Mafon2015
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Atualizado at maro de 2015
Secretrio da Receita Federal do Brasil
Jorge Antonio Deher Rachid
Subsecretrio de Tributao e Contencioso da Receita Federal do Brasil
Paulo Ricardo de Souza Cardoso
Coordenador-Geral de Tributao (Cosit)
Fernando Mombelli
Coordenadora de Tributos sobre a Renda, Patrimnio e Operaes Financeiras
(Cotir)
Cludia Lcia Pimentel Martins da Silva
Chefe da Diviso de Impostos sobre a Renda da Pessoa Fsica e a Propriedade
Territorial Rural (Dirpf)
Newton Raimundo Barbosa da Silva
Chefe da Diviso de Tributos sobre Instituies e Operaes Financeiras (Ditif)
Maria da Consolao Silva
Chefe da Diviso de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica e de Contribuio
Social sobre o Lucro (Dirpj)
Fabio Cembranel
Chefe da Diviso de Tributao Internacional (Ditin)
Ivonete Bezerra de Souza
Equipe Tcnica
Antnio Marcos Serravalle Santos (DRF/Fortaleza)
Daniel Alves Ramires (Dirpj)
Diego Viale (Ditif)
Flvio Teixeira Barbosa (Ditin)
Gluber Vargas de Paula (Comac)
Joo Pedro Mendes (SRRF06/Disit)
permitida a reproduo total ou parcial deste manual, desde que citada a fonte.
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3
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Misso
Exercer a administrao tributria e aduaneira com justia fiscal e respeito
ao cidado, em benefcio da sociedade.
Viso
Ser uma instituio de excelncia em administrao tributria e aduaneira,
referncia nacional e internacional.
Valores
Respeito ao cidado;
Integridade;
Lealdade com a Instituio;
Legalidade;
Profissionalismo;
Transparncia.
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4
SUMRIO
I - Imposto sobre a Renda
Cdigo Especificao da Receita Pgina
RENDIMENTOS DO TRABALHO
0561 Rendimento do Trabalho Assalariado no Pas 9
0561 Rendimento do Trabalho de Ausente no Exterior a Servio do
Pas
12
0588 Rendimento do Trabalho Sem Vnculo Empregatcio 14
5936 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia do Trabalho,
exceto o disposto no artigo 12-A da Lei n 7.713, de 1988
16
1889 Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei n 7.713, de 1988 19
2063 Remunerao Indireta 22
3533 Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Penso Pagos por Previdncia Pblica
24
3562 Participao nos Lucros ou Resultados (PLR) 27
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3223 Resgate de Previdncia Complementar - Modalidade Contribuio Definida/Varivel - No Optante pela Tributao Exclusiva
29
3540 Benefcio de Previdncia Complementar - No Optante pela Tributao Exclusiva
31
3556 Resgate de Previdncia Complementar/Modalidade Benefcio Definido - No Optante pela Tributao Exclusiva
33
5565 Benefcio de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva
35
3579 Regaste de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva
37
5706 Juros sobre o Capital Prprio 39
3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurdica
41
8053 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Fsica
45
6800 Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento
49
6813 Fundos de Investimento em Aes e Fundos de Investimento em 52
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5
Quotas de Fundos de Investimento em Aes
5232 Fundos de Investimento Imobilirio 55
0924 Fundos de Investimento Cultural e Artstico (Ficart) e demais
Rendimentos de Capital
58
3208 Aluguis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Fsica 60
5029 Ganho de Capital - Integralizao de Cotas com Ativos 62
5035 Emprstimo de Ativos - Fundos de Investimento 64
3277 Rendimentos de Partes Beneficirias ou de Fundador 66
5273 Operaes de Swap 68
8468 Operaes Day trade 70
5557 Mercado de Renda Varivel 72
OUTROS RENDIMENTOS
Cdigo Especificao da Receita Pgina
8045 Comisses e Corretagens Pagas a Pessoa Jurdica 74
8045 Servios de Propaganda Prestados por Pessoa Jurdica 77
5217 Pagamentos a Beneficirios No Identificados 79
0916 Prmios em Bens e Servios 80
0916 Prmios e Sorteios em Geral 81
0916 Prmios de Proprietrios e Criadores de Cavalos de Corrida 83
0916 Ttulos de Capitalizao 84
8673 Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prmios em Bens e Servios
86
8673 Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prmios em Dinheiro 88
9385 Multas e Vantagens 89
3280 Remunerao de Servios Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho
91
1708 Remunerao de Servios Profissionais Prestados por Pessoa Jurdica
93
1708 Remunerao de Servios de Limpeza, Conservao, Segurana e Locao de Mo de obra Prestados por Pessoa Jurdica
95
5944 Pagamentos de Pessoa Jurdica a Pessoa Jurdica por Servios de Assessoria Creditcia, Mercadolgica, Gesto de Crdito, Seleo e Riscos e Administrao de Contas a Pagar e a Receber
97
5204 Juros e Indenizaes por Lucros Cessantes 99
6891 Benefcio ou Resgate de Seguro de Vida com Clusula de Cobertura por Sobrevivncia - VGBL - No Optante pela Tributao Exclusiva
101
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6
5928 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia Federal, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei n 7.713, de 1988
103
1895 Rendimentos Decorrentes de Deciso da Justia dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei n 7.713, de 1988
105
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS
NO EXTERIOR
Cdigo Especificao da Receita Pgina
0422 Royalties e Pagamento de Assistncia Tcnica 107
0490 Rendimentos de Aplicaes em Fundos de Investimento de Converso de Dbitos Externos
110
0481 Juros e Comisses em Geral 112
9453 Juros sobre o Capital Prprio 115
9478 Aluguel e Arrendamento 117
5286 Aplicaes em Fundos ou Entidades de Investimento Coletivo/
Aplicaes em Carteiras de Valores Mobilirios/ Aplicaes
Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou Renda Varivel
119
0473 Renda e Proventos de Qualquer Natureza 124
9412 Fretes Internacionais 128
0610 Servios de Transporte Rodovirio Internacional de Carga,
Auferidos por Transportador Autnomo Pessoa Fsica,
Residente na Repblica do Paraguai, considerado como
Sociedade Unipessoal nesse Pas
130
9466 Benefcio ou Resgate de Previdncia Complementar e Fapi 132
9427 Remunerao de Direitos 133
5192 Obras Audiovisuais, Cinematogrficas e Videofnicas 135
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS IMPOSTO SOBRE
A RENDA NA FONTE
Momento da Incidncia na Fonte 137
Adiantamentos 137
Fonte Pagadora 137
Rendimentos Pagos ou Distribudos por Empresas Optantes pelo Simples Nacional
138
Contagem de Prazo 138
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Escritura Pblica 138
Gratificao de Natal (13 Salrio) 138
Frias 140
Servios Sujeitos Incidncia do Imposto sobre a Renda na Fonte 140
Tabela Progressiva Mensal em Reais 141
Rendimentos Recebidos Acumuladamente 142
Condenaes Judiciais 146
Dispensa de Reteno de Imposto sobre a Renda 146
Condomnio Edilcio 146
Instituies de Educao e Assistncia Social Nmero de Referncia - aplicvel aos cdigos ns 5192 e 9427
147
147
Pases ou Dependncias com Tributao Favorecida 149
Regimes Fiscais Privilegiados 156
Tratamento Tributrio - Copa do Mundo 157
Quadro Resumo da Tributao dos Planos de Benefcios de Carter Previdencirio a partir de 1 de janeiro de 2005
160
Iseno de Remessas para Cobertura de Despesas com Viagens Internacionais
161
Regras Gerais Aplicveis Tributao de Residente no Exterior para fins Tributrios e os Acordos Internacionais ou Reciprocidade de Tratamento
164
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II - CONTRIBUIES
RENDIMENTOS PAGOS POR PESSOAS JURDICAS A
OUTRAS PESSOAS JURDICAS SUJEITOS
RETENO DE CONTRIBUIES SOCIAIS
Cdigo Especificao da Receita Pgina
5952 Reteno da CSLL, da Cofins e da Contribuio para o PIS/Pasep
pela Prestao de Servios de Limpeza, Conservao,
Manuteno, Segurana, Vigilncia, Transporte de Valores e
Locao de Mo de obra, pela Prestao de Servios de
Assessoria Creditcia, Mercadolgica, Gesto de Crdito, Seleo
e Riscos, Administrao de Contas a Pagar e a Receber, e pela
Remunerao de Servios Profissionais
165
3746 Reteno na Fonte sobre Pagamentos Referentes Aquisio de
Autopeas Pessoa Jurdica Contribuinte da Cofins
169
3770 Reteno na Fonte sobre Pagamentos Referentes Aquisio de
Autopeas Pessoa Jurdica Contribuinte da Contribuio para o
PIS/Pasep
171
RETENO CONJUNTA DE IRPJ E CONTRIBUIES
SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR RGOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL
A OUTRAS PESSOAS JURDICAS SOBRE
RENDIMENTOS CONFORME TABELA DE CDIGOS E
PERCENTUAIS ESPECFICOS
Regras de Tributao e Tabela de Cdigos e Percentuais de Recolhimento 173
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS - RETENES DAS
CONTRIBUIES
Retenes das Contribuies 179
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RENDIMENTOS DO TRABALHO
0561 Rendimento do Trabalho Assalariado no Pas
FATO GERADOR
Pagamento de salrio, inclusive adiantamento de salrio a qualquer ttulo, indenizao
sujeita tributao, ordenado, vencimento, soldo, pro labore, remunerao indireta, retirada,
vantagem, subsdio, comisso, corretagem, benefcio (remunerao mensal ou prestao
nica) da previdncia social, remunerao de conselheiro fiscal e de administrao, diretor e
administrador de pessoa jurdica, titular de empresa individual, gratificao e participao dos
dirigentes no lucro e demais remuneraes decorrentes de vnculo empregatcio, recebidos por
pessoa fsica residente no Brasil.
(RIR/1999, arts. 43, 620, 624, 636, 637 e 717; Lei Complementar n 123, de 2006; Lei n 11.053,
de 2004, art. 3; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou servios prestados no
exerccio de empregos, cargos e funes.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte,
podero ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de
famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou por escritura pblica;
b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a
partir do ms de abril;
c) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios;
d) as contribuies para as entidades de previdncia complementar domiciliadas no Brasil e as
contribuies para o Fapi, cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios
complementares assemelhados aos da Previdncia Social no caso de trabalhador com vnculo
empregatcio ou de administrador que seja tambm contribuinte do regime geral de previdncia
social;
e) as contribuies para as entidades fechadas de previdncia complementar de natureza
pblica de que trata o 15 do art. 40 da Constituio Federal, cujo nus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia
Social.
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RENDIMENTOS DO TRABALHO
0561 Rendimento do Trabalho Assalariado no Pas
OBSERVAES:
1) No pagamento de remunerao indireta o rendimento ser considerado lquido, cabendo o
reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficirio for identificado.
2) No caso de remunerao indireta, a no identificao dos beneficirios das despesas
implicar a tributao exclusiva na fonte, mediante a aplicao da alquota de 35% (trinta e cinco
por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o cdigo 2063.
3) Sobre definio de benefcios complementares assemelhados previdncia social a que se
refere o item d, ver ADN Cosit n 9, de 1999.
4) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho, quando
correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o
disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e
Esclarecimentos Adicionais).
(RIR/1999, arts. 620, 622, pargrafo nico, 623 a 625 e 636; Lei n 7.713, de 22 de dezembro de
1988, art. 12-A, com a redao dada pela Medida Provisria n 670, 10 de maro de 2015, art.
2; Lei n 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts 1 a 3; Lei n 12.618, de 30 de abril de 2012; Lei
n 13.043, de 13 de novembro de 2014, arts. 84 e 85; Instruo Normativa RFB n 1.500, de
2014, arts. 52, incisos I a V, 64 e 65 e anexo II, inciso V; ADN Cosit n 9, de 1999)
ISENO E NO INCIDNCIA
Valores pagos a titular ou a scio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguis ou servios prestados
(consulte Esclarecimentos Adicionais).
Rendimentos recebidos pelas pessoas fsicas decorrentes de seguro-desemprego, auxlio-
natalidade, auxlio-doena, auxlio-funeral e auxlio-acidente, pagos pela previdncia oficial da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e pelas entidades de previdncia
complementar.
Pagamentos efetuados por pessoas jurdicas a ttulo de incentivo adeso a programas de
demisso voluntria (PDV).
A partir de 1 de janeiro de 1996 no esto sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e
dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurdicas tributadas pelo lucro real,
presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a scios, acionistas ou titular de empresa
individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com
base na escriturao, ser imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exerccios
anteriores, ficando sujeita incidncia do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto
na legislao.
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RENDIMENTOS DO TRABALHO
0561 Rendimentos do Trabalho Assalariado no Pas
(RIR/1999, arts. 39, XXXI e XXXIII, 4 e 5, XXXVII, XLII, XIX, 9, XXIX e 42)
REGIME DE TRIBUTAO
O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa
fsica, exceto o relativo ao dcimo terceiro.
(RIR/1999, art. 620, 3)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
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RENDIMENTOS DO TRABALHO
0561 Rendimentos do Trabalho de Ausente no Exterior a Servio do Pas
FATO GERADOR
Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoa fsica
residente no Brasil, ausente no exterior a servio do Pas, por autarquias ou reparties do
governo brasileiro situadas no exterior.
(RIR/1999, arts. 44 e 627; Instruo Normativa RFB n 1.500, art. 22)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica residente no Brasil ausente no exterior a servio do Pas.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O imposto ser calculado mediante utilizao da tabela progressiva mensal. Na determinao
da base de clculo mensal e na declarao, o rendimento tributvel corresponde a 25% do total
dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro.
Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte,
podero ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia, quando em cumprimento de deciso
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou
por escritura pblica;
b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a
partir do ms de abril;
c) as contribuies para a previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios;
d) as contribuies para as entidades de previdncia complementar domiciliadas no Brasil e as
contribuies para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo nus tenha
sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da
Previdncia Social no caso de trabalhador com vnculo empregatcio ou de administrador que
seja tambm contribuinte do regime geral de previdncia social;
e) as contribuies para as entidades fechadas de previdncia complementar de natureza
pblica de que trata o 15 do art. 40 da Constituio Federal, cujo nus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia
Social.
OBSERVAES:
1) Os rendimentos em moeda estrangeira sero convertidos em reais, mediante a utilizao do
dlar dos Estados Unidos da Amrica fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o
ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento do rendimento.
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RENDIMENTOS DO TRABALHO
0561 Rendimentos do Trabalho de Ausente no Exterior a Servio do Pas 2) As dedues de que tratam as alneas a, c, d e e sero convertidas em reais, mediante a
utilizao do dlar do Estados Unidos da Amrica fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento do
rendimento.
3) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho, quando
correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o
disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e
Esclarecimentos Adicionais).
(RIR/1999, arts. 44, 620 e 627, 1 e 4; Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, com a redao dada
pela Medida Provisria n 670, de 2015, art. 2; Lei n 12.469, de 2011, arts 1 a 3; Lei n
12.618, de 2012; Lei n 13.043, de 2014, arts. 84 e 85; Instruo Normativa RFB n 1.500, de
2014, arts. 52, incisos I a V, e 65 e anexo II, inciso V; ADN Cosit n 9, de 1999)
REGIME DE TRIBUTAO
O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa
fsica, exceto o relativo ao dcimo terceiro salrio.
(RIR/1999, art. 620, 3)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
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RENDIMENTOS DO TRABALHO
0588 Rendimentos do Trabalho Sem Vnculo Empregatcio
FATO GERADOR
Importncias pagas por pessoa jurdica pessoa fsica, a ttulo de comisses, corretagens,
gratificaes, honorrios, direitos autorais e remuneraes por quaisquer outros servios
prestados, sem vnculo empregatcio, inclusive as relativas a empreitadas de obras
exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo rgo
gestor de mo de obra do trabalho porturio aos trabalhadores porturios avulsos.
(RIR/1999, art. 628; Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 65; Instruo Normativa RFB n
1.500, de 2014, art. 22)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica prestadora de servios.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte,
podero ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia, quando em cumprimento de deciso
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou
por escritura pblica;
b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a
partir do ms de abril; e
c) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios.
OBSERVAES:
1) No caso de prestao de servios de transportes, em veculo prprio, locado ou adquirido
com reserva de domnio ou alienao fiduciria, o rendimento bruto corresponder a, no mnimo:
dez por cento do rendimento decorrente do transporte de carga; e
sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.
2) No caso de pagamento a beneficirio no identificado, a tributao ser exclusiva na fonte,
mediante a aplicao da alquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento
reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o cdigo 2063 ou 5217, conforme o caso.
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15
RENDIMENTOS DO TRABALHO
0588 Rendimentos do Trabalho Sem Vnculo Empregatcio
3) O imposto sobre a renda incidente sobre honorrios advocatcios e servios prestados no
curso de processo judicial, tais como servios de engenheiro, contador, leiloeiro, perito,
assistente tcnico, avaliador, mdico, testamenteiro, liquidante, sndico, deve ser recolhido
utilizando o cdigo de receita prprio do rendimento (consulte Esclarecimentos Adicionais).
4) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas fsicas esto
sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal.
5) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho, quando
correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o
disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e
Esclarecimentos Adicionais).
(RIR/1999, arts. 620, 629, 641, 674 e 675; Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, com a redao dada
pela Medida Provisria n 670, de 2015, art. 2; Lei n 12.469, de 2011, arts 1 a 3; Lei n
12.794, de 2 abril de 2013, arts. 18 e 21, I; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, arts. 52,
incisos I a III, e 65 e anexo II, inciso V)
REGIME DE TRIBUTAO
O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa
fsica.
(RIR/1999, art. 620, 3)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; AD Cosar n 20, de 1995)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
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RENDIMENTOS DO TRABALHO
5936 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia do Trabalho, exceto o disposto no artigo
12-A da Lei n 7.713, de 1988
FATO GERADOR
Rendimentos em cumprimento de deciso ou acordo homologado pela justia trabalhista,
inclusive atualizao monetria e juros e pagamento de remunerao pela prestao de
servios no curso do processo judicial, quando:
a) no sejam pagos acumuladamente; ou
b) pagos acumuladamente e sejam relativos ao ano-calendrio de 2015.
(RIR/1999, art. 718; Lei n 10.833, de 2003, art. 28; Instruo Normativa SRF n 491, de 2005,
art. 3; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 26)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica ou jurdica.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
1) O imposto ser calculado mediante a alquota de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento)
sobre o valor objeto do pagamento, quando o beneficirio for pessoa jurdica.
2) O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal, se pago a
pessoa fsica.
Tratando-se de beneficirio pessoa fsica, para efeito de determinao da base de clculo
sujeita incidncia do imposto na fonte, podero ser deduzidas do rendimento bruto:
a) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a
partir do ms de abril;
b) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios; e
c) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de
famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou por escritura pblica (consulte
Esclarecimentos Adicionais).
OBSERVAES:
1) No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidir, no ms do
recebimento do rendimento ou crdito, sobre o total dos rendimentos.
2) No pagamento de rendimentos tributveis sujeitos tabela progressiva mensal se, no ms,
houver mais de um pagamento, a qualquer ttulo, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se- a
alquota correspondente soma dos rendimentos pagos, exceto nos casos a seguir, em que o
rendimento ser considerado individualmente:
-
17
RENDIMENTOS DO TRABALHO
5936 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia do Trabalho, exceto o disposto no artigo
12-A da Lei n 7.713, de 1988
a) honorrios advocatcios; e
b) remunerao pela prestao de servios no curso do processo judicial, tais como servios de
engenheiro, contador, avaliador, leiloeiro, perito, assistente tcnico, mdico, liquidante, sndico.
3) O imposto incidir sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre os rendimentos
abonados pela instituio financeira depositria, no caso de pagamento efetuado mediante
levantamento de depsito judicial.
4) Quando no for indicada pela fonte pagadora a natureza jurdica das parcelas objeto do
pagamento o imposto ser retido sobre o total da avena.
5) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho, quando
correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o
disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e
Esclarecimentos Adicionais).
(RIR/1999, arts. 620, 2, 640 e 718; Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, com a redao dada pela
Medida Provisria n 670, de 2015, art. 2; Lei n 8.541, de 1992, art. 46; Lei n 10.833, de 2003,
art. 28, 2; Lei n 12.469, de 2011, arts. 1 a 3; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014,
arts. 52, incisos I a III, e 65 e anexo II, inciso V)
REGIME DE TRIBUTAO
O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa
fsica, ou exclusivo de fonte, conforme a natureza do rendimento.
Pessoa jurdica: o imposto retido ser deduzido do apurado no encerramento do perodo de
apurao anual ou trimestral se apurado pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
(RIR/1999, arts. 620, 3, e 650)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora ou instituio financeira depositria, quando for determinado pelo
juzo do trabalho, por no ter sido comprovado o recolhimento pela fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 718; Lei n 10.833, de 2003, art. 28, 1; ADE Corat n 82, de 2003)
-
18
RENDIMENTOS DO TRABALHO
5936 Rendimento Decorrente de Deciso da Justia do Trabalho, exceto o disposto no artigo
12-A da Lei n 7.713, de 1988
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
19
RENDIMENTOS DO TRABALHO
1889 Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei n 7.713, de 1988
FATO GERADOR
Rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive aqueles oriundos de decises das Justias
do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendrio anteriores ao
do recebimento:
- a partir de 11 de maro de 2015, quando submetidos incidncia do imposto sobre a renda
com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdncia
complementar;
- desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, penso, transferncia para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdncia Social da Unio, dos estados, do
Distrito Federal e dos municpios, e do trabalho.
(Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instruo Normativa RFB n 1.500, de
2014, arts. 36; Ato Declaratrio Executivo Codac n 16, de 22 de fevereiro de 2011, art. 1, inciso
I)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva resultante da multiplicao
da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao ms do recebimento ou crdito.
Tratando-se de beneficirio pessoa fsica, para efeito de determinao da base de clculo
sujeita incidncia do imposto na fonte, podero ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos
municpios;
b) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de
famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou por escritura pblica (consulte
Esclarecimentos Adicionais).
c) honorrios advocatcios, na proporo dos rendimentos tributveis.
ATENO:
Na hiptese que os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) sejam pagos em mais de
uma parcela em um mesmo ms ou meses distintos (consulte Esclarecimentos Adicionais).
-
20
RENDIMENTOS DO TRABALHO
1889 Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei n 7.713, de 1988
(Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A, com a redao dada pela Medida
Provisria n 670, 10 de maro de 2015, art. 2; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, arts.
37, 39 e 45 e anexo IV, itens V e VI; Ato Declaratrio Executivo Codac n 16, de 2011, art. 1,
inciso I)
REGIME DE TRIBUTAO
Os rendimentos sero tributados exclusivamente na fonte, no ms do recebimento ou crdito e
em separado dos demais rendimentos recebidos no ms.
Opcionalmente, e de forma irretratvel, os rendimentos recebidos acumuladamente podero
integrar a base de clculo do Imposto sobre a Renda na Declarao de Ajuste Anual do ano-
calendrio do recebimento, sendo o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte considerado
antecipao do imposto devido apurado na Declarao de Ajuste Anual.
(Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A, 5, 6 e 7; Instruo Normativa RFB n
1.500, de 2014, arts. 36 e 41; Ato Declaratrio Executivo Codac n 16, de 2011, art. 1, inciso I)
DISPENSA DE RETENO
Fica dispensada a reteno do imposto quando a pessoa fsica beneficiria declarar instituio
financeira responsvel pelo pagamento que os rendimentos recebidos so isentos ou no
tributveis.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto ser retido pela pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento ou pela instituio
financeira depositria do crdito.
(Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A, 1; Instruo Normativa RFB n 1.500, de
2014, art. 37; Ato Declaratrio Executivo Codac n 16, de 2011, art. 1, inciso I)
-
21
RENDIMENTOS DO TRABALHO
1889 Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei n 7.713, de 1988
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
22
RENDIMENTOS DO TRABALHO
2063 Remunerao Indireta
FATO GERADOR
Pagamentos efetuados pela pessoa jurdica no caso de no identificao dos beneficirios das
despesas a ttulo de remunerao indireta correspondente a:
1) contraprestao de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os
respectivos encargos de depreciao:
a) de veculo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores
ou de terceiros em relao pessoa jurdica; e
b) de imvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alnea precedente;
2) despesas com benefcios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratao de terceiros, tais
como:
a) a aquisio de alimentos ou quaisquer outros bens para utilizao pelo beneficirio fora do
estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salrio e respectivos encargos sociais de empregados postos disposio ou cedidos, pela
empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
d) a conservao, o custeio e a manuteno dos bens referidos no item 1.
(RIR/1999, arts. 622, 674 e 675; Instruo Normativa RFB n 1.500, art. 19, inciso XV)
BENEFICIRIO
No identificado.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
35% (trinta e cinco por cento) sobre os respectivos valores reajustados.
OBSERVAES:
1) O rendimento ser considerado lquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento
bruto.
2) No caso de identificao dos beneficirios, os valores correspondentes devero compor a
remunerao mensal do beneficirio e o imposto dever ser calculado mediante a aplicao da
tabela progressiva, utilizando-se as dedues permitidas na legislao e o cdigo de
recolhimento ser 0561 ou 0588, conforme seja o trabalho com ou sem vnculo de emprego.
(RIR/1999, arts. 674 e 675)
-
23
RENDIMENTOS DO TRABALHO
2063 Remunerao Indireta
REGIME DE TRIBUTAO
Exclusivo na fonte.
(RIR/1999, art. 675)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; AD Cosar n 20, de 1995)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
No dia de ocorrncia do fato gerador, ou seja, na data do pagamento do rendimento.
(RIR/1999, arts. 675, 2; Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, a.2)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
24
RENDIMENTOS DO TRABALHO
3533 Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Penso Pagos por Previdncia
Pblica
FATO GERADOR
Pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de penso civil ou militar pago
por previdncia da Unio, estados, DF ou municpios (regime geral ou do servidor pblico).
(RIR/1999, arts. 43, inciso XI; Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Lei n 7713, de
22 de dezembro de 1988, art. 3, 4; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 22; ADE
Codac n 13, de 2013)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica residente no Brasil.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte,
podero ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de
famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou por escritura pblica;
b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a
partir do ms de abril;
c) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios;
d) a quantia de at R$ 1.787,77 nos meses de janeiro a maro e at R$ 1.903,98 a partir do ms
de abril, correspondente parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdncia Social da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ou por qualquer pessoa jurdica de
direito pblico interno, ou por entidade de previdncia complementar, a partir do ms em que o
contribuinte completar 65 anos de idade (consulte Esclarecimentos Adicionais).
OBSERVAES:
1) Sobre definio de benefcios complementares assemelhados previdncia social a que se
refere o item d, ver ADN Cosit n 9, de 1999.
-
25
RENDIMENTOS DO TRABALHO
3533 Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Penso Pagos por Previdncia
Pblica
2) Em relao aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria,
penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdncia Social da
Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, quando correspondentes a anos-
calendrio anteriores ao do recebimento, deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei n
7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o cdigo 1889 e Esclarecimentos Adicionais).
(RIR/1999, arts. 43, inciso XI; Lei n 4.506, de 1964; Lei n 7713, de 1988, arts. 3, 4, e 12-A,
com a redao dada pela Medida Provisria n 670, de 2015, arts. 2; Lei n 9.250, de 26 de
dezembro, de 1995, art. 4, incisos II, III, IV e VI; Lei n 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts 1
a 3; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, arts. 52, incisos I a IV e 65 e anexo II, inciso V;
ADN Cosit n 9, de 1999)
ISENO E NO INCIDNCIA
So isentos os valores recebidos a ttulo de aposentadoria, de penso, de transferncia para a
reserva remunerada ou de reforma motivada por acidente em servio e recebidos pelos
portadores de doena grave especificados em Lei, com base em laudo pericial emitido por
servio mdico oficial da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, mesmo que a
doena tenha sido contrada aps a concesso da penso ou aposentadoria.
(RIR/1999, art. 39, XXXIII, 4 a 6)
REGIME DE TRIBUTAO
O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa
fsica, exceto o relativo ao dcimo terceiro.
(RIR/1999, art. 620, 3)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)
-
26
RENDIMENTOS DO TRABALHO
3533 Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Penso Pagos por Previdncia
Pblica
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
27
RENDIMENTOS DO TRABALHO
3562 Participao nos Lucros ou Resultados (PLR)
FATO GERADOR
Pagamento de participao nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociao entre a
empresa e seus empregados
(Lei n 10.101, de 19 de dezembro de 2000, art. 3, 5 ao 10, com redao dada pela Lei n
12.832, de 20 de junho de 2013, art. 1; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 17;
ADE Codac n 13, de 2013)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica residente no Brasil.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva especfica - "Participao
nos Lucros e Resultados - Tabela de Tributao Exclusiva na Fonte".
PARTICIPAO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAO EXCLUSIVA NA FONTE
a) nos meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2015:
Valor da PLR Anual (R$) Alquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.270,00 - -
De 6.270,01 a 9.405,00 7,5 470,25
De 9.405,01 a 12.540,00 15,0 1.175,63
De 12.540,01 a 15.675,00 22,5 2.116,13
Acima de 15.675,00 27,5 2.899,88
b) a partir do ms de abril do ano-calendrio de 2015:
Valor da PLR Anual (R$) Alquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.677,55 - -
De 6.677,56 a 9.922,28 7,5 500,82
De 9.922,29 a 13.167,00 15,0 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.232,51
Acima de 16.380,38 27,5 3.051,53
-
28
RENDIMENTOS DO TRABALHO
3562 Participao nos Lucros ou Resultados (PLR) Na determinao da base de clculo da participao dos trabalhadores nos lucros ou resultados,
podero ser deduzidas as importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em
face das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de separao ou divrcio consensual realizado por escritura
pblica, desde que correspondentes a esse rendimento, no podendo ser utilizada a mesma
parcela para a determinao da base de clculo dos demais rendimentos.
OBSERVAES:
1) Na hiptese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendrio, o
imposto deve ser recalculado, com base no total da participao nos lucros recebida no ano-
calendrio mediante a utilizao da tabela progressiva especfica deduzindo-se do imposto
assim apurado o valor retido anteriormente.
2) Os rendimentos pagos acumuladamente a ttulo de participao dos trabalhadores nos lucros
ou resultados da empresa sero tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos, sujeitando-se, tambm de forma acumulada, ao imposto sobre a renda
com base na com base na tabela progressiva especfica - "Participao nos Lucros e Resultados
- Tabela de Tributao Exclusiva na Fonte".
3) Considera-se pagamento acumulado, de acordo com o "item 2" o pagamento da participao
nos lucros relativa a mais de um ano-calendrio.
(Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 17 e anexo III, inciso II)
Regime de Tributao
Exclusiva na fonte.
(Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 5, com redao dada pela Lei n 12.832, de 2013; Instruo
Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 17, caput e 1)
Responsabilidade/Recolhimento
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; Lei n 10.101, de 19 de dezembro de 2000, art. 3, com redao dada pela
Lei n 12.832, de 2013, art. 1; ADE Corat n 9, de 2002)
Prazo de Recolhimento
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
29
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3223 Resgate de Previdncia Complementar - Modalidade Contribuio Definida/Varivel - No
Optante pela Tributao Exclusiva
FATO GERADOR
Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdncia complementar ou sociedade
seguradora, relativos a planos de benefcios de carter previdencirio estruturados nas
modalidades de contribuio definida ou contribuio varivel, e resgates totais ou parciais de
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrncia de desligamento dos
respectivos planos quando no h opo pela tributao exclusiva de que trata o art. 1 da Lei
n 11.053, de 2004.
(RIR/1999, arts. 633 e 634; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 22; ADE Codac n
13, de 2013)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica.
(RIR/1999, art. 633)
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O imposto ser calculado mediante a alquota de quinze por cento, sobre os valores de resgate,
total ou parcial.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 21 de dezembro de 2005,
art. 12)
ISENO E NO INCIDNCIA
Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por
entidade de previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e
rateio de patrimnio em caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite
que corresponda aos valores das contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no
perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual
pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.
(Lei n 9.477, de 1997, art. 12; Medida Provisria n 2159-70, de 2001, art. 7; Instruo
Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 6, inciso IX; ADN Cosit n 28, de 1996; ADN Cosit n 9,
de 1999)
-
30
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3223 Resgate de Previdncia Complementar -Modalidade Contribuio Definida/Varivel - No
Optante pela Tributao Exclusiva
REGIME DE TRIBUTAO
O imposto retido ser considerado antecipao do devido na Declarao de Ajuste Anual da
pessoa fsica.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 12, caput)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
31
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3540 Benefcio de Previdncia Complementar -
No Optante pela Tributao Exclusiva
FATO GERADOR
Pagamento de beneficio relativo a plano de carter previdencirio estruturados nas modalidades benefcio
definido, contribuio definida ou contribuio varivel por entidade de previdncia complementar ou
sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), quando no h
opo pela tributao exclusiva de que trata o art. 1 da Lei n 11.053, de 2004.
(RIR/1999, arts. 43, inciso XIV, 633 e 634; Lei n 4.506, de 1964, art. 16; Lei n 7.713, 1988, art.
3, 4; Lei n 9.250, de 1995, art. 33; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 22; ADE
Codac n 13, de 2013)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica.
(RIR/1999, art. 633)
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal, sobre os valores de
benefcio.
Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte, podero ser
deduzidas do rendimento bruto:
a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de famlia, quando
em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de
alimentos provisionais, ou por escritura pblica;
b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a maro e de R$ 189,59 a partir do ms
de abril;
c) a quantia de at R$ 1.787,77 nos meses de janeiro a maro e at R$ 1.903,98 a partir do ms de abril
correspondente parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, transferncia
para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios ou por qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno, ou por entidade de
previdncia complementar, a partir do ms em que o contribuinte completar 65 anos de idade (consulte
Esclarecimentos Adicionais).
OBSERVAO:
Na hiptese de os rendimentos a que se refere este cdigo terem sido recebidos acumuladamente, a
partir de 11 de maro de 2015, quando correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento,
-
32
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3540 Benefcio de Previdncia Complementar -
No Optante pela Tributao Exclusiva deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o
cdigo 1889 e Esclarecimentos Adicionais).
(Lei n 9.250, de 1995, art. 4, incisos II, III, e VI; Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo
Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 11, caput, e 12, 4; Instruo Normativa RFB n 1.500,
de 2014, arts. 52, incisos I a III, e 65 e anexo II, inciso V).
ISENO E NO INCIDNCIA
1) So isentos os valores recebidos a ttulo de complementao de aposentadoria motivada por acidente em
servio e recebidos pelos portadores de doena grave especificados em Lei, com base em laudo pericial
emitido por servio mdico oficial da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, mesmo que a
doena tenha sido contrada aps a concesso da penso ou aposentadoria.
2) Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de
previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e rateio de patrimnio em
caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite que corresponda aos valores das
contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.
(RIR/1999, art. 39, XXXIII, 4 a 6; Instruo Normativa RFB n 1.343, de 2013)
REGIME DE TRIBUTAO
O imposto retido ser considerado antecipao do devido na Declarao de Ajuste Anual da pessoa fsica.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 12)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
33
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3556 Resgate de Previdncia Complementar - Modalidade Benefcio Definido - No Optante
pela Tributao Exclusiva
FATO GERADOR
Pagamento de resgate de valores acumulados relativos a planos de carter previdencirio
estruturados na modalidade de beneficio definido, quando no h opo pela tributao
exclusiva de que trata o art. 1 da Lei n 11.053, de 2004.
(RIR/1999, arts. 43, inciso XIV, 633 e 634; Lei n 4.506, de 1964, art. 16; Lei n 7.713, 1988, art.
3, 4; Lei n 9.250, de 1995, art. 33; Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 22; ADE
Codac n 13, de 2013)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica.
(RIR/1999, art. 633)
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal, sobre os valores
de resgate.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 12, 4)
ISENO E NO INCIDNCIA
Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por
entidade de previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e
rateio de patrimnio em caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite
que corresponda aos valores das contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no
perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual
pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.
(Lei n 9.477, de 1997, art. 12; Medida Provisria n 2159-70, de 2001, art. 7; Instruo
Normativa RFB n 1.343, de 2013; ADN Cosit n 28, de 1996; ADN Cosit n 9, de 1999)
REGIME DE TRIBUTAO
O imposto retido ser considerado antecipao do devido na Declarao de Ajuste Anual da
pessoa fsica.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 3; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 12, 4)
-
34
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3556 Resgate de Previdncia Complementar - Modalidade Benefcio Definido - No Optante
pela Tributao Exclusiva
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; ADE Corat n 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
35
RENDIMENTOS DE CAPITAL
5565 Benefcio de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva
FATO GERADOR
Pagamento de valores a ttulo de benefcios, aos participantes ou assistidos, optantes pelo
regime de tributao de que trata o art. 1 da Lei n 11.053, de 2004, relativos a:
a) planos de carter previdencirio, por entidade previdncia complementar ou sociedade
seguradora, estruturados nas modalidades de contribuio definida ou contribuio varivel;
b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e
c) planos de seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 1; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 13 e 14;
Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 19, inciso XXII; ADE Codac n 13, de 2013)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
Alquota
35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulao inferior ou igual a
dois anos;
30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a dois anos e
inferior ou igual a quatro anos;
25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a quatro
anos e inferior ou igual a seis anos;
20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a seis anos e
inferior ou igual a oito anos;
15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a oito anos e
inferior ou igual a dez anos; e
10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a dez anos.
Base de clculo
planos de previdncia complementar ou Fapi - o valor pago a ttulo de benefcio;
seguros de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia - o rendimento, representado
pela diferena positiva entre o valor recebido e o somatrio dos prmios pagos.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 1, 3 e 5; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 13,
3, 15 e 18)
-
36
RENDIMENTOS DE CAPITAL
5565 Benefcio de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva
ISENO E NO INCIDNCIA
1) Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por
entidade de previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e
rateio de patrimnio em caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite
que corresponda aos valores das contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no
perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual
pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.
2) So isentos os valores recebidos a ttulo de complementao de aposentadoria motivada por
acidente em servio e recebidos pelos portadores de doena grave especificados em Lei, com
base em laudo pericial emitido por servio mdico oficial da Unio, dos estados, do Distrito
Federal e dos municpios, mesmo que a doena tenha sido contrada aps a concesso da
penso ou aposentadoria.
(RIR/1999, art. 39, XXXIII, 4 a 6; Instruo Normativa RFB n 1.343, de 2013; Instruo
Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 6, inciso II)
REGIME DE TRIBUTAO
Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 1; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 13, 2)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
37
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3579 Resgate de Previdncia Complementar -Optante pela Tributao Exclusiva
FATO GERADOR
Pagamento de valores a ttulo de resgates de valores acumulados, aos participantes ou
assistidos, optantes pelo regime de tributao de que trata o art. 1 da Lei n 11.053, de 2004,
relativos a:
a) planos de carter previdencirio, por entidade previdncia complementar ou sociedade
seguradora, estruturados nas modalidades de contribuio definida ou contribuio varivel;
b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e
c) planos de seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 1; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 13 e 14;
Instruo Normativa RFB n 1.500, de 2014, art. 19, inciso XXII; ADE Codac n 13, de 2013)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
Alquota
35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulao inferior ou igual a
dois anos;
30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a dois anos e
inferior ou igual a quatro anos;
25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a quatro
anos e inferior ou igual a seis anos;
20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a seis anos e
inferior ou igual a oito anos;
15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a oito anos e
inferior ou igual a dez anos; e
10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulao superior a dez anos.
Base de clculo
planos de previdncia complementar ou Fapi - o valor pago a ttulo de resgate;
seguros de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia - o rendimento, representado
pela diferena positiva entre o valor recebido e o somatrio dos prmios pagos.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 1, 3 e 5; Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, arts. 13,
3, 15 e 18)
-
38
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3579 Resgate de Previdncia Complementar - Optante pela Tributao Exclusiva
ISENO E NO INCIDNCIA
Fica desobrigada da reteno do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por
entidade de previdncia complementar a ttulo de complementao de aposentadoria, resgate e
rateio de patrimnio em caso de extino da entidade de previdncia complementar, no limite
que corresponda aos valores das contribuies efetuadas exclusivamente pelo beneficirio no
perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual
pago a ttulo de dcimo terceiro salrio.
(Lei n 9.477, de 1997, art. 12; Medida Provisria n 2159-70, de 2001, art. 7; Instruo
Normativa RFB n 1.343, de 2013; ADN Cosit n 28, de 1996; ADN Cosit n 9, de 1999)
REGIME DE TRIBUTAO
Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 1, Instruo Normativa SRF n 588, de 2005, art. 13, 2)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o ltimo dia til do 2 (segundo) decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos
fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redao dada pelo art. 5 da Lei n 11.933, de 2009)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
39
RENDIMENTOS DE CAPITAL
5706 Juros sobre o Capital Prprio
FATO GERADOR
Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de
remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do patrimnio lquido da pessoa
jurdica e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
(RIR/1999, art. 668)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica ou jurdica, scia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou
domiciliada no Brasil.
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.
OBSERVAES:
1) O imposto ser retido na data do pagamento ou crdito ao beneficirio.
2) O efetivo pagamento ou crdito dos juros condicionado existncia de lucros, computados
antes da deduo dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual
ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurdica, a ttulo de remunerao do capital
prprio, poder ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n 6.404, de
15 de dezembro de 1976, sem prejuzo da incidncia do imposto sobre a renda na fonte quando
do pagamento ou crdito.
4) Para fins de clculo dos juros remuneratrios, tanto para efeito de imposto sobre a renda
quanto contribuio social sobre o lucro liquido, sero consideradas exclusivamente as
seguintes contas do patrimnio lquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros,
aes em tesouraria; e prejuzos acumulados.
5) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurdica a seus scios ou
acionistas, calculados sobre os juros remuneratrios do capital prprio e sobre os lucros e
dividendos por ela distribudos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicaes
financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe de rendimentos a ser fornecido pela
pessoa jurdica.
(RIR/1999, arts. 347 e 668; Lei n 12.973, de 14 de maio de 2014, art. 9; Instruo Normativa
RFB n 1.515, de 24 de novembro de 2014, art. 28; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999,
arts. 1 e 3)
-
40
RENDIMENTOS DE CAPITAL
5706 Juros sobre o Capital Prprio ISENO E NO INCIDNCIA
A incidncia do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros remuneratrios do capital
prprio no se aplica parcela correspondente pessoa jurdica imune.
A incidncia do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros remuneratrios do capital
prprio no se aplica parcela correspondente aos recursos das provises, reservas
tcnicas e fundos de planos de benefcios de entidade de previdncia complementar,
sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com clusula de cobertura
por sobrevivncia, nos termos do art. 5 da Lei n 11.053, de 2004;
So isentos do imposto sobre a renda na fonte os juros recebidos pelos fundos de
investimento regulamentados pela Comisso de Valores Mobilirios, exceto pelos fundos
de investimento imobilirios.
(Lei n 11.053, de 2004, art. 5; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999, art. 3; Instruo
Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 14, II, e 2)
REGIME DE TRIBUTAO
Pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido ser
deduzido do apurado no encerramento do perodo de apurao trimestral ou anual.
Pessoa jurdica isenta ou optante pelo Simples Nacional: definitivo.
Pessoa fsica: definitivo.
(RIR/1999, art. 668, 1)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete fonte pagadora.
(RIR/1999, art. 717; AD Cosar n 8, de 1996)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o 3 (terceiro) dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
-
41
RENDIMENTO DE CAPITAL
3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa
Jurdica
FATO GERADOR
Rendimentos produzidos por aplicaes financeiras de renda fixa, decorrentes de alienao,
liquidao (total ou parcial), resgate, cesso ou repactuao do ttulo ou aplicao.
Rendimentos auferidos pela entrega de recursos pessoa jurdica, sob qualquer forma e a
qualquer ttulo, independentemente de ser ou no a fonte pagadora instituio autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Rendimentos predeterminados obtidos em operaes conjugadas realizadas: nos mercados
de opes de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no
mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operaes de
venda coberta e sem ajustes dirios, e no mercado de balco.
Rendimentos obtidos nas operaes de transferncia de dvidas realizadas com instituio
financeira e outras instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Rendimentos peridicos produzidos por ttulo ou aplicao, bem como qualquer
remunerao adicional aos rendimentos prefixados.
Rendimentos auferidos nas operaes de mtuo de recursos financeiros entre pessoa fsica
e pessoa jurdica e entre pessoas jurdicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e
interligadas.
Rendimentos auferidos em operaes de adiantamento sobre contratos de cmbio de
exportao, no sacado (trava de cmbio), bem como operaes com export notes, com
debntures, com depsitos voluntrios para garantia de instncia e com depsitos judiciais
ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante.
Rendimentos obtidos nas operaes de mtuo e de compra vinculada revenda tendo por
objeto ouro, ativo financeiro;
Rendimentos auferidos em contas de depsitos de poupana e sobre juros produzidos por
letras hipotecrias.
(RIR/1999, arts. 729, 730, 734, 1, 759 e 770; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts.
37 e 38)
BENEFICIRIO
Pessoas jurdicas, inclusive as isentas.
(RIR/1999, arts. 171, 1, 175, 1, e 729)
-
42
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa
Jurdica
ALQUOTA
A partir de 1 de janeiro de 2005, aplicam-se as seguintes alquotas:
22,5%, em aplicaes com prazo de at 180 dias;
20%, em aplicaes com prazo de 181 dias at 360 dias;
17,5%, em aplicaes com prazo de 361 dias at 720 dias;
15%, em aplicaes com prazo acima de 720 dias.
ATENO:
15% (quinze por cento) nas operaes com debntures infraestrutura e certificados de
recebveis imobilirios, observado o art. 2 da Lei n 12.431, de 2011, no caso de rendimentos
auferidos por pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa
jurdica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
(Lei n 12.431, de 2011, art. 2; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 37 e 38-A)
BASE DE CLCULO
A base de clculo do imposto ser:
a) nas operaes conjugadas que permitam a obteno de rendimentos predeterminados: o
resultado positivo auferido no encerramento ou liquidao das operaes;
b) nas operaes de transferncia de dvidas realizadas com instituio financeira e demais
instituies autorizadas a funcionar pelo Bacen: a diferena positiva entre o valor da dvida e o
valor entregue pessoa jurdica responsvel pelo pagamento da obrigao, acrescida do
respectivo imposto sobre a renda retido;
c) nas operaes de mtuo de recursos financeiros ou de aquisio de ttulos ou contrato de
investimento coletivo: o valor dos rendimentos obtidos;
d) nas operaes de mtuo de ouro, ativo financeiro: pelo valor pago ou creditado ao mutuante;
e) nas operaes de compra vinculada revenda: pela diferena positiva entre o valor de
revenda e o de compra do ouro;
f) nas operaes com ttulos ou aplicao com rendimentos peridicos: o imposto incidir, pro
rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisio ou a data do
pagamento peridico anterior e a data de sua percepo. Ocorrido o primeiro pagamento
-
43
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa
Jurdica peridico de rendimentos aps a aquisio do ttulo sem alienao pelo adquirente, a parcela do
rendimento no submetida incidncia do imposto sobre a renda na fonte dever ser deduzida
do custo de aquisio para fins de apurao da base de clculo do imposto, quando de sua
alienao;
g) nas demais operaes, a diferena positiva entre o valor da alienao, lquida do IOF, e o
valor da aplicao financeira.
(RIR/1999, art. 734; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999, art. 1; Instruo Normativa RFB
n 1.022, de 2010, arts. 37, 10 e 11, 38 e 42; ADN Cosit n 19, de 1998)
ISENO E NO INCIDNCIA
Est dispensada a reteno na fonte sobre aplicaes financeiras de titularidade de instituies
financeiras, sociedade corretora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, sociedade distribuidora
de ttulos e valores mobilirios, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de seguro,
previdncia e capitalizao, exceto debntures emitidas por sociedade de propsito especfico,
por certificados de recebveis imobilirios e por cotas de emisso de fundo de investimento em
direitos creditrios, emitidos na forma do art. 2 da Lei n 12.431, de 2011, cdigo de receita
3699.
(RIR/1999, art. 774, I; Lei n 8.981, de 1995, arts. 71 e 77, I; Instruo Normativa RFB n 1.022,
de 2010, art. 56)
REGIME DE TRIBUTAO
Pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos
integraro o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, e o imposto retido ser deduzido
do apurado no encerramento do perodo de apurao, trimestral ou anual.
Pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional ou isenta, exclusivo de fonte.
ATENO:
Nas operaes com debntures, certificados de recebveis imobilirios e cotas de emisso de
fundo de investimento em direitos creditrios, emitidos na forma do art. 2 da Lei n 12.431, de
2011, o imposto exclusivo de fonte (cdigo de receita 3699).
(RIR/1999, arts. 770, 2 e 3, e 773; Lei n 12.431, de 2011, art. 2; Instruo Normativa
RFB n 1.022, de 2010, arts. 38-A e 55)
-
44
RENDIMENTOS DE CAPITAL
3426 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa
Jurdica
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
A responsabilidade pela reteno do imposto cabe:
pessoa jurdica que receber os recursos do cedente, nas operaes de transferncia de
dvidas;
s instituies ou entidades que, embora no sejam fonte pagadora original, faam o
pagamento ou crdito dos rendimentos ao beneficirio final;
ao mutuante (beneficirio) pessoa jurdica, nas operaes de mtuo entre pessoa jurdica e
pessoa fsica, quando o muturio for pessoa fsica; e
pessoa jurdica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operaes.
(RIR/1999, arts. 729, 3, 732 e 733; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 37, 4,
39, 2, e 44; ADE Corat n 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o 3 (terceiro) dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 17, 2)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
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45
RENDIMENTOS DE CAPITAL
8053 Aplicaes Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa
Fsica
FATO GERADOR
Rendimentos produzidos por aplicaes financeiras de renda fixa, decorrentes de alienao,
liquidao (total ou parcial), resgate, cesso ou repactuao do ttulo ou aplicao.
Rendimentos auferidos pela entrega de recursos pessoa jurdica, sob qualquer forma e a
qualquer ttulo, independentemente de ser ou no a fonte pagadora instituio autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Rendimentos predeterminados obtidos em operaes conjugadas realizadas: nos mercados
de opes de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no
mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operaes de
venda coberta e sem ajustes dirios; e no mercado de balco.
Rendimentos obtidos nas operaes de transferncia de dvidas realizadas com instituio
financeira e outras instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Rendimentos peridicos produzidos por ttulo ou aplicao, bem como qualquer
remunerao adicional aos rendimentos prefixados.
Rendimentos auferidos nas operaes de mtuo de recursos financeiros entre pessoa fsica
e pessoa jurdica e entre pessoas jurdicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e
interligadas.
Rendimentos obtidos nas operaes de mtuo e de compra vinculada revenda tendo por
objeto ouro, ativo financeiro;
Rendimentos auferidos em contas de depsitos de poupana e sobre juros produzidos por
letras hipotecrias.
(RIR/1999, arts. 729, 730, 734, 1, 759 e 770; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts.
37, 38 e 38-A)
BENEFICIRIO
Pessoa fsica.
(RIR/1999, art. 729)
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46
RENDIMENTOS DE CAPITAL
8053 Aplicaes Financeiras de Renda fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa
Fsica
ALQUOTAS
A partir de 1 de janeiro de 2005, aplicam-se as seguintes alquotas:
22,5%, em aplicaes com prazo de at 180 dias;
20%, em aplicaes com prazo de 181 dias at 360 dias;
17,5%, em aplicaes com prazo de 361 dias at 720 dias;
15%, em aplicaes com prazo acima de 720 dias.
(Lei n 11.033, de 2004, art. 1; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 37 e 38-A)
BASE DE CLCULO
A base de clculo do imposto ser:
a) nas operaes conjugadas que permitam a obteno de rendimentos predeterminados: o
resultado positivo auferido no encerramento ou liquidao das operaes;
b) nas operaes de transferncia de dvidas realizadas com instituio financeira e demais
instituies autorizadas a funcionar pelo Bacen: a diferena positiva entre o valor da dvida e o
valor entregue pessoa jurdica responsvel pelo pagamento da obrigao, acrescida do
respectivo imposto sobre a renda retido.
c) nas operaes de mtuo de recursos financeiros ou de aquisio de ttulos ou contrato de
investimento coletivo: o valor dos rendimentos obtidos;
d) nas operaes de mtuo de ouro, ativo financeiro: pelo valor pago ou creditado ao mutuante;
e) nas operaes de compra vinculada revenda: pela diferena positiva entre o valor de
revenda e o de compra do ouro;
f) nas operaes com ttulos ou aplicao com rendimentos peridicos: o imposto incidir, pro
rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisio ou a data do
pagamento peridico anterior e a data de sua percepo. Ocorrido o primeiro pagamento
peridico de rendimentos aps a aquisio do ttulo sem alienao pelo adquirente, a parcela do
rendimento no submetida incidncia do imposto sobre a renda na fonte dever ser deduzida
do custo de aquisio para fins de apurao da base de clculo do imposto, quando de sua
alienao;
g) nas demais operaes, a diferena positiva entre o valor da alienao, lquida do IOF, e o
valor da aplicao financeira.
(RIR/1999, art. 734; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999, art. 1; Instruo Normativa RFB n
1.022, de 2010, arts. 37, 10 e 11, 38 e 42; ADN Cosit n 19, de 1998)
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RENDIMENTOS DE CAPITAL
8053 Aplicaes Financeiras de Renda fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa
Fsica OBSERVAO:
1) Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurdica a seus scios ou
acionistas, calculados sobre os juros remuneratrios do capital prprio e sobre os lucros e
dividendos por ela distribudos, sujeitam-se incidncia do imposto sobre a renda na
fonte, aplicando-se as normas referentes aos rendimentos de aplicaes financeiras de renda
fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurdica.
(RIR/1999, arts. 730, I, II, e 734; Instruo Normativa SRF n 12, de 1999, art. 1; Instruo
Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 37 e 38)
ISENO E NO INCIDNCIA
So isentos do imposto sobre a renda na fonte ou tributados alquota zero:
os rendimentos auferidos por pessoa fsica e pelos condomnios de edifcios residenciais
ou comerciais em contas de depsitos de poupana;
a remunerao produzida por letras hipotecrias, certificados de recebveis imobilirios
e letras de crdito imobilirio;
a remunerao produzida por Certificado de Depsito Agropecurio (CDA), Warrant
Agropecurio (WA), Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio (CDCA), Letra de
Crdito do Agronegcio (LCA) e Certificado de Recebveis do Agronegcio (CRA), e
a remunerao produzida pela Cdula de Produto Rural (CPR), com liquidao
financeira, desde que negociada no mercado financeiro;
os rendimentos produzidos por debntures emitidas por sociedade de propsito
especfico, por certificados de recebveis imobilirios e por cotas de emisso de fundo
de investimento em direitos creditrios, emitidos na forma do art. 2 da Lei n 12.431, de
2011;
os rendimentos produzidos pela letra imobiliria garantida (LIG) criada pelo art. 63 da
Lei n 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
(Lei n 8.981, art. 68, III; Lei n 11.033, de 2004, art. 3; Lei n 12.431, de 2011, art. 2; Lei n
13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 63; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 44)
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RENDIMENTOS DE CAPITAL
8053 Aplicaes Financeiras de Renda fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa
Fsica
REGIME DE TRIBUTAO
Definitivo.
(RIR/1999, art. 770, 2, II)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
A responsabilidade pela reteno do imposto cabe:
s instituies ou entidades que, embora no sejam fonte pagadora original, faam o
pagamento ou crdito dos rendimentos ao beneficirio final;
pessoa jurdica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operaes.
A reteno do imposto ser efetuada por ocasio:
a) do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dvidas, no caso das operaes de
transferncia de dvidas;
b) na data da converso, no caso de debnture conversvel em aes;
c) do pagamento ou crdito dos rendimentos, ou da alienao do ttulo ou aplicao, nos demais casos.
(RIR/1999, arts. 729, 3, 732 e 733; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 39, 1;
ADE Corat n 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o 3 (terceiro) dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 17, 2)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
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RENDIMENTOS DE CAPITAL
6800 Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de
Investimento
FATO GERADOR
Rendimentos produzidos por aplicaes em fundos de investimento e em fundos de
investimento em quotas de fundos de investimento.
(RIR/1999, art. 735)
BENEFICIRIO
Pessoas fsicas ou pessoas jurdicas, inclusive as isentas.
(RIR/1999, arts. 171, 1, 174, 2, 175, 1, e 729)
ALQUOTA/BASE DE CLCULO
O valor do rendimento constitudo pela diferena positiva entre o valor da alienao, lquido do
IOF, e o valor da aplicao financeira, tributado, s seguintes alquotas:
Fundos de Longo Prazo
22,5%, em aplicaes com prazo de at 180 dias;
20%, em aplicaes com prazo de 181 dias at 360 dias;
17,5%, em aplicaes com prazo de 361 dias at 720 dias;
15%, em aplicaes com prazo acima de 720 dias.
Fundos de Curto Prazo
22,5%, em aplicaes com prazo de at 180 dias;
20%, em aplicaes com prazo acima de 180 dias.
ATENO:
1) No caso de rendimentos em operaes com cotas de emisso de fundos em direitos
creditrios, observado o art. 2 da Lei n 12.431, de 2011:
0%, quando auferidos por pessoa fsica;
15%, quando auferidos por pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, inclusive isenta, ou optante pelo Simples Nacional.
2) No caso de rendimentos auferidos por cotistas de Fundos de ndice de Renda Fixa cujas
carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variaes e
rentabilidade de ndices de renda fixa nos termos do art. 2 da Lei n 13.043, de 2014:
25%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo mdio de
repactuao igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
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RENDIMENTOS DE CAPITAL
6800 Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de
Investimento 20%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo mdio de
repactuao superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias;
e
15%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo mdio de
repactuao superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Os ganhos de capital auferidos por cotistas dos Fundos de ndice de Renda Fixa so tributados
como aplicaes financeiras de renda fixa, aplicando-se as alquotas acima.
OBSERVAES:
1) A incidncia do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer
beneficirio, inclusive pessoa jurdica isenta, nas aplicaes em fundos de investimento de que
trata o art. 3 da Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, classificados como de curto ou de
longo prazo, ocorrer:
a) no ltimo dia til dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em
data anterior;
b) na data em que se completar cada perodo de carncia para resgate de quotas com
rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo
de carncia de at 90 dias, sem prejuzo, por ocasio do resgate das quotas ser aplicada
alquota complementar, conforme alquota decrescente aplicvel.
2) Da base de clculo ser deduzido, quando couber, o IOF.
3) Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento
associativo ou coletivo, sujeitam-se s mesmas normas do imposto sobre a renda aplicveis aos
fundos de investimento.
(RIR/1999, arts. 735 a 740; Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 6; Lei n 10.892, de
2004, art. 3; Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 2; Lei n 12.431, de 2011, art. 2; Lei n 13.043,
de 2014, art. 2; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, arts. 3, 1 e 2, 9 a 15, 17 e 34,
3)
ISENO E NO INCIDNCIA
Est dispensada a reteno na fonte, caso o beneficirio do rendimento declare, por escrito,
fonte pagadora, a condio de entidade imune nos termos do art. 57 da Instruo Normativa
RFB n 1.022, de 2010.
So isentos do imposto os rendimentos e ganhos lquidos auferidos pelas carteiras dos fundos
de investimento.
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51
RENDIMENTOS DE CAPITAL
6800 Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de
Investimento
Esto dispensados da reteno do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos
de investimento, cujos recursos sejam aplicados na aquisio de quotas de outros fundos de
investimento.
Esto dispensados da reteno do imposto os rendimentos produzidos por aplicaes
financeiras de titularidade de instituio financeira, agncia de fomento, sociedade corretora de
ttulos, valores mobilirios e cmbio, sociedade distribuidora de ttulos e valores mobilirios,
sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de seguro, previdncia e capitalizao.
(RIR/1999, arts. 741, 742 e 747, I; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 56)
REGIME DE TRIBUTAO
Pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos
integraro o lucro real e sero adicionados ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado. O imposto
retido ser deduzido do apurado no encerramento do perodo de apurao, trimestral ou anual.
Pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional ou pessoa jurdica isenta: definitivo.
Pessoa fsica: definitivo.
(RIR/1999, art. 770, 2 e 3)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
1) O imposto ser retido pelo administrador do fundo de investimento:
2) No caso de participao de instituio intermediadora de recursos, junto a clientes, para
aplicaes em fundos de investimento, esta instituio responsvel pela reteno e
recolhimento dos impostos e contribuies.
(RIR/1999, arts. 739 e 740; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 66; AD Cosar n 2,
de 1998)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
At o 3 (terceiro) dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores.
(Lei n 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 17, 2)
Retorno Sumrio
Retorno Sumrio por Cdigos
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RENDIMENTOS DE CAPITAL
6813 Fundos de Investimento em Aes e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos
de Investimento em Aes
FATO GERADOR
Rendimentos produzidos por aplicaes em fundos de investimento em aes e em fundos de
investimento em quotas de fundos de investimento em aes.
Rendimentos produzidos por aplicaes em Fundos Mtuos de Privatizao com recursos do
Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS).
(RIR/1999, art. 743; Lei n 9.491, de 1997, art. 31; Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010,
arts. 18, 19, 22 e 23)
BENEFICIRIO
Pessoas fsicas ou pessoas jurdicas, inclusive as isentas.
(RIR/1999, arts. 171, 1; 174, 2, 175, 1, e 729)
ALQUOTA
A alquota de 15% (quinze por cento).
(Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010, art. 18)
BASE DE CLCULO
A diferena positiva entre o valor de resgate, lquido de IOF, e o custo de aquisio da
quota, considerado pelo seu valor patrimonial.
A diferena positiva entre o valor de resgate, lquido de IOF, e o custo de aquisio da
quota, considerados pelo seu valor patrimonial, no caso dos fundos em quotas de fundos de
investimento em aes.
A diferena positiva entre o valor de resgate e a soma do valor da aplicao acrescido do
rendimento equivalente ao da remunerao das contas vinculadas ao FGTS.
OBSERVAES:
1) Somente so considerados fundos de investimento em aes aqueles cujas carteiras sejam
constitudas por, no mnimo, 67% de aes negociadas no mercado vista de bolsa de valores
ou entidade assemelhada, no Pas ou no exterior, na forma regulamentada pelo art. 18 da
Instruo Normativa RFB n 1.022, de 2010.
2) Os fundos de investimento em aes que no observem o disposto no item 1, devem ser
tributados como fundos de investimento de curto ou longo prazo, conforme o caso, inclusive
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RENDIMENTOS DE CAPITAL
6813 Fundos de Investimento em Aes e Fundos de