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  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 1

    ndice: Pg.

    REGULAMENTAO NACIONAL E INTERNACIONAL

    3

    TTULOS PARA O EXERCCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE .

    9

    OBRIGAES DOS CONTRATOS MODELO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS .

    10

    DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM O CONTRATO DE TRANSPORTE .

    13

    AUTORIZAES DE TRANSPORTE INTERNACIONAL

    15

    CONVENO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR)

    16

    DECLARAO DE EXPEDIO .

    20

    PASSAGEM DAS FRONTEIRAS .

    23

    TRANSITRIOS .

    31

    DOCUMENTOS ESPECIAIS DE ACOMPANHAMENTO DA MERCADORIA .

    33

    BIBLIOGRAFIA .

    34

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    REGULAMENTAO DA ACTIVIDADE

    REGULAMENTAO NACIONAL E INTERNACIONAL

    Licenciamento da Empresa

    A actividade de transporte rodovirio de mercadorias por conta de outrem, nacional ou

    internacional, por meio de veculos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg s pode ser

    exercida por:

    Sociedades comerciais;

    Cooperativas.

    Estas entidades devem estar licenciadas pelo IMTT,IP, sendo que a licena emitida por prazo

    no superior a cinco anos e renovvel por igual perodo.

    Requisitos necessrios para aceder actividade de transporte rodovirio de mercadorias:

    Idoneidade;

    Capacidade Tcnica;

    Capacidade Profissional;

    Capacidade Financeira.

    Idoneidade

    Consideram-se idneas as pessoas relativamente s quais no se verifique algum dos

    seguintes impedimentos:

    Proibio legal para o exerccio do comrcio;

    Condenao com pena de priso efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em

    julgado, por crime contra o patrimnio, por trfico de estupefacientes, por

    branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

    Condenao, com trnsito em julgado, por infraces graves regulamentao sobre os

    tempos de conduo e de repouso ou regulamentao sobre a segurana rodoviria,

    nos casos em que tenha sido decretada a interdio do exerccio da profisso de

    transportador;

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    Condenao, com trnsito em julgado, por infraces cometidas s normas relativas ao

    regime das prestaes de natureza retributiva ou s condies de higiene e segurana

    no trabalho, proteco do ambiente e responsabilidade profissional, nos casos em

    que tenha sido decretada a interdio do exerccio da profisso de transportador.

    Capacidade tcnica

    A capacidade tcnica preenche-se com a verificao da existncia de meios tcnicos e

    humanos adequados dimenso e funcionalidade das empresas transportadoras.

    Capacidade profissional

    Existncia de pessoa titular do certificado de capacidade profissional, com poderes para obrigar

    a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanncia e efectividade.

    A mesma pessoa no pode assegurar a capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo

    se pelo menos 50% do capital social de cada uma das empresas por ela dirigida pertencer ao

    mesmo scio (pessoa singular ou colectiva).

    Capacidade financeira

    A existncia de recursos financeiros necessrios para garantir o incio da actividade e boa

    gesto da empresa, nomeadamente:

    Capital social mnimo de 125 000 (50 000, no caso de exerccio da actividade

    efectuada exclusivamente por meio de veculos ligeiros);

    Durante o exerccio da actividade, o montante de capital e reservas no pode ser

    inferior a 9 000 pelo primeiro veculo automvel licenciado e 5 000 ou 1 500 por

    cada veculo automvel adicional, consoante se trate de veculo pesado ou ligeiro;

    Situao contributiva regularizada perante a administrao fiscal e a segurana social.

    O certificado de capacidade profissional para cumprir o requisito de capacidade tcnica e

    profissional emitido pelo IMTT,IP, a pessoas que:

    Tenham frequentado uma aco de formao de acordo com a legislao e obtenham

    aprovao em exame;

    Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experincia prtica ao nvel

    de direco de uma empresa licenciada para transportes rodovirios de mercadorias,

    nacionais ou internacionais, e obtenham aprovao em exame especfico de controlo.

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    Licenciamento de Veculos

    Os veculos afectos ao transporte rodovirios de mercadorias por conta de outrem esto

    sujeitos a licena a emitir pelo IMTT,IP. Requisitos gerais de licenciamento:

    Os veculos a licenciar no devem ter mais de um ano de fabrico a contar da data da

    primeira matrcula; este requisito exigido at que a soma dos pesos brutos dos

    veculos ultrapasse 40 toneladas ou 10 toneladas no caso de exerccio da actividade

    exclusivamente com veculos ligeiros;

    Para emisso da licena, a idade mdia da frota de automveis da empresa no pode

    exceder 10 anos; em caso de instalao de um filtro de partculas devidamente

    aprovado, a idade considerada do veculo ser reduzida em cinco anos;

    As licenas caducam no caso de transmisso de propriedade ou da posse do veculo e

    sempre que se verifique a caducidade do alvar ou da licena comunitria.

    O distintivo de identificao dos veculos automveis, reboques e semi-reboques licenciados

    para o transporte rodovirio de mercadorias:

    Os distintivos devem ser colocados:

    Em posio fixa e visvel;

    Nos automveis, deve ser colocado um na parte da frente e outro na retaguarda;

    Nos reboques e semi-reboques deve ser colocado apenas um na retaguarda.

    Cabotagem

    So autorizados os transportes de cabotagem efectuados por transportadores da Unio

    Europeia e do espao econmico europeu desde que sejam realizados na sequncia de um

    transporte internacional com o mesmo veculo ou, tratando-se de um conjunto de veculos,

    com o veculo tractor desse conjunto, e desde que no excedam, durante o prazo de sete dias

    a contar da data de descarga das mercadorias objecto do transporte internacional, trs

    operaes de cabotagem.

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    Documentos obrigatrios a bordo do veculo:

    Cpia certificada da licena comunitria;

    Licena do veculo;

    Licenas de transporte de carcter excepcional;

    Autorizao de transporte de cabotagem.

    Transporte Rodovirio Internacional de Mercadorias

    A realizao de transportes rodovirios internacionais de mercadorias por conta de outrem, em

    trajectos efectuados no territrio da Comunidade Europeia, obriga a possuir uma licena

    comunitria emitida por um Estado-Membro a um qualquer transportador rodovirio de

    mercadorias por conta de outrem desde que:

    Se encontre estabelecido num Estado-Membro;

    Esteja autorizado a efectuar nesse Estado transportes rodovirios internacionais de

    mercadorias.

    Os Estados-Membros entregam o original da licena comunitria ao titular bem como o nmero

    de cpias autenticadas correspondente ao nmero de veculos de que o titular da licena

    comunitria dispe; cada veculo dever ter a bordo uma cpia autenticada da licena

    comunitria, a qual ser obrigatoriamente exibida sempre que solicitado pelos agentes de

    controlo. A licena emitida por um prazo de cinco anos, renovvel por igual perodo.

    Cabotagem:

    Qualquer transportador rodovirio de mercadorias por conta de outrem que seja titular da

    licena comunitria fica autorizado, nas condies do Regulamento (CEE) n. 3118/93 do

    Conselho de 25 de Outubro de 1993, a efectuar, a ttulo temporrio, transportes nacionais

    rodovirios de mercadorias por conta de outrem noutro Estado-Membro (transportes de

    cabotagem):

    As autorizaes de cabotagem sero atribudas pela Comisso aos Estados-Membros de

    estabelecimento e concedidas aos transportadores que as solicitarem pela autoridade

    ou organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento a que pertencem;

    Cada autorizao de cabotagem s pode ser utilizada (de cada vez) para um veculo,

    devendo esta ser exibida sempre que solicitada pelos agentes de controlo;

    Os transportes efectuados ao abrigo de uma autorizao de cabotagem sero

    obrigatoriamente registados num caderno de verbetes, cujas folhas sero remetidas,

    juntamente com a autorizao e num prazo mximo de oito dias a contar da data do

    termo de validade desta ltima, autoridade ou organismo competente do Estado-

    Membro de estabelecimento que emitiu a autorizao.

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    Contrato de Transporte

    Um contrato de transporte deve conter alguns elementos, os quais devem ser

    obrigatoriamente descritos na guia de transporte, nomeadamente:

    Quanto s partes intervenientes:

    Expedidor: a denominao social ou nome e a respectiva sede ou domiclio;

    Transportador: a denominao social ou nome, a respectiva sede ou domiclio e o

    nmero do alvar (ou licena comunitria) e de que titular;

    Destinatrio: a denominao social ou nome e a respectiva sede ou domiclio.

    Quanto mercadoria transportada:

    A designao corrente da mercadoria e, tratando-se de mercadorias perigosas, o seu

    nmero ONU e designao tcnica, a classe, o nmero de enumerao e alnea e a sigla

    ADR;

    O nmero de volumes, objectos ou outras unidades de transporte;

    O peso bruto da mercadoria.

    Quanto realizao do transporte:

    Local de carga;

    local de descarga.

    Podero ainda ser includas na guia de transporte:

    Instrues do expedidor;

    Reservas do transportador ou do destinatrio;

    Outros elementos que as partes entendam convencionar (preo do transporte).

    Cabe ainda ao expedidor:

    O preenchimento dos elementos obrigatrios da guia de transporte (com excepo da

    identificao do transportador, cuja responsabilidade ser deste).

    Em caso de ausncia ou de impedimento do expedidor, o transportador poder

    preencher, total ou parcialmente, a guia de transporte, considerando-se que o faz em

    nome do expedidor.

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    Sempre que ocorram alteraes durante a realizao do transporte, relativas ao destinatrio

    ou ao local de descarga, devem ser anotadas pelo transportador na respectiva guia de

    transporte.

    Autorizaes Bilaterais

    As autorizaes bilaterais, so autorizaes vlidas entre pases com determinados acordos.

    As autorizaes CEMT so multilaterais, permitindo livremente o transporte de mercadorias

    dentro do territrio de todos os pases que fazem parte da Conferncia Europeia dos Ministros

    de Transportes. Tendo como objectivo a melhoria do meio ambiente, a CEMT estipulou regras

    de distribuio destas autorizaes pelos pases membros, em funo do desempenho

    ambiental.

    Podem requerer autorizaes necessrias (bilaterais ou CEMT) para realizar transportes

    internacionais de mercadorias de ou para pases no-comunitrios, as empresas titulares de

    licena comunitria emitida pelo IMTT,IP.

    No caso das autorizaes CEMT, os veculos a utilizar no transporte devem ser, a partir de 1 de

    Janeiro de 2009, veculos de categorias EURO 3, 4 e 5.

    Transporte Rodovirio de Mercadorias Perigosas

    As empresas que efectuam transporte rodovirio de mercadorias perigosas no carecem de

    nenhum licenciamento especfico do IMTT,IP para esse efeito.

    Em termos de veculos utilizados no transporte rodovirio de mercadorias perigosas, estes

    tambm no carecem de nenhum licenciamento especfico do IMTT;IP; no entanto, existem

    situaes em que a tipologia especifica de certos veculos (veculos com cisternas, designados

    como FL, OX ou AT, e veculos para explosivos, designados como EXII, EXIII ou MEMU)

    requerem uma aprovao prvia pelo IMTT,IP.

    Em termos de condutor, o transporte de mercadorias perigosas por estrada, obriga a que este

    tenha formao especfica; em termos de empresa, esta dever possuir, pelo menos, um

    conselheiro de segurana com formao e obrigaes especficas no transporte de mercadorias

    perigosas.

    Transporte Rodovirio de Produtos Alimentares Perecveis

    As empresas que realizam transporte rodovirio de produtos alimentares perecveis no

    carecem de nenhum licenciamento especfico do IMTT,IP.

    Em termos de veculos, estes tambm no carecem de nenhum licenciamento especfico do

    IMTT,IP; contudo, existem situaes em que, devido natureza das caixas/equipamentos

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 9

    especializados dos veculos, existe necessidade de aprovao prvia das mesmas, a qual ser

    evidenciada atravs do Certificado ATP.

    A obteno de certificado ATP obrigatria para os equipamentos especializados (caixas)

    montados em veculos que realizam transportes internacionais de produtos alimentares

    perecveis em condies de temperatura dirigida.

    Para os veculos que realizam este tipo de transporte apenas em territrio nacional, a

    certificao ATP dos equipamentos tambm obrigatria se a respectiva largura for superior a

    2,55 m, podendo esta, no caso de ser obtido o certificado ATP, atingir 2,60m.

    Na realizao de transportes nacionais a certificao ATP tem carcter voluntrio desde que a

    largura dos veculos no exceda 2,55 m,.

    TTULOS PARA O EXERCCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE

    Para o exerccio da actividade de transporte necessrio possuir:

    Licena Comunitria (para o Transporte Nacional e Internacional), nos termos legais;

    Certificado ADR (exigvel para o transporte de mercadorias perigosas);

    Certificado ATP (quando exigido para o transporte de mercadorias perecveis);

    Certificado TIR (para o transporte em Pases Terceiros);

    Autorizao CEMT (para o transporte em Pases Terceiros);

    Autorizao Especial de Circulao (para transportes especiais);

    Licena do Veculo.

    Para alm dos ttulos referidos, ser ainda necessrio que o veiculo seja possuidor de:

    Seguro;

    Ficha IPO;

    Imposto nico de Circulao.

    Quanto a documentos de bordo, devemos considerar:

    Da responsabilidade do Motorista:

    - Carta de Conduo;

    - Documento de Identificao (Bilhete de Identidade ou Carto do Cidado);

    - Passaporte (Pases Terceiros);

    - Certificado ADR (quando exigido para o Transporte de Mercadorias Perigosas);

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    - Carto de Condutor (automveis pesados matriculados a partir de Maio de 2006

    Tacgrafo Digital);

    - Discos de Tacgrafo (automveis pesados com tacgrafo analgico);

    Certificado de Motorista (motoristas pases terceiros, exigido no transporte

    internacional).

    Em relao ao veculo:

    - Certificado de Matrcula

    Ou

    - Ttulo de Registo de Propriedade e Livrete (Documento nico)

    OBRIGAES DOS CONTRATOS MODELO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS

    Contedo da Guia de Transporte

    A guia de transporte deve estar assinada pelo expedidor e pelo transportador ou aceite por

    forma escrita, atravs de carta, telegrama, fax ou outros meios informticos equivalentes.

    Dever estar emitida em triplicado e conter os seguintes elementos:

    Local e data de preenchimento;

    Nome e endereo do transportador, do expedidor e do destinatrio;

    Local e data do carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega;

    Denominao corrente da mercadoria, tipo de embalagem e, quando se trate de

    mercadorias perigosas ou de outras que caream de precaues especiais, a sua

    denominao nos termos da legislao especial aplicvel;

    Peso bruto da mercadoria, nmero de volumes ou quantidade expressa de forma

    quantificvel.

    Sempre que for conveniente, a guia dever tambm conter:

    Prazo previsto para a realizao do transporte;

    Declarao de valor da mercadoria transportada;

    Declarao de interesse especial na entrega;

    Entrega mediante reembolso.

    Podem ainda ser revertidos na guia de transporte outras indicaes, caso do preo e outras

    despesas relativas ao transporte, lista de documentos entregues ao transportador e instrues

    do expedidor ou do destinatrio.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 11

    Direitos do Expedidor

    Sempre que achar por conveniente, o expedidor pode exigir que o transportador afira o peso

    bruto da mercadoria ou a sua quantidade expressa de outro modo, assim como o nmero ou

    contedo dos volumes, devendo mencionar na guia de transporte o resultado da verificao.

    O expedidor poder suspender o transporte, modificar o local previsto para a entrega da

    mercadoria ou designar destinatrio diferente do indicado na guia de transporte.

    O expedidor poder designar-se como destinatrio final da mercadoria.

    Reservas do Transportador

    Sempre que, no momento da recepo da mercadoria, o transportador constatar que esta, ou

    a embalagem em que se encontra, apresentam defeito aparente, poder formular reservas,

    assim como quando no tiver meios razoveis de verificar a exactido das indicaes

    constantes da guia de transporte.

    As reservas do transportador so descritas na guia de transporte e carecem de aceitao

    expressa do expedidor.

    Na falta de reservas, presume-se que a mercadoria e respectiva embalagem se encontravam

    em bom estado aparente no momento em que o transportador as recebeu e que as indicaes

    da guia de transporte eram exactas e correctas.

    Aceitao da Mercadoria pelo Destinatrio

    O cumprimento da prestao do transportador ocorre com a entrega da mercadoria ao

    destinatrio. Em caso de vcio aparente da mercadoria ou defeito da embalagem, o

    destinatrio deve, no momento da aceitao, formular reservas que indiquem a natureza da

    perda ou avaria.

    Em caso de vcio no aparente e detectvel, o destinatrio dispe de oito dias a contar da data

    da aceitao da mercadoria, para formular reservas escritas devidamente fundamentadas e

    efectuar a comunicao ao transportador.

    Caso o destinatrio receba a mercadoria sem verificar o seu estado, contraditoriamente com o

    transportador, ou sem formular reservas, presume-se que a mercadoria se encontra em boas

    condies e a entrega consolidada.

    Impossibilidade de Cumprimento do Contrato

    Em caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de transporte nas condies

    acordadas, o transportador deve solicitar instrues ao expedidor ou ao destinatrio.

    Sempre que o transportador no consiga obter, em tempo til, as instrues do expedidor e

    no seja possvel efectuar a devoluo das mercadorias, deve tomar as precaues adequadas

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    sua conservao; sempre que se trate de mercadorias perecveis, o transportador poder

    vend-las.

    Responsabilidade do Transportador

    Entre o momento do carregamento e a respectiva entrega, o transportador responsvel pela

    perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se venha a produzir, bem como pela

    eventual demora at entrega desta.

    O transportador responde pelos actos e omisses dos seus empregados, agentes,

    representantes, ou outras pessoas a quem recorra para a execuo do contrato.

    Causas de Excluso da Responsabilidade do Transportador

    A responsabilidade do transportador fica excluda se a perda, avaria ou demora se dever:

    natureza ou vcio prprio da mercadoria;

    A culpa do expedidor ou do destinatrio;

    A caso fortuito ou de fora maior.

    A responsabilidade do transportador fica ainda excluda quando a perda ou avaria resultar dos

    riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:

    Falta ou defeito da embalagem relativamente s mercadorias que, pela sua natureza,

    esto sujeitas a perdas ou avarias sempre que no estejam devidamente embaladas;

    Pela manuteno, arrumao, carga ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo

    destinatrio ou por pessoas que actuem por conta destes;

    Insuficincia ou imperfeio das marcas ou dos smbolos dos volumes.

    Eventuais defeitos do veculo utilizado no transporte, no podero ser utilizados para excluso

    da responsabilidade do transportador.

    Demora na Entrega

    Considera-se demora na entrega sempre que a mercadoria no for entregue ao destinatrio:

    No prazo convencionado;

    Ou

    No havendo prazo convencionado, nos sete dias subsequentes aceitao da

    mercadoria pelo transportador.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 13

    Considera-se perda total sempre que a mercadoria no for entregue:

    Nos sete dias subsequentes ao fim do prazo convencionado;

    Ou

    No havendo prazo convencionado, nos quinze dias subsequentes aceitao da

    mercadoria pelo transportador.

    Prescrio

    O direito indemnizao por danos decorrentes de responsabilidade do transportador

    prescreve findo o prazo de um ano.

    Remunerao do Contrato de Transporte

    O preo do transporte calculado tendo por base, no mnimo, os seguintes factores:

    Prestao a efectuar pelo transportador;

    Tempo necessrio e dispendido em que os veculos, servios e mo-de-obra estaro

    disposio da operao de carga e descarga;

    Tempo necessrio para a realizao do transporte, em condies compatveis com as

    regras indispensveis em termos de segurana;

    Preo de referncia do combustvel e tipo de combustvel afecto realizao da

    operao de transporte.

    Caso o contrato de transporte for escrito, deve mencionar expressamente o preo de

    referncia e tipo de combustvel utilizado para se estabelecer o custo final do transporte; na

    ausncia de contrato escrito, o preo de referncia do combustvel ser determinado com

    referncia ao preo mdio de venda do combustvel ao pblico divulgado no stio da Direco -

    Geral de Energia e Geologia, nos dias imediatamente anteriores celebrao do contrato e

    respectiva realizao de cada operao de transporte. Sempre que haja ausncia de contrato

    escrito, a guia de transporte dever mencionar expressamente o preo de referncia do

    combustvel.

    DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM O CONTRATO DE TRANSPORTE

    A Guia de Transporte o documento que deve acompanhar os transportes rodovirios de

    mercadorias por conta de outrem de mbito nacional e que comprova os termos e condies

    da realizao e execuo do contrato de transporte nacional.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 14

    Modelo de Guia de Transporte:

    Nota: Considerando o preenchimento da guia de transporte de forma semelhante ao preenchimento da declarao de

    expedio, repete-se para essa seco o seu processo de redaco.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 15

    AUTORIZAES DE TRANSPORTE INTERNACIONAL

    A realizao de transporte rodovirio de mercadorias obriga sempre existncia da licena do

    veculo, podendo ainda ser necessrio:

    Autorizao de transporte bilateral;

    Autorizao de transporte multilateral (CEMT);

    Autorizao de transporte Ecopontos;

    Autorizao para transportes com origem/destino na Sua.

    Autorizao de Transporte Bilateral

    As autorizaes bilaterais, so vlidas entre dois pases, em funo de acordos estabelecidos

    entre Portugal e determinados pases no comunitrios.

    Autorizao de Transporte Multilateral (CEMT)

    As autorizaes CEMT permitem livremente o transporte de mercadorias dentro do territrio de

    pases que fazem parte da Conferncia Europeia dos Ministros de Transportes. Com base na

    melhoria do meio ambiente, pelo que a CEMT estipulou regras de distribuio destas

    autorizaes pelos pases membros, em funo do respectivo desempenho ambiental.

    Autorizao de Transporte Ecopontos

    Trata-se de uma autorizao para veculos pesados de mercadorias e especfica para o

    atravessamento da ustria.

    A fixao das emisses totais de NOx provenientes dos camies, gerida atravs de um

    sistema de ecopontos. De acordo com esse sistema, no atravessamento da ustria, um camio

    necessita de um nmero de ecopontos correspondente ao seu nvel de emisso de NOx (valor

    autorizado no quadro da conformidade da produo (COP) ou decorrente da homologao).

    Autorizao para Transportes com Origem/Destino na Sua

    Autorizaes especiais para a circulao na Sua:

    Autorizao de circulao com carga: autorizao que permite aos veculos de

    mercadorias circular no territrio suo com pesos at um mximo de 40 toneladas;

    Autorizao de circulao sem carga: autorizao que permite aos veculos de

    mercadorias sem carga, ou que transportam pouca carga, circular em territrio suo

    mediante o pagamento de uma taxa especial.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 16

    CONVENO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE

    MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR)

    Definio de CMR:

    A Conveno Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada

    (CMR) uma norma pela qual se regem todos os contratos de transporte de mercadorias por

    estrada a ttulo oneroso, por meio de veculos, quando o lugar do carregamento da mercadoria

    e o lugar da entrega previsto se encontram situados em dois pases diferentes.

    A CMR no se aplica:

    Ao transporte efectuado ao abrigo de convenes postais internacionais;

    Ao transporte funerrio;

    Ao transporte de mobilirio por alterao de domiclio.

    Declarao de Expedio

    A declarao de expedio o documento pelo qual celebrado o contrato de transporte; a

    sua falta, preenchimento incorrecto ou perda no altera a existncia e a validade do respectivo

    contrato de transporte.

    A declarao de expedio feita em trs exemplares, assinados respectivamente pelo

    expedidor e pelo transportador, sendo que:

    O primeiro exemplar entregue ao expedidor;

    O segundo exemplar acompanha a mercadoria;

    O terceiro exemplar fica com o transportador.

    Existem situaes em que podem ser preenchidas mais do que uma declarao de expedio:

    Quando a mercadoria a transportar carregada em veculos diferentes;

    Quando existem diversos tipos de mercadorias ou de lotes distintos.

    Elementos que devem constar na declarao de expedio:

    Local e data de preenchimento;

    Nome e endereo do expedidor;

    Nome e endereo do transportador;

    Local e data do carregamento da mercadoria e local previsto para entrega;

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 17

    Nome e endereo do destinatrio;

    Denominao corrente da natureza da mercadoria, tipo e modo de embalagem e,

    quando se trate de mercadorias perigosas, respectiva denominao;

    Nmero de volumes, marcas especiais e nmeros;

    Peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo;

    Despesas relativas ao transporte (preo do transporte, despesas acessrias, direitos

    aduaneiros e outras despesas que venham a existir aps a concluso do contrato at

    entrega da mercadoria);

    Instrues exigidas para as formalidades aduaneiras e outras tidas por convenientes;

    Indicao de que o transporte se encontra sujeito ao regime estabelecido pela CMR.

    Poder ainda conter:

    Indicao da proibio de transbordo;

    Indicao de eventuais despesas que o expedidor toma a seu cargo;

    Indicao do valor da quantia a receber no momento da entrega da mercadoria;

    Indicao do valor declarado da mercadoria e quantia que representa o interesse

    especial na entrega;

    Instrues do expedidor para o transportador no que se refere ao seguro da

    mercadoria;

    Prazo acordado, dentro do qual deve efectuar-se o transporte;

    Lista de documentos entregues ao transportador.

    Outras indicaes consideradas importantes.

    Responsabilidades do Transportador

    O transportador, enquanto responsvel pelos actos e omisses dos seus agentes e de todas as

    pessoas a cujos servios recorre para a execuo do transporte, ao tomar conta da mercadoria

    deve verificar:

    A exactido das indicaes da declarao de expedio em funo do nmero de

    volumes, marcas e nmeros;

    O aparente estado da mercadoria e respectiva embalagem.

    No caso de no dispor dos meios para verificar a exactido das indicaes referentes ao

    nmero de volumes, marcas e nmeros dever inscrever na declarao de expedio as

    devidas reservas (fundamentadas).

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 18

    Sempre que o expedidor o exija, dever ter que verificar o peso bruto da mercadoria ou o

    contedo dos volumes; nestes casos, o transportador poder reclamar o pagamento das

    despesas decorrentes da verificao e o resultado das verificaes efectuadas dever

    igualmente ser mencionado na declarao.

    Outras responsabilidades:

    O transportador ainda responsvel, como se fosse agente, pelas consequncias da

    perda ou da utilizao inexacta dos documentos mencionados na declarao de

    expedio, ou outros que a acompanhem ou lhe sejam confiados;

    O transportador responsvel pela perda total ou parcial da carga, ou pela avaria que

    se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega desta,

    bem como pelo eventual atraso na entrega.

    O transportador fica desobrigado das responsabilidade se:

    A perda, avaria ou demora teve como causa uma falta do interessado;

    Existir uma ordem do interessado que no resulte de falta do transportador;

    Existir um vcio prprio da mercadoria;

    Existirem circunstncias que o transportador no podia evitar e a cujas consequncias

    no podia obviar.

    O transportador fica ainda isento da sua responsabilidade, quando a perda ou avaria resultar

    dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos a seguir descritos:

    Utilizao de veculos abertos e no cobertos com encerado, quando este uso foi

    acordado de forma expressa e mencionado na declarao de expedio;

    Falta ou defeito da embalagem quanto s mercadorias que, pela sua natureza, esto

    sujeitas a perdas ou avarias quando no se encontram embaladas ou esto mal

    embaladas;

    Manuteno, carga, arrumao ou descarga da mercadoria, pelo expedidor, pelo

    destinatrio ou por pessoas que intervenham por conta do expedidor ou do

    destinatrio;

    Origem de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa prpria origem,

    quer a perda total ou parcial, quer a avaria, especialmente por fractura, ferrugem,

    deteriorao interna e espontnea, secagem, derramamento, quebra normal ou aco

    de bicharia e de roedores;

    Insuficincia ou imperfeio das marcas ou dos nmeros dos volumes;

    Transporte de animais vivos.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 19

    Caber sempre ao transportador a prova de que a perda, avaria ou demora teve por base um

    dos factos anteriormente descritos.

    Sempre que a mercadoria for entregue ao destinatrio sem cobrana do reembolso que

    deveria ter sido percebido pelo transportador, de acordo com o respectivo contrato de

    transporte, o transportador ter de indemnizar o expedidor at ao valor do reembolso, excepto

    se proceder contra o destinatrio.

    Responsabilidade do Expedidor

    O expedidor responsvel, perante o transportador, por eventuais danos a pessoas, materiais

    ou outras mercadorias, assim como por despesas originadas por defeito da embalagem da

    mercadoria, a no ser que, sendo o defeito aparente ou tendo conhecimento dele no momento

    em que se tornou conta da mercadoria, o transportador no tenha feito reservas a seu

    respeito.

    O expedidor tambm responsvel para com o transportador por todos os danos resultantes

    da falta, insuficincia ou irregularidade dos documentos necessrios para o cumprimento das

    formalidades aduaneiras.

    Destinatrio

    Aps a chegada da mercadoria, o destinatrio tem o direito de solicitar que o segundo

    exemplar da declarao de expedio e a mercadoria lhe sejam entregues.

    Mercadorias Perigosas

    Sempre o expedidor entregar ao transportador mercadorias consideradas perigosas, deve

    indicar-lhe a natureza exacta do perigo que estas representam e eventuais precaues a

    tomar. No caso de este aviso no ser mencionado na declarao de expedio, competir ao

    expedidor ou ao destinatrio apresentar prova, por quaisquer outros meios, de que o

    transportador teve conhecimento da natureza exacta do perigo que apresentava o transporte

    das referidas mercadorias.

    As mercadorias perigosas, de cujo perigo o transportador no tenha tido prvio conhecimento

    podero ser descarregadas, destrudas ou tornadas inofensivas pela interveno do

    transportador, sempre e em qualquer lugar, sem direito a indemnizao, sendo o expedidor

    responsvel por todas as despesas e prejuzos resultantes de terem sido entregues para

    transporte ou do respectivo transporte.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 20

    Reclamaes e Aces

    Sempre que o destinatrio receba a mercadoria sem verificar, com o transportador, o seu

    estado, ou sem ter formulado reservas a este que indiquem a natureza geral da perda ou

    avaria, o mais tardar no momento da entrega, sempre que se tratar de perdas ou avarias

    aparentes, ou dentro de sete dias a contar da entrega (no incluindo domingos e dias

    feriados), quando se tratar de perdas ou avarias no aparentes, considera-se que a

    mercadoria foi recebida no estado descrito na declarao de expedio.

    As eventuais reservas devem ser efectuadas por escrito sempre que se trate de perdas ou

    avarias no aparentes. Quando o estado da mercadoria for verificado pelo destinatrio e pelo

    transportador, a prova em contrrio do resultado da verificao s poder fazer-se quando se

    tratar de perdas ou avarias no aparentes e se o destinatrio tiver apresentado ao

    transportador reservas por escrito dentro dos referidos sete dias, a contar dessa verificao

    (Domingos e dias feriados excludos).

    Uma demora na entrega s poder dar origem a indemnizao, se esta tiver formulada uma

    reserva por escrito no prazo de 21 dias, a contar da colocao da mercadoria disposio do

    destinatrio.

    Transporte efectuado por transportadores sucessivos

    Sempre que um transporte for realizado por sucessivos transportadores rodovirios, cada um

    destes assume a respectiva responsabilidade da execuo do transporte total; o segundo e

    seguintes transportadores, ao aceitarem a mercadoria e a respectiva declarao de expedio,

    tornam-se partes no contrato e nas condies da declarao da expedio.

    O transportador que aceitar a mercadoria do anterior transportador deve dar-lhe recibo datado

    e assinado, devendo ainda indicar a sua identificao e morada, no segundo exemplar da

    declarao de expedio.

    DECLARAO DE EXPEDIO

    No preenchimento da declarao de expedio devemos considerar elementos essenciais

    nomeadamente:

    Elementos essenciais relativos ao expedidor:

    Denominao social ou nome;

    Respectiva sede ou domiclio.

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 21

    Elementos essenciais relativos ao transportador:

    Denominao social ou nome;

    Respectiva sede ou domiclio;

    N de alvar (ou licena comunitria) de que titular.

    Elementos essenciais relativos ao destinatrio:

    Denominao social ou nome;

    Respectiva sede ou domiclio.

    Elementos essenciais quanto mercadoria transportada:

    Designao corrente da mercadoria e, tratando-se de mercadoria perigosa, o seu

    nmero ONU e designao tcnica, a classe, o nmero de enumerao e alnea e sigla

    ADR;

    Nmero de volumes, objectos ou outras unidades;

    O peso bruto da mercadoria.

    Elementos essenciais quanto realizao do transporte:

    Local da Carga;

    Local da descarga.

    Caber ao expedidor:

    O preenchimento dos elementos obrigatrios da declarao de expedio.

    Com excepo: Identificao do transportador

    Caber ao transportador:

    O preenchimento da declarao no que respeite sua identificao;

    Preencher total ou parcialmente toda a declarao (na ausncia ou impedimento do

    expedidor), considerando-se que o faz em nome do expedidor;

    O preenchimento relativo s alteraes que ocorram durante a realizao do transporte,

    relativas ao destinatrio ou ao local de descarga.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 22

    Exemplar de Declarao de Expedio:

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 23

    PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

    Com vista a simplificar os procedimentos de passagem nas fronteiras para os transportes

    rodovirios internacionais, foi elaborado o Anexo VIII da Conveno Internacional sobre a

    Harmonizao dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras; no referido documento so

    estabelecidos os procedimentos a tomar de forma a facilitar a passagem das fronteiras.

    De entre os procedimentos adoptados, duas medidas se destacam:

    Uma das medidas tomadas relaciona-se com os vistos para os condutores profissionais,

    procurando-se simplificar a concesso de vistos para os condutores envolvidos no

    transporte rodovirio internacional;

    Outra das medidas a tomadas implica que as Partes Contratantes informem

    regularmente todas as partes envolvidas nas operaes de transporte internacional

    sobre os requisitos de controlo, bem como sobre a situao real nas fronteiras.

    Nas fronteiras, dever ser dada prioridade s remessas urgentes, caso do transporte de

    animais vivos e de produtos perecveis.

    Outra das medidas adoptadas, de forma a simplificar a passagem de veculos rodovirios nas

    fronteiras, reporta-se inspeco de veculos, atravs da aceitao do Certificado

    Internacional de Inspeco Tcnica.

    Modelo do Certificado Internacional de Inspeco Tcnica

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 24

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 25

    Ainda em termos de simplificao, e a evitar a repetio de procedimentos de pesagem dos

    veculos, foi criado o Certificado Internacional de Pesagem de Veculos; considerando o referido

    documento como correcto, no ser efectuada qualquer pesagem adicional, a no ser no

    mbito de inspeces e de controlos por amostragem em caso de suspeita de irregularidades.

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 26

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 27

    Anexo:

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 28

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 29

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 30

    Nos pontos de passagem nas fronteiras, os servios competentes devem:

    Tomar as medidas adequadas para reduzir para o mnimo o tempo de espera dos

    veculos, autorizados por fora do ATP, para o transporte de produtos alimentares

    perecveis ou para o transporte de animais vivos, considerando o momento da chegada

    fronteira e o momento em que so submetidos aos controlos regulamentares,

    administrativos, aduaneiros e sanitrios;

    Assegurar que todos os controlos regulamentares exigidos sejam efectuados o mais

    rapidamente possvel;

    Permitir, sempre que possvel, o regular funcionamento das unidades de refrigerao

    dos veculos destinados ao transporte de produtos perecveis durante o tempo de

    passagem na fronteira, excepto se tal for impossibilitado pelo prprio procedimento de

    controlo;

    Cooperar com os respectivos homlogos (Partes Contratantes), atravs de um

    intercmbio prvio de informaes, permitindo acelerar os procedimentos de passagem

    dos produtos alimentares perecveis e de animais vivos, sempre que essas mercadorias

    estejam sujeitas a inspeco sanitria.

    Para racionalizar e acelerar as formalidades indispensveis nos postos de passagem nas

    fronteiras, deve-se cumprir os seguintes requisitos mnimos em termos de trfego

    internacional de mercadorias:

    Instalaes que viabilizem o controlo conjunto pelos Estados limtrofes (sistema de

    balco nico), 24 horas por dia, em funo das necessidades do comrcio e em

    conformidade com a regulamentao aplicvel ao trfego rodovirio;

    Separao do trfego, pelos diversos tipos, de ambos os lados da fronteira, de forma a

    permitir que seja dada prioridade aos veculos cobertos por documentos aduaneiros de

    trnsito internacional vlidos, ou aos que transportem animais vivos ou produtos

    alimentares perecveis;

  • Instituto de Investigao e Formao Rodoviria

    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 31

    Zonas de inspeco separadas para as inspeces, por amostragem, de veculos e

    respectiva carga;

    Instalaes adequadas para estacionamento e de funcionamento como terminal;

    Instalaes sanitrias, sociais e equipamentos de telecomunicaes adequados e

    disponveis para os condutores;

    Apoio aos transitrios para que permitam estabelecer, nos pontos de passagem de

    fronteiras, instalaes adequadas aos seus servios por forma a que os operadores de

    transporte evoluam numa base competitiva.

    TRANSITRIOS

    Actividade Transitria

    A actividade transitria consiste na prestao de servios de natureza logstica e operacional,

    nomeadamente a nvel de:

    Planeamento;

    O controlo;

    Coordenao;

    Direco das operaes relacionadas com a expedio, recepo, armazenamento e

    circulao de bens ou mercadorias.

    Este procedimento desenvolve-se nos seguintes domnios de interveno:

    Gesto dos fluxos de bens ou mercadorias;

    Mediao entre expedidores e destinatrios, nomeadamente atravs de celebrao de

    contratos com transportadores;

    Execuo dos trmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere

    emisso do documento de transporte unimodal ou multimodal.

    A actividade transitria apenas pode ser exercida por empresas titulares de alvar, emitido

    pelo IMTT,IP, intransmissveis e emitidos por prazo no superior a cinco anos, renovveis por

    igual perodo.

    Requisitos de Acesso Actividade:

    Devem ser sociedades comerciais e que obedeam aos seguintes requisitos:

    Idoneidade;

    Capacidade tcnica e profissional;

    Capacidade financeira.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 32

    Idoneidade

    A idoneidade verifica-se pela inexistncia de impedimentos legais, nomeadamente a

    condenao pelos ilcitos praticados por parte dos administradores, gerentes ou pelo director

    tcnico da empresa, no que diz respeito:

    Proibio legal para o exerccio do comrcio;

    Condenao, com trnsito em julgado, por crimes de falncia fraudulenta, falncia

    intencional, favorecimento de credores, apropriao ilegtima e administrao danosa;

    Condenao, com trnsito em julgado, pela prtica de concorrncia ilcita ou desleal;

    Condenao, com trnsito em julgado, em pena no inferior a seis meses de priso, por

    crime contra a sade pblica ou economia nacional;

    Condenao, com pena no suspensa, com trnsito em julgado, por crime doloso contra

    a propriedade, por trfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais e por

    fraude fiscal ou aduaneira, em pena de priso no inferior a dois anos;

    Condenao, com pena no suspensa, com trnsito em julgado, por crime de danos

    contra a natureza ou poluio e poluio com perigo comum, em pena de priso no

    inferior a um ano;

    Condenao, com trnsito em julgado, por crime de corrupo e trfico de influncias;

    Condenao, com trnsito em julgado, por infraco legislao de segurana, higiene

    e sade no trabalho, da qual resulte morte ou incapacidade fsica, total e permanente

    de trabalhador ou de terceiro.

    Capacidade tcnica e profissional

    Verifica-se pela posse de conhecimentos necessrios para o exerccio da actividade, os quais

    so aferidos por exame ou avaliao curricular; este requisito cumpre-se com a existncia um

    director tcnico que assegure a gesto corrente da empresa e exera o cargo em regime de

    exclusividade.

    Capacidade financeira

    Define-se com a capacidade dos recursos financeiros necessrios para garantir a boa gesto da

    empresa.

    As empresas transitrias devem possuir um seguro que garanta, a clientes ou a terceiros, a

    responsabilidade civil por danos causados no exerccio da actividade.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 33

    DOCUMENTOS ESPECIAIS DE ACOMPANHAMENTO DA MERCADORIA

    Sempre que determinados produtos, sujeitos a impostos especiais de consumo, que tenham j

    sido introduzidos no consumo num Estado-membro e se destinem a ser entregues noutro

    Estado-membro para fins comerciais, a pessoa que pretende efectuar a entrega deve elaborar

    um documento de acompanhamento simplificado. Durante o transporte desses produtos, de

    um Estado-membro para outro Estado-membro, o documento deve acompanhar a remessa,

    devendo ser colocado disposio das autoridades competentes dos respectivos Estados-

    membros para efeitos de controlo.

    No transporte rodovirio de animais vivos, ser sempre necessria a respectiva documentao

    de transporte.

    Quanto ao transporte de mercadorias perigosas, regulamentado pelo ADR, deve ser

    acompanhado da documentao de transporte. O (s) documento (s) de transporte devem

    fornecer as seguintes informaes, para cada matria ou objecto perigoso apresentado a

    transporte:

    O nmero ONU, precedido das letras UN;

    A designao oficial de transporte, completada, se for caso disso, com o nome tcnico

    entre parntesis;

    O nmero e a descrio dos volumes;

    A quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um nmero ONU,

    uma designao oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume,

    em massa bruta ou em massa lquida, consoante o caso);

    O nome e o endereo do expedidor ou dos expedidores;

    O nome e o endereo do (s) destinatrio (s). Em seu lugar e com o acordo das

    autoridades competentes dos pases tocados pelo transporte, sempre que as

    mercadorias perigosas sejam transportadas para serem entregues a destinatrios

    mltiplos que no possam ser identificados, no incio do transporte pode ser inscrita a

    expresso Venda no destino;

    Uma declarao conforme com as disposies de algum acordo particular.

    Existem ainda, autorizaes especiais de trnsito, para os seguintes tipos de transporte de

    mercadorias:

    Transporte de objectos indivisveis;

    Circulao excepcional de veculo com mercadorias perigosas.

    As autorizaes especiais de trnsito referidas devem ser solicitadas junto do IMTT,IP.

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    FIC/FIA (Motoristas Pesados de Mercadorias) Regulamentao da Actividade 34

    Bibliografia:

    Conveno Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada

    (CMR).

    DECISO DO CONSELHO de 25 de Setembro de 2008 que aprova, em nome da

    Comunidade, o Anexo VIII da Conveno Internacional sobre a Harmonizao dos

    Controlos das Mercadorias nas Fronteiras.

    Decreto-Lei n. 257/2007, de 16 de Julho.

    Decreto-Lei n. 137/2008, de 21 de Julho.

    Decreto-Lei n. 136/2009, de 5 de Junho.

    Despacho n. 21 994/99 (2 Srie), de 16 de Novembro.

    Decreto-Lei n. 255/99, de 7 de Julho.

    Decreto-Lei n. 145/2008, de 28 de Julho

    Decreto-Lei n. 239/2003, de 4 de Outubro.

    Despacho n. 14 576/2000 (2 Srie), de 19 de Julho.

    Portaria n. 1344/2003, de 5 de Dezembro.

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece

    um sistema de ecopontos aplicvel aos veculos pesados de mercadorias que atravessem a

    ustria em trnsito em 2004.

    Regulamento (CEE) n. 881/92 do Conselho de 26 de Maro de 1992.

    Regulamento (CEE) n. 3118/93 do Conselho de 25 de Outubro de 1993.

    Tcnica Automvel, Edies Alves Costa.

    www.imtt.pt

    Formao Profissional

    2011