Mandado de Segurança CRMV-SP contra lei Feliciano

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ESTADO DE SÃO PAULO RUA APENINOS, 1.088 - CEP 04104-021 - TEL. (0**11) 5908-4799 - FAX (0**11) 5084-4907 - SÃO PAULO - SP www.crmvsp.org.br - [email protected] 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRMV-SP, autarquia federal criado pela Lei n.º 5.517/68, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 50.052.885/0001-40, com sede na Rua APeninos, n.º 1088, Paraíso, São Paulo, Capital, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de V. Exa. com fundamento no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, na Lei n.º 1.533/51 e, por fim, no art. 74, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR contra ato coator do Exmo. Sr. Governador de Estado, que possui domicílio funcional no Palácio dos Bandeirantes, 4.500, bairro do Morumbi, São Paulo, Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos

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A Lei 12916/08, de autoria do deputado Feliciano Filho, sancionada em 17 de Abril de 2008, acabou com a matança indiscriminada de cães e gatos sadios nos Centros de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e congêneres do Estado de São Paulo.Esta foi uma luta do movimento de proteção e defesa dos animais de décadas, em 2007 foram mortos, apenas no CCZ da capital de São Paulo cerca de 30 mil animais.Em Julho de 2008 o CRMV-SP (Conselho Regional de Medicina Veterinária) impetrou um Mandado de Segurança Coletivo, com o intuito de derrubar o que foi consagrado no referido diploma legalEu, Lilian Rockenbach, na época voluntária da APASFA escrevi uma manifestação de repúdio contra a atitude do Dr Fracisco Cavalcanti, presidente do CRMV-SP, por tal ação.Gostaria e saber se tal atitude contempla os anseios de toda classe médica veterinária, que votaram e o elegeram para tal cargo representativo.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRMV-SP, autarquia federal criado pela Lei n.º

5.517/68, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 50.052.885/0001-40, com sede na Rua APeninos,

n.º 1088, Paraíso, São Paulo, Capital, por seu procurador que esta subscreve, vem,

respeitosamente à presença de V. Exa. com fundamento no art. 5º, incisos LXIX e LXX da

Constituição Federal, na Lei n.º 1.533/51 e, por fim, no art. 74, inciso III da Constituição do

Estado de São Paulo, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

C/C PEDIDO DE LIMINAR

contra ato coator do Exmo. Sr. Governador de Estado, que possui domicílio funcional no

Palácio dos Bandeirantes, 4.500, bairro do Morumbi, São Paulo, Capital, pelos motivos de

fato e de direito a seguir expostos

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I. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXX,

inovou ao admitir o mandado de segurança coletivo impetrado por, dentre outros legitimados,

as entidades de classe, conforme, in verbis:

“LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, ENTIDADE DE CLASSE ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;” (grifamos)

O Supremo Tribunal Federal1, inclusive, já teve a oportunidade

de se manifestar sobre a expressão interesse de seus membros ou associados, presente na parte

final da alínea b do inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal. Nessa oportunidade,

definiu-a como relacionada ao direito o associado, “independente de guardar vínculo com os

fins próprios da entidade”.

Continuou afirmando que a exigência deve se pautar sobre a

verificação de o direito estar “compreendido na titularidade dos associados e que exista ela

razão das atividades exercidas pelos associados, não se exigindo, todavia, que esse direito ou

interesse seja particular, próprio da classe, ou exclusivo da classe ou categoria representada

pela entidade sindical ou de classe”.

Essa diretriz consta, hoje, expressamente, da súmula 630 da

Corte Constitucional, in verbis:

“Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”

1 Recurso Extraordinário n.º 181.438/SP - Relator Ministro Carlos Veloso.

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Ora, o Impetrante é uma Autarquia Federal representante da

Classe dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo, logo, legitimado a defender os

interesses da classe.

Em outro julgado, o Supremo Tribunal Federal referenda a sua

posição, ao decidir em caso análogo a legitimidade do Conselho de Engenharia e Arquitetura

para defender os interesses dos profissionais inscritos em seus quadros. Veja a ementa do

acórdão:

“Ementa O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA TEM QUALIDADE JURÍDICA PARA DEFENDER, POR MANDADO DE SEGURANÇA, OS INTERESSES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE REPRESENTA, PRINCIPALMENTE PARA PROPOR A ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO FEITA COM PRETERIÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5. DO DECRETO 25.569. RECURSO PROVIDO.”2 (grifamos)

Corroborando com o exposto está o doutrinador Hely Lopes

Meirelles, in verbis:

“AGORA, A CONSTITUIÇÃO DE 1988 ADMITIU O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, A SER IMPETRADO por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, POR ENTIDADE DE CLASSE ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (art. 5º, LXX). (...)”3 (grifamos)

Diante do que foi exposto, o Impetrante possui, nos termos do

art. 5º, inciso LXX da Constituição Federal, legitimidade para ajuizar o presente writ na

defesa dos interesses da classe dos Médicos Veterinários.

2 MS 7541 / MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. ANTONIO VILLAS BOAS Julgamento: 07/10/1960 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação ADJ DATA 29-05-1961 PP-00090 EMENT VOL-00439-01 PP-00072 3Meirelles, Hely lopes, Mandado de Segurança, 30ª edição, Editora Malheiros, pg 29

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II. BREVE RELATO DOS FATOS.

A autoridade impetrada, no exercício de suas funções de

Governador do Estado de São Paulo, promulgou, no dia 06 de abril de 2008, a Lei n.º 12.916,

que trata do controle da reprodução de cães e gatos no Estado de São Paulo.

Como será demonstrado nesse writ, a referida legislação afronto

o exercício profissional do Médico Veterinário, proibindo-o de exercer a sua atividade de

acordo com os ditames técnicos e científicos.

Além disso, a Lei, ao impor uma série de limitações aos Centros

de Controle de Zoonoses, afronta a Lei n.º 8080/90, que dispõe sobre as condições para a

promoção, proteção e recuperação da saúde, e a Lei n.º8142/90, que dispõe sobre a

participação da comunidade na gestão da saúde.

A Lei Estadual impugnada não respeita os direitos dos Médicos

Veterinários em exercer livremente a sua profissão, além de criar uma situação caótica para os

Centros de Controle de Zoonoses e para os animais, que sob o argumento de controle de

natalidade, serão colocados em situações extremas de dor e de sofrimento, sem nenhum

respeito ao seu bem estar.

Ao contrário disso, ficará, como será demonstrado, em alguns

casos, até 90 (noventa) dias confinados em um canil ou gatil de poucos metros quadrados, nos

casos de animais com histórico de agressividade ou, para àqueles aparentemente saudáveis,

pelo resto de suas vidas, em caso de serem rejeitados à adoção.

Mais, ao manter esses animais por um período tão longo, o que

por si só é um desrespeito e uma crueldade, também prejudica o trabalho dos profissionais

Médicos Veterinários nesses Centros de Controle de Zoonoses, ao inviabilizar a captura de

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novos animais, o que gera graves prejuízos para a saúde pública, além de também afetar a

saúde animal.

O Controle de Cães e Gatos no Estado de São Paulo não pode

prejudicar, sob pena de afrontar a Legislação Federal, o exercício profissional do Médico

Veterinário e, muito menos, a saúde pública, conter regras que são inexeqüíveis e que

acarretam graves danos a toda a sociedade.

Como se verá, esses Centros são estruturas pertencentes à rede de

saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde, e tem, como função precípua, prevenir a

disseminação de zoonoses (doenças transmissíveis dos animais para os seres humanos).

Qualquer medida que imponha restrição a essa finalidade não guarda respaldo com o

ordenamento jurídico pátrio.

Por fim, o objetivo deste mandamus não é a permissão para os

Médicos Veterinários praticarem a eutanásia. Não, muito pelo contrário, tendo em vista que

este método é recomendável somente em casos excepcionais, quando não há mais alternativa

para o animal, o que acontece nos casos de agressividade, doença ou quando é rejeitado para a

adoção.

Nesse particular, o animal rejeitado, embora aparentemente

sadio, torna-se uma questão de saúde pública, eis que preso nos CCZs, pode contrair e

transmitir doenças. Por fim, além do problema de saúde pública, que é muito grave e assim

deve ser tratado, também é necessário estabelecer um paralelo com a saúde mental do animal,

com o seu bem estar, haja vista ser cruel mantê-los em pequenas gaiolas por 90 (noventa) dias

e depois sacrificá-lo (animais agressivos) ou pelo resto de suas vidas (animais aparentemente

sadios mas rejeitados pela adoção).

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III. DO ATO COATOR E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

A Lei Estadual n.º 12.916/08 inaugura no ordenamento jurídico

do Estado de São Paulo o controle da reprodução de cães e gatos violando normas relacionadas

à saúde pública, ao exercício da Medicina Veterinária e ao direito de todos a um meio

ambiente equilibrado.

Em seu art. 1º trata abstratamente e sem nenhuma regra de ação

imediata do controle da reprodução no Estado de São Paulo. Veja:

“Artigo 1º. O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nessa lei.”

Esse artigo, com um conteúdo abstrato e sem nenhuma medida

concreta, define como deve o Estado, por meio do Poder Executivo, implantar as medidas

relativas ao controle reprodutivo dos animais.

No entanto, não estabelece políticas públicas para dar efetividade

a este dispositivo, visto que sequer faz menção à edição de norma regulamentadora,

principalmente para disciplinar a principal medida dessa Lei, qual seja, a PREVENTIVA,

EDUCACIONAL, ONDE A POPULAÇÃO SERIA INFORMADA SOBRE A POSSE

RESPONSÁVEL DE SEUS ANIMAIS E SOBRE AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.

A Lei não se preocupou com isso, apenas deu importância à

proibição de os Centros de Controle de Zoonoses praticarem a eutanásia em animais

aparentemente sadios e de permitirem, depois de decorrido um prazo de 90 (dias), nos animais

com histórico de mordedura e agressividade.

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Não é uma Lei que cuida do controle populacional de cães e

gatos, mas sim uma Lei que visa proibir a eutanásia em animais, afrontando, para isso,

toda a legislação que rege o exercício da Medicina Veterinária, bem como àquelas afetas à

saúde pública.

Simples e rápido, como se transferir para a Legislação a

responsabilidade em ter uma política responsável de controle populacional fizesse desaparecer

todos os animais que, em virtude de uma péssima (ou inexistente) política de posse

responsável, acabam por desembocar nos Centros de Zoonoses.

Essa política deve ser realizada com ações, principalmente

preventivas, para que não seja transferida ao Centro de Controle de Zoonoses uma

responsabilidade que não possui, que é a manutenção de cães e gatos indefinidamente.

A Lei Estadual ora impugnada tenta, por vias transversas,

estabelecer uma política de controle de animais, sem, no entanto, preocupar-se com as

ações preventivas, focando tudo na atividade que o Médico Veterinário exerce nos

Centros de Controle de Zoonoses.

Isso não tem como dar certo, eis que a Lei deturpa o conceito de

Controle Populacional e o faz afrontando a Legislação Federal, tudo a seguir especificamente

demonstrado.

1. DA AFRONTA À LEI 5.517/68 – LEI QUE DISCIPLINA A MEDICINA

VETERINÁRIA.

A Lei Estadual, em muitas passagens, afronta claramente a

legislação que disciplina a Medicina Veterinária.

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Isso, além de ilegal, também é inconstitucional, eis que a

Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XVI, confere privativamente à União a

competência para legislar sobre o exercício das profissões. Veja a íntegra do dispositivo legal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões. (grifos nossos)

Conforme preleciona o texto da magna carta, a Lei n.º 5.517/68

disciplinou o exercício da profissão de Médico Veterinário e conferiu a esse profissional,

dentre outras atribuições, o exercício privativo da clínica veterinária, nos termos do art. 5º,

alinea “a” da Lei em comento. Ei-lo:

Art. 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

Como se pode depreender do texto legal acima transcrito, a

prática da clínica veterinária, em todas as suas modalidades, é privativa ao Médico

Veterinário. Isso demonstra cabalmente que o Estado, ao promulgar uma Lei que retira

desse profissional a possibilidade de análise estritamente técnica, preordenando condutas

que deveriam ser casuísticas, afronta o exercício livre e desimpedido da Medicina

Veterinária, contrariando, como já cabalmente demonstrado, a Lei n.º 5.517/68.

A exegese desse artigo deixa claro a ilegalidade dos dispostos

nos artigos 2º, 3º e 5º da Lei n.º 12.916/2008, tendo em vista que afrontam a lei que

disciplina a Medicina Veterinária, enveredando-se, inoportunamente e inconstitucionalmente,

em matéria não afeta à sua competência.

Reavivando os fatos, o artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.916/08,

aqui impugnada, prescreve:

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Artigo 2º. Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos Centros de Controle de Zoonoses, pelos canis municipais e congêneres, exceção feita à eutanásia, que será permitida no caso de doença ou mal grave e incurável, causador de sofrimento que não se finde, senão pela morte.

Contrariando o que estabelece em seu próprio artigo 1º, esse

artigo transfere para a atuação do Médico Veterinário no Centro de Controle de Zoonoses,

também chamados de CCZs, toda a responsabilidade no controle populacional de cães e gatos.

Ao invés de investir em uma política clara e eficaz, fundada na posse responsável do animal,

na prevenção de condutas que possam resultar em animais errantes4, o Legislador (e o Poder

Executivo que o referendou) preferiu transferir ao Médico Veterinário e ao CCZ essa

responsabilidade.

E, infelizmente, tal fato não é passível de transferência. O

impedimento em praticar a eutanásia em nada vai minorar a dor e o sofrimento desses animais,

bem como também não vai servir como meio para o controle populacional. Ao contrário, esse

sofrimento somente aumentará, eis que as políticas públicas necessárias para a conscientização

da sociedade não fazem parte do texto legal e, ao que parece, da política de controle de cães e

gatos do Estado de São Paulo.

Não obstante isso, o art. 2º da Lei ora impugnada limita o

exercício profissional do Médico Veterinário que, conforme já mencionado, tem como

prerrogativa legal “o exercício da clínica veterinária em todas as suas modalidades” (art. 5º,

alínea “a”), o que abrange, evidentemente, a prática da eutanásia.

Ainda mais que, na Lei Federal que trata da Medicina

Veterinária, em seu artigo 16, transfere ao Conselho Federal de Medicina Veterinária a

competência para expedir as resoluções necessárias à sua interpretação e execução. Ei-lo:

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“Art. 16. São atribuições do CFMV: (...) f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente Lei; (...)”

O Conselho Federal de Medicina Veterinária, utilizando-se dessa

prerrogativa, editou a Resolução n.º 714, de 20 de junho de 2002, que tratou do tema e o

disciplinou. Assim está redigido o seu artigo 2º:

Art. 2º A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou pesquisa. Parágrafo único. É obrigatória a participação do médico veterinário como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam animais.

Por essa Resolução, editada em estrita consonância com a Lei n.º

5.517/68, é conferido ao Médico Veterinário a análise de cada caso e a ele deve ser imputada a

decisão de se eutanasiar ou não um animal.

A parte final do artigo 2º da Resolução expedida pelo

Conselho Federal de Medicina Veterinária é claro ao dispor que a eutanásia é justificada,

também, quando o animal constituir grave ameaça à saúde pública.

Dando continuidade na ilegalidade, o art. 3º da Lei Estadual n.º

12.916/2008, ao tentar disciplinar os procedimentos para a captura e a manutenção de um

animal com histórico de mordedura, determina que:

“Artigo 3º. O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido

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em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu ao seu processo de ressocialização. Parágrafo único – caso não seja adotado em 90 (noventa) dias, o animal poderá ser eutanasiado.” (grifos nossos)

Nesse ponto, a Lei é perversa e flagrantemente ilegal, e também

inconstitucional, quando determina ao Médico, sem especificar a especialidade Veterinária,

para a constatação do histórico de mordedura injustificada, como expressamente diz o seu

artigo 3º.

A Lei n.º 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da Medicina

Veterinária, confere, em sua art. 5º, alínea “g”, competência privativa a esses profissionais no

que diz respeito à peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes,

e exames em questões judiciais.

A análise de um animal para identificar possíveis transtornos

de “personalidade” também configura a prática da clínica, outra atividade privativa do

Médico Veterinário.

Não se pode conferir ao Médico, e não ao Médico Veterinário, a

possibilidade de constatar, por laudo, as características de um animal, a sua personalidade e

periculosidade, que é atividade privativa do Médico Veterinário, único profissional com

formação técnica para fazer essas análises, reconhecida, inclusive, por Lei.

Agora, uma Lei Estadual, quer transferir uma competência

privativa do Médico Veterinário para o Médico Humano, contrariando a Lei n.º 5.517/68,

além de afrontar indiretamente a Constituição Federal, que prega o livre exercício profissional,

condicionado, em alguns casos (como nesse), as qualificações profissionais que a lei

estabelecer (CF/88, art. 5º, inciso XIII).

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Isso sem considerar o prazo estipulado no parágrafo único do art.

3º dessa Lei, que determina a manutenção de um animal agressivo por 90 (noventa) dias em

um CCZ, situação em que, não sendo adotado nesse período, poderá ser sacrificado. Sem

lógica nenhuma, essa proibição do Médico Veterinário de decidir pela eutanásia de animais

agressivos também viola o livre exercício de sua profissão, já que muitos especialistas em

comportamento animal defendem que o cão treinado por seu proprietário para ser violento, não

saberá agir de outra forma, e dedicar este animal à adoção seria colocar em risco a vida

daqueles que o receberão.

Mas, não é só, os animais em observação de mordedura não

podem ser colocados junto com outros animais, sob pena de ocasionarem brigas e mortes

dentro do canil. Assim, como há necessidade de aguardar 90 (noventa) dias para eutanasia-los,

caso não sejam adotados, fica o Centro impedido de receber outros animais, já que o mesmo

ocupa espaço que seria destinado a aproximadamente cinco ou mais animais menores.

Para completar o rol de ilegalidades, o art. 5º dessa malfadada lei

diz que:

Artigo 5º. Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados. Parágrafo único – vencido o prazo no caput deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificados.

Ilegalidade gritante! A Lei, mais uma vez, tenta preordenar a

conduta do Médico Veterinário, ao obrigá-lo a esterilizar um animal em até 72 (setenta e duas)

horas de sua captura. Não se pode atribuir tal obrigatoriedade a esse profissional, eis que o

prazo concedido impossibilita a sua análise clínica, bem como não permite avaliar se o animal

está em condições de ser submetido a uma cirurgia ou verificar se possui alguma doença.

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A imposição de conduta ao Médico Veterinário, mais uma

vez, contraria a Constituição Federal e a Lei n.º 5.517/68 e, além disso, não pode ser

disciplinada por Lei Estadual, incompetente para tratar desse assunto.

2. DA AFRONTA ÀS LEIS N.º 8808/90 E N.º 8142/90.

O Centro de Controle de Zoonoses, principal local onde se

pretende aplicar a Lei Estadual n.º 12.916/2008, é um órgão vinculado ao Sistema Único de

Saúde e, por conta disso, às suas políticas públicas devem acatar.

Nesse diapasão, a Lei n.º 8808/2008, que define as condições

para a promoção, proteção e recuperação da saúde, em seu artigo 2º5 aduz:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. E diz mais em seu artigo 5º, in verbis:

Art. 5º São objetivos do sistema único de saúde: (...) II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do art. 2º.(grifos nossos)

A Lei Estadual ora impugnada conflita, também, com esses

dispositivos da legislação Federal.

5 Lei n.º 8808/90

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Ora bem, os Centros de Controle de Zoonoses, como o próprio

nome sugere, é um órgão de saúde pública, de estudo e pesquisa das zoonoses, doenças

transmissíveis de animais para seres humanos, além de atuar no combate a essas doenças,

evitando, principalmente, a sua transmissão e proliferação nos seres humanos.

É importante destacar que há muitas doenças graves que podem

ser transmissíveis dos animais aos seres humanos, e muitas delas fatais. É o caso da raiva, e

mais recentemente da Leishmaniose, doença gravíssima e que pode levar o ser humano ao

óbito. Desse modo, não permitir que o Médico Veterinário exerça a sua profissão, proibindo-o

de praticar a eutanásia nos casos definidos pela Resolução do Conselho Federal (que possui

amparo legal), trás um sério risco à saúde pública e aos animais, inclusive ao seu bem estar.

A Lei Estadual é clara no sentido de que os animais que não

estejam aparentemente6 doente, inclusive àqueles agressivos e com histórico de mordedura, em

caso de não adoção, deverão permanecer indefinidamente nesses centros, não indicando os

locais para os quais deverão ser destinados (artigo 5º da Lei).

Excelência, onde esses animais ficarão, quem cuidará deles,

quem lhes dará carinho? Dever-se-á mantê-los nos Centros de Controle de Zoonoses, onde

circulam animais doentes e com grande probabilidade de transmissão de doenças? Será que

esse é o caminho?

Claro que não, mesmo porque esses centros não são hotéis

para animais. Exercem uma atividade importante, que é o estudo, a prevenção e o

controle de doença que podem ser transmissíveis ao homem. A manutenção desse animal

6 Nas duas últimas décadas, a leishmaniose visceral (LV) reapareceu no mundo de forma preocupante. No Brasil, epidemias urbanas foram observadas em várias cidades e a doença tem sido verificada como infecção oportunista em pacientes com aids, à semelhança do que se observa no sul da Europa. Além disso, a expansão da epidemia acometendo grupos de indivíduos jovens ou com co-morbidades tem ocasionado número elevado de óbitos. Observa-se que, nos últimos anos, a letalidade da LV vem aumentando gradativamente, passando de 3,6% no ano de 1994 para 6,7% em 2003, o que representa um incremento de 85%. A análise parcial dos dados, em novembro de 2004, demonstrou aumento de 26% na letalidade desta doença (Leishmaniose Visceral Grave Normas e Condutas – Ministério da Saúde).

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capturado, mas que não foi adotado, nesses locais, por certo, impede o seu funcionamento, e

por conseqüência, o exercício profissional do Médico Veterinário que ali desempenha com

grande sacrifício a sua atividade profissional.

Ademais, proibir que o Médico Veterinário dê a destinação

correta a esses animais não pode ser proibido por Lei, ainda mais por Lei Estadual, que

não possui competência para definir e disciplinar o exercício profissional.

3. DA FALTA DE ESTRUTURA PARA O CUMPRIMENTO DA LEI – INEXISTÊNCIA

DE REGULAMENTAÇÃO

Além de todas essas ilegalidades, a Lei Estadual não trouxe

qualquer outra informação sobre como será aplicada, e as condições em que isso ocorrerá. Por

isso, em pouco mais de 2 meses de vigência, já há superlotação de animais em muitos Centros

de Zoonoses. Isso já acontece no CCZ de Campinas, Caraguatatuba, etc., onde os animais não

são mais recolhidos das ruas pela falta de espaço, onde proliferam doenças e configuram um

grande risco à saúde pública.

A Lei para ser aplicada necessita de regulamentação. Não há, em

todo o seu texto, qualquer norma que disciplina a sua aplicação. Por exemplo, em seu artigo

9º, prevê a aplicação de sanção àqueles que infringirem os seus dispositivos, nos seguintes

termos:

Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

No entanto, não há qualquer disposição no sentido de informar a

quem compete fiscalizar e multar, qual será o procedimento para a aplicação dessa multa.

Além de não trazer nenhuma política concreta e efetiva no controle populacional, bem como

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não ter conferido aos agentes que atuam nos Centros de Controle de Zoonoses as ferramentas

necessárias ao seu cumprimento (se é que é possível cumpri-la), mesmo assim, a Lei impõe

multa para aquele que a descumprir.

Desse modo, não se pode exigir que os Médicos Veterinários

cumpram a referida Lei, sem que o Poder Público a regulamente.

IV. DA MEDIDA LIMINAR

Este digno Juízo deve conceder medida liminar para permitir que

os Médicos Veterinários possam exercer a sua profissão de acordo com a Lei n.º 5.517/68 e a

Resolução n.º 714/2002, do Conselho Federal de Medicina, além das leis que regem a saúde

pública no Brasil, permitindo-os que não se submetam aos ditames da Lei Estadual n.º

12.916/2008, em virtude de todas as ilegalidades aqui demonstradas, eis que presentes o

“periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, requisitos legais da medida liminar.

1. DO “FUMUS BONI IURIS”

A sua presença é inconteste. O Médico Veterinário tem o direito

de exercer a sua profissão de forma livre e desimpedida, baseando-se a sua atuação técnica, tão

somente, nos seus conhecimentos, na Lei n.º 5.517/68, nas Resoluções do Conselho Federal

de Medicina Veterinária, notadamente a Resolução n.º 714/2002 e na legislação que disciplina

a saúde pública.

A Lei Estadual n.º 12.916/08 afronta todas essas normas!!!

Hoje, o Médico Veterinário não pode exercer a sua profissão

plenamente, em condições permitidas pela Lei n.º 5.517/68 e pela Resolução n.º 714/2002, do

Conselho Federal de Medicina Veterinária, permitindo-o a pratica a eutanásia de acordo com

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as condições estabelecidas nessas legislações, inclusive em benefício da saúde pública e do bem

estar do animal, fatos incompatíveis com a Lei Estadual que ora se impugna.

O Médico Veterinário que hoje trabalha nos Centros de Controle

de Zoonoses, com o advento da Lei Estadual em comento, não pode exercer a sua profissão

com as prerrogativas que a Lei Federal que disciplina a sua profissão lhe permite, tendo

limitado as suas a atuações profissionais em alguns casos, notadamente (i) quanto à aplicação

da eutanásia, (ii) com a proibição de diagnosticar a agressividade em animais, fato conferido

ao Médico, e não ao Médico Veterinário, e, por fim, (iii) quanto à obrigatoriedade em

esterilizar os animais capturados em até 72 horas da captura, limitando sobremaneira a sua

atividade profissional.

É importante ressaltar, também, que o Poder Executivo ainda não

regulamentou a Lei que, diga-se, nem dispositivo visando a sua regulamentação possui. Isso

torna impossível o seu cumprimento, na medida em que todos os Centros de Controle de

Zoonoses não possuem estrutura física e de pessoal para as providências que ali se exige, como

a manutenção de animais enjaulados por um longo período, inclusive os agressivos, e a

esterilização de todos os animais.

Sem essa regulamentação, que além de dotar esses locais de

estrutura para a execução da Lei, de criar campanhas educativas com a finalidade preventiva,

além dessas determinações, também disporá sobre a aplicação da sanção (multa) contida no art.

9º da Lei, inclusive quem é o órgão responsável pela sua aplicação.

2. DO “PERICULUM IN MORA”

Indubitavelmente está presente. Em permanecendo as condições

impostas pela Lei n.º 12.916/08, os Médicos Veterinários não poderão exercer livremente a

sua profissão.

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Isso importará em grave prejuízo para a sociedade, na

medida em que os Centros de Controle de Zoonoses deixarão de executar a sua principal

atividade, que é o controle de doenças transmissíveis de animais para os seres humanos.

Deve-se ressaltar que nesses locais não se pratica a eutanásia

indiscriminada, e nem é isso que esta ação pretende defender. O Médico Veterinário, pela

própria formação que possui, é contra a prática sem critérios técnicos da eutanásia, que

somente deve ser aplicada quando esse profissional, baseado em seus critérios técnicos e

científicos, assim entender. A eutanásia de um animal deve ser a última alternativa para a

solução de um problema, mas não pode ser proibida por Lei, eis que a saúde pública deve ser

privilegiada.

Além do mais, essa medida, extrema, não é tomada pelos

Médicos Veterinários por prazer, mas por necessidade e como a última alternativa para evitar

algo pior, que é a manutenção de um animal preso, o que lhe ocasiona um sofrimento

desmedido, além do que muitas vezes esse animal pode ser portador de doença grave, como a

Leishmaniose (não pode ser diagnosticada em animais aparentemente saudáveis), fatal ao ser

humano.

Há um outro problema. Como esses animais permanecerão nesses

Centros de Zoonoses indefinidamente, os Médicos Veterinários que ali trabalham não poderão

receber novos animais, mantendo-os livremente nas ruas e avenidas das cidades do Estado de

São Paulo, o que poderá aumentar substancialmente os riscos à saúde pública e,

consequentemente, à sociedade.

Diante de todo o exposto, requer-se a concessão da Medida

Liminar para que os Médicos Veterinários possam exercer a sua profissão sem o risco de

serem multados, nos termos do art. 9º da Lei n.º 12.916/2008, d atuando de acordo com

os critérios técnicos e científicos, baseando-se, para isso, na Lei n. 5.517/68, na Resolução

n.º 714/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária e na legislação que trata da

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saúde pública, ou, caso assim não entenda, que a Lei seja suspensa para esses

profissionais até que o governo do Estado a regulamente.

V. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, e CONSIDERANDO:

- a afronta ao art. 5 º, alínea “a” da Lei n.º 5.517/68, na medida

em que limita o exercício profissional ao impor aos Médicos Veterinários condutas

preordenadas, sem que possam aplicar, em suas ações, as técnicas científicas de sua profissão;

- a impossibilidade, por ausência de competência constitucional,

de Lei Estadual legislar sobre exercício profissional, como o faz em seus artigos 2º

(preordenando condutas sobre a eutanásia), 3º (determinando que o laudo de mordedura

seja feito por Médico, sem especificar a área veterinária) e 5º (que obriga o Médico

Veterinário a esterilizar o animal em 72 horas, sem levar em consideração o seu estado

clínico), matérias essas, todas, afeta à União Federal;

- a afronta ao art. 16 da mesma Lei, que confere atribuição ao

Conselho Federal de Medicina Veterinária de expedir as resoluções necessárias ao fiel

cumprimento da lei que disciplina a Medicina Veterinária e que, utilizando-se dessa

competência, editou a Resolução n.º 714/2002, que disciplinou a prática da eutanásia para os

Médicos Veterinários;

- a Lei n.º 8808/90 e n.º 8142/90, que dispõe sobre o sistema de

saúde e define as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

- a ausência de regulamentação, o que impossibilita a aplicação

da Lei, ocasionando séria restrição à atividade profissional do Médico Veterinário, bem como

um grave prejuízo à Saúde Pública e animal.

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REQUER:

- diante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, a

concessão liminar do presente “mandamus” para que os Médicos Veterinários possam

exercer a sua profissão SEM A POSSIBILIDADE DE COMETEREM A INFRAÇÃO

DESCRITA NO ART. 8º DA LEI N.º 12.916/2008, e atuando de acordo com os critérios

técnicos e científicos, baseando-se, para isso, na Lei n. 5.517/68, na Resolução n.º

714/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária e na legislação que trata da saúde

pública, ou, caso assim não entenda, que a Lei seja suspensa para esses profissionais até que o

governo do Estado a regulamente, evitando-se, assim, a limitação no exercício profissional

- após a concessão da medida liminar, a imediata notificação da

autoridade impetrada para que ofereça, dentro do prazo legal, as informações necessárias;

- após devidamente processado e cristalizado o direito líquido e

certo dos Médicos Veterinários de São Paulo, seja concedida a segurança, mantendo-se a

liminar pleiteada.

Dá-se, para fins fiscais, o valor da causa em R$ 1.000,00 (um

mil reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, 25 de junho de 2008.