MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

43
MAGISTRATURA ESTADUAL INTENSIVO SEMESTRAL 2021.1 ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Transcript of MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

Page 1: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

MAGISTRATURAESTADUAL

INTENSIVO SEMESTRAL 2021.1ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 2: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

2

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

CORPO DOCENTE

Lorena Ocampos (coordenadora). Juíza de Direito Substituta no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Mestranda em Direito no Curso de mestrado acadêmico, área de concentração em Direito Constitucional Penal pelo Instituto de Direito Público de Brasília (IDP). Especialista em Direito pela União Pioneira de Integração Social (UPIS) em Convênio com a Escola da Magistratura do DF (ESMA). Professora de Processo Penal e Sentença Criminal em pós-graduação e cursos preparatórios para concurso público. Palestrante. Professora de Direito Processual Penal, Direito da Criança e do Adolescente e de Sentença Penal.

Caio Paiva. Defensor Público Federal em Campinas/SP (aprovado no IV Concurso para a DPU). Especialista em Ciências Criminais e autor dos livros “Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos” (em coautoria com Thimotie Heemann), “Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro”, “Prática Penal para Defensoria Pública”, “Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública” (em coautoria com Tiago Fensterseifer) e “Caderno de Jurisprudência – Direito da Criança e do Adolescente”. Professor de Direito Penal.

Daniel Chiaretti. Juiz Federal Substituto em Corumbá/MS (aprovado no XVII Concurso do TRF-4). Bacharel em Direito e Filosofia pela USP. Mestre e Doutorando em Ética e Filosofia Política pela USP. Ex-Defensor Público Federal. Coautor das obras “Comentários ao Estatuto dos Refugiados” (Ed. CEI - 2019) e “Roteiros de Prova Oral: magistratura federal” (Ed. Juspodivm). Professor de Formação Humanística.

Eric Scapim. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Foi Juiz de Direito nos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo Especializado em Direito Público e Privado pela Emerj Especializado em Psicologia Jurídica pela Universidade Cândido Mendes - AVM Mestrando em Políticas Públicas em Direitos Humanos pela UFRJ - NEPPDH Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ e da Escola de Administração Judiciária - ESAJ - do TJRJ, além de cursos preparatórios para concurso. Coautor do livro - TJRJ - Juiz Estadual - Coleção Preparando para concursos; Editora Juspodivm Professor Formador de Magistrados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor de Direito do Consumidor.

Page 3: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

3

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Gustavo Fernandes Sales. É Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo sido aprovado em 4o lugar e tendo obtido a nota mais alta do seu concurso na prova de Sentença Penal (2a fase). Entre os anos de 2016 e 2017, foi aprovado ao mesmo tempo para os cargos de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4a Região, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás e Juiz de Direito do TJDFT, tendo abandonado os concursos do MPSC (Promotor de Justiça) e TJRS (Juiz de Direito) em fases avançadas, este último quando ocupava o 2o lugar geral no certame. Foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do TJDFT aos 19 anos, quando cursava o segundo ano da faculdade de Direito. Entre outros concursos, foi, também, aprovado para analista judiciário do MPU, oficial de justiça do TRF-1a Região e policial legislativo federal na Câmara dos Deputados. É bacharel em Direito pelo UniCEUB e pós-graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Exerce atividade docente em diversos cursos preparatórios para concursos, lecionando Direito Constitucional e Administrativo. É, ainda, professor do curso de pós-graduação da Escola da Magistratura do Distrito Federal - ESMA-DF. É autor de obras jurídicas. Professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional.

Mario Celegatto. Mario Celegatto é Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Mestre em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP; Professor de Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito Civil; Membro da ABDPro - Associação Brasileira de Direito Processual; Diretor do Núcleo EAD da EMAP - Escola da Magistratura do Paraná; Professor da EMAP - Escola da Magistratura do Paraná; Professor de Curso CEI; Professor em Diversos Cursos de Pós-graduação; Formador de Magistrados Certificado pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados); Especialista em Direito Processual; Bacharel em Direito pela PUC-MG, Consultor Científico da Editora Appris; Palestrante; Autor de Obras Jurídicas (instagram: mario_celegatto / e-mail: [email protected]). Professor de Direito Processual Civil e de Sentença Cível.

Renata Bolzan Jauris. Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná. Professora da Escola da Magistratura do Paraná. Foi Defensora Pública e Procuradora da Administração Federal Indireta. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Professora de Direito Civil.

Renata Chamma. Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Pós Graduada em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), Pós Graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC/MG. Aprovada no Concurso para o Cargo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Page 4: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

4

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Professor(a) Revisora de Direito Ambiental do Concurso Público para Ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará (2016). Advogada e Consultora Jurídica. Palestrante. Professora de Direito Ambiental na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ (desde 2012), no Curso de Pós Graduação de Direito Ambiental e Agronegócios do Instituto Julio Cesar Sanches - Palmas/TO (desde 2019), no Curso de Pós Graduação em Direito Público do Curso Verbo Jurídico (2020), no Curso de Pós Graduação em Direito Imobiliário da Universidade Cândido Mendes - UCAM (2012 - 2015), no Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental e Responsabilidade Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (2014 - 2015), e Professora de Direito Ambiental e Urbanístico em Cursos Jurídicos. Professora de Direito Ambiental.

Milton Bandeira Neto. Membro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exerce atualmente suas atividades na Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União. Foi Diretor-Geral do Centro de Altos Estudos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (2014 a 2018). É Procurador da Fazenda Nacional desde 2008. Foi representante da PGFN no Sistema de Escolas de Governo da União - SEGU (2014 a 2018). Membro do Comitê Avaliador da Pós-graduação da Escola da Advocacia-Geral da União - AGU. Editor da Revista da PGFN. Pós-graduado em Direito Público (2011). Pós-graduando em Gestão Pública. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa - UFV (2005). É Coach certificado pela Internacional Association of Coaching - IAC, atuando nas áreas de Personal e Professional Coach. Autor de diversas obras jurídicas das editoras Saraiva e JusPodivm - Direito Tributário, com participação em 9 (nove) livros. Tem experiência nas áreas de Direito Tributário, Direito Processual Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Administração Pública (Gestão Pública), Direito Penal e Direito Processual Penal, com atuação destacada perante os Grandes Devedores, Defesa do Foro Nacional, Execuções Fiscais e Processos Administrativos Tributários. Foi professor de Direito Penal e Processual Penal. Foi monitor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Federal de Viçosas - UFV (2003-2004). Foi estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais MP/MG (2002-2005), com atuação nas promotorias Cível, Penal e Tribunal do Júri. Professor de Direito Tributário e Direito Financeiro.

Antonio Evangelista de Souza Netto. Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra - Portugal. Pós-doutorando em Direito Pela Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia

Page 5: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

5

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Vice-Presidente da Comissão de Empresas Familiares e Holding do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM. Membro da comissão de mediação empresarial do Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial - FONAJEM. Vice-Diretor do Departamento de Cursos para o Público Externo e Ensino à Distância da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Empresariais - CEJUSC Recuperação Empresarial. Professor Colaborador do PPGD - Mestrado e Doutorado da Unicuritiba. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUC/PR. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Nove de Julho (Uninove-SP). Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor em cursos de pós-graduação. Parecerista da revista do curso de mestrado e doutorado em direito da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Diretor Científico da Coleção Processo e Constituição da Editora Prismas. Participates in Judicial Exchange at Harvard University - Law School. Membro do Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial - FONAJEM Membro da Academia de Cultura de Curitiba/PR - ACCUR Membro da Soberana Ordem do Mérito de Saint Yves de Tréguier - França. Membro do Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD. Membro do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa - IBDE Membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC Membro do Fórum Nacional de Juízes Criminais - FONAJUC. Comendador da Ordem do Mérito Cívico e Cultural - SBHM. Professor de Direito Empresarial.

Bruno Gaspar de Oliveira Corrêa. Promotor de Justiça (MPRJ). Graduado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-RIO). Pós-graduado em Criminologia pelo Instituto Superior do Ministério Público (ISMP/MPRJ), professor de Direito Eleitoral da EMERJ, IBMEC e cursos preparatórios. Professor de Direito Eleitoral.

Page 6: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

6

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

SUMÁRIO

CORPO DOCENTE .................................................................................................................................. 2APRESENTAÇÃO .................................................................................................................................... 7CRONOGRAMA ..................................................................................................................................... 9QUESTÃO DISSERTATIVA ..................................................................................................................... 10

DIREITO AMBIENTAL ..................................................................................................................... 10SENTENÇA PENAL ............................................................................................................................... 17

Page 7: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

7

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

APRESENTAÇÃO

Caro(a) aluno(a), seja bem-vindo ao curso preparatório CEI-Magistratura Estadual | Intensivo Semestral 2021.1!!!

Sou Lorena Ocampos, Juíza de Direito Substituta do TJDFT, professora de direito processual penal e sentença criminal e coordenadora dos cursos de magistratura estadual do Curso CEI.

O curso semestral tem como objetivo promover uma revisão geral da matéria cobrada nos concursos da Magistratura Estadual, preparando os alunos para enfrentarem questões dos mais diversos níveis de dificuldade, compreendendo, portanto, tanto o conhecimento da lei seca e da jurisprudência como da doutrina.

O curso é destinado tanto a quem está iniciando os estudos para os concursos da Magistratura Estadual quanto a quem já possui um nível intermediário ou avançado de preparação!

Nosso curso abrange todas as matérias cobradas nos concursos da Magistratura Estadual, que serão abordadas em forma de questões objetivas, questões discursivas, sentenças e videoaulas.

Durante seis meses, de março a setembro, teremos um encontro sempre de 14 em 14 dias (exceto nos casos de feriados e finais de semana), quando você terá acesso a uma rodada de questões objetivas, discursivas e sentenças.

As 14 rodadas de questões apresentarão – cada uma delas: 45 questões objetivas; 1 questão discursiva e 1 sentença. Publicada a rodada, vocês terão o prazo de 5 dias para, querendo, submeterem suas atividades para a correção individualizada. Encerrado o prazo, os professores terão o prazo de 14 dias para corrigir as atividades recebidas.

Na sequência, após 2 dias, será publicado o espelho de correção da rodada, que conterá: a) Uma simulação de resposta; b) O gabarito comentado de forma didática e aprofundada; c) A seleção das melhores respostas.

Ao final do curso você terá acesso a:

- 630 questões objetivas (inéditas), todas elaboradas e comentadas pelos professores;

- 14 questões discursivas e 14 sentenças (inéditas), todas elaboradas e comentadas pelos professores;

- 70 videoaulas, sendo 12 de teoria e prática de sentença e 58 de revisão de temas importantes para os concursos da Magistratura Estadual, incluindo Formação Humanística.

Conto com vocês, que vocês gostem do nosso curso e que nós possamos colaborar no seu estudo dessa fase importante de preparação para concurso público!

Page 8: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

8

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Qualquer dúvida estou à disposição como coordenadora e professora via e-mail [email protected] e nas minhas redes sociais @prof.lorenaocampos.

Lorena Ocampos

Juíza de Direito Substituta no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

Coordenadora

[email protected]

Page 9: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

9

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

CRONOGRAMA

Rodada Publicação Limite p/ resposta Limite para correção

Publicação do espelho

1ª Rodada 05/03/2021 10/03/2021 24/03/2021 26/03/2021

2ª Rodada 19/03/2021 24/03/2021 07/04/2021 09/04/2021

3ª Rodada 02/04/2021 07/04/2021 21/04/2021 23/04/2021

4ª Rodada 16/04/2021 21/04/2021 05/05/2021 07/05/2021

5ª Rodada 30/04/2021 05/05/2021 19/05/2021 21/05/2021

6ª Rodada 14/05/2021 19/05/2021 02/06/2021 04/06/2021

7ª Rodada 28/05/2021 02/06/2021 16/06/2021 18/06/2021

8ª Rodada 11/06/2021 16/06/2021 30/06/2021 02/07/2021

9ª Rodada 25/06/2021 30/06/2021 14/07/2021 16/07/2021

10ª Rodada 09/07/2021 14/07/2021 28/07/2021 30/07/2021

11ª Rodada 23/07/2021 28/07/2021 11/08/2021 13/08/2021

12ª Rodada 06/08/2021 11/08/2021 25/08/2021 27/08/2021

13ª Rodada 20/08/2021 25/08/2021 08/09/2021 10/09/2021

14ª Rodada 03/09/2021 08/09/2021 22/09/2021 24/09/2021

Page 10: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

10

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

QUESTÃO DISSERTATIVA

PROFESSORA RENATA CHAMMAE-mail: [email protected]

🏳 DIREITO AMBIENTAL

QUESTÃO 1. Em dezembro do ano de 2020, João, proprietário de imóvel rural localizado no interior de Palmas, Tocantins/TO, foi regularmente citado em uma ação de desapropriação ajuizada pela Empresa Energia S.A, em decorrência de decreto que declarou de utilidade pública área na qual se encontra o imóvel do demandado. Para fins de cálculo do valor da indenização devida, fora realizada perícia técnica no local, que constatou a existência de área de preservação permanente no interior da propriedade. Nesse sentido, o valor indenizatório aferido desconsiderou o montante referente à cobertura vegetal da área ambiental, computando apenas a soma referente à terra nua. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, os autos foram conclusos para sentença, que decidiu no sentido de que o valor da indenização deveria abranger também a cobertura vegetal referente à área de preservação permanente, já que flagrante o valor econômico a ela agregado. Diante do caso concreto, e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda fundamentadamente se, diante do regime jurídico de proteção estabelecido na Lei 12.651/12, é possível, para fins de cálculo indenizatório em ação expropriatória, o cômputo da cobertura vegetal de área de preservação permanente.

🎓 SIMULAÇÃO DE RESPOSTA

Trata-se de tema controvertido no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Isso porque as Áreas de Preservação Permanente (APP) são espécies do gênero Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs), cuja definição, em todas as unidades da Federação, retrata uma incumbência específica do Poder Público, à luz do disposto no art. 225, §1°, da CRFB/88.

Nesse contexto, as áreas de preservação permanente estão previstas na Lei n° 12.651/12 – Código Florestal, sendo conceituadas, nos termos do art. 3°, II, do referido diploma, como áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Em outras palavras, trata-se de uma área ambiental sensível, com função ecológica relevante, instituídas, em regra, pela lei (art. 4°, caput, Lei n° 12.651/12), e que podem ser encontradas em zonas urbanas e rurais. Excepcionalmente, contudo, é possível que essas áreas sejam criadas por ato do Chefe do Poder Executivo, quando forem declaradas de interesse social e destinadas a uma ou mais

Page 11: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

11

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

finalidades previstas no art. 6°, da Lei n° 12.651/12, como é o caso, por exemplo, da proteção de restingas ou veredas (inc. II).

Diante da sua relevância ambiental, o regime jurídico de proteção imposto nos termos do art. 7°, caput, da Lei n° 12.651/12, determina a manutenção da vegetação ali localizada. Isto é, a supressão de vegetação nessas áreas somente será permitida nas hipóteses legais, não sendo possível, portanto, pelo menos em regra, a sua exploração econômica.

Dito isso, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça defende que o cálculo do valor indenizatório em ação expropriatória não deve considerar, em separado, a vegetação de área de preservação permanente, já que o regime jurídico de proteção desses espaços torna impossível, em regra, o seu uso econômico direto. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal defende a tese da possibilidade de indenizar, em separado, a cobertura vegetal dessas áreas, pois, apesar de não ser permitida sua exploração ou desenvolvimento de atividades no local, elas apresentam uma potencialidade econômica em razão do valor a elas agregado.

💡 GABARITO COMENTADO

A escolha do tema foi feita com base em estatística de provas de concursos anteriores, que demonstrou uma predileção do Examinador em cobrar assuntos referentes à Lei n° 12.651/12, que instituiu o Código Florestal, e pelo fato de que esse tema, em especial, nunca foi cobrado até o presente momento, mas vem sendo constantemente discutido no âmbito dos Tribunais Superiores.

A presente questão se baseou no Recurso Especial n° 1.797.349/SC, em que se discutiu a possibilidade de indenização da cobertura vegetal componente de Área de Preservação Permanente, que não admite exploração econômica, ou desenvolvimento de atividades sem a devida permissão do órgão competente. Decidiu-se que não se poderia indenizar, em separado, vegetação onde não é permitida exploração econômica ou quando ausente autorização ou licença válida, devendo o montante indenizatório corresponder apenas à terra nua. Para tanto, inclusive, foram citados precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além desse precedente do ano de 2019, a questão se baseou, ainda, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 248.052/SP, em que o Supremo Tribunal Federal defendeu a tese de que é possível indenizar, em separado, cobertura vegetal em área de preservação permanente, pois a vedação de atividades nessas áreas não elimina o valor econômico agregado, não sendo possível, portanto, considera-lo como elemento neutro no cálculo indenizatório devido pelo expropriante. Para tanto, foram colacionados no referido julgado precedentes anteriores do próprio STF.

Page 12: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

12

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

ESPELHO DE PONTUAÇÃO

Objetivo da questão: avaliar o conhecimento do(a) aluno(a) sobre: a) conceito, instituição e localização de Áreas de Preservação Permanente (APP); b) Regime Jurídico de Proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP); c) cômputo ou não, em separado, da cobertura vegetal de Área de Preservação Permanente (APP), para fins de cálculo de valor indenizatório em processo de desapropriação por utilidade pública; d) posição dos Tribunais Superiores acerca do assunto.

Apresentação, estrutura textual e domínio da modalidade escrita (2,0):

Critério: organização do texto, apresentação dos fundamentos, erros gramaticais ou de grafia e estruturação lógica das ideias.

Conceito de Área de Preservação Permanente (APP) (1,25):

Critério: definir o que são áreas de preservação permanente, nos termos da lei, estabelecendo conexão necessária com o gênero Espaço Territorial Especialmente Protegido (ETEP), destacando sua sensibilidade e função ecológica relevante. Apontar os dispositivos legais e constitucionais pertinentes (art. 225, §1° e III, CRFB/88 e art. 3°, II, Lei 12.651/12).

Instituição da Área de Preservação Permanente (APP) (1,5)

Critérios: apresentar a regra de instituição de APP, assim como a exceção prevista em lei, apontando os dispositivos legais pertinentes (art. 4°, caput, e art. 6°, Lei 12.651/12).

Localização das Áreas de Preservação Permanente (APP) (1,25)

Critérios: mencionar que as APP podem ser encontradas em zonas urbanas e rurais, apontando o dispositivo legal pertinente (art. 4°, caput, Lei 12.651/12).

Regime Jurídico de Proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) (2,0)

Critérios: posicionar-se no sentido de que o regime jurídico de proteção das APP é mais restritivo, em função da essencialidade dessas áreas, mencionando a necessidade de manutenção da vegetação que ali se encontra, sendo obrigatória sua recomposição quando verificada supressão fora dos casos legais, apontando os dispositivos legais pertinentes (art. 7°, caput e §1°, Lei 12.651/12).

Page 13: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

13

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Posição dos Tribunais Superiores acerca do cômputo, em separado, da cobertura vegetal em Área de Preservação Permanente (APP), para fins de cálculo do valor indenizatório em ação de expropriação por utilidade pública (2,0)

Critérios: demonstrar a divergência de posicionamentos, apontando a tese defensiva de cada um dos tribunais.

Mencionar que o STJ defende a impossibilidade de indenizar, em separado, a cobertura vegetal, já que não é possível a exploração econômica da vegetação em APP, salvo em casos determinados em lei. Fazer referência ao posicionamento do STF no sentido de que, apesar de não ser possível o desenvolvimento de atividades em APP, salvo em casos estabelecidos em lei, ou mediante autorização do órgão competente, entende o tribunal que a cobertura vegetal possui potencialidade econômica, com valor a ela agregado, o que impõe o seu cômputo para fins de indenização em processo expropriatório.

Nota:

✋ MELHORES RESPOSTAS

PAULO LOVATO PAGNANO

Page 14: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

14

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 15: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

15

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 16: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

16

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 17: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

17

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

SENTENÇA PENAL

PROFESSORA LORENA OCAMPOSE-mail: [email protected]

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de João Batista e José Freitas, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), ambos com a causa de aumento do art. 40, inciso III, do mesmo diploma legal, e o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), todos em concurso material, conforme artigo 69 do Código penal.

Narra a peça inicial acusatória que, no mês de outubro de 2019, os denunciados João Batista e José Freitas, juntamente com o menor de idade T.M.R., associaram-se para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.

No dia 20 de outubro de 2019, domingo, por volta das 23 horas, após serem acionados via rádio, Policiais Militares deslocaram-se até as imediações da Escola Classe V, a fim de averiguar possível ocorrência de tráfico de drogas, onde passaram a fazer campana e visualizaram movimentação ligada ao comércio de entorpecentes, notadamente a venda, por João Batista e José Freitas, de substância a usuários, dentre eles o usuário Marcos, que fora abordado. Foram realizadas filmagens.

Na sequência, os Agentes Públicos abordaram o usuário Marcos e, após buscas pessoais, encontraram em sua posse ‘duas pedras de substância semelhante ao crack’ que havia acabado de adquirir dos denunciados João Batista e José Freitas.

Assim, diante da situação de traficância, a Guarnição da Polícia Militar deslocou-se até a residência, que ficava a apenas 50 metros da Escola Classe, ocasião em que o denunciado João Batista também tentou dispensar parte dos entorpecentes.

Ato contínuo, em buscas no interior da residência, os Policiais Militares encontraram o menor T.M.R. pesando e embalando ‘50 gramas de crack; e 10 gramas de maconha’ (Termo de Apreensão de fl. 29), que os denunciados tinham em depósito e guardavam, sem qualquer espécie de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria n.º 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquadradas na Lista F1 - Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil).

Também, foi apreendida a quantia de R$ 5.290,00 (cinco mil, duzentos e noventa reais); 01 telefone celular Samsung; e 01 balança de precisão, essa última conhecidamente utilizada na pesagem e preparação de entorpecentes destinados ao tráfico (Termo de Apreensão de fl. 29).

Destarte, os denunciados João Batista e José Freitas receberam voz de prisão e foram imediatamente

Page 18: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

18

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

encaminhados à Delegacia. O menor de idade T.M.R. foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente.

Na audiência de custódia, ambos os réus tiveram a sua prisão em flagrante convertida para prisão preventiva. O menor foi liberado pela Vara da Infância após audiência de apresentação.

Encerrado o inquérito policial, o representante do Ministério Público, com atribuição na Comarca, ofereceu denúncia contra os envolvidos nos fatos ilícitos acima relatados, descrevendo as condutas, arrolando testemunhas, juntando documentos e vídeos, postulando a produção de provas e a condenação.

Junto ao inquérito policial e autos do processo, constam os seguintes documentos: boletim de ocorrência de fls. 8-10 (constando a qualificação de todos os denunciados e do menor de idade), do auto de apreensão das drogas, quantias em dinheiro e objetos na forma acima referidos; certidão de nascimento do menor de idade; autos de constatação de fls. 30 e 31, dos laudos de identificação de substâncias entorpecentes de fls. 108-110 e 127-131 (preliminar e definitivo que comprovam as substâncias narradas), mídia com filmagens na fl. 130, além da prova oral colhida em juízo.

Os réus foram citados. Na fase instrutória, na presença do MP, juiz e defesas, os réus e testemunhas foram ouvidas.

O policial militar Wagner relatou que, em revista pessoal ao usuário Marcos, que foi visto comprando drogas dos acusados, encontraram duas pedras de crack. Disse que ele confirmou que adquiriu as drogas dos réus. Explicou que, em buscas à residência, encontraram pedras de crack dentro de uma caixa de fósforo, dinheiro em vários compartimentos da casa (aproximadamente cinco mil reais), uma balança de precisão, um sistema de monitoramento, além de 10,0g de maconha 50g de crack que o menor T.M.R. embalava no momento em que entraram na residência. Informou que, ao questionarem José Freitas se havia mais entorpecentes no imóvel, ele confirmara e indicara onde estavam enterradas outras pedras de crack. Disse que continuaram a procurar e encontraram mais um pacote de entorpecentes em cima do muro (mídia audiovisual de fls. 136-137).

O policial Nelson reiterou a versão dada pelo colega de farda. Asseverou que, no dia dos fatos, fizeram campanas próximo à Escola e residência, já que muito próximos, e constataram a intensa movimentação de usuários de drogas (mídia audiovisual de fl. 156).

Marcos (fl. 66) informou que na data negociou e adquiriu as drogas com os dois acusados.

O menor T.M.R. foi ouvido na presença de sua genitora Rosângela e confirmou que ficou no local com José Freitas e João Batista, ajudando a embalar as drogas. Informou que já foi apreendido em outras cinco oportunidades, possuindo condenação pela prática de atos infracionais análogos a tráfico de drogas, roubo e receptação, com aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade.

Page 19: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

19

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

O denunciado José Freitas negou estar envolvido com o tráfico de drogas e esclareceu que estava indo fazer uma visita ao seu irmão (corréu João Batista) quando fora surpreendido pela abordagem da polícia. Disse não conhecer o suposto usuário de drogas (mídia audiovisual de fls. 136-137).

O denunciado João Batista declarou, sob o crivo do contraditório, que as substâncias proscritas eram suas. Confirmou que mora na residência com o seu irmão José Freitas, mas afirmou que a droga era para consumo próprio (mídia audiovisual de fls. 136-137).

A Folha de antecedentes dos acusados foi juntada aos autos, constando uma condenação definitiva por crime de tráfico de drogas para José Freitas (fato de 2011 com condenação definitiva em 2015). Nada consta em desfavor de João Batista.

Nas derradeiras alegações finais, o Ministério Público postulou, ao final, a procedência do pedido, com condenação dos denunciados nas penas previstas nas infrações descritas na denúncia.

O denunciado José Freitas, em suas alegações finais, postula a absolvição por falta de provas. Quanto ao suposto envolvimento de menor de idade, alega que o menor de idade já estava corrompido à época da prática dos delitos, uma vez que possui em sua folha de antecedentes diversas condenações por atos infracionais análogos a crimes graves, inclusive tráfico de drogas.

A defesa de João Batista, em suas alegações finais, requer a fixação da reprimenda, na primeira fase, em seu patamar mínimo, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e a não incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. Requer, por fim, a conversão da pena corpórea em restritiva de direitos.

Os réus permaneceram presos durante o processo.

Com base nas informações constantes do enunciado, elabore a sentença penal correspondente. Considere dispensado o relatório.

🎓 SIMULAÇÃO DE RESPOSTA

Dispensado o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal dos réus, já qualificados, pela prática dos delitos descritos na denúncia.

Do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei de Drogas)

Page 20: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

20

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

A materialidade restou comprovada pelos documentos acostados aos autos como o boletim de ocorrência de fls. 08/10; pelo auto de apreensão de drogas, da quantia em dinheiro, do celular e da balança de precisão; certidão de nascimento do adolescente; laudos preliminares e definitivo das substâncias entorpecentes; mídia com filmagens; além da prova oral colhida em juízo.

A autoria dos réus, igualmente, se mostra comprovada. Os policiais militares são uníssonos em afirmar que havia intensa movimentação de usuários de drogas próximos à escola e a casa. Afirmara, ainda, que o usuário de drogas, ao ser revistado pessoalmente no dia dos fatos, confirmou que adquiriu a droga dos réus. Ademais, em busca à residência, foram encontradas pedras de crack dentro de uma caixa de fósforo, balança de precisão, sistema de monitoramento e 10g de maconha, além de 50g de crack que eram embaladas pelo menor T.M.R. no momento da busca. Consta, ainda, que Marcos, suposto usuário de drogas, afirmou que no dia dos fatos negociou e adquiriu as drogas dos réus. não bastasse, o menor, ouvido na presença de sua genitora, confirmou que ficou no local com João Batista, exatamente ajudando a embalar a droga.

Portanto, demonstradas estão a materialidade e autoria delitivas. Passo à análise das teses defensivas.

A defesa requer a absolvição de José Freitas por falta de provas. No entanto, como demonstrado acima, o conjunto probatório deixa claro que o réu estava envolvido na traficância, razão pela qual não merece prosperar a tese defensiva.

O réu João Batista pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, Código Penal – CP). Ocorre que o fez alegando que a droga era para consumo próprio, não tendo reconhecido o tipo penal da mercância. Conforme demonstrado, tratando-se, portanto, de tráfico de drogas, não incide a referida atenuante. Nesse sentido, é a jurisprudência firmada na súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de drogas, ao réu João Batista. É certo que, quanto ao réu José, a minorante não pode ser aplicada em razão de ser o agente reincidente. No entanto, quanto ao João, é possível perceber o preenchimento dos requisitos, tendo em vista se tratar de agente primário, de bons antecedentes, não havendo provas que se dedique às atividades criminosas. Inclusive, como será demonstrado, o réu será absolvido no delito de associação para o tráfico. Desse modo, imperiosa a aplicação da causa de diminuição.

A defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da lei de drogas e razão lhe assiste.

A referida lei traz como causa de aumento o fato de o tráfico ser praticado próximo a estabelecimento de ensino, presumindo a maior gravidade da conduta. É pacífico, inclusive, que basta a prática do rime na localidade, não havendo necessidade de se provar a venda a estudantes. Ocorre que, em caso semelhante a este, o STJ entendeu que não cabe aplicar a majorante, por se tratar de fato ocorrido em um domingo à noite, não havendo maior facilidade de disseminar a droga muito menos de atingir estudantes da escola,

Page 21: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

21

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

por se tratar de horário em que sequer estará em funcionamento. Desse modo, acolho a tese defensiva para afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de drogas.

Dispõe o art. 383, do Código de Processo Penal (CPP) que o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou na queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar a pena mais grave. Verifico que, quanto ao envolvimento do menor de idade, o fato narrado apresenta capitulação jurídica diversa da colocada pelo Ministério Público. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, nos casos de envolvimento de menor na prática dos delitos dos arts. 33 e a 37 da Lei de Drogas, deve incidir a causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma legal, em razão do princípio da especialidade, e não o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Importante frisar, ainda, que o envolvimento do T.M.R. está devidamente demonstrado pelas provas testemunhais, bem como sua idade está comprovada documentalmente nos autos. Promovo, assim, a emendatio libelli, em observância ao art. 383, do CPP.

Ainda a respeito do envolvimento do menor, sustenta a defesa que o menor já estava corrompido na época dos fatos. Ocorre que, para a incidência do crime autônomo do art. 244-B do ECA ou para a incidência da mencionada causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de drogas, é necessário tão somente o envolvimento da criança ou do adolescente. Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo.

O réu José Freitas é reincidente, devendo ter a sua pena agravada, conforme consta da sua folha de antecedentes.

Do delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei de Drogas)

A jurisprudência do STJ exige para a caracterização do tipo penal que o agente tenha o dolo de se associar com permanência e estabilidade, não bastando o animo associativo esporádico.

No caso dos autos, não há provas cabais a respeito do animus associativo. Em que pese tenham sido apreendidos diversos petrechos, drogas e numerários, bem como tenha filmagens da data do fato e sistema de monitoramento no local, não foi juntada prova de que os agentes estavam associados de modo permanente e com estabilidade.

Diante disso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los.

A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram as condutas acima demonstradas.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:

Page 22: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

22

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

a) Absolver os réus João Monteiro e Mario Castro dos delitos do art. 35, da lei 11.343/06, com base no art. 386, VII, do CPP,

b) Condenar o réu João Monteiro no delito do art. 33, caput, § 4º, e art. 40, VI, todos da lei 11.343/06.

c) Condenar o réu Mario Castro no delito do art. 33, caput, e art. 40, VI, ambos da lei 11.343/06.

Passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68, do CP, e ao princípio da individualização da pena.

Do réu José Freitas

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e as circunstâncias preponderantes do art. 42 da LD, a culpabilidade não destoa do esperado à espécie delitiva. É possuidor de maus antecedentes, mas por constituir-se em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da pena (súmula 241 do STJ). Não há elementos nos autos sobre conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são normais ao tipo penal. Tratando-se de crime contra a saúde pública, não há comportamento de vítima a ser considerado. A natureza e a quantidade da droga apreendida não denota especial gravidade em concreto da conduta. Fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda fase, não concorrem atenuantes, havendo a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena e fixo a pena provisória em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Na terceira fase, não há minorante para o réu, havendo, porém, a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. Assim, aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 e fixo a pena definitiva do réu José em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.

Remeto a detração a ser feita pelo juízo da execução penal, tendo em vista que neste momento não será alterado o regime de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, CPP).

Em razão do quantum da pena e por se tratar de réu reincidente, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena (art. 33, § 2º, CP).

Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).

A pena ultrapassa 4 anos, não preenchendo o réu os requisitos para a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44, CP). Do mesmo modo, em razão do quantum da pena, também não preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

Do réu João Batista

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e as circunstâncias

Page 23: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

23

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

preponderantes do art. 42 da LD, a culpabilidade não destoa do esperado à espécie delitiva. É possuidor de maus antecedentes, mas por constituir-se em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da pena (súmula 241 do STJ). Não há elementos nos autos sobre conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são normais ao tipo penal. Tratando-se de crime contra a saúde pública, não há comportamento de vítima a ser considerado. A natureza e a quantidade da droga apreendida não denota especial gravidade em concreto da conduta. Fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda fase, não concorrem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 5 anos reclusão e 500 dias-multa.

Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena anteriormente dosada em 2/3 e passo a fixa-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e 200 dias-multa. Concorre, ainda, a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 e fixo definitivamente a pena do réu João em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 233 dias-multa.

Remeto a detração a ser feita pelo juízo da execução penal, tendo em vista que neste momento não será alterado o regime de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, CPP).

Em razão do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena (art. 33, § 2º, CP).

Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).

Verifico que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos do art. 44, CP. Assim, substituo a pena por duas restritivas de direitos, quais seja, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. As condições específicas serão fixadas pelo juiz da execução após o trânsito em julgado desta condenação.

Em razão da substituição da pena por restritiva de direitos, resta prejudicada a análise do art. 77, do CP.

Tratando-se de crime contra a saúde pública, não há vítima determinada para fixação de reparação de danos (art. 387, IV, CPP).

Mantenho a prisão preventiva do réu José Freitas, diante da gravidade do crime praticado, da folha de antecedentes e em razão de o regime inicial ser compatível com a manutenção da prisão. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.

Quanto ao réu João Batista, revogo a prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da manutenção da sua prisão em razão da fixação do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Expeça-se alvará de soltura, devendo o agente ser colocado em liberdade,

Page 24: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

24

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

salvo se estiver preso por outro processo.

Condenar os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).

Considerando que a droga apreendida não mais interessa ao feito, determino a sua incineração, com fulcro no art. 72 da Lei n.º 11.343/06.

Atinente ao numerário apreendido e demais objetos, não tendo sido demonstrada sua origem lícita, decreto o perdimento em favor da União, o que faço nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal.

Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a competente guia de execução definitiva; b) proceda-se à atualização do valor da multa, para pagamento em 10 (dez) dias, na forma do art. 686, CPP; c) oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; d) oficie-se ao órgão estadual de identificação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, conforme artigo 392, CPP.

Local, data.

Juiz Substituto

🎓 ESPELHO DE PONTUAÇÃO

Questões estruturais:

Organização do texto:

Respeito às margens:

Uso correto do vernáculo:

Computador/manuscrito:

0,50

Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c artigo 40, VI, Lei de Drogas)

Analisar adequadamente a materialidade e a autoria.

Constam os seguintes documentos: boletim de ocorrência (constando a qualificação de todos os denunciados e do menor de idade), do auto de apreensão das drogas, arma, quantias em dinheiro e objetos na forma acima referidos; certidão de nascimento do menor de idade; dos laudos de identificação de substâncias entorpecentes (preliminar e definitivo que comprovam as substâncias narradas), além da prova oral colhida em juízo.

Na autoria, fazer o cotejo do conjunto probatório trazendo o conteúdo importante do depoimento dos policiais, menor de idade e interrogatório dos réus.

0,50

Page 25: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

25

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Tráfico privilegiado:

Quanto a José Freitas, é reincidente específico, não preenchendo os requisitos exigidos pelo §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Quanto a João Batista, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes e de ser absolvido na associação para o tráfico, é possível a incidência do tráfico privilegiado.

Jurisprudência em teses do STJ: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. HC 320278/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 01/09/2015, DJE 15/09/2015; HC 326462/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 25/08/2015, DJE 11/09/2015; HC 328775/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 25/08/2015,DJE 11/09/2015.

*** O aluno deverá aplicar a fração máxima. Caso algum aplique fração menor/desfavorável ao réu, deverá ser analisada a argumentação do aluno e se não acarreta em bis in idem com a primeira fase da dosimetria.

0,50

Emendatio Libelli (art. 383, CPP) – (1,00)

Presente a causa de aumento do envolvimento do menor de idade A.B. (art. 40, inciso VI, Lei de Drogas), possuindo comprovação de que ajudou os réus a embalarem as drogas para posterior venda.

A hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

Além de realizar a emendatio libelli o aluno deve analisar a argumentação abaixo, que possui relação com a causa de aumento acima.

Tese defensiva (0,50)

Ocorre que pouco importa para a configuração da causa de aumento o fato de o menor de idade já ter sido “corrompido” em momento anterior ou que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já tenha cumprido medida socioeducativa. Basta para a configuração o envolvimento do menor na prática delitiva, o que restou devidamente comprovado.

*** o aluno que analisou e condenou no artigo 244-B do ECA deverá perder toda a pontuação.

*** o aluno que corretamente realizou a emendatio libelli, mas deixou de analisar a tese defensiva, deve receber apenas metade da pontuação.

1,50

Page 26: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

26

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Não deverá incidir a causa de aumento do local ser próximo a Escola Classe V. O delito fora praticado em um domingo às 23h.

O art. 40, III da Lei de Drogas traz como causa de aumento de pena o fato de o tráfico ser realizado nas imediações (proximidade) de estabelecimentos de ensino, presumindo um maior desvalor da conduta realizada nessas localidades.

Não se trata de tráfico (NECESSARIAMENTE) realizado para frequentadores do local, bastando ser nas cercanias de escolas, universidades e afins, diante do grande potencial de disseminação do uso de drogas.

Eis o primeiro ponto importante – Ainda que não comprovado que o tráfico se destinava a estudantes frequentadores do estabelecimento, a causa de aumento será de rigor. Essa é a REGRA e ela cai em concurso.

No entanto, em um caso concreto analisado pelo STJ, o tráfico se materializou nas cercanias de uma escola. Contudo, o ato se deu em um domingo à noite, quando não havia qualquer movimento. Diante da peculiaridade da situação (DISTINGUISHING), considerando que no caso concreto não havia elementos que facilitassem a disseminação do consumo de droga em área de aglomeração de pessoas (lembre, essa era a ratio da norma), não seria caso de incidência da causa de aumento (STJ, RESP 1.719.792/MG).

EXPOSIÇÃO DE UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. 2. A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3. Na espécie, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1719792/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018).

*** O aluno que aplicou a causa de aumento do art. 40, III, Lei de Drogas, ou que sequer tenha fundamentado a sua não incidência, deverá perder toda a pontuação.

1,00

Page 27: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

27

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Do crime de associação para o tráfico (artigo 35, Lei nº 11.343/06) – absolvição.

Do acervo probatório reunido não é viável extrair, com a precisão que se faria necessária, que os imputados atuariam com vínculo associativo estável, permanente e habitual voltado à traficância (Precedentes do STJ).

Portanto, impõe-se a absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP (in dubio pro reo).

Deve mencionar a jurisprudência do STJ no sentido de que para que fique caracterizado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige-se que o agente tenha o dolo de se associar com PERMANÊNCIA e ESTABILIDADE. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). STJ. 6ª Turma. HC 139.942 - SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. Outros julgados mais recentes: HC 235247/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 18/08/2015,DJE 04/09/2015; HC 270837/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 19/03/2015, DJE 30/03/2015.

*** O aluno que condenou na associação para o tráfico (art. 33, Lei de Drogas) deverá perder toda a pontuação.

*** O aluno que absolveu da associação para o trafico somente receberá a pontuação total se demonstrar conhecimento na jurisprudência do STJ – animus associativo/estabilidade/permanência.

1,00

Dispositivo adequado e coerente com o decidido na fundamentação:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:

a) Absolver os réus João Monteiro e Mario Castro dos delitos do art. 35, com base no art. 386, VII, do CPP,

b) Condenar o réu João Monteiro no delito do art. 33, caput, § 4º, e art. 40, VI, todos da lei 11.343/06.

c) Condenar o réu Mario Castro no delito do art. 33, caput, e art. 40, VI, ambos da lei 11.343/06.

*** o dispositivo deve ser o mais completo possível: nome dos réus, capitulação completa com causa de aumento, concurso de crimes, continuidade delitiva; deve constar a absolvição no dispositivo.

1,50

Primeira fase da dosimetria:

No crime de tráfico de drogas, o aluno deve se atentar para analisar, além do artigo 59, CP, o art. 42, da Lei de Drogas.

Natureza da droga é desfavorável: crack.

*** outras circunstâncias judiciais valoradas pelo aluno serão analisadas de acordo com a fundamentação, verificando se são argumentos válidos ou se incidirá em bis in idem.

0,40

Page 28: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

28

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Segunda fase da dosimetria:

José Freitas – reincidente (condenação definitiva por crime de tráfico de drogas - fato de 2011 com condenação definitiva em 2015).

João Batista - dizer que é usuário não é confissão:

Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

0,80

Terceira fase da dosimetria:

Incidência do tráfico privilegiado para João Batista (de preferência na fração de 2/3).

Presente a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Lembre-se que NÃO deverá incidir o art. 40, inciso III.

0,80

Fixar regime inicial com base no 33, §2º, do CP. 0,20

Fixar valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 0,10

Analisar substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44, CP).

*** em caso de indeferimento da substituição, deve lembrar que deve constar a justificativa pelo qual foi negada a aplicação. Aluno que adotou fundamentação genérica (“incabível a substituição, conforme art. 44, CP”) deve perder a pontuação.

Analisar a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

*** lembrar que deve constar a justificativa pelo qual foi negada a aplicação. Aluno que adotou fundamentação genérica (“incabível a suspensão, conforme art. 77, CP”) deve perder a pontuação.

0,20

Diante da ausência de elementos nos autos acerca dos prejuízos causados pelos acusados, sendo a incolumidade pública a vítima dos crimes pelos quais foram condenados, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, consoante disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

-

Análise fundamentada da prisão dos réus.

SE for o caso de manutenção da prisão, deve justificar com elementos concretos do caso e colocar a providência “recomende-se o réu na prisão em que se encontra”.

0,50

Condenar os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 0,10

Considerando que a droga apreendida não mais interessa ao feito, determino a sua incineração, com fulcro no art. 72 c/c art. 32, § 1º, ambos da Lei n.º 11.343/06.

Atinente ao numerário apreendido e demais objetos, não tendo sido demonstrada sua origem lícita, decreto o perdimento em favor da União, o que faço nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal.

0,20

Page 29: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

29

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Após o trânsito em julgado:

Expeça-se a competente guia de execução definitiva;

Proceda-se à atualização do valor da multa, para pagamento em 10 (dez) dias, na forma do art. 686, CPP;

Oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF;

Oficie-se ao órgão estadual de identificação.

0,10

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, conforme artigo 392, CPP.

Local, data.

Juiz Substituto

0,10

Nota/Total: 10,00

✋ MELHORES RESPOSTAS

Page 30: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

30

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 31: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

31

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 32: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

32

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 33: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

33

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 34: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

34

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 35: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

35

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 36: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

36

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 37: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

37

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 38: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

38

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 39: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

39

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 40: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

40

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 41: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

41

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 42: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

42

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01

Page 43: MAGISTRATURA ESTADUAL - loja.cursocei.com.br

43

www.cursocei.com

cursocei.com

MAGISTRATURA ESTADUALINTENSIVO SEMESTRAL 2021.1

ESPELHO DE CORREÇÃO DA RODADA 01