m, · eza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os . rir a medida cautelar em caráter...

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VI PARECERES 1 o agricultor como "consumidor final" de defensivos e adubos. Art. 2. o do CDC. Responsabilidade do fabricante. Súmula 283-STF ATH OS GUSMÃO CARN EIRO Min istro apo se ntado do 5T) . Presidente do Conse lho do In stituto Brasileiro de D ireito Processual. Da Academia Brasi- lei ra de Letras Jurídicas. Advogado. 1. Ao ulilizar em sua lavoura um defens ivo agrícola, ou ao ap li car adubos, estará o agricultor sob a tut ela do Código de Defesa do Consum idor, como "consumidor final " do produto? Pode o te ma ser o bj eto de análise em recurso especiaP Tivemos oportunida de de examinar esta mat éria , de tão relevant e interesse, ao respond er cons ulta que nos foi formulada por plantadores de soja, os quais visando combat er a "f ermgem asiática "', haviam aplic ado em suas lavouras um det e rminado fungicida, qu e se revelou de todo inoperante, com qu e bra da safra. No caso, o TJMT, refor mando a decisão do juízo de primei ro grau, havia julgado procedente a demanda indenizatór ia ajuiza da pelos usuários contra a empresa fabricante do pro dut o. O dever de inden izar, segu ndo o acórdão, decor- rera não só da responsabilidade nos termos do Código de Defesa do Consumidor (com inversão do ônus da prova), como ig ualme nte da responsabilidade obje- Revista de processo, São Paulo, v. 33, n. 166, p. 311-317, dez. 2008.

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e IVANA FIO LlS SILVEIRA

~va em consideraccedilatildeo que o processo eacute meio e natildeo esde que evide ntemente haj a razoabilidade na

da an lecipaccedilatildeo poss iacutevel eacute que es ta se defira como tutela antecipada E em qualquer das hipoacuteteses os pressupostos de uma e de outra ser atend idos

da medida pleiteada 2002 consagrou expressamente o princiacutepio

73 Se o auto r a tiacutetulo de antecipaccedilatildeo de tutela eza cautelar poderaacute o juiz quando presentes os rir a medida cautelar em caraacuteter inciden tal do

defendiacuteamos O que a lei no entanto estaacute dispenshy0 processo cautelar mas eacute preciso atentar para a rio nunca dispensaacutevel

lado indica que a medida cautelar incidente de primaJacie apresen tar-se com os respec tivos

Icedida a parte contraacuteria deve ser ouvida no prazo ndrr a respectiva revogaccedilatildeo que se negada natildeo ravo

lUlelar depender de prova inclusive justificaccedilatildeo tspectivo Proposta accedilatildeo por exemplo para reaver tra por meio de anuacutencios de jornal que o reacuteu estaacute a prova a concessatildeo do sequumlestro poderaacute ser no imenlo e em qualquer fase em que se encontrar I mora tiver de ser demonstrado por prova ora l o

staurado ~m que a nova previsatildeo do art 273 sect 7deg do CPC ho pressuposto sendo de sua escolha o requerishybtt correndo o risco de indeferimento se natildeo tive r

to o alegado ue em grau de recurso qualquer das partes reco rshyheacutem lT4uerer a medida incidentemente etir quc a antecipaccedilatildeo da tu tela quando requerida ode ser conced ida desde que ocorram os pressu-Icautear em princiacutepio deva ser um minus ou um

atisfativa casos existem em que a cautela soacute tem om a primeira Satildeo as chamadas relaccedilotildees de caraacuteter t espeacutecie dc direito subjetivo que soacute natildeo se perde ogo for atendido como eacute o caso da prestaccedilatildeo de tardo c o do vizinho que se natildeo adentrar o imoacuteve l ) seu teraacute o preacutedio em ruiacutena Em tais exceccedilotildees Iles fun cionalmente a medida natildeo perde o caraacuteter )ncessatildeo se satisfaz apenas com a poss ibilidade do ) e natildeo com julgamento de extrema probabilidade paccedilatildeo

de Processo 2008 - RePro 166

VI PARECERES

1 o agricultor como consumidor final

de defensivos e adubos Art 2 o do CDC Responsabilidade do fabricante

Suacutemula 283-STF

ATH OS GUSMAtildeO CARNEIRO

Min istro aposentado do 5T) Presidente do Conse lho do Instituto Brasileiro de D ireito Processual Da Academia Brasishylei ra de Letras Juriacutedicas Advogado

1 Ao ulilizar em sua lavoura um defens ivo agriacutecola ou ao ap licar adubos estaraacute o agricultor sob a tutela do Coacutedigo de Defesa do Consumidor como consumidor final do produto Pode o tema ser objeto de anaacutelise em recurso especiaP

Tivemos oportunidade de examinar esta mateacuteria de tatildeo relevante interesse ao responder consulta que nos foi formulada por plantadores de soja os quais visando combater a fermgem asiaacutetica haviam aplicado em suas lavouras um determinado fun gicida que se revelou de todo inoperante com quebra da safra

No caso o TJMT reformando a decisatildeo do j uiacutezo de primeiro grau havia julgado procedente a demanda indeniza toacuteria aju izada pelos usuaacuterios contra a empresa fabr icante do produto O dever de inden izar segundo o acoacuterdatildeo decorshyrera natildeo soacute da responsabilidade nos term os do Coacutedigo de Defesa do Consumidor (co m inversatildeo do ocircn us da prova) como igualmente da responsabilidade obje shy

Revista de processo Satildeo Paulo v 33 n 166 p 311-317 dez 2008

002 porquanto a fabricaccedilatildeo de fungicidas seria

terpocircs entatildeo recurso especial pelos incisos iucional al egando que o aresto proferido em ado os arts 2deg 12 sect 3deg II e m e 17 todos s arts 6deg 131 e 333 I do CPc Sustenou lclencial no alusivo agrave incidecircnCia do art 2 do ) teria aplicado as normas previstas no Codlgo pressuposto de que os reCorrentes e~bora

la cla soja fossem consumidores finaiS dos

la sentido de que o E STj no CComp 64524 Ira a tese de que os defensivos agriacutecolas entra~ ~uram-se como insumos assim a Clrculaccedilao ~1 a pessoa fiacutesica ou juriacutedica que os utIliza ia a destinaccedilatildeo ou fruiccedilatildeo final do bem com lcidecircncia das normas do Coacutedigo de Defesa do lo traz agrave colaccedilatildeo arestos de Tribunais de Justiccedila

s ) conceito de consumidor de destinataacuterio final I cio Consumidor implica conteuacutedo econocircmiCO soas que adquirem um bem para inseri~lo como ocluccedilatildeo Assim o acoacuterdatildeo recorndo tena contrashy

3 I cio CPC decorreria da circunstacircncia de que de Defesa do Consumidor aos autores 11CUmbla lstitutivos de seu direito Sustentou ainda que ~cada aplicaccedilatildeo do Coacutedigo de Defesa do Cons~shyIistribui ccedilatildeo do ocircnus da prova ocorreu vlOlaccedilao i 80781990 A ofensa ao art 131 do CPC velO rova pois a alegada ineficaacutecia do fungicida fora o trihunal de origem preferido tomar em conSlshy

letrimento das provas teacutecnicas apresentadas pela

pedal vecirc-se que nele foi sus~itada uma relevante atildeo pressupotildee muuumlas questoes controvertidas e

leito agrave legislaccedilatildeO apl icaacutevel agravequele conjunto de fatos Idos pela empresa recorrente em lavouras de sOJa davia os niacuteveis de produtividade razoavelmente

ls7 Realmente o satildeo Vale entatildeo indagar o agrishyinsumo em sua lavoura seraacute o destinataacuterio ~nal a tutela das normas da Lei 80781990 - Codlgo

temos apenas como sustenta a recorrente uma

produtivo agriacutecola)

Processo 2008 - R Pro 166

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 313

5 Rogada vecircnia atildes posiccedilotildees doutrinaacuterias e Jurisprudenciais em contraacuterio parece-nos niacutetida a incidecircncia em tais casos do direito tut elar do consumidor

Certamente que todo o produto eacute destinado a satisfazer alguma necessidade humana algueacutem seraacute seu consumidor algueacutem seraacute o destinataacuterio final O adubo os fungicidas e assim tambeacutem as enxadas e os tratores servem para permitir e aperfeiccediloar a atividade agriacutecola e boas colheitas e necessariamente teratildeo em seu ciclo de produccedilatildeo e comeacutercio um destinataacuterio final

Seraacute que o destinataacuterio final d e um adubo de um fungicida de um trator eacute aquela pessoa que no armazeacutem da esquina ou no moderno supermercado comprou uma lata d e oacuteleo d e soja ou trecircs peacutes de alface ou dois quilos de batatas ou de pecircras) Seraacute esta pessoa a legitimada sob a eacutegide do Coacutedigo de Defesa do Consumidor a queixar-se em juiacutezo de que o adubo natildeo possuiacutea as propriedades propaladas ou de que o trator apresentou funcionamento deficiente por defeito de fa bricaccedilatildeo)

A adotar tal linha de raciociacutenio negando aos agricultores (e aos pecuaristas) a tutela do Coacutedigo de Defesa do Consumidor entatildeo as faacutebricas de implementos agriacutecolas de tratores os produtores de adubos de fertilizantes de defensivos agriacutecolas tornar-se-atildeo completamente imunes agraves regras da Lei 80781990 porque sempre lhes seraacute possiacutevel alegar que seus produtos apenas representavam um elo intermediaacuterio na cadeia de produccedilatildeo

6 Todavia certo eacute que esses produtos o trator lavrando em profundidade a terra destinada a uma lavoura de trigo o defensivo agriacutecola pulverizado na plantaccedilatildeo o adubo incorporado ao solo estatildeo neste passo cumprindo e esgotando sua destinaccedilatildeo essen cial O defensivo agriacutecola natildeo eacute equiparaacutevel vg a uma mateacuteria-prima (como o tecido para a co nfeccatildeo da roupa) que se incorpora ao produto que seraacute vendido e consumido (e o alfaiate natildeo seraacute ele o consumidor final da tesoura que profissio nalmente utiliza)

No magisteacuterio de M Fallon Lacte de consommation peut ecirctre entendu comme un acte juridique ou mateacuteriel qui reacutealisant la destination finale du bien qui en fait lobjet en eacutepuise totalement ou partiellement la valeur eacuteconomique et en provoque geacuteneacuteralement le retrait deacutefinitif ou temporaire du marcheacute (Les accidents de la con sommation et le droit citado por Newton De Lucca em Direito do consumidor Quartier Latin 2003 p 127 nota 316)

O defensivo agriacutecola pulverizado para o controle de pragas protege a lavoura mas a ela natildeo se incorpora Ao ser utilizado pelo agricultor desaparece como tal realiza sua destinaccedilatildeo final eacute retirado do mercado Seu consumidor final eacute portanto o agricultor que natildeo o revendeu mas o utilizou e utilizando-o realizou a finalidade praacutetica para a qual o produto foi criado

Eacute como a empresa que ao adquirir um veiculo para o transporte de suas mercadorias o faz como usuaacuteria final daquele produto o veiacuteculo encerra seu ciclo negociai encontra na empresa seu destinataacuterio final (Arruda Alvim et alii Coacutediacutego do Con sumidor comentado 2 ed Ed RT 1995 p 29)

7 Em suma em nosso entendimento (adotando em te rmos a chamada corrente maximalista que melhor se harmoniza com os proacuteprios atuais propoacutesitos da lei ) os agricultores ao utilizarem o fungicida de fabricaccedilatildeo da recorrente conduziram-se como destinataacuterios finais dessa mercadoria como

314 ATHOS G USMAtildeO CARNEIRO

seus consumidores (natildeo transformaram o produto nem o beneficiaram ou alienaram) sendo-lhes liacutecito assim invocar na tutela de seus interesses as normas do Coacutedigo de Defesa do Consumidor

Neste sentido aresto da E 3 Turma do STJ no REsp 208 793fMT de que foi relator o eminente Min Menezes Direito

A expressatildeo destinataacuterio final constante da pane final do art 2 deg do CDC alcanccedila o produtor agriacutecola que compra adubo para o preparo do plantio agrave medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional encerrando-se a cadeia produtiva respectiva natildeo sendo objeto de transformaccedilatildeo ou beneficiashymento

8 Isto posto vemos que a lide envolve mateacuterias e ternas tipicamente de fato Houve efetivamente um importante prejuiacutezo nas lavouras As colheitas

decresceram em que percentual confrontando-se as colheitas obtidas com as expectativas normais Pa(a tais prejuiacutezos concorreram e em que niacutevel fatores meteoroloacutegicos 7 Tais fatores naquela regiatildeo e naquela eacutepoca implica(am forccedila maior ou eram previsiacuteveis 7 Ou os prejuiacutezos devem ser atribuiacutedos total ou parcialmente agrave maacute qualidade ou inadequaccedilatildeo do fungicida produzido pela Bayer Foi o fungicida aplicado conetamente e na dosagem certa 7

E assim por diante todas satildeo questotildees ligadas ao exame ou reexame das provas constantes dos autos inclusive a prova teacutecnica

Diga-se no azo que inexistiu dissenso no alusivo agrave ocorrecircncia do dano (embora a discordatildencia quanto ao seu valor) bem como quanto agrave utilizaccedilatildeo dos produtos nas lavouras dos autores (do acoacuterdatildeo)

Natildeo se cuida pois em absoluto de valoraccedilatildeo da prova Como em sede doutrinaacuteria tivemos ensejo de expor (Recurso especial agravos e agravo interno 5 ed Forense 2008 n 132) com base em magisteacuterio do saudoso Min Rodrishygues Alckmin o erro na valoraccedilatildeo ou valorizaccedilatildeo da prova a fim de que possa ser considerado erro de direito soacute pode ser aquele alusivo

ao valor da prova abstratamente considerado Assim se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negoacutecio juriacutedico decisatildeo judicial que tenha como provado o ato ou negoacutecio por outro meio de prova ofende ao direito federal Se a lei federal exclui baste meio de prova quanto a determinados atos juriacutedicos acoacuterdatildeo que admita esse meio de prova excluiacutedo ofende a lei federal Somente nesses casos haacute direito federal sobre prova acaso ofendido a justificar a defesa do ius constitucionis Mas quando sem que a lei federal disponha sobre valor abstrato de certos meios de prova o julgado local apreciando o poder de convicccedilatildeo dela conclua (bem ou mal ) sobre estar provado ou natildeo um fato aiacute natildeo se tem ofensa ao direito federal pode ocorrer ofensa (se mal julgada a causa) ao direito da parte

Natildeo cabe ao STF sob color de valorar a prova reapreciaacute-la em seu poder de convicccedilatildeo no caso para ter como provado o que a instatildencia local disse natildeo estar Seria induvidosamente transformar o recurso extraordinaacuterio em uma segunda apelaccedilatildeo para reapreciaccedilatildeo de provas (que se consideram mal apreshyciadas) quanto a fatos das causas (RTj 86558)

Dessarte e considerada a Suacutemula 7 -STJ apenas seraacute admissiacutevel o recurso especial (sucessor do recurso extraordinaacuterio na esfera do direito infraconstitu-

Revista de Processo 2008 - RePro 166

o agricultor como consumidor final

cional) caso a errotildenea interpretaccedilatildeo ou capitulaI penetre na oacuterbita da qualificaccedilatildeo juriacutedica dos I conforme a assertiva de Gabriel Marty de que te est question de droit (La distinction du fait e dI ciro p204-205)

9 Aliaacutes quanto ao dissenso sobre o ocircnus da circunstatildencias pode constituir quaestio illris ti ex seja pela possibilidade de inversatildeo do ocircnus da pl produto seja porque ele qualquer modo cuida-se haacute duacutevida de que cabia agrave Apelada a demonstraccedilatildeo discussatildeo

Adiante o aresto afirma que se a lei assegur bilidade quando o fornecedor comprovar a ocorrecirc claro eacute que se cuida ele ocircnus que lhe atine Dema () campo geral do processo civil a alegaccedilatildeo de cul extintivo do direito do autor daiacute porque lambecircr pelo reacuteu no caso a apelada

Portanto nos termos em que o r acoacuterdatildeo exa uacuteltima anaacutelise a resoluccedilatildeo da lide veio a decorrer de fato e isso quer admitida quer natildeo admitida Coacutedigo de Defesa do Consumidor

10 Um segundo e relevante motivo ocorre e I recurso especial receba elo eminente Ministro relal natildeo-conhecimento

Nos termos do Enunciado 283 da Suacutemula do Eacute inadmissiacutevel o recurso extraordinaacuterio quan

em mais de um fundamento suficiente e o recurso Realmente em tais casos bastaraacute o fundai

sustentar o aresto exatamente por tratar-se de fi suacutemula aliaacutes encontra Siacutemile na Suacutemula 126 do ST assenta em fundamento constitucional e fundame outro suficientes por si soacute para mantecirc-lo a pane o recurso especial como o extraordinaacuterio

11 O r acoacuterdatildeo recorrido assenta realmente e apresentam-se suficientes para cada um deles po

Pelo primeiro fundamento aos autores assistf o fato causador do dano (aplicaccedilatildeO de fungicida nas regras do Coacuteeligo de Defesa do Consumidor quaisquer fatos indicativos ele culpa exclusiva ( assim agrave fabricante o dever de indenizar os destir demandantes

Pelo segundo fundamento c ) mesmo que o fato natildeo configurasse relaccedil

idade da apelada seria objetiva afinal ningueacutem [shyfungi cidas se subsume agrave atividade de risco referi 927 do CC2002 a seguir transcrito c )

PARECER ES

Ilsformaram o produto nem o beneficiaram ou assim invocar na tutela de seus interesses as o Consumidor 3 Turma do STj no REsp 208793IMT de que ezes Direito nal constante da parte final do art 20 do CDC e compra adubo para o preparo do plantio agrave

foi utilizado pelo profissional encerrando-se a [o sendo objeto de transformaccedilatildeo ou beneficiashy

rde envolve mateacuteias e temas tipicamente de fato mportante prejUlZO nas lavouras As colheitas ~ l confrontando-se as colheitas obtidas com as prejUlZOS concorreram e em que niacutevel fatores naquela regiatildeo e naquela eacutepoca implicaram is Ou os prejuiacutezos devem ser atribuiacutedos total ae ou inadequaccedilatildeo do fungicida produzido pela I corretamente e na dosagem certa) satildeo questocirces ligadas ao exame ou reexame das clusive a prova teacutecnica istiu dissenso no alusivo agrave ocorrecircncia do dano ao seu valor) bem como quanto agrave utilizaccedilatildeo dos res (do acoacuterdatildeo) bull oluto de valoraccedilatildeo da prova Como em sede xpor (Recurso especial agravos e agravo interno com base em magisteacuterio do saudoso Min Rodrishyccedilatildeo ou valorizaccedilatildeo da prova a fim de que possa I soacute pode ser aquele alusivo mente considerado Assim se a lei federal exige tocante a ceno ato ou negoacutecio juriacutedico decisatildeo Ido o ato ou negoacutecio por outro meio de prova lei lederal exclui baste meio de prova quanto a -aacuterdatildeo que admita esse meio de prova excluiacutedo ~sses casos haacute direito federal sobre prova acaso do jus constitucionis Mas quando sem que a r abstrato de certos meios de prova o julgado nvicccedilatildeo dela conclua (bem ou mal) sobre estar o se tem ofensa ao direito federal pode ocorrer ao direito da parte de valorar a prova reapreciaacute-la em seu poder

como provado o que a instatildencia local disse natildeo transformar o recurso extraordinaacuterio em uma accedilatildeo de provas (que se consideram mal apreshys (RTj 86558) uacutemula 7-STj apenas seraacute admiss iacutevel o recurso maordinaacuteri o na esfera do direito infraconstIacutelushy

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 315

cional) caso a errocircnea interpretaccedilatildeo ou capitulaccedilatildeo invocada pelo recorrente penetre na oacuterbita da qualIficacatildeo juriacutedica dos fatos ou do negoacutecio juriacutedico conforme a assertiva de Gabriel Marty de que tout probleacuteme de qualification est question de droit (La distinction du fait e du droit Paris RecueilSyrei 1929 p 204-205)

9 Aliaacutes quanto ao dissenso sobre o ocircnus da prova que em determinadas circunstatildencias pode constituir quaestio iuris eacute expresso o acoacuterdatildeo em que seja pela possibilidade de inversatildeo do ocircnus da prova a respeito da eficaacutecia do produto seja porque de qualquer modo cuida-se de ocircnus da fornecedora natildeo haacute duacutevida de que cabia agrave Apelada a demonstraccedilatildeo da qualidade do produto em discussatildeo

Adiante o aresto afirma que se a lei assegura o afastamento da responsashybilidade quando o fornecedor comprovar a ocorrecircncia de culpa do consumidor claro eacute que se cuida de ocircnus que lhe atine Demais disso ainda que se obsemiddotve o campo ge ral do processo civil a alegaccedilatildeo de culpa exclusiva da viacutetima eacute [ato extintivo do direito do autor daiacute porque tambeacutem por isso deve ser provado pelo reacuteu no caso a apelada

Portanto nos termos em que o r acoacuterdatildeo examinou a prova dos autos em uacuteltima anaacutelise a resoluccedilatildeo da lide veio a decorrer do exame apenas de mateacuterias de fato e isso quer admItida quer natildeo admitida a incidecircncia das normas do Coacutedigo de Defesa do Consumidor

10 Um segundo e relevante motivo ocorre e pode ser invocado para que o recurso especial receba do eminente Ministro relator no STj decisatildeo liminar de natildeo-conhecimento

Nos termos do Enunciado 283 da Suacutemula do STF recepcionada pelo STj Eacute inadmissiacutevel o recurso extraordinaacuterio quando a decisatildeo recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso natildeo abrange todos eles Realmente em tais casos bastaraacute o fundamento natildeo impugnado para

sustentar o aresto exatamente por tratar-se de fundamento suficiente Esta suacutemula aliaacutes encontra siacutemile na Suacutemula 126 do STj pela qual quando o acoacuterdatildeo assenta em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional um e outro suficientes por si soacute para mantecirc-lo a parte fica obrigada a interpor tanto o recurso especial como o extraordinaacuterio

11 O r acoacuterdatildeo recorrido assenta realmente em dois fundamentos e ambos apresentam-se suficientes para cada um deles por si soacute sustentar a decisatildeo

Pelo primeiro fundamento aos autores assiste direito agrave indenizaccedilatildeo porque o fato causador do dano (aplicaccedilatildeo de fungicida ineficaz) deve ser subsumido nas regras do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e a reacute natildeo logrou comprovar quaisquer fatos indicativos de culpa exclusiva dos agricultores impondo-se assim agrave fabricante o dever de indenizar os destinataacuterios finais do produto os demandantes

Pelo segundo fundamento C ) mesmo que o fato natildeo configurasse relaccedilatildeo de consumo a responsabishy

lidade da apelada se ria objetiva afinal ningueacutem haacute de negar que a aplicaccedilatildeo de fungicidas se subsume agrave atividade de risco referida no paraacutegrafo uacutenico do art 927 do CC2002 a seguir transcrito ( )

1Jrocesso 2008 - RePro 166 PARECERES

316 ATHOS GUSMAtildeO C ARNEIRO

12 Ora este segundo e decisivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo eacute impugnado no recurso especial que a respeito apresenta-se inteiramente omisso

E releva notar que o v aresto melhor explicando acerca da respo nsabilishydade civil (s ic) refere como fa tos incon troversos que o produto foi aplicado nas lavouras resultando os apelados prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas Natildeo se discute porta nto a ocorrecircncia do dano para os apelados (aacute despeito da 0posIacute(middotatildeo quanto agrave prova de seus valores) bem como a util izaccedilatildeo dos produtos apontados na inicial (acoacuterdatildeo )

O Tribunal local encampou portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do CC2002 ou seja a teoria do risco criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio da Silva Pereira que jaacute a incluiacutera em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilotildees de 1965 Segundo o mestre fazendo abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas alentando apenas no fato danoso responde civilmente aquele que por sua atividade ou por sua profiSSatildeo expotildee algueacutem ao risco de sofrer um dano (R esponsabilidade civil 9 ed Forense p 270) Conforme Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta os encargos do agente sendo poreacutem mais equumlitativa para a viacutetima que natildeo tem que provar que o dano resu ltou de uma van tagem ou de um benefiacutecio obtido pelo causador do dano Deve este assumir as consequumlecirc ncias de sua atividade (ob ci t p 285)

13 Sustenta o r acoacuterdatildeo recorrido aacute unanimidade que a fablicaccedilc1o de fungicidas impli ca_atividade de risco porquanto capaz de causar danos aos usuaacuterios no caso de o produto revelar-se inoperante aos fins a que se destina ou prej udicial Nestes casos responderaacute o fabricante independentemente de culpa de sua parte

lmpende sublinhar que inclusive consta expressa e taxativamente da ementa do r acoacuterdatildeo situaccedilatildeo abrangid a pelo risco da atividade da forn eceshydora Obrigaccedilatildeo de indenizar caracterizada Dano material

Ora no caso em exame a recorrente om itiu-se ele con trad ita r tal fundashymento po r s i soacute su ficien te a manter o decisoacuterio co legiad o Em tais termos incide a Suacutemula 283 do STF e o recurso natildeo poderaacute ser co nh ecido

Lembremos o magisteacuterio por todos de Marinoni Nessa linha afirma-se que se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois

fund ame ntoSe apenas em re laccedilatildeo a um deles interpotildee-se o recurso (especial ou ex traordinaacuteri o) sua soluccedilatildeo nenhum beneficio tra raacute ao recorrente uma vez que o ou tro fu ndamento da decisatildeo subsist iraacute incoacute lume Conclui-se existir aiacute falta de interesse o que impossibilita o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme Marinoni et alii Manual do processo de conhec im el1 to 2 ed Ed RT 2003 p 593)

14 Indagou a consulente outrossim quanto agrave viabilidade de a recorrente ob ter a concessatildeo de medida acautelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ao apel o extrem o assim impedindo a execuccedilatildeo prov isoacuteria do acoacuterdatildeo

Normalmente o recurso especial eacute recebielo apenas no efeito devo lutivo - art 542 sect 2deg facultada destarte se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo co nd ena toacuteria - arts 475-1 sect 10 e 4 75-0 do CPC Todav ia em determinadas hipoacuteteses concorrendo ambos os pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

Revista de Proc sso 2008 - RePro 166

o agr icu ltor como consumi

al ta p robabilidade de o recurso especial ~ patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem do art 800 paraacutegrafo uacuten ico do PC a incidental a fim de suspender a eficaacutecia

E eviden te portanto tendo em i~ accedilatildeo cautelar que se torna imperioso ( probabilidade de que venha a ser julgadl recorrente pretend e ad itar o efeito suspe

J5 Assim desde muito tempo a efeito suspensivo ao recurso especia l vi excepciona l quando haacute necessidade de turantes e fund amentais de nosso ordem Min Joseacute Delgadoj 25061996)

No mesmo sentido e traduzindc Turma do STJ recentemente reafirmou 8

porquanto essa Alta Corte rea liza em e perfunctoacuterio de viabil idade do recur manifestamente inadmissiacutevel improce dominante de tribunal superio r o seu ~ bilidadc do pedido cautelar (AgRg na 07042003)

O eminente Min Luiz Fux subI 6460 de 13052003) que conforme da Jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo eacute de exce pcio nalidade absoluta (AgPeuro 28042000) dependente de (a) instaur viabilidade recursa l pelo atendimento geneacutericos e natildeo incidecircncia de oacutebices Sl

dade da pretensatildeo recursal formulada cu in procedel1do

E menciona que ele aco rdo com v 3295 -SP Ag MC 3135-DF) de lavra da desses requisitOs eacute que consubstancia a da medida cautela r originaacuteria que deve ocasione dano irreparaacutevel ou de difiacutecil r

isivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo al que a respeito apresenta-se inteiramente

melhor explicando acerca da responsabIlishyincontroversos que o produto foi aplicado nas prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas

do dano para os apelados (aacute despeito da valores) bem como a utilizaccedilatildeo dos produtos

portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio

em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilocirces de abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas atentando

civilmente aquele que por sua atividade ou por dc sofrer um dano (Responsabilidade civil

Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta m mais equacuteitativa para a viacutetima que natildeo tem

de uma vantagem ou de um benefiacutecio obtido assumir as consequumlecircncias de sua atividade

recorrido agrave unanimidade que a fabricaccedilatildeo de risco porquanto capaz de causar danos aos revelar-se inoperante aos fins a que se destina

sponderaacute o fabricante independentemente de

nclusive consta expressa e taxativamente da ) abrangida pelo risco da atividade da forneceshyractcrizada Dano material

recorrente omitiu-se de contraditar tal fundashynanter o decisoacuterio colegiado Em tais termos recurso natildeo poderaacute ser conhecido Jr todos de Marinoni

l~ se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois 10 um deles interpotildee-se o recurso (especial ou hum beneficio traraacute ao recorrente uma vez que ubsistiraacute incoacutelume Conclui-se existir aiacute falta o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme

cesso de conhecimento 2 ed EeI RT 2003 p

utrossim quanto aacute viabilidade de a recorrente Jtelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ldo a execuccedilatildeo provisoacuteria do acoacuterdatildeo

pedal eacute recebido apenas no efeito devolutivo e se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo c 475-0 do Cpc Todavia em determinadas )s pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

rocesso 2008 - RePro 166

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 317

alta probabilidade de o recurso especial ser provido) e do perigo de grave dano ao patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem sido excepcionalmente admitida a teor do art 800 paraacutegrafo uacutenico do CPC a concessatildeo de liminar em accedilatildeo cautelar incidental a fim de suspender a eficaacutecia do aresto impugnado

Eacute evidente portanto tendo em visa a proacutepria natureza e finalidades da accedilatildeo cautelar que se torna imperioso condicionar seu recebimento a uma forte probabilidade de que venha a ser julgado procedente o recurso especial ao qual o recorrente pretende aditar o efeito suspensivo

15 Assim desde muito tempo a E 1 Turma do STJ soacute se empresta efeito suspensivo ao recurso especial via medida cautelar incidental em caraacuteter excepcional quando haacute necessidade de se garantir respeito aos princiacutepios estrushyturantes e rundamentais de nosso ordenamento juriacutedico (AgRg na M 508 rei Min JOSeacute Delgado j 25061996)

No mesmo sentido e traduzindo jurisprudecircncia remansosa a E 3 Turma do STJ recentemente reafirmou a relevatildencia da aparecircncia do bom direito porquanto essa Alta Corte realiza em sede de medida cautelar juiacutezo preacutevio e perfunctoacuterio de viabilidade do recurso especial pOIS apresentando-se este manifestamente inadmissiacutevel improcedente ou contraacuterio agrave jurisprudecircncia dominante de tribunal superior o seu aparente insucesso prejudica a admissishybilidade do pedido cautelar (AgRg na MC 6058 reI Min ancy Andrighi J 07042003)

O eminente Min Luiz Fux sublinhou em decisatildeo monocraacutetica (MC 6460 de 13052003) que conforme entendimento sedimentado no acircmbito da jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo de efeito suspensivo a recurso especial eacute ele excepcionalidade absoluta (AgPet ]859 reL Min Celso de Mello DJ 28042000) dependente ele (a) instauraccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo cautelar do STJ (b) viabilidade recursal pelo atendimento de pressupostos recursais especiacuteficos e geneacutericos e natildeo incidecircncia ele oacutebices sU111ulares e regimentais e (c) plausibilishyelade ela pretensatildeo recursal rormulaela contra eventual error in iLldicando ou errar in procedendo

E m enciona que de acordo com vaacuterios precedentes do Tribunal (Ag MC 3295-SP Ag MC 3135-DF) de lavra da eminente Min Nancy Andrighi a soma desses requisitos eacute que consubstancia a aparecircncia do bom direito do requerente da medida cautelar originaacuteria que deve estar associada ao perigo na demora que ocasione dano irreparaacutevel ou ele difiacutecil reparaccedilatildeo (sic)

PARECLR shy

002 porquanto a fabricaccedilatildeo de fungicidas seria

terpocircs entatildeo recurso especial pelos incisos iucional al egando que o aresto proferido em ado os arts 2deg 12 sect 3deg II e m e 17 todos s arts 6deg 131 e 333 I do CPc Sustenou lclencial no alusivo agrave incidecircnCia do art 2 do ) teria aplicado as normas previstas no Codlgo pressuposto de que os reCorrentes e~bora

la cla soja fossem consumidores finaiS dos

la sentido de que o E STj no CComp 64524 Ira a tese de que os defensivos agriacutecolas entra~ ~uram-se como insumos assim a Clrculaccedilao ~1 a pessoa fiacutesica ou juriacutedica que os utIliza ia a destinaccedilatildeo ou fruiccedilatildeo final do bem com lcidecircncia das normas do Coacutedigo de Defesa do lo traz agrave colaccedilatildeo arestos de Tribunais de Justiccedila

s ) conceito de consumidor de destinataacuterio final I cio Consumidor implica conteuacutedo econocircmiCO soas que adquirem um bem para inseri~lo como ocluccedilatildeo Assim o acoacuterdatildeo recorndo tena contrashy

3 I cio CPC decorreria da circunstacircncia de que de Defesa do Consumidor aos autores 11CUmbla lstitutivos de seu direito Sustentou ainda que ~cada aplicaccedilatildeo do Coacutedigo de Defesa do Cons~shyIistribui ccedilatildeo do ocircnus da prova ocorreu vlOlaccedilao i 80781990 A ofensa ao art 131 do CPC velO rova pois a alegada ineficaacutecia do fungicida fora o trihunal de origem preferido tomar em conSlshy

letrimento das provas teacutecnicas apresentadas pela

pedal vecirc-se que nele foi sus~itada uma relevante atildeo pressupotildee muuumlas questoes controvertidas e

leito agrave legislaccedilatildeO apl icaacutevel agravequele conjunto de fatos Idos pela empresa recorrente em lavouras de sOJa davia os niacuteveis de produtividade razoavelmente

ls7 Realmente o satildeo Vale entatildeo indagar o agrishyinsumo em sua lavoura seraacute o destinataacuterio ~nal a tutela das normas da Lei 80781990 - Codlgo

temos apenas como sustenta a recorrente uma

produtivo agriacutecola)

Processo 2008 - R Pro 166

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 313

5 Rogada vecircnia atildes posiccedilotildees doutrinaacuterias e Jurisprudenciais em contraacuterio parece-nos niacutetida a incidecircncia em tais casos do direito tut elar do consumidor

Certamente que todo o produto eacute destinado a satisfazer alguma necessidade humana algueacutem seraacute seu consumidor algueacutem seraacute o destinataacuterio final O adubo os fungicidas e assim tambeacutem as enxadas e os tratores servem para permitir e aperfeiccediloar a atividade agriacutecola e boas colheitas e necessariamente teratildeo em seu ciclo de produccedilatildeo e comeacutercio um destinataacuterio final

Seraacute que o destinataacuterio final d e um adubo de um fungicida de um trator eacute aquela pessoa que no armazeacutem da esquina ou no moderno supermercado comprou uma lata d e oacuteleo d e soja ou trecircs peacutes de alface ou dois quilos de batatas ou de pecircras) Seraacute esta pessoa a legitimada sob a eacutegide do Coacutedigo de Defesa do Consumidor a queixar-se em juiacutezo de que o adubo natildeo possuiacutea as propriedades propaladas ou de que o trator apresentou funcionamento deficiente por defeito de fa bricaccedilatildeo)

A adotar tal linha de raciociacutenio negando aos agricultores (e aos pecuaristas) a tutela do Coacutedigo de Defesa do Consumidor entatildeo as faacutebricas de implementos agriacutecolas de tratores os produtores de adubos de fertilizantes de defensivos agriacutecolas tornar-se-atildeo completamente imunes agraves regras da Lei 80781990 porque sempre lhes seraacute possiacutevel alegar que seus produtos apenas representavam um elo intermediaacuterio na cadeia de produccedilatildeo

6 Todavia certo eacute que esses produtos o trator lavrando em profundidade a terra destinada a uma lavoura de trigo o defensivo agriacutecola pulverizado na plantaccedilatildeo o adubo incorporado ao solo estatildeo neste passo cumprindo e esgotando sua destinaccedilatildeo essen cial O defensivo agriacutecola natildeo eacute equiparaacutevel vg a uma mateacuteria-prima (como o tecido para a co nfeccatildeo da roupa) que se incorpora ao produto que seraacute vendido e consumido (e o alfaiate natildeo seraacute ele o consumidor final da tesoura que profissio nalmente utiliza)

No magisteacuterio de M Fallon Lacte de consommation peut ecirctre entendu comme un acte juridique ou mateacuteriel qui reacutealisant la destination finale du bien qui en fait lobjet en eacutepuise totalement ou partiellement la valeur eacuteconomique et en provoque geacuteneacuteralement le retrait deacutefinitif ou temporaire du marcheacute (Les accidents de la con sommation et le droit citado por Newton De Lucca em Direito do consumidor Quartier Latin 2003 p 127 nota 316)

O defensivo agriacutecola pulverizado para o controle de pragas protege a lavoura mas a ela natildeo se incorpora Ao ser utilizado pelo agricultor desaparece como tal realiza sua destinaccedilatildeo final eacute retirado do mercado Seu consumidor final eacute portanto o agricultor que natildeo o revendeu mas o utilizou e utilizando-o realizou a finalidade praacutetica para a qual o produto foi criado

Eacute como a empresa que ao adquirir um veiculo para o transporte de suas mercadorias o faz como usuaacuteria final daquele produto o veiacuteculo encerra seu ciclo negociai encontra na empresa seu destinataacuterio final (Arruda Alvim et alii Coacutediacutego do Con sumidor comentado 2 ed Ed RT 1995 p 29)

7 Em suma em nosso entendimento (adotando em te rmos a chamada corrente maximalista que melhor se harmoniza com os proacuteprios atuais propoacutesitos da lei ) os agricultores ao utilizarem o fungicida de fabricaccedilatildeo da recorrente conduziram-se como destinataacuterios finais dessa mercadoria como

314 ATHOS G USMAtildeO CARNEIRO

seus consumidores (natildeo transformaram o produto nem o beneficiaram ou alienaram) sendo-lhes liacutecito assim invocar na tutela de seus interesses as normas do Coacutedigo de Defesa do Consumidor

Neste sentido aresto da E 3 Turma do STJ no REsp 208 793fMT de que foi relator o eminente Min Menezes Direito

A expressatildeo destinataacuterio final constante da pane final do art 2 deg do CDC alcanccedila o produtor agriacutecola que compra adubo para o preparo do plantio agrave medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional encerrando-se a cadeia produtiva respectiva natildeo sendo objeto de transformaccedilatildeo ou beneficiashymento

8 Isto posto vemos que a lide envolve mateacuterias e ternas tipicamente de fato Houve efetivamente um importante prejuiacutezo nas lavouras As colheitas

decresceram em que percentual confrontando-se as colheitas obtidas com as expectativas normais Pa(a tais prejuiacutezos concorreram e em que niacutevel fatores meteoroloacutegicos 7 Tais fatores naquela regiatildeo e naquela eacutepoca implica(am forccedila maior ou eram previsiacuteveis 7 Ou os prejuiacutezos devem ser atribuiacutedos total ou parcialmente agrave maacute qualidade ou inadequaccedilatildeo do fungicida produzido pela Bayer Foi o fungicida aplicado conetamente e na dosagem certa 7

E assim por diante todas satildeo questotildees ligadas ao exame ou reexame das provas constantes dos autos inclusive a prova teacutecnica

Diga-se no azo que inexistiu dissenso no alusivo agrave ocorrecircncia do dano (embora a discordatildencia quanto ao seu valor) bem como quanto agrave utilizaccedilatildeo dos produtos nas lavouras dos autores (do acoacuterdatildeo)

Natildeo se cuida pois em absoluto de valoraccedilatildeo da prova Como em sede doutrinaacuteria tivemos ensejo de expor (Recurso especial agravos e agravo interno 5 ed Forense 2008 n 132) com base em magisteacuterio do saudoso Min Rodrishygues Alckmin o erro na valoraccedilatildeo ou valorizaccedilatildeo da prova a fim de que possa ser considerado erro de direito soacute pode ser aquele alusivo

ao valor da prova abstratamente considerado Assim se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negoacutecio juriacutedico decisatildeo judicial que tenha como provado o ato ou negoacutecio por outro meio de prova ofende ao direito federal Se a lei federal exclui baste meio de prova quanto a determinados atos juriacutedicos acoacuterdatildeo que admita esse meio de prova excluiacutedo ofende a lei federal Somente nesses casos haacute direito federal sobre prova acaso ofendido a justificar a defesa do ius constitucionis Mas quando sem que a lei federal disponha sobre valor abstrato de certos meios de prova o julgado local apreciando o poder de convicccedilatildeo dela conclua (bem ou mal ) sobre estar provado ou natildeo um fato aiacute natildeo se tem ofensa ao direito federal pode ocorrer ofensa (se mal julgada a causa) ao direito da parte

Natildeo cabe ao STF sob color de valorar a prova reapreciaacute-la em seu poder de convicccedilatildeo no caso para ter como provado o que a instatildencia local disse natildeo estar Seria induvidosamente transformar o recurso extraordinaacuterio em uma segunda apelaccedilatildeo para reapreciaccedilatildeo de provas (que se consideram mal apreshyciadas) quanto a fatos das causas (RTj 86558)

Dessarte e considerada a Suacutemula 7 -STJ apenas seraacute admissiacutevel o recurso especial (sucessor do recurso extraordinaacuterio na esfera do direito infraconstitu-

Revista de Processo 2008 - RePro 166

o agricultor como consumidor final

cional) caso a errotildenea interpretaccedilatildeo ou capitulaI penetre na oacuterbita da qualificaccedilatildeo juriacutedica dos I conforme a assertiva de Gabriel Marty de que te est question de droit (La distinction du fait e dI ciro p204-205)

9 Aliaacutes quanto ao dissenso sobre o ocircnus da circunstatildencias pode constituir quaestio illris ti ex seja pela possibilidade de inversatildeo do ocircnus da pl produto seja porque ele qualquer modo cuida-se haacute duacutevida de que cabia agrave Apelada a demonstraccedilatildeo discussatildeo

Adiante o aresto afirma que se a lei assegur bilidade quando o fornecedor comprovar a ocorrecirc claro eacute que se cuida ele ocircnus que lhe atine Dema () campo geral do processo civil a alegaccedilatildeo de cul extintivo do direito do autor daiacute porque lambecircr pelo reacuteu no caso a apelada

Portanto nos termos em que o r acoacuterdatildeo exa uacuteltima anaacutelise a resoluccedilatildeo da lide veio a decorrer de fato e isso quer admitida quer natildeo admitida Coacutedigo de Defesa do Consumidor

10 Um segundo e relevante motivo ocorre e I recurso especial receba elo eminente Ministro relal natildeo-conhecimento

Nos termos do Enunciado 283 da Suacutemula do Eacute inadmissiacutevel o recurso extraordinaacuterio quan

em mais de um fundamento suficiente e o recurso Realmente em tais casos bastaraacute o fundai

sustentar o aresto exatamente por tratar-se de fi suacutemula aliaacutes encontra Siacutemile na Suacutemula 126 do ST assenta em fundamento constitucional e fundame outro suficientes por si soacute para mantecirc-lo a pane o recurso especial como o extraordinaacuterio

11 O r acoacuterdatildeo recorrido assenta realmente e apresentam-se suficientes para cada um deles po

Pelo primeiro fundamento aos autores assistf o fato causador do dano (aplicaccedilatildeO de fungicida nas regras do Coacuteeligo de Defesa do Consumidor quaisquer fatos indicativos ele culpa exclusiva ( assim agrave fabricante o dever de indenizar os destir demandantes

Pelo segundo fundamento c ) mesmo que o fato natildeo configurasse relaccedil

idade da apelada seria objetiva afinal ningueacutem [shyfungi cidas se subsume agrave atividade de risco referi 927 do CC2002 a seguir transcrito c )

PARECER ES

Ilsformaram o produto nem o beneficiaram ou assim invocar na tutela de seus interesses as o Consumidor 3 Turma do STj no REsp 208793IMT de que ezes Direito nal constante da parte final do art 20 do CDC e compra adubo para o preparo do plantio agrave

foi utilizado pelo profissional encerrando-se a [o sendo objeto de transformaccedilatildeo ou beneficiashy

rde envolve mateacuteias e temas tipicamente de fato mportante prejUlZO nas lavouras As colheitas ~ l confrontando-se as colheitas obtidas com as prejUlZOS concorreram e em que niacutevel fatores naquela regiatildeo e naquela eacutepoca implicaram is Ou os prejuiacutezos devem ser atribuiacutedos total ae ou inadequaccedilatildeo do fungicida produzido pela I corretamente e na dosagem certa) satildeo questocirces ligadas ao exame ou reexame das clusive a prova teacutecnica istiu dissenso no alusivo agrave ocorrecircncia do dano ao seu valor) bem como quanto agrave utilizaccedilatildeo dos res (do acoacuterdatildeo) bull oluto de valoraccedilatildeo da prova Como em sede xpor (Recurso especial agravos e agravo interno com base em magisteacuterio do saudoso Min Rodrishyccedilatildeo ou valorizaccedilatildeo da prova a fim de que possa I soacute pode ser aquele alusivo mente considerado Assim se a lei federal exige tocante a ceno ato ou negoacutecio juriacutedico decisatildeo Ido o ato ou negoacutecio por outro meio de prova lei lederal exclui baste meio de prova quanto a -aacuterdatildeo que admita esse meio de prova excluiacutedo ~sses casos haacute direito federal sobre prova acaso do jus constitucionis Mas quando sem que a r abstrato de certos meios de prova o julgado nvicccedilatildeo dela conclua (bem ou mal) sobre estar o se tem ofensa ao direito federal pode ocorrer ao direito da parte de valorar a prova reapreciaacute-la em seu poder

como provado o que a instatildencia local disse natildeo transformar o recurso extraordinaacuterio em uma accedilatildeo de provas (que se consideram mal apreshys (RTj 86558) uacutemula 7-STj apenas seraacute admiss iacutevel o recurso maordinaacuteri o na esfera do direito infraconstIacutelushy

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 315

cional) caso a errocircnea interpretaccedilatildeo ou capitulaccedilatildeo invocada pelo recorrente penetre na oacuterbita da qualIficacatildeo juriacutedica dos fatos ou do negoacutecio juriacutedico conforme a assertiva de Gabriel Marty de que tout probleacuteme de qualification est question de droit (La distinction du fait e du droit Paris RecueilSyrei 1929 p 204-205)

9 Aliaacutes quanto ao dissenso sobre o ocircnus da prova que em determinadas circunstatildencias pode constituir quaestio iuris eacute expresso o acoacuterdatildeo em que seja pela possibilidade de inversatildeo do ocircnus da prova a respeito da eficaacutecia do produto seja porque de qualquer modo cuida-se de ocircnus da fornecedora natildeo haacute duacutevida de que cabia agrave Apelada a demonstraccedilatildeo da qualidade do produto em discussatildeo

Adiante o aresto afirma que se a lei assegura o afastamento da responsashybilidade quando o fornecedor comprovar a ocorrecircncia de culpa do consumidor claro eacute que se cuida de ocircnus que lhe atine Demais disso ainda que se obsemiddotve o campo ge ral do processo civil a alegaccedilatildeo de culpa exclusiva da viacutetima eacute [ato extintivo do direito do autor daiacute porque tambeacutem por isso deve ser provado pelo reacuteu no caso a apelada

Portanto nos termos em que o r acoacuterdatildeo examinou a prova dos autos em uacuteltima anaacutelise a resoluccedilatildeo da lide veio a decorrer do exame apenas de mateacuterias de fato e isso quer admItida quer natildeo admitida a incidecircncia das normas do Coacutedigo de Defesa do Consumidor

10 Um segundo e relevante motivo ocorre e pode ser invocado para que o recurso especial receba do eminente Ministro relator no STj decisatildeo liminar de natildeo-conhecimento

Nos termos do Enunciado 283 da Suacutemula do STF recepcionada pelo STj Eacute inadmissiacutevel o recurso extraordinaacuterio quando a decisatildeo recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso natildeo abrange todos eles Realmente em tais casos bastaraacute o fundamento natildeo impugnado para

sustentar o aresto exatamente por tratar-se de fundamento suficiente Esta suacutemula aliaacutes encontra siacutemile na Suacutemula 126 do STj pela qual quando o acoacuterdatildeo assenta em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional um e outro suficientes por si soacute para mantecirc-lo a parte fica obrigada a interpor tanto o recurso especial como o extraordinaacuterio

11 O r acoacuterdatildeo recorrido assenta realmente em dois fundamentos e ambos apresentam-se suficientes para cada um deles por si soacute sustentar a decisatildeo

Pelo primeiro fundamento aos autores assiste direito agrave indenizaccedilatildeo porque o fato causador do dano (aplicaccedilatildeo de fungicida ineficaz) deve ser subsumido nas regras do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e a reacute natildeo logrou comprovar quaisquer fatos indicativos de culpa exclusiva dos agricultores impondo-se assim agrave fabricante o dever de indenizar os destinataacuterios finais do produto os demandantes

Pelo segundo fundamento C ) mesmo que o fato natildeo configurasse relaccedilatildeo de consumo a responsabishy

lidade da apelada se ria objetiva afinal ningueacutem haacute de negar que a aplicaccedilatildeo de fungicidas se subsume agrave atividade de risco referida no paraacutegrafo uacutenico do art 927 do CC2002 a seguir transcrito ( )

1Jrocesso 2008 - RePro 166 PARECERES

316 ATHOS GUSMAtildeO C ARNEIRO

12 Ora este segundo e decisivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo eacute impugnado no recurso especial que a respeito apresenta-se inteiramente omisso

E releva notar que o v aresto melhor explicando acerca da respo nsabilishydade civil (s ic) refere como fa tos incon troversos que o produto foi aplicado nas lavouras resultando os apelados prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas Natildeo se discute porta nto a ocorrecircncia do dano para os apelados (aacute despeito da 0posIacute(middotatildeo quanto agrave prova de seus valores) bem como a util izaccedilatildeo dos produtos apontados na inicial (acoacuterdatildeo )

O Tribunal local encampou portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do CC2002 ou seja a teoria do risco criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio da Silva Pereira que jaacute a incluiacutera em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilotildees de 1965 Segundo o mestre fazendo abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas alentando apenas no fato danoso responde civilmente aquele que por sua atividade ou por sua profiSSatildeo expotildee algueacutem ao risco de sofrer um dano (R esponsabilidade civil 9 ed Forense p 270) Conforme Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta os encargos do agente sendo poreacutem mais equumlitativa para a viacutetima que natildeo tem que provar que o dano resu ltou de uma van tagem ou de um benefiacutecio obtido pelo causador do dano Deve este assumir as consequumlecirc ncias de sua atividade (ob ci t p 285)

13 Sustenta o r acoacuterdatildeo recorrido aacute unanimidade que a fablicaccedilc1o de fungicidas impli ca_atividade de risco porquanto capaz de causar danos aos usuaacuterios no caso de o produto revelar-se inoperante aos fins a que se destina ou prej udicial Nestes casos responderaacute o fabricante independentemente de culpa de sua parte

lmpende sublinhar que inclusive consta expressa e taxativamente da ementa do r acoacuterdatildeo situaccedilatildeo abrangid a pelo risco da atividade da forn eceshydora Obrigaccedilatildeo de indenizar caracterizada Dano material

Ora no caso em exame a recorrente om itiu-se ele con trad ita r tal fundashymento po r s i soacute su ficien te a manter o decisoacuterio co legiad o Em tais termos incide a Suacutemula 283 do STF e o recurso natildeo poderaacute ser co nh ecido

Lembremos o magisteacuterio por todos de Marinoni Nessa linha afirma-se que se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois

fund ame ntoSe apenas em re laccedilatildeo a um deles interpotildee-se o recurso (especial ou ex traordinaacuteri o) sua soluccedilatildeo nenhum beneficio tra raacute ao recorrente uma vez que o ou tro fu ndamento da decisatildeo subsist iraacute incoacute lume Conclui-se existir aiacute falta de interesse o que impossibilita o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme Marinoni et alii Manual do processo de conhec im el1 to 2 ed Ed RT 2003 p 593)

14 Indagou a consulente outrossim quanto agrave viabilidade de a recorrente ob ter a concessatildeo de medida acautelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ao apel o extrem o assim impedindo a execuccedilatildeo prov isoacuteria do acoacuterdatildeo

Normalmente o recurso especial eacute recebielo apenas no efeito devo lutivo - art 542 sect 2deg facultada destarte se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo co nd ena toacuteria - arts 475-1 sect 10 e 4 75-0 do CPC Todav ia em determinadas hipoacuteteses concorrendo ambos os pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

Revista de Proc sso 2008 - RePro 166

o agr icu ltor como consumi

al ta p robabilidade de o recurso especial ~ patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem do art 800 paraacutegrafo uacuten ico do PC a incidental a fim de suspender a eficaacutecia

E eviden te portanto tendo em i~ accedilatildeo cautelar que se torna imperioso ( probabilidade de que venha a ser julgadl recorrente pretend e ad itar o efeito suspe

J5 Assim desde muito tempo a efeito suspensivo ao recurso especia l vi excepciona l quando haacute necessidade de turantes e fund amentais de nosso ordem Min Joseacute Delgadoj 25061996)

No mesmo sentido e traduzindc Turma do STJ recentemente reafirmou 8

porquanto essa Alta Corte rea liza em e perfunctoacuterio de viabil idade do recur manifestamente inadmissiacutevel improce dominante de tribunal superio r o seu ~ bilidadc do pedido cautelar (AgRg na 07042003)

O eminente Min Luiz Fux subI 6460 de 13052003) que conforme da Jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo eacute de exce pcio nalidade absoluta (AgPeuro 28042000) dependente de (a) instaur viabilidade recursa l pelo atendimento geneacutericos e natildeo incidecircncia de oacutebices Sl

dade da pretensatildeo recursal formulada cu in procedel1do

E menciona que ele aco rdo com v 3295 -SP Ag MC 3135-DF) de lavra da desses requisitOs eacute que consubstancia a da medida cautela r originaacuteria que deve ocasione dano irreparaacutevel ou de difiacutecil r

isivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo al que a respeito apresenta-se inteiramente

melhor explicando acerca da responsabIlishyincontroversos que o produto foi aplicado nas prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas

do dano para os apelados (aacute despeito da valores) bem como a utilizaccedilatildeo dos produtos

portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio

em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilocirces de abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas atentando

civilmente aquele que por sua atividade ou por dc sofrer um dano (Responsabilidade civil

Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta m mais equacuteitativa para a viacutetima que natildeo tem

de uma vantagem ou de um benefiacutecio obtido assumir as consequumlecircncias de sua atividade

recorrido agrave unanimidade que a fabricaccedilatildeo de risco porquanto capaz de causar danos aos revelar-se inoperante aos fins a que se destina

sponderaacute o fabricante independentemente de

nclusive consta expressa e taxativamente da ) abrangida pelo risco da atividade da forneceshyractcrizada Dano material

recorrente omitiu-se de contraditar tal fundashynanter o decisoacuterio colegiado Em tais termos recurso natildeo poderaacute ser conhecido Jr todos de Marinoni

l~ se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois 10 um deles interpotildee-se o recurso (especial ou hum beneficio traraacute ao recorrente uma vez que ubsistiraacute incoacutelume Conclui-se existir aiacute falta o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme

cesso de conhecimento 2 ed EeI RT 2003 p

utrossim quanto aacute viabilidade de a recorrente Jtelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ldo a execuccedilatildeo provisoacuteria do acoacuterdatildeo

pedal eacute recebido apenas no efeito devolutivo e se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo c 475-0 do Cpc Todavia em determinadas )s pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

rocesso 2008 - RePro 166

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 317

alta probabilidade de o recurso especial ser provido) e do perigo de grave dano ao patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem sido excepcionalmente admitida a teor do art 800 paraacutegrafo uacutenico do CPC a concessatildeo de liminar em accedilatildeo cautelar incidental a fim de suspender a eficaacutecia do aresto impugnado

Eacute evidente portanto tendo em visa a proacutepria natureza e finalidades da accedilatildeo cautelar que se torna imperioso condicionar seu recebimento a uma forte probabilidade de que venha a ser julgado procedente o recurso especial ao qual o recorrente pretende aditar o efeito suspensivo

15 Assim desde muito tempo a E 1 Turma do STJ soacute se empresta efeito suspensivo ao recurso especial via medida cautelar incidental em caraacuteter excepcional quando haacute necessidade de se garantir respeito aos princiacutepios estrushyturantes e rundamentais de nosso ordenamento juriacutedico (AgRg na M 508 rei Min JOSeacute Delgado j 25061996)

No mesmo sentido e traduzindo jurisprudecircncia remansosa a E 3 Turma do STJ recentemente reafirmou a relevatildencia da aparecircncia do bom direito porquanto essa Alta Corte realiza em sede de medida cautelar juiacutezo preacutevio e perfunctoacuterio de viabilidade do recurso especial pOIS apresentando-se este manifestamente inadmissiacutevel improcedente ou contraacuterio agrave jurisprudecircncia dominante de tribunal superior o seu aparente insucesso prejudica a admissishybilidade do pedido cautelar (AgRg na MC 6058 reI Min ancy Andrighi J 07042003)

O eminente Min Luiz Fux sublinhou em decisatildeo monocraacutetica (MC 6460 de 13052003) que conforme entendimento sedimentado no acircmbito da jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo de efeito suspensivo a recurso especial eacute ele excepcionalidade absoluta (AgPet ]859 reL Min Celso de Mello DJ 28042000) dependente ele (a) instauraccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo cautelar do STJ (b) viabilidade recursal pelo atendimento de pressupostos recursais especiacuteficos e geneacutericos e natildeo incidecircncia ele oacutebices sU111ulares e regimentais e (c) plausibilishyelade ela pretensatildeo recursal rormulaela contra eventual error in iLldicando ou errar in procedendo

E m enciona que de acordo com vaacuterios precedentes do Tribunal (Ag MC 3295-SP Ag MC 3135-DF) de lavra da eminente Min Nancy Andrighi a soma desses requisitos eacute que consubstancia a aparecircncia do bom direito do requerente da medida cautelar originaacuteria que deve estar associada ao perigo na demora que ocasione dano irreparaacutevel ou ele difiacutecil reparaccedilatildeo (sic)

PARECLR shy

314 ATHOS G USMAtildeO CARNEIRO

seus consumidores (natildeo transformaram o produto nem o beneficiaram ou alienaram) sendo-lhes liacutecito assim invocar na tutela de seus interesses as normas do Coacutedigo de Defesa do Consumidor

Neste sentido aresto da E 3 Turma do STJ no REsp 208 793fMT de que foi relator o eminente Min Menezes Direito

A expressatildeo destinataacuterio final constante da pane final do art 2 deg do CDC alcanccedila o produtor agriacutecola que compra adubo para o preparo do plantio agrave medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional encerrando-se a cadeia produtiva respectiva natildeo sendo objeto de transformaccedilatildeo ou beneficiashymento

8 Isto posto vemos que a lide envolve mateacuterias e ternas tipicamente de fato Houve efetivamente um importante prejuiacutezo nas lavouras As colheitas

decresceram em que percentual confrontando-se as colheitas obtidas com as expectativas normais Pa(a tais prejuiacutezos concorreram e em que niacutevel fatores meteoroloacutegicos 7 Tais fatores naquela regiatildeo e naquela eacutepoca implica(am forccedila maior ou eram previsiacuteveis 7 Ou os prejuiacutezos devem ser atribuiacutedos total ou parcialmente agrave maacute qualidade ou inadequaccedilatildeo do fungicida produzido pela Bayer Foi o fungicida aplicado conetamente e na dosagem certa 7

E assim por diante todas satildeo questotildees ligadas ao exame ou reexame das provas constantes dos autos inclusive a prova teacutecnica

Diga-se no azo que inexistiu dissenso no alusivo agrave ocorrecircncia do dano (embora a discordatildencia quanto ao seu valor) bem como quanto agrave utilizaccedilatildeo dos produtos nas lavouras dos autores (do acoacuterdatildeo)

Natildeo se cuida pois em absoluto de valoraccedilatildeo da prova Como em sede doutrinaacuteria tivemos ensejo de expor (Recurso especial agravos e agravo interno 5 ed Forense 2008 n 132) com base em magisteacuterio do saudoso Min Rodrishygues Alckmin o erro na valoraccedilatildeo ou valorizaccedilatildeo da prova a fim de que possa ser considerado erro de direito soacute pode ser aquele alusivo

ao valor da prova abstratamente considerado Assim se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negoacutecio juriacutedico decisatildeo judicial que tenha como provado o ato ou negoacutecio por outro meio de prova ofende ao direito federal Se a lei federal exclui baste meio de prova quanto a determinados atos juriacutedicos acoacuterdatildeo que admita esse meio de prova excluiacutedo ofende a lei federal Somente nesses casos haacute direito federal sobre prova acaso ofendido a justificar a defesa do ius constitucionis Mas quando sem que a lei federal disponha sobre valor abstrato de certos meios de prova o julgado local apreciando o poder de convicccedilatildeo dela conclua (bem ou mal ) sobre estar provado ou natildeo um fato aiacute natildeo se tem ofensa ao direito federal pode ocorrer ofensa (se mal julgada a causa) ao direito da parte

Natildeo cabe ao STF sob color de valorar a prova reapreciaacute-la em seu poder de convicccedilatildeo no caso para ter como provado o que a instatildencia local disse natildeo estar Seria induvidosamente transformar o recurso extraordinaacuterio em uma segunda apelaccedilatildeo para reapreciaccedilatildeo de provas (que se consideram mal apreshyciadas) quanto a fatos das causas (RTj 86558)

Dessarte e considerada a Suacutemula 7 -STJ apenas seraacute admissiacutevel o recurso especial (sucessor do recurso extraordinaacuterio na esfera do direito infraconstitu-

Revista de Processo 2008 - RePro 166

o agricultor como consumidor final

cional) caso a errotildenea interpretaccedilatildeo ou capitulaI penetre na oacuterbita da qualificaccedilatildeo juriacutedica dos I conforme a assertiva de Gabriel Marty de que te est question de droit (La distinction du fait e dI ciro p204-205)

9 Aliaacutes quanto ao dissenso sobre o ocircnus da circunstatildencias pode constituir quaestio illris ti ex seja pela possibilidade de inversatildeo do ocircnus da pl produto seja porque ele qualquer modo cuida-se haacute duacutevida de que cabia agrave Apelada a demonstraccedilatildeo discussatildeo

Adiante o aresto afirma que se a lei assegur bilidade quando o fornecedor comprovar a ocorrecirc claro eacute que se cuida ele ocircnus que lhe atine Dema () campo geral do processo civil a alegaccedilatildeo de cul extintivo do direito do autor daiacute porque lambecircr pelo reacuteu no caso a apelada

Portanto nos termos em que o r acoacuterdatildeo exa uacuteltima anaacutelise a resoluccedilatildeo da lide veio a decorrer de fato e isso quer admitida quer natildeo admitida Coacutedigo de Defesa do Consumidor

10 Um segundo e relevante motivo ocorre e I recurso especial receba elo eminente Ministro relal natildeo-conhecimento

Nos termos do Enunciado 283 da Suacutemula do Eacute inadmissiacutevel o recurso extraordinaacuterio quan

em mais de um fundamento suficiente e o recurso Realmente em tais casos bastaraacute o fundai

sustentar o aresto exatamente por tratar-se de fi suacutemula aliaacutes encontra Siacutemile na Suacutemula 126 do ST assenta em fundamento constitucional e fundame outro suficientes por si soacute para mantecirc-lo a pane o recurso especial como o extraordinaacuterio

11 O r acoacuterdatildeo recorrido assenta realmente e apresentam-se suficientes para cada um deles po

Pelo primeiro fundamento aos autores assistf o fato causador do dano (aplicaccedilatildeO de fungicida nas regras do Coacuteeligo de Defesa do Consumidor quaisquer fatos indicativos ele culpa exclusiva ( assim agrave fabricante o dever de indenizar os destir demandantes

Pelo segundo fundamento c ) mesmo que o fato natildeo configurasse relaccedil

idade da apelada seria objetiva afinal ningueacutem [shyfungi cidas se subsume agrave atividade de risco referi 927 do CC2002 a seguir transcrito c )

PARECER ES

Ilsformaram o produto nem o beneficiaram ou assim invocar na tutela de seus interesses as o Consumidor 3 Turma do STj no REsp 208793IMT de que ezes Direito nal constante da parte final do art 20 do CDC e compra adubo para o preparo do plantio agrave

foi utilizado pelo profissional encerrando-se a [o sendo objeto de transformaccedilatildeo ou beneficiashy

rde envolve mateacuteias e temas tipicamente de fato mportante prejUlZO nas lavouras As colheitas ~ l confrontando-se as colheitas obtidas com as prejUlZOS concorreram e em que niacutevel fatores naquela regiatildeo e naquela eacutepoca implicaram is Ou os prejuiacutezos devem ser atribuiacutedos total ae ou inadequaccedilatildeo do fungicida produzido pela I corretamente e na dosagem certa) satildeo questocirces ligadas ao exame ou reexame das clusive a prova teacutecnica istiu dissenso no alusivo agrave ocorrecircncia do dano ao seu valor) bem como quanto agrave utilizaccedilatildeo dos res (do acoacuterdatildeo) bull oluto de valoraccedilatildeo da prova Como em sede xpor (Recurso especial agravos e agravo interno com base em magisteacuterio do saudoso Min Rodrishyccedilatildeo ou valorizaccedilatildeo da prova a fim de que possa I soacute pode ser aquele alusivo mente considerado Assim se a lei federal exige tocante a ceno ato ou negoacutecio juriacutedico decisatildeo Ido o ato ou negoacutecio por outro meio de prova lei lederal exclui baste meio de prova quanto a -aacuterdatildeo que admita esse meio de prova excluiacutedo ~sses casos haacute direito federal sobre prova acaso do jus constitucionis Mas quando sem que a r abstrato de certos meios de prova o julgado nvicccedilatildeo dela conclua (bem ou mal) sobre estar o se tem ofensa ao direito federal pode ocorrer ao direito da parte de valorar a prova reapreciaacute-la em seu poder

como provado o que a instatildencia local disse natildeo transformar o recurso extraordinaacuterio em uma accedilatildeo de provas (que se consideram mal apreshys (RTj 86558) uacutemula 7-STj apenas seraacute admiss iacutevel o recurso maordinaacuteri o na esfera do direito infraconstIacutelushy

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 315

cional) caso a errocircnea interpretaccedilatildeo ou capitulaccedilatildeo invocada pelo recorrente penetre na oacuterbita da qualIficacatildeo juriacutedica dos fatos ou do negoacutecio juriacutedico conforme a assertiva de Gabriel Marty de que tout probleacuteme de qualification est question de droit (La distinction du fait e du droit Paris RecueilSyrei 1929 p 204-205)

9 Aliaacutes quanto ao dissenso sobre o ocircnus da prova que em determinadas circunstatildencias pode constituir quaestio iuris eacute expresso o acoacuterdatildeo em que seja pela possibilidade de inversatildeo do ocircnus da prova a respeito da eficaacutecia do produto seja porque de qualquer modo cuida-se de ocircnus da fornecedora natildeo haacute duacutevida de que cabia agrave Apelada a demonstraccedilatildeo da qualidade do produto em discussatildeo

Adiante o aresto afirma que se a lei assegura o afastamento da responsashybilidade quando o fornecedor comprovar a ocorrecircncia de culpa do consumidor claro eacute que se cuida de ocircnus que lhe atine Demais disso ainda que se obsemiddotve o campo ge ral do processo civil a alegaccedilatildeo de culpa exclusiva da viacutetima eacute [ato extintivo do direito do autor daiacute porque tambeacutem por isso deve ser provado pelo reacuteu no caso a apelada

Portanto nos termos em que o r acoacuterdatildeo examinou a prova dos autos em uacuteltima anaacutelise a resoluccedilatildeo da lide veio a decorrer do exame apenas de mateacuterias de fato e isso quer admItida quer natildeo admitida a incidecircncia das normas do Coacutedigo de Defesa do Consumidor

10 Um segundo e relevante motivo ocorre e pode ser invocado para que o recurso especial receba do eminente Ministro relator no STj decisatildeo liminar de natildeo-conhecimento

Nos termos do Enunciado 283 da Suacutemula do STF recepcionada pelo STj Eacute inadmissiacutevel o recurso extraordinaacuterio quando a decisatildeo recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso natildeo abrange todos eles Realmente em tais casos bastaraacute o fundamento natildeo impugnado para

sustentar o aresto exatamente por tratar-se de fundamento suficiente Esta suacutemula aliaacutes encontra siacutemile na Suacutemula 126 do STj pela qual quando o acoacuterdatildeo assenta em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional um e outro suficientes por si soacute para mantecirc-lo a parte fica obrigada a interpor tanto o recurso especial como o extraordinaacuterio

11 O r acoacuterdatildeo recorrido assenta realmente em dois fundamentos e ambos apresentam-se suficientes para cada um deles por si soacute sustentar a decisatildeo

Pelo primeiro fundamento aos autores assiste direito agrave indenizaccedilatildeo porque o fato causador do dano (aplicaccedilatildeo de fungicida ineficaz) deve ser subsumido nas regras do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e a reacute natildeo logrou comprovar quaisquer fatos indicativos de culpa exclusiva dos agricultores impondo-se assim agrave fabricante o dever de indenizar os destinataacuterios finais do produto os demandantes

Pelo segundo fundamento C ) mesmo que o fato natildeo configurasse relaccedilatildeo de consumo a responsabishy

lidade da apelada se ria objetiva afinal ningueacutem haacute de negar que a aplicaccedilatildeo de fungicidas se subsume agrave atividade de risco referida no paraacutegrafo uacutenico do art 927 do CC2002 a seguir transcrito ( )

1Jrocesso 2008 - RePro 166 PARECERES

316 ATHOS GUSMAtildeO C ARNEIRO

12 Ora este segundo e decisivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo eacute impugnado no recurso especial que a respeito apresenta-se inteiramente omisso

E releva notar que o v aresto melhor explicando acerca da respo nsabilishydade civil (s ic) refere como fa tos incon troversos que o produto foi aplicado nas lavouras resultando os apelados prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas Natildeo se discute porta nto a ocorrecircncia do dano para os apelados (aacute despeito da 0posIacute(middotatildeo quanto agrave prova de seus valores) bem como a util izaccedilatildeo dos produtos apontados na inicial (acoacuterdatildeo )

O Tribunal local encampou portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do CC2002 ou seja a teoria do risco criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio da Silva Pereira que jaacute a incluiacutera em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilotildees de 1965 Segundo o mestre fazendo abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas alentando apenas no fato danoso responde civilmente aquele que por sua atividade ou por sua profiSSatildeo expotildee algueacutem ao risco de sofrer um dano (R esponsabilidade civil 9 ed Forense p 270) Conforme Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta os encargos do agente sendo poreacutem mais equumlitativa para a viacutetima que natildeo tem que provar que o dano resu ltou de uma van tagem ou de um benefiacutecio obtido pelo causador do dano Deve este assumir as consequumlecirc ncias de sua atividade (ob ci t p 285)

13 Sustenta o r acoacuterdatildeo recorrido aacute unanimidade que a fablicaccedilc1o de fungicidas impli ca_atividade de risco porquanto capaz de causar danos aos usuaacuterios no caso de o produto revelar-se inoperante aos fins a que se destina ou prej udicial Nestes casos responderaacute o fabricante independentemente de culpa de sua parte

lmpende sublinhar que inclusive consta expressa e taxativamente da ementa do r acoacuterdatildeo situaccedilatildeo abrangid a pelo risco da atividade da forn eceshydora Obrigaccedilatildeo de indenizar caracterizada Dano material

Ora no caso em exame a recorrente om itiu-se ele con trad ita r tal fundashymento po r s i soacute su ficien te a manter o decisoacuterio co legiad o Em tais termos incide a Suacutemula 283 do STF e o recurso natildeo poderaacute ser co nh ecido

Lembremos o magisteacuterio por todos de Marinoni Nessa linha afirma-se que se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois

fund ame ntoSe apenas em re laccedilatildeo a um deles interpotildee-se o recurso (especial ou ex traordinaacuteri o) sua soluccedilatildeo nenhum beneficio tra raacute ao recorrente uma vez que o ou tro fu ndamento da decisatildeo subsist iraacute incoacute lume Conclui-se existir aiacute falta de interesse o que impossibilita o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme Marinoni et alii Manual do processo de conhec im el1 to 2 ed Ed RT 2003 p 593)

14 Indagou a consulente outrossim quanto agrave viabilidade de a recorrente ob ter a concessatildeo de medida acautelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ao apel o extrem o assim impedindo a execuccedilatildeo prov isoacuteria do acoacuterdatildeo

Normalmente o recurso especial eacute recebielo apenas no efeito devo lutivo - art 542 sect 2deg facultada destarte se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo co nd ena toacuteria - arts 475-1 sect 10 e 4 75-0 do CPC Todav ia em determinadas hipoacuteteses concorrendo ambos os pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

Revista de Proc sso 2008 - RePro 166

o agr icu ltor como consumi

al ta p robabilidade de o recurso especial ~ patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem do art 800 paraacutegrafo uacuten ico do PC a incidental a fim de suspender a eficaacutecia

E eviden te portanto tendo em i~ accedilatildeo cautelar que se torna imperioso ( probabilidade de que venha a ser julgadl recorrente pretend e ad itar o efeito suspe

J5 Assim desde muito tempo a efeito suspensivo ao recurso especia l vi excepciona l quando haacute necessidade de turantes e fund amentais de nosso ordem Min Joseacute Delgadoj 25061996)

No mesmo sentido e traduzindc Turma do STJ recentemente reafirmou 8

porquanto essa Alta Corte rea liza em e perfunctoacuterio de viabil idade do recur manifestamente inadmissiacutevel improce dominante de tribunal superio r o seu ~ bilidadc do pedido cautelar (AgRg na 07042003)

O eminente Min Luiz Fux subI 6460 de 13052003) que conforme da Jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo eacute de exce pcio nalidade absoluta (AgPeuro 28042000) dependente de (a) instaur viabilidade recursa l pelo atendimento geneacutericos e natildeo incidecircncia de oacutebices Sl

dade da pretensatildeo recursal formulada cu in procedel1do

E menciona que ele aco rdo com v 3295 -SP Ag MC 3135-DF) de lavra da desses requisitOs eacute que consubstancia a da medida cautela r originaacuteria que deve ocasione dano irreparaacutevel ou de difiacutecil r

isivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo al que a respeito apresenta-se inteiramente

melhor explicando acerca da responsabIlishyincontroversos que o produto foi aplicado nas prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas

do dano para os apelados (aacute despeito da valores) bem como a utilizaccedilatildeo dos produtos

portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio

em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilocirces de abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas atentando

civilmente aquele que por sua atividade ou por dc sofrer um dano (Responsabilidade civil

Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta m mais equacuteitativa para a viacutetima que natildeo tem

de uma vantagem ou de um benefiacutecio obtido assumir as consequumlecircncias de sua atividade

recorrido agrave unanimidade que a fabricaccedilatildeo de risco porquanto capaz de causar danos aos revelar-se inoperante aos fins a que se destina

sponderaacute o fabricante independentemente de

nclusive consta expressa e taxativamente da ) abrangida pelo risco da atividade da forneceshyractcrizada Dano material

recorrente omitiu-se de contraditar tal fundashynanter o decisoacuterio colegiado Em tais termos recurso natildeo poderaacute ser conhecido Jr todos de Marinoni

l~ se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois 10 um deles interpotildee-se o recurso (especial ou hum beneficio traraacute ao recorrente uma vez que ubsistiraacute incoacutelume Conclui-se existir aiacute falta o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme

cesso de conhecimento 2 ed EeI RT 2003 p

utrossim quanto aacute viabilidade de a recorrente Jtelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ldo a execuccedilatildeo provisoacuteria do acoacuterdatildeo

pedal eacute recebido apenas no efeito devolutivo e se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo c 475-0 do Cpc Todavia em determinadas )s pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

rocesso 2008 - RePro 166

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 317

alta probabilidade de o recurso especial ser provido) e do perigo de grave dano ao patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem sido excepcionalmente admitida a teor do art 800 paraacutegrafo uacutenico do CPC a concessatildeo de liminar em accedilatildeo cautelar incidental a fim de suspender a eficaacutecia do aresto impugnado

Eacute evidente portanto tendo em visa a proacutepria natureza e finalidades da accedilatildeo cautelar que se torna imperioso condicionar seu recebimento a uma forte probabilidade de que venha a ser julgado procedente o recurso especial ao qual o recorrente pretende aditar o efeito suspensivo

15 Assim desde muito tempo a E 1 Turma do STJ soacute se empresta efeito suspensivo ao recurso especial via medida cautelar incidental em caraacuteter excepcional quando haacute necessidade de se garantir respeito aos princiacutepios estrushyturantes e rundamentais de nosso ordenamento juriacutedico (AgRg na M 508 rei Min JOSeacute Delgado j 25061996)

No mesmo sentido e traduzindo jurisprudecircncia remansosa a E 3 Turma do STJ recentemente reafirmou a relevatildencia da aparecircncia do bom direito porquanto essa Alta Corte realiza em sede de medida cautelar juiacutezo preacutevio e perfunctoacuterio de viabilidade do recurso especial pOIS apresentando-se este manifestamente inadmissiacutevel improcedente ou contraacuterio agrave jurisprudecircncia dominante de tribunal superior o seu aparente insucesso prejudica a admissishybilidade do pedido cautelar (AgRg na MC 6058 reI Min ancy Andrighi J 07042003)

O eminente Min Luiz Fux sublinhou em decisatildeo monocraacutetica (MC 6460 de 13052003) que conforme entendimento sedimentado no acircmbito da jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo de efeito suspensivo a recurso especial eacute ele excepcionalidade absoluta (AgPet ]859 reL Min Celso de Mello DJ 28042000) dependente ele (a) instauraccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo cautelar do STJ (b) viabilidade recursal pelo atendimento de pressupostos recursais especiacuteficos e geneacutericos e natildeo incidecircncia ele oacutebices sU111ulares e regimentais e (c) plausibilishyelade ela pretensatildeo recursal rormulaela contra eventual error in iLldicando ou errar in procedendo

E m enciona que de acordo com vaacuterios precedentes do Tribunal (Ag MC 3295-SP Ag MC 3135-DF) de lavra da eminente Min Nancy Andrighi a soma desses requisitos eacute que consubstancia a aparecircncia do bom direito do requerente da medida cautelar originaacuteria que deve estar associada ao perigo na demora que ocasione dano irreparaacutevel ou ele difiacutecil reparaccedilatildeo (sic)

PARECLR shy

Ilsformaram o produto nem o beneficiaram ou assim invocar na tutela de seus interesses as o Consumidor 3 Turma do STj no REsp 208793IMT de que ezes Direito nal constante da parte final do art 20 do CDC e compra adubo para o preparo do plantio agrave

foi utilizado pelo profissional encerrando-se a [o sendo objeto de transformaccedilatildeo ou beneficiashy

rde envolve mateacuteias e temas tipicamente de fato mportante prejUlZO nas lavouras As colheitas ~ l confrontando-se as colheitas obtidas com as prejUlZOS concorreram e em que niacutevel fatores naquela regiatildeo e naquela eacutepoca implicaram is Ou os prejuiacutezos devem ser atribuiacutedos total ae ou inadequaccedilatildeo do fungicida produzido pela I corretamente e na dosagem certa) satildeo questocirces ligadas ao exame ou reexame das clusive a prova teacutecnica istiu dissenso no alusivo agrave ocorrecircncia do dano ao seu valor) bem como quanto agrave utilizaccedilatildeo dos res (do acoacuterdatildeo) bull oluto de valoraccedilatildeo da prova Como em sede xpor (Recurso especial agravos e agravo interno com base em magisteacuterio do saudoso Min Rodrishyccedilatildeo ou valorizaccedilatildeo da prova a fim de que possa I soacute pode ser aquele alusivo mente considerado Assim se a lei federal exige tocante a ceno ato ou negoacutecio juriacutedico decisatildeo Ido o ato ou negoacutecio por outro meio de prova lei lederal exclui baste meio de prova quanto a -aacuterdatildeo que admita esse meio de prova excluiacutedo ~sses casos haacute direito federal sobre prova acaso do jus constitucionis Mas quando sem que a r abstrato de certos meios de prova o julgado nvicccedilatildeo dela conclua (bem ou mal) sobre estar o se tem ofensa ao direito federal pode ocorrer ao direito da parte de valorar a prova reapreciaacute-la em seu poder

como provado o que a instatildencia local disse natildeo transformar o recurso extraordinaacuterio em uma accedilatildeo de provas (que se consideram mal apreshys (RTj 86558) uacutemula 7-STj apenas seraacute admiss iacutevel o recurso maordinaacuteri o na esfera do direito infraconstIacutelushy

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 315

cional) caso a errocircnea interpretaccedilatildeo ou capitulaccedilatildeo invocada pelo recorrente penetre na oacuterbita da qualIficacatildeo juriacutedica dos fatos ou do negoacutecio juriacutedico conforme a assertiva de Gabriel Marty de que tout probleacuteme de qualification est question de droit (La distinction du fait e du droit Paris RecueilSyrei 1929 p 204-205)

9 Aliaacutes quanto ao dissenso sobre o ocircnus da prova que em determinadas circunstatildencias pode constituir quaestio iuris eacute expresso o acoacuterdatildeo em que seja pela possibilidade de inversatildeo do ocircnus da prova a respeito da eficaacutecia do produto seja porque de qualquer modo cuida-se de ocircnus da fornecedora natildeo haacute duacutevida de que cabia agrave Apelada a demonstraccedilatildeo da qualidade do produto em discussatildeo

Adiante o aresto afirma que se a lei assegura o afastamento da responsashybilidade quando o fornecedor comprovar a ocorrecircncia de culpa do consumidor claro eacute que se cuida de ocircnus que lhe atine Demais disso ainda que se obsemiddotve o campo ge ral do processo civil a alegaccedilatildeo de culpa exclusiva da viacutetima eacute [ato extintivo do direito do autor daiacute porque tambeacutem por isso deve ser provado pelo reacuteu no caso a apelada

Portanto nos termos em que o r acoacuterdatildeo examinou a prova dos autos em uacuteltima anaacutelise a resoluccedilatildeo da lide veio a decorrer do exame apenas de mateacuterias de fato e isso quer admItida quer natildeo admitida a incidecircncia das normas do Coacutedigo de Defesa do Consumidor

10 Um segundo e relevante motivo ocorre e pode ser invocado para que o recurso especial receba do eminente Ministro relator no STj decisatildeo liminar de natildeo-conhecimento

Nos termos do Enunciado 283 da Suacutemula do STF recepcionada pelo STj Eacute inadmissiacutevel o recurso extraordinaacuterio quando a decisatildeo recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso natildeo abrange todos eles Realmente em tais casos bastaraacute o fundamento natildeo impugnado para

sustentar o aresto exatamente por tratar-se de fundamento suficiente Esta suacutemula aliaacutes encontra siacutemile na Suacutemula 126 do STj pela qual quando o acoacuterdatildeo assenta em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional um e outro suficientes por si soacute para mantecirc-lo a parte fica obrigada a interpor tanto o recurso especial como o extraordinaacuterio

11 O r acoacuterdatildeo recorrido assenta realmente em dois fundamentos e ambos apresentam-se suficientes para cada um deles por si soacute sustentar a decisatildeo

Pelo primeiro fundamento aos autores assiste direito agrave indenizaccedilatildeo porque o fato causador do dano (aplicaccedilatildeo de fungicida ineficaz) deve ser subsumido nas regras do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e a reacute natildeo logrou comprovar quaisquer fatos indicativos de culpa exclusiva dos agricultores impondo-se assim agrave fabricante o dever de indenizar os destinataacuterios finais do produto os demandantes

Pelo segundo fundamento C ) mesmo que o fato natildeo configurasse relaccedilatildeo de consumo a responsabishy

lidade da apelada se ria objetiva afinal ningueacutem haacute de negar que a aplicaccedilatildeo de fungicidas se subsume agrave atividade de risco referida no paraacutegrafo uacutenico do art 927 do CC2002 a seguir transcrito ( )

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316 ATHOS GUSMAtildeO C ARNEIRO

12 Ora este segundo e decisivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo eacute impugnado no recurso especial que a respeito apresenta-se inteiramente omisso

E releva notar que o v aresto melhor explicando acerca da respo nsabilishydade civil (s ic) refere como fa tos incon troversos que o produto foi aplicado nas lavouras resultando os apelados prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas Natildeo se discute porta nto a ocorrecircncia do dano para os apelados (aacute despeito da 0posIacute(middotatildeo quanto agrave prova de seus valores) bem como a util izaccedilatildeo dos produtos apontados na inicial (acoacuterdatildeo )

O Tribunal local encampou portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do CC2002 ou seja a teoria do risco criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio da Silva Pereira que jaacute a incluiacutera em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilotildees de 1965 Segundo o mestre fazendo abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas alentando apenas no fato danoso responde civilmente aquele que por sua atividade ou por sua profiSSatildeo expotildee algueacutem ao risco de sofrer um dano (R esponsabilidade civil 9 ed Forense p 270) Conforme Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta os encargos do agente sendo poreacutem mais equumlitativa para a viacutetima que natildeo tem que provar que o dano resu ltou de uma van tagem ou de um benefiacutecio obtido pelo causador do dano Deve este assumir as consequumlecirc ncias de sua atividade (ob ci t p 285)

13 Sustenta o r acoacuterdatildeo recorrido aacute unanimidade que a fablicaccedilc1o de fungicidas impli ca_atividade de risco porquanto capaz de causar danos aos usuaacuterios no caso de o produto revelar-se inoperante aos fins a que se destina ou prej udicial Nestes casos responderaacute o fabricante independentemente de culpa de sua parte

lmpende sublinhar que inclusive consta expressa e taxativamente da ementa do r acoacuterdatildeo situaccedilatildeo abrangid a pelo risco da atividade da forn eceshydora Obrigaccedilatildeo de indenizar caracterizada Dano material

Ora no caso em exame a recorrente om itiu-se ele con trad ita r tal fundashymento po r s i soacute su ficien te a manter o decisoacuterio co legiad o Em tais termos incide a Suacutemula 283 do STF e o recurso natildeo poderaacute ser co nh ecido

Lembremos o magisteacuterio por todos de Marinoni Nessa linha afirma-se que se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois

fund ame ntoSe apenas em re laccedilatildeo a um deles interpotildee-se o recurso (especial ou ex traordinaacuteri o) sua soluccedilatildeo nenhum beneficio tra raacute ao recorrente uma vez que o ou tro fu ndamento da decisatildeo subsist iraacute incoacute lume Conclui-se existir aiacute falta de interesse o que impossibilita o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme Marinoni et alii Manual do processo de conhec im el1 to 2 ed Ed RT 2003 p 593)

14 Indagou a consulente outrossim quanto agrave viabilidade de a recorrente ob ter a concessatildeo de medida acautelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ao apel o extrem o assim impedindo a execuccedilatildeo prov isoacuteria do acoacuterdatildeo

Normalmente o recurso especial eacute recebielo apenas no efeito devo lutivo - art 542 sect 2deg facultada destarte se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo co nd ena toacuteria - arts 475-1 sect 10 e 4 75-0 do CPC Todav ia em determinadas hipoacuteteses concorrendo ambos os pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

Revista de Proc sso 2008 - RePro 166

o agr icu ltor como consumi

al ta p robabilidade de o recurso especial ~ patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem do art 800 paraacutegrafo uacuten ico do PC a incidental a fim de suspender a eficaacutecia

E eviden te portanto tendo em i~ accedilatildeo cautelar que se torna imperioso ( probabilidade de que venha a ser julgadl recorrente pretend e ad itar o efeito suspe

J5 Assim desde muito tempo a efeito suspensivo ao recurso especia l vi excepciona l quando haacute necessidade de turantes e fund amentais de nosso ordem Min Joseacute Delgadoj 25061996)

No mesmo sentido e traduzindc Turma do STJ recentemente reafirmou 8

porquanto essa Alta Corte rea liza em e perfunctoacuterio de viabil idade do recur manifestamente inadmissiacutevel improce dominante de tribunal superio r o seu ~ bilidadc do pedido cautelar (AgRg na 07042003)

O eminente Min Luiz Fux subI 6460 de 13052003) que conforme da Jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo eacute de exce pcio nalidade absoluta (AgPeuro 28042000) dependente de (a) instaur viabilidade recursa l pelo atendimento geneacutericos e natildeo incidecircncia de oacutebices Sl

dade da pretensatildeo recursal formulada cu in procedel1do

E menciona que ele aco rdo com v 3295 -SP Ag MC 3135-DF) de lavra da desses requisitOs eacute que consubstancia a da medida cautela r originaacuteria que deve ocasione dano irreparaacutevel ou de difiacutecil r

isivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo al que a respeito apresenta-se inteiramente

melhor explicando acerca da responsabIlishyincontroversos que o produto foi aplicado nas prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas

do dano para os apelados (aacute despeito da valores) bem como a utilizaccedilatildeo dos produtos

portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio

em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilocirces de abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas atentando

civilmente aquele que por sua atividade ou por dc sofrer um dano (Responsabilidade civil

Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta m mais equacuteitativa para a viacutetima que natildeo tem

de uma vantagem ou de um benefiacutecio obtido assumir as consequumlecircncias de sua atividade

recorrido agrave unanimidade que a fabricaccedilatildeo de risco porquanto capaz de causar danos aos revelar-se inoperante aos fins a que se destina

sponderaacute o fabricante independentemente de

nclusive consta expressa e taxativamente da ) abrangida pelo risco da atividade da forneceshyractcrizada Dano material

recorrente omitiu-se de contraditar tal fundashynanter o decisoacuterio colegiado Em tais termos recurso natildeo poderaacute ser conhecido Jr todos de Marinoni

l~ se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois 10 um deles interpotildee-se o recurso (especial ou hum beneficio traraacute ao recorrente uma vez que ubsistiraacute incoacutelume Conclui-se existir aiacute falta o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme

cesso de conhecimento 2 ed EeI RT 2003 p

utrossim quanto aacute viabilidade de a recorrente Jtelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ldo a execuccedilatildeo provisoacuteria do acoacuterdatildeo

pedal eacute recebido apenas no efeito devolutivo e se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo c 475-0 do Cpc Todavia em determinadas )s pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

rocesso 2008 - RePro 166

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 317

alta probabilidade de o recurso especial ser provido) e do perigo de grave dano ao patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem sido excepcionalmente admitida a teor do art 800 paraacutegrafo uacutenico do CPC a concessatildeo de liminar em accedilatildeo cautelar incidental a fim de suspender a eficaacutecia do aresto impugnado

Eacute evidente portanto tendo em visa a proacutepria natureza e finalidades da accedilatildeo cautelar que se torna imperioso condicionar seu recebimento a uma forte probabilidade de que venha a ser julgado procedente o recurso especial ao qual o recorrente pretende aditar o efeito suspensivo

15 Assim desde muito tempo a E 1 Turma do STJ soacute se empresta efeito suspensivo ao recurso especial via medida cautelar incidental em caraacuteter excepcional quando haacute necessidade de se garantir respeito aos princiacutepios estrushyturantes e rundamentais de nosso ordenamento juriacutedico (AgRg na M 508 rei Min JOSeacute Delgado j 25061996)

No mesmo sentido e traduzindo jurisprudecircncia remansosa a E 3 Turma do STJ recentemente reafirmou a relevatildencia da aparecircncia do bom direito porquanto essa Alta Corte realiza em sede de medida cautelar juiacutezo preacutevio e perfunctoacuterio de viabilidade do recurso especial pOIS apresentando-se este manifestamente inadmissiacutevel improcedente ou contraacuterio agrave jurisprudecircncia dominante de tribunal superior o seu aparente insucesso prejudica a admissishybilidade do pedido cautelar (AgRg na MC 6058 reI Min ancy Andrighi J 07042003)

O eminente Min Luiz Fux sublinhou em decisatildeo monocraacutetica (MC 6460 de 13052003) que conforme entendimento sedimentado no acircmbito da jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo de efeito suspensivo a recurso especial eacute ele excepcionalidade absoluta (AgPet ]859 reL Min Celso de Mello DJ 28042000) dependente ele (a) instauraccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo cautelar do STJ (b) viabilidade recursal pelo atendimento de pressupostos recursais especiacuteficos e geneacutericos e natildeo incidecircncia ele oacutebices sU111ulares e regimentais e (c) plausibilishyelade ela pretensatildeo recursal rormulaela contra eventual error in iLldicando ou errar in procedendo

E m enciona que de acordo com vaacuterios precedentes do Tribunal (Ag MC 3295-SP Ag MC 3135-DF) de lavra da eminente Min Nancy Andrighi a soma desses requisitos eacute que consubstancia a aparecircncia do bom direito do requerente da medida cautelar originaacuteria que deve estar associada ao perigo na demora que ocasione dano irreparaacutevel ou ele difiacutecil reparaccedilatildeo (sic)

PARECLR shy

316 ATHOS GUSMAtildeO C ARNEIRO

12 Ora este segundo e decisivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo eacute impugnado no recurso especial que a respeito apresenta-se inteiramente omisso

E releva notar que o v aresto melhor explicando acerca da respo nsabilishydade civil (s ic) refere como fa tos incon troversos que o produto foi aplicado nas lavouras resultando os apelados prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas Natildeo se discute porta nto a ocorrecircncia do dano para os apelados (aacute despeito da 0posIacute(middotatildeo quanto agrave prova de seus valores) bem como a util izaccedilatildeo dos produtos apontados na inicial (acoacuterdatildeo )

O Tribunal local encampou portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do CC2002 ou seja a teoria do risco criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio da Silva Pereira que jaacute a incluiacutera em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilotildees de 1965 Segundo o mestre fazendo abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas alentando apenas no fato danoso responde civilmente aquele que por sua atividade ou por sua profiSSatildeo expotildee algueacutem ao risco de sofrer um dano (R esponsabilidade civil 9 ed Forense p 270) Conforme Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta os encargos do agente sendo poreacutem mais equumlitativa para a viacutetima que natildeo tem que provar que o dano resu ltou de uma van tagem ou de um benefiacutecio obtido pelo causador do dano Deve este assumir as consequumlecirc ncias de sua atividade (ob ci t p 285)

13 Sustenta o r acoacuterdatildeo recorrido aacute unanimidade que a fablicaccedilc1o de fungicidas impli ca_atividade de risco porquanto capaz de causar danos aos usuaacuterios no caso de o produto revelar-se inoperante aos fins a que se destina ou prej udicial Nestes casos responderaacute o fabricante independentemente de culpa de sua parte

lmpende sublinhar que inclusive consta expressa e taxativamente da ementa do r acoacuterdatildeo situaccedilatildeo abrangid a pelo risco da atividade da forn eceshydora Obrigaccedilatildeo de indenizar caracterizada Dano material

Ora no caso em exame a recorrente om itiu-se ele con trad ita r tal fundashymento po r s i soacute su ficien te a manter o decisoacuterio co legiad o Em tais termos incide a Suacutemula 283 do STF e o recurso natildeo poderaacute ser co nh ecido

Lembremos o magisteacuterio por todos de Marinoni Nessa linha afirma-se que se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois

fund ame ntoSe apenas em re laccedilatildeo a um deles interpotildee-se o recurso (especial ou ex traordinaacuteri o) sua soluccedilatildeo nenhum beneficio tra raacute ao recorrente uma vez que o ou tro fu ndamento da decisatildeo subsist iraacute incoacute lume Conclui-se existir aiacute falta de interesse o que impossibilita o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme Marinoni et alii Manual do processo de conhec im el1 to 2 ed Ed RT 2003 p 593)

14 Indagou a consulente outrossim quanto agrave viabilidade de a recorrente ob ter a concessatildeo de medida acautelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ao apel o extrem o assim impedindo a execuccedilatildeo prov isoacuteria do acoacuterdatildeo

Normalmente o recurso especial eacute recebielo apenas no efeito devo lutivo - art 542 sect 2deg facultada destarte se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo co nd ena toacuteria - arts 475-1 sect 10 e 4 75-0 do CPC Todav ia em determinadas hipoacuteteses concorrendo ambos os pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

Revista de Proc sso 2008 - RePro 166

o agr icu ltor como consumi

al ta p robabilidade de o recurso especial ~ patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem do art 800 paraacutegrafo uacuten ico do PC a incidental a fim de suspender a eficaacutecia

E eviden te portanto tendo em i~ accedilatildeo cautelar que se torna imperioso ( probabilidade de que venha a ser julgadl recorrente pretend e ad itar o efeito suspe

J5 Assim desde muito tempo a efeito suspensivo ao recurso especia l vi excepciona l quando haacute necessidade de turantes e fund amentais de nosso ordem Min Joseacute Delgadoj 25061996)

No mesmo sentido e traduzindc Turma do STJ recentemente reafirmou 8

porquanto essa Alta Corte rea liza em e perfunctoacuterio de viabil idade do recur manifestamente inadmissiacutevel improce dominante de tribunal superio r o seu ~ bilidadc do pedido cautelar (AgRg na 07042003)

O eminente Min Luiz Fux subI 6460 de 13052003) que conforme da Jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo eacute de exce pcio nalidade absoluta (AgPeuro 28042000) dependente de (a) instaur viabilidade recursa l pelo atendimento geneacutericos e natildeo incidecircncia de oacutebices Sl

dade da pretensatildeo recursal formulada cu in procedel1do

E menciona que ele aco rdo com v 3295 -SP Ag MC 3135-DF) de lavra da desses requisitOs eacute que consubstancia a da medida cautela r originaacuteria que deve ocasione dano irreparaacutevel ou de difiacutecil r

isivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo al que a respeito apresenta-se inteiramente

melhor explicando acerca da responsabIlishyincontroversos que o produto foi aplicado nas prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas

do dano para os apelados (aacute despeito da valores) bem como a utilizaccedilatildeo dos produtos

portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio

em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilocirces de abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas atentando

civilmente aquele que por sua atividade ou por dc sofrer um dano (Responsabilidade civil

Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta m mais equacuteitativa para a viacutetima que natildeo tem

de uma vantagem ou de um benefiacutecio obtido assumir as consequumlecircncias de sua atividade

recorrido agrave unanimidade que a fabricaccedilatildeo de risco porquanto capaz de causar danos aos revelar-se inoperante aos fins a que se destina

sponderaacute o fabricante independentemente de

nclusive consta expressa e taxativamente da ) abrangida pelo risco da atividade da forneceshyractcrizada Dano material

recorrente omitiu-se de contraditar tal fundashynanter o decisoacuterio colegiado Em tais termos recurso natildeo poderaacute ser conhecido Jr todos de Marinoni

l~ se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois 10 um deles interpotildee-se o recurso (especial ou hum beneficio traraacute ao recorrente uma vez que ubsistiraacute incoacutelume Conclui-se existir aiacute falta o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme

cesso de conhecimento 2 ed EeI RT 2003 p

utrossim quanto aacute viabilidade de a recorrente Jtelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ldo a execuccedilatildeo provisoacuteria do acoacuterdatildeo

pedal eacute recebido apenas no efeito devolutivo e se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo c 475-0 do Cpc Todavia em determinadas )s pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

rocesso 2008 - RePro 166

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 317

alta probabilidade de o recurso especial ser provido) e do perigo de grave dano ao patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem sido excepcionalmente admitida a teor do art 800 paraacutegrafo uacutenico do CPC a concessatildeo de liminar em accedilatildeo cautelar incidental a fim de suspender a eficaacutecia do aresto impugnado

Eacute evidente portanto tendo em visa a proacutepria natureza e finalidades da accedilatildeo cautelar que se torna imperioso condicionar seu recebimento a uma forte probabilidade de que venha a ser julgado procedente o recurso especial ao qual o recorrente pretende aditar o efeito suspensivo

15 Assim desde muito tempo a E 1 Turma do STJ soacute se empresta efeito suspensivo ao recurso especial via medida cautelar incidental em caraacuteter excepcional quando haacute necessidade de se garantir respeito aos princiacutepios estrushyturantes e rundamentais de nosso ordenamento juriacutedico (AgRg na M 508 rei Min JOSeacute Delgado j 25061996)

No mesmo sentido e traduzindo jurisprudecircncia remansosa a E 3 Turma do STJ recentemente reafirmou a relevatildencia da aparecircncia do bom direito porquanto essa Alta Corte realiza em sede de medida cautelar juiacutezo preacutevio e perfunctoacuterio de viabilidade do recurso especial pOIS apresentando-se este manifestamente inadmissiacutevel improcedente ou contraacuterio agrave jurisprudecircncia dominante de tribunal superior o seu aparente insucesso prejudica a admissishybilidade do pedido cautelar (AgRg na MC 6058 reI Min ancy Andrighi J 07042003)

O eminente Min Luiz Fux sublinhou em decisatildeo monocraacutetica (MC 6460 de 13052003) que conforme entendimento sedimentado no acircmbito da jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo de efeito suspensivo a recurso especial eacute ele excepcionalidade absoluta (AgPet ]859 reL Min Celso de Mello DJ 28042000) dependente ele (a) instauraccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo cautelar do STJ (b) viabilidade recursal pelo atendimento de pressupostos recursais especiacuteficos e geneacutericos e natildeo incidecircncia ele oacutebices sU111ulares e regimentais e (c) plausibilishyelade ela pretensatildeo recursal rormulaela contra eventual error in iLldicando ou errar in procedendo

E m enciona que de acordo com vaacuterios precedentes do Tribunal (Ag MC 3295-SP Ag MC 3135-DF) de lavra da eminente Min Nancy Andrighi a soma desses requisitos eacute que consubstancia a aparecircncia do bom direito do requerente da medida cautelar originaacuteria que deve estar associada ao perigo na demora que ocasione dano irreparaacutevel ou ele difiacutecil reparaccedilatildeo (sic)

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isivo fundamento natildeo eacute mencionado natildeo al que a respeito apresenta-se inteiramente

melhor explicando acerca da responsabIlishyincontroversos que o produto foi aplicado nas prejudicados pelo decreacutescimo nas colheitas

do dano para os apelados (aacute despeito da valores) bem como a utilizaccedilatildeo dos produtos

portanto o art 927 paraacutegrafo uacutenico do criado cujo maior defensor foi Caio Maacuterio

em seu Projeto de Coacutedigo de Obrigaccedilocirces de abstraccedilatildeo da ideacuteia de culpa mas atentando

civilmente aquele que por sua atividade ou por dc sofrer um dano (Responsabilidade civil

Caio Maacuterio a teoria do risco criado aumenta m mais equacuteitativa para a viacutetima que natildeo tem

de uma vantagem ou de um benefiacutecio obtido assumir as consequumlecircncias de sua atividade

recorrido agrave unanimidade que a fabricaccedilatildeo de risco porquanto capaz de causar danos aos revelar-se inoperante aos fins a que se destina

sponderaacute o fabricante independentemente de

nclusive consta expressa e taxativamente da ) abrangida pelo risco da atividade da forneceshyractcrizada Dano material

recorrente omitiu-se de contraditar tal fundashynanter o decisoacuterio colegiado Em tais termos recurso natildeo poderaacute ser conhecido Jr todos de Marinoni

l~ se a decisatildeo recorrida baseia-se em dois 10 um deles interpotildee-se o recurso (especial ou hum beneficio traraacute ao recorrente uma vez que ubsistiraacute incoacutelume Conclui-se existir aiacute falta o conhecimento do recurso (Luiz Guilherme

cesso de conhecimento 2 ed EeI RT 2003 p

utrossim quanto aacute viabilidade de a recorrente Jtelatoacuteria destinada a atribuir efeito suspensivo ldo a execuccedilatildeo provisoacuteria do acoacuterdatildeo

pedal eacute recebido apenas no efeito devolutivo e se for o caso a execuccedilatildeo provisoacuteria da decisatildeo c 475-0 do Cpc Todavia em determinadas )s pressupostos da aparecircncia do bom direito (=

rocesso 2008 - RePro 166

o agricultor como consumidor final de defensivos e adubos 317

alta probabilidade de o recurso especial ser provido) e do perigo de grave dano ao patrimocircnio juriacutedico do recorrente tem sido excepcionalmente admitida a teor do art 800 paraacutegrafo uacutenico do CPC a concessatildeo de liminar em accedilatildeo cautelar incidental a fim de suspender a eficaacutecia do aresto impugnado

Eacute evidente portanto tendo em visa a proacutepria natureza e finalidades da accedilatildeo cautelar que se torna imperioso condicionar seu recebimento a uma forte probabilidade de que venha a ser julgado procedente o recurso especial ao qual o recorrente pretende aditar o efeito suspensivo

15 Assim desde muito tempo a E 1 Turma do STJ soacute se empresta efeito suspensivo ao recurso especial via medida cautelar incidental em caraacuteter excepcional quando haacute necessidade de se garantir respeito aos princiacutepios estrushyturantes e rundamentais de nosso ordenamento juriacutedico (AgRg na M 508 rei Min JOSeacute Delgado j 25061996)

No mesmo sentido e traduzindo jurisprudecircncia remansosa a E 3 Turma do STJ recentemente reafirmou a relevatildencia da aparecircncia do bom direito porquanto essa Alta Corte realiza em sede de medida cautelar juiacutezo preacutevio e perfunctoacuterio de viabilidade do recurso especial pOIS apresentando-se este manifestamente inadmissiacutevel improcedente ou contraacuterio agrave jurisprudecircncia dominante de tribunal superior o seu aparente insucesso prejudica a admissishybilidade do pedido cautelar (AgRg na MC 6058 reI Min ancy Andrighi J 07042003)

O eminente Min Luiz Fux sublinhou em decisatildeo monocraacutetica (MC 6460 de 13052003) que conforme entendimento sedimentado no acircmbito da jurisprudecircncia do STJ a concessatildeo de efeito suspensivo a recurso especial eacute ele excepcionalidade absoluta (AgPet ]859 reL Min Celso de Mello DJ 28042000) dependente ele (a) instauraccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo cautelar do STJ (b) viabilidade recursal pelo atendimento de pressupostos recursais especiacuteficos e geneacutericos e natildeo incidecircncia ele oacutebices sU111ulares e regimentais e (c) plausibilishyelade ela pretensatildeo recursal rormulaela contra eventual error in iLldicando ou errar in procedendo

E m enciona que de acordo com vaacuterios precedentes do Tribunal (Ag MC 3295-SP Ag MC 3135-DF) de lavra da eminente Min Nancy Andrighi a soma desses requisitos eacute que consubstancia a aparecircncia do bom direito do requerente da medida cautelar originaacuteria que deve estar associada ao perigo na demora que ocasione dano irreparaacutevel ou ele difiacutecil reparaccedilatildeo (sic)

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