Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa

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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR POR MEIO DE SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE PERMITIR QUE A IMPETRANTEREALIZE CÓPIAS DESTES AUTOS. CARÁTER SIGILOSO E INVESTIGATÓRIO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.052648-1, de ItajaíRelator: Des. José Volpato de Souza

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.PROCESSO DISCIPLINAR POR MEIO DE SINDICÂNCIA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DAADMINISTRAÇÃO DE PERMITIR QUE A IMPETRANTEREALIZE CÓPIAS DESTES AUTOS. CARÁTER SIGILOSO EINVESTIGATÓRIO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DEACUSAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO.

"A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infraçõesadministrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação desanção, prescinde da observância dos princípios do contraditórioe da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial,prévio à acusação e anterior ao processo administrativodisciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados" (MS10.828/DF, rel. Min. Paulo Gallotti).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível emMandado de Segurança n. 2011.052648-1, da comarca de Itajaí (Vara da F. Púb. E.Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é apelante Christiane Stuart, e apeladoMunicípio de Itajaí:

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os ExcelentíssimosDesembargadores Jaime Ramos e Sônia Maria Schmitz.

Florianópolis, 29 de março de 2012.

José Volpato de SouzaPRESIDENTE E RELATOR

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RELATÓRIO

Cristiane Stuart impetrou mandado de segurança contra ato doProcurador-Geral do Município de Itajaí e Presidente da Comissão de Procedimentosde Natureza Disciplinar dos Processos Administrativos n. 074/2009 e 005/2010,aduzindo, em síntese, que: responde aos processos administrativos citados, namodalidade de sindicância, os quais objetivam investigar e processar denúncias deprática de atos irregulares, no exercício da função pública; o primeiro foi arquivado porfalta de provas; o segundo, encontra-se concluso para relatório e exame danecessidade de se instaurar processo administrativo disciplinar por inquérito; emambos os casos está sem saber os motivos exatos da denúncia e seus fundamentos;na data de 16-3-2010, pleiteou administrativamente, cópia integral dos referidosprocessos, sendo tal medida indeferida pelos impetrados, sob o fundamento de quesão de caráter sigiloso. Requereu, assim, a concessão da medida liminar para que asautoridades coatoras forneçam cópia integral dos processos administrativos sob osns. 074/2009 e 005/2010, e, ao final, a concessão da segurança em definitivo (fls.02-09). Juntou os documentos de fls. 10-20.

A liminar postulada foi indeferida (fls. 21-23), decisão da qual oimpetrante agravou às fls. 48-56.

Ao prestar informações, os impetrados aduziram preliminarmente ailegitimidade passiva do Procurador-Geral do Município de Itajaí/SC. No mérito,sustentaram que a extração de cópias de procedimentos de sindicância configura aquebra do sigilo legalmente imposto (art. 133 da lei municipal n. 2.960/1995) (fls.28-50). Acostaram documentos às fls. 41-45.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se peloacolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Municípioe no mérito pela denegação da ordem (fls. 57-60).

Ao decidir a lide, o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar de ilegitimidadepassiva, e declarou extinta a presente ação com relação ao Procurador-Geral doMunicípio de Itajaí, nos moldes do art. 267, VI do CPC. No mérito, denegou asegurança pretendida (fls. 61-64).

Irresignado com a decisão proferida, o impetrante interpôs recurso deapelação às fls. 70-80, pugnando pela reforma da sentença, repisando os argumentosexpostos na inicial.

Contrarrazões às fls. 84-95.Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr.

Guido Feuser, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls.104-111).

Este é o relatório.

Gabinete Des. José Volpato de Souza

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VOTO

Trata o presente feito de apelação cível interposta por Christiane Stuartcontra decisão prolatada pelo MM. Juiz a quo, nos autos de Mandado de Segurança,impetrado contra ato dito coator do Procurador-Geral do Município de Itajaí/SC.

No presente caso, a apelante aduz, em síntese, que o impetradoindeferiu seu pedido de cópia integral dos processos administrativos n. 074/2009 e005/2010, fundamentando que ambos estão sendo realizados em sigilo. Neste passo,arguiu que tal ato é ilegal e afronta seu direito líquido e certo.

No entanto, não prospera a sua insurgência.In casu, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo

Exmo. Dr. Procurador de Justiça Guido Feuser, que adequadamente analisou o tema,o que faço com base no art. 150 do Regimento Interno desta Corte.

Extrai-se do referido parecer (fls. 104-111):1. No que tange a preliminar acatada pelo magistrado na sentença de fls.

61/64, que considerou a ilegitimidade passiva ad causam do Procurador Geral doMunicípio de Itajaí, tem-se como pertinente, pois a decisão foi correta em sustentarque o Procurador Municipal não tem legitimidade para responder o mandamus, "umavez que, o ato atacado recai sobre o Presidente da Comissão de ProcedimentosDisciplinares" (fls. 61/62).

Muito embora a apelante alegue que o Procurador Geral Municipal nomeia osmembros da Comissão (16 e 44/45), na verdade, a autoridade responsável pelanegativa da solicitação de cópias dos procedimentos disciplinares, é o presidente daComissão de Procedimentos de Natureza Disciplinar, que indeferiu o referido pleiteio,com base no artigo 133 da Lei Municipal n. 2.960/95 (fl. 16).

Ademais, consoante sustentado pela parte apelada, o artigo 138 da LeiMunicipal n. 2.960/95, é claro ao dispor que o Prefeito Municipal tem a atribuição dedesignar a Comissão de Processo Disciplinar, e não o Procurador Municipal (fl. 88).

Assim, prevê o artigo 138, da mencionada Lei Municipal:Art. 138 - O processo será promovido por uma comissão designada pelo

Prefeito e composta de 3 (três) membros, todos servidores, de funçãohierarquicamente igual ou superior à do indiciado, sendo o Presidente, depreferência, bacharel em Direito. (Grifou-se)

Acerca da legitimidade passiva da autoridade coatora, extrai-se do corpo dotexto da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

'O Mandado de Segurança deve ser impetrado apontando como autoridadecoatora o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Comisso, é condição 'sine qua non', a demonstração do ato inquinado como lesivo adireito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando. Aidentificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre oato vergastado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo(MS2860/DF, rei. Min. Gilson Dipp, j. 26.2.03)'. Destarte, como já dito, a prefaciai arguidapela apelante deve ser afastada.

2. Data venia, no mérito, a pretensão da apelante não merece prosperar.Do compulsar dos autos, verifica-se que a apelada, investida no cargo deservidora municipal de Itajaí, vinha exercendo a função pública de educadora

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social, e atualmente encontra-se a disposição da Diretoria de Gestão dePessoas, sendo devidamente remunerada.

Com efeito, a apelante impetrou o presente mandamus pretendendo acópia integral dos processos administrativos n. 074/2009 e 005/2010 domunicípio de Itajaí, sob fundamento da negativa de extração das cópias pelaautoridade impetrada, devido ao caráter sigiloso de tal documentação.Sustentou ofensa a seu direito líquido e certo, decorrente de tal medida, pornão ter conhecimento das acusações efetuadas contra si, de modo que,necessita da cópia de tais procedimentos para preparo de sua defesa.

Em resposta ao protocolo administrativo pleiteado pela apelante, oPresidente da Comissão de Procedimento de Natureza Disciplinar do Municípiode Itajaí, foi claro ao afirmar que o Processo de Sindicância n. 074/2009 foiarquivado em 01/03/2010, diante da ausência de indícios de autoria. No que dizrespeito ao Processo de Sindicância n. 005/2010, encontra-se concluso pararelatório, momento em que a comissão poderá decidir pelo arquivamento dosautos, ou ainda, pela deflagração de processo administrativo disciplinar (fl. 16).

Dessa forma, observa-se que ainda não existe qualquer acusação formalcontra a apelante, pois a sindicância visa à investigação dos fatos, paraapuração de eventual irregularidade no exercício da função pública.

Ademais, consoante os documentos acostados nos autos (fls. 12 e 14) aapelante compareceu perante a Comissão de Procedimentos de Natureza Disciplinarna condição de declarante, tanto que prestou o devid compromisso legal, sob penade falso testemunho, não sendo indiciada até o presente momento.

Assim, ao que parece, o fato da apelante estar atualmente à disposição daDiretoria de Gestão de Processos, para encaminhamento, estando devidamenteremunerado, não tem necessariamente ligação com a existência dos procedimentosadministrativos, já que não existe acusação formal contra a apelante, e considerandoque a sindicância tem apenas caráter investigatório.

Por conseguinte, não há ofensa ao princípio da publicidade e cerceamento dedefesa da apelante, pois a sindicância pode ter caráter sigiloso, quando viável paraapuração de ocorrências no serviço público. Nesse sentido, são as lições dodoutrinador José Cretella Júnior que conceitua a sindicância como:

[...] o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para,sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração deocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerãoelementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra ofuncionário público responsável.

Dessa forma, consoante os ensinamentos do autor José dos Santos CarvalhoFilho, na sindicância não vigora os princípios da ampla defesa e do contraditório, etendo em vista o caráter apurativo dos fatos, o princípio da publicidade é atenuado:

Reveste-se de caráter inquisitório, porque é processo não-litigioso; comoconseqüência, não incide o princípio da ampla defesa e do contraditório.Caracteriza-se por ser procedimento preparatório, porque objetiva a instauração deum processo principal, quando for o caso, obviamente. Por esse motivo, o princípioda publicidade é aqui atenuado, porque o papel da Administração é o de proceder amera apuração preliminar, sem fazer qualquer acusação a ninguém.

Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso XXXIII, preceituaque:

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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seuinteresse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazoda lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Grifou-se).

Destarte, a Lei Municipal n. 2.960/95, que dispõe acerca do Estatuto dosServidores Públicos do Município de Itajaí, estabelece em seu artigo 133: "asindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidose cientificados, no entanto, os envolvidos nos fatos".

Desse modo, a investigação realizada é referente a um abrigo destinado paracrianças especiais, razão pela qual, deve-se ter maior preocupação na mantença dosigilo de informações ocorridas nesse local.

Necessário frisar que, a alegação da apelante de que a Lei Federal n. 9.784/99menciona como direito do administrado perante o Administrador, obter cópias dedocumentos e o conhecimento de decisões, não merece amparo, haja vista que,trata da atribuição perante a Administração Pública Federal, bem como, vai deencontro ao preceituado na Carta Magna, que prevê a possibilidade de sigilo nosprocedimentos administrativos quando se verificar a imprescindibilidade do carátersigiloso na investigação.

Além do mais, o procedimento administrativo n. 074/2009 já foi arquivado porinexistirem provas de autoria, e dessa forma, faltam motivos para a apelanteconhecer do teor de tal investigação. No que tange ao procedimento n. 005/2010,que pode ser realizado de modo sigiloso, e não precisa comportar o contraditório eampla defesa, não possui razão a apelante em obter a cópia dos procedimentos.

Acerca da desnecessidade de aplicação do contraditório e da ampla defesa noprocedimento de sindicância, colaciona-se precedente do Superior Tribunal deJustiça:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE PENA DEDISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DESERVIÇO. NULIDADES AFASTADAS. SINDICÂNCIA. DESNECESSIDADE DECONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VOTAÇÃO SECRETA. DESCABIMENTO.

[...] 6."A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infraçõesadministrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção,prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa,por se tratar de procedimento inquisitorial. prévio à acusação e anterior aoprocesso administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória deacusados" (MS 10.828/DF, Rei. Min.Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006).[...]

No que pertine a inexistência de abuso e ato ilegal na convocação para prestaresclarecimentos perante a sindicância, colhe-se da jurisprudência do Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Apelação. mandado de segurança. COMISSÃO ÉTICA DISCIPLINAR, aberturade SINDICÂNCIA. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, abuso eilegalidade não CARACTERIZADOS, sentença mantida.

No caso dos autos verifica-se que a mera instauração de sindicância paraapurar pretensa atuação fora da área de contratação, bem como a convocaçãopara prestar esclarecimentos acerca de denúncia, não caracterizam atoabusivo ou ilegal. Decisão recorrida mantida.

Assim, evidenciando que o Poder Público seguiu os critérios estabelecidos na

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Lei Municipal n. 2.960/95, e instaurou procedimento de sindicância administrativacom a finalidade de investigar possíveis irregularidades na função pública, emcaráter sigiloso, não se verifica causa de ato abusivo e ilegal por parte do apelado aoindeferir cópias do mencionado procedimento administrativo, razão pela qual asentença a quo deve ser mantida.

Desta forma, tem-se que não houve, como visto, qualquer ilegalidade nanegativa de fornecer ao impetrante cópia integral dos processos administrativosrequeridos, porquanto sendo eles processados na forma de sindicância, visam àinvestigação dos fatos para apuração de eventual irregularidade, inexistindo nestemomento, nenhuma acusação formal em seu desfavor.

Tecidas estas considerações, ausente o direito líquido e certo da parte,voto pelo desprovimento do recurso.

Este é o voto.

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