Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh...

22
COORDENAÇÃO GERAL Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP TOMO 3 PROCESSO CIVIL COORDENAÇÃO DO TOMO 3 Cassio Scarpinella Bueno Olavo de Oliveira Neto

Transcript of Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh...

Page 1: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

COORDENAÇÃO GERAL

Celso Fernandes Campilongo

Alvaro de Azevedo Gonzaga

André Luiz Freire

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP

TOMO 3

PROCESSO CIVIL

COORDENAÇÃO DO TOMO 3

Cassio Scarpinella Bueno

Olavo de Oliveira Neto

Page 2: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

1

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA

DE SÃO PAULO

FACULDADE DE DIREITO

DIRETOR

Pedro Paulo Teixeira Manus

DIRETOR ADJUNTO

Vidal Serrano Nunes Júnior

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP | ISBN 978-85-60453-35-1

<https://enciclopediajuridica.pucsp.br>

CONSELHO EDITORIAL

Celso Antônio Bandeira de Mello

Elizabeth Nazar Carrazza

Fábio Ulhoa Coelho

Fernando Menezes de Almeida

Guilherme Nucci

José Manoel de Arruda Alvim

Luiz Alberto David Araújo

Luiz Edson Fachin

Marco Antonio Marques da Silva

Maria Helena Diniz

Nelson Nery Júnior

Oswaldo Duek Marques

Paulo de Barros Carvalho

Raffaele De Giorgi

Ronaldo Porto Macedo Júnior

Roque Antonio Carrazza

Rosa Maria de Andrade Nery

Rui da Cunha Martins

Tercio Sampaio Ferraz Junior

Teresa Celina de Arruda Alvim

Wagner Balera

TOMO DE PROCESSO CIVIL | ISBN 978-85-60453-43-6

Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo III (recurso eletrônico)

: processo civil / coords. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto - São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017

Recurso eletrônico World Wide Web Bibliografia. O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de dez tomos.

1.Direito - Enciclopédia. I. Campilongo, Celso Fernandes. II. Gonzaga, Alvaro. III. Freire,

André Luiz. IV. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Page 3: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

2

MAGISTRATURA

Ronnie Herbert Barros Soares

INTRODUÇÃO

Neste verbete é analisado o conceito de Magistratura, dentro da estrutura do

Poder Judiciário brasileiro, a partir da Constituição Federal e da Lei Orgânica da

Magistratura Nacional, que a regulamenta, com foco final nas disposições do Código de

Processo Civil que descrevem a função jurisdicional sob o aspecto subjetivo, ou seja,

daquele que está incumbido de conduzir o processo e aplicar o Direito ao caso concreto.

SUMÁRIO

Introdução ......................................................................................................................... 2

1. Conceito .................................................................................................................. 3

2. Atividade jurisdicional e hierarquia administrativa da Magistratura ...................... 3

3. Aspectos históricos ................................................................................................. 6

3.1. Brasil Colônia .............................................................................................. 6

3.2. Brasil Império .............................................................................................. 7

3.3. Brasil República .......................................................................................... 8

3.4. Magistratura na Constituição vigente .......................................................... 9

3.4.1. Justiça Eleitoral ............................................................................. 13

4. Garantias e vedações da Magistratura ................................................................... 14

5. Poderes, deveres e responsabilidades do juiz no Código de Processo Civil ......... 17

Referências ..................................................................................................................... 20

Page 4: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

3

1. CONCEITO

Magistratura é a carreira de Estado que tem a atribuição constitucional de

administrar Justiça no exercício do Poder Judiciário.

A carreira da Magistratura é dividida em classes, composta por Magistrados, que

de forma permanente ou temporária ocupam cargos e atuam com competências

estabelecidas por lei.

São Magistrados os Ministros dos Tribunais Superiores, os Desembargadores e

Juízes dos Tribunais locais.

De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, Magistratura é o “conjunto das

pessoas investidas nos órgãos judiciários para o exercício da jurisdição, ou seja, o

conjunto dos juízes do país”.1

O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa assim descreve o significado do

termo:

“Magistratura [Do lat. Magistratus, magistrado + -ura.) S.f. 1. Dignidade ou

funções de magistrado. 2. A classe dos magistrados. 3. Duração do cargo do

magistrado. Magistratura em pé. O Ministério Público”.2

Décio Cretton conceitua a Magistratura como sendo “o conjunto de juízes de

todos os graus que compõem o Poder Judiciário de cada país”.3

Cassio Scarpinella Bueno4 adverte que não se deve tomar o continente pelo

conteúdo, diferenciando Magistratura de Magistrado, que conceitua como sendo a pessoa

natural integrante da Magistratura, que recebe denominações diversas (Ministro,

Desembargador ou Juiz), mas em termos gerais pode ser tratado pelo substantivo Juiz.

2. ATIVIDADE JURISDICIONAL E HIERARQUIA ADMINISTRATIVA DA MAGISTRATURA

Embora subdivididos em instâncias, ou graus de jurisdição, no exercício da

atividade jurisdicional não há subordinação do magistrado a Tribunal ou ao Conselho

1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 538. 2 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da língua portuguesa, p. 1307. 3 CRETTON, Décio. Magistratura. Enciclopédia Saraiva de direito, p. 46. 4 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, p. 207.

Page 5: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

4

Nacional de Justiça. Inexististe hierarquia, considerada como um dos Poderes inerentes à

Administração Pública, no sentido de permitir a interferência na autonomia e

independência do julgamento do magistrado de instância inferior.

O modo de revisão das decisões judiciais observa os mecanismos processuais

adequados para impugnação, que não se confundem com subordinação hierárquica

funcional.

Como ressaltado por Humberto Theodoro Júnior,5 os tribunais estão

posicionados em grau superior em relação aos juízos de primeiro grau, em hierarquia

jurisdicional, por atribuição de competência recursal decorrente do princípio do duplo

grau de jurisdição.

Necessário ponderar, contudo, que o juiz também exerce funções atípicas

quando, v.g., assume a diretoria de fórum, a administração de prédio, integra a assessoria

da alta administração do Tribunal, preside procedimentos licitatórios, etc.

Ao realizar essas atividades, que não são próprias do Poder Judiciário, está

submetido hierarquicamente não apenas ao Tribunal respectivo, como a controle do

Conselho Nacional de Justiça e do correspondente Tribunal de Contas.

Estes atos de administração atípicos da função jurisdicional estão sujeitos ao

controle de revisão, à invalidação ou revogação, inclusive de ofício, pelos órgãos

superiores, submetendo-se à hierarquia administrativa.

Sob o aspecto ético o juiz está subordinado a Poder Disciplinar que é exercitado

pelas Corregedorias Gerais de Justiça, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelos

colegiados incumbidos de fiscalização e aplicação de medidas punitivas (Tribunal Pleno,

Órgão Especial e Plenário do Conselho Nacional de Justiça).

Embora integrantes da estrutura do Poder Judiciário, esses órgãos, quando

exercem o Poder Disciplinar, praticam atos administrativos e não atos jurisdicionais. Por

isso mesmo, essa aplicação do Poder Administrativo Disciplinar está sujeita a controle

judicial.

A legislação processual, a par de definir as atividades e meios destinados à

solução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário, também define quem são os

5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum, p. 418.

Page 6: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

5

personagens do processo, prescrevendo a atuação do juiz, dos auxiliares da Justiça, das

partes, Ministério Público, advogados e de todos aqueles que de alguma forma possam

intervir no processo.

Para que o Poder Judiciário possa atender ao seu mister constitucional de

administração da Justiça, no âmbito da estrutura destinada ao cumprimento de sua função,

é necessária a organização da Magistratura que pode ser compreendida sob a acepção

objetiva ou subjetiva.

A fim de desenvolver a atividade jurisdicional o Poder Judiciário se subdivide

em órgãos, com atribuição de competências específicas, o que impõe a análise objetiva

do que vem a ser Magistratura.

O juiz, como integrante da Magistratura, é agente que exercita um dos poderes

do Estado, como ressalta Olavo de Oliveira Neto,6 e sob esse aspecto a análise é subjetiva.

Como aponta Sady Cardoso de Gusmão, magistrado é aquele que exerce

atividade jurisdicional, como órgão ou membro do Poder Judiciário e a quem se confia

a administração da Justiça em um modo geral.7

Essa apreciação coincide com a defendida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao

descrever o significado da expressão Administração Pública que, em sentido objetivo

abrangeria as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos

de atender concretamente às necessidades coletivas e, em sentido subjetivo o conjunto de

órgãos e pessoas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, ai

também compreendida a função jurisdicional destinada à resolução dos conflitos e

imposição do cumprimento da lei.8

Ressalta Humberto Theodoro Júnior que o exercício do poder jurisdicional

depende da colaboração de órgãos auxiliares, que em seu conjunto e sob a direção do

magistrado, formam o juízo.9

Esses órgãos recebem denominações diversas (cartório, ofício judicial,

secretaria, etc.), e correspondem à subdivisão administrativa da organização judiciária e

a seus agentes.

6 OLIVEIRA NETO, Olavo de. Curso de direito processual civil, p. 450. 7 GUSMÃO, Sady Cardoso de. Juiz. Repertório enciclopédico do direito brasileiro, p. 16. 8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 49. 9 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum, p. 443.

Page 7: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

6

3. ASPECTOS HISTÓRICOS

Alguns elementos históricos da formação da Magistratura Nacional são

destacados abaixo, com prevalência dos rudimentos indispensáveis à compreensão de seu

desenvolvimento até o atual estágio de existência.

3.1. Brasil Colônia

Na condição de colônia de Portugal, o Brasil seguiu o correspondente

ordenamento jurídico e a disciplina organizacional ditada pelas Ordenações do Reino.

A colônia contava com juízes e tribunais próprios e a estrutura judicial tinha

como instância derradeira a Casa de Suplicação de Portugal.

A instalação de Capitanias no Brasil investiu o governador do poder de aplicar a

Justiça, a que era inerente o de criar a estrutura necessária a isso e nomear funcionários

(tabeliães e oficiais).

Ao fundar a primeira vila no Brasil – São Vicente – Martin Afonso nomeou os

primeiros juízes do povo, denominados de juízes ordinários, que exerciam também

atividades administrativas diversas, por exemplo, relacionadas ao abastecimento, limpeza

e conservação de obras públicas na localidade.

A colônia destinada a degredados ampliou a sua estrutura judiciária com a

criação dos juízes de vintena, que atuavam em comunidades que tivessem, no mínimo,

vinte moradores, ao lado dos juízes ordinários, eleitos pelo povo, ambos com limitações

e alçada para julgamento.

Em sequência, o sistema judiciário passa a contar com a figura do Ouvidor de

Capitania, que figurava como instância recursal.

Com a implantação do Governo-Geral do Brasil, em 25 de setembro de 1548, foi

nomeado o primeiro Ouvidor-Geral, representante da Justiça do Reino, bem como juízes

ordinários com jurisdição civil e criminal.

Em 1588 foi autorizada a criação da primeira Relação no Brasil que foi

implantada na Bahia em 1609.

Page 8: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

7

A segunda Relação do Brasil, instalada no Rio de Janeiro em 1751, veio a se

transformar na instância máxima de jurisdição, após a chegada da família real portuguesa,

convertendo-se na Casa de Suplicação, que passa a figurar como última instância

desvinculada de Portugal.

A estrutura da Justiça nesse período era composta por juízes de vintena, juízes

ordinários e juízes de fora em primeira instância.

Em segunda instância era composta inicialmente pelo Tribunal da Relação da

Bahia e pelo Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, posteriormente ampliada essa

estrutura para outras localidades.

A terceira instância era integrada pela Cada de Suplicação - tribunal máximo

português, instalado em Lisboa – pelo Desembargo do Paço e pela Mesa de Consciência

e Ordens, esta última destinada a analisar questões religiosas e de consciência do Rei.

3.2. Brasil Império

Proclamada a independência e instituído o Império, a Constituição de 1824,

outorgada por Dom Pedro I, previa um Poder Judicial independente, composto de juízes

e jurados, com competência civil e criminal que seria ditada por legislação complementar.

Essa estrutura foi mais tarde alterada com acréscimo de juízes de paz, chefes de polícia e

juízes de órfãos, com competências específicas.

A propalada independência judicial, contudo, não escapava ao Poder Moderador.

Em 1830 foi aprovado o Código Criminal, que criou os cargos de juízes

municipais, escolhidos dentre habitantes do município, por meio de formação de lista

tríplice, de três em três anos, como substitutos ou executores das decisões dos Juízes de

Direito, previstos pela disciplina da Constituição do Império como perpétuos, porém

removíveis por ato do Imperador que também os podia suspender por queixas.

As províncias do Império mantiveram as Relações já existentes e o art. 158 da

Constituição de 1824 previa a possibilidade de criação de outras.

O art. 163 da Carta outorgada criou Supremo Tribunal de Justiça, composto de

Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades, com regulamentação dada

pela Lei de 18 de setembro de 1828, que determinou sua composição por 17 juízes

letrados.

Page 9: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

8

3.3. Brasil República

Com a proclamação da República o Governo Provisório editou o Decreto 848 de

1890, com o objetivo de organizar a Justiça Federal, abrangendo o Supremo Tribunal

Federal e a instância inferior.

A Constituição Federal de 1891 manteve a estrutura determinada pelo Decreto

848 de 1890 com a criação do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Federal.

Carlos Fernando Mathias relata o debate havido entre os constituintes acerca da

criação da Justiça Federal aduzindo que os opositores da proposta defendiam a

manutenção apenas dos juízes estaduais, atribuindo a aprovação da organização judiciária

concebida pelo Decreto 848 a Campos Salles.10

A constituição manteve o Tribunal do Júri e também criou o Supremo Tribunal

Militar, para o julgamento militares de terra e mar nos delitos militares (art. 77).

A constituição de 1934 incluiu entre os órgãos do Poder Judiciário a Justiça

Eleitoral, que havia sido criada em 1932, pelo Decreto 21.076.

A carta constitucional de 1937 reduziu a estrutura do Poder Judiciário

extinguindo a Justiça Federal.

Com o fim do Estado Novo, assumiu interinamente a Presidência da República

o presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares, que deu início ao processo de

elaboração de uma nova constituição, promulgada em 18 de setembro de 1946.

O novo texto constitucional previa como órgãos do Poder Judiciário o Supremo

Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, os Tribunais e Juízes Militares, os

Tribunais e Juízes Eleitorais e os Tribunais e Juízes do Trabalho, além das Justiças dos

Estados.

Além de incluir no texto constitucional a criação da Justiça do Trabalho, o art.

124, inciso II, também autorizava às Justiças estaduais a criação de Tribunais de Alçada.

Com a implantação do regime militar a Constituição sofreu várias alterações por

Atos Institucionais e Atos Complementares, que modificaram a estrutura do Poder

Judiciário.

10 MATHIAS, Carlos Fernando. Notas para uma história do Judiciário no Brasil, p. 229.

Page 10: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

9

O ato Institucional 2/1965 recriou a Justiça Federal, estabelecendo que os Juízes

Federais deveriam ser nomeados pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos

indicados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 105 da CF com a redação dada pelo AI 2).

A carta de 1967 manteve a estrutura do Poder Judiciário, mas com restrição às

garantias da magistratura e previsão de que os atos praticados pelo Regime permaneciam

afastados de controle judicial.

A Emenda 1/1969 tornou claras as limitações das garantias da magistratura ao

submetê-la “às restrições expressas” na Constituição, dentre as quais a que permitia a

remoção ou disponibilidade de juiz com base no “interesse público”.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional criou, como órgão do Poder Judiciário,

o Conselho Nacional da Magistratura, composto por sete Ministros do Supremo Tribunal

Federal, com mandatos bienais, destinado ao exercício de poder disciplinar, com

incumbência de conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, e prerrogativa de

avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e que deixou de existir

com o advento da atual constituição.

3.4. Magistratura na Constituição vigente

A Constituição Federal de 1988, com as alterações determinadas pela

denominada Reforma do Poder Judiciário, levadas a efeito pela Emenda Constitucional

45, bem como pela Emenda Constitucional 92, define a estrutura do Poder Judiciário no

art. 92:

“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Page 11: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

10

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os

Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em

todo o território nacional”.

Com relação à Magistratura, a Carta Magna em vigor prevê a regulamentação

por meio de lei complementar, de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal,

denominada Estatuto da Magistratura, que ainda está em elaboração pela Corte Maior, de

modo que continuam em aplicação as regras da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,

no que foram recepcionadas pela Constituição Federal, além de normas administrativas

emanadas do Conselho Nacional de Justiça, à falta de norma específica.

De todo modo, a própria Constituição Federal estabeleceu as diretrizes a serem

observadas na elaboração da futura lei.

A investidura na carreira da Magistratura ocorre de forma variada, de acordo

com o cargo e Tribunal a que se refira.

O ingresso na Magistratura de primeiro grau se dá por concurso público de

provas e títulos, que conta com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do

Brasil. Isso não se aplica à investidura na Jurisdição Eleitoral, que é cumulativa e será

analisada em tópico específico.

Assim, na Magistratura dos Estados e do Distrito Federal, Federal, Militar e

Trabalhista, o ingresso se dá no cargo de Juiz Substituto, após a aprovação em concurso,

que observa regulamentação do Tribunal correspondente e do Conselho Nacional de

Justiça, observados os requisitos impostos pela Carta Magna.

Para os juízes concursados, a ascensão funcional se dá de entrância em entrância,

por concurso interno de promoção que deve observar critérios de antiguidade e

merecimento.

A estrutura interna do Poder Judiciário observa regras de organização judiciária

que decorrem de normas elaboradas pelos Estados Membros ou pela União, conforme se

trate de órgãos da Justiça local ou da União.

Para os Tribunais Superiores, que têm atribuição jurisdicional abrangente de

todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 92 da Constituição Federal, a

composição é determinada pela própria Carta Magna e sua organização interna observa

os respectivos Regimentos Internos e leis de iniciativa dos próprios tribunais que,

Page 12: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

11

contudo, não afetam a composição da Magistratura, posto que somente o constituinte

(originário ou derivado) tem essa competência normativa.

A Justiça Federal, a Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral são divididas por

Regiões, cujo significado é o de base territorial de exercício de jurisdição, ou seja, área

de competência jurisdicional.

Em segunda instância, a jurisdição é atribuída aos Tribunais Regionais, criados

pela Constituição Federal de 1988, mas não há coincidência entre as áreas do território

brasileiro que integram as regiões dos diversos Tribunais Federais e Trabalhistas e, em

relação à Justiça Eleitoral, cuja jurisdição de primeira instância é privativa dos Juízes de

Direito, integrantes da Magistratura dos Estados e Distrito Federal, e híbrida em segundo

grau, os territórios de atuação correspondem ao dos Tribunais de Justiça.

Em primeira instância a base territorial da Justiça Federal e da Justiça Trabalhista

se subdivide em Seções Judiciárias, que contemplam a divisão territorial interna onde os

juízes exercem sua jurisdição, que por sua vez também se subdividem em Varas, que são

órgãos judiciários com competências específicas atribuídas pelas normas de organização

judiciária (ex.: Varas Cíveis, Varas Criminais, Varas Trabalhistas, Varas de Juizados

Especiais, etc.).

Na Justiça Eleitoral de primeira instância a subdivisão territorial é feita por meio

das denominadas Zonas Eleitorais, delimitação geográfica que pode abranger vários

municípios ou apenas parte de um deles, a depender da quantidade de eleitores. Em regra,

a divisão acompanha a estrutura judiciária da Justiça dos Estados ou Distrito Federal.

As Zonas Eleitorais são compostas por Seções Eleitorais, que, de acordo com o

art. 117 do Código Eleitoral devem ser organizadas à medida em que forem sendo

deferidos os pedidos de inscrição, e não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas

capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinquenta)

eleitores.

Até o advento da Emenda Constitucional nº 45, a segunda instância na Justiça

dos Estados e Distrito Federal podia ser composta por Tribunais de Justiça e Tribunais de

Alçada, com competência delimitada por matéria ou valor das causas, ou ainda por base

territorial.

A Reforma do Judiciário determinou a unificação dos Tribunais de Alçada, que

foram absorvidos pelos Tribunais de Justiça, os quais têm competência para atuação em

Page 13: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

12

todo o território do Estado ou Distrito Federal, permitindo apenas a manutenção dos

Tribunais de Justiça Militar, com competência para processar e julgar os crimes militares

definidos em lei.

A nova disciplina constitucional admite, ainda, o funcionamento descentralizado

do Poder Judiciário, mediante criação de Câmaras Regionais (art.125, § 6º, da CF).

Em primeiro grau, nas Justiças dos Estados e do Distrito Federal o quadro

judiciário que contempla a respectiva organização, se subdivide em circunscrições,

comarcas e distritos.

A circunscrição judiciária é constituída pela reunião de comarcas contíguas da

mesma região e uma delas figura como sua sede. A comarca compreende um ou mais

municípios vizinhos, que podem ser subdivididos em regiões. E o distrito configura a

menor unidade judiciária podendo também corresponder a um município, ou parte dele.

Além das divisões territoriais, tanto em primeira como em segunda instância, há

divisões que observam competência material (cível, criminal, infância e juventude, júri,

fazenda pública, acidentes do trabalho, empresarial etc.).

As comarcas são classificadas em entrâncias, a que correspondem os degraus da

carreira da Magistratura e que regulam a ascensão funcional dos juízes.

Na Justiça Comum a divisão em regiões, circunscrições, comarcas e varas, segue

a disciplina local do Estado ou Distrito Federal, que realizam a classificação e preveem o

número de entrâncias.

A classificação observa o que determina a Lei Orgânica da Magistratura em seu

art. 97, considerados critérios uniformes, que lavam em conta a extensão territorial,

número de habitantes, número de eleitores, receita tributária e o movimento forense, sem

prejuízo de outros critérios impostos pelas leis de organização judiciária locais.

Na Justiça Federal e Trabalhista há entrância única.

Para efeito de divisão judiciária, instância é a divisão existente entre os diversos

graus de jurisdição.

Depois de percorrer os degraus da carreira em primeira instância, o magistrado

é promovido à segunda instância ao cargo de Desembargador nas Justiças Federal,

Trabalhista e Comum.

A Justiça Eleitoral será analisada em tópico específico.

Page 14: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

13

Na segunda instância composta pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal,

Federal, Militar e Trabalhista, um quinto dos cargos de Desembargador deve ser

preenchido por oriundos da Advocacia e do Ministério Público.

A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público com atuação no

Tribunal em que aberta vaga indicam seis nomes de pretendentes ao cargo de

Desembargador na respectiva classe, em lista que é submetida ao Tribunal para escolha

de três nomes. Formada a lista tríplice ela é encaminhada ao Poder Executivo, ou seja, ao

Governador ou Presidente da República, conforme se trate de Tribunal Distrital, Estadual,

ou da União, cabendo a ele a escolha de um dentre os três indicados.

Para a ascensão de cargo em segunda instância pelos juízes de carreira, assim

denominados os concursados, não há intervenção externa, reconhecendo a Constituição

Federal a absoluta autonomia do Tribunal para a realização do concurso interno de

promoção por antiguidade ou merecimento.

A composição dos Tribunais Superiores segue disciplina própria ditada pela

Constituição Federal, que estabelece o número de cargos e a forma de provimento, por

indicação do Poder Executivo, com submissão à aprovação do Senado Federal.

3.4.1. Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral, com os contornos que nela hoje reconhecemos nasceu em

1932 e desde o seu surgimento sempre teve composição híbrida, no segundo grau, e

atribuição de competência na primeira instância privativa aos Juízes de Direito dos

Estados.

A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a consagrar a Justiça Eleitoral

dentre os Órgãos do Poder Judiciário, estabelecendo, no § 7° do art. 82 que a jurisdição

eleitoral caberia aos Juízes locais.

O atual Código Eleitoral no art. 32 também prevê que essa competência é do Juiz

de Direito. Assim ainda era previsto no art. 117 da Constituição de 1946, no art. 128 da

Constituição de 1967 e no art. 135 da Carta imposta em 1969.

O art. 121 da Constituição Federal vigente é expresso em referir-se à organização

da Justiça Eleitoral e à competência dos Juízes de Direito para exercê-la.

Disso decorre que não está o legislador infraconstitucional autorizado a alterar o

Page 15: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

14

Juiz-Natural e atribuir essa competência a qualquer outro ramo da magistratura, valendo

lembrar que, ao reverso do que ocorre com a atribuição de competência delegada para

conhecimento de ações previdenciárias e trabalhistas, nas localidades em que inexistente

Juiz Federal ou Trabalhista, conforme art. 109, § 3º, e 112 da Constituição Federal,

somente aos Juízes de Direito se reconhece essa competência constitucional, para o

exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.

Por outro lado, a investidura na jurisdição eleitoral, tanto em primeira como em

segunda instância, é temporária.

Na primeira instância, o Juiz Eleitoral é designado pelo Tribunal Regional

Eleitoral e, nas comarcas em que há mais de um Juiz de Direito a designação é feita para

período de dois anos, estabelecendo-se rodízio que segue disciplina ditada por Resoluções

do Tribunal Superior Eleitoral, que determinam que a escolha recaia sobre o magistrado

mais antigo e há mais tempo afastado da jurisdição eleitoral.

Em segunda instância a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais é

híbrida.

Integram os Tribunais Regionais Eleitorais dois Desembargadores e dois Juízes

de Direito eleitos pelo Tribunal de Justiça local; um juiz do Tribunal Regional Federal

com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,

eleitos, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e, por nomeação pelo Presidente da

República, dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,

indicados pelo Tribunal de Justiça.

Exercem privativamente a Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal

Regional Eleitoral os Desembargadores da Justiça Estadual ou Distrital.

À Vice-Presidência incumbe a função de Corregedoria Regional Eleitoral.

Nos Tribunais Regionais Eleitorais os juízes exercem jurisdição por dois anos,

prorrogáveis por igual período uma única vez.

Tanto em primeira como em segunda instância, no exercício da jurisdição

eleitoral os magistrados gozam das prerrogativas e garantias gerais da Magistratura (art.

121, § 1º, da Constituição Federal) e são inamovíveis.

4. GARANTIAS E VEDAÇÕES DA MAGISTRATURA

Page 16: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

15

De modo a assegurar a efetiva aplicação do Princípio da Independência entre

Poderes, previsto no seu art. 2º, a Constituição Federal estabelece garantias institucionais

ao Poder Judiciário, que fundamentam seu autogoverno (art. 96, I), atribuindo-lhe

autonomia administrativa e financeira (art. 99) e a competência privativa para sua auto-

organização.

Ao lado das garantias institucionais, a Carta Maior também fixou garantias à

Magistratura, que têm como principal objetivo assegurar a independência e

imparcialidade nos julgamentos.

Tais garantias estão especificamente afirmadas no art. 95, I a III e se

consubstanciam na vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

Os magistrados de carreira, assim compreendidos os que ingressam no Poder

Judiciário por meio do concurso público, após submeterem-se a um estágio probatório de

dois anos, em que são avaliados e orientados pelas Corregedorias de Justiça, Escolas de

Magistratura e Administração dos Tribunais, sem que tenham enfrentado problemas de

ordem profissional ou pessoal que afetem o exercício do cargo, são declarados vitalícios,

o que significa que somente podem ser demitidos, só perdem o cargo, por decisão judicial

transitada em julgado (art. 95, I, da CF).

O magistrado, após tomar posse como juiz substituto, está sujeito a confirmação

no cargo e, enquanto não vitalício, pode ser desligado da Magistratura por decisão

administrativa do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

Ao contrário do que comumente se afirma nos meios de comunicação, o

magistrado pode ser demitido por infração disciplinar, como previsto no art. 92, VI, da

Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Em se tratando de juiz não vitalício a decisão

pode ser proferida em processo administrativo. Mas, para o magistrado vitalício, a perda

do cargo depende de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação proposta

para a perda do cargo.

Como ressalta Olavo de Oliveira Neto, essa garantia constitucional busca

assegurar a independência funcional do magistrado, a fim de impedir que “venha a perder

o cargo por proferir uma decisão contrária aos interesses de pessoas que poderiam,

inexistente tal garantia, por meios políticos, forçar a sua demissão”.11

11 OLIVEIRA NETO, Olavo de. Olavo de. Curso de direito processual civil, p. 454.

Page 17: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

16

Acrescente-se que, sem essa garantia, o próprio Estado poderia exercer um

indevido controle das decisões, preocupação que foi bastante debatida por ocasião da

tramitação da Reforma do Judiciário, que resultou na Emenda Constitucional 45, surgida

exatamente a partir de uma proposta de criação de um órgão de controle externo do Poder

Judiciário.

A solução encontrada na Emenda Constitucional 45, para vencer essa resistência,

foi a de incluir o Conselho Nacional de Justiça como órgão integrante do Poder Judiciário

e delimitar sua atuação excluindo a análise da atividade jurisdicional, o que também tem

sido reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados.12

Outra importante garantia contra eventual arbítrio da Administração é a

inamovibilidade, que significa a permanência do magistrado no cargo que ocupa e

correspondente localidade, não permitindo seja transferido ou afastado, a não ser em

hipótese excepcional, por decisão administrativa que imponha sanção disciplinar de

remoção compulsória, em procedimento que observe o devido processo legal e, após a

deliberação de 2/3 dos integrantes do Tribunal a que estiver vinculado, ou do respectivo

Órgão Especial, onde houver.

Essa garantia impede a transferência arbitrária de juiz titular.

Os juízes substitutos e os titulares de cargos de auxiliares de comarca são

designados para atuarem em Varas e Comarcas de acordo com a necessidade e

conveniência da Administração do respectivo Tribunal. Porém, os juízes auxiliares têm a

sua jurisdição fixada em base territorial certa e, de igual forma, não podem ser designados

ou transferidos para lugar diverso daquele a que vinculados os respectivos cargos, sob

pena de afronta à garantia constitucional mencionada, embora possam ser designados para

atuar nas Varas da mesma comarca ou região de acordo com as necessidades do serviço.

A garantia da irredutibilidade de subsídios, que de regra se aplica a todo

trabalhador em relação a seus salários, significa a impossibilidade de redução dos

vencimentos do juiz que, contudo, está sujeito aos descontos obrigatórios, como imposto

de renda e contribuição previdenciária, por exemplo.

12 Confira-se a respeito, dentre outros: STF, 2ª Turma, MS 29.524, rel. Min. Teori Zavascki, j. 24.11.2015; MS 31.769, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.09.2015; MS 30.793, 2ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.08.2014; ADI 3367, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j. 13.04.2005.

Page 18: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

17

Ao lado das garantias constitucionais, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

estabelece outras prerrogativas que visam proteger a Magistratura de pressões ou ameaças

à independência e imparcialidade e que buscam assegurar o exercício da função

jurisdicional com dignidade que mantém sua credibilidade.

Em contrapartida, a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura

Nacional, os Regimentos Internos dos Tribunais e as normas do Conselho Nacional de

Justiça, no âmbito administrativo; e a Legislação Processual no âmbito jurisdicional,

estabelecem vedações e impedimentos aos juízes.

O art. 95 da Constituição Federal impede o juiz de exercer outra atividade

laborativa, mesmo que esteja em disponibilidade, exceto uma de magistério. Também não

pode o magistrado dedicar-se a atividade político-partidária, mas não está impedido de

exercer direção de associação de classe. É vedado ao magistrado o recebimento de

auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas e participação em custas

processuais.

Além das vedações acima descritas, a Emenda Constitucional nº 45 acrescentou

limitação que se estende a período posterior ao desligamento da carreira da magistratura.

Ao se aposentar ou exonerar do cargo, o juiz deve cumprir uma “quarentena”, não

podendo exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal de que se afastou, antes de decorridos

três anos.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional veda o exercício de atividade

empresarial, excetuando a condição de cotista ou acionista de empresa, mas proibindo a

assunção de cargo de direção ou técnico, neste caso mesmo em associações que não sejam

de representação de classe. Proíbe, ainda, que se manifeste por qualquer meio de

comunicação sobre processo seu ou de outro juiz, pendente de julgamento, a não ser que

isso ocorra no exercício de atividade acadêmica ou científica.

5. PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Código de Processo Civil de 2015 descreve o juiz como o dirigente do

processo, seu condutor, submetendo sua atuação à observação das normas

correspondentes.

Olavo de Oliveira Neto descreve essa atuação como sujeita ao respeito dos

Page 19: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

18

princípios norteadores da atividade do magistrado. Aponta como tais os princípios do

“dominus processos”, da indeclinabilidade da jurisdição, da legalidade e da

responsabilidade.13

O autor adverte que o processo civil atual está subordinado a um modelo

constitucional, que impõe a observância do Princípio do Devido Processo Legal, a que

também – e em especial – deve observância o magistrado, que se exige atue procurando

gerenciar a atividade das partes para obter, com a colaboração de todos, um resultado

mais eficiente e adequado ao caso concreto.14

Nessa mesma linha de raciocício manifesta-se Humberto Thedoro Júnior, que

aponta a atividade gerencial do juiz no processo, mas ressalta a prerrogativa das partes de

exigirem a adoção de medidas destinadas a concretização de um processo justo, célere e

efetivo.15

O Código de Processo Civil estabelece as diretrizes a serem observadas pelo juiz,

em seu art. 139, como o objetivo de assegurar a igualdade no tratamento das partes, no

sentido substancial que se dá ao princípio da isonomia, com vistas a garantir que o

processo não se prolongue demasiadamente, ou seja, que tenha duração razoável,

adequada ao caso concreto.

Como dirigente do processo incumbe também ao magistrado zelar para que os

diversos atores se comportem de forma ética com respeito recíproco e que evitem a prática

de atos procrastinatórios, o que se estende ao exercício do Poder de Polícia das sessões,

audiências, prédios e à própria função jurisdcional, v.g. requisitando o auxílio das

autoridades policiais para o cumprimento de suas ordens.

O novo Código de Processo Civil tem como um de seus objetivos a promoção

da Justiça pela autocomposição. Desta forma, a nova lei prestigia a conciliação como

modo de resolução dos conflitos e impõe ao magistrado o dever de buscar a todo tempo

a mediação como forma de solução amigável da lide.

Por outro lado, do juiz é exigido que dê adequada solução à lide, quando vencida

a tentativa de resolução pela via conciliatória deva decidir o caso submetido a seu

13 OLIVEIRA NETO, Olavo de. Olavo de. Curso de direito processual civil, p. 455. 14 Ibidem. 15 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum, p. 428.

Page 20: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

19

julgamento. Por isso é que, não se exime de julgar mesmo que a hipótese não encontre

solução legal, cabendo-lhe aplicar as regras de complementação correspondentes à

analogia, costumes e princípios gerais do Direito, decidindo por equidade apenas quando

autorizado expressamente pela lei, como é caso do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais. É o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no art. 140

do CPC.

A atuação jurisdicional está limitada às questões suscitadas pelas partes, não se

admitindo a complementação pelo magistrado, que não pode conceder provimento

jurisdicional não pedido ou diverso do que foi pedido, em julgamento extra petita.

O pedido formulado pela parte é o limite da atuação do juiz. Se conceder além

do que foi pedido a sentença é nula e o excesso deve ser excluído; se conceder menos ou

omitir decisão sobre pedido formulado, a decisão também é nula e estará sujeita a

complementação pela instância seguinte.

Sob o aspecto da responsabilidade do magistrado, observa-se que está ele

submetido em todos os seus atos à observação do princípio da legalidade, que impõe o

cumprimento de deveres específicos de sua atividade, e que, se violados, o submetem à

disciplina administrativa dos órgãos de controle, bem como à responsabilidade civil

pessoal descrita no art. 143 do Código de Processo Civil.

As hipóteses de responsabilidade pessoal dos magistrados são taxativas e

expressas no referido artigo.

O magistrado não responde por culpa, ou seja, mesmo que sua decisão seja

reformada pela instância superior, a hermenêutica dada à solução do caso concreto não

sujeita o magistrado a responsabilização.

O juiz responde civilmente por dolo ou fraude, termos que se equivalem para

efeito de imputabilidade e que consistem em intenção deliberada de causar prejuízo, ou

conluio para o fazer.

Do mesmo modo, responde o juiz pela omissão ou retardo, desde que

injustificado, na adoção de providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da

parte.

Para que essa útima responsabilidade se afirme, é indispensável que haja

requerimento da parte para que sejam adotadas as medidas pretendidas, que não haja

resposta no prazo de dez dias e que o atraso possa ser reconhecido como injustificável.

Page 21: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

20

De todo modo, a inexistência de responsabilidade civil pelo dano eventualmente

sofrido pela parte não afasta a possibilidade de análise da responsabilidade adminstrativa

disciplinar, que em muitos casos é o pressuposto da avaliação sobre ser ou não justificável

o atraso reclamado.

REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2008. Volume 2: processo de conhecimento.

BERTELLI, Vilson; SÁ, Luiza Vieira. Magistratura: história, legislação e

realidade. Campo Grande: TJMS, 2009.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil:

teoria geral do direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Volume I.

BURDESE, Alberto. Magistrato (dir. rom.). Enciclopedia del diritto. Varese:

Giuffrè Editore, 1975. Volume XXV.

CRETTON, Décio. Magistratura. Enciclopédia Saraiva do direito. São Paulo:

Saraiva, 1980. Volume 51.

DAMASCENO, João Batista. Judiciário e república. São Paulo: Estúdio

Editores.com, 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo:

Atlas, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 8. ed.

São Paulo: Malheiros Editores, 2016. Volume 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria

geral do novo processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da língua

portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil.

13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Volume I: teoria geral e processo de conhecimento (1ª

parte).

GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense,

Page 22: Magistratura - Ronnie Soares · (1&,&/23e',$ -85Ë',&$ '$ 38&63 352&(662 &,9,/ 0$*,675$785$ 5rqqlh +huehuw %duurv 6rduhv ,1752'8d2 1hvwh yhuehwh p dqdolvdgr r frqfhlwr gh 0djlvwudwxud

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP PROCESSO CIVIL

21

1958.

GUSMÃO, Sady Cardoso de. Juiz. Repertório enciclopédico do direito

brasileiro. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1971. Volume XXXII.

LANDI, Guido. Magistrato (dir. vig.). Enciclopedia del diritto. Varese: Giuffrè

Editore, 1975. Volume XXV.

LOPES, Paulo Guilherme de Mendonça; RIOS, Patrícia. Justiça no Brasil: 200

anos de história. São Paulo: Conjur Editorial, 2009.

MATHIAS, Carlos Fernando. Notas para uma história do judiciário no Brasil.

Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2009.

OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de;

OLIVEIRA, Patrícia Cozzolino de. Curso de direito processual civil. São Paulo:

Verbatim, 2015.

PAULA FILHO, Rubem Lima de (coord.). Resgate histórico da Justiça Federal.

Brasília: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria

geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum. 58. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2017. Volume I.