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PERGUNTAS E RESPOSTAS CIPA 1. Na realização de uma eleição para os futuros membros de uma composição de quadro da CIPA, após a apuração chegou-se a um empate em número de votos (no caso assume o posto o candidato que tiver mais tempo de casa/empresa). Se, porventura, ambos coincidirem no dia, mês e ano da contratação, qual o procedimento que devemos seguir? O caso deve ser exposto à comissão eleitoral, a quem cabe resolver a tão insólita questão, restando considerar o critério de idade, distinguindo o cargo ao mais velho. 2. Se um funcionário afastado por doença, sem previsão de retorno, pode fazer sua inscrição na CIPA. Se a inscrição for efetivada e o candidato eleito, a empresa pode cancelar ou anular os votos por ele auferidos? Considerando que a concessão do auxílio-doença suspende a vigência do contrato de trabalho, entende-se que o funcionário não pode se candidatar a cargo eletivo da CIPA enquanto estiver afastado do emprego. O adicional de 30% incide sobre o salário do trabalhador ou sobre o salário mínimo? O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas, conforme determina o artigo 193, parágrafo 1º da CLT. Sobre o salário mínimo é calculado o adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT). 3. GARANTIA DE EMPREGO Em que situação a estabilidade do cipeiro no emprego é lei ou uma decisão do tribunal? Até pouco tempo havia dúvida quanto à estabilidade dos suplentes da representação dos empregados da CIPA. Não cabia a eles o direito à estabilidade (ou melhor à garantia) de permanência no emprego enquanto durasse seu mandato por uma reeleição. Tanto a CLT quanto à NR-5 (urbana e rural) concediam a estabilidade apenas ao cipeiro titular, representante dos empregados, segundo a orientação legal acima mencionada. Até que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o Enunciado n.º 339, confirmando

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PERGUNTAS E RESPOSTAS CIPA

1. Na realização de uma eleição para os futuros membros de uma composição de quadro da CIPA, após a apuração chegou-se a um empate em número de votos (no caso assume o posto o candidato que tiver mais tempo de casa/empresa). Se, porventura, ambos coincidirem no dia, mês e ano da contratação, qual o procedimento que devemos seguir?O caso deve ser exposto à comissão eleitoral, a quem cabe resolver a tão insólita questão, restando considerar o critério de idade, distinguindo o cargo ao mais velho.

2.  Se um funcionário afastado por doença, sem previsão de retorno, pode fazer sua inscrição na CIPA. Se a inscrição for efetivada e o candidato eleito, a empresa pode cancelar ou anular os votos por ele auferidos?Considerando que a concessão do auxílio-doença suspende a vigência do contrato de trabalho, entende-se que o funcionário não pode se candidatar a cargo eletivo da CIPA enquanto estiver afastado do emprego.

O adicional de 30% incide sobre o salário do trabalhador ou sobre o salário mínimo?O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas, conforme determina o artigo 193, parágrafo 1º da CLT. Sobre o salário mínimo é calculado o adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT).

3. GARANTIA DE EMPREGO Em que situação a estabilidade do cipeiro no emprego é lei ou uma decisão do tribunal?Até pouco tempo havia dúvida quanto à estabilidade dos suplentes da representação dos empregados da CIPA. Não cabia a eles o direito à estabilidade (ou melhor à garantia) de permanência no emprego enquanto durasse seu mandato por uma reeleição. Tanto a CLT quanto à NR-5 (urbana e rural) concediam a estabilidade apenas ao cipeiro titular, representante dos empregados, segundo a orientação legal acima mencionada. Até que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o Enunciado n.º 339, confirmando textualmente que o suplente da representação dos empregados na CIPA gozassem da garantia de emprego prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou seja, com a decisão do TST os suplentes da CIPA eleitos pelos empregados passaram a ter a mesma estabilidade dos membros efetivos e, ainda, aplicando-se como deve ser aplicado o artigo 10 da ADCT, a garantia de emprego se inicia quando do registro da candidatura e se estende por mais um ano após o término do mandato.

No meio rural onde o mandato se estende por dois anos e não de um como no meio urbano, o cipeiro chega a esticar o mandato por cinco anos, no mínimo. Seriam dois anos do primeiro mandato, mais dois anos do mandato de reeleição e mais um ano após o término do último mandato. Poder-se-ia argumentar, no caso rural, que não há cipeiro suplente. Mas, por isso mesmo, se não há suplente, é porque todos são efetivos. Tanto que permanecem numa expectativa de direito aqueles que, eleitos, aguardam vaga para assumirem, e só não o fizeram por motivos fortuitos, porém permanecem de qualquer forma exercendo um mandato efetivo.

4. ORDEM DE SERVIÇO 600 Gostaria de maiores esclarecimentos a respeito da Ordem de Serviço n.º 600, do INSS, em especial a respeito da conversão de tempo de serviço e dos critérios para enquadramento de determinadas atividades. A conversão do tempo de serviço só será aplicada aos benefícios cujo direito tenha sido

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adquirido até 28.5.98, frisa a DSS 8030, que substituiu o antigo SB-40. O item 4.2 informa que o tempo de trabalho exercido em condições especiais e em qualquer época, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalhado exercido em atividade comum, aplicando-se a tabela de conversão nela mencionada, para efeito de concessão de qualquer benefício, desde que o direito tenha sido adquirido até 28.5.98. Como o amigo leitor deve ter percebido, a OS 600 é extremamente extensa e complexa, motivo que nos leva a sugerir que a mesma seja consultada na Revista Cipa, edição 235, onde encontrará seu texto integral, publicado em caderno especial. Será a única maneira de atender o que lhe interessa.

5. AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE O engenheiro de segurança do trabalho emitiu laudo de avaliação ambiental, determinando o percentual do adicional de insalubridade a ser pago ao funcionário exposto ao agente insalubre. Esse profissional é habilitado legalmente para determinar esse percentual? Caso contrário, qual o profissional que pode fazê-lo? E, ainda, área de caldeira ocasiona o pagamento de adicional?Dispõe o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho que a classificação e a caracterização da insalubridade e da periculosidade serão realizadas por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, frisando a necessidade de estarem registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Por outro lado, o subitem 15.5.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 declara que nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho e Emprego indicará o adicional devido. Verifica-se, então, que só o perito oficial, credenciado pelo Ministério poderá emitir laudo técnico e indicar o adicional correspondente. Esse perito oficial tanto será o médico do trabalho quanto o engenheiro de segurança do trabalho, contanto que estejam habilitados e credenciados pela Delegacia Regional do Trabalho.

Quanto à caldeira, não gera direito ao adicional tanto de insalubridade quanto de periculosidade, por não constarem nas NRS 15 ou 16.

6. ESTABILIDADE DO CIPEIRO A Norma Regulamentadora em vigência prevê, como única hipótese para desativação da CIPA, o encerramento das atividades do estabelecimento. Suponhamos que uma empresa construtora possui três canteiros de obras e menos de 70 empregados no total. Em caso de conclusão de duas das obras, como ficará a situação dos cipeiros? O atual subitem 5.15 (antigo 5.26) dispõe que a CIPA não poderá Ter seu número reduzido e nem poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. Por outro lado, os representantes dos empregados na CIPA não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme salienta o artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O parágrafo único desse artigo informa que ocorrendo a dispensa o ônus da prova será do empregador, em caso de reclamação do empregado à Justiça do Trabalho, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Veja-se que a Constituição de 1988 considera vedada a dispensa arbitrária e sem justa causa do empregado eleito para a CIPA, segundo consta no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Voltando à CLT, invocamos os artigos 468 e 469, os quais reconhecem que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aos empregados, sob pena de nulidade da cláusula que infringir essa

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garantia. A legislação, como é claro tanto a Constituição, a CLT e a NR-5, no caso, empenham-se em proteger o mandato dos membros da CIPA.

Ainda que no caso de encerramento de atividades do estabelecimento há recursos que amparam o direito de o cipeiro permanecer no exercício de sua função até o término do mandato. Como se costuma dizer hoje em dia, cada caso é um caso, dependendo da agilidade do cipeiro em lutar pelo que lhe pertence de fato e de direito.

7. ACIDENTE DE TRAJETO O que implica, quando caracterizado pelo INSS, acidente de trajeto no percurso em que o empregado realizou serviço particular para sua empresa em horário comercial, tendo somente autorização verbal da chefia, mas não documental?Sendo caracterizada a prestação particular de serviços, ainda que autorizada pela empresa, o INSS seguidamente tem negado a caracterização como acidente de trajeto. No entanto, são decisões aleatórias, cabendo recursos à parte prejudicada.

8. EFEITOS DO LEITE E A ORGANIZAÇÃO DE CIPA A empresa em que trabalho está realizando serviços em uma empresa de filmes fotográficos. Um dos serviços é a quebra do piso manualmente, que tem por conseqüência a dispersão de muita poeira. Nossos funcionários estão utilizando os EPIs adequados, porém partiu de alguém da fábrica a solicitação de que nossos funcionários teriam que fazer pausas para tomar leite. Sabe-se que o uso do leite deve ser feito em caso de intoxicação. Diante de tal fato, gostaria de saber se isso é correto e se este método deve ser adotado. O que a norma diz? Outro questionamento é: Nossa CIPA está com vencimento próximo, mas gostaríamos de organizar CIPAs para cada obra. Para isso, a CIPA teria a mesma duração da obra, e quando esta obra terminasse, a CIPA seria encerrada sem ônus, ou seja, acabaria a estabilidade do cipeiro. É possível organizar CIPAs nestas condições? A empresa terá complicações judiciais no futuro?

O uso do leite está mais do que estabelecido que não causa os efeitos proclamados, a não ser como reforço alimentar. Não há nenhuma disposição legal que preveja ou obrigue o trabalhador a ingeri-lo durante a execução de qualquer tipo de trabalho.

Com relação à CIPA funcionando em obras de construção, conforme previsto na NR-18, ela somente torna-se obrigatória se o prazo da conclusão da mesma ultrapassar 180 dias. Neste caso, é obrigatória a aplicação do preceito constitucional que lhe garante a estabilidade dentro dos prazos legais estabelecidos, ou seja, um ano após o término do mandato. Se a obra tiver prazo de conclusão inferior a 180 dias, deve ser formada uma comissão provisória de prevenção de acidentes, formada por um membro efetivo e um suplente para cada grupo de 50 trabalhadores. E não sendo caracterizada como uma CIPA, não tem obrigatoriedade de aplicação dos preceitos legais a que esta comissão teria direito.

9. ELEIÇÃO DE CIPA Na realização de uma eleição para os futuros membros de uma composição do quadro da CIPA, após a apuração chegou-se a um empate em número de votos (no caso assume o posto o candidato que tiver mais tempo de casa/empresa). Se, porventura, ambos coincidirem no dia, mês e ano da contratação, qual o procedimento que devemos seguir? O caso deve ser exposto à comissão eleitoral, a quem cabe resolver a tão insólita questão, restando considerar o critério de idade, distinguindo o cargo ao mais velho.

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10. HORÁRIO ADMINISTRATIVO Uma empresa com grau de risco 4 que trabalha em regime de três turnos (7h00 às 15h00, 15h00 às 23h00 e das 23h00 às 7h00), é legal que os técnicos de segurança do trabalho cumpram o horário administrativo das 7h00 às 17h00? Em caso de trabalhos ordinários (sábado, domingo e feriado), deverá um técnico estar presente na área? De acordo com a NR-4 (ainda em vigência), a duração da jornada de trabalho do técnico de segurança do trabalho é de 8h00. Acima deste limite máximo, o trabalho será possível mediante o pagamento de hora extraordinária, com acréscimo mínimo de 50% e mediante acordo mantido escrito entre as partes, conforme dispõe a Constituição Federal. Sempre que houver atividades fora do horário normal de trabalho, a empresa deve manter um profissional de segurança em caráter permanente, obedecendo as mesmas normas de remuneração citadas acima.

11. LEGISLAÇÃO Em virtude da necessidade de aprimoramento em nossos conhecimentos, solicitamos parecer técnico em alguns assuntos pertinentes à legislação, conforme segue:

1. O item 5.30 da nova NR-5 “O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. ” O membro titular, ao perder o mandato, perderá também a estabilidade de cipeiro?

2. Existe alguma jurisprudência na qual os indicados pela empresa para a representação na CIPA gozam de estabilidade da mesma forma que os eleitos?

3. No acidente de trajeto, o acidentado também gozará da estabilidade de doze meses após a alta médica, conforme determina a Lei 8.213?

4. Entendemos que no caso o cipeiro mencionado cometeu falta grave de sua responsabilidade ao faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. Por isso que praticamente abriu mão de seus direitos, faltando-lhe apoio legal para pleitear o direito à estabilidade.

5. Os representantes do empregador na CIPA não têm direito à estabilidade, que é assegurada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados. Esta situação perdurará por muito tempo, uma vez que a estabilidade do cipeiro visa à proteção da parte mais desprotegida, quais sejam, os representantes dos empregados.

6. Veja que acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho. Por isso que o acidentado goza da estabilidade de doze meses após a alta médica, assegurada pela Lei 8.213/71.

12. ASSINATURA DO PPRA O técnico de segurança do trabalho, afinal, pode ou não assinar o PPRA?De acordo com nosso entendimento, é facultado ao técnico de segurança do trabalho assinar o PPRA. Segundo a NR-9, subitem 9.3.1.1, a elaboração e implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Seesmt ou por pessoa ou equipe de pessoas que , a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto naquela norma regulamentadora. Não temos conhecimento de nenhuma nova norma que altere este dispositivo.

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13. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Trabalho em uma clínica de atendimento ambulatorial, internações e primeiros socorros. As recepcionistas, que fazem todos estes tipos de atendimento ao público, estão pleiteando o adicional de insalubridade. Entre as funções, destacam-se o contato direto com o público doente ou não, confecção de prontuários médicos, anualmente, no computador e manuseio de dinheiro em espécie. Pergunto: Elas fazem jus ao adicional e de quanto por cento?De acordo com o Anexo 14 da NR-15, referente a agentes biológicos, têm direito à insalubridade grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo, os trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Entende-se que se encontra abrangido o “contato direto com o público, doente ou não”. A insalubridade de grau médio é reconhecida para trabalhos e operações de contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagioso em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Note que tal determinação aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, não previamente esterilizados. Quanto aos outros itens citados na pergunta, não há amparo legal para que seja justificada a concessão de adicional de insalubridade.