Mandado de Injunção

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1 MANDADO DE INJUNÇÃO - Direito Constitucional I - Remédios Constitucionais - Prof. Tiago Nunes 1. CONCEITO O mandado de injunção é um remédio constitucional dirigido a tutela de direitos subjetivos constitucionais, cujo exercício esteja impedido por ausência de norma reguladora. Segundo Luis Roberto Barroso e Flavia Piosevan são todos os direitos previstos na CF/88 como em todo que podem ser objeto de mando de injunção desde que ocorra a mora do legislativo para regulamentar determinada matéria. 2. MODALIDADES a) Mandado de injunção individual Deverá ser impetrado por pessoa natural ou jurídica cujo o direito fundamental esteja amíngua de uma norma que o regulamente. b) Mandado de injunção coletivo:

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MANDADO DE INJUNÇÃO

- Direito Constitucional I

- Remédios Constitucionais

- Prof. Tiago Nunes

1. CONCEITO

O mandado de injunção é um remédio constitucional dirigido a tutela de direitos

subjetivos constitucionais, cujo exercício esteja impedido por ausência de

norma reguladora.

Segundo Luis Roberto Barroso e Flavia Piosevan são todos os direitos

previstos na CF/88 como em todo que podem ser objeto de mando de injunção

desde que ocorra a mora do legislativo para regulamentar determinada matéria.

2. MODALIDADES

a) Mandado de injunção individual

Deverá ser impetrado por pessoa natural ou jurídica cujo o direito fundamental

esteja amíngua de uma norma que o regulamente.

b) Mandado de injunção coletivo:

Em que pese não existir disposição constitucional expressa sobre a

modalidade coletiva da ação, a jurisprudência sem reconhecendo essa

possibilidade.

(STF, MI 102/PE, Min. Rel. Marco Aurélio, 2002).

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3. PRESSUPOSTO DA AÇÃO

Para a propositura da ação, na via individual e coletiva, devem ser preenchidos

concomitantemente os seguintes requisitos: a) inexistência de norma

regulamentadora sobre qualquer direito previsto no ordenamento jurídico. B)

ser o impetrante beneficiário direto do direito.

4. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Aplica-se o artigo 12 da lei 12.016/09..

5. LEGITIMIDADE

a) Polo Ativo

Pessoa natural, pessoa jurídica e pessoa jurídica de direito público.

Obs. Embora exista decisão não admitindo a legitimação ativa da pessoa

jurídica de direito público para a impetração do MI, o STF parece ter superado

esse entendimento anterior, nos termos do MI 725. Artigo 18 § 4º

b) Polo Passivo

O sujeito passivo da ação será pessoa estatal ou órgão que tenha o dever de

elaborar a norma regulamentadora que está em mora.

Atenção: Artigo 61 § 1º da CF/88.

6. TUTELA DE URGÊNCIA

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Aplica-se a regra do Mandado de Segurança de acordo como o artigo 7º, III da

lei 12.016/2009.

7. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS

_______________________________________________________________.

8. PRODUÇÃO DE PROVAS

_______________________________________________________________.

9. COMPETÊNCIA

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________.

ATENÇÃO! Não cabe mandado injunção para atacar um direito

já regulamentado. O presente remédio, cabe tão somente para a defesa de

"direitos" ainda não regulamentados pelo Legislador, o que logicamente, o

torna impossível de ser exercido.

Caso concreto e elaboração da peça (Mandado de Injunção)

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Joana Augusta laborou, durante vinte seis anos, como enfermeira do quadro do hospital universitário ligado a determinada universidade federal, mantendo, no desempenho de suas tarefas, em grande parte de sua carga horária de trabalho, contato com agentes nocivos causadores de moléstias humanas bem como com materiais e objetos contaminados. Em conversa com um colega, Joana obteve a informação de que, em razão das atividades que ela desempenhava, poderia requerer aposentadoria especial, com base no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. A enfermeira, então, requereu administrativamente sua aposentadoria especial, invocando como fundamento de seu direito o referido dispositivo constitucional. No dia 30 de novembro de 2008, Joana recebeu notificação de que seu pedido havia sido indeferido, tendo a administração pública justificado o indeferimento com base na ausência de lei que regulamente a contagem diferenciada do tempo de serviço dos servidores públicos para os fins de aposentadoria especial, ou seja, sem um lei que estabeleça os critérios para a contagem do tempo de serviço em atividades que possam ser prejudicadas à saúde dos servidores públicos, a aposentadoria especial não poderia ser concedida. Nessa linha de entendimento, Joana deveria continuar em atividade até que completasse o tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço. Inconformada, Joana, procurou escritório de advocacia, objetivando ingressar com ação para obter sua aposentadoria especial. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado contratado por Joana, redija a petição inicial da ação cabível para a defesa dos interesses de sua cliente.

_______________________________________________________________

EXMº. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Joana Augusta, nacionalidade..., estado civil..., enfermeira,

portadora do RG nº..., e do CPF..., residente e domiciliada..., nesta cidade, por

seu advogado, conforme procuração anexa..., com escritório..., endereço que

indica para os fins do art. 39, I, do CPC, com fundamento no art. 5º, LXXI da

CF/88, vem impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO em face de ato omissivo do

Presidente da República, que poderá ser encontrado na sede funcional...

I - SÍNTESE DOS FATOS

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A impetrante trabalhou durante vinte e seis anos como enfermeira

do quadro do hospital universitário ligado a determinada universidade federal,

mantendo, no desempenho bem como com materiais e objetos contaminados,

ou seja, trabalho considerado de risco.

Joana obteve a informação de que, em razão das atividades que ela

desempenhava, poderia requerer aposentadoria especial, com base no § 4º do

art. 40 da Constituição Federal. A enfermeira, então, requereu

administrativamente sua aposentadoria especial, invocando como fundamento

de seu direito o referido dispositivo constitucional. No dia 30 de novembro de

2008, Joana recebeu notificação de que seu pedido havia sido indeferido,

tendo a administração pública justificado o indeferimento com base na

ausência de lei que regulamente a contagem diferenciada do tempo de serviço

dos servidores públicos para os fins de aposentadoria especial.

Joana, portanto, não pode exercer o direito fundamental à

aposentadoria especial em razão da falta da lei que a regulamente, o que

enseja a impetração do mandado de injunção ora apresentado.

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Na forma do art. 5º, LXXI, CF/88, o mando de injunção é o remédio

constitucional responsável pela defesa em juízo de direito fundamental previsto

na Constituição ainda pendente de regulamentação.

Como não há norma específica regulamentando o remédio no plano

infraconstitucional, de acordo com art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90,

aplica-se ao mandado de injunção, no que couber, as regras do mandado de

segurança, previstas na Lei 12.016/09.

De acordo com o inciso III, § 4º, do art. 40 da CF/88 é vedada a

adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo, ressalvados,

nos termos definidos em leis complementares, dentre eles, os casos de

servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

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prejudiquem a saúde ou a integridade física, justamente a situação em que se

encontra a impetrante, que é titular de um direito fundamental ainda pendente

de regulamentação.

O remédio ora em análise foi impetrado em face de ato omissivo do

Presidente da República, tendo vista que a matéria relativa à aposentadoria de

servidores é de sua iniciativa privativa, na forma do art. 61, § 1º, II, "c", da

CF/88.

Ademais, compete ao STF processar e julgar originariamente o

mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for

atribuição o Presidente da República, segundo o que dispõe o art. 102, I "q", da

CF/88.

III - DA OMISSÃO CONSTITUCIONAL

Até 2007 o STF adotava a posição não concretista geral e de acordo

com esse entendimento, em nome da separação dos poderes entre os poderes

(art. 2º, da CF/88), o Poder Judiciário não poderia suprir a omissão da norma

faltante, tampouco fixar prazo para o legislador elaborar a lei, restando a

sentença produzindo efeitos apenas para declarar a mora legislativa.

Desde de 2007, entretanto, o Tribunal vem mudando de

entendimento e tem adotado posições concretistas, aplicando por analogia leis

já existentes para suprir a omissão normativa, ora atribuindo efeitos subjetivos

erga omnes, ora inter partes.

No que tange especialmente à ausência da Lei Complementar

anunciada pelo art. 40, § 4º, a Corte tem aplicado a Lei 8.213/91, no que

couber, até que seja suprida a referida omissão inconstitucional.

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IV - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

a) a notificação da autoridade omissa no endereço fornecido na

inicial, para que, querendo, preste as informações que entender pertinentes do

caso;

b) a intimação do Representante do Ministério Público;

c) a condenação do Impetrado em custas processuais;

d) que o pedido seja a final julgado procedente para que a omissão

normativa seja sanada mediante a aplicação analógica da Lei 8.213/91;

e) a juntada de documentos.

V - DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) para efeitos

procedimentais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local..., e data...

Advogado...

OAB nº...