Manual Cálculo

download Manual Cálculo

of 400

Transcript of Manual Cálculo

CORREGEDORIA DA JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS Secretaria-Geral da Corregedoria Secretaria dos rgos Auxiliares da Justia

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS CONTADORIAS-PARTIDORIAS

4 EDIO 2010

Corregedor

Desembargador SRGIO BITTENCOURTJuzes Assistentes da Corregedoria

Dra. Gislene Pinheiro de Oliveira Dra. Marilza Neves Gebrim Dr. Pedro de Araujo Yung-Tay NetoSecretaria - Geral da Corregedoria

Renata Marinho OReilly LimaSecretaria dos rgos Auxiliares da Justia

Jos Armando Pereira da Silva

Coordenao da comisso de atualizao

Carlos Augusto Machado Faria Jnior.Membros

Antonio Murillo de Moraes Neto; Cludia Guimares Vieira Martins; Eriedna Brasil Mendona, Jefferson Arajo Carvalho; Mrcio Fernando Pereira Campos.

@ C

5

D

E

@

@ D

E

9 P

5 9 6 8 C

A

5 9 $ B

I # A $

7

@ " # % !

1 5

" 9 ! 4

8 3

H 7 0 6

G 2 ! 1 5

0 F 1

) 4

( 3 0

& ' 2 1

&

0 %

)

(

& '

&

%

NDICE

I INTRODUO E HISTRIA ................................................................5 INTRODUO ...........................................................................................5 COMPOSIO ...........................................................................................6 MOEDA E INFLAO BRASILEIRAS .......................................................9 HISTRICO DAS ALTERAES NO SISTEMA MONETRIO ................9 CORREO MONETRIA OFICIAL NO BRASIL ...................................10 NDICES DE PREOS, INDICADORES FINANCEIROS E UNIDADES FEDERAIS ...........................................................................19 II PROCEDIMENTOS GERAIS ............................................................27 PROCEDIMENTOS GERAIS ..................................................................27 CONSIDERAES INICIAIS ..................................................................27 CORREO MONETRIA DOS DBITOS JUDICIAIS...........................33 JUROS .....................................................................................................40 MULTA .....................................................................................................55 HONORRIOS ADVOCATCIOS ............................................................59 III PROCEDIMENTOS ESPECIAIS .........................................................75 CONSIDERAES INICIAIS .................................................................75 CONSIGNAO EM PAGAMENTO ...................................................... 75 DESPEJO E REVISIONAL DE ALUGUEL ..............................................76 PENSES CVEL E ALIMENTCIA .........................................................90 FALNCIA E HABILITAO DE CRDITO ............................................94 FAZENDA PBLICA ................................................................................94 CONSRCIOS ...................................................................................... 112 ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) .......................................121 SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAO SFH .................................134 CLCULO DA MULTA CRIMINAL ..........................................................156 IV ACIDENTES DE TRABALHO AES DE ACIDENTES DE TRABALHO ............................................159

V INVENTRIO ...................................................................................181 TTULO ..................................................................................................181 PARTE TERICA ..................................................................................181 DIREITO DAS SUCESSES ................................................................181 CLASSIFICAES ...............................................................................182 COMORINCIA ......................................................................................194 COLAES........................................................................................... 208 DO PAGAMENTO DAS DVIDAS ..........................................................210 PARTILHA .............................................................................................213 ARROLAMENTO ...................................................................................220 UNIO ESTVEL ..................................................................................233 TTULO II ...............................................................................................237 ELABORAO DO ESBOO ...............................................................237 TTULO III ..............................................................................................245 A MATEMTICA UTILIZADA PARA .......................................................245 APURAO DOS QUINHES ..............................................................245 TTULO IV .............................................................................................257 PARTE PRTICA ..................................................................................257 CONCEITOS BSICOS .........................................................................257 MODOS DE PARTILHAR ......................................................................260 PARTILHA POR CABEA, POR ESTIRPE E POR LINHAS ................260 DISTINO ENTRE HERANA E MEAO DO CNJUGE ..............262 BENS QUE DEVEM SER ARROLADOS NO INVENTRIO .................263 EM QUE CONSISTE A PARTILHA ........................................................263 CLCULO DE COTAS EM FRAO E EM PORCENTAGEM .............264 CDIGO CIVIL DE 1916 .......................................................................266 VI PRESTAO DE CONTAS ............................................................371 1. QUANTO FORMA DA PRESTAO DE CONTAS ....................... 374 2. QUANTO DOCUMENTAO ........................................................375 VII CUSTAS FINAIS ...........................................................................381 ELABORAO DA CONTA DE CUSTAS FINAIS PASSO A PASSO ....392

I INTRODUO E HISTRIAINTRODUODesde a ltima edio do Manual de Consulta e Procedimentos de Clculos do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios TJDFT, de setembro de 2004, cresceu, sobremaneira, o nmero de aes de busca e apreenso relativas a contratos de leasing e de crdito direto ao consumidor. Aumentou, tambm, a quantidade de aes de execuo referentes a contratos do Sistema Financeiro da Habitao. Aliada a isso, a necessidade de uma reviso geral obrigou esta nova edio do Manual. Apesar do advento da Lei 8.898, de 29 de junho de 1994, que deu nova redao ao art. 604 (atual art. 475-B) do Cdigo de Processo Civil, as contadorias judiciais continuam imprescindveis nas questes processuais que envolvem clculos. A obrigao do credor de apresentar a memria dos clculos tornou comum o surgimento de divergncias e dvidas quanto ao montante do crdito, de um lado, e do dbito, de outro. Fato que resulta, muitas vezes, em impugnaes e at em recursos por excesso de execuo. Em consequncia, o magistrado, a m de decidir os embargos ou esclarecer dvidas em algum ponto do clculo, vale-se da Contadoria Judicial, rgo auxiliar do Juzo, para que lhe preste as informaes necessrias. Portanto, a Contadoria Judicial continua a desempenhar papel de suma importncia. So vrias as aes de competncia desta Corte, que resultam em grande diversidade de clculos, bem como em utilizao de diversos indexadores. Aes de execuo, por exemplo, podem envolver clculos oriundos de clusulas contratuais que devero ser obedecidas por ocasio de atualizaes monetrias ou mesmo para se chegar ao montante do crdito/dbito. Em tais casos, no raras as vezes, os indexadores so outros que no os ocialmente empregados pela Justia, como, por exemplo, os chamados ndices de preos e ndices nanceiros. Outro exemplo so as aes de busca e apreenso, que podem envolver dvidas oriundas de inadimplncia bancria em que as clusulas do contrato bancrio devero compor os clculos.5

Algumas aes podem requerer, por exemplo, que reajustes de prestaes sejam em nmero de salrios, como o caso das penses cveis, de famlia, previdencirias etc. Outras podem requerer que a atualizao seja feita por ndices de preos, como o caso das aes de despejo, de revisional de aluguel e de busca e apreenso. Podem-se citar, ainda, as aes de execuo scal, que envolvem atualizao pelas Unidades Federais, tais como a extinta Unidade Padro do Distrito Federal UPDF e a Unidade Fiscal de Referncia UFIR. Enm, h uma variedade de indexadores que devem ser empregados nos diversos feitos do TJDFT. Tanto assim que sero dados, ao longo do Manual, alguns esclarecimentos a respeito dos ndices de preos que so empregados em alguns tipos de feitos. H de se ressaltar tambm que tudo isso faz com que a forma ou a metodologia, na elaborao dos clculos na Justia do Distrito Federal, seja as mais diversas. Assim, este Manual no poderia ser um instrumento de padres ou normas de clculos. Portanto, procurou-se revesti-lo de carter exclusivamente consultivo e procedimental.

COMPOSIO

O Manual de Consulta e Procedimentos de Clculos do Tribunal de Justia do Distrito Federal compe-se basicamente de quatro partes. A primeira parte faz uma sntese das transformaes por que passou a economia nacional desde 1964 at o ltimo dos planos econmicos, o Real. Nessa parte, apresenta-se a srie histrica dos principais percentuais e indexadores ao longo do tempo, bem como a legislao de tais transformaes. Na segunda parte, o Manual oferece alguns dados e procedimentos gerais de clculos naqueles casos em que haja necessidade de tratamento mais especco, bastando, para tanto, atualizaes e incidncia de acessrios rotineiros (juros, multa, clusulas contratuais etc.). Nessa parte, ocorre a maior parte dos clculos. Na terceira parte, so analisados alguns tipos de clculos de aes, cujo tratamento dever obedecer a certos critrios especcos6

da respectiva rea. So os clculos cuja incidncia, tanto de atualizao monetria quanto de acessrios, bem como a metodologia, esto presentes somente naquela rea. A quarta parte trata das custas processuais normatizadas pelo Regimento de Custas da Justia do Distrito Federal. claro que no h, neste Manual, a pretenso de esgotar o assunto tratado. No entanto, por meio da crtica construtiva e das sugestes advindas de todas as contadorias judiciais das diversas Circunscries Judicirias que este trabalho poder ser aperfeioado.

OBJETIVO O objetivo deste Manual , como fonte de consulta, facilitar a compreenso e servir de esclarecimento s contadorias judiciais, principalmente ao contador em incio de aprendizagem.

7

PAR T E I

MOEDA E INFLAO BRASILEIRAS

1 HISTRICO DAS ALTERAES NO SISTEMA MONETRIOEm 5/10/1942, o Decreto-Lei 4.791 instituiu o Cruzeiro como a unidade monetria do Brasil em substituio unidade monetria Ris. Naquela poca, uma unidade do Cruzeiro valia mil Ris. Nesse mesmo Decreto, foi institudo o centavo. A partir da, o padro monetrio brasileiro passou por mudanas signicativas, que alteraram a vida econmica da Nao. O Brasil sempre conviveu com altas taxas de inao. As mudanas na moeda visavam ajustar o sistema monetrio com a escalada crescente da inao, principalmente a partir de 1964, ano em que se intensicou o processo inacionrio no Pas. Desde ento, a moeda foi alterada por diversas vezes para ser adaptada s circunstncias econmicas. Assim, elaborou-se um quadro-resumo com o histrico das alteraes pelas quais a moeda passou desde 1942.

9

PADRO MONETRIO BRASILEIRODENOMINAO SMBOLO VIGNCIA PARIDADE LEGISLAO

Cruzeiro

Cr$

1/11/42 12/2/67

1.000 Ris = 1,00 Cr$ a (1,00 Conto de Ris = 1.000 Cr$ (centavo extinto em 1/12/64)

Dec.-Lei 4.791, de 5/10/42 Lei 4.511, de 1/12/64 Dec.-Lei 1, de 13/11/65 Resoluo do Banco Central 47, de 13/2/67 Resoluo do Banco Central 144, de 31/3/70 Lei 7.214, de 15/8/84 Dec.-Lei 2.283, de 27/2/86

Cruzeiro Novo NCr$

13/2/67 14/5/70

a 1.000 NCr$

Cr$

=

1,00

Cruzeiro

Cr$

15/5/70 27/2/86

1,00 NCr$ = 1,00 Cr$ a (centavo extinto em 16/8/64). a

Cruzado

Cz$

28/2/86 15/1/89

1.000 Cr$ = 1,00 Cz$

Cruzado Novo NCz$

16/1/89 15/3/90

Medida Provisria 32, a 1.000 Cz$ = 1,00 de 15/1/89, NCz$ convertida na Lei 7.730, de 31/1/89 Medida Provisria 168, a 1,00 NCz$ = 1,00 Cr$ de 15/3/90, convertida na Lei 8.024, de 12/4/90 Medida Provisria 336, de 28/7/93, convertida a 1.000 Cr$ = 1,00 CR$ na Lei 8.697, de 27/8/93, e Resoluo do Banco Central 2.010, de 28/7/93 Leis 8.880, de 27/5/94, e 9.069, de 29/6/95

Cruzeiro

Cr$

16/3/90 31/7/93

Cruzeiro Real CR$

1/8/93 30/6/94

Real

R$

Desde 1/7/94 1,00 R$ = 1,00 URV

10

2 CORREO MONETRIA OFICIAL NO BRASILO Brasil apresenta hoje larga experincia no trato da correo monetria devido ao acirramento inacionrio a partir de 1964. Nesse ano, por intermdio da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, o governo lanou o primeiro indexador nacional as Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional ORTN , que funcionou como espcie de moeda com poder aquisitivo estvel, isto , uma ORTN tinha seu valor varivel a cada trs meses e, depois, mensalmente, com base na inao do perodo. O objetivo do lanamento das ORTNs era amenizar os efeitos da inao e restabelecer a conana nos ttulos da dvida pblica. O que um indexador? Indexador pode ser entendido como qualquer valor ou ndice utilizado como parmetro para atualizar o valor de uma unidade monetria, depreciado em funo da elevao sistemtica dos nveis gerais de preos Com o advento do Plano Cruzado, a ORTN foi extinta e substituda pelas Obrigaes do Tesouro Nacional OTNs, com valor xado em CZ$ 106,40, a partir de 1/3/86. Ficou instituda, nesta poca, a correo monetria. Os valores das ORTNs, posteriormente OTNs, eram determinados pelas oscilaes de preos em Cruzados, apurados pelo ndice de Preos ao Consumidor IPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geograa e Estatstica IBGE (art. 5 do Decreto-Lei 2.284/86). Portanto, o IPC era o indexador ocial da economia brasileira, criado pelo referido decreto. Vale salientar que, no perodo de maro/86 a fevereiro/87, a OTN cou congelada no valor de CZ$ 106,40. Porm, o art. 6 do Decreto-Lei 2.311/86 determinou que, para o perodo em questo, se estabelecesse a maior variao entre o IPC e os rendimentos das Letras do Banco Central LBC. A variao seria medida a partir de 1/12/86 a 28/2/87, adotandose, ms a ms, o ndice que maior resultado tivesse. Portanto, para efeitos de correo monetria, foram xados os valores pro rata da OTN para os meses de maro/86 a fevereiro/87, com base na variao da LBC, que foi maior que o IPC (Circular 1.149/87 do BACEN), conforme o seguinte quadro demonstrativo.

11

VARIAO IPC/LBC (maro/86 a fevereiro/87)PERODO MAR/86 ABR/86 MAI/86 JUN/86 JUL/86 AGO/86 SET/86 OUT/86 NOV/86 DEZ/86 JAN/87 FEV/87 MAR/87 VALOR OTN 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 181,61 IPC/LBC (%) -0,11 0,78 1,40 1,27 1,19 1,68 1,72 1,90 3,29 7,27 16,82 19,61 OTN PRO RATA 106,40 106,28 107,11 108,61 109,99 111,30 113,17 115,12 117,30 121,16 129,96 151,84 181,61

Extinta pela Lei 7.730/89, originria da Medida Provisria 30/89, a OTN vigorou at 15/1/89 e seu ltimo valor foi de Cz$ 6.170,19, que, no Plano Vero, em 15/1/89, passou a NCz$ 6,17. A seguir, apresenta-se a tabela de evoluo das ORTN/OTN desde outubro/64 at sua extino em 15/1/89.

12

EVOLUO DOS VALORES DAS ORTNs/OTNs DE OUTUBRO/64 A JANEIRO/89ANO 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 JAN 11.300,00 16.600,00 FEV 11.300,00 17.050,00 MAR 11.300,00 17.300,00 ABR 13.400,00 17.600,00 MAI 13.400,00 18.280,00 JUN 13.400,00 19.090,00 JUL 15.200,00 19.870,00 AGO 15.200,00 20.430,00 SET 15.700,00 21.010,00 OUT 10.000,00 15.900,00 21.610,00 NOV 10.000,00 16.050,00 22.180,00 DEZ 10.000,00 16.300,00 22.690,00

23.230,00 28,48 35,62 42,35 50,51 61,52 70,87 80,62 106,76 133,34 183,65 238,32 326,82 487,83 738,50 1.453,96 2.910,83 7.545,98 24.432,06 80.047,66 129,96 596,94 6.170,19

23,78 28,98 36,27 43,30 51,44 62,26 71,57 81,47 108,38 135,90 186,83 243,35 334,20 508,33 775,43 1.526,66 3.085,59 8.285,49 27.510,50 93.039,40 151,84 695,50

24,28 29,40 36,91 44,17 52,12 63,09 72,32 82,69 110,18 138,94 190,51 248,89 341,97 527,14 825,83 1.602,99 3.292,32 9.304,61 30.316,57 106,40 181,61 820,42

24,64 29,83 37,43 44,67 52,64 63,81 73,19 83,73 112,25 142,24 194,83 255,41 350,51 546,64 877,86 1.683,14 3.588,63 10.235,07 34.166,77 106,28 207,97 951,77

25,01 30,39 38,01 45,08 53,25 64,66 74,03 85,10 114,49 145,83 200,45 262,87 363,64 566,86 930,53 1.775,71 3.911,61 11.145,99 38.208,46 107,11 251,56 1.135,27

25,46 31,20 38,48 45,50 54,01 65,75 74,97 86,91 117,13 150,17 206,90 270,88 377,54 586,13 986,36 1.873,374.224,54 12.137,98 42.031,56

26,18 32,09 39,00 46,20 55,08 66,93 75,80 89,80 119,27 154,60 213,80 279,04 390,10 604,89 1.045,54 1.976,41 4.554,05 13.254,67 45.901,91 109,99 366,49 1.598,26

26,84 32,81 39,27 46,61 56,18 67,89 76,48 93,75 121,31 158,55 219,51 287,58 400,71 624,25 1.108,27 2.094,99 4.963,91 14.619,90 49.396,88 111,30 377,67 1.982,48

27,25 33,41 39,56 47,05 57,36 68,46 77,12 98,22 123,20 162,97 224,01 295,57 412,24 644,23 1.172,55 2.241,64 5.385,84 16.169,61 53.437,40 113,17 401,69 2.392,06

27,38 33,88 39,92 47,61 58,61 68,95 77,87 101,90 125,70 168,33 227,15 303,29 428,80 663,56 1.239,39 2.398,55 5.897,49 17.867,42 58.300,20 115,12 424,51 2.966,39

27,57 34,39 40,57 48,51 59,79 69,61 78,40 104,10 128,43 174,40 230,30 310,49 448,47 684,79 1.310,04 2.566,45 6.469,55 20.118,71 63.547,20 117,30 463,48 3.774,73

27,96 34,95 41,42 49,54 60,77 70,07 79,07 105,41 130,93 179,68 233,74 318,44 468,71 706,70 1.382,09 2.733,27 7.012,99 22.110,46 70.613,67 121,16 522,99 4.790,89

108,61 310,53 1.337,12

Fonte: Bacen.

A OTN foi substituda pelo Bnus do Tesouro Nacional BTN (Lei 7.777, de 19/6/89). Seu valor nominal continuou a ser13

atualizado pelo IPC (art. 5 da Lei 7.777/89). Porm, com o advento da Medida Provisria 189, de 30/5/90, convalidada pelas Medidas Provisrias 212/90 e 237/90, que foram transformadas na Lei 8.088, de 1/11/90, a partir de junho/90, o valor nominal do BTN passou a ser atualizado pelo ndice de Reajuste de Valores Fiscais IRVF, que era apurado e divulgado pelo IBGE. A tabela a seguir demonstra a srie histrica do BTN desde sua criao, em 1/2/89, at sua extino, em 31/1/91. O BTN-Fiscal foi criado pela Lei 7.799/89 e vigorou no perodo de 15/6/89 a 31/1/91, com variao diria. Foi extinto a partir de 1/2/91 pela Lei 8.177/91, de 1 de maro de 1991, e seu ltimo valor foi xado em Cr$ 126,8621 para 1/2/91. No mesmo ms (fevereiro/91), o IRFV deixou de ser publicado, conforme art. 4 da Lei 8.177/91 (MP 294, de 31/1/91). Saliente-se que, at junho de 1989, no foi criado outro papel que substitusse a OTN, extinta em 1/2/89 (art. 15 da Lei 7.730, de 31/1/89). A criao do Bnus do Tesouro Nacional BTN, em 19/6/89, tinha como objetivo desempenhar a mesma funo da OTN (Lei 7.777/89).

14

BNUS DO TESOURO NACIONAL (BTN)ANO 1989 MS Fevereiro Maro Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro Fevereiro Maro Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro Fevereiro VALORES (Cr$) 1,00001 1,0360 1,0991 1,1794 1,2966 1,6186 2,0842 2,6956 3,6647 5,0434 7,1324 10,9518 17,0968 29,5399 2 41,7340 3 41,7340 43,9793 4 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941 105,5337 126,8621 5 VARIAO MENSAL (%) 3,60 6,09 7,31 9,94 24,83 28,77 29,33 35,95 37,62 41,42 53,55 56,11 72,78 41,28 0,00 5,38 9,61 10,79 10,58 12,85 13,71 16,64 19,39 20,21

1990

1991

(1) BTN criado pela Medida Provisria 32/89, originria da Lei 7.730/89 (2) Atualizado pela variao do IPC de 2/89 a 3/90; (3) Fixado pelo governo federal, com base na variao da LFT entre 16 e 31/3/90; (4) Atualizado, a partir de 6/90, com base na variao do IRVF/IBGE; (5) Extinto de acordo com o disposto no art. 3, I e II, da Lei 8.177, de 1/3/91.

15

IRVF/IBGEMENSAL (%) 9,61 10,79 10,58 12,85 13,71 16,64 19,39 20,21 ACUMULADO NO ANO (%) 9,61 21,44 34,28 51,54 72,32 100,99 139,99 20,21

ANO 1990

MS Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro

1991

A Medida Provisria 294, editada em 31/1/91, convertida na Lei 8.177, de 1/3/91, extinguiu o BTN e o BTN-Fiscal e instituiu a Taxa Referencial TR, divulgada diariamente (TRD) pro rata ao valor mensal da TR (art. 2) xada pelo Banco Central. A Lei 8.177/91 instituiu a TR, taxa que passou a atualizar, entre outros, os saldos das cadernetas de poupana. Em 30/4/93, o governo federal introduziu nova alterao na forma de remunerao dos saldos de poupana, ao editar a Medida Provisria 319/93, convertida na Lei 8.660/93, extinguindo a TRD a partir de 1/5/93. Entretanto, o Banco Central continuou divulgando as taxas dirias da TRD para o ms de maio/93 nos casos de clculos realizados at 30/4/93. A partir da, a TR passa a vigorar por perodos de trinta dias, porm com divulgao diria. Isso quer dizer que, por exemplo, a TR de 4/6/93 projetava os rendimentos para 4/7/93 e assim por diante. Mais recentemente, a Medida Provisria 851, de 23/1/95, determinou que a TR somente poder ser utilizada nas operaes realizadas nos mercados nanceiros de valores mobilirios, de seguros, de previdncia privada, de capitalizao e futuros. Em resumo, pode-se armar que a TR vem sendo submetida a diversas alteraes na forma de clculo e de aplicao. Assim: De 4/2/91 a 30/4/93 a TR era mensal e prexada (vlida para o ms-calendrio) e divulgada at o oitavo dia til de16

cada ms. Existia tambm a TRD, que era igual distribuio pro rata dia til de cada ms. Nesse perodo, era calculada com base em CDB/RDB (Bacen 1.805/91, 1.806/91, 1.826/91, 1.878/91 e 1.973/91). De 1/5/93 a 29/5/94 a TR era divulgada diariamente para perodos de um ms, com incio na data a que ela se referia. Tambm era prexada, sempre para perodos de um ms, ou seja, entre o dia do ms corrente e o mesmo dia do ms seguinte, e no mais para o ms corrente (Bacen 1.979/93). A TRD foi extinta pela Lei 8.660, de 28/5/93. De 30/5/94 a 1/8/94 a TR para perodos de um ms foi extinta. A ltima TR prexada foi a de 29/5/94 a 29/6/94. Passou, ento, a ser divulgado o ndice Dirio de Remunerao Mdia IDRM, que era calculado com base em Certicados de Depsitos Internanceiros CDI (Bacen 2.075/94 e 2.083/94). A acumulao dos IDRM compunha a TR de determinado perodo. Essa era a determinao contida na Lei 8.880/94. A TR resultante da acumulao de IDRM era ps-xada (30/5/94 a 30/6/94). De 1/8/94 a 30/8/94 a TR prexada para perodos de um ms voltou a ser divulgada com base em CDB/RDB, reiniciando a partir de 1/8/94 a 1/9/94 (Bacen 2.097/94). O IDRM continuou a ser divulgado at 30/8/94, compondo, assim, a ltima TR ps-xada de 31/7/94 a 31/8/94. De 31/8/94 em diante a TR era prexada com base em CDB/RDBs (Bacen 2.097/94). Em 27/3/94, o governo federal editou a Medida Provisria 434, que originou a Lei 8.880, 27/5/94, implementando o Plano Real. E com a Medida Provisria 566, art. 1, de 29/7/94, criou-se o Real, que, at a presente data, a moeda ocial do Pas. O artigo 1, 1, da Lei citada instituiu a Unidade Real de Valor URV, que, com o Cruzeiro Real, comps o sistema Monetrio Nacional. O Banco Central, ento, calculava a paridade Cruzeiro Real URV. O Cruzeiro Real perdurou at 30/6/94 e, a partir de 1/7/94, deixou de integrar o Sistema Monetrio Nacional.17

Com o advento da Lei 8.880/94, as obrigaes contradas a partir de 15/3/94, inclusive as com vencimento em trinta dias, ou superior, tiveram de ser transformadas em URV, assim como os contratos celebrados em URV, a partir de 1/3/94, s puderam, de acordo com a citada Lei, ter reajustamento de seus valores por prazo no inferior a doze meses. Com a implantao do Real, a partir de 1/7/94, surge mais um indexador na economia, o ndice de Preos ao Consumidor, srie r IPC-r, que passou a ser o ndice obrigatrio de correo monetria: A correo, em virtude de disposio legal ou estipulao de negcio jurdico, da expresso monetria de obrigao pecuniria contrada a partir de 1 de julho de 1994, inclusive, somente poder dar-se pela variao acumulada do IPC-r (art. 27, MP 566/94, que originou a Lei 9.069, de 29/6/95). O IPC-r vigorou como indexador ocial na economia pelo perodo de 7/94 a 6/95. A partir de 1/7/95, por determinao contida na Medida Provisria 1.398, de 11/4/96, a Instituto Brasileiro de Geograa e Estatstica IBGE deixou de calcular e divulgar o IPC-r. O 1 do art. 8 da Medida Provisria 1.398/96 estabeleceu que, com a extino do IPC-r, em caso de contratos, esse ndice deveria ser substitudo pelo ndice pactuado, ou por outro livremente acordado entre as partes, excetuados aqui os ns previstos nos 2 e 6 do art. 21 da Lei 8.880/94, a qual deveria utilizar o INPC em substituio ao IPC-r. Caso no houvesse ndice previsto para substituio do IPC-r nem acordo entre as partes, o art. 8, 2, da Lei 1.079/95, c/c o art. 1, I e II, do Decreto-Lei 1.544/95 estipulou a aplicao da mdia aritmtica simples entre o INPC e o IGP-DI.

CONCLUSO Percebe-se que, com a extino do IPC-r a partir de 7/95, terminou, pelo menos at aqui, a srie de imposies de ndices que vinham sendo levadas a efeito, a cada plano econmico, sempre que se extinguia um ndice, uma vez que no se determinou ndice substituto para o IPC-r, exceto no caso mencionado anteriormente. Constata-se, por meio desse resumo histrico da correo monetria no Pas, pode-se salientar que, h muito tempo, vem se incorporando um rol considervel de ndices e indicadores econmicos, a m18

de se estabelecerem as correes monetrias em uma economia de inao to alta como a do Brasil. Elencou-se um nmero razovel de ndices ociais estabelecidos pelo setor pblico em sucessivos planos econmicos. Isso sem falar nos indicadores oriundos do setor privado, sobre os quais no cabe dissertar neste Manual, uma vez que aumentaria ainda mais a miscelnea de indexadores de correo monetria. Contudo, importante que se esclaream alguns pontos dos principais ndices de preos, inclusive o INPC, cuja aplicao foi pacicada pela jurisprudncia aps a extino do BTN e do IPC-r, bem como de algumas Unidades Federais. Dessa forma, as partes, em muitos casos, estabelecem, para clculos de atualizao monetria, qualquer ndice ou, ento, aquele que melhor convm sua posio nos autos credor ou devedor , em ambos os casos, sem uma anlise do indexador eleito. Anlise que se far a seguir.

3 NDICES DE PREOS, INDICADORES FINANCEIROS E UNIDADES FEDERAISComo se disse, no raras so as aes judiciais que envolvem indexadores por ndices de preos: aes de resciso contratual, de revisionais de aluguel, de busca e apreenso em que bancos atuam como partes etc. Algumas dessas aes podem, ainda, requerer aplicao dos chamados ndices nanceiros como a Taxa Referencial, Cadernetas de Poupana, Taxa Bsica Financeira etc. Outras podem, ainda, demandar a aplicao de cotaes do dlar. Esses indexadores surgem frequentemente em aes que envolvem contratos de Arrendamento Mercantil, Cdulas Rurais, Comerciais e Industriais e do Sistema Financeiros da Habitao. Assim, conceituam-se a seguir alguns ndices de preos a m de vericar a funo de cada um.

3.1 NDICES DE PREOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATSTICA IBGE O Instituto Brasileiro de Geograa e Estatstica IBGE, com sede no Rio de Janeiro, o principal rgo de referncia para o clculo de variaes do custo de vida, inao. usado, principalmente, para correo de valores e contratos pelo prprio governo. O IBGE apura os seguintes ndices: INPC; IPCA; e o IPC-r, j extinto.19

O ndice de Preos ao Consumidor INPC usado para corrigir contratos em geral. ndice calculado com o objetivo de balizar os reajustes de salrio. O universo de pesquisa composto de pessoas que ganham de um a oito salrios mnimos nas regies metropolitanas de Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, So Paulo, Belm, Fortaleza, Salvador e Curitiba, alm do Distrito Federal e dos Municpios de Goinia. A composio dos grupos de despesas para o clculo do ndice o seguinte: alimentao (33,10%), artigos de residncia (8,85%), habitao (12,53%), transportes e comunicao (11,44%), vesturio (13,16%), sade e cuidados pessoais (7,56%) e despesas pessoais (13,36%). O perodo de coleta vai do primeiro ao ltimo dia do ms de referncia, e a divulgao ocorre prximo ao dia 15 do ms posterior. O ndice de Preos ao Consumidor Ampliado IPCA o. ndice calculado pelo IBGE com o objetivo de corrigir balanos e demonstraes nanceiras trimestrais e semestrais das companhias abertas. O universo de pesquisa composto de pessoas que ganham de um a quarenta salrios mnimos nas regies metropolitanas de Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, So Paulo, Belm, Fortaleza, Salvador e Curitiba, alm do Distrito Federal e dos Municpios de Goinia. A composio dos grupos de despesas para o clculo do ndice o seguinte: alimentao (25,21%), artigos de residncia (8,09%), habitao (10,91%), transportes e comunicao (18,77%), vesturio (12,49%), sade e cuidados pessoais (8,85%) e despesas pessoais (15,68%). O perodo de coleta vai do primeiro ao ltimo dia do ms de referncia, e a divulgao ocorre prximo ao dia 15 do ms posterior. O ndice de Preos ao Consumidor Amplo Srie Especial IPCAe apurado entre os dias 16 do ms anterior e 15 do ms de referncia em onze capitais brasileiras. Mede a variao da inao para pessoas que recebem entre um e quarenta salrios mnimos. A diferena em relao ao ndice anterior que o IPCAe corrigia a Unidade Fiscal de Referncia UFIR, usada para atualizao de impostos federais. divulgado trimestralmente (MP 812, de 30/12/94). O ndice de Preos ao Consumidor Srie r IPC-r foi calculado at junho de 1995 e criado especialmente para ser um indexador de converso de valores do Cruzeiro Real para o Real, em substituio URV, usada at ento.

20

DA FUNDAO GETLIO VARGAS - FGVA Fundao Getlio Vargas FGV, com sede no Rio de Janeiro, um rgo privado e calcula periodicamente os seguintes ndices: O ndice Geral de Preos IGP captado entre os dias 1 e 30 de cada ms, para a faixa de 1 a 33 salrios mnimos, em onze capitais brasileiras. Em So Paulo e Rio de Janeiro, so coletados apenas preos ao consumidor; nas demais capitais, s preos no atacado e de construo civil. Esse ndice usado para atualizao de contratos em geral. O ndice Geral de Preos do Mercado IGP-M o principal referencial de variao de preos do Pas, ao lado do IPC/FIPE. apurado entre os dias 21 do ms anterior e 20 do ms de referncia, previstas duas ou trs prvias mensais. Foi projetado para atender s expectativas do mercado nanceiro, inseguro com as sucessivas mudanas na economia, principalmente dvidas sobre a conduta de apurao dos ndices ociais, por parte do IBGE. O ndice Geral de Preos/Disponibilidade Interna IGP/DI. formado pela ponderao de trs ndices: o ndice de Preos por Atacado IPA, que representa 60% do IGP-DI; o ndice Nacional da Construo Civil INCC, que tem um peso de 10%; e o ndice de Preos ao Consumidor IPC, que representa os 30% restantes. determinado por pesquisa com 388 produtos e calculado entre os dias 1 e 30 de cada ms. O ndice Nacional de Preos da Construo Civil INCC o indicador de variao de preos usado pelo setor de construo civil para a correo de valores de matrias-primas e contratos. apurado entre os dias 1 e 30 de cada ms. O ndice de Preos ao Consumidor IPC coletado entre os dias 1 e 30 de cada ms, exclusivamente nas cidades de So Paulo e Rio de Janeiro. A coleta realizada em um universo de pessoas que recebem entre 1 e 33 salrios mnimos. DA FUNDAO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONMICAS FIPE A Fundao Instituto de Pesquisas Econmicas FIPE, da Universidade de So Paulo USP, a responsvel pela apurao do ndice de Preos ao Consumidor IPC, conhecido como IPC-FIPE.21

O ndice de Preos ao Consumidor IPC. o ndice medido na cidade de So Paulo, com o universo de pessoas que ganham de um a vinte salrios mnimos. A composio dos grupos de despesas para o clculo do ndice o seguinte: alimentao (30,81%), despesas pessoais (12,52%), habitao (26,52%), transportes (12,97%), vesturio (8,65%), sade e cuidados pessoais (4,58%) e educao (3,95%). O ndice calculado pela FIPE, instituio de pesquisa ligada Faculdade de Economia e Administrao da USP. Foi criado pela Prefeitura do Municpio de So Paulo com o objetivo de reajustar os salrios dos servidores municipais. O perodo de coleta vai do primeiro ao ltimo dia de cada ms, e a divulgao ocorre prximo ao dia 10 do ms subsequente ao da coleta. Semanalmente, ocorrem divulgaes prvias, chamadas quadrissemanais, que simplesmente comparam os preos das ltimas quatro semanas apuradas em relao aos das quatro semanas imediatamente anteriores, auferindo um ndice mensal para cada semana do ms.

3.2 NDICES FINANCEIROS E UNIDADES FEDERAIS A Taxa Referencial TR foi criada para ser um referencial da expectativa de juros, obtida por uma mdia das taxas de juros dos Certicados de Depsitos Bancrios CDB, e oferecida a investidores dos trinta maiores bancos que atuam nessa rea. O Banco Central coleta essa taxa todos os dias e obtm a mdia incluindo aquele dia mais o dia anterior e o que ser captado no dia seguinte. Sobre a mdia desses trs dias aplicado um redutor, com o objetivo de excluir do percentual eventuais perspectivas de inao. O nmero nal a TR e utilizado para indexar ou corrigir valores de contratos, reajustar a Caderneta de Poupana e as operaes ps-xadas, como, por exemplo, os CDB ps-xados. A Taxa Bsica de Financiamento TBF possui o mesmo processo de clculo da Taxa Referencial TR. A nica diferena o redutor menor. A Caderneta de Poupana POUPANA a Taxa Referencial TR mais meio por cento (0,5%). Para remunerar as cadernetas de poupana e corrigir os contratos de casa prpria, o governo criou a TR. Trata-se de referncia dos juros praticados no mercado nanceiro e calculados com base em frmula criada pelo Banco Central Bacen. A TR construda com base na taxa mdia oferecida pelos bancos aos aplicadores de pequenas quantias em CDB prexados. Para obter os dados necessrios composio da TR, o Banco Central capta informaes de cerca de trinta dos maiores bancos22

do Pas. Essa mdia apurada durante cinco dias consecutivos, para que, no quarto dia, o Bacen dena qual ser a taxa do dia. Sobre essa taxa, o Bacen ainda aplica um redutor, com o objetivo de descontar dela o suposto ndice de inao. O motivo que, para evitar que o investidor perca dinheiro, os bancos oferecem juros capazes de cobrir a inao do perodo mais um ganho extra. exatamente essa inao prxima que o Bacen quer eliminar, deixando s o extra, ou seja, o referencial efetivo de juros. Esse desconto, por causa da inao que dever acontecer, denominado de redutor, foi alterado diversas vezes pelo Banco Central, com o objetivo de adaptar o rendimento da Caderneta realidade das taxas do momento. A Unidade Fiscal de Referncia UFIR, at o incio do Plano Real, atualizava o saldo devedor de 56 impostos. Era o principal parmetro do mercado para o clculo de imposto nas operaes nanceiras,.Corrigida pelo IPCA Srie Especial e atualizada uma vez por ano, foi extinta em 27/10/2000 pela MP 2.095-76 (art. 29, 3). A Unidade-Padro de Capital UPC foi criada em 21/8/64 pela Lei 4.380, a m de manter a uniformidade do valor unitrio em moeda corrente e das condies de reajustamentos das letras em circulao e de todas as letras imobilirias emitidas pelo Banco Nacional da Habitao e pelas sociedades de crdito imobilirio. O Sistema Especial de Liquidao e de Custdia SELIC exerce controle nanceiro e de custdia das operaes com ttulos pblicos. A taxa SELIC reete o custo do dinheiro para emprstimos bancrios. Tambm conhecida como taxa mdia do over, regula diariamente as operaes interbancrias e a taxa mdia ajustada dos nanciamentos dirios, com lastro em ttulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidao e de Custdia SELIC. Consoante a Circular Bacen 2.727/96, o SELIC: Destina-se ao registro de ttulos e depsitos internanceiros por meio de equipamento eletrnico de teleprocessamento, em contas grcas abertas em nome de seus participantes, bem como o processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo de operaes de movimentao, resgates, ofertas pblicas e respectivas liquidaes nanceiras. Assim, disps a Resoluo 1.124/96 do Conselho Monetrio Nacional, ao instituir a taxa SELIC, denida pelas Circulares Bacen 2.868/99 e 2.900/99: dene-se taxa SELIC como a taxa mdia ajustada dos nanciamentos apurados no Sistema Integrado de Liquidao e Custdia (SELIC) para ttulos federais. Portanto, a taxa SELIC, alm de reetir a liquidez dos recursos nanceiros no mercado monetrio, possui a caracterstica de juros remuneratrios ao investidor.23

A Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, criada em 1 de dezembro de 1994 pelo Banco Central, um ndice trimestral. O perodo de apurao vai do dia 16 do quarto ms anterior ao incio de sua vigncia at o dia 15 do ms imediatamente anterior. Seu clculo considera as rentabilidades mdias analisadas dos ttulos da dvida externa emitidos pelo Brasil, com prazo mnimo de resgate de dois anos (peso 70%), e as dos ttulos da dvida pblica mobiliria interna federal, com prazo superior a seis meses (peso 30%). Sua cotao expressa em percentual anual.SALRIO-MNIMO a remunerao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por ms normal de servio, e capaz de satisfazer s suas necessidades de alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte. A cotao expressa em Reais. DLAR a moeda ocial norte-americana. H vrias cotaes para o dlar. Em bolsa, a nica forma de operao por meio de apostas sobre como caro as cotaes na virada dos prximos meses, para o dlar usado nas importaes e exportaes. O prego realizado na bolsa de mercadorias. Fora as operaes a futuro, h trs cotaes diferentes para a moeda americana: comercial, turismo e paralelo. DLAR COMERCIAL usado em operaes de importao, exportao, entrada e sada ocial de dinheiro. Sua cotao denida segundo a demanda e a oferta de moeda no mercado. No raramente, o Banco Central intervm comprando ou vendendo dlares em momentos de nervosismo no mercado de cmbio. DLAR PARALELO. Tambm chamado de cmbio negro ou black. So operaes de compra e venda de dlares sem o conhecimento ocial do governo. considerado ilegal, e negociado por cambistas (ou doleiros, blequistas), que, levando em conta o preo dos outros setores do cmbio e a procura dos investidores, estabelecem uma cotao para comprar a moeda americana e vend-la. A diferena de preos, chamada gio, o ganho do doleiro. O preo livre, porm bastante prximo entre um doleiro e outro. O DLAR TURISMO, tambm chamado utuante, usado por pessoas fsicas em viagem para o exterior. Atualmente, no so necessrias a identicao do comprador nem a apresentao de passagens. A compra pode ser feita em at um ano de antecipao, por isso a apresentao da passagem area dispensada. Tambm no necessria a identicao24

para a venda dos dlares restantes no retorno da viagem. A cotao varia segundo o banco ou a agncia de viagens e cmbio, os quais, no entanto, devem ser cadastrados no Banco Central e exibir cartaz, em local visvel, do nmero de autorizao. Agora, na segunda parte deste Manual, cabe Jurisprudncia dos tribunais estabelecer o ndice que melhor se ajuste realidade econmica, ou seja, o substituto do IPC-r para clculos dos dbitos judiciais, que o que interessa neste Manual. Legislao pertinente:Lei 4.357, de 16/7/64 (correo monetria trimestral, art. 7) Lei 5.670, de 2/7/71 Lei 6.205, de 29/4/75 Lei 6.423, de 17/6/77 Lei 6.899, de 8/4/81 (correo monetria de dbitos judiciais) Dec. 86.649, de 25/11/81 Dec. 2.283, de 10/3/86 Dec. 2.284, de 10/3/86 (extino da correo monetria) Dec. 2.290, de 21/11/86 Dec. 2.306, de 18/12/86 Dec. 2.311, de 23/12/86 Dec. 2.322, de 26/2/87 Dec. 2.323, de 26/2/87 (criao da atualizao monetria) Dec. 2.341, de 29/6/87 MP 32, de 15/1/89 (Lei 7.730/89) MP 37, de 27/1/89 Lei 7.730, de 31/1/89 MP 38, de 3/2/89 (Lei 7.738/89) Lei 7.737, de 28/2/89 MP 40, de 8/3/89 MP 57, de 22/5/89 (Lei 7.777/89) MP 68, de 14/6/89, Lei 7.799/89 (correo monetria mensal) Lei 7.738, de 9/3/89 Lei 7.777, de 19/6/89 Lei 7.801, de 1/7/89 MP 102, de 9/11/89 MP 117, de 30/11/89 MP 168, de 15/3/90 MP 172, de 17/3/90 MP 174, de 23/3/90 Lei 8.024, de 12/4/90 Lei 8.030, de 12/4/90 MP 189, de 30/5/90 MP 195, de 30/6/90 MP 200, de 27/7/90 MP 212, de 29/8/90 MP 237, de 28/9/90 Lei 8.088, de 31/10/90 Lei 8.177, de 1/3/91 Lei 8.218, de 29/8/91

25

II PROCEDIMENTOS GERAISPROCEDIMENTOS GERAIS

1 CONSIDERAES INICIAISA Lei 6.899, de 8/4/81, regulamentada pelo Decreto 86.649/81, estabelece, no art. 1: A correo monetria incide sobre qualquer dbito resultante de deciso judicial, inclusive sobre custas e honorrios advocatcios. Diante disso, necessrio saber qual perodo de correo, quais ndices devero compor tal correo e qual forma correta de aplic-los, bem como qual ou quais acessrios iro compor o resultado dessa correo. As prximas pginas deste Manual visam esclarecer essas questes. Antes, porm, de se proceder aos clculos propriamente ditos, necessrio que se team alguns esclarecimentos sobre a correo monetria no perodo de 2/91 a 2/94. Conforme anteriormente assinalado, a Medida Provisria 294, editada em 31/1/91, convertida na Lei 8.177, de 1/3/91, extinguiu o BTN e o BTN-Fiscal, bem como instituiu a TR, que passou a vigorar, a partir de 1/2/91, em substituio ao BTNF. Assim, os clculos das correes monetrias dos dbitos judiciais do TJDFT representado pela Contadoria foram calculados/corrigidos, a partir dessa data, pelas TR. Porm, com o julgamento da ADIN 493 e da 959 pela Corte Suprema, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.177/91 que emprega a TR como ndice de correo monetria em substituio ao BTNF, o TJDFT bem como os Tribunais Superiores e os Tribunais Federais adequaram-se quele julgamento. Desde ento, os Tribunais pacicaram, por meio de vasta jurisprudncia, a substituio da TR pelo INPC.27

A m de evitar prolongamento desnecessrio, sero citadas apenas algumas decises acerca desse assunto: TJDFT APC 31.764, APC 77.846, APC 32.212, APC 32.067, APC 33.842, APC 32.745, APC 77.978, AC 81.629, AC 84.450, AC 86.438, APC 33.112, APC 39.908, APC 31.947, APC 34.017, APC 34.155, APC 34.076, APC 34.295, APC 34.463, APC 37.523, APC 37.718, APC 36.459, AC 86.959, APC 36.745. STJ REsp. 40.845, REsp. 46.251, REsp. 50.414, REsp. 58.655, REsp. 63.487, REsp. 69.438, REsp. 46.940-6/RS, REsp. 43.055, REsp. 46.173. Logo, a correo monetria, a partir de 2/91, teve como indexador o INPC, em vigor at 2/94, ms do advento da Medida Provisria 434/94, que ociou a instituio da Unidade Real de Valor URV. A partir de 1/3/94, a URV foi denida como parmetro de correo monetria do Cruzeiro Real. Tambm importante observar que o ltimo BTN correspondeu a Cr$ 126,8621, que foi o valor xado para o dia 1/2/91. O INPC substituiu o BTNF a partir desse ms, com incidncia do percentual de fevereiro, que foi de 20,20%.. Com base nessas consideraes, elaborou-se quadroresumo dos indexadores estabelecidos desde 1964 e que devem ser empregados nos clculos dos feitos deste Tribunal.

28

QUADRO-RESUMO DE NDICESNDICE ORTN OTN BTN BTNF INPC URV IPC-r INPC PERODO DE VIGNCIA de 10/64 a 2/86 de 3/86 a 1/89 de 2/89 a 6/89 de 15/6/89 a 31/1/91 de 1/2/91 a 1/3/94 de 1/3/94 a 30/6/94 de 1/7/94 a 30/6/95 de 1/7/95 em diante

1.2 OS EXPURGOS INFLACIONRIOS Outro ponto que se faz necessrio abordar antes da normatizao dos clculos a questo dos expurgos inacionrios, cuja incluso nos clculos de dbitos judiciais tambm j foi pacicada pela jurisprudncia. A Lei 4.357/64, no art. 1, 1, e o Decreto 54.252/64, que instituram a ORTN, determinaram que esta fosse atualizada em funo da variao do poder aquisitivo da moeda nacional; o art. 6 da Lei 2.283/86, que instituiu a OTN, assim determinou: Em funo da estabilidade do Cruzado, car inalterado o valor da OTN e, aps 12 (doze) meses, se houver variaes do ndice de Preos ao Consumidor IPC, para maior ou para menor, proceder-se- a idntico reajuste daquela obrigao... e o art. 5, 2, da Lei 7.777/89, que instituiu o BTN, tambm estabeleceu que o valor nominal do BTN ser atualizado mensalmente pelo IPC. Como os papis mencionados no sofreram os idnticos reajustamentos determinados, surgiram os expurgos inacionrios. Na APC 43.873/97, o Desembargador Jos Hilrio de Vasconcelos assim se pronunciou, ao proferir seu voto:Os planos econmicos, quase sempre, trazem em seu bojo ruptura da ordem jurdica precedente, com 29

severas conseqncias para as relaes contratuais vigentes at a sua adoo. Tm eles, como cedio na doutrina e na jurisprudncia, por serem editados por leis de ordem pblica, aplicao imediata, atingindo todas as relaes que lhes sejam pertinentes. No tm, porm, a fora legal suciente para desrespeitar os atos jurdicos perfeitos... A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, a que hoje cabe decidir matria relevante de lei federal, j rmou entendimento nesse exato sentido. Permito-me, sem lhes transcrever ementas, referir vrios julgados, entre outras dezenas, que tratam sobre a matria. Conra-se: sobre o Plano Bresser, no percentual de 26,06% (MS 3.708/94; MS 3.332/94; MS 3.582; REsp 62.092/95 e REsp 82.299/95; sobre o Plano Vero, no percentual de 42,72% (REsp 69.400/95; REsp 71.219/95;REsp 82.299/95; REsp 67.234/95 e REsp 66.216/95;sobre o Plano Collor, no percentual de 84,32% (EDREsp n 37.225/94; REsp 68.993/95; REsp 68.006/95;REsp 69.290/95; REsp 73.754/95). No que concerne aos meses de abril/90, maio/90, fevereiro/91 e maro/91, o IBGE, rgo ocial do Governo Federal, registrou os seguintes percentuais, alinhados respectivamente: 44,80%, 7,87%, 21,87% e 11,79%, ndice esse que representa o IPC dos meses referidos. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia uniforme, quanto a esses meses no sentido de adotar o IPC do perodo.

Nota-se que o assunto dos expurgos inacionrios j matria pacicada nos tribunais. O expurgo de 6/87 Plano Bresser , corresponde ao percentual de 6,81%, que a diferena do IPC (IBGE) desse ms (26,06%) e do percentual pago (valor dado ORTN) de 18,02%. Nesse sentido, APC 45.277/97, 52.060/99, 50.486/98, 50.263/98, 48.576/98, 45.823/97, 46.058/97 e 28.426/92. A instituio do novo ttulo pblico, o BTN, no guardava relao direta com a antiga OTN, pois, enquanto o BTN foi xado em NCz$ 1,00, a partir de 1/2/89, a OTN, na reforma monetria de 15/1/89, xada pela Lei 7.730/89, chamada de Plano Vero, valia NCz$ 6,17 ao ser extinta em 16/1/89.30

Enquanto isso, para uma inao de 70,28%, medida pelo IPC de 1/89, os dbitos judiciais eram corrigidos pela OTN, que, no ms inicial do Plano Vero, era NCz$ 1,00, ou seja, sem correo alguma. A Lei 7.777, de 19/6/89, dispunha no art. 5 que os valores nominais do BTN deveriam ser atualizados mensalmente pelo IPC. No entanto, com a instituio do Plano Collor pela, Lei 8.030/90, antiga Medida Provisria 154/90, os valores do BTN, em maro e maio/90, sofreram oscilaes de 41,28% e 5,38%, respectivamente. Em abril, no houve nenhum incremento no valor do BTN. A inao medida nesse perodo foi de 84,32% para maro, 44,80% para abril e 7,87% para maio/90. A partir de junho/90, os valores nominais do BTN passaram a ser reajustados pelo ndice de Reajuste dos Valores Fiscais IRVF, como mencionado. Logo, para ndices de inao de 12,92% em julho, 12,03% em agosto, 14,20% em outubro/90 e 21,87% em fevereiro/91, os reajustes do BTN, para o perodo, foram de 10,79%, 10,58%, 13,71% e 20,20%, respectivamente. Este ltimo foi reajustado pela variao do INPC, indexador adotado no mbito do TJDFT. Contudo, consolidou-se, na jurisprudncia deste Tribunal de Justia, em consonncia com a orientao do STJ, a compreenso de que o IPC o ndice que melhor reete a realidade inacionria. Pelas reiteradas decises do STJ, bem como do TJDFT, estabeleceu-se que o IPC de janeiro/89 42,72% e no 70,28%, bem como que o ndice de fevereiro/89 de 10,14% e no de 3,60%. Logo, o STJ uniformizou jurisprudncia, xando o ndice de janeiro e de fevereiro/89 em 42,72% e 10,14%, respectivamente, a m de que sejam includos nos clculos de dvidas judiciais os expurgos inacionrios citados. O entendimento de que devem ser aplicados os ndices que reitam a real inao no perodo, o que s ser alcanado com aplicao do IPC e no do BTN. Seguem algumas decises referentes ao tema.

TJDFT APC 45.664-1/SP, APC 34.468/95, APC 5.714/96, APC 38.275/95, APC 6.087/96, APC 37.251/95, APC 40.544/96, APC 28.426/92, AGI 5.714/96, APC 45.823/97.31

STJ

REsp. 31.024-0/GO, REsp. 46.173-1 94.8838-8/SP, REsp. 35.183-6 93-0013854-5/SP, REsp. 24.168-0/RS, REsp. 65.136/95, REsp. 90245/95, REsp. 65.343/95, REsp. 84968/96, REsp. 43.055/94, RESP. 24.168/94.TRF

APC 94.01.15692-1, APC AC 105.021/95, APC 114.057/94, APC 133.779/93, APC 35.220/97/MG, APC 37.251/97/MG, APC 53.4917/97, APC 34.853-1/MG, APC 55.468-6/BA, APC. 38.067-0/97/PI, APC 2.053/97, APC. 58.494-2/97.A seguir, apresentado o demonstrativo com a indicao dos percentuais relativos aos expurgos concedidos, que devero compor os clculos no mbito da Justia do DF. Salienta-se, contudo, que a incluso de expurgos inacionrios nos clculos dever ser efetivada somente por determinao do Juzo. EXPURGOS INFLACIONRIOSINFLAO IPC (IBGE) 26,06 10,14* 84,32 44,8 7,87 12,92 12,03 14,20 21,87 PAGO (%) 18,02 3,60 41,28 0,00 5,38 10,79 10,58 13,71 20,20 EXPURGOS (%) 6,81 6,31 30,46 44,8 2,36 1,92 1,31 0,43 1,39

MS/ANO Jun/87 Fev/89 Mar/90 Abr/90 Mai/90 Jul/90 Ago/90 Out/90 Fev/91

Nota: * Fixado pela jurisprudncia

32

2 CORREO MONETRIA DOS DBITOS JUDICIAISAntes de examinar o assunto da correo monetria dos dbitos judiciais, sero feitos alguns comentrios a respeito dos tipos de liquidao de sentena.

TIPOS DE LIQUIDAO DE SENTENA O artigo 475-A do CPC estabelece que Quando a sentena no determinar o valor devido, procede-se a sua liquidao., uma vez que to somente pela liquidao que se poder quanticar ou individualizar a obrigao. O CPC prev trs espcies de liquidao: 1. LIQUIDAO POR CLCULOS (art. 475-B) Essa espcie de liquidao ser adotada quando a apurao depender de simples clculos matemticos. Ocorre nas simples execues de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a sucincia de fundos, em que necessria to somente a quanticao do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentena, tais como correo monetria, juros etc. 2. LIQUIDAO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C) Essa modalidade de liquidao ocorre quando houver sido determinada pela sentena, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidao assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quanticao ou a individuao da obrigao no podem ser feitas por meio de clculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou cientco de um perito. Essa modalidade de liquidao ocorre muito nas aes de desapropriao, em que o perito, por sua especializao na matria, avalia a propriedade terra e benfeitorias que objeto da expropriao. 3. LIQUIDAO POR ARTIGOS (art. 475-E) Essa modalidade de liquidao ocorre quando, para se determinar o valor da condenao, houver a necessidade de alegao e33

prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte dever, com expoSTJsio de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quanticao. A correo monetria representa apenas a recomposio do poder aquisitivo original do dbito. mero fator de atualizao da moeda aviltada pela inao e, por isso, constitui justa soluo para todas as relaes jurdicas, como forma de evitar o enriquecimento ilcito do devedor. Tambm a correo monetria no pode ser considerada acrscimo, por representar apenas simples atualizao do valor da dvida, em decorrncia da desvalorizao da moeda (STJ REsp. 9.359/SP). As decises judiciais se diferenciam pela interpretao que cada magistrado d lei a ser aplicada lide, bem como s prprias peas carreadas ao feito. Em consequncia disso, no so raras as vezes em que, no comando da sentena de liquidao, bem como nos despachos, h a determinao de que se utilize, na atualizao monetria, outro ndice que no o ocialmente empregado. Isso acontece, por exemplo, nos casos em que h acordo entre as partes quanto ao indexador a ser empregado nos clculos, ou, ento, quando h devoluo de parcelas pagas e o Juzo entende que tal devoluo deve ser feita com correo monetria pelos mesmos indexadores em que foram pagas. Tambm importante salientar que certos processos originam-se de contratos cujas clusulas expressam qual ou quais os indexadores de atualizao monetria em casos de inadimplncia, ou mesmo no caso de haver resciso contratual. o que acontece, por exemplo, nos contratos de locao de imveis, leasing, CDC ou SFH, nas aes de despejos ou revisionais de aluguel, de busca e apreenso e de cobrana. Os clculos judiciais, portanto, no se revestem de padres ou regras rgidas, tanto para simples atualizaes monetrias como para aferio de montantes devidos dbitos judiciais , principalmente quanto aplicao de indexadores econmicos. Da, este Manual ter um carter puramente procedimental e de orientao de clculos. Os dbitos oriundos de decises judiciais devem ser corrigidos monetariamente segundo o disposto no art. 1 do Decreto 86.649/81, caso no haja determinao para aferio de outro modo:Quando se tratar de dvida lquida e certa, a correo monetria a que se refere o art. 1 da Lei n. 6.899, de 34

08 de abril de 1981, ser calculada multiplicando-se o valor do dbito pelo coeciente obtido mediante a diviso do valor nominal reajustado de uma Obrigao Reajustvel do Tesouro Nacional (ORTN) no ms em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no ms do vencimento do ttulo (divisor), com abandono dos algarismos a partir da Quinta casa decimal, inclusive.

Assim, o coeciente dado por:Coeciente = ORTN do ms do pagamento do ttulo ORTN do ms do vencimento do ttulo

Logo, a correo monetria de um dbito qualquer ser:Dbito = Principal X Coeciente (observando-se, sempre, quatro casas decimais)

Sabe-se que os valores das ORTN, depois OTN, eram determinados pelas oscilaes de nvel geral de preos em cruzados, apurados pelo ndice de preos ao consumidor (IPC), incumbida dos clculos, a Fundao Instituto Brasileiro de Geograa e Estatstica, e observada a mesma metodologia do ndice Nacional de Preos ao Consumidor. Em outras palavras, o IPC era o indexador ocial da economia. No m de cada ms, o IBGE divulgava novo ndice de inao.

2.1 CLCULO DA CORREO MONETRIA NOS DBITOS JUDICIAIS Para, efetivamente, determinar a correo monetria de um dbito judicial, necessrio saber, alm dos indexadores, qual a data inicial e a data nal de tal correo. A Lei 6.899, de 8/4/81, regulamentada pelo Decreto 86.649/81, reza, nos pargrafos primeiro e segundo, que: nas execues de ttulos de dvida lquida e certa, a correo ser calculada a contar do respectivo vencimento. Nos demais casos, o clculo far-se- do ajuizamento da ao.35

Plcido e Silva, no Vocabulrio Jurdico, Forense, vol. II, p. 555, aponta:Uma dvida lquida, quando se est certo ou ciente do quanto desse dbito, que, assim, se mostra exato e denitivo, presente e inaltervel. E dessas duas circunstncias resultam a equivalncia de liquidez e a idia da certeza.

Assim, este Tribunal de Justia pacicou o entendimento de que o direito correo monetria, em dvidas de valor lquidas e certas se faz a partir do dbito e no da vigncia da lei de correo monetria de n. 6.899/81. (APC 23.557/90). O mesmo entendimento rmou o STJ, que considera estarem as dvidas de valor sujeitas correo monetria, mesmo em perodo anterior ao da vigncia da aludida Lei (REsp. 9.613-0/ RS). Sero citadas, a seguir, algumas decises a respeito: TJDFT APC 36.571/95, APC 30.292/93, APC 30.923/93, APC 21.262/89, APC 25.310/91, APC 23.557/90, APC 32.903/94, APC 14.312/86, APC 1900458/72 - TJRS. STJ REsp. 20.188-7 Salienta-se, contudo, que a data inicial da incidncia da correo monetria dever ser expressa por determinao do Juzo. Nos clculos de atualizaes monetrias, as contadorias judiciais devem ter o cuidado de realizar as seguintes indicaes nos clculos: o principal; o ndice da correo monetria; a data inicial de incidncia da correo monetria; a data nal de incidncia da correo monetria; valor da correo monetria em separado.36

Esses procedimentos devero constar tanto das contas elaboradas manualmente quanto daquelas processadas pelo programa de clculos das contadorias judiciais. Em 30/11/85, por exemplo, foi divulgada a inao de 11,12%, pela qual o valor da ORTN, em 1/11/85, que era de Cr$ 63,54722, passou a valer, a partir de 1/12/85, Cr$ 70,61367 . Ento, o ndice de Correo Monetria ICM ser:ICM = 70,61367 (ORTN de 01.12.85) 63,54722 (ORTN de 1/11/85) ICM = 1,1112 ou 11,12%

Generalizando, dir-se- que, para o clculo do ICM de um perodo qualquer, utiliza-se o valor a que corresponde a ORTN na data nal do perodo e divide-se pelo valor da ORTN na data inicial do perodo:ICM = ORTN (Final) ORTN (Inicial)

Esse procedimento serve para os indexadores posteriores de atualizao monetria, como OTN e BTN, bem como para os valores das ORTN/BTN reajustadas pelo INPC, conforme tabela constante do anexo. Dessa forma, para se proceder atualizao monetria de um valor, por exemplo, de Cz$ 100.000,00, para o perodo de 1/11/89 a 1/12/89, tem-se:CM = 100.000,00 X [(70,6167 63,54722)-1] CM = 11.124,77

Logo, o valor corrigido ser:Valor Corrigido (VC) = Principal (P) + Correo Monetria (CM) VC = 100.000,00 + 11.124,77 VC = Cz$ 111.124,77

37

Assim, pode-se denir que:o valor corrigido para um determinado perodo ser o produto do principal pelo coeciente da razo entre o valor da ORTN da data nal do perodo pelo valor da ORTN da data inicial do perodo considerado. PRINCIPAL ......................................................... 100.000,00 CM de 1/11/89 a 1/12/89 (OTN) ....................... 11.124,77

2.1.1 CLCULO DA CORREO MONETRIA COM O ADVENTO DO PLANO ECONMICO DE 1/89Em 20/11/88, foi divulgada a inao no percentual de 26,92%, pela qual o valor da OTN de 1/11/88, que era de Cz$ 3.774,73, passou a valer, a partir de 1/12/88, Cz$ 4.790,89. Em 31/12/88, foi divulgada a inao no percentual de 28,79%, pela qual o valor da OTN de 1/12/88, de Cz$ 4.790,89, passou a valer Cz$ 6.170,19 em 1/1/89 ou NCz$ 6,17 na nova moeda, o Cruzado Novo. Essa apurao teria continuidade se o ttulo, OTN, no tivesse sido extinto em 1/2/89, por fora do disposto no inciso II do art. 15 da Lei 7.730/89, originria da Medida Provisria 30/89. Ocorre que o ttulo foi extinto, mas a inao, no. Esta continuou sendo medida pelo IPC, nos termos dos Decretos-Lei 2.284/86 e 2.290/86, este ltimo decretro alterado pelo Decreto-Lei 2.306/86. Se a OTN no tivesse sido extinta em 1/2/89 (art. 15, II, da Lei 7.730/89), com a inao relativa ao ms de 1/89, calculada em 70,28%, o valor da OTN em 1/2/89 seria de NCz$ 10,50660. Contudo, pela Medida Provisria 57, convertida na Lei 7.777, de 19/6/89, foi facultado ao Ministrio da Fazenda autorizar emisso de BTN, com valor nominal de NCz$ 1,00 em 1/2/89. Assim, se fosse considerada a inao de 1/89, no percentual de 70,28%, ter-se-ia:1 OTN 1 BTN = NCz$ 10,50660 = NCz$ 1, 00000

Logo, OTN = 10,50660 BTN 38

Caso no fosse considerada a inao de 70,28% de 1/89, a OTN de 1/2/89 continuaria correspondendo a NCz$ 6,17019, e a relao OTN/BTN seria:1 OTN 1 BTN = NCz$ 6,17019 = NCz$ 1, 00000

Logo, OTN = 6,17019 BTN

Em decorrncia das reiteradas decises, tanto do STJ quanto do TJDFT, cou estipulado que o percentual a ser aplicado no ms 1/89 de 42,72%. Assim, o valor da OTN para 1/89 passou de Cz$ 6.170,19 para Cz$ 8.806,10. A seguir, um exemplo prtico da regra exposta: Exemplo 1Cz$ 100.000,00 (P) 4.790,89 (OTN de 12/88) 1.000,00 (mxima desvalorizao da moeda em 1/89) 8.806,10 (fator de converso OTN/BTN) 387,53 (BTN acumulada com INPC entre 2/89 a 2/94) CR$ 71.231,74 (P + CM, em 2/94)

() () (X) (X) (=)

Exemplo 2 Caso o dbito tenha incio em 1/89, faz-se :Cz$ 100.000,00 (P) () 6.170,19 (OTN de 1/89) () 1.000,00 (mxima desvalorizao da moeda em 1/89) (X) 8.806,10 (fator de correo de 1/89) (X) 387,53 (BTN acumulada com INPC entre 2/89 a 2/94) (=) CR$ 55.308,31 (P + CM, em 2/94)

Realizou-se, no exemplo 2, a atualizao de um valor com data inicial em 1/89 e data nal 2/89. necessrio salientar que nesse exemplo computou-se o valor da BTN de 2/94 em 387,53. Isso porque este valor corresponde ao da BTN acumulada com INPC no perodo citado (2/89 a 2/94, inclusive), computada tambm a mxima desvalorizao da moeda, ocorrida a partir de 8/93, ou seja, o valor da BTN acumulada com INPC de 31/7/93 de Cr$ 387.530,7361 passa a ser CR$ 387,53 em 1/8/93.39

2.1.2 CLCULO DA CORREO MONETRIA COM O ADVENTO DO PLANO ECONMICO DE 7/94 O REAL Com o advento da Medida Provisria 434, de 27/2/94, que deu origem Lei 8.880/94, os valores em Cruzeiros Reais CR$ so convertidos em URV, a partir de 1/3/94 (art. 1, 2), dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais por 637,64, que o valor, em Cruzeiros Reais, da URV do dia 28/2/94. Como a paridade entre a URV e o Real foi de 1,00 para 1,00 (1,00 URV = 1,00 R$), consequentemente, os valores transformados em nmeros de URV correspondiam, automaticamente, ao valor em Real, a partir de 7/94. Para as correes monetrias entre 1/3/94 e 30/6/94, s dividir o valor a ser atualizado em Cruzeiros Reais pelo equivalente em URV, fazendo incidir, em seguida, o acumulado do IPC-r/INPC. Assim, no exemplo 2, foi atualizado o valor de Cz$ 100.000,00, de 1/89 at 2/94, o que resultou no montante de CR$ 55.308,31 (P + CM).() (=) CR$ 55.308,31(valor corrigido at 2/94) CR$ 637,64 (valor da URV em 1/3/94) URV 86,74 (quantidade de URV)

Esse valor est com correo monetria at 30/6/94, pois, uma vez que em 1/7/94 o valor de um Real tem a paridade de uma URV, o perodo compreendido entre 1/3/94 a 1/7/94 encontra-se devidamente corrigido. Sobre o valor de R$ 86,74 incidir correo monetria desde 1/7/94 at a data da efetivao dos clculos, pelas taxas acumuladas do IPC-r, que, por ocasio de sua extino em 6/95, acumulou percentual de 35,29%. A partir de 7/95, aplica-se o acumulado das taxas do INPC at a data da realizao do clculo. 3 JUROS Juros podem ser conceituados como rendimento do dinheiro emprestado, ou seja, recompensa pela privao do uso do dinheiro. Na denio de Plcido e Silva, op. cit., p. 35, os Juros, no sentido atual, so tecnicamente os frutos do capital, ou seja, os justos proventos ou recompensas que dele se tiram, consoante permisso e determinao da prpria lei. Sejam resultantes de uma conveno ou exigveis por faculdade inscrita em lei.40

A cobrana de juros est prevista na legislao brasileira (art. 395 do CCB, Lei 10.406, de 10/1/2002). Os juros classicam-se em: I convencionais ou estabelecidos atravs de contrato pelas partes; remuneratrios, quando

II legais, quando decorrem da lei; III moratrios, quando constitudos como indenizao pelo retardamento no pagamento de dvida. Tm carter punitivo; IV compensatrios, quando estipulados para compensar algum de algum prejuzo. Por sua vez, os juros, em qualquer uma das classicaes referidas, podem ser: I simples, os que contam to somente sobre o capital; II compostos, os que contam sobre o capital acrescidos dos juros produzidos anteriormente. 3.1 JUROS CONVENCIONAIS, CONTRATUAIS OU REMUNERATRIOS Os juros convencionais ou contratuais so aqueles eleitos pelas partes por meio de acordo. Frise-se, porm, que os juros nos contratos bancrios, que na realidade so os que remuneram o emprstimo, no so limitados pela regra nsita no art. 406 do CC e no Decreto 22.626/33. Nesse sentido: Ag 52.136-2/SP 4 Turma do STJ: Juros. Taxa superior a 12%. Competncia do CMN. pacca a jurisprudncia sobre a possibilidade da cobrana, pelas instituies nanceiras, de taxas de juros superiores a 12%, assim, como a respeito da competncia do CMN para x-las; Smula 596 do STF: REsp. 13.099-0/GO, RE 51.488/SP, RE 81.488/SP, RE 83.466, REsp. 6.030/MG, REsp. 14.696/RS, REsp. 102.082/RS, REsp. 132.058/RS, REsp. 180.904/ RS, REsp. 122.221, REsp. 152.903/RS. Ainda, REsp. 21.563/AL autoriza as instituies nanceiras a praticarem taxas de juros superiores aos 12% estabelecidos no Decreto 22.626/33, desde que expressamente pactuados.41

3.2 JUROS LEGAIS (arts. 406 e 407, CC)Art. 406. Quando os juros moratrios no forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinao da lei, sero xados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos Fazenda Nacional. Art. 407. Ainda que se no alegue prejuzo, obrigado o devedor aos juros da mora que se contaro assim s dvidas em dinheiro, como s prestaes de outra natureza, uma vez que lhes esteja xado o valor pecunirio por sentena judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Apesar de o artigo 406 prever expressamente que a taxa de juros de mora a ser utilizada a que estiver em vigor para a mora dos pagamentos de impostos devidos Fazenda Nacional, hoje a taxa SELIC, a jurisprudncia adotou a taxa de 1,0% (um por cento) ao ms, prevista no 1 do art. 16 da Lei 5.172/66, Cdigo Tributrio Nacional:Art. 161. O crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria. 1 Se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms.

3.3 JUROS MORATRIOS (art. 395, CC) A Smula 254 da Corte Suprema estabelece que os juros moratrios devero ser includos na liquidao, mesmo se no forem pedidos na inicial ou determinados na sentena judicial. Assim, necessrio que, nos clculos judiciais, se compute a taxa relativa aos juros. Esta, por sua vez, dever, se omissa a sentena ou se no convencionada, obedecer ao estabelecido no art. 406 do Cdigo Civil e Smula 163 STF, esta nos casos de dvidas ilquidas. Cabe ressaltar que, em casos de contratos, a taxa dos juros moratrios, salvo determinao em contrrio, obedecer ao estabelecido em suas clusulas (Decreto 22.626/33), no podendo ultrapassar o dobro da42

taxa legal de 12% ao ano. Segundo Smula 596 do STF, estas disposies no se aplicam quelas instituies pblicas ou privadas participantes do Sistema Financeiro Nacional, o caso dos bancos nos contratos vinculados a contratos de abertura de crdito.

3.4 JUROS COMPENSATRIOS Os juros compensatrios limitam-se taxa de 12% ao ano, e sua incidncia pode ser cobrada com os juros moratrios, desde que previstos na sentena. A incidncia dos juros compensatrios determinada, por exemplo, em aes de desapropriao como indenizao pela privao do fruto do bem.

3.5 OUTRAS OBSERVAES SOBRE JUROS O Cdigo Civil de 2002, no artigo 354 dispe: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se- primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulao em contrrio, se o credor passar a quitao por conta do capital. A Contadoria, em clculos em que haja pagamentos parciais (dedues), deve cumprir as determinaes expressas no artigo 354. O Cdigo Civil de 2002, no artigo 591 dispe: Destinando-se o mtuo a ns econmicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de reduo, no podero exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalizao anual. Nos contratos referentes ao sistema nanceiro de habitao, os juros compensatrios no podem exceder a taxa de 10% ao ano, nos termos da Lei 4.380, de 21/8/1964. 3.6 REGIME DE JUROS SIMPLES Os juros simples sero sempre calculados sobre o valor corrigido. E seu clculo consiste em tomar-se o nmero de dias, meses ou ano do perodo de incidncia, conforme a taxa (diria, mensal, anual), e multiplic-la pelo percentual dos juros.43

Podem ser dados pela seguinte frmula:J PC J i n = = = = = PC x i x n (sendo i100), em que Principal Corrigido valor dos juros taxa dos juros (dirio, mensal ou anual) o perodo de incidncia (dias, meses ou anos)

Desdobrando a frmula, tem-se que: i = n = ( PC x n ) J (sendo i 100) ( PC x i ) J (sendo i 100)

A seguir, um exemplo prtico. Supondo uma dvida de R$ 100,00 que teve vencimento em 31/1/2000. Para um clculo elaborado em 1/6/2000, apresenta-se a seguinte tabela:

DATA 28/2/00 31/3/00 30/4/00 31/5/00

NDICE DA PRINCIPAL CORREO MONETRIA 100,00 3,25% 2,56% 2,10% 2,45%

VALOR DA CORREO MONETRIA 3,25 2,64 2,22 2,65

PRINCIPAL CORRIGIDO 103,25 105,89 108,12 110,77

P PC i n

= = = =

R$ 100,00 110,77 1,00% ao ms 4 meses (DATA FINAL - DATA INICIAL

Ento, J = R$ 110,77 x 4% = R$ 4,43 O montante (M = PC + J) ser : M = R$ 110,77 + R$ 4,43 = R$ 115,2044

3.6.1 MTODO HAMBURGUS Algumas aes, cujo dbito advm de contratos bancrios estabelecem a incidncia de encargos calculados pelo mtodo hamburgus. Por isso, necessrio tecer algumas consideraes sobre ele. O mtodo hamburgus o tipo de clculo de juros incidentes sobre saldos devedores. comumente empregado nos contratos de Cdulas Rurais ou no emprstimo lanado diretamente na conta do correntista, em que h nica taxa para dois ou mais capitais ou parcelas envolvidas. Esse mtodo consiste em multiplicar a taxa diria pelo somatrio dos produtos dos diversos capitais pelos respectivos prazos. dado pela frmula:

Jt = Id x Pt x NtEm que, Jt = Juros total Id = Taxa diria Pt = Principal total Nt = Prazo

Suponha-se a evoluo de um emprstimo em conta corrente com juros de 12% ao ano, no capitalizados:

45

DATA

HISTRICO

CRDITOS DBITOS (credor) (devedor)100.000,00 30.000,00 15.000,00 40.000,00 60.000,00 28.000,00 22.000,00 29.000,00 10.000,00

SALDO

N DE DIAS11 18 15 5 46 12 3 41 15

N DE DIAS X SALDO1.100.000,00 1.260.000,00 825.000,00 475.000,00 1.610.000,00 84.000,00 87.000,00 0,00 150.000,00 5.591.000,00

15/1/99 26/1/99 13/2/99 28/2/99 5/3/99 20/4/99 2/5/99 5/5/99 15/6/99

Emprstimo Cheque Cheque Ordem Pagto Aviso Dbito Cheque Depsito Cheque Depsito

100.000,00 70.000,00 55.000,00 95.000,00 35.000,00 7.000,00 29.000,00 0,00 10.000,00

TOTAL

181

Assim, tem-se:

Jt = Id x Pt x NtJt = (0,12 360) x 5.591.000,00 Jt = 1.863,66

3.7 REGIME DE JUROS COMPOSTOS OU CAPITALIZADOS Nesse tipo de incidncia, os juros so aplicados sempre incorporados ao principal, e sobre o prximo valor sero contados os juros anteriores, ou seja, na capitalizao, os juros so contados sobre o anterior (juros sobre juros). Da mesma forma, chegar-se- a idntico resultado se houver a capitalizao da taxa de juros e a aplicao ao capital no m do perodo. Cumpre ressaltar que a capitalizao dos juros (em perodo inferior a um ano) admitida somente pela norma legal que excetue a proibio estabelecida no art. 4 do Decreto 22.626/33,. Todavia, o art. 253 da Lei 556, de 25/6/50 (Cdigo Comercial), e a Smula 121 do STF vedam a capitalizao dos juros, mesmo que convencionados. Nesse sentido, REsp. 63.372-9/PR, REsp. 85.132-9/RJ.46

Segundo entendimento do STJ, a proibio da capitalizao dos juros, em perodo inferior a um ano, estende-se, tambm, s instituies nanceiras. Nesse sentido: REsp. 32.632-5, REsp. 124.780/RS, RSTJ 22/197, TAMG APC 241.431-5, inclusive em contratos de abertura de conta corrente com cheque especial (REsp. 172.248/RS, REsp. 29.795-2/ RN, REsp. 47.508-2/RS, REsp. 158.471/RS, REsp. 191.773/GO). bom lembrar que a Smula 596 do STF estabelece que as disposies do Decreto 22.626/33 no se aplicam s instituies que integram o Sistema Financeiro Nacional. Isso inclui a proibio contida no art. 4 da Lei referida. A capitalizao dos juros, em perodo inferior a um ano, permitida, ainda, nos casos em que houver expressa previso contratual e que a lei assim o permita, entre os quais gura o caso do art. 591 do CC, como tambm as operaes reguladas pelos Decretos 167/67, 413/69 e pela Lei 6.840/80. Essa capitalizao admitida, ainda, nas Cdulas e Notas de Crditos Rurais, Industriais e Comerciais (Smula 93 do STJ, REsp. 176.322/RS, REsp. 187.579/RS, REsp. 23.581/PR, REsp. 31.686-1/ RS, REsp. 65.762/SP, REsp. 48.565-7/RS, TAPR APC 0104.797-6, REsp. 42.371-6/RS, REsp. 74.243-0/RS, REsp. 150.750/RS, REsp. 150.725/ RS, REsp. 101.864-0/RS, REsp. 99.456-0/RS, REsp. 28.907-9/RS, REsp. 26.470-8/RS, REsp. 41.016-9/RS, REsp. 99.028-0/RS, REsp. 70.580/RS, REsp. 31.664-2/RS, REsp. 64.014-8/RS). Agora, tem-se um exemplo prtico de clculo de juros capitalizados. 1. Para perodo (n) e taxa (i) coincidentes J = PC x {[1+ (i 100)] n 1} M = PC x [1+ (i 100) n ] i = (M PC) (1/n) 2. Para perodo (n) e taxa (i) no coincidentes:

J = PC x {[1+ (i 100)] (n 360) 1} (i : anual e n : dirio) J = PC x {[1+ (i 100)] (n 12) 1} (i : anual e n :mensal) J = PC x {[1+ (i 100)] (n x 12) 1} (i : mensal e n: anual)

47

DATA 28/2/00 31/3/00 30/4/00 31/5/00

PRINCIPAL 100,00

NDICE CORREO MONETRIA 3,25% 2,56% 2,10% 2,45%

VALOR DA CORREO MONETRIA 3,25 2,64 2,22 2,65

PRINCIPAL CORRIGIDO 103,25 105,89 108,12 110,77

Ao empregar a frmula J = PC x {[1+ (i 100)] n 1}, tem-se:J J J J = = = = 110,77 x {[1 + (1 100 )4 ] 1} 110,77 x (1,014-1) 110,77 x 0,0406 4,50

Logo, o montante da dvida ser:M = 110,77 + 4,50 M = 115,27

Como apresentado nos exemplos de juros simples e capitalizados, foi a taxa nal nos juros que inuiu na diferena entre os montantes: enquanto nos juros simples a taxa nal cou em 4,00% no perodo de quatro meses, a taxa capitalizada cou em 4,06% no mesmo perodo. Com isso, chega-se ao conceito de taxas de juros, que pode ser nominal, efetiva, real e equivalente.

3.8 MONTANTE A JUROS SIMPLES E MONTANTE A JUROS COMPOSTOS O valor dos juros produzidos com a utilizao do critrio de juros simples somente ser maior que o produzido com a aplicao do critrio de juros compostos quando o prazo da operao for inferior ao prazo estabelecido para a taxa.

48

1. PRAZO DA OPERAO MENOR QUE O PRAZO DA TAXA. Calcula-se, como exemplo, o montante (M) dos juros simples e compostos para um valor (PC) de R$ 123.000,00, por 15 dias (n), a uma taxa (i) de 1,00% ao ms: 1.a) MONTANTE A JUROS SIMPLES:M = C (1 + i x n) = 123.000,00 [ 1 + 0,01 . (15 30) ] = 123.615,00

1.b) MONTANTE A JUROS COMPOSTOS:M = C (1 + i) = 123.000,00 (1 + 0,01)(15/30) = 123.613,47n

2. PRAZO DA OPERAO MAIOR QUE O PRAZO DA TAXACalcula-se o montante (M) dos juros simples e compostos para um valor (PC) de R$ 123.000,00 do exemplo anterior, por trs meses (90 dias), com a mesma taxa (i) de 1,00% ao ms: 2.a) MONTANTE A JUROS SIMPLES:M = C (1 + i x n) = 123.00,00 [ 1 + 0,01 . (90 30) ] = 126.690,00

2.b)

MONTANTE A JUROS COMPOSTOS:M = C (1 + i) 126.727,02n

= 123.000,00 (1 + 0,01)

(9030)

=

Como visto, quando o prazo da operao for MENOR que o prazo da taxa, o montante ser maior a juros simples que a juros compostos. Quando o prazo da operao for MAIOR que o prazo da taxa, o montante a juros compostos ser maior que a juros simples.49

3.9 TAXAS DE JUROS TAXA NOMINAL aquela contratada, ou seja, expressa no contrato. O perodo de tempo da taxa nominal pode ser ou no o mesmo da cobrana dos juros. Pode ser dada por: TN = J P Em que, TN = Taxa Nominal, J = juros calculados, P = Principal (sem correo monetria). TAXA EFETIVA aquela cuja operao nanceira, efetivamente, rende. Por exemplo, uma taxa nominal mensal de 1%, ao m de doze meses, no ser a mesma taxa estipulada (nominal). A taxa nominal mensal de 1%, ao cabo de doze meses, dar 12,68%, diferentemente daquela estipulada (12% ao ano). A taxa nominal ser igual efetiva quando o prazo a que se refere a taxa de juros for igual ao prazo de capitalizao dos juros. Exemplo: 12% ao ano, capitalizados anualmente; 1% ao ms, capitalizado mensalmente. Outro exemplo: a taxa nominal de 12% ao ano corresponde a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano, quando capitalizada mensalmente. Assim, uma taxa nominal anual de 12% corresponde a uma taxa nominal mensal 1,00%, ou seja, 12 12 = 1. Logo, se aplicada essa taxa de 1,00% ao ms para o perodo em questo, ou seja, doze meses, tem-se a seguinte taxa efetiva (TE) no m de doze meses, aplicada capitalizadamente: TE = [1+ (i 100)] TE = (1,0112) - 1 TE = 12,68%12

1}

A taxa efetiva pode, ainda, ser dada por: TE = J PE Em que TE = Taxa Efetiva, J = Juros Calculados, PE = Principal Efetivo (computados resgates e/ou dedues).50

TAXA EQUIVALENTE aquela que, aplicada ao mesmo valor e no mesmo perodo que outra, produzir o mesmo resultado. Assim, diz-se que, no regime de capitalizao simples, a taxa de juros de 2% ao ms equivale a 24% ao ano, e 48% ao ano equivale a 4% ao ms. Em regime de capitalizao composta, 2% ao ms equivalem a 26,824 ao ano, e 48% ao ano equivalem a 3,321% ao ms, e assim por diante.Por exemplo: 1) A taxa anual equivalente a 3% ao ms: (3 100 + 1)12 1 => (1,03) 12 - 1 => 1,4258 1 => 0,4258 ou 42,58% ao ano. 2) A taxa mensal equivalente a 55,065% ao ano: (55,065 100 + 1)(1/12) 1 => (1,55065) (1/12) - 1 => 1,03723 1 => 0,03723 ou 3,723% ao ms. 3) A taxa anual equivalente a 0,16594% ao dia: (0,16594 100 + 1)360 1 => (1,16594) 360 - 1 => 1,816459 1 => 0,816459 ou 81,6459% ao ano. 4) A taxa para 195 dias, equivalente a 55,78% ao ano: (55,78 100 + 1)(195/360) 1 => (1,5578) (195/360) - 1 => 1,2714 1 => 0,2714 ou 27,14% no perodo (195 dias). 5) A taxa para 521 dias, equivalente a 2% ao ms: (2 100 + 1)(521/30) 1 => (1,02) (521/30) - 1 => 1,41045 1 => 0,41045 ou 41,045% no perodo (521 dias). 5) A taxa para 521 dias, equivalente a 2% ao trimestre: (2 100 + 1)(521/90) 1 => (1,02) (521/90) - 1 => 1,12146 1 => 0,12146 ou 12,146% no perodo (521 dias). TAXA REAL aquela calculada com base no valor principal corrigido monetariamente (PC). Essa taxa aquela da qual se retirou a correo monetria. Pode ser descrita como: TR = J PC.

Em que: TR = Juros Reais, J = valor dos juros e PC = Principal Corrigido.51

3.10 CUMULAO DE COMISSO DE PERMANNCIA E CORREO MONETRIA A comisso de permanncia foi criada pelo Banco Central na Circular 15, de 28/1/66, modicada ao longo dos anos. A ltima alterao ocorreu em 15/5/86, pela Resoluo 1.129. A comisso de permanncia visa remunerar o prejuzo causado ao credor pelo atraso no pagamento da dvida. Assim, os tribunais tm entendido que penalizar o devedor com cobrana de comisso e correo monetria representa dupla penalidade. Dessa forma, os tribunais tm decidido pelo afastamento de qualquer correo monetria quando houver a incidncia de taxas de comisso de permanncia. Nesse sentido: Smula 30 do STJ, REsp. 106.973-0/SP, REsp. 27.926/MT, REsp. 94.411/ PE, TAPR APC 30.632, TAMG APC 241.431-5. Segundo a Smula 294 do STJ, possvel a cobrana de comisso de permanncia, em casos de mora, desde que limitada ao percentual contratado. Assim, quando no forem informados os percentuais referentes comisso de permanncia, devero ser utilizadas as taxas de juros contratadas. 3.11 JUROS MORATRIOS QUANTO DATA DE INCIDNCIA Conforme o comando da sentena, a data a partir da qual os juros comeam a ser aplicados pode ser: da citao; do vencimento dos valores executados. Cabe a indagao: quando inicia o prazo para contagem de juros a partir da citao? O art. 241 do Cdigo de Processo Civil, alterado pela Lei 8.710, de 24/9/93, estabelece que a citao ser contada a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), caso esta seja realizada pelo correio; da data da juntada do mandado cumprido, quando for realizada por ocial de justia; da data de juntada aos autos do ltimo aviso de recebimento ou mandado citatrio cumprido, quando houver vrios rus; e da data da juntada aos autos devidamente cumprida quando se tratar de carta de ordem, precatria ou rogatria.52

A contagem dos juros comea um dia aps o vencimento do dbito, se outra data no for estipulada. A data limite a do clculo ou outra determinada. Se, porm, o dia do ms de incio da contagem dos juros for menor (anterior) ao dia do ms nal da contagem dos juros, ento, deve ser acrescentado mais um percentual dos juros, referente diferena dos dias. Caso o clculo dos juros seja pro rata die (juros exatos), essa contagem dever englobar o nmero de dias entre a data inicial e a nal, transformando esse resultado em nmero de meses para uma taxa mensal de juros. Por exemplo, se a contagem dos juros de 1% ao ms comea em 1/7/85 e a data nal da contagem 17/7/98, o que corresponde a 156 meses entre 1/7/85 e 1/7/98, h de ser incrementado mais 1%, referente ao perodo do dia 1 ao dia 17. Logo, o total dos juros ser de 157%. Para clculo dos juros exatos, toma-se o nmero de meses equivalente ao dias exatos entre as duas datas, ou seja, 156,17%, se considerado o ano comercial (360 dias) ou 158,43%, se considerado o ano civil (365 dias). Ressalve-se que, para tais clculos, pode-se, ainda, determinar a taxa anual ou a mensal na taxa diria equivalente. H uma frmula prtica para se chegar ao total de meses entre duas datas na vericao do percentual dos juros no pro rata. a seguinte: TOTAL DE MESES = (ANO FINAL ANO INICIAL) X 12 + (MS FINAL MS INICIAL) + (+1 se DIA FINAL > DIA INICIAL). Frisa-se que a data de incidncia dos juros pode ser alterada por determinao judicial, caso em que, por exemplo, uma ao de cobrana que tem data inicial de incidncia a partir do vencimento dos valores devidos pode, por determinao do Juzo, ser alterada. Em primeira instncia, a data determinada a que dever ser observada nos clculos.

3.12 REPRESENTAO DOS JUROS NO CLCULO No demonstrativo do clculo, a representao dos juros dever conter: Data inicial da incidncia; Data nal da incidncia; Percentual dos juros ; Percentual total dos juros; Valor dos juros.53

Assim, tem-se o seguinte exemplo: PRINCIPAL .......................................................................... $ CM (ndice) de __/__/__ a __/__/__ ........................ $ JUROS de __/__/__ a __/__/__ ( __% am. = __% ) .......... $ TOTAL ...................... $

3.13 JUROS NAS AES DE DESAPROPRIAO Por ltimo, observar-se-o algumas consideraes sobre os juros nas aes de desapropriao, tipo de ao em que juros moratrios e compensatrios so, conjuntamente, estabelecidos na sentena. Nas aes de desapropriao, a sentena estabelece serem devidos os juros compensatrios pela perda da posse do imvel, os quais sero contados a partir do momento em que o expropriante tomou posse do imvel desapropriado (TTJ 72/113-116, RTJ 83/266, 95/1.217, 126/1.048, RT 686/155, RTJ 152/919, RSTJ 74/306, JTJ 176/160, RT 720/286, 77/578, 73/862, 68/74 e 106/473, APC 5147299, APC 2000075001085). Assim, pacca a jurisprudncia de que os juros compensatrios so devidos a partir da ocupao do imvel, nas desapropriaes indiretas, at o efetivo pagamento. A taxa dos juros compensatrios na desapropriao deve ser concedida na base de 12% ao ano (Smula 618 do STF, REsp. 36.317-9, RT 686/155). Porm, a Medida Provisria 1.901-28, de 28/7/99, no art. 1, acrescentou ao Decreto-Lei 3.365/41 o art. 15-A, que reduziu a taxa dos juros compensatrios de 12% para 6% ao ano. A cobrana cumulativa de juros compensatrios e juros moratrios na desapropriao no constitui anatocismo. Nesse sentido: Smula 12 do STJ, RTJ 94/1.169, 95/275, 95/1.2177, REsp. 3.147/SP, STF RT 545/251. Tambm a Smula 102 do STJ autoriza a incidncia de juros moratrios sobre juros compensatrios nas aes expropriatrias (RSTJ 61/416, RSTJ 62/370, 65/396). A Smula 69 do STJ estabelece: Na desapropriao direta, os Juros Compensatrios so devidos desde a antecipada imisso na posse e, na desapropriao indireta, a partir da efetiva ocupao do imvel. Ainda, a Smula 164 do STF estabelece: No processo de desapropriao,54

so devidos Juros Compensatrios desde a antecipada imisso de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgncia. Nesse sentido: Smulas 113 e 114 do STJ, RSTJ 70/285, REsp. 19.200-0-SP, REsp. 30/7317 a 329, REsp. 37.140-6/SP. A jurisprudncia majoritria estabelece que os juros moratrios nas desapropriaes diretas e indiretas so devidos a partir do trnsito em julgado e no da citao. Nesse sentido: Smula 70 do STJ, REsp. 63.706-6/PR, REsp. 56/SP, REsp. 23.710-9/SP, RTJ 116/825, 121/284, 122/251, RJ/1.297, JTJ 177/227, RSTJ 85/85, entre outros. Sua taxa de 6% ao ano (REsp. 2.781/SP).

4. MULTA Multa a pena pecuniria imposta a algum em virtude de infringncia de determinada obrigao legal ou contratual (Multa e Juros no Direito Brasileiro, 3 ed., Joo Roberto Parizatto). H diversas espcies de multas: MULTA COMPENSATRIA, tambm chamada de clusula penal, prevista nos artigos 408 a 416 do Cdigo Civil Brasileiro. O objetivo garantir, caso no ocorra, total ou parcialmente, a execuo da obrigao ou a demora no seu cumprimento. O valor dessa multa no poder ultrapassar o valor da obrigao principal (art. 412 CC). MULTA MORATRIA caracteriza-se pelo meio coativo de cumprimento de um comando legal, contratual ou ordem judicial. Nas aes que envolvem relao de consumo, o percentual no poder ultrapassar 2%. MULTA PENITENCIAL, tambm conhecida como arras, consiste em penalidade imposta pelo contrato no caso de descumprimento da obrigao. Na prtica, essa multa substitui a indenizao por descumprimento. MULTA COMINATRIA ou ASTREINTES tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigao. a coao civil ao devedor para que no haja inadimplemento do pactuado. xada pelo juiz em sentena ou na concesso de tutela antecipatria (art. 461, 4, e art. 461-A) e dura enquanto permanecer a inadimplncia.55

MULTA PROCESSUAL aquela que se impe como medida de se reprimir qualquer ato contrrio aos interesses da Justia, evitando-se que sejam praticados atos tendentes a prejudicar as partes e a prpria autoridade do Judicirio (Multas e Juros no direito brasileiro, Joo Roberto Parizatto, 3 ed., Edipa). Para garantir a efetividade do processo, bem como para resguardar as partes em relao a atos que possam prejudic-las, o ordenamento jurdico prev tais multas. Algumas delas esto no Cdigo de Processo Civil nos seguintes artigos: 18, 30, 233, 424, nico, 475-J, 538, nico, 557, 2, e 601. MULTA PENAL aquela prevista no art. 32, III, do Cdigo Penal Brasileiro, que, por fora de deciso judicial, atribuda ao acusado. uma pena pecuniria regida nos arts. 49 a 52 desse Cdigo.

4.1 MULTA EM VALOR FIXO E EM PERCENTUAL Nos clculos judiciais, a multa assume basicamente duas modalidades:

Multa em valor xo; Multa em percentual sobre o valor do dbito.4.1.1 MULTA EM VALOR FIXO Trata-se de multa prevista em contrato ou ainda estipulada em sentena. No caso de contrato de aluguel, por exemplo, comum disposio contratual que prev o pagamento de um aluguel, a ttulo de multa, no caso de atraso no pagamento. Esse valor xo somente sofrer qualquer tipo de atualizao se estiver previsto em contrato ou determinado pelo juiz. Caso seja necessrio atualizar o valor da multa, devero ser indicados, no memorial de clculo, os seguintes itens: 1. Valor da multa; 2. ndice de atualizao monetria da multa; 3. Data inicial da atualizao monetria da multa; 4. Data nal da atualizao monetria da multa; 5. Folhas dos autos onde foi estipulada a multa, ou a clusula contratual em que a multa cou prevista; 6. Valor da atualizao monetria da multa.56

PRINCIPAL .............................. $ CM (ndice) de __/__/__ a __/__/__ ..................................... $ JUROS de __/__/__ a __/__/__ ( __% am. = __% ) ............... $ MULTA (s. ___) .......................... $ CM (ndice) de __/__/__ a __/__/__ . ...................................... $

TOTAL ........................ $

4.1.2 MULTA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DBITO Esta espcie de multa incidir sobre o valor do dbito atualizado. Assim, se o valor total do dbito for de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a multa for de 10%, o valor monetrio da multa ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos casos de inadimplncia em relao s taxas condominiais, o 1 do artigo 1.336 da Lei 10.406/2002 prev a aplicao de multa de at 2% sobre o valor do dbito, e no sobre o valor das parcelas inadimplidas. PRINCIPAL ............................... $

CM (ndice) de __/__/__ a __/__/__ .................................. $ JUROS de __/__/__ a __/__/__ ( __% am. = __% ) ........ $ MULTA(s. ___) ................................................................. $ CM (ndice) de __/__/__ a __/__/__ ..................................... $ MULTA s. __% sobre $ ______(valor corrigido + juros)................ $TOTAL ........................... $

4.2 MULTA DIRIA LIMITADA POR UM VALOR MXIMO Neste caso, a multa estipulada em termos de um valor xo dirio. Essa multa sofrer a incidncia de atualizao desde o dia em que atingir o valor mximo determinado na deciso judicial. Por exemplo, se o valor da multa atingiu o valor mximo em 1/ 2009, dever ser atualizado.57

4.3 OUTRAS QUESTES GERAIS COM RELAO A MULTA Apesar do conhecimento existente acerca da questo de multa, deve-se sempre observar primeiro o teor da deciso judicial e a previso contratual. Pode haver situaes em que as multas nas formas xa e percentual ocorram simultaneamente. Entretanto, deve-se observar que, de maneira geral, uma no incidir sobre a outra. Alm disso, h sempre de se analisar cada caso e ter como base a deciso judicial ou o contrato que norteia o clculo. A cumulao de multa com atualizao monetria possvel, porquanto so institutos de natureza distinta. Deve-se observar, tambm, na incidncia de multa sobre o valor inadimplido, se, na data