Manual da Moradia Própria

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MANUAL DO FGTSUTILIZAO NA MORADIA PRPRIA - MMP -

VIFUG Vice-Presidncia de Fundos de Governo e Loterias SUFUG Superintendncia do Fundo de Garantia GEPAS Gerncia Nacional de Administrao do Passivo do FGTS

Vig 21/05/2010

Braslia/DF

APRESENTAO

O Manual FGTS - Utilizao em Moradia Prpria serve de instrumento normativo a ser adotado pelos Agentes Financeiros integrantes do SFH - Sistema Financeiro da Habitao e pelas Administradoras de Consrcios, na intermediao do uso do FGTS para aquisio de imvel residencial urbano, no pagamento de parte do valor das prestaes, na amortizao e na liquidao de saldo devedor de financiamento do SFH ou do Sistema de Consrcios.

Este Manual est diretamente subordinado legislao constitucional, trabalhista, civil, penal, comercial, tributria e imobiliria do Pas.

Assim sendo, no objeto deste Manual o detalhamento de situao ou circunstncia particular, pois estas encontram parmetro legal definido no ordenamento jurdico nacional, cujo cumprimento , por fora de premissa constitucional, responsabilidade de todo cidado.

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SUMRIOLegislao............................................................................................................................................... Definies............................................................................................................................................... Captulo I Aspectos Gerais Introduo................................................................................................................................................ Modalidades............................................................................................................................................. Procurao............................................................................................................................................... Utilizao por cnjuges............................................................................................................................ Unio estvel........................................................................................................................................... Determinao judicial............................................................................................................................... FMP.......................................................................................................................................................... Anlise da Conformidade......................................................................................................................... Perodos de vigncia de normas do SFH................................................................................................ Consrcio ................................................................................................................................................ Consrcio modalidade aquisio ......................................................................................................... Consrcio modalidade amortizao, liquidao e pagamento de parte das prestaes...................... Tarifa....... ................................................................................................................................................ Captulo II Aquisio de imvel residencial concludo ou em construo Aquisio de imvel residencial concludo............................................................................................... Aquisio de imvel residencial em construo...................................................................................... Requisitos do trabalhador........................................................................................................................ Comprovao do tempo de trabalho sob o regime do FGTS.................................................................. Comprovao de no propriedade de imvel nas condies impeditivas utilizao do FGTS............ Comprovao da alienao de imvel impeditivo utilizao do FGTS................................................. Comprovao da renncia de usufruto.................................................................................................... Comprovao da perda do direito de residncia por fora de separao judicial e extrajudicial............. Comprovao da perda do direito de residncia por sinistro no imvel.................................................. Comprovao de nua-propriedade de imvel residencial....................................................................... Requisitos do imvel................................................................................................................................ Destinao............................................................................................................................................... Documentos do imvel............................................................................................................................. Dispensa da Avaliao do Imvel ........................................................................................................... Valor mximo de avaliao...................................................................................................................... Limite do valor do FGTS.......................................................................................................................... Localizao do imvel.............................................................................................................................. Comprovao do local da ocupao laboral......................................................................................... Comprovao do local da residncia atual.............................................................................................. Comprovao do perodo mnimo de 01 ano de residncia.................................................................... Situao legal do imvel.......................................................................................................................... Interstcio mnimo entre utilizaes.......................................................................................................... Situaes excepcionais............................................................................................................................ Imvel localizado em municpio diferente do municpio da ocupao laboral do trabalhador ou de onde resida h mais de 1 (um) ano, incluindo em ambos, os municpios limtrofes e regio metropolitana...... Cnjuges que trabalham ou residam em municpios diferentes.............................................................. Trabalhador desempregado ou pertencente a categorias diferenciadas................................................. Trabalhador com mais de uma fonte de renda em municpios diferentes............................................... Compra e venda entre cnjuges.............................................................................................................. Aquisio de imvel por mais de um trabalhador.................................................................................... Imvel de madeira e pr-fabricados......................................................................................................... Imvel funcional da Unio........................................................................................................................ Imvel com diferena entre rea construda e rea construda averbada............................................... 4 5

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16 16 17 18 18 19 19 20 20 20 20 20 21 22 22 23 23 23 24 24 24 24 24 25 25 25 26 26 26 27 27 27 27 27 27 27 27 28 28 28 28

Imvel concludo sem meno da rea construda na matrcula.............................................Imvel misto............................................................................................................................................. Aquisio de parte ideal........................................................................................................................... Documentos do vendedor........................................................................................................................ Vendedor(es) pessoa fsica..................................................................................................................... Vendedor(es) pessoa jurdica.................................................................................................................. Cooperativa habitacional.......................................................................................................................... Administradora de consrcio.................................................................................................. Documentos do construtor - pessoa fsica...............................................................................................Vig. 21/05/2010 Braslia/DF

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Documentos do construtor pessoa jurdica........................................................................................... Construtor/incorporador........................................................................................................................... Cooperativa Habitacional......................................................................................................................... Administradora de consrcio................................................................................................. Operacionalizao modalidade 91........................................................................................................ Crdito e liberao................................................................................................................................... Cancelamento.......................................................................................................................................... Restituio de valores conta vinculada................................................................................................. Operacionalizao modalidade 95........................................................................................................ Crdito e liberao................................................................................................................................... Liberao dos valores ao executor da obra............................................................................................. Tratamento do resduo............................................................................................................................. Cancelamento.......................................................................................................................................... OR Cancelamento operaes posteriores a 31/12/2007...................................................................... Restituio de valores conta vinculada - operaes posteriores a 31/12/2007 Captulo III Amortizao ou liquidao de saldo devedor de financiamento Requisitos do trabalhador........................................................................................................................ Requisitos do financiamento.................................................................................................................... Interstcio mnimo entre utilizaes.......................................................................................................... Comprovao da operao de utilizao do FGTS................................................................................. Amortizao ou liquidao de emprstimos do FIEL...............................................................................

29 29 29 29 29 29 30 30 30 31 31 32 33 33 34

Amortizao ou liquidao de dbito FGHABImveis de propriedade da Unio............................................................................................................ Operacionalizao modalidades 92/96................................................................................................. Crdito e liberao................................................................................................................................... Cancelamento.......................................................................................................................................... Restituio de valores conta vinculada................................................................................................. Captulo IV Pagamento de parte do valor das prestaes Requisitos do trabalhador........................................................................................................................ Requisitos do financiamento.................................................................................................................... Financiamento inadimplente.................................................................................................................... Limites para utilizao.............................................................................................................................. Prazo de utilizao................................................................................................................................... Execuo da dvida por falta de pagamento das prestaes.................................................................. Nova utilizao pelo mesmo trabalhador................................................................................................. Operacionalizao modalidade 93........................................................................................................ Emisso de DAMP tipo 3......................................................................................................................... Encaminhamento ao Agente Operador.................................................................................................... Efetivao do dbito................................................................................................................................. Processamento........................................................................................................................................ Ressarcimento e remunerao de valores.............................................................................................. Cancelamento.......................................................................................................................................... Ocorrncias.............................................................................................................................................. Ocorrncias DAMP tipo 3 utilizaes com data de operao posterior a 31/12/2007, ou utilizaes que tiveram parcelas antecipadas pelo Agente Operador aps vigncia da RCC FGTS 541/2007........ Restituio de valores conta vinculada operaes realizadas a partir de 01/01/2008...................... Anexos Anexo I DAMP (modelo e preenchimento)........................................................................................... *Anexo II Solicitao de resgate em FMP (modelo e preenchimento).................................................. Anexo III OR- Ordem de Recebimento do FGTS modalidade 95 Cancelamento Total ............................. Anexo IV OR- Ordem de Recebimento do FGTS modalidade 95 Cancelamento Parcial........................... Anexo V OR- Ordem de Recebimento do FGTS modalidade 93 Cancelamento Total...................... Anexo VI OR- Ordem de Recebimento do FGTS modalidade 93 Cancelamento Parcial.........................

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LEGISLAO Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964 (criao do SFH); Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990 (regncia do FGTS); Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997 (criao do SFI); Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Cdigo Civil); Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2.003 (criao do PSH); Lei n 11.977, de 07 de julho de 2009; Lei n 12.058, de13 de outubro de 2009; Decreto n. 99.684, de 08 de novembro de 1990 (regula o FGTS); Resoluo Bacen n. 1.980, de 30 de abril de 1993 (regula o SFH); Resoluo Bacen n. 3.259, de 28 de janeiro de 2005 (regula o SFH); Resoluo Bacen n 3.347, de 08 de fevereiro de 2006; Resoluo Bacen n 3.706, de 27 de maro de 2009; Medida Provisria 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 (originria: MP 1.671, de 24/06/1998); Resoluo do Conselho Curador do FGTS de n. 66, de 24 de fevereiro de 1992; Resoluo do Conselho Curador do FGTS de n. 380, de 12 de maro de 2002; Resoluo do Conselho Curador do FGTS de n. 533, de 04 de julho de 2007; e Resoluo do Conselho Curador do FGTS n. 541 de 09 de novembro de 2007; Resoluo do Conselho Curador do FGTS n 616, de 15 de dezembro de 2009 Circular CAIXA n 485/2009. Circular CAIXA n 509/2010. Circular CAIXA n 512/2010.

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DEFINIES AGENTE OPERADOR DO FGTS - Caixa Econmica Federal CAIXA. ADMINISTRADORA DE CONSRCIO - sociedade empresria autorizada pelo Bacen para atuar no Sistema de Consrcio, responsvel pela operao de utilizao do FGTS na moradia prpria. AGENTE FINANCEIRO - Instituio financeira integrante do SFH responsvel pela operao de utilizao do FGTS na moradia prpria. AERONAUTA Trabalhador que exerce sua atividade laboral a bordo de aeronaves. MBITO DO SCONS que foi firmado dentro do Sistema de Consrcios. MBITO DO SFH - Que foi firmado dentro do Sistema Financeiro da Habitao. BACEN Banco Central do Brasil CADMUT - Cadastro Nacional de Muturios, administrado pela CAIXA. CAIXA - Caixa Econmica Federal. CARTA DE CRDITO Autorizao de despesa concedida pelo Agente Financeiro, para aquisio de imvel ou autorizao de compra de imvel expedida pela Administradora de Consrcios. CCB Cdigo Civil Brasileiro. CCFGTS - Conselho Curador do FGTS - Instncia composta por representantes da sociedade civil e do Governo. CESSIONRIO - Aquele que se beneficia ou o adquirente de certa cesso. CER - Controle de Emprstimos e Refinanciamentos. CLUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - a clusula que foi inserida pelas partes no prprio contrato. A existncia expressa de clusula resolutiva acarreta a resciso de pleno direito do contrato em decorrncia de inadimplemento. CMN - Conselho Monetrio Nacional CONSORCIADO participante de grupo de consrcio para a aquisio de bem imvel. CONTRATO DE EMPREITADA - Contrato pelo qual uma das partes se encarrega de fazer a obra certa e a outra de dar a remunerao contratada. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Operao de crdito firmada entre o Agente Financeiro e o Muturio/Trabalhador. CRF - Certificado de Regularidade do FGTS. CRI Cartrio de Registro de Imveis. DATA DA OPERAO - Data do dbito, na conta vinculada do trabalhador, do valor do FGTS utilizado. DIRPF Declarao de Imposto de Renda de Pessoa Fsica. DOU - Dirio Oficial da Unio. FAR Fundo de Arrendamento Residencial FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Servio. FISCALIZAO - Rotina do Agente Operador para fiscalizar as operaes de utilizao do FGTS em moradia prpria, realizadas pelos Agentes Financeiros e Administradoras de Consrcios. FINANCIAMENTO REGULAR - Financiamento concedido conforme as regras, as leis. GDF Governo do Distrito Federal. GEPAS - Gerncia Nacional de Administrao do Passivo do FGTS. GIFUG - Gerncia de Filial de Administrao do FGTS. IN - Instruo Normativa. INTERSTCIO - Intervalo. INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano. LANCE Oferta de antecipao de pagamento para obteno de Carta de Crdito de consrcio.Braslia/DF

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MMP - Manual FGTS Utilizao em Moradia Prpria. MUNICPIO(S) LIMTROFE(S) Aquele(s) que tem limites territoriais em comum. MUTURIO - Beneficirio final da operao de emprstimo imobilirio. NU-PROPRIETRIO - o proprietrio que no detm o usufruto sobre o imvel. OPERAO - Utilizao do FGTS em moradia prpria. OPERAO REGULAR - Operao de saque para uso na moradia prpria realizada conforme as regras, as leis. PAR Programa de Arrendamento Residencial. PEF FGTS Planos Econmicos. PROMITENTE COMPRADOR - Aquele que promete comprar de algum. PSH - Programa de Subsdio Habitao de Interesse Social. RCCFGTS - Resoluo do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servio. REGIO METROPOLITANA Regio constituda por municpios que, mesmo sem vinculao administrativa comum, pertencem a uma s e ampla comunidade socioeconmica. Os municpios integrantes de uma Regio Metropolitana so definidos por legislao estadual. REGIME ENFITUTICO - A Unio mantm consigo o domnio direto dos bens sob esse regime, ou seja, mantm a propriedade sobre o bem, atribuindo ao adquirente o direito real de uso do imvel, tambm conhecido como domnio til. A Constituio Federal tornou obrigatrio o regime enfitutico nos terrenos de marinha e acrescidos, situados na faixa de segurana, a partir da orla martima (art. 49, 3 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias). REQUISITO(S) - Condio(es) a ser(em) cumprida(s). SFH - Sistema Financeiro da Habitao. SCONS Sistema de Consrcios. SIUMP - Sistema de Utilizao do FGTS em Moradia Prpria. SR - Superintendncia Regional do Agente Financeiro CAIXA. SUFUG - Superintendncia do Fundo de Garantia. TERRENO DE MARINHA Bem da Unio que, quando situado na faixa de segurana da orla martima, fica obrigatoriamente sujeito ao regime enfitutico. TRABALHADOR - Titular da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS. USUFRUTURIO Aquele que detm o usufruto, a posse, embora no seja o proprietrio. VIFUG Vice Presidncia de Fundos de Governo e Loterias

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CAPTULO I 1 1.1

ASPECTOS GERAIS INTRODUO A utilizao do FGTS na aquisio da moradia prpria do trabalhador o objeto do presente Manual, institudo pela CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS. A legislao vigente para o FGTS e para o SFH, e as Resolues do Conselho Curador, do FGTS, norteiam as disposies normativas definidas para a utilizao do FGTS na aquisio da moradia prpria. Todas as modalidades de utilizao de FGTS na moradia prpria devem ser intermediadas por Agente Financeiro do SFH ou Administradoras de Consrcio, nos casos previstos. No possvel utilizar o FGTS para pagamento de taxas, impostos e demais despesas decorrentes do contrato de aquisio de moradia prpria. Compete aos Agentes Financeiros do SFH viabilizar as operaes de utilizao do FGTS em moradia prpria, prestar o atendimento s partes envolvidas no processo, reunir e manter em arquivo a documentao comprobatria da operao realizada pelo trabalhador, bem como Administradora de Consrcio nas modalidades em que operar.. Nos casos de uso do FGTS nas modalidades de pagamento de parte das prestaes e liquidao ou amortizao extraordinria de saldo devedor de autofinanciamento concedido no mbito do SCONS, as competncias estabelecidas no item supra sero das Administradoras de Consrcio quando estas realizarem as operaes sem intervenincia de um Agente Financeiro do SFH. Todos os documentos citados neste Manual devem ser apresentados pelo trabalhador ao Agente Financeiro/Administradora de Consrcio que intermediar a operao. O Agente Financeiro/Administradora de Consrcio, sempre que solicitado, enviar cpias desses documentos ao Agente Operador, para anlise e monitoramento da conformidade das operaes realizadas. Persistindo dvida sobre documento apresentado pelo trabalhador para comprovao de requisito ou condio, cabe ao Agente Financeiro/Administradora de Consrcio exigir a apresentao de outros documentos que a esclaream. As contas vinculadas so passveis de uso em moradia prpria, conforme abaixo: OPTANTE TRANSFERIDA OPTANTE RECURSAL NO OPTANTE OPTANTE OPTANTE TRANSFERIDA CONTA SEM FGTS NO OPTANTE RECURSAL TIPO 1 TIPO 2 TIPO 3 TIPO 4 TIPO 5 TIPO 6 TIPO 7 TIPO 8 TIPO 9 passvel de uso. passvel de uso. no passvel de uso no passvel de uso passvel de uso passvel de uso no passvel de uso no passvel de uso no passvel de uso

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MODALIDADES O FGTS pode ser utilizado nas seguintes operaes: a) b) aquisio de imvel residencial concludo; aquisio de imvel residencial em construo;

c) amortizao ou liquidao de saldo devedor de financiamento concedido regularmente no mbito do SFH e autofinanciamento concedido no mbito do SCONS; d) amortizao ou liquidao de saldo devedor de financiamento concedido com recursos do FGTS, em programas destinados moradia prpria do trabalhador, pelos Governos Municipais e Estaduais, pelo Governo do Distrito Federal e pelo Governo Federal. e) pagamento de parte do valor da prestao de financiamento concedido regularmente no mbito do SFH e autofinanciamento concedido no mbito do SCONS; f) pagamento de parte do valor da prestao de financiamento concedido com recursos do FGTS, em programas destinados moradia prpria do trabalhador, pelos Governos Municipais e Estaduais, pelo Governo do Distrito Federal e pelo Governo Federal; g) aquisio, amortizao ou liquidao dos saldos devedores e no pagamento de parte do valor das prestaes de financiamentos realizados com recursos do FAR, para trabalhador adquirente de unidade residencial do PAR.

2.1.1

Consideram-se como financiamentos concedidos no mbito do SFH os financiamentos realizados pelas instituies relacionadas no art. 8 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, com a redao dada pelo art. 75 da Lei n 11.977, de 07 de julho de 2009, alm de outras que, a critrio do Conselho Monetrio Nacional, venham a ser consideradas como integrantes desse Sistema, e que observem as condies previstas no art. 16 do Regulamento anexo Resoluo n 3.347, de 08 de fevereiro de 2006, com redao dada pela Resoluo n 3.706, de 27 de maro de 2009, e as demais condies estabelecidas na legislao em vigor. PROCURAO O trabalhador pode ser representado por procurador no pedido de movimentao da conta vinculada do FGTS para uso na moradia prpria, por meio de procurao pblica ou particular, que contenha poderes especficos para este fim. Para que o instrumento de procurao particular seja vlido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartrio. UTILIZAO POR CNJUGES A possibilidade de utilizao de FGTS por cnjuges, no que se refere ao atendimento dos requisitos relativos propriedade de imvel em condies impeditivas utilizao do FGTS, deve ser avaliada a partir da verificao do regime de bens adotado no casamento e das disposies legais constantes no Cdigo Civil Brasileiro, para cada regime.Obs.: Os Regimes de Bens vigentes no Pas podem ser verificados no CCB - Ttulo II Subttulo I Do Regime de Bens Entre os Cnjuges.

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UNIO ESTVEL Os trabalhadores que comprovem a situao de Unio Estvel, devem receber o mesmo tratamento previsto para os trabalhadores casados civilmente, conforme a legislao civil vigente. Em conformidade com a legislao vigente, na Unio Estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da Comunho Parcial de Bens. Para comprovao da Unio Estvel o trabalhador deve emitir documento, sob as penas da Lei, declarando a convivncia em Unio Estvel e esclarecendo qual o regime de bens adotado , no caso em que for diferente do regime da comunho parcial de bens. No caso da adoo dos regimes de separao de bens, comunho universal de bens e o de participao final nos aquestos, necessria a apresentao da Escritura Pblica Declaratria de Unio Estvel, lavrada em Cartrio de Notas. DETERMINAO JUDICIAL A determinao judicial que delibere sobre o pagamento do FGTS para utilizao em moradia prpria em situaes que no atendam legislao vigente s pode ser cumprida aps o trnsito em julgado da sentena ou quando tratar-se de deciso judicial mandamental em que no h recurso com efeito suspensivo. A operao deve ser realizada por meio do cdigo de saque 88M, e o Agente Financeiro / Administradora de Consrcio, deve encaminhar o documento judicial Filial de Administrao do FGTS de sua vinculao, para as providncias cabveis. Ao Agente Financeiro / Administradora de Consrcio compete, de acordo com os dados contidos no processo, verificar se o titular da conta vinculada a ser debitada o beneficirio da determinao judicial. Para os saques efetuados por meio do cdigo 88M, o valor ressarcido em parcela nica ao Agente Financeiro / Administradora de Consrcio para cumprimento da deciso. Na hiptese do valor do dbito no ser estabelecido na ordem judicial, este deve ser igual ao montante necessrio para a amortizao, liquidao, abatimento das prestaes do financiamento ou pagamento das prestaes em atraso, conforme o determinado na sentena. Incumbe ao Agente Financeiro / Administradora de Consrcio credor do financiamento objeto da utilizao do FGTS, controlar e informar, ao Juzo competente, quanto ao cumprimento da deciso. Aps os procedimentos da Filial de Administrao do FGTS, o Agente Financeiro / Administradora de Consrcio fica responsvel pela destinao do valor utilizado e por noticiar o juzo competente acerca do cumprimento da determinao judicial. FMP FUNDOS MTUOS DE PRIVATIZAO O trabalhador pode utilizar, tambm, o saldo dos recursos aplicados nos Fundos Mtuos de Privatizao, mesmo durante o prazo de carncia, nas seguintes modalidades: a) compra de imvel residencial concludo, financiamento, concedido dentro ou fora do SFH; sem financiamento ou com

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b) pagamento da parcela de recursos prprios na construo de imvel residencial, com financiamento, concedido dentro ou fora do SFH ou em programas de autofinanciamento; c) amortizao ou liquidao de saldo devedor de financiamento concedido no mbito do SFH; e d) pagamento de parte do valor das prestaes de financiamento habitacional concedido no mbito do SFH. 7.2 Para uso dos recursos aplicados nos Fundos Mtuos de Privatizao, o trabalhador deve ser orientado pelo Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio a requerer previamente o resgate dos valores pretendidos, junto (s) Administradora(s) FMP, ou para as operaes encaminhadas por intermdio do SIUMP, a solicitao de resgate pode ser realizada junto ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio. No ato de abertura do processo de utilizao do FGTS aplicado em FMP, o trabalhador deve ser alertado para o fato de que o(s) DAMP ou arquivo SIUMP, conforme o caso, s ser(o) encaminhado(s) ao Agente Operador para dbito/ressarcimento, depois de comprovado o enquadramento da operao nas normas vigentes e concretizado o crdito de todas as aplicaes requeridas para esse fim, na(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s), salvo se o prprio interessado declarar, formalmente, sua desistncia em aguardar tal procedimento com relao a todas ou parte das aplicaes. A comprovao do crdito supracitado caber ao prprio interessado, mediante apresentao do(s) respectivo(s) extrato(s) de conta ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio ou quando do retorno sobre o resgate, realizado via SIUMP. Tendo havido desistncia formal do(s) interessado(s) de aguardar o retorno de sua aplicao em FMP (total ou parcial), o mesmo no poder alegar sua falta para requerer complementao de saque para a mesma operao de utilizao. Para utilizao dos recursos aplicados nos Fundos Mtuos de Privatizao cujo prazo mnimo de aplicao no tenha decorrido, o(s) interessado(s) deve(m) entregar ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio a Solicitao de Resgate em FMP Fundo Mtuo de Privatizao (anexo II), devidamente assinada e aguardar a disponibilizao dos respectivos valores em sua(s) conta(s) vinculada(s), para efetivao da operao. De posse da Solicitao de Resgate em FMP, o Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio analisa previamente o enquadramento da operao nas normas vigentes para a modalidade pretendida, observando as condies estabelecidas neste Manual e, se concludo positivamente, encaminha-a ao Agente Operador. Em qualquer das situaes, a data da operao dever ser igual ou posterior efetivao do crdito dos valores aplicados em FMP na conta vinculada do trabalhador. ANLISE DA CONFORMIDADE O Agente Operador realizar a verificao da conformidade dessas operaes por amostragem, mensalmente, e para tanto, solicitar ao Agente Financeiro/Administradora de Consrcio o envio da documentao comprobatria da operao selecionada. O Agente Financeiro/Administradora de Consrcio tem 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da solicitao, para encaminhar ao Agente Operador cpia da documentao, devidamente autenticada por ele prprio ou por Cartrio.Braslia/DF

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A solicitao da documentao, pelo Agente Operador, efetuada preferencialmente at o ltimo dia til do segundo ms subseqente ao ms em que tenha ocorrido o ressarcimento do FGTS ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio. As irregularidades detectadas nessas operaes sero tratadas conforme a natureza do erro e as responsabilidades apuradas na forma a seguir: a) irregularidades referentes instruo formal do dossi e demais erros operacionais, sero notificadas ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio, que providenciar as regularizaes necessrias no prazo mximo de 20 (vinte ) dias corridos a contar da notificao emitida pelo Agente Operador; b) irregularidades decorrentes de inobservncia de normas vigentes sero notificadas ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio, que formalizar justificativa no prazo mximo de 20 (vinte ) dias corridos a contar da notificao emitida pelo Agente Operador; c) constatada a responsabilidade do Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio, por inobservncia de norma(s), o Agente Operador realizar o cancelamento da operao, com a conseqente reposio dos valores utilizados indevidamente na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) trabalhador(es), s expensas do Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio; d) no constatada a responsabilidade do Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio na inobservncia detectada, o Agente Operador noticiar o ilcito ao Ministrio Pblico Federal, no caso de burla s normas vigentes e atos lesivos do trabalhador ou dos demais envolvidos na operao irregular, e promover a cobrana ao trabalhador dos valores liberados de forma indevida.

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8.3

A constante inobservncia de normas, por parte do Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio, ser notificada, pelo Agente Operador, ao Conselho Curador do FGTS e ao Banco Central do Brasil, para as providncias pertinentes. PERODOS DE VIGNCIA DE NORMAS DO SFH O FGTS somente pode ser utilizado em financiamentos regularmente enquadrados nas normas no SFH na data de sua contratao. Para fins de enquadramento do financiamento nas normas vigentes para o SFH, para a utilizao do FGTS na amortizao/liquidao de saldo devedor de financiamento, ou no pagamento de parte do valor das prestaes de financiamento, verificam-se as normas vigentes para o SFH, na data da concesso do financiamento, de acordo com os perodos listados abaixo: a) antes de 01 de Maio de 1993, era permitida a concesso de mais de um financiamento no SFH desde que os imveis adquiridos se localizassem em diferentes municpios, caso o adquirente fosse proprietrio de outro imvel no mesmo municpio, poderia contratar financiamento no SFH desde que se comprometesse a alienar o imvel adquirido anteriormente, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias (Circular Bacen 1.278/88); entre 01 de Maio de 1993 e 24 de Junho de 1998, era permitida a aquisio de mais um imvel com financiamento no SFH, em localidades distintas e desde que o muturio se comprometesse a alienar o imvel adquirido anteriormente, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias;

9 9.1

9.1.1

b)

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11

c)

aps 25 de Junho de 1998, permitida a concesso de mais de um financiamento no SFH.

9.1.1.1

Com relao norma vigente no perodo anterior a 01 de Maio de 1993, se o trabalhador contratou financiamento de imveis localizados no mesmo municpio, ferindo a regra vigente, somente poder utilizar o FGTS na amortizao/liquidao, ou no pagamento de parte do valor das prestaes do primeiro financiamento concedido, pois o segundo no foi regular. Nesse perodo, se o trabalhador era proprietrio de outro imvel no seu municpio de residncia, somente poderia contratar financiamento no mbito do SFH mediante instituio de clusula contratual, em carter penal, na qual se comprometesse a alienar o imvel impeditivo contratao do financiamento, dentro do prazo mximo e improrrogvel de 180 (cento e oitenta) dias. (Circular Bacen 1.278/88) Com relao norma vigente no perodo compreendido entre 01 de Maio de 1993 e 24 de Junho de 1998, se no houve a alienao do primeiro imvel adquirido no mbito do SFH, dentro do prazo estabelecido, no possvel a utilizao do FGTS no segundo imvel em virtude do no cumprimento da clusula firmada. Nesse perodo no era permitida a concesso de mais de um financiamento no mbito do SFH, ainda que com clusula de alienao em 180 (cento e oitenta) dias, se os imveis se localizassem no mesmo municpio, o que somente torna possvel ao trabalhador a utilizao do FGTS na amortizao/liquidao, ou no pagamento de parte do valor das prestaes, do primeiro financiamento contratado no SFH. A alienao do imvel impeditivo utilizao pretendida, em data posterior data da contratao do financiamento, no torna o referido financiamento regular, impedindo a utilizao do FGTS, para os perodos compreendidos nos itens a e b do subitem 9.1. Com relao ao perodo vigente, posterior a 25 de Junho de 1998, o trabalhador pode utilizar seu FGTS na amortizao/liquidao, ou no pagamento de parte do valor das prestaes, do primeiro financiamento contratado no mbito do SFH, desde que no momento dessa aquisio: a) b) no seja titular de outro financiamento ativo concedido no mbito do SFH, e no seja proprietrio ou promitente comprador ou cessionrio de outro imvel residencial, concludo ou em construo, no mesmo municpio onde exera sua ocupao laboral, incluindo seus limtrofes ou integrantes da mesma Regio Metropolitana, e no municpio de residncia. na do do as

9.1.1.2

9.1.2

9.1.2.1

9.1.2.2

9.1.3

9.1.3.1

A alienao/transferncia do imvel/financiamento impeditivo utilizao do FGTS amortizao/liquidao, ou no pagamento de parte do valor das prestaes, financiamento contratado sob a legislao desse perodo, torna possvel a utilizao FGTS no financiamento ativo mais antigo, devendo ser observadas, entretanto, demais normas vigentes para a modalidade.

9.1.4

O atendimento s condies previstas para os requisitos do trabalhador e do financiamento atestado pelo trabalhador, mediante declarao firmada sob as penas da lei, de que no titular de imvel nas condies impeditivas ao uso do FGTS, conforme o perodo de vigncia pertinente ao contrato de financiamento objeto do FGTS. A declarao de no titularidade de imvel e financiamento no SFH, deve ser exigida por ocasio da utilizao do FGTS na amortizao/liquidao, ou no pagamento de parte do valor das prestaes, do financiamento contratado aps 25 de junho de 1998, caso no tenha sido apresentada na data da contratao do financiamento.

9.1.5

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9.1.5.1

A partir da primeira utilizao no ser exigida a apresentao de nova declarao, desde que a mesma conste do processo do financiamento. Para utilizao do FGTS na amortizao/liquidao, ou no pagamento de parte do valor das prestaes, do financiamento anterior a 25 de junho de 1998, deve ser verificada a existncia da declarao de no titularidade de imvel e financiamento no SFH na data da contratao do financiamento ou, se no houve utilizao do FGTS na contratao original, deve ser exigida por ocasio da utilizao pretendida. CONSRCIO A Administradora de Consrcio deve estar devidamente autorizada a operar no Sistema de Consrcios pelo Banco Central do Brasil e essa condio pode ser verificada, pelo trabalhador, diretamente no site do Banco Central do Brasil, www.bacen.gov.br/Servios ao cidado/Consrcios/relao de administradoras autorizadas Para verificar essa autorizao, os Agentes Financeiros intervenientes devem consultar o SISBACEN. Para efeito de credenciamento a Administradora de Consrcio Imobilirio deve apresentar o CRF em dia. CONSRCIO MODALIDADE AQUISIO No caso de autofinanciamento por meio de Administradora de Consrcio a aquisio de imvel residencial, concludo ou em construo, viabilizada pelos Agentes Financeiros do SFH, que devem dar o suporte necessrio referida Administradora, para a concretizao da operao desejada pelo trabalhador. A utilizao do FGTS no mbito do SCONS pode ocorrer por meio de Lance, para obteno da Carta de Crdito, ou, ainda, como complementao do valor da Carta de Crdito obtida pelo trabalhador para compra de imvel residencial, concludo ou em construo. Essas operaes, envolvendo autofinanciamento obtido junto Administradora de Consrcio devem atender aos seguintes requisitos: a) o valor do FGTS deve ser debitado na conta vinculada do trabalhador e ressarcido ao Agente Financeiro para repasse ao vendedor do imvel. A partir do ressarcimento ao Agente Financeiro, e at o repasse do valor ao vendedor do imvel, devida a atualizao monetria e juros do referido valor, pelo mesmo ndice de remunerao das contas de poupana; o trabalhador e o imvel devem atender a todas as condies normativas previstas neste Manual para a modalidade de aquisio de imvel residencial concludo ou em construo; e o valor referente ao FGTS somente deve ser liberado para o vendedor do imvel aps a entrega do contrato/escritura de compra e venda, devidamente registrado no Cartrio de Registro Imobilirio.

9.1.6

10 10.1

10.1.1

10.1.2

11 11.1

11.2

11.3

b)

c)

12

CONSRCIO MODALIDADE AMORTIZAO, LIQUIDAO E PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAES A amortizao extraordinria, liquidao do saldo devedor e pagamento de parte das prestaes de autofinanciamento concedido no mbito de SCONS, cujo imvel residencial j tenha sido adquirido pelo consorciado obedece aos seguintes critrios:

12.1

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12.1.1

A cota de consrcio dever estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada; O imvel dever ser residencial urbano e estar registrado no Cartrio competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada; A carta de crdito do consrcio no pode ter sido utilizada para aquisio de imvel comercial, terreno, reforma ou liquidao de financiamento habitacional; Do saldo devedor a ser amortizado ou liquidado deve ser excludo eventuais valores da carta de crdito utilizado para a reforma do imvel ou pagamento de taxas e impostos; Caso o trabalhador seja titular de mais de um contrato de consrcio somente ser admitida a utilizao do saldo da conta vinculada para amortizar, liquidar ou abater parte das prestaes, em relao aqueles contratos utilizados na aquisio de um nico imvel. O valor mximo de avaliao do imvel, na data da aquisio, no pode exceder ao limite do SFH; O trabalhador no poder ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do territrio nacional, na data de aquisio do imvel, independente de sua venda posterior; O trabalhador no poder ser proprietrio, promitente comprador, usufruturio ou cessionrio de outro imvel no local de residncia ou no local onde exerce a sua ocupao laboral, incluindo os municpios limtrofes ou integrantes da mesma regio metropolitana, na data de aquisio do imvel, independente de sua venda posterior; Nas operaes acima observam-se obrigatoriamente as demais regras para amortizao e liquidao de saldo devedor constantes no captulo III e pagamento de parte das prestaes constante no captulo IV, no que no conflitar com as regras especficas do item 12.1 e subitens. As operaes podero ser realizadas diretamente pela Administradora de Consrcio ou com a intervenincia do Agente Financeiro: a) Os valores do FGTS debitados na conta do trabalhador sero ressarcidos integralmente, pelo Agente Operador do FGTS, Administradora de Consrcio ou ao Agente Financeiro, conforme o caso; b) No caso de pagamento de parte das prestaes, o saque dar-se- em parcela nica e o valor ser utilizado, na data do repasse administradora, para quitao proporcional de 12 (doze) prestaes do consrcio, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior quele nmero de prestaes, quando prevalecer o perodo faltante. c) Havendo intervenincia de Agente Financeiro ficar este responsvel pela remunerao do valor total liberado, a partir da data da liberao at o repasse do valor, em parcela nica, Administradora de Consrcio, com base nos juros e atualizao monetria, pro rata die, aplicveis s contas de poupana. d) O eventual retorno desses valores ao FGTS ensejar a incidncia de juros e atualizao monetria, pro rata die, aplicveis s contas de poupana, do repasse pelo Agente Operador at a data efetiva do retorno dos valores ao FGTS. e) Na modalidade de pagamento de parte das prestaes, as Administradoras de Consrcio mantero controle individual dos recursos oriundos das contas vinculadas,

12.1.2

12.1.3

12.1.3.1

12.1.4

12.1.5

12.1.6

12.1.7

12.2

12.3

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14

responsabilizando-se pela integralizao dos valores e pela remunerao desses recursos at a sua utilizao total, com base nos juros e atualizao monetria aplicveis s contas de poupana. 13 13.1 TARIFA Os Agentes Financeiros, pela prestao de servio referente intermediao das operaes de movimentao da conta vinculada do FGTS para aquisio de imvel residencial, concludo ou em construo, sem financiamento associado, observam, a partir de 22/05/2010, os seguintes limites mximos de tarifa: At 0,16% (dezesseis centsimos por cento) do valor mximo de avaliao de imvel estabelecido pelo CMN no mbito do SFH, nos casos em que: a) o valor venal aferido para fins de clculo do IPTU ou o valor da compra e venda do imvel, o que for maior, corresponda at o valor mximo de imvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular; o imvel for isento de pagamento de IPTU e o valor da compra e venda do imvel corresponda at o valor mximo de imvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular.

13.1.1

b)

13.1.1.1

O valor limite de financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular, a ser considerado para fins do disposto neste subitem, ser o mximo adotado em territrio nacional, vigente na data de recepo pelo Agente Financeiro do pedido de uso do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador. At 0,32% (trinta e dois centsimos por cento) do valor mximo de avaliao de imvel estabelecido pelo CMN no mbito do SFH, para os demais imveis ou nos casos em que no houver comprovao do valor venal do imvel atribudo pela municipalidade.

13.1.2

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CAPTULO II 14 14.1

AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL CONCLUDO OU EM CONSTRUO AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL CONCLUDO Esta modalidade pode ser realizada com ou sem financiamento, dentro ou fora do SFH, inclusive em operaes realizadas com os recursos do PSH Programa de Subsdio Habitao de Interesse Social, na forma da Lei n. 10.683, de 28 de Maio de 2.003, da Medida Provisria n. 2.212, de 30 de Agosto de 2001 e da Portaria Interministerial n. 186, de 07 de Agosto de 2003, Anexo I. Na aquisio de imvel residencial concludo o valor do FGTS debitado da conta vinculada do trabalhador e ressarcido ao Agente Financeiro para repasse ao vendedor do imvel. A partir do ressarcimento ao Agente Financeiro, e at o repasse do valor ao vendedor do imvel, devida a atualizao monetria e juros, do referido valor, pelo mesmo ndice de remunerao das contas de poupana. obrigatrio o registro da escritura do contrato de aquisio com o uso do FGTS, no CRI competente. O valor referente ao FGTS somente deve ser liberado para o vendedor do imvel aps a entrega do contrato/escritura de compra e venda devidamente registrado no Cartrio de Registro Imobilirio. AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUO Esta modalidade somente pode ser realizada em uma das formas abaixo descritas: a) se vinculada a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, inclusive em operaes realizadas com os recursos do PSH Programa de Subsdio Habitao de Interesse Social, na forma da Lei n. 10.683, de 28 de Maio de 2.003, Lei n 10.998, de 15 de dezembro de 2004 e da Portaria Interministerial n. 186, de 07 de Agosto de 2003, Anexo I; ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto a Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitao, Administradora de Consrcio Imobilirio e por Contrato de Empreitada, este formalizado de acordo com a legislao em vigor e demais disposies normativas contidas neste Manual.

14.2

14.2.1

14.3

14.3.1

15 15.1

b)

15.2

Para efeito deste Manual, autofinanciamento o financiamento obtido pelo trabalhador junto a Cooperativas Habitacionais, Administradoras de Consrcio Imobilirio e as obras contratadas atravs de Contrato de Empreitada. Na aquisio de imvel em construo por meio de Contrato de Empreitada, alm dos dados exigidos por Lei, deve constar do referido instrumento contratual: a) clusula declaratria na qual o trabalhador se comprometa a apresentar a matrcula do imvel contendo a averbao da construo, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da expedio do Habite-se ; valor total da obra; valor da avaliao da obra; descrio de forma de pagamento, contendo, necessariamente, o valor dos recursos prprios e o valor do FGTS utilizado na composio dos recursos prprios do trabalhador.Braslia/DF

15.3

b) c) d)

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15.3.1

O Contrato de Empreitada deve estar registrado, para efeito de utilizao do FGTS, na forma definida neste Manual, no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos. Na aquisio de imvel em construo requisito essencial para a utilizao do FGTS que o terreno objeto da construo do imvel seja de propriedade do trabalhador. A utilizao do FGTS na aquisio do terreno, somente pode ser procedida se vinculada a financiamento para construo do imvel. No caso de Cooperativa Habitacional, aps a concluso da obra e individualizao de todas as unidades do empreendimento constitudo de mais de um bloco ou torre, devido o registro do imvel objeto de uso do FGTS, em nome do trabalhador, no respectivo Cartrio de Registro de Imveis. Na aquisio de imvel em construo, o valor do FGTS a ser utilizado debitado na conta vinculada do trabalhador, e ressarcido ao Agente Financeiro interveniente na operao em parcela nica. Os Agentes Financeiros mantero os recursos sob seu controle, em nome do trabalhador titular da conta vinculada, responsabilizando-se pela liberao das parcelas ao construtor ou incorporador, de acordo com o cumprimento do cronograma fsico-financeiro da obra, e pela remunerao desses valores a partir da data do ressarcimento, at a sua utilizao total, pelo ndice praticado para atualizao das contas de poupana, acrescidos de juros de 0,5% ao ms. A liberao da ltima parcela est condicionada comprovao da concluso da obra, mediante apresentao do Laudo de Avaliao emitido por engenheiro credenciado do Agente Financeiro responsvel pela operao, ou da apresentao da averbao da construo na matrcula imobiliria do imvel. No caso de construo de imvel por Cooperativa Habitacional, quando o empreendimento for constitudo por mais de um bloco ou torre, a liberao da ltima parcela efetuada aps a apresentao do Habite-se ou do Laudo de Avaliao emitido por engenheiro credenciado do Agente Financeiro, ou ainda, laudo do Corpo de Bombeiros atestando a concluso da unidade habitacional objeto do uso do FGTS, independentemente da concluso de todas as unidades a serem construdas no citado empreendimento. O valor do FGTS somado ao valor do financiamento, na aquisio de imvel em construo, no pode exceder ao menor dos seguintes valores: a) b) valor de avaliao, dentro do limite mximo estabelecido para o SFH; custo total da obra acrescido do menor dos dois valores atribudos ao terreno (valor da avaliao efetuada pelo Agente Financeiro ou o de compra e venda).

15.4

15.4.1

15.5

15.6

15.6.1

15.6.1.1

15.6.1.2

15.7

15.7.1

Nos casos em que o trabalhador adquirir um imvel em construo, o custo total da obra ser igual ao valor de compra e venda do imvel considerado pronto. REQUISITOS DO TRABALHADOR O trabalhador, para fazer uso do FGTS na aquisio da moradia prpria na modalidade de aquisio de imvel residencial, concludo ou em construo, deve atender os seguintes requisitos: possuir 03 (trs) anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os perodos trabalhados, consecutivos ou no, na mesma ou em diferentes empresas;Braslia/DF

16 16.1

16.1.1Vig. 21/05/2010

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16.1.2

no ser titular de financiamento ativo no mbito do SFH, localizado em qualquer parte do territrio nacional; no ser proprietrio, promitente comprador, usufruturio, ou cessionrio de outro imvel residencial, concludo ou em construo, localizado no mesmo municpio do exerccio de sua ocupao laboral, incluindo os municpios limtrofes ou os municpios integrantes da mesma Regio Metropolitana.Obs.: Para efeito deste Manual, no considerado promitente comprador ou proprietrio de imvel residencial, aquele que detenha frao ideal igual ou inferior a 40% de um nico imvel. Obs.: As Regies Metropolitanas existentes no Pas , para efeito do estabelecido neste normativo podem ser verificadas em Circular CAIXA especfica e vigente poca, publicada no site www.caixa.gov.br. Obs.: A propriedade de imvel rural no fator im peditivo aquisio de imvel residencial urbano com recursos da conta vinculada FGTS.

16.1.3

16.1.4

no ser proprietrio, promitente comprador, usufruturio, ou cessionrio de outro imvel residencial, concludo ou em construo, localizado no mesmo municpio de sua residncia, incluindo os municpios limtrofes ou os municpios integrantes da mesma Regio Metropolitana. No configura situao impeditiva ao uso do FGTS na aquisio de moradia prpria: a) a titularidade de financiamento do SFH, na modalidade material de construo, dentro do programa Carta de Crdito FGTS, ativo ou inativo, cujo destino da aplicao dos recursos no tenha sido em imvel de sua propriedade ou que sendo de sua propriedade o trabalhador j o tenha alienado. a promessa de compra e venda referente a imvel em construo, desde que seja este imvel o objeto da aquisio com recursos do FGTS.

16.1.5

b)

16.1.6

Para os proponentes proprietrios, promitente comprador, usufruturio, ou cessionrio de outro imvel residencial, concludo ou em construo, localizado em qualquer parte do pas, obrigatria a comprovao do local de ocupao laboral. COMPROVAO DO TEMPO DE TRABALHO SOB O REGIME DO FGTS a) carteira de Trabalho (CTPS) folhas da identificao civil e do(s) contrato(s) de trabalho; ou extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS,; ou declarao do rgo gestor da mo de obra ou do sindicato, conforme o caso, em se tratando de trabalhador avulso. DE IMVEL NAS CONDIES

16.2

b) c)

16.3

COMPROVAO DE NO PROPRIEDADE IMPEDITIVAS UTILIZAO DO FGTS

16.3.1

O trabalhador deve comprovar a no propriedade de imvel nas condies impeditivas utilizao do FGTS para aquisio de moradia prpria, mediante a apresentao dos seguintes documentos: a) declarao firmada, sob as penas da Lei, de no ser possuidor nem proprietrio de imvel em condies impeditivas utilizao do FGTS em moradia prpria, nem titular de financiamento ativo no mbito do SFH; e

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b)

apresentao da DIRPF do ltimo exerccio vigente, na qual conste a declarao de bens do trabalhador, nos moldes estabelecidos pela Receita Federal, ou declarao de iseno, firmada pelo trabalhador, sob as penas da lei, nos casos de ser isento. no ser aceito, em substituio aos documentos mencionados na alnea "b", o recibo de pagamento do valor devido para regularizao da situao fiscal do trabalhador perante a Receita Federal.

c)

16.3.1.1

Na impossibilidade de apresentar a DIRPF o trabalhador deve apresentar a(s) certido(es) negativa(s) de propriedade de imvel emitida(s) pelo(s) competente(s) CRI localizado(s): a) b) c) no mesmo municpio onde exera sua ocupao laboral; nos municpios limtrofes ao municpio no qual exera sua ocupao laboral; nos municpios integrantes da mesma regio metropolitana na qual se situe o municpio onde o trabalhador exera sua ocupao laboral; e no municpio onde comprove residir h mais de 1(um) ano; nos municpios limtrofes ao municpio onde comprove residir h mais de 1(um) ano; nos municpios integrantes da mesma regio metropolitana do municpio onde comprove residir h mais de 1(um) ano.

d) e)

f)

16.4

COMPROVAO DA ALIENAO DE IMVEL IMPEDITIVO UTILIZAO DO FGTS Se o trabalhador for proprietrio, promitente comprador, cessionrio, promitente cessionrio ou usufruturio de imvel enquadrado em uma das condies impeditivas, somente poder fazer uso do FGTS na aquisio de nova moradia aps a alienao do imvel impeditivo utilizao pretendida, alienao esta que deve ser objeto de registro imobilirio. Se houver impedimento legal de realizar o registro imobilirio da alienao, o trabalhador deve informar o fato ao Agente Financeiro, mediante entrega de declarao acompanhada da escritura pblica de compra e venda. Inexistindo escritura pblica da transao, o trabalhador deve apresentar o instrumento particular de cesso de direitos ou de promessa de compra e venda que contenha autenticao cartorria ou reconhecimento de firmas com data de at 60 (sessenta) dias corridos aps a data de formalizao da compra e venda do imvel impeditivo utilizao. A doao ou alienao de imvel a filho menor no comprova a alienao de imvel impeditivo utilizao do FGTS, pois, em conformidade com o Artigo 1.689 do Cdigo Civil, o pai e a me, enquanto no exerccio do poder familiar, so usufruturios dos bens dos filhos menores.

16.4.1

16.4.1.1

16.4.1.2

16.4.2

16.5 16.5.1

COMPROVAO DA RENNCIA DE USUFRUTO No caso de trabalhador usufruturio de imvel residencial urbano em local impeditivo, somente poder fazer uso do FGTS na aquisio de moradia aps renncia expressa do

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usufruto, comprovado por meio do devido registro do ato na matrcula do referido imvel, em data anterior ou na mesma data da contratao da utilizao do FGTS. Obs.: Artigo 1.410, do CCB de 2002. 16.6 COMPROVAO DA PERDA DO DIREITO DE RESIDNCIA POR FORA DE SEPARAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL permitida a utilizao do FGTS para aquisio de nova moradia, por trabalhador que tenha perdido o direito de residir em imvel de sua propriedade, por fora de separao judicial, divrcio ou separao extrajudicial na forma da Lei 11.441/07, independente da frao ideal da propriedade a ele atribuda e da responsabilidade pelo pagamento de prestao do financiamento para aquisio do imvel, se houver. Nessa situao, o trabalhador deve apresentar a Carta de Sentena da Separao Judicial ou a Escritura Pblica de Inventrio e Partilha, no caso de separao extrajudicial, devidamente homologada pelo Juzo competente, na qual conste a perda do direito de residncia em favor do ex-cnjuge ou de filho(s). Quando a Carta de Sentena no mencionar a perda do direito de residncia, o trabalhador deve apresentar cpia do Formal de Partilha, em que conste a perda do direito de residncia no imvel por fora da diviso de bens. COMPROVAO DA PERDA DO DIREITO DE RESIDNCIA POR SINISTRO NO IMVEL permitida a utilizao do FGTS para aquisio de nova moradia ao trabalhador que perdeu o direito de residir em seu imvel em decorrncia de sinistro, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a ocorrncia de sinistro e atestem a definitiva inabitabilidade do imvel sinistrado. Podem ser aceitos os seguintes documentos: a) Laudo do Corpo de Bombeiros atestando a ocorrncia do sinistro e as condies de uso do imvel sinistrado; Laudo emitido pela Defesa Civil do municpio onde se localize o imvel sinistrado, atestando a ocorrncia do sinistro e a conseqente inabitabilidade do imvel; e/ou Laudo emitido pela Seguradora atestando a ocorrncia e a conseqente inabitabilidade do imvel.

16.6.1

16.6.1.1

16.6.1.2

16.7

16.7.1

16.7.2

b)

c)

16.8 16.8.1

COMPROVAO DE NUA-PROPRIEDADE DE IMVEL RESIDENCIAL permitida a utilizao do FGTS para aquisio de moradia prpria ao trabalhador nuproprietrio de imvel residencial apenas se o imvel gravado com a clusula de usufruto tenha sido recebido por doao ou herana. O trabalhador deve apresentar a matrcula do imvel na qual conste a condio de nuproprietrio. REQUISITOS DO IMVEL DESTINAO O imvel deve ser residencial urbano e destinar-se a moradia do trabalhador.

16.8.1.1

17 17.1 17.1.1Vig. 21/05/2010

Braslia/DF

20

17.1.2 17.1.2.1

A destinao do imvel deve ser declarada pelo trabalhador, sob as penas da Lei. Caso venha a ser detectado pelo Agente Operador do FGTS, posteriormente e a qualquer tempo, por denncia, ou no ato da fiscalizao, que o imvel adquirido nunca serviu de moradia ao trabalhador, o ilcito ser noticiado ao Ministrio Pblico, na forma da Lei, e ser promovida a cobrana ao trabalhador do valor utilizado de forma indevida. DOCUMENTOS DO IMVEL Para ser objeto de utilizao do FGTS nas modalidades de aquisio de imvel residencial concludo ou em construo, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos, referentes ao imvel a ser adquirido/construdo: a) Certido de Inteiro Teor da matrcula imobiliria do imvel (na aquisio de imvel concludo ou em construo); Opo de Compra e Venda, ou documento similar (na aquisio de imvel concludo ou em construo); Laudo de Avaliao emitido pelo Agente Financeiro responsvel pela operao (na aquisio de imvel concludo ou em construo), quando exigido; IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano ou Certido da Prefeitura Municipal ou do GDF (na aquisio de imvel concludo ou em construo); Projeto aprovado pela Prefeitura, para imvel em construo; Oramento da obra, para imvel em construo; Cronograma fisico-financeiro da obra, para imvel em construo; CREA do responsvel tcnico pela obra, para imvel em construo; Certido de Inteiro Teor da matrcula do terreno, em nome do trabalhador, para imvel em construo; e, Documento que comprove que o imvel no foi objeto de utilizao do FGTS, em sua aquisio ou construo, nos ltimos 03 (trs) anos (na aquisio de imvel concludo ou em construo).

17.2 17.2.1

b)

c)

d)

e) f) g) h) i)

j)

17.2.2

No caso de aquisio de imvel desvinculada de financiamento, mencionado no item 13.1.1, o trabalhador tambm dever comprovar com relao ao imvel: a) O valor venal por meio do IPTU ou de certido fornecida pelo municpio ou Distrito Federal informando o referido valor; A iseno do IPTU, se for o caso, por meio do ltimo IPTU emitido, ou certido fornecida pelo municpio ou Distrito Federal que ateste a iseno, ou legislao municipal ou distrital que regule a matria e que seja suficiente para atestar a iseno; O valor de compra e venda por meio da opo de compra e venda ou documento similar;

b)

c)

17.2.2.1 17.2.2.2Vig. 21/05/2010

Para fins deste manual, equipara-se o desconto de 100% no valor do IPTU iseno. No caso em que o valor de compra e venda do imvel for superior ao valor mximo do imvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular,Braslia/DF

21

observa-se o disposto no item 13.1.2, razo pela qual dispensada a apresentao dos documentos mencionados nas alneas b e c do subitem 17.2.2 . 17.3 17.3.1 DISPENSA DE AVALIAO DO IMVEL A avaliao de engenharia do imvel dispensada na aquisio com FGTS de imvel desvinculada de financiamento, nos casos do item 13.1.1, sendo que: a) Os compradores obrigatoriamente firmam declarao sobre a destinao residencial e a habitabilidade do imvel transacionado; O valor limite de financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular, a comprovao do valor venal, a opo de compra e venda e a iseno de IPTU seguem as regras do subitem 13.1.1.1 e 17.2.2 ; Nos casos em que no houver comprovao do valor venal do imvel atribudo pela municipalidade, obrigatria a avaliao por engenheiro credenciado ao Agente Financeiro.

b)

c)

17.3.2

Aplica-se o disposto no subitem 17.3.1 para os pedidos de uso do FGTS recepcionadas pelo Agente Financeiro a partir de 22/05/2010, inclusive. Nos pedidos recepcionados at 21/05/2010, ao Agente Financeiro facultado adotar os procedimentos regulares para movimentao da conta vinculada do FGTS vigentes at a referida data. VALOR MXIMO DE AVALIAO O valor de avaliao do imvel no pode ultrapassar o valor limite estabelecido para o mbito do SFH. No caso de aquisio de imvel desvinculada de financiamento descrita no subitem 13.1.1 no aferido o valor de avaliao, todavia, o valor de compra e venda do imvel e seu valor venal, quando apresentado no documento do IPTU ou na declarao fornecida pelo municpio, no podem ultrapassar o valor mximo de imvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular. O valor mximo da avaliao de imvel financiado no mbito do SFH estabelecido pelo CMN mediante publicao de Resoluo pelo BACEN. O Laudo de Avaliao deve ser emitido por engenheiro credenciado pelo Agente Financeiro responsvel pela operao, e a validade, a contar da data de sua emisso, de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos. Para utilizao dos recursos do FGTS no caso de unidade residencial nova cuja aquisio tenha sido comprovadamente contratada pelo trabalhador durante a fase de construo de empreendimento financiado pelo agente financeiro, a verificao do enquadramento da operao dentro dos limites mximos de valor de avaliao e de financiamento pode ter como parmetro a situao informada no laudo de avaliao da unidade transacionada vigente na data da aquisio contratada com o construtor ou incorporador ou, se for o caso, por ocasio de ulterior alterao do projeto de construo, desde que para o mesmo trabalhador. A observncia do limite mximo do valor de avaliao do imvel e do valor de financiamento, quando houver, estabelecido para as operaes no mbito do SFH, dispensvel quando se tratar de alienao, sem desembolso adicional de recursos, de imvel recebido em dao em pagamento, adjudicado ou arrematado pelo Agente

17.3.2.1

17.4 17.4.1

17.4.1.1

17.4.2

17.4.3

17.4.4

17.4.5

Vig. 21/05/2010 Braslia/DF

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Financeiro credor, desde que o valor de avaliao original do imvel estivesse enquadrado no limite estabelecido para o SFH poca. 17.4.6 Nos casos de aquisio de imveis oriundos de arrendamento (PAR), cujo trabalhador opte pela antecipao da aquisio do imvel dispensada a apresentao do Laudo de Avaliao. LIMITE DO VALOR DO FGTS O valor do FGTS a ser utilizado na aquisio, somado ao valor do financiamento, se houver, est limitado ao menor dos dois valores, o de compra e venda ou o de avaliao do imvel. No caso de aquisio de imvel desvinculada de financiamento, enquadrado nas condies do subitem 13.1.1, o valor de FGTS a ser utilizado est limitado ao valor de compra e venda. LOCALIZAO DO IMVEL O imvel deve localizar-se: a) no mesmo municpio onde o trabalhador exera sua ocupao laboral, nos municpios limtrofes a ele ou integrantes da mesma regio metropolitana; ou b) no mesmo municpio onde o trabalhador comprove a sua residncia h mais de um ano, nos municpios limtrofes a ele ou integrantes da mesma regio metropolitana;

17.5 17.5.1

17.5.2

17.6 17.6.1

17.7 17.7.1

COMPROVAO DO LOCAL DA OCUPAO LABORAL O trabalhador comprova onde exerce sua ocupao laboral mediante apresentao de documentos relativos sua atividade ou vnculo empregatcio. Para trabalhador cujo empregador seja Pessoa Jurdica ou Fsica, a comprovao se mediante a Declarao do Empregador, em papel timbrado ou emitido com carimbo CNPJ da empresa e com a identificao funcional do responsvel pela declarao, contracheque que contenha o municpio da ocupao laboral ou apresentao contrato de trabalho, ou anotao do contrato de trabalho na CTPS. d do ou de

17.7.1.1

17.7.1.2

No caso de trabalhador autnomo ou profissional liberal, explorando uma atividade econmica, com ou sem scios, com ou sem empregados, necessria a apresentao do registro de autonomia, obtido junto prefeitura do municpio onde reside. Caso o referido trabalhador venha a constituir uma empresa, com finalidade de prestao de servio, o que implica fazer um contrato social, registrado em Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas, deve apresentar um dos documentos abaixo: a) Comprovante de recolhimento de ISS - Imposto Sobre Servios, de qualquer natureza; ou Inscrio no CCM Cadastro de Contribuintes Mobilirios; ou Contrato Social devidamente registrado no Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas, se houver; e Declarao firmada, sob as penas da Lei, com firma reconhecida, informando o tipo de atividade laboral e o local onde a exerce.

17.7.1.2.1

b) c)

d)

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Obs.: A Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003, apresenta lista anexa contendo as atividades passveis de recolhimento de ISS.

17.8 17.8.1

COMPROVAO DO LOCAL DA RESIDNCIA ATUAL Comprova-se mediante apresentao de 01 documento, entre os listados abaixo, em nome do trabalhador titular da conta do FGTS a ser utilizada: a) contas de gua, luz, telefone, gs, TV por assinatura ou outra conta de concessionria pblica; ou extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, ou tela do FGTS com o endereo residencial do trabalhador ou extrato(s) de conta(s) bancria(s) ou fatura(s) de carto de crdito; recibo(s) de condomnio ou de aluguel, acompanhados do contrato de locao registrado, na data da contratao, em Cartrio de Ttulos e Documentos, ou, na falta do registro do instrumento, o contrato deve ser apresentado acompanhado da Declarao IRPF do trabalhador, referente ao ltimo exerccio fiscal, conforme legislao vigente.

b)

c)

17.8.2

Nos casos de compra de imvel localizado no municpio de ocupao laboral, limtrofes a este ou integrantes da mesma regio metropolitana, o trabalhador comprova o municpio atual de residncia por meio de declarao.

17.9 17.9.1

COMPROVAO DO PERODO MNIMO DE 01 (UM) ANO DE RESIDNCIA Comprova-se a residncia pelo perodo mnimo de 01 (um) ano, apresentando 01(um) tipo de documento, entre os citados no subitem 17.8.1, na forma a seguir exemplificada: Conta de luz de JAN/2007 e conta de luz de JAN/2008. Conta de luz de JAN/2007 e conta de gua de JAN/2008

17.10 17.10.1

SITUAO LEGAL DO IMVEL O imvel deve estar devidamente matriculado no Cartrio de Registro de Imveis competente. Na matrcula do imvel no deve existir gravame que resulte em impedimento sua comercializao. O imvel deve ser financivel no mbito do SFH. INTERSTCIO MNIMO ENTRE UTILIZAES Para utilizao do FGTS na modalidade de aquisio, o imvel transacionado no pode ter sido objeto de utilizao do FGTS h menos de 03 anos, conforme exemplo: Imvel adquirido com uso do FGTS, em 31 de Agosto de 2004, somente pode ser adquirido com uso FGTS aps 31 de Agosto de 2007.

17.10.2

17.10.3 17.11 17.11.1

17.11.2

Em caso de uso de FGTS para aquisio de imvel construdo com recursos da conta vinculada do trabalhador o interstcio de 3 (anos) deve ser contado a partir da data do registro do contrato de financiamento. SITUAES EXCEPCIONAIS

18Vig. 21/05/2010

Braslia/DF

24

18.1

IMVEL LOCALIZADO EM MUNICPIO DIFERENTE DO MUNICPIO DA OCUPAO LABORAL DO TRABALHADOR OU DE ONDE RESIDA H MAIS DE 1 (UM) ANO, INCLUINDO EM AMBOS, OS MUNICPIOS LIMITROFES E REGIO METROPOLITANA. O trabalhador poder substituir a comprovao do municpio de exerccio de sua ocupao laboral e a comprovao do municpio de sua residncia pelo perodo de 01 (um) ano, pela apresentao de comprovante de residncia atual no mesmo municpio onde pretenda adquirir um imvel com o uso do FGTS, desde que no seja proprietrio, promitente comprador, usufruturio, cessionrio de imvel residencial, concludo ou em construo e no seja titular de financiamento ativo no mbito do SFH, em qualquer parte do pas. Para habilitar-se a essa exceo o trabalhador deve apresentar, alm da declarao de no possuir imvel nas condies impeditivas utilizao do FGTS a DIRPF, do ltimo exerccio. Em substituio ao documento mencionado no subitem acima, pode(m) ser aceita(s) a(s) certido(es) negativa(s) de propriedade de imvel, emitida(s) pelo(s) Cartrio(s) de Registro de Imvel dos seguintes municpios: a) Do municpio de residncia atual, incluindo os municpios limtrofes e integrantes da regio metropolitana. Do municpio onde exera sua ocupao laboral, incluindo os municpios limtrofes e integrantes da regio metropolitana.

18.1.1

18.1.1.2

18.1.1.3

b)

18.1.1.4

A no apresentao ou inexistncia dos documentos relativos ao imposto de renda e a no apresentao das citadas certides, inviabilizam a dispensa de comprovao de residncia pelo perodo mnimo de 01 (um) ano. No caso do trabalhador isento de declarar o IRPF, deve ser assinada a declarao de Iseno de Imposto de Renda, No Propriedade e Destinao do Imvel, dispensada a apresentao das certides negativas. CNJUGES QUE TRABALHAM OU RESIDAM EM MUNICPIOS DIFERENTES permitida a utilizao do FGTS de ambos na aquisio de imvel localizado no municpio da ocupao laboral ou de residncia de um deles, observado o disposto no subitem 4.1, e os requisitos dos subitens 16.1.1, 16.1.2 , 16.1.3 e 16.1.4 deste Manual, para cada um dos cnjuges. TRABALHADOR DESEMPREGADO DIFERENCIADAS OU PERTENCENTE A CATEGORIAS

18.1.2

18.2 18.2.1

18.3

18.3.1

facultado ao trabalhador desempregado ou pertencente a uma das categorias profissionais abaixo, substituir o cumprimento s exigncias do subitem 17.6.1, pela comprovao de residncia no municpio onde se localiza o imvel a ser adquirido, independente do tempo em que l resida, desde que atendidas as demais condies vigentes para a utilizao do FGTS na aquisio de imvel: a) b) c) trabalhadores martimos que prestem servios em embarcaes martimas; trabalhadores aeronautas; trabalhadores rodovirios/ferrovirios que prestem servios de transporte de cargas ou de pessoas;Braslia/DF

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d) e)

petroleiros embarcados em plataformas martimas; representantes comerciais que atuem em municpios distintos da sede da empresa representada.

18.4

TRABALHADOR COM MAIS DE UMA FONTE DE RENDA EM MUNICPIOS DIFERENTES O trabalhador que possua mais de uma fonte de rendimentos, em municpios diferentes, pode utilizar recursos do FGTS para aquisio de imvel em qualquer desses municpios, desde que no seja titular de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do territrio nacional, nem proprietrio, promitente comprador, cessionrio, usufruturio, de imvel residencial concludo ou em construo nas condies impeditivas utilizao do FGTS em nenhum dos municpios onde exera atividade remunerada, incluindo os municpios limtrofes e integrantes da respectiva regio metropolitana. Para habilitar-se utilizao referida, o trabalhador deve apresentar, alm da declarao de no possuir imvel nas condies impeditivas a utilizao do FGTS, a declarao de bens efetuada Receita Federal, DIRPF do ltimo exerccio ou ou declarao de iseno, firmada pelo trabalhador, sob as penas da lei, nos casos de ser isento, acompanhados dos contracheques do perodo. No ser aceito, em substituio aos documentos mencionados no subitem 18.4.2, o recibo de pagamento do valor devido para regularizao da situao fiscal do trabalhador perante a Receita Federal. Em substituio aos documentos mencionados no subitem 18.4.2, pode(m) ser aceita (s) a(s) certido(es) negativa(s) de propriedade de imvel, emitida(s) pelo(s) Cartrio(s) de Registro de Imvel dos seguintes municpios: a) Do municpio onde o trabalhador pretenda adquirir com os recursos de sua conta vinculada do FGTS; Do municpio onde exera sua ocupao laboral, incluindo os limtrofes ou integrantes da mesma regio metropolitana; Do municpio onde comprove residir h mais de 1 (um) ano, incluindo os limtrofes ou integrantes da mesma regio metropolitana;

18.4.1

18.4.2

18.4.2.1

18.4.2.2

b)

c)

18.5 18.5.1

COMPRA E VENDA ENTRE CNJUGES A compra e venda de imvel entre cnjuges deve obedecer estritamente legislao vigente para a matria, conforme subitem 4.1 deste Manual, e o atributo principal a ser observado no regime de casamento adotado pelas partes a incomunicabilidade do bem adquirido com o FGTS, observada tambm a regra prevista no subitem 17.11 deste Manual. AQUISIO DE IMVEL POR MAIS DE UM TRABALHADOR admitida aquisio de imvel residencial concludo por mais de um trabalhador, independentemente da existncia de grau de parentesco entre eles, desde que o imvel se destine residncia de todos os adquirentes que fizerem uso do FGTS na aquisio e que estes declarem a referida destinao sob as penas da Lei e, ainda, desde que atendam aos demais requisitos para a operao.

18.6 18.6.1

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18.7 18.7.1

IMVEL DE MADEIRA E PR-FABRICADOS Desde que seja aceito como garantia de financiamento no mbito do SFH, ainda que a aquisio de imvel concludo ou construo se d desvinculada de financiamento concedido dentro ou fora do SFH, no h bice utilizao do FGTS para aquisio de imvel concludo ou construo de madeira. IMVEL FUNCIONAL DA UNIO Conforme o disposto na Lei n. 8025/90, de 12/04/1990 e no Decreto n. 99.664, de 01/11/1990, na alienao de imveis funcionais de propriedade da Unio, admitida a utilizao do FGTS nas modalidades de aquisio, amortizao/liquidao de saldo devedor de financiamento e pagamento de parte do valor da prestao de financiamento. No caso de aquisio de imvel funcional, o valor de utilizao do FGTS, somado ao valor parcelado ou financiado, se houver, est limitado ao menor dos dois valores entre venda e avaliao. A venda de bem imvel residencial, de propriedade da Unio, somente pode ser realizada mediante concorrncia ou leilo pblico, observadas as disposies e procedimentos institudos pela Lei n. 9.636/98, de 15 de maio de 1998. IMVEL COM DIFERENA CONSTRUDA AVERBADA ENTRE REA REAL CONSTRUDA E REA

18.8 18.8.1

18.8.2

18.8.3

18.9

18.9.1

admitida utilizao do FGTS para aquisio de imvel cuja rea averbada seja diferente da rea construda, conforme constatao do engenheiro avaliador. O trabalhador dever promover a averbao da rea construda correta, se instado pelo Cartrio de Registro de Imveis competente, por ocasio do registro imobilirio da operao com o FGTS. Considera-se o valor de avaliao total do imvel, mesmo no caso em que a matrcula cartorria conste somente a descrio do imvel sem a correspondente metragem. IMVEL CONCLUDO SEM MENO DA REA CONSTRUDA NA MATRCULA No admitida utilizao do FGTS para aquisio de imvel sem edificao averbada na matrcula do terreno. IMVEL MISTO No caso de imvel misto, ou seja, aquele destinado residncia do trabalhador e instalao de atividade comercial, o FGTS somente pode ser utilizado para a compra da unidade residencial, cujo valor deve constar discriminado no Laudo de Avaliao. AQUISIO DE PARTE IDEAL possvel utilizao de FGTS para aquisio de parte ideal de imvel, desde que o mesmo se destine moradia prpria do adquirente/trabalhador, e que este atenda aos demais requisitos para a aquisio de imvel residencial com o FGTS. DOCUMENTOS DO VENDEDOR VENDEDOR(ES) PESSOA FSICA a) Carteira de Identidade;

18.9.1.1

18.9.2

18.10 18.10.1

18.11 18.11.1

18.12 18.12.1

19 19.1

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b) c) 19.2

Cadastro de Pessoa Fsica CPF; e Comprovao de estado civil.

VENDEDOR(ES) PESSOA JURDICA a) Contrato Social ou documento de constituio ou estatuto de criao e ata de eleio da ltima diretoria, publicados no Dirio Oficial da Unio, conforme o caso; Certido simplificada da Junta Comercial, quando for o caso; CNPJ Cadastro nacional de Pessoa Jurdica; CRF Certificado de Regularidade do FGTS em dia.

b) c) d) 19.3

COOPERATIVA HABITACIONAL a) b) Estatuto, Regimento e Certido Simplificada da Junta Comercial se houver; Certido de aprovao do ato constitutivo e situao atual, expedida pela OCB Organizao das Cooperativas Brasileiras, ou de suas afiliadas; Registro na Junta Comercial se houver; Ata da assemblia de aprovao do empreendimento; Cpia do Termo de Adeso do trabalhador Cooperativa; Cpia do Livro de Matrcula do cooperado, adquirente do imvel; Termo de Cesso de Direitos se for o caso; Declarao de no utilizao do FGTS nos ltimos 03 (trs) anos, para aquela unidade ou frao ideal, no caso de Cesso de Direitos; CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica; e CRF Certificado de Regularidade do FGTS em dia.

c) d) e) f) g) h)

i) j) 19.4

ADMINISTRADORA DE CONSRCIO a) A Administradora de Consrcio deve estar autorizada a operar no sistema Financeiro Nacional, pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Obs.: Essa autorizao do BACEN constatada pelo Agente Financeiro responsvel pela operao, atravs de consulta ao SISBACEN ou por pesquisa no site do BACEN.

b) c) 20

CRF Certificado de Regularidade do FGTS em dia; e CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica.

DOCUMENTOS DO CONSTRUTOR - PESSOA FSICA a) b) c) Registro no CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; Carteira de Identidade; e CPF Cadastro de Pessoa Fsica.Braslia/DF

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21 21.1

DOCUMENTOS DO CONSTRUTOR - PESSOA JURDICA CONSTRUTOR/INCORPORADOR a) Contrato Social ou documento de constituio ou estatuto de criao e ata de eleio da ltima diretoria, publicados no Dirio Oficial da Unio, conforme o caso; Certido simplificada da Junta Comercial, quando for o caso; CNPJ Cadastro nacional de Pessoa Jurdica; CRF Certificado de Regularidade do FGTS em dia.

b) c) d) 21.2

COOPERATIVA HABITACIONAL a) b) Estatuto, Regimento e Certido Simplificada da Junta Comercial se houver; Certido de aprovao do ato constitutivo e situao atual, expedida pela OCB Organizao das Cooperativas Brasileiras; Registro na Junta Comercial se houver; Ata da assemblia de aprovao do empreendimento; Cpia do Termo de Adeso do trabalhador Cooperativa; Cpia do Livro de Matrcula do cooperado, adquirente do imvel; Termo de Cesso de Direitos se for o caso; Declarao de no utilizao do FGTS nos ltimos 03 (trs) anos, para aquela unidade ou frao ideal, no caso de Cesso de Direitos; CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica; e CRF Certificado de Regularidade do FGTS em dia.

c) d) e) f) g) h)

i) j) 21.3

ADMINISTRADORA DE CONSRCIO a) A Administradora de Consrcio deve estar autorizada a operar no sistema Financeiro Nacional, pelo Banco Central do Brasil BACEN;

Obs.: Essa autorizao do BACEN constatada pelo Agente Financeiro responsvel pela operao, atravs de consulta ao SISBACEN ou por pesquisa no site do BACEN.

b) c) 22 22.1 22.1.1

CRF Certificado de Regularidade do FGTS em dia; e CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica.

OPERACIONALIZAO MODALIDADE 91 CRDITO E LIBERAO As operaes de aquisio de imvel concludo so processadas e ressarcidas diariamente ao Agente Financeiro, que envia ao Agente Operador o arquivo eletrnico preenchido conforme instrues/lay out constantes no Caderno do Agente Financeiro, por meio do SIUMP Sistema de Utilizao do FGTS em Moradia Prpria.Braslia/DF

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22.1.2

O Agente Financeiro deve efetuar o repasse dos valores ressarcidos pelo Agente Operador, aps a entrega da escritura /contrato registrado ou a apresentao da certido atualizada da matrcula do imvel, em que constem as informaes sobre a utilizao de FGTS na operao. Os valores ressarcidos pelo Agente Operador, a ttulo de atualizao monetria, em razo de atraso no ressarcimento, devem ser repassados ao vendedor do imvel. O Agente Financeiro responsvel pela remunerao do valor total ressarcido, a partir da data do ressarcimento e at o repasse do valor ao vendedor do imvel, com base no ndice de remunerao das contas de poupana. CANCELAMENTO O cancelamento de uma operao da modalidade 91, pode ocorrer, a pedido do Agente Financeiro, devido a erro no preenchimento do documento/arquivo eletrnico, por desistncia da utilizao por parte do trabalhador, por erro no momento da efetivao do dbito, ou, ainda, por iniciativa do Agente Operador, em decorrncia de irregularidade apurada na anlise do respectivo processo. Quando o cancelamento se der por iniciativa do Agente Financeiro, deve ser encaminhado ao Agente Operador expediente em que conste o motivo do cancelamento, o valor histrico,o nmero da operao e os dados do trabalhador. Para dbitos efetuados de forma manual, deve ser anexada ao expediente, cpia dos DAMP envolvidos na operao. Se o cancelamento ocorrer aps o ressarcimento da operao, os respectivos valores devem ser devolvidos ao FGTS, por meio de OR - Ordem de Recebimento, a ser emitida e liquidada pelo Agente Operador, mediante informaes prestadas pelo Agente Financeiro. Quando da emisso da OR deve ser cobrada atualizao monetria, a partir da data do ressarcimento, at o efetivo recebimento da devoluo, acrescido de juros capitalizados diariamente, taxa de 6% (seis por cento) ao ano. As operaes da modalidade 91, enviadas para processamento via arquivo eletrnico, podem ser canceladas pelo prprio Agente Financeiro at um dia aps o envio do arquivo. RESTITUIO DE VALORES CONTA VINCULADA Uma vez devolvidos ao FGTS, os valores de operaes 91 canceladas devem retornar conta vinculada do trabalhador, acrescidos da atualizao monetria e dos juros a que faz jus a conta vinculada. Para restituio dos valores no utilizados conta vinculada do trabalhador, o Agente Operador emite uma CPR - Comunicao Para Restituio para cada conta. Deve ser consignada, no campo prprio da CPR, a data de sua validade, que ser sempre o prximo dia 09 aps sua emisso. O Agente Operador efetua o crdito do valor constante no formulrio CPR na conta vinculada, observando o prazo de validade fixado no documento. Se, por qualquer motivo, a CPR no for cumprida dentro de seu prazo de validade, ter que ser reemitida, com novo prazo de validade, para contemplar os rendimentos devidos no perodo vencido. OPERACIONALIZAO MODALIDADE 95Braslia/DF

22.1.3

22.1.4

22.2 22.2.1

22.2.2

22.2.3

22.2.4

22.2.5

22.2.6

22.3 22.3.1

22.3.2 22.3.3 22.3.4 22.3.5

23Vig. 21/05/2010

30

23.1 23.1.1

CRDITO E LIBERAO As operaes de aquisio de imvel em fase de construo so processadas e ressarcidas diariamente ao Agente Financeiro, que envia ao Agente Operador o arquivo eletrnico preenchido conforme instrues/lay out constantes no Caderno do Agente Financeiro, por meio do SIUMP Sistema de Utilizao do FGTS em Moradia Prpria. Para operaes realizadas at 31/12/2007, o Agente Financeiro deve efetuar o crdito dos valores ressarcidos pelo Agente Operador em conta de poupana, bloqueada, nominal ao trabalhador titular das contas vinculadas envolvidas na operao. Para operaes realizadas a partir de 01/01/2008, o Agente Financeiro deve manter controle individual dos recursos oriundos das contas vinculadas, responsabilizando-se pela transferncia dos valores ao executor da obra em parcelas proporcionais a cada etapa executada. O Agente Financeiro responsvel pelo crdito de rendimentos sobre o valor total ressarcido, enquanto houver saldo remanescente referente utilizao, pelos ndices adotados para atualizao das contas de poupana, acrescido de juros de 0,5% ao ms, a partir da data em que o ressarcimento se tornou devido e at sua utilizao total. O ressarcimento devido no 5 dia til posterior data da contratao. Compete ao Agente Financeiro enviar aos trabalhadores, a cada trimestre civil, extrato das movimentaes e atualizao dos valores repassados. O referido extrato dever conter o saldo anterior, o valor dos dbitos, o valor dos rendimentos e o saldo atual. LIBERAO DOS VALORES AO EXECUTOR DA OBRA O total do FGTS a ser repassado ao executor da obra no pode exceder parcela de recursos prprios integrante do preo de aquisio do imvel ou do material de construo, conforme o caso. A liberao dos recursos do FGTS ao executor da obra deve ocorrer em parcelas, no mnimo mensais, preferencialmente no aniversrio da assinatura do contrato/ressarcimento dos valores ao Agente Financeiro, na proporo do cumprimento do cronograma fsico-financeiro, atestado por declarao do responsvel tcnico pela obra, incluindo os rendimentos da poupana, no limite dos recursos prprios integrantes do preo de aquisio. A liberao em data distinta do aniversrio da assinatura do contrato/ressarcimento dos valores ao Agente Financeiro, tem que ser precedida de autorizao expressa do adquirente, na qual ele declare estar ciente da perda dos respectivos rendimentos. Os valores do FGTS devem ser liberados ao prprio trabalhador, nos casos de obra executada em terreno prprio e ao vendedor/construtor, nos demais casos. Para as operaes realizadas at 31/12/2007, em que devida a abertura de conta de poupana para crdito dos valores do FGTS utilizados, aps a