Manual de Boas Práticas Ambientais

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Manual de boas práticas ambientais Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios 2015

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Praticas ambientais

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  • Manual de boas prticas ambientais

    Sistema de Defesa da Floresta Contra Incndios

    2015

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    Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro

    2015

  • BASE de RESERVA de ALCARIA CMARA MUNICIPAL de OURM

    Manual de boas prticas ambientais

    Sistema de Defesa da Floresta Contra Incndios Fevereiro 2015

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    ndice

    INTRODUO 6

    1. DECRETO-LEI N. 124/2006 DE 28 DE JUN (alterado e republicado pelo DL n 17/2009 de 14 janeiro, com ltima alterao pelo DL n 83/2014 de 23 de maio)

    Sistema de Defesa da Floresta contra Incndios

    1.1 Enquadramento 7

    1.2 Defesa de Pessoas e bens Gesto de combustvel 7

    1.3 ndice de Risco temporal de incndio florestal 11

    1.4 Perodo Crtico 12

    1.5 Queima e Queimada 14

    1.6 Regime contraordenacional 15

    2. DECRETO-LEI N. 178/2006 DE 05 DE SET (com ltima alterao pela Lei n. 82-D/2014, de 31 de dezembro)

    Regime Geral da Gesto de Resduos

    2.1 Enquadramento 16

    2.2 O que o resduo 17

    2.3 A Gesto de resduos 17

    2.4 Responsabilidades na Gesto de resduos 17

    2.5 Regime contraordenacional 17

    3. DECRETO-LEI N. 78/2004 DE 03 DE ABR (com ltima alterao pelo DL n. 126/2006, de 3 de julho)

    Regime de Preveno de Emisses de Poluentes para a Atmosfera

    3.1 Enquadramento 19

    3.2 Queima a cu aberto 19

    3.3 Regime contraordenacional 20

    4. DECRETO-LEI N. 111/2001 DE 06 DE ABR (com ltima alterao pelo DL n. 73/2011, de 17 de junho)

    Princpios e Normas aplicadas Gesto de Pneus e Pneus Usados

    4.1 Enquadramento 21

    4.2 Recolha de pneus 21

    4.3 Regime contraordenacional 22

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    5. DECRETO-LEI N 196/2003 DE 23 DE AGO (com ltima alterao pelo DL n. 114/2013, de 7 de agosto)

    Gesto de Veculos em Fim de Vida

    5.1 Enquadramento 23

    5.2 O que um veculo em fim de vida 23

    5.3 Responsabilidades 24

    5.4 Processo de abate de veculos e cancelamento da matrcula 24

    5.5 Regime contraordenacional 25

    6. LEI N 58/2005 DE 29 DE DEC (com ltima alterao pelo DL n. 130/2012, de 22 de junho)

    Lei da gua (Normas para a limpeza dos cursos de gua)

    6.1 Enquadramento 26

    6.2 Responsabilidade nos trabalhos de limpeza das margens 26

    6.3 Normas para a execuo dos trabalhos 27

    6.4 Regime contraordenacional 27

    7. DECRETO-LEI N 310/2002 DE 18 DE DEC (com ltima alterao pelo DL n 204/2012 de 29 agosto)

    Competncias das Cmaras Municipais (Irregularidades ou Fendas no Solo)

    7.1 Enquadramento 28

    7.2 Obrigaes 28

    7.3 Normas de proteo 29

    7.4 Prazo para execuo dos trabalhos 29

    7.5 Regime contraordenacional 30

    8. LEI N 2110/1961 DE 19 AGO (com ltima alterao pelo DL n 360/1977 de 1 de setembro)

    Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais

    8.1 Enquadramento 31

    8.2 Obrigaes 32

    8.3 Regime contraordenacional 32

    9. ESTRATGIA DE ATUAO 33

    10. DEFINIO DE PROCEDIMENTOS 34

    11. FICHA DE DENNCIA 35

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    12. LEGISLAO 36

    ndice de tabelas

    Tabela 1 Altura mxima da vegetao permitida, em funo da percentagem de coberto do solo 11

    Tabela 2 Informao de acesso condicionado/Limitao de atividades nas zonas crticas 13

    Tabela 3 Diferenas e condicionalismos para a realizao de queimas e queimadas 14

    ndice de figuras

    Figura 1 Faixa de gesto de combustvel Casas isoladas 8

    Figura 2 Faixa de gesto de combustvel Aglomerados populacionais 8

    Figura 3 Faixa de gesto de combustvel Parques e polgonos industriais 9

    Figura 4 Distncias a considerar na execuo das faixas de gesto de combustvel 10

    Figura 5 Sinalizao indicativa do risco de incndio florestal 11

    Figura 6 Sinalizao de Acesso condicionado/Limitao de atividades 14

    Figura 7 Queima de sobrantes cortados e amontoados 15

    Figura 8 Queimada executada por tcnico credenciado 15

    Figura 9 Deposio irregular de resduos industriais 16

    Figura 10 Abandono de resduos domsticos 16

    Figura 11 Queima proibida - resduos domsticos 20

    Figura 12 Queima admitida biomassa agrcola 20

    Figura 13 Abandono de pneus 21

    Figura 14 Queima de pneus a cu aberto 21

    Figura 15 Veculo em fim de vida 23

    Figura 16 Veculo inutilizado 23

    Figura 17 Veculo abandonado 24

    Figura 18 Margens de curso de gua 26

    Figura 19 Leito de curso de gua 26

    Figura 20 Poo sem cobertura ou resguardo eficaz 28

    Figura 21 Fenda no solo no sinalizada 28

    Figura 22 Poo com cobertura e resguardo eficaz 29

    Figura 23 rvore em risco de queda para a via pblica 31

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    INTRODUO:

    O Manual de boas prticas ambientais surge no seguimento das aes de sensibilizao no mbito do

    Sistema de Defesa da Floresta Contra Incndios, integradas nas sesses de apresentao do Plano de

    Operacionalizao da Fiscalizao do Decreto-Lei n 124/2006 de 28 de junho, com a participao de

    entidades locais, particularmente, as Cmaras Municipais e Juntas de Freguesia.

    Este manual um documento de apoio e esclarecimento populao que tem por objetivos

    essenciais, contribuir para o aumento do conhecimento, apresentao do modelo de fiscalizao do GIPS

    e definio de um modelo de atuao comum na defesa da floresta.

    Pretende-se que o manual seja um documento onde esto definidas orientaes de fiscalizao, que

    se traduza numa estratgia coordenada, orientada no sentido da preveno eficaz dos incndios florestais

    e da preservao ambiental do territrio dos concelhos, com predominncia para as reas rurais e

    florestais.

    Neste manual so abordados outros diplomas no mbito da legislao ambiental, designadamente os

    relativos gesto de resduos, preveno de emisses de poluentes para a atmosfera, gesto de pneus,

    gesto de veculos em fim de vida, fendas e irregularidades no solo e normas para a limpeza dos cursos de

    gua, que embora no se enquadrem no Sistema da Defesa da Floresta Contra incndios, estabelecem

    normas que devem ser do conhecimento geral, no sentido de evitar condutas e comportamentos que

    possam provocar incndios florestais, comprometer as aes de combate e/ou colocar em perigo a

    integridade fsica dos operacionais.

    A fiscalizao decorre essencialmente nas reas rurais e florestais, visando a verificao da gesto de

    combustvel no mbito do DL n. 124/2006 em terrenos confinantes a edificaes e aglomerados

    populacionais inseridos ou confinantes com espaos florestais, caraterizando-se por uma postura

    prxima, permanente, ativa e pedaggica junto da comunidade, alertando para um esprito de

    responsabilidade coletiva na defesa e preservao da floresta.

    Tendo em conta que o combate a ltima forma de enfrentar os incndios florestais, uma sociedade

    civil com mais conhecimento e com conscincia da importncia das suas aes individuais no conjunto da

    estratgia nacional, permitir a reduo do nmero de ocorrncias e maior facilidade no seu controlo.

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    1. DECRETO-LEI N. 124/2006 DE 28 DE JUN (alterado e republicado pelo DL n 17/2009 de 14 janeiro, com ltima alterao pelo DL n 83/2014 de 23 de maio)

    Sistema de Defesa da Floresta contra Incndios

    1.1 Enquadramento

    O Sistema de Defesa da Floresta contra incndios prev o conjunto de medidas e aes de

    articulao institucional, de planeamento e de interveno relativas preveno e proteo das florestas

    contra incndios, nas vertentes da compatibilizao de instrumentos de ordenamento, de sensibilizao,

    planeamento, conservao e ordenamento do territrio florestal, silvicultura, infraestruturao,

    vigilncia, deteo, combate, rescaldo, vigilncia ps-incndio e fiscalizao, a levar a cabo pelas

    entidades pblicas com competncias na defesa da floresta contra incndios e entidades privadas com

    interveno no setor florestal.

    A abordagem do DL n 124/2006, no que se refere defesa de pessoas e bens, particularmente a

    gesto de combustvel, visa a sensibilizao da populao para a necessidade de autoproteo atravs da

    informao sobre os procedimentos a adotar para o cumprimento da legislao em vigor, alertando para

    os benefcios das aes de gesto na proteo das edificaes e para os perigos e sanes em caso de

    incumprimento.

    1.2 Defesa de Pessoas e bens Gesto de combustvel

    Faixas de Gesto de combustvel (FGC):

    - Situadas em locais estratgicos nos espaos rurais;

    - Onde realizada a gesto dos combustveis existentes atravs da modificao e remoo total ou

    parcial da biomassa presente;

    - As faixas tm como funo a preveno e controlo dos incndios florestais e a proteo de

    pessoas e bens.

    As redes secundrias de faixas de gesto de combustvel desenvolvem-se sobre:

    - As redes virias e ferrovirias pblicas;

    - As linhas de transporte e distribuio de energia eltrica;

    - As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificaes, aos parques de

    campismo, s infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polgonos industriais,

    s plataformas logsticas e aos aterros sanitrios.

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    Faixa de Gesto de combustvel em volta das edificaes

    Realizao:

    - A faixa de gesto de combustvel deve ser realizada nos terrenos confinantes com edificaes,

    designadamente habitaes, estaleiros, armazns, oficinas, fbricas ou outros equipamentos

    sociais e de servios (ex.: arrumos agrcolas) numa rea de 50 m contada a partir da alvenaria

    exterior da edificao.

    Responsabilidade:

    - Os proprietrios, arrendatrios, usufruturios ou entidades que, a qualquer ttulo, detenham

    terrenos confinantes a edificaes.

    Faixa de Gesto de combustvel em volta dos aglomerados populacionais

    Figura 1 Faixa de gesto de combustvel Casas isoladas

    Figura 2 Faixa de gesto de combustvel Aglomerados populacionais

    100m

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    Realizao:

    - A faixa deve ser realizada numa rea exterior aos aglomerados populacionais inseridos ou

    confinantes com espaos florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da

    floresta contra incndios e deve ter uma de largura mnima no inferior a 100 m contada a partir

    de uma linha imaginria traada a partir da delimitao do aglomerado populacional.

    Responsabilidade:

    - Os proprietrios, arrendatrios, usufruturios ou entidades que, a qualquer ttulo, detenham

    terrenos inseridos na faixa de gesto de combustvel de proteo ao aglomerado populacional.

    Faixa de Gesto de combustvel nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos

    florestais de recreio, nos parques e polgonos industriais, nas plataformas de logstica e nos aterros

    sanitrios inseridos ou confinantes com espaos florestais

    Realizao:

    - A faixa deve ser realizada na rea envolvente infraestrutura e deve ter uma largura mnima no

    inferior a 100 m.

    Responsabilidade:

    - A entidade gestora ou, na sua inexistncia ou no cumprimento da sua obrigao, a cmara

    municipal.

    Interseco de faixas de gesto de combustvel

    - Sempre que as superfcies a submeter a trabalhos de gesto de combustvel se intersectem, com

    as faixas de gesto de combustvel a realizar em volta de edificaes ou aglomerados

    populacionais, so as entidades gestoras dos parques de campismo e infraestruturas florestais de

    recreio que tm a responsabilidade da gesto de combustvel.

    Figura 3 Faixa de gesto de combustvel Parques e polgonos industriais

    100m

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    Objetivos da gesto de combustvel:

    - Dificultar a propagao do fogo;

    - Diminuir a intensidade do fogo (quantidade de calor libertado por minuto e por cada metro de

    frente de fogo);

    - Diminuir a inflamabilidade dos combustveis;

    - Evitar que as chamas atinjam zonas inflamveis da sua habitao (portadas e janelas de madeira,

    algerozes, etc.).

    Normas para a execuo das Faixas de Gesto de combustvel em volta das edificaes:

    - As copas das rvores devem estar distanciadas no mnimo de 4 m entre si;

    - As copas das rvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mnimo 5 m da edificao,

    evitando-se ainda a sua projeo sobre a cobertura do edifcio;

    - No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagstico pode admitir-se uma distncia

    inferior a 5 m, desde que seja reforada a descontinuidade horizontal e vertical de combustveis e

    garantida a ausncia de acumulao de combustveis na cobertura do edifcio;

    - A desramao das rvores deve ser de 50 % da sua altura at que esta atinja os 8 m, a partir dos

    8m a desramao deve ser no mnimo 4 m acima do solo;

    - Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustveis entre a infraestrutura e o limite

    externo da faixa de gesto de combustveis;

    - Sempre que possvel, dever ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura,

    circundando todo o edifcio;

    2m

    Figura 4 Distncias a considerar na execuo das faixas de gesto de combustvel

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    - No podero ocorrer quaisquer acumulaes de substncias combustveis, como lenha, madeira

    ou sobrantes de explorao florestal ou agrcola, bem como de outras substncias altamente

    inflamveis na rea da faixa de gesto de combustvel;

    - A altura mxima permitida da vegetao varia em funo da percentagem de cobertura do solo de

    acordo com o constante do quadro.

    Percentagem de coberto do solo Altura mxima da vegetao (em centmetros)

    Inferior a 20% 100

    Entre 20% e 50% 40

    Superior a 50% 20

    Perodo de referncia para execuo e/ou manuteno das Faixas de Gesto de combustvel

    - At ao dia 15 de abril de cada ano devem ser realizados os trabalhos de gesto de combustvel,

    data a partir da qual, o responsvel se considera em incumprimento.

    - A altura mais apropriada para a realizao dos trabalhos fora do perodo crtico, nomeadamente

    entre novembro e maro.

    - Neste perodo evita-se tambm a propagao de pragas e doenas como o Nemtodo da Madeira

    do Pinheiro.

    1.3 ndice de Risco temporal de incndio florestal

    - a expresso numrica que traduz o estado dos combustveis florestais e da meteorologia, de

    modo a prever as condies de incio e propagao de um incndio;

    Figura 5 Sinalizao indicativa do risco de incndio florestal

    Tabela 1 Altura mxima da vegetao permitida, em funo da percentagem de coberto do solo

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    - Estabelece o risco dirio de ocorrncia de incndio florestal, cujos nveis so:

    - Conjuga a informao do ndice de risco meteorolgico produzido pelo Instituto Mar e da

    Atmosfera com o estado de secura dos combustveis e o histrico das ocorrncias, entre outros.

    - elaborado pelo Instituto Mar e da Atmosfera, em articulao com o Instituto da Conservao da

    Natureza e das Florestas (ICNF);

    - Pode ser consultado atravs dos sites do ICNF (www.icnf.pt), do Instituto portugus do Mar e da

    Atmosfera (www.ipma.pt), da ANPC (www.prociv.pt) ou atravs do Gabinete Tcnico Florestal da

    Cmara municipal.

    1.4 Perodo Crtico

    - Geralmente compreendido entre 1 de julho a 30 de setembro de cada ano;

    - um perodo definido anualmente por portaria e durante o qual vigoram medidas e aes

    especiais de preveno contra incndios florestais, por fora de circunstncias meteorolgicas

    excecionais.

    Medidas especiais de preveno:

    Nos espaos Rurais no permitido:

    - A realizao de queimadas;

    - Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeo de alimentos, bem como utilizar

    equipamentos de queima e de combusto destinados iluminao ou confeo de alimentos;

    - Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de explorao;

    - O lanamento de bales com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;

    - A utilizao de fogo-de-artifcio ou outros artefactos pirotcnicos, est sujeita a autorizao prvia

    da cmara municipal (requerer com 15 dias de antecedncia);

    - As aes de fumigao ou desinfestao em apirios, exceto se os fumigadores estiverem

    equipados com dispositivos de reteno de falhas.

    Mximo Muito elevado Elevado Moderado Reduzido

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    Nos espaos Florestais no permitido:

    - Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os

    atravessam;

    - A utilizao de tratores, mquinas e veculos de transporte pesados, que no sejam dotadas de

    dispositivos de reteno de fascas ou falhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape

    ou chamins, e

    - No estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa mxima,

    consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

    Condicionamentos/Limitao de atividades

    - A circulao, permanncia e a realizao de determinadas atividades pode ser condicionada ou

    proibida em funo do risco de incndio ou do perodo do ano, sendo as reas devidamente

    sinalizadas.

    Risco de Incndio

    Perodo

    Condicionamentos

    MXIMO

    Proibido o acesso, a circulao e a permanncia.

    MUITO ELEVADO Todo o ano

    Obrigatria a identificao perante as autoridades competentes.

    Perodo Crtico

    Proibido circular com veculos motorizados;

    Obrigatria a identificao perante as autoridades competentes;

    Proibio de utilizao de mquinas para qualquer trabalho sem dispositivos de reteno

    de fascas ou falhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chamins, e

    sem estarem equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa

    mxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;

    Proibidas todas as aes no relacionadas com atividades agrcolas e florestais.

    ELEVADO

    Fora do Perodo

    Crtico

    Obrigatria a identificao perante as autoridades competentes;

    Proibido proceder execuo de trabalhos que envolvam a utilizao de maquinaria sem

    dispositivos de reteno de fascas ou falhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de

    escape ou chamins, e sem estarem equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de

    acordo com a sua massa mxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

    Tabela 2 Informao de acesso condicionado/Limitao de atividades nas zonas crticas

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    1.5 Queima e Queimada

    Diferenas e condicionalismos:

    Perodo Crtico Funo Licenciamento Requisitos

    Fora Dentro

    QUEIMA

    Eliminar sobrantes de explorao, cortados e amontoados.

    No Matria a queimar

    cortada e amontoada

    Sim, se o

    Risco Incndio for

    Elevado

    Moderado

    Reduzido

    No

    QUEIMADA

    Renovao de pastagens e eliminao de restolho

    Eliminar sobrantes de explorao cortados mas no amontoados

    Sim

    (Cmara

    Municipal ou

    Junta de

    Freguesia)

    Presena de:

    Tcnico de fogo controlado ou

    Equipa de Bombeiros ou Sap. Florestais

    Sim, se o

    Risco Incndio for

    Moderado

    Reduzido

    No

    Figura 6 Sinalizao de Acesso condicionado/Limitao de atividades

    Tabela 3 Diferenas e condicionalismos para a realizao de queimas e queimadas

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    Cuidados para realizao de uma queima segura:

    - Escolher dias amenos com humidade relativa elevada e sem vento;

    - Fazer a queima durante as primeiras horas da madrugada;

    - Fazer uma faixa de proteo volta do local onde vai fazer a queima (fogueira);

    - Queimar em pequenas quantidades para evitar que a chama atinja grandes propores;

    - Vigiar atentamente a evoluo da queimada;

    - Ter sempre gua ou utenslios (enxadas, ps) que garantam o controlo da queima;

    - No final dos trabalhos certificar-se que a queima est totalmente apagada;

    - Usar gua ou terra para cobrir a rea onde decorreu a queima.

    1.6 Regime contraordenacional

    - O incumprimento da execuo e manuteno da FGC volta das edificaes isoladas e

    aglomerados populacionais, conforme os critrios definidos no diploma legal em vigor, constitui

    contraordenao punvel com coima:

    140 a 5 000 Pessoa Singular

    800 a 60 000 Pessoa Coletiva

    Figura 7 Queima de sobrantes cortados e amontoados Figura 8 Queimada executada por tcnico credenciado

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    2. DECRETO-LEI N. 178/2006 DE 05 DE SET (com ltima alterao pela Lei n. 82-D/2014, de 31 de dezembro)

    Regime Geral da Gesto de Resduos

    2.1 Enquadramento

    O Regime Geral da Gesto de Resduos aplicvel s operaes de gesto de resduos, destinadas a

    prevenir ou reduzir a produo de resduos, o seu carcter nocivo e os impactes adversos decorrentes da

    sua produo e gesto, bem como a diminuio dos impactes associados utilizao dos recursos, de

    forma a melhorar a eficincia da sua utilizao e a proteo do ambiente e da sade humana.

    A incluso deste decreto-lei na ao de sensibilizao, prende-se com a necessidade de esclarecer de

    forma simples e resumida a importncia da gesto dos resduos na defesa da floresta contra incndios,

    alertando para os perigos que podem provocar os resduos existentes em zonas florestais e rurais.

    A deposio de resduos em reas florestais, alm de prejudicar o ambiente, representa uma ameaa

    porque:

    - Podem dar origem a ignies (incio de incndio);

    - Facilitam a propagao dos incndios;

    - Dificultam as aes de combate.

    A adoo de comportamentos que diminuam a deposio de resduos em reas rurais e florestais,

    so prioridade na estratgia da defesa da floresta contra incndios, permitindo reduzir o nmero de

    ocorrncias.

    Figura 9 Deposio irregular de resduos industriais Figura 10 Abandono de resduos domsticos

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    2.2 O que o resduo?

    Resduo qualquer substncia ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a inteno ou a obrigao

    de se desfazer.

    2.3 A Gesto de resduos

    A gesto de resduos, compreende as operaes de:

    - Recolha /Transporte /Armazenagem/Triagem/Tratamento/Valorizao/Eliminao

    A eliminao definitiva de resduos, nomeadamente a sua deposio em aterro, constitui a ltima

    opo de gesto, justificando-se apenas quando seja tcnica ou financeiramente invivel a preveno, a

    reutilizao, a reciclagem ou outras formas de valorizao.

    2.4 Responsabilidades na Gesto de Resduos

    Responsabilidades especficas

    - O produtor dos resduos responsvel pela sua gesto, sendo esta fase, parte integrante do ciclo

    de vida do resduo;

    - O detentor do resduo, na impossibilidade de determinao do produtor, (proprietrio do terreno

    onde depositado, por exemplo);

    - Os produtores de resduos devem proceder separao dos resduos na origem de forma a

    promover a sua valorizao.

    Responsabilidades gerais

    Todos os cidados tm a responsabilidade de adotar:

    - Comportamentos de carcter preventivo em matria de produo de resduos;

    - Prticas que facilitem a respetiva reutilizao e valorizao.

    2.5 Regime Contraordenacional

    Proibies - Infraes

    proibida a realizao por entidades no licenciadas as operaes de:

    - Armazenagem /Tratamento;

    - Valorizao/Eliminao de resduos.

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    Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro

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    So proibidas em locais no licenciados para operaes de gesto de resduos:

    - O abandono de resduos/A incinerao de resduos no mar;

    - A injeo de resduos no solo;

    - A descarga de resduos.

    Incumprimento - Punio

    O abandono de resduos constitui uma contraordenao ambiental muito grave, punvel nos termos

    da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto com coimas de:

    20 000 a 30 000 30 000 a 37 500 Pessoa Singular

    38 500 a 70 000 200 000 a 2 500 000 Pessoa Coletiva

    Negligncia Dolo

    Obrigaes do infrator

    O infrator est obrigado a remover as causas da infrao e a reconstituir a situao anterior prtica

    da mesma.

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    3. DECRETO-LEI N. 78/2004 DE 03 DE ABR (com ltima alterao pelo DL n. 126/2006, de 3 de julho)

    Regime de Preveno de Emisses de Poluentes para a Atmosfera

    3.1 Enquadramento

    O Decreto-Lei n78/2004 de 03 de Abril, visa a proteo e controlo da poluio atmosfrica,

    definindo os traos fundamentais de uma poltica de preveno e controlo da poluio atmosfrica com

    vista a evitar ou reduzir os nveis de poluentes para a atmosfera.

    A introduo deste diploma nesta ao, sem prejuzo da importncia da preservao da qualidade do

    ar e de proteo do ambiente, da sade e do bem-estar das populaes e das condutas necessrias para o

    atingir, est direcionada para a necessidade de alterar um comportamento, assumido como natural,

    adequado e legal, que Queima de Resduos a Cu Aberto.

    Nas aes de patrulhamento em zonas rurais e polgonos industriais frequente constatar a

    eliminao de resduos atravs deste processo, pelo que uma prioridade informar que esta uma ao

    proibida e punida por lei, que pode tambm dar origem a incndios florestais.

    3.2 Queima a cu aberto (proibies e excees)

    Queima a cu aberto: qualquer processo de combusto que decorra ao ar livre.

    Proibio de queima a cu aberto

    expressamente proibida a queima a cu aberto de:

    - Quaisquer resduos (DL 178/2006);

    - Todo o tipo de material designado correntemente por sucata.

    Excees:

    admitida a queima a cu aberto:

    - De material lenhoso;

    - De material vegetal no mbito de atividades agroflorestais.

    Admitida a queima a cu aberto (cumpridas as disposies do DL124/2006);

    Biomassa florestal: a matria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdcios de atividade florestal,

    incluindo apenas o material resultante das operaes de conduo, nomeadamente de desbaste, de

    desrama, de gesto de combustveis e da explorao dos povoamentos florestais, como os ramos,

    bicadas, cepos, folhas, razes e cascas.

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    Biomassa agrcola: a matria vegetal proveniente da atividade agrcola, nomeadamente de podas de

    formaes arbreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manuteno de jardins.

    3.3 Regime contra ordenacional

    3.3 Regime Contraordenacional

    A queima de resduos a cu aberto constitui contraordenao grave, punvel com coima de:

    500 a 3 700 Pessoa Singular

    5 000 a 44 800 Pessoa Coletiva

    Figura 11 Queima proibida - resduos domsticos Figura 12 Queima admitida biomassa agrcola

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    4. DECRETO-LEI N. 111/2001 DE 06 DE ABR (com ltima alterao pelo DL n. 73/2011, de 17 de junho)

    Princpios e Normas aplicadas Gesto de Pneus e Pneus Usados

    4.1 Enquadramento

    O Regime Geral da Gesto de Resduos estabelecido pelo Decreto-Lei n 178/2006 dispe no artigo

    20. n2 que a este tipo de resduos (pneus) aplicvel legislao prpria e regulamentao especfica,

    onde so definidas as normas tcnicas das operaes de gesto.

    O Decreto-Lei n 111/2001 estabelece os princpios e as normas aplicveis gesto de pneus e pneus

    usados, tendo como objetivos a preveno da produo destes resduos, a recauchutagem, a reciclagem e

    outras formas de valorizao, por forma a reduzir a quantidade de resduos a eliminar, bem como a

    melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus.

    No mbito da ao de sensibilizao, este diploma introduzido devido recorrente utilizao de

    pneus usados para alimentao da combusto na realizao de queimas de sobrantes.

    Fora do perodo crtico, com o ndice de risco temporal de incndio inferior a muito elevado, sendo

    permitido a queima de sobrantes, frequente detetarem-se colunas de fumo densas e escuras que

    denunciam a utilizao de pneus na combusto, levando ao descontrolo da queima, dando origem na

    maior parte das vezes a incndios florestais.

    4.2 Recolha de pneus

    - Os distribuidores so obrigados a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e

    na mesma quantidade;

    - A recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, feita sem qualquer encargo

    Figura 13 Abandono de pneus Figura 14 Queima de pneus a cu aberto

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    para o detentor;

    - Os pneus usados recolhidos devero ser armazenados em locais devidamente autorizados ou

    licenciados;

    - O produtor responsvel pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados,

    devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora devidamente

    licenciada;

    - A responsabilidade do produtor pelo destino adequado dos pneus usados s cessa mediante a

    entrega dos mesmos, por parte da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada e ou

    licenciada para exercer a recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorizao.

    4.3 Regime contraordenacional

    Proibies - Infraes

    - proibida a combusto de pneus sem recuperao energtica, nomeadamente a queima a cu aberto;

    - proibido abandono de pneus usados;

    - proibida a gesto de pneus por entidades no autorizadas e ou licenciadas para o efeito.

    Incumprimento - Punio

    As infraes relativas gesto de pneus constitui uma contraordenao ambiental muito grave,

    punvel nos termos da Lei n. 50/2006, de 29 de agosto com coimas de:

    20 000 a 30 000 30 000 a 37 500 Pessoa Singular

    38 500 a 70 000 200 000 a 2 500 000 Pessoa Coletiva

    Negligncia Dolo

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    5. DECRETO-LEI N 196/2003 DE 23 DE AGO (com ltima alterao pelo DL n. 114/2013, de 7 de agosto)

    Gesto de Veculos em Fim de Vida

    5.1 Enquadramento

    O presente diploma estabelece o regime jurdico a que fica sujeita a gesto de veculos e de veculos

    em fim de vida (VFV), seus componentes e materiais, estabelecendo as regras para o seu

    encaminhamento e gesto adequada, designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem,

    tratamento, valorizao e eliminao, por forma a evitar a produo de perigos ou de danos na sade

    humana e no ambiente.

    A abordagem desta matria na sesso de sensibilizao para a defesa da floresta contra incndios,

    deve-se ao elevado nmero de veculos encontrados nas reas florestais e rurais durante a fiscalizao no

    mbito do DL n 124/2006.

    O no encaminhamento adequado dos veculos em fim de vida para os operadores licenciados para o

    tratamento destes resduos, constitui uma ameaa para o meio ambiente e a sua colocao nas reas

    rurais e florestais representa um obstculo s operaes de combate aos incndios florestais, impedindo

    o acesso s zonas de interveno e dificultando a progresso.

    5.2 Veculo em fim de vida, veculo inutilizado, veculo abandonado

    Veculo em fim de vida (VFV): um veculo que constitui um resduo

    de acordo com a definio do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de

    setembro, ou seja, qualquer substncia ou objeto de que o detentor

    se desfaz ou tem a inteno ou a obrigao de se desfazer.

    Veculo inutilizado: considera-se inutilizado o veculo que

    tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua

    circulao ou afetem gravemente as suas condies de

    segurana e o proprietrio no tenha inteno de o reparar

    ou que tenha reprovado em inspeo extraordinria.

    Figura 15 Veculo em fim de vida

    Figura 16 Veculo inutilizado

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    Veculos abandonados: consideram-se abandonados os

    veculos que apresentem sinais exteriores evidentes de

    abandono, de inutilizao ou de impossibilidade de se

    deslocarem com segurana pelos seus prprios meios ou

    veculos sem chapa de matrcula ou com chapa que no

    permita a correta leitura da matrcula, que se encontrem em

    estacionamento indevido ou abusivo na via pblica, no mbito

    da legislao rodoviria.

    5.3 Responsabilidades

    Veculo em Fim de Vida: os proprietrios ou detentores so responsveis pelo seu encaminhamento, e

    custos do mesmo, para um centro de receo ou para um operador de desmantelamento.

    Veculo inutilizado: o proprietrio de um veculo inutilizado responsvel pelo seu encaminhamento, e

    respetivos para um centro de receo ou para um operador de desmantelamento, no prazo mximo de

    30 dias a contar da data em que o veculo fique inutilizado.

    Abandono de veculos: as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo

    encaminhamento para um centro de receo ou um operador de desmantelamento, sendo os custos

    decorrentes dessa operao da responsabilidade do proprietrio do veculo abandonado.

    5.4 Processo de abate de veculos e cancelamento da matrcula

    Proprietrio ou legtimo possuidor:

    - Apresentar um documento de identificao pessoal;

    - Entregar o certificado de matrcula ou o documento de identificao do veculo e o ttulo de

    registo de propriedade;

    - Requerer o cancelamento da matrcula, atravs do preenchimento de impresso de modelo legal,

    que ser disponibilizado pelo centro de receo ou operador de desmantelamento;

    - Apresentar o Certificado de destruio emitido por um operador de desmantelamento no IMT,

    para materializar o cancelamento da matrcula.

    Figura 17 Veculo abandonado

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    Possuidor de um VFV em que os documentos do veculo e o ttulo do registo de propriedade no esto na sua posse:

    - Apresentar um documento de identificao pessoal;

    - No necessita de apresentar os documentos do veculo;

    - Dever fazer prova de que os documentos do veculo foram remetidos ao IMT.

    5.5 Regime contraordenacional

    Incumprimento - Punio

    As infraes relativas ao no encaminhamento de VFV ou veculos inutilizados para um centro de

    reco ou operador de desmantelamento, constitui uma contraordenao ambiental grave, punvel nos

    termos da Lei n. 50/2006, de 29 de agosto com coimas de:

    2000 a 10 000 6 000 a 20 000 Pessoa Singular

    15 000 a 30 000 30 000 a 48 000 Pessoa Coletiva

    Negligncia Dolo

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    6. LEI N 58/2005 DE 29 DE DEC (com ltima alterao pelo DL n. 130/2012, de 22 de junho)

    Lei da gua (Normas para a limpeza dos cursos de gua)

    6.1 Enquadramento

    A presente lei estabelece o enquadramento para a gesto das guas superficiais, designadamente as

    guas interiores, de transio e costeiras, e das guas subterrneas, abrangendo, alm das guas, os

    respetivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltrao mxima e zonas

    protegidas.

    Esta legislao inserida no mbito da ao de sensibilizao da defesa da floresta contra incndios,

    por se verificar que em zonas adjacentes a edificaes, as faixas de gesto de combustvel coincidem com

    as margens dos cursos de gua, havendo necessidade de apurar responsabilidades no mbito deste

    diploma para a execuo das intervenes nessas reas.

    6.2 Responsabilidade nos trabalhos de limpeza das margens

    Nas reas rurais:

    da responsabilidade dos proprietrios marginais, a limpeza do leito e margens dos cursos de gua.

    Nos aglomerados populacionais:

    da responsabilidade dos municpios a implementao de medidas de conservao e reabilitao dos

    cursos de gua.

    Figura 18 Margens de curso de gua Figura 19 Leito de curso de gua

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    6.3 Normas para a execuo dos trabalhos

    Os trabalhos de limpeza e desobstruo devem:

    - Ser desenvolvidos de jusante para montante;

    - Ser realizados evitando o uso de meios mecnicos, do modo mais rpido e silencioso possvel;

    - Ocorrer sempre que possvel, durante o perodo de outono;

    - Permitir e preservar a vegetao e fauna autctones caractersticas da regio contribuindo para a

    biodiversidade;

    - Prever a realizao da poda de formao da vegetao existente para garantir o ensombramento

    do leito;

    - Atender a que o corte da vegetao nunca pode ser total;

    - Evitar a remoo da vegetao fixadora das margens;

    - Ser conduzidos por uma forma a que as intervenes sejam realizadas numa margem de cada vez;

    - Permitir que, no final das intervenes o material retirado possa ser separado e valorizado para

    reutilizao, reciclagem e/ou compostagem.

    Sempre que possvel os trabalhos devem ser acompanhados e fiscalizados por tcnicos com

    formao ambiental adequada.

    6.4 Regime contraordenacional

    As coimas aplicveis variam entre um limite mnimo de 250 e um limite mximo de 2 500 000 e a

    fixao de coima concreta depende da gravidade da infrao, da culpa do agente, da sua situao

    econmica e do benefcio econmico obtido.

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    7. DECRETO-LEI N310/2002 DE 18 DE DEC (com ltima alterao pelo DL n 204/2012 de 29 agosto)

    Competncias das Cmaras Municipais (Irregularidades ou Fendas no Solo)

    7.1 Enquadramento

    O presente diploma atribui s cmaras municipais competncia em matria de licenciamento de

    diversas atividades at ento cometidas aos governos civis.

    Alm das competncias e atribuies no licenciamento municipal, no exerccio e fiscalizao das

    diversas atividades o diploma define as normas de proteo de pessoas e bens, contra quedas em

    resguardos, coberturas de poos, fossas, fendas e outras irregularidades no solo.

    A incluso desta legislao na ao de sensibilizao da defesa da floresta contra incndios, surge

    com o objetivo de durante a fiscalizao no mbito do DL n124/2006, sinalizar todas as irregularidades

    no solo para que os responsveis procedam sua regularizao, impedindo a ocorrncia de acidentes

    durante o combate aos incndios florestais e a proteo da populao e animais.

    7.2 Obrigaes

    obrigatrio em quaisquer terrenos o resguardo ou a cobertura eficaz de:

    - Poos, fendas e outras irregularidades existentes e suscetveis de originar quedas desastrosas a

    pessoas e animais;

    - Dos maquinismos e engrenagens quando colocados borda de poos, fendas e outras

    irregularidades no solo ou de fcil acesso;

    - A obrigao mantm-se durante a realizao de obras nessas infraestruturas salvo no momento

    em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita preveno contra quedas.

    Figura 20 Poo sem cobertura ou resguardo eficaz Figura 21 Fenda no solo no sinalizada

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    7.3 Normas de proteo

    Cobertura ou resguardo eficaz:

    - Qualquer placa que, obstruindo completamente a escavao, oferea resistncia a uma

    sobrecarga de 100 kg/m2.

    Resguardo:

    - Deve ser constitudo pelo levantamento das paredes do poo ou cavidade at altura mnima de

    80 cm de superfcie do solo ou ;

    - Por outra construo que, circundando a escavao, obedea quele requisito, contanto que, em

    qualquer caso, suporte uma fora de 100 kg.

    Caso especial (abertura na cobertura ou no resguardo)

    Dever possibilitar se tapada com tampa ou cancela que d a devida proteo e s permanecer

    aberta pelo tempo estritamente indispensvel.

    7.4 Prazo para execuo dos trabalhos

    24 horas a partir do momento em que verificada a infrao.

    O responsvel, aquele que explora ou utiliza, seja a que ttulo for, o prdio onde se encontra o poo,

    fosso, fenda ou irregularidade no solo, notificado de que deve proceder concluso dos trabalhos de

    cobertura e resguardo, dentro do prazo concedido independentemente da aplicao da respetiva coima.

    80 cm

    100 kg/m2

    Figura 22 Poo com cobertura e resguardo eficaz

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    2015

    Incumprimento do prazo da notificao

    O montante da coima elevado ao triplo sempre que o notificado no realize as obras no prazo

    concedido, sendo o responsvel notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o

    efeito, no superior a 12 horas.

    7.5 Regime contraordenacional

    O incumprimento das disposies relativas proteo de pessoas e bens considerado uma

    contraordenao punida com coima de 80 a 250.

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    8. LEI N. 2110/1961, DE 19 DE AGOSTO (com ltima alterao pelo DL n 360/1977 de 1 de setembro)

    Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais

    8.1 Enquadramento

    A Lei 2110/1961, de 19 de agosto regulamenta a conservao, reparao, polcia e cadastro das

    estradas e caminhos municipais, atribuindo s cmaras municipais a sua aplicao. As vias e caminhos de

    acesso s ocorrncias, quer de incndios florestais, quer de outras aes de emergncia, devem estar

    desobstrudas, ter boa visibilidade e devem apresentar as condies de segurana adequadas ao trnsito

    de veculos de emergncia. As rvores e ramagens em risco de queda para as estradas e caminhos

    municipais representam riscos acrescidos para os operacionais que utilizam estas vias para a vigilncia,

    primeira interveno e combate aos incndios florestais, nomeadamente pelo risco de queda sobre

    pessoas e veculos ou ainda pelo risco de, por via da queda, obstrurem as vias de evacuao, deixando os

    veculos cercados e sem alternativas de fuga. Assim, importa salvaguardar a segurana do trnsito pblico

    e a desobstruo das vias de emergncia e evacuao, intervindo junto dos proprietrios para que cortem

    ou aprumem as rvores que oferecem perigo.

    Figura 23 rvore em risco de queda para a via pblica

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    8.2 Obrigaes

    Os proprietrios, usufruturios ou rendeiros dos prdios confinantes com as vias municipais so obrigados a:

    - Cortar as rvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construes quer ameacem

    desabamento, precedendo sempre vistoria;

    - Remover da respetiva zona todas as rvores, entulhos e materiais que a obstrurem por efeito de

    queda, desabamento ou qualquer demolio;

    - Cortar os troncos e ramos das rvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais com

    prejuzo de trnsito pblico;

    - Roar e aparar lateralmente, no perodo de 1 de abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados,

    balsas, sebes e arbustos ou rvores existentes nos valados, estremas ou vedaes confinantes

    com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por

    este motivo cados sobre as mesmas vias.

    Incumprimento

    Se os proprietrios, usufruturios ou rendeiros, depois de notificados, no executarem, no prazo

    fixado, as obras ou a remoo a que so obrigados, a Cmara municipal providenciar a realizao dos

    trabalhos, sendo as custas imputadas ao responsvel.

    8.3 Regime contraordenacional

    O incumprimento das disposies relativas proteo de pessoas e bens considerado uma

    contraordenao punida com coima de 0,50, acrescida de um tero por cada reincidncia,

    independentemente da indemnizao devida pelos prejuzos causados

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    9. ESTRATGIA DE ATUAO

    O conhecimento adequado do contedo dos diplomas, dos comportamentos e aes permitidas e

    proibidas no mbito de cada um, capacita as entidades locais para o desempenho de um papel

    determinante:

    - Na identificao dos proprietrios dos terrenos onde necessria a gesto de combustvel, na

    rea de cada freguesia;

    - Na informao dos perodos de permisso para realizao de queimas, aos residentes;

    - Na deteo, alerta e localizao precisa de incndios florestais;

    - Na indicao dos locais onde frequente a presena, o abandono ou descarga de resduos;

    - Na sensibilizao para a necessidade de tratamento dos resduos em substituio da sua

    eliminao por injeo no solo ou queima a cu aberto;

    - Na informao aos proprietrios do encaminhamento adequado dos de veculos em fim de vida

    para os operadores licenciados;

    - Na sinalizao e informao aos proprietrios da obrigao de cobertura e resguarda dos poos e

    irregularidades no solo.

    Sem prejuzo do eventual procedimento contraordenacional, a ao visa essencialmente:

    - A preveno dos incndios florestais;

    - A aproximao da entidade fiscalizadora s entidades locais;

    - Estabelecer canais e formas de troca de informao permanente, que permitam agilizar os

    processos de gesto de combustvel e a preservao do meio ambiente;

    - Sinalizar as reas que necessitam de interveno, para notificao dos proprietrios.

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    2015

    10. DEFINIO DE PROCEDIMENTOS

    Entidades locais:

    As situaes verificadas no mbito de cada diploma, so transmitidas:

    Presencialmente ou via e-mail, utilizando a ficha de denncia.

    Entidade fiscalizadora:

    A informao analisada com vista:

    - sinalizao das situaes em infrao;

    - Identificao dos seus autores/responsveis;

    - Anlise da situao efetuada atravs da deslocao ao local, para confirmao dos factos e

    identificao dos responsveis, com vista ao procedimento legal adequado;

    - Interveno inicial, com elevado sentido de preveno, ajuda e esclarecimento comunidade;

    - Atuao final com prioridade para o cumprimento voluntrio por parte do infrator;

    - Nas situaes de incumprimento, comunicao s entidades responsveis pela instruo dos

    processos.

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    11. FICHA DE DENNCIA

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    12. LEGISLAO

    A elaborao do presente manual teve como base os seguintes diplomas legais:

    - Decreto-Lei n. 124/2006, de 28 de junho Estabelece as medidas e aes a desenvolver no mbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incndios - ltima modificao legislativa: DL n. 83/2014, de 23 de maio

    - Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro Aprova o regime geral da gesto de resduos - ltima modificao legislativa: Lei n. 82-D/2014, de 31 de dezembro

    - Decreto-Lei n. 78/2004, de 3 de abril Estabelece o regime da preveno e controlo das emisses de poluentes para a atmosfera - ltima modificao legislativa: DL n. 126/2006, de 3 de julho

    - Decreto-Lei n. 111/2001, de 6 de abril, Estabelece o regime jurdico a que fica sujeita a gesto de pneus e pneus usados - ltima modificao legislativa: DL n. 73/2011, de 17 de junho

    - Decreto-Lei n. 196/2003, de 23 de agosto Regime jurdico a que fica sujeita a gesto de veculos e de veculos em fim de vida - ltima modificao legislativa: DL n. 114/2013, de 7 de agosto

    - Lei n. 58/2005, de 29 de dezembro Aprova a Lei da gua - ltima modificao legislativa: DL n. 130/2012, de 22 de junho

    - Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro Regula o regime jurdico do licenciamento e fiscalizao pelas Cmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis - ltima modificao legislativa: DL n. 204/2012, de 29 de agosto

    - Lei n. 2110/1961, de 19 de agosto

    Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais - ltima modificao legislativa: DL n. 360/1977, de 1 de setembro

    Apesar do cuidado e rigor colocados na elaborao do presente manual, devem os diplomas legais nele

    constantes ser sempre objeto de confirmao com as publicaes oficiais.