MANUAL CERTO DEFINITIVO CERTO - 050204 · MANUAL DO CONTRIBUINTE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS...

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MANUAL DO CONTRIBUINTE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Prefeitura de Você fazendo parte CALENDÁRIO FISCAL 2004

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MANUAL DOCONTRIBUINTE

SECRETARIA

MUNICIPAL

DE FINANÇAS

Prefeitura de

V o c ê f a z e n d o p a r t e

CALENDÁRIO

FISCAL 2004

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Apresentação

O Departamento de Receitas Diversas, da Secretaria Municipal de

Finanças, com o intuito de tornar mais eficiente o atendimento aos

Contribuintes, elaborou este manual com esclarecimentos sobre seus

principais tributos e procedimentos, necessários para o exercício de

atividades empresariais e profissionais.

Atenciosamente,

Diretoria de Receitas Diversas

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ISSQN............................................................................................

REST..............................................................................................

CAE................................................................................................

AIDF................................................................................................

Processos Fiscais...........................................................................

SUMÁRIO

Manual do Contribuinte

Calendário Fiscal

Calendário Fiscal...............................................................................

Tabelas..............................................................................................

Legislação.........................................................................................

Lei Complementar nº 128..................................................................

Ato Normativo 002/03........................................................................

Decreto nº 3.366................................................................................

Decreto nº 3.367................................................................................

Portaria nº 30.....................................................................................

Portaria nº 021...................................................................................

Ato Normativo 001/03........................................................................

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MANUAL

DO

CONTRIBUINTE

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ISSQN

- O QUE É O ISSQN?É o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituído pela Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, que estabelece a competência municipal para sua tributação.

- QUEM É O CONTRIBUINTE DO ISSQN?O contribuinte do ISSQN é o prestador de serviços, empresa ou profissional autonômo que exercer em carater permenente ou eventual, quaisquer das atividades estabelecidas no Art. 52 do Código Tributário municipal( CTM).

- QUAL É O FATO GERADOR DO ISS?O fato gerador do ISS é prestação dos seviços constantes na lista anexa ao Art. 52 do CTM.

- QUE É ESTABELECIMENTO PRESTADOR?De acordo com o §1º do Art. 51 do CTM, estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva sua atividade de prestar seviços e que configure atividade econômica ou profissional.

- O QUE É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO?Em consonância com o Art. 51, IV, contribuinte substituto é a pessoa jurídica, tomadora de serviços que fica responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto devido ao municipio de Goiânia, dos prestadores não cadastrados neste município.

- COMO DEVE SER FEITA A RETENÇÃO DO ISS ATRAVÉS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO?O tomador deverá descontar do pagamento do serviço o valor do ISS devido, gerado através da apresentação da REST (Relação de Serviços de Terceiros).

- ONDE É DEVIDO O IMPOSTO?O imposto é devido no local onde se efetiva a prestação de serviço, Art. 54 do CTM.

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- QUAL É A BASE DE CÁLCULO DO ISS?A base de cálculo do ISS é o preço do serviço sem nenhuma redução, exetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, Art. 57 do CTM.

- QUAIS AS ALÍQUOTAS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO?As alíquotas estão previstas no Art. 71 do CTM, constantes também no calendário fiscal.

- COMO É A CONTRIBUIÇÃO DO ISS DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS?É de forma estimada, estabelecendo-se um valor fixo que poderá ser pago em parcela única com desconto de 10%, ou parcelado em 12 parcelas suscessivas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal.

11) DEIXEI DE EFETUAR O PAGAMENTO DO ISS. COMO DEVO PROCEDER ?O Contribuinte deve encaminhar-se a uma das Agências de Atendimento da Prefeitura de posse do valor da Base de Cálculo do Imposto e retirar a nova guia de pagamento com os acréscimos legais cabíveis.

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REST

1. O QUE É A REST ?

REST é a Relação de Serviços de Terceiros, formulário criado desde

1983, no qual todos os inscristos no Cadastro de Atividades

Economicas, deverão preenchê-la, relacionando nela os Prestadores

de Serviços contratados, mensalmente.

2. QUEM ESTÁ SUJEITO À ENTREGA DA REST ?

Todos os Inscritos na Secretaria de Finanças (contratantes ou

compradores de serviços), sejam da área industrial, comercial,

prestacional, bem como todas as demais Pessoas Jurídicas

(associações, sindicatos, cooperativas, órgãos públicos municipais,

estaduais, federais e suas autarquias, empresas públicas, sociedades

de economia mista, fundações, condomínios residenciais, comerciais e

quaisquer outros tomadores de serviços ), que estejam estabelecidos

dentro do município de Goiânia.

3. QUAL A LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU E QUE REGE A REST ?

! A REST foi instituída pelo Ato Normativo nº 07/83, com base no

Artigo 70 do C.T.M. (Lei 5040/75).

! Posteriormente, foi regulamentada pelo Decreto 2273/96, com a

exigência através do Artigo 198, § 1º, inciso VII, com prazo de

entrega fixado no Artigo 206 do mesmo regulamento.

! A exigência de entrega do formulário pela Internet foi

normatizada pelo Ato Normativo nº 001/2000-DPRD, de

4. QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA REST ?

! Coordenar e controlar o recolhimento do ISSQN-Retido de

Terceiros, provenientes das retenções feitas pelos Tomadores

de Serviços ao efetuar o pagamento do serviço ao prestador.

21.12.2000, cumprindo-se pelo Site da Prefeitura de Goiânia,

www.goiânia.go.gov.br mensalmente, de acordo com as normas

legais e com o C.T.M.

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Captar informações dos prestadores de serviços existentes e em

atividade, para dar suporte à fiscalização de tributos municipais.

5. COMO FAZER A RETENÇÃO DO ISSQN ?

Ao efetuar o pagamento ao prestador do serviço, descontar do mesmo o

percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago (valor bruto, antes do

desconto do IRRF, se houver).

6. COMO REPASSAR O VALOR DAS RETENÇÕES À PREFEITURA

DE GOIÂNIA ?

Através do programa da REST, pela Internet, no site

www.goiania.go.gov.br, fazendo as digitações, gerando os arquivos,

transmitindo os dados dos arquivos e emitindo a guia de recolhimento

(DUAM) para pagamento nos Bancos autorizados, até o dia 10 do mês

subseqüente.

7. O QUE É O PROGRAMA DA REST ?

É um programa elaborado para facilitar e agilizar, através do site da

prefeitura na Internet, o envio das informações mensais, preenchidas

pelos Tomadores de Serviços de Goiânia, em relação aos serviços

contratados.

8. COMO INSTALAR O PROGRAMA DA REST ?

8.1 - Acessar a Home-Page da Prefeitura no endereço

www.goiania.go.gov.br;

8.2 - Clicar a opção "Rest - Serviços de Terceiros";

8.3 - Clicar a opção "Instalador do Programa da Rest";

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8.4 - Selecionar o tipo de instalação:

"Disco Único" (InstallRest.exe)- arquivo único para instalação da Rest;

"Em Disquetes" (Setup.exe/Setup-1.bin; Setup-2.bin; Setup-3.bin) -

divisão do "Disco Único" em disquetes;

"Atualização" (Atualiza.exe) - para quem já possui o sistema e deseja

atualizar a versão;

8.5 - Salvar o(s) arquivo(s) selecionado(s) em uma "PASTA" do seu

computador;

8.6 - Se foi selecionado "Disco Único" deverá ser executado o arquivo

"InstallRest.exe";

8.7- Se foi selecionado "Em Disquetes" deverá ser executado o arquivo

"Setup.exe";

8.8 - Se foi selecionado "Atualização" deverá ser executado o arquivo

"Atualiza.exe";

8.9 - Siga as instruções, a Relação de Serviços de Terceiros estará

instalado em seu computador.

9. COMO UTILIZAR O PROGRAMA DA REST?

9.1 - Acesse o atalho do sistema Rest, se aparecer a mensagem "Não

existe contador cadastrado" não se preocupe, o cadastro de contador é

obrigatório apenas para escritórios de contabilidade que fazem a REST

de várias empresas e que neste caso informam o contador responsável

pela REST.

9.2 - Menu "Cadastros" é composto pelas opções:

Tomadores (opção de incluir, alterar e excluir dados do tomador);

Serviços (opção de incluir, alterar e excluir serviços);

REST (opção de excluir os serviços do tomador no mês de referência

selecionado e Excluir todos os serviços de determinado tomador

Serviços (opção de incluir, alterar e excluir serviços);

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REST (opção de excluir os serviços do tomador no mês de referência

selecionado e Excluir todos os serviços de determinado tomador

independente do mês de referência);

Cadastro do Contador (opção de atualizar ou excluir os dados do

contador).

9.3 - Menu "Consultas" é composto pelas opções:

REST por Tomador (Consultar/imprimir todos os serviços de

determinado Tomador em determinado mês de referência);

Serviços por Prestador (Consulta/imprimir todos os serviços de

determinador Prestador independente do Tomador e do mês de

referência);

9.4 - Menu "Gerar REST" é composto pela opção "Gerar Arquivo da

Rest"

Gerar o arquivo da REST conforme tomador e mês de referência

selecionados;

No caso de escritório de contabilidade, informar se houve modificação

no cadastro do contador;

Selecionar se a Rest é Retificadora (ou seja, foi enviada uma REST

anterior que estava incorreta e que será corrigida pela geração da nova

REST) ;

Selecionar se o destino do Arquivo da Rest é disquete ou a pasta

"internet" onde o programa da Rest está instalado.

9.5 - Menu "Backup" é composto pela opção "Cópia de Segurança"

(Fazer/Restaurar uma cópia de todos os dados informados no

Programa da REST em disquete);

9.6 - Menu "Validar Rest" é composto pela opção "Validar arquivo da

Rest" (Utilizada por empresas que já possuem um programa de

cadastro de serviços e geram à partir de seu programa um arquivo

conforme layout do arquivo da Rest e querem válida-lo para poderem

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enviá-lo a Prefeitura de Goiânia). independente do mês de referência);

Cadastro do Contador (opção de atualizar ou excluir os dados do

contador).

10. COMO ENVIAR O ARQUIVO DA REST?10.1 - Acessar a Home-Page da Prefeitura no endereço

10.2 - Acessar a opção "Rest - Serviços de Terceiros";10.3 - Acessar a opção "Enviar o arquivo da Rest";10.4 - Selecionar o arquivo para envio;10.5 - Acessar a opção Enviar;10.6 - Será gerado um recibo que deverá ser impresso para posterior fiscalização.

11. QUAIS OS DOCUMENTOS DEVEM SER LANÇADOS NA REST?Todos os comprovantes de aquisição de serviços prestados por terceiros tributáveis pelo ISSQN.

12. QUAL O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA REST ? E O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO ISSQN-RETIDO NA FONTE ?Os lançamentos na REST dos serviços pagos durante o mês, deverão ser enviados pela Internet, até o dia 10 do mês subseqüente.Recolhimento dos valores do ISSQN Retidos na Fonte durante o mês, deverão ser feitos até o dia 10 do mês subseqüente.

13. PENALIDADES

PELO ATRASO OU FALTA DE ENTREGA DA REST :

Ficam sujeitos à MULTA FORMAL, por não cumprimento de Obrigações

Acessórias, conforme disposto no Código Tributário Municipal (Lei

5040/75) em seu Artigo 88, inciso IV, letra p, em 89,05 UFIR's a cada

mês.

PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DO ISSQN-RETIDO :

Atualização monetária e juros sobre o valor do imposto não recolhido;

www.goiania.go.gov.br;

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mais multa de 100% do valor do imposto aos que deixarem de efetuar a

retenção, conf. Artigo 88, inciso I, letra c ; ou multa de 200% do valor do

imposto aos que não recolherem no prazo regulamentar, o imposto já

retido do prestador de serviços, conf. Artigo 88, inciso I, letra d .

14. QUEM NÃO REALIZAR NENHUM PAGAMENTO A TERCEIROS

DURANTE O MÊS, TEM DE APRESENTAR A REST ?

Sim. A REST deverá ser transmitida via Internet, mesmo negativa, até o

dia 10 de cada mês.

15. SE EU JÁ TIVER ENVIADO OS DADOS DA REST DE

DETERMINADO MÊS, OU MESMO RECOLHIDO OS VALORES DO

IMPOSTO RETIDO, POSSO ACRESCENTAR SERVIÇOS AOS

QUAIS HAVIA ESQUECIDO ?

Sim. Quaisquer inclusões, exclusões ou alterações de serviços, antes

ou após a transmissão, ou mesmo após o recolhimento do imposto

retido, deverão ser feitas a qualquer momento, porém não se

esquecendo de gerar novamente os arquivos da REST e transmitindo-

os, como retificadoras, novamente pela Internet.

16. TODOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS A PRESTADORES DE

SERVIÇOS DE TERCEIROS DEVERÃO SER RETIDOS OS 5% DO

ISSQN ?

Não. Os pagamentos aos quais deve-se reter ISSQN de Terceiros (5%)

serão somente daqueles prestadores de serviços que não estão

estabelecidos no município de Goiânia, ou ainda dos que residem em

Goiânia (autônomos, pessoa física) e que não possuem cadastro na

Secretaria de Finanças da Prefeitura de Goiânia. Também daqueles

serviços considerados como obras de construção civil (7..02 E 7.05 da

Lista de Serviços), cujo local da obra seja em Goiânia e o prestador do

respectivo serviço seja de outro município.

Observação: os lançamentos na REST abrangem a todos os

prestadores, com ou sem retenção do imposto.

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CAE-CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA

1- O QUE É O CAE?

- Cadastro de Atividades econômicas das pessoas fisicas ou jurídicas

que exercem atividades no Município de Goiânia, sujeitas ao

pagamento do Imposto Sobre Serviços- ISSQN, Taxas de Licença p/

Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de

Publicidade.

2- QUEM DEVE SE CADASTRAR?

- Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades no

município de Goiânia, sujeitas ao Imposto e Taxas, ainda que ISENTA

ou IMUNE, deverá se cadastrar, antes de iniciar quaisquer atividades.

3-COMO CADASTRAR E LICENCIAR PESSOAS JURÍDICAS?- Obter formulário em papelaria da FIC ( Ficha de Inscrição Cadastral). Preencher em letra de forma ou datilografar e juntar com os seguintes documentos:

-Etiqueta do contador;-Uso do solo;-Certificado do Corpo de Bombeiro;-Xerox do IPTU do local;-Numeração Predial Oficial;-Contrato social, declaração de firma individual, ata ou

estatuto;-Documentos pessoais do responsável e sócios ( xerox);-Pagamento da taxa de expediente.

4- ONDE REQUERER SEU CADASTRAMENTO?

- Em qualquer Agência de Atendimento da Prefeitura e nos postos Vapt-Vupt.

5-QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL?

- FIC devidamente preenchida;

- Contrato social alterado;

- CNPJ alterado.

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6-QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO DO CONTADOR RESPONSÁVEL?

- FIC devidamente preenchida;

- Etiqueta do CRC do contador responsável.

7-QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXCLUSÃO DE CONTADOR?

- Declaração do CRC-GO, informando de que não é mais o responsável técnico pelas empresas citadas e entregar diretamente na Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas situado na Praça Cívica Centro.

8-QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO?

- FIC devidamente preenchida;

- Contrato social alterado;

- Xerox dos documentos pessoais dos novos sócios e CNPJ.

9-QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAR ENDEREÇO DE PESSOA JURÍDICA ?

- FIC devidamente preenchida;

- Contrato social alterado;

- Numeração Predial Oficial;

- Uso do solo;

- Certificado do Corpo de Bombeiro;

- Comprovante do IPTU;

- Pagamento da taxa de de expediente.

10-COMO CADASTRAR PESSOAS FÍSICAS (AUTÔNOMOS)?

- O profissional autônomo sem estabelecimento deverá procurar uma das Agências de Atendimento da Prefeitura ou nos postos Vapt-Vupt munido dos seguintes documentos:

- Cópia dos documentos pessoais (Identidade, CPF e carteira do conselho, se for o caso);- Número do Cadastro do IPTU da residência;- Pagamento da taxa (obtida no ato de cadastramento).

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11-QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAR ENDEREÇO DE PESSOA FÍSICA?- FIC devidamente preenchida; - Comprovante de endereço IPTU; - Procurar a Divisão de Cadastro sito na Praça Cívica Centro.

12- QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO E LICENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA COM ESTABELECIMENTO FIXO?- FIC devidamente preenchida- Numeração predial oficial- Uso do solo- Certificado do corpo de bombeiro- Termo de Habite-se ou Declaração de que no local não existe o Termo de Habite-se- Comprovante do IPTU atualizado- Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, CARTEIRA DO CONSELHO)

13- QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO DO PEQUENO COMERCIANTE VAREJISTA?O pequeno comerciante varejista é aquele contribuinte que se enquadra no Regime Tributário Simplificado da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- SEFAZ, e os documentos necessários são:

- FIC devidamente preenchida- Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF)- Uso do solo- Numeração Predial Oficial- Certificado do Corpo de Bombeiro- Cópia do Cadastro de Regime Tributário Simplificado (expedido pela SEFAZ)

14- QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO DO PEQUENO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS?- FIC devidamente preenchida[- Uso do solo- Numeração Predial Oficial- Certificado do Corpo de Bombeiro- Registro de Firma Individual (adquirido na Junta Comercial do Estado de Goiás)- Cópia dos documentos pessoais.

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AIDF- NOTAS FISCAIS

1-COMO FAZER PARA OBTER A LIBERAÇÃO DA AIDF

(Autorização para Impressão de Documentos Fiscais)?

- Trazer a autorização com todos os dados preenchidos à máquina,

assinado pelo responsável da empresa e da gráfica;

- Documento de Identidade do responsável pela empresa.

2-COMO FAZER PARA AUTENTICAR NOTAS FISCAIS?

- Quando se tratar da nota fiscal de nº 001, trazer autorização (AIDF),

nota fiscal da gráfica e livro de registro de serviços prestados;

- Se estiver iniciando uma nova AIDF, trazer autorização (AIDF), nota

fiscal da gráfica, se tiver passado menos de três meses da última

autenticação, trazer a última nota fiscal emitida.

Obs1.: As notas fiscais deverão ser autenticadas antes da emissão.

Obs2.: Não há prorrogação para notas fiscais com prazo de validade

vencido.

3-COMO FAZER PARA AUTENTICAR O LIVRO FISCAL?

- Quando se tratar do Primeiro Livro só será autenticado junto com os

blocos de notas fiscais;

- Se for seqüência trazer o livro anterior, se a data do último lançamento

tiver mais de 10 (dez) dias, pagar multa por atraso da autenticação, se

for livro por processamento de dados (sistema eletrônico) 30 (trinta) dias

após o encerramento.

4 - COMO FAZER PARA AUTORIZAR LIVROS FISCAIS PELO

SISTEMA ELETRÔNICO (Processamento de Dados)?

- Será autorizado através de processo de acordo com Ato Normativo

01/03 GAB- Seção VIII, nas Lojas de Atendimento, apresentando:

- Requerimento, lay-out do termo de abertura do livro, do termo de

encerramento e primeira página.

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5 - COMO PROCEDER NAS DEVOLUÇÕES DE NOTAS FISCAIS?

- Apresentar o último bloco de notas fiscais emitidas, com os blocos não

emitidos, se tiver emitido nota fiscal após a data de validade, pagar

multa formal.

6 - COMO PROCEDER PARA CONSEGUIR AUTORIZAÇÃO PARA

CONFECÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS POR SISTEMA

ELETRÔNICO (FORMULÁRIOS CONTÍNUOS)?

- Notas fiscais de serviços ou fatura serão autorizadas através de

processo;

- Notas fiscais de natureza mista será liberado através do ato normativo

01/03 GAB- Seção V, na Divisão de Controle Exp. de Documentos

Fiscais.

- Apresentar requerimento, lay-out da nota fiscal e liberação da

autorização do Estado.

Obs.: Os formulários contínuos serão autenticados após a emissão dos

mesmos.

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PROCESSO FISCAIS

QUAL É O PRAZO PARA ENTRAR COM DEFESA QUANDO O

CONTRIBUINTE É AUTUADO?

O prazo para a impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da

ciência do auto.

QUAL É O PRAZO PARA O CONTRIBUINTE PROTOCOLAR

RECURSO?

Obedece também o prazo previsto na defesa (1ª instância), isto é,

15(quinze) dias para protocolar o recurso à Junta de Recursos Fiscais.

PODERÁ O CONTRIBUINTE FAZER CARGA DO PROCESSO?

Não cabe ao contribuinte, quando o processo estiver neste

departamento, fazer carga do processo. Poderá sim, ele dar vistas aos

autos no local e quando houver necessidade, solicitar cópias dos

documentos que se acharem importantes para produzir sustentação em

sua defesa ou recurso.

OS DÉBITOS FISCAIS PODEM SER PARCELADOS?

O ISS pode ser parcelado nas agências de atendimento em até 12

vezes. Quando se tratar de auto de infração deverá ser parcelado na

Divisão de Controle de Processos Fiscais e com autorização do chefe

responsável, poderá ser o parcelamento concedido em mais 12 vezes.

As taxas devem ser pagas antes de proceder com o parcelamento.

QUEM ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE ESTIMATIVA?

Todo o contribuinte que não tiver sua contabilidade escriturada

contabilmente, isto é, apresentar livros de Diário, Razão e Balancetes,

está sujeito ao enquadramento pelo regime de estimativa. Poderá ser

feito de auto- lançamento (pelo contribuinte) ou de ofício, quando

lançado pela autoridade competente.

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QUAL É O PROCEDIMENTO PARA SE ENQUADRAR?

O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, deverá preencher o

mapa de apuração de despesas e receitas, adquirido pela internet ou

retirado na DVIPROA. Deverá ser corretamente preenchido com as

informações dos últimos 3(três) meses possíveis, declarando as

despesas e receitas em seus respectivos campos. Não se esquecendo

de preencher o quadro constante no verso do formulário.

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CALENDÁRIO

FISCAL

2004

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PORTARIA Nº 025, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.

“FIXA O CALENDÁRIO FISCAL APLICÁVEL AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais com base nos Artigos 24, 73, 100-II e 120, da Lei 5040/75-CTM, RESOLVE FIXAR O CALENDÁRIO FISCAL DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, PARA VIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2004, conforme disposição e tabelas seguintes:

01 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

1.1 - ITU - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

20/01/04 - VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA20/01/04 - VENCIMENTO DA 1ª PARCELA 20/02/04 - VENCIMENTO DA 2ª PARCELA 22/03/04 - VENCIMENTO DA 3ª PARCELA22/04/04 - VENCIMENTO DA 4ª PARCELA20/05/04 - VENCIMENTO DA 5ª PARCELA21/06/04 - VENCIMENTO DA 6ª PARCELA20/07/04 - VENCIMENTO DA 7ª PARCELA20/08/04 - VENCIMENTO DA 8ª PARCELA20/09/04 - VENCIMENTO DA 9ª PARCELA20/10/04 - VENCIMENTO DA 10ª PARCELA22/11/04 - VENCIMENTO DA 11ª PARCELA 20/12/04 - VENCIMENTO DA 12ª PARCELA

1.2 - IPU - IMPOSTO PREDIAL URBANO

20/02/04 - VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA20/02/04 - VENCIMENTO DA 1ª PARCELA20/03/04 - VENCIMENTO DA 2ª PARCELA22/04/04 - VENCIMENTO DA 3ª PARCELA20/05/04 - VENCIMENTO DA 4ª PARCELA21/06/04 - VENCIMENTO DA 5ª PARCELA20/07/04 - VENCIMENTO DA 6ª PARCELA20/08/04 - VENCIMENTO DA 7ª PARCELA20/09/04 - VENCIMENTO DA 8ª PARCELA20/10/04 - VENCIMENTO DA 9ª PARCELA22/11/04 - VENCIMENTO DA 10ª PARCELA20/12/04 - VENCIMENTO DA 11ª PARCELA

1.3 - O valor mínimo da parcela do IPTU não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

02 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

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2.1 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - INCLUSIVE LIBERAIS

2.2 - EMPRESAS EM GERAL - INCLUSIVE RETENÇÃO NA FONTE

2.3 - O ISSQN DE ESPETÁCULOS, SHOWS E SIMILARES, SERÁ RECOLHIDO:

a) - por estimativa e antecipado; b) - até 48 horas após a realização para os promotores domiciliados em

Goiânia, sujeitos a fiscalização na bilheteria.

03 - TAXAS - DATAS DE VENCIMENTOS:

a) - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO - no ato da concessão da Licença;b) - DE FUNCIONAMENTO - para Comércio, Industria e Prestação de

Serviços: 21/01/04;c)- COMÉRCIO AMBULANTE - ANUAL: 27/02/04d) - OCUPAÇÃO DE ÁREAS - ANUAL: 27/02/04e)- LICENÇA DE ATIVIDADES POLUIDORAS - incluindo Publicidade em geral:- ANUAL - 30/01/04;- MENSAL - dia 15 de cada mês;- INICIAL - no ato da concessão da Licença;- PARCELAMENTO - até 30/01/04;f)- LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS POLUIDORES - no

ato da concessão da Licença.

04 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIANa forma do Artigo 5º, da Lei nº 6.031, de 2 de agosto de 1983.

05 - STI - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física , e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Na forma do Artigo 10, da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.

PARCELA

VENCIMENTO

1ª/ÚNICA 2ª 3ª 4ª 5ª

30/01/04 27/02/04 31/03/04 30/04/04 30/05/04

30/06/04

PARCELA

VENCIMENTO

7ª 8ª 9ª 10ª 11ª

30/07/04 31/08/04 31/09/04 29/10/04 30/11/04

12ª

30/12/04

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

JAN FEV MAR ABR MAI

10/02/04 10/03/04 12/04/04 10/05/04 11/06/04

JUN

12/07/04

PARCELA

VENCIMENTO

JUL AGO SET OUT NOV

10/08/04 10/09/04 13/10/04 10/11/04 10/12/04

DEZ

10/01/05

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06 - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:Na forma do Artigo 6º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 119, de 27 de

dezembro de 2002.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS - aos 23 dias do mês de outubro de 2003.

Pág. 26

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TABELAS

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NOTA

TODOS OS VALORES EM UFIR

CONSTANTES DAS TABELAS SEGUINTES,

DEVERÃO SER MULTIPLICADOS PELO FATOR

DE CONVERSÃO DE 1,4896 - FIXADO PARA O

ANO DE 2004, pelo Ato Normativo nº 001/03.

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TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE

QUALQUER NATUREZA - ISSQN

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS

JURISDIÇÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS (SEFIN)

Nº de Ordem Natureza da Atividade

Quantidadede

UFIR/Ano

Advogados, Analista de Sistema, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, Inclusive Análises Clínicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Urbanistas.

427,441

Psicólogos, Fonaudiologos, Enfermeiros, Jornalistas, Assistentes Sociais, Econimistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas e Outros Profissionais Correlatados não Especificados neste item

341,882

Agenciadores de Propagandas, Agentes de Propriedades Industriais, Artísticas ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Guardas-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto de imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandista, Técnico em Contabilidade, Fotógrafo, Administradores de bens e Negocios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Acaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Interpretes e Provisionados.

256,443

Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guia de Turismo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motorista, Recepcionista, Escultores, Revisores, Professoras e Outros profissionais assemelhados.

205,204

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Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gáficos, Artes-Finalistas, Datilográfos, Fotoligráfistas, Limpadores, Liontipistas, Lubrificadores, Massagista e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalhos, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabelereiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de pele e outros profissionais de Salão de Beleza.

171,005

Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encadermadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens e Móveis, Profissionais Auxiliares da Cosntrução Civil e Obras Hidráulicas e Outros Profissionais Assemelhados

136,806

Taxistas Proprietários 205,207

OUTROS PROFISSIONAIS NÃO PREVISTOS NOS ÌTENS ANTERIORES ACIMA CLASSIFICADOS:

a) Profissionais de Nível Superiorb) Profissionais de Nível Médioc) Outros Profissionais não Classificados

290,64205,20171,00

8

Obs: para se achar o valor do ISS devido, multiplica-se o índice indicado para cada categoria, pelo fator de conversão de 1,4896, fixado para o ano de 2004.

EMPRESASALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO ISSQN-ART.71, CTM.

JURISDIÇÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS (SEFIN)

Item daLista

Atividade Alíquota

Hospitais, Clínicas, Sanatótios, Laboratórios de Análises, Ambulatorios, Pronto Socorro, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres:

a) Receitas oriundas de Institutos Oficiais da Previdência Socialb) Receitas de Outras Origens até Dez/99c) Apartir de 01/2000d) Apartir de 01/2001

2%5%4%

3,5%

4.03

Bancos de Sangue, Leite, Pele, Sêmem e Cogêneres:

a) Receitas oriundas de Institutos Oficiais da Previdência Socialb) Receitas de Outras Origens até Dez/99c) Apartir de 01/2000d) Apartir de 01/2001

2%5%4%

3,5%

4.19

Transporte Coletivo de Passageiros, por ônibus, quando reularmente concedido

Transporte de natureza estritamente municipal, não enquadrado na situação acima

2%

5%

Todas atividadesRetenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada

5%5%

16.1

16.1

Demaisítens

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TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMETOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS,

EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES.

Estabelecimentos Comerciais e Industriais

Número de Empregados

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Quantidade de UFIRs Quantidade de UFIRs

14,92 UFIRs por empregadoAté 10 13,16 UFIRs por empregado

O total encontrado mais 7,44 UFIRs por empregado que exceder de 10.

Acima de 10 Até 100

O total encontrado mais 6,57 UFIRs por empregado que exceder de 10.

O total encontrado mais 3,36 UFIRs por empregado que exceder de 100.

Acima de 100 O total encontrado mais 3,06 UFIRs por empregado que exceder de 100.

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMETOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS,

EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES.

Estabelecimentos Comerciais e IndustriaisNúmero de

Empregados

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Quantidade de UFIRs Quantidade de UFIRs

11,93 UFIRs por empregadoAté 10 10,54 UFIRs por empregado

O total encontrado mais 5,93 UFIRs por empregado que exceder de 10.

Acima de 10 Até 100

O total encontrado mais 5,24 UFIRs por empregado que exceder de 10.

O total encontrado mais 2,78 UFIRs por empregado que exceder de 100.

Acima de 100 O total encontrado mais 2,42 UFIRs por empregado que exceder de 100.

Pág. 32

TABELA I

TABELA I-A

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TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMETOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SOCIEDADES

DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES.

Quantidade de UFIRsNúmero de Empregados

25,82 UFIRs por empregadoAté 10

Acima de 10 até 100

Acima de 100

O total encontrado mais 12,89 UFIRs por empregado que exceder de 10

O total encontrado mais 6,19 UFIRs por empregado que exceder de 100

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMETOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SOCIEDADES

DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES.

Quantidade de UFIRsNúmero de Empregados

20,66 UFIRs por empregadoAté 10

Acima de 10 até 100

Acima de 100

206,60 UFIRs mais 10,29 UFIRs por empregado que exceder de 10

1.131,68 UFIRs mais 4,95 UFIRs por empregado que exceder de 100

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES

QUANTIDADE DE UFIRsPOR ZONA FISCALPERMANÊNCIA POR DIA E POR MÊS

1ª e 2ª ZONA 3ª ZONA 4ª ZONA

Inferior 1 (um mês)

De 01 (um) a 02 (dois) meses

Acima de 02 (dois meses)

132,20

190,95

264,40

44,06

66,11

88,14

17,81

26,71

35,62

Pág. 33

TABELA II

TABELA II-A

TABELA III

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Quantidade de UFIRs, na data em que for devido o tributoNúmero de

Empregados

0,28 UFIRs por empregado Até 10

Acima de 10 Até 100

Acima de 100

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E

PRESTADORES DE SERVIÇOS.

A - POR DIA

O total encontrado mais 0,14 UFIRs por empregado que exceder de 10

O total encontrado mais 0,07 UFIRs por empregado que exceder de 100

Quantidade de UFIRs, na data em que for devido o tributoNúmero de

Empregados

2,56 UFIRs por empregado Até 10

Acima de 10 Até 100

Acima de 100

B - POR MÊS

O total encontrado mais 1,28 UFIRs por empregado que exceder de 10

O total encontrado mais 0,64 UFIRs por empregado que exceder de 100

Quantidade de UFIRs, na data em que for devido o tributoNúmero de

Empregados

9,23 UFIRs por empregado Até 10

Acima de 10 Até 100

Acima de 100

C - POR ANO

O total encontrado mais 4,59 UFIRs por empregado que exceder de 10

O total encontrado mais 2,28 UFIRs por empregado que exceder de 100

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TABELA IV

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TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIOOU ATIVIDADE EVENTUAL, FEIRANTE, FEIRANTE ESPECIAL

E AMBULANTE

QUANTIDADE DE UFIRsPERÍODO

Por diaPor mêsPor ano

3,5615,5075,70

Nº deOrdem

Período Quantidade de UFIRs

AMBULANTE

- Por dia e por m² ou fração- Por mês e por m² ou fração- Por ano e por m² ou fração

01

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREASEM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS COM OS

SEGUINTES VALORES EM UFIRS

0,747,7438,73

NAS FEIRAS LIVRES

- Por mês e por m² ou fração- Por ano e por m² ou fração

02 7,7428,05

"c" e "d" anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%)

LANCHES, RESTAURANTES E SIMILARES

a) Por mês e por m² ou fraçãob) Por ano e por m² ou fraçãoc) Por mês e m², em horário especiald) Por mês, por mesa e cadeiras

03

2ª ZONA 3ª ZONA 4ª ZONA1ª ZONA

3,5040,002,002,00

2,5030,001,501,50

2,0020,001,001,00

1,5015,001,001,00

FEIRAS ESPECIAIS

- Por mês e por m² ou fração- Por ano e por m² ou fração

04 2,007,00

MERCADOS MUNICIPAIS

- Por mês e por m² ou fração- Por ano e por m² ou fração

05 11,0342,08

BANCAS DE REVISTAS E SIMILARES

a) Por mês e por m² ou fraçãob) Por ano e por m² ou fraçãoc) Por mês e m², em horário especial

06

2ª ZONA 3ª ZONA 4ª ZONA1ª ZONA

3,5040,002,00

2,5030,001,50

2,0020,001,00

1,5015,001,00

MERCADO ABERTO

- Por mês - Por ano

07 3,3139,72

PIT-DOG´S

a) Por mês e por m² ou fraçãob) Por ano e por m² ou fração

08

2ª ZONA 3ª ZONA 4ª ZONA1ª ZONA

3,5040,00

2,5030,0

2,0020,00

1,5015,00

"c" anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%)

Pág. 35

TABELA V

TABELA VI

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TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS EFETIVAE/OU POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO

AMBIENTAL NEGATIVO.

Pontencial de Impacto AmbientalPorte do

EmpreendimentoQuantidade

de UFIRs

PequenoMédioAlto

Pequeno141,62223,62326,33

PequenoMédioAlto

Médio326,33441,67521,79

PequenoMédioAlto

Grande521,79760,341043,81

Sujeitos a Estudos Ambientais EspeciaisExcepcional 1790,32

PequenoLicença AmbientalSimplificada

106,61

Espécie de VeículoNº de Ordem

Quantidadede UFIRs

01Edificação em geral, por metro quadrado(m²) de área útil de piso coberto 0,36

02Reconstrução de edificação em geral, incluindo acréscimo de área, por metro quadrado(m²), de área útil de piso coberto 0,27

03Obras Diversas, incluindo as edificadas para efeito de expedição de Alvará de Aceite, por metro quadrado(m²), Alterado p/ L.C. 061 0,36

04Execução de Loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando as praças, espaços livres, áreas verdes, as destinadas a edifícios e outros equipamentos urbanos

5,16

05 Demolição, por metro quadrado(m²), de área edificada a ser demolida 0,2

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADESPRODUTORA E/OU EMISSORAS DE SOM EM BARES

RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, SHOWS, AUTOMÓVEIS,IGREJAS E EVENTOS EM GERAL, POR QUALQUER PROCESSO

Espécie de VeículoNº de Ordem

Quantidadede UFIRs

01

Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais. 213,72

Pág. 36

TABELA VII

TABELA VIII

TABELA IX

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Anúncios impressos em automóvel de aluguel(taxi):

a) por anob) por trimestre

Espécie de VeículoNº de Ordem

Quantidadede UFIRs

01Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuidos pelo correio, em mãos a Domicílio, por ano 1000,00

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARAEMISSÃO DE LICENÇA E/OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

AMBIENTAL RELACIONADAS À POLUIÇÃO VISUAL EM GERAL

02Anúncios projetados em tela de cinema, por local e por ano

213,72

03

Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo:

a) por anob) por trimestre

213,7253,43

0460,0015,00

05

Anúncios Luminosos em Automóvel de aluguel (taxi):

a) por anob) por trimestre

120,0030,00

06Anúncios Luminosos Instalado na parte externa dos edificios, visíveis da via pública, por metro quadrado ou fração e por local 4,50

07Painel, letreiro, placas e similares instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública, por metro quadrado ou fração e por local 3,56

08Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros por m² de vitrine e por mês ou fração 8,90

09Outdoor, tabuleta e similares, por veículo de publicidade e por ano

141,62

10Painel Luminoso tipo back-light e front-light, balão e similares, por veículo de publicidade e por ano 213,72

11Anúncios em empena cega da edificação, iluminado ou não, vísiveis da via pública por veículo de publicidade e por ano 1500,00

Pág. 37

TABELA X

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Exploração de atividades que produzam e/ou comercializerm nos ramos de viveiros, orquidários e flora em geral

DiscriminaçãoNº de Ordem

Quantidadede UFIRs

01Exploração de atividades produtoras de poluição atmosférica em geral

106,61

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADESEFETIVA E/OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS

02Exploração de atividades que comercializem e/ou industrializem produtos tóxicos e químicos em geral 106,61

03Exploração de atividades que produzam ou comercializam nos ramos de ranicultura, psicultura e Fauna em geral 106,61

04 106,61

05Exploração de atividades relacionadas à extração e remoção de minerais em geral 213,72

06Exploração de atividades e serviços relacionadas a manutenção e conservação de veículos em geral 213,72

07Exploração de atividades comerciais em geral em praças, parques, jardins e unidades de conservação ambiental 106,61

08Exploração de atividades produtoras de resíduos sólidos e efluentes líquidos

106,61

09Escavações e Aterramento em geral

213,72

10Construções de Poços Artesianos

106,61

11Alteração de Cursos d´agua

213,72

Pág. 38

TABELA XI

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Discriminação Quantidadede UFIRs

a) Reprodução de cópias, por tipo e tamanhob) De quadra............................................................................................................................c) Cópia Ofício.........................................................................................................................d) Cópia Dupla Carta...............................................................................................................e) Cópia Duplo Ofício..............................................................................................................f) Cópia Triplo Ofício................................................................................................................g) Redução/Ampliação Ofício..................................................................................................h) Heliográfica (m²) .................................................................................................................i) Heliográfica - Zoneamento, aerofotogramétrica por prancha de até 0,90 m².......................j) Heliográfica Aerofotogramétrica/geral, de Goiânia por prancha de até 2,19 m²...................

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

1 - ATOS DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL-IPLAN(SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO)

Alterado pela Lei Complementar nº 061

Reprodução da planta geral de Goiânia por qualquer processo, porpranchas/faixas e nas escalas abaixo, a saber:2.1 - Edição - 1982:a) Escala 1: 5.000...(Prancha).................................................................................................b) Escala de 1:10.000...(Prancha)............................................................................................c) Escala de 1:10.000..(Faixa) .................................................................................................d) Escala de 1:20.000...(Prancha)............................................................................................e) Escala de 1:30.000...(Prancha)............................................................................................2.2 - Edição 1988 - Aerofotogrametria:a) Escala de 1:20.000...(Prancha)............................................................................................b) Escala de 1:40.000...(Prancha)............................................................................................c) Escala de 1:80.000(Prancha)...............................................................................................

2.3 - Planta Urbanística de Goiânia 1992d) Escala de 1:5.000 ...(Prancha).............................................................................................e) Escala 1:10.000 (Prancha)...................................................................................................

3. - Encadernação....................................................................................................................

4. - Reprodução de fotografias - por foto.................................................................................

5. - Guia orientador de Goiânia................................................................................................

6. - Análise Técnica de Parcelamento do solo:a) Loteamento e conjunto habitacional - de 0 a 10.000 m²....................................................................................................................- acima de 100.000 m² mais 0,01 de UFIR por m² excedente

b) Conjunto Habitacional de Natureza Social: 50% (cinquenta por cento) do valor obtido na alínea "a" do subitem anterior, de acordo com o artigo 26 da Lei nº 5.726, de 16.12.80.

7 - Análise de uso especial e consequente emissão de diretrizes de ocupação......................

8 - Análise da possibilidade de concessão de licença onerosa para construir.........................

9 - Análise e concessão de transf. do direito de construir (Art. 55, LC 031/94).......................

10 - Análise, autorização e emissão de diretrizes para enquadramento de glebas em ZEIS (art. 55, LC 031/94)a) De 0 a 100.000 m²................................................................................................................

b) Acima de 100.000m² mais 0,001 de UFIR por metro excedente

11 - análise e apliação dos artigos 128, 129 e 131, da LC nº 031/94, quanto à negociação de coeficientes incentivados.....................................................................................................

2,490,140,301,251,991,999,768,5020,36

8,288,2818,509,2613,39

13,3743,0136,76

13,3713,37

8,50

6,61

4,00

957,66

26,43

39,66

79,32

478,84

79,32

Pág. 39

TABELA XII

01)

02)

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Discriminação Quantidadede UFIRs

12 - Análise e autoriz. para const. de "SKIWAYS" - passarelas aéreas (art. 133, LC nº 031/94)

13 - Análise e parecer sobre transferência do índice de permeabilidade....................................

14 - Análise Técnica sobre parâmetros urbanísticos...................................................................

15 - Documentação do PDIG 2000:a) carcterização setoriais (coleção com 08 vols. encadernados).........................................b) volume avulso (texto).......................................................................................................c) volume avulso (mapas)....................................................................................................

16 - Mapa Temático digital de Goiânia.........................................................................................

17 - Informação de Uso do solo sem inspeção e análise.............................................................

18 - Informação de uso do solo com inspeção e análise.............................................................

19 - Remanejamento de áreas em geral, por m² de área remanejada........................................

20 - Remanejamento de áreas em geral, por m² de área remembrada.......................................

21 - Desmenbramento de áreas em geral, por m² de área desmenbrada...................................

22 - Vistorias técnicas..................................................................................................................

23 - Autenticação de cópia de projeto..........................................................................................

24 - Modificação de projeto..........................................................................................................

25 - Demarcação de lotes por metro linear..................................................................................

26 - Numeração e renumeração de edifícios:a) pela numeração, além da placa ......................................................................................b) pela renumeração, além da placa....................................................................................

27 - Alinhamento e nivelamento de imóveis, por m²a) na zona urbana................................................................................................................b) na zona de expansão urbana...........................................................................................

28 - Expedição de "haite-se", por m² de área construída:a) até 100m².........................................................................................................................b) acima de 100 m²...............................................................................................................

29 - "Habite-se parcial, por m² de área construída:a) até 100 m²........................................................................................................................b) acima de 100 m²...............................................................................................................

30 - Alvará de acréscimo (até 27 m²) residencial.........................................................................

31 - Alvará de domolição, por m².................................................................................................

32 - Alvará de reforma..................................................................................................................

33 - Fornecimento de 2ª via de alvará.........................................................................................

34 - Novo alvará de construção...................................................................................................

35 - Certidão de demolição..........................................................................................................

36 - Troca de planta popular.........................................................................................................

37 - 2ª. via do termo de "habite-se"..............................................................................................

38 - 2ª. via de habite-se parcial....................................................................................................

39 - 2ª. via de alvará de acréscimo..............................................................................................

40 - 2ª. via de alvará sem acréscimo...........................................................................................

41 - 2ª. via de planta popular........................................................................................................

42 - 2ª. via de planta comercial....................................................................................................

79,32

79,32

50,00

329,4342,2276,01

4,52

17,81

60,00

0,53

0,53

0,44

83,30

19,82

33,84

1,07

13,2115,85

0,440,53

0,270,39

0,270,39

0,69

0,57

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

Pág. 40

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Discriminação Quantidadede UFIRs

43 - Aprovação de projetos sem acréscimo.................................................................................

44 - Certidão de limite e confrotação ..........................................................................................

45 - Desarquivamento de processos............................................................................................

46 - Outros atos não discriminados nos itens anteriores.............................................................

13,21

17,81

8,90

17,81

2 - ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS

Discriminação Quantidadede UFIRs

a) Baixa de qualquer natureza

1 - No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços...........................2 - No cadastro imobiliário....................................................................................................

b) Certidões1 - Negativas de débito municipal........................................................................................2 - De lançamento ou cadastramento..................................................................................3 - Não especificadas, por lauda..........................................................................................

c) Cadastramento de isentos ou não tributados...........................................................................

d) Documentos1 - Por emissão de guia de recolhimento ou talão...............................................................2 - Por fornecimento de 2ª via de talão ou outro documento...............................................3 - Por fornecimento de Código Tributário - exemplar..........................................................4 - A expedição de Alvará de Licença para Localização......................................................5 - Laudo de Avaliação de Bens Imóveis.............................................................................6 - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)..................................................................................

17,818,90

15,1414,2517,81

8,90

1,783,5617,8117,8117,818,90

3 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO SOLO URBANO

Discriminação Quantidadede UFIRs

1 - Informação de uso do solo sem inspeção e/ análise..............................................................

2 - Informação de uso do solo com inspeção e/ análise..............................................................

3 - Remanejamento de áreas em geral, por metro quadrado(m²), de área remanejada.............

4 - Remembramento de áreas em geral, por metro quadrado(m²) de área remembrada............

5 - Desmembramento de área, por metro quadrado(m²) de área desmembrada........................

6 - Vistorias Técnicas..................................................................................................................

7 - Autenticação de cópias de Projeto..........................................................................................

8 - Modificação de Projeto............................................................................................................

9 - Demarcação de lotes, por metro linear.......(LC 061)..............................................................a) na zona urbana................................................................................................................b) na zona de expansão urbana...........................................................................................

10 - Numeração e renumeração de edifícios:a) pela numeração, além de placa.......................................................................................b) pela renumeração, além de placa....................................................................................

11 - Remanejamento de lotes, por m²..........................................................................................

12 - Alinhamento e nivelamento de imóveis, por m² (metro quadrado):a) na zona urbana................................................................................................................b) na zona de expansão urbana...........................................................................................

16,03

17,81

0,35

0,37

0,44

83,30

19,82

33,84

1,070,891,07

13,2115,85

0,53

0,440,53

Pág. 41

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Discriminação Quantidadede UFIRs

13 - Expedição de "Habite-se", por m² (metro quadrado) de área construída:- Até 100 m²..........................................................................................................................- Acima de 100 m²................................................................................................................

14 - "Habite-se" parcial, por m² (metro quadrado), de área construída:- Até100 m²...........................................................................................................................- Acima de 100 m²................................................................................................................

15 - "Alvará" de acréscimo (Até 27 m²) residencial......................................................................

16 - "Alvará" de demolição, por m² (metro quadrado)..................................................................

17 - "Alvará" de Reforma..............................................................................................................

18 - Fornecimento de 2ª via de Alvará.........................................................................................

19 - Novo Alvará de Cosntrução..................................................................................................

20 - Certidão de Demolição .........................................................................................................

21 - Troca de Planta Popular........................................................................................................

22 - 2ª. Via do termo de "Habite-se".............................................................................................

23 - 2ª. Via de "Habite-se" parcial................................................................................................

24 - 2ª Via de Alvará com acréscimo...........................................................................................

25 - 2ª Via de Alvará sem acréscimo...........................................................................................

26 - 2ª Via de Planta Popular.......................................................................................................

27 - 2ª Via da Planta comercial ...................................................................................................

28 - Aprovação de projeto sem acréscimo...................................................................................

29 - Autenticação de cópia de projeto..........................................................................................

30 - Certidão de Limite de confrontação......................................................................................

31 - Desarquivamento de Processos...........................................................................................

32 - De cemitérios:a) inumação ou reinumação em sepultura rasa...................................................................b) inumação ou reinumação em carneira.............................................................................c) inumação ou reinumação em galeria...............................................................................d) exumação antes de vencido o prazo de decomposição(com autorização judicial)..........e) exumação após o vencimento do prazo de decomposição (obedecidos os requisitoslegais)...................................................................................................................................f) ocupação de ossário, por cinco anos................................................................................g) depósito, retirada ou remoção de ossada........................................................................h) título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário......................

33 - Licença para construção em túmulo ....................................................................................

34 - Alinhamento e nivelamento, por número..............................................................................

35 - Medição e demarcação de lotes, por metro linear................................................................

36 - Outros atos não discriminados nos itens anteriores.............................................................

0,270,39

0,270,39

0,69

0,57

13,21

13,21

13,21

17,81

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

13,21

8,90

17,81

8,90

39,5466,0779,25105,61

52,7213,1826,36158,51

8,90

1,53

0,89

17,81

Pág. 42

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Discriminação Quantidadede UFIRs

1 - Cadastro de permissionário....................................................................................................

2 - Cadastro de condutor auxiliar.................................................................................................

3 - Cadastro de acompanhante....................................................................................................

4 - Cadastro de veículo ciclomotor...............................................................................................

5 - Cadastro de empresas despachantes....................................................................................

6 - Cadastro de empresas batedores...........................................................................................

7 - Cadastro de empresas de publicidade ...................................................................................

8 - Transferência de Permissão...................................................................................................

9 - Renovação anual do cadastro de permissionário...................................................................

10 - Renovação anual de cadastro de condutor auxiliar..............................................................

11 - Renovação anual de cadastro de acompanhante.................................................................

12 - Renovação anual de cadastro de veículo ciclomotor............................................................

13 - Renovação anual de cadastro de empresas de despachantes............................................

14 - Renovação anual de cadastro de empresas de batetores...................................................

15 - Renovação anual de cadastro de empresas de publicidade................................................

16 - Remoção de veículos tipo automóveis.................................................................................

17 - Remoção de veículos tipo caminhões..................................................................................

18 - Remoção de veículos ciclomotores .....................................................................................

19 - Remoção de faixas ou placas...............................................................................................

20 - Remoção de caçambas ou containers..................................................................................

21 - Autorização para colocar caçambas ou containers em vias e logradouros públicos

22 - Remoção de bens não especificados...................................................................................

23 - Criação de ponto de táxi (por vaga)......................................................................................

24 - Inclusão de permissionário em ponto de táxi........................................................................

25 - Baixa de permissionário de ponto de táxi.............................................................................

26 - Alteração de ponto de táxi....................................................................................................

27 - Autorização para mudança de taxímetro .............................................................................

28 -Transferência de outros privilégios........................................................................................

29 - Autorização para exploração de publicidade impressa em automóvel de aluguel - Táxi (por 06 meses).....................................................................................................................................

30 - Autorização para exploração de publicidade luminosa em automóvel de aluguel - Táxi (por 06 meses).....................................................................................................................................

31 - Substituição de veículo de aluguel..........................................................................................

32 - Autorização para postular em nome de permissionário........................................................ ..

71,24

17,81

17,81

53,73

71,24

71,24

71,24

71,24

7,81

7,81

10,24

26,00

44,52

44,52

44,52

44,52

53,43

26,00

26,00

44,52

5,34

26,00

17,81

35,62

3,56

44,52

8,90

35,62

26,00

53,43

12,18

8,90

4 - ATOS DA SEUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - S.M.T.

(Tabela abaixo alterada pela Lei Complementar n.º 085,de 29 de dezembro de 1999)

Pág. 43

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Discriminação Quantidadede UFIRs

33 - Autorização para permanecer fora de circulação.................................................................

34 - Revalidação de 2ª. Via de vistoria (vencida validade da 1ª. Via)..........................................

35 - Autorização para tráfego de terra e entulhos........................................................................

36 - Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas...........................................

37 - Autorização de interdição de vias para eventos e festejos (por dia).....................................

38 - Autorização para realização de obras ou serviços em vias públicas....................................

39 - Certidão para isenção ou redução de imposto.....................................................................

40 - Certidão com solicitação de dados.......................................................................................

41 - Certidão não constante nesta tabela....................................................................................

42 - Expedição de 2ª. Via de documento.....................................................................................

43 - Taxa diária de veículos apreendidos.....................................................................................

44 - Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos..............................................................................45 - Desarquivamento e processos..............................................................................................

46 - Execução de fotocópia..........................................................................................................

8,90

3,56

12,18

12,18

12,18

12,18

8,90

8,90

8,90

5,34

8,90

5,34

5,34

0,10

5 - ATOS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEM

Discriminação Quantidadede UFIRs

1 -Expedição de Alvará................................................................................................................

2 - Permissões.............................................................................................................................

3 - Apreensão e Remoção de Bens Apreendidos:a) Pit Dogs............................................................................................................................b) Bancas de Revistas.........................................................................................................c) Mesas, Cadeiras, e Similares, por unidade......................................................................d) Outros Bens não discrimindados na alíneas anteriores...................................................

4 - Permanência de Bens Apreendidos e/ou Removidos, por bem e por dia:a) Pit Dogs............................................................................................................................b) Bancas de Revistas..........................................................................................................c) Veículos em Geral............................................................................................................d) Mesas e Cadeiras............................................................................................................e) Outros Bens não discriminados nas alíneas anteriores...................................................

5 - Revogado

6 - Do emplacamento:a) de bancas de revistas, de feirantes..................................................................................b) de carrinhos de ambulantes e similares...........................................................................

40,96

53,43

267,15267,1517,8189,05

21,3721,3721,3710,6910,69

5,165,16

Pág. 44

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6 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DOMEIO AMBIENTE

Discriminação Quantidadede UFIRs

1 -Autorização para poda e extirpação da arborização pública e particular:

a) Pela poda, por unidade....................................................................................................b) Pela extirpação, por unidade...........................................................................................

2 - Vistorias:.................................................................................................................................

a) Simples............................................................................................................................b) Técnica sem análise laboratorial......................................................................................c) Técnica com análise laboratorial......................................................................................

3 - Expedição de Laudo Técnico..................................................................................................

4 - Remoção e liberação de semoventes.....................................................................................

5 - Manutenção de sementes, por dia e por animal.....................................................................

6 - Expedição de Alvará em geral................................................................................................

7 - Outros atos não especificados................................................................................................

17,8121,37

17,8154,4389,05

17,81

17,81

0,89

17,81

8,90

7 -ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Discriminação Quantidadede UFIRs

1 - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANUAL

Grupo I..................................................................................................................................Grupo II.................................................................................................................................Grupo III................................................................................................................................Grupo IV...............................................................................................................................Grupo V................................................................................................................................Grupo VI...............................................................................................................................

2 - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ TEMPORÁRIO (por dia)

Grupo I..................................................................................................................................Grupo II.................................................................................................................................Grupo III................................................................................................................................Grupo IV...............................................................................................................................Grupo V................................................................................................................................Grupo VI...............................................................................................................................

3 - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO (por mês)

Grupo I..................................................................................................................................Grupo II.................................................................................................................................Grupo III................................................................................................................................Grupo IV...............................................................................................................................Grupo V................................................................................................................................Grupo VI...............................................................................................................................

4 - ATESTADO DE SALUBRIDADE.............................................................................................

5 -CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS

Caminhões tipo baú com gerador de fio ou não...................................................................Veículos utilitários.................................................................................................................Motos ou veículos de pequeno porte...................................................................................

200,00100,0060,0042,0030,0020,00

6,003,001,801,260,900,60

24,0012,007,205,043,602,40

33,13

35,0020,0010,00

Tabela alterada pela Lei Complementar nº 061TAXA DA EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Pág. 45

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Discriminação Quantidadede UFIRs

6 - CADERNETA DE INSPEÇÃO.................................................................................................

7 - CERTIDÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA................................................................................

8 - CERTIDÃO DE BAIXA............................................................................................................

9 - LIBERAÇÃO DE BENS, COISAS E/OU MERCADORIAS APREENDIDAS...........................

10 - FORNECIMENTO DE 2ª VIA DE DOCUMENTO.................................................................

11 - MATRÍCULA DE CÃES E RENOCAÇÃO ANUAL

- Inicial, por animal, além do preço da placa........................................................................- Renovação de matrícula por animal...................................................................................

12 - OUTROS ATOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES.................................

3,00

8,90

8,90

53,43

3,56

0,3430,24

17,81

SERÃO DEFINIDOS POR ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE (L.C. 061)

Discriminação

1 - Os grupos I, II, III, IV e VI2 - Alvará de autorização Sanitário Temporário3 - Certificado de vistoria de veículos 4 - Caderneta de Inspeção Sanitária5 - Certidão de Inspeção Sanitária

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DiscriminaçãoQuantidade

de UFIRs

1 - Expedição de Alvará...............................................................................................................

2 - Atestado de Salubridade.........................................................................................................

3 - Autorização de Funcionamento Provisório.............................................................................

4 - Certidão de Baixa....................................................................................................................

5 - Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas...................................................

6 - Certificado de Inspeção Sanitária...........................................................................................

7 - Matrícula de Cães e Renovação Anual:a) Inicial, por animal, além do preço da placa......................................................................b) Renovação de matrícula, por animal................................................................................

8 - Outros atos não espeficados nos itens anteriores..................................................................

42,21

33,13

35,62

8,90

53,43

53,43

0,3430,24

26,71

Pág. 46

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8 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

Discriminação Quantidadede UFIRs

1 - Atos da Administração Geral

a) Certidões, por lauda de 33 linhas.....................................................................................b) Inscrições em concurso....................................................................................................c) Fotocópia, por folha..........................................................................................................

17,8126,710,09

9 - ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Discriminação Quantidadede UFIRs

Certidões de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas.............................................................. 17,81

10 - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Discriminação Quantidadede UFIRs

1 - Expedição de alvarás não especificados................................................................................

2 - Atestados não constantes desta tabela..................................................................................

3 - Certidões diversas..................................................................................................................

4 - Laudos de avaliações de bens de qualquer natureza não especificados neste anexo..........

5 - Transferência de privilégios, por ato do Prefeito.....................................................................

6 - Concessões de privilégios, por ato do Prefeito.......................................................................

17,81

53,43

17,81

17,81

44,52

62,33

Pág. 47

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LEGISLAÇÃO

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LEI COMPLEMENTAR Nº 128,DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera a Lei n° 5.040, de

20 de novembro de

1975 Código Tributário

Municipal e dá outras

providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 Código

Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º (......)

(......................)

III- o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos,

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições

de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do

art. 8.º

( . . .)

§ 8º As instituições previstas no inciso III, deverão requerer na

Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração de Reconhecimento de Imunidade

Tributária.”

“Art. 8.º Para efeito do disposto no art. 150, VI, “c”, da

Constituição Federal e no art. 7.º, III, desta Lei, considera-se imune a instituição de

educação e de assistência social sem fins lucrativos que preste os serviços para os

quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em

caráter complementar às atividades do Estado e que atendam aos seguintes

requisitos:

I não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos

serviços prestados;

II aplicar integralmente seus recursos na manutenção e

desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III manter escrituração completa de suas receitas e despesas

em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos,

contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas

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receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros

atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;

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4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,

radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,

tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,

casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento

físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortóptica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e

congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e

congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e

materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel

e congêneres.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios

para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de

serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo

operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e

congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e

materiais biológicos de qualquer espécie.

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5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel

e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,

alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e

congêneres.

6.01 Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e

congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e

demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,

urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e

congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,

geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou

subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras

semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e

irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de

produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas

pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao

ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,

estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia:

elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de

engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,

pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo

prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao

ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,

cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,

com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e

congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,

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reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e

logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de

árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e

de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,

higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e

congêneres.

7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços

congêneres.

7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos,

lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de

engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,

mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,

geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,

concretação, testamunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados

com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e

educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou

natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e

superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e

educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e

congêneres.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-

service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite

service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada

com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no

preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e

execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e

congêneres.

9.03 Guias de turismo.

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10 Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,

de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência

privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos

em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos

de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de

contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de

faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens

móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles

realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o

agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive

comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,

vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres

automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e

pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação

e guarda de bens de qualquer espécie.

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,

concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

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12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou

intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de

eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,

óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambiente fechados ou

não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios

elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,

shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual

ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de

qualquer natureza.

13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e

reprografia.

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,

dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,

ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,

zincografia, litografia, fotolitografia.

14 Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e

recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,

veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto

(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes

empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento,

pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,

corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e

equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,

exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

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14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e

congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo

usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,

inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela

União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de

cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-

datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,

conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,

bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de

terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em

geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral,

inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação

cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques

sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,

comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de

documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a

administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de

veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a

contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile,

internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;

acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais

informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,

cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de

operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,

anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,

inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,

cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao

arrendamento mercantil (leasing).

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15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou

pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de

tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,

automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,

recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e

documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de

protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles

relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores

mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,

edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;

emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;

emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,

transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de

importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens

em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e

manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e

congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços

relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,

por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração,

cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por

qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,

fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,

cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e

vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,

transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação

e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,

comercial e congêneres.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não

contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e

fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e

similares.

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17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente,

secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,

tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou

organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de

mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter

temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,

contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de

vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de

desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 Franquia (franchising).

17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 Planejamento, organização e administração de feiras,

exposições, congressos e congêneres.

17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o

fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de

terceiros.

17.12 Leilão e congêneres.

17.13 Advocacia.

17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 Auditoria.

17.16 Análise de Organização e Métodos.

17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 Estatística.

17.21 Cobrança em geral.

17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,

cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber

ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e

congêneres.

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de

seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;

prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a

contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de

seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

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19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais

produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,

inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais

produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,

inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de

terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,

movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,

atração, desatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer

natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio

marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,

logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,

movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,

movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,

movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,

metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,

logística e congêneres.

21 Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança

de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,

manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de

trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos

em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho

industrial e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual,

desenho industrial e congêneres.

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,

sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,

sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 Serviços funerários.

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25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou

esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,

coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,

essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração

de cadáveres.

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênio funerários.

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de

correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e

suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de

correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e

suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 Serviços de assistência social.

27.01 Serviços de assistência social.

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer

natureza.

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer

natureza.

29 Serviços de biblioteconomia.

29.01 Serviços de biblioteconomia.

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,

mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,

eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 Serviços de desenhos técnicos.

32.01 Serviços de desenhos técnicos.

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,

despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,

despachantes e congêneres.

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34 Serviços de investigações particulares, detetives e

congêneres.

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e

congêneres.

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,

jornalismo e relações públicas.

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,

jornalismo e relações públicas.

36 Serviços de meteorologia.

36.01 Serviços de meteorologia.

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 Serviços de museologia.

38.01 Serviços de museologia.

39 Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material

for fornecido pelo tomador do serviço).

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 Obras de arte sob encomenda.”

“Art. 53. (.....)

I (.......)

(.............)

IV Revoga-se.

(.............)”

“Art. 54. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no

local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do

domicílio do prestador, exceto os serviços efetivamente prestados ou tomados neste

Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo,

quando o imposto será devido no local:

I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço

ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do

art. 5l, desta Lei;

II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras

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estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;

III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no

subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;

IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem

7.04 da lista de serviços;

V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e

congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,

tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros

residuos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de

serviços;

VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de

vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e

congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda

de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e

de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem

7.12 da lista de serviços;

X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e

congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;

XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de

encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de

serviços;

XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no

subitem 7.16 da lista de serviços;

XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos

serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados

ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços;

XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação

e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI da execução dos serviços de diversão, lazer,

entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,

exceto 12.13, da lista de serviços;

XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no

caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na

falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos

pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XIX da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se

referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos

pelo subitem 17.09 da lista de serviços;

XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,

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ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de

serviços;

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista

de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada

Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e

condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,

direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da

lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada

Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do

estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,

excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.”

“Art. 55. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza:

I os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades

de economia mista, instituídas pelo Município;

II os serviços autônomos prestados por:

1) sapateiros remendões;

2) engraxates ambulantes;

3) bordadeiras;

4) carregadores;

5) carroceiros;

6) cobradores ambulantes;

7) costureiras;

8) cozinheiras;

9) doceiras;

10) salgadeiras;

11) guardas-noturnos;

12) jardineiros;

13) lavadeiras;

14) faxineiras;

15) lavadores de carros;

16) manicuros e pedicuros;

17) merendeiras;

18) motoristas auxiliares;

19) passadeiras;

20) serventes de pedreiros;

21) vendedores de bilhetes;

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22) serviços domésticos;

23) Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial,

como definidos em lei específica, executados como firma individual ou como

profissional autônomo;

24) alfaiates;

25) pedreiros;

26) carpinteiros;

27) serralheiros;

28) datilógrafos;

29) recepcionistas;

30) pintor de parede;

31) auxiliar de enfermagem;

32) limpadores de móveis;

33) encanador;

34) porteiros;

35) arrumadeiras;

36) zeladores.”

“Art. 56. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não

incide sobre:

I as exportações de serviços para o exterior do País;

II a prestação de serviços em relação de emprego, dos

trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de

conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos

gerentes-delegados;

III o valor intermediado no mercado de títulos e valores

mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos

moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os

serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o

pagamento seja feito por residente no exterior.”

“Art. 57. (......)

§ 1º(............)

(..................)”

§ 11. O imposto sob a responsabilidade do contribuinte

substituto, previsto no § 1º do art. 67, será calculado pela aplicação da alíquota sobre

a base de cálculo, observando-se as alíquotas e as deduções previstas na legislação.

§ 12. Revoga-se.”

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“Art. 62. Revoga-se.”

“Art. 64. Na prestação de serviços a que se referem os itens

7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante do art. 52, o imposto será calculado sobre o

preço cobrado, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos

serviços.”

“Art. 65. (........).

I (...........)

II no pagamento de obras contratadas com o Município, exceto

as referidas no inciso I do art. 55, deste Código.”

“Art. 66. O processo administrativo de aprovação de projeto,

“habite-se” ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade

competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

I na expedição do Alvará de Construção, do “Habite-se” ou

Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares;

(..................)

VI número de inscrição do sujeito passivo e do construtor no

Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças;

VII certidão negativa do construtor.”

“Art. 67. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço,

empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional,

que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas

no art. 52, e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste

artigo.”

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e

recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao

fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos

serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas

hipóteses dos incisos I a XX, constantes do Art. 54, dos prestadores não inscritos no

Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças. Quanto

aos inscritos se efetivará por ato do Poder Executivo.

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão

obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,

independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, deste artigo,

são responsáveis:

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I o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja

prestação tenha se iniciado no exterior do País.

II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou

intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,

7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços.

III as empresas de transporte aéreo.

IV as empresas seguradoras.

V as administradoras de planos de saúde, de medicina de

grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada.

VI os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas,

bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão

paga aos agentes lotéricos.

VII as agremiações e clubes esportivos ou sociais.

VIII os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos

e diversões públicas.

IX as concessionárias de serviço de telecomunicação,

inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio

de linha telefônica.

X os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e

Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal.

XI os hospitais e clínicas privados.

XII as entidades de assistência social.

XIII o subcontratante ou empreiteiro.

XIV as empresas comerciais em geral.

XV as empresas industriais em geral.

XVI os sindicatos, associações, federações e confederações.

XVII as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e

periódicos.

XVIII condomínios residenciais e comerciais.

XIX as entidades classistas, fundações de direito privado e

sociedade civil.

XX demais tomadores de serviços não relacionados acima.

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de

serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será

proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de

qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes

em cada Município.”

“Art. 71. (.......)

I Revoga-se.

(............)

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III os serviços constantes dos itens 4.03 e 4.19, do artigo 52:

3.5% (três e meio por cento), a partir do exercício de 2004, quando faturados para os

institutos de previdência social oficiais: 2% (dois por cento);

IV Demais atividades exercidas na forma de empresas como

definidas no inciso I, do art. 53: 5% (cinco por cento);

V Retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota

diferenciada: 5% (cinco por cento).

VI Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do Art.

53, na forma da tabela I, abaixo:”

VII VETADO

“Art. 73. (.......).

(...............).”

§ 3º O ISS devido pelos profissionais autônomos, listados na

Tabela I, do art. 71, da Lei nº 5.040/75, poderá ser pago de uma só vez com desconto

de 10% (dez por cento), quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até

12 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da

Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de

Atividades Econômicas CAE, recolherão o ISS a partir do início das atividades.

§ 5º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião

do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e recolhido no

prazo fixado na sua regulamentação.

§ 6° Os débitos de ISSQN das sociedades organizadas sob

forma de cooperativas, já lançados pelo fisco municipal, ajuizados ou não, até 31 de

dezembro de 2003, poderão ser recolhidos, deduzindo da base de cálculo os valores

recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a

prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de

serviços.”

“Art. 76. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita

a reter e recolher os tributos, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no

cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.

§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este

artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste,

atividade sujeita aos tributos.

§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos no

prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do registro no órgão competente.

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I (.............);

II- (.............);

§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente

renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do

formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.”

(...............).

§ 5º No caso de paralisação temporária da atividade, fica o

contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente da Secretaria de

Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato.

(...............).

§ 7º Tratando-se de firma individual prestadora de serviços,

exigir-se-á do titular, em substituição ao CNPJ, o seu CPF.”

“Art. 77. O contribuinte dos tributos, fica obrigado a manter em

cada um dos seus estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais

documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ou tomados, ainda

que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.”

“Art. 81. (..........).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem

aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de

examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos

contribuintes, de acordo com o disposto no art. 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966.”

“Art. 85. Quando no cometimento de infração, tiver ocorrido

circunstâncias agravantes, não se aplicam as reduções a que se refere o art. 91 e

parágrafos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se

circunstâncias agravantes:

I o artifício doloso;

II- o evidente intuito de fraude;

III- o conluio;

IV- e os previstos nas Leis Federais nºs: 4.729, de 14.07.65 e

8.137, de 27.12.90.”

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“Art. 87. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária,

para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer

atos previstos e definidos nas Leis Federais nºs 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de

27.12.90.”

“Art. 88. (........)

I (...........)

(................)

II (.........)

a) o valor equivalente a 100,00 (cem vírgula zero zero

centésimos) UFIR, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 76, deste

Código;

b) o valor equivalente a 100,00 (cem vírgula zero zero

centésimos) UFIR, aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração

de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, suspensão ou

encerramento de atividades, conforme previsto no art. 76;

c) o valor equivalente a 10,00 (dez vírgula zero zero

centésimos) UFIR, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número

de inscrição cadastral;

III por faltas relacionadas com os livros fiscais;

(...............)

c) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e

dois centésimos) UFIR aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;

d) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e

dois centésimos) UFIR, por mês, aos que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar

no livro próprio, o imposto devido;

e) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula

dez centésimos) UFIR pela não apresentação ou apresentação fora do prazo

regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados

pelo fisco;

(..............)

g) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgular

dez centésimos) UFIR pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e

fiscais, quando solicitados pelo fisco;

(...............)

i) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e

dois centésimos) UFIR, por mês, aos que sujeitos à escrita de Autorização de

Impressão de Documentos Fiscais, deixarem de lançar o documento no livro próprio.

IV (...........)

(................)

b) o valor equivalente a 53,43 (cinqüenta e três vírgula quarenta

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e três centésimos) UFIR, por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não,

deixarem de emitir nota fiscal de serviços;

(................)

d) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula

dez centésimos) UFIR, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos

fiscais em desacordo com a autorização concedida;

(...............).

f) revoga-se;

g) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um

centésimos) UFIR, aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota

fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;

(.............)

i) o valor equivalente 356,20 (trezentos e cinquenta e seis e

vinte centésims) UFIR, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com

numeração e seriação em duplicidade, aplicada por documento;

j) o valor equivalente a 5,00 (cinco vírgula zero zero

centésimos) UFIR, por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável em cada recibo;

k) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um

centésimos) UFIR, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por

documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3º, do art. 58, deste

Código;

l) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um

centésimos) UFIR, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias

negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;

m) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um

centésimos) UFIR, por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida liberação e de

igual valor aos demais documentos previstos no artigo 80, por documento;

(............)

p) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula

dez centésimos) UFIR, aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da REST

(Relação de Serviços de Terceiros) ou por conter as mesmas informações falsas, de

serviços prestados e tomados, na forma prevista no Regulamento deste Código;

q) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinquenta e seis

vírgula vinte

centésimos) UFIR, por autorização, apl icada ao

estabelecimento gráfico impressor, no caso de ocultar ou extraviar a Autorização de

Impressão de Documentos Fiscais.

V (...........)

a) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula

dez centésimos) UFIR, aos que sonegarem documentos para a apuração do preço

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dos serviços ou da fixação da estimativa;

b) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis

vírgula vinte centésimos) UFIR, aos que recusarem a exibição de livros ou

documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a

ação fiscal.”

“Art. 90. (.........).

§ 1º As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a

partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.”

(...........)”

“Art. 100. (.......).

(..............).

II (........).

a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal,

quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados ou não pela

municipalidade;

(.........).”

“Art. 102. A Taxa de Licença para Localização, quando devida

no decorrer do exercício financeiro, será recolhida no incío ou alteração da atividade.”

“Art. 103. A licença para localização do estabelecimento será

concedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante expedição do

competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

§ 1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício

da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento,

constantes das posturas municipais atestadas pela Secretaria de Fiscalização

Urbana, através de seu setor competente.”

(................).”

“Art. 107. A transferência ou venda do estabelecimento ou o

encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente,

mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles

fatos.”

“Art. 112. O sujeito passivo da taxa é o comerciante ou

prestador de serviço eventual, feirante, feirante especial e ambulante, sem prejuízo

da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.”

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“Art. 116. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de

Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante não

dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e

Logradouros Públicos.”

“Art. 118. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de

Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, as

mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a

contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.”

“Art. 135. (...........).

Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição da

atividade informal, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de

15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.”

“Art. 138. (........)

Parágrafo único A taxa poderá ser paga de uma só vez, com

desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o

seu vencimento, ou em até 05 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos

em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças.”

“Art. 139. (..........).

(..............).”

§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição fica o

contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da

atividade.”

“Art. 140. (...........).

I os que exercerem o comércio eventual, ambulantes e

feirantes, assim considerados:

a) ..................

b) homens com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e

mulheres com idade superior a 60 (sessenta) anos.

(............).”

“Art. 154. A Taxa de Serviços Urbanos será apurada, dividindo-

se o valor do custo dos serviços específicos e divisíveis de cada zona fiscal, verificado

no penúltimo mês, pelo número de imóveis, edificados ou não, que usufruam, efetiva

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ou potencialmente, dos referidos benefícios.

§ 3º. (...........)

a) para os imóveis residenciais, com área edificada superior a

300 m2 (trezentos metros quadrados), 1,5 (uma vez e meia) do valor atribuído nos

termos do § 1º do art. 155;

(.................).”

“Art. 169. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização,

lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da

verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a

execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as

conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.

(...................).”

“Art. 170. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e

comerciais relativos aos tributos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não

embaraçar a ação fiscal:

I o sujeito passivo e todos os que participarem das operações

sujeitas aos tributos;

(..........).

IX todos os que, embora não sujeito aos tributos, prestem

serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou

comercialização.”

“Art. 173. (.........).

Parágrafo único . Revoga-se.”

“Art. 182. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito

passivo, a Comissão Julgadora, poderá conceder remissão dos seguintes créditos

tributários:

(..............).”

“Art. 186. Poderá ser concedido pela autoridade competente,

parcelamento e reparcelamento dos débitos tributários, na forma que dispuser o

Regulamento.

§ 1º Os créditos tributários serão atualizados e consolidados

monetariamente pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do

parcelamento ou do reparcelamento, na forma prevista no Regulamento.

(..............).

Pág. 74

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§ 3º Quando decorrente de declaração espontânea do

contribuinte aos débitos parcelados e os créditos que configurem atividade

econômica serão aplicadas a multa de 20% (vinte por cento); e de 10% (dez por cento)

aos débitos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

(...............).”

“Art. 187. (.........).

(...............).

§ 1º O parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que

nenhuma delas seja inferior ao valor de 26,71 UFIR, e os demais créditos tributários e

fiscais, não inferior a 7,46 UFIR.

(..............).

§ 3º O reparcelamento em nenhuma hipótese será concedido,

achando-se o contribuinte em situação irregular quanto ao cumprimento da obrigação

do pagamento da 1ª parcela do parcelamento já concedido.”

“Art. 189. Constituem Dívida Ativa do Município os créditos

tributários provenientes dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos neste

Código, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, e os créditos

de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos

órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente

inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos

para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.

(............).”

“Art. 191. (.........).

I o nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo, e, sendo

o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou

de outros;

(..............).”

“Art. 193. (..........).

Parágrafo único. Enquanto não ocorrida a prescrição e

comprovado erro de inscrição na Dívida Ativa, o título poderá sofrer reexame

administrativo.”

“Art. 196. (..........).

Pág. 75

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Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este

artigo, serão datadas e conterão obrigatoriamente:

I (..........).

(...............).”

“Art. 197. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente

providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte.

§ 1º (...........).

(...............).”

“Art. 201. (..........).”

§ 4º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a

existência de erro adminstrativo de lançamento do tributo, a certidão de dívida ativa

poderá ser emendada ou substituída.”

“Art. 214. (..........).

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de

um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos

elementos de convicção, a exigência poderá ser formalizada em um só instrumento e

alcançará todas as infrações e infratores.”

“Art. 239. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício,

sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de

valor originário igual ou superior a 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis vírgula vinte

centésimos) UFIR, vigente à época da decisão.

(............).”

Art. 2º As Tabelas I-A, V, VI, VII, X, XI e XII, todas do Anexo I, da

Lei nº 5.040/75, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° O art. 3° da Lei n° 7.527, de 22 de dezembro de 1995,

passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3° Consideram-se MICROEMPRESAS, para fins desta

Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta variável

entre 0 a 1781 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), ficando sujeitas à aplicação

da alíquota de 2% (dois por cento).

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§ 1° (........)

§ 2º (........)

§ 3° (........)

§ 4º No ato do enquadramento como MICROEMPRESA, a

Repartição expedirá CERTIFICADO DE MICROEMPRESA.

§ 5° (........)

§ 6° Revoga-se.

§ 7° A definição do valor da receita bruta nos termos do art.

3°, será através do resultado contido no mapa de apuração de despesas e receitas

para fixação da estimativa de receita tributável.”

Art. 4.º Ficam expressamente revogados os artigos 5° e 6°,

da Lei n° 7.527, de 22 de dezembro de 1995.

Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei Complementar n.º

107, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do

mês de dezembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

ADHEMAR PALOCCISecretário de Finanças

SECRETARIA DE FINANÇASGABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 030, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d”, § 4º, da Constituição Federal, recepcionado pelo artigo 7º, incisos II e III, § § 2º,4º, 7º e 8º, e artigo 8º, ambos da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, considerando as dificuldades encontradas tanto pela fiscalização quanto pelos beneficiários do instituto da imunidade tributária,

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ao delinear sobre quais fatos estão resguardados pela citada lesgislação.

R E S O L V E:

I - A imunidade restringe-se às atividades diretamente ligadas a finalidade essencial da entidade sem fins lucrativos.

II - As atividades comerciais, serviços prestados a terceiros, atividades econômicas que gerem concorrência com a iniciativa privada, ou qualquer outra atividade com finalidade lucrativa, não serão objeto de imunidade, ocorrendo portanto a incidência de tributação.

III - A imunidade no âmbito municipal abrange somente os impostos, excluindo-se as taxas e as contribuições de melhoria que deverão ser recolhidas pelas entidades, mesmo que reconhecidas como imunes.

IV - Os serviços tomados de terceiros por essas entidades não serão alcançados pelo instituto da imunidade, devendo as mesmas, na condição de tomadoras de serviços, reter o imposto devido ao Município de Goiânia, de acordo com a Lei Complementar nº 128/03.

V - Quanto ao imóvel da entidade será imune desde que utilizado pela mesma nas atribuições de suas finalidades essenciais.

VI - Em relação ao imóvel alugado, estando a entidade na condição de locadora ou locatária, não será contemplado com os benefícios abrangidos pela imunidade.

VII - Em relação as instituições previstas no inciso III, do artigo 7º, do CTM, só serão consideradas imunes após a emissão da Declaração de Reconhecimento de Imunidade Tributária pela Secretaria de Finanças.

VIII - Considera-se entidades sem fins lucrativos aquelas em que seus instituidores não auferirem lucro, obedecendo rigorosamente os requisitos do artigo 8º, do CTM, aplicando todos os seus recursos no desenvolvimento de suas atividades.

IV - Quanto as instituições de educação, para que sejam consideradas imunes, devem desenvover cumulativamente atividade e de assistência social.

X - O não cumprimento de quaisquer disposições dos artigos 7º e 8º, do CTM, bem como as disposições desta portaria, implicará na perda da imunidade ou na recusa de seu reconhecimento.

XI - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 11 dias do mês de dezembro de 2003.

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mês subsequente ao da prestação dos serviços.§ 3º - O não preenchimento ou a recusa de apresentação dos

documentos mencionados no caput deste artigo, constitui infração punível nos termos da Lei.Art. 2º - O DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS tomará as providências junto à COMDATA, no sentido de disponibilizar às empresas obrigadas ao cumprimento deste Ato, o suporte técnico necessário ao cumprimento destas obrigações.

SEÇÃO II

ESTABELECE A CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I

DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS-DMRL

Art . 3° - Fica criado o Demonstrativo Mensal de Receitas Lotéricas DMRL, com modelo-sugestão em anexo, do qual constarão obrigatoriamente, todos os elementos de qualificação da empresa emitente, além de outros que lhes interessarem, desde que não prejudiquem a sua destinação original.

§ 1º - O DMRL substituirá a Nota Fiscal dos prestadores de serviços elencados no item 19.01 da Lista de Serviços Tributáveis, do Art. 52, do Código Tributário Municipal, para aqueles contribuintes que pleitearam à Diretoria de Receitas Diversas, até o dia 30 de novembro de 1993, ficando a DVICAT, desde já, autorizada a receber os requerimentos-comunicações, promovendo as anotações necessárias.

§ 2º - As Agências que iniciarem atividade após editado este Ato, poderão fazer a sua inclusão no novo regime, no momento de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas-CAE.

§ 3° - O Demonstrativo conterá, além das receitas próprias da atividade lotérica comissionada, obrigatoriamente, as de outros serviços porventura prestados, como, por exemplo, recebimento de contas de água, energia elétrica, etc., tudo devidamente embasado em documentação fornecida pelos órgãos credenciadores ou contratantes.

Art. 4° - A não manifestação tempestiva do contribuinte, para participar do regime ora instituído, ou o não cumprimento do disposto neste Ato, por aqueles nele habilitados, acarretará na continuação da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal.

SUBSEÇÃO II

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APROVA MODELO UNIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE

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- o valor do ISS devido.

Art. 16 - A Permissionária fica livre para fazer a inclusão no ROTI, de outros dados e elementos de natureza gerencial, desde que tais não prejudiquem aqueles de natureza fiscal.

Art. 17 - Cada optante do regime poderá criar o seu próprio modelo, dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica compatível com os equipamentos de que dispuser, no entanto, devem preservar e manter os dados e elementos previstos no Art. 13, deste Ato.

Art. 18 - A Permissionária manterá obrigatoriamente, arquivo dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data da emissão e número das folhas, inclusive aquelas canceladas e inutilizadas e no fim de cada período considerado (se mensal ou anual), fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, com Termos de Abertura e de Encerramento, para apresentação ao órgão próprio do Departamento de Receitas Diversas, onde será registrado e autenticado, fixando-se um prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da última folha emitida e enfeixada, o qual ficará a disposição do Fisco pelo prazo de Lei.

Art. 19 - Após a manifestação da parte de que cumprirá integralmente as exigências contidas no Art. 11, o Regime Especial poderá ser aprovado, condicionando a permissionária a realização dos seguintes procedimentos:

1) emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços para dar cobertura às transações contidas no ROTI, a qual será o documento hábil para os lançamentos nas escritas fiscal e contábil da empresa;

2) mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão da nota fiscal, os valores correspondentes a transação, deverão constar do ROTI, como referência e para servir como elemento de conciliação das importâncias que foram movimentadas na empresa;

Art. 20 - Após a implantação do Regime Especial, a permissionária será dispensada do Regime de Estimativa previsto em Ato Normativo, passando a partir desse momento, a fazer os recolhimentos do ISS com base na movimentação contida no ROTI que deverá guardar perfeita coincidência com os valores registrados nas escritas fiscal e contábil.

Art. 21 O enquadramento da empresa neste regime não a desobriga de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na Legislação Municipal de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração de livros e documentos fiscais e em particular aquelas estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 205, do RCTM, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 22 - O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.

SUBSEÇÃO V

FIXA DATA DE VALIDADE PARA O CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CCAE

Art. 23 Fixar em 02 (dois) anos, a partir da

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sua emissão, o prazo de validade do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICA CCAE, cuja data de vencimento deverá constar de forma visível, de preferência no alto do documento.

Art. 24 Incumbir o órgão encarregado do processamento de dados do Município para fazer as adaptações no programa e no atual modelo do CCAE, de forma a atender convenientemente a obrigação ora criada.

Art. 25 Orientar a todos os servidores encarregados do atendimento ao público ou não, mas que de certa forma lidam com contribuintes e processos para que observem o cumprimento da norma legal de exigir do contribuinte a apresentação do CCAE quando da solicitação de quaisquer serviços, oportunidade em que obrigatoriamente será observada a validade do documento.

Art. 26 Fica a Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas, do Departamento de Receitas Diversas, desta Secretaria, autorizada a renovar e emitir sem ônus aos contribuintes, o documento Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas CCAE, de forma bienal.

SEÇÃO III

NORMATIZA FORMA DE CADASTRAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 27 - Fica a Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, autorizada a proceder a inscrição no CAE, de bancas de jornais e revistas e outros ramos de atividades, de nível e situação idênticos aos acima expostos, com a

dispensa da documentação exigida nos incisos I, III e IV, do Art. 6°, do Decreto nº1.633/92 - RCAEL.

Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Receitas Diversas, nos termos do Art. 29 do RCAEL.

SEÇÃO IV

ESTABELECE NORMAS QUANTO A PERMISSÃO DO USO DAS NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 29 - Caberá ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de Serviços, bem como, fixar em caráter de regime especial, normas de procedimentos específicos, no próprio despacho de concessão e enquadramento.

Art. 30 - Deverão constar obrigatoriamente do pedido de enquadramento em regime especial, os seguintes elementos e indicações.

a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento

interessado na participação de regime especial de emissão da Nota Fiscal de

Serviços;

b) modelo do formulário pretendido;

c) se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá

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também para acobertar transações que envolvam as tributações do ISS e de impostos

federal e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar prova da aquiescência da

outra ou outras fazendas envolvidas, ficando a denominação do documento ao critério

daquele hierarquicamente superior;

d) nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista a

Con t r i bu in te deve rá j un ta r t ambém ao seu ped ido , cóp ia do

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO

DE DADOS, devidamente vistados e autorizado pela Fazenda Estadual ou Federal,

conforme o caso.

Art. 31 - Fixar em 2 (dois) anos, o prazo de validade e o uso do

talonário autorizado pelo órgão próprio da Diretoria de Receitas Diversas, cuja data de

vencimento deverá ser impressa tipograficamente e em destaque, preferencialmente

abaixo da numeração tipográfica do formulário.

Parágrafo único - Quando se tratar de Nota Fiscal de natureza

mista, a sua validade perante o Município, será a mesma fixada pelo Fisco Estadual e

os procedimentos decorrentes acompanharão as determinações da legislação

superior.

Art. 32 - Na expedição da primeira AIDF, o órgão encarregado

deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma previsão de consumo de

formulário, observando-se o seu porte e as possibilidades de gastos do material.

Parágrafo Único - Para renovação do estoque, a Repartição

deverá fazer a média aritmética do consumo ocorrido, pelo tempo decorrido e só

liberar nova remessa, dentro dos limites encontrados.

Art. 33 - Ficam dispensados da formalização de processo, os

pedidos de adoção de Notas Fiscais de Serviços de natureza mista, quando a sua

emissão for em blocos uniformes e o processo manual ou mecanizado e a solicitação

vier acompanhada da AIDF da outra fazenda permitente.

Art. 34 - Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte que

estiver em débito com o município e principalmente se este estiver vencido, salvo os

casos expressamente analisados e autorizados pelo Secretário de Finanças ou o

Diretor de Receitas Diversas.

Parágrafo Único - A proibição do "caput", abrange a todos os

tributos cobrados pelo Município, caso em que o funcionário encarregado da

expedição da AIDF, deve pesquisar no Sistema Integrado de Arrecadação e ter a

confirmação de que a solicitante nada deve.

SEÇÃO V

NORMAS SOBRE O USO DE NOTAS FISCAIS MISTAS EMITIDAS POR

PROCESSAMENTO DE DADOS

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Art. 35 - Dispensar da formalização de processos, os

requerimentos de adoção da Nota Fiscal de Serviços, por Sistema de Processamento

de Dados, os contribuintes do ISSQN, que também sejam de impostos estaduais e/ou

federais/ com autorização das outras Fazendas, para uso de documento que atenda

interesses comuns.

Art. 36 - A Repartição Municipal só expedirá a AIDF, mediante

prova da aquiescência das outras fazendas, para formulário que contenha os

elementos e indicações previstas no Art. 193 e seguintes, do Decreto n° 2.273/96, e

ainda, que sejam observadas as exigências contidas na Seção V, bem como fazer

constar no documento o número deste Ato Normativo, dentro da expressão: "Regime

Especial concedido através do Ato Normativo nº 001/03-GAB.Art. 37 - Reconhecer como forma permissiva a emissão da Nota

Fiscal de Serviços, confeccionadas em blocos, quando emitida por sistema mecanizado, para tanto, poderá a Contribuinte destacar do bloco o jogo completo das respectivas vias para sua emissão, devendo, no entanto, obedecer as seguintes exigências:

a - preliminarmente, obter da Repartição a competente AIDF para confecção das Notas Fiscais, liberando-as antes da sua utilização;

b - manter arquivo no estabelecimento, em rigorosa ordem

numérica-cronológica das vias emitidas e destinadas ao Fisco;

c - processar o enfeixamento das notas emitidas em blocos

uniformes, na quantidade de 125 (cento e vinte e cinco) documentos, devendo

permanecer sob sua guarda por um período de cinco (05) anos conforme previsão

legal, para apresentação ao Fisco quando assim exigidas;

d - manter igual procedimento quanto as Notas Fiscais

canceladas, as quais devem ser mantidas com todas as suas vias dentro da ordem

numérica de emblocamento;

e - observar e cumprir rigorosamente a Legislação Tributária

Municipal, no que diz respeito à emissão e escrituração de documentos fiscais,

particularmente as normas contidas no Parágrafo Único do artigo 205, do RCTM

e, fazer constar tipograficamente no documento, a quantidade de vias do documento

e sua destinação.

SEÇÃO VI

NORMATIZA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E/OU FATURA EMITIDAS PELAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO ITEM 10.05, ART. 52, DO CTM AGÊNCIAS

DE VENDAS DE PASSAGENS

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Art. 38 - Autorizar as empresas que operam no ramo de Vendas de Passagens, a emitirem Nota Fiscal de Serviços ou Fatura, para acobertar a transação, consignando no documento o valor global da operação, caso em que deve fazer constar no documento, o nome da transportadora, o número do bilhete e o itinerário da viagem.

º§ 1 - caso haja necessidade da emissão de fatura ao Cliente-usuário, a contribuinte poderá relacionar no documento as Notas Fiscais de Serviços emitidas ao longo de determinado período (semanal, quinzenal ou mensal), observando-se rigorosamente a ordem cronológica de datas e números das mesmas.

º§ 2 - Manter sempre em boa ordem, os comprovantes de aquisição ou os borderaux de remessas dos bilhetes em consignação, emitidos pelas transportadoras, ficando a Agência na obrigação de fazer rigoroso controle de estoque para apresentação sempre que for exigido pelo Fisco Municipal.

Art. 39 - Quando do acerto com a transportadora, a Agência emitirá Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, devendo obrigatoriamente ser identificados no documento, os bilhetes vendidos, os itinerários e o valor da comissão percebida na transação.

Art. 40 - A escrituração da Nota Fiscal de Serviços e/ou Fatura, deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas, como "isentos ou não tributáveis", os Valores Globais da Operação e como "tributáveis", o valor das comissões que é a Base de Cálculo do Imposto e o respectivo valor a ser recolhido na forma da Lei.

Art. 41 - Ficam convalidadas todas permissões feitas anteriormente, através de regime especial, mas que estejam dentro das normas aqui fixadas e que vêm sendo exercidas sem ofensa a legislação pertinente ao documentário e escrituração fiscal.

SEÇÃO VII

ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 42 - Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas ou não no Município.

Art. 43 - Para o Credenciamento das empresas e a formação do respectivo "dossiê", as interessadas deverão apresentar requerimento em 02 (duas) vias, dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, até 30 de março de

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cada exercício, acompanhado da seguinte documentação:a) - Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição

da empresa e suas alterações;b) - Certidões negativas de débitos para com as Fazendas

Federal, Estadual, Municipal e do INSS;c) - Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do

Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;d) - Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;e) - Documentos de identificação dos responsáveis pela

assinatura das AIDF's (Cart. Identidade, CPF e Procuração quando se tratar de empregados ou preposto).

f) - Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Não se exigirá das empresas deste Município/ a Certidão Negativa Municipal de que trata a letra "b", do artigo 44.

Art. 44 - Para as empresas estabelecidas neste Município, a verificação de sua regularidade tributária principal e acessória, será feita pela Repartição através do seu Sistema de Processamento de Dados, no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.

Art. 45 - Cumpridas as formalidades e achando-se o pedido devidamente instruído, será este submetido a apreciação do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, que aprovando-o, determinará a Divisão de Expedição de Documentos Fiscais-DVIEDO, a emissão do competente comprovante de credenciamento, que será assinado por ambas as autoridades.

PARÁGRAFO ÚNICO: O comprovante de credenciamento será emitido em 03 (três) vias, destinadas: ao dossiê controlado pela DVIEDO, à Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás-SIGE-GO e terá vencimento previsto para o dia 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 46 - Em caso de baixa por extinção da empresa credenciada, a DVIEDO promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante de Credenciamento, anexando-o ao processo respectivo.

Art. 47 - O estabelecimento que confeccionar talonário de Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso próprio ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá ser sumariamente descredenciada do sistema, somente poderá recredenciar-se no exercício seguinte, sujeitando-se ainda as sanções penais cabíveis.

SEÇÃO VIII

ESTABELECE NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS MODÊLO 1 SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE

DADOS

Art. 48 - Para obtenção da autorização do uso do sistema

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eletrônico de processamento de dados para escrituração do livro fiscal, a parte interessada deverá comparecer junto as Lojas de Atendimento da Prefeitura Municipal de Goiânia, munido de requerimento, contendo as seguintes informações:

I identificação e endereço do contribuinte;

II - Lay-out do fluxograma de operação do sistema;

III - indicar o nome e os dados pessoais do analista responsável

pelo Serviço de Processamento de Dados, quando empregado ou cópia da nota fiscal

quando adquirido de terceiros;

IV apresentar o modelo pretendido, contendo as seguintes

especificações das linhas e colunas apropriadas para o lançamento das receitas

globais, da base de cálculo do ISS, alíquota e o valor do ISS a ser recolhido no mês de

referência.

Art. 49 - Na elaboração do Lay-out, a parte interessada deverá

observar e fazer constar do livro, os seguintes dados e elementos:

A - que seja aposto pelo computador no ato da emissão, em cada

folha, o nome, endereço, CNPJ/CPF, inscrição estadual (se houver) e municipal do

estabelecimento permissionário e o número de ordem da folha;

B - as notas fiscais deverão ser lançadas uma a uma, nas colunas

apropriadas e em ordem cronológica de data, número, com valor global da operação,

valor dos serviços, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável, valor do ISS devido,

podendo ainda, serem inseridos outros dados de interesse da Contribuinte, desde

que não prejudique a clareza e os objetivos dos modelos oficiais;C - a permissionária deverá manter em arquivo no

estabelecimento, as folhas do livro em rigorosa ordem numérica-cronológica e fazer o enfeixamento em brochuras, observando-se o volume de folhas e o período considerado, se semestral ou anual, com termos de abertura e de encerramento, contendo o número do processo que autorizou;

D - após o emblocamento, a permissionária deverá apresentar o livro à DVIEDO, para registro e autenticação, fixando-se um prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da escrituração da última folha do período considerado, permanecendo posteriormente à disposição do Fisco.

E - a permissionária deverá observar no todo, as demais exigências legais relativas a escrituração dos livros fiscais tradicionais.

Art. 50 Atentidos os requisitos solicitados pelo fisco municipal, fica reservado o prazo de 30 (trinta) dias para que a DPRD faça a apreciação do pedido através da Chefia da DVIEDO, que analisará o material e se achado conforme, fará as anotações da concessão no sistema e devolverá à contribuinte, devidamente vistados, todos papéis apresentados, para que sejam mantidos em arquivo e

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apresentados ao Fisco, sempre que solicitados.

Art. 51 Quanto a solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser processadas com antecedência máxima de 30 (trinta) dias.

Art. 52 O não cumprimento das disposições contidas nesta Seção, ficam sujeitos as penalidades cabíveis, tal como previstas na Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal.

Art. 53 Nenhuma autorização será concedida para contribuinte que estiver em débito com o município, salvo nos casos expressamente analisados e autorizados pelo Secretário de Finanças ou o Diretor de Receitas Diversas.

Art. 54 Quanto as empresas que foram autorizadas no período compreendido entre 12 de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a formalizarem suas autorizações, obedecendo as disposições deste Ato.

Art. 55 - O Fisco poderá a qualquer tempo, em defesa dos interesses da Municipalidade e por ato unilateral, modificar, suspender ou cancelar o presente regime.

SEÇÃO IX

NORMATIZA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO ITEM 10.09, DO ART. 52, DA LEI Nº 5.040/75

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Art. 56 - Para efeito de incidência do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação comercial de que trata o item 10.09 (dez ponto zero nove) do art. 52, da Lei 5.040/75, com alterações posteriores, as empresas e firmas de Representações Comerciais, poderão abater da receita bruta, o valor das comissões pagas a subagenciadores, desde que estes:

I - estejam regularmente registrados no Cadastro de atividades Econômicas desta Municipalidade;

II - emitam Notas Fiscais de Serviços;III - tenham domicílio tributário neste Município;IV exista contrato de prestação de serviços, expresso e por

escrito, firmado entre as partes contratantes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido o abatimento de que trata este artigo, sobre nota fiscal de estabelecimento do subagenciador com domicílio tributário em outro município, ou em se tratando de Micro-Empresa.

SEÇÃO X

ESTABELECE NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

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Art. 57 - Os contribuintes enquadrados no item 8 da lista de serviços estão por força da legislação tributária obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço por cada operação tributável.

Parágrafo Único - Compreende como operação tributável o

serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 58 - Integra a base de cálculo o material ou qualquer outra

parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.

Parágrafo Único - As operações do caput deste artigo deverão

ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta das mensalidade.

Art. 59 - Os contribuintes definidos no artigo 57 deste Ato, podem

deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde que:

I - Tenha conta bancária exclusiva de recebimento das

mensalidades com as seguintes características:

a) A conta não será de movimento e sim exclusivamente de

recebimento.

b) Os valores constantes da conta deverão representar

exclusivamente as mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a

conta de movimento.

c)Emissão de extrato rigorosamente mensal.

II - Tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e

respectivas freqüências,

III - Emita uma nota fiscal mensal, relativa a cada conta de

recebimento que possuir no valor exato do extrato correspondente.

IV - Os documentos previsto nos itens anteriores ficam

arquivados a disposição do Fisco nos prazos exigidos para os documentos fiscais.

Parágrafo Único - É permitido a multiplicidade simultânea ou não

de contas de recebimento.

Art. 60 - O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias de

recebimento de mensalidade, os controles de secretaria dos alunos matriculados

ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco

independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto no artigo

anterior.

Parágrafo Único - A recusa de apresentação dos documentos

mencionados no caput deste artigo, corresponde a infração por não apresentação de

documento fiscal.

Art. 61 - A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos

contribuintes enquadrados neste Ato, poderá ser apurada, na falta de registros

satisfatórios e idôneos, levando em consideração o número de carteiras ou assentos

individual e dos alunos, a qualidade de turnos e o valor das mensalidades de cada

curso.

§ 1º - Não sendo possível apurar o movimento tributável para

todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o Fisco aplicar a deflação ou

atualização monetária nas bases de cálculos conhecidas para se chegar às

desconhecidas.

§ 2º - Os índices de variação monetária do parágrafo anterior

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serão os praticados à época da apuração.

SEÇÃO XIESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO

DO ISSQN

Art. 62 - A receita e o ISSQN mínimos estimados para as atividades a seguir enumeradas, não poderão ser inferiores aos valores fixados neste ATO NORMATIVO e constantes da seguinte tabela:

Art. 63 - Quando a base de cálculo e respectivo imposto, apurados e constantes de documentação e escrita merecedora de fé, forem superiores à estimativa na forma estipulada neste ATO NORMATIVO, o lançamento será homologado pela autoridade competente, não ensejando posterior crédito e nem restituição.

Art. 64 - O enquadramento no Regime de estimativa, de contribuinte que possui escrita fiscal contábil regular, dependerá da apuração e comprovação de sonegação da receita tributável, observada a competência do exercício a que se referir o lançamento do Imposto no período considerado.

§ 1º - Para os efeitos deste Artigo, considera-se sonegação de receita:

I - a superioridade sistemática da despesa sobre a receita;II - a falta de emissão da nota fiscal de quaisquer das operações

realizadas; III - a imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível

com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;IV - quando, através de levantamento financeiro procedido pela

fiscalização em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua provisão devidamente comprovada por documentação idônea; e

V - quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas praticadas, na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação específica;

§ 2° - Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser recolhido de forma mais onerosa com base no regime de estimativa ou receita bruta e/ou arbitrada.

Art. 65 - Os profissionais autônomos, como definidos no parágrafo único, do Artigo 53 da Lei n° 5.040/75, com alterações, prestadores de serviços previstos neste Ato Normativo, recolherão o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando legal.

Art. 66 - O enquadramento do contribuinte nas normas deste Ato Normativo independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade, devendo o imposto ser auto lançado, sendo que, na falta de tal procedimento, o tributo será lançado de oficio pela repartição competente, na forma disposta no Código Tributário Municipal.

Art. 67 - Para efeito de apuração da base de cálculo e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, dos contribuintes dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios, motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.

Parágrafo Único - Além da emissão de notas fiscais, na forma

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prevista na Lei n° 5.040/75, com alterações e seu regulamento, ficam os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo, obrigados à escrituração diária do Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes.

Art. 68 - As empresas locadoras de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados nas atividades do item 59 da Lista de Serviço, deverão recolher o ISSQN dos serviços prestados com base na receita bruta das locações, sendo irrelevante no caso, o domicílio tributário.

§ 1° - As locadoras domiciliadas em Goiânia são responsáveis pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos serviços de diversão pública explorados por seus locatários aqui estabelecidos, na forma estabelecida neste Ato, cujo imposto deverá corresponder ao exato valor do recolhimento pelas locações correspondentes dos locatários;

§ 2º - Para operacionalizar o sistema a que se refere o parágrafo anterior, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração em separado, onde fiquem individualizado as receitas de locação locais.

Art. 69 - No caso de aquisição ou locação de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade de jogos e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, no momento ou ato de aquisição ou locação de tais aparelhos e/ou equipamentos.

Art. 70 - Considerar-se-ão em atividade, todos os aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que a não retirada definitiva destes, quando estragados ou imprestáveis para utilização, não será considerada como paralisação temporária para efeito de manutenção.

§ 1º - Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.

§ 2º - Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem considerados em atividade.

Art. 71 - São passíveis de apreensão, os aparelhos ou equipamentos desacobertados de nota fiscal de aquisição ou contrato de locação que os identifique.

Parágrafo Único - Caracterizada a situação a que se refere o "caput" deste artigo, o contribuinte deverá ser notificado a promover a regularização do aparelho e/ou equipamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa obrigação, a contar da data do "ciente" da notificação, acarretará a apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 72 - No campo das informações do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, deverá ser informada a quantidade de aparelhos e equipamentos tributados na forma deste Ato Normativo, no mês de competência, sob pena de ser considerado incorreto o preenchimento de guia, com aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 73 - Além das obrigações previstas neste Ato Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais de serviço e escriturá-las no Livro próprio, além de observarem outras formas de controles porventura instituídas pela Secretaria de Finanças, a critério da autoridade competente.

Art. 74 - A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo, implicará na aplicação das penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.

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Art. 75 - No caso de impugnação de estimativa por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à categoria a que pertencer, sendo seus efeitos personalizados.

SEÇÃO XII

ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA

Itensda

ListaAtividades Específicas ou Congêmeres

Base deCálculoMensalem Real

BANCAS DE REVISTAS POR SETORES (Zonas Fiscais):

1) SETORES: Central, Sul, Oeste,

Bueno, Marista, Aeroporto; Shoppings, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários ....................................................................

2) SETORES : Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra , Nova Suíça e Campinas................................................................

3)DEMAIS SETORES ....................................................................

10.0510.10

ImpostoMensalem Real

ZonasFiscais

1.061,19 53,06 1ª

795,89 39,79 2ª

451,01 22,55 3ª

MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS/POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAM. OFÍCIO, POR ZONAS EÁREAS, CONFORME DESCRITOABAIXO:

1) SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Terminais Rodoviários, Faculdades /Universidades e Adjacências de até 200m de Distância...................

2) SETORES: Universitário, Jardim América, Bela Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas..............................................................

3) DEMAIS SETORES ......................................................................

17.02

530,60 26,53 1ª

265,30 13,26 2ª

133,32 6,67 3ª

TÁXI-DANCING e CONGÊNERES:

Por dançarina, empregada ou não ...................................................12.06 1.061,19 53,06

BILHARES e CONGÊNERES:

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aerporto.a) Mesa 1.1, por mesa .....................................................................

b) Mini-bilhar, por mesa ....................................................................

2) Setores: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas.a) Mesa 1.1, por mesa .....................................................................

b) Mini-bilhar, por mesa ....................................................................

3) Demais Setoresa) Mesa 1.1, por mesa .....................................................................

b) Mini-bilhar, por mesa ....................................................................

RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA:a) Mesa 1.1, por mesa locada...........................................................

b) Mini-bilhar, por mesa locada ........................................................

12.09

530,60 26,53

265,30 13,26

371,42 18,57

185,71 9,29

259,99 13,00

130,00 6,50

530,60 26,53

265,30 13,26

a) BOLICHE, por pista ......................................................................b) Mesas de jogos, por mesa ............................................................12.09

1.061,13 53,06

1.061,13 53,06

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Itensda

Lista

Atividades Específicas ou Congêmeres

Base deCálculoMensalem Real

12.09

ImpostoMensalem Real

ZonasFiscais

413,86 20,69318,36 15,92

318,36 15,92

PEBOLIM, FLIPERAMA, VÍDEO-GAME, JOGOS

ELETRÔNICOS E SIMILARES, MECÂNICOS OU

ELETRÔNICOS, A CORES OU PRETO E BRANCO:

POR MÁQUINA OU APARELHO

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings..........2) Demais Setores e Localizações ...................................................

RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA:

POR MÁQUINA OU APARELHO.......................................................

DESPACHANTES

a) Até 30 processos ..........................................................................

b) de 31 a 50 processos ....................................................................ac) de 51 100 processos.....................................................................

d) 101 a 200 processos......................................................................e) acima de 200 processos................................................................

33.01

1.074,60 53,73

1.671,38 83,57

2.652,98 132,65

4.457,00 222,85

7.163,04 358,15

GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS: POR SETOR, POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER:

1) Setor Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno e Adjacências do Aeroporto de Goiânia................................................

2) SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas...................................

3) DEMAIS SETORES.......................................................................

11.01

159,18 7,96

106,06 5,30

79,59 3,98

HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES:

a) Por quarto......................................................................................

b) Por apartamento............................................................................

c) Por suíte. .......................................................................................d) Dormitórios e similares..................................................................

9.01530,60 26,53

1.061,19 53,06

2.652,98 132,65

397,95 19,90

MOTÉIS:

a) Por apartamento............................................................................b) Por suíte........................................................................................9.01

1.061,19 53,06

2.122,38 106,12

SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: Por

cadeira, assento ou similares

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto,

Shoppings e Saguão do Aeroporto Int'l de Goiânia ..........................

2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América,

Nova Suíça e Campinas ...................................................................

3) Demais Setores ............................................................................

Equipara-se a contribuinte autônomo, estabelecimento contendo até 2 (duas)

cadeiras ou similar.

6.01

530,60 26,53

397,95 19,90

298,46 14,92

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Itensda

Lista

Atividades Específicas ou Congêmeres

Base deCálculoMensalem Real

LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES: POR ESPAÇO BOX DE LAVAGEM E OU LUBRIFIÇÃO.

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto...........

2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas ...................................................................

3) Demais Setores ............................................................................

14.01

ImpostoMensalem Real

ZonasFiscais

2.255,03 112,75

1.578,52 78,93

1.104,97 55,25

LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES:

Por espaço, Box de Lavagem e/ou Lubrificação

1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto...........

2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas ...................................................................

3) Demais Setores ............................................................................

14.01

1.127,52 56,38

789,26 39,46

552,48 27,62

PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA CARRO DE SOMPOR CARRO OU VEÍCULO DE SOM...............................................

17.06530,60 26,53

GERAL E ARBITRAMENTO PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 76 - As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em regimes especiais de estimativa, que não possuírem escrita contábil, ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este ATO NORMATIVO.

§ 1° - Havendo escrita contábil e comprovados fraude, dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido O princípio de competência do exercício.

§ 2° - As Sociedades de profissionais não estão sujeitas ao presente regime de estimativa.

Art. 77 - O lançamento por estimativa será feito pelo próprio contribuinte na forma e prazos estabelecidos abaixo:

§ 1° - A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e respectivas receitas do contribuinte, no período considerado;

§ 2º - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma do disposto neste Ato, após 03 (três) meses de efetivo funcionamento, deverá apresentar à Secretaria de Finanças o formulário indicado no parágrafo anterior devidamente preenchido, sob pena das penalidades previstas em Lei;

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§ 3º - Os contribuintes estimados deverão, após o término do período fixado no termo de estimativa, comparecer ao órgão competente da Secretaria de Finanças, para a sua renovação, sob pena das sanções cabíveis;

§ 4° - A estimativa será efetivada, tornando-se por base a média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 03 (três) meses possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se o maior valor;

§ 5º - As apuração das despesas e das receitas, os meses levantados terão que ser coincidentes;

§ 6º - O valor estimado será atualizado monetariamente, com base nas variações dos índices praticados à época.

Art. 78 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro Próprio, na forma estipulada em Regulamento.

Art. 79 - O lançamento por arbitramento será feito pelo Fisco, com base no conhecimento das despesas, por exercício ou meses, com o preenchimento do formulário próprio, (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).

Art. 80 - As despesas, gastos e encargos utilizados da apuração da estimativa e do arbitramento são os discriminados nos formulários próprios.

Art. 81 - Não sendo possível o conhecimento mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de estimativa e arbitramento, deverão ser utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte.

Parágrafo Único - A utilização de valores desconhecidos poderá ser em função de atualização monetária ou deflação que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive exercícios.

Art. 82 - Sendo impossível apurar a estimativa e o arbitramento, através dos critérios estabelecidos neste ATO ou na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito passivo, o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou ainda o preço corrente na praça à época a que se referir a apuração.

Parágrafo Único - Na fixação do preço do serviço, com base em recolhimentos de outros, ou do corrente na praça, poderão ser utilizados a deflação ou atualização monetária quando o que se conhecer não for coincidente com o do levantamento.

Art. 83 - Os documentos que servirem de base para apuração de estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, devem ficar arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob pena de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 84 - Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos

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os percentuais abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme itens da Lista de serviços, a título de vantagem remuneratória dos serviços executados.

§ 1º - Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual, considera-se o que preponderar.

§ 2º - Considera-se preponderante, o serviço que representar maior Percentual na composição de receita.

Art. 85 - Observado o dispositivo no Código Tributário Municipal. Lei nº 5.040/75, com alterações, os valores estimados na forma estabelecida neste Ato, após homologados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação, serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário nem restituição.

Art. 86 - A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo, implicará nas sanções aplicáveis, previstas na Legislação tributária.

SEÇÃO XIII

ESTABELECE NORMAS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE ISSQN DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 87 - Determinar quando aplicável, que nas obras de construção civil por empreitadas e subempreitadas o cálculo do ISSQN e a fiscalização sejam feitos de conformidade com os critérios e rotinas estabelecidas neste ATO NORMATIVO.

Art. 88 - Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo, não apresentar elementos necessários, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos ou forem inverossímeis e duvidosos à comprovação da receita tributável, em relação ao preço do serviço menos as deduções permitidas no art. 64, da Lei nº 5.040/75, poderá o fisco aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo na cobrança do imposto, sendo vedado ao contribuinte seu auto enquadramento nestas disposições.

Art. 89 Em relação ao tomador dos serviços de construção civil, estabelecido neste município, que esteja na condição de substituto tributário, fica autorizado a proceder a retenção e o recolhimento do imposto devido nas mesmas proporções prevista no artigo anterior.

Art. 90 - O preço global será o do contrato tácito ou expresso celebrado entre as partes.

Art. 91 - Quando o contrato prever reajustamento e tiver ocorrido os fatos contratuais para a sua existência e o contribuinte não apresentar o aditivo contratual, o fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos de reajustamento de preços com base nos índices oficiais vigentes.

SEÇÃO XIVNORMATIZA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL-ECF EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA

FISCAL DE SERVIÇOS

SUBSEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 92 - Fica concedido a emitir Cupom Fiscal em substituição a Nota Fiscal de Serviços o contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza ISSQN que também o seja do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação ICMS, que já esteja obrigado ao seu uso nos termos da legislação estadual, no ramo de atividades de comércio e prestação de serviços.

SUBSEÇÃO IIDA AUTORIZAÇÃO DE USO OU CESSAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE

CUPOM FISCAL-ECF

Art. 93 - Somente deverá ser utilizado para fins fiscais o ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de Goiás, obedecendo os requisitos de hardware e software estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 94 - O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISS e identificação do seu usuário no Cadastro de Atividades do Município.

Art. 95 - O uso ou cessação do ECF será autorizado pela DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS da Secretaria de Finanças, mediante solicitação do contribuinte contendo: identificação do estabelecimento requerente, razão social, endereço, número de inscrição municipal;

SUBSEÇÃO IIIDO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM ECF

Art. 96 - Será credenciado pela Secretaria Municipal de Finanças para garantir o funcionamento e a integridade de equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, aquele que comprovar ser credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com domicílio fiscal no município de Goiânia.

Art. 97 - Quando da intervenção fica a Credenciada obrigada a fazer de modo imediato a comunicação através de formulário próprio a intervenção no equipamento à Secretaria de Finanças.

SUBSEÇÃO IV

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DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS

Art. 98 - A escrituração fiscal no Livro de Registro do ISS das prestações registradas em Cupom Fiscal será feita em conformidade com que estabelece o Capítulo III, Seção II, Subseção I, do Regulamento do Código Tributário

ITENS

SUB-ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS

PERCENTUAL

7 7.09

8 8.01 8.02

16 16.01

30%

4 4.01 4.02 4.17

7 7.01 7.02 7.04 7.05 7.06 7.08 7.10 7.16 7.17 7.18 7.19

7.20 7.21 7.22

11 11.02

17 17.04 17.05

18 18.01

22 22.01

40%

1 1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 1.06 1.07 1.08

2 2.01

3 3.01 3.02 3.03 3.04 3.05

4 4.03 4.04 4.05 4.06 4.07 4.08 4.09 4.10 4.11 4.12 4.13 4.14

4.15 4.16 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23

5 5.01 5.02 5.03 5.04 5.05 5.06 5.07 5.08 5.09

6 6.01 6.02 6.03 6.04 6.05

7 7.03 7.07 7.11 7.12 7.13

8 9.01 9.02 9.03

9 10.01 10.02 10.03 10.04 10.05 10.06 10.07 10.08 10.09 10.10

10 11.01 11.03 11.04

11 12.01 12.02 12.03 12.04 12.05 12.06 12.07 12.08 12.09 12.10 12.11 12.12

12 12.13 12.14 12.15 12.16 12.17

13 13.01 13.02 13.03 13.04 13.05

14 14.01 14.02 14.03 14.04 14.05 14.06 14.07 14.08 14.09 14.10 14.11 14.12

14.13

15 15.01 15.02 15.03 15.04 15.05 15.06 15.07 15.08 15.09 15.10 15.11 15.12

15.13 15.14 15.15 15.16 15.17 15.18

17 17.01 17.02 17.03 17.06 17.08 17.09 17.10 17.11 17.12 17.13 17.14 17.15

17.16 17.17 17.18 17.19 17.20 17.21 17.22 17.23 17.24

19 19.01

20 20.01 20.02

21 21.01

50%

23 23.01

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Municipal, Decreto nº 2.273/96.

SUBSEÇÃO VDA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL

Art. 99 - É permitido a substituição do Cupom Fiscal ou quaisquer de seus itens, desde que o Cupom ainda não tenha sido totalizado.

Art. 100 - No caso de substituição de Cupom Fiscal, este deverá ser guardado juntamente com o respectivo Cupom Cancelado e mantido junto à Redução Z emitida para a data do respectivo.

Art. 101 - A não observância dos parágrafos acima pressupõe o cancelamento indevido do documento, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades previstas na legislação.

SUBSEÇÃO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102 - Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe cuja emissão ocorra:

I com inobservância do disposto neste Ato; II com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível ou

apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 103 - O contribuinte que utilizar ECF em desacordo com as disposições deste Ato Normativo ficará passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente: I arbitramento da base de cálculo do imposto;

II das penalidades;III suspensão do direito de uso;IV cassação da autorização do uso de ECF irregular; V apreensão do equipamento ECF;

Art. 104 - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço registradas em ECF tomará por base as previsões contidas no artigos 57 e 58, do CTM.

SUBSEÇÃO VIIDAS PENALIDADES

Art. 105 Fica atribuído como sanções pelo descumprimento das normas vigente as mesmas penalidades previstas para as infrações referentes às notas fiscais, tal como descritas no artigo 88, do CTM.

Art. 106 Este ATO NORMATIVO entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se o Ato Normativo de nº 001/2002-GAB, bem como as disposições em contrário.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 15 dias do mês de dezembro de 2003.

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ADHEMAR PALOCCISecretário

ANEXO DA SEÇÃO I SUBSEÇÃO I

Nome ou Razão Social:................................................................................................

Denominação ou Nome Fantasia:.................................................................................

Endereço Completo:.....................................................................................................

Ramo de Atividade:......................................................................................................

Insc. no CAE:................................................Mês:..................../...........Nº...................

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DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITASLOTÉRICAS - DMRL

ItensLS

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS VALOR

TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁVELISS - Alíquota de 5%

Nota: Este Demonstrativo será emitido, Mensalmente, em duas vias 1ª via Repartição 2ª via Arquivo/Contabilidade

Divisão de Prog. e Fisc. Trib. Ass. do Contribuinte

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DECRETO Nº 3.366,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º Determinar as pessoas jurídicas, abaixo relacionadas, para, na condição de contribuinte substituto, a procederem a retenção e o recolhimento do ISSQN, de todos serviços contratados ou tomados:

1 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (BANCOS E CAIXAS ECONÔMICAS);2 - SEGURADORAS;3 - SHOPPING CENTERS;4 - EMPRESAS DE AVIAÇÃO;5 - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS;6 - CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS;7 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL;8 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, ÓRGÃOS PÚBLICOS

SECRETARIAS, AGÊNCIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICA E DE ECONOMIA MISTA (FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL);

9 - FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA ESERVIÇOS, E AS ENTIDADES SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR E SEBRAE.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃESPrefeito de Goiânia

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DECRETO Nº 3.367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE estabelecer critérios de procedimento na forma de arrecadar o ISSQN no ramo da construção civil do Município de Goiânia, quando da expedição do “Habite-se”, nos termos dos artigos 131, 171 e 172, do Decreto nº 2273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Deverá ser instruído pelas unidades administrativas competentes sob pena de responsabilidade funcional, os processos administrativos de aprovação de projeto de construção ou reforma, habite-se, alvará de construção, com os seguintes elementos:

I Quando da expedição do Alvará de Construção:

- identificação e registro no Cadastro de Atividades Econômicas, expedido pela Secretaria de Finanças, do construtor e da obra.

- II Fica condicionado a expedição do “Habite-se” ou Auto de Vistoria, por construção ou reforma de Obras de Construção Civil, além das exigências contidas no Decreto nº 2273/96, as seguintes: - Quando apresentar conclusão fiscal, e o respectivo DUAM de recolhimento do ISSQN devido, expedidos pela Secretaria de Finanças, do construtor, administrador, empreiteiro e subempreiteiro, em relação a obra.Nas construções de casa residencial popular com até 60 m2, realizada em terreno de no máximo 360 m2, localizada na 3ª e 4ª Zona, e o proprietário possui um único imóvel, deverá apresentar o recolhimento fixo do ISSQN no valor de R$ 10,00 (dez reais), corrigido anualmente por índice oficial.

- Mediante pagamento do ISSQN, considerando como base de cálculo 40% (quarenta por cento) dos valores abaixo relacionados por m2 de construção, sobre os quais incidirão a alíquota de 5% (cinco por cento), corrigidos a cada exercício por ato específico do Secretário de Finanças:

b.1) Casa Residencial ........................................R$ 476,15b.2) Prédio até 01 pavimento..............................R$ 690,95b.3) Prédio com mais de 01 pavimento...............R$ 502,18b.4) Galpão..........................................................R$ 294,47

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃESPrefeito de Goiânia

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ATO NORMATIVO Nº 002/03-GAB

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelece os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-I, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75, Código Municipal de Goiânia, com fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 193, 198, 204 e 304, do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos 1.633/92, artigo 2º, inciso V; 463/92, artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos VI, XXVIII e XLVII; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6º e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do artigo 57; Lei Complementar nº 080/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97; Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interveniência da Secretaria de Finanças, CONSIDERANDO a necessidade em estabelecer maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação dos ATOS NORMATIVOS ora em vigor, vem através deste, proceder as devidas atualizações dos mesmos de acordo com a legislação atual,

RESOLVE baixar o seguinte ATO NORMATIVO:

SEÇÃO I

DA GUARDA DE DOCUMENTOS

SUBSEÇÃO I

ESTABELECE NORMAS DE ARQUIVAMENTO DOS MAPAS MODELO “E”, “F” e “REST”

Art. 1º - Determinar aos contribuintes e empresas sujeitas ao preenchimento e entrega do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MODELOS "E" e "F" e do DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS - DMRL, que a partir do mês de janeiro de 2001, ditos documentos deverão ser preenchidos e mantidos em arquivos físicos e/ou magnéticos, em ordem cronológica de data nos próprios estabelecimentos, ficando de conseqüência desobrigados de entregá-los à Secretaria de Finanças.

§ lº - Os documentos acima relacionados, após preenchidos, deverão ficar arquivados e à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados pelo Código Tributário Municipal, sendo os mesmos de apresentação obrigatória aos Agentes de Fiscalização, sempre que necessário.

§ 2º- A partir do mês de janeiro de 2001, os contribuintes do ISS e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais, deverão preencher e enviar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS REST - MODELO "D", somente via INTERNET pelo endereço www.goiania.go.gov.br ou em disquetes a serem entregues no balcão da Repartição, até o 8° (oitavo) dia do

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PORTARIA Nº 021/96-GAB

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O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no Art. 73, da Lei nº 5.040/75, considerando a dificuldade operacional do sistema de apuração da base do cálculo e do recolhimento do ISS instituido pela Portaria nº 052/88, de 29/12/88, para os estabelecimentos hospitalares, Laboratórios de Análises Clínicas e Bancos de Sangue, relativo às receitas oriundas de serviços prestados ao INAMPS (SUS), IPASGO, FUMASF, UNIMED, SAMEDH, UNISAÚDE, AMIL, SAÚDE BAMERINDUS, GOLDEN CROSS, SAÚDE BRADESCO, GEAP, CASBEG, CELGMED e SGH, e visando recionalizar o sistema de fiscalização e arrecadação do tributo evidenciado,

RESOLVE:Art. 1º - O ISS dos estabelecimentos hospitalares, dos laboratórios de

análises clínicas e bancos de sangue, deve ser recolhido nos prazos normais definidos no Calendário Fiscal, para as empresas prestadoras de serviços, independentemente da origem da receita.

Art 2º - O fato gerador e a incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS sobre as receitas decorrentes de faturamentos contra o INAMPS (SUS), IPASGO, FUMASF, UNIMED, SAMEDH, UNISAÚDE, AMIL, SAÚDE BAMERINDUS, GOLDEN CROSS, SAÚDE BRADESCO, GEAP, CASBEG, CELGMED e SGH, ocorrerá no dia do recebimento ou do crédito em conta corrente do valor da respectiva fatura.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os registros no Livro de Apuração do ISS serão com base nas Notas Fiscais emitidas em função do documento de recebimento da fatura, expedido pelos órgãos acima referidos.

Art. 3º - Os registros contábeis ou de controle do faturamento de um determinado período, terão que ser igual a soma dos rebimentos mais as glosas desses período.

PARÁGRAFO ÚNICO - A diferença a menor entre a soma dos recebimentos e as glosas com o faturamento, será considerada omissão de receita.

Art. 4º - A incidência do imposto sobre as glosas, será quando estas forem recebidas.

Art. 5º - Nas antecipações ou adiantamento de pagamento de fatura ou serviço, ocorrerá a Incidência do Imposto.

Art. 6º - Os documentos instituídos pelos órgãos acima nominados para faturamento, recebimento, glosas e outras operações de controle dos serviços executados, ficam adotados pelo Fisco Municipal, os quais são de apresentação obrigatória, devendo ser arquivados em pastas exclusivas, em ordem cronológica.

PARÁGRAFO ÚNICO - A inadimplência destas disposições, será considerada falta de escrituração ou de apresentação de documento fiscal.

Art. 7º - O contribuinte que não se subordinar às disposições do artigo anterior, não poderá recolher o imposto sobre os recebimentos o sim pelo faturamento, ocorrendo a incidência no mês correspondente.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1996, revogadas as Portarias nº 004/96-GAB e 018/96-GAB e outras disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 28 dias do mês de agosto de 1996.

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ATO NORMATIVO Nº 001/03-DPRD

"Cria procedimentos quanto a fiscalização do ramo de atividades de p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s d e agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis."

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelece o artigo 166, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos em relação a melhor maneira de arrecadar e fiscalizar as atividades desenvolvidas opelo setor de revendas de veículos usados e prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermedição de bens móveis, conforme consta artigo 52, item 49, do CTM,

RESOLVE baixar o seguinte ATO NORMATIVO:

Art. 1º - Quanto as atividades inerentes ao município, sobre a qual incide o ISS, imposto de competência exclusivamente municipal, fica determinada à fiscalização tributária municipal, proceder junto aos contribuintes, o lançamento do imposto devido, de conformidade com que estabelece a legislação vigente.

Art. 2º - Institui a obrigatoriedade de apresentação ao fisco por parte das empresas que atuam no ramo de revenda de veículos usados e prestação de serviços, além de toda documentação fiscal já prevista na Lei nº 5.040/75, do CTM, a seguinte abaixo discriminada, as quais passam a fazer parte do documentário fiscal obrigatório e em relação a pertencente a esfera estadual em caráter suplementar:

I - Contratos de Prestação de Serviços firmados com todos os proprietários de veículos existentes no estabelecimento e colocados à revenda em consignação;

II - Livro de Registro de Contratos de Prestação de Serviços - Modelo 3;III - Nota Fiscal de Serviços emitida por ocasião da concretização da

operação;IV - Livro de Registro de Serviços Prestados, designado ao lançamento das

notas fiscais e apuração do imposto devido;V - Nota Fiscal de Entrada de todos os veículos adquiridos para revenda;VI - Livro de Registro de Entrada e de Saída de Mercadorias, bem com o de

Apuração de ICMS.

Art. 3º - Este ATO NORMATIVO entrará em vigor nesta data.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE

GABINETE DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS, aos 11 dias do mês de junho de 2003.

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ABEL ARAÚJO FILHODIRETOR

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Agências de Atendimento

-AGÊNCIA CENTROPraça Cívica nº 105Palácio das Campinas

Site

-AGÊNCIA VILA NOVA:Av. Independência, esquina comAvenida Araguaia - Vila Nova

-AGÊNCIA CAMPINAS:Rua José Hermano nº 66Setor Campinas

-AGÊNCIA CIDADE JARDIM:Av. Atílio Correia Lima nº 210Cidade Jardim

FAX: (62) 524-2905INFORMAÇÕES PELO FONE: 0800-6000 156

-AGÊNCIA SERRINHA:Av. Laudelino Gomes Qd. 210, Lt. 23/24St. Pedro Ludovico

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PREFEITO

PEDRO WILSON GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

ADHEMAR PALOCCI

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS

ABEL ARAÚJO FILHO

EQUIPE TÉCNICA

LUIS ANTÔNIO DE ALMEIDA

MIRALHO BRAGA DE ALMEIDA

VIVIANE PEREIRA COELHO COSTA

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