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    Srie Engenharia Civil - n. 5

    MANUAL SOBRECONDIES DE TRABALHO

    NACONSTRUO CIVIL

    Segurana e Sade do Trabalhador

    MINIST RIO DO TRABALHOE PREVID NCIA SOCIAL

    FUNDACENTROFUNDAO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO

    DE SEGURAN A E MEDICINA DO TRABALHO

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    MINISTRIO DO TRABALHO EPREVIDNCIA SOCIAL

    FUNDACENTROFUNDAO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO

    DE SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO

    Manual sobre Condiesde Trabalho naConstruo Civil

    Segurana e Sade do Trabalhador

    Coordenador tcnico: DEOGLEDES MONTICUCOCoordenador das atividades de Engenharia de

    Segurana do Trabalho na Construo Civil daFUNDACENTRO

    Autora: FERNANDA GIANNASIEngenheira CMI e de Segurana to Trabalho - INSS/SP

    Ilustrador: ALFER (lvaro Ferreira Filho)

    SO PAULO 1991

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    1 Edio - 1987 - FUNDACENTRO - Edio revisada - 1990, 1991

    Srie de Engenharia Civi n? 5 Catalogao

    da fonte: SDB/FUNDACENTRO

    UMA, Fernanda Giannasi de Albuquerque & ALFER. ilus.Manual sobre condies de trabalho na construo civil; segurana e sade do trabalhador. EcL rev. So

    Paulo. FUNDACENTRO, 1991.58p. Nus. (Srie Engenharia Civil n? 5)

    1. Construo civil - Trabalhei condies de 2. Choque eltrico - Acidente, preveno 3. Construo civil -Equipamento de proteo individual 4. Higiene e conforto civil 5. Queda - Construo civi 6. Soterramento .Acidente, preveno l. ALFER, ilus. II. FERREIRA FILHO, lvaro, Mus. IX. MONDCUCO, Oeogledes IV.FUNDACENTRO V. srie VI. Ttulo

    ndtees para o catlogo sistemtico 1.1.Acidente, preveno - Choque eltrico 614.8:616-001.21 *

    AsNybs**2.Acidente, preveno - Soterramento 614.8:614.823*

    AsYiv**3.Choque eltrico - Acidentei preveno 616-001.21:614.8*

    NybsAs**4. Construo civil - Equipamento de proteo individual 624:614.89*

    XipT*5. Construo civil - Higiene e conforto 624:331.822 *

    XipVu**6. Construo civil - Queda 624:614.821 *

    XipYis" 7. Construo civil Trabalho, condies de 624:331.82 *

    XipKob**8. Equipamento de proteojndividual - Construo civil 614.89:624*

    TXip**9. Higiene e conforto - Construo civil 331.822:624*

    VuXip**10. Queda - Construo civil 614.821:624*

    YisXip**11. Soterramento - Acidente, preveno 614.823:614.8*

    YivAs**12. Trabalho, condies de - Construo civil 33182:624*

    KobXip**

    Permitida a reproduo total ou parcial, com meno de origem.Comentrios e sugestes relativos a esta publicao devero ser encaminhadas para:

    FUNDACENTRO. Diviso de Segurana do Trabalho

    Rua Capote Valente, 710 05409 - So Paulo, SP -Brasil

    Tiragem: 45.000 exemplares

    * Classificao Decimal UniversalClassificao do "Centre International d'lnformations de Scurit et d'Hygine du Travai!"

    L698m

    OSCDU 624:331.82331.82:624 616-001.21:614.8 614-8:616-001.21624:614.89614.89:624331.822:624624:331.822614.823:614.8614.8:614.823614.821:624624:614.821

    XipKobKobXipNyfasAsAsNybsXipTTXipVuXipXipVu

    YivAsAsYivVsXipXipYis

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    PREFCIO

    A Construo Civil, responsvel no Brasil por 25% dos acidentes do trabalho comu-nicados ao INPS - Instituto Nacional da Previdncia Social, aps muitos anos aestagnao, volta como um dos setores que mais atraem mo-de-obra no Pas tem

    absorvido de outros setores, principalmente da agricultura.So obras de todo o tipo: virias, metropolitanos, edifcios em geral, usinashidreltricas, ampliao de parques industriais etc., que trazem consigo um dosmaiores e mais antigos problemas de que se tm notcia - falta de condies notrabalho, gerando os acidentes do trabalho e as doenas ocupacionais.

    Com base nessa estatstica assustadora, onde entre as trs maiores causasregistradas esto: quedas, riscos com eletricidade e soterramentos, que seinstituiu 1987 como o Ano Nacional da Construo Civil - Segurana e Sade doTrabalhador.

    Para que no fosse mais um programa que se dilusse com o tempo, a

    comuni- dade (Governo, trabalhadores e empresrios) foi conclamada aparticipar, criando se ento uma ao conjunta, eficaz e permanente.A legislao pertinente ao assunto est na CLT- Consolidao das Leis do

    Trabalho, precisamente no Captulo V do Ttulo II. Este Captulo, alterado pela Lei6.514 de 22/12/77, foi regulamentado pela Portaria 3.214 de 8/6/78, que criou as 28Normas Regulamentadoras de Segurana e Medicina do Trabalho.

    Para as obras de Construo, Demolio e Reparos, a Norma Regulamentadoran. 18, com ltima redo dada pela Portaria 17 de 7/7/83, a que dita asnormas bsicas de Segurana a serem adotadas pelas empresas e respeitadasplos trabalhadores.

    Dentro da programao do Ano Nacional da Construo Civil- Segurana eSade do Trabalhador, procurou-se incrementar o trabalho da fiscalizao doMinistrio do Trabalho em conjunto com as lideranas sindicais, baseando-se noespirito da OIT- Organizao Internacional do Trabalho, com sede em Genebra,que, em sua Conveno 148, ratificada pelo Brasil em 15/10/86 pelo Decreto93.413, em sua Parte II, artigo 5, item 4, prev que: "Os representantes doempregador e os representantes dos trabalhadores da empresa devero ter apossibilidade de acompanhar os Agentes da Inspeo no controle da aplicaodas medidas prescritas de acordo com a presente Conveno, a menos que osAgentes da Inspeo julguem, luz das diretrizes gerais da autoridadecompetente, que isso possa prejudicar a eficcia de seu controle".

    Outra questo fundamental para a eficincia do programa foi a Portaria GD n03/87 do Sr. Delegado Regional do Trabalho em So Paulo, Dr. Argeu Quintanilhade Carvalho, que em 28/1/87 delegou aos engenheiros e mdicos do Ministrio doTrabalho, lotados na Diviso de Segurana e Medicina do Trabalho daDelegacia Regional do Trabalho em So Paulo, o poder do Embargo ouInterdio, quai ocorressem situaes de grave e iminente risco no setor daConstruo Civil.

    O Embargo e a Interdio, previstos na Norma Regulamentadora n. 03, da Por-tara de 9/3/83, so sanes impostas s empresas que exponham ostrabalhadores a situaes de grave e iminente risco sua integridade fsica,

    compreendendo o Embargo a paralisao total ou parcial da obra de Engenharia(Construco, Montagem, Instalao, Manuteno e Reforma) e a Interdio aparalisao total ou parcial do estabelecimento, setor de servio, mquina ouequipamento. Durante o Embargo ou a Interdio, os trabalhadores tmgarantido o seu salario em todo o perodo, como se estivessem em efetivoexerccio.

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    A FUNDACENTRO - Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicinado Trabalho - e a Delegacia Regional do Trabalho em So Paulo, rgos ligados, aoMinistrio do Trabalho, sendo, respectivamente, instituio de pesquisa e as-sessoramento tcnico na rea de Segurana, Higiene e Medicina do Trabalho e r-go de fiscalizao das condies de Segurana e Medicina no Trabalho, uniram-se,

    atravs de seus tcnicos, e realizaram trabalhos conjuntos, tais como este Manual,que servir de guia tanto para os Agentes da Inspeo do Trabalho, como paratcnicos da rea, empresrios, sindicalistas e trabalhadores.

    O programa do Ano Nacional da Construo Civil tambm colocou em prticaoutras atividades, tais como: cursos para dirigentes sindicais sobre a NR 18, criaode comits nas principais cidades brasileiras para discusso de problemas locais eregionais no tocante Segurana do Trabalho na Construo Civil, SeminriosRegionais sobre o tema, preparao de material instrucional para auxiliar na formaoe treinamento de interessados no assunto, bem como instituiu um programa detreinamento dos trabalhadores nos canteiros e frentes de trabalho, atravs de

    Unidades Mveis de Ensino.Para finalizar, no poderamos deixar de citar a 73.' reunio ocorrida em junho de87 em Genebra, promovida pela OIT, cujas concluses, que devero tornar-se Con-veno para o setor da Construo Civil a ser adotada plos pases-membros, in-clusive o Brasil, prevem que:1) A legislao nacional dever estabelecer o direito de qualquer trabalhador recu-sar-se a trabalhar em uma situao de perigo, quando tenha motivos razoveispara crer que tal situao seja de grave e iminente risco para sua segurana e sade,devendo o mesmo informar o fato ao seu superior hierrquico.2) Quando houver um risco iminente para a segurana dos trabalhadores, o em-

    pregador dever adotar medidas imediatas para interromper as atividades e, con-forme o caso, proceder evacuao dos trabalhadores.3) Devem ser fornecidas a todos os trabalhadores de maneira suficiente e apro-priada:

    a) informaes sobre os possveis riscos sua segurana e sade a que possamestar expostos nos locais de trabalho;

    b) instrues e formao sobre as medidas disponveis para prevenir e con-trolar tais riscos e para proteger-se deles.

    Como Recomendao, a mesma reunio prev que o governo que ratific-la de-ver:

    a) adotar todas as medidas necessrias, incluindo a criao de sanes apro-priadas, para garantir a aplicao efetiva das disposies da Conveno;

    b) organizar Servios de Inspeo apropriados para supervisionarem a apli-cao das medidas que se adotarem, de conformidade com a Conveno,ou para certificar-se de que levem a cabo as inspees adequadas;

    c) dotar os ditos servios dos meios necessrios para realizarem sua tarefa.

    A Autora

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    SUMARIO

    PgsPREFCIOSUMRIO

    1. INTRODUO........................................................................................................12. PREVENO DE QUEDAS...................................................................................23. PREVENO DE SOTERRAMENTOS...............................................................154. PREVENO DE CHOQUES ELTRICOS .........................................................175. PREVENO DE OUTROS RISCOS..................................................................206. EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL........................................257. CONDIES MNIMAS DE CONFORTO............................................... ...........268. ANEXOS...................................................;...........................................................31

    8.1 ENDEREOS QUE VOC DEVE CONHECER ..............................................318.2 NR 18- OBRAS DE CONSTRUO, DEMOLIO E REPAROS...............35

    9. BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................58

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    1INTRODUO

    O presente manual, ilustrado, foi concebido com o objetivo de facilitar oentendimento das normas bsicas de Segurana do Trabalho naConstruo Civil.

    Ele foi dividido em medidas coletivas de preveno de quedas, soterra-mentos, choques eltricos e outros riscos gerais presentes na ConstruoCivil, em razo da frequncia e gravidade dos acidentes registrados.

    Como complemento, so citados os Equipamentos de ProteoIndividual (EPI) adequados atividade, bem como so apresentadas ascondies minimas de conforto que devem estar presentes nas obras daConstruo Civil que so: refeitrio ou local para refeies, sanitrios, guapotvel, vesti e alojamento.

    Para facilitar o entendimento e proporcionar uma melhor visualizaoda mensagem transmitida, na maioria dos casos se procurou retratar assituaes incorretas e corretas simultaneamente.

    Deve ser lembrado que, todas as vezes em que houver no texto tcnico acitao grave e iminente risco, fica subentendido que essas situaes sosujeitas Interdio ou ao Embargo (citados no Prefcio deste livro) e queelas devem ser sanadas imediatamente.

    No final, so encontrados os endereos dos rgos ligados aoMinistrrio do Trabalho que atuam na rea de Segurana e Medicina doTrabalho em todo o Brasil e a reproduo, na ntegra, da Norma

    Regulamentadora n. 18, do Ministrio do Trabalho, que, junto com o textotcnico ilustrado, subsidiaro empresrios, trabalhadores, tcnicos da reae sindicalistas.

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    2 PREVENO DE QUEDAS de grave e iminente risco a falta de proteo nos vos de acesso s caixas

    (poos) de elevadores (risco de queda), que devem estar totalmente fe-chados ou com guarda-corpos (de no mnimo 0,90m de altura) e rodap (de

    no mnimo 0,20m de altura), resistentes a qualquer tipo de impacto.

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    Os andaimes apoiados sobre cavaletes devem ter altura mxima de 2,0mlargura mnima de 0,60m; caso contrrio, so considerados de grave e iminente risco, podendo causar queda dos trabalhadores. Estes andaimesdevem dispor de escadas ou rampas, se tiverem altura superior a 1,50m edevem ter guarda-corpo (de no mnimo 0,90m de altura) e rodap (de no

    minimo 0,20m de altura), inclusive nas cabeceiras (laterais).

    Os andaimes suspensos mecnicos ( balancins ) podem ser:- leves- quando possuem um guincho (catraca) por estribo (armao de ao)e comportam, no mximo, duas pessoas e o material necessrio para aexecuo de pequenos servios;- pesados- quando possuem dois guinchos (catfacas) por estribo (armao

    de ao) e permitem at 0,4 tf/m

    2

    de cargas adicionais, alm do peso prprio.Para evitar a queda de trabalhadores, necessrio atentar para os seguintespontos:

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    1) Os andaimes devem dispor de guarda-corpo (no mnimo de 0,90m dealtura), rodap (no mnimo de 0,20m de altura) e tela de arame, nilon ou ma-terial de resistncia equivalente, presa no guarda-corpo e rodap, inclusivenas cabeceiras (laterais).

    2) Os cabos de ao de sustentao do andaime devem trabalhar na verticale o estrado, na horizontal; o andaime deve ser fixado construo, a fim deno oscilar.

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    3) Grave e iminente risco- obrigatrio o fornecimento gratuito, pelaempresa, e a utilizao, plos trabalhadores, de cinto de segurana, comCertificado de Aprovao do Ministrio do Trabalho marcado no mesmo,nos trabalhos executados sobre andaime (leve ou pesado). O cinto deverser preso a um cabo de segurana (de ao ou fibra resistente), que seramarrado em local firme da estrutura, independente do andaime.

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    4) Grave e iminente risco- No se permite que o andaime (leve oupesado)seja sustentado por corda de fibra natural ou artificial. obrigatrio ouso de cabo de ao para sustent-lo.

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    5) Grave e iminente risco - No permitida a interligao de estradoandaimes leves.

    S se permite a interligao de estrados de andaimes pesados.

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    Para prevenir a queda de trabalhadores, os edifcios com mais de 5 pavi-mentos devem ter plataformas especiais de proteo (bandejas). Essa prote-co deve ser colocada a partir da 2 laje, de 3 em 3 pavimentos, em todo oedifcio.

    1A proteo da 2. laje deve ter 2,20m de largura. Todas as outras devemterpelo menos 1,40m de largura.

    As plataformas de proteo (bandejas) devem ser colocadas logo depoisda concretagem da laje de cima, s devendo ser retiradas aps olevantamento de alvenaria (vedao).

    A proteo da 2 laje s pode ser retirada depois de terminado orevesimento externo acima dessa laje.

    Complementando a segurana no trabalho, a partir da 11 laje ser ocada tela de arame, nilon ou material de resistncia equivalente, em toda avolta do edifcio, que ser presa s plataformas de proteo.

    Os elevadores de obras podem ser de dois tipos: S de carga oelevador conhecido como "guincho", que deve possuir vestimento nas faceslaterais e posterior de tela de arame, nilon ou matei de resistncia similar. proibido o transporte de trabalhadores neste tipo elevador (grave e iminenterisco). O operador do guincho (guincheiro) de possuir local de trabalhocoberto, que o proteja contra a queda de materi (grave e iminente risco).Este local de trabalho deve ser, preferencialmer isolado, para evitar oacionamento do elevador por pessoas no habilitadas.

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    1(errata) Atualmente a NR 18 exige a instalao partir do 1 P Direito ( 3m) acima do nvel doterreno.

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    o operador deve receber comunicao para movimentao do elevadoratravs de lmpada ou campainha. O elevador de materiais deve ter placaindicando sua carga mxima e a proibio do transporte de trabalhadores.

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    De carga e trabalhadores - obrigatria a instalao de pelo menos umelevador de segurana em edifcios com mais de 12 pavimentos ou alturaequivalente. E tambm conhecido por "gaiola". Possui torre metlica, cabinametlica fechada, sistema de trenagem automtico e controlado de dentroda cabina.

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    Para os dois tipos de elevador, as rampas de acesso torre em qualqupavimento devem ser providas de guarda-corpos (de no mnimo 0,90m dealtura) e rodap (de no mnimo 0,20m de altura) e s devem ter inclinaoascendente no sentido da torre. considerada de grave e iminente riscoa circulao de trabalhadores atravs das torres de elevao de cargas.

    As aberturas nos pisos devem estar fechadas ou protegidas comguarda-corpos (de no mnimo 0,90m de altura) e rodap (de no mnimo0,20m de altura) em toda a sua volta, prevenindo-se com isso as quedas.

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    Os andares acima do solo, tais como terraos, balces etc., que no foremvedados por alvenaria ou gradis, devem dispor de guarda-corpos de proteco(de no mnimo 0,90m de altura) e rodap (de no mnimo 0,20m de altura paraprevenir a queda de trabalhadores.

    As escadas de mo podem apresentar risco de queda. Essas escadas nopodem possuir montante nico, pois esta uma situao de grave e iminenterisco.

    As escadas de mo devem ter no mximo 7,0m de comprimento, terdegraus uniformes e espaados no mximo de 0,30m, ser apoiadas em locaisfirmes e ser presas no seu topo inferior e superior. Devem ainda ultrapassartopo superior em 0,90m, no mnimo, para se evitarem escadas curtas.

    Essas escadas devem possuir tambm corrimo (de no mnimo 0,90m dealtura) e rodap (de no mnimo 0,20m de altura).

    i l i g 11 l M i l

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    As rampas podem apresentar risco de queda se tiverem inclinaosuperor a 30 - grave e iminente risco.Em rampas com mais de 18 de inclinao, devem existir travessas

    antiderrapante, espaadas de no mximo 0,40m, para apoio dos ps.Essasrampas

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    devem possuir tambm guarda-corpos (de no mnimo 0,90m de altura)erodap (de no mnimo 0,20m).

    Quando preciso transitar sobre as escavaes, devem ser proibidas asimprovisaes, construindo-se passarelas com largura mnima de 0,60m, portadoras

    de guarda-corpos (de no mnimo 0,90m de altura) e rodaps (de no mnimo0,20m),para prevenir queda de trabalhadores e de materiais, respectivamente.

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    3 PREVENO DE SOTERRAMENTOStoda vez que houver uma escavao com mais de 1,30m de profundidade em

    solos instveis (sujeitos a desmoronamentos), deve ser feito o escoramento antesdo incio do trabalho. Esta situao considerada de grave e iminente risco,

    pois, principalmente na poca das chuvas o terreno encharcado desliza, podendosoterraros trabalhadores.

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    Os materiais retirados da escavao (bota-fora) ou que vo ser assentados navala devem ficar distantes da borda de, no mnimo, metade da profundidade daescavao, para evitar soterramento ou queda de materiais sobre ostrabalhadores. Ex.: uma escavao de 2,00m de profundidade ter as bordas livresde no mnimo 1,00m de cada lado.

    Em escavaes com mais de 1,50m de profundidade, deve haver escada demo ou rampa para acesso sada do local de trabalho.

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    4 PREVENO DE CHOQUES ELTRICOS

    As instalaes eltricas s podem ser executadas e mantidas por pessoalqualificado (eletricista); caso contrrio,est caracterizada uma situao degrave e iminente risco.

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    As partes vivas (energizadas) dos circuitos e equipamentos eltricos devemestar protegidas contra contatos acidentais; seno a situao de grave e risco.

    As chaves de faca devem estar protegidas (em caixas) e no podem serinstaladas de forma que fechem o circuito acidentalmente; seno a situao degrave e iminente risco.

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    S podem ser utilizadas as chaves de faca para circuitos de distribuio, sendoproibido (grave e iminente risco) o seu uso como dispositivo de partida e paradade mquinas.

    Os fusveis das chaves de faca no podem ser substitudos por dispositivosimprovisados, como moedas, arame etc., e devem ter capacidade compatvel coicircuito a proteger, pois do contrrio estar caracterizada situao de grave e i

    minente risco.No se podem ligar mquinas ou equipamentos eltricos se no houver oconjunto plugue e tomada.

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    Sempre que houver risco de contato acidental com rede de alta tenso(gravee iminente risco), deve haver uma proteco ou barreira.

    5 PREVENO DE OUTROS RISCOS

    Toda serra circular deve possuir proteo para o disco de corte (coifa) elmina separadora (cutelo divisor) que evite o retrocesso da madeira.

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    A inexistncia da coifa e do cutelo gera uma situao de grave e iminenterisco para os trabalhadores, que podem vir a sofrer graves ferimentos nosdedos e n ou mesmo sua amputao.

    A altura da coifa deve variar conforme a espessura da madeira, e ela deveficar sempre encostada na superfcie de corte.

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    Onde houver trabalhos de pintura, aplicao de vernizes, colas e outros produtostxicos, solda e jateamento em locais confinados,os quais so de grave eiminente risco para a sade do trabalhador, deve-se instalar exausto, pararetirada de gases e vapores, poeiras, fumos metlicos, nvoas e neblinas, ou,quando no for possvel, fornecer equipamento completo de proteo, como:autnomo com cilindro de ar ou de aduo de ar, com mangueira ligada acompressor. Com isso evitam-se a contaminao e o aparecimento de doenasocupacionais.

    As madeiras retiradas de andaimes, formas e escoramentos devem ter ospregos, arames e fitas de amarrao retirados ou rebatidos, evitando-se dessamaneira perfuraes nos ps dos trabalhadores. Todo o material empregado naobra deve ser arrumado de modo a evitar quedas e outros acidentes.

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    As mquinas e os equipamentos devem ter suas partes mveis e perigosas pro-tegidas (polias, correias de transmisso etc.), bem como as partes que ofereamriscos de ruptura ou de projeo de partculas.

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    Quando houver transporte de concreto por grua, de grave e iminenteriscoa circulao de pessoas ou o trabalho sob a carga, durante o trajeto at oIanamento.

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    6 EP1 (EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL)

    A empresa obrigada a fornecer gratuitamente aos trabalhadores, comomedida complementar de segurana:

    - calado fechado de couro resistente para proteo dos ps do trabalhador

    contra quedas de objetos ("sapato" com biqueira de ao), entrada de pregos(sapato com palmilha de ao) e solado antiderrapante;

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    - botas impermeveis somente para trabalhos de lanamento de concreto ou emterrenos encharcados;

    - luvas adequadas ao servio a ser executado (raspa de couro para trabalhosgrosseiros e de borracha para aplicao de massas);

    - cinto de segurana para os trabalhos sobre andaimes ou em locais sujeitos aqueda, a mais de 2,0m de altura;

    - protetor facial para os trabalhos com serra circular;- capacete de segurana;- culos e protetores faciais com filtros de luz para os soldadores;- culos de segurana contra impactos, para trabalhos com esmeril e apicoa-

    mento de concreto;- culos de segurana contra poeiras e respingos, para servios de lixamento de

    concreto, pinturas etc.;- outros equipamentos de proteo individual adequados a riscos especfico; tais

    como:

    - capas impermeveis, para chuvas;- luvas com enchimento de borracha especial, para vibraes de marteletes;- perneira, mangote e avental de raspa, para trabalhos com solda;-etc.

    Os equipamentos de proteo individual s podem ser utilizados se possuremimpresso no produto o nmero do Certificado de Aprovao (CA), fornecido pelMinistrio do Trabalho.

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    7 CONDIES MNIMAS DE CONFORTO

    7.1 Local para refeiesEm toda obra deve existir um local coberto e ventilado para que os trabalhadores

    tomem suas refeies. Esse local deve possuir, no mnimo:- mesa com tampo impermevel- assentos ou bancos em nmero suficiente- lavatrio- depsito de lixo com tampa- aquecedor de marmitas (estufa eltrica ou banho-maria), nos locais onde no

    houver fornecimento de refeies quentes.

    7.2 Instalaes sanitrias

    Deve existir para cada 20 trabalhadores ou frao* 1 conjunto sanitrio, que deveser composto de:

    - 1 vaso sanitrio sifonado ou bacia turca-1 chuveiro eltrico- 1 pia com torneira- 1 mictrio individual ou coletivo (calha)

    'Obs.: Entende-se por frao que, quando as empresas possurem menos de20trabalhadores, deve ser instalado 1 conjunto sanitrio; se possurem de 21 a40 trabalhadores, devem ser instalados 2 conjuntos sanitrios, e assim pordiante.

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    Os vasos sanitrios devem ficarem locais isolados uns dos outros por divisriascontendo porta com trinco, e devem dispor de recipiente com tampa para depsitode papeis usados.

    7.3 gua potvel

    Deve ser fornecida aos trabalhadores gua potvel, preferencialmente filtrada, e

    em condies de higiene. E proibido o uso de copos coletivos e improvisados,como latas de refrigerantes. Sempre que possvel, deve ser instalado bebedoun dejato inclinado na proporo de 1 para cada 50 trabalhadores.

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    7.4 Vestirio

    Todo canteiro de obras deve possuir local para troca de roupas dos trabalhadores que no residem no local, com armrios individuais contendo cabidesou escaninhos.

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    7.5 Alojamento

    Quando a obra possuir alojamento, exigido que:- o p direito mnimo seja de 2,60m para camas simples e 3,0m para beliches;

    - a cama superior do beliche tenha proteo lateral e escada fixa (tipo mari-nheiro);- a altura livre entre uma cama e outra e entre a cama superior e o teto seja de

    1,0m, no mnimo;- se tenha um armrio com porta para cada trabalhador;- se tenha uma rea mnima de 2,47m2 para cada conjunto de cama, armrio e

    rea de circulao.

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    Material elaborado com apoio financeiro do convnio SESI - Departamento Nacional/FUNDACENTRO.