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MANUAL DE COBRANÇA 1 MANUAL DE COBRANÇA Cobrança “Em um mundo de Causas e Efeitos onde, Crédito é a Causa e Cobrança é o efeito, se conhecermos as causas, poderemos prever os efeitosSilvio Maschio [email protected]

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MANUAL DE COBRANÇA 1

MANUAL DE COBRANÇA

Cobrança

“Em um mundo de Causas e Efeitosonde, Crédito é a Causa e Cobrança é oefeito, se conhecermos as causas,poderemos prever os efeitos”

Silvio [email protected]

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MANUAL DE COBRANÇA 2

índice

- Inadimplente – Conceito 3- Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 4- Estruturação da cobrança 5- Estratégias em Cobrança 5- Cobrar envolve 5- As causas da inadimplência 6- Geradores de inadimplência causados pela própria empresa 6- Análise de atitudes Negativas 7- Análise de atitudes positivas 7- O que deve ser evitado no contato com os devedores 8- Passos básicos da negociação 8- Tabela de Negociação – modelo 9- Tipos de devedores 10- Características pessoais do profissional de cobrança 11- Política de cobrança de juros e despesas 12- Critérios para aceitação de duplicatas de terceiros 13- Roteiro básico de cobrança 14- Quando encaminhar a conta a um agencia de cobrança 15- Contrato de prestação de serviços 16- Terceirização de cobrança 17- Tipos de devedores 18/19- 10 maneiras para cobrar bem 20- Cobrança: verdades e mentiras 21- Perfil dos Devedores 22- Objeções ao Pagamento 23- Objetivos da cobrança 24- classificação dos clientes que compram a crédito 24- Estratégias Auxiliares de Cobrança 24- Correspondência de cobrança - Estruturação 25- Localização dos clientes 25- Principais dificuldades para cobrar dívidas por telefone 25- Script de Cobrança por telefone 26/27- Cobrança Pessoal o que evitar 27- Cobrando conhecidos/amigos 27- Acordos de pagamento 28- Agencias de Cobrança 28- Técnicas adicionais de cobrança 28- C h e q u e - lei 7.357/85 29/35- Anexos 36/42- Protesto - Lei Nº. 9.492 43/53- Código de Defesa do Consumidor - LEI N° 8.078/90 54/86- Duplicatas - Lei N° 5.474/68 87/96

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MANUAL DE COBRANÇA 3

Inadimplente

A palavra inadimplente é um verbete recente na língua portuguesa e no vocabuláriodo cidadão brasileiro. Não se sabe exatamente quando foi que ela começou a setornar popular no Brasil. Mas parece que a palavra chegou à ponta da língua doconsumidor depois do Plano Real (1994), quando o Brasil registrou um aumento novolume de crédito e também um crescimento da inadimplência.

Segundo o dicionário Houaiss, a palavra inadimplente entrou na língua portuguesaem 1958 e significa “aquele que falta ao cumprimento de suas obrigações jurídicasno prazo estipulado”.

Ex.: Ele adimpliu (= cumpriu) determinada tarefa.

O prefixo -in também é de origem latina e indica “negação, privação”. É permitido,então, o uso do verbo inadimplir.

O termo inadimplência é um substantivo feminino que significa “o não cumprimentode algo”. Consta também do dicionário Aurélio o termo inadimplemento, mas o maisusado e conhecido é inadimplência. Já o Código Civil usa inadimplemento. Apalavra aparece no artigo 960 com o seguinte texto: “o inadimplemento daobrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora odevedor”.

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Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90

Itens relativos a Cobrança de dívidas

Multa de Mora

A multa de mora não pode ser superior a 2% do valor da fatura (art. 52, § 1ª)

Liquidação antecipada do débito

O pagamento antecipado da dívida, total ou parcial, dá ao consumidor o direito dedesconto proporcional dos juros e demais encargos (art. 52, § 2º).

Cobrança indevida

O consumidor cobrado indevidamente tem o direito á restituição do valor pago emdobro, acrescido de juros e correção monetária ( art. 42, § único).

Dano Moral

É causado pela ofensa ou violação aos bens de ordem moral de uma pessoa, comoa liberdade, a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade. Assim, como o danomaterial, o dano moral deve ser indenizado (art. 6º, inciso VI). Exemplo: danoscausados á honra do cliente que sofre cobrança vexatória de uma dívida.

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Estruturação da cobrança- interna -

Volume a ser cobrado – estoque de cobrança Intensidade de cobrança por fase Produtividade dos acionadores Sistemas operacionais Cobrança – Ativa e Receptiva Estrutura Física compatível

Estratégias em Cobrança

Perguntas a serem respondidas

Quando, como e onde utilizar? Intensidade, Ordem e Momento de utilização dos instrumentos? O que traz os melhores resultados? Qual o melhor Custo x Benefício?

Cobrar envolve:

administração de escritórios externos de cobranças Capacitação da equipe Técnicas de Negociação Metas Fidelização de clientes Estratégias Custos Indicadores de qualidade e produtividade

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As causas da inadimplência podem ser:

De origem externa (desemprego) Problemas de crédito (excesso de crédito) De processo “Furos” de caixa

Geradores de inadimplência causados pela própriaempresa

Processo de faturamento ineficiente Documento de cobrança mal elaborado Correspondências que não chegam ao cliente Poucos pontos de arrecadação Dificuldades de obtenção de 2ª via Pagamentos em contas sem a devida identificação

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MANUAL DE COBRANÇA 7

Contato com os clientes – devedores

Análise de atitudes Negativas:

Não menosprezar o cliente

Não se contradizer em seus argumentos ou afirmativas

Não ridicularizar o devedor ou fazer preleções ao mesmo.

Análise de atitudes positivas:

Tenha sempre um estilo adequado de cobrança

Ser objetivo , propor um acordo definitivo para liquidação do débito

Mostrar ao devedor o seu interesse em ajudá-lo na resolução do problema

Use expressões positivas e não negativas

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O que deve ser evitado no contato com os devedores

Ter uma conversa tensa com o cliente

Tocar fisicamente o cliente

Falar com estranhos sobre a situação do devedor

Entrar em área que não é determinada como pública

Deixar mensagem endereçada ao cliente devedor sobre o atraso dopagamento onde outras pessoas possam ler.

Passos básicos da negociação

Apresentação do caso ao devedor

Citação de benefícios do devedor ao cumprir a obrigação

Respostas as objeções do devedor

Solicitação de uma atitude do devedor para resolução do problema

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MANUAL DE COBRANÇA 9

Tabela de Negociação – modelo -

Faixa deatraso

Número deparcelas

Forma denegociação

Cobrançaterceirizada% s/cobrança

01 - 30 dias Á Vista1 + 11 + 2

Desc.até 40% - jurosDesc.até 30% - jurosDesc.até 20% - juros

15%10%5%

31 - 60 dias 1= 30 dias1+ 1= 30/60 dias

Desc. até 20% - jurosDesc. até 15% - juros

15%10%

Todas(exceção)

Indefinido Não enquadrado naTabela de Negociação

5%

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Tipos de devedores

O inadimplente eventual

Faz parte da grande maioria dos devedores, uma vez que quando realizam acompra, tem em mente efetuar o pagamento regularmente; mas, por problemasfinanceiros e pessoais acaba atrasando e entrando em inadimplência.

O eterno inadimplente

É o tipo de devedor que toda empresa têm, eles estão sempre em atraso; se bemadministrados, até que trazem algum retorno financeiro para a empresa, uma vezque pagam altas taxas de juros e multa pelo atraso. O problema, é que dificilmenteliquidam o débito, se a cobrança não atuar várias vezes, o que acaba gerando umStresse entre as partes.

O inadimplente contumaz - golpista

Esse é o pior dos devedores, uma vez que quando realiza a compra já tem emmente não liquidar o débito; a cobrança pouco pode fazer para recuperar oscréditos concedidos.O golpista tem que ser identificado e contido no momento da venda; caso, contrarioa perda é praticamente certa.

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MANUAL DE COBRANÇA 11

Características pessoais do profissional de crédito ecobrança

Estabilidade emocional

Habilidade de ouvir com atenção

Habilidade de comunicação

Atenção para detalhes

Integridade

Habilidade para negociar

Capacidade de decisão

Conhecimento dos produtos da empresa

Compreensão dos aspectos legais básicos

Leitura do comportamento humano através da psicologia

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Política de cobrança de juros e despesas

Objetivos de caráter financeiro

Aspecto punitivo dos juros e despesas

O custo do dinheiro no mercado

O custo de oportunidade do cliente

Análise de problemas e parâmetros limitantes

Influencia da pratica no setor

Obediência aos aspectos legais

Maior alocação de esforços

Objetivos a ser atingidos

Incentivar ou promover o pagamento pontual dos valores devidos por clientes

Recuperar os custos adicionais decorrentes de cobrança.

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MANUAL DE COBRANÇA 13

Critérios para aceitação de duplicatas de terceiros

O processo para aceitação de duplicatas de emissão de clientes e, portanto deresponsabilidade de terceiros deverá obedecer ás seguintes normas:

Análise prévia e aprovação pelo órgão de crédito e gerencia financeira

A aceitação devera ser através de endosso em “preto”

Valor total dos títulos deverá cobrir todo o débito, acrescido dos encargosfinanceiros devidos

Comprovação através da cópia da nota fiscal, que deu origem á operação,bem como do respectivo comprovante de entrega da mercadoria.

Contato imediato com o devedor final, identificando a empresa favorecida.

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MANUAL DE COBRANÇA 14

Roteiro básico de cobrança

ValoresR$

Instrumento de Cobrança Estratégia utilizada

AtéR$ xxxx

1ª Correspondência(cor amarela) “moderada”

Email/SMS

Enviada xxx dias após o voto.Oferecendo xxx horas para a solução

2ª Correspondência (corvermelha) “incisiva”

Email/SMS

Enviada no dia seguinte ao voto. da1ª Com prazo de xxx horas para asolução

Contato telefônico/Voip/SkypeEfetuado xxx horas, após o voto. Da2ª correspondência com prazo finalde xxxx horas

> R$xxx

Contato telefônico/Voip/Skype Efetuado xxx dias após o voto. Comprazo de xx dias para solução

Visita pessoal Realizada xxx dias após o contato adistancia

Protesto Proceder xx dias após a Visitapessoal

Cobrança Terceirizada -Amigável(levar em conta o volume)

- Prazo de xxx dias para cobrar.Após este prazo, devolver

Cobrança Terceirizada –Contenciosa/Jurídica

- Prazo de xx dias para cobrançaamigável.Após este prazo, adotar as medidasjudiciais cabíveis

Todos - Negativação no SPC- Contrato de Mediação eArbitragem

- Após xxx dias do voto.- No momento da venda

Todos Cobrança Preventiva por Email Enviada xxx antes do vcto comolembrete

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MANUAL DE COBRANÇA 15

Agencias de cobranças

Quando encaminhar a conta a um agencia de cobrança

Quando as contas excederem o prazo definido, para a cobrança em carteira,por ex. 30 dias, sem ter havido por parte do cliente ação que iniba outrasmedidas.

Quando se verificar que os recursos e capacidades do devedor em saldar odébito se esgotaram

Quando a relação custo x benefício, não justificar a cobrança interna.

Itens a serem observados antes de contratar uma agenciade cobrança

Solicitar referencias Checar as referencias de outras empresas Verificar a quanto tempo a empresa opera no mercado Descobrir quais os tipos de contas encaminhadas para a agencia Levantar qual o percentual de valores recuperados em relação à carteira Checar se a agencia cumpre prazos de: prestação de contas, posição da

carteira, devolução de títulos etc.

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Contrato de prestação de serviços

Clausulas que devem constar:

1. Período de permanência dos títulos na agencia

2. Discriminação das despesas que serão reembolsadas

3. Taxa de juros e multa a ser aplicada na cobrança de títulos

4. Forma de cobrança e tratamento

5. Periodicidade da prestação de contas

6. Percentual de honorários contratados para cada situação

7. Multa pesada pelo não cumprimento das clausulas contratuais

8. Área de atuação da agencia.

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Terceirização de cobrança

Quando utiliza-las

Valor título Volume de títulos Forma de cobrança

BAIXO BAIXO INTERNA/EMPRESA

BAIXO ALTO EXTERNO/ESCR.COBRANÇA

ALTO BAIXO E/OU ALTO EXTERNO/ESCR.ADVOCACIA

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MANUAL DE COBRANÇA 18

Tipos de devedores

O desgraçado:

É o tipo que põe qualquer um a nocaute, pela sua profunda baixa estima, paraesse tipo desgraça pouca é bobagem; nem bem você o cumprimenta eledespeja uma tempestade de coisas ruins que aconteceram com ele ou comalguém da sua família, para justificar o não pagamento do débito.

O injustiçado:

É a vitima da historia toda, pois o débito que existe em seu nome, somenteexiste porque ele quis “ajudar” um parente ou amigo que estava emdificuldades, mas essa pessoa o traiu e não quitou o débito deixando para eletoda a responsabilidade. De um modo geral é pura falácia e invenção dele, poiso débito pertence as ele mesmo.

O amigão:

Esse tipo é muito perigoso, pois ele é muito hábil e carismático, ele preparatodo o terreno com antecedência , sabendo que cedo ou tarde irá Ter problemascom o credor; por isso ele visita a empresa apenas para cumprimentar osfuncionários, principalmente de crédito e Cobrança, leva pequenos presentes,descobre o aniversário do gerente, da supervisão etc. e envia um cartão comcumprimentos pela importante data.Ele faz com que todas as pessoas fiquem “envolvidas” de certa forma com ele ,obtendo o que deseja que é protelar o pagamento da dívida enquanto der.

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MANUAL DE COBRANÇA 19

O invisível:

É um tipo terrível, pois não se consegue contato com o mesmo; podemos deixarvários recados que ele não retorna; na empresa dificilmente é localizado, estasempre em reunião, saiu ou ainda não voltou.Seu objetivo é não ter contato com o credor e com isso “ganhar” tempo.

A autoridade:

O tipo acima, de modo geral não é uma autoridade propriamente dita , Juiz,Governador, Deputado etc. ele se acha Importante em virtude de exercer algumafunção em que tenha muito contato com o público por exemplo é :Cantor,apresentador, jogador de futebol entre outros; ele se torna arrogante e “trunca” detodas as formas o acesso a ele , com alegações de que é muito ocupado paraperder tempo com ninharias ou que o débito já esta quitado e você é que édesorganizado e não procedeu a baixa e por ai afora.

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10 maneiras para cobrar bem

1. Seja simpático

2. Organize-se

3. Repense sua política de crédito

4. Colha os dados

5. Capriche nas cartas de cobrança

6. Dê incentivos a sua equipe

7. Simplifique

8. Não delegue a cobrança

9. Mas, se tiver que delegar , recompense

10. Use a psicologia

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Cobrança: verdades e mentiras

Desculpas mais utilizadas

Emprestei meu nome para um amigo;

Perdi meu emprego;

Pessoas doentes na família;

Os juros de mercado são elevados;

Depositaram meu cheque antes da data;

Os meus devedores também não estão pagando;

Meu débito foi transferido para escritórios de cobrança.

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Perfil dos Devedores

Quem são O queCompraram

Comotentarampagar

PorqueDevem

84%Renda até:R$1.500

- Lojas deRoupas- Postos deCombustíveis

30% á vistaPor descontrolepessoal

51%São homens

69% gastarammenos de R$400

70%parcelaram ascontas

Por emprestarem onome

42% temmenos de 30anos

Por terem o salárioatrasado

Fonte:Procon2010

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Objeções ao Pagamento

Demissão Desemprego Redução deRenda

Endividamento DesacordoComercial

NãorecebimentoDa mercadoriado documentoDoença do

ClienteDoença em

Família Morte nafamília

Tragédia

Juros abusivos

Morte doCliente

Compra paraTerceiros

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Objetivos da cobrança:

Cobrar o valor total da dívida mais os encargos Fazer com que o devedor pague no menor prazo possível Manter o cliente Cobrar com o menor custo

Podemos classificar os clientes que compram a créditode quatro maneiras:

Ok. paga em dia O devedor eventual O Eterno devedor O mau pagador

Estratégias Auxiliares de Cobrança

Terceirização da cobrança Campanhas de cobrança Metas de cobrança Venda da Carteira

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MANUAL DE COBRANÇA 25

Correspondência de cobrança - Estruturação

Descrição detalhada da divida Ter um objetivo, pedindo ação Dar a quem recebe uma razão para atender ao apelo Informar o modo pelo qual o devedor pode atender a solicitação

Localização dos clientes

Atualização semestral do cadastro Lista telefônica 102 – fone ou internet Pela internet, como por exemplo: probusca, infobusca, ccfácil etc. a confecção de uma ficha cadastral clean, tanto PF quanto PJ Comprovante de Residência/Localização

Principais dificuldades para cobrar dívidas portelefone

Localização Resistência do cliente

Script de Cobrança por telefone

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MANUAL DE COBRANÇA 26

Sempre tenha certeza do débito Contato, melhor horário: das 09h30min às 11:00 e das 14:00 às 16:00h Identifique-se nome e empresa Seja sempre simpático, nunca intimo do cliente Conheça todos os limites em termos legais, juros, prazos etc. Diga que quer verificar tal título vencido Sempre agradeça pela atenção dispensada. Sempre honre com suas negociações Registre tudo que falou com o cliente Evitar o uso do gerúndio

Planejamento da chamada

Posição da conta no momento Checagem do passado histórico Verificar se há falha do devedor Planejamento do que deve ser solicitado

O Telefonema

Identificar e falar com a pessoa certa Fazer a apresentação pessoal prévia Superar a barreira de terceiros Apresentação clara e objetiva do caso Obter algum compromisso do devedor

Voz ao Telefone

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MANUAL DE COBRANÇA 27

Não parecer: Fraca, Hesitante, Negativa ou desinteressada. Deve ser firme e clara Testar a voz através de gravações

Telefone escuta ativa:

Seja aberto e receptivo, com sua expressão corporal Ouça tudo aquilo que a outra pessoa tem a dizer, antes de responder Não interrompa, ou termine frases que estejam sendo ditas pela outra pessoa Atue com base naquilo que a outra pessoa disse

Cobrança Pessoal o que evitar

Invadir local não publico Deixar mensagem sigilosa, onde outros possam ler Utilizar trajes, vocabulário e comportamentos incompatíveis Ter uma conversa tensa com o cliente Tocar fisicamente no cliente Comentar com terceiros sobre o débito

Cobrando conhecidos/amigos

Expresse seus sentimentos Cobre o que lhe devem Prepare-se adequadamente Pressione sem ameaçar Vá até o fim

Acordos de pagamento

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MANUAL DE COBRANÇA 28

Deve ser ratificado por escrito Suportado por: Cheques ou NP Se possível com termo de confissão de divida

Quando encaminhar a conta a umaagencia de cobrança

Quando as contas excederem o prazo definido, para cobrança interna Quando se verificar que os recursos e capacidade do devedor em saldar o

débito se esgotaram Quando a Relação Custo X Beneficio, não justificar a cobrança interna.

Agencias de Cobrança

- Itens a serem observados -

Solicitar referencias Verificar a quanto tempo a empresa opera no mercado Quais os tipos de contas encaminhadas para a agencia Qual o percentual de valores recuperados em relação a carteira Se a agencia cumpre prazos de prestação de contas, posição da carteira,

devolução de títulos, etc.

Técnicas adicionais de cobrança

Oferecer alternativas plausíveis ao devedor Não se intimidar pela posição do cliente Definir um plano de amortização Evitar contatos com intervalos muito longos ou curtos

C h e q u e - lei 7.357/85

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MANUAL DE COBRANÇA 29

Conceito de cheque:

Cheque é o título revestido de determinadas formalidades legais contendo umaordem de pagamento á vista em favor próprio ou de terceiros.Art. 32 da lei 7.357/85, “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escritaqualquer menção em contrário”.

Apresentação:

Todo beneficiário de um cheque tem um prazo para apresentá-lo ao banco(sacado) , para o respectivo resgate. A Lei 7.357/85, em seu art. 33 estabelece osseguintes prazos para apresentação:

Trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; ( dentro da praça)

Sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país, ou no exterior.(fora da praça)

O ato de apresentação do cheque é de suma importância para a sua eficáciaexecutiva, em se tratando de ação contra os endossantes e seus respectivosavalistas.

Prescrição:

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MANUAL DE COBRANÇA 30

A Lei 7.357/85, em seu artigo 59 assegura o seguinte: “Prescreve em 6 (seis)meses contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47desta Lei assegura ao portador.”Nota: O art. 47 assegura ao beneficiário a execução do cheque, a ser processadana forma prevista no Livro II, Titulo I, do Código de processo Civil – Da execuçãoem geral).Devemos ressaltar entretanto, que prescrita a ação executiva, o portador teráassegurado a cobrança pela via ordinária, cujo prazo de prescrição é, emconformidade com o art. 177 do código Civil, de vinte anos.

Espécies de cheques:

Cheque ao portador:

Conforme o art. 8º , III da lei 7.357/85, o cheque pode ser ao portador.Cheque ao portador é aquele que não indica o beneficiário( o tomador), ou que emseu lugar tem inserida a expressão ao portador, ou estando em branco o espaçodestinado ao nome do beneficiário, será considerado ao portador.

Cheque nominal:

O cheque nominal, também chamado de nominativo, é aquele que consignaexpressamente o nome do beneficiário, só a este podendo ser pago.O cheque nominal pode conter a clausula á ordem ou com a clausula não á ordem; o cheque a ordem pode ser transferido pôr via de endosso, no cheque não áordem, é impossível a transferência pôr endosso; a sua transferência vale apenascomo mera cessão civil.

Cheque “pós-datado”:

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MANUAL DE COBRANÇA 31

O Art. 32 da Lei 7.357/85, veda o cheque pós-datado:“O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissãoé pagável no dia da apresentação”.Devido a sua adoção de um modo geral pelo mercado, ampliou sensivelmente asua circulação, antes restrita a agiotagem.Os cheques assim emitidos, tem alterado sensivelmente a sua função, perdendosua natureza de cheque, ( ordem de pagamento á vista) transformando-se empromessa de pagamento, mesmo mantendo sua eficácia executiva extrajudicial.

Cheque cruzado:

O cheque cruzado, ou seja: atravessado pôr dois paralelos, só pode ser pago a umbanco.O cruzamento é faculdade exclusiva do portador (beneficiário) e do sacador( emitente).Duas são as espécies de cruzamento:Cruzamento ao portador ou em branco, não designa o banco a ser pago.Cruzamento nominal, ou em preto, o qual designa o banco a ser pago.

Cheque turismo:

O cheque de viagem ou o Traveller”s check foi criado para facilitar a segurança doviajante ou turista que o transporta; uma vez que não necessita carregar dinheiroem espécie, cartões de crédito etc. o que poderia lhe causar contratempos emoutro país

Cheque postal:

No cheque postal, os correios através de sua agencias, fazem as vezes de bancos,

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MANUAL DE COBRANÇA 32

pagando os cheques contra eles emitidos.O ar. 66 da Lei 7.357/85,admite o cheque postal.

Cheque administrativo:

É o cheque emitido pelo próprio banco contra si mesmo, ou seja: contra uma desua agencias, em favor de terceiro.Nele, o sacador e sacado se confundem, devendo ser, necessariamente, nominalou nominativo.

Devolução de cheque

Quais os principais motivos que podem levar o banco sacado a devolver umcheque?

Cheque sem fundos:

motivo 11 - cheque sem fundos na primeira apresentação;

motivo 12 - cheque sem fundos na segunda apresentação;

motivo 13 - conta encerrada;

motivo 14 - "Prática" prática espúria.

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MANUAL DE COBRANÇA 33

Impedimento ao pagamento:

Motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) aopagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;

Motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura;

Motivo 23 - cheques emitidos por entidades e órgãos da administraçãopública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantesdo artigo 74, 2º, do decreto-lei nº 200, de 25.2.67;

Motivo 24 - bloqueio judicial ou determinação do banco central;

Motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;

Motivo 26 - inoperância temporária de transporte;

Motivo 27 - feriado municipal não previsto;

Motivo 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação),motivada por furto ou roubo, com apresentação do registro da ocorrênciapolicial;

Motivo 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento dotalão de cheques pelo correntista;

Motivo 30 - furto ou roubo de malotes.

Cheque com irregularidade:

motivo 31 - erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente,

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MANUAL DE COBRANÇA 34

sem assinatura, sem valor por extenso);

motivo 32 - ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo decompensação;

motivo 33 - divergência de endosso;

motivo 34 - cheque apresentado por estabelecimento bancário que não oindicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;

motivo 35 - cheque falsificado, emitido sem controle ou responsabilidade dobanco, ou ainda com adulteração da praça sacada;

motivo 36 - cheque emitido com mais de um endosso;

Motivo 37 - registro inconsistente - compensação eletrônica.

Apresentação indevida:

Motivo 40 - moeda inválida;

Motivo 41 - cheque apresentado a banco que não o sacado;

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MANUAL DE COBRANÇA 35

Motivo 42 - cheque não compensável na sessão ou sistema de compensaçãoem que apresentado;

Motivo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo dadevolução;

Motivo 44 - "Cheque" cheque prescrito (fora do prazo);

Motivo 45 - cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação eutilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordembancária;

Motivo 46 - CR - Comunicação de Remessa, quando o chequecorrespondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;

Motivo 47 - CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistênciade dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;

Motivo 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem aidentificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo serdevolvido a qualquer tempo;

Motivo 49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de chequedevolvido pelos motivos 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44 e 45, podendo a suadevolução ocorrer a qualquer tempo.

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(ANEXOS)

Carta de cobrança

Local,__________________________________Data:__________________________À_________________________________________

CNPJ/MF nº: ___.______.______/_____________

End.: ____________________________________

Cidade: _________________________ Uf: ______

A/C. Contas a Pagar.

Informamos que até a data de emissão desta comunicação não identificamos opagamento da prestação abaixo, referente à fatura de sua responsabilidade.Documento ........:Número ...........:Vencimento .......:Valor Original ...:

Lembramos que o pagamento da prestação deve ser realizado em até _____ dia(s)do vencimento, conforme instruções constantes na 2º via do boleto bancário emanexo.

O atendimento ao requerido gerará a imediata regularização em nossos arquivos.

Qualquer dúvida entre em contato conosco através do telefone: (___)_-______

Atenciosamente,________________________________________Supervisor de CobrançaEmitente: _______________________________End.: ___________________________________Cidade: _________________________ Uf: ___OBS.: Caso já tenha efetuado o pagamento, favor desconsiderar estacorrespondência.

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Instrumento particular de confissão de dívida e termo deacordo

São partes neste instrumento:

a) de um lado, na qualidade de CREDOR, , pessoa jurídica de direitoprivado, estabelecida na ___________________________________, na cidade de_________________________, no estado de ____________________, inscrita noCNPJ/MF sob nº ___.______.______/_______-___.

b) de outro lado, na qualidade de DEVEDOR,_______________________________, pessoa jurídica de direito privado,estabelecida na ___________________________________, na cidade de_________________________, no estado de ____________________, inscrita noCNPJ/MF sob nº ___.______.______/_______-___.

As partes acima qualificadas, juridicamente capazes e abaixo assinadas pactuamentre si, justo e acertado o presente Instrumento Particular de Confissão de Dívidae Termo de Acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:

1 - O DEVEDOR acima qualificado, nesta data confessa e declara dever a, a importância líquida e certa de R$ ______________(_____________________________________).

2 - A importância descrita na Cláusula 1 é originada da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O DEVEDOR compromete-se e obriga-se a pagar a importância do débitodescrito na Cláusula 1 em (_____) parcelas mensais e consecutivas de R$______________ (_____________________________________), vencendo aprimeira das parcelas em ___/___/____ e as demais em igual dia dos mesessubseqüentes.

4 - Para cada parcela descrita na Cláusula 3, o DEVEDOR apresenta um cheque,que custodiados pelo CREDOR, serão apresentados na data de vencimento decada parcela correspondente.

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5 - As parcelas já acrescidas dos encargos devidos até esta data são agorapactuadas fixas, tudo para que nada mais seja acrescido a título de juros ecorreção monetária, dando-se plena e geral quitação da dívida ora confessada,desde que sejam adimplidas pontualmente quando da compensação dosrespectivos cheques pelo banco sacado.

6 - Na hipótese de não ser efetivada a quitação de quaisquer das parcelasassumidas pelo DEVEDOR, tal fato importará no vencimento antecipado do débitototal confessado no preâmbulo deste instrumento, devidamente atualizado,acrescido de multa de _____% e juros moratório de _____% ao mês, o que daráensejo a propositura de ação judicial para cobrança integral da dívida.

Parágrafo único: Em caso de inadimplemento das parcelas pactuadas, além daincidência dos encargos descritos, arcará o DEVEDOR com o pagamento dasdespesas decorrentes de notificações, protestos, cobranças, extrajudiciais ejudiciais, assim como de honorários advocatícios de _____% sobre o valor devido.

7 - A anuência do CREDOR em receber qualquer parcela fora do prazo devencimento contratado será mera liberalidade, não importando para o DEVEDORqualquer direito à repetição da benesse.

8 - A presente confissão de dívida é efetuada em caráter irrevogável e irretratável,constituindo-se em novação de dívida e revestindo-se, para todos os efeitos, detítulo executivo extrajudicial, nos exatos termos do artigo 585, inciso II, do Códigode Processo Civil.

9 - O DEVEDOR fica, desde já ciente de que a presente confissão de dívidaresolve, quando cumpridas as obrigações ora assumidas, apenas as pendênciasfinanceiras mencionadas nas Cláusulas 1 e 2.

10 - Fica eleito o Foro da Comarca de _________________________, do estadode ____________________, para dirimir quaisquer questões oriundas do presenteinstrumento.

11 - E, por assim se acharem justas e contratas, as partes assinam o presenteinstrumento, em duas vias de igual teor, para seus jurídicos e legais efeitos, diantedas testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.

_________________________________________

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DEVEDOR:

_________________________________________CREDOR

___________________________1.a TestemunhaNome:RG:CPF:

___________________________2.a TestemunhaNome:RG:CPF:

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Carta de anuência

Declaramos, para os devidos fins de direito, que nada mais temos a opor quanto aocancelamento do protesto do título especificado abaixo, tendo em vista que osacado já liquidou o seu débito junto a esta empresa, a saber:

Sacado:_______________________________________________________________________Endereço:_____________________________________________________________________Cidade:_____________________________UF________________________________________CNPJ/MF:_____________________________________________________________________

Número Vencimento Valor R$

___/___/____

Por ser expressão da verdade, firmamos a presente.

Cidade:____________________ de __________________ de ________

____________________________________________Cedente: ____________________________________End: _______________________________________Cidade: ____________________________ UF: _____CNPJ/MF____________________________________

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Ação monitória - cheque prescrito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCADE ........................................., (qualificação), pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede e foro na Rua .... nº ........, vemrespeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado e procurador, aofinal assinado, com escritório profissional na Rua .... nº ...., com fundamento nosartigos 1.102a, "b" e "c" e parágrafo 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil,inseridos pela Lei nº 9.079, publicada no DJU em 17 de julho de 1995 e demaisdispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente AÇÃO MONITÓRIAcontra....................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita noCGC/MF sob nº ...., com endereço na Rua .... nº ...., Bairro ...., onde poderá sercitada por meio de sua representante legal ...., pelos motivos que passa a expor:

I - DA CAUSA PETENDI

1) DOS FATOSA requerente é credora da requerida da importância de R$ .... (....), representadapelos cheques nºs ...., ...., do Banco ...., Ag. .... da conta ...., emitidos em ....,apresentados para pagamento e devolvidos, conforme carimbos constantes noverso dos títulos (doc. anexo).Ainda, é credora do requerido da quantia de R$ .... (....), referentes aos protestosdos referidos títulos.

2) DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO:Na forma dos artigos 59 da Lei nº 7.357/85, já expirou-se o prazo para o ingressocom Ação de Execução para o pagamento de tais cheques:"Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, aação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador."A ação, a que se refere o artigo 47 da mesma Lei, é a de execução:"Pode o portador promover a execução do cheque:I - contra o emitente e seu avalista."Tais títulos, portanto, não mais possuem eficácia de títulos executivos.Constituindo-se também em prova escrita da dívida, possibilitam o ingresso com aAção Monitória, como permite o artigo 1102a do CPC a seguir transcrito:"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita semeficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisafungível ou de determinado bem móvel."

Inegável que tais cheques representam prova escrita, eis que esta expressão naverdade traduz o documento do qual procede o crédito.

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Este requisito específico da Ação Monitória - prova escrita - foi analisada por J. E.Carreira Alvim:"Embora o art. 1102a fale em "prova escrita", deve-se considerar que, no processoinjuntivo, não tem vez a prova, pelo que esse termo deve traduzir na verdade odocumento do qual o crédito procede...Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoacontra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ousuficientemente provável e possível." (Procedimento Monitório, 1º Edição, 1995,Ed. Juruá, p. 62 e 66)Por todo o exposto, resta clara a possibilidade de ingresso com a presente açãoposto que, em suma, constituem-se os cheques anexos em documentos emitidospelo requerido, ou seja, em prova escrita, que não possui eficácia de títuloexecutivo, sendo dotados de liquidez e certeza do crédito.Cumpre salientar também que a requerente procurou pelos meios amigáveis serressarcida do "quantum" proveniente dos títulos anexos, porém não logrou êxito emseu desiderato.Assim, existindo "legitimatio ad causam", interesse processual, e sendo o pedidojuridicamente possível, encontra-se apto para a prestação da tutela jurisdicionalque adiante se invocará.

II - DO PEDIDOANTE O EXPOSTO REQUER:a. A citação da requerida nos endereços supra declinados, na pessoa de suarepresentante legal acima indicada, para que no prazo de quinze dias, pague aimportância de R$ .... (....), acrescidos de juros e correção monetária desde aemissão dos títulos até a data do pagamento, além do pagamento das despesas deprotesto retro mencionadas, no valor de R$ .... (....), constando no mandado aadvertência do art. 1102c do CPC, bem como que o cumprimento do mesmoacarretará a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios (§ 1º doartigo 1102c);b. Os benefícios do artigo 172 do CPC para as diligências do Sr. Oficial de Justiça;c. Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial pelodepoimento pessoal da requerida, sob pena de revelia e confissão, provadocumental, sem exclusão de outras que necessárias se fizerem.Atribui-se à causa, o valor de R$ .... (....).

Diante do expostoPede Deferimento...., .... de .... de ...Advogado OAB/...

Protesto - LEI Nº. 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decretae eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Competência e das Atribuições

Art 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e odescumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.Art 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade,publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regimeestabelecido nesta Lei.Art 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dosinteresses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento dadevolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outrosdocumentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar adesistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestarinformações e fornecer certidão relativas a todos os atos praticados, na forma daLei.

CAPÍTULO II

Da Ordem dos Serviços

Art 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.Art 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentarserão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem lógica deentrega.Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as característicasessenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade osdados fornecidos.Art 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar dopagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar aprova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruirmedidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

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CAPÍTULO III

Da Distribuição

Art 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarãosujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de umTabelionato de Protesto de Títulos.Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, adistribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos própriosTabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes dapromulgação desta Lei.Art 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos eentregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios dequantidade e qualidade.Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos dasDuplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou degravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentanteos dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalizaçãodas mesmas.

CAPÍTULO IV

Da Apresentação e Protocolização

Art 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinadosem seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, nãocabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição oucaducidade.Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará oregistro do protesto.Art 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moedaestrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de traduçãoefetuada por tradutor público juramentado.§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documentoe sua tradução.§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional,cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documentopara protesto.

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§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moedaestrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857,de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.Art 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo decorreção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação,no valor indicado pelo apresentante.

CAPÍTULO V

Do Prazo

Art 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados daprotocolização do título ou documento de dívida.

§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia daprotocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Consideram-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para opúblico ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Art 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazoou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útilsubseqüente.

CAPÍTULO VI

Da Intimação

Art 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protestoexpedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do títuloou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega nomesmo endereço.§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, oupor qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovadoatravés de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos deidentificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento daobrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

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Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagarfor desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliadafora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser areceber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensalocal onde houver jornal de circulação diária.§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá porperdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

CAPÍTULO VII

Da Desistência e Sustação do Protesto

Art 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o titulo oudocumento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.Art 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulosou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmentesó poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a novaintimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até oprimeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se amaterialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, casoem que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.§ 3º Tomada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida seráencaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa aqual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem quea parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.Art 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízocompetente.

CAPÍTULO VIII

Do Pagamento

Art 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado paramesmo será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual aodeclarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

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§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desdeque feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamentodos serviços.§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, eo valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útilsubseqüente ao do recebimento.§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio decheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada peloTabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas,será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original aoapresentante.

CAPÍTULO IX

Do Registro do Protesto

Art 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido ashipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendoo respectivo instrumento entregue ao apresentante.Art 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes dovencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou adevolução.§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento,vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na leicambial.

§ 3º Quando o sacado retirar a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite enão proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado nasegunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão aconter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão daduplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei queregula a emissão das duplicatas.§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias echeques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas bem como os indicadospelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação,não poderão deixar de figurar no termo lavratura e registro de protesto.

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MANUAL DE COBRANÇA 48

Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:I - data e número de protocolização;II - nome do apresentante e endereço;III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas peloapresentante e declaração nele inseridas;IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou deEscrevente autorizado.Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivosgravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título oudocumento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcriçãoliteral, bem como das demais declarações nele inseridas.Art 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta depagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro econterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitosprevistos no artigo anterior.Parágrafo único. Somente poderão ser protestados para fim falimentares, os títulosou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas àsconseqüências da legislação falimentar.Art 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

CAPÍTULO X

Das Averbações e do Cancelamento

Art 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá serefetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade doTabelião de Protesto de Títulos.§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação doinstrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

Art 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente noTabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, medianteapresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

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§ 1º Na impossibidade de apresentação do original do título ou documento dedívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firmareconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário oupor endosso translativo.§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credorendossante.§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que nãono pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinaçãojudicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamentodo registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidãoexpedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, quesubstituirá o título ou o documento de dívida protestado.§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, porseus Substitutos ou por Escrevente autorizado.§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravaçãoeletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, queserá arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotadono índice respectivo.

CAPÍTULO XI

Das Certidões do Protesto

Art 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cincodias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anosanteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protestoespecífico.§ 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive asrelativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome dodevedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade,ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e onúmero de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ se pessoa jurídicacabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena derecusa.§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sidoaverbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

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Art 28. Sempre que a harmonia poder ser verificada simplesmente pelo conflito donúmero de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidãonegativa.Art 29. Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão fornecer certidão, emforma de relação, para as entidades representativas do comércio, da indústria edas instituições financeiras, das pessoas cujos nomes e documentos foremindicados no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para usoinstitucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação.§ 1º O fornecimento da certidão a que se refere o caput será suspenso caso sedesatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestoscancelados.

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somenteserão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritas de crédito oriundas detítulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros nãoforam cancelados.

§ 3º Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos,poderá haver um Serviço de Informações de Protesto, organizado, instalado emantido pelos próprios Tabelionatos.Art 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dosdevedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei devidamenteidentificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta depagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes ede protestos, ainda que provisória ou parcial.Art 31. Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediantesolicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.

CAPÍTULO XII

Dos Livros e Arquivos

Art 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual,mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadasàs seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento dedívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento onúmero de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização amesma do termo diário do encerramento.

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Art 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados peloTabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado,com suas folhas numeradas e rubricadas.

Art 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão osnomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissãode nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, nãodecorrente do cancelamento definitivo do protesto.§ 1º Os índices conterão referências ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivoeletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aoscancelamentos de protestos efetuados.§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas oubanco eletrônico de dados.

Art 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:I - intimações;II - editais;III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordensde cancelamentos;IV - mandados e ofícios judiciais;V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintesprazos:I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestadose ordens de cancelamento;II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagosou retirados além do tríduo legal;III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores paraas solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes dedevolução, por irregularidades, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processoeletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados,juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte doJuízo.

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Art 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dezanos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

CAPÍTULO XIII

Dos Emolumentos

Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães deProtesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, osemolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretosregulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesasdevidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentantepor ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor noTabelionato.§ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado,identificando-se as parcelas componentes do seu total.§ 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outrosdocumentos, cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentospara o ato de microfilmagem.

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todosos prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos quedesignarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.Art 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, dotítulo ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticadopelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda omesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.Art 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo

inicial da incidência de juros, taxa e atualização sobre o valor da obrigação contidano original ou documento de dívida.

Art 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar,independentemente de autorização, sistemas de computação, gravação,

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microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios dereprodução.Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de um publicação.Art 43. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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Código de defesa do consumidor

LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor edá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa doconsumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, incisoXXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas DisposiçõesTransitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilizaproduto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, aindaque indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvematividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestaçãode serviços.

1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, medianteremuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II

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Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo oatendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade,saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da suaqualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo,atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado deconsumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados dequalidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo ecompatibilização da proteção do consumidor com a necessidade dedesenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nosquais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre combase na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seusdireitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle dequalidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismosalternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercadode consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos ecriações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, quepossam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

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I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidorcarente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbitodo Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento deconsumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e VarasEspecializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações deDefesa do Consumidor.

1° (VETADO).

2º (VETADO).

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados porpráticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ounocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos eserviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade epreço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciaiscoercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ouimpostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornemexcessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos e difusos;

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VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevençãoou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônusda prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil aalegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias deexperiências;

IX - (VETADO);

- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes detratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislaçãointerna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativascompetentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderãosolidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dosDanos

Seção I

Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo nãoacarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto osconsiderados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informaçõesnecessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabeprestar as informações a que se refere este artigo, através de impressosapropriados que devam acompanhar o produto.

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Art 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ouperigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva eadequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoçãode outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ouserviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade oupericulosidade à saúde ou segurança.

1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introduçãono mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aosconsumidores, mediante anúncios publicitários.

2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serãoveiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produtoou serviço.

3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ouserviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Art. 11. (VETADO).

Seção II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e oimportador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparaçãodos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ouacondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ouinadequadas sobre sua utilização e riscos.

1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que delelegitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstânciasrelevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

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2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhorqualidade ter sido colocado no mercado.

3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não seráresponsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigoanterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem seridentificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderáexercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo suaparticipação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existênciade culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosrelativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ouinadequadas sobre sua fruição e riscos.

1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidordele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entreas quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.

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Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas asvítimas do evento.

seção III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveisrespondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornemimpróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam ovalor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaçõesconstantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidorexigir a substituição das partes viciadas.

1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode oconsumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitascondições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, semprejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previstono parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento eoitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá serconvencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° desteartigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partesviciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lheo valor ou se tratar de produto essencial.

4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo,e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro deespécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição deeventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°deste artigo.

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5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante oconsumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seuprodutor.

6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aquelesem desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ouapresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim aque se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidadedo produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seuconteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, semprejuízo de eventuais perdas e danos.

1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou amedição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que ostornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aquelesdecorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagempublicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, semprejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

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1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamentecapacitados, por conta e risco do fornecedor.

2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins querazoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normasregulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação dequalquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregarcomponentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham asespecificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorizaçãoem contrário do consumidor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados afornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, dasobrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade porinadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe determo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todosresponderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ouserviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e oque realizou a incorporação.

Seção IV

Da Decadência e da Prescrição

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constataçãocaduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos nãoduráveis;

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II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtosduráveis.< /p>

1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva doproduto ou do término da execução dos serviços.

2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante ofornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, quedeve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (VETADO).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento emque ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danoscausados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de suaautoria.

Parágrafo único. (VETADO).

Seção V

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedadequando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Adesconsideração também será efetivada quando houver falência, estado deinsolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por máadministração.

1° (VETADO).

2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedadescontroladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentesdeste código.

3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelasobrigações decorrentes deste código.

4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

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5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que suapersonalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízoscausados aos consumidores.

CAPÍTULO V

Das Práticas Comerciais

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aosconsumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas neleprevistas.

Seção II

Da Oferta

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculadapor qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurarinformações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobresuas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazosde validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos queapresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta decomponentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ouimportação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá sermantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deveconstar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todosos impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsávelpelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

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MANUAL DE COBRANÇA 65

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento àoferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e àsua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmenteantecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Seção III

Da Publicidade

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil eimediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dadosfáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviços.< /p>

2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza,a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite dadeficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais,ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ouperigosa à sua saúde ou segurança.

3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quandodeixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

4° (VETADO).

Art 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação oucomunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Seção IV

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MANUAL DE COBRANÇA 66

Das Práticas Abusivas

Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento deoutro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida desuas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos ecostumes;< /p>

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquerproduto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vistasua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seusprodutos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorizaçãoexpressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entreas partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado peloconsumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço emdesacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, senormas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicasou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar afixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

X - (VETADO).

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entreguesao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidororçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais eequipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como asdatas de início e término dos serviços.

1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo dedez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

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MANUAL DE COBRANÇA 67

2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes esomente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentesda contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos aoregime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverãorespeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pelarestituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo oconsumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo deoutras sanções cabíveis.

Seção V

Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será expostoa ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito àrepetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidode correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Seção VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso àsinformações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e deconsumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conterinformações negativas referentes a período superior a cinco anos.

2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumodeverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados ecadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo decinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informaçõesincorretas.

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MANUAL DE COBRANÇA 68

4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços deproteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.</p>

5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, nãoserão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquerinformações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aosfornecedores.

Art 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastrosatualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos eserviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se areclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação econsulta por qualquer interessado.

2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas noartigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

Art. 45. (VETADO).

CAPÍTULO VI

Da Proteção Contratual

Seção I

Disposições Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão osconsumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento préviode seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo adificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira maisfavorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibose pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejandoinclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contarde sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a

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MANUAL DE COBRANÇA 69

contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora doestabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimentoprevisto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante oprazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferidamediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado eesclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como aforma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo doconsumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e usodo produto em linguagem didática, com ilustrações.

Seção II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuaisrelativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor porvícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia oudisposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e oconsumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situaçõesjustificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, noscasos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem oconsumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé oua eqüidade;

V - (VETADO);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídicopelo consumidor;

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MANUAL DE COBRANÇA 70

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, emboraobrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço demaneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem queigual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de suaobrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou aqualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitoriasnecessárias.

1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza docontrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se anatureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstânciaspeculiares ao caso.

2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônusexcessivo a qualquer das partes.

3° (VETADO).

4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requererao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidadede cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer formanão assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga decrédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entreoutros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

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MANUAL DE COBRANÇA 71

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seutermo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ouparcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

3º (VETADO).

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediantepagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda totaldas prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

1° (VETADO).

2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, acompensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terádescontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos queo desistente ou inadimplente causar ao grupo.

3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moedacorrente nacional.

Seção III

Dos Contratos de Adesão

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadaspela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor deprodutos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificarsubstancialmente seu conteúdo.

1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão docontrato.

2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que aalternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2°do artigo anterior.

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3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e comcaracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão peloconsumidor.

4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão serredigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

5° (VETADO).

CAPÍTULO VII

Das Sanções Administrativas

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nassuas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas àprodução, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão econtrolarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos eserviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde,da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normasque se fizerem necessárias.

2° (VETADO).

3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais comatribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissõespermanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°,sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que,sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse doconsumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das denatureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

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MANUAL DE COBRANÇA 73

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contra-propaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelaautoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadascumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente deprocedimento administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, avantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada medianteprocedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trataa Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbitonacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demaiscasos.

Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e nãosuperior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ouíndice equivalente que venha substituí-lo.

Art 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição defabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, decassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de usoserão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo,assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou dequalidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e desuspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa,serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstasneste código e na legislação de consumo.

1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária deserviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que ascircunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição oususpensão da atividade.

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MANUAL DE COBRANÇA 74

3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidadeadministrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.< /p>

Art 60. A imposição de contra-propaganda será cominada quando ofornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos doart. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço ehorário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ouabusiva.

2° (VETADO).

3° (VETADO).

TÍTULO II

Das Infrações Penais

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas nestecódigo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutastipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62. (VETADO).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade oupericulosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes oupublicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, medianterecomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a serprestado.

2° Se o crime é culposo:

Pena -Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores anocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à suacolocação no mercado:

Pena- Detenção de seis meses a dois anos e multa.

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MANUAL DE COBRANÇA 75

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar domercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, osprodutos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariandodeterminação de autoridade competente:

Pena- Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo dascorrespondentes à lesão corporal e à morte.

Art 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevantesobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

2º Se o crime é culposo;

Pena- Detenção de um a seis meses ou multa.

Art 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber serenganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Art 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capazde induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a suasaúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (VETADO).

Art 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base àpublicidade:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art 70. Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes dereposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimentofísico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro

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procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfiracom seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Art 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobreele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Art 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidorconstante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveriasaber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamentepreenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos nestecódigo, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bemcomo o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitirou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda oumanutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nascondições por ele proibidas.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião decalamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social sejamanifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior desessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentosou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

Art 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da

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liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará odisposto no art. 60, §1° do Código Penal.

Art 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem serimpostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47,do Código Penal:

I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ouaudiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

Art 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixadopelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas milvezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente quevenha a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ouréu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bemcomo a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo,poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicadosno art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penalsubsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO III

Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimaspoderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoasindeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

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MANUAL DE COBRANÇA 78

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos destecódigo, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por umarelação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos osdecorrentes de origem comum.

Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimadosconcorrentemente:

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, aindaque sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dosinteresses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e queincluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidospor este código, dispensada a autorização assemblear.

1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas açõesprevistas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse socialevidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bemjurídico a ser protegido.

2° (VETADO).

3° (VETADO).

Art 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código sãoadmissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada eefetiva tutela.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ounão fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinaráprovidências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.</p>

1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível sepor elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção doresultado prático correspondente.

2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287,do Código de Processo Civil).

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3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio deineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ouapós justificação prévia, citado o réu.

4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária aoréu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com aobrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado práticoequivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca eapreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento deatividade nociva, além de requisição de força policial.

Art. 85. (VETADO).

Art. 86. (VETADO).

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamentode custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nemcondenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários deadvogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e osdiretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenadosem honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo daresponsabilidade por perdas e danos.

Art 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação deregresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade deprosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 89. (VETADO).

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código deProcesso Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeitaao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO II

Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

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Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprioe no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva deresponsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o dispostonos artigos seguintes.

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscalda lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para acausa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbitolocal;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos deâmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civilaos casos de competência concorrente.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que osinteressados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo deampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos dedefesa do consumidor.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Art. 96. (VETADO).

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pelavítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único. (VETADO).

Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados deque trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sidofixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outrasexecuções.

1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças deliquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.< /p>

2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execuçãoindividual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

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Art 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação previstana Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízosindividuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência nopagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação daimportância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985,ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações deindenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedorser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Art 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados emnúmero compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundocriado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO III

Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos eserviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serãoobservadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar aoprocesso o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto deResseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedidocondenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réuhouver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência deseguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento deação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lideao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório comeste.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor açãovisando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o territórionacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteraçãona composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ouconsumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidadepessoal.

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1° (VETADO).

2° (VETADO).

CAPÍTULO IV

Da Coisa Julgada

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisajulgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiênciade provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, comidêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafoúnico do art. 81;

II - ultrapartes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvoimprocedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando setratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiartodas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único doart. 81.

1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarãointeresses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoriaou classe.

2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, osinteressados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderãopropor ação de indenização a título individual.

3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenizaçãopor danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma previstaneste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seussucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts.96 a 99.

4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo únicodo art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos dacoisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigoanterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua

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suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento daação coletiva.

TÍTULO IV

Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), osórgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadasde defesa do consumidor.

Art 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da SecretariaNacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, éorganismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa doConsumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional deproteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestõesapresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito públicoou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos egarantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentesmeios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para aapreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;</p>

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção demedidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordemadministrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dosconsumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do DistritoFederal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programasespeciais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população epelos órgãos públicos estaduais e municipais;

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X - (VETADO).

XI - (VETADO).

XII - (VETADO).

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o DepartamentoNacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos eentidades de notória especialização técnico-científica.

TÍTULO V

Da Convenção Coletiva de Consumo

Art 107. As entidades civis de consumidores e as associações defornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convençãoescrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condiçõesrelativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características deprodutos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito deconsumo.

1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento nocartório de títulos e documentos.

2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar daentidade em data posterior ao registro do instrumento.

Art. 108. (VETADO).

TÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 109. (VETADO).

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Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa ater a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a tera seguinte redação:

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associaçãolegitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347,de 24 de julho de 1985:

"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quandohaja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica dodano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos daUnião, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de quecuida esta Lei.

6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessadoscompromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediantecombinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter aseguinte redação:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentençacondenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos".

Art 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de julho de1985:

"Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas,emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação

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da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,custas e despesas processuais".

Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguintedispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos eindividuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu oCódigo de Defesa do Consumidor".

Art 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contarde sua publicação.

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

Bernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello

LEI N° 5.474 - DE 18 DE JULHO DE 1968

Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte Lei:

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Capítulo I - DA FATURA E DA DUPLICATA

Art. 1° Em todo o contrato de compra e venda mercantil e entre partes domiciliaresno território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data daentrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura paraapresentação ao comprador.

§ 1° A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier aovendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas porocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

§ 2° Revogado pelo Decreto-lei n° 436, de 27-1-1969.

Art. 2° No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata paracirculação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie detítulo de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturadaao comprador.

§ 1° A duplicata conterá:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata a vista;

IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, aser assinada pelo comprador, como aceite cambial;

IX - a assinatura do emitente.

§ 2° Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

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§ 3° Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitidaduplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos,ou série de duplicatas, uma para cada prestação, distinguindo-se a numeração quese refere o item I do § 1° deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, emseqüência.

Art. 3° A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o compradortenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que ocomprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

§ 1° Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços dasmercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem dafatura.

§ 2° A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou doconhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor ecomprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado daentrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, porduplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

Art. 4° Nas vendas realizadas por consignatórios ou comissários e faturadas emnome e por conta de consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir osdispositivos desta Lei.

Art. 5° Quando a mercadoria for vendida por conta do signatário, este é obrigado,na ocasião de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante.

§ 1° Por sua vez, o consignante expedirá fatura e duplicata correspondentes àmesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignatório, mencionando-se oprazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.

§ 2° Fica o consignatório dispensado de emitir duplicata quando na comunicação aque se refere o § 1° declarar que o produto líquido apurado está à disposição doconsignante.

Capítulo II - DA REMESSA E DA DEVOLUÇÃO DE DUPLICATA

Art. 6° A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou porseus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores oucorrespondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no

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lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois deassinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo asinstruções de quem lhes cometeu o encargo.

§ 1° O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data desua emissão.

§ 2° Se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituiçõesfinanceiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título aocomprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praçade pagamento.

Art. 7° A duplicata, quando não for a vista, deverá ser devolvida pelo comprador aoapresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de suaapresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito,contendo as razões da falta do aceite.

§ 1° Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacadopoderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde quecomunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

§ 2° A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quandonecessário, no ato do protesto ou na ação executiva da cobrança, a duplicata a quese refere.

Art. 8° O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou nãoentregues por sua conta e risco;

II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias,devidamente comprovados;

II - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Capítulo III - DO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS

Art. 9° Elícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes dadata do vencimento.

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§ 1° A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seurepresentante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento,em separado, com referência expressa à duplicata.

§ 2° Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, aliquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, noverso, que seu valor se destina à amortização ou liquidação da duplicata nelecaracterizada.

Art. 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos afavor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço,enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desdeque devidamente autorizados.

Art. 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimentomediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ouendossatário, ou por representante com poderes especiais.

Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter acoobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuênciaexpressa destes.

Art. 12. O pagamento da duplicata pode ser assegurado por aval, sendo o avalistaequiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cujafirma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador.

Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá osmesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

Capítulo IV - DO PROTESTO

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento.

§ 1° Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado,conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, a triplicata, ou ainda, porsimples indicações do portador na falta de devolução do título.

§ 2° O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta deaceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta depagamento.

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§ 3° O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

§ 4° O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro doprazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito deregresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite de devolução ou de pagamento,ou feitos por indicações do portador, o instrumento de protesto deverá conter osrequisitos enumerados no artigo 29 do Decreto n° 2.044, de 31 de dezembro de1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pelareprodução das indicações feitas pelo portador do título.

Capítulo V - DA AÇÃO DA COBRANÇA DA DUPLICATA

Art. 15. Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata outriplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não, e por duplicata ou triplicata nãoaceita e protestada, desde que esteja acompanhada de qualquer documentocomprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria.

§ 1° Distribuída a petição inicial, apresentada em 3 (três) vias, determinará o Juiz,em cada uma delas, independentemente da expedição do mandato, a citação doréu, que se fará mediante a entrega da terceira via e o recolhimento docorrespondente recibo do executado na segunda via, que integrará os autos.

§ 2° Havendo mais de um executado, o autor entregará, com a inicial, mais uma viapor executado, para fins da citação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3° Não sendo paga a dívida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder-se-áà penhora dos bens do réu.

§ 4° Feita a penhora, o réu, terá o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a ação.

§ 5° Não contestada a ação, os autos serão, no dia imediato, conclusos ao Juiz,que proferirá sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6° Contestada a ação, o Juiz procederá a uma instrução sumária, facultando àspartes a produção de provas dentro de um tríduo e decidirá, em seguida, de acordocom o seu livre convencimento, sem eximir-se do dever de motivar a decisão,indicando as provas e as razões em que se fundar.

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§ 7° O Juiz terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir os despachos deexpedientes e as decisões interlocutórias e o de 10 (dez) dias para as decisõesterminativas ou definitivas.

§ 8° O recurso cabível da sentença proferida em ação executiva será o de agravode instrumento, sem efeito suspensivo.

§ 9° A sentença que condenar o executado determinará, de plano, a execução dapenhora, nos próprios autos, independentemente da citação do réu.

§ 10. Os bens penhorados de valor conhecido serão leiloados no prazo de 10 (dez)dias, a contar da data da sentença, e os não conhecidos sofrerão avaliação, noprazo de 5 (cinco) dias.

§11. Da quantia apurada no leilão, pagar-se-á ao credor o valor da condenação edemais cominações legais, lavrando o escrivão o competente termo homologadopelo Juiz.

§ 12. A ação do portador contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistasobedecerá sempre o rito executivo, quaisquer que sejam a forma e as condições doprotesto.

§ 13. Será também processada pela forma executiva, a ação do credor porduplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tiradomediante indicações do credor ou de apresentante do título, acompanhado dequalquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria,observados os requisitos enumerados no art. 14.

Art. 16. Será processada pela forma ordinária a ação do credor contra o devedor,por duplicata ou triplicata não aceita e não protestada, e pelas protestadas porsimples indicações do portador do título, sem apresentação de qualquer documentocomprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, bem como a ação parailidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título nos casosprevistos no artigo 8°.

§ 1° A apresentação e a distribuição da petição inicial se regularão pelasdisposições dos §§ 1° e 2° do artigo anterior.

§ 2° Não contestada, será a ação processada pelo rito sumário de que trata o art.15 desta Lei, devendo a sentença condenatória determinar a expedição domandato de penhora.

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Art. 17. O foro competente para a ação de cobrança da duplicata ou da triplicata éo da de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, nocaso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivosavalistas.

Art. 18. A ação de cobrança da duplicata prescreve:

I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data dovencimento do título;

II - contra endossante e seus avalistas, em l (um) ano, contado da data do protesto;

III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em l (um) ano, contado da dataem que haja sido efetuado o pagamento do título.

§ 1° A ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos oscoobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

§ 2° Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelopagamento.

Capítulo VI - DA ESCRITA ESPECIAL

Art. 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2° desta Lei obriga ovendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.

§ 1° No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas asduplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias edata de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas;prorrogações e outras circunstâncias necessárias.

§ 2° Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões,rasuras ou entrelinhas, devendo ser conservados nos próprios estabelecimentos.

§ 3° O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistemamecanizado, desde que os requisitos deste artigo sejam observados.

Capítulo VII - DAS DUPLICATAS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

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Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, quese dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitirfatura e duplicata.

§ 1° A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2°A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviçosprestados.

§ 3° Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com asadaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicatade venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumentode protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços eo vínculo contratual que a autorizou.

Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços pormotivo de:

I - não-correspondência com os serviços efetivamente contratados;

II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamentecomprovados;

III — divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Art. 22. Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos dapresente Lei, ressaltado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os queprestam serviço de natureza eventual, desde que o valor do serviço ultrapasse aCr$ 100,00 (cem cruzeiros).

§ 1° Nos casos deste artigo, o credor enviará ao devedor fatura ou conta quemencione a natureza e o valor dos serviços prestados, data e local do pagamento eo vínculo contratual que deu origem aos serviços executados.

§ 2° Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será elaremetida ao devedor com as cautelas constantes do art. 6°.

§ 3° O não-pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor alevá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartóriocompetente.

§ 4° O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14,discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e

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Documentos, autorizará o ajuizamento da competente ação executiva na formaprescrita nesta Lei.

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata,que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidadesdaquela.

Art. 24. Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alteremsua feição característica.

Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos dalegislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

Art. 26. O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei n° 2.828, de 7 de dezembro de1940) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com afatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.

Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor daduplicata.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar aescrituração do Livro de Registro de Duplicatas."

Art. 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria edo Comércio, baixará dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data dapublicação desta Lei, normas para padronização formal dos títulos e documentosnela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação,revogando-se a Lei n° 187, de 15 de janeiro de 1936; a Lei n° 4.068, de 9 de junhode 1962; os Decretos-leis n°s 265, de 28 de fevereiro de 1967, 320, de 29 de marçode 1967, 331 de 21 de setembro de 1967 e 345 de 28 de dezembro de 1967, naparte referente às duplicatas e todas as demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1968; 147° da Independência e 80° da República.

A. COSTA E SILVA

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Luiz António da Gama e Silva - António Delfim Netto - Edmundo de MacedoSoares.

Equipe:

SM/BRASIL

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