MANDADO DE SEGURANÇA

16
MANDADO DE SEGURANÇA Sabrina Ferreira Novis de Moraes Procuradora do Estado Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV 21/08/2014

description

MANDADO DE SEGURANÇA. Sabrina Ferreira Novis de Moraes Procuradora do Estado Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV 21/08/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. Instrumento especial de defesa do indivíduo O que diferencia de uma ação ordinária?. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of MANDADO DE SEGURANÇA

Page 1: MANDADO DE SEGURANÇA

MANDADO DE SEGURANÇA

Sabrina Ferreira Novis de MoraesProcuradora do Estado

Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV21/08/2014

Page 2: MANDADO DE SEGURANÇA

MANDADO DE SEGURANÇA

Instrumento especial de defesa do indivíduo

O que diferencia de uma ação ordinária?

Page 3: MANDADO DE SEGURANÇA

• Defesa contra ilegalidades do poder público

• Remédio constitucional

• Casos não abrangidos pelo habeas corpus ou pelo habeas data

Page 4: MANDADO DE SEGURANÇA

Celeridade:

- Necessidade de rapidamente corrigir a ilegalidade

- Provas documentais

- Inexistência de fase instrutória

Page 5: MANDADO DE SEGURANÇA

Efetividade

• Indicação da autoridade competente para concretizar o direito

• Pessoalidade

Page 6: MANDADO DE SEGURANÇA

Proteção

• Contra atos administrativos ilegais ou abusivos

• Repressivo ou preventivo

Page 7: MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 5º - Dos direitos e deveres individuais e coletivos

• LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Page 8: MANDADO DE SEGURANÇA

Informações

• Notificação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada

• Prestadas pela autoridade como um “depoimento” prestado em juízo

• Prazo de 10 dias

Page 9: MANDADO DE SEGURANÇA

“Defeitos processuais”

• no pólo ativo: hipótese em que o MS não é impetrado pelo próprio titular do direito

Exceção: MS coletivo

• no pólo passivo: hipótese em que autoridade ou a pessoa jurídica indicadas não são competentes para a prática ou correção do ato

Page 10: MANDADO DE SEGURANÇA

“Defeitos Processuais”

• Da Incompetência do juízo: Qual juiz ou tribunal pode julgar o mandado de segurança?

• Da litispendência ou coisa julgada: Há outro processo idêntico?

Page 11: MANDADO DE SEGURANÇA

“Defeitos Processuais”

• Decadência – prazo de 120 dias

• Inadequação da via eleita

• Perda do objeto

Page 12: MANDADO DE SEGURANÇA

Mérito

• Expor os fatos em detalhes

• Descrever o direito aplicável

• Atenção para leis locais

Page 13: MANDADO DE SEGURANÇA

Sentença

• Impõe uma ordem que deve ser cumprida imediatamente pela autoridadeEx.: julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para declarar e estabelecer a condição de dependente da impetrante, desde a data do pedido administrativo, em razão do falecimento de sua filha. Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença.

• Responsabilidade da autoridade• Responsabilidade do ente público

Page 14: MANDADO DE SEGURANÇA

Liminar

• Relevância e urgência

• Casos de vedação de liminar

Page 15: MANDADO DE SEGURANÇA

MS COLETIVO

• Beneficia a todos os membros da categoria

• A improcedência não impede a propositura de ações individuais

Page 16: MANDADO DE SEGURANÇA

Lei nº 12.016, de 07/08/2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo