mandado s[1]..
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 352.378-2 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN.
APELADO: SANDRO DALLO CAPELIM.
RELATOR: DES. MARCOS DE LUCA FANCHIN¨
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PENAL POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE DOIS MESES. ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE CASSOU A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO IMPETRANTE, COM BASE NOS ARTIGOS 263, III e § 2º E 160, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA O FIM DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DECRETOU A CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO IMPETRANTE, DETERMINANDO QUE FOSSE ANOTADA A SUSPENSÃO DO SEU DIREITO DE DIRIGIR, AUTORIZANDO A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DE RECICLAGEM.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE JÁ APRESENTOU DEFESA NO PROCESSO PENAL, NÃO SENDO NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAR NOVA DEFESA. SENTENÇA CRIMINAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE CASSOU A HABILITAÇÃO DO IMPETRANTE, SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
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ADMINISTRATIVA ALÉM DAQUELA DETERMINADA JUDICIALMENTE, EMBORA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO, DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ONDE SE OPORTUNIZE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO INFRATOR. OMISSÃO DESSE PROCESSO QUE IMPLICA NA NULIDADE DA INFRAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Tendo a sentença judicial condenado o réu por crime de trânsito, aplicando a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor por um determinado prazo, pode a Administração Pública, na seqüência, cassar a habilitação do réu na forma do inciso III do artigo 263 do Código de Trânsito, mas como essa pena não foi objeto do processo e da sentença judicial, deve essa pena ser precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator a ampla defesa e o contraditório, tudo na forma do art. 265 do mesmo Código de Trânsito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I - RELATÓRIO:
O impetrante promoveu o Mandado de Segurança
pleiteando a revogação da cassação de sua Carteira Nacional de
Habilitação, devendo na mesma ser anotada a devida suspensão, com a
conseqüente autorização para submeter-se ao curso de reciclagem.
Foi negada a liminar (fl. 28 e verso).
A Autoridade impetrada respondeu (fls. 52/55),
argumentando que aplicou corretamente a cassação da Carteira Nacional
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de Habilitação do impetrante, com base no art. 263, III e § 2º do CTB e
art. 160, também do CTB.
O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se
contrário ao deferimento da segurança pleiteada, pois o ato não foi ilegal,
mas mera aplicação de penalidade administrativa prevista no CTB (fls.
64/66).
A sentença de fls. 69/78 entendeu que a aplicação da
penalidade administrativa de cassação depende de prévia realização de
processo administrativo (art. 265 do CTB), razão pela qual, concedeu a
segurança, para anular o ato administrativo que decretou a cassação da
CNH do impetrante, determinando a anotação de suspensão do direito de
dirigir, e autorizando sua participação no curso de reciclagem.
Apela o Detran às fls. 83/87 e, como razões de reforma,
sustenta que a cassação da CNH do apelado decorreu de uma sentença
penal, onde este foi condenado por delito de trânsito, não sendo
necessário, em tal hipótese, abrir novo processo administrativo,
oportunizando a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o impetrante
já teve oportunidade de defesa no processo penal. Requer o provimento do
recurso, para reformar a sentença.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou
contra-razões (fl. 89).
O Ministério Público de 1º grau opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 108/110), ao passo que a douta
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (fls.
117/123).
É O RELATÓRIO.
II – VOTO:
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O recurso não merece provimento e a sentença deve ser
mantida, em reexame necessário.
A matéria devolvida a este segundo grau diz respeito à
aplicação da penalidade de cassação da CNH do impetrante sem a
realização de processo administrativo.
Alega o Detran que o impetrante teve oportunidade de
defesa, durante o processo penal, no qual foi condenado por crime de
trânsito (art. 302, CP), não sendo necessário, portanto, abrir processo
administrativo, para oportunizar nova defesa.
Ocorre que a sentença criminal, que condenou o apelado
em razão da infração penal cometida, transitada em julgado em 03/11/03,
determinou a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo pelo prazo
de dois meses, e não a cassação da CNH (fl. 18, último parágrafo e fl. 20).
Já o órgão de trânsito, cassou a CNH do apelado, até
03/05/2004 (fls. 21 e 23), sem que para isso, fosse realizado processo
administrativo, conforme prevê o art. 265 do CTB.
Portanto, resta evidente que o apelante, não poderia aplicar
tal penalidade, ainda que prevista no Código de Trânsito Brasileiro, sem
oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao ora impetrante.
Certo é que o inciso III do artigo 263 do Código de
Trânsito autoriza a cassação da habilitação quando houver condenação
judicial por delito de trânsito, como foi o caso. Porém, para que a cassação
da habilitação seja automática (isto é, sem o devido processo
administrativo) é necessário que a sentença também aplique essa pena.
Nesse caso, teria razão a autoridade impetrada quando diz que o réu já
teve oportunidade de defesa no processo judicial. Ocorre que no processo
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judicial não houve a cassação da habilitação, mas sim somente a
suspensão da habilitação.
Por isso essa pena de cassação deve ser precedida de
processo administrativo, garantindo-se ao infrator a ampla defesa e o
contraditório, tudo na forma do art. 265 do mesmo Código de Trânsito.
Em fim, uma coisa é a penalidade aplicada em razão da
infração de trânsito, na esfera judicial, e outra, é a aplicada tão somente na
esfera administrativa. Se para a aplicação da penalidade administrativa se
exige que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao infrator, a
omissão de tal processo implicará na anulação da infração imposta.
Nesse sentido, esta Corte assim já decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA - DETRAN - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CANCELAMENTO DA LICENÇA POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SUA EXPEDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 263 E 265 DO CTB E ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, Reex Nec 163774-7, Terceira Câmara Cível, relator Des. Munir Karam, DJ 18/03/05).
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, POR INFRAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVADA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA DO SUPOSTO INFRATOR. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. A imposição de penalidade (art. 265/CTB) deve ser precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator ampla defesa e contraditório. Omitido esse processo, concede-se a segurança para anular a infração imposta, garantindo ao impetrante o direito de dirigir veículos automotores. (TJPR, Ap Cv e Reex Nec 141401-5, Sétima Câmara Cível, relator Des. Accácio Cambi, DJ 15/09/03).
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Assim considerando, acertada a sentença recorrida, ao
conceder a segurança, na forma pleiteada.
Diante disso, meu voto é pelo DESPROVIMENTO do
recurso e MANUTENÇÃO da sentença em reexame necessário.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e MANTER a
sentença em reexame necessário, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores,
Regina Afonso Portes, Presidente, sem voto, Abrham Lincoln Calixto e
Maria Aparecida Blanco de Lima.
Curitiba, 08 de abril de 2008.
DES. MARCOS DE LUCA FANCHIN
Relator
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