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CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS / CAGED

CAGED

CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

LEI N 4923/65

o

MANUAL DE INSTRUES CAGED

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CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS / CAGED

NDICE1.APRESENTAO...............................................................................................................................3 2.ORIENTAES GERAIS....................................................................................................................4 2.1.O QUE O CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS LEI N 4923/65?....4 2.2.QUAL A UTILIDADE DO CADASTRO?........................................................................................4 2.3.QUEM DEVE INFORMAR?..............................................................................................................4 2.4.COMO INFORMAR?........................................................................................................................4 2.5.ONDE ENTREGAR AS INFORMAES.........................................................................................4 2.6.PRAZO DE ENTREGA.....................................................................................................................4 2.7.PENALIDADES, CASO AS INFORMAES SEJAM ENTREGUES FORA DO PRAZO................4 2.8.PROCEDIMENTOS NO CASO DE MULTA.....................................................................................5 3.LEGISLAO.....................................................................................................................................6 4.CAGED INFORMATIZADO...............................................................................................................17 4.1.AS OBRIGAES..........................................................................................................................17 4.2.RELATRIOS / DOCUMENTOS ...................................................................................................17 4.2.1.Recibo de Entrega do Meio Magntico (ANEXO II)..............................................................17 4.2.2.Relao Completa da Movimentao Ordem Alfabtica (ANEXO III)..............................17 4.2.3.Relao Completa da Movimentao Ordem Numrica (ANEXO III A).............................17 4.2.4.Extrato da Movimentao Processada (ANEXO IV) ............................................................18 4.2.5.Relao Completa de Acerto (ANEXO V).............................................................................18 4.2.6.Extrato do Acerto Processado (ANEXO VI)..........................................................................18 4.2.7.Modelo de Etiquetas para Meio Magntico - (ANEXO VII)...................................................18 4.2.8.Recibo via Internet................................................................................................................18 4.2.9.Extrato da Movimentao Processada - CAGED via Internet (ANEXO X)...........................18 4.2.10.Extrato da Movimentao Processada - ACERTO via Internet (ANEXO XI)......................18 4.3.PARA DECLARAO EM MEIO ELETRNICO............................................................................18 4.3.1.Gerar o arquivo utilizando o ACI...........................................................................................18 4.3.2.Validar o arquivo...................................................................................................................19 4.3.3.Enviar o arquivo: ..................................................................................................................19 4.4.INSTRUES PARA ENTREGA DO ARQUIVO CAGED..............................................................19 4.4.1.Prazo de Entrega..................................................................................................................20 4.4.2.Arquivo Acerto......................................................................................................................20 5.INSTRUES TCNICAS................................................................................................................20 5.1.ESPECIFICAO TCNICA DO ARQUIVO..................................................................................20 5.2.ARQUIVO CAGED ........................................................................................................................21 5.2.1.Layout do Arquivo CAGED...................................................................................................21 5.2.2.Organizao do Arquivo CAGED.........................................................................................21 5.2.3.Descrio dos Campos do Arquivo CAGED.........................................................................22 5.3.ARQUIVO ACERTO.......................................................................................................................29 5.3.1.Layout do Arquivo ACERTO.................................................................................................29 5.3.2.Organizao do Arquivo ACERTO.......................................................................................30 5.3.3.Descrio dos Campos do Arquivo ACERTO.......................................................................30 5.4.POSSVEIS ERROS.......................................................................................................................37 ANEXOS ANEXO I A REGISTRO TIPO A ...................................................................................................... 66 ANEXO I B REGISTRO TIPO B .......................................................................................................67 ANEXO I C REGISTRO TIPO C .......................................................................................................68 ANEXO I D REGISTRO TIPO X ....................................................................................................... 69 ANEXO I E ARQUIVO ACERTO ..................................................................................................... 70 ANEXO II A RECIBO DE GERAO DO CAGED ARQUIVO CAGED ........................................ 73 ANEXO II B RECIBO DE GERAO DO CAGED ARQUIVO ACERTO....................................... 74 ANEXO II C RECIBO DE ENTREGA DO MEIO MAGNTICO CONTINGNCIA ....................... 75 ANEXO III RELAO COMPLETA DA MOVIMENTAO ORDEM NUMRICA ....................... 76MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 2 de 81

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ANEXO IV EXTRATO DA MOVIMENTAO PROCESSADA ........................................................ 77 ANEXO V RELAO COMPLETA DE ACERTO ............................................................................ 78 ANEXO VI EXTRATO DO ACERTO PROCESSADO ..................................................................... 79 ANEXO VII MODELO DE ETIQUETA PARA MEIO MAGNTICO .................................................. 81 ANEXO VIII Recibo do CAGED Via Internet para Movimentao Mensal - AUTORIZADA.............82 ANEXO IX A Recibo do CAGED Via Internet para Movimentao Mensal Estabelecimento......83

1. APRESENTAOUma das maiores preocupaes do Governo, em especial, do Ministrio do trabalho e Emprego, aumentar a capacidade de gerar empregos, melhorando conseqentemente o nvel do bem estar de nossa populao. O atual quadro scio-econmico brasileiro recomenda o amplo conhecimento da estrutura do emprego, bem como sua evoluo ao longo dos meses, para que decises de curto e mdio prazo possam ser viabilizadas, antecipando-se ou at superando-se s conjunturas desfavorveis do mercado de trabalho. Com a finalidade de identificar melhor as caractersticas da evoluo e dos problemas da demanda e oferta de mo-de-obra no Pas, faz-se necessrio o aumento da cobertura do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados da Lei n 4923/65, bem como a qualidade das informaes dos declarantes atravs dos meios eletrnicos. Para tanto, necessrio que os empregadores adotem os critrios contidos neste manual. Dessa forma, o Ministrio do trabalho e Emprego, visando contribuir com os organismos responsveis pela conduta da poltica econmica e social, utilizam-se desta publicao como instrumento para viabilizao do ideal maior que a gerao de emprego, e para este propsito disponibiliza gratuitamente alguns softwares com o objetivo de facilitar aos empregadores a declarao ao CAGED. Estas informaes proporcionam a elaborao de estudos, pesquisas, projetos e programas a respeito do mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidiam a tomada de decises para as aes governamentais.

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2. ORIENTAES GERAIS2.1. O QUE O CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS LEI N 4923/65? O CAGED foi criado pelo Governo Federal, atravs da Lei n 4923/65, que instituiu o registro permanente de admisses e desligamentos de empregados sob o regime da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT. Este registro, que os estabelecimentos informam mensalmente ao Ministrio do trabalho e Emprego, base do Cadastro Geral.

2.2. QUAL A UTILIDADE DO CADASTRO? As informaes do CAGED so utilizadas pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vnculos trabalhistas e liberar os benefcios. tambm com base nestas informaes que o Governo Federal e a sociedade como um todo contam com estatsticas para elaborao de Polticas de Emprego e Salrio, bem como pesquisas e estudos sobre mercado de trabalho.

2.3. QUEM DEVE INFORMAR? Deve informar ao Ministrio do Trabalho e Emprego todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentao em seu quadro de empregados.

2.4. COMO INFORMAR? As informaes devem ser fornecidas em meio eletrnico (internet e disquete). As instrues para entregar em meio eletrnico se encontram no item 4. CAGED INFORMATIZADO deste manual.

2.5. ONDE ENTREGAR AS INFORMAES O disquete pode ser entregue nas Delegacias e Sub Delegacias do Trabalho e Emprego mais prxima. Ver Portal do Ministrio - http://www.mte.gov.br/ e clicar em DRT Delegacias Regionais do Trabalho ou remetido para: Sistema CAGED Informatizado Rua Teixeira de Freitas, n 31 11 andar, Centro. Rio de Janeiro RJ CEP: 20021-350

2.6. PRAZO DE ENTREGA O prazo de entrega at o dia 07 do ms subseqente ao ms de referncia das informaes.

2.7. PENALIDADES, CASO AS INFORMAES SEJAM ENTREGUES FORA DO PRAZO. De acordo com a Lei n 4923/65, no seu artigo 10, pargrafo nico e com a Medida Provisria 2076-33/2001 no seu artigo 3, 1 pargrafo, o estabelecimento que no comunicar ao Ministrio do trabalho e Emprego o desligamento ou admisso de empregados at o dia 07 do msMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 4 de 81

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subseqente quele em que ocorrer a admisso ou desligamento, est sujeita multa automtica, conforme indicado a seguir. 2.8. PROCEDIMENTOS NO CASO DE MULTA Preencher o Documento de Arrecadao de Receitas Federais - DARF em duas vias, informando no campo 04 (cdigo da Receita), 2877 e Nmero de Referncia 3800165790300843-7. A multa calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos. Para encontrar o perodo de atraso, iniciar a contagem a partir da data mxima permitida para a postagem das informaes, ou seja, o dia 07 do ms subseqente movimentao no declarada.

Perodo de Atraso

Valor p/ Empregado (R$)

at 30 dias

4,47

de 31 a 60 dias

6,70

Acima de 60 dias

13,40

Multiplicar o valor conforme perodo de atraso, pelo nmero de empregados omitidos. Ao efetuar o pagamento da multa atravs do DARF, procure faz-lo no mesmo dia da postagem ou entrega das informaes. Arquivar uma via do DARF junto com os relatrios/extratos/disquete. para comprovao junto fiscalizao do Ministrio do trabalho e Emprego. No necessrio enviar cpia do DARF ao Ministrio do trabalho e Emprego. Os valores da Tabela de Multas devem ser pagos antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministrio do trabalho e Emprego.

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3. LEGISLAO PORTARIA N 561/2001, de 05 de setembro de 2001O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuies legais, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, resolve: Art. 1o Estabelecer o procedimento de entrega, por meio eletrnico (Internet e Disquete) do Cadastro Geral de Empregos e Desempregados- CAGED, a partir da competncia de novembro de 2001, com a utilizao do Aplicativo do CAGED Informatizado ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministrio do Trabalho e Emprego- MTE. 1o O ACI de que trata este artigo deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentao de empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho CLT. 2o O arquivo gerado dever ser enviado pela Internet ou entregue em uma Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, Subdelegacia ou Agncia de Atendimento do MTE ou, em ultimo caso, postado na Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT. O recibo de entrega e uma cpia do arquivo devero ser mantidos no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de 36 meses, a contar da data da postagem, para fins de comprovao de remessa perante a fiscalizao trabalhista. Art. 2o As empresas que possuam mais de um estabelecimento devero remeter ao MTE arquivos especficos a cada estabelecimento. Art. 3o O comprovante de entrega ser o protocolo emitido pela Internet, ou o protocolo carimbado por um rgo regional do MTE ou, em ultimo caso, quando enviado pelo correio, o registro postal, que comprovar o cumprimento do prazo, acompanhado do Extrato da Movimentao Processada que ser enviado pelo MTE. Art. 4o O arquivo do CAGED de que trata o art. 1o desta Portaria, devidamente gravado, dever ser encaminhado, ao MTE, at o dia 07 do ms subseqente quele em que ocorreu movimentao de empregados. Art. 5o A entrega ou a postagem do arquivo referente ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados fora do prazo legal sujeitar a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redao dada pelo decretolei no 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Art. 6o Os formulrios impressos, institudos pela Portaria n o 2.115, de 29 de dezembro de 1995, permanecem vlidos, at a competncia do ms de outubrodo ano 2001. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. Art. 9o Revoga-se a Portaria no 2.115, de 29 de dezembro de 1999, a partir de 1 de outubro de 2001.

FRANCISCO DORNELLES

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MEDIDA PROVISRIA N 2.076-33, DE 26 DE JANEIRO DE 2001.Altera a Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspenso do contrato de trabalho e o programa de qualificao profissional, modifica as Leis n 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei: Art. 1 Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A Consolidao das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943): "Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte e cinco horas semanais. 1 O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral. 2 Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociao coletiva." (NR) "Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, aps cada perodo de doze meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo: I - dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, at vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte horas, at vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a durao do trabalho semanal superior a quinze horas, at vinte horas; IV - doze dias, para a durao do trabalho semanal superior a dez horas, at quinze horas; V - dez dias, para a durao do trabalho semanal superior a cinco horas, at dez horas; VI - oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Pargrafo nico. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do perodo aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade." (NR) "Art. 476-A. O contrato de trabalho poder ser suspenso, por um perodo de dois a cinco meses, para participao do empregado em curso ou programa de qualificao profissional oferecido pelo empregador, com durao equivalente suspenso contratual, mediante previso em conveno ou acordo coletivo de trabalho e aquiescncia formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidao.MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 7 de 81

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1 Aps a autorizao concedida por intermdio de conveno ou acordo coletivo, o empregador dever notificar o respectivo sindicato, com antecedncia mnima de quinze dias da suspenso contratual. 2 O contrato de trabalho no poder ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no perodo de dezesseis meses. 3 O empregador poder conceder ao empregado ajuda compensatria mensal, sem natureza salarial, durante o perodo de suspenso contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em conveno ou acordo coletivo. 4 Durante o perodo de suspenso contratual para participao em curso ou programa de qualificao profissional, o empregado far jus aos benefcios voluntariamente concedidos pelo empregador. 5 Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do perodo de suspenso contratual ou nos trs meses subseqentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagar ao empregado, alm das parcelas indenizatrias previstas na legislao em vigor, multa a ser estabelecida em conveno ou acordo coletivo, sendo de, no mnimo, cem por cento sobre o valor da ltima remunerao mensal anterior suspenso do contrato. 6 Se durante a suspenso do contrato no for ministrado o curso ou programa de qualificao profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficar descaracterizada a suspenso, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salrios e dos encargos sociais referentes ao perodo, s penalidades cabveis previstas na legislao em vigor, bem como s sanes previstas em conveno ou acordo coletivo. 7 O prazo limite fixado no caput poder ser prorrogado mediante conveno ou acordo coletivo de trabalho e aquiescncia formal do empregado, desde que o empregador arque com o nus correspondente ao valor da bolsa de qualificao profissional, no respectivo perodo." (NR) "Art. 627-A. Poder ser instaurado procedimento especial para a ao fiscal, objetivando a orientao sobre o cumprimento das leis de proteo ao trabalho, bem como a preveno e o saneamento de infraes legislao mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeo do Trabalho." (NR) Art. 2 Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT passam a vigorar com as seguintes alteraes: "Art. 59. .................................................................... ................................................................................. .................. 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. ................................................................................. ..................

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4 Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras." (NR) "Art. 143. .................................................................. ................................................................................... ............... 3 O disposto neste artigo no se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR) "Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificao em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existncia de violao de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infrao. ........................................................................................."(NR) "Art. 643. .................................................................. ................................................................................................... 3 A Justia do Trabalho competente, ainda, para processar e julgar as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de Mo-de-Obra - OGMO decorrentes da relao de trabalho." (NR) "Art. 652. .................................................................. a) ................................................................................ ................................................................................................... V - as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de Mode-Obra - OGMO decorrentes da relao de trabalho; ........................................................................................."(NR) Art. 3 O art. 1 da Lei n 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte alterao: "Art. 1 ...................................................................... 1 As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicao s Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, at o dia sete do ms subseqente ou como estabelecido em regulamento, em relao nominal por estabelecimento, da qual constar tambm a indicao da Carteira de Trabalho ePrevidncia Social ou, para os que ainda no a possurem, nos termos da lei, os dados indispensveis sua identificao pessoal.

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2 O cumprimento do prazo fixado no pargrafo anterior ser exigido a partir de 1 de janeiro de 2001." (NR) Art. 4 Acrescentem-se os seguintes 2 e 3 ao art. 2 da Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o pargrafo nico do artigo mencionado em 1: " 2 As pessoas jurdicas beneficirias do Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT podero estender o benefcio previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no perodo de transio para um novo emprego, limitada a extenso ao perodo de seis meses. 3 As pessoas jurdicas beneficirias do PAT podero estender o benefcio previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participao em curso ou programa de qualificao profissional, limitada essa extenso ao perodo de cinco meses." (NR) Art. 5 O 1 do art. 1 da Lei n 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redao: " 1 Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqentando cursos de educao superior, de ensino mdio, de educao profissional de nvel mdio ou superior ou escolas de educao especial." (NR) Art. 6 O inciso II do art. 2 da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redao seguinte: "II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservao do emprego, promovendo, para tanto, aes integradas de orientao, recolocao e qualificao profissional." (NR) Art. 7 Acrescentem-se os seguintes arts. 2 -A, 2 -B, 3 -A, 7 -A, 8 -A, 8 -B e 8 -C Lei n 7.998, de 1990: Art. 2 -A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2 , fica instituda a bolsa de qualificao profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, qual far jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participao em curso ou programa de qualificao profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em conveno ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR) "Art. 2 -B. Em carter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situao de desemprego involuntrio pelo perodo compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que j tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, faro jus a trs parcelas do benefcio, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais). 1 O perodo de doze a dezoito meses de que trata o caput ser contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego. 2 O benefcio poder estar integrado a aes de qualificao profissional e articulado com aes de emprego a serem executadas nas localidades de domiclio do beneficiado. 3 Caber ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT o estabelecimento, mediante resoluo, das demais condies indispensveis ao recebimento do benefcio de que trata este artigo, inclusive quanto idade e domiclio do empregador ao qual oMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 10 de 81

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trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR) "Art. 3 -A. A periodicidade, os valores, o clculo do nmero de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificao profissional, nos termos do art. 2 -A desta Lei, bem como os pr-requisitos para habilitao sero os mesmos adotados em relao ao benefcio do Seguro-Desemprego, exceto quanto dispensa sem justa causa." (NR) "Art. 7 -A. O pagamento da bolsa de qualificao profissional ser suspenso se ocorrer a resciso do contrato de trabalho." (NR) "Art. 8 -A. O benefcio da bolsa de qualificao profissional ser cancelado nas seguintes situaes: I - fim da suspenso contratual e retorno ao trabalho; II - por comprovao de falsidade na prestao das informaes necessrias habilitao; III - por comprovao de fraude visando percepo indevida da bolsa de qualificao profissional; IV - por morte do beneficirio." (NR) "Art. 8 -B. Na hiptese prevista no 5 do art. 476-A da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificao profissional que o empregado tiver recebido sero descontadas das parcelas do benefcio do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mnimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR) "Art. 8 -C. Para efeito de habilitao ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se- o perodo de suspenso contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o clculo dos perodos de que tratam os incisos I e II do art. 3 desta Lei." (NR) Art. 8 O caput do art. 2 da Lei n 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redao: "Art. 2 Para os contratos previstos no artigo anterior, so reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicao desta Lei:" (NR) Art. 9 Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 10. Cabe ao Ministrio do Trabalho e Emprego a adoo das providncias administrativas necessrias implementao da bolsa de qualificao profissional, disponibilizando o acesso ao benefcio a partir de 1 de janeiro de 1999. Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria n 2.076-32, de 27 de dezembro de 2000. Art. 12. Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 26 de janeiro de 2001; 180 da Independncia e 113 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

o LEI N 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DAS INFORMAES SOBRE ADMISSES E DESLIGAMENTOS, ENSEJANDO A CRIAO DO CAGED. O Presidente da Repblica: Fao saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei:MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 11 de 81

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o Art. 1 Fica institudo, em carter permanente, no Ministrio do trabalho e Previdncia Social, o registro das admisses e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema de Consolidao das Leis do Trabalho. Pargrafo nico. As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicao s Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, at o dia 15 (quinze) do ms subseqente, em relao nominal por estabelecimento, da qual constar tambm a indicao da Carteira Profissional ou, para os que ainda no a possurem, nos termos da lei, os dados indispensveis sua identificao pessoal. o Art. 2 A empresa que, em face de conjuntura econmica, devidamente comprovada, se encontrar em condies que recomendem, transitoriamente, a reduo da jornada normal ou do nmero de dias do trabalho, poder faz-lo, mediante prvio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, no excedente de 3 (trs) meses, prorrogvel, nas mesmas condies, se ainda indispensvel, e sempre de modo que a reduo do salrio mensal resultante no seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salrio contratual, respeitado o salrio mnimo regional e reduzidas proporcionalmente a remunerao e as gratificaes de gerentes e diretores. o 1 Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocar assemblia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou no, que decidiro por maioria de votos, obedecidas as normas estatutrias. o 2 No havendo acordo, poder a empresa submeter o caso Justia do Trabalho, por intermdio da Junta de Conciliao e Julgamento ou, em falta, do Juiz de Direito, com jurisdio na localidade. Da deciso de primeira instncia caber recurso ordinrio, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Regio, sem efeito suspensivo. (Nota: nos termos o o do artigo 6 da Lei n 5.584, de 26.6.70, o prazo passou a ser 8 (oito) dias). o 3 A reduo de que trata o artigo no considerada alterao unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no artigo 468 da Consolidao das Leis do Trabalho. o Art. 3 As empresas que tiveram autorizao para reduo de tempo de trabalho, nos termos o do artigo 2 e seus pargrafos, no podero, at 6 (seis) meses depois da cassao desse regime, admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada reduo ou comprovarem que no atenderam no prazo de 8 (oito) dias ao chamado para a readmisso. o 1 O empregador notificar diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermdio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localizao, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificao pelo empregado ou pelo rgo de classe, conforme o caso. 2 o O disposto neste artigo no se aplica aos cargos de natureza tcnica.

o o Art. 4 igualmente vedado s empresas mencionadas no artigo 3 , nas condies e prazo nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinrias, ressalvadas estritamente as hipteses o o no artigo 61 e seus 1 e 2 da Consolidao das Leis do Trabalho. o Art. 5 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, de acordo com o disposto nos artigos seguintes e na forma que for estabelecida em regulamento, um plano de assistncia aos trabalhadores que, aps 120 (cento e vinte) dias consecutivos de servio na mesma empresa, se encontrarem desempregados ou venham a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por o fechamento total ou parcial da empresa. (Nota: ver Decreto n 58.684, de 21.6.66 - LTr. 30 / 436, e o Lei n 6.181, de 11.12.74, na pg. 384). o 1 A assistncia a que se refere este artigo ser prestada pelas Delegacias Regionais do Trabalho e consistir num auxlio em dinheiro, no excedente de 80% (oitenta por cento) do salrioMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 12 de 81

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mnimo local devido, at o prazo mximo de 6 (seis) meses, a partir do ms seguinte aquele a que corresponder o nmero de meses computados no clculo da indenizao paga na forma de legislao trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das o possibilidades do Fundo de que trata o artigo 6 . (Redao, Lei n 5.737, de 22.11.71, D.O.U. de 23.12.71). Ser motivo de cancelamento do pagamento do auxlio a recusa, por parte do o desempregado, de outro emprego apropriado ou de readmisso, na hiptese prevista no artigo 3 , na empresa de que tiver sido dispensado. o o 3 O auxlio a que se refere o 1 no acumulvel com salrio nem com quaisquer dos benefcios concedidos pela Previdncia Social, no sendo, outrossim, devido quando o trabalhador tiver renda prpria de qualquer natureza que lhe assegure a subsistncia. o o 4 condio essencial percepo do auxlio a que se refere o 1 o registro do desempregado no rgo competente, conforme estabelecer o regulamento desta lei. o 5 Nos casos de emergncia ou de grave situao social, poder o Fundo de Assistncia ao o Desempregado, a que se refere o artigo 6 e mediante expressa autorizao do Ministro do Trabalho e Previdncia Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hiptese da o impossibilidade do seu reemprego imediato. (Pargrafo acrescentado pelo Decreto-Lei n 1.107, de 18.6.70, D.O.U de 19.6.70). o o Art. 6 Para atender ao custeio do plano a que se refere o artigo 5 , fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo de Assistncia ao Desempregado, pelo qual exclusivamente correro as respectivas despesas. Pargrafo nico. A integralizao do Fundo de que se trata este artigo se far conforme o dispuser o regulamento de que trata o artigo 5 . ADMISSO DISPENSA E REGISTRO DE EMPREGADOS. o 2 o

a) alnea revogada pela Lei n

5.107, de 13.9.66, D.O.U. de 21.9.71;

o b) por 2 / 3 (dois teros) da conta Emprego e Salrio a que alude o artigo 18 da Lei n 4.859, de 11 de dezembro de 1964. O atual Departamento Nacional de Emprego e Salrio do Ministrio do trabalho e o o Previdncia Social, criado pelo artigo 2 da Lei n 4.589, de 11 de dezembro de 1964, fica desdobrado em Departamento Nacional de Mo-de-Obra - DNMO e Departamento Nacional de Salrio - DNS. o o 1 Cabero ao DNMO as atribuies referidas nos itens V a X do artigo 4 e no artigo 20 da lei mencionada neste artigo; ao DNS, as referidas nos itens I a IV; e a ambos, a referida no item XI do o artigo 4 da mesma lei. o 2 Cabero ainda ao DNMO as atribuies transferidas ao Ministrio do trabalho e o Previdncia Social, segundo o disposto nos artigos 115, item V, e 116 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), na forma que se dispuser em regulamento. o o o 3 Aplica-se ao DNMO o disposto no pargrafo nico do artigo 3 da Lei N 4.589, ficando criado um cargo de diretor-geral em comisso, smbolo 2-C, processando-se o respectivo custeio pela forma prevista no artigo 26 da mesma lei. Art. 7 o

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o 4 Passa a denominar-se de Conselho Consultivo de Mo-de-Obra - CCMO, o Conselho o o referido no artigo 5 da Lei n 4.589, o qual funcionar junto ao DNMO, sob a presidncia do respectivo diretor-geral, para os assuntos relativos a emprego. o o A atribuio mencionada no art. 6 da Lei n 4.589 passa a ser exercida pelo Conselho o o Nacional de Poltica Salarial - CNPS, criado pelo artigo 8 da Lei n 4.725, de 13 de julho de 1965, o qual, quando reunido para exerc-la, ter a composio acrescida com os representantes das o categorias econmicas e profissionais, que integram o CCMO, de que trata o 4 deste artigo. 5 Enquanto as Delegacias Regionais do Trabalho no estiverem convenientemente o aparelhadas, a atribuio mencionada no item I, letras e e f do artigo 14 da Lei N 4.589, continuar a cargo do IBGE, com o qual se articularo os rgos respectivos do Ministrio. o 7 As Delegacias Regionais do Trabalho no estado da Guanabara e no estado de So Paulo passaro a categoria especial, alterados os atuais cargos de delegado regional, smbolos 4-C e 3-C, respectivamente, para smbolo 2-C, do mesmo que o cargo de diretor, smbolo 5-C, do Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho, para smbolo 3-C. o Art. 8 O Ministrio do trabalho e Previdncia Social, atravs do DNMO, organizar agncias de colocao de mo-de-obra, sobretudo nas regies mais atingidas pelo desemprego, com a colaborao, para isto, do IDNA, do IBRA (hoje INCRA), das entidades sindicais de empregados e empregadores e suas delegacias, do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA. o Art. 9 Ressalvada a deciso que vier a ser tomada consoante o disposto no artigo 16 da Lei o n 4.589, de 11 dezembro de 1964, a conta especial Emprego e Salrio de que trata o seu artigo 18, inclusive os saldos transferidos de um para o outro exerccio, continuar a ser utilizada, nos exerccios de 1966 e seguintes, pela forma nele prevista, revogado seu pargrafo nico, com excluso, porm, das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal, j includas, de acordo com o artigo 19 da mesma lei, na lei oramentaria do exerccio de 1966 e observado o disposto nos pargrafos deste artigo. 1 o Da conta de que trata este artigo, destinar-se-o: 6 o o

a) 2 / 3 (dois teros) ao custeio do Fundo de Assistncia ao Desempregado, de acordo com o o disposto no artigo 6 da presente lei; b) 1 / 3 (um tero) para completar a instalao e para funcionamento dos rgos criados, o o transformados ou atingidos pela mencionada Lei n 4.589, com as alteraes referidas no artigo 7 desta lei, e, em especial, para o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho com o respectivo Servio de Coordenao dos rgos Regionais e das Delegacias de Trabalho Martimo, assim como para complementar a confeco e distribuio de Carteiras Profissionais, de modo que se lhes assegure a plena eficincia dos servios, notadamente os da inspeo do trabalho, com a mais ampla descentralizao local dos mesmos. o o o 2 A partir de 1 de janeiro de 1966, as atribuies referidas no artigo 17 da Lei N 4.589 passaro a ser exercidas pelo Departamento de Administrao do Ministrio do trabalho e Previdncia Social, atravs de seus rgos administrativos, cabendo ao respectivo diretor-geral a de que trata a letra d do mesmo artigo. o 3 O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 17 da Lei N 4.589, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, aps o encerramento do exerccio, apresentar sua prestao de contas para o encaminhamento ao Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no 1 do artigo 16 de o regulamento aprovado pelo Decreto n 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, promovendo no mesmo prazo a transferncia de seu acervo aos rgos competentes do Ministrio.

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o Art. 10 A falta de comunicao a que se refere o pargrafo nico do artigo 1 desta Lei, no prazo ali estipulado, importar aplicao automtica de multa no valor de 1 / 3 (um tero) do salrio mnimo regional, por empregado, de competncia da Delegacia Regional do Trabalho. Pargrafo nico. A multa prevista no artigo ficar reduzida para 1 / 9 (um nono) e 1 / 6 (um sexto) do salrio mnimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministrio do trabalho e Previdncia Social, a comunicao for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias aps o trmino do prazo fixado. (Redao deste artigo e pargrafo o do Decreto-Lei n 193, de 24.2.67, D.O.U. de 27.2.67). Art. 11 A empresa que mantiver empregado no registrado, nos termos do artigo 41 e seu pargrafo nico da Consolidao das Leis do Trabalho, incorrer na multa de valor igual a um salrio mnimo regional, por trabalhador no registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia. o (Redao, Decreto-Lei n 193, de 24.2.67, D.O.U. de 27.2.67). Art. 12 Dentro de 30 (trinta) dias da publicao desta lei ser constituda uma Comisso de Estudo do Seguro-Desemprego, com 3 (trs) representantes dos trabalhadores, 3 (trs) dos empregadores, indicados em conjunto pelas confederaes nacionais respectivas, e 3 (trs) do Poder Executivo cada qual com direito a um voto, sob a presidncia do diretor-geral do DNMO, para elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogveis, anteprojeto de lei de SeguroDesemprego. o o 1 A Comisso, to logo instalada, utilizando os fundos a que se refere a letra a do 1 do o artigo 9 , contratar uma assessoria, composta de socilogos, aturios, economistas, estatsticos e demais pessoal que se faa preciso, para fazer os estudos tcnicos apropriados, que permitam delimitar as necessidades de seguro e possibilidades de seu funcionamento. o o o o o 2 O Disposto nos artigos 5 , 6 , 9 e seu 1 vigorar at que o Seguro-Desemprego seja estabelecido por lei federal. o o Os fundos referidos nas letras a e b do 1 do artigo 9 , que apresentem saldo, sero transferidos entidade que ficar com os encargos decorrentes do Seguro-Desemprego, quando este for estabelecido por lei federal.3

o

Art. 13 O regulamento a que se refere o artigo 5 prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigncia desta lei. Art. 15. Revogam-se as disposies em contrrio.

o

ser expedido pelo Poder Executivo, no

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

o o Braslia, em 23 de dezembro de 1965; 144 da Independncia e 77 da Repblica. Castello Branco - Octvio Gouveia de Bulhes - Walter Peracchi Barcellos.

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Portaria n 235/03 de 14 DE MARO DE 2003

Art. 1 Estabelecer o procedimento de envio, por meio eletrnico (Internet e Disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a partir da competncia de maro de 2003, com a utilizao do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE. 2 O arquivo gerado dever ser enviado ao MTE via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agncias de Atendimento. A cpia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentao Processada, devero ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses a contar da data do envio, para fins de comprovao perante a fiscalizao trabalhista. 3 O Extrato da Movimentao Processada estar disponvel para impresso, na Internet, aps o dia 20 de cada ms no endereo www.mte.gov.br, opo CAGED. Art. 2 As empresas que possuem mais de um estabelecimento devero remeter ao MTE arquivos especficos a cada estabelecimento. Art. 3 O CAGED de que trata o art. 1 desta Portaria, dever ser encaminhado, ao MTE, at o dia 07 do ms subseqente quele em que ocorreu movimentao de empregados. Art. 4 O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitar a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei n 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redao dada pelo decreto lei n 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei n 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Art. 6 Revoga-se a Portaria n 561, de 05 de setembro de 2001, publicada no Dirio Oficial da Unio de 6 de setembro de 2001, Seo 1, Pg. 60.

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4. CAGED INFORMATIZADO4.1. AS OBRIGAES Os estabelecimentos devero entregar as informaes ao CAGED utilizando disquete ou Internet, desde que gere o arquivo CAGED conforme o layout 2009 (anexo I, ver Instruces Tcnicas) e siga corretamente as orientaes contidas neste manual. Caso se verifique a omisso de alguma informao aps a entrega do arquivo CAGED ao Ministrio do trabalho e Emprego, no informar novamente o arquivo CAGED. Para esses casos, siga as orientaes para elaborao do arquivo ACERTO contido no tem 4.4.2. Os estabelecimentos tero que emitir quando solicitado, pela fiscalizao, a Relao de Movimentao Mensal (anexo III) referente quela competncia. O Ministrio do trabalho e Emprego disponibilizar para impresso, na Internet, aps o dia 20 de cada ms, no endereo www.mte.gov.br, opo CAGED, o Extrato da Movimentao Processada (anexo X), contendo o resumo das informaes processadas para cada estabelecimento. Exceto no caso da declarao por meio de Formulrio Eletrnico, quando o Comprovante de Envio da Declarao emitido automaticamente. A Relao de Movimentao Mensal ou Arquivo do CAGED, juntamente com o Extrato da Movimentao Processada devero ser mantidos nos estabelecimentos a que se referem pelo prazo de 36 meses a contar da data de competncia, para fins de comprovao perante a fiscalizao do trabalho. A fiscalizao do trabalho poder solicitar a qualquer momento um dos documentos a seguir:

4.2. RELATRIOS / DOCUMENTOS 4.2.1. Recibo de Entrega do Meio Magntico (ANEXO II) Anexo II - A: Recibo de Gerao do CAGED - Arquivo CAGED, dever acompanhar o disquete na entrega da movimento mensal. Anexo II - B: Recibo de Gerao do CAGED - Arquivo Acerto, dever acompanhar o disquete na entrega do arquivo ACERTO. Nestes recibos consta o estabelecimento responsvel pela entrega em meio magntico e o total de registros informados no arquivo. Anexo II - C: Recibo de Entrega do Meio Magntico - Contingncia. Recibo de entrega do meio magntico em locais que no tenham disponibilidade de microcomputadores.

4.2.2. Relao Completa da Movimentao Ordem Alfabtica (ANEXO III) Este relatrio contm a movimentao mensal de empregados por estabelecimento informado no arquivo CAGED. Apresenta todos os dados cadastrais do estabelecimento e totais por tipo de movimento.

4.2.3. Relao Completa da Movimentao Ordem Numrica (ANEXO III A) Este relatrio contm a movimentao mensal de empregados por estabelecimento informado no arquivo CAGED. Apresenta todos os dados cadastrais do estabelecimento e totais por tipo de movimento.

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4.2.4. Extrato da Movimentao Processada (ANEXO IV) O extrato ser disponibilizado no site do Ministrio do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br/), Aps o dia 20 de cada ms, para todos os estabelecimentos que informaram Admisses ou Desligamentos ao CAGED via meio magntico, espelhando as informaes enviadas. 4.2.5. Relao Completa de Acerto (ANEXO V) Este relatrio contm as atualizaes de movimentaes de cada estabelecimento informado no arquivo ACERTO. 4.2.6. Extrato do Acerto Processado (ANEXO VI) O extrato ser disponibilizado no site do Ministrio do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br/) , Aps o dia 20 de cada ms, para todos os estabelecimentos que realizaram acertos no CAGED via Meio Magntico, espelhando as informaes enviadas. 4.2.7. Modelo de Etiquetas para Meio Magntico - (ANEXO VII) O disquete dever ser devidamente etiquetado conforme especificao. 4.2.8. Recibo via Internet Anexo IX - Recibo do CAGED Via Internet para Movimentao Mensal emitido logo aps a declarao do arquivo CAGED feita via internet. Anexo IX - A Recibo do CAGED - Via Internet para ACERTO emitido logo aps a declarao do arquivo ACERTO feita via internet. Nestes recibos consta o estabelecimento responsvel pela entrega em meio magntico e o total de registros informados no arquivo. 4.2.9. Extrato da Movimentao Processada - CAGED via Internet (ANEXO X) O Extrato da Movimentao Processada - CAGED estar disponvel para impresso, na Internet, aps o dia 20 de cada ms, no endereo www.mte.gov.br, opo CAGED, contendo o resumo das informaes processadas para cada estabelecimento. 4.2.10. Extrato da Movimentao Processada - ACERTO via Internet (ANEXO XI) O Extrato da Movimentao Processada - Acerto estar disponvel para impresso, na Internet, aps o dia 20 de cada ms, no endereo www.mte.gov.br, opo CAGED, contendo o resumo das informaes processadas para cada estabelecimento. 4.3. PARA DECLARAO EM MEIO ELETRNICO O Ministrio do trabalho e Emprego dispe do ACI - Aplicativo do CAGED Informatizado. Esse aplicativo permite cadastrar as movimentaes do CAGED e tambm permite a validao do arquivo CAGED gerado por qualquer Sistema de Folha de Pagamento Informatizado, desde que o arquivo atenda s especificaes contidas neste manual. Os empregadores que j possuem Sistema de Folha de Pagamento Informatizado devero utilizar o layout 2009 (download do layout no site do Ministrio http://www.mte.gov.br) e as especificaes para elaborao do arquivo CAGED contidos no item 5 - Instrues Tcnicas. 4.3.1. Gerar o arquivo utilizando o ACI O ACI - Aplicativo do CAGED Informatizado permite que as informaes relativas ao CAGED sejam declaradas com o uso do computador. O aplicativo fornece ferramentas para a entrada eMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 18 de 81

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validao dos dados, impresso de relatrios, verificao e consulta de arquivos no padro CAGED gerados por outros aplicativos. Faa o download do aplicativo no endereo: http://www.caged.gov.br/index.html 4.3.2. Validar o arquivo Os arquivos criados pelo ACI so validados automaticamente aps a sua gerao. Somente os arquivos gerados por outros aplicativos tm necessidade de validao. Nesse caso, necessrio valid-lo utilizando o ACI, opo Analisador no menu principal. 4.3.3. Enviar o arquivo: Opo 1: Pela Internet: Utilizando o ACI, entre no menu Ferramentas e escolha Transmitir Arquivo ou clique no cone atalho na tela do ACI. Voc pode enviar utilizando o CAGED Net. Este aplicativo tambm transmite o arquivo validado pelo ACI. Para isso necessrio instalar o programa no seu equipamento. Acesse o endereo: http://www.caged.gov.br/index.html o Voc pode enviar, utilizando o seu prprio browser (navegador), atravs do CAGED Web. Acesse o endereo: https://www.caged.gov.br/cagedweb/ Tambm est disponvel opo de declarao On-line, atravs do Formulrio Eletrnico do

CAGED. Apenas para quem possui at 36 movimentaes.

Acesse o endereo: https://www.caged.gov.br/formulario Opo 2: Enviando arquivo em disquete: Utilize o ACI para validar o arquivo e copie para um disquete. Entregue o disquete em qualquer Delegacia ou Sub-Delegacia do Trabalho. Veja endereos no site do Ministrio do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br/institucional/estr_default.asp Como ltima opo, deve ser enviada via Correios, para o seguinte endereo: "SISTEMA CAGED INFORMATIZADO - Rua Teixeira de Freitas 31 / 11 andar - Lapa Rio de Janeiro / RJ - CEP 20021-350" 4.4. INSTRUES PARA ENTREGA DO ARQUIVO CAGED Dever ser entregue em disquete ou atravs da Internet, instrues no site do MTE (http://www.mte.gov.br). O arquivo gerado dever ser enviado ao MTE via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agncias de Atendimento. A cpia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentao Processada, devero ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses a contar da data do envio, para fins de comprovao perante a fiscalizao trabalhista.MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 19 de 81

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Entregando o disquete pessoalmente e havendo disponibilidade de microcomputador, o Recibo de Entrega do Meio Magntico carimbado, o disquete copiado e devolvido junto com o Recibo carimbado. Na indisponibilidade de microcomputador, ser emitido o Recibo de Entrega do Meio Magntico - Contingncia para comprovao junto fiscalizao do MTE. 4.4.1. Prazo de Entrega At o dia 07 do ms subseqente aquele em que ocorreu movimentao de empregado 4.4.2. Arquivo Acerto As informaes que no estiverem conforme as especificaes contidas neste manual, no sero processadas. Para esses estabelecimentos o CAGED ser considerado como NO ENTREGUE at que as mesmas sejam totalmente corrigidas. A omisso de informao ou a informao indevida prestada ao CAGED, dever ser corrigida atravs do arquivo ACERTO e entregue junto com o movimento mensal. As declaraes devem ser prestadas como ACERTO sempre que for informar movimentaes referentes a meses anteriores competncia atual, ou seja: Fazer retificaes de declaraes anteriores, ou Fazer declaraes em atraso. No menu principal do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI existe a opo ACERTO. Para cadastrar as movimentaes no informadas ou informadas incorretamente, escolha a opo Cadastro de Acertos, clique no boto Incluir, aparece tela para preencher os dados do movimento. Em seguida, escolha a opo Gerar Arquivo Acerto. S podero ser enviados acertos referentes aos ltimos 36 meses. Veja as especificaes do arquivo ACERTO no item 5 Instrues Tcnicas.

5. INSTRUES TCNICASAs especificaes tcnicas a seguir so destinadas somente para aqueles estabelecimentos que gerarem o arquivo CAGED por Sistema de Folha de Pagamento Informatizado. Para informar em disquete utilizando o mdulo Gerador do ACI, no so necessrias estas informaes, pois esse mdulo gerencia a criao e a gerao do arquivo CAGED.

5.1. ESPECIFICAO TCNICA DO ARQUIVO Campos alfabticos: Todos os dados alfabticos devem ser informados com caracteres maisculos. Os caracteres de edio ou mscara (pontos, vrgulas, traos, barras, etc.) devem ser omitidos. Campos numricos: Todos os dados numricos devem ser completados com zeros esquerda. Campo filler: Campo sem informao, deixar em branco. Layout: arquivo padro ASCII tamanho do registro: 240 posies nome do arquivo de movimento mensal: CGEDaaaa.Mmm Onde: aaaa = ano de refernciaMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 20 de 81

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mm = ms de referncia Nome do arquivo Acerto: Addaaaa.Mmm Onde: aaaa = ano de referncia mm = ms de referncia dd = dia de referncia 5.2. ARQUIVO CAGED 5.2.1. Layout do Arquivo CAGED O layout do Arquivo CAGED composto de 04 (quatro) tipos de registro (anexo I): A - Registro do estabelecimento responsvel pela informao no meio magntico (autorizado). Neste registro informe o meio fsico utilizado, a competncia (ms e ano de referncia das informaes prestadas), dados cadastrais do estabelecimento responsvel, telefone para contato, total de estabelecimentos e total de movimentaes informadas no arquivo. B - Registro de estabelecimento informado. Informe neste registro os dados cadastrais do estabelecimento que teve movimentao (admisses e/ou desligamentos) e total de empregados existentes no incio do primeiro dia do ms informado (estoque de funcionrios). C - Registro da movimentao do empregado informado. Informe aqui a identificao do estabelecimento, os dados cadastrais do empregado e a sua respectiva movimentao. Informe um registro tipo C para cada movimentao ocorrida. No caso de empregado admitido e desligado no mesmo ms de competncia, informar dois registros tipo C, o primeiro com a admisso e o outro com o desligamento. X - Registro da Movimentao do empregado para atualizar. Informe a identificao do estabelecimento, os dados cadastrais do empregado com a respectiva movimentao, o tipo de acerto a efetuar e a competncia (ms e ano de referncia da informao). 5.2.2. Organizao do Arquivo CAGED A seqncia do arquivo deve ser da seguinte forma: O registro de tipo A nico, e sempre o primeiro registro do Arquivo CAGED (dados do estabelecimento responsvel pelo meio magntico); O segundo registro do arquivo ser sempre um tipo B (dados do estabelecimento que teve movimentao no ms/ano de referncia); Aps o registro tipo B, relacione todas as admisses e desligamentos ocorridos no estabelecimento informado no tipo B (dados de movimentao de empregado) gerando para cada movimentao um registro tipo C; Aps relacionar todas as admisses e desligamentos ocorridos no estabelecimento informado no tipo B (ou logo aps o tipo B quando no houver tipo C), relacione todos os acertos, caso haja, gerando para cada acerto um registro tipo X. Para informar mais de um estabelecimento, informar novamente um registro tipo B e subseqentemente os registros tipo C correspondentes e tipo X.Pgina 21 de 81

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Exemplo: A B C C X X B X X B C C

5.2.3. Descrio dos Campos do Arquivo CAGED

REGISTRO A (AUTORIZADO)Registro do estabelecimento responsvel pela informao no meio magntico (autorizado). Neste registro, informe o meio fsico utilizado, a competncia (ms e ano de referncia das informaes prestadas), dados cadastrais do estabelecimento responsvel, telefone para contato, total de estabelecimentos e total de movimentaes informadas no arquivo. CAMPOS DO REGISTRO: TIPO DE REGISTRO, caracter, 1 posio. Define o registro a ser informado. Obrigatoriamente o contedo A. TIPO DE LAYOUT, caracter, 5 Posies. Informe qual o layout do arquivo CAGED. Obrigatoriamente o contedo L2009 FILLER, 2 posies. Deixar em branco COMPETNCIA, numrico, 6 posies. Ms e ano de referncia das informaes do CAGED. Informar sem mscara(/.\-,). ALTERAO, numrico, 1 posio. Define se os dados cadastrais informados iro ou no atualizar o Cadastro de Autorizados do CAGED Informatizado. 1 - Nada a alterar 2 - Alterar dados cadastrais

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SEQNCIA, numrico, 5 posies. Nmero seqencial no arquivo. TIPO IDENTIFICADOR, numrico, 1 posio. Define o tipo de identificador do estabelecimento a informar. 1 - CNPJ 2 - CEI NMERO IDENTIFICADOR DO AUTORIZADO, numrico, 14 posies. Nmero identificador do estabelecimento. No havendo inscrio do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ), informar o nmero de registro no CEI (Cdigo Especfico do INSS). O nmero do CEI tem 12 posies, preencher este campo com 00 (zeros) esquerda. NOME/RAZO SOCIAL DO AUTORIZADO, caracter, 35 posies. Nome/Razo Social do estabelecimento autorizado. ENDEREO, caracter, 40 posies. Informar o Endereo do Estabelecimento e / ou Autorizado (Rua, Av, Trav, P) com nmero e complemento. CEP, numrico, 8 posies. Informar o Cdigo de Endereamento Postal do estabelecimento conforme a tabela da Empresa de Correios e Telgrafos - ECT. Informar sem mscara (/.\-,). UF, caracter, 2 posies. Informar a Unidade de Federao. DDD, numrico, 4 posies. Informar DDD do telefone para contato com o Ministrio do Trabalho e Emprego. TELEFONE, numrico, 8 posies. Informar o nmero do telefone para contato com o responsvel pelas informaes contidas no arquivo CAGED. RAMAL, numrico, 5 posies. Informar o ramal se houver complemento do telefone informado. TOTAL DE ESTABELECIMENTOS INFORMADOS, numrico, 5 posies. Quantidade de registros tipo B (Estabelecimento) informados no arquivo. TOTAL DE MOVIMENTAES INFORMADAS, numrico, 5 posies. Quantidade de registros tipo C e/ou X (Empregado) informados no arquivo.MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 23 de 81

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FILLER, caracter, 92 posies. Deixar em branco

REGISTRO B (ESTABELECIMENTO)Registro de estabelecimento informado. Informe neste registro os dados cadastrais do estabelecimento que teve movimentao (admisses e/ou desligamentos) e total de empregados existentes no incio do primeiro dia do ms informado (estoque de funcionrios). CAMPOS DO REGISTRO: TIPO DE REGISTRO, caracter, 1 posio. Define o registro a ser informado. Obrigatoriamente o contedo B. TIPO IDENTIFICADOR, numrico, 1 posio. Define o tipo de identificador do estabelecimento a informar. 1 - CNPJ 2 - CEI NMERO IDENTIFICADOR DO ESTABELECIMENTO, numrico, 14 posies. Nmero identificador do estabelecimento. No havendo inscrio do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ), informar o nmero de registro no CEI (Cdigo Especfico do INSS). O nmero do CEI tem 12 posies, preencher este campo com 00 (zeros) esquerda. SEQNCIA, numrico, 5 posies. Nmero seqencial no arquivo. PRIMEIRA DECLARAO, numrico, 1 posio. Define se ou no a primeira declarao do estabelecimento ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED-Lei n 4.923/65. 1 - primeira declarao 2 - j informou ao CAGED anteriormente ALTERAO, numrico, 1 posio. Define se os dados cadastrais informado iro ou no atualizar o Cadastro de Autorizados do CAGED Informatizado. 1 - Nada a atualizar 2 - Alterar dados cadastrais do estabelecimento (Razo Social, Endereo, CEP, Bairro, UF, ou Atividade Econmica) 3 - Encerramento de Atividades (Fechamento do estabelecimento)

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CEP, numrico, 8 posies. Informar o Cdigo de Endereamento Postal do estabelecimento conforme a tabela da Empresa de Correios e Telgrafos-ECT. Informar sem mscara (/.\-,). FILLER, 5 posies Deixar em branco NOME/RAZO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO, caracter, 40 posies. Nome/Razo Social do estabelecimento. ENDEREO, caracter, 40 posies. Informar o Endereo do estabelecimento (Rua, Av., Trav., P.) com nmero e complemento. BAIRRO, caracter, 20 posies. Informar o bairro correspondente. UF, caracter, 2 posies. Informar a Unidade de Federao. TOTAL DE EMPREGADOS EXISTENTES NO 1 DIA, numrico, 5 posies. Total de empregados existentes na empresa no incio do primeiro dia do ms de referncia (competncia). PORTE DO ESTABELECIMENTO, numrico, 1 posio. Informe se o estabelecimento se enquadra como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, utilizando: 1 Microempresa para a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada anocalendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 2 - Empresa de Pequeno Porte para a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais). 3 Empresa/rgo no classificados este campo s deve ser selecionado se o estabelecimento no se enquadrar como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. 4 Microempreendedor Individual para o empresrio individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). CNAE 2.0 com SUBCLASSE, numrico, 7 posies. Informar os primeiros 7algarsmos do CNAE 2.0 conforme exemplo. 01 Diviso 011 Grupo 01113 ClasseMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 25 de 81

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01113xx Subclasse DDD, numrico, 4 posies. Informar DDD do telefone para contato com o Ministrio do Trabalho e Emprego. TELEFONE, numrico, 8 posies. Informar o nmero do telefone para contato com o responsvel pelas informaes contidas no arquivo CAGED. E-MAIL, caracter, 50 posies. Endereo eletrnico do estabelecimento ou do responsvel, utilizado para eventuais contatos, todos os caracteres sero transformados em minsculos. FILLER, caracter, 27 posies. Deixar em branco REGISTRO C (EMPREGADO) Informe aqui a identificao do estabelecimento, os dados cadastrais do empregado e a sua respectiva movimentao. Informe um registro tipo C para cada movimentao ocorrida. No caso de empregado admitido e desligado no mesmo ms de competncia, informar 2(dois) registros tipo C, o primeiro com a admisso e o outro com o desligamento. CAMPOS DO REGISTRO: TIPO DE REGISTRO, caracter, 1 posio. Define o registro a ser informado. Obrigatoriamente o contedo C. TIPO IDENTIFICADOR, numrico, 1 posio. Define o tipo de identificador do estabelecimento a informar. 1 - CNPJ 2 - CEI NMERO IDENTIFICADOR DO ESTABELECIMENTO, numrico, 14 posies. Nmero identificador do estabelecimento. No havendo inscrio do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ), informar o nmero de registro no CEI (Cdigo Especfico do INSS). O nmero do CEI tem 12 posies, preencher este campo com 00(zeros) esquerda. SEQNCIA, numrico, 5 posies. Nmero seqencial no arquivo. PIS/PASEP, numrico, 11 posies. Nmero do PIS/PASEP do empregado movimentado. Informar sem mscara (/.\-,).

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SEXO, numrico, 1 posio. Define o sexo do empregado. 1 - Masculino 2 - Feminino NASCIMENTO, numrico, 8 posies. Dia, ms e ano de nascimento do empregado. Informar a data do nascimento sem mscara (/.\,). GRAU DE INSTRUO, numrico, 2 posies. Define o grau de instruo do empregado. 1 - Analfabeto inclusive o que, embora tenha recebido instruo, no se alfabetizou. 2 - At o 5 ano incompleto do ensino fundamental (antigo 1 grau ou primrio) que se tenha alfabetizado sem ter freqentado escola regular. 3 5 ano completo do Ensino Fundamental (antigo 1 grau ou primrio). 4 Do 6 ao 9 ano de Ensino Fundamental (antigo 1 grau ou ginsio). 5 Ensino Fundamental completo (antigo 1 grau ou primrio e ginasial). 6 Ensino Mdio incompleto (antigo 2 grau, secundrio ou colegial). 7 Ensino Mdio completo (antigo 2 grau, secundrio ou colegial). 8 Educao Superior incompleta. 9 Educao Superior completa. 10 Mestrado 11 - Doutorado FILLER, caracter, 4 posies. Deixar em branco. SALRIO MENSAL, numrico, 8 posies. Informar o salrio recebido, ou a receber. Informar com centavos sem pontos e sem vrgulas. Ex: R$ 134,60 informar: 13460 HORAS TRABALHADAS, numrico, 2 posies. Informar a quantidade de horas trabalhadas por semana (de 1 at 44 horas). ADMISSO, numrico, 8 posies. Dia, ms e ano de admisso do empregado. Informar a data de admisso sem mscara (/.\-,). TIPO DE MOVIMENTO, numrico, 2 posies. Define o tipo de movimento. ADMISSO 10 - Primeiro emprego 20 - Reemprego 25 - Contrato por prazo determinadoMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 27 de 81

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35 - Reintegrao 70 - Transferncia de entrada DESLIGAMENTO 31 - Dispensa sem justa causa 32 - Dispensa por justa causa 40 - A pedido (espontneo) 43 - Trmino de contrato por prazo determinado 45 - Trmino de contrato 50 - Aposentado 60 - Morte 80 - Transferncia de sada DIA DE DESLIGAMENTO, numrico, 2 posies. Se o tipo de movimento for desligamento, informar o dia da sada do empregado se for admisso deixar em branco. NOME DO EMPREGADO, caracter, 40 posies. Informar o nome do empregado movimentado. NMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO, numrico, 8 posies. Informar o nmero da carteira de trabalho e previdncia social do empregado. SRIE DA CARTEIRA DE TRABALHO, numrico, 4 posies. Informar o nmero de srie da carteira de trabalho e previdncia social do empregado FILLER, caracter, 7 posies. Deixar em branco. RAA/COR, numrico, 1 posio. Informe a raa ou cor do empregado, utilizando o cdigo: 1 - Indgena 2 - Branca 4 - Preta 6 - Amarela 8 - Parda 9 - No informado PESSOA COM DEFICINCIA, numrico, 1 posio. Informe se o empregado portador de deficincia, utilizando: 1 - Para indicar SIM 2 - Para indicar NO

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CBO2000, numrico, 6 posies Informe o cdigo de ocupao conforme a Classificao Brasileira de Ocupao - CBO. Informar sem mscara (/.\-,). (Ver site CBO)

APRENDIZ, numrico, 1 posio. Informar se o empregado Aprendiz ou no. 1 - SIM 2 - NO UF DA CARTEIRA DE TRABALHO, caracter, 2 posies. Informar a Unidade de Federao da carteira de trabalho e previdncia social do empregado. OBS: Quando se tratar de carteira de trabalho, novo modelo, para o campo srie deve ser utilizado uma posio do campo uf, ficando obrigatoriamente a ltima em branco. TIPO DEFICINCIA / BENEFICIRIO REABILITADO, numrico, 1 posio Informe o tipo de deficincia do empregado, conforme as categorias abaixo, ou se o mesmo beneficirio reabilitado da Previdncia Social. 1 - Fsica 2 - Auditiva 3 - Visual 4 - Mental 5 - Mltipla 6 - Reabilitado CPF, numrico, 11 posies. Cdigo Pessoa Fsica da Receita Federal CEP RESIDNCIA TRABALHADOR, numrico, 8 posies.

Informar o Cdigo de Endereamento Postal do trabalhador conforme a tabela da Empresa de Correios e Telgrafos-ECT. Informar sem mscara (/.\-,). FILLER, caracter, 81 posies. Deixar em branco 5.3. ARQUIVO ACERTO Utilize este arquivo sempre que for informar movimentaes referentes h meses anteriores competncia atual. Se for encaminhar no mesmo ms o Arquivo CAGED, estes acertos podero ser relacionados aps relacionar todas as admisses e demisses ocorridas no estabelecimento informado no tipo B.

5.3.1. Layout do Arquivo ACERTO A - Registro do estabelecimento responsvel pelo arquivo CAGED. Neste registro informe o meio fsico utilizado, dados cadastrais do estabelecimento responsvel, telefone para contato, totais de movimentaes informadas no arquivo. B Registro do Estabelecimento Informado X - Registro da movimentao do empregado para atualizar.MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 29 de 81

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Informe a identificao do estabelecimento, os dados cadastrais do empregado com a respectiva movimentao, o tipo de acerto a efetuar e a competncia (ms e ano de referncia da informao).

5.3.2. Organizao do Arquivo ACERTO A seqncia do arquivo deve ser da seguinte forma: O registro de tipo A nico, e sempre o primeiro registro do Arquivo ACERTO (dados do estabelecimento responsvel pelo meio magntico) O segundo registro do arquivo ser sempre um tipo B (dados do estabelecimento que deseja acertar a movimentao) Todos os outros registros sero do tipo X (dados da movimentao a acertar)

5.3.3. Descrio dos Campos do Arquivo ACERTO REGISTRO A (AUTORIZADO) Registro do estabelecimento responsvel pela informao no meio magntico (autorizado). Neste registro, informe o meio fsico utilizado, a competncia (ms e ano de referncia das informaes prestadas), dados cadastrais do estabelecimento responsvel, telefone para contato, total de estabelecimentos e total de movimentaes informadas no arquivo. CAMPOS DO REGISTRO: TIPO DE REGISTRO, caracter, 1 posio. Define o registro a ser informado. Obrigatoriamente o contedo A. TIPO DE LAYOUT, caracter, 5 Posies. Informe qual o layout do arquivo CAGED. Obrigatoriamente o contedo L2009 FILLER,, 2 posies. Deixar em branco COMPETNCIA, numrico, 6 posies. Ms e ano de referncia das informaes do CAGED. Informar sem mscara (/.\-,). ALTERAO, numrico, 1 posio. Define se os dados cadastrais informados iro ou no atualizar o Cadastro de Autorizados do CAGED Informatizado. 1 - Nada a alterar 2 - Alterar dados cadastrais SEQNCIA, numrico, 5 posies. Nmero seqencial no arquivo. TIPO IDENTIFICADOR, numrico, 1 posio.MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 30 de 81

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Define o tipo de identificador do estabelecimento a informar. 1 - CNPJ 2 - CEI NMERO IDENTIFICADOR DO AUTORIZADO, numrico, 14 posies. Nmero identificador do estabelecimento. No havendo inscrio do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ), informar o nmero de registro no CEI (Cdigo Especfico do INSS). O nmero do CEI tem 12 posies, preencher este campo com 00(zeros) esquerda. NOME/RAZO SOCIAL DO AUTORIZADO, caracter, 35 posies. Nome/Razo Social do estabelecimento autorizado. ENDEREO, caracter, 40 posies. Informar o Endereo do estabelecimento (Rua, Av, Trav, P) com nmero e complemento. CEP, numrico, 8 posies. Informar o Cdigo de Endereamento Postal do estabelecimento conforme a tabela da Empresa de Correios e Telgrafos-ECT. Informar sem mscara (/.\-,). UF, caracter, 2 posies. Informar a Unidade de Federao. DDD, numrico, 4 posies. Informar DDD do telefone para contato para contato com o Ministrio do Trabalho e Emprego. TELEFONE, numrico, 8 posies. Informar o nmero do telefone para contato com o responsvel pelas informaes contidas no arquivo CAGED. RAMAL, numrico, 5 posies. Informar o ramal se houver complemento do telefone informado. TOTAL DE ESTABELECIMENTOS INFORMADOS, numrico, 5 posies. Quantidade de registros tipo B (Estabelecimento) informados no arquivo. TOTAL DE MOVIMENTAES INFORMADOS, numrico, 5 posies. Quantidade de registros tipo C e/ou X (Empregado) informados no arquivo. FILLER, caracter, 92 posies. Deixar em branco REGISTRO B (ESTABELECIMENTO)MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 31 de 81

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Registro de estabelecimento informado. Informe neste registro os dados cadastrais do estabelecimento que teve movimentao (admisses e/ou desligamentos) e total de empregados existentes no incio do primeiro dia do ms informado (estoque de funcionrios). CAMPOS DO REGISTRO: TIPO DE REGISTRO, caracter, 1 posio. Define o registro a ser informado. Obrigatoriamente o contedo B. TIPO IDENTIFICADOR, numrico, 1 posio. Define o tipo de identificador do estabelecimento a informar. 1 - CNPJ 2 - CEI NMERO IDENTIFICADOR DO ESTABELECIMENTO, numrico, 14 posies. Nmero identificador do estabelecimento. No havendo inscrio do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ), informar o nmero de registro no CEI (Cdigo Especfico do INSS). O nmero do CEI tm 12 posies, preencher este campo com 00 zeros) esquerda. SEQNCIA, numrico, 5 posies. Nmero seqencial no arquivo. PRIMEIRA DECLARAO, numrico, 1 posio. Define se ou no a primeira declarao do estabelecimento ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED-Lei n 4.923/65. 1 - primeira declarao 2 - j informou ao CAGED anteriormente ALTERAO, numrico, 1 posio. Define se os dados cadastrais informado iro ou no atualizar o Cadastro de Autorizados do CAGED Informatizado. 1 - Nada a atualizar 2 - Alterar dados cadastrais do estabelecimento (Razo Social, Endereo, CEP, Bairro, UF, ou Atividade Econmica) 3 - Encerramento de Atividades (Fechamento do estabelecimento) CEP, numrico, 8 posies. Informar o Cdigo de Endereamento Postal do estabelecimento conforme a tabela da Empresa de Correios e Telgrafos - ECT. Informar sem mscara (/.\-,). FILLER, 5 posies Deixar em brancoMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 32 de 81

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NOME/RAZO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO, caracter, 40 posies. Nome/Razo Social do estabelecimento. ENDEREO, caracter, 40 posies. Informar o Endereo do estabelecimento (Rua, Av, Trav, P) com nmero e complemento. BAIRRO, caracter, 20 posies. Informar o bairro correspondente. UF, caracter, 2 posies. Informar a Unidade de Federao. TOTAL DE EMPREGADOS EXISTENTES NO 1 DIA, numrico, 5 posies. Total de empregados existentes na empresa no incio do primeiro dia do ms de referncia (competncia). PORTE DO ESTABELECIMENTO, numrico, 1 posio. Informe se o estabelecimento se enquadra como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, utilizando: 1 Microempresa para a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada anocalendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 2 - Empresa de Pequeno Porte para a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais). 3 Empresa/rgo no classificados este campo s deve ser seleciondo se o estabelecimento no se enquadrar como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. 4 Microempreendedor Individual para o empresrio individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). CNAE 2.0 com SUBCLASSE, numrico, 7 posies. Informar os primeiros 7algarsmos do CNAE 2.0 conforme exemplo. 01 Diviso 011 Grupo 01113 Classe 01113xx Subclasse DDD, numrico, 4 posies. Informar DDD do telefone para contato com o Ministrio do Trabalho e Emprego. TELEFONE, numrico, 8 posies.

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Informar o nmero do telefone para contato com o responsvel pelas informaes contidas no arquivo CAGED. E-MAIL, caracter, 50 posies. Endereo eletrnico do estabelecimento ou do responsvel, utilizado para eventuais contatos, todos os caracteres sero transformados em minsculos. FILLER, caracter, 27 posies. Deixar em branco

REGISTRO X (ACERTO) Registro da movimentao de empregado para atualizar. Informe a identificao do estabelecimento, os dados cadastrais do empregado com a respectiva movimentao, o tipo de acerto a efetuar e a competncia (ms e ano de referncia da informao). CAMPOS DO REGISTRO: TIPO DE REGISTRO, caracter, 1 posio. Define o registro a ser informado. Obrigatoriamente o contedo X. TIPO IDENTIFICADOR, numrico, 1 posio. Define o tipo de identificador do estabelecimento a informar. 1 - CNPJ 2 - CEI NMERO IDENTIFICADOR DO ESTABELECIMENTO, numrico, 14 posies. Nmero identificador do estabelecimento. No havendo inscrio do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ), informar o nmero de registro no CEI (Cdigo Especfico do INSS). O nmero do CEI tem 12 posies, preencher este campo com 00(zeros) esquerda. SEQNCIA, numrico, 5 posies. Nmero seqencial no arquivo. PIS/PASEP, numrico, 11 posies. Nmero do PIS/PASEP do empregado movimentado. Informar sem mscara (/.\-,). SEXO, numrico, 1 posio. Define o sexo do empregado. 1 - Masculino 2 - Feminino

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NASCIMENTO, numrico, 8 posies. Dia, ms e ano de nascimento do empregado. Informar a data do nascimento sem mscara (/.\-,).

GRAU DE INSTRUO, numrico, 2 posies. Define o grau de instruo do empregado. 1 - Analfabeto inclusive o que, embora tenha recebido instruo, no se alfabetizou. 2 - At o 5 ano incompleto do Ensino Fundamental (antigo 1 grau ou primrio) que se tenha alfabetizado sem ter freqentado escola regular. 3 5 ano completo do Ensino Fundamental (antigo 1 grau ou primrio). 4 Do 6 ao 9 ano de Ensino Fundamental (antigo 1 grau ou ginsio). 5 Ensino Fundamental completo (antigo 1 grau ou primrio e ginasial). 6 Ensino Mdio incompleto (antigo 2 grau, secundrio ou colegial). 7 Ensino Mdio completo (antigo 2 grau, secundrio ou colegial). 8 Educao Superior incompleta. 9 Educao Superior completa. 10 Mestrado 11 - Doutorado

FILLER, caracter, 4 posies. Deixar em branco.

SALRIO MENSAL, numrico, 8 posies. Informar o salrio recebido, ou a receber. Informar com centavos sem pontos e sem vrgulas. Ex: R$ 134,60 informar: 13460

HORAS TRABALHADAS, numrico, 2 posies. Informar a quantidade de horas trabalhadas por semana (de 1 at 44 horas).

ADMISSO, numrico, 8 posies. Dia, ms e ano de admisso do empregado. Informar a data de admisso sem mscara (/.\-,). TIPO DE MOVIMENTO, numrico, 2 posies. Define o tipo de movimento. ADMISSO 10 - Primeiro emprego 20 - Reemprego 25 - Contrato por prazo determinado 35 - Reintegrao 70 - Transferncia de entrada DESLIGAMENTOMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 35 de 81

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31 - Dispensa sem justa causa 32 - Dispensa por justa causa 40 - A pedido (espontneo) 43 - Trmino de contrato por prazo determinado 45 - Trmino de contrato 50 - Aposentado 60 - Morte 80 - Transferncia de sada DIA DE DESLIGAMENTO, numrico, 2 posies. Se o tipo de movimento for desligamento, informar o dia da sada do empregado se for admisso deixar em branco. NOME DO EMPREGADO, caracter, 40 posies. Informar o nome do empregado movimentado. NMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO, numrico, 8 posies. Informar o nmero da carteira de trabalho e previdncia social do empregado. SRIE DA CARTEIRA DE TRABALHO, numrico, 4posies. Informar o nmero de srie da carteira de trabalho e previdncia social do empregado. ATUALIZAO, numrico, 1 posio. Informar o procedimento a ser seguido: 1 - Excluso de registro 2 - Incluso de registro COMPETNCIA, numrico, 6 posies. Ms e ano de referncia das informaes do registro. Informar sem mscara (/.\-,). RAA/COR, numrico, 1 posio. Informe a raa ou cor do empregado, utilizando o cdigo: 1 - Indgena 2 - Branca 4 - Preta 6 - Amarela 8 - Parda 9 - No informado PESSOA COM DEFICINCIA, numrico, 1 posio. Informe se o empregado portador de deficincia, utilizando: 1 - Para indicar SIMMANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 36 de 81

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2 - Para indicar NO CBO2000, numrico, 6 posies Informe o cdigo de ocupao conforme a Classificao Brasileira de Ocupao - CBO. Informar sem mscara (/.\-,). (Ver site CBO) APRENDIZ, numrico, 1 posio. Informar se o empregado Aprendiz ou no. 1 - SIM 2 NO UF DA CARTEIRA DE TRABALHO, caracter, 2 posies. Informar a Unidade de Federao da carteira de trabalho e previdncia social do empregado. OBS: Quando se tratar de carteira de trabalho, novo modelo, para o campo srie deve ser utilizado uma posio do campo uf, ficando obrigatoriamente a ltima em branco. TIPO DEFICINCIA / BENEFICIRIO REABILITADO, caracter, 1 posio Informe o tipo de deficincia do empregado, conforme as categorias abaixo, ou se o mesmo beneficirio reabilitado da Previdncia Social 1 - Fsica 2 - Auditiva 3 - Visual 4 - Mental 5 - Mltipla 6 - Reabilitado CPF numrico, 11 posies. Cdigo Pessoa Fsica da Receita Federal CEP RESIDNCIA TRABALHADOR, numrico, 8 posies.

Informar o Cdigo de Endereamento Postal do trabalhador conforme a tabela da Empresa de Correios e Telgrafos-ECT. Informar sem mscara (/.\-,). FILLER, caracter, 81 posies. Deixar em branco

5.4. POSSVEIS ERROS 001 - Registro A no o primeiro registro no arquivo. O primeiro registro do arquivo CAGED tem que ser do tipo A contendo os dados cadastrais do estabelecimento autorizado e totais de registros informados. 002 - Mais de um registro A no arquivo. O registro tipo A nico e o primeiro registro no arquivo.MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 37 de 81

CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS / CAGED

003 - Tipo de registro em branco. Sem definio do tipo de registro no possvel continuar a crtica. O tipo de registro pode ser A, B ou C.

004 - Registro diferente de A, B, C e X. Tipos de Registro vlidos para o CAGED: A - o primeiro registro do arquivo. Registro tipo A usado para informar dados cadastrais do estabelecimento autorizado e totais do arquivo CAGED. B - Registro tipo B usado para informar os dados de estabelecimento que teve movimentao. C - Registro tipo C usado para informar movimentaes de trabalhadores ocorridas no ms e ano de referncia. X - Registro de Acerto, se presente no arquivo CAGED, devero estar relacionados aps o registro C ou B. Qualquer outro tipo de registro no vlido para informar ao CAGED. 005 Registro B no o segundo no arquivo O registro B tem sempre que ser o segundo no arquivo tanto CAGED como ACERTO 006 - Autorizao no numrico. Este campo deve ter o nmero de autorizao fornecido pelo MTE, caso ainda no possua tal nmero, deixar em branco. 007 - Dgito Verificador da autorizao no confere. O DV do nmero informado diferente do calculado. Persistindo o erro, favor entrar em contato com o MTE. 008 - Autorizao informada com mscara (/.\-,) Informar o nmero da autorizao e o DV juntos sem hfen, ponto ou barra. Ex: Nmero de Autorizao: 013579-8, informar 0135798. 009 - Competncia no confere com a informada O ms e ano de referncia informado no aplicativo diferente do ms e ano de referncia do arquivo. 010 - Competncia em branco, ou zerado. O campo data de competncia no est preenchido. O preenchimento obrigatrio. 011 - Competncia informada com mscara (/.\-,) Informar o campo de competncia sem hfen, ponto ou barra. Ex: Competncia 02/1996, informar 021996. 012 - Competncia no numrico. Informar somente nmero neste campo (ms com dois dgitos e ano com quatro dgitos).MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 38 de 81

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013 - Cdigo de alterao diferente de 1, 2 e 3. Utilize os seguintes cdigos: 1 - Nada a alterar 2 - Alterar dados cadastrais 3 - Estabelecimento encerrando atividades (fechamento). 014 - Cdigo de alterao em branco ou zerado. Preenchimento obrigatrio. Utilize os seguintes cdigos: 1 - Nada a alterar 2 - Alterar dados cadastrais 3 - Estabelecimento encerrando atividades (fechamento). 015 - Cdigo de alterao no numrico. Utilize os seguintes cdigos: 1 - Nada a alterar 2 - Alterar dados cadastrais 3 - Estabelecimento encerrando atividades (fechamento). 016 - Nmero de sequncia fora de ordem. Nmero de registro fora de seqncia. 017 - Nmero de seqncia em branco ou zerado. Este campo numrico no pode estar em branco. 018 - Nmero de sequncia no numrico. Este campo numrico no pode estar em branco e nem ter caracteres. 019 - Tipo de identificador diferente de 1 e 2 O nmero de identificador tem que ser 1=CNPJ ou 2=CEI. 020 - Tipo de identificador em branco ou zerado. Este campo no pode estar em branco, preencher com 1 ou 2 021 - Tipo de identificador no numrico. Preenchimento obrigatrio, preencher com o Tipo de Identificador: 1 - CNPJ 2 CEI 022 - Nmero de identificador no numrico. No pode conter letras, s nmeros, referente ao CNPJ ou CEI. 023 - Nmero de identificador em branco ou zerado.MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 39 de 81

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Preenchimento obrigatrio com o nmero do CNPJ ou do CEI 024 Dgito(s) Verificador (es) do identificador no confere(m). Dgito Verificador informado diferente do valor calculado, ou nmero do identificador errado. 025 - Nmero de identificador informado com mscara (/.\-,). Preencha o nmero de identificador sem pontos ou barras. Ex: O nmero 33.387.382/000107 dever ser informado 33387382000107. 026 - Nmero de identificador j informado neste arquivo. Informe as movimentaes mensais de um estabelecimento em um mesmo arquivo. Agrupe todas as movimentaes e informe apenas uma vez. 027 - Nmero de identificador diferente do informado no registro B. No registro C foi identificado um movimento para estabelecimento diferente do informado no registro B pendente. 028 - Cdigo da Primeira Declarao em branco ou zerado. Este campo no pode estar em branco. Dever ser: 1 - primeira declarao do CAGED 2 - j declarou o CAGED anteriormente 029 - Cdigo da Primeira Declarao diferente de 1 e 2. Cdigo da Primeira Declarao tem que ser: 1 - primeira declarao do CAGED 2 - j declarou ao CAGED anteriormente 030 - Cdigo da Primeira Declarao no numrico. Campo numrico e preenchimento obrigatrio. Cdigos: 1 - primeira declarao 2 - j declarou ao CAGED anteriormente 031 - Nome / Razo Social em branco. Preencher com o nome do estabelecimento (razo social). 032 Endereo do estabelecimento em branco. Preencher com o endereo do estabelecimento. 033 - Bairro em branco. Preencher com o nome do bairro em que est localizado o estabelecimento. 034 - CEP em branco, ou zerado.MANUAL DE INSTRUES 14/04/2010 Pgina 40 de 81

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Preenchimento obrigatrio. No pode estar em branco. Preencher de acordo com a tabela de CEP do ECT. 035 - CEP com complemento em branco. O complemento do CEP (3 ltimas posies) est em branco. Favor verificar o cdigo correto na tabela da ECT. 036 - Cdigo no consta na tabela de CEP da ECT. Favor verificar este nmero com a ECT, pois no consta na Tabela de CEP fornecida pela prpria ECT. 037 - CEP no numrico. Campo numrico, no informe letras. Informe o nmero do CEP do estabelecimento de acordo com tabela de CEP dos Correios. 038 - CEP informado com mscara (/.\-,). Informe apenas o nmero do CEP sem hfen ou traos. Ex: 20250-130 informe 20250130. 039 - Atividade Econmica em branco, ou zerada. Campo Cdigo Nacional de Atividade Econmica est vazio. Preencher com o cdigo conforme a Tabela CNAE-2003. A opo Ferramentas possibilita a pesquisa nessa tabela que tambm esta disponvel no manual do CAGED. 040 - Atividade Econmica informada com mscara (/.\-,). Informe o cdigo de atividade econmica sem hfen, ponto, vrgula, barras ou traos. Ex: Para o cdigo 7220-9 informar 72209. 041 - Atividade Econmica no consta na tabela CNAE O cdigo informado no existe. Preencher com o cdigo conforme a Tabela CNAE-2003. A opo Ferramentas possibilita a pesquisa nessa tabela que tambm esta disponvel no manual CAGED. 042 - Atividade Econmica no numrica. Preencher com o cdigo conforme a tabela CNAE-2003, a opo ferramentas possibilita a pesquisa nessa tabela que tambm esta disponvel no manual do CAGED. 043 - Sigla da UF em branco. Preenchimento obrigatrio. Verificar qual a Unidade da Federao correspondente. 044 - Sigla no consta na tabela de UF. A sigla informada inexiste, verifique na tabela de UF a sigla correta. 045 - Sigla da UF no pertence ao CEP informado. Verifique o CEP informado e a sigla da UF. Estas informaes esto em conflito.

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