Manual Comunidade Terapeutica

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Pblico Alvo: Comunidades Teraputicas, vistas como equipamento social de INTERESSE SADE na rede de servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso, uso nocivo e dependncia de substncias psicoativas.

Geraldo Alckmin Eloisa Sousa Arruda

Governador Secretria da Justia e da Defesa da Cidadania

Guilherme Afif Domingos Vice-Governador Mauro Gomes Aranha de Lima Presidente do Conselho Estadual de Polticas sobre Drogas Alice Tiago de Souza Coordenadoria de Controle de Doenas Maria Cristina Megid Centro de Vigilncia SanitriaCoorDEnAo

Conselheiros do Conselho Estadual de Polticas Sobre Drogas

Luizemir Wolney Carvalho Lago Secretaria de Estado da Sade Mauro Gomes Aranha de Lima Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo - CREMESP Mnica Aparecida Fernandes Grau Secretaria de Estado da Sade roseli oliveira Vasconcelos Secretaria de Desenvolvimento Social Vera Lucia Alves de Santanna Martins Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de So Paulo - IMESC EquiPE TCniCA Laura Fracasso - APOT Luizemir Wolney Carvalho Lago - SES Maria Elizabeth Tassinari - CRF Mauricio Landre - FEBRACT Mauro Gomes Aranha de Lima - CREMESP Mnica Aparecida Fernandes Grau - SES roseli oliveira Vasconcelos - SEDS Vera Lucia Alves de Santanna Martins - IMESC Vera Lucia Bagnolesi - CONED CoLABorADorES Conselheiros do Conselho Estadual de Polticas Sobre Drogas CONED Comunidades Teraputicas em rede - COMTER Federao Brasileira de Comunidades Teraputicas - FEBRACT Flavia ismael Pinto Hospital das Clnicas Associao Promocional orao e Trabalho - APOT Sociedade Bblica do Brasil AGrADECiMEnToS reynaldo Mapelli Jnior Promotor de Justia - Coordenador da rea de Sade Pblica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo Maria de Lima Salum e Morais otoniel Kikuti Defensoria Publica Maria Aparecida Trindade Furtado CONED rEViSo Denise M. Valsechi Plici DiAGrAMAo E ProJETo GrFiCo

Patrcia LeiteCTP, iMPrESSo E ACABAMEnTo

Imprensa OficialNota: permitida a reproduo parcial ou total desta obra, desde que citada fonte.

SuMrio

Apresentao................................................................................................... 5 Introduo ........................................................................................................ 9 Objetivo ........................................................................................................... 11 Conceitos ......................................................................................................... 12 Legislao ....................................................................................................... 12 Conselho Estadual de Polticas sobre Drogas - CONED ................................. 35 Critrios para admisso e tratamento em comunidades teraputicas ........... 39 Recomendaes de conduta de moradia das comunidades teraputicas (CTs) ......................................................................................... 41 Famlia e Comunidades Teraputicas ......................................................... 48

Referncias bibliogrficas ............................................................................. 51

APrESEnTAoAo abraar a iniciativa de unir em um nico instrumento informaes essenciais para a formao e o aperfeioamento de entidades que se ocupam em reabilitar dependentes qumicos, a Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania reconhece a importncia das comunidades teraputicas como mecanismo eficiente no tratamento de usurios de drogas. Pesquisa realizada em 2006 pela Universidade de Braslia (UNB) e o Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada (Ipea) aponta que quase 80% dos tratamentos de dependncia so feitos pelas comunidades teraputicas. Contraditoriamente, muitas comunidades no esto adequadas s normas vigentes, na maioria das vezes, por desconhecimento dos padres estabelecidos. Como um crculo vicioso, a inadequao dessas comunidades impede que estejam inseridas em programas governamentais, tenham acesso a financiamentos e sejam reconhecidas na sociedade como entidades de referncia em sade pblica. Iniciando um crculo virtuoso, a idia do manual propor uma via mais gil e segura para dar um salto de qualidade nos centros de atendimento. Trata-se de um projeto construdo democraticamente, com a participao da sociedade civil, por intermdio das representaes existentes no Conselho Estadual de Polticas Sobre Drogas. Alm de reunir normas e conhecimentos antes desconectados, esse manual representa tambm o fortalecimento de uma poltica pblica ainda incipiente na esfera governamental, e vem enriquecer a recm publicada Resoluo Anvisa/DC n 29, de 30 de junho de 2011.

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O lanamento do Manual de Orientao para Instalao e Funcionamento das Comunidades Teraputicas no Estado de So Paulo marca um momento especial na recuperao de dependentes e no combate s drogas no Estado de So Paulo, em que criada a Coordenao de Polticas sobre Drogas, o Governo Estadual efetiva a ao da Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania na preveno, no uso indevido de drogas, na reabilitao fsica e psicolgica, no resgate da cidadania e na reinsero social de milhares de cidados, alm de viabilizar parcerias nos 645 municpios do Estado. A Coordenao de Polticas sobre Drogas vai garantir que as aes cresam e frutifiquem em tempo oportuno no Estado mais populoso do Brasil, no qual o uso ilcito de drogas cresce vertiginosamente, atingindo grandes percentuais da populao. Esse o momento ideal para renovarmos o compromisso com o desenvolvimento equilibrado do nosso Estado, abrindo caminhos, oferecendo subsdios e criando condies para que as aes positivas conquistem cada vez mais espao na sociedade. Eloisa de Sousa Arruda

Secretria da Justia e da Defesa da Cidadania do Estado de So Paulo

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Na vida sempre possvel despertar mais uma vez o censo de um comeo para ns. Para isso, so necessrias to poucas mudanas externas, pois realmente mudamos o mundo a partir de nosso corao. Se ele apenas desejar ser novo e imensurvel, o mundo ser imediatamente o mesmo do dia de sua criao e infinito.Rainer Maria Rilke Carta a Anita Forrer, 19.01.1920

i - inTroDuoO crescimento no uso de drogas lcitas e ilcitas vem sendo objeto de preocupao e debate em diversas naes, pois uma ameaa estabilidade das estruturas dos Estados, afetando seus valores polticos, econmicos, sociais e culturais. Os dados do ii Levantamento Domiciliar sobre o uso de Drogas no Brasil, colhidos entre a populao brasileira residente nas 108 cidades com mais de 200 mil habitantes, na faixa etria entre 12 e 65 anos de idade, foram divulgados em novembro/2006 pela Secretaria Nacional Antidrogas (SEnAD) e pelo Centro Brasileiro de Informaes sobre Drogas Psicotrpicas (CEBriD) da Universidade Federal de So Paulo. Os estudos especficos da regio sudeste indicam as drogas lcitas como as mais consumidas. Em primeiro lugar aparece o lcool (80,4%); seguido pelo tabaco (47,6%); maconha (10,3%); benzodiazepnicos (6,6%); solventes (5,9%); cocana (3,7%); estimulantes (3,8%); orexgenos (3,1%); xaropes (codena) (1,6%); opiceos (1,3%); alucingenos (1,3%); crack (0,9%); barbitricos (0,9%); esterides anabolizantes (0,7%); anticolinrgicos (0,4%); merla (0,1%); herona (0,05). Ressalte-se ainda os dados do V Levantamento nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrpicas entre Estudantes do Ensino Fundamental e Mdio da rede Pblica de Ensino nas 27 Capitais Brasileiras, realizado em 2004 pela Secretaria Nacional Antidrogas (SEnAD) e pelo Centro Brasileiro de Informaes sobre Drogas Psicotrpicas (CEBriD) da Universidade Federal de So Paulo. Na regio sudeste com 9.631 estudantes, o uso na vida foi em primeiro lugar o lcool (68,7%), seguido do tabaco (25,4%); solventes (15,8%); energticos (14,1%); maconha (6,6%); ansiolticos (4,3%); anfetamnicos (3%); cocana (2,3%); anticolinrgicos (1,1%); esterides anabolizantes (0,9%); crack (0,8%); barbitricos (0,8%); alucingenos (0,8%); opiceos, xaropes e orexgenos, (0,4%) respectivamente. o relatrio Mundial Sobre Drogas de 2008, da Organizao das Naes Unidas (onu), informa que o Brasil o segundo maior mercado das Amricas, com 870 mil usurios de cocana e fica atrs apenas dos Estados Unidos, com 6 milhes de usurios, e demonstra que esse consumo aumentou de 0,4 para 0,7% entre a populao de 12 a 65 anos, no perodo de 2001 a 2004, o equivalente a um acrscimo de 75%.

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De acordo com o referido relatrio, o consumo de maconha subiu de 1% para 2,6%, o maior da Amrica Latina no perodo de 2001 a 2005, correspondendo a um acrscimo de 160%. O Sudeste do pas uma das reas mais afetadas pelo consumo de drogas, atingindo cerca de 3,7% da populao adulta. A Federao das Indstrias do Estado de So Paulo (FiESP) realizou estudo (1993), demonstrando que problemas relativos ao uso de drogas pela populao adulta e economicamente ativa afeta a segurana do trabalhador e a produtividade das empresas. Os resultados mostraram que de 10 a 15% dos empregados apresentaram problemas de dependncia qumica e que o uso de drogas aumentou em cinco vezes as chances de ocorrncia de acidentes de trabalho, causando de 15 a 30% das ocorrncias e 50% de absenteismo e licenas mdicas. As Comunidades Teraputicas foram dispositivos de assistncia, em regime de Residncia em comunidade, criados nos EUA a partir da dcada de 1950 como alternativa ao modelo hospitalar para o tratamento, na poca, de transtornos decorrentes do uso, uso nocivo ou dependncia do lcool, concomitantemente ao surgimento dos grupos de auto-ajuda como o dos Alcolicos Annimos (AA), estendendo-se mais tarde para o tratamento de transtornos mentais decorrentes de outras drogas e at mesmo para alguns dos transtornos mentais no decorrentes do uso de drogas. Segundo o modelo psicossocial, os Servios de Ateno Populao com Transtornos Decorrentes do uso ou Abuso de Substncias Psicoativas, tambm conhecidos como Comunidades Teraputicas (CT), so Unidades que tm por funo fornecer suporte e tratamento aos usurios de substncias psicoativas, em ambiente protegido, tcnico e inserido no mbito da tica profissional. A convivncia entre os pares o principal instrumento teraputico que tem por finalidade resgatar a cidadania desses usurios, por meio da reabilitao fsica, psicolgica e da reinsero social. Com o crescente consumo das referidas substncias, houve uma expanso considervel desses Servios no pas. Para evitar a m qualidade do atendimento prestado e a inadequao dos estabelecimentos para abrigar os dependentes em busca de auxlio, ou seja, com a finalidade de regulamentar o funcionamento dessas CT, a SENAD, em conjunto com a Agncia Nacional de Vigilncia Sa-

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nitria (AnViSA) e a Federao Brasileira de Comunidades Teraputicas (FEBrACT) editaram a RDC ANVISA n 101, de 30/05/2001, revogada pela recente publicao da RDC ANVISA n 29, de 30/06/2011. Esta Resoluo aplica-se prestao de servios por pessoas fsicas ou jurdicas, de direito privado ou pblico, envolvidas direta e indiretamente na ateno s pessoas com transtornos decorrentes do uso nocivo de substncias psicoativas. Conforme levantamento realizado pelo Centro de Vigilncia Sanitria (CVS), baseado nos dados do Sistema de Informao de Vigilncia Sanitria (SiViSA) da Secretaria de Estado da Sade de So Paulo, em maio de 2010 estavam cadastradas 135 Comunidades Teraputicas em todo o Estado de So Paulo. Com relao ao grau de risco sanitrio observado durante as aes desenvolvidas pelas equipes de Vigilncia Sanitria Municipais, 79 (58,5%) das instituies apresentavam condies sanitrias satisfatrias e 39 (28,9%), satisfatrias com algumas restries; 13 (9,63%) encontravam-se em processo de adequao e de 4 (2,96%) no registravam informao a respeito. Com o intuito de contribuir para a compreenso da legislao vigente, com vistas a orientar as aes e projetos locais e/ou regionais, no que diz respeito s pessoas que fazem uso de substncias psicoativas, foi elaborado este Manual de orientao para as Comunidades Teraputicas. Este documento tem a inteno de melhorar a qualidade do atendimento prestado, reduzindo os agravos sade, aos quais estes usurios esto expostos, promovendo mudanas de prticas e padronizando as rotinas dos servios com a implementao de medidas mais eficazes e humanizadas.

2 oBJETiVo

Esse instrumento de orientao deve funcionar como referncia s Comunidades Teraputicas, vistas como equipamento social inserido na rede de servios de ateno as pessoas com transtornos decorrentes do uso, uso nocivo e dependncia de substncias psicoativas. As polticas pblicas sobre drogas ainda so um processo embrionrio e estamos conscientes de que ainda muito precisa ser feito. Assim, estamos disponibilizando populao, Ongs e entidades em geral este material de informao, para conhecimento de aes que esto sendo desenvolvidas na rea de preveno e tratamento referente ao uso indevido de drogas.

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3 ConCEiToS

Segundo a resoluo rDC AnViSA n 29/11, comunidades teraputicas so instituies que prestam servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependncia de substncias psicoativas, em regime de residncia, tendo como principal instrumento teraputico a convivncia entre os pares. So unidades que tm por funo a oferta de um ambiente protegido, tcnica e eticamente orientados, que fornea suporte e tratamento aos usurios abusivos e/ou dependentes de substncias psicoativas, durante perodo estabelecido de acordo com programa teraputico adaptado s necessidades de cada caso. Oferece uma rede de ajuda no processo de recuperao das pessoas, resgatando a cidadania, buscando encontrar novas possibilidades de reabilitao fsica e psicolgica, e de reinsero social.

4 LEGiSLAo

Para funcionar, todo servio deve estar devidamente licenciado pela autoridade sanitria competente do Estado, Distrito Federal ou Municpio, atendendo aos requisitos da resoluo rDC AnViSA n 29/11. As instituies que, em suas dependncias, ofeream servios assistenciais de sade ou executem procedimentos de natureza clnica distintos dos previstos nesta Resoluo devero observar, cumulativamente s disposies trazidas por esta Resoluo, as normas sanitrias relativas a estabelecimentos de sade. A construo, a reforma ou a adaptao na estrutura fsica dos servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso nocivo de substncias psicoativas devem ser precedidas de aprovao do projeto fsico junto autoridade sanitria local e demais rgos competentes. A inobservncia dos requisitos da resoluo rDC AnViSA n 29/11 constitui infrao de natureza sanitria sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei federal n 6.437, de 20/08/1977, ou outro instrumento legal que vier a substitu-la, sem prejuzo das responsabilidades penal, civil e administrativa cabveis.4.1 LEi ESTADuAL n 10.083, DE 23/09/1998 CDiGo SAniTrio ESTADuAL

De acordo com o Cdigo Sanitrio Estadual - So Paulo - Lei 10.083, de 23/09/1998, o artigo 2 dispe que os princpios expressos neste Cdigo dis-

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poro sobre proteo, promoo e preservao da sade, no que se refere s atividades de interesse sade (grifo nosso) e meio ambiente, nele includo o do trabalho, e tm os seguintes objetivos: I. assegurar condies adequadas sade, educao, moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho; II. promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele includo o do trabalho, garantindo condies de sade, segurana e bem-estar pblico; III. assegurar condies adequadas de qualidade na produo, comercializao e consumo de bens e servios de interesse sade, (grifo nosso) includos procedimentos, mtodos e tcnicas que as afetem; IV. assegurar condies adequadas para prestao de servios de sade; V. promover aes visando o controle de doenas, agravos ou fatores de risco de interesse sade; e VI. assegurar e promover a participao da comunidade nas aes de sade. no CAPTuLo ii - Os Estabelecimentos de Interesse Sade dispe nos artigos 59 e 60, sobre a promoo e preservao de interesses a sade, como segue: Artigo 59 Para os fins deste Cdigo e de suas normas tcnicas, consideramse como de interesse sade todas as aes que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a proteo, promoo e preservao da sade, dirigida populao e realizada por rgos pblicos, empresas pblicas, empresas privadas, instituies filantrpicas, outras pessoas jurdicas de direito pblico, direito privado e pessoas fsicas. Artigo 60 Para fins deste Cdigo consideram-se como de interesse indireto sade, todos os estabelecimentos e atividades no relacionadas neste Cdigo, cuja prestao de servios ou fornecimento de produtos possa constituir risco sade pblica, segundo norma tcnica. A Licena de Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse Sade deve ser solicitada perante as autoridades competentes, conforme o preconizado nos artigos 86 a 91, dispostos conforme segue: Artigo 86 Todo estabelecimento de interesse sade, antes de iniciar suas atividades, dever encaminhar autoridade sanitria competente declarao de que suas atividades, instalaes, equipamentos e recursos humanos obedecem legislao sanitria vigente, conforme modelo a ser estabelecido por norma tcnica, para fins de obteno de licena de funcionamento atravs de cadastramento.

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1 - Os estabelecimentos devero comunicar autoridade sanitria competente as modificaes nas instalaes e equipamentos, bem como incluso de atividades e quaisquer outras alteraes que impliquem na identidade, qualidade e segurana dos produtos ou servios oferecidos populao. 2 - Quando a autoridade sanitria constatar que as declaraes previstas no caput deste artigo, bem como em seu 1 so inverdicas, fica obrigada a comunicar o fato autoridade policial ou ao Ministrio Pblico para fins de apurao de ilcito penal, sem prejuzo dos demais procedimentos administrativos. 3 - Os estabelecimentos de que trata o artigo 60 sero dispensados de licena de funcionamento, ficando sujeitos s exigncias sanitrias estabelecidas neste Cdigo, s normas tcnicas especficas e outros regulamentos. Artigo 88 Os estabelecimentos de interesse sade, definidos em norma tcnica para fins de licena e cadastramento, devero possuir e funcionaro na presena de um responsvel tcnico legalmente habilitado. Artigo 89 A empresa de servios de interesse sade, individual ou coletiva, ser a responsvel, perante a autoridade sanitria competente, sem prejuzo da responsabilidade subsidiria de prestadores de servios profissionais autnomos, outras empresas de prestao de servios de sade e assemelhados por ela contratados. Artigo 90 Quando da interdio de estabelecimentos de interesse sade ou de suas subunidades pelos rgos de Vigilncia Sanitria competentes, a Secretaria de Estado da Sade dever suspender de imediato eventuais contratos e convnios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdio. Artigo 91 O rgo de vigilncia sanitria que interditar estabelecimentos de interesse sade ou suas subunidades dever publicar edital de notificao de risco sanitrio em Dirio Oficial e veculos de grande circulao. A norma tcnica que regulamenta essa questo a Portaria CVS n 04, de 21/03/2011, que dispe sobre o Sistema Estadual de Vigilncia Sanitria (SEViSA), define o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilncia sanitria no estado de So Paulo e d outras providncias.

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4.2 - PorTAriA CVS n 04, DE 21/03/2011 i - DESTAquES

Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes ao cadastramento e licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de assistncia e de interesse sade, bem como os procedimentos administrativos referentes ao termo de responsabilidade tcnica, quando for o caso; Compatibilizar as atividades econmicas que esto sujeitas ao cadastramento e ou licenciamento pelos rgos de vigilncia sanitria com a Classificao Nacional de Atividades Econmica (CNAE-Fiscal), elaborada originalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE; Definir o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria (CEVS) e; Facilitar o intercmbio de informaes com outros rgos governamentais.ii CAPTuLo Viii - rESPonSABiLiDADE LEGAL E TCniCA

Artigo 22 - Os responsveis legais pelos estabelecimentos e/ou equipamentos, perante a vigilncia sanitria so aqueles definidos na legislao em vigor. Artigo 23 - Os responsveis tcnicos pelos estabelecimentos e/ou equipamentos, perante a vigilncia sanitria so aqueles legalmente habilitados definidos na legislao em vigor. Artigo 24 - A responsabilidade tcnica passa a vigorar na data do deferimento da solicitao, devendo ser emitida conforme o Anexo III da presente portaria, observando-se o 1 do artigo 17 e o artigo 18 e, tornada pblica em Dirio Oficial ou outro meio de divulgao. Artigo 25 - O Termo de Responsabilidade Tcnica parte integrante do Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria (Anexo II) e da Licena de Funcionamento (Anexo III), quando for o caso. 1 O responsvel tcnico, seja pelo estabelecimento e ou pelo equipamento de assistncia e de interesse sade, deve assinar a Licena de Funcionamento em duas vias, onde uma ser retirada pelo responsvel pelo estabelecimento e ou equipamento e, a outra, que ser incorporada ao processo.iii - LAuDo TCniCo DE AVALiAo (LTA) CoMo oBTEr

Artigo 7 - A avaliao fsico-funcional dos projetos de edificaes dos estabelecimentos constantes nos Anexos IV, V, VI, VII (grifo nosso), VIII e IX deve ser

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realizada por equipe tcnica multiprofissional do rgo de vigilncia sanitria competente. 1 - O Laudo Tcnico de Avaliao (LTA) deve ser solicitado para fins de cadastramento inicial e quando da alterao de estrutura fsica (ampliao ou adaptao). 2 - A equipe tcnica multiprofissional de vigilncia sanitria para fins de avaliao fsicofuncional dos projetos de edificaes deve ser constituda por profissionais de nvel superior, cuja formao se relacione com a atividade e/ ou o processo desenvolvido no estabelecimento objeto do projeto, assim como aqueles profissionais de sade definidos pela Resoluo CNS 287/98, do Conselho Nacional de Sade, sendo obrigatria a participao de engenheiro civil e/ou arquiteto. (Resoluo RDC ANVISA n 50/2002).iV - inSPEo SAniTriA - ConCEiTo

Artigo 26 - Entende-se por Inspeo Sanitria todo procedimento realizado pela autoridade de vigilncia sanitria competente que busca levantar e avaliar in loco os riscos sade da populao presentes na produo e circulao de mercadorias, na prestao de servios e na interveno sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho.V - LiCEnA DE FunCionAMEnTo CoMo SoLiCiTAr

Ato privativo do rgo de sade competente que permite o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem atividades de acordo com a legislao sanitria vigente, cujo dgito identificador de situao do Nmero CEVS 1.V.2 - LiCEnA DE FunCionAMEnTo - ETAPAS PArA oBTEno

1 etapa Protocolar no rgo competente municipal, a solicitao de LTA, apresentando o projeto da rea fsica a ser submetido a aprovao; 2 etapa Protocolar na VISA local, a solicitao da Licena de Funcionamento, apresentando a seguinte documentao: LTA aprovado; Taxa de solicitao de assuno de Responsabilidade Tcnica (RT); Taxa de inspeo sanitria; Formulrio de Informaes em VISA; Cpia de documento de inscrio do RT no respectivo Conselho de Classe; Cpia do Contrato Social do estabelecimento.

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3 etapa No momento da inspeo sanitria, apresentar: Cpia do contrato de servios terceirizados e da Licena de Funcionamento da contratada, quando for o caso; Documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovao de sua implantao; Manuais de rotinas e procedimentos. 4 etapa Providenciar o cadastro do estabelecimento no Conselho Estadual de Polticas Sobre Drogas - CONED, conforme Captulo II.4.3 - rESoLuo rDC AnViSA n 29/11 i ASPECToS GErAiS

As Comunidades Teraputicas (CT) devem ter alojamento e estrutura adequados para comportar residentes, posto caracterizarem-se como servio de interesse sade em regime de residncia. As CT que prestam assistncia mdica devem estar em conformidade tambm com a legislao sanitria vigente. As CT que prestam assistncia psicolgica e social devem manter uma relao direta entre as atividades a serem desenvolvidas e os ambientes para a realizao das mesmas. A existncia ou no de um determinado ambiente, depende da execuo ou no da atividade correspondente, assim como existe a possibilidade de compartilhamento de alguns ambientes, quer seja pela afinidade funcional, quer seja pela utilizao em horrios ou situaes diferenciadas.ii ConDiES orGAniZACionAiS

As instituies devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, tcnicas e assistenciais. As instituies abrangidas por esta Resoluo devero manter responsvel tcnico de nvel superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificao.

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As instituies devem possuir profissional que responda pelas questes operacionais durante o seu perodo de funcionamento, podendo ser o prprio responsvel tcnico ou pessoa designada para tal fim. Cada residente das instituies abrangidas por esta Resoluo dever possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrncias clnicas observadas. As fichas individuais devem contemplar itens como: a. horrio do despertar; b. atividade fsica e desportiva; c. arividade ldico-teraputica variada; d. atendimento em grupo e individual; e. atividade que promova o conhecimento sobre a dependncia de substncias psicoativas; f. atividade que promova o desenvolvimento interior; g. registro de atendimento mdico, quando houver; h. atendimento em grupo coordenado por membro da equipe; i. participao na rotina da limpeza, organizao, cozinha, horta e outros; j. atividade de estudos para alfabetizao e profissionalizao; k. atendimento famlia durante o perodo de tratamento; l. tempo previsto de permanncia do residente na instituio; e m. atividades visando reinsero social do residente. As informaes constantes nas fichas individuais devem permanecer acessveis ao residente e aos seus responsveis. As instituies devem possuir mecanismos de encaminhamento rede de sade dos residentes que apresentarem intercorrncias clnicas decorrentes ou associadas ao uso ou privao de substncia psicoativas, como tambm para os casos em que apresentarem outros agravos sade.iii GESTo DE PESSoAL

As instituies devem manter recursos humanos em perodo integral, em nmero compat[ivel com as atividades desenvolvidas. As instituies devem proporcionar aes de capacitao equipe, mantendo o registro.

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iV SETor DE HoSPEDAGEM (alojamento)

1. Quarto coletivo com acomodaes individuais e espao para guarda de roupas e de pertences com dimensionamento compatvel com o nmero de residentes e com rea que permita livre circulao; 2. Banheiro para residentes dotado de bacia, lavatrio e chuveiro com dimensionamento compatvel com o nmero de residentes; OBS: As instituies que, em suas dependncias, ofeream servios assistenciais de sade ou executem procedimentos de natureza clnica distintos, devero possuir banheiro para residentes: 1 bacia, 1 lavatrio e 1 chuveiro para cada 6 camas. Ao menos 1 banheiro de cada unidade deve estar adaptado para o uso de deficientes fsicos, atendendo ao estabelecido na RDC 50/02 ou a que vier a substitu-la. 3- Setor de reabilitao e convivncia; a) Sala de atendimento individual; b) Sala de atendimento coletivo; c) rea para realizao de oficinas de trabalho; d) rea para realizao de atividades laborais; e e) rea para prtica de atividades desportivas; OBS: Esses ambientes podem ser compartilhados para as diversas atividades e uso desde que haja uma programao de horrios diferenciados. 4- Setor Administrativo a) Sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes; b) Sala Administrativa; c) rea para arquivos das fichas dos residentes; e d) Sanitrios para funcionrios (ambos os sexos).4.4.rECoMEnDAES ADiCionAiS Do CEnTro DE ViGiLnCiA SAniTriA(CVS) DA SECrETriA DE ESTADo DA SADE DE So PAuLo. i EDiFiCAo i. 1 - ASPECToS GErAiS

1. As edificaes destinadas s Comunidades Teraputicas que, em suas dependncias, ofeream servios assistenciais de sade ou executem procedimentos de natureza clnica distintos, devem observar as exigncias constantes deste Manual, sem prejuzo das demais determinaes legais previstas nas legislaes federal, estadual e municipal pertinentes. 2. A escolha do terreno e do projeto de construo ou do imvel a ser adaptado dever ser em lugar seguro, de fcil acesso. Dever ser avaliado, tambm, o seu entorno, a fim de assegurar o reconhecimento de problemas ambientais

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existentes ou potenciais, que, eventualmente, venham a interferir nas atividades ao ar livre, de forma a garantir as melhores condies possveis de ventilao, insolao, iluminao, alm da preocupao com o fornecimento de servios de apoio (gua, esgoto, energia eltrica, gs e outros). 3. A rea disponvel deve ser compatvel com o nmero de pacientes atendidos. 4. Todos os estabelecimentos, objeto deste Manual, devem garantir a acessibilidade s pessoas com deficincia ou com mobilidade reduzida, de acordo com as legislaes especficas vigentes, em especial o Decreto Federal n. 5.296/2004, a NBR 9050/2004 da ABNT; a Lei Estadual n. 12.907/2008 e as legislaes municipais. 5. A Comunidade Teraputica deve apresentar acesso externo que permita prevenir contaminao cruzada (respeitados locais ou horrios distintos para o abastecimento da unidade, descarte de resduos slidos e acesso de usurios ao estabelecimento).i.2 - ASPECToS ESPECFiCoS

A - rampas 1. O acesso deve ser efetuado por intermdio de rampa, sempre que houver um desnvel entre um bloco e outro da construo, bem como no pavimento de ingresso da edificao, quando houver desnvel em relao ao logradouro pblico. 2. O piso das rampas deve ser de material antiderrapante; a declividade e largura da rampa devem obedecer aos critrios estabelecidos nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT e na legislao especfica vigente. B - Escadas 1. As escadas devem apresentar corrimo instalado entre 0,80m e 1,00m de altura. Aquelas que possuem largura igual ou superior a 1,20m e inferior a 2,40m devem apresentar corrimo bilateral. Escadas com largura igual ou superior a 2,40m devem apresentar, tambm, corrimo intermedirio. 2. Mecanismos de conteno devem estar presentes nas extremidades inferiores e superiores das escadas. Prever piso ttil cromo-diferenciado de alerta sempre que houver mudana de inclinao ou transio de plano, conforme disposto na NBR 9050. 3. Sempre que houver escadas ou rampas com desnvel maior do que 19 cm devem ser previstos peitoris ou guarda-corpos, contnuos, conforme disposto na NBR 9077. C - Pisos

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1. Todos os pisos das reas e cmodos em que h circulao devem ser de material de fcil higienizao, lavvel, resistente, antiderrapante e em bom estado de conservao. 2. Na cozinha, despensa, refeitrio, lavanderia e instalaes sanitrias, o piso deve ser ainda de material liso, resistente, impermevel e antiderrapante. D - Paredes 1. As paredes das reas e cmodos em que h permanncia e circulao devem apresentar acabamento liso, impermevel, lavvel, em bom estado de conservao e serem pintadas com tinta atxica. Devem ser livres de rachadura, umidade e descascamento. E - Teto 1. O teto deve estar em bom estado de conservao, livre de goteiras, umidade, trincas, rachaduras, bolores e descascamentos. 2. Se houver necessidade de aberturas para ventilao, estas devem possuir tela, com malha de 2 mm, de fcil limpeza. F - Janelas 1. As janelas devem apresentar bom estado de conservao e ser dotadas de telas milimtricas para proteo contra insetos nos seguintes locais: refeitrio e cozinha. As telas devem ser ajustadas ao batente e removvel para facilitar a higienizao. 2. As janelas e sacadas de locais que ofeream risco de queda devem apresentar grades ou telas resistentes para proteo. G - Portas 1. As portas devem ser constitudas de material no absorvente, superfcie lisa e possibilitar fcil limpeza. Devem ser ajustadas ao batente. 2. As portas que apresentam comunicao com a rea externa, com sanitrios e com a cozinha devem ser dotadas de mola e na parte inferior possuir mecanismo de proteo contra insetos e roedores. 3. Os vidros de portas ou painis, que chegam at 50 cm do piso, devem ser do tipo no estilhavel. 4. Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves. H - ralos 1. Em reas que permitam existncia de ralos e grelhas, estes materiais devem

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ser em nmero suficiente, sifonados, dotados de dispositivos que impeam a entrada de vetores e removveis para permitir a limpeza semanal. i - Esgotamento Sanitrio 1. O esgotamento sanitrio deve ser ligado rede de esgoto e, quando no, tratado e com destino aprovado pelo rgo competente. J - instalaes Eltricas 1. As instalaes eltricas devem ser embutidas, sem fiao exposta ao ambiente. As externas devem ser perfeitamente revestidas por tubulaes isolantes. 2. As lmpadas devem apresentar proteo contra exploses e quedas. 3. Os interruptores devem possuir protetores contra descarga eltrica. K - iluminao e Ventilao 1. Para fins de iluminao, insolao e ventilao natural, todo compartimento em que h circulao e permanncia de pacientes, bem como os locais de trabalho, devero dispor de abertura comunicando-os diretamente com o exterior. 2. A rea iluminante dos compartimentos dever corresponder, no mnimo a: 2.1 - Salas de atividades e/ou de repouso: 1/5 da rea do piso; 2.2 - Cozinha, refeitrio e compartimentos sanitrios, incluindo banheiros: 1/8 da rea do piso, com o mnimo de 0,60 m2; 2.3 - Nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de rea do piso, com o mnimo de 0,60 m2. 3. A rea de ventilao natural dever ter em qualquer caso de, no mnimo, a metade da superfcie de iluminao natural. L - Mobilirio 1. A instituio dever dispor de mobilirio em bom estado de conservao e em quantidade suficiente demanda atendida, sendo constitudo de material lavvel.ii AMBiEnTES DE APoio:

A - recepo 1. Na entrada da unidade deve haver uma rea protegida de sol e chuva, para chegada e sada, atendimento ao pblico e troca de informaes com a famlia e responsveis. B instalaes Sanitrias Destinadas ao Pblico 1. As instalaes sanitrias destinadas ao pblico devem ser separadas por

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sexo e possuir descarga automtica e bacia sifonada, com tampa, sendo vedada a privada turca ou similar. Deve haver cesto de lixo com pedal e tampa para guarda de papis servidos, providas de pia para lavagem de mos, contendo sabonete lquido e toalha de papel descartvel de cor clara, constituda de papel no reciclado, ou outro mtodo de secagem que no permita recontaminao das mos. C instalaes Destinadas aos Funcionrios 1. As instalaes sanitrias destinadas aos funcionrios devem ser separadas por sexo e apresentar bom estado de uso e conservao. Observar as orientaes descritas para instalaes sanitrias destinadas ao pblico. 2. O local deve ser dotado de armrios individuais, chuveiros e pia para lavagem as mos. D Cozinhas / refeitrio 1. A rea destinada ao refeitrio deve ser compatvel com o nmero de pacientes atendidos e no deve ter comunicao direta com as instalaes sanitrias. 2. Deve haver disponibilidade de lavatrios para lavagem das mos, dotados de sabo lquido e toalha descartvel de cor clara, constituda de papel no reciclado, ou outro mtodo de secagem que no permita a recontaminao das mos. A lixeira deve ser provida de tampa e sem contato manual, revestida de saco plstico. 3. A cozinha coletiva deve apresentar as seguintes reas: 3.1 - recepo de gneros alimentcios 3.2 - Armazenagem de gneros alimentcios Esta rea destinada a armazenagem de produtos alimentcios em temperatura ambiente e deve ser separada conforme os itens (grupos) a serem armazenados. Sacos (farinhas, acar, etc.). Devem ser dispostos sobre estrados com altura mnima de 25 cm e distarem da parede e das pilhas, no mnimo 10 cm e do forro 60 cm (no recomendado o uso de estrados e estantes de madeira pelo fato delas serem porosas e serem veculos de contaminao). As prateleiras devem ter altura mnima de 25 cm do piso. No devem existir no local, entulhos e materiais txicos; sendo que materiais de limpeza devem ser armazenados em local separado dos alimentos. Se houver necessidade de porcionamento dos alimentos,

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utilizar utenslios exclusivos e aps a sua utilizao, a embalagem deve ser fechada adequadamente. Em caso de transferncia do produto de sua embalagem para outras embalagens de armazenamento (sacos plsticos, caixas plsticas e outras) transferir tambm o rtulo do produto original ou desenvolver um sistema de etiquetagem que contenha as informaes bsicas: nome do produto, nome do fabricante, endereo, telefone para contato, nmero de registro no rgo competente, prazo de validade, forma de emprego, etc. Na rea de estoque no deve existir equipamentos ou produtos que alterem a matria prima (sabor, cor, aroma, textura, etc.), pois se destina ao armazenamento de produtos perecveis ou que se deterioram rapidamente (Nessa categoria incluem-se: carnes, leite e derivados, frutas e hortalias, alimentos prontos, bolos, tortas, etc.). Os equipamentos de refrigerao ou de congelamento devem ser utilizados conforme a necessidade e o tipo dos alimentos processados e/ou armazenados. Na existncia de apenas uma cmara ou geladeira, deve ser regulada para o alimento que necessite da temperatura mais baixa para conservao. No caso de instalao de cmaras frigorificas, observar: ante-cmara ou proteo trmica (como cortinas); revestimento com material lavvel e resistente; nvel do piso igual ao da rea externa; termmetro permitindo a leitura pelo lado externo; interruptor de segurana localizado na parte externa da cmara, com lmpada piloto indicadora de ligadodesligado; prateleira de ao inoxidvel ou outro material apropriado; porta que permita a manuteno da temperatura interna; dispositivo de segurana que permita abri-la do lado interno. Ao dispor de apenas uma cmara, separar sempre os produtos prontos dos produtos crus; dispor de prateleiras superiores para os produtos prontos, que devem estar sempre embalados conforme as suas caractersticas, a fim de evitar contaminaes; no deixar produtos prontos, mesmo em bandejas ou papeles, no cho da cmara.

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Utilizar cmaras, geladeiras e freezers nas capacidades recomendadas pelos fornecedores. proibida a superlotao desses equipamentos. 3. 3 - Preparo A rea deve dispor de bancadas e cubas de material liso, impermevel e de fcil higienizao essa rea tambm deve ser ventilada e com iluminao adequada, se possvel dever haver algum sistema que promova o resfriamento rpido de cremes a base de ovos ou leite (tipo creme confeiteiro ou similar) a fim de evitar crescimento de bactrias. De acordo com a Portaria GM MS n 1428, de 26/11/93, que recomenda o resfriamento de quaisquer produtos que forem cozidos, assados ou fritos e que no forem consumidos dentro de 02 horas, deve-se promover o resfriamento at + 100 C em at 2 horas. 3.4 - Coco Na rea destinada coco (cozimento, fritura, fornecimento) de produtos no deve existir equipamentos de refrigerao (geladeira, freezer, congelador, resfriador de gua), devido ao calor excessivo; caso no haja possibilidade, instalar coifas e exaustores de modo a manter o ambiente no muito quente. Outra possibilidade definir parede quente e parede fria, ou seja, uma parede para instalao de produtos de coco e na parede oposta (ou mais longe possvel) os equipamentos de refrigerao. 3.5 - Distribuio 3.6 - Lavagem de loua O local para higiene de utenslios, os equipamentos devem ser isolado das demais reas. proibido efetuar lavagens de utenslios em via pblica. A rea deve ser abastecida de gua quente e fria, com pias cujos despejos passem obrigatoriamente por uma caixa de gordura, bem como todo o sistema de canalizao de eliminao de detritos (inclusive o sistema de esgoto). Devem ser adequadamente dimensionado a fim de suportar a carga mxima estimada pelo estabelecimento, com encanamentos que no apresentem vazamentos e sejam providos de sifes e respiradouros apropriados, de modo que no haja possibilidade de contaminao e poluio de gua potvel. 3.7- Armazenagem de utenslios Na rea destinada higienizao deve haver espao para armazenamento, mesmo que temporrio, de utenslios limpos e peas de equipamentos. 3.8 - refeitrio

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Deve dispor dos mesmos cuidados das reas de preparo e de coco. Neste local permitido permanecer equipamentos de manuteno de alimentos tais como: balco trmico, limpo diariamente com gua tratada, trocada diariamente e com temperaturas entre + 80o C e + 90o C, estufas higienizadas diariamente e mantidas em temperaturas de + 65o C e balces refrigerados, tambm higienizados diariamente e mantido temperatura de + 10o C. Se no local houver plantas, estas no devem ser adubadas com adubo orgnico e nem devem estar sobre os balces. 3.9 - Controle de Sade para os Funcionrios A nr-7 do Ministrio da Sade que determina a realizao do PCMSO (Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional) cujo objetivo avaliar e prevenir as doenas adquiridas no decorrer do exerccio profissional deve ser feito por um mdico com especializao em medicina do trabalho e consiste em exame mdico admissional, peridico, demissional, de retorno ao trabalho e na mudana de funo. O controle de sade clnico exigido pela Vigilncia Sanitria Estadual verifica a sade do trabalhador e a sua condio para o trabalho, no podendo ser portador aparente de doenas infecciosas ou parasitolgicas. Para essa avaliao devem ser feitos os exames mdicos admissionais, peridicos, acompanhados de anlises laboratoriais (hemograma, coprocultura, coproparasitolgico, VDRL e outros). A periodicidade dos exames mdicos-laboratoriais deve ser anual, entretanto, devido a algumas doenas endmicas o perodo pode ser reduzido conforme verificado pelos servios de Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica. Alm desses controles obrigatrios, os funcionrios que apresentarem leses, feridas, chagas ou cortes nas mos e braos, bem como gastroenterites crnicas ou agudas (diarrias, etc.), infeces pulmonares e faringites, no devem manipular alimentos. A gerncia ou diretoria deve garantir que os funcionrios nessas condies sejam afastados para outras atividades, sem prejuzos de qualquer natureza. Conforme a Portaria CVS n 1/2007, deve ser implantados nos estabe-

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lecimentos de gneros alimentcios, procedimentos de boas prticas de modo a prevenir ou minimizar a presena de insetos e roedores. Entre as prticas, destaca-se a necessidade em colocar de telas em janelas e forros nos tetos; higiene constante de todos os ambientes: (trabalho, estoque, rea comercial, banheiros, vestirios, etc.); ventilao em todos os ambientes, inclusive em reas de estoque; no armazenar itens desnecessrios (caixas de papelo, garrafas de vidro, etc.); utilizar sistemas de fechamento de matria prima aberta (prendedores, caixas plsticas com tampas); manter produtos de refrigerao em temperaturas corretas; promover trocas peridicas do lixo; adotar medidas de sanitizao de ambiente, equipamentos e utenslios, utilizando produtos registrados rgo competente do Ministrio da Sade; e, instituir a prticar peridica de desinsetizao e desratizao, por estabelecimento licenciado pelo rgo de Vigilncia Sanitria, periodicamente. E - Lavanderia A lavanderia coletiva deve dispor das seguintes reas: Armazenagem da roupa suja, Lavagem, Secagem Passaderia e Armazenagem de roupa limpa. 1. A lavanderia deve ter espao fsico suficiente, piso lavvel com ligeira inclinao para evitar reteno de gua. 2. Os tanques de lavagem devem apresentar superfcie lisa e impermevel, para facilitar a limpeza. 3. As roupas devem ser higienizadas, atravs da aplicao de produtos desinfetantes, devidamente registrados no rgo competente do Ministrio da Sade, a fim de reduzir microorganismos patognicos. 4. A rea destinada lavagem de roupas sujas deve ser separada da rea de roupa limpa por barreira fsica ou tcnica para impedir a contaminao cruzada. 5. As roupas limpas devem ser dispostas de modo organizado em armrio prprio e limpo, conforme os Procedimentos Operacionais Padro - POP. F - reas de Servio 1. Deve ser previsto um recinto ou armrio prprio para a guarda do material de limpeza, com rea compatvel com a quantidade de produtos armazenados, que impea o acesso dos pacientes. 2. Prever tanque para lavagem de utenslios de limpeza geral. G - Almoxarifado

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rea utilizada para armazenagem de mobilirio, equipamentos, utenslios, material de expediente. H Higiene dos Ambientes 1. Todas as dependncias internas e externas devem estar organizadas e limpas, bem como livres de focos de insalubridade, vazamento, umidade, acmulo de lixo, objetos em desuso e vetores. 2. A higienizao das instalaes, dos equipamentos, dos mveis, dos utenslios e das superfcies deve ser efetuada de modo peridico e adequada, de acordo com os Procedimentos Operacionais Padro - POP elaborados pelo estabelecimento. 3. Os POP devem mencionar a rea e/ou equipamento a ser higienizado, o mtodo, a freqncia, o produto utilizado, a concentrao, a temperatura e tempo de ao, a ao mecnica e funcionrio(s) responsvel(is) pela tarefa. i - resduos Slidos Todos os produtos descartados (lixo) devem ser dispostos adequadamente em recipientes dotados de tampa e que sejam de fcil limpeza. O lixo fora da rea de preparo dever ficar em local fechado, isento de moscas, roedores e outros animais. 1. Os resduos slidos devem ser armazenados nos ambientes em recipientes prprios, providos de tampa e pedal, constitudos de material de fcil limpeza, revestidos com saco plstico resistente, conforme a NBR 9191 da ABNT, recolhidos periodicamente e armazenados temporariamente em locais fechados (abrigos), que atendam as seguintes especificaes: 2. Ventilao natural atravs de aberturas devidamente teladas ou outra forma de proteo contra entrada de vetores. 3. Dispor de ponto de gua para higienizao e de ralo para captao de gua de lavagem, ligado rede de esgoto. 4. Possuir pisos e paredes revestidos de material resistente e lavvel. 5. Os abrigos destinados ao armazenamento temporrio dos resduos slidos devem estar localizados de forma a facilitar a remoo pelo servio de coleta. 6. Sero dispensados de necessidade de abrigos para resduos slidos, os estabelecimentos que, em funo de alguma peculiaridade, apresentar solues alternativas, sanitariamente aceitas pela autoridade sanitria. 7. recomendvel a coleta seletiva do lixo objetivando a reciclagem de materiais. 8. O depsito de lixo deve ser inacessvel s crianas e animais. J - Botijes de Gs

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Devem estar dispostos em rea externa e exclusiva para armazenamento de recipientes de GLP e seus acessrios. A delimitao deve ser efetuada com tela, grade vazada ou outro processo construtivo, que impea o acesso das crianas e permita uma constante ventilao. De acordo com a Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT deve existir uma rea exclusiva para armazenamento de recipientes de GLP (gs liquefeito de petrleo) e de seus acessrios. A delimitao dessa rea deve ser com tela, grades vazadas ou outro processo construtivo que evite a passagem de pessoas estranhas instalao e permita uma constante ventilao. K Produtos relacionados Sade 1. Os produtos utilizados na limpeza e higienizao devem ser devidamente registrados no rgo competente do Ministrio da Sade e dentro do prazo de validade. 2. Os produtos de higiene, cosmticos e perfumes devem ser devidamente registrados no rgo competente do Ministrio da Sade e dentro do prazo de validade, conforme a legislao vigente. 3. vedado reutilizar embalagens vazias de produtos de higiene e limpeza. L - gua 1. As instalaes prediais de gua e esgoto devem seguir as normas e especificaes da ABNT e determinaes constantes da legislao sanitria vigente. 2. O estabelecimento deve ser abastecido com gua potvel em quantidade suficiente e nos padres de potabilidade exigidos pela Portaria 518 /2004 do Ministrio da Sade. 3. No estabelecimento que possui soluo alternativa de abastecimento de gua (poos, minas e outros), o responsvel deve requerer o cadastro do mesmo no rgo competente de Vigilncia Sanitria, conforme o disposto na Resoluo Estadual SS 65/2005. 4. No estabelecimento que conta com poos tubulares profundos como forma de soluo alternativa de abastecimento deve tambm atender aos dispositivos da Resoluo Conjunta SMA/SERHS/SES n 03 de 21/2006. 5. O estabelecimento deve contar com reservatrio de gua dimensionado para atender a demanda total de usurios, alm da reserva para combate de incndio, conforme normas especficas da ABNT, devendo ainda atender as seguintes exigncias complementares: 5.1 - O reservatrio de gua deve ser de material adequado, isento de ra-

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chaduras, limpo e tampado, a fim de manter os padres exigidos de potabilidade da gua para o consumo humano. 5.2 - O reservatrio de gua deve ser higienizado e desinfetado semestralmente, na forma indicada pela autoridade sanitria, ou quando da ocorrncia de fatos que possam comprometer a qualidade da gua. 5.3 - O estabelecimento deve estar conectado rede pblica coletora de esgoto sanitrio ou na falta desta, ao sistema isolado de disposio e tratamento, em conformidade com as normas especficas da ABNT. 5.4 - O estabelecimento deve dispor de sistema de drenagem de guas pluviais, em conformidade com as normas municipais e normas especficas da ABNT. As instalaes prediais de gua, esgoto, energia eltrica, proteo e combate a incndio, telefonia e outras existentes, devero atender s exigncias dos cdigos de obras e posturas locais, assim como s normas tcnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalaes. M - Controle integrado de Pragas 1. O programa de controle de pragas implementado pela instituio deve contemplar todas as medidas preventivas necessrias para minimizar a necessidade da aplicao de produtos saneantes domissanitrios: desinfestantes, raticidas e inseticidas. 2. O servio de aplicao de produtos saneantes domissanitrios, quando necessrio, deve ser executado por empresa controladora de vetores e pragas urbana, devidamente licenciada pelo rgo competente de Vigilncia Sanitria. 3. As instituies devero apresentar autoridade sanitria competente, os seguintes documentos referentes ao controle de pragas: 3.1 - Procedimentos Operacionais Padro - POP, contendo as medidas preventivas adotadas. 3.2 - Certificado ou comprovante de execuo do servio de aplicao de produtos saneantes domissanitrios, quando houver, deve conter todas as informaes, indicaes e orientaes, conforme o preconizado na legislao sanitria vigente. n Alimentao 1. As instituies que possuem servios de alimentao prpria ou de empresa terceirizada devem obedecer aos critrios estabelecidos pela Portaria CVS 6/99, que dispe sobre os parmetros e critrios para o controle higinico sanitrio em estabelecimentos de alimentos e pela Portaria CVS n 18/08,

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que dispe sobre o controle de sade dos funcionrios. 2. Os cardpios elaborados devem permanecer disponveis para a autoridade sanitria. 3. recomendaes ao Consumidor na Manipulao de Alimentos 4. Segurana AlimentarEscolha alimentos elaborados de forma higinica e com procedncia conhecida. DiCAS DE PrEPAro / MAniPuLAo A geladeira deve ser regulada para ficar a 50 C ou menos. Leia com ateno o rtulo, siga as instrues do fabricante quanto a conservao depois de aberta a embalagem. Os ovos devem ser mantidos na geladeira, o prazo de validade deve ser observado e os ovos trincados no devem ser utilizados. Evite misturar alimentos crus com cozidos. Alimentos perecveis no podem ficar fora de refrigerao.

Sempre descongele alimentos dentro da geladeira ou microondas, nunca em cima da pia. Consuma os alimentos logo aps serem preparados. Quanto maior o tempo de espera, maior o risco de contaminao.

Cozinhe bem os alimentos, principalmente aves e ovos.

Guarde os alimentos cozidos sob refrigerao. Mantenha os alimentos fora de alcance de roedores, insetos e outros animais. Mantenha sempre limpas e secas as superfcies da cozinha. O ralo da pia deve ser lavado e enxaguado com gua fervente ou gua sanitria. O lixo deve ser recolhido diariamente. As carnes devem estar sob refrigerao, com cor e aspecto normais. Quando congeladas, no devem apresentar sinais de descongelamento ou amolecidas. As latas devem estar ntegras, sem sinais de estufamento e ferrugem. Os panos de pratos e as esponjas devem estar limpos e secos. A pia deve estar sempre seca. Evite lixeira de pia. As tbuas para carne devem ser de plstico e lavadas com gua quente. As mos devem ser bem lavadas antes de lidar com os alimentos, principalmente aps ir ao banheiro e mexer no lixo.

CuiDADoS DE HiGiEnE

Evite lixeira de pia. O peixe seco (bacalhau) deve estar livre de sinais de umidade e manchas rseas; dever estar exposto protegido da poeira, insetos e em local seco. Observar as indicaes da embalagem, quanto ao fabricante, endereo, data de validade, modo de conservao e preparo, peso e nmero de registro no SIF, SISP quando se tratar de origem animal; Os manipuladores de alimentos devem estar com as mos limpas, unhas curtas, sem esmalte e adornos. Deve usar uniforme limpo e proteo no cabelo.

CuiDADoS Ao CoMPrAr

As frutas secas devem estar armazenadas em local fresco, sem umidade e com embalagem ntegra. No caso de produtos vendidos a granel, observar a ausncia de mofo e de insetos.

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o - Presena de Animais

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Caso a instituio possua animais, deve respeitar a legislao pertinente e assegurar condies sanitrias adequadas visando o bem-estar animal e a proteo da sade humana. P - Sade dos Trabalhadores 1. Aos trabalhadores das Comunidades Teraputicas devem ser asseguradas as condies tcnicas, fsicas, humanas e de organizao do trabalho que impliquem na promoo da sade e preveno de acidentes, agravos e doenas relacionadas ao trabalho, de acordo com a caracterstica das atividades desenvolvidas e dos fatores de risco existentes no local de trabalho, cumprindo o estabelecido na Lei Estadual n. 10.083/98 (Cdigo Sanitrio Estadual), Lei Estadual n 9.505/95, na Portaria MTE n. 3.214/78 - Norma Regulamentadora sobre Segurana e Medicina do Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE e outras disposies legais ou normativas vigentes. 2. Todos os trabalhadores devem ser submetidos a exames mdicos: admissional, peridicos, de retorno ao trabalho, de mudana de funo e demissional, de acordo com o PCMSO, da NR 7 do MTE. 3. Todos os trabalhadores devem ser imunizados atravs da aplicao de vacinas em conformidade com o Programa Nacional de Imunizao PNI, devendo ser obedecido o calendrio previsto neste programa e outras, de acordo com o PCMSO. 4. O ambiente de trabalho deve possuir condies de higiene, conforto e salubridade, de acordo com a NR - 24 do MTE. 5. Os trabalhadores devem receber capacitao inicial e permanente sobre: as rotinas da comunidade teraputica, cuidados de higiene, sade e alimentao; medidas de proteo individual, normas e procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrncia de incidentes ou acidentes. 6. Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de proteo individual, para cada tarefa destinada e posto de trabalho, conforme descrito na NR6 do MTE. 7. Em casos de acidentes, incidentes ou danos sade dos trabalhadores, o empregador dever proceder notificao previdenciria e epidemiolgica, por meio da Comunicao de Acidente de Trabalho CAT, e da Ficha de Notificao do Sistema de Informao de Agravos de Notificao SINAN - NET, para que sejam tomadas as medidas necessrias para o caso (investigao do acidente, medidas profilticas, etc.).

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q recursos Humanos As instituies devem manter recursos humanos em perodo integral, em nmero compatvel com as atividades desenvolvidas. As instituies devem proporcionar aes de capacitao equipe, mantendo o registro. r Manuais de normas e rotinas Manter disponvel para os funcionrios os Manuais de Normas e Rotinas, atualizados, referentes s atividades desenvolvidas. S Medicamentos 1. Definies: Medicamento - Produto farmacutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profiltica, curativa, paliativa ou para fins de diagnstico. Psicotrpico - Substncia que pode determinar dependncia fsica ou psquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Conveno sobre Substncias Psicotrpicas. receita - Prescrio escrita de medicamento, contendo orientao de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulao magistral ou de produto industrializado. 2. Legislao destaques A Aspectos Gerais Conforme o Artigo n 57 do Cdigo Sanitrio Estadual, os estabelecimentos de assistncia sade que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substncias psicotrpicas ou sob regime de controle especial, devero manter controles e registros na forma prevista na legislao sanitria. Os estabelecimentos assistenciais de sade, que possuem procedimentos de desintoxicao e tratamento de residentes com transtornos decorrentes do uso ou abuso de SPA, que fazem uso de medicamentos a base de substncias entorpecentes e/ou psicotrpicos e outras sujeitas ao controle especial, esto submetidos Portaria SVS/MS n. 344/98 - Regulamento Tcnico sobre substncias e medicamentos sujeitos a controle especial e suas atualizaes ou outro instrumento legal que vier substitu-la. A responsabilidade tcnica pelo servio junto ao rgo de Vigilncia Sanitria dos Estados, Municpios e do Distrito Federal deve ser de tcnico com formao superior na rea da sade e servio social.

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Nos estabelecimentos em que no h prescrio, mas admisso de pessoas usurias de medicamentos controlados, a direo do servio assumir a responsabilidade pela administrao e guarda do medicamento, ficando dispensada dos procedimentos de escriturao previstos na Portaria SVS/ MS n 344/98 ou outro instrumento legal que vier substitu-la. B Aspectos Especficos Os medicamentos e substncias constantes da Portaria SVS/MS n344/98 e suas atualizaes, devero ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que oferea segurana, em local exclusivo para este fim. Dada s caractersticas desses medicamentos, sua rea de estocagem deve ser considerada de segurana mxima. Devem estar em rea isolada das demais, somente permitido acesso ao pessoal autorizado. Os registros de entrada e de sada desses medicamentos devem ser feitos de acordo com a legislao sanitria especfica, sem prejuzo daquelas que foram determinadas pela prpria administrao do almoxarifado.

5 ConSELHo ESTADUAL DE POLTICAS SOBRE DROGAS - ConEDHiSTriCo

A maioria dos Conselhos de Direitos no Brasil emergem na dcada de 1990, inspirados pela Constituio cidad de 1988, visando concretizar a participao e controle social preconizados na referida Constituio Federal. Procuram ter uma estrutura paritria (entre Governo e sociedade civil organizada) e tem escopo de deliberar e propor ao Poder Executivo polticas pblicas de promoo e defesa de direitos, mormente os direitos humanos fundamentais, individuais e sociais. Antes da promulgao da Constituio de 1988, foi criado o Conselho Estadual de Entorpecentes que hoje recebe a denominao de Conselho Estadual de Polticas Sobre Drogas - CONED. um rgo vinculado Secretria da Justia e da Defesa da Cidadania, institudo pelo Decreto n 25.367, de junho de 1986, e alterado pelo decreto n 56091

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de agosto de 2010, diante da necessidade do Estado de So Paulo em obter uma ao conjunta e articulada com rgos federais, estaduais, municipais e da sociedade civil. Tem como finalidade, a preveno ao uso indevido de drogas licitas e ilcitas realizando uma interveno mais eficaz e de menos danos sociedade, seguindo a Poltica Nacional sobre Drogas por meio do Conselho Nacional Antidrogas CONAD e a Secretaria Nacional de Polticas Sobre Drogas - SENAD. So objetivos do conselho: Propor a poltica estadual sobre drogas lcitas e ilcitas, compatibilizandoa com o Sistema Nacional de Polticas Pblicas Sobre Drogas, bem como acompanhar a respectiva execuo; Estimular pesquisas visando ao aperfeioamento dos conhecimentos tcnico-cientficos referentes ao uso e trfico de drogas; Articular, estimular, apoiar e acompanhar os programas de preveno e tratamento, reduo de danos e represso ao trfico de drogas; Propor ao Governador do Estado a celebrao de convnios para os fins previstos nos incisos anteriores; Encaminhar ao Conselho Nacional de Polticas sobre Drogas propostas fundamentadas de alterao do sistema legal de preveno, fiscalizao e represso ao uso e trfico de drogas. O Conselho composto por 33 instituies entre Secretarias de Estado e entidades da sociedade civil, cujos membros representantes titulares e suplentes foram designados pelo Governador do Estado. Esta diversidade em sua composio lhe d um carter amplo e multidisciplinar. Sua formao: Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania (3 membros); Secretaria da Sade (3 membros); Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional (1 membro); Secretaria da Segurana Pblica (2 membros); Secretaria da Educao (2 membros); Secretaria de Desenvolvimento Social (1 membro); Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude (1 membro); Secretaria da Cultura (1 membro); Secretaria da Administrao Penitenciria (1 membro);

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Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho (1 membro); Secretaria da Habitao (1 membro); Ministrio Pblico Estadual (1 membro); Comunidade Acadmico-Cientfica (4 entidades) Sociedade Civil (6 entidades) Entidades Convidadas - Conselho Regional de Enfermagem (1 membro); - Conselho Regional de Farmcia (1 membro); - Conselho Regional de Medicina (1 membro); - Conselho Regional de Psicologia (1 membro); - Ministrio Pblico Federal (1 membro); - Departamento de Polcia Federal (1 membro); - Ordem dos Advogados do Brasil Seco So Paulo (1 membro); - Coordenadoria de Ateno s Drogas do Municpio de So Paulo (1 membro); - Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de So Paulo (1 membro); - Defensoria Pblica do Estado de So Paulo (1 membro); - Procuradoria Geral do Estado de So Paulo (1 membro). o Conselho Estadual de Polticas sobre Drogas tem como misso: Sensibilizar e conscientizar a sociedade para a problemtica da dependncia qumica, e para tanto promove palestras, seminrios, aes e campanhas de preveno; Fomentar e orientar a formao de Conselhos Municipais; Desenvolver e disponibilizar materiais com informaes atualizadas a fim de subsidiar os profissionais da rea. Para realizao de suas aes, o CONED, busca parcerias entre os rgos governamentais e a sociedade civil. Tem ainda como atribuio: Cadastrar as entidades voltadas ao atendimento da rea de dependncia qumica; Conceder s entidades, parecer avaliatrio sobre seu funcionamento, como tambm de seus projetos que tenham por finalidade a obteno de subveno social junto Secretaria Nacional de Polticas Sobre Drogas SENAD. Observando-se que, em ambos os casos, obrigatrio o envio de todos os documentos abaixo descritos.

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Documentos necessrios para Cadastro e Parecer Avaliatrio junto ao Conselho Estadual a. Ofcio, em papel timbrado da instituio, dirigido ao Conselho Estadual de Polticas sobre Drogas do respectivo Estado, solicitando o parecer sobre o projeto; b. exemplar dos atos constitutivos da instituio (estatuto) e alteraes vigentes, devidamente registrados, ou certido de inteiro teor fornecida pelo cartrio em que est registrado; c. cpia do ato (ata) de designao (eleio ou nomeao) do(s) atual(is) representante(s) legal(is) da instituio; d. cpia de documento de identidade e CIC do representante legal da instituio, como tambm sua qualificao, nome, endereo, estado civil, profisso, cidade e telefone; e. declarao expressa da instituio, sob as penas do artigo 299 do Cdigo Penal, de que no est em situao de mora ou de inadimplncia junto a qualquer rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal Direta e Indireta; f. certides de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministrio da Fazenda, e pelos correspondentes rgos estaduais e municipais; g. comprovante de inexistncia do dbito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referente aos trs meses anteriores, ou Certido Negativa de Dbitos - CND atualizada, e, se for o caso, tambm a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos dbitos renegociados; h. comprovao de no estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI; i. comprovao de no estar inscrito h mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Crditos No Quitados - CADIN; j. cpia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrpicos fornecidos pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistncia Social; (obs: para verificar a qual rgo a entidade se insere, no Governo Federal, ligar para 0800 707 2003 ou enviar mensagem para [email protected] no Estadual, ligar para o Conselho Estadual de Assistncia Social - CONSEAS telefone: 11 3337 0838); k. cpia de Cadastro e parecer na Vigilncia Sanitria Regional e ou Municipal para agilizar a anlise pelo conselho, nos casos de cadastramentos, parecer e projetos, nos casos de subveno necessrio abertura de processo pelo Coned;

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l. m. n. o. p. q.

cpia do relatrio das atividades executadas dos ltimos trs anos; cpia do cadastro na Secretaria de Assistncia Social Municipal (se tiver); cpia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - C.N.P.J.; enviar fluxo de procedimento de aes; relao do quadro de funcionrios e suas respectivas funes; certificado de curso realizado na rea de lcool e drogas dos dirigentes e tcnicos que atuam na instituio (Cursos aceitos pelo CONED: Febract, Uniad-Unifesp, Grea, Senad).

Enviar anualmente relatrio de Atividades da instituio para atualizao do cadastro. Contato: (11) 3107 0202 3105 3669 - [email protected]

6 CriTrioS PArA ADMiSSo E TrATAMEnTo EM CoMuniDADES TErAPuTiCAS DE PESSoAS CoM TrAnSTornoS DECorrEnTES DE uSo, uSo noCiVo ou DEPEnDnCiA DE SuBSTnCiAS PSiCoATiVASCritrios Clnicos que contraindicam a admisso e permanncia de pacientes em Comunidades Teraputicas Os pacientes submetidos a regime de tratamento em Comunidades Teraputicas no so assistidos por equipe de sade em tempo integral. Por isso precisam ter condies mnimas de auto-cuidado e entendimento da situao, assim como estarem motivados a seguir tratamento de forma voluntria. A Federao Brasileira de Comunidades Teraputicas (FEBRACT) assegura em seu estatuto pelo menos um atendimento mdico psiquitrico ao ms para aqueles com comorbidade psiquitrica no psictica. Caso em que o paciente no tenha capacidade para deliberar sobre si ou para agir conforme suas deliberaes ou casos em que o paciente precise de assistncia mdica ou de sade intensivas no devem ser encaminhados ou mantidos em CTs. So condies em que isso ocorre: 1. Intoxicao. Os casos de intoxicao por lcool ou drogas, na sua maioria devem der tratados em ambiente hospitalar. Por isso, devem ir a CT apenas aps resoluo do quadro.

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2. Sndrome de abstinncia de: lcool, opiides, anfetaminas, benzodiazepnicos ou qualquer outra substncia em que haja risco de complicaes clnicas em sua evoluo. 3. Doenas clnicas agudas ou descompensadas como hipertenso, diabetes, cardiopatias, hepatopatias, infeces, alteraes eletrolticas etc. O mdico deve avaliar a gravidade do quadro e s liberar o paciente para tratamento em comunidade teraputica quando o quadro estiver compensado e em condies de ser tratado de forma ambulatorial. 4. Risco de auto ou heteroagressividade. Pacientes com risco de: suicdio, auto-agresso, homicdio ou heteroagresso devem permanecer em ambiente hospitalar. 5. Sintomas psicticos. Pacientes apresentando alucinaes ou delrios no tem possibilidade de ir a CT. 6. Alteraes de nvel de conscincia como estado comatoso, torporoso, sonolncia, confuso mental devem ser assistidas em ambiente hospitalar. 7. Suspeita de traumas (craniano, torcico, abdominal, ortopdico) devem ser avaliados em unidade de sade e se necessrio mantidos em observao na mesma. 8. Graves alteraes do controle ou da vontade no devem ser encaminhados a CT pela impossibilidade de seguirem as orientaes propostas. 9. Transtornos psiquitricos graves e em fase aguda como depresso, mania, demncias entre outros devem ser inicialmente tratados para terem possibilidade de seguirem tratamento, aps melhora da sintomatologia, em CT. Concluindo, a Comunidade Teraputica possibilidade de tratamento para dependentes de substncia, mas o mdico deve sempre avaliar a elegibilidade deste tratamento levando em conta o fato de ser tratamento fora de ambiente hospitalar e sem suporte para dar assistncia a casos graves do ponto de vista clnico e psiquitrico. Alm disso, necessrio que a Comunidade Teraputica tenha um sistema formal de referncia e contrareferncia com equipamentos de sade da rede estadual para situaes que se configurem indicativas de cuidado mdico episdico ou contnuo, seja em situaes de urgncia/emergncias (AMA, UPA, ProntosSocorros), seja em situaes de seguimento mdico em tratamentos de regime ambulatorial (CAPS-AD, Ambulatrios de Psiquiatria e outros). A equipe tcnica das Comunidades Teraputicas ficar responsvel por adminis-

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trar e guardar medicaes quando prescritas por mdico que avaliou o paciente previamente ou que o assiste em equipamento de sade concomitantemente sua estada em regime de Comunidade Teraputica. objetivos do Tratamento em Comunidade Teraputica: Reduo progressiva do uso/abuso de drogas e/ou minimizao das consequncias; Busca da abstinncia atravs do no uso de drogas; Busca da autoconscincia, autocrtica; Mudana significativa no estilo de vida (busca de um estilo de vida saudvel); Busca de uma melhor qualidade de vida; Capacitao para reassumir a conduo de sua prpria vida; Reinsero familiar e social.

7 - rECoMEnDAES DE ConDuTA DE MorADiA DAS CoMuniDADES TErAPuTiCAS (CTs)Todos os programas de tratamento tm regras e normas especficas. Desde o Processo de Triagem o(a) candidato(a) e seus respectivos responsveis devero estar cientes das mesmas. As Normas de Moradia devem ter como princpio bsico a convivncia comunitria, fator este que dever contribuir na educao ou reeducao do residente. Respeitando os Cdigos de tica das Federaes de Comunidades Teraputicas Brasileiras (FEBRACT), Latino-Americanas (FLACT) e Mundial (WFTC), deve-se proporcionar um ambiente saudvel e livre de lcool, tabaco e outras drogas, sexo e violncia. Para o desenvolvimento de programas de tratamento as CTs devem contar com uma equipe de funcionrios e voluntrios que podero desenvolver atividades de acordo com a sua formao profissional e experincia. As CTs. devem contar com representantes que devero responder pela Presidncia, Conselho Consultivo, Coordenao, conforme estatuto. As CTs, sem prejuzo de seu quadro funcional, podem manter dependentes em recuperao como colaboradores desde que capacitados, mediante previso em seu manual de procedimentos operacionais.

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1 - ESPiriTuALiDADE:

A espiritualidade pode ser definida como estado psquico que proporciona significado e propsito vida das pessoas em face de um bem maior. reconhecida como um fator de proteo que contribui para a sade e qualidade de vida, favorecendo ao individuo o resgate da sua identidade e integrao social. Esse conceito encontrado em todas as culturas e sociedades, portanto as CTs devem respeitar as crenas e valores individuais, sem prejuzo da integrao da pessoa ao plano de tratamento.2 - CronoGrAMA:

a.

b.

c.

d.

Durante o Processo de Triagem o(a) candidato(a) e seu responsvel devero ser informados sobre o funcionamento das rotinas da CT Recebero do(a) entrevistador(a) uma cpia do cronograma de atividades anexado s Normas de Moradia para conhecerem o que ser oferecido durante o tratamento. No processo de adaptao, recomenda-se que o residente recm-chegado tenha 15 dias para vivenciar o cronograma, contando com a colaborao de outro residente h mais tempo no programa que ser indicado pela Equipe. importante respeitar os horrios das atividades estabelecidas, chegar minutos antes do seu incio. Em casos de descumprimento do horrio o residente estar sujeito a uma avaliao do grupo que propor aes que possam ajud-lo a cumprir o horrio estipulado. O cronograma de atividades poder ser alterado de acordo com as necessidades da CT. Cada CT devera ter um programa de atividades dirias. A equipe poder avaliar a aptido do residente e, aps, indicar quais atividades ele passar a desenvolver na CT. Este processo deve ser revisto periodicamente e o resultado obtido contar na sua avaliao. Deve-se ressaltar que cada CT deve organizar as atividades de acordo com a sua necessidade e a equipe responsvel dever dar cincia ao residente informando a sua grade de atividades. Deixar de participar das atividades propostas pela CT implica em no cumprir as normas previstas aceitas no ato da internao. A participao de todos visa ao bem-estar coletivo. Desta forma, o residente que terminar a sua atividade antecipadamente dever procurar o tcnico responsvel ou o

3 - ATiViDADES DiriAS:

a. b. c. d.

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e. f. g. h.

monitor para ser orientado a dar continuidade em outras atividades. O residente dever estar atento ao primeiro chamado para participar das atividades, encaminhando-se para o local indicado, organizando-se para a distribuio de atividades. O residente dever utilizar-se dos equipamentos de segurana de acordo com as atividades desenvolvidas. O material utilizado para o desenvolvimento das atividades quando necessrio devera ser devolvido para que seja guardado em lugar apropriado. A CT poder indicar um dia para a realizao de faxina geral em suas dependncias e a todos solicitada e sugerida a participao. A CT poder adotar a utilizao de crach em suas dependncias. A comunicao verbal entre todos residentes, equipe, funcionrios, voluntrios, visitantes deve ser sempre respeitosa, evitando grias, palavres, tom alto de voz, apelidos e brincadeiras com contatos fsicos. O material didtico deve sempre acompanhar o residente nos horrios das reunies de grupo. Somente em extrema necessidade e sempre com conhecimento e autorizao da Equipe, objetos de uso pessoal (roupas, sapatos, higinicos, etc.) podero ser doados de residente para residente. Recomenda-se que ao falar da ativa, isto , das prticas com drogas, que somente o faa na presena de um membro da Equipe ou nas reunies do cronograma. Usar vestimenta adequada para as atividades a serem desenvolvidas. Dinheiro e/ou objetos de maior valor e/ou bens pessoais que ficarem relacionados fora da lista do rol sero devolvidos aos responsveis ou guardados at o trmino do tratamento. Aparelhos eletrnicos de uso pessoal devero ser utilizados conforme a regulamentao da CT. Objetos perfurocortantes e pontiagudos, em geral, esto excludos da rotina diria da CT. Devolver aos devidos lugares e em ordem os objetos de uso coletivo (livros, jogos, ferro de passar roupa, etc.) aps a utilizao, sempre limpos e/ou arrumados. Os aparelhos eletroeletrnicos de uso comunitrio devem ser manuseados e utilizados conforme a orientao e designao da Equipe. As correspondncias recebidas sero distribudas conforme a orientao

4 - GEnErALiDADES:

a. b. c. d. e. f. g. h. i. j. k. l.

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m.

da Equipe e os residentes devero abri-las na frente do membro da Equipe e mostrar apenas o contedo do envelope. Sugestes ou crticas podero ser oferecidas a Caixa de Sugestes ou ao grupo operativo.

5 - PATriMnio:

O residente dever zelar pela conservao do patrimnio da CT.6 - ESPAo FSiCo:

a. b. a. b. c. d. e. f. g.

o residente poder utilizar os espaos pr-programados de acordo com as atividades desenvolvidas. Manter limpas as reas internas e externas das instalaes da CT. A entrada ou permanncia nos quartos obedecer aos horrios das atividades do cronograma, salvo com autorizao e acompanhamento da Equipe. permitida a entrada somente no quarto onde se reside. Manter o armrio limpo e arrumado, diariamente, usando-o somente para guardar roupas e objetos de uso e higiene pessoal. Ao levantar, deixar a cama arrumada, mantendo-a organizada durante todo o perodo. As toalhas ou roupas devero ser estendidas nos varais externos, e na lavanderia em dias de chuva. expressamente proibido transitar nos corredores com roupas ntimas e deve-se fechar a porta e a janela do quarto sempre que for trocar de roupa. Sempre que necessrio colocar os colches, travesseiros e cobertores para arejarem. Manter silncio absoluto aps o recolher e apagar das luzes, com exceo do corredor e do banheiro, at o momento do despertar do dia seguinte. A sada dos quartos somente permitida para ir ao banheiro ou quando houver algum problema dever ser solicitada orientao ao plantonista. Caso os residentes pernoitarem em outra unidade da CT, o recolher e o despertar fica sob a responsabilidade dos tcnicos e monitores. Para os residentes na fase de Reinsero Social que participam de Cursos Profissionalizantes e similares o horrio de recolher ser definido pela equipe do programa.

7 - DorMiTrioS:

h. i.

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8 - HiGiEnE PESSoAL:

a. b. c.

d.

O residente deve manter-se limpo mediante banho e higiene bucal dirios, barbear-se regularmente (ao menos em dias alternados), roupas adequadas e cabelos em ordem. Limpar bem os sapatos, botas, tnis e chinelos antes de guard-los no lugar indicado. Todas as roupas sujas devem ser lavadas semanalmente em locais e horrios indicados. Aps o trmino da lavagem, deve-se secar o piso e guardar os utenslios utilizados nos devidos lugares. As roupas aps secas devero ser retiradas dos varais. Manter a porta fechada ao utilizar o banheiro. Atentar-se para no deixar objetos de uso pessoal. Manter o banheiro limpo e seco para o prximo residente. O tempo de banho dever ser definido conforme regulamento interno. O uso de telefone ou o recebimento de telefonemas fica a critrio de cada CT, respeitando os direitos garantidos em legislao vigente.

9 - TELEFonE: ConTroLE E LiGAES:

a.

10 - SADAS DA CoMuniDADE:

Em Geral: a. O residente deve portar sempre um documento de identidade. b. O residente ser inspecionado em seus trajes e pertences ao retornar para a C.T.11 - rEinSEro SoCiAL:

O objetivo fundamental da Reinsero Social a progressiva ressocializao do dependente qumico em um ambiente que reforce a capacidade de: Ser autnomo; Buscar a realizao (pessoal, profissional, social); Relacionar-se com o outro; Autoafirmar-se; Buscar um significado para a prpria vida; Potencializar o processo de maturidade (pensar, projetar, escolher e realizar). A reinsero social um processo no qual o indivduo, sua famlia, a comunidade e o Estado se envolvem, visando a criar novas redes de relaes do indivduo

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com toda a sociedade, de forma saudvel. Concretiza-se com a conscientizao do indivduo no aprendizado ou no resgate de valores morais e ticos, devendo a famlia, a sociedade e o Estado prestar-lhe apoio, criando mecanismos de educao, sade, trabalho, esporte, lazer, cultura, apoio psicolgico para o exerccio de sua cidadania. Assim, os esforos so realizados para que o dependente possa, atravs do entendimento de sua condio, estabelecer novas relaes com a sociedade de uma maneira nova, baseada nos princpios humanos universais, diferentes das relaes que mantinha no perodo em que usava drogas. a. As sadas para reinsero social devem contemplar atividades teraputicas, sociais, e de lazer, ou contatos com grupos de apoio, auxiliando o residente na sua reintegrao social fortalecendo os fatores de proteo. b. expressamente proibido ao residente dar, oferecer, pedir e receber dinheiro a outro residente ou de responsveis e amigos em quaisquer sadas da CT. c. Qualquer sada que faa parte do cronograma de atividades dos programas poder sofrer cortes temporrios em funo do comportamento individual ou coletivo dos residentes que os predisponham a riscos. d. Qualquer tipo de alimento deve ser consumido antes do retorno CT ou entregue Equipe para posterior distribuio. e. Caso haja algum restante de dinheiro, o residente deve devolv-lo no mesmo dia para o responsvel do planto. f. A listagem para cronograma de sadas para grupos e lazer estar afixada na disciplina de cada programa de tratamento no dia determinado pela Equipe.12 - CiGArroS:

a.

Os estabelecimentos devero seguir a Legislao Estadual Lei n 13541 de 07.05.2009. Durante o processo de triagem, o (a) candidato (a) CT e seus responsveis devem informar se o interessado faz algum uso de medicao. Em caso afirmativo, no dia da internao, o(s) medicamento(s) e o(s) receiturio(s) sero entregues Equipe, como condio importante para efetivar a internao. Todo e qualquer medicamento ficar guardado e administrado pela Equipe sempre sob orientao mdica. Dessa forma, nenhum remdio ser

13 - MEDiCAMEnToS:

a.

b.

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c. d.

fornecido sem autorizao mdica. E o residente dever receber o medicamento no horrio indicado e ingeri-lo junto ao membro da Equipe. Todo e qualquer medicamento ficar sob guarda e administrado pela Equipe supervisora. Dessa forma, nenhum remdio ser fornecido sem autorizao mdica (receiturio). Cabe ao responsvel tcnico da CT a responsabilidade final pelos medicamentos em uso pelos residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrio mdica. Toda e qualquer doao dever ser entregue equipe responsvel. O residente que precisar de qualquer produto dever solicit-lo equipe responsvel. Programao de visita de acordo com o cronograma da CT. Pertences trazidos pelos responsveis devem ser entregues equipe. Os familiares e/ou responsveis devem ficar atentos em evitar rigorosamente doaes de cigarros, alimentos e outros objetos a qualquer residente, inclusive ao seu familiar. A manobra, direo ou permanncia de residentes em veculos, expressamente proibida. Fotos e filmagens no interior da CT somente com autorizao e acompanhamento, respeitando-se o anonimato dos residentes. Os visitantes s podero utilizar telefones celulares, lap tops ou similares com a autorizao da equipe.

14 - DoAES:

a. b.

15 - DiA DE ViSiTA:

a. b. c. d. e. f.

16 - SADAS PArA ViSiTA:

O tempo de permanncia fora da CT dever estar indicado no programa teraputico.17 - DESLiGAMEnTo Do TrATAMEnTo:

a.

b. c.

Quando o residente receber alta teraputica, desistir do tratamento (alta a pedido) ou for desligado (alta administrativa) do tratamento pela Equipe, os responsveis sero avisados de tal procedimento e devero adotar providencias para a sada do mesmo. Caso o residente queira solicitar o desligamento, recomenda-se no fazlo em visita familiar. Os casos de desligamento imediato (excluso) da CT: situaes de vio-

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d.

lncia, sexo e uso de lcool e outras drogas dentro da CT, ou a critrio da mesma previstos nas normas de moradia. Em caso de evaso, a Equipe comunicar aos responsveis e providenciar o Boletim de Ocorrncia (BO) em 24 horas. Quando a internao for por determinao judicial, o Juiz dever ser informado, assim como a instituio que encaminhou o residente.

8 - FAMLiA E CoMuniDADES TErAPuTiCAS

O Governo do Estado de So Paulo o responsvel pela formulao, coordenao e avaliao da Poltica de Assistncia Social, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social SEDS, cujas diretrizes esto estabelecidas na Poltica Nacional e no Sistema nico de Assistncia Social - SUAS. Para desempenhar esta funo a SEDS conta com uma estrutura central composta por 4 Coordenadorias e uma descentralizada composta por 26 Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social DRADS, responsveis por monitorar e apoiar os municpios e entidades sociais na implementao e no acompanhamento de polticas, servios, programas e aes voltadas rea da assistncia social. A SEDS cofinancia os respectivos servios junto aos municpios para que atendam a populao demandatria da assistncia social, considerando a Rede Social de Proteo Social Bsica e Especial. Um dos princpios definidos pela Poltica Nacional de Assistncia Social a matricialidade sociofamiliar, considerando o seguinte conceito: famlia a composio que abrange diversos tipos de relaes e deve ser compreendida numa perspectiva plural e histrica. Sendo assim, encontramos vrios tipos como: famlia nuclear, famlias extensas (incluindo trs ou quatro geraes), famlias monoparentais, casais homossexuais que formam famlias homo-afetivos e famlias que se formaram por meio de segunda unio. imprescindvel saber que acima de qualquer definio ou conceituao, a famlia uma instituio que congrega vrias pessoas que vivem ou convivem na mesma residncia, com ou sem laos legais e consanguneos, portanto laos com forte compromisso mtuo. Durante o processo de tratamento desenvolvido pela CT com usurio de substncias psicoativas importante vincular famlia a implantao de trabalho teraputico. Recomendam-se encontros peridicos quinzenais na instituio do interno com profissionais capacitados, onde a famlia possa conhecer a classificao das

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drogas, seus efeitos fsicos, mentais e emocionais. Inserila para compreender a problemtica do uso abusivo das drogas, fazendo com que faa o movimento de sarem da condio de codependente, para se moverem para um processo de mudana, desenvolvendo o protagonismo. importante salientar que o trabalho teraputico com a famlia realizada pela instituio no exclui a abordagem individual, ou em grupo, de que os familiares devero participar fora da instituio durante o processo de internao. A matricialidade sociofamliar objeto da proteo social que tem por prioridade a garantia de incluso de todos os cidados e famlias que se encontram em situao de vulnerabilidade e/ou em situao de risco, inserindo-os na rede de proteo social local. Considerando que a famlia no tenha condies de fazer parte do trabalho teraputico proposto pela instituio, por situao de vulnerabilidade, ela ser inserida no Programa de Proteo Social, que hierarquizada em Bsica e Especial. Proteo Social Bsica: Tem como objetivo prevenir situaes de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisies, e o fortalecimento de vnculos familiares e comunitrios. Destina-se populao que vive em situao de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privao (ausncia de renda, precrio ou nulo acesso aos servios pblicos, dentre outros) e/ou fragilizao de vnculos afetivos relacionais e de pertencimento social (discriminaes etrias, tnicas, de gnero ou por deficincias, dentre outras). Os servios de proteo bsica sero executados de forma direta nos Centros de Refernciada Assistncia Social - CRAS que so unidades pblicas de atendimento sob a responsabilidade das Secretarias Municipais da Assistncia Social. O CRAS oferece os seguintes servios: servio de proteo e atendimento integral Famlia (PAIF) e servio de convivncia e fortalecimento de vnculos. Proteo Social Especial: a modalidade de atendimento assistencial destinada s famlias e aos indivduos que se encontram em risco pessoal, social, por ocorrncia de abandono, maus tratos fsicos e/ou psquicos, abuso sexual, uso de substncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situao de rua, situao de

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trabalho infantil, entre outras, cujos direitos foram violados ou que tenha ocorrido rompimento ou fragilizao de vnculos familiares e comunitrios. Divide-se em mdia e alta complexidade. A Mdia complexidade corresponde ao atendimento das famlias e indivduos com seus direitos violados, mas cujos vnculos familiares no foram rompidos. A Alta complexidade a proteo que inclui os servios que garantem a proteo integral de famlias ou indivduos que esto em situao de ameaa, necessitando ser retirados de seu ncleo comunitrio e/ou familiar. Os cidados ou famlias com problemas de drogadio so assistidos em sua maioria pelos CRAS por conta da capilaridade em todo territrio estadual e por sua presena em todos os municpios do Estado de So Paulo. O CREAS Centro de Referncia Especializado de Assistncia Social como unidade pblica municipal de proteo social de mdia complexidade deve acolher e encaminhar os usurios de substncia psicoativos para a rede de proteo. Os servios so de proteo e atendimento especializado a famlia e indivduos (PAEFI). Cabe ressaltar que o adolescente ou jovem com problema de drogadio s ser assistido pela rea da assistncia social aps encaminhamento do relatrio mdico, constatando que ele est apto a participar das aes socioeducativas propostas pelos programas que atendem a esta faixa etria. Com relao s famlias, tambm sero acompanhadas pelos CRAS/CREAS e dependendo da avaliao, da condio socioeconmica e da disponibilidade de vaga no municpio, elas podero ser inseridas em Programas de Transferncia de Renda ou de Gerao de Trabalho e Renda.

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rEFErnCiAS BiBLioGrFiCAS 1. Galdurz, J.C.F.; Noto, A.R.; Nappo, S.A.; Carlini E.A. Levantamento Domiciliar Nacional sobre o uso de Drogas Psicotrpicas Parte A: Estudo envolvendo as 24 maiores cidades do Estado de So Paulo. So Paulo: CEBRID, UNIFESP; 2000. 2. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Resoluo ANVISA/DC n 29, de 30/06/2011. Dispe sobre os registros de segurana sanitria para o funcionamento de instituies que prestem servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependncia de substncias psicoativas. Braslia: ANVISA, 2011. 3. Secretria Nacional Antidrogas. Relatrio Preliminar do I Frum Nacional Antidrogas. Braslia: Casa Militar, Presidncia da Republica; 1998. 4. Casa Civil. Lei n 11.343, de 23/08/2006. Institui o Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para preveno do uso indevido, ateno e reinsero social de usurios e dependentes de drogas; estabelece normas para represso produo no autorizada e ao trfico ilc