Manual Básico Sobre Licitações

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Manual básico sobre licitações DEFINIÇÕES BÁSICAS – para melhor compreensão da terminologia utilizada apresentamos a seguir algumas definições básicas que nos auxiliarão a compreender o processo licitatório e seus procedimentos. São elas: 1 - LICITAÇÃO – é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração Pública visando a aquisição de bens e serviços. 2 - USUÁRIO/CLIENTE – são todos os setores da Administração Pública que se utilizam do processo licitatório para a aquisição de bens e/ou serviços. 3 - FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO – é aquele que, através de proposta escrita e assinada, oferece à Administração o objeto da licitação. 4 - OBJETO – é o bem/serviço o qual pretende adquirir a Administração. 5 - PROCESSO – é o conjunto de atos e documentos que compõe a rotina legal que objetiva a aquisição de bens e/ou serviços. 6 - PROCEDIMENTO – é o ato que compõe o processo licitatório. Exemplo: publicação do edital, remessa de avisos eletrônicos(via e-mail) abertura de envelopes de habilitação/propostas. 7 - HABILITAÇÃO – são as condições exigidas, pela Administração Pública, dos participantes do certame licitatório, para que estes possam oferecer seus bens/serviços ao Estado. 8 - PROPOSTA – é o documento através do qual o licitante participa do certame oferecendo seu bem/serviço à Administração Pública, nas condições solicitadas pelo Edital. 9 - EDITAL DE LICITAÇÃO – é o caderno processual que traz todas as condições e exigências de um determinado bem/serviço do qual necessita a Administração Estadual. 10 - AUTORIDADE INSTAURADORA – é a pessoa responsável pelo deferimento do processo licitatório, determinando o início de seus atos e a homologação de seus procedimentos. 11 - COMISSÃO DE LICITAÇÃO – é o órgão colegiado composto por no mínimo 3 (três) servidores estaduais e/ou pessoas indicadas pela Autoridade Instauradora, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação dos procedimentos licitatórios. 12 - PUBLICAÇÃO – são todos os atos que tem por finalidade divulgar de forma ampla e irrestrita o processo licitatório. Ex: D.O.E. – jornais boletins INTERNET murais.

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Manual básico sobre licitações DEFINIÇÕES BÁSICAS – para melhor compreensão da terminologia utilizada apresentamos a seguir algumas definições básicas que nos auxiliarão a compreender o processo licitatório e seus procedimentos. São elas:

1 - LICITAÇÃO – é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração Pública visando a aquisição de bens e serviços.

2 - USUÁRIO/CLIENTE – são todos os setores da Administração Pública que se utilizam do processo licitatório para a aquisição de bens e/ou serviços.

3 - FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO – é aquele que, através de proposta escrita e assinada, oferece à Administração o objeto da licitação.

4 - OBJETO – é o bem/serviço o qual pretende adquirir a Administração.

5 - PROCESSO – é o conjunto de atos e documentos que compõe a rotina legal que objetiva a aquisição de bens e/ou serviços.

6 - PROCEDIMENTO – é o ato que compõe o processo licitatório. Exemplo: publicação do edital, remessa de avisos eletrônicos(via e-mail) abertura de envelopes de habilitação/propostas.

7 - HABILITAÇÃO – são as condições exigidas, pela Administração Pública, dos participantes do certame licitatório, para que estes possam oferecer seus bens/serviços ao Estado.

8 - PROPOSTA – é o documento através do qual o licitante participa do certame oferecendo seu bem/serviço à Administração Pública, nas condições solicitadas pelo Edital.

9 - EDITAL DE LICITAÇÃO – é o caderno processual que traz todas as condições e exigências de um determinado bem/serviço do qual necessita a Administração Estadual.

10 - AUTORIDADE INSTAURADORA – é a pessoa responsável pelo deferimento do processo licitatório, determinando o início de seus atos e a homologação de seus procedimentos.

11 - COMISSÃO DE LICITAÇÃO – é o órgão colegiado composto por no mínimo 3 (três) servidores estaduais e/ou pessoas indicadas pela Autoridade Instauradora, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação dos procedimentos licitatórios.

12 - PUBLICAÇÃO – são todos os atos que tem por finalidade divulgar de forma ampla e irrestrita o processo licitatório. Ex: D.O.E. – jornais – boletins – INTERNET – murais.

13 - JULGAMENTO – é o ato da Comissão de Licitação que classifica as propostas apresentadas pelos licitantes e, através de documento formal – ata – , indica qual aquela que atendeu as condições exigidas pelo Edital.

14 - ATA DE JULGAMENTO/CLASSIFICAÇÃO – é a manifestação expressa da Comissão apontando a proposta que atendeu as condições do edital.

15 - ADJUDICAÇÃO – é o ato privativo da Comissão de Licitação, que indica à Autoridade Instauradora, qual foi, dentre as propostas apresentadas pelos

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fornecedores/prestadores de serviço, a proposta que apresentou total compatibilidade com a solicitação do Edital de Licitação.

16 - HOMOLOGAÇÃO – é o ato privativo da Autoridade Instauradora que confirma a proposta, indicada pela Comissão de Licitação, como a vencedora do certame.O certame licitatório divide-se, inicialmente em duas grandes fases:

FASE INTERNA – Onde se coletam todos os elementos, preços, prazos, condições, tipos de contrato, preços máximos, enfim todas as informações que darão início ao procedimento licitatório mas que ainda não são de conhecimento público. Para melhor visualização acompanhe o fluxograma abaixo:

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FASE EXTERNA – Elaborada pela Comissão de Licitação do DEAM. Para melhor visualização, acompanhe o fluxograma abaixo:

Entenderam as Fases Interna e Externa da Licitação?Ótimo!!!A fase externa somos nós que provindenciamos,

isto é, a Comissão de Licitação.

Ei pessoal!!! Não se esqueçam de nós.Somos o Registro de Preços.

O que fazemos?Bem... Primeiramente facilitamos

a vida da CLI... Essa turma aí em cima.

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REGISTRO DE PREÇOS – é um tipo de licitação onde os ganhadores não efetivam imediatamente após a adjudicação e homologação do certame a entrega de seus produtos/serviços nem recebem os empenhos assim que forem declarados aptos a negociarem com o órgão licitante. Eles apenas comparecem ao certame para informar que estão dispostos a vender e/ou prestar os serviços ao Estado por um preço determinado e válido por um período de 12 (doze) meses. E aqui reside a principal diferença entre as modalidades usualmente adotadas pelos órgãos públicos. Enquanto no Registro de Preços o Estado tem uma garantia de fornecimento certo a preço previamente declarado nas outras modalidades licitatórias corre-se freqüentemente o risco de os certames fracassarem por ausência de licitantes, variação nos preços, ausência de pronta entrega/atendimento.

APLICABILIDADE - o registro de preços é indicado principalmente quando se apresentarem, isolada ou cumulativamente, as seguintes situações:

a) aquisição de bem/serviço frequente;

b) para aquisição de bens com entrega parcelada;

c) quando houver mais de um órgão ou entidade usuária do produto/serviço.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações. Decreto Estadual nº 2.391 de 24.03.08; Lei Estadual nº 15.608 de 16.08.07.

OBJETIVO PRINCIPAL DO REGISTRO DE PREÇOS - redução de custos, otimização dos procedimentos licitatórios, garantia de fornecimento sempre ao menor preço praticado pelo mercado, aceleração dos prazos legais exigidos para a formalização dos atos administrativos inerentes a licitação, dispensa da obrigatoriedade de manutenção de estoques nas dependências do estado (o produto fica com o licitante vencedor, no seu armazém, e por sua conta), facilidade na distribuição (o produto segue uma linha reta entre fornecedor usuário).

PARTICIPAÇÃO DO DEAM - por determinação legal é o DEAM o responsável pela implantação, execução e gerenciamento de todo o processo e seus procedimentos. Assim todos os órgãos da administração direta estadual DEVEM adquirir produtos ou contratar serviços através do sistema de registro de preços. Aos órgãos da Administração Indireta é facultado o ingresso, outrossim os preços praticados e o estabelecimento do preço máximo do certame licitatório deverá ficar restrito ao preço consignado no REGISTRO DE PREÇOS do DEAM.

Esta observação aplica-se igualmente a todos os demais procedimentos licitatórios que contemplem produtos não componentes do rol listado no Registro de Preços.

Questões mais freqüentes sobre Licitação, Procedimentos e Processo

1) Uma licitação pode ser iniciada e realizada SEM QUE HAJAM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS previstos para seu pagamento?

Não. A dotação orçamentária é determinação legal e imprescindível ao andamento processual. Quando o Estado lança um procedimento licitatório ele está buscando a satisfação de uma necessidade de compra e/ou serviço junto ao mercado. Como se operacionaliza esta busca através de uma relação contratual, o instrumento de

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contrato deve ter direitos e obrigações recíprocas. Ao comprar algo tem que se pagar. Ao vender algo tem de se entregar.

2) Qual o papel do servidor público, tanto da administração direta como indireta no processo licitatório?

Deve conduzir esse processo com toda lisura e legalidade, isentando-se integralmente de toda e qualquer participação e/ou envolvimento com os licitantes. Todas as informações prestadas devem restringir-se ao processo e devem ser IGUALMENTE fornecidas a todos os participantes.

3) Em que hipóteses pode se admitir a dispensa de licitação?

Quando houver flagrante necessidade da administração pública adquirir um determinado bem ou contratar um serviço. Usualmente a dispensa decorre de um certame licitatório previamente instaurado e que resultou deserto ou fracassado, ou quando a compra se destina a sanar uma emergência. Fora destas hipóteses impõe-se, como regra, a licitação.

4) O que é INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO?

É um procedimento previsto na lei de licitação que autoriza o Administrador a efetuar a compra de um bem ou contratar um serviço sem qualquer processo licitatório, pois aquele objeto não reúne condições de ser comparado a outro – inviabilidade de competição – por ser fabricado apenas por uma determinada empresa ou o serviço prestado por somente um profissional.

5) O que é IMPUGNAÇÃO?

É um recurso interposto por qualquer cidadão, independente ou não da sua condição de participante de processo licitatório instaurado, e que visa denunciar, rever, anular,ou suspender uma licitação por vício, erro, dolo, ou fraude no edital ou nos procedimentos desenvolvidos pela Comissão.

6) Qual o prazo tem a administração para processar e julgar as IMPUGNAÇÕES?

03 DIAS ÚTEIS, a contar do recebimento protocolado do último pedido feito.

7) Qual o prazo para se IMPUGNAR?

No máximo 02 dias úteis antes da data marcada para a abertura dos envelopes de habilitação.

8) O Edital, uma vez publicado, pode ser modificado ou alterado?

Sim, desde que precedido de uma justificativa remetida pela Comissão à autoridade que instaurou o certame especificando as razões, motivos e fundamentos de direito para sua modificação.Se acatado pela autoridade é feita nova publicação e devolvido integralmente o prazo para apresentação de habilitação e propostas.

9) Podem os licitantes habilitarem-se nas licitações com documentos fotocopiados?

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Sim, desde que os mesmos estejam devidamente autenticados por tabelião Público ou servidor integrante da Comissão de Licitação.

10) Quando da abertura dos envelopes, na fase de habilitação, como a Comissão dá ciência aos licitantes de sua habilitação?

Primeiramente dando a conhecer o conteúdo dos envelopes aos presentes na Assembléia e solicitando a eles que vistem os documentos. Após, através de sessão de julgamento. Em regra, os atos ocorrem durante uma mesma sessão, passando-se logo para a fase de abertura das propostas

11) Uma vez completa a fase de habilitação, pode o licitante ser desclassificado por algum concorrente por motivo relacionado a habilitação?

Não. Cada fase tem seu procedimento próprio e uma vez ultrapassada não cabe qualquer recurso ou indagação.

12) E quando existe empate entre duas propostas de preço, como declarar o vencedor?

Através de sorteio público, onde existe prévia e pública convocação de todos os participantes e do qual é lavrado uma ata pela Comissão de Licitação.

13) Qual a punição ao servidor público quando dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas na Lei 8.666/93?

Detenção de 03 a 05 anos e multa.

Nota Final

Este Manual foi produzido pela Equipe de Funcionários do DEAM.

É proibida sua reprodução total ou parcial sem expressa autorização.

Coordenação – PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER

Montagem – Diagramação – JOÃO ALFREDO BOND MENDONÇA

Revisão de Conteúdo – EROS MONTEIRO

Assessoria Jurídica – ALDO MEDEIROS

Distribuição – MAURO MAZEPA GONÇALVES

Colaboração – EQUIPE DE FUNCIONÁRIOS DO DEAM