Lucro Presumido Arbitrado Real

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FACULDADE DA AMAZÔNIA OCIDENTAL ELAINY CRISTINA DE LIMA MAFALDO LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO ARBITRADO

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FACULDADE DA AMAZÔNIA OCIDENTAL

ELAINY CRISTINA DE LIMA MAFALDO

LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO ARBITRADO

Rio Branco2011

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ELAINY CRISTINA DE LIMA MAFALDO

Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado

Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Contabilidade Fiscal e Tributária, do curso de Ciências Contábeis, turno noturno, ministrado pelo professor Stevenson de Araújo Mafaldo, como parte integrante da 1ª NPC.

Rio Branco2011

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Introdução

Analisando a viabilidade ao optar pelas formas de tributação, Lucro Real ou Lucro Presumido, no entanto com o intuito de esclarecer o que cada uma das opções tem a oferecer em suas vantagens e riscos, a seguir uma breve introdução em sua história e por conseqüência a atenção que deve ser dirigida ao assunto, antes de decidir qual caminho seguir.

O objetivo desse trabalho é propor uma reflexão aos profissionais da área, a fim de possibilitar as empresas enxergarem sob o ponto de vista contábil, a direção mais saudável a se adotar, ressaltando a importância de que ao escolher entre uma das formas de tributação, o intuito obter uma carga tributária menor, portanto essa decisão deve ser tomada a partir de um estudo analítico que condiz com o planejamento, orçamento e a missão da empresa.

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1. Implantação do Sistema Tributário no Brasil

A evolução da atividade econômica brasileira dá-se pela transformação dos sistemas tributários, feitos ainda pelo Brasil Colônia com as Provedorias da Fazenda Real, que após sua extinção em 1770, surgem as primeiras repartições tributárias no Brasil.

A partir do Erário Régio com a carta Lei de 22/12/1761, extinguiu-se a Casa dos Contos do Reino, caracterizando o regime de centralização absoluta, o ato de arrecadar e repartir muda, assim, o nome e o destino das arrecadações também mudam transformando-se na Secretaria da Receita Federal instituída em 1968 pelo decreto 63.659/68, responsável hoje pela administração, arrecadação e fiscalização tributária, a qual obteve um grande avanço quanto às facilidades para se cumprir às obrigações tributárias. A partir do ano 1960 com o crescimento da arrecadação e aumento da carga tributária nacional, que estava em torno de 16% e 18% do Produto Interno Bruto (PIB) no início da década, e a partir de 1968 passou para mais de 24% do PIB.

Segundo Marque (1995 p. 58 a 61); “No segundo Império em 1843, aconteceu à primeira tentativa de tributar-se a renda no Brasil, através da edição da Lei 317 de 21 de outubro de 1843, dentro do orçamento do Império”.

Em seu artigo 31, a Lei 4625/22 estabelecia, Art. 31 –“ Fica instituído imposto sobre a renda, que será devido anualmente, por toda pessoa, física ou jurídica, residente do território do país, e incidirá em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem”.

Segundo Camargo (1997 p. 105), “O Imposto de Renda tem sua origem na Lei 4625 de 31 de dezembro de 1922, que orçou a receita geral da República para o exercício de 1923, é o tributo de maior importância não só no tocante ao volume de arrecadação, mas também, como um poderoso instrumento do qual o Governo procura promover a melhor distribuição de renda no país, bem como o desenvolvimento econômico de determinadas regiões geográficas e de determinadas atividades econômicas, através de programas de incentivos fiscais”.

O Lucro Presumido surgiu em 1943 através do Decreto Lei 5844.Em suma, o referido Decreto Lei (Decreto Lei no 5.844 de 23 de setembro de 1943 – Getúlio Vargas: Dispõe sobre a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda – Diário Oficial da União – no 228 – Secção I – Sexta Feira 01 de outubro de 1943). Estabelecia há mais de 50 anos o que segue,

Art. 33 – “a faculdade das pessoas jurídicas, salvo as sociedades por ações e as por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação do Imposto de Renda baseada no Lucro Presumido”;

- no parágrafo 1o do artigo 33 eram previstos limites da opção para a empresa ingressar no Lucro Presumido baseados no capital ou no movimento bruto anual; - no parágrafo 2o do artigo 33, estabelecia que em 1943, a opção pelo regime no Lucro Presumido era irrevogável em cada exercício...

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Art. 40 – “definia que o Lucro Presumido seria determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sobre a receita bruta inclusive as não operacionais”;

Art. 41 –“a comprovação da receita bruta era feita mediante escrituração dos livros fiscais”;

Art. 42 – “previa que do Lucro Presumido não era permitida dedução de qualquer espécie”;

O Lucro Real, previsto no Decreto Lei 5844, editado no ano de 1943, apresentava, em suma, as seguintes disposições e regras básicas,

Art. 34 – “para efeito do imposto sobre o Lucro Real, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente o resultado de suas atividades no território nacional”.

Art.37 – “constitui Lucro Real a diferença entre o lucro bruto adições e exclusões”.

2. Comparativo entre o Lucro Real e o Lucro Presumido.

2.1. Lucro Real

No Lucro Real com opção pelo balancete de redução/suspensão, tributa-se o lucro apurado pela contabilidade e ajustado de acordo com a legislação vigente. Sobre essa base de cálculo, aplica-se o percentual de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.

No Lucro Real com opção pela estimativa mensal, deve-se aplicar o mesmo tratamento dado ao Lucro Presumido. Porém, não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, nas seguintes receitas:

I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;

II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VI - os juros sobre o capital próprio auferidos.O IRPJ em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, acrescido de adicional de 10% sobre o que exceder ao Lucro Real mensal de R$ 20.000,00.

A CSLL em cada mês será calculada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo. As empresas optante do Lucro Real são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 1,65% sobre a Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 7,60% sobre a Receita Bruta, com direito a créditos de PIS/COFINS sobre compra de mercadorias, aquisições de serviços, fretes e ativos que irão gerar bens ou serviços.

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2.2. Lucro Presumido

O lucro presumido para cálculo do IRPJ, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante é a aplicação dos percentuais abaixo conforme atividade:“I- 8% na venda de mercadorias e produtos;II- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;III- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto de cargas;IV- 8% na prestação de serviços de transporte de cargas, serviços hospitalares;V- 32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares;VI- 16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas;VII- 8% na venda de imóveis das empresas com esse objeto social”.VIII - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;IX - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se a alíquota de 15% para obter o IRPJ devido.

Estarão sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido trimestral ultrapasse a R$ 60.000,00. Essas empresas deverão pagar um adicional de 10% sobre o que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre. O lucro presumido para cálculo da CSLL, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I – As pessoas jurídicas que tiverem receita bruta proveniente do exercício de mais de uma atividade, a base de cálculo da CSLL serão apuradas mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta da atividade enquadrada no inciso III, do art. 15 da Lei no 9.249/95 e de 12% sobre a receita bruta das demais atividades.II – ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se à alíquota de 9% para obter a CSLL devida.

As empresas optantes do Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 0,65% da Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 3% da Receita Bruta.

2.3. Lucro Real X Lucro Presumido

Vamos imaginar uma empresa com faturamento de vendas de mercadorias no valor de R$ 50.000,00 e 50.000,00 de vendas de serviços, custo de mercadorias no valor de 40.000,00, custo dos serviços 10.000,00 e despesas dedutíveis no valor de 20.000,00 observe abaixo como fica a tributação no Lucro Real e no Lucro Presumido:

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2.3.1 Lucro Real

PIS/COFINS

Sobre o Faturamento de 50.000,00 de venda de mercadorias e 50.000,00 sobre venda de serviços, seremos tributados em R$ 1.650,00 de PIS (100.000,00 x 1,65%) e R$ 7.600,00 de COFINS (100.000,00 x 7,60%).

IRPJ/CSLL

Para calcular o IRPJ devemos chegar ao valor do lucro para aplicarmos o percentual de 15% de IRPJ e CSLL de 9%.

Receita de Vendas – Impostos diretos – Custos – Despesas = Lucro

100.000,00 -  1.650,00 -  7.600,00 -  50.000,00 -  20.000,00 = 20.750,00

IRPJ = 20.750,00 x 15% = 3.112,50CSLL = 20.750,00 x 9% = 1.867,50

O IRPJ adicional deve ser verificar se ultrapassa o limite de 20.000,00 ao mês ou 60.000,00 no trimestre e o que exceder este valor deve ser aplicado à alíquota de 10%.

IRPJ Adicional = 20.750,00 – 20.000,00 = 750,00 x 10% = 75,00

2.3.2 Lucro Presumido:

PIS/COFINSSobre o Faturamento de 50.000,00 de venda de mercadorias e 50.000,00 sobre venda de serviços, seremos tributados em R$ 650,00 de PIS (100.000,00 x 0,65%) e R$ 3.000,00 de COFINS (100.000,00 x 3,00%).

IRPJ/CSLLNo caso do Lucro presumido devem ser utilizadas as alíquotas de lucro presumido por atividade, conforme demonstramos acima:

Venda de mercadorias = 50.000,00 x 8% = 4.000,00 x 15% = 600,00Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00 x 15% = 2.400,00Total de IRPJ = 3.000,00

Venda de mercadorias = 50.000,00 x 12% = 6.000,00 x 9% = 540,00

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Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00 x 9% = 1.440,00Total de CSLL = 1.980,00O IRPJ Adicional deve ser verificar se ultrapassa o limite de 20.000,00 ao mês ou 60.000,00 no trimestre e o que exceder este valor deve ser aplicado à alíquota de 10%.

2.3.4 - LUCRO ARBITRADO

ASPECTOS GERAIS

O imposto de renda devido será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a bancária; ou b) determinar o lucro real;

III - o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VI - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

Base: art. 530 do RIR/99, Lei No. 8.981/95, Lei No. 9.430/96

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VANTAGENS DO LUCRO ARBITRADO

A opção pelo lucro arbitrado pode ser utilizada para regularizar a escrita contábil e fiscal da empresa.

Por exemplo, em um determinado ano a contabilidade da empresa está inconsistente, com saldos incorretos, passivos inexistentes, ativos irreais, bem como a documentação suporte é imprestável. Seria viável no ano corrente optar pelo Lucro Arbitrado (auto-arbitramento) e no ano seguinte proceder ao balanço de abertura, com os saldos corretos e a empresa poderá tomar todos os cuidados possíveis com a Contabilidade.

O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, por exemplo, não apresentar a escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de 20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Na apuração do lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, são aplicados os percentuais sobre a receita da atividade, acrescido de 20%, assim nas operações mercantis cujo percentual é de 8% aplica-se 9,6% e prestação de serviço que é de 32% aplica-se 38,4%, conf. art. 532 do RIR/99.

A apuração e recolhimento no regime do lucro arbitrado são feitos trimestralmente, semelhante ao do lucro presumido.

O arbitramento do lucro é calculado com base no faturamento da empresa, sendo aplicado os seguintes coeficientes para fins de apurar a base de cálculo do IRPJ:

Espécies de atividades % sobre receita

Revenda a varejo de combustíveis e gás natural 1,92%Venda de mercadorias ou produtos 9,6%Transporte de cargas 9,6%Atividades imobiliárias (compra e venda) 9,6%Serviços hospitalares 9,6%Serviços de transporte (exceto o de cargas) 19,2%Serviços profissionais (S/C, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, etc.) 38,4%Intermediação de negócios 38,4%Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos

38,4%

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Serviços gráficos sob encomenda 38,4%Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra 38,4%Concessionárias públicas de água ou pedágio de rodovias 38,4%Factoring 38,4%Receitas Financeiras, Ganho de Capital e demais receitas 100,0%

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.

Para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sobre o valor correspondente a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 15% + adicional de 10% sobre o lucro superior a R$ 240.000,00 anuais ou R$ 20.000,00 mensais.

ARBITRAMENTO PELO CONTRIBUINTE

Quando conhecida à receita bruta, o contribuinte poderá, por sua própria iniciativa, efetuar o pagamento do imposto com base no lucro arbitrado (art. 531 do RIR/99).

RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA

Quando não conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado será determinado, em procedimento de oficio (privativo da Receita Federal), mediante utilização de uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 535 do RIR/99.

São oito alternativas de arbitramento do lucro:

1) 1,5% do lucro real do último período que a empresa manteve escrituração;2) 4% da soma do ativo existente no último balanço conhecido;3) 7% do valor do capital, constante do último balanço patrimonial conhecido;4) 5% do valor do patrimônio liquido constante do último balanço;5) 40% do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;6) 40% da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens;7) 80% da soma dos valores devidos no mês a empregados;8) 90% do valor mensal do aluguel devido.

Vedação dos Incentivos Fiscais

Não será permitida qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal (art. 540 do RIR/99)

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2.3.5 - LUCRO REAL

Conceito : Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 6º)

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais. (Lei 8.981/1995, art. 37, §1°).

Como regra geral, as pessoas jurídicas devem apurar o Imposto de Renda devido trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado. No regime de tributação pelo lucro real, alternativamente a apuração trimestral, a pessoa jurídica pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando:a) obrigada à apuração do lucro real anualmente, em 31 de dezembro, para fins de determinação do imposto efetivamente devido ao período e ajuste de diferenças pagamento do saldo positivo apurado ou restituição ou compensação de saldo negativo apurado (art. 221 do RIR/99); eb) com a opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.

OPÇÃO – POSSIBILIDADE

A opção pelo Lucro Real ou presumido será efetuado no início do ano-calendário e será irretratável durante todo o período-base (art. 3º. da Lei No. 9.430/96)As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real. Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL.

Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (art. 221 e 246 do RIR/99 e art. 46 da Lei No 10.637/02):

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou ao limite promocional de R$4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdências privada aberta;

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c) que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços(factoring);f) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa.

ADIÇÕES E EXCLUSÕES

Considera-se lucro real, o lucro liquido do período-base, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação do imposto de renda. (IN SRF No. 93/97, art. 23, §. 2º.).

Adições representam:a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro liquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computadas na determinação do lucro real.

Exclusões representam:a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que

não tenham sido computadas na apuração do lucro liquido do período de apuração.

b) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro liquido que, de acordo com a lesgislação tributaria, não sejam computadas no lucro real.

COMPENSAÇÕES DE PREJUIZOS

Compensações de prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais, ou trimestrais segundo o regime de apuração. Os prejuízos fiscais (também chamados reais ou tributários) apurados na parte A e controlados na parte B do LALUR, podem ser compensados em, no máximo 30% (trinta) por cento.

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ESQUEMA DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

Resultado (lucro ou prejuízo) do exercício ................................. 1.100.000,00(+) Adições.................................................................................... 200.000,00(-) Exclusões.................................................................................. (180.000,00)= Subtotal...................................................................................... 1.120.000,00(-) Compensações ........................................................................ (120.000,00)= Lucro real ou Prejuízo fiscal..................................................... 1.000.000,00

NATUREZA DOS AJUSTES

Principais adições

a) Adições – ajustes obrigatórios que tem por finalidade aumentar a base de cálculo do imposto.

Despesas que não sejam necessárias, usuais ou normais à atividade da empresa

Pagamentos sem causa ou beneficiário não identificado Provisões não autorizadas na legislação Multas por infrações fiscais de natureza não compensatória Ágio de Investimentos computado no Resultado do Período Resultados negativos de Investimentos avaliados pelo PL Resultados Negativo em Sociedade em Conta de Participação Realização da Reserva de Reavaliação

b) Exclusões – Ajustes facultativos que tem por finalidade diminuir a base de cálculo do imposto

Lucros já tributados em outras pessoas jurídicas – resultado positivo EP

Deságios de Investimentos avaliados pelo PL Dividendos e lucros creditados computados no resultado do período

como receita

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL – LALUR

O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pelas siglas LALUR, é um livro de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei nº 1.598/77, em atendimento a previsão contida no § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76. E destinado à apuração extracontabil do lucro real sujeito à tributação do imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda elementos que, poderão afetar o resultado de períodos futuros.

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O LALUR é composto de duas partes:

Parte A, destinado aos lançamentos de ajuste (adições e exclusões) do resultado líquido do período de apuração, tendo como fecho a transcrição das demonstração do lucro real; e Parte B, destinada, exclusivamente, ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devem influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros.

Obrigatoriedade da escrituração: para todas as pessoas jurídicas contribuintes de Imposto sobre Renda com base no lucro real.

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

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3. Considerações Finais

Podemos observar nos exemplos acima que a melhor forma de tributação seria o Lucro Presumido, pois, a carga tributária foi menor que a do Lucro Real, e podemos dizer que o responsável por essa redução foi o PIS e a Cofins, que no Lucro Presumido apesar de não ser possível o crédito das entradas, a carga tributária foi menor.

Logicamente não devemos nos iludir para a vantagem apresentada do Lucro Presumido, pois, temos variáveis como as despesas e os créditos das entradas que variam de acordo como o volume de compras. Temos também algumas vedações que devem ser verificadas como a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real com faturamento superior à R$ 48.000.000,00, entre outras vedações como atividades específicas, por exemplo, as empresas de Factoring.