita bruta.

2) o percentual do inciso 1, a partir de 1° de setembro de 2003, será de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de: (a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (b) intermediação de negócios; (c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Nota: No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

a. ao resultado obtido na forma dos itens “1 e/ou 2”, serão acrescidos os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.

3.8.2.1 – Atividades Diversificadas

Igualmente ao IRPJ no caso de atividades diversificadas, a receita bruta deverá ser apurada por atividade, sendo aplicado o percentual correspondente. A base de cálculo da CSLL será o somatório respectivo. Exemplo:

1º TRIMESTRE DE 2008

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Receita Bruta Valores (R$) % Base de Cálculo (R$) - Atividade Comercial 200.000,00 12% 24.000,00 - Prestação de Serviços em Geral 100.000,00 32% 32.000,00 = Totais 300.000,00 56.000,00 3.8.3 – Ganhos de Capital – Outras Receitas e Rendi mentos Tributáveis – Valores acrescidos no quarto trimestre do ano calendário, P essoa Jurídica sujeita ao REFIS e Receitas e Rendimentos não tributáveis pela CSLL

É mister evidenciar que as regras já especificadas para o IRPJ - subitem 3.5.2.1 –

Valores acrescidos no quarto trimestre; no subitem, 3.5.2.2 – Ganhos de capital; subitem 3.5.2.3 – Outras Receitas e Rendimentos tributáveis; subitens 3.5.2.5/3.5.2.5.1 – Pessoas Jurídicas sujeitas ao REFIS/ lucros, rendimentos e ganhos de capital do exterior, e, ainda no subitem 3.5.2.6 – Receitas e Rendimentos não tributáveis – se aplicam igualmente a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive são, também, válidos os exemplos apresentados naqueles subitens.

3.8.4 – Regime de apuração das receitas

A partir da publicação da IN SRF 104/98 e IN SRF nº 390/2004, arts. 85, § 2º, 93 e

94, também no caso da CSLL para as empresas optantes pelo lucro presumido, a receita bruta a que se refere os incisos 1 e 2 do subitem, 3.8.2, pode ser considerada pelo regime de competência ou de caixa, conforme explicitado no subitem – 3.4.2 – IRPJ.

Nos procedimentos referentes a CSLL deverão ser adotados os mesmos critérios utilizados no IRPJ. 3.9 – ALÍQUOTA DA CSLL

A partir de 1º de janeiro de 2.003 a alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento).

(Lei n° 10.637/2.002, art. 37).

3.10 – VENCIMENTO E PAGAMENTO Igualmente ao IRPJ a contribuição social sobre o lucro líquido, apurada

trimestralmente, pelo lucro presumido, será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (IN SRF nº 390/2004, art. 32 e parágrafo único e ainda o art. 33).

À opção da pessoa jurídica, a contribuição social devida poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a contribuição social de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

As quotas da contribuição social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. Ver exemplo no subitem 3.7.6 – IRPJ.

3.12 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA AS EMPRESAS OPTAN TES PELO LUCRO PRESUMIDO

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3.12.1 – Escrituração contábil A empresa tributada pelo regime com base no lucro presumido deverá manter (Lei

nº 8.981/1995, art. 45 e RIR/1.999, art. 527): a) a escrituração contábil, nos termos da legislação comercial; b) para fins fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver

Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira;

c) o livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

d) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal – Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4 º;

e) Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), quando tiver lucros diferidos de períodos anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar – IN SRF nº 93/97, art. 36, V, §§ 7º e 8º e/ou prejuízos a compensar.

Notas: 1) Já vimos no subitem 3.2.3 – notas – letra “a” - que se a receita bruta total da pessoa jurídica em determinado ano-calendário for superior a R$ 48.000.000,00, estará automaticamente excluída do regime do lucro presumido para o ano-calendário seguinte quando deverá adotar a tributação com base no lucro real.

Se não estiver mantendo escrituração regular (quando tributada pelo lucro presumido) e escriturando apenas o livro caixa, deverá obrigatoriamente realizar, no dia 1º de janeiro do respectivo ano-calendário, levantamento patrimonial a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil. 2) No balanço de abertura a ser procedido na data do início do período de apuração (trimestral ou anual com recolhimentos mensais com base na estimativa), cujos resultados serão submetidos à tributação com base no lucro real, a pessoa jurídica deverá adotar o seguinte tratamento com relação às situações a seguir descritas:

a) A pessoa jurídica que nunca manteve escrituração contábil para fins de imposto de renda deverá tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente até 31/12/1995, quando se tratar de valores já existentes até essa data, e para os bens e direitos adquiridos posteriormente, ou no caso da pessoa jurídica que iniciou suas atividades após essa data deverá ser considerado o custo de aquisição sem qualquer correção monetária, nos termos da legislação aplicável;

b) A pessoa jurídica que abandonou a escrituração ao optar pelo lucro presumido, se possuir a escrituração anterior, deverá considerar no balanço de abertura:

• para os bens já existentes em 31/12/1995, que foram objeto de correção monetária anteriormente, o valor corrigido monetariamente desde o último período em que foi objeto de correção monetária até a data de 31/12/1995;

• para os bens da pessoa jurídica que nunca foram objeto de correção, se adquiridos até 31/12/1995, deverão ser corrigidos até essa data; e para os adquiridos posteriormente, ou para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades após tal data, considerar o custo de aquisição sem qualquer correção monetária;

• em quaisquer das situações dos itens “a” ou “b” anteriores, a diferença entre o Ativo e o Passivo será classificada como lucros ou prejuízos acumulados,

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sendo não compensável na apuração do lucro real o prejuízo assim obtido, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil.

c) A pessoa jurídica que, embora desobrigada, tendo mantido escrituração regular deverá montar o balanço de abertura com a simples transposição dos valores expressos no último balanço patrimonial levantado, se correspondente a 31 de dezembro do ano-calendário anterior, ou no balancete de verificação que se transformará em balanço patrimonial para consolidar os resultados ali registrados (31 de dezembro). Parecer Normativo CST nº 33/1978.

3.16 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS, ACIONISTA S E TITULAR 3.16.1 - Rendimentos Distribuídos

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem a incidência do imposto de renda –

dispensada, portanto a retenção na fonte - ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições – inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep - a que estiver sujeita a empresa (Lei 9.249/1995, art. 10 e IN SRF nº 11/1996, art. 51, § 1º e 6º). Exemplo: DADOS RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DE 2007 VALORES EM R$ Lucro Presumido.......................................................................................

600.000,00

(-) Imposto de Renda da empresa, inclusive adicional, se houver........... 90.000,00 (-) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).............................. 54.000,00 (-) Contribuição para a Seguridade Social (COFINS)...............................

18.000,00

(-) Contribuição ao PIS/PASEP................................................................ 3.900,00 (=) Lucro que poderá ser distribuído sem incidência do IRPJ.................. 434.100,00

3.17 - EXEMPLO PRÁTICO – Lucro Presumido, IRPJ e CS LL Empresa – Posto de Combustíveis Planaltão Ltda. 1º) Dados relativos ao primeiro trimestre de 2008: - Receita Bruta

• Revenda de Combustíveis.............................................................. R$ 500.000,00 • Prestação de Serviços em geral (lavagem de veículos)................ • Venda de peças para veículos.......................................................

R$ R$

200.000,00 100.000,00

- TOTAL...................................................................................................... R$ 800.000,00 - Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa....................... R$ 20.000,00 - Juros e Descontos recebidos.................................................................. R$ 5.000,00 - Variações Monetárias Ativas.................................................................... R$ 5.000,00 - Aluguéis recebidos (já descontadas a comissão)................................... R$ 10.000,00 - Ganhos de Capital na venda de bens do ativo permanente................... R$ 20.000,00 - IR – Retido na Fonte sobre Aplicações Financeiras – valor hipotético. R$ 4.000,00 - A empresa já é optante pelo Lucro Presumido desde 2005.

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