Manifestação defensiva escrita de joão ferreira lima

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Reunião Ordinária, 10 de Setembro de 2013. Manifestação Defensiva Escrita de João Ferreira Lima (Ex-prefeito)

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GONZAGAE GONZAGA. ":'--

---------ADVOG~·-

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÂRIA/MG

PROCESSO 709831OFíCIO 239/ AP/CMJ/2013

JOÃO FERREIRA LIMA, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença deVossa Excelência, em tempo hábil, em resposta ao ofício em epígrafe, não obstante apossibilidade de apresentação de justificativa oral, opta-se por apresentar MANIFESTACÃODEFENSIVA ESCRITA, protestando pela aprovação das contas do procedimento em testilha,pedido lastreado pelos motivos de fato e de direito expostos em anexo.

Nesses termos pede e espera deferimento.

Januária, 10de setembro de 2013

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Wilson Gonzaga NetoOAB/MG 96.786

ra~· --Mar elo Corrêa GO-_I.._JI

OAB/MG 103.1

·úr Bemardes, 246, Centro, Januária/MGCEP 39480-000

Fone/Fax: (38) 3621 4399

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GONZAGA E GONZAGA-----------------ADVOGAD05--

1 - DOS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS

Trata-se de procedimento administrativo instaurado no Egrégio Tribunal deContas do Estado de Minas Gerais para averiguação de supostas irregularidades naprestação de contas do Poder Executivo do município de Januória/MG referente aoexercício do ano de 2005.

~"ç..'Constata-se, em anólise à prestação de contas mencionada acima e

devidamente efetuada, que nenhuma irregularidade houve, uma vez que, quando de suagestão, o defendente preservou de todas as maneiras o interesse público em observãnciaaos princípios legais e administrativos.

É de fócil percepção na prestação de contas ora apuradas e existente noPoder Legislativo de Januória/MG que nestas foram devidamente especificadas todas asverbas, convênios e demais itens imprescindíveis, bem como, respeitou-se a aplicação dosíndices, havendo assim, irrestrito cumprimento aos princípios, normas legais e morais deobservãncia obrigatória pelo gestor de recursos públicos.

Destarte, resta sobejamente demonstrado que não existiu qualquerdesobediência às normas de direito administrativo vigente, bem como qualquerafrontamento aos princípios norteadores da Administração Pública e ditames da Lei,havendo, apenas, divergência no que tange aos percentuais aplicados.

Nesse diapasão, mesmo entendendo, o Tribunal de Contas, pela aplicaçãode índices diversos àqueles aplicados, seria imperioso reconhecer, no presente caso, oPRINciPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ADMINISTRATIVA, haja vista que, conforme jó mencionadoacima, as contas municipais do exercício de 2005 foram devidamente prestadas, inclusivecom aplicação dos índices, sendo que qualquer diferença, porventura existente, foiirrelevante e não trouxe prejuízo ao Erório.

Nessa linha de raciocínio, ressalta-se que o mencionado princípio tem sidomoderna mente utilizado no direito administrativo para afastar a tipicidade de condutasirrelevantes, uma vez que em muitos casos inexistem uma efetiva lesão ao bem jurídicopúblico, bem como atos contrórios a moral e ética da administração pública.

Para que o ato seja irregular deve-se restar configurado a não consonânciaentre a conduta praticada e os princípios que regem a atividade estatal. Issosignifica dizerque o ato do agente público deve mostrar-se incompatfvel com o Princípio da Juridicidade,do qual são desdobramentos a Legalidade e demais.

o defendente, durante o tempo em que foi Prefeito, sempre agiu emconformidade com o que determinam as leis vigentes e a boa administração. No específicocaso dos autos, realizou todos os atos necessórios para o cumprimento da prestação decontas do exercício de 2005.

Ademais, pela anólise da prestação de contas oferta da pelo defendente,torna-se imperioso reconhecer a não violação ao Princípio da Legalidade, vez que todas asações do defendente foram pautadas nos mqndornentos da Lei. A legalidade é a diretriz

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! ! 'fPraça Aitb.ur Berríardês, 245, Centro, Januária/MG

CEP 39480-000Fone/Fax: (38) 36214399

------------------ADVOGAD06--

básica da Administração Pública. Os atos administrativos s6 têm validade se estiveremalicerçados na Lei e no Direito.

Da mesma forma, não houve lesão ao Erário e violação ao Princípio daMoralidade Administrativa, pois, de acordo com tal princípio, o administrador deve nãoapenas pautar-se pela lei e pela imparcialidade, como também se impõe agir comhonestidade, ética, boa-fé e respeito para com os administrados, o que de fato ocorreu.

2- DO PEDIDO

Face ao exposto, requer-se sejam reconhecídos os fundamentos acima e,consequentemente, sejam aprovadas as prestações de contas do município deJanuária/MG referente ao exercício de 2005, respeitando assim, o direito positivo, princípios

. constitucionais da Administração Pública e interessesocial.

Nessestermos pede e espera deferimento.

Januária, 10de setembro de 2013

Wilson Gonzaga NetoOABjMG 96.786

~d;c~ ao~_J MT OABjMG 103.69

Praça Arthur Bemardes, 246, Centro, Januária/MGCEP 39480-000

Fone/Fax: (38)3621 4399

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OUTORGADO:. '. . . .

.Marcelo Corrêb Gbniaga; brasileiro, 'casado, advogado, inscrito na OAB/MG sobo n°, 103,169; Bruno Corrêa Gonzaga, brasileiro, soíteiro. inscrito na OAB/MG 99.676e Anderson de Oliveira Rodrigues,' brasileiro, solteiro, advogado, inscrito naOAB/MG 131.319, todos com endereço profissional à Praça ArthurBernardes, n°246, centro, nesta cidade e comorca, . . '. .

PODERES:

, 'O outorgante concede procuração geral para o foro, conforme o artigo 38 doCPC, bem como os poderes, doiclóusulo "ad judiciaet extra" e os poderesespeciais para transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação;receber, dar quitação, firmar 'compromisso, perante' qualquer iuízo. instãnciaoutribunal, representar junto às instituições ereporfiçôes públicas federais, estaduaise municipais, outórquicos. sociedades de eccnornio mista, pessoas jurídicas dedireito privado ou pessoas físicds em geral; podendo substcbelecer. e, finalmente,praticar todos Os demais atos necessários ao fiel cumprimento deste mandatoespecialmente p~~~ ~",to ,.WIV'o4 ",tJ ~~" .o ~o~ f~ I ,

(outorgante)

'Praça Artur Bernardes, 246, Centro, .Januária /MG, ,·CEF39480-000 ,.., ', FonefFàx:(38) 3621 439.9,

www:gonzagaegonzaga.com.br. :..

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