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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS, ESTADO DO PIAUÍ.

PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR URGENTE

ANTONIO DE SOUSA MACÊDO JÚNIOR, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PI sob o nº 2.291, Eleitor do município de Bocaina (PI), no exercício pleno da cidadania, Procurador Jurídico Municipal, aprovado mediante concurso público e nomeado pela PORTARIA Nº 020/2012, no exercício de sua cidadania e no exercício pleno de sua profissão constitucional, com endereço profissional sito na Rua Coelho Rodrigues, nº 386, Centro, Picos (PI) e virtual: [email protected], vem perante Vossa

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AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

“INAUDITA ALTERA PARS,

com fundamento no Art. 5º, LXXIII, CF/88, c/c as disposições da Lei nº 4.717/65, objetivando a declaração de

nulidade de ato ilegal e inconstitucional, em face de:

ALEXANDRE DE MORAES, Ministro da Justiça

licenciado;

MICHEL TEMER, Presidente da República;

EUNÍCIO OLIVEIRA, Presidente do Senado Federal;

EDISON LOBÃO, Presidente da Comissão de

Constituição e Justiça;

MESA DO SENADO FEDERAL; e contra

UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, Rua Santa Catarina nº 480 - 16º ao 23° Andar, Bairro Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, conforme o art. 5º, LXXIII, CF/88, combinado com o art. 1º da Lei 4.717/65, nos termos que a seguir

passa a expor:

1. NOTAS INTRÓITAS:

Nos tempos atuais estamos presenciando de forma permanente, denominado por uns, de estado normal, em que projetos pessoais ambiciosos são levados adiante, em total desrespeito aos princípios democráticos, à liberdade dos cidadãos de escolherem seus representantes.

Nesta quadra vemos postulantes a cargos eletivos ameaçarem a população, invocarem o nome de Deus, tudo para que prevaleça o seu candidato, o seu projeto pessoal, pouco importando a real finalidade do processo eleitoral, que consiste

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em oportunizar aos cidadãos, livremente, apontar aqueles que querem ver ocupando esses cargos.

E estes políticos ou mesmo autoridades quando logram êxito ou já se encontram no exercício de seus mandados, esquecem o projeto coletivo, que na verdade nunca tiveram, passam a dilapidar o patrimônio público das maneiras que lhe apresentarem melhor e mais fácil, é o que ocorrer no presente caso, onde vislumbramos a transgressão escancarada dos princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no

caput do art. 37 da Constituição Federal, onde o gestor maior da nossa nação, esquece o coletivo, simplesmente para colocar em prática o seu projeto pessoal.

É intolerável que se assista ao desmoronamento das instituições e institutos que sustentam a própria existência do Estado Democrático de Direito, cabendo ao Poder Judiciário, mormente na presente quadra da nossa história onde a desmoralização da administração pública é a tônica, nas oportunidades que se oferecem, como a presente Ação Popular, fazer valer os princípios que asseguram a certeza de que tal estado de coisas não há de prevalecer.

2. DOS FATOS.

O Presidente da República, MICHEL TEMER, em face da morte do Min. Teori Zavascki, cumprindo a prerrogativa constitucional de indicação dos Ministros do STF, indicou para a vaga o então Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.

Ocorre que, como restará fartamente comprovado, o indicado não preenche os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de Ministro do STF.

Não bastasse esse fato, o ato ora impugnado fora exercido com desvio de finalidade e conflito insuperável de interesses, tratando-se da tentativa de proteger o Réu, Michel Temer, e seus companheiros de partido, PMDB, e partidos da base aliada ao seu Governo das investigações da “Operação Lava Jato”.

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2.1. DAS GRAVES SUSPEITAS QUE PESAM SOBRE O RÉU-INDICADO, ALEXANDRE DE MORAES.

Pesam contra o Réu-Indicado diversas suspeitas de plágio e envolvimento em crimes graves, suspeitas que desabonam a sua conduta e que demonstram o não preenchimento dos requisitos constitucionais para nomeação ao cargo de Ministro do STF, a saber:

A1- O livro “Direitos Humanos Fundamentais” (Editora Atlas, 3ª Edição, 2000), de Alexandre Moraes, contém parágrafos inteiros, sem aspas, sem crédito, nem referências, traduzidos da obra “Derechos Fundamentales y Princípios Constitucionales”, do constitucionalista espanhol Francisco Rubio Llorente. (doc em anexo);

A2- Os mesmos trechos copiados da obra de Francisco Rubio Llorente também aparecem em outro livro de Alexandre de Moraes: “Direito Constitucional” (32ª edição. São Paulo: Atlas, 2016). (doc. em anexo);

A3- Em seu livro “Legislação Penal Especial” (Editora Atlas, 2006, São Paulo), Alexandre de Moraes copiou literalmente diversos trechos da obra “Tóxicos, Prevenção – Repressão”, de seu colega da Faculdade de Direito da USP e professor titular de direito penal do Mackenzie, Vicente Greco Filho (doc em anexo);

A4- A Operação Acrônimo, coordenada por Polícia Federal e Ministério Público Federal, apreendeu documentos que indicam o pagamento de pelo menos R$ 4 milhões de uma das empresas investigadas, a JHSF Participações, de São Paulo, para a firma de advocacia do Réu, Alexandre de Moraes, entre 2010 e 2014 (doc em anexo);

A5- Alexandre de Moraes, em 25/09/2016, na cidade de Ribeirão Preto/SP, vazou informações privilegiadas sobre a operação da Polícia Federal que ocorreria na semana seguinte, provocando, inclusive, a instauração de processo na Comissão de Ética da Presidência da República – (doc em anexo)

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3. DO DIREITO.

3.1. DA AÇÃO POPULAR.

3.1.1. Da legitimidade ativa:

Para propor a ação popular o autor deve estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, isto é, deve participar da vida política do país, deve exercer o direito de voto e deve poder ser votado.

Como bem ensina o Prof. Marcelo Novelino, in verbis:

“Apesar do nome dado a esta ação, a legitimidade ativa foi atribuída aos cidadãos em sentido estrito, ou

seja, aos nacionais que estejam no pleno gozo dos direitos políticos.” (Manual de Direito Constitucional, 8

ed., Método, 2013, p. 608).

É direito do próprio cidadão a fiscalização dos atos do poder público, a fim de que estejam em conformidade com os princípios positivados no art. 37 da Constituição Federal.

O Autor, devidamente qualificado, regular com a Justiça Eleitoral (doc. anexo), com amparo no art. 5°, LXXIII, CF e na Lei nº 4.717/65, é parte legítima para o ajuizamento da presente AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal da Democracia.

Diz a CF:

“Art. 5°, LXXIII CF/88. QUALQUER CIDADÃO É PARTE

LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR que vise a

anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de

entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” (destaquei)

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A Lei da Ação Popular – art. 1° estabelece que:

“Art. 1º. QUALQUER CIDADÃO SERÁ PARTE LEGÍTIMA

para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito

Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União

represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio

o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da

receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou

entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (...).

§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo,

será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.” (destaquei)

Em sendo assim, o referido instrumento jurídico processual, constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no artigo 1º, parágrafo único, da CF:

“todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente”.

No presente caso, o autor está em pleno gozo dos seus direitos políticos, para tanto anexa o titulo eleitoral e Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral. E na condição de cidadão, advogado e Procurador Jurídico concursado do município de Bocaina (PI), detenho a legitimidade para a interposição da presente Ação Popular no cumprimento do poder fiscalizatório da atuação dos Poderes e órgãos públicos, no que diz respeito a edição de ato administrativo de indicação do jurista Alexandre de Moraes para ocupar uma vaga no STF, deixada pelo falecimento do Ministro Teori Zavascki, com a observância do que dispõe a legislação federal.

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3.1.2. Da legitimidade passiva:

A Lei nº 4.717/65, no caput no art. 6°, estabelece que são legitimados passivos em Ação Popular:

“Art. 6°. A AÇÃO POPULAR SERÁ PROPOSTA CONTRA AS PESSOAS PÚBLICAS OU PRIVADAS e as entidades

referidas no art. 1° contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato

impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” (destaquei)

§ 1º. Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será

proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

O que se entende é que os legitimados passivos são as pessoas que dão causa ao dano, a ilegalidade ou ilicitude dos atos praticados, os funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram, ou praticaram os atos acima aludidos e os beneficiários de tal ato.

Faz-se mister ressaltar ainda a lição do PROF. MARCELO NOVELINO, in verbis:

“Em regra exige-se a presença, no pólo passivo, da pessoa jurídica de direito público a que pertence à

autoridade que deflagrou o ato impugnado ou em cujo nome este foi praticado.” (Manual de Direito Constitucional – 8ª ed., Método, 2013, p. 609).

Assim, são legitimados para compor o polo passivo da presente demanda as pessoas indicadas no preâmbulo da presente exordial.

3.1.3. Do cabimento da ação popular:

Reza a norma do art. 5º, LXXVII, CF/88, “in verbis”:

Art. 5. (...)

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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor

ação popular que vise a anular ato lesivo ao

patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando

o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas

judiciais e do ônus da sucumbência;

Já a Lei Nº. 4.717/65 - Ação Popular - em seu art.

2º, “c”, assim determina, “in verbis”:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das

entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

c) ilegalidade do objeto;

e) desvio de finalidade.

O Parágrafo Único, alíneas “c” e “e” do mesmo artigo

define quais são os atos com “ilegalidade do objeto”, “in verbis”:

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de

nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado

do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,

explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Sobre o tema, segue o lapidar escólio do ilustre jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA:

5. Ação Popular

(…)

Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente

política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único,

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da Constituição: todo poder emana do povo, que o

exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de

participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Ela

dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas. Mas

ela é também uma ação judicial porquanto consiste num meio de invocar a atividade jurisdicional visando

a correção de nulidade de ato lesivo; (a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (b) à moralidade administrativa; (c) ao meio ambiente; e (d)

ao patrimônio histórico e cultural.

(…)

O OBJETO DA AÇÃO POPULAR FOI AMPLIADO, EM

NÍVEL CONSTITUCIONAL, À PROTEÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, do meio ambiente e

do patrimônio histórico e cultural.

(...).

A moralidade é definida como um dos princípios da

Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. (…)

(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 465-467 (grifei e destaquei).

Do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, temos o seguinte aresto:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. LESIVIDADE AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DECORRENTE

DA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO. (...).

1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de que, para o cabimento da ação popular, a própria ilegalidade do ato praticado pressupõe a

lesividade ao erário. 2- (...). 5- Agravo regimental desprovido." - (STJ- Resp 781969/ RJ Ministro Relator

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Luiz Fux, 1ª T., julgado em 08/05/2007, Dj

31/05/2007). (destaquei).

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, já teve várias oportunidades, através de suas turmas, julgado no sentido de não haver qualquer divergência sobre a interpretação da matéria, reconhecendo que não apenas o prejuízo material aos cofres públicos é fundamento da ação popular, como também o

prejuízo da moralidade administrativa:

Vide as respeitáveis ementas dos julgados:

AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE CONTA EM NOME DE PARTICULAR PARA MOVIMENTAR RECURSOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER

PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O

entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar,

por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam

a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição

Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. (...).

Recurso não conhecido (RE nº 170.768/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de

26/3/99 negritos nossos).

Pelo exposto acima, temos que a Ação Popular é o remédio constitucional que o legislador colocou à disposição do cidadão para acionamento do Poder Judiciário dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, para que fiscalizem e ataquem atos ilegais e lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, com a condenação dos agentes

responsáveis no ressarcimento ao erário.

Não é outro o caso em apreço, senão vejamos:

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3.2. DO PLÁGIO – BREVE ANÁLISE DA SUA

NATUREZA JURÍDICA.

Em artigo dedicado ao assunto intitulado “Plágio na

pesquisa acadêmica: a proliferação da desonestidade intelectual”1, o Professor de Direito Civil, Autoral e de Propriedade

Industrial da UFBA, Rodrigo Moraes, assim descreve o plágio, “in verbis”:

Podemos dizer que plágio é a imitação fraudulenta

de uma obra, protegida pela lei autoral, ocorrendo verdadeiro atentado aos direitos morais do autor:

tanto à paternidade quanto à integridade de sua

criação.

E prossegue para conceituar o plagiador, “in verbis”:

Não é exagero adjetivar o plagiário como malicioso,

disfarçado, astuto, hábil, dissimulado. O plagiador (ou plagiário) costuma não confessar o ilícito. Por isso, empenha-se em disfarçar o assalto, evitando

deixar vestígios. Seja movido por inveja, seja por mera preguiça, o plagiário escamoteia e mente,

desmoralizando o verdadeiro criador intelectual. Essa conduta é típica de nossa sociedade de aparência, na qual o importante não é ser, mas

simplesmente parecer e aparecer. (...)

O plagiário age com má-fé, tentando ludibriar a

sociedade e o autor-vítima. A ausência de boa-fé caracteriza-se quando há cópia literal e não mera

semelhança temática entre duas obras.

O plágio representa o mais grave ilícito contra a

propriedade intelectual. É mais grave do que a contrafação (pirataria), pois envolve questões éticas

1Disponível em:

<http://www.rodrigomoraes.adv.br/arquivos/downloads/Plagio_na_pesquisa_academica___Rodrigo_Moraes.pdf

>. Acesso em: 14/02/2017.

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que ultrapassam aspectos meramente econômicos,

ligados a investimentos de grupos empresariais. O plágio é uma violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental no Estado

Democrático de Direito (Constituição Federal de

1988, art. 1º, III). GRIFOS NOSSOS.

3.3. DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A INVESTIDURA NO CARGO DE

MINISTRO DO STF.

O Presidente da República, ao indicar o seu Ministro da Justiça para ocupar a vaga de Ministro do STF, alguém que não possui “NOTÓRIO SABER JURÍDICO”, tampouco “REPUTAÇÃO ILIBADA”, feriu o quanto disposto na Constituição Federal, ou seja, o resultado do Ato de Indicação viola a Lei. FAVOR VER DESPACHO PRESIDENCIAL Nº. 23 DE 06/02/2017

EM ANEXO.

Diz a regra do art. 84, XIV, da CF/88, “in verbis”:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da

República:

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de

Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros

servidores, quando determinado em lei;

Os requisitos objetivos para a investidura no cargo

de Ministro do STF são estabelecidos pelo art. 101, CF/88, “in verbis”:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de

onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de

idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

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Quem tem “NOTÓRIO SABER JURÍDICO” não

precisa realizar e não realizará plágio da obra jurídica alheia.

Veja-se que estamos diante de provas robustas da

prática reiterada de plágio:

- a primeira edição do livro “Direito Constitucional”, editora Atlas, fora publicada em 1996, ou seja, há mais de 20 anos, e já conta com 32 edições, não podendo se falar em mero

erro de edição.

- O livro “Direitos Humanos Fundamentais”, editora Atlas, encontra-se na sua décima primeira edição.

- Já o livro “Legislação Penal Especial”, também da

editora Atlas, está em sua décima edição.

Referida conduta, reiterada em várias obras, não se trata de um mero erro de edição, ao contrário, revela a completa ausência de idoneidade moral e configura má-fé intelectual,

jogando por terra também o requisito da “REPUTAÇÃO ILIBADA”.

Resta ao Poder Judiciário responder à seguinte

indagação para o julgamento da presente Ação:

QUEM É ACUSADO DE PLÁGIO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO PREENCHE OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DO NOTÓRIO

SABER JURÍDICO E DA REPUTAÇÃO ILIBADA?

3.4. DOS CRIMES EM TESE PRATICADOS PELO

RÉU-INDICADO.

Pela prática de plágio, o Réu-Indicado está, em tese, praticando a conduta de violação de direito autoral, descrita no

art. 184, § 1º, CP, “in litteris”:

Violação de direito autoral

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Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são

conexos:

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por

qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete

ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e

multa.

Pela divulgação de informações privilegiadas o Réu-Indicado está, em tese, praticando a conduta de divulgação de

segredo, descrita no art. 153, §1ª-A, CP, “in litteris”:

Divulgação de segredo

Art. 153 – (...)

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,

contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração

Pública, a ação penal será incondicionada.

E por ter recebido a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) sem a contraprestação de serviços está o Réu-Indicado, em tese, praticando a conduta de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, descritas nos arts. 317, CP, e

art. 1º, Lei Nº. 9.613/98 “in litteris”:

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para

outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,

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vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal

vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em

consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever

funcional.

Lei Nº. 9.613/98. Art. 1o Ocultar ou dissimular a

natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou

valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

3.5. DO DESVIO DE FINALIDADE – TENTATIVA DO RÉU, MICHEL TEMER, DE SE PROTEGER CONTRA AS INVESTIGAÇÕES E FUTURAS AÇÕES DA “OPERAÇÃO LAVA

JATO” COM A INDICAÇÃO DE ALEXANDRE DE MORAES.

O Ato impugnado está viciado também pelo desvio de finalidade. Trata-se de mais uma tentativa de impedir que as investigações da “Operação Lava Jato” alcancem o Réu, Michel Temer, os membros do seu Governo, a maioria sob investigação e graves denúncias de crimes contra a administração pública, e

membros do Congresso Nacional.

A Presidência da República não pode ser utilizada para barrar investigações, embaraçar o andamento de Ações e

blindar investigados por graves crimes.

3.6. DA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE

MEMBROS DO GOVERNO PARA O STF.

Uma matéria unânime na doutrina sobre o rito de indicação e nomeação dos Ministros do STF é a impossibilidade da indicação recair sobre pessoa que ocupa cargo no Governo do

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Presidente da República que irá fazer a indicação, face ao patente conflito de interesses. Poderia se estar premiando ou trocando favores com o indicado pela sua atuação junto ao Governo e

futura autuação no STF.

Como fartamente noticiado, o próprio Réu-Indicado

defende essa tese em seu doutorado.

Isso tudo se daria numa situação de normalidade institucional, não há discussão quanto ao conflito de interesses

nesse caso.

Ocorre que, não vivenciamos uma situação comum, pairam sobre a maior parte dos membros do Governo diversas acusações graves que são alvos de investigações e Ações no

próprio STF.

São denunciados também diversos membros do

Senado Federal que irão participar da sabatina do Indicado.

Ora, Excelência, como permitir que o indicado pelo Presidente da República seja membro do próprio Governo e vá ser o revisor dos processos contra os seus

pares?

Como permitir que o indicado seja sabatinado por Senadores igualmente acusados e que serão por ele, se

aprovada a indicação, julgados?

4. Da Ilegalidade e da Lesão à Moralidade:

O princípio da moralidade é de grande importância sobre o tema ora debatido. Neste diapasão, a Constituição de 1988 destacou, ao lado do Princípio da Legalidade e no mesmo dispositivo, o Princípio da Moralidade, o que implica necessariamente a conclusão de que para o ato administrativo ser considerado válido, além de se conformar formalmente aos termos da lei, deverá apresentar conteúdo materialmente adequado ao

conceito de Moralidade adotado pelo senso comum da sociedade.

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A lesão à moralidade administrativa é fundamento

autônomo para o ajuizamento da Ação Popular.

O Constituinte de 1988 erigiu a moralidade administrativa como princípio regente da administração pública em nosso país (art. 37 CF/88) e, também, como requisito de

validade dos atos administrativos.

O princípio da moralidade administrativa reflete o pressuposto de validade de todo ato administrativo, na medida em que, no confronto entre os meios de que vale o agente público e os fins colimados pelo ato, deve ser prestigiados a honestidade, a boa-fé, a dignidade humana e a ética.

A esse respeito Maria Sylvia Di Pietro observa sobre a convivência entre o principio da moralidade administrativa e o

principio da legalidade que:

“sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração ou do

administrado que com ela se relacione juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os

princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da

moralidade administrativa” (2004, p. 79)

“antiga é a distinção entre moral e direito, ambos

representados por círculos concêntricos, sendo que o maior corresponde à moral e, o menor, ao direito. Licitude e honestidade seriam os traços distintivos

entre o direito e a moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual non omme liced honestum

est (nem tudo o que é legal é moral)” (Direito

Administrativo. 19ª Edição. SP: Ed. Atlas, 2006, p. 66.)

Lastreado em tal princípio, exige-se que o agente público exerça suas funções pautado na plena realização do interesse público, descabendo utilizar-se de facilidades que seu

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cargo lhe proporciona para obter benefícios em proveito próprio

ou alheio.

Portanto, não basta que os agentes públicos e políticos desempenhem suas funções com observância da lei, devem também se reger de modo franco, sincero e legal, sem

malícia ou astúcia preordenada.

É referido por TEORI ALBINO ZAVASCKI que:

...o legislador constituinte impôs aos agentes públicos um modelo de conduta, uma regra de

comportamento, um modo de proceder, que deve ser conforme àquele princípio e cujo descumprimento acarreta sanções, nomeadamente a de nulidade do

ato. Se é norma de conduta, se é coercitiva, se o seu comportamento acarreta conseqüências

sancionatórias, o princípio da moralidade administrativa, bem se percebe, pertence ao mundo da normatividade jurídica. Ele não está fora, nem ao

lado do direito. Ele é parte do direito, tem natureza idêntica à de outros princípios de direito. Ele não é

incompatível, mas, pelo contrário, está necessariamente associado aos demais princípios que compõem o elenco dos direitos e garantias

fundamentais, nomeadamente o da legalidade, por força do qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

[CF, art. 5°.,inc. II]. Sua força normativa tem, portanto, a mesma base de todos os demais princípios

e regras jurídicas, cuja fonte primeira e mais importante é a própria constituição. (STF/ RE 120.768 – Relator: Ministro Ilmar Galvão – DJ de 13/08/99.

Assim ilustram as palavras de Bandeira de Mello:

“A Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará

violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que a sujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu

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âmbito, como é evidente, os princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento

astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.” (Curso de direito administrativo. 24ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2008. PP. 119-120.)

A premissa da lisura no procedimento de indicação de membro para a Corte Suprema deriva do princípio da moralidade administrativa, que orienta a probidade administrativa e não admite condutas contraditórias dos respectivos administradores ou iniciativas desapegadas da realidade, que, via de regra, culminam em práticas atentatórias ao administrado e no desatendimento à população necessitada

dos serviços públicos.

Está-se, portanto, diante de insuperável conflito de interesses, e transgredidos os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, fica inexorável o desvio de finalidade, o que não precisa ser aferido no ânimo do Presidente da República, mas na consequência objetiva do ato. E temos que no presente caso, o ato de indicação do jurista Alexandre de Moraes,

ora vergastado, além de ser ilegal é imoral.

5. DA LIMINAR – DA URGÊNCIA DO PEDIDO.

São requisitos fundamentais para a concessão de

medida liminar o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Antes de se passar a discorrer sobre os requisitos para a concessão da medida liminar, se faz mister registrar a

lição do PROF. MARCELO NOVELINO, in verbis:

“O dispositivo constitucional, ao dispor que a ação

popular visa “a anular ato lesivo” (CF, art. 5.º, LXVIII), faz crer que esta ação se presta apenas à reparação de uma lesão já ocorrida. Esta

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interpretação literal do dispositivo, no entanto, não

se mostra a mais adequada quando se leva em consideração outros princípios constitucionais, dentre eles, o da inafastabilidade da jurisdição (CF,

art. 5.º, XXXV).” (Manual de Direito Constitucional – 8ª ed., Método, 2013, p. 611).

Ante a lição do Professor Novelino não resta dúvida de que a Ação Popular pode ser utilizada de forma preventiva, a fim de se evitar a consumação de uma lesão.

Dessa forma, a Lei ratifica o entendimento supracitado não dando margem para uma exegese contrária. Ante todo o exposto na narração fática e na fundamentação jurídica, o

periculum in mora está consubstanciado nos atos praticados pelos requeridos, em razão de vulnerarem os princípios constitucionais, na indevida indicação do jurista Alexandre de Moraes para ocupar a citada vaga no STF, após ser sabatinado pelas Casas

Legislativas competentes.

A pressa dos envolvidos na indicação é tamanha que o Governo, através do seu líder no Senado, Romero Jucá, também envolvido em diversas acusações de corrupção, tentou antecipar a sabatina do Réu-Indicado para o dia 15/02/2017, quarta-feira. (doc em anexo). Contudo, a tentativa de aprovar a indicação ainda nessa semana não logrou êxito, ficando marcada para o dia

21/02/2017, terça-feira.

A pressa se justifica pelo temor dos envolvido com a possibilidade de abertura do sigilo das delações premiadas da Odebrecht e das diversas denúncias que surgem a cada dia

contra o Réu-Indicado.

A Lei Nº. 4.717/65 vislumbra o “periculum in mora” da prestação jurisdicional e estabelece no seu art. 5º, § 4º,

a seguinte regra, “in verbis”:

Art. 5º (...)

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§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a

suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

Fica evidente a necessidade da decretação da suspensão do Ato de Indicação, seja para se evitar que o cargo seja ocupado por quem não possui os requisitos constitucionais, seja para a preservação da finalidade pública do cargo, pela eliminação da possibilidade de captura de suas competências em favor de conveniências particulares sob graves suspeitas, qual seja, a proteção do Presidente da República e seus aliados no STF

pelo Réu-Indicado.

Dessa forma, presentes os requisitos do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”, o Autor requer seja

CONCEDIDA A LIMINAR, determinando a suspensão do Ato de

Indicação.

6. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS:

Consoante art. 5º, LXXIII, da CF e art. 10, da Lei da Ação Popular, informa que o Autor é isento do recolhimento de

custas processuais.

Neste sentido já pacificou o STF no REsp 1098028/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010 e no AgRg no Ag 1103385/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 08/05/2009.

7. DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, requer:

I - Liminarmente, “INAUDITA ALTERA PARS”:

a- A suspensão imediata do Ato de Indicação para o cargo de Ministro do STF do Senhor Alexandre de

Moraes;

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b- Seja expedida comunicação ao Presidente do Senado e da Comissão de Constituição e Justiça do Senado para que se abstenham de realizar a sabatina

do Indicado, até decisão ulterior;

II - A citação dos Réus, para querendo, apresentar defesa, podendo ser encontrados no gabinete do Ministro da Justiça, no Palácio do Planalto, e nos atinentes

gabinetes do Senado Federal, respectivamente;

III - No mérito, seja julgada totalmente procedente a presente Ação Popular para confirmar a liminar, por certo deferida, para:

a- Declarar nulo o Ato de Indicação ao cargo de Ministro do STF do Senhor Alexandre de Moraes, ante a ausência dos requisitos constitucionais do “NOTÓRIO SABER JURÍDICO” e da “REPUTAÇÃO

ILIBADA”;

b- Caso já tenha sido o Indicado-Réu nomeado para o cargo ou tomado posse no STF, sejam declarados nulos todos os atos ante a ausência dos requisitos constitucionais do “NOTÓRIO SABER JURÍDICO” e

da “REPUTAÇÃO ILIBADA”;

IV - A intimação do MPF;

V - Provar o alegado por todos os meios de prova

em direito admitidos, requerendo de já:

a- Seja oficiada a Comissão de Ética da Presidência da República para que translade cópia do processo aberto para investigar o vazamento de informações privilegiadas pelo então Min. Da Justiça, Alexandre

de Moraes;

b- Seja oficiado o STF, o STJ , a PGR e a PF para que transladem cópia de todas as Ações ou Inquéritos em

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curso contra o Réu, Alexandre de Moraes, especialmente cópia do Inquérito da Operação

Acrônimo;

VI - A condenação dos Réus em custas e honorários advocatícios;

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes Termos,

Espera Deferimento.

Picos (PI), 15 de Fevereiro de 2017.

Dr. Antônio de Sousa Macêdo Júnior

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