MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência … · EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA...

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GLAUBER MEDEIROS DE MEDEIROS BRAGA, brasileiro, casado, Deputado Federal pelo PSOL/RJ, Líder do Partido na Câmara dos Deputados, CPF nº 097.407.567-19, endereço eletrônico [email protected] , domiciliado em Brasília, em Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 362, CEP 70160-900, por intermédio de seus advogados abaixo subscritos e firmados, devidamente constituídos, vem perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos artigos 5º, LXIX e 102, I, ‘d’, ambos da Carta Magna/88, assim como na Lei nº 12.016, de 2009, interpor MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência em caráter liminar Contra ato coator praticado por RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA, brasileiro, casado, Deputado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, CPF nº 005.900.487-83, com endereço em Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, CEP 70.160-900, com base nos fatos e fundamentos expostos a seguir.

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

GLAUBER MEDEIROS DE MEDEIROS BRAGA, brasileiro,

casado, Deputado Federal pelo PSOL/RJ, Líder do Partido na Câmara

dos Deputados, CPF nº 097.407.567-19, endereço eletrônico

[email protected], domiciliado em Brasília, em Praça dos Três

Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados,

anexo IV, gabinete 362, CEP 70160-900,

por intermédio de seus advogados abaixo subscritos e firmados,

devidamente constituídos, vem perante esse Colendo Supremo

Tribunal Federal, com fundamento nos artigos 5º, LXIX e 102, I, ‘d’,

ambos da Carta Magna/88, assim como na Lei nº 12.016, de 2009,

interpor

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela

de urgência em caráter l iminar

Contra ato coator praticado por

RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA, brasileiro, casado,

Deputado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, CPF nº

005.900.487-83, com endereço em Praça dos Três Poderes, Palácio do

Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, CEP 70.160-900, com base

nos fatos e fundamentos expostos a seguir.

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I. DOS FATOS

Em 18/04/2017, foi apresentado, no Plenário da Câmara dos

Deputados, o Requerimento nº 6281/2017, com a finalidade de conferir à

tramitação do Projeto de Lei nº 6787 de 2016 regime de urgência.

Conforme se depreende do sítio eletrônico da Câmara dos Deputados,

onde constam os registros da tramitação do Projeto de Lei nº 6787 de 2017,

referido requerimento foi rejeitado na mesma data1:

18/04/2017 PLENÁRIO ( PLEN )

Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)

n. 6281/2017, pelo Líderes, que: "Com base no art. 155 do Re-

gimento Interno, requeremos regime de urgência para a apre-

ciação do PL n. 6.787/2016.". Inteiro teor

Rejeitado o Requerimento de Urgência n° 6281/2017 (Art. 155

do RICD) . Sim: 230; não: 163; abstenção: 1; total: 394.

No dia seguinte, 19/04/2017, foi apresentado novamente, no

Plenário da Câmara dos Deputados, o Requerimento nº 6292/2017, com

finalidade exatamente idêntica – e, pasme, idêntico teor – à do

Requerimento nº 6281/2017, rejeitado pela referida Casa Legislativa na

véspera.

O Autor do presente mandado de segurança, Deputado Federal em

pleno exercício de seu mandato, apresentou Questão de Ordem suscitando

a prejudicialidade do Requerimento nº 6292/2017, visto requerimento de

conteúdo idêntico já ter sido deliberado – e rejeitado – no dia anterior.

Em virtude da imensa relevância da referida Questão de Ordem

para caracterização dos fatos, pede-se licença para transcrever parte das

notas taquigráficas da sessão do dia 19/04/2017:2

1 Disponível em

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076&ord=1

Acessado em 20/04/2017. 2 Disponível em

http://www.camara.leg.br/internet/sitaqweb/TextoHTML.asp?etapa=3&nuSessao=083.3.55.O&

nuQuarto=19&nuOrador=1&nuInsercao=0&dtHorarioQuarto=17:56&sgFaseSessao=OD%20

%20%20%20%20%20%20%20&Data=19/04/2017&txApelido=GLAUBER%20BRAGA&txE

tapa=Sem%20reda%C3%A7%C3%A3o%20final

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Hora: 17h56 Fase: OD

Data: 19/04/2017

O SR. GLAUBER BRAGA (PSOL-RJ. Questão de

ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente,

questão de ordem, art. 164, inciso II.

O art. 164 diz:

Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão,

de ofício ou mediante provocação de qualquer

Deputado, declarará prejudicada matéria

pendente de deliberação:

...............................................................................

II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou

Comissão, em outra deliberação.

Já se deliberou sobre essa matéria. No dia de

ontem, a Câmara dos Deputados disse não a essa

matéria, não a essa urgência. Como é que a gente

agora vai refazer uma votação simplesmente porque

parcela da Câmara, ligada ao Governo, não foi

vitoriosa no requerimento de urgência. Isso não é

razoável. Tivermos quórum, se deliberou sobre a

matéria, ela foi rejeitada pelo Plenário. Então, quer

dizer que se for rejeitada agora, de novo, coloca em

votação, de novo, amanhã; se for rejeitada amanhã,

é terça-feira; se for rejeitada na terça-feira, coloca

na quarta, na quinta, até que seja aprovada? O

nome disso é Regimento Eduardo Cunha. Quem

fazia isso era Cunha: colocava a matéria em

votação, e quando não conseguia a aprovação da

Acessado em 20/04/2017.

4

matéria, colocava em votação novamente. E está aí,

deu no que deu: Eduardo Cunha. A gente não pode

permitir que isso aconteça novamente na Câmara

dos Deputados.

Os Parlamentares, na sua maioria, não querem uma

votação de urgência que retira direitos dos

trabalhadores brasileiros, que faz com que o

negociado prevaleça sobre o legislado, colocando,

sim, em risco férias, 13º salário, Fundo de Garantia,

porque, abrindo as portas, você tem todos esses

direitos sendo colocados em risco.

Então, Sr. Presidente, eu gostaria de solicitar a

V.Exa. — eu sei que essa é a posição de diversos

Líderes partidários e essa matéria já passou por

deliberação — que retirasse esta matéria da pauta

neste momento.

Essa história de que o jogo só vale quando o

resultado é favorável a determinados segmentos e à

base do Governo não é razoável. Nós não vamos

aceitar isso e pedimos a retirada de imediato desta

matéria da pauta, de acordo com o que determina o

art. 164, II, do Regimento Interno da Câmara dos

Deputados.

Não vamos ressuscitar o padrão Eduardo Cunha no

Plenário da Câmara dos Deputados.

(Original sem grifos)

De maneira arbitrária e ao arrepio das normas regimentais, a

autoridade coatora indeferiu a Questão de Ordem. Assim, o Requerimento

nº 6292/2017 foi colocado em votação e, aprovado, conforme se

depreende da tramitação do Projeto de Lei nº 6787 de 20163:

3 Disponível em

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076&ord=1

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19/04/2017 PLENÁRIO ( PLEN )

Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)

n. 6292/2017, pelo Líderes, que: "Com base no art. 155 do Re-

gimento Interno, requeremos regime de urgência na apreciação

do PL n° 6.787/2016 , que altera o Decreto-Lei n° 5.452, de 1°

de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº

6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de

representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre

trabalho temporário, e dá outras providências.". Inteiro teor

Aprovado requerimento do Líderes que com base no art. 155 do

Regimento Interno, requeremos regime de urgência na apreci-

ação do PL n° 6.787/2016 , que altera o Decreto-Lei n° 5.452,

de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a

Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições

de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e so-

bre trabalho temporário, e dá outras providências.

Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude

da Aprovação do REQ 6292/2017 => PL 6787/2016.

O direito líquido e certo do Autor, Deputado Federal em pleno

exercício de seu mandato, ao devido processo legislativo foi

profundamente violado, conforme os fatos acima narrados. Em um

primeiro momento, ao ver indeferida sua Questão de Ordem. A dois, ao

ver o Requerimento nº 6292/2017 ser deliberado – e aprovado – em

completa desconformidade com o Regimento Interno da câmara dos

Deputados, visto que a matéria – conferir urgência à tramitação do Projeto

de Lei nº 6787 de 2016 – já havia sido prejulgada pelo Plenário, em outra

deliberação (quando da rejeição do Requerimento nº 6281/2017, rejeitado

pela Câmara dos Deputados na véspera), configurando clara hipótese de

prejudicialidade do Requerimento nº 6292/2017, nos termos do art. 164,

II do RICD.

Acessado em 20/04/2017.

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Há evidente ilegalidade na conduta da autoridade coatora, ao

indeferir a Questão de Ordem do Autor, não declarando prejudicado o

Requerimento nº 6292/2017 e colocando este em deliberação.

Assim, o não restou ao Autor outra opção que não se socorrer ao

Poder Judiciário para ver sanada a lesão a seu direito.

II. DO DIREITO

II.1 CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

II.1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA

. Conforme jurisprudência sedimentada deste Supremo

Tribunal Federal, o Parlamentar no exercício do mandato possui

legitimidade ativa para interpor mandado de segurança em caso de

violação do devido processo legislativo. Em brilhante lição do Ministro

Nelson Jobin, os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa

para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o

devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o

Tribunal, reconheceu o direito público subjetivo de deputado federal à

correta observância das regras da Constituição4.

Assim, por ser o impetrante Deputado Federal em pleno

exercício do seu mandato, comprova-se a legitimidade ativa da demanda.

II.1.2 DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina

o mandado de segurança individual e coletivo, o direito de requerer

mandado de segurança é extinto após decorridos cento e vinte dias a partir

da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

4 MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)

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Conforme aduzido alhures, tomou-se conhecimento do ato a

ser combatido em 19.04.2017. Comprovada, portanto, a tempestividade da

demanda.

II.1.3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Nos termos do art. 1º da já mencionada Lei nº 12.016/2009,

será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente

ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação

ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que

categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O ato impugnado é de autoria do Presidente da Câmara dos

Deputados, autoridade para os fins determinados pelo supracitado

dispositivo legal.

De acordo com o art. 17, I, ‘n” do Regimento Interno da

Câmara dos Deputados, é competência do Presidente da Câmara dos

Deputados decidir as Questões de Ordem.

Demonstrada, portando, a legitimidade passiva da

autoridade coatora.

II.1.3 DA COMPETÊNCIA

Consoante art. 102, I, “d” da Constituição da República,

compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente

o mandado de segurança contra atos do Presidente da Câmara dos

Deputados.

Por conseguinte, demonstrada está a competência do foro

elegido para propositura da presente ação.

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II.2 DA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ao dispor sobre a

prejudicialidade de proposições, determina ao Presidente da Casa que

declare a prejudicialidade de matéria que já tenha sido julgada pelo

Plenário anteriormente:

Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão,

de ofício ou mediante provocação de qualquer

Deputado, declarará prejudicada matéria pendente

de deliberação:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou

Comissão, em outra deliberação.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de

prejudicialidade será feita perante a Câmara ou

Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da

Câmara dos Deputados.

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o

Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a

partir da publicação do despacho, ou imediatamente,

na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor

recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará,

ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de

Cidadania. (Parágrafo com redação adaptada à

Resolução nº 20, de 2004)

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de

votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de

matéria em apreciação, o parecer da Comissão de

Constituição e Justiça e de Cidadania será proferido

oralmente. (Parágrafo com redação adaptada à

Resolução nº 20, de 2004)

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§ 4º A proposição dada como prejudicada será

definitivamente arquivada pelo Presidente da

Câmara.

(Original sem grifos)

Os Requerimentos de Urgência nºs 6281/2017 e 6292/2017 não só

possuem idênticos objetivos, qual seja, conferir regime de urgência para a

tramitação do PL 6787/2016, como também possuem exatamente o

mesmo teor. É notório o caráter impositivo da regra do dispositivo supra

colocado, o qual vincula diretamente a ação do Presidente ao

prejulgamento da matéria, sem dar margem a qualquer eventual

discricionariedade no ato. Ainda, se não o fizer ex officio, deve fazê-lo se

provocado, como foi no caso em tela, por meio da Questão de Ordem

levantada pelo Autor e indeferida de pronto, com base na Questão de

Ordem nº 275/2013, único precedente do caso, que não é prática

costumeira da Casa.

Vale salientar que as Questões de Ordem não têm efeito vinculante.

São meras respostas do Presidente, efetivo ou em exercício, a dúvidas

regimentais levantadas pelos deputados. Tanto não se consubstanciam em

normas, que o próprio Regimento Interno determina que a Mesa proponha

as alterações regimentais delas decorrentes, se for o caso, para que, assim,

tenham força normativa5.

Note-se que um projeto em regime de urgência tem a sua discussão

encurtada, tanto em número de debatedores quanto em tempo de fala para

cada um deles 6 . Ademais, a apresentação de emendas também fica

5 Art. 95. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na

sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal.

...................................................................................................................................................

§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que

se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o

caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo

o biênio. 6 Art. 157. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão

imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria

não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo

conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado

ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 49.

§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata

10

dificultada, pois o prazo é bem menor e exige-se o apoiamento de 103

deputados para cada emenda, que ordinariamente poderia ser apresentada

por um deputado individualmente7.

Ora, alterar o regime de tramitação de uma proposição,

transformando-a em urgente, significa, como se percebe, restringir o

debate acerca do tema ali disciplinado, em prol de um possível

encurtamento do prazo de tramitação. Não se pode, portanto, tratar um

requerimento de urgência da mesma forma que os chamados

“requerimentos procedimentais”, como de retirada de pauta, adiamento de

discussão, adiamento de votação, entre outros, os quais, por sua vez,

aumentam as oportunidades de se debater uma matéria na Casa. Estes

podem ser reapresentados em diferentes sessões. Àqueles, no entanto, pela

excepcionalidade dos efeitos gerados na apreciação, em especial pelo

prejuízo causado à oportunidade de amadurecimento do texto de um

projeto de lei na Casa, não se aplica, nem se poderia aplicar, a mesma regra.

É cristalino, portanto, que a segunda votação de um requerimento

de urgência para a tramitação do PL 6787/2016 afronta a regra do art. 164,

II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Tal atitude do

Presidente da Casa, além de desrespeitar o devido processo legislativo, é

antirrepublicana e antidemocrática.

discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer

Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na

sessão seguinte, a seu pedido.

§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o

Autor, o Relator e Deputados inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto

para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e

contrários. Após falarem seis Deputados, encerrar-se-ão, a requerimento da maioria absoluta da

composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, a discussão e o

encaminhamento da votação.

§ 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões

respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do

recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo

justificado.

§ 5º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos

para sua apreciação. 7 Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:

..................................................................................................................................................

§ 4º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de

requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros

da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até

o início da votação da matéria.

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Pode-se argumentar que se trata de matéria interna corporis, e, por

consequência, imune ao escrutínio judicial. Tal juízo não poderia estar

mais errado, visto que normas regimentais também são normas jurídicas e,

como tais, em respeito ao direito fundamental à inafastabilidade da

jurisdição, devem ter sua inobservância corrigida pelo Poder Judiciário.

Tal foi o entendimento do eminente Ministro Luiz Fux no MS

34530. Em virtude do imenso valor e clareza que caracterizam a

manifestação do referido Magistrado, mais uma vez, pede-se licença para

transcrever:

“Considerada a análise conglobante entre as normas

constitucionais e as contidas no Regimento Interno das

Casas Legislativas, é de se ressaltar a impropriedade da

visão atávica que qualifica as discussões sobre

transgressões a normas regimentais como questões

interna corporis, imunes ao controle judicial. Subjacente

a tal orientação encontra-se um resquício da concepção

ortodoxa do princípio da separação de poderes, que, de

certa forma, ainda visualiza a existência de domínios

infensos à intervenção judicial, reservados que seriam à

instituição parlamentar, responsável pela solução final de

toda e qualquer matéria emergente no seu interior.

Tal concepção, todavia, não é a mais adequada. Em um

Estado Democrático de Direito, como o é a República

Federativa do Brasil (CF, art. 1 º, caput), é paradoxal

conceber a existência de campos que estejam blindados

contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à

alçada exclusiva do respectivo Poder. Insulamento de tal

monta é capaz de comprometer a própria higidez do

processo legislativo e, no limite, o adequado

funcionamento das instituições democráticas. Daí por

que se impõe revisitar esta atávica jurisprudência do

Tribunal.

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Há pelo menos quatro razões substantivas para não se

transigir com este entendimento ortodoxo e,

consequentemente, encampar um elastério no controle

jurisdicional nas questões jurídicas porventura existentes

nas vísceras de cada Poder.

Em primeiro lugar, as disposições regimentais

consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e,

como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter

vinculante. Sua violação, ademais, habilita a pronta e

imediata resposta do ordenamento jurídico. Nesse

cenário, é inconcebível a existência de normas cujo

cumprimento não se possa exigir coercitivamente. Não

há aqui outra alternativa: (i) ou bem as normas

regimentais são verdadeiramente normas e, portanto,

viabilizam sua judicialização, (ii) ou, a rigor, não se

trata de normas jurídicas, mas simples recomendações,

de adesão facultativa pelos seus destinatários. Este

último não parece ser o caso.

Em segundo lugar, conforme assentado supra, o papel das

normas constitucionais é puramente estabelecer balizas

genéricas para a atuação do legislador, sem descer às

minúcias dos diferentes assuntos nela versados. E isso é

verdadeiro também para o processo legislativo

constitucional. Seus detalhes ficam a cargo do próprio

corpo legislativo quando da elaboração dos Regimentos

Internos. A fixação de tal regramento denota

autolimitação voluntária por parte dos próprios

legisladores, enquanto produção normativa endógena,

que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna

de suas atividades. Disso decorre que se, por um lado, há

um prévio espaço de conformação na elaboração da

disciplina interna das Casas Legislativas, por outro lado,

não menos certa é a assertiva segundo a qual uma vez

fixadas as disposições regimentais, tem-se o dever de

estrita e rigorosa vinculação dos representantes do povo

13

a tais normas que disciplinam o cotidiano da atividade

legiferante. É dizer, o seu (des)cumprimento escapa à

discricionariedade do legislador.

Em terceiro lugar, como corolário do pré-compromisso

firmado, as normas atinentes ao processo legislativo se

apresentam como regras impessoais que conferem

previsibilidade e segurança às minorias parlamentares,

as quais podem, assim, conhecer e participar do

processo interno de deliberação. Justamente porque

fixadas ex ante, as prescrições regimentais impedem que

as maiorias eventuais atropelem, a cada instante, os

grupos minoritários. As normas de funcionamento

interno das casas legislativas assumem aí colorido novo,

ao consubstanciarem elemento indispensável para a

institucionalização e racionalização do poder,

promovendo o tão necessário equilíbrio entre maioria e

minoria. Similar advertência foi feita pelo i. Ministro

Marco Aurélio, que em lapidar lição assentou que o

desrespeito às regras regimentais "não se faz ao abrigo

de imutabilidade jurisdicional, sob pena de reinar no seio

das Casas Legislativas a babei, passando a maioria a

ditar, para cada caso concreto, o que deve ser observado.

As normas instrumentais, tenham ou não idoneidade

constitucional, conferem a certeza quanto aos meios a

serem utilizados e exsurgem como garantia maior à

participação parlamentar.". (STF, MS nº 22.503/DF, rei.

Min. Marco Aurélio, DJ de 06.06.1997).

Em quarto lugar, há um argumento de cidadania para

admitir a sindicabilidade judicial nas hipóteses de estrito

descumprimento das disposições regimentais. Trata-se

de zelar pelo cumprimento das regras do jogo

democrático, de modo a assegurar o pluralismo

necessário e exigido constitucionalmente no processo de

elaboração das leis. Por oportuno, vale transcrever a

percuciente análise do professor da Faculdade de Direito

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da Universidade de Minas Gerais Marcelo Andrade

Cattoni de Oliveira, em sua tese de doutoramento

intitulada Devido Processo Legislativo, quando afirma

que "( .. .) esses requisitos formais são, de uma

perspectiva normativa, condições processuais que devem

garantir um processo legislativo democrático, ou seja, a

institucionalização jurídica de formas discursivas e

negociais que, sob condições de complexidade da

sociedade atual, devem garantir o exercício da

autonomia jurídica - pública e privada – dos cidadãos. O

que está em questão é a própria cidadania em geral e não

o direito de minorias parlamentares ou as devidas

condições para a atividade legislativa de um parlamentar

"X" ou "Y". Não se deve, inclusive, tratar o exercício de

um mandato representativo como questão privada, ainda

que sob o rótulo de 'direito público subjetivo' do

parlamentar individualmente considerado, já que os

parlamentares, na verdade, exercem função pública e

representação política; e é precisamente o exercício

necessariamente público, no mínimo coletivo ou

partidário, dessa função que se encontra em risco. Trata-

se da defesa da garantia do pluralismo no processo de

produção legislativa, na defesa da própria democracia

enquanto respeito às regras do jogo ( ... )". (OLIVEIRA,

Marcelo Andrade Cattoni de. Devido Processo

Legislativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 25-

26).” (original sem grifos)

O ato ora impugnado, qual seja, a colocação em pauta do

Requerimento de Urgência nº 6292/2017 e sua consequente votação, após

a rejeição do Requerimento de Urgência nº 6281/2017 de igual teor, fere

de morte o direito líquido e certo do Autor, Deputado Federal em pleno

exercício do mandato, à observância do devido processo legislativo.

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III. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, é patente a violação do direito líquido e

certo à observância do devido processo legislativo. Assim, requer-se desde

já seja concedida ordem para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado,

suspendendo-se os efeitos da deliberação do Requerimento de

Urgência nº 6292/2017 até que o julgamento definitivo do mérito.

III.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER

LIMINAR

Presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar,

nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, assim como do art. 300

do Código de Processo Civil.

A evidência da probabilidade do direito está suficientemente

caracterizada pelos argumentos deduzidos até aqui.

O perigo de dano resta evidente do fato de que, conferido regime

de urgência à tramitação do Projeto de Lei nº 6787 de 2016, este pode ser

deliberado na próxima semana pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O

Projeto em questão consta como único item da pauta prevista para o dia

26 de abril de 2017.

A deliberação do referido Projeto de Lei pelo Plenário da Câmara

dos Deputados em regime de urgência gerará consequências de difícil

reversibilidade caso este mandamus seja posteriormente deferido, com

grave ameaça à segurança jurídica.

É urgente tutelar o interesse defendido.

Por tais razões, requer-se, liminarmente, seja suspensa a eficácia do

ato lesivo impugnado, até o julgamento definitivo da ação, suspendendo-

se os efeitos da deliberação do Requerimento nº 6292/2017 até

julgamento definitivo do mérito.

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III.2 PEDIDOS FINAIS

Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, requer

o Autor:

a) Seja deferido pedido de suspensão liminar dos efeitos da

deliberação do Requerimento de Urgência nº 6292/2017 até o

julgamento definitivo do mérito;

b) No mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade

do ato colocação em deliberação do Requerimento de Urgência

nº 6292/2017, em virtude de sua prejudicialidade;

c) Seja notificada a autoridade coatora para prestar informações no

prazo legal, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009;

d) Seja dada ciência do feito à Advocacia Geral da União, nos

termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009;

e) Seja notificado o ilustre representante do Ministério Público,

para, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, opinar

acerca da presente demanda.

Termos em que

pede deferimento

Brasília, 20 de abril de 2017.

ANDRÉ MAIMONI

OAB/DF nº 29.498