Manual de Boas Praticas - 3- Edicao

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    MANUAL DEBOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS

    3ª edição, revista, ampliada e atualizada

     ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    Consultoria-Geral da União

    Corregedoria-Geral da Advocacia da União

    Procuradoria-Geral Federal

    Procuradoria-Geral do Banco Central

     Advocacia-Geral da UniãoConsultoria-Geral da União

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     Advogado-Geral da União

    Ministro Luís Inácio Lucena Adams

    Consultor-Geral da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy 

    Corregedor-Geral da Advocacia da União Ademar Passos Veiga

     Procurador-Geral FederalMarcelo de Siqueira Freitas

    Procurador-Geral do Banco Central

    Isaac Sidney Menezes Ferreira

     Advocacia-Geral da UniãoEdifício Sede AGU I - SAS Quadra 3 Lotes 5/6 Cep 70070-030

    Brasília-DFTelefone: (61) 2026-8545

    Permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desdeque citada a fonte.

    Brasil. Advocacia-Geral da União

    Manual de Boas Práticas Consultivas. 3.ed. Brasília: AGU, 2014.68 p.Disponível em:

    Diagramação e Capa

    Cadu Ferrér - Escola da AGU

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     Apresentação .....................................................................................6

    Notas Explicativas .............................................................................8

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 01 .................................................9

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 02 ............................................... 12

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 03 ............................................... 14

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 04 ................................................17

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 05 ...............................................18Boa Prática Consultiva – BPC nº 06 ............................................... 19

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 07 ............................................... 21

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 08 ...............................................22

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 09 ...............................................24

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 10 ...............................................26

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 11 ................................................29

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 12 ................................................34

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 13 ................................................37

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 14 ................................................38

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 15 ................................................40

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 16 ................................................ 41Boa Prática Consultiva – BPC nº 17 ................................................43

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 18................................................45

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 19 ................................................46

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 20 ...............................................47

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 21 ................................................49

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 22 ............................................... 51

    SUMÁRIO

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 23 .............................................52

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 24 .............................................54

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 25 .............................................55

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 26 .............................................56

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 27 .............................................57

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 28 .............................................58

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 29 ............................................ 60

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 30 .............................................62

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 31 ..............................................63

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 32 .............................................64

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 33 .............................................65

    Boa Prática Consultiva – BPC nº 34 .............................................67

    Endereços eletrônicos institucionais ............................................68

    Consultoria-Geral da União ..........................................................68

    Procuradoria-Geral da União ........................................................73

    Corregedoria-Geral da Advocacia Da União .................................74

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    do, sob o título de “Fonte”, os esclarecimentos acerca da suaorigem e de suas justicativas.

    Brasília, 23 de outubro de 2012.

    ARNALDO SAMPAIO DE

    MORAES GODOYConsultor-Geral da União

    ADEMAR PASSOS VEIGA

    Corregedor-Geral daAdvocacia da União

    MARCELO DE

    SIQUEIRA FREITASProcurador-Geral Federal

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    Notas Explicativas

     A Procuradoria-Geral do Banco Central, ao aderir ao trabalhode construção do Manual de Boas Práticas Consultivas, ressal-

     va a sua observância, por parte de seus Membros, em relaçãoaos pontos em que a PGBC ou o Banco Central dispõem deregras especícas.

    Portanto, a adesão é condicionada no que couber, sem prejuízoda disciplina especíca de questões administrativas relaciona-

    das a sua atuação consultiva, especialmente no que se refere agestão documental, sistemas eletrônicos, modelos e formatosde manifestações, indexação e divulgação de pronunciamen-tos, guarda de arquivos e procedimentos de supervisão.

    Nas notas de rodapé das BPCs haverá a observação sobre cadaaspecto em que a aplicação deste Manual é ressalvada à PGBC.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 01

    a) Enunciado1 Os Órgãos Consultivos devem expressar suas manifestações

     jurídico-opinativas sob a forma de “Parecer” e destinar a“Nota” para hipóteses caracterizadas pela análise de questão

     jurídica repetida ou de resolução simplicada.

     b) Fonte

    Em muitas Correições Ordinárias realizadas pela CGAU, iden-ticou-se que diversos Advogados Públicos expressam dú- vidas quanto ao cabimento do “Parecer” e da “Nota”. Nessecontexto, a BPC destina-se a oferecer um norte para a escolhacorreta da forma da manifestação jurídico-consultiva.

    É importante que o parecer contenha os seguinteselementos:

    a) Ementa; b) Relatório;c) Regra jurídica e sua explicação;d) Análise (adequação da regra ao caso) ee) Conclusão, com observância da recomendaçãoda BPC nº 2.

    O art. 3º da Portaria AGU nº 1.3992  estabelece que o

    Parecer deve ser usado:a) para casos de estudos e análises jurídicos de natu-reza complexa; ou

    1 Na Procuradoria-Geral do Banco Central não é adotada a manifestação sob a formade Cota, de acordo com o Manual de Elaboração de Documentos do Banco Central,pp. 151 a 185. Ademais, não adota o modelo “Nota”, mas sim “Nota-Jurídica”.

    2  A Portaria AGU º 1.399, de 5 de outubro de 2009 (DOU de 13/10/2009) foi parcial-mente alterada pela portaria AGU nº 316, de 12/03/2010 (DOU de 15/03/2010). 

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    O Despacho a que se refere o art. 7º da Portaria AGU nº

    1.399/2009 destina-se apenas à avaliação (aprovação, total ouparcial, ou reprovação) de peças jurídicas. Pode ser exarado,ou não, na mesma folha em que se encerra a manifestação ju-rídica examinada, o que não impede seja consignada a nume-ração. Uma vantagem da aposição do Despacho na última fo-lha da manifestação, no verso ou não, é a economia de papel.

    Diga-se que outras medidas de encaminhamento podem ser

    expressas por meio de “Despacho de Expediente”, que dispen-sa numeração e pode ser manuscrito nos próprios autos.

     Assim, por exemplo: (a) a distribuição do processo pelo titularda Unidade a determinado Advogado Público deve ser feitopor “Despacho de Expediente”; (b) a chea da Unidade ouquem tenha recebido delegação a tanto, ao aprovar ou desa-provar, deve utilizar peça designada “Despacho”; (c) no caso

    de o Advogado Público precisar requerer instrução dos autospara posterior análise do caso, deve utilizar “Cota”.

    Por m, uma proposta de importante impacto gerencial é anumeração de todas as manifestações jurídicas, especialmen-te as Cotas e os Despachos, salvo, como mencionado acima,no tocante aos Despachos de Expediente. Outra vantagem damedida é a identicação da manifestação jurídica para poste-

    rior pesquisa.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 02

    a) Enunciado Ao elaborar suas manifestações jurídicas, o Advogado Públi-co deve redigí-la de forma clara, com especial cuidado paraa conclusão, apartada da fundamentação, em que deve ha-ver exposição especicada das orientações e recomendações,se possível, com a utilização de tópico para cada encaminha-mento proposto, a m de permitir à autoridade pública con-sulente fácil compreensão e atendimento da orientação do

    Órgão Consultivo.

     b) FonteEm diversas Correições Ordinárias realizadas pela CGAU, ob-servou-se a emissão de manifestações jurídicas que, nada obs-tante a robustez e o acerto técnico, aguraram-se desprovidasde uma redação objetiva e clara quanto aos encaminhamentos

    propostos à autoridade pública consulente, o que tem o sutilpotencial de inviabilizar a apreensão exata da conclusão dapeça opinativa, eis que esta, ainda que dotada de formação

     jurídica, necessita do assessoramento jurídico pontual.Dessa forma, é imperioso que os Advogados Públicos bus-quem, nas conclusões de suas manifestações, expor as propos-tas de encaminhamentos de forma simples, clara, objetiva eabsolutamente inteligível ao Consulente, podendo, inclusive,

    consigná-las em forma de itens sequenciados.

     A propósito, do Tribunal de Contas da União3  se colhe idênti-ca advertência, in verbis:

    3  Decisão proferida no julgamento da TC-019.814/2007-1, materializado pelo Acór-dão nº 2739/2010 – TCU – Plenário. Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/juris/

     Web/Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces?anoAcordao=2010&colegia-do=PLENARIO&numeroAcordao=2739&

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    “7. Assim, persiste ainda a responsabilidade pelo conteúdodo parecer ou pela maior ou menor ecácia do parecerista

    em informar corretamente o administrador acerca da de-cisão a ser tomada. Ao não alertar o gestor para as mani - festas ilegalidades implícitas na contratação pretendida, o parecer deixa de cumprir a função precípua que lhe reservaa lei, atraindo inevitavelmente a responsabilidade dos seusautores, salvo o erro de avaliação ou a omissão escusáveis,excludentes que reputei inexistentes no caso.“

    É de grande valia, ainda, observar os aspectos redacionais lis-tados no Anexo V da Portaria AGU nº 1.399, de 2009.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 03

    a) Enunciado A avaliação do procedimento licitatório e a aprovação dasminutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,acordos, convênios ou ajustes (art. 38, parágrafo único, da

     Lei nº 8.666/93) deve ser realizada por meio de Parecer. Ainda que a manifestação jurídica dispense demonstraçãode raciocínios complexos, deve-se utilizar o instrumento do

     Parecer, vez que será necessário expor que os elementos ne-

    cessários à contratação foram examinados pelo Órgão Con-sultivo.  b) Fonte A análise das contratações realizadas pela Administração Pú- blica é atividade comum aos Órgãos Consultivos e essencialà efetivação das políticas públicas. Por isso, as manifestações

     jurídicas que examinam contratações públicas serão, via deregra, elaboradas sob a forma de Parecer, conguração quepossibilita análises e pronunciamentos de maior profundidade.

    Por sua vez, a utilização da Nota e da Cota nas contrataçõesestará reservada aos casos explicitados na BPC nº 1.

     A título de exemplicação, convém mencionar que a PortariaPGF nº 526, de xx/xx/20134, há demonstração de situaçõesem que é necessário o encaminhamento de consulta jurídica(art. 6º) ou recomendável (art. 7º):

     Art. 6º Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva:I – minutas de editais de licitação, de chamamentopúblico e instrumentos congêneres;

    4 Publicada no DOU de 30/08/2013

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    II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação,

    inclusive quando se tratar das situações previstas nosincisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;IV - minutas de convênios, instrumentos congênerese de seus termos aditivos;

     V – minutas de termos de ajustamento de conduta,de termos de compromisso e instrumentos congêne-res.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigonão afasta a obrigatoriedade de análise jurídica pré- via estabelecida em legislações especícas, decretos,atos normativos editados pelas próprias autarquias efundações públicas federais assessoradas, neste casocom prévia anuência do órgão de execução da Pro-curadoria-Geral Federal que detenha a competênciaprevista no artigo 3º desta Portaria, ou em outros

    atos normativos aplicáveis.

     Art. 7º Os órgãos de execução indicados no artigo 3ºdesta Portaria deverão recomendar aos órgãos má-ximos das autarquias e fundações públicas federaisassessoradas que submetam para análise jurídicaprévia, mediante solicitação de consulta jurídica:I – minutas de editais de concurso público ou de pro-

    cesso seletivo;II – processos administrativos de arbitragem;III – minutas de atos normativos que estabeleçam di-reitos e obrigações de forma genérica e abstrata;IV – processos administrativos referentes à aplicaçãode sanções administrativas, observadas as formas eeventuais ressalvas previstas em ato normativo pró-prio de cada autarquia ou fundação pública federal.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 04 

    a) EnunciadoO instituto da chancela de minutas de editais e contratos nãosubstitui a elaboração da manifestação jurídica destinadaao seu exame e aprovação. A chancela, na realidade, é me-canismo de certicação das folhas efetivamente apreciadas

     pelo Advogado Público, mediante a aposição de rubrica, ca-rimbo ou outro meio de autenticidade.

     b) FonteO enunciado visa ao aprimoramento e à uniformização da ati- vidade de exame e aprovação de minutas de editais e contra-tos pelos Órgãos Consultivos, deixando claro que um procedi-mento de segurança, de natureza acessória, não se sobrepõeao cerne da produção jurídica, razão de ser da existência doÓrgão de Execução.

    O Sistema Consultoria (Siscon) da AGU registra que mais de60% (sessenta por cento) das manifestações produzidas pe-los Órgãos Consultivos da Consultoria-Geral da União e daProcuradoria-Geral Federal envolvem a temática licitações, oque demonstra o relevo da atuação, que, não obstante ser bemquantitativa, deve manter a diretriz qualitativa.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 05

    a) Enunciado Não é função do Órgão Consultivo, após expressar seu juízoconclusivo de aprovação acerca das minutas de editais econtratos, em cada caso concreto, pronunciar-se, posterior-mente, para scalizar o cumprimento das recomendaçõesofertadas.

     Sempre que necessário, o conteúdo de alteração de cláusulaseditalícias ou contratuais deve ser sugerida pelo Advogado

     Público.

     b) Fonte A atividade de exame e aprovação de minutas de editais e con-tratos pelos Órgãos Consultivos é prévia, consoante art. 38,parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Dessa maneira, não hádeterminação legal a impor a scalização posterior de cumpri-

    mento de recomendações feitas pela Unidade jurídico-consul-tiva. Além do mais, na eventualidade de o administrador nãoatender as orientações do Órgão Consultivo, passa a assumir,inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 065

    a) Enunciado

    Os Órgãos Consultivos devem recomendar, quando aplicáveis,a utilização de minutas padronizadas de editais e contratos e deroteiro parametrizado de instrução dos autos (conhecidos “che-cklists”), no exercício da atividade de assessoramento jurídico.Deve-se recomendar a utilização, como regra, das minutas su-geridas pelos Órgãos de Direção Superior do órgão consultivode modo a permitir padronização nacional. As atualizaçõesdos documentos parametrizados devem ser informadas àsEntidades/Órgãos Assessorados.Recomendável, também, que os Órgãos Consultivos estabele-çam tratativas com as Entidades/Órgãos Assessorados paraque as alterações feitas nas minutas-padrão sejam destacadas,a m de agilizar o exame jurídico posterior pela instância con-sultiva da AGU.

     b) Fonte A Consultoria-Geral da União6  e a Procuradoria-Geral Fede-ral7 envidam esforços para disponibilizar minutas de editais ede contratos para servirem de modelos às Entidades/Órgãos

     Assessorados, o que, além de agilizar as atividades de examee aprovação previstas no art. 38, parágrafo único, da Lei nº

    5 O Banco Central tem modelos padronizados próprios para contratos e con- vênios (Manual de Documentos do Banco Central, pp. 162 a 167), razão paranão serem adotados os modelos de edital propostos pela AGU.

    6 https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=114063&idSite=1104&aberto=464&fechado=

    7 https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=151731&idSite=1106&aberto=9661&fechado=

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    8.666/93, colabora para a redução dos riscos de ocorreremprocedimentos licitatórios e contratuais em descompasso com

    legislação vigente.

     Ademais, a Lei nº 12.462, de 05/08/2011 (art. 4º), que tratado Regime Diferenciado de Contratação (RDC), prestigia a pa-dronização de minutas de editais.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 07

    a) EnunciadoO Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusi-vas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, admi -nistrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuí-

     zo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendaçõessobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricioná-rio, se aplicável.

     Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter re- exo signicativo em aspecto técnico deve apontar e esclare-cer qual a situação jurídica existente que autoriza sua mani-

     festação naquele ponto.

     b) FonteÉ oportuno que os Advogados Públicos prestigiem o conheci-

    mento técnico alheio ao Direito, adotando cautela, por exem-plo, ao dissentir da classicação feita por idôneo agente pú- blico acerca do objeto licitatório. A observação não inviabilizaque o Advogado Público expresse sua opinião ou faça reco-mendações, ressalvando a tecnicidades ou discricionariedadedo assunto de natureza jurídica.

     A prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discri-

    cionário determina a competência da autoridade administra-tiva pela prática do ato, bem como sua responsabilidade porele.

     A responsabilidade na tomada de decisão é sempre da autori-dade gestora. O Advogado Público responde administrativa-mente (exclusivamente) perante às instâncias da AdvocaciaPública, pelo conteúdo jurídico de seu parecer.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 088

    a) Enunciado É recomendável a adoção de medidas que contribuam para auniformização de entendimentos jurídicos no âmbito do Ór-gão Consultivo, a exemplo da edição de orientações jurídicasinternas confeccionadas mediante participação dos Advoga-dos Públicos que o integram.

     b) FonteOs entendimentos uniformizados devem ser levados ao co-nhecimento dos integrantes do Órgão Consultivo para quetais manifestações reiteradas e especícas sejam seguidaspara uniformizar o serviço jurídico.

     Eventual divergência pessoal do Advogado Público, na aná-lise do processo, quanto ao entendimento jurídico, deve ser

    manifestada em manifestação jurídica dirigida a sua Chea,através dos meios ordinários de encaminhamento da produ-ção jurídica.

    Nos termos da Portaria AGU nº 1399, de 2009, a manifesta-ção jurídica só adquire natureza institucional quando aprova-da pela Chea do Órgão.

    Eventuais divergências expressas no conteúdo da manifesta-ção jurídica parecer, segundo relato dos órgãos assessorados,geram insegurança na atuação deste e pode fragilizar a credi-

     bilidade da Advocacia Pública.

    Os entendimentos uniformizadores devem amplamente divul-

    8  Na Procuradoria-Geral do Banco Central, sobre a uniformização de enten-

    dimentos jurídicos no âmbito do Consultivo, vigora, ainda, o art. 9º, § 2º, daOrdem de Serviço (OS) nº 4.747, de 2012.

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    gados a todos os integrantes do Órgão Consultivo, organizadospor matéria, através do meio tecnológico disponível.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 09

    a) Enunciado A interlocução entre o Órgão Consultivo e as Entidades/Ór-gãos Assessorados é fundamental para uma atuação jurídi -ca mais eciente, de maneira que se deve realizar regular-mente visitas de Advogados Públicos às Entidades/Órgãos

     Assessorados para atividade de assessoria direta, fora dosautos, quanto a temas jurídicos considerados importantes

     pelo órgão público.

     Nessa atividade de assessoria recomenda-se orientar acercade: (i) vícios comumente praticados; (ii) criação de escalasde atendimento permanente às Entidades/Órgãos Assesso-rados por telefone, endereço eletrônico, recepção pessoal eoutras providências assemelhadas; (iii) realização de pales-tras e cursos no âmbito das Entidades/Órgãos Assessoradossobre temas recorrentes no cotidiano da atividade de consul-toria jurídica; (iv) edição de manuais referentes a orienta-ções básicas de relacionamento entre as Entidades/ Órgãos

     Assessorados e o Órgão Consultivo.

     b) FonteSão relevantes as medidas que aumentem o diálogo entre osÓrgãos Consultivos e as Entidades/Órgãos Assessorados.

    Nesse contexto, é valiosa a realização de visitas pessoais àsEntidades/Órgãos Assessorados, para orientá-los sobre omodo de evitar a ocorrência de irregularidades ordinariamen-te presentes.

    Igualmente, destaca-se a conduta de estabelecer uma comu-nicação aberta e permanente com a Entidade/Órgão Asses-sorado, escalas permanentes de atendimento às Entidades/

    Órgãos Assessorados por diversas vias de comunicação.

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     Ainda nessa esteira, não se podem esquecer os notáveis be-nefícios decorrentes da promoção de palestras e cursos de ca-

    pacitação pelo Órgão Consultivo aos servidores das unidadesassessoradas.

    De bom tino é recordar que a existência de publicações quedisponham acerca do relacionamento entre o Órgão Consul-tivo e as Entidades/Órgãos Assessorados agura-se extrema-mente aconselhável, por deixar transparentes várias informa-ções indispensáveis nessa interrelação.

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    Tal prática, além de assegurar a perpetuação da memórialaboral do Órgão – de modo a propiciar a acomodação mais

    célere de eventuais Membros ou Servidores novos e à recupe-ração expedita de peças –, garante o incremento de qualidadee primor às manifestações jurídicas futuras, além de viabilizara utilização de métodos avançados de buscas por meio de “pa-lavras-chave”.

     Advirta-se, por oportuno, que deverão todos os Membros eServidores, com o devido rigor, serem prestos em armazenar

    os arquivos eletrônicos de suas peças na pertinente pasta darede.

    Na gravação dos arquivos, por conta da conveniência de pa-dronização da respectiva denominação, o nome da manifesta-ção jurídica poderá atender à seguinte sequência:

    1. tipo de manifestação jurídica;

    2. número da manifestação jurídica;3. sigla composta pelas iniciais do autor da mani-festação jurídica (com três letras)10; e4. denição sucinta do conteúdo da manifesta-ção, iniciando com a tipologia prevista pelo SistemaCGU Gestão11 (para os Órgãos da Consultoria-Geral daUnião) ou resumo do objeto (para os Órgãos da Pro-curadoria-Geral Federal).

    Exemplo: Parecer 015-2010-ABC - Pregão eletrônico -suprimentos de informática.

    10 Não devem ser utilizadas as siglas da Unidade ou do Órgão Consultivo,uma vez que o objetivo é de exclusivo controle interno dos arquivos salvosna rede local.

    11  O Sistema CGU Gestão é o mecanismo da Consultoria-Geral da União

    para registro e controle da produção e da produtividade dos Órgãos de Con-sultivo da União.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 11

    a) Enunciado A realização de licitações públicas sustentáveis constitui polí-tica pública relevante para Administração, o que compele osÓrgãos Consultivos a fomentarem tais práticas com constanteaprofundamento no tema visando à construção de um meioambiente sustentável, a partir do próprio exemplo, que deverárepercutir no trabalho desenvolvido.

    Desta forma, tanto na manifestação jurídica formal, quanto nocomportamento funcional, os parâmetros de sustentabilidadedevem ser considerados na atuação dos Órgãos Consultivos.

     b) FonteNão há como negar que o contexto atual da legislação impõeà Administração Pública a observância dos ditames do Direito

     Ambiental em seus procedimentos de licitações e contratos,o que inclusive veio a ser intensicado no art. 3º da Lei nº8.666/93, com a nova redação dada pela Lei nº 12.349/10.

     A adoção de medidas institucionais para a preservação da na-tureza e pelo desenvolvimento de um ambiente de trabalhosaudável, deve ser uma diretriz da atuação jurídica, eis que seadequa o trabalho da AGU às regras ambientais da Adminis-

    tração, bem assim como a observância da Lei nº 12.305/10,que dene a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    Por essa razão, é forçoso que os Órgãos Consultivos envidemesforços para implantar aspectos de licitações sustentáveis,exercendo seu papel de contribuir para que as previsões nor-mativas sejam implementadas.

     Assim, é relevante que os Advogados Públicos se capacitemsobre o assunto e que proponham às Entidades/Órgãos Asses-

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    sorados a realização e eventos de capacitação desta natureza,em parceria com a Escola da AGU e sugerindo os nomes de

    possíveis ministrantes do seu Órgão Consultivo.

    Excelente exemplo dessa orientação das Entidades/Órgãos Assessorados é o Guia Prático de Licitações Sustentáveis, dis-ponível no sítio eletrônico da CJU-SP12 .

    Importante é mencionar a existência do Núcleo Especializadoem Sustentabilidade, Licitações e Contratos, sediado na Con-

    sultoria-Geral da União e que tem como uma de suas nalida-des a padronização das orientações jurídicas a respeito desterelevante tema.

    c) ReferênciaRelevante é observar o conteúdo dos seguintes normativos da

     Administração Federal:

    • Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o FundoNacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6º e 50da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui aPolítica Nacional de Mudança do Clima (PNMC);

    • Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Po-lítica Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Inter-ministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e oComitê Orientador para a Implantação dos Sistemas deLogística Reversa;

    • Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que altera asLeis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 dedezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; erevoga o § 1º do art. 2º da Lei no 11.273, de 6 de fevereirode 2006;

    12  www.agu.gov.br/cjusp

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    •  Art. 4º, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que ins-titui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas -

    RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, quedispõe sobre a organização da Presidência da República edos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Avia-ção Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira deInfraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretariade Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos emcomissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; auto-riza a contratação de controladores de tráfego aéreo tem-

    porários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458,de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agostode 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 demaio de 1998.

    • Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, que institui

    a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos ór-gãos e entidades da Administração Pública Federal diretae indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às asso-ciações e cooperativas dos catadores de materiais reciclá-

     veis, e dá outras providências;• Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010, que regula-

    menta a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que criao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC;

    • Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regula-menta a Lei nº 12.305/2010;

    • Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, que regulamen-ta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, paraestabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoçãodo desenvolvimento nacional sustentável nas contrata-ções realizadas pela Administração Pública Federal, e ins-titui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na

     Administração Pública – CISAP;

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    • Decreto de 15 de setembro de 2010, que Institui o Planode Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e

    das Queimadas no Bioma Cerrado – PP Cerrado, altera oDecreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Perma-nente de Trabalho Interministerial para os ns que espe-cica;

    • Portaria Interministerial nº 244, de 6 de junho de 2012,dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão,Meio Ambiente, de Minas e Energia e do DesenvolvimentoSocial e Combate à Fome;

    • Portaria MF nº 287, de 15 de agosto de 2012, que constituio Comitê Interno do Projeto Esplanada Sustentável (CI-PES) no âmbito do Ministério da Fazenda;

    • Portaria SLTI nº 2, de 16 de março de 2010, que dispõesobre as especicações padrão de bens de Tecnologia daInformação no âmbito da Administração Pública Federaldireta, autárquica e fundacional e dá outras providências;

    • Instrução Normativa SLTI nº 1, de 19 de janeiro de 2010,

    que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambien-tal na aquisição de bens, contratação de serviços ou obraspela Administração Pública Federal direta, autárquica efundacional e dá outras providências;

    • Decisões do Tribunal de Contas da União sobre o assunto:■  Acórdão nº 1.405/2006 – Plenário – TC nº006.279/2006-8;■ Decisão monocrática no TC-003.405/2010-9, rel. Min.

    Benjamin Zymler, 24.02.2010■  Acórdão 122/2012-Plenário – TC nº 019.377/2011-8■  Acórdão 1.752/2011-Plenário – TC nº 017.517/2010-9

    • Outras referências:■ Guia Prático de Licitações Sustentáveis da ConsultoriaJurídica da União no Estado de São Paulo13 

    13  Disponível em

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    ■ Guia de Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nasContratações da Justiça do Trabalho, editado pelo Con-

    selho Superior da Justiça do Trabalho14 

    14  Disponível em

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 1215

    a) Enunciado É recomendável que a distribuição de processos no ÓrgãoConsultivo obedeça a critérios objetivos que levem em contao nível de complexidade da matéria, o quantitativo de pro-cessos, a situação do corpo jurídico ao tempo da distribuição(férias, atestados médicos etc), eventual prevenção relativa-mente ao expediente e expertise do prossional na matéria.

     É oportuno que esse método de distribuição objetiva seja, aomáximo, imparcial e transparente, denido com a participa-ção dos Advogados Públicos do Órgão, a exemplo da distri-buição baseada na atribuição de pontos conforme classica-ção de cada processo em tabela com categorias de presumidacomplexidade.

    O procedimento a ser adotado quanto ao período antece-dente às férias deve ser objeto de prévio entendimento coma Chea a respeito da distribuição e da restituição dos pro-cessos sob a responsabilidade de cada Advogado, de maneiraa não haver prejuízo às Entidades/Órgãos Assessorados oudesequilíbrio entre a distribuição da força de trabalho.

     b) Fonte

     A adoção de rotina no sentido do enunciado em tela, além deconsistir em medida de transparência, contribui para o aper-feiçoamento da atividade jurídica, na medida em que permite:a) a adequada e justa distribuição do trabalho entre o corpo

     jurídico; b) a vericação da produtividade do órgão no aspectoqualitativo e não apenas quantitativo, e c) a xação da força de

    15  Sobre a distribuição de processos, a Procuradoria-Geral do Banco Central

    tem regramento próprio, contido no art. 3º, caput e §§, da OS 4.747, de2012.

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    trabalho no Órgão de acordo com a quantidade e a complexi-dade dos expedientes submetidos à apreciação.

     Ademais, é importante que o método objetivo de distribuiçãotome em conta a complexidade do feito:a) seja por meio da atribuição de pontos conforme o graude diculdade;16

     b) seja por mecanismo de classicação do processo emcategorias de presumida complexidade17,c) seja por outras vias que assegure, ao máximo, a impar-

    cialidade e a distribuição equitativa de trabalhos, ed) atribuição de pontuação adicional para o caso de ma-nifestações que exigem a urgência para a resposta.

    Nesse ponto, cumpre destacar que existe, em uso pela Con-sultoria-Geral da União, sistema especíco para catalogação,tratamento e análise qualitativa das manifestações produzi-das por seus Órgãos de Execução (Consultorias Jurídicas nos

    Ministérios e Consultorias Jurídicas da União nos Estados).O Sistema, denominado CGUGestão, registra a produção dosÓrgãos Consultivos e é fator relevante para o tratamento qua-litativo e não apenas quantitativo dos expedientes, fornecen-do dados estatísticos primordiais para o gerenciamento dosÓrgãos Consultivos, mormente quanto à xação da lotaçãodos Advogados da União de modo objetivo e imparcial.

    16  A título de ilustração, anota-se que essa metodologia de distribuição já foiidenticada na Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia(especicamente na Coordenação de Atos, Contratos e Convênios – CACC)e na Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo (Portaria CJU/SP nº 1, de 19 de maio de 2011, publicada no Boletim de Serviço AGU nº 20, Ano 19, de 20 de maio de 2011).

    17 Por exemplo, esse tipo de distribuição já foi identicado em sede de cor-reição ordinária no âmbito da Procuradoria Federal junto ao IBAMA-Sede,

    em Brasília/DF, especicamente na Coordenação Nacional de ContenciosoJudicial – COJUD.

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    Quando o Órgão Consultivo estiver organizado sob forma degrupo temático, o equilíbrio da distribuição de processos tam-

     bém deve ser equitativa.

    Os afastamentos para fruição de férias e os involuntários, de-correntes, por exemplo, de licenças médicas, devem ser objetode xação de critérios, em consenso entre os integrantes doÓrgão Consultivo, com a nalidade de se evitar, ao máximo,situações de encaminhamentos aleatórios, que podem interfe-rir no equilíbrio da distribuição do trabalho.

    Sobre o assunto, é interessante conhecer o Guia do FluxoConsultivo, recentemente divulgado pela Consultoria-Geralda União e que cuida dos procedimentos em relevo, relativa-mente ao mencionado Órgão de Direção Superior e às Consul-torias Jurídicas da União nos Estados.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 1318

    a) Enunciado A utilização da assinatura digital é indispensável à segurançana atuação jurídica.

     b) FonteImpõe-se que seja estimulado o uso da assinatura digital como

     via de certicação das comunicações e manifestações elabora-

    das por meio eletrônico. A providência visa a preparar um comportamento a ser pa-dronizado após a implantação do processo administrativo ele-trônico no âmbito da AGU, em fase de desenvolvimento, e aouso seguro das demais ferramentas eletrônicas incorporadasà rotina das Entidades/Órgãos Consultivos.

     A propósito, o Sistema Sapiens exigirá assinatura digital para

    o acesso, a partir de abril de 2014.

    18 Sobre assinatura digital, a Procuradoria-Geral do Banco Central tem re-gramento próprio – OS 4474/2009.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 1419

    a) EnunciadoO atendimento dos prazos previstos para a produção da ma-nifestação jurídica tem como termo inicial a data do recebi-mento da consulta junto ao protocolo do Órgão Consultivo ea eventual e esporádica impossibilidade de seu cumprimentodeve ser comunicada ao Entidade/Órgão Assessorado pre-viamente ao alcance de seu termo nal, com a respectiva mo-tivação.

     No caso de o Órgão Consultivo receber processos com alertasde urgência, em desconformidade com o prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.784/99, é forçoso que estevenha a instar as Entidades/Órgãos Assessorados a que pro-movam o devido planejamento da tramitação de seus proces-sos, a m de viabilizar o atendimento do prazo supracitado edeixar consultas urgentes para situações excepcionalíssimase devidamente justicadas.

     b) Fonte As Entidades/Órgãos Assessorados, quando encaminham umprocesso administrativo para a avaliação pelo Órgão Consulti-

     vo, necessitam possuir a clara noção quanto ao prazo em que

    serão atendidos e sobre os eventuais impedimentos, a m deque possam programar as suas atividades sem que se causemprejuízos aos objetivos denidos no respectivo uxo de trabalho.

    Salvo previsão normativa interna de cada Órgão Jurídico, de- ve-se atender à previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.784,

    19  Na Procuradoria-Geral do Banco Central, o prazo para análise pela Con-

    sultoria é de 30 dias, de acordo com o previsto no art. 4º, caput e §§, da OS4.747, de 2012.

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    de 1999, como regra geral da contagem de prazo em relevo,sendo viável a disciplina de prazos especícos. Para tanto, é

     valido citar iniciativas como a Instrução Normativa ConjuntaPGF/INSS nº 01, de 19 de março de 201020  , e a InstruçãoNormativa Conjunta PGF/Ibram nº 01/2012, de 23 de marçode 201221.

    Situações especiais ou de efetiva urgência devem ser tratadascomo excepcionalidade.

    Sempre que possível, o Órgão Consultivo deve orientar a En-tidade/Órgão Assessorado sobre o estabelecimento de umarotina de encaminhamento de processos referentes à prorro-gação ou aditamento contratual, de maneira a que a situaçãode urgência não seja decorrente da imprevisão.

    20  Disponível em < http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/39/INSS-PGF/2010/1.htm>

    21  Disponível em

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 15

    a) Enunciado Na ementa dos Pareceres e no assunto das Notas, o primeiro período consignado atenderá preferencialmente à do ramo jurídico de seu conteúdo e com indicação dos aspectos jurí-dicos de maior relevo, apreciados de maneira a favorecer asua indexação. b) Fonte A elevada produção jurídica atualmente observada no âmbitoda Advocacia Pública está a exigir a adequação às boas técni-cas de armazenamento e ao tratamento da informação.Com a progressiva padronização dos temas semelhantes, -cará mais simples o registro dos atos jurídicos e será, conse-quentemente, aprimorada a ferramenta de pesquisa, dandocondições para uma rápida localização do objeto pretendido.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 1622

    a) Enunciado Sempre que possível, a Chea do Órgão Consultivo deve xarnível intermediário e especializado, por matéria, para ava-liação da manifestação jurídica, de maneira a se promovero acompanhamento dos trabalhos de uniformização dos en-tendimentos, permanecendo com a supervisão dos respecti-vos trabalhos.

     b) FonteHá risco de decréscimo da qualidade da manifestação jurídicaquando muito elevado o volume de processos a serem anali-sados, incidindo, ainda, na alta probabilidade de expedição demanifestações dissonantes, sem que haja tempo para que aChea estabeleça a uniformização de entendimentos. 

    Isto pode ser atenuado com a instituição de nível intermedi-ário de avaliação da manifestação jurídica, especializado, pormatéria, que ca encarregado de propor à Chea o estabele-cimento de critérios para a uniformização de entendimentos.

    Neste mesmo sentido, a delegação de poderes do titular daEntidade/Órgão Consultivo para que outros integrantes apro-

     vem determinadas manifestações jurídicas por áreas temá-

    ticas, pode ser medida de grande racionalidade e eciência,desde que preservada a uniformidade na manifestação doÓrgão Consultivo e que haja expressa e prévia delegação dacompetência aprobatória. Para tanto, é importante denir eformalizar critérios objetivos para o exercício e a supervisãoda atividade delegada.

    22  Diante do contido no art. 9º, § 5º, da OS 4.747/2012, a apreciação de

    manifestações jurídicas pelo superior hierárquico na Procuradoria-Geral doBanco Central não atende à previsão contida nesta BPC.

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     Aos Advogados Públicos a serem encarregados dessa relevan-te atribuição, naturalmente, deverá ser destinado volume de

    distribuição de processos compatível com o incremento dassuas atribuições, por medida de compensação e equilíbrio daforça de trabalho.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 1723

    a) EnunciadoConsiderando que todos os Órgãos Consultivos possuem pá-ginas próprias na internet e na intranet, disponíveis e pron-tas para uso, hospedadas no sítio eletrônico24  da Advoca-cia-Geral da União, caberia adotar o seu uso como forma deexpedição de orientações às respectivas Entidades/Órgãos

     Assessorados e para o exercício do papel de polo agregadore disseminador de informações, nos termos da Lei nº 12.527,

    de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informações). b) FonteOs Órgãos Consultivos detêm uma posição estratégica, funcio-nando como polo agregador e disseminador de informações,sobretudo na área de licitações e contratos, em relação a todaa Administração Federal.

     Assim, além da função primordial de uniformizar o assesso-ramento jurídico, os Órgãos da Execução da CGU e da PGFpodem exercer o papel fundamental de gerenciar o conhe-cimento produzido pelas Entidades Federais, fomentando atroca de informações entre estes e disseminando as boas prá-ticas, o que tenderia a forjar um ambiente de conança e umacultura de compartilhamento de ideias, procedimentos e da-dos relevantes.

      A simples divulgação da composição das equipes de cada Ór-gão Consultivo, seus contatos e especialidades já permitiráuma maior interação entre os Advogados Públicos Federais,que já dispõem de endereço eletrônico funcional, grupos de

    23  Esta BPC não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central, pela exis-tência de procedimentos de gestão especícos.

    24  Portaria AGU nº 123/2012

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 18

    a) Enunciado É recomendável inserir-se na rotina do Órgão jurídico oacompanhamento de mudanças de gestores públicos e a re-alização de reuniões de apresentação e de capacitação dosnovos integrantes do quadro administrativo da Entidade/ Órgão Assessorado, a m de evitar a solução de continuida-de dos procedimentos administrativos sob a orientação dos

     Advogados Públicos.

     b) FonteNas visitas realizadas aos Órgãos Consultivos, cou detectadoconsiderável prejuízo da memória administrativa quanto a u-xos de trabalho e a procedimentos licitatórios, especialmentediante das mudanças de gestores, integrantes de comissões delicitação e pregoeiros, agravando-se a situação quando o ante-

    rior encarregado não dispõe de condições de repassar a praxeinstituída.

    Em alguns casos, as alterações de titularidade de cargos públi-cos é frequente e procedimental, como nos casos dos Coman-dos Militares, o que possibilita o planejamento de reuniões depreparo e capacitação dos novos responsáveis nanceiros eseus respectivos assessores.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 19

    a) EnunciadoConvém que o Órgão Consultivo, ao elaborar sua manifes-tação, consigne o entendimento jurídico divergente e respec-tiva fundamentação, quando existente mais de uma solução

     jurídica igualmente plausível. b) Fonte A orientação promovida pelo Órgão Consultivo é quanto aocontrole de legalidade da Administração, mas não implica,necessariamente, a deliberação, que é prerrogativa do gestor.Caso este não acate o entendimento jurídico aviado no asses-soramento, o registro das posições divergentes permitirá aogestor cotejar os elementos necessários para a fundamentaçãode sua posição, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº9.784, de 1999.

     Ao agir dessa forma, o Órgão Consultivo contribuirá para de-monstrar que a Administração estava diante de duas ou maisopções juridicamente sustentáveis, afastando, assim, eventu-al responsabilização pessoal do gestor pela decisão adotada,além de possibilitar uma defesa mais eciente do ato praticado.

    Caso o Advogado Público entenda que algum entendimento jurídico merece revisão ou atualização, deve encaminhar o as-

    sunto por procedimento próprio, com a manifestação jurídicaque concentre a proposta de novo entendimento, de maneiraque as divergências internas da Advocacia Pública não tragamimpacto desfavorável sobre a atividade do Órgão Assessorado.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 20

    a) EnunciadoO Órgão Consultivo deve procurar realizar reuniões préviascom as Entidades/Órgãos Assessorados sobre os processosenvolvendo questões mais complexas ou excepcionais, po-dendo, inclusive, atuar no preparo conjunto do procedimen-to administrativo, no tocante à matéria jurídica.

     b) Fonte A falta de conhecimento das questões técnicas ou fáticas queenvolvem um projeto ou uma política pública podem gerarempecilhos ou óbices para a promoção da manifestação jurí-dica pelo Órgão Consultivo, o que pode ser minorado ou eli-dido mediante um diálogo de esclarecimento sobre os funda-

    mentos da medida pretendida.

    Tal diálogo pode circunscrever-se à oportunidade dada à En-tidade/Órgão Assessorado de expor os pontos reputados maisrelevantes do processo, inclusive para o (a) Advogado (a) quecará responsável pela análise dos autos e emissão do parecer,o que permite o esclarecimento de dúvidas iniciais, ou pode

    representar verdadeira construção conjunta da solução parao atendimento de determinado interesse público, nos casosmais complexos.

     O essencial é fortalecer a interação com as Entidades/ Órgãos Assessorados, estabelecendo-se um processo de aproximação,cujo resultado seja a conjugação de conhecimentos de todos

    os envolvidos.

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    Esta diretriz é principalmente relevante quando se tratar dematéria nalística ou multidisciplinar, em que questões jurí-

    dicas estejam diretamente relacionados com opções de mé-rito ou aspectos técnicos, fazendo-se necessária a conforma-ção com princípios constitucionais, inclusive princípios deproporcionalidade ou razoabilidade. O estabelecimento dediálogo entre os Órgãos Consultivos e as Entidades/Órgãosassessorados pode suprir a falta de conhecimento das ques-tões técnicas ou fáticas, de maneira a não gerar empecilhos

    ou óbices para o desenvolvimento de um projeto ou de umapolítica pública.Tal diálogo pode decorrer da solicitação de esclarecimento dedúvidas iniciais ou representar verdadeira construção conjun-ta da solução para o atendimento do interesse público, inclu-sive por iniciativa do Advogado responsável pela análise dosautos e emissão da manifestação jurídica.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 21

    a) Enunciado Na análise dos processos administrativos submetidos ao Ór-gão Consultivo, o Advogado Público deve apreciar a viabili-dade jurídica do ato proposto pelo gestor público, indicandoa alternativa jurídica adequada, caso exista, quando nãohouver amparo jurídico para o ato proposto.

     b) FonteO exercício da atividade de assessoramento e consultoria pelosMembros de carreira da AGU, que se dá em razão de consul-ta formal apresentada pelos respectivos órgãos assessorados,consiste na produção de manifestação capaz de conferir segu-rança jurídica à atuação da Administração Federal, visando àefetivação de suas políticas públicas.

    Nessa perspectiva, afasta-se deste desiderato a análise decompetência do Advogado Público que encerra tão somenteapreciação negativa, porque ausentes os parâmetros de legali-dade por meio dos quais a pretensão da autoridade assessora-da poderá vir a ser concretizada dentro do contexto da políticapública no qual está inserida.Por tal razão, quando não vislumbrar amparo jurídico parao tal como proposto, o Advogado Público, a m de garantir a

    sua participação na construção da(do) Entidade/Órgão Asses-sorada(o), poderá indicar uma alternativa adequada, quandohouver, sem prejuízo da orientação de que, após a adoção dasprovidências sugeridas para conformar a pretensão ao orde-namento jurídico vigente, o caso concreto seja submetido aoÓrgão Consultivo, para exame e manifestação conclusiva.

    Considerando que a prerrogativa de decisão cabe à autorida-

    de administrativa, consoante artigo 50, inciso VII, da Lei nº9.784, de 1999, há possibilidade de o gestor não acatar o en-

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    tendimento jurídico do Órgão Consultivo e prosseguir em de-terminado processo ou certame, mesmo com a recomendação

    contrária do referido Órgão.

     Assim, é sempre conveniente e atende o interesse público aanálise do assunto, na integralidade, para que se evite que sejaproduzido um ato administrativo sem a prévia manifestação

     jurídica que o oriente, ou que seja celebrado um contrato ouconvênio sem qualquer análise jurídica de seu conteúdo, im-plicando maiores riscos para a Administração Pública.

    Esta análise subsidiária pode ser feita de maneira concomi-tante à manifestação jurídica contrária à continuidade do pro-cesso.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 2225

    a) Enunciado É importante que o Órgão Consultivo mantenha, de forma -dedigna, o registro da data exata de todas as tramitações decada processo, inclusive às referentes ao deslocamento dos

     feitos pelos Advogados Públicos aos responsáveis pela apro-vação da peça jurídica.

     b) FonteEm sede de Correições Ordinárias, vericou-se que muitosÓrgãos Consultivos não possuem a data exata e dedigna dadata em que o processo foi entregue pelo Advogado Público aoresponsável pela aprovação da peça jurídica.

    É fundamental que tais dados sejam registrados, para efei-to de controle da tramitação dos processos, para prevenção

    de responsabilidades, ou para obtenção de dados gerenciaisacerca do tempo médio de exame dos processos pelos Advo-gados Públicos.

    25  O controle da tramitação dos processos no Banco Central e sua Procu-

    radoria-Geral, tem regramento próprio - art. 5º da OS 4747/2012, do MPA13-3-1-26-c e do MPA 13-2-2-4-c.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 23

    a) Enunciado As manifestações produzidas pelos Órgãos Consultivos nãodevem ser elaborados em expedientes avulsos, mas apenasem expedientes devidamente autuados e registrados em ba-ses de dados de acompanhamento processual. b) FonteOs Órgãos Consultivos devem zelar para que todos os expe-

    dientes recebidos sejam devidamente protocolizados e tra-mitem nos sistemas de acompanhamento processual dispo-níveis, atentando especialmente para o registro da data exatade todas as tramitações de cada processo entre os setores e

     Advogados Públicos.

    c) ReferênciaConvém a observância dos seguintes normativos:

    • Orientação Normativa AGU nº 02, de 1º de abril de 2009(Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajus-tes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar umúnico processo administrativo, devidamente autuado emsequência cronológica, numerado, rubricado, contendo

    cada volume os respectivos termos de abertura e encerra-mento.”);

    • Portaria Normativa SLTI-MP nº 5, de 19 de dezembro de2001, que dispõe sobre os procedimentos gerais para autilização dos serviços de protocolo, no âmbito da Admi-nistração Pública Federal, para as Entidades/Órgãos inte-

    grantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG);

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    • Portaria SLTI-MP nº 3, de 16 de maio de 2003, destinadaa orientar os órgãos da Presidência da República, Minis-

    térios, autarquias e fundações integrantes do Sistema deServiços Gerais - SISG, quanto aos procedimentos relati-

     vos às atividades de Comunicações Administrativas, parautilização do número único de processos e documentos;

    • Portaria Normativa nº 1.243, de 21 de setembro de 2006,do Ministério da Defesa, sobre procedimentos gerais refe-rentes à gestão de processos, no âmbito do Ministério da

    Defesa e dos Comandos das Forças Armadas. 

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 2426

    a) Enunciado É indispensável que o Órgão Consultivo registre, nos autos,a data de entrada do processo bem como a data de sua saída

     para o órgão externo destinatário, sem prejuízo do controledessas tramitações por outras vias.

     b) Fonte

    Em sede de Correições Ordinárias, vericou-se que muitosÓrgãos Consultivos não registram nos autos as tramitaçõesdos autos com órgãos externos.

    É importante, todavia, que nos autos conste o registro dessesmarcos temporais, até para aferição do prazo de prestação doserviço de assessoramento jurídico de modo mais célere e se-guro.

    Desta forma, o Advogado Público terá a segurança de consig-nação no processo acerca do encerramento de sua atividade.

    26  Acerca da entrada e da saída de processos interna e externamente, o Ban-co Central possui disciplina própria - MPA 13-3-1-26 a 33. Diferentemente

    do que sugere esta BPC, no Banco Central não há necessidade de registro daentrada e saída do processo nos próprios autos – basta o registro no SIDOC.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 2527

    a) EnunciadoVericar, de forma periódica e constante, bem assim no mo-mento do recebimento do processo, se os prazos para examedos autos estão sendo cumpridos é medida fundamental àgestão da atividade consultiva, cabendo ao titular do Órgãoadotar providências para o caso de extrapolação de prazos.

     b) FonteEm sede de Correições Ordinárias, vericou-se que alguns Ór-gãos Consultivos não promovem o controle periódico e cons-tante do tempo de exame dos processos pelos Causídicos.Tal prática, todavia, é indispensável e pode ser feita, commaior agilidade, mediante a utilização de sistema de informá-tica que acuse, automaticamente, as extrapolações de prazos.

    27  O cumprimento de prazos e a sua vericação tem regramento especí-

    co na Procuradoria-Geral do Banco Central: art. 4º, caput e §§, da OS4.747/2012.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 26

    a) Enunciado A gestão estratégica da Unidade Consultiva exige que o seutitular possua dados concretos a respeito das atividadesdesenvolvidas, tanto para auxiliar na divisão do trabalho,quanto para permitir uma melhor avaliação de sua quanti-dade, complexidade, relevância e eciência.

     b) FonteEm sede de Correições Ordinárias, vericou-se que alguns Ór-gãos Consultivos, por não possuírem dados gerenciais dedig-nos, cam privados de adotar medidas gerenciais estratégicas.

    Os dados descritos poderão ser extraídos das outras ferra-mentas tecnológicas disponíveis.

     A experiência correcional demonstra que, com o acesso rápidoe constante a dados como os supracitados, a Chea do ÓrgãoConsultivo obtém resultados de gestão mais adequados.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 2728

    a) Enunciado É recomendável que os autores de manifestações jurídicasconsignem os entendimentos que prestigiam ou sobre osquais sugerem revisão.

     b) FonteÉ importante que os Advogados Públicos, ao elaborarem suas

    manifestações jurídicas, consignem os entendimentos jurídi-cos anteriormente aprovados.

    No caso de proposição de entendimento jurídico diverso,convém que o Advogado Público faça expressa menção à(s)manifestação(ões) anterior(es), propondo, expressamente, oapontamento, a esse respeito, na base de dados institucional.

    Para tanto, é fundamental que os entendimentos da Cheaestejam disponibilizados em rede interna e junto ao sistemade dados disponível, preferencialmente resumidos em enun-ciados ou indexados, de fácil acesso aos Advogados Públicos.

    Tal diretriz decorre do § 2º do art. 2º da Portaria AGU nº1.399, de 2009. 

    28  A respeito da observância dos precedentes nas manifestações jurídicas edas sugestões de revisão, a Procuradoria-Geral do Banco Central tem disci-

    plina própria: art. 7º e 8º, da OS 4.747/2012, no âmbito da Consultoria Le-gal, e art. 13 da OS 4.747/2012, no que diz respeito ao Contencioso Judicial.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 28

    a) Enunciado A manifestação jurídica deve atender o princípio da moti-vação. É importante que a Entidade/Órgão Assessorado co-nheça os pressupostos de fato e de direito que sustentam amatéria posta à análise jurídica e as controvérsias porven-tura existentes. 

     Incumbe ao Advogado Público referi-las tal como se apresen-

    tam na doutrina e na jurisprudência para que a Entidade/Órgão Assessorado conheça as variações existentes, inclusi-ve para, a partir das orientações da manifestação jurídica,

     ponderar riscos e benefícios.

     b) FonteO pronunciamento jurídico deve ser fundamentado, ou seja,

    a questão posta à análise do Advogado Público deve ser exa-minada à luz dos princípios administrativos, do ordenamentonormativo vigente, da jurisprudência dos Órgãos jurisdicio-nais e de Contas, bem como da doutrina jurídica.

    No cumprimento do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666,de 1993, não basta ao Advogado Público manifestar-se no sen-tido de que o ato administrativo, o documento ou o dispositivo

    constante no edital e seus anexos ou no instrumento não en-contra respaldo no ordenamento normativo e, portanto, deveser excluído ou anulado. Também não é suciente a simplesmenção de que é (ou não) compatível com a legislação ou comnormas de inferior hierarquia.

    É necessário enunciar os motivos (conjunto das razões de fatoe de direito) do entendimento. O Advogado Público não pode

    esquivar-se da observância do princípio da motivação, certoque revisão gramatical não se confunde com análise jurídica

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    nem a substitui.

    Quando o tema submetido ao Órgão Consultivo comportardúvidas e controvérsias, é importante que na manifestação ju-rídica sejam referidas, tal como se apresentam na doutrina ena jurisprudência.

    O Direito não é ciência exata e há questões que admitem maisde uma resposta, que se deve alicerçar em dispositivos nor-mativos, na consulta à jurisprudência atualizada (a referência

    aos julgados dos Tribunais jurisdicionais e de Contas forneceapoio aos argumentos da manifestação jurídica) e nas consi-derações da doutrina (o suporte doutrinário consagrado ad-

     vém da opinião dos autores que compõem o padrão médio deconsultas sobre determinado tema).

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    cho discordar de parte da manifestação jurídica, caso emque deverá indicá-la expressamente e resolver a questão

     jurídica objeto da divergência; eIII - rejeição, quando a manifestação jurídica não foraprovada.Parágrafo único. O despacho poderá conter, ainda, in-formações complementares ao parecer, à nota, à infor-mação ou à cota, inclusive com as instruções sobre oencaminhamento do assunto, bem como a revisão ou amenção a manifestações anteriores.”

    O dever de motivar é indissociável de qualquer manifestação jurídica, independentemente da hierarquia administrativaque a produz. Por isso, o superior hierárquico na estruturado Órgão Consultivo, incumbido de aprovar a manifestaçãoproduzida pelo Advogado Público subordinado, quando destadissentir, formalizará a discordância por escrito e motivada-mente, ou seja, apresentará os pressupostos de fato e de direi-

    to que desamparam a compreensão jurídica esposada.

     A discordância, quando indispensável nos autos, expressapelo superior hierárquico, quanto à manifestação jurídica do

     Advogado Público, apoiada em lições da doutrina e na juris-prudência dos tribunais jurisdicionais e/ou de Contas, visa aconsignar a existência de questão duvidosa ou controvertida ea variação de entendimento jurídico em relação àquela, pos-

    sibilitando-se ao gestor público conhecê-las na tomada de de-cisão.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 30

    a) Enunciado Na prestação de assessoria verbal, é recomendável regis-trar, em termo especíco, o resumo da consulta e as conclu-sões jurídicas informadas. No entanto, é dever do Advogado

     Público alertar o consulente quanto à necessidade de mani - festação escrita em casos complexos ou quando a naturezada consulta assim exigir.

     b) FonteEmbora importante mecanismo de racionalização do serviço,a consulta verbal não se presta a substituir a manifestaçãoformal, sempre que a legislação impuser o exame do ÓrgãoConsultivo.

     Ademais, recomenda-se que sejam criados mecanismos obje-

    tivos de distribuição de trabalho no que diz respeito às consul-tas verbais prestadas pelos Advogados Públicos, a exemplo dodescrito na BPC nº 9.

    Observe-se que o Manual do Sistema Consultoria (Siscon),adotado pela CGU e pela PGF, contém modelo para registrode consulta informal.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 31

    a) Enunciado A segurança do Advogado Público pode recomendar a devo-lução do processo, sempre que faltarem elementos sucientesà manifestação jurídica. Contudo, os processos não devemser devolvidos caso a providência não seja imprescindível àanálise, sendo possível, nestes casos, a emissão de conclusõescondicionadas ao saneamento de formalidades não prejudi-ciais à apreciação jurídica.

     b) FonteQuando, para análise do processo submetido a sua avaliação,o Advogado Público perceber a necessidade de complemen-tação de sua instrução, é recomendável que busque, inicial-mente, contatos com o Órgão Assessorado, a m de obter osesclarecimento necessários ou, não exitosa esta forma de con-

    tato, promova a sua restituição à Entidade/Órgão Assessora-do, enumerando, objetivamente, os aspectos a serem comple-mentados.

    Os motivos para complementação ou resposta aos quesitosdevem ser explicitados no ato da devolução.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 32

    a) EnunciadoO Órgão Consultivo deve permitir à Entidade/Órgão Asses-sorado acompanhar a tramitação do processo encaminhado

     para análise jurídica, sendo recomendável explicar o funcio-namento do Órgão Consultivo às Entidades/Órgãos Asses-sorados, inclusive quanto a rotinas e competências, pois taisesclarecimentos ajudam a justicar a necessidade de antece-dência na consulta e eventuais limites à análise pretendida.

     b) FontePrimando por uma maior transparência das atividades con-sultivas, é válido fornecer à Entidade/Órgão Assessorado in-formações como: data de ingresso do processo no Órgão, datada distribuição ao Advogado Público responsável pela análise

     jurídica, datas da entrega da manifestação jurídica produzida

    e do recebimento pelo(s) superior(es) hierárquico(s) etc.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 33

    a) Enunciado Embora a atividade consultiva não se confunda com as ativi-dades da Entidade/Órgão Assessorado, o Órgão Consultivo

     possui importante papel no sentido de estimular a padroni- zação e orientação geral a respeito de assuntos que desper-taram ou possam despertar dúvidas jurídicas.

     Deste modo, é recomendável a elaboração de minutas-pa-drão de documentos administrativos, treinamentos com osgestores e pareceres com orientações “in abstrato”, a m desubsidiar a prática de atos relacionados a projetos ou polí-ticas públicas que envolvam manifestações repetitivas ou debaixa complexidade jurídica.  b) FonteO Órgão Consultivo não deve se manifestar em todo e qual-quer ato praticado pelos gestores ou atuar como avalista dasatividades típicas da Entidade/Órgão Assessorado, uma vezexpedida orientação a respeito de casos reiterados.

    Com efeito, à medida que o Órgão conhece as demandas tí-picas da Entidade/Órgão Assessorado, suas rotinas e dicul-dades, poderá propor orientações jurídicas estratégicas quepermitam incremento da eciência, sobretudo nas demandasem escala.

    Quando houver orientação jurídica in abstrato do ÓrgãoConsultivo acerca de determinado tema, não há necessidadede que lhe sejam encaminhados processos repetitivos, salvoquando houver peculiaridades em casos concretos, sugestõesde alterações de entendimentos, ou dúvidas acerca do conteú-do jurídico ou a respeito da aplicabilidade da orientação jurí-dica anteriormente exarada.

    Recorde-se que tal desnecessidade de encaminhamento de

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    processos repetitivos não se aplica a procedimentos licitató-rios, pois o art. 38 da Lei nº 8.663/93 exige análise de cada

    um dos feitos.

    Esta postura proativa é relevante, também, para esclarecerque a atividade consultiva não se confunde com a atividadeda Entidade/Órgão Assessorado, embora lhe sirva de diretriz

     jurídica, mesmo nos casos em que não houver dúvida dessanatureza.

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    Boa Prática Consultiva – BPC nº 3429

    a) Enunciado A digitalização dos processos, arquivamento e tramitaçãoeletrônica são medidas de eciência na gestão dos Órgãosde Consultoria, sendo salutar recomendar aos Consulentesque busquem adaptar suas rotinas aos avanços tecnológicos.

     Ademais, em relação às Entidades/Órgãos Assessoradosonde estão disponíveis tecnologias para assinatura eletrôni-ca, nada impede que os Órgãos de Consultoria exarem suas

    manifestações em meio digital.

     b) Fonte A possibilidade de acessar, em meio eletrônico, todo o acervoproduzido pelo Órgão Consultivo, bem como os autos dos pro-cessos administrativos e demais documentos que deram su-porte às manifestações jurídicas é procedimento amplamente

    recomendável.

     Ademais, as rotinas de integral digitalização das peças jurídicasem formato que permita a pesquisa nos textos são fundamen-tais para a rápida recuperação das informações relevantes.

     Atualmente, a Rede AGU conta com ferramenta denominadaDossiê Eletrônico, que permite a guarda da produção jurídica

    dos Órgãos da AGU em meio digital, podendo ser alimentadopor meio do Sicau e do Siscon.

    29  Acerca da necessidade de digitalização e tramitação eletrônica de proces-sos, há no Banco Central o e-BC, para tramitação de processos eletrônicos, bem como na Procuradoria-Geral do Banco Central há o BCJUR2, no qualse permite a elaboração de manifestações eletrônicas, bem como a guar-

    da destas. Normativos pertinentes: art. 2º, caput e parágrafo único, da OS4747/2012, e art. 1º da OS 4787, de 2012.

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    Endereços eletrônicos institucionais30

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    30 Divulgação de endereços eletrônicos que se destina apenas a facilitar oestabelecimento de contatos informais, o que não supre a pesquisa aos res-pectivos sítios eletrônicos dos Órgãos Consultivos listados.

    31 Todos os endereços eletrônicos da CGU estão, também, indicados em suapágina na internet e na intranet.

    ENDEREÇO ELETRÔNICO31 FINALIDADE

    SEDE

    [email protected] Gabinete do Consultor-Geral daUnião

    [email protected] Coordenação-Geral de Assuntos

    Administrativos

    [email protected] Agendamento de reuniões da Câ-mara de Conciliação e Arbitragemda Administração Federal (CCAF)

    [email protected] Câmara de Conciliação e Arbi-tragem da Administração Federal(CCAF)

    [email protected] Departamento de Coordenação eOrientação dos Órgãos Jurídicos(Decor)

    [email protected] Departamento de InformaçõesJurídico-Estratégicas (Deinf)

    [email protected] Departamento de Análise de AtosNormativos (Denor)

    [email protected] Solicitações de manifestações jurídicas elaboradas pelos Depar-tamentos integrantes do Órgão deDireção Superior

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    ENDEREÇO ELETRÔNICO FINALIDADE

    SEDE

    [email protected] Encaminhamento das pesquisas desatisfação dos Órgãos Assessora-dos, relativamente ao trabalho dasConsultorias Jurídicas da Uniãonos Estados

    [email protected] Encaminhamento de comunica-ções do Consultor-Geral da União

    [email protected] Endereço para encaminhamentode notícias da atuação consultivapara publicação na página da CGUe AGU

    cgu.sapiens Endereço destinado a concentrartoda a atuação da Consultoria-Ge-ral da União a respeio do Sistemade Inteligencia Jurídica AGU –Sapiens

    [email protected] Comissão de Atualização dosModelos de Editais de Licitação eanexos e das listas de verificaçãodisponibilizadas pela Consultoria-Geral da União

    [email protected] Grupo de Trabalho com a finalida-de de padronizar procedimentoscomuns relativos a convênios e

    propor modelos de minutas e listasde verificação a serem disponibi-lizados pela Advocacia-Geral daUnião

    [email protected] Comitê Interministerial junto aoTribunal de Contas da União (CI-TCU)

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    CONSULTORIAS JURÍDICAS JUNTO AOS MINISTÉRIOS, ASSESSORIAS E SECRETARIAS

    [email protected] Assessoria Jurídica da AgênciaBrasileira de Informação - ABIN

    [email protected] Assessoria Jurídica da Controlado-ria-Geral da União - CGU/PR 

    [email protected] Assessoria Jurídica da SecretariaEspecial de Portos da Presidênciada República

    [email protected] Assessoria Jurídica junto à Secreta-

    ria de Aviação Civil/PR [email protected] Consultoria Jurídica no Ministério

    da Agricultura, Abastecimento ePecuária

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériodas Cidades

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériode Ciência, Tecnologia e Inovação

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériodas Comunicações

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministérioda Cultura

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministérioda Defesa

    [email protected] Consultoria Jurídica Adjunta no

    Comando da Aeroná[email protected] Consultoria Jurídica Adjunta noComando do Exército

    [email protected] Consultoria Jurídica Adjunta noComando da Marinha

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériodo Desenvolvimento Agrário

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministério

    do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior

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    CONSULTORIAS JURÍDICAS JUNTO AOS MINISTÉRIOS, ASSESSORIAS E SECRETARIAS

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministé-rio do Desenvolvimento Social eCombate à Fome

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministérioda Educação

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériodo Esporte

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministério

    da Integração [email protected] Consultoria Jurídica no Ministério

    da Justiça

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériodo Meio Ambiente

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériode Minas e Energia

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministério

    do Planejamento, Orçamento eGestão

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministérioda Pesca e Aquicultura

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministérioda Previdência Social

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériodas Relações Exteriores

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministérioda Saúde

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériodo Trabalho e Emprego

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériodos Transportes

    [email protected] Consultoria Jurídica no Ministériodo Turismo

    [email protected] Subchefia de Assuntos Jurídicos daCasa Civil - SAJ/PR 

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    CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

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    CONSULTORIAS JURÍDICAS NOS ESTADOS

    [email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado do [email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado de Alagoas

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado do Amapá

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado do Amazonas

    [email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado da [email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado do Ceará

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado do Espírito Santo

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de Goiás

    [email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado do Maranhã[email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado de Mato Grosso

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de Mato Grosso do Sul

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de Minas Gerais

    [email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado do Pará[email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado da Paraíba

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado do Paraná

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de Pernambuco

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    MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS

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    CONSULTORIAS JURÍDICAS NOS ESTADOS

    [email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado do Piauí[email protected] Consultoria Jurídica da União no

    Estado do Rio de Janeiro

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado do Rio Grande do Norte

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado do Rio Grande do Sul

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de Rondônia

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de Roraima

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de Santa Catarina

    [email protected] Consultoria Jurídica da União emSão José dos Campos

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de São Paulo

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de Sergipe

    [email protected] Consultoria Jurídica da União noEstado de Tocantins

    PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

    Os endereços eletrônicos dos Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral Federal estão disponíveis na página da PGF na aba respectiva,ou diretamente no link abaixo:

    https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idCon-

    teudo=156559&idSite=1106&aberto=&fechado=

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    CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

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    CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DAUNIÃO

    Os contatos da Corregedoria-Geral da Advocacia da União estão dis-poníveis na página da CGAU na aba respectiva, ou diretamente nolink abaixo:

    https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idCon-teudo=171963&idSite=531&aberto=&fechado=

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