Mafon2015

download Mafon2015

of 185

description

Manual do IRRF

Transcript of Mafon2015

  • 1

  • 2

    Atualizado at maro de 2015

    Secretrio da Receita Federal do Brasil

    Jorge Antonio Deher Rachid

    Subsecretrio de Tributao e Contencioso da Receita Federal do Brasil

    Paulo Ricardo de Souza Cardoso

    Coordenador-Geral de Tributao (Cosit)

    Fernando Mombelli

    Coordenadora de Tributos sobre a Renda, Patrimnio e Operaes Financeiras

    (Cotir)

    Cludia Lcia Pimentel Martins da Silva

    Chefe da Diviso de Impostos sobre a Renda da Pessoa Fsica e a Propriedade

    Territorial Rural (Dirpf)

    Newton Raimundo Barbosa da Silva

    Chefe da Diviso de Tributos sobre Instituies e Operaes Financeiras (Ditif)

    Maria da Consolao Silva

    Chefe da Diviso de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica e de Contribuio

    Social sobre o Lucro (Dirpj)

    Fabio Cembranel

    Chefe da Diviso de Tributao Internacional (Ditin)

    Ivonete Bezerra de Souza

    Equipe Tcnica

    Antnio Marcos Serravalle Santos (DRF/Fortaleza)

    Daniel Alves Ramires (Dirpj)

    Diego Viale (Ditif)

    Flvio Teixeira Barbosa (Ditin)

    Gluber Vargas de Paula (Comac)

    Joo Pedro Mendes (SRRF06/Disit)

    permitida a reproduo total ou parcial deste manual, desde que citada a fonte.

  • 3

    Secretaria da Receita Federal do Brasil

    Misso

    Exercer a administrao tributria e aduaneira com justia fiscal e respeito

    ao cidado, em benefcio da sociedade.

    Viso

    Ser uma instituio de excelncia em administrao tributria e aduaneira,

    referncia nacional e internacional.

    Valores

    Respeito ao cidado;

    Integridade;

    Lealdade com a Instituio;

    Legalidade;

    Profissionalismo;

    Transparncia.

  • 4

    SUMRIO

    I - Imposto sobre a Renda

    Cdigo Especificao da Receita Pgina

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    0561 Rendimento do Trabalho Assalariado no Pas 9

    0561 Rendimento do Trabalho de Ausente no Exterior a Servio do

    Pas

    12

    0588 Rendimento do Trabalho Sem Vnculo Empregatcio 14

    5936 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia do Trabalho,

    exceto o disposto no artigo 12-A da Lei n 7.713, de 1988

    16

    1889 Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei n 7.713, de 1988 19

    2063 Remunerao Indireta 22

    3533 Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Penso Pagos por Previdncia Pblica

    24

    3562 Participao nos Lucros ou Resultados (PLR) 27

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3223 Resgate de Previdncia Complementar - Modalidade Contribuio Definida/Varivel - No Optante pela Tributao Exclusiva

    29

    3540 Benefcio de Previdncia Complementar - No Optante pela Tributao Exclusiva

    31

    3556 Resgate de Previdncia Complementar/Modalidade Benefcio Definido - No Optante pela Tributao Exclusiva

    33

    5565 Benefcio de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva

    35

    3579 Regaste de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva

    37

    5706 Juros sobre o Capital Prprio 39

    3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurdica

    41

    8053 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Fsica

    45

    6800 Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento

    49

    6813 Fundos de Investimento em Aes e Fundos de Investimento em 52

  • 5

    Quotas de Fundos de Investimento em Aes

    5232 Fundos de Investimento Imobilirio 55

    0924 Fundos de Investimento Cultural e Artstico (Ficart) e demais

    Rendimentos de Capital

    58

    3208 Aluguis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Fsica 60

    5029 Ganho de Capital - Integralizao de Cotas com Ativos 62

    5035 Emprstimo de Ativos - Fundos de Investimento 64

    3277 Rendimentos de Partes Beneficirias ou de Fundador 66

    5273 Operaes de Swap 68

    8468 Operaes Day trade 70

    5557 Mercado de Renda Varivel 72

    OUTROS RENDIMENTOS

    Cdigo Especificao da Receita Pgina

    8045 Comisses e Corretagens Pagas a Pessoa Jurdica 74

    8045 Servios de Propaganda Prestados por Pessoa Jurdica 77

    5217 Pagamentos a Beneficirios No Identificados 79

    0916 Prmios em Bens e Servios 80

    0916 Prmios e Sorteios em Geral 81

    0916 Prmios de Proprietrios e Criadores de Cavalos de Corrida 83

    0916 Ttulos de Capitalizao 84

    8673 Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prmios em Bens e Servios

    86

    8673 Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prmios em Dinheiro 88

    9385 Multas e Vantagens 89

    3280 Remunerao de Servios Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho

    91

    1708 Remunerao de Servios Profissionais Prestados por Pessoa Jurdica

    93

    1708 Remunerao de Servios de Limpeza, Conservao, Segurana e Locao de Mo de obra Prestados por Pessoa Jurdica

    95

    5944 Pagamentos de Pessoa Jurdica a Pessoa Jurdica por Servios de Assessoria Creditcia, Mercadolgica, Gesto de Crdito, Seleo e Riscos e Administrao de Contas a Pagar e a Receber

    97

    5204 Juros e Indenizaes por Lucros Cessantes 99

    6891 Benefcio ou Resgate de Seguro de Vida com Clusula de Cobertura por Sobrevivncia - VGBL - No Optante pela Tributao Exclusiva

    101

  • 6

    5928 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia Federal, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei n 7.713, de 1988

    103

    1895 Rendimentos Decorrentes de Deciso da Justia dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei n 7.713, de 1988

    105

    RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS

    NO EXTERIOR

    Cdigo Especificao da Receita Pgina

    0422 Royalties e Pagamento de Assistncia Tcnica 107

    0490 Rendimentos de Aplicaes em Fundos de Investimento de Converso de Dbitos Externos

    110

    0481 Juros e Comisses em Geral 112

    9453 Juros sobre o Capital Prprio 115

    9478 Aluguel e Arrendamento 117

    5286 Aplicaes em Fundos ou Entidades de Investimento Coletivo/

    Aplicaes em Carteiras de Valores Mobilirios/ Aplicaes

    Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou Renda Varivel

    119

    0473 Renda e Proventos de Qualquer Natureza 124

    9412 Fretes Internacionais 128

    0610 Servios de Transporte Rodovirio Internacional de Carga,

    Auferidos por Transportador Autnomo Pessoa Fsica,

    Residente na Repblica do Paraguai, considerado como

    Sociedade Unipessoal nesse Pas

    130

    9466 Benefcio ou Resgate de Previdncia Complementar e Fapi 132

    9427 Remunerao de Direitos 133

    5192 Obras Audiovisuais, Cinematogrficas e Videofnicas 135

    ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS IMPOSTO SOBRE

    A RENDA NA FONTE

    Momento da Incidncia na Fonte 137

    Adiantamentos 137

    Fonte Pagadora 137

    Rendimentos Pagos ou Distribudos por Empresas Optantes pelo Simples Nacional

    138

    Contagem de Prazo 138

  • 7

    Escritura Pblica 138

    Gratificao de Natal (13 Salrio) 138

    Frias 140

    Servios Sujeitos Incidncia do Imposto sobre a Renda na Fonte 140

    Tabela Progressiva Mensal em Reais 141

    Rendimentos Recebidos Acumuladamente 142

    Condenaes Judiciais 146

    Dispensa de Reteno de Imposto sobre a Renda 146

    Condomnio Edilcio 146

    Instituies de Educao e Assistncia Social Nmero de Referncia - aplicvel aos cdigos ns 5192 e 9427

    147

    147

    Pases ou Dependncias com Tributao Favorecida 149

    Regimes Fiscais Privilegiados 156

    Tratamento Tributrio - Copa do Mundo 157

    Quadro Resumo da Tributao dos Planos de Benefcios de Carter Previdencirio a partir de 1 de janeiro de 2005

    160

    Iseno de Remessas para Cobertura de Despesas com Viagens Internacionais

    161

    Regras Gerais Aplicveis Tributao de Residente no Exterior para fins Tributrios e os Acordos Internacionais ou Reciprocidade de Tratamento

    164

  • 8

    II - CONTRIBUIES

    RENDIMENTOS PAGOS POR PESSOAS JURDICAS A

    OUTRAS PESSOAS JURDICAS SUJEITOS

    RETENO DE CONTRIBUIES SOCIAIS

    Cdigo Especificao da Receita Pgina

    5952 Reteno da CSLL, da Cofins e da Contribuio para o PIS/Pasep

    pela Prestao de Servios de Limpeza, Conservao,

    Manuteno, Segurana, Vigilncia, Transporte de Valores e

    Locao de Mo de obra, pela Prestao de Servios de

    Assessoria Creditcia, Mercadolgica, Gesto de Crdito, Seleo

    e Riscos, Administrao de Contas a Pagar e a Receber, e pela

    Remunerao de Servios Profissionais

    165

    3746 Reteno na Fonte sobre Pagamentos Referentes Aquisio de

    Autopeas Pessoa Jurdica Contribuinte da Cofins

    169

    3770 Reteno na Fonte sobre Pagamentos Referentes Aquisio de

    Autopeas Pessoa Jurdica Contribuinte da Contribuio para o

    PIS/Pasep

    171

    RETENO CONJUNTA DE IRPJ E CONTRIBUIES

    SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR RGOS E

    ENTIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL

    A OUTRAS PESSOAS JURDICAS SOBRE

    RENDIMENTOS CONFORME TABELA DE CDIGOS E

    PERCENTUAIS ESPECFICOS

    Regras de Tributao e Tabela de Cdigos e Percentuais de Recolhimento 173

    ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS - RETENES DAS

    CONTRIBUIES

    Retenes das Contribuies 179

  • 9

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    0561 Rendimento do Trabalho Assalariado no Pas

    FATO GERADOR

    Pagamento de salrio, inclusive adiantamento de salrio a qualquer ttulo, indenizao

    sujeita tributao, ordenado, vencimento, soldo, pro labore, remunerao indireta, retirada,

    vantagem, subsdio, comisso, corretagem, benefcio (remunerao mensal ou prestao

    nica) da previdncia social, remunerao de conselheiro fiscal e de administrao, diretor e

    administrador de pessoa jurdica, titular de empresa individual, gratificao e participao dos

    dirigentes no lucro e demais remuneraes decorrentes de vnculo empregatcio, recebidos por

    pessoa fsica residente no Brasil.

    (RIR/1999, arts. 43, 620, 624, 636, 637 e 717; Lei Complementar n 123, de 2006; Lei n 11.053,

    de 2004, art. 3; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou servios prestados no

    exerccio de empregos, cargos e funes.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal.

    Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte,

    podero ser deduzidas do rendimento bruto:

    a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de

    famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente,

    inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou por escritura pblica;

    b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a

    partir do ms de abril;

    c) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios;

    d) as contribuies para as entidades de previdncia complementar domiciliadas no Brasil e as

    contribuies para o Fapi, cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios

    complementares assemelhados aos da Previdncia Social no caso de trabalhador com vnculo

    empregatcio ou de administrador que seja tambm contribuinte do regime geral de previdncia

    social;

    e) as contribuies para as entidades fechadas de previdncia complementar de natureza

    pblica de que trata o 15 do art. 40 da Constituio Federal, cujo nus tenha sido do

    contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia

    Social.

  • 10

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    0561 Rendimento do Trabalho Assalariado no Pas

    OBSERVAES:

    1) No pagamento de remunerao indireta o rendimento ser considerado lquido, cabendo o

    reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficirio for identificado.

    2) No caso de remunerao indireta, a no identificao dos beneficirios das despesas

    implicar a tributao exclusiva na fonte, mediante a aplicao da alquota de 35% (trinta e cinco

    por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o cdigo 2063.

    3) Sobre definio de benefcios complementares assemelhados previdncia social a que se

    refere o item d, ver ADN Cosit n 9, de 1999.

    4) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho, quando

    correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o

    disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e

    Esclarecimentos Adicionais).

    (RIR/1999, arts. 620, 622, pargrafo nico, 623 a 625 e 636; Lei n 7.713, de 22 de dezembro de

    1988, art. 12-A, com a redao dada pela Medida Provisria n 670, 10 de maro de 2015, art.

    2; Lei n 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts 1 a 3; Lei n 12.618, de 30 de abril de 2012; Lei

    n 13.043, de 13 de novembro de 2014, arts. 84 e 85; Instruo Normativa RFB n 1.500, de

    2014, arts. 52, incisos I a V, 64 e 65 e anexo II, inciso V; ADN Cosit n 9, de 1999)

    ISENO E NO INCIDNCIA

    Valores pagos a titular ou a scio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo

    Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguis ou servios prestados

    (consulte Esclarecimentos Adicionais).

    Rendimentos recebidos pelas pessoas fsicas decorrentes de seguro-desemprego, auxlio-

    natalidade, auxlio-doena, auxlio-funeral e auxlio-acidente, pagos pela previdncia oficial da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e pelas entidades de previdncia

    complementar.

    Pagamentos efetuados por pessoas jurdicas a ttulo de incentivo adeso a programas de

    demisso voluntria (PDV).

    A partir de 1 de janeiro de 1996 no esto sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e

    dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurdicas tributadas pelo lucro real,

    presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a scios, acionistas ou titular de empresa

    individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com

    base na escriturao, ser imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exerccios

    anteriores, ficando sujeita incidncia do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto

    na legislao.

  • 11

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    0561 Rendimentos do Trabalho Assalariado no Pas

    (RIR/1999, arts. 39, XXXI e XXXIII, 4 e 5, XXXVII, XLII, XIX, 9, XXIX e 42)

    REGIME DE TRIBUTAO

    O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa

    fsica, exceto o relativo ao dcimo terceiro.

    (RIR/1999, art. 620, 3)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 12

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    0561 Rendimentos do Trabalho de Ausente no Exterior a Servio do Pas

    FATO GERADOR

    Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoa fsica

    residente no Brasil, ausente no exterior a servio do Pas, por autarquias ou reparties do

    governo brasileiro situadas no exterior.

    (RIR/1999, arts. 44 e 627; Instruo Normativa RFB n 1.500, art. 22)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica residente no Brasil ausente no exterior a servio do Pas.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O imposto ser calculado mediante utilizao da tabela progressiva mensal. Na determinao

    da base de clculo mensal e na declarao, o rendimento tributvel corresponde a 25% do total

    dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro.

    Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte,

    podero ser deduzidas do rendimento bruto:

    a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia, quando em cumprimento de deciso

    judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou

    por escritura pblica;

    b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a

    partir do ms de abril;

    c) as contribuies para a previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios;

    d) as contribuies para as entidades de previdncia complementar domiciliadas no Brasil e as

    contribuies para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo nus tenha

    sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da

    Previdncia Social no caso de trabalhador com vnculo empregatcio ou de administrador que

    seja tambm contribuinte do regime geral de previdncia social;

    e) as contribuies para as entidades fechadas de previdncia complementar de natureza

    pblica de que trata o 15 do art. 40 da Constituio Federal, cujo nus tenha sido do

    contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia

    Social.

    OBSERVAES:

    1) Os rendimentos em moeda estrangeira sero convertidos em reais, mediante a utilizao do

    dlar dos Estados Unidos da Amrica fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o

    ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento do rendimento.

  • 13

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    0561 Rendimentos do Trabalho de Ausente no Exterior a Servio do Pas 2) As dedues de que tratam as alneas a, c, d e e sero convertidas em reais, mediante a

    utilizao do dlar do Estados Unidos da Amrica fixado para venda pelo Banco Central do

    Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento do

    rendimento.

    3) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho, quando

    correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o

    disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e

    Esclarecimentos Adicionais).

    (RIR/1999, arts. 44, 620 e 627, 1 e 4; Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, com a redao dada

    pela Medida Provisria n 670, de 2015, art. 2; Lei n 12.469, de 2011, arts 1 a 3; Lei n

    12.618, de 2012; Lei n 13.043, de 2014, arts. 84 e 85; Instruo Normativa RFB n 1.500, de

    2014, arts. 52, incisos I a V, e 65 e anexo II, inciso V; ADN Cosit n 9, de 1999)

    REGIME DE TRIBUTAO

    O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa

    fsica, exceto o relativo ao dcimo terceiro salrio.

    (RIR/1999, art. 620, 3)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 14

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    0588 Rendimentos do Trabalho Sem Vnculo Empregatcio

    FATO GERADOR

    Importncias pagas por pessoa jurdica pessoa fsica, a ttulo de comisses, corretagens,

    gratificaes, honorrios, direitos autorais e remuneraes por quaisquer outros servios

    prestados, sem vnculo empregatcio, inclusive as relativas a empreitadas de obras

    exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo rgo

    gestor de mo de obra do trabalho porturio aos trabalhadores porturios avulsos.

    (RIR/1999, art. 628; Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 65; Instruo Normativa RFB n

    1.500, de 2014, art. 22)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica prestadora de servios.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal.

    Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte,

    podero ser deduzidas do rendimento bruto:

    a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia, quando em cumprimento de deciso

    judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou

    por escritura pblica;

    b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a

    partir do ms de abril; e

    c) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios.

    OBSERVAES:

    1) No caso de prestao de servios de transportes, em veculo prprio, locado ou adquirido

    com reserva de domnio ou alienao fiduciria, o rendimento bruto corresponder a, no mnimo:

    dez por cento do rendimento decorrente do transporte de carga; e

    sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.

    2) No caso de pagamento a beneficirio no identificado, a tributao ser exclusiva na fonte,

    mediante a aplicao da alquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento

    reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o cdigo 2063 ou 5217, conforme o caso.

  • 15

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    0588 Rendimentos do Trabalho Sem Vnculo Empregatcio

    3) O imposto sobre a renda incidente sobre honorrios advocatcios e servios prestados no

    curso de processo judicial, tais como servios de engenheiro, contador, leiloeiro, perito,

    assistente tcnico, avaliador, mdico, testamenteiro, liquidante, sndico, deve ser recolhido

    utilizando o cdigo de receita prprio do rendimento (consulte Esclarecimentos Adicionais).

    4) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas fsicas esto

    sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal.

    5) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho, quando

    correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o

    disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e

    Esclarecimentos Adicionais).

    (RIR/1999, arts. 620, 629, 641, 674 e 675; Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, com a redao dada

    pela Medida Provisria n 670, de 2015, art. 2; Lei n 12.469, de 2011, arts 1 a 3; Lei n

    12.794, de 2 abril de 2013, arts. 18 e 21, I; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, arts. 52,

    incisos I a III, e 65 e anexo II, inciso V)

    REGIME DE TRIBUTAO

    O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa

    fsica.

    (RIR/1999, art. 620, 3)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; AD Cosar n 20, de 1995)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 16

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    5936 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia do Trabalho, exceto o disposto no artigo

    12-A da Lei n 7.713, de 1988

    FATO GERADOR

    Rendimentos em cumprimento de deciso ou acordo homologado pela justia trabalhista,

    inclusive atualizao monetria e juros e pagamento de remunerao pela prestao de

    servios no curso do processo judicial, quando:

    a) no sejam pagos acumuladamente; ou

    b) pagos acumuladamente e sejam relativos ao ano-calendrio de 2015.

    (RIR/1999, art. 718; Lei n 10.833, de 2003, art. 28; Instruo Normativa SRF n 491, de 2005,

    art. 3; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 26)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica ou jurdica.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    1) O imposto ser calculado mediante a alquota de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento)

    sobre o valor objeto do pagamento, quando o beneficirio for pessoa jurdica.

    2) O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal, se pago a

    pessoa fsica.

    Tratando-se de beneficirio pessoa fsica, para efeito de determinao da base de clculo

    sujeita incidncia do imposto na fonte, podero ser deduzidas do rendimento bruto:

    a) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a

    partir do ms de abril;

    b) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios; e

    c) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de

    famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente,

    inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou por escritura pblica (consulte

    Esclarecimentos Adicionais).

    OBSERVAES:

    1) No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidir, no ms do

    recebimento do rendimento ou crdito, sobre o total dos rendimentos.

    2) No pagamento de rendimentos tributveis sujeitos tabela progressiva mensal se, no ms,

    houver mais de um pagamento, a qualquer ttulo, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se- a

    alquota correspondente soma dos rendimentos pagos, exceto nos casos a seguir, em que o

    rendimento ser considerado individualmente:

  • 17

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    5936 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia do Trabalho, exceto o disposto no artigo

    12-A da Lei n 7.713, de 1988

    a) honorrios advocatcios; e

    b) remunerao pela prestao de servios no curso do processo judicial, tais como servios de

    engenheiro, contador, avaliador, leiloeiro, perito, assistente tcnico, mdico, liquidante, sndico.

    3) O imposto incidir sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre os rendimentos

    abonados pela instituio financeira depositria, no caso de pagamento efetuado mediante

    levantamento de depsito judicial.

    4) Quando no for indicada pela fonte pagadora a natureza jurdica das parcelas objeto do

    pagamento o imposto ser retido sobre o total da avena.

    5) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho, quando

    correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o

    disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e

    Esclarecimentos Adicionais).

    (RIR/1999, arts. 620, 2, 640 e 718; Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, com a redao dada pela

    Medida Provisria n 670, de 2015, art. 2; Lei n 8.541, de 1992, art. 46; Lei n 10.833, de 2003,

    art. 28, 2; Lei n 12.469, de 2011, arts. 1 a 3; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014,

    arts. 52, incisos I a III, e 65 e anexo II, inciso V)

    REGIME DE TRIBUTAO

    O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa

    fsica, ou exclusivo de fonte, conforme a natureza do rendimento.

    Pessoa jurdica: o imposto retido ser deduzido do apurado no encerramento do perodo de

    apurao anual ou trimestral se apurado pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

    (RIR/1999, arts. 620, 3, e 650)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora ou instituio financeira depositria, quando for determinado pelo

    juzo do trabalho, por no ter sido comprovado o recolhimento pela fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 718; Lei n 10.833, de 2003, art. 28, 1; ADE Corat n 82, de 2003)

  • 18

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    5936 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia do Trabalho, exceto o disposto no artigo

    12-A da Lei n 7.713, de 1988

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 19

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    1889 Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei n 7.713, de 1988

    FATO GERADOR

    Rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive aqueles oriundos de decises das Justias

    do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendrio anteriores ao

    do recebimento:

    - a partir de 11 de maro de 2015, quando submetidos incidncia do imposto sobre a renda

    com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdncia

    complementar;

    - desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, penso, transferncia para a

    reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdncia Social da Unio, dos estados, do

    Distrito Federal e dos municpios, e do trabalho.

    (Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instruo Normativa RFB n 1.500, de

    2014, arts. 36; Ato Declaratrio Executivo Codac n 16, de 22 de fevereiro de 2011, art. 1, inciso

    I)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva resultante da multiplicao

    da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela

    progressiva mensal correspondente ao ms do recebimento ou crdito.

    Tratando-se de beneficirio pessoa fsica, para efeito de determinao da base de clculo

    sujeita incidncia do imposto na fonte, podero ser deduzidas do rendimento bruto:

    a) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos

    municpios;

    b) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de

    famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente,

    inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou por escritura pblica (consulte

    Esclarecimentos Adicionais).

    c) honorrios advocatcios, na proporo dos rendimentos tributveis.

    ATENO:

    Na hiptese que os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) sejam pagos em mais de

    uma parcela em um mesmo ms ou meses distintos (consulte Esclarecimentos Adicionais).

  • 20

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    1889 Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei n 7.713, de 1988

    (Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A, com a redao dada pela Medida

    Provisria n 670, 10 de maro de 2015, art. 2; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, arts.

    37, 39 e 45 e anexo IV, itens V e VI; Ato Declaratrio Executivo Codac n 16, de 2011, art. 1,

    inciso I)

    REGIME DE TRIBUTAO

    Os rendimentos sero tributados exclusivamente na fonte, no ms do recebimento ou crdito e

    em separado dos demais rendimentos recebidos no ms.

    Opcionalmente, e de forma irretratvel, os rendimentos recebidos acumuladamente podero

    integrar a base de clculo do Imposto sobre a Renda na Declarao de Ajuste Anual do ano-

    calendrio do recebimento, sendo o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte considerado

    antecipao do imposto devido apurado na Declarao de Ajuste Anual.

    (Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A, 5, 6 e 7; Instruo Normativa RFB n

    1.500, de 2014, arts. 36 e 41; Ato Declaratrio Executivo Codac n 16, de 2011, art. 1, inciso I)

    DISPENSA DE RETENO

    Fica dispensada a reteno do imposto quando a pessoa fsica beneficiria declarar instituio

    financeira responsvel pelo pagamento que os rendimentos recebidos so isentos ou no

    tributveis.

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    O imposto ser retido pela pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento ou pela instituio

    financeira depositria do crdito.

    (Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A, 1; Instruo Normativa RFB n 1.500, de

    2014, art. 37; Ato Declaratrio Executivo Codac n 16, de 2011, art. 1, inciso I)

  • 21

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    1889 Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei n 7.713, de 1988

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 22

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    2063 Remunerao Indireta

    FATO GERADOR

    Pagamentos efetuados pela pessoa jurdica no caso de no identificao dos beneficirios das

    despesas a ttulo de remunerao indireta correspondente a:

    1) contraprestao de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os

    respectivos encargos de depreciao:

    a) de veculo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores

    ou de terceiros em relao pessoa jurdica; e

    b) de imvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alnea precedente;

    2) despesas com benefcios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores,

    gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratao de terceiros, tais

    como:

    a) a aquisio de alimentos ou quaisquer outros bens para utilizao pelo beneficirio fora do

    estabelecimento da empresa;

    b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

    c) o salrio e respectivos encargos sociais de empregados postos disposio ou cedidos, pela

    empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e

    d) a conservao, o custeio e a manuteno dos bens referidos no item 1.

    (RIR/1999, arts. 622, 674 e 675; Instruo Normativa RFB n 1.500, art. 19, inciso XV)

    BENEFICIRIO

    No identificado.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    35% (trinta e cinco por cento) sobre os respectivos valores reajustados.

    OBSERVAES:

    1) O rendimento ser considerado lquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento

    bruto.

    2) No caso de identificao dos beneficirios, os valores correspondentes devero compor a

    remunerao mensal do beneficirio e o imposto dever ser calculado mediante a aplicao da

    tabela progressiva, utilizando-se as dedues permitidas na legislao e o cdigo de

    recolhimento ser 0561 ou 0588, conforme seja o trabalho com ou sem vnculo de emprego.

    (RIR/1999, arts. 674 e 675)

  • 23

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    2063 Remunerao Indireta

    REGIME DE TRIBUTAO

    Exclusivo na fonte.

    (RIR/1999, art. 675)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; AD Cosar n 20, de 1995)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    No dia de ocorrncia do fato gerador, ou seja, na data do pagamento do rendimento.

    (RIR/1999, arts. 675, 2; Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, a.2)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 24

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    3533 Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Penso Pagos por Previdncia

    Pblica

    FATO GERADOR

    Pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de penso civil ou militar pago

    por previdncia da Unio, estados, DF ou municpios (regime geral ou do servidor pblico).

    (RIR/1999, arts. 43, inciso XI; Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Lei n 7713, de

    22 de dezembro de 1988, art. 3, 4; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 22; ADE

    Codac n 13, de 2013)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica residente no Brasil.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal.

    Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte,

    podero ser deduzidas do rendimento bruto:

    a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de

    famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente,

    inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou por escritura pblica;

    b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a

    partir do ms de abril;

    c) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios;

    d) a quantia de at R$ 1.787,77 nos meses de janeiro a maro e at R$ 1.903,98 a partir do ms

    de abril, correspondente parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e

    penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdncia Social da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ou por qualquer pessoa jurdica de

    direito pblico interno, ou por entidade de previdncia complementar, a partir do ms em que o

    contribuinte completar 65 anos de idade (consulte Esclarecimentos Adicionais).

    OBSERVAES:

    1) Sobre definio de benefcios complementares assemelhados previdncia social a que se

    refere o item d, ver ADN Cosit n 9, de 1999.

  • 25

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    3533 Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Penso Pagos por Previdncia

    Pblica

    2) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria,

    penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdncia Social da

    Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, quando correspondentes a anos-

    calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei n

    7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e Esclarecimentos Adicionais).

    (RIR/1999, arts. 43, inciso XI; Lei n 4.506, de 1964; Lei n 7713, de 1988, arts. 3, 4, e 12-A,

    com a redao dada pela Medida Provisria n 670, de 2015, arts. 2; Lei n 9.250, de 26 de

    dezembro, de 1995, art. 4, incisos II, III, IV e VI; Lei n 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts 1

    a 3; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, arts. 52, incisos I a IV e 65 e anexo II, inciso V;

    ADN Cosit n 9, de 1999)

    ISENO E NO INCIDNCIA

    So isentos os valores recebidos a ttulo de aposentadoria, de penso, de transferncia para a

    reserva remunerada ou de reforma motivada por acidente em servio e recebidos pelos

    portadores de doena grave especificados em Lei, com base em laudo pericial emitido por

    servio mdico oficial da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, mesmo que a

    doena tenha sido contrada aps a concesso da penso ou aposentadoria.

    (RIR/1999, art. 39, XXXIII, 4 a 6)

    REGIME DE TRIBUTAO

    O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa

    fsica, exceto o relativo ao dcimo terceiro.

    (RIR/1999, art. 620, 3)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)

  • 26

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    3533 Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Penso Pagos por Previdncia

    Pblica

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 27

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    3562 Participao nos Lucros ou Resultados (PLR)

    FATO GERADOR

    Pagamento de participao nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociao entre a

    empresa e seus empregados

    (Lei n 10.101, de 19 de dezembro de 2000, art. 3, 5 ao 10, com redao dada pela Lei n

    12.832, de 20 de junho de 2013, art. 1; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 17;

    ADE Codac n 13, de 2013)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica residente no Brasil.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva especfica - "Participao

    nos Lucros e Resultados - Tabela de Tributao Exclusiva na Fonte".

    PARTICIPAO NOS LUCROS

    TABELA DE TRIBUTAO EXCLUSIVA NA FONTE

    a) nos meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2015:

    Valor da PLR Anual (R$) Alquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

    De 0,00 a 6.270,00 - -

    De 6.270,01 a 9.405,00 7,5 470,25

    De 9.405,01 a 12.540,00 15,0 1.175,63

    De 12.540,01 a 15.675,00 22,5 2.116,13

    Acima de 15.675,00 27,5 2.899,88

    b) a partir do ms de abril do ano-calendrio de 2015:

    Valor da PLR Anual (R$) Alquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

    De 0,00 a 6.677,55 - -

    De 6.677,56 a 9.922,28 7,5 500,82

    De 9.922,29 a 13.167,00 15,0 1.244,99

    De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.232,51

    Acima de 16.380,38 27,5 3.051,53

  • 28

    RENDIMENTOS DO TRABALHO

    3562 Participao nos Lucros ou Resultados (PLR) Na determinao da base de clculo da participao dos trabalhadores nos lucros ou resultados,

    podero ser deduzidas as importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em

    face das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial, de acordo

    homologado judicialmente ou de separao ou divrcio consensual realizado por escritura

    pblica, desde que correspondentes a esse rendimento, no podendo ser utilizada a mesma

    parcela para a determinao da base de clculo dos demais rendimentos.

    OBSERVAES:

    1) Na hiptese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendrio, o

    imposto deve ser recalculado, com base no total da participao nos lucros recebida no ano-

    calendrio mediante a utilizao da tabela progressiva especfica deduzindo-se do imposto

    assim apurado o valor retido anteriormente.

    2) Os rendimentos pagos acumuladamente a ttulo de participao dos trabalhadores nos lucros

    ou resultados da empresa sero tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais

    rendimentos recebidos, sujeitando-se, tambm de forma acumulada, ao imposto sobre a renda

    com base na com base na tabela progressiva especfica - "Participao nos Lucros e Resultados

    - Tabela de Tributao Exclusiva na Fonte".

    3) Considera-se pagamento acumulado, de acordo com o "item 2" o pagamento da participao

    nos lucros relativa a mais de um ano-calendrio.

    (Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 17 e anexo III, inciso II)

    Regime de Tributao

    Exclusiva na fonte.

    (Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 5, com redao dada pela Lei n 12.832, de 2013; Instruo

    Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 17, caput e 1)

    Responsabilidade/Recolhimento

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; Lei n 10.101, de 19 de dezembro de 2000, art. 3, com redao dada pela

    Lei n 12.832, de 2013, art. 1; ADE Corat n 9, de 2002)

    Prazo de Recolhimento

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 29

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3223 Resgate de Previdncia Complementar - Modalidade Contribuio Definida/Varivel - No

    Optante pela Tributao Exclusiva

    FATO GERADOR

    Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdncia complementar ou sociedade

    seguradora, relativos a planos de benefcios de carter previdencirio estruturados nas

    modalidades de contribuio definida ou contribuio varivel, e resgates totais ou parciais de

    Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrncia de desligamento dos

    respectivos planos quando no h opo pela tributao exclusiva de que trata o art. 1 da Lei

    n 11.053, de 2004.

    (RIR/1999, arts. 633 e 634; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 22; ADE Codac n

    13, de 2013)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica.

    (RIR/1999, art. 633)

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O imposto ser calculado mediante a alquota de quinze por cento, sobre os valores de resgate,

    total ou parcial.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 21 de dezembro de 2005,

    art. 12)

    ISENO E NO INCIDNCIA

    Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por

    entidade de previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e

    rateio de patrimnio em caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite

    que corresponda aos valores das contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no

    perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual

    pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.

    (Lei n 9.477, de 1997, art. 12; Medida Provisria n 2159-70, de 2001, art. 7; Instruo

    Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 6, inciso IX; ADN Cosit n 28, de 1996; ADN Cosit n 9,

    de 1999)

  • 30

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3223 Resgate de Previdncia Complementar -Modalidade Contribuio Definida/Varivel - No

    Optante pela Tributao Exclusiva

    REGIME DE TRIBUTAO

    O imposto retido ser considerado antecipao do devido na Declarao de Ajuste Anual da

    pessoa fsica.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 12, caput)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 31

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3540 Benefcio de Previdncia Complementar -

    No Optante pela Tributao Exclusiva

    FATO GERADOR

    Pagamento de beneficio relativo a plano de carter previdencirio estruturados nas modalidades benefcio

    definido, contribuio definida ou contribuio varivel por entidade de previdncia complementar ou

    sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), quando no h

    opo pela tributao exclusiva de que trata o art. 1 da Lei n 11.053, de 2004.

    (RIR/1999, arts. 43, inciso XIV, 633 e 634; Lei n 4.506, de 1964, art. 16; Lei n 7.713, 1988, art.

    3, 4; Lei n 9.250, de 1995, art. 33; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 22; ADE

    Codac n 13, de 2013)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica.

    (RIR/1999, art. 633)

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal, sobre os valores de

    benefcio.

    Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte, podero ser

    deduzidas do rendimento bruto:

    a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de famlia, quando

    em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de

    alimentos provisionais, ou por escritura pblica;

    b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a partir do ms

    de abril;

    c) a quantia de at R$ 1.787,77 nos meses de janeiro a maro e at R$ 1.903,98 a partir do ms de abril

    correspondente parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, transferncia

    para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios ou por qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno, ou por entidade de

    previdncia complementar, a partir do ms em que o contribuinte completar 65 anos de idade (consulte

    Esclarecimentos Adicionais).

    OBSERVAO:

    Na hiptese de os rendimentos a que se refere este cdigo terem sido recebidos acumuladamente, a

    partir de 11 de maro de 2015, quando correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento,

  • 32

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3540 Benefcio de Previdncia Complementar -

    No Optante pela Tributao Exclusiva deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o

    cdigo 1889 e Esclarecimentos Adicionais).

    (Lei n 9.250, de 1995, art. 4, incisos II, III, e VI; Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo

    Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 11, caput, e 12, 4; Instruo Normativa RFB n 1.500,

    de 2014, arts. 52, incisos I a III, e 65 e anexo II, inciso V).

    ISENO E NO INCIDNCIA

    1) So isentos os valores recebidos a ttulo de complementao de aposentadoria motivada por acidente em

    servio e recebidos pelos portadores de doena grave especificados em Lei, com base em laudo pericial

    emitido por servio mdico oficial da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, mesmo que a

    doena tenha sido contrada aps a concesso da penso ou aposentadoria.

    2) Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de

    previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e rateio de patrimnio em

    caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite que corresponda aos valores das

    contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de

    dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.

    (RIR/1999, art. 39, XXXIII, 4 a 6; Instruo Normativa RFB n 1.343, de 2013)

    REGIME DE TRIBUTAO

    O imposto retido ser considerado antecipao do devido na Declarao de Ajuste Anual da pessoa fsica.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 12)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 33

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3556 Resgate de Previdncia Complementar - Modalidade Benefcio Definido - No Optante

    pela Tributao Exclusiva

    FATO GERADOR

    Pagamento de resgate de valores acumulados relativos a planos de carter previdencirio

    estruturados na modalidade de beneficio definido, quando no h opo pela tributao

    exclusiva de que trata o art. 1 da Lei n 11.053, de 2004.

    (RIR/1999, arts. 43, inciso XIV, 633 e 634; Lei n 4.506, de 1964, art. 16; Lei n 7.713, 1988, art.

    3, 4; Lei n 9.250, de 1995, art. 33; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 22; ADE

    Codac n 13, de 2013)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica.

    (RIR/1999, art. 633)

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal, sobre os valores

    de resgate.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 12, 4)

    ISENO E NO INCIDNCIA

    Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por

    entidade de previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e

    rateio de patrimnio em caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite

    que corresponda aos valores das contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no

    perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual

    pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.

    (Lei n 9.477, de 1997, art. 12; Medida Provisria n 2159-70, de 2001, art. 7; Instruo

    Normativa RFB n 1.343, de 2013; ADN Cosit n 28, de 1996; ADN Cosit n 9, de 1999)

    REGIME DE TRIBUTAO

    O imposto retido ser considerado antecipao do devido na Declarao de Ajuste Anual da

    pessoa fsica.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 12, 4)

  • 34

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3556 Resgate de Previdncia Complementar - Modalidade Benefcio Definido - No Optante

    pela Tributao Exclusiva

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 35

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    5565 Benefcio de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva

    FATO GERADOR

    Pagamento de valores a ttulo de benefcios, aos participantes ou assistidos, optantes pelo

    regime de tributao de que trata o art. 1 da Lei n 11.053, de 2004, relativos a:

    a) planos de carter previdencirio, por entidade previdncia complementar ou sociedade

    seguradora, estruturados nas modalidades de contribuio definida ou contribuio varivel;

    b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e

    c) planos de seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 1; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 13 e 14;

    Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 19, inciso XXII; ADE Codac n 13, de 2013)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    Alquota

    35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulao inferior ou igual a

    dois anos;

    30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a dois anos e

    inferior ou igual a quatro anos;

    25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a quatro

    anos e inferior ou igual a seis anos;

    20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a seis anos e

    inferior ou igual a oito anos;

    15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a oito anos e

    inferior ou igual a dez anos; e

    10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a dez anos.

    Base de clculo

    planos de previdncia complementar ou Fapi - o valor pago a ttulo de benefcio;

    seguros de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia - o rendimento, representado

    pela diferena positiva entre o valor recebido e o somatrio dos prmios pagos.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 1, 3 e 5; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 13,

    3, 15 e 18)

  • 36

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    5565 Benefcio de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva

    ISENO E NO INCIDNCIA

    1) Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por

    entidade de previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e

    rateio de patrimnio em caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite

    que corresponda aos valores das contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no

    perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual

    pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.

    2) So isentos os valores recebidos a ttulo de complementao de aposentadoria motivada por

    acidente em servio e recebidos pelos portadores de doena grave especificados em Lei, com

    base em laudo pericial emitido por servio mdico oficial da Unio, dos estados, do Distrito

    Federal e dos municpios, mesmo que a doena tenha sido contrada aps a concesso da

    penso ou aposentadoria.

    (RIR/1999, art. 39, XXXIII, 4 a 6; Instruo Normativa RFB n 1.343, de 2013; Instruo

    Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 6, inciso II)

    REGIME DE TRIBUTAO

    Exclusivo na fonte.

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 1; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 13, 2)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 37

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3579 Resgate de Previdncia Complementar -Optante pela Tributao Exclusiva

    FATO GERADOR

    Pagamento de valores a ttulo de resgates de valores acumulados, aos participantes ou

    assistidos, optantes pelo regime de tributao de que trata o art. 1 da Lei n 11.053, de 2004,

    relativos a:

    a) planos de carter previdencirio, por entidade previdncia complementar ou sociedade

    seguradora, estruturados nas modalidades de contribuio definida ou contribuio varivel;

    b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e

    c) planos de seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 1; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 13 e 14;

    Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 19, inciso XXII; ADE Codac n 13, de 2013)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    Alquota

    35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulao inferior ou igual a

    dois anos;

    30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a dois anos e

    inferior ou igual a quatro anos;

    25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a quatro

    anos e inferior ou igual a seis anos;

    20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a seis anos e

    inferior ou igual a oito anos;

    15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a oito anos e

    inferior ou igual a dez anos; e

    10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a dez anos.

    Base de clculo

    planos de previdncia complementar ou Fapi - o valor pago a ttulo de resgate;

    seguros de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia - o rendimento, representado

    pela diferena positiva entre o valor recebido e o somatrio dos prmios pagos.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 1, 3 e 5; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 13,

    3, 15 e 18)

  • 38

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3579 Resgate de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva

    ISENO E NO INCIDNCIA

    Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por

    entidade de previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e

    rateio de patrimnio em caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite

    que corresponda aos valores das contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no

    perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual

    pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.

    (Lei n 9.477, de 1997, art. 12; Medida Provisria n 2159-70, de 2001, art. 7; Instruo

    Normativa RFB n 1.343, de 2013; ADN Cosit n 28, de 1996; ADN Cosit n 9, de 1999)

    REGIME DE TRIBUTAO

    Exclusivo na fonte.

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 1, Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 13, 2)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos

    fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 39

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    5706 Juros sobre o Capital Prprio

    FATO GERADOR

    Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de

    remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do patrimnio lquido da pessoa

    jurdica e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

    (RIR/1999, art. 668)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica ou jurdica, scia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou

    domiciliada no Brasil.

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.

    OBSERVAES:

    1) O imposto ser retido na data do pagamento ou crdito ao beneficirio.

    2) O efetivo pagamento ou crdito dos juros condicionado existncia de lucros, computados

    antes da deduo dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual

    ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

    3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurdica, a ttulo de remunerao do capital

    prprio, poder ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n 6.404, de

    15 de dezembro de 1976, sem prejuzo da incidncia do imposto sobre a renda na fonte quando

    do pagamento ou crdito.

    4) Para fins de clculo dos juros remuneratrios, tanto para efeito de imposto sobre a renda

    quanto contribuio social sobre o lucro liquido, sero consideradas exclusivamente as

    seguintes contas do patrimnio lquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros,

    aes em tesouraria; e prejuzos acumulados.

    5) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurdica a seus scios ou

    acionistas, calculados sobre os juros remuneratrios do capital prprio e sobre os lucros e

    dividendos por ela distribudos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicaes

    financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe de rendimentos a ser fornecido pela

    pessoa jurdica.

    (RIR/1999, arts. 347 e 668; Lei n 12.973, de 14 de maio de 2014, art. 9; Instruo Normativa

    RFB n 1.515, de 24 de novembro de 2014, art. 28; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999,

    arts. 1 e 3)

  • 40

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    5706 Juros sobre o Capital Prprio ISENO E NO INCIDNCIA

    A incidncia do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros remuneratrios do capital

    prprio no se aplica parcela correspondente pessoa jurdica imune.

    A incidncia do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros remuneratrios do capital

    prprio no se aplica parcela correspondente aos recursos das provises, reservas

    tcnicas e fundos de planos de benefcios de entidade de previdncia complementar,

    sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com clusula de cobertura

    por sobrevivncia, nos termos do art. 5 da Lei n 11.053, de 2004;

    So isentos do imposto sobre a renda na fonte os juros recebidos pelos fundos de

    investimento regulamentados pela Comisso de Valores Mobilirios, exceto pelos fundos

    de investimento imobilirios.

    (Lei n 11.053, de 2004, art. 5; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999, art. 3; Instruo

    Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 14, II, e 2)

    REGIME DE TRIBUTAO

    Pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido ser

    deduzido do apurado no encerramento do perodo de apurao trimestral ou anual.

    Pessoa jurdica isenta ou optante pelo Simples Nacional: definitivo.

    Pessoa fsica: definitivo.

    (RIR/1999, art. 668, 1)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    Compete fonte pagadora.

    (RIR/1999, art. 717; AD Cosar n 8, de 1996)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o 3 (terceiro) dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 41

    RENDIMENTO DE CAPITAL

    3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa

    Jurdica

    FATO GERADOR

    Rendimentos produzidos por aplicaes financeiras de renda fixa, decorrentes de alienao,

    liquidao (total ou parcial), resgate, cesso ou repactuao do ttulo ou aplicao.

    Rendimentos auferidos pela entrega de recursos pessoa jurdica, sob qualquer forma e a

    qualquer ttulo, independentemente de ser ou no a fonte pagadora instituio autorizada a

    funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Rendimentos predeterminados obtidos em operaes conjugadas realizadas: nos mercados

    de opes de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no

    mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operaes de

    venda coberta e sem ajustes dirios, e no mercado de balco.

    Rendimentos obtidos nas operaes de transferncia de dvidas realizadas com instituio

    financeira e outras instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Rendimentos peridicos produzidos por ttulo ou aplicao, bem como qualquer

    remunerao adicional aos rendimentos prefixados.

    Rendimentos auferidos nas operaes de mtuo de recursos financeiros entre pessoa fsica

    e pessoa jurdica e entre pessoas jurdicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e

    interligadas.

    Rendimentos auferidos em operaes de adiantamento sobre contratos de cmbio de

    exportao, no sacado (trava de cmbio), bem como operaes com export notes, com

    debntures, com depsitos voluntrios para garantia de instncia e com depsitos judiciais

    ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante.

    Rendimentos obtidos nas operaes de mtuo e de compra vinculada revenda tendo por

    objeto ouro, ativo financeiro;

    Rendimentos auferidos em contas de depsitos de poupana e sobre juros produzidos por

    letras hipotecrias.

    (RIR/1999, arts. 729, 730, 734, 1, 759 e 770; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts.

    37 e 38)

    BENEFICIRIO

    Pessoas jurdicas, inclusive as isentas.

    (RIR/1999, arts. 171, 1, 175, 1, e 729)

  • 42

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa

    Jurdica

    ALQUOTA

    A partir de 1 de janeiro de 2005, aplicam-se as seguintes alquotas:

    22,5%, em aplicaes com prazo de at 180 dias;

    20%, em aplicaes com prazo de 181 dias at 360 dias;

    17,5%, em aplicaes com prazo de 361 dias at 720 dias;

    15%, em aplicaes com prazo acima de 720 dias.

    ATENO:

    15% (quinze por cento) nas operaes com debntures infraestrutura e certificados de

    recebveis imobilirios, observado o art. 2 da Lei n 12.431, de 2011, no caso de rendimentos

    auferidos por pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa

    jurdica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

    (Lei n 12.431, de 2011, art. 2; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 37 e 38-A)

    BASE DE CLCULO

    A base de clculo do imposto ser:

    a) nas operaes conjugadas que permitam a obteno de rendimentos predeterminados: o

    resultado positivo auferido no encerramento ou liquidao das operaes;

    b) nas operaes de transferncia de dvidas realizadas com instituio financeira e demais

    instituies autorizadas a funcionar pelo Bacen: a diferena positiva entre o valor da dvida e o

    valor entregue pessoa jurdica responsvel pelo pagamento da obrigao, acrescida do

    respectivo imposto sobre a renda retido;

    c) nas operaes de mtuo de recursos financeiros ou de aquisio de ttulos ou contrato de

    investimento coletivo: o valor dos rendimentos obtidos;

    d) nas operaes de mtuo de ouro, ativo financeiro: pelo valor pago ou creditado ao mutuante;

    e) nas operaes de compra vinculada revenda: pela diferena positiva entre o valor de

    revenda e o de compra do ouro;

    f) nas operaes com ttulos ou aplicao com rendimentos peridicos: o imposto incidir, pro

    rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisio ou a data do

    pagamento peridico anterior e a data de sua percepo. Ocorrido o primeiro pagamento

  • 43

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa

    Jurdica peridico de rendimentos aps a aquisio do ttulo sem alienao pelo adquirente, a parcela do

    rendimento no submetida incidncia do imposto sobre a renda na fonte dever ser deduzida

    do custo de aquisio para fins de apurao da base de clculo do imposto, quando de sua

    alienao;

    g) nas demais operaes, a diferena positiva entre o valor da alienao, lquida do IOF, e o

    valor da aplicao financeira.

    (RIR/1999, art. 734; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999, art. 1; Instruo Normativa RFB

    n 1.022, de 2010, arts. 37, 10 e 11, 38 e 42; ADN Cosit n 19, de 1998)

    ISENO E NO INCIDNCIA

    Est dispensada a reteno na fonte sobre aplicaes financeiras de titularidade de instituies

    financeiras, sociedade corretora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, sociedade distribuidora

    de ttulos e valores mobilirios, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de seguro,

    previdncia e capitalizao, exceto debntures emitidas por sociedade de propsito especfico,

    por certificados de recebveis imobilirios e por cotas de emisso de fundo de investimento em

    direitos creditrios, emitidos na forma do art. 2 da Lei n 12.431, de 2011, cdigo de receita

    3699.

    (RIR/1999, art. 774, I; Lei n 8.981, de 1995, arts. 71 e 77, I; Instruo Normativa RFB n 1.022,

    de 2010, art. 56)

    REGIME DE TRIBUTAO

    Pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos

    integraro o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, e o imposto retido ser deduzido

    do apurado no encerramento do perodo de apurao, trimestral ou anual.

    Pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional ou isenta, exclusivo de fonte.

    ATENO:

    Nas operaes com debntures, certificados de recebveis imobilirios e cotas de emisso de

    fundo de investimento em direitos creditrios, emitidos na forma do art. 2 da Lei n 12.431, de

    2011, o imposto exclusivo de fonte (cdigo de receita 3699).

    (RIR/1999, arts. 770, 2 e 3, e 773; Lei n 12.431, de 2011, art. 2; Instruo Normativa

    RFB n 1.022, de 2010, arts. 38-A e 55)

  • 44

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa

    Jurdica

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    A responsabilidade pela reteno do imposto cabe:

    pessoa jurdica que receber os recursos do cedente, nas operaes de transferncia de

    dvidas;

    s instituies ou entidades que, embora no sejam fonte pagadora original, faam o

    pagamento ou crdito dos rendimentos ao beneficirio final;

    ao mutuante (beneficirio) pessoa jurdica, nas operaes de mtuo entre pessoa jurdica e

    pessoa fsica, quando o muturio for pessoa fsica; e

    pessoa jurdica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operaes.

    (RIR/1999, arts. 729, 3, 732 e 733; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 37, 4,

    39, 2, e 44; ADE Corat n 9, de 2002)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o 3 (terceiro) dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 17, 2)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 45

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    8053 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa

    Fsica

    FATO GERADOR

    Rendimentos produzidos por aplicaes financeiras de renda fixa, decorrentes de alienao,

    liquidao (total ou parcial), resgate, cesso ou repactuao do ttulo ou aplicao.

    Rendimentos auferidos pela entrega de recursos pessoa jurdica, sob qualquer forma e a

    qualquer ttulo, independentemente de ser ou no a fonte pagadora instituio autorizada a

    funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Rendimentos predeterminados obtidos em operaes conjugadas realizadas: nos mercados

    de opes de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no

    mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operaes de

    venda coberta e sem ajustes dirios; e no mercado de balco.

    Rendimentos obtidos nas operaes de transferncia de dvidas realizadas com instituio

    financeira e outras instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Rendimentos peridicos produzidos por ttulo ou aplicao, bem como qualquer

    remunerao adicional aos rendimentos prefixados.

    Rendimentos auferidos nas operaes de mtuo de recursos financeiros entre pessoa fsica

    e pessoa jurdica e entre pessoas jurdicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e

    interligadas.

    Rendimentos obtidos nas operaes de mtuo e de compra vinculada revenda tendo por

    objeto ouro, ativo financeiro;

    Rendimentos auferidos em contas de depsitos de poupana e sobre juros produzidos por

    letras hipotecrias.

    (RIR/1999, arts. 729, 730, 734, 1, 759 e 770; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts.

    37, 38 e 38-A)

    BENEFICIRIO

    Pessoa fsica.

    (RIR/1999, art. 729)

  • 46

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    8053 Aplicaes Financeiras de Renda fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa

    Fsica

    ALQUOTAS

    A partir de 1 de janeiro de 2005, aplicam-se as seguintes alquotas:

    22,5%, em aplicaes com prazo de at 180 dias;

    20%, em aplicaes com prazo de 181 dias at 360 dias;

    17,5%, em aplicaes com prazo de 361 dias at 720 dias;

    15%, em aplicaes com prazo acima de 720 dias.

    (Lei n 11.033, de 2004, art. 1; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 37 e 38-A)

    BASE DE CLCULO

    A base de clculo do imposto ser:

    a) nas operaes conjugadas que permitam a obteno de rendimentos predeterminados: o

    resultado positivo auferido no encerramento ou liquidao das operaes;

    b) nas operaes de transferncia de dvidas realizadas com instituio financeira e demais

    instituies autorizadas a funcionar pelo Bacen: a diferena positiva entre o valor da dvida e o

    valor entregue pessoa jurdica responsvel pelo pagamento da obrigao, acrescida do

    respectivo imposto sobre a renda retido.

    c) nas operaes de mtuo de recursos financeiros ou de aquisio de ttulos ou contrato de

    investimento coletivo: o valor dos rendimentos obtidos;

    d) nas operaes de mtuo de ouro, ativo financeiro: pelo valor pago ou creditado ao mutuante;

    e) nas operaes de compra vinculada revenda: pela diferena positiva entre o valor de

    revenda e o de compra do ouro;

    f) nas operaes com ttulos ou aplicao com rendimentos peridicos: o imposto incidir, pro

    rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisio ou a data do

    pagamento peridico anterior e a data de sua percepo. Ocorrido o primeiro pagamento

    peridico de rendimentos aps a aquisio do ttulo sem alienao pelo adquirente, a parcela do

    rendimento no submetida incidncia do imposto sobre a renda na fonte dever ser deduzida

    do custo de aquisio para fins de apurao da base de clculo do imposto, quando de sua

    alienao;

    g) nas demais operaes, a diferena positiva entre o valor da alienao, lquida do IOF, e o

    valor da aplicao financeira.

    (RIR/1999, art. 734; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999, art. 1; Instruo Normativa RFB n

    1.022, de 2010, arts. 37, 10 e 11, 38 e 42; ADN Cosit n 19, de 1998)

  • 47

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    8053 Aplicaes Financeiras de Renda fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa

    Fsica OBSERVAO:

    1) Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurdica a seus scios ou

    acionistas, calculados sobre os juros remuneratrios do capital prprio e sobre os lucros e

    dividendos por ela distribudos, sujeitam-se incidncia do imposto sobre a renda na

    fonte, aplicando-se as normas referentes aos rendimentos de aplicaes financeiras de renda

    fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurdica.

    (RIR/1999, arts. 730, I, II, e 734; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999, art. 1; Instruo

    Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 37 e 38)

    ISENO E NO INCIDNCIA

    So isentos do imposto sobre a renda na fonte ou tributados alquota zero:

    os rendimentos auferidos por pessoa fsica e pelos condomnios de edifcios residenciais

    ou comerciais em contas de depsitos de poupana;

    a remunerao produzida por letras hipotecrias, certificados de recebveis imobilirios

    e letras de crdito imobilirio;

    a remunerao produzida por Certificado de Depsito Agropecurio (CDA), Warrant

    Agropecurio (WA), Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio (CDCA), Letra de

    Crdito do Agronegcio (LCA) e Certificado de Recebveis do Agronegcio (CRA), e

    a remunerao produzida pela Cdula de Produto Rural (CPR), com liquidao

    financeira, desde que negociada no mercado financeiro;

    os rendimentos produzidos por debntures emitidas por sociedade de propsito

    especfico, por certificados de recebveis imobilirios e por cotas de emisso de fundo

    de investimento em direitos creditrios, emitidos na forma do art. 2 da Lei n 12.431, de

    2011;

    os rendimentos produzidos pela letra imobiliria garantida (LIG) criada pelo art. 63 da

    Lei n 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

    (Lei n 8.981, art. 68, III; Lei n 11.033, de 2004, art. 3; Lei n 12.431, de 2011, art. 2; Lei n

    13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 63; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 44)

  • 48

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    8053 Aplicaes Financeiras de Renda fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa

    Fsica

    REGIME DE TRIBUTAO

    Definitivo.

    (RIR/1999, art. 770, 2, II)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    A responsabilidade pela reteno do imposto cabe:

    s instituies ou entidades que, embora no sejam fonte pagadora original, faam o

    pagamento ou crdito dos rendimentos ao beneficirio final;

    pessoa jurdica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operaes.

    A reteno do imposto ser efetuada por ocasio:

    a) do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dvidas, no caso das operaes de

    transferncia de dvidas;

    b) na data da converso, no caso de debnture conversvel em aes;

    c) do pagamento ou crdito dos rendimentos, ou da alienao do ttulo ou aplicao, nos demais casos.

    (RIR/1999, arts. 729, 3, 732 e 733; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 39, 1;

    ADE Corat n 9, de 2002)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o 3 (terceiro) dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 17, 2)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 49

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    6800 Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de

    Investimento

    FATO GERADOR

    Rendimentos produzidos por aplicaes em fundos de investimento e em fundos de

    investimento em quotas de fundos de investimento.

    (RIR/1999, art. 735)

    BENEFICIRIO

    Pessoas fsicas ou pessoas jurdicas, inclusive as isentas.

    (RIR/1999, arts. 171, 1, 174, 2, 175, 1, e 729)

    ALQUOTA/BASE DE CLCULO

    O valor do rendimento constitudo pela diferena positiva entre o valor da alienao, lquido do

    IOF, e o valor da aplicao financeira, tributado, s seguintes alquotas:

    Fundos de Longo Prazo

    22,5%, em aplicaes com prazo de at 180 dias;

    20%, em aplicaes com prazo de 181 dias at 360 dias;

    17,5%, em aplicaes com prazo de 361 dias at 720 dias;

    15%, em aplicaes com prazo acima de 720 dias.

    Fundos de Curto Prazo

    22,5%, em aplicaes com prazo de at 180 dias;

    20%, em aplicaes com prazo acima de 180 dias.

    ATENO:

    1) No caso de rendimentos em operaes com cotas de emisso de fundos em direitos

    creditrios, observado o art. 2 da Lei n 12.431, de 2011:

    0%, quando auferidos por pessoa fsica;

    15%, quando auferidos por pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou

    arbitrado, inclusive isenta, ou optante pelo Simples Nacional.

    2) No caso de rendimentos auferidos por cotistas de Fundos de ndice de Renda Fixa cujas

    carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variaes e

    rentabilidade de ndices de renda fixa nos termos do art. 2 da Lei n 13.043, de 2014:

    25%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo mdio de

    repactuao igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

  • 50

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    6800 Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de

    Investimento 20%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo mdio de

    repactuao superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias;

    e

    15%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo mdio de

    repactuao superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

    Os ganhos de capital auferidos por cotistas dos Fundos de ndice de Renda Fixa so tributados

    como aplicaes financeiras de renda fixa, aplicando-se as alquotas acima.

    OBSERVAES:

    1) A incidncia do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer

    beneficirio, inclusive pessoa jurdica isenta, nas aplicaes em fundos de investimento de que

    trata o art. 3 da Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, classificados como de curto ou de

    longo prazo, ocorrer:

    a) no ltimo dia til dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em

    data anterior;

    b) na data em que se completar cada perodo de carncia para resgate de quotas com

    rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo

    de carncia de at 90 dias, sem prejuzo, por ocasio do resgate das quotas ser aplicada

    alquota complementar, conforme alquota decrescente aplicvel.

    2) Da base de clculo ser deduzido, quando couber, o IOF.

    3) Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento

    associativo ou coletivo, sujeitam-se s mesmas normas do imposto sobre a renda aplicveis aos

    fundos de investimento.

    (RIR/1999, arts. 735 a 740; Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 6; Lei n 10.892, de

    2004, art. 3; Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 2; Lei n 12.431, de 2011, art. 2; Lei n 13.043,

    de 2014, art. 2; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 3, 1 e 2, 9 a 15, 17 e 34,

    3)

    ISENO E NO INCIDNCIA

    Est dispensada a reteno na fonte, caso o beneficirio do rendimento declare, por escrito,

    fonte pagadora, a condio de entidade imune nos termos do art. 57 da Instruo Normativa

    RFB n 1.022, de 2010.

    So isentos do imposto os rendimentos e ganhos lquidos auferidos pelas carteiras dos fundos

    de investimento.

  • 51

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    6800 Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de

    Investimento

    Esto dispensados da reteno do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos

    de investimento, cujos recursos sejam aplicados na aquisio de quotas de outros fundos de

    investimento.

    Esto dispensados da reteno do imposto os rendimentos produzidos por aplicaes

    financeiras de titularidade de instituio financeira, agncia de fomento, sociedade corretora de

    ttulos, valores mobilirios e cmbio, sociedade distribuidora de ttulos e valores mobilirios,

    sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de seguro, previdncia e capitalizao.

    (RIR/1999, arts. 741, 742 e 747, I; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 56)

    REGIME DE TRIBUTAO

    Pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos

    integraro o lucro real e sero adicionados ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado. O imposto

    retido ser deduzido do apurado no encerramento do perodo de apurao, trimestral ou anual.

    Pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional ou pessoa jurdica isenta: definitivo.

    Pessoa fsica: definitivo.

    (RIR/1999, art. 770, 2 e 3)

    RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

    1) O imposto ser retido pelo administrador do fundo de investimento:

    2) No caso de participao de instituio intermediadora de recursos, junto a clientes, para

    aplicaes em fundos de investimento, esta instituio responsvel pela reteno e

    recolhimento dos impostos e contribuies.

    (RIR/1999, arts. 739 e 740; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 66; AD Cosar n 2,

    de 1998)

    PRAZO DE RECOLHIMENTO

    At o 3 (terceiro) dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores.

    (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 17, 2)

    Retorno Sumrio

    Retorno Sumrio por Cdigos

  • 52

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    6813 Fundos de Investimento em Aes e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos

    de Investimento em Aes

    FATO GERADOR

    Rendimentos produzidos por aplicaes em fundos de investimento em aes e em fundos de

    investimento em quotas de fundos de investimento em aes.

    Rendimentos produzidos por aplicaes em Fundos Mtuos de Privatizao com recursos do

    Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS).

    (RIR/1999, art. 743; Lei n 9.491, de 1997, art. 31; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010,

    arts. 18, 19, 22 e 23)

    BENEFICIRIO

    Pessoas fsicas ou pessoas jurdicas, inclusive as isentas.

    (RIR/1999, arts. 171, 1; 174, 2, 175, 1, e 729)

    ALQUOTA

    A alquota de 15% (quinze por cento).

    (Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 18)

    BASE DE CLCULO

    A diferena positiva entre o valor de resgate, lquido de IOF, e o custo de aquisio da

    quota, considerado pelo seu valor patrimonial.

    A diferena positiva entre o valor de resgate, lquido de IOF, e o custo de aquisio da

    quota, considerados pelo seu valor patrimonial, no caso dos fundos em quotas de fundos de

    investimento em aes.

    A diferena positiva entre o valor de resgate e a soma do valor da aplicao acrescido do

    rendimento equivalente ao da remunerao das contas vinculadas ao FGTS.

    OBSERVAES:

    1) Somente so considerados fundos de investimento em aes aqueles cujas carteiras sejam

    constitudas por, no mnimo, 67% de aes negociadas no mercado vista de bolsa de valores

    ou entidade assemelhada, no Pas ou no exterior, na forma regulamentada pelo art. 18 da

    Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010.

    2) Os fundos de investimento em aes que no observem o disposto no item 1, devem ser

    tributados como fundos de investimento de curto ou longo prazo, conforme o caso, inclusive

  • 53

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

    6813 Fundos de Investimento em Aes e Fundos de