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Lucros Auferidos No Exterior – Tributação Em Bases Universais (Lei 12.973/14)

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Lucros Auferidos No Exterior – Tributação Em Bases Universais (Lei 12.973/14)

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Conteúdo 1. Histórico

2. Conceitos Básicos

3. Consolidação e Definições

4. Coligadas

5. Deduções e Parcelamento

6. Cenário Futuro

7. Q&A

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Histórico

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Tributação em Bases Universais

Legislação anterior

► Lei 9.249/95: princípio da tributação em bases universais

► Lei 9.430/96: lucros individualizados e compensação de imposto pago

► Lei 9.532/97: momento de tributação dos lucros

► Lei. 9.959/00: momento de tributação dos lucros

► MP 2.158-35/01: disponibilização automática

► IN 213/02: metodologia da tributação (consolidação na subsidiária direta)

Principais Casos

► RFB: COSIT 18

► CARF: 101- 95.802 (2006); 101-97.070 (2008); 1402-00.250 (2010); 1101-00.365 (2010); 1402-00.391 (2011); Rexam; InterCement

► STJ: REsp 1325709-RJ (2014)

► STF: ADI 2588 (2013) ; RE 541090-SC (2013); RE 611586-PR (2013)

1. Histórico

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Tributação pela Equivalência Patrimonial (“MEP”)

► ADI 2158 (public. 2013)

Os Ministros Nelson Jobim e Eros Grau entendem que o MEP reflete os lucros já disponíveis à empresa brasileira, sustentando ser o mecanismo que reflete o acréscimo patrimonial correspondente na empresa brasileira.

A transparência da realidade financeira da BRASILEIRA impõe que seu lucro seja acrescido da sua parcela nos resultados da ESTRANGEIRA, tão logo esta o registre.

(…) o controle acionário da ESTRANGEIRA pela BRASILEIRA, não tem qualquer influência sobre o acréscimo patrimonial desta, decorrente de resultados positivos apurados na ESTRANGEIRA.

A legislação tributária, com o objetivo de tornar eficaz a TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS, tomou de empréstimo o regime da legislação comercial.

1. Histórico – Tributação em Bases Universais (“TBU”)

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Tributação pela Equivalência Patrimonial (“MEP”)

► Posicionamento técnico de Marco Aurélio Grecco sobre a constitucionalidade da regra CFC brasileira.

Art. 43 do CTN: o imposto pode incidir sobre renda ou proventos de qualquer natureza.

Verificando-se acréscimo patrimonial na empresa brasileira que caracterize provento de qualquer natureza, a norma brasileira deveria ser considerada constitucional.

“na medida em que o lucro gerado no exterior aumenta o patrimônio da empresa brasileira positivamente, posto que o valor da participação societária passa a ser economicamente maior” tal aumento caracterizaria um provento de qualquer natureza.

1. Histórico – Tributação em Bases Universais (“TBU”)

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► Solução de Consulta Interna COSIT n. 18 (8 de agosto de 2013 )

“32. É importante destacar contudo que, quando um Estado Contratante opta por abrir mão de tributar o seu próprio residente, ele o faz expressamente nos acordos, como se verifica em algumas convenções internacionais assinadas pelo Brasil, a exemplo dos tratados celebrados com a Dinamarca (Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974.) e com as Repúblicas Tcheca e Eslovaca (Decreto nº 43, de 25 de fevereiro de 1991), em que foi estabelecida cláusula mediante a qual não são tributáveis os lucros não distribuídos:

“ARTIGO 23

Métodos para eliminar a dupla tributação

5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante não são tributáveis no último Estado.”

33. Desse modo, tais acordos impedem que haja tributação no Brasil dos lucros de controladas e coligadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, enquanto não efetivamente distribuídos à investidora brasileira.”

1. Histórico – Tributação em Bases Universais (“TBU”)

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Conceitos Básicos

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► Tributação em bases universais – escopo

► Três categorias (Lei 9.249 art.25):

1. Rendimentos e ganhos de capital

auferidos no exterior

2. Lucros auferidos por filiais, sucursais ou

controladas, no exterior, de pessoas

jurídicas domiciliadas no Brasil

3. Lucros auferidos no exterior por coligadas

de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

1. A Lei 12.973/14 não trata da primeira

categoria (rendimentos e ganhos de capital);

Ad 2

Filial/sucursal exterior

PJ Brasil

Ad 2. Controlada exterior

Ad 1.

Própria conta banco Londres

Ad 3. Coligada exterior

2. Conceitos Básicos

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Capítulos VIII e IX - da tributação em bases universais das pessoas jurídicas

► Capítulo VIII – Disposições Gerais Sobre a Tributação em Bases Universais

► Capítulo IX – Da Tributaçao em Bases Universais das Pessoas Jurídicas

► Seção I: Das Controladoras

► Seção II: Das Coligadas

► Seção III: Da Equiparação à Controladora

► Seção IV: Das Definições

► Seção V: Das Deduções

► Seção VI: Do Pagamento

► artigo 76

► artigos 77 a 80

► artigos 81 e 82

► artigo 83

► artigo 84

► artigos 85 a 89

► artigos 90 a 92

Lei 12.973/14 – conceitos básicos

2. Conceitos Básicos

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2. Conceitos Básicos – Subcontas (Art. 76)

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Regra principal - registro invidualizado: A controladora (…) deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variac ao do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos.

Eliminar resultados de participações societárias: Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto

Taxa de Câmbio: A variação do valor do investimento (...) será convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta

Pontos para discussão:

► Registro individualizado: não trata do GAAP a ser utilizado e se o lucro é o lucro liquido antes o depois de IR. Numa interpretação conjunta com o art. 77 e Art. 95, possível concluir que é o GAAP local e lucro antes de IR. Diferenças entre o valor do ajuste sujeito a tributação e a equivalência: conta residual.

► Resultado auferido por coligadas de controlada diretas ou indiretas: o tratamento contábil dado pela controlada é relevante? tributação está sujeita ao regime das coligadas?

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2. Conceitos Básicos – Subcontas (Art. 76)

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Brasil S.A.

Reino Unido

1. Ativo

1.2 Ativo não circulante

1.2.2 Investimentos

1.2.2.1 Investimento no Reino Unido

Saldo no inicío do ano 100

Equivalência patrimonial 8*

Saldo no fim do ano 108

1.2.2.1.1 Subconta resultado contábil (“ajuste do valor”) 10

1.2.2.1.2 Subconta residual (imposto pago e outras variações)

-2

Total da Subconta 8

A equivalência patrimonial é 8

A parcela do ajuste que é tributavel no Brasil é 10

* Considerando que não há diferenças entre o GAAP local e o brasileiro;

Atenção: Taxa de câmbio não é necessariamente a taxa de 31 de dezembro. É a data do levantamento do balanço da controlada

Reino Unido

LAIR 10

IR -2

Lucro líquido 8

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2. Conceitos Básicos – Subcontas (Art. 76)

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Brasil S.A.

Controlada 1

Controlada 2

Eliminação dos resultados na cadeia - Dos resultados na o devera o constar os resultados auferidos por outra pessoa juridica sobre a qual a pessoa juridica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.

1. Ativo

1.2 Ativo não circulante

1.2.2 Investimentos

1.2.2.1 Investimento na Controlada 1

Saldo no inicío do ano 1,000

Equivalência patrimonial * 13

Saldo no fim do ano 1,013

1.2.2.1.1 Subconta Controlada 1 - resultado contábil 8

1.2.2.1.2 Subconta Controlada 1 - residual -3

1.2.2.2.1 Subconta Controlada 2 - resultado contábil 10

1.2.2.2.2 Subconta Controlada 2 - residual -2

Controlada 2

LAIR 10

IR -2

Lucro líquido 8

Controlada 1

Resultado operacional 8

Dividendos 2

LAIR 10

IR -3

Lucro líquido 7

A equivalência patrimonial é 13

A parcela do ajuste que é tributavel no Brasil é 18

* Considerando que não há diferenças entre o GAAP local e o brasileiro;

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2. Conceitos Básicos – Das Controladoras (Art. 77)

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Regra principal para fins fiscais: Tributar a “parcela do ajuste do valor”. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variaç ão cambial, devera ser computada na determinac ao do lucro real e na base de calculo da Contribuic ao Social sobre o Lucro Liquido - CSLL da pessoa juridica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.

Parcelas que não afetam o lucro da controlada: A parcela do ajuste do investimento (...) compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controla.

Da tributação: A parcela do ajuste, se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Prejuízo acumulado da controlada referente aos anos-calendário anteriores: Poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.

Atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro: Parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

Filiais ou sucursais no exterior: Sujeitas ao regime de tributação das controladas

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2. Conceitos Básicos - Das Controladoras (Art. 77)

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Pontos para discussão:

► Mudança na terminologia: Novo regime de TBU tributa o ajuste do valor do investimento da PJ brasileira e não o lucro auferido no exterior. Qual o impacto nas futuras discussões sobre inconstitucionalidade da tributação do lucro não distribuído e proteção do Art 7º dos Tratados?

► Exclusão da variação cambial: Apenas a contabilizada pela controladora? E a variação cambial de uma controlada direta ou indireta em outras subsidiárias?

► Ajustes diretos no patrimônio líquido da controlada: Ajustes não são tributáveis (dedutíveis) pelo regime de TBU mas afetam a equivalência patrimonial da controladora (efeito no custo do investimento). Efeito futuro no resultado controlada (sujeito a TBU no Brasil) quando da realização da contrapartida dos ajustes. Importância da análise do GAAP local.

► A qual imposto a legislação está se referindo (“antes do imposto sobre a renda”)? Despesas total de IR (corrente e diferido), despesa corrente ou efetivamente pago no ano-calendário?

► Prejuízo acumulado nos anos-calendário anteriores: Controlar na controlada que deu origem ou na controlada direta que consolidou as controladas indiretas? Qual o tratamento do prejuízo acumulado existente antes da aquisição da controlada pela controladora brasileira?

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Resultado contábil da controlada cf. local GAAP é tributável no Brasil

Quase sempre tem ajustes locais para determinar o resultado local tributável, tais como:

• Subcapitalização (despesas financeiras não dedutíveis)

• Depreciação acelerada

• Participation exemption (regime de isenção de participação)

• Lucro presumido

2. Conceitos Básicos – Descasamento entre o Resultado Contábil e o Fiscal

Lucro contábil pelo local GAAP

O Brasil quer tributar

Ajustes Lucro tributável

no exterior

ignorados Determina o FTC

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• O descasamento entre resultado contábil e fiscal pode ser:

• Temporal (por exemplo, depreciação acelerada) ou

• Permanente (por exemplo juros indedutíveís – subcapitalização)

• Em um grupo decentralizado, esforços para economizar ou diferir impostos locais, podem gerar uma carga tributária adicional no Brasil

• A controladora brasileira deverá controlar a alíquota efetiva no exterior para gerenciar possível descasamentos temporários e permanentes

2. Conceitos Básicos - Descasamento entre o Resultado Contábil e o Fiscal

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Consolidação e definições

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Resultado próprio A -3

Resultado próprio A1 10 Resultado próprio A2 15

Resultado próprio A3 -12 Consolidado 10

Resultado próprio B 2 Resultado próprio B1 10

Resultado próprio B2 -20 Resultado próprio B3 -12

Resultado próprio B4 5 Consolidado -15

3. Consolidação Vertical – Regime TBU anterior Como era “por silo”

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Controladora Brasil

Controlada A

A1 A2

A3

Controlada B

B1 B2

B3 B4

Silo A Silo B

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3. Consolidação - Novo Regime (art. 78)

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► Limitado até 2022

► Não é mais ‘vertical’; a consolidação é feita no balanço da controladora brasileira e pode-se incluir qualquer controlada (independente de estrutura societária) desde que se verifiquem as seguintes condições:

► A controlada não pode ser:

1. situada em país com tributação favorecida (“PTF”) ou

2. beneficiária de regime fiscal privilegiado (“RFP”) ou

3. submetida a regime de subtributação (alíquota nominal inferior a 20%)

4. controlada (direta ou indireta) por pessoa jurídica submetida a regime previsto nos pontos 1, 2 ou 3

► Renda ativa própria não pode ser inferior a 80% da renda total

► Disponibilizar contabilidade societária (etc.) ou troca de informações

► Opção para consolidação é irretratável para o ano-calendario

► Resultado positivo da consolidação: adicionar ao lucro liquido do ano

► Resultado negativo: informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação

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3. Novo Regime TBU– Consolidação. Quais poderão ser os benefícios?

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Individualizada: high tax kick-out (40 – 34 = 6 é perdido) Na consolidação: Blend tax rates – Mixer (40% + 20%) < 34%

Brasil S.A.

Controlada 1 Imposto local 40%

Controlada 2 Imposto local 20%

Ponto para discussão: o exemplo utilizado pela RFB sugere que o novo regime da consolidação preve um ‘high tax kick-out’, ou seja, que neste caso a consolidação não traz nenhum benefício. Não nos parece ter embasamento legal

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3. Consolidação - Vantagem Blend (misturar) high tax com low tax

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Consolidação

Controlada A Controlada B Brasil Total ETR

LAIR IR (40%) LAIR IR 20%) TBU Antes FTC FTC Depois FTC IR

20 8 10 2 30 10,2 (10) 0,2 10,2 34%

Individualizada

Controlada A Controlada B Brasil Total ETR

LAIR IR (40%) LAIR IR (20%) TBU Antes FTC

FTC Depois

FTC Excesso de FTC

IR

20 8 10 2 30 10,2 (6,8 +2) 1,4 1,2 11,4 38%

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► Consolidar lucros e prejuízos

► vantagem: só o saldo positivo é tributado no Brasil

► mas: cuidado para não criar excesso de FTC no ano da consolidação

Brasil S.A.

Controlada 1 +/+

Controlada 2 -/-

3. Novo Regime TBU– Consolidação Quais poderão ser os benefícios?

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3. Quem podem participar na consolidação? – art.78

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Brasil

Irlanda* Paraíso Fiscal-

PTF/RFP**

Espanha (renda

passiva)**** Japão

* Subtributação é excluída da consolidação ** Paraíso fiscal (PTF e RFP) é exculído da consolidação *** PJ com subtributação ou paraíso fiscal como controladora contaminam todas as controladas **** renda passiva (≥ 20%) é excluída de consolidação, mas não contamina as controladas

Russia França EUA*** Reino

Unido***

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3. Lista de países com tributação favorecida

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Andorra Chipre Macau Samoa Americana Tristão da Cunha

Anguilla Cingapura Ilha da Madeira Samoa Ocidental Ilhas Turks e Caicos

Antígua e Barbuda Ilhas Cook Maldivas San Marino Vanuatu

Antilhas Holandesas República da Costa Rica Ilha de Man Ilhas de Santa Helena Ilhas Virgens Americanas

Aruba Djibouti Ilhas Marshall Santa Lúcia Ilhas Virgens Britânicas

Ilha Ascensão Dominica Ilhas Maurício São Cristovão e Nevis

Comunidade das Bahamas

Emirados Árabes Unidos Mônaco Ilha de São Pedro e Miguelão

Bahrein Gibraltar Ilhas Montserrat São Vicente e Granadinas

Barbados Granada Nauru Seychelles

Belize Hong Kong Ilha Niue Ilhas Solomon

Ilhas Bermudas Kiribati Ilha Norfolk St. Kitts e Nevis

Brunei Lebuan Panamá Suazilândia

Campione D'Italia Líbano Ilha Pitcairn Suíça

Ilhas do Canal Libéria Polinésia Francesa Sultanato de Omã

Ilhas Cayman Liechtenstein Ilha Queshm Tonga

Atualmente, os efeitos da inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida, prevista na Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010 , estão suspensos, em razão do pedido de revisão, apresentado pelo Governo suíço.

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3. Regimes fiscais privilegiados

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Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.)

Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal

Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010

Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva

Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva

Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC)

Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT

Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

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3. Subtributação

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Irlanda 12,5%

República Tcheca 19%

Iraque 15%

Polônia 19%

Taiwan 17%

Argélia 19%

Bulgária 10%

Jordânia 14%

Látvia 15%

Líbano 15%

Romênia 16%

Uzbequistão 9%

Alguns países com alíquota nominal inferior a 20%

Regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20%

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3. Definições Renda passiva versus renda ativa

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Renda total:

► Somatório das receitas operacionais e não operacionais (legislação comercial do país de domicílio da investida)

Renda ativa: obtida diretamente mediante exploração de atividade econômica própria, excluídas:

► Renda Passiva: Royalties, juros, dividendos, participações societarias, alugueis, ganhos de capital, aplicações e intermediação financeira

Exceções à Renda Passiva:

► Ganhos de capital: ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 anos

► Instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária local: juros, aplicações financeiras, intermediação financeira

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3. Definições – Holdings – Renda Ativa ou Renda Passiva

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► Grandfathering

É Renda Ativa Própria os dividendos ou receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 2013 em PJ cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%

► Pontos para discussão: ► Investimentos efetuados até 2013: Qual o tratamento do reinvestimento de lucros gerados

por estes investimentos? E do resultado de variação do percentual de participação? ► Valores capitalizados na investida após 2013? Qual o critério de rateio? O que fazer com

distribuição desproporcional de lucros? ► Qual o tratamento do investimento efetuado em controlada até 2013, quando esta

controlada é incorporada, cindida ou fusionada? ► Como deve ser tratada a Holding se o GAAP local não prevê ajuste de equivalência

patrimonial (ou a contrapartida é via patrimônio líquido) e não há distribuição de dividendos por sua investida?

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3. Debt push-down – art.78

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Brasil

Target

Holding Local financiamento

Local tax consolidation

Cenário

► A holding local compra a target e capta recursos para financiar a compra

► A holding e a target entram em uma consolidação local para fins fiscais locais

► O lucro do target é compensado com os juros

► A combinação paga imposto local no saldo

Consequências para fins de TBU no Brasil:

► A consolidação local não é reconhecida no Brasil

► A holding local não tem renda ativa (não participa na consolidação brasileira); individualizada, e considerando que ela deve eliminar a participação na Target, ela terá prejuízos decorrentes do financiamento

► A target tem lucros mas não pago impostos locais

► Se na combinação o imposto é pago em nome da holding local, excesso de FTC?

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3. Definições - Consolidação - Prejuízos

31

Consolidação - Compensação de prejuízos A controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo por ela estabelecidos. O saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB

Pontos para discussão: ► O contribuinte pode escolher consolidação parcial (deixar controladas fora de consolidação, mesmo

quando elas qualificaram) ou a consolidação tem que incluir todas as controladas qualificadas?

► Qual o tratamento do estoque de prejuízos gerados antes da entrada em vigor da lei na consolidação sob o novo regime? (Art. 77, §2º) e como será feito a transição de prejuízos na consolidação vertical para consolidação nova?

► O contribuinte pode escolher o montante de prejuízos de cada controlada a ser utilizado na consolidação ou a compensação tem que ser proporcional? (Art. 78, §3º)

► Qual o tratamento no casos de reorganização societária (fusão, incorporação etc.)?

► Qual o tratamento no casos de benefícios fiscais locais?

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3. Consolidação: Blend (misturar) prejuízos com lucros (artigos 78 e 87). Pode não ser benéfico.

32

Individualizado

Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil

LAIR* IR (20%) LAIR* IR (10%) TBU Antes FTC FTC Depois FTC Total IR

1 20 4 -10 - 20 6,8 -4 2,8 6,8

2 20 4 30 2 40*** 13,6 -6 7,6 13,6

Total 40 8 20 2 60 20,4 -10 10,4 20,4

Consolidação

Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil

LAIR* IR (20%) LAIR* IR (10%) TBU Antes FTC FTC Depois FTC Total IR

1 20 4 -10 - 10 3,4 -4 0 4

2 20 4 30 2 50** 17 -6 11 17

Total 40 8 20 2 60 20,4 -10 11 21

* Presumiu-se que o lucro contábil é igual com o LAIR (lucro antes de IR); presimiu-se também que as exigências para consolidação são satisfeitas

** O prejuízo do ano 1 (10) já foi utilizado no ano 1

*** Prejuízo ano 1 utilizado para compensar o lucro do ano 2 da controlada 2

Conclusão: a longo prazo, não tem necessariamente um benefício, a não ser o valor presente do caixa relativo ao imposto devido

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3. Consolidação: outro exemplo onde consolidação não traz benefícios (artigos 78 e 87)

33

Consolidação

Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil Universal

LAIR IR (25%)

LAIR IR (20%)

TBU Antes FTC

FTC Depois FTC

Lucro Total IR ETR*

1 300 75 -400 - 0 0 0 0 -100 75

2 100 25 400 0 400 136 25 111 500 136 27%

Total 400 100 0 0 400 136 25 111 400 211 53%

Individualizado

Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil Universal

LAIR IR(25%) LAIR IR(20%)

TBU Antes FTC

FTC Depois FTC

Lucro Total IR ETR*

1 300 75 -400 0 300 102 75 27 -100 102

2 100 25 400 0 100 34 25 9 500 34 7%

Total 400 100 0 0 400 136 25 111 400 211 34%

* ETR = effective tax rate

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3. Consolidação: exemplo onde consolidação traz benefícios (artigos 78 e 87)

34

Consolidação

Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil Universal

LAIR IR (25%) LAIR Tax (20%)

TBU Antes FTC

FTC Depois FTC

Lucro Total IR ETR*

1 400 100 -100 0 300 102 100 2 300 102 34%

2 100 25 100 0 200 68 25 43 200 68 34%

Total 500 125 0 0 500 170 125 45 500 170 34%

Individualizado

Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil Universal

LAIR IR (25%)

LAIR Tax (20%)

TBU Antes FTC

FTC Depois FTC

Lucro Total IR ETR*

1 400 100 -100 0 400 136 100 36 300 136 45%

2 100 25 100 0 100 34 25 9 200 34 17%

Total 500 125 0 0 500 170 125 45 500 170 34%

*ETR = effective tax rate

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4

Coligadas

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4. Coligadas (artigos 81 e 83)

36

Tipos:

A Lei estabelece três tipos distintos de coligadas:

Coligada Coligada impura Controlada equiparada

Regime de caixa

Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)

Tributação automática (equiparada à controlada)

Se uma coligada for, ao mesmo tempo, impura e equiparada à controlada, ela será classificada como controlada equiparada.

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4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.

37

Definição da coligada e controlada no art. 243 Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976):

§ 1 São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2 Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. (...) § 4 Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5 É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Coligada Coligada impura Controlada equiparada

Regime de caixa

Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)

Tributação automática (equiparada à controlada)

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4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.

38

► Tributação do lucro líquido pelo regime de caixa (os lucros serão tributados em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados)

► Hipóteses de disponibilização para coligadas ‘puras’

► I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;

► II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou

► III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço

Coligada Coligada Impura Controlada equiparada

Regime de caixa

Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)

Tributação automática (equiparada à controlada)

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4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.

39

► Definição: coligada

► Localizada em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado

► Localizada em país sujeito a regime de subtributação

► Controlada (direta ou indireta) por qualquer uma das empresas acima

► Na prática poderá ser difícil saber se a coligada é impura (falta de informações para o investidor)

► Tributação de lucro líquido será automática em 31 de dezembro do respectivo ano

► Metodologia de ‘ajuste do valor’ não se aplica

Coligada Coligada Impura Controlada equiparada

Regime de caixa

Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)

Tributação automática (equiparada à controlada)

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4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.

40

► Definição: Em conjunto com pessoas consideradas a ela vinculadas a pessoa jurídica brasileira possua mais de 50% do capital votante da coligada no exterior

► Pessoas vinculadas:

► Controladora (direta ou indireta)

► Controlada (direta ou indireta), ou coligada

► Associada na forma de consórcio ou condomínio em qualquer empreendimento

► Pessoas físicas que for parente (etc) de qualquer de seus conselheiros

► Pessoas em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado

► Regime de controladas: tributação de lucro antes de IR será automática em 31 de dezembro do respectivo ano

► Ponto para discussão: qual é o alcance da equiparação à controladora ”para fins do disposto nesta Lei” (por exemplo, art. 80)?

Coligada Coligada Impura Controlada equiparada

Regime de caixa

Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)

Tributação automática (equiparada à controlada)

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4. Universum das coligadas

41

Todas as Coligadas

“Impuras” Equiparada à controlada

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4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.

42

Sumário Coligada (Art. 81)

Coligada Impura (Art. 82)

Equiparada a controlada (Art. 83)

Regime de Tributação

Caixa Competência (Automática)

Competência (Automática)

O que é tributável no Brasil

Lucro depois do imposto

Lucro depois do imposto

Lucro antes do imposto

Crédito de imposto pago

IRRF na distribuição de dividendos

Não IRPJ? IRRF (crédito direto)?

Participação na consolidação

Não Não Sim

Ajustes de TP (dedução)

Não Sim Sim

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4. Coligadas (arts. 81 e 82) – cont.

43

Sumário Coligada (Art. 81)

Coligada Impura (Art. 82)

Coligada equiparada (Art. 83)

Prejuizos Não dedutíveis Não dedutíveis Poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros

Renda ativa relevante?

Não Não Sim

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5

Deduções

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5. Análise do Artigo 85 – Estrutura Sanduíche

45

Art. 85. Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil. Art. 76, § 1: Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto. Diferenças: • art. 85 visa eliminar das controladas estrangeiras a parcela do lucro das controladas ou coligadas no

Brasil. É uma opção – poderá. • art. 76 visa a tributação individualizada das controladas estrangeiras. É obrigatório – deverá.

Pontos para discussão: ► A eliminação do lucro oriundo do Brasil está limitada ao lucro da controlada no exterior?

► O Art. 85 prevê a eliminação do lucro. Mas o que fazer com eventual imposto pago no exterior sobre a distribuição deste lucro?

► Qual o tratamento dos JSCP pagos pela controlada ou coligada brasileira para a controlada no exterior? serão tributados através de um look through no Brasil?

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5. Análise do Artigo 86 – ajuste TP e subcapitalização

46

► Art. 86: Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei n. 9.430, de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos no art. 83 e cujo IRPJ e CSLL correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.

► Parágrafo 1: A dedução de que trata o caput:

► I – deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;

► II – deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;

► III – deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e

► IV – deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput.

► Parágrafo 2: O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 82 (coligada impura).

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5. Análise do Artigo 86 Demonstração do Benefício

47

Controlada/coligada no exterior Pré L. 12973 Pós L. 12973

Receita 150 150

Despesa -100 -100

Lucro contábil (local GAAP) 50 50

Imposto: 20% 10 10

Controladora Brasil

Receita 100 100

Despesa -100 -100

Lucro antes TP & TBU 0 0

Mais: AjusteTP 50 50

Mais :TBU 50 50

Ajuste art. 86 (dedução ajuste TP) 0 -50

Lucro Real 100 50

Imposto antes de compensação -34 -17

Compensação tributos exterior 10 10

Imposto devido -24 -7

Limite de compensação (34%) 0 17

Imposto Total (Brasil & exterior) -34 -17

Lucro Total (Brasil & exterior) 50 50

Alíquota Efetiva 68% 34%

Controladora (BR)

Controlada & Coligada

impura ou equiparada

Transação intercompany resultando em ajuste TP

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5. Ajuste de TP e subcapitalização (Art. 86)

48

Exigências:

► Ajuste espontaneamente efetuado (50)

► Lucros do exterior considerados no lucro real (50)

► Ajuste deve se referir a operações com a controlada

► Dedução é limitada ao valor do TBU – Lucro (50)

► Limitado ao IRPJ/CSLL devido no Brasil (17). A redação do

texto está equivocada quanto ao termo “tenham sido

recolhidos”?

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5. Análise do Artigo 86 Opção

49

Art. 86: Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL

► A dedução é facultativa

► Pontos para discussão:

► Todas as transações realizadas ou o contribuinte pode escolher algumas? Em que casos não seria benéfico usar a dedução?

► Timing no caso de ajuste com PRL quando o estoque não foi vendido

► É possível a eliminação do ajuste quando a controladora tem prejuízo ou o ajuste gera prejuízo?

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5. Análise do Artigo 86 Casos de Não Aplicação do Artigo

50

Controladora (BR)

Controlada & Equip.& Coligada

(comp)

Transação intercompany resultando em ajuste TP

BR1 BR2

Transação intercompany resultando em ajuste TP

► Art. 86: Poderão ser deduzidos (...), desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da CSLL (...)

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5. Imposto pago no exterior (crédito direto e crédito indireto) Art. 87

51

► Dedução do IR pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas

positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, ate o limite dos

tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas

► Considera-se IR o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada

e do fato de ser este de competência de unidade da federação do pais de origem, do pagamento ser

exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela

administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro

distribuído para a controladora brasileira

► No caso de consolidação, devera ser considerado o IR pago sobre os resultados positivos objeto da

consolidação

► O IR pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais, tomando-se por base a taxa de câmbio

da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente a data

do balanço apurado ou na data da disponibilização.

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5. Imposto pago no exterior Art. 87

52

► Timing mismatch (do crédito direto e indireto?): Quando os lucros da controlada vierem a ser

tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela

controladora no Brasil. A dedução devera ser efetuada no balanço correspondente ao ano calendário,

em que ocorrer a tributação (por quem?) ou em ano calendário posterior, e devera respeitar os

limites previstos (de que ano?)

► O IR pago no exterior devera ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da

Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto

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5. Crédito direto e indireto – art. 87

53

Dividendo = 6 IRRF = 0.6

Lucro = 10

IR local = 4

Crédito direto – art. 87, § 1 gross-up

Crédito indireto – art. 87, § 1 gross-up Exterior

Brasil

Controladora

Controlada

Lucro

* Este valor não poderá ser usado no futuro

Lucro TBU com gross-up 10,00

IRPJ/CSLL antes crédito 3,40

Imposto pago (controlada) 4,00

IRRF (dividendo) 0,60

Máximo FTC (primeiro limite) 4,60

Limite Brasil (segundo limite) 3,40

A pagar no Brasil 0,00

Total de Tributos 4,60

Perda de FTC* 1,20

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5. Crédito Indireto – Consolidação

54

Exterior

Brasil

Controlada 2

Controladora

Lucro (Local GAAP)

10

Lucro Fiscal 10

Tax Local (20%) 2

Lucro (Local GAAP)

-4

Lucro Fiscal 8

Tax Local (25%) 2

Lucro (Local GAAP) – Consolidado 10 – 4 = 6

IR pago no exterior 2 + 2 = 4

IRPJ / CSLL antes do FTC 2,04

FTC 2,00

IRPJ / CSLL a pagar 0,04

Controlada 1

Perda total de FTC para o imposto pago pela controlada 2 pois não apresentou parcela positiva na consolidação

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55

Prejuizos e FTC Controlada A

Resultado Local Fiscal

Controlada resultado

local GAAP Controladora Saldo Prejuízos

FTC (local tax)

Antes a Lei 12.973

Caso 1 40 -100 80 -20

Carregar -20 (utilização contra

lucro futura da controlada A)

Perdido Perdido

Caso 2 100 100 -150 -50 Carregar -50 da

controladora (sujeito a trava de 30%)

Perdido? Parte B Lalur

Prejuizos e FTC Resultado

consolidação Controladora Saldo Prejuízos FTC

Antes a Lei 12.973

Caso 1 100-90=10 -100 -90 Carregar

-90 na controladora (sujeito a trava de 30%)

Perdido? Parte B Lalur

Caso 2 90-100=-10 -100 -110

Carregar -10 (alocar a

Controlada) e -100 da controladora (sujeito a

trava de 30%)

Perdido Perdido

Ponto para discussão: O limite de crédito (34% sobre a renda incidente no Brasil) e aplicado somente no ano da tributação ou há a possibilidade de carregar FTC (como previsto na IN 213/02)?

5. Prejuízos – créditos – descasamento temporal? (art.87)

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56

5. Descasamento momento de tributação no Brasil versus no exterior – art. 87, § 7

Exterior

Brasil

Controladora

Controlada

Lucro

10

Lucro no exterior tributado em base estimativa: 8 Imposto pago (25%): 2

TBU Brasil: 10 Imposto: 3,4 – 2 = 1,4

Saldo lucro no exterior de 2016: 2 Imposto pago (25%): 0,5

2016 2017 2018

TBU Brasil: 0 Crédito de 0,5 Mas: como calcular o limite?

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57

5. Crédito presumido – art. 87, § 10

►Até 2022

►Crédito presumido até 9% (qual a base de 9%?)

►“sobre a renda incidente sobre a parcela positiva (…) relativo a investimento em

pessoas jurídicas” que realizem as atividades de:

►Fabricação de bebidas

►Fabricação de produtos alimentícios

►Construção de edifícios e de obras de infraestrutura

►Observados art 91, inciso I e IV:

► I – não sujeita a regime de subtributação

► IV – que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total

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Exterior

Brasil

Controladora

Controlada

Lucro

IR local = 2

Lucro local = 10

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5. Crédito presumido - exemplo

Lucro TBU com gross-up 10,00

IRPJ/CSLL antes crédito 3,40

Imposto pago (controlada) 2,00

Crédito presumido (até 9% da parcela) 0,90

Máximo FTC (primeiro limite) 2,90

Limite Brasil (segundo limite) 3,40

A pagar no Brasil 0,50

Total de Tributos 2,50

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5. Crédito presumido e consolidação – art. 87, § 10 e § 2

►Crédito presumido até 9% observados o disposto no § 2 deste artigo:

No caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista

no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados

positivos tiverem sido consolidados.

►Crédito presumido das controladas com prejuízos não é permitido

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5. Imposto retido na fonte – coligadas – art. 88

Art. 88 A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 81, observados os limites previstos nos §§ 4o e 8o do art. 87.

No caso de coligada a novo regime prevê um ‘crédito ordinário’ para dividendos: ► Não é mais possível o crédito para imposto pago

pela coligada incidente sobre os seus lucros ► Coligada ‘impura’ não tem direito ao crédito

ordinário

Coligada Exterior

PJ Brasil

Lucros antes imposto 1,250 Imposto (20%) -250

Distribuído 1.000 Dividendo ao Brasil (10%) 100

Carga tributária total sobre os dividendos pagos ao Brasil:

IR Exterior 25 IRRF exterior 10 IRPJ Brasil 24 Total 59

Aliquota efetiva 47,2%

Participação brasileira: 10% Dividendos: 100 IRRF (exterior): 10 Recebido no Brasil: 90

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Ponto para discussão: rendimentos recebidos no exterior

5 Imposto retido na fonte – rendimentos (não dividendos) recebidos no exterior – art.89

Controlada/filial Exterior

Controladora

Rendimentos com IRRF

Art. 89. A (...) pessoa jurídica controladora (...) poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte, (...) decorrente de rendimentos recebidos pela filial (...) ou controlada domiciliada no exterior. Parágrafo único. O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido da controlada.

Pontos para discussão: • Qual o significado do termo rendimento”? Dividendos, juros, serviços, ganhos

de capital? • Qual o significado do termo limitado ao valor “aproveitado”?

• Credito local efetuado? • Tax sparing credit? • Credito local ainda não utilizado mas carregável? • Dedução de IRRF no exterior ao invés de credito? • Isenção local?

• Art 9º da MP 2.158-74. Ainda aplicável?

Origem: Brasil

Origem: exterior

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Questão: Controlada equiparada pode tomar FTC indireto?

► Há equiparação ► Art. 87 não menciona controladora equiparada

Exterior

Brasil

Controladora Equiparada

Controlada Exterior

Terceiros Controladora Equiparada

Partes Vinculadas

45% 15% 40%

5. Crédito Indireto – FTC subjacente

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5. Do Pagamento. Opção pelo parcelamento Art. 90

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►O que pode ser parcelado: IR e CSLL devido sobre os resultados de controladas,

diretas e indiretas

► controladas excluídas: sujeitas a subtributação, localizadas em PTF ou em RFP,

controladas por PJ nas situações anteriores, com renda ativa própria inferior a

80% da renda total

► coligadas impuras - Estão inclusas pelo Art. 90 mas excluídas pelo Art. 91?

► coligadas equiparadas a controladas - Estão inclusas de forma indireta no Art.

90?

►Forma do parcelamento: Na proporção dos lucros distribuídos observado o limite do

8o ano subsequente ao período de apuração e a distribuição mínima de 12.5% no 1o

ano subsequente

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5. Do Pagamento. Opção pelo parcelamento Art. 90

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► Apenas sobre o valor informado pela PJ brasileira. Valor autuado não é passível de

parcelamento

► Parcelamento é interrompido nos casos de de fusão, cisão, incorporação,

encerramento de atividade ou liquidação da PJ brasileira.

►Pagamento deverá ser feito até a data do evento

►Juros e variação cambial - Incide a partir do 2o ano subsequente:

► Juros com base na taxa Libor, para depósitos em USD pelo prazo de 12 meses,

referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento

►Os juros são dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL. E a variação cambial?

► Variação cambial em USD, definida pelo BACEN, pro rata tempore, acumulados

anualmente

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Versão Abril de 2013

Ponto para discussão: descasamento variação cambial

5. Parcelamento descasamento variação cambial

Controlada Exterior

Controladora

descasamento

FX loss não é dedutível

FX gain é tributado

US$ cash (destinados para

distribuíção)

Dívida TBU (efetivamente denominada em USD)

Natural hedge

USD FX R$ USD FX R$

Controlada

caixa (dividendo futuro) 100,00$ 1,2 120,00R$ 100,00$ 0,9 90,00R$

Controladora

dividendo no futuro 120,00R$

divida TBU 120,00R$

dividendo recebido 100,00$ 0,9 90,00R$

FX prejuízo (não deduzível) 30,00R$

FX ganho divida TBU (tributável) 30,00R$

Início 8 anos daqui

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Cenário futuro

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6. Opção – aplicar o novo regime para 2014 ou 2015?

► Art. 96. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicaca o das disposicoes contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano- calenda rio de 2014.

► Data final: 15 dias úteís do mês de julho (Instrução Normativa 1.469 de 28 de maio 2014)

► Art. 2, § 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

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Versão Abril de 2013

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6. Cenário Futuro

► STJ – REsp 1.325.709

O art. 7o, § 1o. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei Federal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01) a qual objetivou regular; com efeito, analisando-se a legislação complementar ao art. 74 da MP 2.158-35/01, constata-se que o regime fiscal vigorante é o do art. 23 do DL 1.598/77, que em nada foi alterado quanto à não inclusão, na determinação do lucro real, dos métodos resultantes de avaliação dos investimentos no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial, isto é, das contrapartidas de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras controladas.

► TRF-4 AMS 2003.72.01.000014-4/SC

Não ocorrendo a remessa do lucro auferido no exterior à contribuinte ou qualquer ato jurídico que configure disponibilidade sobre tal montante, não se verifica o acréscimo patrimonial.

“Carece ladora. Os resultados positivos apurados não implicam automaticamente aumento nominal no valor das açõe de respaldo legal o argumento de que o resultado positivo implicou acréscimo patrimonial à pessoa jurídica coligada ou contros (…). O balanço patrimonial reflete um fato econômico, que, todavia, não se sobrepõe ao regramento jurídico que determina formalidades para a mudança do capital social e do número e do valor nominal das ações.”

Considerada ilegítima a tributação retroativa, o processo aguarda pronunciamento do tribunal de origem sobre a vedação da bitributação baseada nos tratados internacionais. (Acórdão ainda não publicado)

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Versão Abril de 2013

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6. Cenário Futuro

► Novos casos a serem analisados pelo CARF após as decisões do STJ e STF

CARF julga processo de controlada localizada em país com o qual o Brasil tem tratado para evitar a dupla tributação em desfavor ao contribuinte.

Por voto de desempate, os conselheiros entenderam que a cobrança de IRPJ e CSLL de acordo com a MP nº 2.158 de 2001, que regulava a tributação de controladas no exterior antes da MP nº 627, não contraria os tratados de bitributação.

A decisão final da turma foi a de que o disposto no tratado não impede a tributação de acordo com o artigo 74 da MP nº 2.158 (Acórdão ainda não publicado)

Fonte: Valor Econômico

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com a qualidade. Nosso diferencial consiste em ajudar nossos

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interagimos a atingir todo o seu potencial, em um mundo

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