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MANUAL DE CONTROLO CONDICIONALIDADE AMBIENTAL CNDAMB NITRATOS AVES e HABITATS SEGURANÇA ALIMENTAR (PRODUÇÃO VEGETAL) PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS ZONAS DE PROTEÇÃO DAS CAPTAÇÕES DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Ano 2015

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MANUAL DE CONTROLO

CONDICIONALIDADE AMBIENTAL

CNDAMB

NITRATOS

AVES e HABITATS

SEGURANÇA ALIMENTAR (PRODUÇÃO VEGETAL)

PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

ZONAS DE PROTEÇÃO DAS CAPTAÇÕES DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Ano 2015

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ÍNDICE

1. INTERVENIENTES .......................................................................................................................... 4

2. ENQUADRAMENTO LEGAL ................................................................................................................. 5

2.1. Legislação Comunitária ................................................................................................................ 5

2.2. Legislação Nacional ...................................................................................................................... 5

2.2.1 Legislação comum aos vários Requisitos Legais de Gestão .............................................. 5

2.2.2 Legislação específica dos Nitratos ................................................................................... 5

2.2.3 Legislação específica das Diretivas Aves e Habitats ........................................................ 6

2.2.4 Legislação específica da Segurança Alimentar (Requisitos relativos à produção

vegetal) ........................................................................................................................... 7

2.2.5 Legislação específica dos Produtos Fitofarmacêuticos .................................................... 7

2.2.6 Legislação específica das Zonas de Proteção das Captações de Águas

Subterrâneas ................................................................................................................... 7

3. OBJETIVO ...................................................................................................................................... 8

4. ELEMENTOS DE CONTROLO .............................................................................................................. 9

5. RELATÓRIO DE CONTROLO ............................................................................................................. 10

5.1. Capa do Relatório de Controlo ................................................................................................... 10

5.2. Rosto do Relatório de Controlo .................................................................................................. 10

Totalizador da Classificação dos Requisitos Legais de Gestão.......................................................... 10

Classificação do Indicador 4.2. das Diretivas Aves e Habitats (RLG 2 e RLG 3) ................................ 12

5.3. Ficha de Identificação das parcelas que integram a exploração ................................................ 13

5.4. Fichas de Controlo de Campo das Diretivas/Regulamentos ........................................................ 14

6. PROCEDIMENTOS DE PREENCHIMENTO E VERIFICAÇÃO DOS INDICADORES REFERENTES A CADA UM

DOS REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO ........................................................................... 15

6.1. Diretiva Proteção das águas contra a poluição por nitratos de origem agrícola (RLG 1) ............ 15

6.1.1. Indicadores referentes ao controlo das parcelas adjacentes às captações de

água quando não se destina a consumo humano ........................................................... 16

6.1.2. Indicadores referentes ao controlo das infraestruturas de armazenamento de

efluentes pecuários ....................................................................................................... 16

6.1.3. Indicadores referentes ao controlo ao nível da parcela ............................................... 20

6.2. Diretivas Aves e Habitats (RLG 2 e 3) ......................................................................................... 30

6.2.1. Indicadores sobre Novas Construções e Infraestruturas ............................................... 30

6.2.2. Indicador de alteração do uso do solo ......................................................................... 32

6.2.3. Indicadores de alteração da morfologia do solo .......................................................... 33

6.2.4. Indicador sobre Resíduos ............................................................................................. 34

6.3. Segurança Alimentar - Produção Vegetal (RLG 4 – Área 1) ......................................................... 36

6.3.1. Indicadores referentes aos registos ............................................................................. 37

6.3.2. Indicador referente ao armazenamento ...................................................................... 41

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6.3.3. Indicadores referentes aos processos de infração ........................................................ 42

6.4. Regulamento da colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (RLG 10) ...................... 44

6.4.1. Indicadores sobre o controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na

exploração agrícola ....................................................................................................... 45

6.4.2 Indicadores sobre o armazenamento de Produtos Fitofarmacêuticos ........................... 54

6.4.3 Indicador sobre a aplicação dos Produtos Fitofarmacêuticos ........................................ 56

6.5. Requisitos das Zonas classificadas como Proteção às Captações de Águas Subterrâneas para

Abastecimento Público (RLG 14) ...................................................................... 58

7. ANÁLISE E DECISÃO SOBRE AS AÇÕES DE CONTROLO ..................................................................... 67

ANEXO – Modelo de registo dos Produtos Fitofarmacêuticos .............................................................. 68

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1. INTERVENIENTES

No controlo da condicionalidade ambiental intervêm diversas entidades, que em seguida se enumeram:

Organismos Especializados de Controlo, nomeadamente as Direções Regionais de Agricultura e Pescas

(DRAP), responsáveis pela coordenação, realização e resultados do controlo da condicionalidade por

verificação no local.

Entidades Nacionais Responsáveis, com competências técnicas ao nível da transposição das diretivas e

responsáveis pela regulamentação das matérias que abrangem a condicionalidade, nomeadamente:

Proteção das Águas contra a Poluição causada por Nitratos de Origem Agrícola - DGADR (Direção

Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural) 1

Conservação de Aves selvagens e Preservação dos Habitats Naturais e da Fauna e da Flora selvagens

– ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.)

Segurança Alimentar - Produção Vegetal - DGAV (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária)

Colocação de Produtos Fitofarmacêuticos no mercado – DGAV (Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária)

Requisitos das Zonas Classificadas como Proteção às Captações de Águas Subterrâneas para

Abastecimento Público - APA (Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.)

Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), em colaboração com as entidades nacionais responsáveis e

com os organismos de controlo especializados, procede à análise e aprovação da lista de indicadores dos

requisitos legais de gestão, elabora as grelhas ponderadas de verificações e define os critérios de gravidade,

extensão e permanência, a constar no relatório de controlo.

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), responsável pela divulgação da amostra de

controlo e aplicação do sistema de reduções e exclusões aos pagamentos a efetuar.

duas Comissões com funções definidas no controlo da condicionalidade:

Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade (CACC), composta

por elementos designados pelo IFAP, I.P. e organismos especializados de controlo. Com

competências na divulgação dos manuais de controlo, na definição da amostra, análise dos

resultados de controlo, emissão de pareceres na grelha ponderada de verificações e dos critérios de

avaliação para verificação dos indicadores no local.

Comissão Consultiva da Condicionalidade (CCC), presidida pelo GPP, constituída por representantes

das várias organizações de agricultores, com o objetivo de se pronunciar sobre as propostas de

alteração ou introdução de novos indicadores e demais questões relativas à condicionalidade.

1 Sem prejuízo das competências gerais da APA, I.P. relativamente a esta diretiva.

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2. ENQUADRAMENTO LEGAL

2.1. Legislação Comunitária

Diretiva nº 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro relativa à proteção das águas contra a poluição

causada por nitratos de origem agrícola

Diretiva nº 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro relativa à

conservação das aves selvagens

Diretiva nº 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio relativa à preservação dos habitats naturais e da

fauna e da flora selvagens

Regulamento (CE) nº 178/2002 da Comissão, de 28 de janeiro que determina os princípios e normas

gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece

procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

Regulamento (CE) nº 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro relativo à

colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos

Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro relativo ao

financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum

Regulamento Delegado (UE) nº 640/2014 da Comissão de 11 de março que completa o Regulamento

(EU) Nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de

gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções

administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à

condicionalidade

Regulamento de Execução (UE) nº 809/2014 da Comissão de 17 de julho que estabelece as normas de

execução do Regulamento (EU) Nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito

ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade

2.2. Legislação Nacional

2.2.1 Legislação comum aos vários Requisitos Legais de Gestão

Portaria nº 101/2015, de 2 de abril, que estabelece as regras nacionais de implementação do sistema de

controlo da condicionalidade

Portaria nº 86/2011, de 25 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso

às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP

Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as

normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras no âmbito da condicionalidade

2.2.2 Legislação específica dos Nitratos

Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de setembro que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº

91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra a poluição causada

por nitratos de origem agrícola.

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Decreto-Lei nº 68/99, de 11 de março que altera o Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de setembro.

Portaria nº 1100/2004, de 03 de setembro que aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas

vulneráveis do território português.

Portaria nº 164/2010, de 16 de março que aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas

vulneráveis do continente.

Portaria nº 259/2012, de 28 de agosto que estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de

Portugal continental

2.2.3 Legislação específica das Diretivas Aves e Habitats

Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril, e alterações subsequentes que revê a transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves

selvagens), e da Diretiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens);

- Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de fevereiro que altera e republica o Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de

abril;

- Decreto-Lei nº 280/94, de 5 de novembro que cria a Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo e

alterações subsequentes;

- Decreto-Lei nº 384-B/1999, de 23 de setembro que institui 28 Zonas de Proteção Especial (ZPE`s), de

acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02;

- Decreto Regulamentar nº 6/2008, de 26 de fevereiro que cria as novas ZPE's de Monforte, Veiros, Vila

Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras;

- Decreto Regulamentar nº 10/2008, de 26 de março que cria as novas ZPE's de Monchique e do Caldeirão;

- Decreto-Lei nº 59/2008, de 27 de março que altera os limites das ZPE’s de Moura / Mourão / Barrancos e

Castro Verde;

- Decreto Regulamentar nº 18/2008, de 25 de novembro que cria a nova ZPE de Torre da Bolsa;

- Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28 de agosto que aprova a Lista Nacional de Sítios

(1.ª fase) prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de agosto (transpõe para o direito

interno a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à Preservação dos Habitats

Naturais e da Fauna e da Flora Selvagens);

- Resolução do Conselho de Ministros nº 76/2000, de 5 de julho que aprova a 2.ª fase da Lista Nacional de

Sítios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;

- Resolução do Conselho de Ministros nº45/2014, de 8 de julho que aprova a inclusão da Ria de Aveiro na

Lista Nacional de Sítios;

- Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e

da biodiversidade;

- Resolução do Conselho de Ministros nº 115-A/2008, de 21 de julho que aprova o Plano sectorial da Rede

Natura 2000 relativo ao território continental;

- Diplomas Legais de criação das Áreas Protegidas e os dos respetivos Planos de Ordenamento.

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2.2.4 Legislação específica da Segurança Alimentar (Requisitos relativos à produção vegetal)

Decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de setembro que regula o cultivo de variedades geneticamente

modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção

biológico.

2.2.5 Legislação específica dos Produtos Fitofarmacêuticos

Decreto-Lei nº 187/2006, de 19 de setembro que estabelece as condições e procedimentos de

segurança, no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de

produtos fitofarmacêuticos.

Decreto-Lei nº 101/2009, de 11 de maio que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos

em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.

- Lei nº 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os

procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva nº

2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de

ação comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei nº 10/93, de 6 de

abril, e o Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de outubro.

2.2.6 Legislação específica das Zonas de Proteção das Captações de Águas Subterrâneas

Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro que estabelece as normas e os critérios para a delimitação de

perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a

finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica

nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e

estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Alterada pelo

Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho.

Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de

proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como

os respetivos condicionamentos.

Outros diplomas legais relevantes:

Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 outubro, que estabelece o regime de proteção das águas

subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à proteção da

água subterrânea contra a poluição e deterioração.

Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no

domínio da política da água e transpõe a Diretiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de Dezembro, e parcialmente a Diretiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de

Julho.

Os perímetros de proteção que foram publicados no Diário da República podem ser consultados em: http://snirh.pt/index.php?idMain=5&idItem=3.

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3. OBJETIVO

O presente Manual tem por objetivo estabelecer os procedimentos a adotar no controlo por verificação no

local (físico e documental) dos produtores que, na presente campanha, apresentaram candidaturas no

âmbito das ajudas sujeitas a Condicionalidade e que foram selecionados para controlo.

O desrespeito pelas normas básicas da condicionalidade poderá ter implicações nos pagamentos das Ajudas

Diretas, da Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas, dos apoios ao Agroambiente e

clima, Agricultura biológica, Pagamentos a título da Rede natura 2000 e da Diretiva Quadro da água, bem

como nos pagamentos ao abrigo dos Programas de Apoio para Reestruturação e Reconversão da Vinha e

colheita em verde.

A condicionalidade engloba duas vertentes: Requisitos Legais de Gestão (RLG) e Boas Condições Agrícolas e

Ambientais (BCAA).

Os Requisitos Legais de Gestão referem-se ao cumprimento de normativos comunitários, entretanto

transpostos para a legislação nacional, nos domínios:

Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Bem-estar dos animais

As ações de controlo objeto de análise neste Manual têm por finalidade assegurar a verificação eficaz do

cumprimento da legislação aplicável no âmbito da Condicionalidade, nomeadamente das condições

específicas para cada um dos Requisitos Legais de Gestão (RLG) abaixo indicados, aplicáveis em 2015,

através da verificação de um conjunto de indicadores divulgados no Despacho Normativo nº 6/2015:

RLG 1 – Diretiva Proteção das Águas contra a Poluição causada por Nitratos de Origem Agrícola

RLG2 e RLG3 – Diretivas relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais

e da fauna e da flora selvagens

RLG 4 – Regulamento da Segurança Alimentar (Produção Vegetal)

RLG 10 – Regulamento da Colocação de Produtos Fitofarmacêuticos no Mercado;

RLG 14 – Zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento

público.

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No âmbito das Diretivas Aves e Habitats, da Diretiva Nitratos e dos diplomas legais relativos a Zonas de

Proteção das Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público, serão controlados

produtores possuidores de parcelas com localização geográfica elegível, ou seja, situadas, respetivamente,

em Rede Natura, em Zonas Vulneráveis e nos Perímetros de Proteção de captações de águas subterrâneas

destinadas ao abastecimento público.

Para os Regulamentos de Segurança Alimentar e de Produtos Fitofarmacêuticos não existem restrições

geográficas quanto aos produtores a controlar.

Ressalva-se que os procedimentos gerais de controlo são abordados no Manual de Procedimentos

Transversais – Verificação no Local.

4. ELEMENTOS DE CONTROLO

Compete ao IFAP proceder, anualmente, à seleção da amostra para controlo, de acordo com o disposto nos

artigos 68º e 69º do Reg. (UE) nº 809/2014, de 17 de julho.

A seleção da amostra para controlo é efetuada de uma forma aleatória e com base em critérios de risco,

ficando automaticamente marcados todos os produtores a controlar.

Para cada um dos NIFAP (Número de Identificação no IFAP) selecionados para controlo o IFAP disponibiliza,

no iDigital, para download e impressão, os ficheiros seguintes:

ALFA (Relatório de Controlo com os indicadores a controlar);

AUXI A4 (documentos gráficos de campo das parcelas a controlar);

AUXI A3 (ortofotomapas e cartas militares por conjuntos de parcelas em formato A3);

NOTI – Documento de Notificação de Ação de Controlo;

IBOCO - Documento Informativo de Ocorrências IB (Identificação de Beneficiário) Impeditivas de

Pagamento.

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5. RELATÓRIO DE CONTROLO

O relatório de controlo, que deverá ser objetivo e preciso relativamente ao cumprimento/incumprimento

dos indicadores por parte do produtor, é constituído pelos elementos seguintes.

5.1. Capa do Relatório de Controlo

Todos os dados da “Capa” são preenchidos automaticamente na emissão do relatório de controlo, à exceção

das colunas “Induzido” e “Data Recolha”, cujo preenchimento é feito durante a recolha dos resultados do

controlo.

Identificação do Agricultor – campos que, quando existentes na base de dados, vêm pré-preenchidos: Nº

IFAP; Nº Contribuinte; DRAP; Nome; Morada; Localidade; Código Postal; Telefone; Telemóvel.

Quadro identificativo das ajudas:

– identifica todas as ajudas a que o produtor se pode candidatar;

“Marc.”, “Critério” e “Data” identificam, respetivamente, se o produtor está ou não marcado

para controlo de cada uma das ajudas, o critério (aleatório ou de risco) pelo qual foi marcado e a

data em que ocorreu essa marcação;

“Ent. Ctr.” refere-se à entidade controladora;

“Induzido” sai em branco e só é preenchida na recolha dos dados de controlo;

1ª Emissão” – identifica a data da primeira emissão do relatório de controlo;

Última Emissão” – identifica a data última emissão do relatório de controlo;

– aparece em branco e só é preenchida no momento da recolha.

5.2. Rosto do Relatório de Controlo

Totalizador da Classificação dos Requisitos Legais de Gestão

Quadro que não é de preenchimento pelos técnicos de controlo. Corresponde a um totalizador cujos campos

da coluna “classificação (S/N)”são campos calculados de acordo com o controlo de cada um dos RLG

marcados.

Só constam neste quadro os RLG que estejam marcados para controlo e que tenham uma ficha de controlo

correspondente.

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Requisitos Legais de Gestão (RLG) Classificação

(S/N)

Proteção das Águas contra a Poluição por Nitratos de Origem Agrícola (RLG 1)

Aves e Habitats (RLG 2 e 3)

Segurança Alimentar – Produção Vegetal (RLG 4)

Colocação de Produtos Fitofarmacêuticos no Mercado (RLG 10)

Zonas de Proteção às Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público (RLG 14)

A classificação de um RLG é “S” quando todos os indicadores do quadro da ficha de campo

correspondente estiverem assinalados a “S - cumpre” ou “T – não aplicável”.

A classificação de um RLG é “N” sempre que pelo menos um indicador do quadro da ficha de campo

correspondente esteja assinalado a “N – não cumpre”.

Avaliação dos incumprimentos segundo os critérios “Gravidade”, “Permanência” e “Extensão”

Para os indicadores indicados, os técnicos de controlo de campo irão ser responsáveis pela avaliação de um

incumprimento segundo 3 critérios: Gravidade, Extensão e Permanência.

Gravidade do incumprimento que depende da importância das respetivas consequências, atendendo aos

objetivos do requisito em causa.

Permanência do incumprimento que depende do período durante o qual dura o efeito ou do potencial para

pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis.

Extensão do incumprimento que é determinada tendo em conta se o incumprimento é de grande alcance ou

se se limita apenas à exploração.

Um incumprimento pode ainda ser Reiterado quando o mesmo é constatado mais do que uma vez num

período de três anos consecutivos.

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Classificação do Indicador 4.2. das Diretivas Aves e Habitats (RLG 2 e RLG 3)

O indicador “4.2. Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola” é aplicável às

explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

Neste quadro a equipa de controlo deverá indicar, na 2ª coluna:

- “S” caso o indicador em questão esteja regular, para todas as parcelas;

- “T” caso o indicador em questão não seja aplicável (não existam, na exploração, materiais plásticos

relativos ao processo produtivos agrícola e pneus);

- “N” caso o indicador esteja irregular, em pelo menos uma das parcelas;

Sempre que a coluna “Cumpre” seja preenchida com “N”, é obrigatório identificar a ou as parcelas

sequencias onde foram detetadas irregularidades, preenchendo a coluna “No Seq. parcelas em

incumprimento” e descrever a situação encontrada no espaço reservado às observações.

Para verificação do cumprimento deste indicador, a equipa de controlo deverá confirmar se o produtor

procede à recolha, concentração e posterior armazenamento dos resíduos provenientes da atividade

agrícola (materiais plásticos relativos ao processo produtivos agrícola e pneus) em locais adequados na

exploração. Assim, a equipa de controlo deverá verificar que estes resíduos não se encontram espalhados no

campo mas sim armazenados em locais ao abrigo da ação do vento ou da chuva, evitando a possibilidade

destes serem espalhados pelo terreno.

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5.3. Ficha de Identificação das parcelas que integram a exploração

Todos os dados que constam da ficha de “Identificação das parcelas que integram a exploração” são

preenchidos automaticamente na emissão do relatório de controlo, a partir do PU (Pedido Único) e do IE

(Identificação da Exploração) do requerente.

Desta forma, os técnicos deverão ter especial atenção aos dados seguintes:

– Identificação: UP (unidade de produção), Nº Parcelário, Seq. (nº sequencial da parcela constante no

Pedido Único e no documento de caracterização da exploração agrícola), Nome da Parcela;

– Localização (da parcela): Dis. (código do distrito), Con. (código do concelho) e Freg. (código da freguesia);

– Titularidade

– IQFP (Índice de Qualificação Fisiográfica da Parcela) – Índice atribuído pelo iSIP que expressa a fisiografia

da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos. É um dado necessário no controlo da

Diretiva Nitratos.

– Área da Parcela (ha):

SIP – área medida, através do Sistema de Informação Geográfica, de acordo com os limites indicados

pelo produtor no ato do inquérito

Máxima Área elegível - 1º Pilar

Máxima Área elegível - 2º Pilar

– Rede Natura: se estiver preenchida a “S”, significa que a parcela está localizada em Rede Natura 2000

(Zona de Sítio ou ZPE), sendo, por isso, aplicáveis as Diretivas Aves e Habitats.

– Zona Vulnerável: se estiver preenchida a “S”, significa que a parcela está localizada em zona vulnerável,

sendo, por isso, aplicável o programa de ação estabelecido no âmbito da Diretiva Nitratos.

– Zona Prot. Capt. Água: se estiver preenchida a “1”, “2”, “3”, significa que a parcela está localizada em

zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público, respetivamente em

Zona Imediata, Zona Intermédia e Zona Alargada, sendo aplicável o requisito das zonas classificadas como

de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público, caso o agricultor seja

beneficiário de pagamentos ligados ao agroambiente e clima (artigo 28.º do Reg. 1305/2013) e

agricultura biológica (artigo 29.º do Reg. 1305/2013). Uma parcela pode estar localizada em mais do que

uma zona e, nestes casos, os valores são listados concatenados.

- Culturas declaradas/ocupação do solo cultura declarada no PU e/ou ocupação do solo patente no

documento de Identificação da Exploração (IE).

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5.4. Fichas de Controlo de Campo das Diretivas/Regulamentos

Para cada Diretiva/Regulamento é emitida uma ficha de campo que identifica os indicadores de cada um

dos Requisitos Legais de Gestão (RLG) a controlo. As Diretivas/Regulamentos estão distribuídas por 5 fichas

de campo.

Ficha de controlo de campo referente à Diretiva Proteção das Águas contra a Poluição causada por

Nitratos de Origem Agrícola (RLG 1)

Ficha de controlo de campo referente às Diretivas Aves e Habitats (RLG 2 e 3)

Ficha de controlo de campo referente ao Regulamento da Segurança Alimentar - Produção Vegetal (RLG 4

– Área 1))

Ficha de controlo de campo referente ao Regulamento da Colocação de Produtos Fitofarmacêuticos no

Mercado (RLG 10)

Ficha de controlo de campo referente ao Requisito das Zonas Classificadas como de Proteção das

Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público (RLG 14)

Para cada um dos RLG`s existe um quadro composto por 5 ou 6 colunas (caso seja necessário preencher o

“nº seq. parcelas em incumprimento”).

Sempre que num RLG exista pelo menos um indicador em incumprimento, é obrigatório os técnicos de

controlo fundamentarem a razão desse incumprimento no campo “Observações” correspondente ao RLG

em causa. Todas essas observações deverão constar no relatório de controlo final, pelo que deverão ser

transcritas para o ficheiro pdf. no ato de recolha.

Não será abordado neste manual o preenchimento da ficha de confirmação de verificação no local já que tal

se encontra descrito em pormenor no Manual de Procedimentos Transversais.

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6. PROCEDIMENTOS DE PREENCHIMENTO E VERIFICAÇÃO DOS INDICADORES

REFERENTES A CADA UM DOS REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO

6.1. Diretiva Proteção das águas contra a poluição por nitratos de origem agrícola

(RLG 1)

É objetivo do presente Requisito Legal de Gestão a redução da poluição das águas causada ou induzida por

nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito sido

identificadas as Zonas Vulneráveis (ZV).

Entende-se por ZV as áreas que drenam para as águas identificadas como poluídas, ou suscetíveis de serem

poluídas, nas quais se pratiquem atividades agrícolas suscetíveis de contribuir para a poluição das mesmas.

Para alcançar este objetivo foi aprovado um programa de ação, através da Portaria nº 259/2012, de 28 de

agosto, a aplicar às zonas identificadas como vulneráveis, tendo em conta os dados científicos e técnicos

disponíveis bem como as condições do ambiente, em particular as edafo-climáticas, nas diferentes regiões

de acordo com o artigo 5.º da diretiva 91/676/CEE.

Desta forma, os destinatários do programa de ação são os agricultores titulares de explorações agrícolas e

pecuárias localizadas em zonas vulneráveis.

No caso da RLG 1, o quadro é composto por 6 colunas. Os campos da coluna cumpre (S/N/T) deverão ser

preenchidos da seguinte forma:

- “S”, caso o indicador em questão esteja regular, para todas as parcelas;

- “N”, caso o indicador em questão esteja irregular, em pelo menos uma das parcelas;

- “T”, caso o indicador em questão não seja aplicável.

Sempre que a coluna cumpre, de todos os indicadores do ponto 3, seja recolhida com “N” é obrigatório

indicar o no sequencial da(s) parcela(s) onde foram detetadas irregularidades, preenchendo a 6ª coluna do

quadro.

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Para todos os indicadores, o campo “Cumpre” a “N” obriga ao preenchimento de observações no campo

correspondente.

Para os indicadores 2.2., 3.2. e 3.3. o preenchimento do campo Cumpre a “N” obriga ao controlo do critério

Gravidade.

Para o indicador 2.3. o preenchimento do campo Cumpre a “N” obriga ao controlo do critério Permanência.

Indicadores a Verificar

6.1.1. Indicadores referentes ao controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se

destina a consumo humano

A equipa de controlo deverá distinguir entre deposição ou armazenamento temporário de estrumes e o

armazenamento permanente de estrumes. A deposição ou armazenamento temporário de estrumes no solo

agrícola é efetuada em medas ou em pilhas, por um período máximo de 48 horas, ou de 30 dias, caso o solo

se apresente impermeabilizado e a meda protegida superficialmente.

O armazenamento com carácter não temporário é efetuado em infraestruturas construídas para o efeito.

A equipa de controlo terá em conta os cursos de água e qualquer origem de água subterrânea não só

localizados em parcelas do produtor controlado, como também em parcelas vizinhas não pertença do

produtor, que deverão ser igualmente respeitadas.

Os indicadores 1.1 e 1.2 versam apenas sobre a deposição ou armazenamento temporário de estrumes.

Indicador 1.1. - Deposição temporária de estrumes a mais de 15 m, contados da linha limite do leito dos

cursos de água

Indicador 1.2. - Deposição temporária de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água

subterrânea.

No caso das origens de água subterrânea, devem ser considerados poços, furos, minas, fontes e nascentes.

6.1.2. Indicadores referentes ao controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários

Indicador 2.1. – Existência de infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários, caso a

exploração detenha atividade pecuária

O indicador 2.1 deve ser classificado com “S”, quando se comprova a existência de uma infraestrutura de

armazenamento.

No caso de as infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários não estarem localizadas numa

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parcela identificada no parcelário e/ou a parcela não constar do relatório de controlo, a equipa de controlo

deverá referir o facto no campo das “Observações”, devendo ser explícito quanto ao código (S ou N) que

atribui a este indicador.

Indicador 2.2. – Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários

A equipa de controlo deverá verificar que a capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes

pecuários seja suficiente para o período mínimo de 120 dias para as nitreiras e para os reservatórios de

chorumes, se não for demonstrado sistema alternativo. Nas zonas vulneráveis de Esposende -Vila do Conde,

Estarreja -Murtosa e Litoral Centro, o período mínimo, é de 150 dias para os reservatórios de chorumes

provenientes de suiniculturas.

A capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos do nº 5,

6 a 8 e 11 do Artigo 10º dos Anexos IX e X da Portaria nº 259/2012. Desta forma, entende-se por

“Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários da exploração” (AEP) o somatório da

capacidade de contenção dos efluentes, designadamente em fossas, nitreiras, valas de condução dos

efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabilizadas e outros

reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar, nesta capacidade total, a volumetria

contratualizada, quer seja pelo aluguer de fossas (cisternas) quer pelo encaminhamento para estações de

tratamento de águas residuais (ETAR), de acordo com a alínea d) do art.º 3º da Portaria 259/2012.

É calculado pela fórmula:

AEP=EPP+AR+RS+1/4P

AEP representa a capacidade de armazenamento de efluentes pecuários (expressa em metros cúbicos)

EPP é o volume de efluentes pecuários produzidos, incluindo, para além dos materiais utilizados das camas

e os restos alimentares, a matéria orgânica acumulada anualmente nos parques exteriores não

pavimentados, quando não for assegurada uma correta rotação da sua utilização (expresso em metros

cúbicos)

AR é o volume das águas de lavagem dos alojamentos e dos equipamentos das atividades pecuárias,

conforme previsto na tabela seguinte (expresso em metros cúbicos)

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(1) A quantidade de águas utilizada pode variar enormemente, consoante o tipo de lavagem e a época do ano. Cada exploração beneficiará se tiver um contador individual que lhe permita fazer as suas próprias estimativas.

(2) Esta quantidade adiciona -se geralmente à que é utilizada para a limpeza normal dos estábulos.

(3) Sem a utilização de equipamento a alta pressão os valores são superiores aos indicados. Em princípio, a limpeza não se faz senão ao fim de uma série. Para a limpeza de um pavilhão vazio que esteve ocupado com galinhas poedeiras, é preciso contar com o gasto de 0,5 m3 de águas usadas por 1000 galinhas poedeiras.

(4) Quantidade a ser tida em consideração apenas quando a água vai parar ao tanque de receção dos dejetos.

RS representa a reserva de capacidade de segurança mínima de forma a evitar derrames por transbordo.

Desta forma, os depósitos devem dispor de uma reserva de capacidade de segurança mínima, que deve ser

suficiente e capaz de suportar a pluviosidade máxima observada em vinte e quatro horas nos últimos 10

anos na região, tendo em consideração a área de alojamento dos animais cujas águas pluviais não estejam

separadas (expressa em metros cúbicos)

P é o volume da pluviosidade anual da região, tendo em consideração as áreas de alojamento dos animais

cujas águas pluviais não sejam separadas (expresso em metros cúbicos)

Para cálculo do número de CN será utilizada a tabela de conversão do REAP (Regime do Exercício da

Atividade Pecuária):

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A AEP será comparada com a AEP real, em que:

EP EP AEP AEP STCONT EXPREAL

AEPREAL corresponde ao armazenamento de efluentes pecuários real

AEPEXP corresponde à capacidade de armazenamento de efluentes pecuários existente na exploração

pecuária

EPCONT corresponde à quantidade de efluentes pecuários que é contratualizada para eliminação ou

transferência dos efluentes pecuários para outras entidades gestoras de unidades intermédias ou de

unidades técnicas de biogás, de compostagem, de incineração ou coincineração e para valorização

agrícola

EPST corresponde à quantidade de efluentes pecuários que é dum sistema de tratamento coletivo de

efluentes pecuários

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Se AEPREAL corresponder:

a) de 76% a 99% da AEP, o nível de gravidade é baixo

b) de 51% a 75% da AEP, o nível de gravidade é médio

c) a menos ou a 50 % da AEP, o nível de gravidade é elevado

Indicador 2.3. – As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se

impermeabilizadas

Os locais de armazenamento devem ser impermeabilizados na base e nas paredes laterais para evitar

infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e

subterrâneas. A impermeabilização pode ser natural ou artificial, mas assegurando a estabilidade e

estanquicidade.

Relativamente à grelha de verificação, a equipa de campo deve ter em conta que quando a infraestrutura

de armazenamento apenas se encontra impermeabilizada na base ou nas paredes laterais, o nível de

permanência é baixo. Quando não apresenta qualquer zona impermeável o nível é médio.

6.1.3. Indicadores referentes ao controlo ao nível da parcela

Indicador 3.1. – Existência de ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas

homogéneas

A equipa de controlo terá em conta que a ficha de registo de fertilização atualizada:

- É obrigatória por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, para explorações com mais de 2 ha de SAU,

com mais de 1ha de culturas arbóreas e/ou arbustivas, ou com mais de 0,5 ha de floricultura e ou com

culturas hortícolas.

- Deve seguir uma ficha-tipo que contemple os dados constantes do anexo VII do Programa de Ação (PA)

para as zonas vulneráveis (PA).

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A ficha-tipo de registo de fertilização inicia-se com o preenchimento dos dados relativos à identificação do

Titular/Agricultor (1) e da exploração (2).

Segue-se o cálculo do balanço do azoto (3) que é composto por três grupos de informação, patentes no

Anexo VII:

3.1 Azoto disponibilizado pela água de rega (Na), pelo solo (Ns) e proveniente dos resíduos das

culturas precedentes (Nr) (anexo VI)

3.2. Necessidades da cultura (N)

3.3. Azoto calculado para ser disponibilizado pela fertilização (F)

Por último, no quadro 3.4 (Fertilizantes) do Anexo VII devem estar registados os fertilizantes aplicados.

O preenchimento da ficha deverá evidenciar, da parte do produtor, o cuidado do preenchimento completo

do Quadro 3.4 Fertilizantes.

Os registos de fertilizações na exploração devem ser arquivados durante cinco anos, incluindo os boletins de

análise.

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Indicador 3.2. – Boletins de análise

Pretende-se com este indicador verificar que o azoto calculado para ser disponibilizado pela fertilização,

designado por F no campo VII. 3.3 do Quadro Anexo VII referido no indicador 3.1., foi determinado em

função da análise da terra, da água de rega e da análise foliar, e considerando a produção esperada para

cada cultura. Para este efeito, os boletins de análise devem acompanhar a ficha de registo de fertilização.

As análises de terra têm lugar anualmente em floricultura e/ou em culturas hortícolas (ar livre e estufa) e

quadrienalmente nas restantes culturas, devendo ser determinado um dos seguintes parâmetros: azoto

mineral, azoto total, azoto nítrico ou matéria orgânica.

As análises de rega têm lugar anualmente, salvo se a variabilidade da concentração registada anualmente

for inferior a 20% em relação à média dos últimos três anos, caso em que tem uma periodicidade

quadrienal, devendo ser determinado o teor de nitratos.

As análises foliares, nas culturas arbóreas e arbustivas devem ter lugar anualmente, salvo se a DRAP

territorialmente competente dispensar a realização das mesmas.

No que se refere à grelha de verificação, podem ocorrer duas situações;

a) Existência de ficha de registo de fertilização sem boletins de análise. Neste caso o nível de

gravidade é baixo.

b) Não existe ficha de registo de fertilização nem boletins de análise, o que conduz a um nível de

gravidade médio.

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Indicador 3.3. – Verificação da quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de

fertilização

A equipa de controlo deve comparar o valor de azoto aplicado por cultura (kg/ha), expresso no Quadro VII

3.4 da ficha de registo de fertilização (apresentado no indicador 3.1 (Nfr) com o valor máximo de azoto

(Nmáx) a aplicar à cultura (kg/ha). Este consta no quadro abaixo, sendo que podem ser fornecidas às

culturas quantidades de azoto que ultrapassem as anteriormente referidas, desde que a produção seja

superior à produção de referência indicada, devendo esta produtividade ser confirmada:

- pelo histórico das parcelas dos últimos três anos

ou,

- na inexistência de histórico, por parecer da DRAP territorialmente competente.

No caso das culturas não contempladas no quadro abaixo, deverá a quantidade máxima a aplicar estar

sujeita a parecer da referida DRAP.

- Caso o requerente não apresente ficha de registo de fertilização este indicador deverá ser preenchido a

“N”, pois o seu controlo não é possível sem essa ficha. Nestes casos específicos o critério gravidade deve ser

recolhido no nível "elevado“.

- No que se refere à grelha de verificação, a equipa de campo deve ter em conta as seguintes situações:

Quando Nfr corresponder a um valor:

a) Entre 101% e 149% do Nmáx, o nível de gravidade é baixo

b) Superior ou igual a 150% do Nmáx, o nível de gravidade é médio

c) Quando não apresenta ficha de registo de fertilização, o nível de gravidade é elevado

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QUANTIDADE MÁXIMA DE AZOTO A APLICAR ÀS CULTURAS

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Indicador 3.4. – Verificação da época de aplicação dos fertilizantes

Os técnicos de controlo deverão ter em conta as épocas do ano em que não é permitido aplicar

determinados tipos de fertilizantes (patentes nos quadros constantes no Anexo II da Portaria nº 259/2012 e

verificar o cumprimento do estabelecido por cultura, tendo em consideração as datas da aplicação

registadas na ficha de registo de fertilização.

Caso o requerente não apresente ficha de registo de fertilização este indicador deverá ser preenchido a

“N”, pois o seu controlo não é possível sem essa ficha.

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Indicador 3.5. – Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais

As limitações às culturas hortícolas, anuais, arbóreas, arbustivas, pastagens e suas práticas culturais

agrícolas de acordo com o IQFP (Índice de Qualificação Fisiográfica da Parcela), constam do quadro patente

no Anexo III da Portaria nº 259/2012.

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6.2. Diretivas Aves e Habitats (RLG 2 e 3)

Para as Diretivas Aves e Habitats (RLG2 e 3), serão controlados produtores possuidores de parcelas com

localização geográfica elegível, ou seja, situadas em Rede Natura 2000 (Sítios e/ou Zonas de Proteção

Especial (ZPE’s)), pelo que apenas existirá emissão desta ficha quando existir pelo menos uma parcela

situada em Rede Natura.

Para estas diretivas a ficha de campo consiste num quadro com 6 colunas. Os campos da coluna cumpre

(S/N/T) deverão ser preenchidos da seguinte forma:

- “S”, caso o indicador em questão esteja regular;

- “N”, caso o indicador em questão esteja irregular, em pelo menos uma das parcelas;

- “T”, caso o indicador em questão não seja aplicável.

Sempre que a coluna “Cumpre” seja preenchida com “N” é obrigatório identificar a ou as parcelas

sequencias onde foram detetadas irregularidades, preenchendo a coluna “No Seq. parcelas em

incumprimento” e justificar no campo das observações a razão do incumprimento.

Para os indicadores 1.4. e 1.5. o preenchimento do campo Cumpre a “N” obriga ao controlo do critério

Extensão.

Indicadores a Verificar

6.2.1. Indicadores sobre Novas Construções e Infraestruturas

Indicador 1.1. Construção (inclui pré-fabricados)

A verificação deste indicador implica que sejam tidos em conta determinados procedimentos,

designadamente:

- Proceder à verificação das construções existentes de forma a perceber se existem construções novas

(entende-se por construções novas todas aquelas que apresentem indícios de terem sido construídas

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há menos de 2 anos ou aquelas que não estejam expressas nas fotografias aéreas de referência);

- Verificar os documentos em posse do produtor que confirmem as autorizações para construção dos

novos edifícios. O agricultor terá de apresentar a autorização do ICNF ou, em alternativa, a

autorização/licença da autoridade licenciadora que o habilite a executar a ação/atividade em causa.

No caso concreto de instalação de vedações, se, em sede de regulamento de Plano de Ordenamento,

ou de diploma de criação, for exigido parecer, este preceito terá de ser cumprido. Se as vedações

configurarem uma construção, isto é, se forem vedações com carácter permanente, implantadas no

solo de forma a vedar o acesso de qualquer espécie selvagem ou doméstica, é necessário parecer do

ICNF.

Indicador 1.2. Ampliação de construções

Os técnicos de controlo deverão verificar:

- Construções existentes de forma a perceber se existem indícios de obras e eventuais ampliações nos

edifícios existentes. A alínea a, do número 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril, com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de fevereiro, estabelece: “…e

ampliação desde que esta não envolva aumento da área de implantação superior a 50% da área inicial

e a área total de implantação seja inferior a 100 m2.”. Assim, a verificação deste indicador deve

atender a este preceito legal. Nos casos em que o Plano de Ordenamento da Área Protegida (POAP) é

mais restritivo, as percentagens previstas no diploma legal referido não se aplicam, vigorando o

estabelecido no POAP.

- Documentos em posse do produtor que confirmem as autorizações para as ampliações observadas. O

agricultor terá de apresentar a autorização do ICNF ou, em alternativa, a autorização/licença da

autoridade licenciadora que o habilite a executar a ação/atividade em causa.

Indicador 1.3. Instalação de estufas/estufins

O incremento da produção agrícola e o recurso a determinadas técnicas culturais no sentido da

intensificação, com o objetivo do aumento da produção, pode conduzir não só à alteração do uso do solo

como ainda à redução da diversidade biológica.

Neste sentido, a equipa de controlo deverá verificar:

- Implantação de estufas e estufins;

- Documentos em posse do produtor que confirmem as autorizações para as construções das estufas

e/ou estufins. O agricultor terá de apresentar a autorização do ICNF ou, em alternativa, a

autorização/licença da autoridade licenciadora que o habilite a executar a ação/atividade em causa.

Indicador 1.4. Aberturas e alargamento de caminhos e acessos

A abertura e/ou o alargamento de caminhos e acessos pode conduzir a situações irreversíveis do ponto de

vista da conservação da natureza.

Importa, assim, no âmbito do controlo deste indicador, verificar:

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- Indícios de alargamento de caminhos existentes;

- Existência de novos caminhos.

Neste sentido, deverá a equipa de controlo analisar quaisquer documentos em posse do produtor que

confirmem a autorização para a abertura ou alargamento de caminhos e acessos. O agricultor terá de

apresentar a autorização do ICNF ou, em alternativa, a autorização/licença da autoridade licenciadora que

o habilite a executar a ação/atividade em causa.

Em situação de incumprimento, a ponderação do critério “Extensão” deverá ser “reduzida” quando as

intervenções se limitam à exploração e “significativa” quando as intervenções ultrapassam os limites da

exploração.

Indicador 1.5. Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de

telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de

aproveitamento de energias renováveis ou similares

A equipa de controlo deverá munir-se dos elementos necessários para antecipadamente poder identificar

este tipo de instalações.

Para verificação deste indicador, a equipa de controlo verificará, no local:

- Implantação das infraestruturas ou indícios para implantação das mesmas;

- Se se tratam de redes locais ou redes de nível regional ou nacional;

- Quaisquer documentos em posse do produtor que confirmem a autorização para instalação das

infraestruturas.

Caso seja da sua responsabilidade, o agricultor terá de apresentar a autorização do ICNB ou,

em alternativa, a autorização/licença da autoridade licenciadora que o habilite a executar a

ação/atividade em causa.

Caso não seja da sua responsabilidade e a equipa de controlo não disponha de elementos que

confirmem a imputabilidade da infraestrutura a entidades terceiras, o agricultor terá de

declarar por escrito que a obra em causa não é da sua responsabilidade. Neste caso não se

configura um incumprimento.

Em situação de incumprimento, a ponderação do critério “Extensão” deverá ser “reduzida” quando as

intervenções se limitam à exploração e “significativa” quando as intervenções ultrapassam os limites da

exploração.

6.2.2. Indicador de alteração do uso do solo

Indicador 2.1. Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de

regadio; culturas permanentes; prados e pastagens; floresta) ou outros usos

Compete à equipa de controlo a seguinte verificação:

- Manutenção do uso do solo conforme elementos disponibilizados e constantes do relatório,

designadamente a ficha de identificação da exploração e as saídas gráficas das parcelas alvo;

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- Existência de alteração do uso atual do solo ou modificações do coberto vegetal, resultantes da

alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, nos termos da alínea t) do artigo 3º do Decreto-Lei nº

140/99, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de

fevereiro, numa área contínua superior a 5 ha. Considera-se que há continuidade quando as

ocupações similares distem entre si menos de 500 metros. Estas disposições aplicam-se, sem prejuízo

do disposto em sede do regulamento dos Planos de Ordenamento das áreas Protegidas (POAP), ou nos

respetivos diplomas de criação.

- Documentos em posse do produtor que confirmem a autorização para as ações/atividades

executadas. O agricultor terá de apresentar a autorização do ICNB ou, em alternativa, a

autorização/licença da autoridade licenciadora que o habilite a executar a ação/atividade em causa.

6.2.3. Indicadores de alteração da morfologia do solo

Indicador 3.1. Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou

terraplanagens)

As atividades agrícolas modernas aliadas à utilização de novos meios e tecnologia implicam alterações à

topografia do terreno originando a potencial destruição de habitats.

Importa, no âmbito do controlo deste indicador, verificar:

- Indícios de alteração da topografia;

- Existência de aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens.

Assim, deverá a equipa de controlo observar, no local, quaisquer indícios de trabalhos daquele teor e, caso

se verifiquem, solicitar documentos em posse do produtor que confirmem a autorização para aqueles

trabalhos. O agricultor terá de apresentar a autorização do ICNB ou, em alternativa, a autorização/licença

da autoridade licenciadora que o habilite a executar a ação/atividade em causa.

Indicador 3.2. Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas

A presença de elementos lineares, num mosaico paisagístico composto por espaços com diferentes

ocupações, contribui para a ligação entre os diferentes elementos da paisagem, assegurando assim uma

melhor conectividade funcional entre ecossistemas no interior das zonas Natura 2000 e entre estas, bem

como na generalidade das zonas rurais.

Por outro lado, a manutenção de sebes e galerias ripícolas, por constituírem faixas de descontinuidade

contribuem também para reduzir os riscos de incêndio.

Importa assim, no âmbito do controlo deste indicador, verificar:

- Indícios de corte de vegetação em sebes existentes de modo continuado, e não de modo

ajardinado.

- Destruição de muros existentes;

- Indícios de corte intenso de vegetação de árvores e arbustos ao longo de margens de linhas de

água e zonas húmidas que não garantam a manutenção e recuperação das galerias ripícolas.

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Neste sentido, deverá a equipa de controlo analisar quaisquer vestígios (e eventualmente fotografá-los) que

confirmem os cortes da vegetação e caso se verifiquem, solicitar documentos em posse do produtor que

confirmem a autorização para aqueles trabalhos. O agricultor terá de apresentar a autorização do ICNF ou,

em alternativa, a autorização/licença da autoridade licenciadora que o habilite a executar a ação/atividade

em causa.

Indicador 3.3. Extração de inertes

O produtor poderá manter, na sua exploração, atividades complementares que obrigam a alterações à

topografia do terreno com o objetivo da exploração de inertes, implicando assim a destruição potencial de

habitats.

Importa, assim, no âmbito do controlo deste indicador, verificar:

- Indícios de alteração da topografia;

- Existência de escavações para extração de inertes, pargas, aterros, deposição de materiais e

escombreiras.

Neste sentido, deverão os técnicos de controlo observar no local quaisquer indícios de trabalhos daquele

teor e, no caso de se verificarem, solicitar documentos em posse do produtor que confirmem a autorização

para aqueles trabalhos. O agricultor terá de apresentar a autorização do ICNF ou, em alternativa, a

autorização/licença da autoridade licenciadora que o habilite a executar a ação/atividade em causa.

Indicador 3.4. Alteração da rede de drenagem natural

As atividades agrícolas implicam, por vezes, alterações à topografia do terreno, implicando assim a

destruição potencial de habitats. Deste modo, no âmbito deste indicador, os objetivos concorrem para a

manutenção da rede de drenagem e do revestimento natural das valas de drenagem. Nas operações de

manutenção deverá garantir-se uma rápida regeneração da vegetação do revestimento.

Importa, assim, no âmbito do controlo deste indicador, verificar:

- Existência de revestimento dos taludes das valas de drenagem;

- Indícios de alteração da topografia;

- Existência de aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens.

Neste sentido, deverão os técnicos de controlo observar no local quaisquer indícios de trabalhos daquele

teor e, no caso de se verificarem, solicitar documentos em posse do produtor que confirmem a autorização

para aqueles trabalhos. O agricultor terá de apresentar a autorização do ICNF ou, em alternativa, a

autorização/licença da autoridade licenciadora que o habilite a executar a ação/atividade em causa.

6.2.4. Indicador sobre Resíduos

Indicador 4.1. Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos O produtor deverá efetuar a concentração e armazenamento dos produtos referidos em locais adequados na

exploração e proceder ao seu encaminhamento para os circuitos de recolha, transporte e eventual

valorização legalmente instituídos.

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Deverá ser dada especial atenção, ao estado das linhas de água, nomeadamente no que se refere à

presença de produtos alvo deste indicador, despejados para as linhas de água, prática esta que é proibida.

Os técnicos de controlo, sempre que estejam na presença de um pedido de ajuda com culturas de regadio,

deverão deslocar-se junto do equipamento de rega e dos locais de bombagem da água (ter especial atenção

ao equipamento de bombagem instalado nas margens das linhas de água).

Nos casos em que, no decurso do controlo, se constata a presença de algum dos produtos referidos, os

técnicos de controlo deverão avaliar se esse mesmo produto foi abandonado pelo produtor ou se o mesmo

foi transportado/colocado acidentalmente na exploração, por pessoas ou meios estranhos à normal

atividade agrícola desenvolvida pelo produtor nessas mesmas superfícies.

A deposição/abandono de qualquer destes produtos na exploração, efetuada pelo próprio, é motivo

suficiente para indiciar o incumprimento.

No caso de o agricultor atribuir a terceiros a presença na exploração destes produtos, deverá apresentar

prova de ter feito queixa às autoridades competentes, e se o fizer, a situação não configura incumprimento.

Importa, assim, no âmbito do controlo deste indicador:

- Verificar o local onde se procede habitualmente à concentração dos sucatas, ferro-velho, inertes e

entulhos, devendo o controlador avaliar a sua correta adequabilidade, com vista a proteger o ambiente dos

elementos acima referidos;

- Verificar se nas parcelas da exploração, ou nas próprias instalações, estão presentes plásticos,

embalagens, sacos e pneus espalhados no solo, ou se esses mesmos elementos são depositados em linhas de

água, ou queimados diretamente no solo. Os plásticos e os pneus incluídos neste indicador são outros que

não os resultantes do processo produtivo agrícola.

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6.3. Segurança Alimentar - Produção Vegetal (RLG 4 – Área 1)

De modo a garantir a proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores em relação aos géneros

alimentícios, torna-se necessário controlar todos os aspetos da cadeia alimentar na sua continuidade,

iniciando-se este controlo na produção primária.

O Reg. (CE) nº 178/2002 da Comissão, de 28 de janeiro determina os princípios e normas gerais da

legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece

procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (*) e alimentos para animais (**).

No âmbito deste Regulamento e de acordo com o Despacho Normativo nº 6/2015, deverão ser controlados

seis indicadores: os três primeiros, referentes à existência de Registos (1.1, 1.2 e 1.3), um referente ao

Armazenamento (2.1.) e dois relacionados com Processos de Infração (3.1 e 3.2).

No caso do RLG 4, a ficha de campo consiste num quadro com 5 colunas. Os campos da coluna cumpre

(S/N/T) deverão ser preenchidos da seguinte forma:

- “S”, caso o indicador em questão esteja regular;

- “N”, caso o indicador em questão esteja irregular;

- “T”, caso o indicador em questão não seja aplicável.

Sempre que a coluna “Cumpre” seja preenchida com “N” é obrigatório justificar no campo das observações

a razão do incumprimento.

Para o indicador 2.1. o preenchimento do campo Cumpre a “N” obriga ao controlo dos critérios

Permanência e Extensão.

Ressalva-se que os indicadores referentes a Processos de infração (3.1. e 3.2.) só admitem o preenchimento

dos valores S ou N.

_____________________________

(*) Género alimentício (ou alimento para consumo humano): qualquer substância ou produto transformado, parcialmente transformado ou não

transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser. O termo não inclui, nomeadamente: alimentos para

animais; plantas, antes da colheita; tabaco e produtos de tabaco; etc. (art. 2º do Reg. (CE) nº 178/2002, de 28 de janeiro).

(**) Alimento para animais: qualquer substância ou produto, incluindo os aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado,

destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais.

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Indicadores a Verificar

6.3.1. Indicadores referentes aos registos

Indicador 1.1. Existência de registo atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita

a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto, no ano a que diz

respeito.

Relativamente a este indicador, pretende-se que a equipa de controlo verifique se todos os produtos

primários de origem vegetal, que foram transacionados pelo produtor no presente ano civil, possuem algum

tipo de registo.

Os técnicos de controlo deverão questionar o produtor sobre os clientes a quem, no presente ano, venderam

os principais produtos produzidos na sua exploração.

Desta forma, deverá ser solicitada a apresentação das faturas ou qualquer outro tipo de registo, que

contenha a seguinte informação:

1. Identificação do cliente

2. Produto/descrição

3. Data de transação

4. Quantidade transacionada do produto

Por “produto” entende-se qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e

que foi transacionado (ex: sementes de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, vinho,

compotas, etc.).

São exceções ao cumprimento deste indicador e consequentemente à obrigatoriedade da apresentação do

registo referido:

produtos vendidos diretamente ao consumidor final;

produção primária destinada a uso doméstico;

preparação, manipulação e armazenagem domésticas de géneros alimentícios para consumo

privado.

Caso o produtor não se enquadre nas exceções acima descritas, devem ser solicitadas as faturas da

comercialização dos principais produtos comercializados no presente ano ou, caso o produtor não emita

faturas, qualquer outro tipo de registo que contenha os elementos expressos neste indicador: identificação

do cliente, produto, data da transação e quantidade transacionada.

Caso as faturas apresentadas possuam estes elementos, o produtor não necessita de ter qualquer outro

sistema de registo que replique a informação que consta dessas mesmas faturas.

Se, à data do controlo, o produtor não tiver em sua posse as faturas solicitadas, por as mesmas estarem,

por exemplo, no contabilista, o produtor deverá ser notificado e concedido um prazo para o envio de cópia

das mesmas.

O produtor deve efetuar o registo relativo à comercialização do produto na data e no ano em que foi

efetuada a comercialização desse produto.

No caso do arroz e da azeitona, em que o mais frequente é só comercializar os produtos no ano a seguir ao

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da colheita, o registo, relativo à comercialização destes produtos, deverá aparecer no ano em que foi

realizado. Assim, nos registos relativos ao ano civil a controlo deverão constar todos os produtos

comercializados até à data de controlo (dia/mês/ano), independentemente de serem relativos a produtos

que foram colhidos no ano civil anterior ou no ano civil a controlo.

A equipa de controlo deverá informar os produtores que não emitem faturas, da obrigatoriedade de,

conforme previsto na legislação, manterem um registo atualizado dos elementos expressos neste indicador.

Os técnicos de controlo deverão questionar o produtor sobre a existência ou não do registo atualizado de

tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem o produtor fornece

determinado produto no ano civil de 2015

Na coluna do “Cumpre (S/N/T)”, correspondente ao indicador 1.1, os técnicos deverão indicar:

“S”, se apresentar as faturas ou qualquer outro tipo de registo do(s) principal(is) produto(s) que

comercializou este ano, com as menções atrás referidas (1 a 4).

“N”, se estiver em falta (ou incorretamente preenchido) a faturação ou outro tipo de registo

relativo ao(s) principal(is) produto(s) comercializado(s) no presente ano.

“T”, se se tratar de um pequeno agricultor, cuja produção se destina a autoconsumo ou a venda

direta ao consumidor final, uma vez que, neste caso, não é exigível ao produtor a apresentação

de faturas ou qualquer outro tipo de registo.

Indicador 1.2. Existência de registo atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente

modificadas, no ano a que diz respeito

Relativamente a este indicador, pretende-se que a equipa de controlo verifique se o produtor que cultiva

variedades geneticamente modificadas tem na sua posse uma cópia atualizada do modelo constante no

Anexo II do D.L nº 160/2005, de 21 de setembro. Trata-se de um modelo de notificação de cultivo de

variedades geneticamente modificadas que o produtor tem de entregar na Organização de Agricultores ou

na DRAP da área de localização da sua exploração, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a

sementeira ou plantação, e onde vem indicada a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar,

a área e local onde irá efetuar o cultivo e as medidas de coexistência que se obriga a aplicar.

Qualquer alteração ocorrida nos elementos constantes desta notificação deverá ser comunicada, pelo

produtor, à Organização de Agricultores e à DRAP respetivas, antes de efetuar a sementeira.

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Os técnicos de controlo deverão questionar o produtor sobre a existência ou não de registo atualizado

relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano civil de 2015

Na coluna do “Cumpre (S/N/T)”, correspondente ao indicador 1.2, os técnicos deverão indicar

“S”, se o produtor tiver semeado variedades geneticamente modificadas e tiver em seu poder

cópia atualizada da notificação (Anexo II do D.L. nº 160/2005), entregue na Organização de

Agricultores ou na DRAP.

“N”, se o produtor tiver semeado variedades geneticamente modificadas e não apresentar cópia

atualizada da notificação (Anexo II do D.L. nº 160/2005), entregue na Organização de

Agricultores ou na DRAP.

“T”, se o produtor não utilizar sementes geneticamente modificadas na sua exploração.

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Indicador 1.3. Existência de registo atualizado de tipo documental, manual ou informático, de

utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz

respeito

Relativamente a este indicador, pretende-se que os técnicos de controlo verifiquem se o produtor preenche

o registo de utilização dos produtos fitofarmacêuticos, conforme exemplo do Modelo de Registo dos

Produtos Fitofarmacêuticos (Anexo) e que contenha a seguinte informação:

1. Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);

2. Identificação da APV, AV ou AIP (nº autorização de venda ou de importação que consta no rótulo);

3. Identificação da cultura onde o produto foi aplicado;

4. Identificação do inimigo (praga/doença) ou finalidade para a qual o produto foi aplicado;

5. Concentração (Kg ou L de produto/hl)/dose aplicada(Kg ou L de produto/ha);

6. Data(s) de aplicação;

7. Data da colheita.

O registo de produtos fitofarmacêuticos utilizados deve encontrar-se completo.

Ressalva-se que as colunas evidenciadas com cor cinza no Modelo de ficha de Registo dos Produtos

Fitofarmacêuticos patente no Anexo (estabelecimento de venda, área tratada (ha) e volume de calda

aplicado) não correspondem a campos de preenchimento obrigatório ao abrigo do controlo da

Condicionalidade.

Nota: Embora não sendo ainda obrigatório no âmbito deste indicador, o agricultor pode, em conformidade

com a Lei nº 26/2013 de 11 de Abril, em vigor, ser aconselhado a guardar registo da área tratada (ha), do

volume de calda, do estabelecimento de venda onde adquiriu o produto fitofarmacêutico, bem como o

número de autorização de exercício de atividade daquele estabelecimento. O registo pode ser incluído no

modelo em anexo (Anexo). Caso os dados relativos ao estabelecimento de venda/distribuição constem do

documento comprovativo da venda (fatura/recibo) emitida no ato de compra deve esse documento ser

associado ao registo documental relativo aos produtos fitofarmacêuticos usados na exploração. É ainda de

salientar que deve o agricultor ser informado de que o registo deve ser mantido pelo menos 3 anos. Nos

casos em que o agricultor possua caderno de campo para a prática da Agricultura Biológica ou Produção

Integrada, os registos efetuados nesse documento servem para controlo deste indicador. É de referir que,

ainda ao abrigo da Lei nº 26/2013, o registo em caderno de campo é obrigatório na observância dos

princípios gerais da proteção integrada.

Os técnicos de controlo deverão questionar o produtor sobre a existência ou não do registo atualizado de

tipo documental, manual ou informático, de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente

preenchido, no ano civil de 2015. No caso de o produtor confirmar a sua existência, os técnicos de controlo

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deverão solicitá-la e verificar se nela constam os elementos obrigatórios indicados no exemplo de modelo,

constante no Anexo.

Na coluna do “Cumpre (S/N/T)”, correspondente ao indicador 1.3, os técnicos deverão indicar:

“S”, se apresentar o registo de utilização dos produtos fitofarmacêuticos com a informação

descrita acima

“N”, sempre que o produtor não possua este registo ou o mesmo não contenha (no todo ou em

parte) a informação acima identificada

“T”, se o produtor não utilizar produtos fitofarmacêuticos na sua exploração

Sempre que o produtor apresentar este indicador em incumprimento, a equipa de controlo deverá

alertar para a necessidade de proceder ao registo de utilização dos produtos fitofarmacêuticos,

facultando-lhe o modelo que consta do Anexo e fornecendo-lhe as instruções necessárias ao seu correto

preenchimento.

6.3.2. Indicador referente ao armazenamento

Indicador 2.1. – Os produtos vegetais devem ser armazenados separadamente dos resíduos e das

substâncias perigosas de forma a prevenir qualquer contaminação

Relativamente a este indicador, pretende-se que os técnicos de controlo verifiquem se os produtos vegetais

são armazenados separados de resíduos ou de produtos que possam conter substâncias perigosas.

Os produtos fitofarmacêuticos, os medicamentos veterinários, os produtos de uso veterinário e biocidas (na

aceção dada no Reg. (EU) nº528/2012 do parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio, relativo à

disponibilização no mercado e utilização dos produtos biocidas) de uso veterinário e os desinfetantes

contêm substâncias perigosas que podem contaminar os géneros alimentícios, pelo que devem ser

armazenados separados destes e de acordo com a informação disponível nos folhetos informativos, na

rotulagem e na ficha de dados de segurança daqueles produtos, de forma a prevenir a contaminação dos

produtos vegetais.

Na coluna do “Cumpre (S/N/T)”, correspondente ao indicador 2.1., os técnicos deverão indicar:

“S”, se os resíduos e substâncias perigosas estão armazenados separadamente de forma a

prevenir contaminações dos produtos vegetais

“T”, se não existirem resíduos ou substâncias perigosas na sua exploração

“N”, se os produtos vegetais não se encontram armazenados adequadamente, isto é, se são

armazenados no mesmo espaço físico e não separados dos resíduos e substâncias perigosas ou em

embalagens que não se destinam exclusivamente ao seu armazenamento

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Na situação de incumprimento “N”, os técnicos de controlo terão de controlar os critérios “Permanência” e

“Extensão”.

Controlo do critério “Permanência”:

Os produtos vegetais encontram-se separados dos resíduos e substâncias perigosas, mas

no mesmo espaço de armazenamento – permanência “baixo”

Os produtos vegetais encontram-se no mesmo espaço físico dos resíduos e substâncias

perigosas e não separados – permanência “médio”

Os produtos vegetais encontram-se no mesmo espaço físico dos resíduos e substâncias

perigosas e são acondicionados em embalagens não destinadas exclusivamente ao seu

armazenamento – permanência “elevado”

Controlo do critério “Extensão”:

Incumprimento constatado limita-se apenas à exploração nomeadamente quando o

produto agrícola se destina apenas a consumo próprio – extensão “reduzido”

Incumprimento constatado extravasa a exploração nomeadamente quando o produto

agrícola não se destina apenas a consumo próprio – extensão “reduzido”

6.3.3. Indicadores referentes aos processos de infração

Os campos da coluna Cumpre (S/N/T), correspondente a cada um destes indicadores, são para preencher

em gabinete e apenas admitem os códigos “S” ou “N”.

Indicador 3.1. Existência de processo de infração relativamente à não comunicação, à autoridade

competente, da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em

conformidade com os requisitos de segurança alimentar

Relativamente a este indicador, pretende-se que os técnicos de controlo obtenham informação junto da

DRAP, da existência ou não de um processo de infração, relativo à não comunicação, à autoridade

competente, da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com

os requisitos de segurança alimentar.

O texto deste indicador foi alterado na ficha de controlo de Existência para Ausência de processo de

infração, por forma a evitar lapsos no preenchimento do campo “Cumpre”.

Indicador 3.2. Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de

pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo

de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal

Relativamente a este indicador, pretende-se que os técnicos de controlo obtenham informação junto da

DRAP ou da DGAV, da existência ou não de um processo de infração, respeitante ao ano civil em curso, por

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ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal, no

âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

O texto deste indicador foi alterado na ficha de controlo de Existência para Ausência de processo de

infração, por forma a evitar lapsos no preenchimento do campo “Cumpre”.

Procedimento de controlo dos indicadores 3.1. e 3.2. - processos de infração.

Verificar a existência de processo de infração:

− Relativamente à não comunicação, à autoridade competente, da existência de género alimentício de

origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar

− Por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem

vegetal, no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem

vegetal

Após cruzar a informação obtida nos serviços da DRAP e da DGAV, na coluna do “Cumpre (S/N/T)”,

correspondente aos indicadores 3.1 e 3.2, a equipa de controlo deverá (ainda em gabinete) preencher uma

das duas situações distintas:

Assinalar a “S”, caso não exista processo de infração relativamente à não comunicação, à autoridade

competente, da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade

com os requisitos de segurança alimentar; e/ou por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de

pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal, no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de

Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

Assinalar a “N”, caso exista um processo de infração relativamente à não comunicação, à autoridade

competente, da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade

com os requisitos de segurança alimentar; e/ou por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de

pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal, no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de

Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

Neste caso, os controladores deverão anexar ao relatório de controlo, cópia do(s) referido(s)

processo(s).

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6.4. Regulamento da colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (RLG 10)

Compete à DGAV proceder à homologação e autorização da colocação no mercado dos produtos

fitofarmacêuticos, efetuando a sua avaliação no que respeita ao comportamento e influência nos

ecossistemas, aos seus resíduos nas culturas, nos produtos agrícolas e nos compartimentos do ambiente,

tendo em vista a saúde ocupacional, a defesa do consumidor, a preservação do ambiente e o

estabelecimento das suas condições de utilização de acordo com as boas práticas fitossanitárias,

culminando, todo este processo, na concessão de uma autorização de venda. Um produto homologado no

território nacional é, portanto, um produto que tem uma autorização de venda (APV, AV ou AIP) em

Portugal.

Um produto fitofarmacêutico só pode ser comercializado e/ou utilizado, no território nacional, após ser

titulado com essa autorização de venda, concedida na sequência da apresentação, pelo seu produtor, de um

pedido, através do qual se aprova, de acordo com um esquema nacional de homologação, a comercialização

e utilização do produto em causa.

Os produtos fitofarmacêuticos são formulações ou preparações contendo substâncias ativas e outros

componentes (co-formulantes) destinados à proteção fitossanitária das culturas. Contudo, como produtos

aos quais está associada maior ou menor toxicidade para o homem, animais e ambiente podem, em

resultado da utilização que é feita dos mesmos, ter impacto negativo no ambiente e representar riscos para

a saúde pública e saúde animal.

Assim, de forma a minimizar o risco inerente aos produtos fitofarmacêuticos, e com vista à sua utilização

segura é de primordial importância que a utilização destes produtos seja feita conforme as condições

aprovadas, condições estas, que se encontram expressas nos rótulos das embalagens ou são emanadas pela

DGAV com vista a serem oportunamente atualizados os rótulos desses produtos.

No caso do RLG 10, a ficha de campo consiste num quadro com 5 colunas, sendo as três últimas colunas

respeitantes à aplicação dos critérios de Gravidade, Permanência e Extensão, quando são registados

incumprimentos nos indicadores. Os campos da coluna cumpre (S/N/T) deverão ser preenchidos da seguinte

forma:

- “S”, caso o indicador em questão esteja regular

- “N”, caso o indicador em questão esteja irregular

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- “T”, caso o indicador em questão não seja aplicável

Sempre que a coluna “Cumpre” seja preenchida a “N” é obrigatória a justificação no campo das

observações.

Indicadores a Verificar

6.4.1. Indicadores sobre o controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola

No âmbito deste grupo deverão ser controlados dois indicadores:

1.1.Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional;

1.2. O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua

utilização.

No âmbito do indicador 1.2, devem ainda ser considerados os itens seguintes:

Produto/inimigo2 ou efeito a atingir3;

Produto/Cultura;

Quantidade Aplicada (Concentração/Dose)

Indicador 1.1. – Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional

Relativamente a este indicador, pretende-se que a equipa de controlo verifique se, durante o presente ano

civil, o produtor utilizou produtos fitofarmacêuticos na sua exploração e se os mesmos estão

homologados/autorizados no território nacional.

Para verificação do cumprimento do indicador associado a este Requisito Legal de Gestão, os técnicos

deverão:

Questionar o produtor sobre a utilização ou não de produtos fitofarmacêuticos nas culturas durante o ano

civil de 2015.

1. O Produtor não utilizou quaisquer produtos fitofarmacêuticos:

Se o produtor afirmar que não utilizou quaisquer produtos fitofarmacêuticos, considera-se o indicador

como “não aplicável”, pelo que, na coluna “Cumpre (S/N/T)”, a equipa controladora deverá assinalar

todos os campos a “T” e não necessita prosseguir para o controlo do indicador 1.2.

2. O Produtor utilizou produtos fitofarmacêuticos:

Se o produtor afirmar que, efetivamente utilizou produtos fitofarmacêuticos, a equipa de controlo

deverá solicitar a ficha de registo de produtos fitofarmacêuticos, a qual deve conter todas as

informações obrigatórias conforme exemplo do modelo de registo apresentado no Anexo a este

2 Por “Inimigo” pretende-se considerar todos os organismos que causam estragos na cultura, nomeadamente, pragas (insetos, roedores, etc.,) doenças ou infestantes. 3 Nem todos os produtos se destinam a controlar os inimigos das culturas; há produtos destinados ao controlo do desenvolvimento fisiológico das culturas, como sejam os Reguladores do Crescimento das Plantas.

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Manual.

Por observação dos rótulos das embalagens e/ou faturas de aquisição, os técnicos de controlo deverão

verificar se os produtos registados (nome comercial e ou nº de autorização provisória de venda,

autorização de venda ou autorização de importação paralela) constam ou não da “Listagem de

produtos fitofarmacêuticos com autorização de venda em Portugal”, patente no site da DGAV

http://www.dgv.min-agricultura.pt.

(Entrar em: Produtos fitofarmacêuticos « Lista de produtos com venda autorizada » e consultar a

«Listagem de Produtos e Listagem de Cancelamentos AV`s e APV`s a partir de 01/01/2001»).

No decurso desta verificação, podem identificar-se duas situações distintas:

2.1. O produtor utilizou apenas produtos fitofarmacêuticos homologados/autorizados

Se todos os produtos fitofarmacêuticos utilizados pelo produtor e registados na respetiva ficha de

registo constam da “Listagem de produtos fitofarmacêuticos com autorização de venda em

Portugal”; ou, não fazendo parte dessa Listagem, constam da “Listagem de Cancelamentos de AV’s

e APV’s” e a sua “Data Limite para Utilização” ainda não expirou, o campo “Cumpre (S/N/T)” deve

ser assinalado a “S”.

2.2. O produtor utilizou, pelo menos, um produto fitofarmacêutico não homologado/autorizado

Se a equipa de controlo concluir que o produtor aplicou pelo menos um produto fitofarmacêutico que não

consta da “Listagem de produtos fitofarmacêuticos com autorização de venda em Portugal”; ou pelo menos

um produto que consta da “Listagem de Cancelamentos de AV’s e APV’s”, mas cuja “Data Limite para

Utilização” já expirou, o campo “Cumpre (S/N/T)” deve ser assinalado a “N”. Nesta situação deverá ser

assinalado, no critério “gravidade”:

- grau “médio” – caso o(s) produto(s) é(são) obsoleto4(s), isto é o produto(s)

fitofarmacêutico(s) em uso com autorização não válida por excedência de prazo de

comercialização e utilização;

ou

- grau “elevado”, - caso o(s) produto(s) é(são) ilegal(is), isto é, o produto fitofarmacêutico

em uso sem autorização de venda em Portugal.

Para a avaliação do critério “extensão” o controlador deverá verificar se a quantidade total de produtos

fitofarmacêuticos em uso com autorização não válida ou sem autorização existentes na exploração é ou não

superior a 5 L (ou Kg) e assinalar o grau do critério “extensão” de acordo com situação em causa. Assim:

- grau “reduzido” – quando os quantitativos de produtos fitofarmacêuticos em uso com autorização

não válida ou sem autorização forem de 5 L ou Kg ou inferiores;

- grau “significativo” - quando os quantitativos de produtos fitofarmacêuticos em uso com

4 Consideram-se, para efeito do controlo, os produtos obsoletos (autorização para a comercialização e utilização já expiradas) e os produtos que não possuem uma autorização de venda (AV, APV ou AIP) concedida pela autoridade competente (presentemente DGAV) e que constituem produtos ilegais. Estes produtos não podem encontrar-se junto aos produtos fitofarmacêuticos em uso, devendo estar guardados em espaço físico separado daqueles, sendo recomendável que estes produtos estejam identificados como resíduos de produtos fitofarmacêuticos e enquadrados no âmbito do armazenamento de produtos fitofarmacêuticos.

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autorização não válida ou sem autorização forem superiores 5 L ou Kg.

Ao nível do critério “permanência”, para a determinação do nível de incumprimento o controlador

deve ter em consideração o nível de incumprimento determinado no critério “gravidade”. Assim:

A – quando assinalado na gravidade “grau médio”:

- grau de permanência “baixo” – quando o prazo limite de utilização expirou há menos de 6

meses

- grau de permanência “médio” – quando o prazo limite de utilização encontra-se excedido

há mais de 6 meses mas menos do que um ano

- grau de permanência “elevado” – quando o prazo limite de utilização encontra-se excedido

há mais de um ano

B – quando assinalado na gravidade “grau elevado”:

- grau de permanência “baixo” – quando o incumprimento é corrigido no imediato e é

assinalado no critério “Extensão reduzido”

- grau de permanência “médio” – quando o incumprimento não é corrigido no imediato e é

assinalado no critério “Extensão reduzido” ou incumprimento é corrigido no imediato e é

assinalado no critério “Extensão significativo”

- grau de permanência “elevado” – quando o incumprimento não é corrigido no imediato e é

assinalado no critério “Extensão significativo”

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Para uma melhor compreensão e determinação dos graus a atribuir a cada um dos critérios definidos no âmbito deste indicador, apresenta-se em

quadro o exposto anteriormente:

Indicador

Critério Gravidade Critério Permanência Critério Extensão

Grau

baixo

Grau médio Grau elevado Grau baixo Grau médio Grau elevado Grau reduzido Grau significativo

1.1 Uso de produtos

fitofarmacêuticos

homologados no

território nacional

Produto fitofarmacêutico

em uso com autorização

não válida por

excedência de prazo de

comercialização e

utilização

Produto

fitofarmacêutico em

uso sem autorização

de venda em

Portugal (sem nº

APV, AV ou AIP)

A - quando assinalado na gravidade "nível médio" Produto fitofarmacêutico

em uso com autorização não

válida ou sem autorização

existente na exploração é <

= 5 Lt ou Kg

Produto fitofarmacêutico

em uso com autorização não

válida ou sem autorização

existente na exploração é >

5 Lt ou Kg

Prazo de utilização expirou

há menos de 6 meses

Prazo de utilização

expirou há mais de 6

meses mas menos de um

ano

Prazo de utilização expirou há

mais de 1 ano

B - quando assinalado na gravidade "nível elevado"

Incumprimento é corrigido

no imediato e é assinalado

1 na extensão

- Incumprimento não é

corrigido no imediato e é

assinalado 1 na extensão

- Incumprimento é

corrigido no imediato e é

assinalado 1,2 na

extensão

Incumprimento não é corrigido

no imediato e é assinalado 1,2

na extensão

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Indicador 1.2. – O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas

para a sua utilização

No âmbito da condicionalidade, o agricultor que utiliza produtos fitofarmacêuticos está obrigado a proceder

ao registo de informações sobre a utilização desses mesmos produtos, designadamente o nome comercial do

produto5, o número de autorização de venda ou de importação paralela (APV, AV ou AIP), a cultura onde o

produto foi aplicado, a identificação do inimigo em causa (praga, doença ou infestante ou efeito a atingir),

a concentração/dose aplicada do produto comercial, a(s) data(s) de aplicação e a data da colheita provável

ou efetiva. Na falta de registo de todas as datas de aplicação, deve constar, pelo menos, a data da última

aplicação efetuada.

Quando é registada a data de colheita provável e caso o produto agrícola não tenha ainda sido colhido, o

registo deste item não deve ser considerado para efeitos de registo de incumprimento. Contudo, caso a

data corresponda a período de tempo inferior ao Intervalo de Segurança, deve o produtor ser alertado para

a necessidade de cumprir com o Intervalo de Segurança inscrito no rótulo.

Caso a data de colheita registada seja anterior à data em que é efetuado o controlo, a equipa de controlo

deve verificar se o período de tempo que medeia entre a data da última aplicação do produto

fitofarmacêutico e a data de colheita efetiva do produto agrícola corresponde a, pelo menos, o período de

tempo correspondente ao Intervalo de Segurança6, indicado no rótulo do produto fitofarmacêutico em

questão, para aquela finalidade. Se corresponder, o registo do Intervalo de Segurança pode ser considerado

correto.

Pretende-se que a equipa de controlo verifique se, durante o presente ano civil, o produtor utilizou

produtos fitofarmacêuticos na sua exploração, autorizados para as finalidades (cultura x inimigo ou efeito a

atingir) descritas no rótulo da embalagem dos respetivos produtos, ou autorizadas pela DGAV e constantes

do «Guia de Produtos Fitofarmacêuticos – Condições de utilização autorizadas», patente no site da DGAV.

O controlo deste indicador será efetuado pelo confronto entre o registo de utilização de produtos

fitofarmacêuticos efetuado pelo agricultor e as especificações do rótulo do produto fitofarmacêutico em

causa ou outras indicações e condições emanadas pela DGAV, ou seja, será confrontado se o produto que o

agricultor utilizou é adequado para a cultura e para o inimigo/efeito a atingir (no caso dos Reguladores de

crescimento de plantas) e se foi aplicado em cada tratamento efetuado, na dose (Kg ou L de produto/ha) ou

concentração (Kg ou L de produto por hectolitro) que consta no rótulo do produto.

Para verificação do cumprimento do indicador associado a este Regulamento, os técnicos deverão:

5 Entende-se por “Nome Comercial” do produto, a designação comercial/marca do produto, constante da face principal do rótulo, que permite identificar o produto para efeitos da sua comercialização. Exemplificando, o nome comercial “ROUNDUP 400” corresponde a um produto fitofarmacêutico contendo 400g/L da substância ativa glifosato. 6 Intervalo de Segurança é definido como o período de espera que medeia entre a última aplicação de um produto fitofarmacêutico e a colheita efetiva do produto agrícola tratado, de modo a garantir que, de acordo com a prática agrícola autorizada, o nível de resíduos do pesticida se encontra abaixo do Limite Máximo de Resíduos estabelecido para o produto agrícola em questão.

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Questionar o produtor sobre quais as finalidades (cultura x inimigo ou efeito a atingir) para as quais foi

usado o produto fitofarmacêutico durante o ano de 2015.

1. O produtor não utilizou quaisquer produtos fitofarmacêuticos:

Se o produtor afirmar que não utilizou quaisquer produtos fitofarmacêuticos, considera-se o

Regulamento como “não aplicável”, pelo que, na coluna do “Cumpre (S/N/T)”, a equipa controladora

deverá assinalar todos os campos a “T”.

2. O Produtor utilizou produtos fitofarmacêuticos:

Se o produtor afirmar que utilizou produtos fitofarmacêuticos, a equipa de controlo deverá solicitar a

ficha de registo de produtos fitofarmacêuticos e questioná-lo sobre quais as finalidades para as quais

utilizou o produto.

Por verificação dos rótulos das embalagens os técnicos de controlo deverão confirmar se as

finalidades referidas e constantes da ficha de registo de produtos fitofarmacêuticos conforme

exemplo do modelo de registo apresentado no Anexo a este Manual constam ou não do rótulo do

produto fitofarmacêutico.

Caso a(s) finalidade(s)/utilização(ões) registada(s) não se encontre(m) no rótulo do produto

fitofarmacêutico, o técnico de controlo deverá, em gabinete, confirmar se o registo efetuado consta

do «Guia de Produtos Fitofarmacêuticos – Condições de utilização autorizadas» ou na «Lista dos

alargamentos de espectro concedidos para usos menores», patente no site da DGAV e, em caso de

dúvida, consultar diretamente a DGAV.

(Entrar em: Produtos fitofarmacêuticos» Condições de utilização autorizadas ou em « Produtos

Fitofarmacêuticos » Divulgação » usos menores»).

Importa referir que a informação constante no site da DGAV em “condições de utilização autorizadas”

está organizada por substância ativa devendo ser confirmado, junto da DGAV, se o produto em causa

com base naquela substância ativa está efetivamente autorizado para a cultura. Salienta-se ainda que

há finalidades autorizadas para os produtos (usos menores) que não constam por norma, dos rótulos

dos produtos mas são divulgadas nas listas de usos menores.

Ter ainda em atenção que os rótulos existentes no mercado têm uma taxa de renovação de

sensivelmente dois anos e podem portanto não estar atualizados com os usos e condições de

utilização (dose ou concentração7) mais recentemente autorizados ou cancelados pelo que deve ser

confirmada a utilização autorizada pela DGAV.

Em caso afirmativo, o campo “Cumpre (S/N/T)” deve ser assinalado a “S”.

Em geral, no caso de herbicidas, não são definidos Intervalos de Segurança face ao tipo de aplicação destes produtos, contra infestantes, em pré-emergência da cultura. 7 Caso seja necessário, é possível converter Kg ou L prod./ha em Kg ou L prod./hl. Para tal, é necessário saber qual a área tratada, expressa em ha (1ha = 10.000m2) e o volume de calda utilizado, expresso em hectolitros (1hl = 100 L).

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No decurso desta verificação, a equipa de controlo deve confirmar com o produtor que a dose ou

concentração registada no Modelo de Registo se encontra nas unidades de medida previstas no rótulo

do produto e se corresponde efetivamente à dose ou concentração usada de produto.

Podem identificar-se as situações seguintes:

2.1. Se o produtor utilizou o produto fitofarmacêutico na cultura para a qual está autorizado, podem

dar-se dois casos:

a) O produto fitofarmacêutico foi utilizado pelo produtor contra o(s) inimigo(s) para o(s) qual(quais) o

produto se encontra autorizado mas não na dose ou concentração constantes do rótulo do produto. Neste

caso, o controlador deve assinalar que se trata de incumprimento de gravidade “baixa”, ou seja a

concentração ou dose aplicada foi superior ou inferior à dose ou concentração autorizada para a finalidade

em causa, assinalando, no critério “permanência” o grau “elevado” ou “médio”, consoante o caso;

b) O produto fitofarmacêutico foi utilizado pelo produtor contra inimigo(s) para o(s) qual(quais) o produto

não se encontra autorizado. Neste caso, o controlador deve assinalar o incumprimento de gravidade

“média”, devendo, em seguida, verificar qual a concentração ou dose aplicada.

i. Caso a concentração ou dose aplicada tenha sido a autorizada, deve assinalar o grau

de permanência “baixa”;

ii. Caso a concentração ou dose aplicada tenha sido inferior à autorizada, deve assinalar

o grau de permanência “média”;

O produtor deve ser alertado para a má prática associada à utilização de dose ou

concentração do produto abaixo do autorizado tendo em conta a prevenção de

fenómenos de resistência dos organismos nocivos ao produto, em tratamentos

subsequentes.

iii. Caso a concentração ou dose aplicada tenha sido superior à autorizada, deve assinalar

o grau de permanência “elevada”.

O produtor deve ser alertado para a prática grave de uso do produto a dose (ou

concentração) superior ao autorizado, estando em causa a possível excedência dos

Limites Máximos de Resíduos da substância ativa que constitui o produto, na cultura e

eventual risco para o consumidor.

2.2. O produtor utilizou o produto fitofarmacêutico para finalidades não constantes do rótulo

Se a equipa de controlo concluir que o produtor aplicou o produto fitofarmacêutico para finalidades

(cultura x inimigo) não constantes do rótulo, deverá, em gabinete, verificar se a finalidade se

encontra autorizada no «Guia de Produtos Fitofarmacêuticos – Condições de utilização autorizadas»

ou em « Produtos Fitofarmacêuticos » Divulgação » usos menores»

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O campo “Cumpre (S/N/T)” deve ser assinalado a “N” apenas depois de verificada a autorização no «

Guia de Produtos Fitofarmacêuticos – Condições de utilização autorizadas » ou em « Produtos

Fitofarmacêuticos » Divulgação » usos menores» e confirmado junto da DGAV que o produto não está

autorizado para a finalidade em causa.

Identificar a finalidade (cultura x inimigo ou efeito a atingir) para a qual não existe registo no rótulo

dos produtos utilizados/verificados na Exploração, no espaço reservado para o efeito.

Neste caso, deve ser assinalado o critério “gravidade” com a pontuação máxima (gravidade elevada),

aplicando-se, ainda, o critério “permanência” na sua pontuação “baixa”.

O critério “extensão” será assinalado com “reduzido” se o produto agrícola se destinar apenas a

consumo do próprio ou do seu agregado familiar e será assinalado “significativo” se o produto agrícola

se destinar (ou foi destinado) a venda a outrem.

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Para uma melhor compreensão e determinação dos graus a atribuir a cada um dos critérios definidos no âmbito deste indicador, apresenta-se em

quadro o exposto anteriormente:

Indicador

Critério Gravidade Critério Permanência Critério Extensão

Grau baixo Grau médio Grau

elevado

Grau baixo Grau médio Grau elevado Grau reduzido Grau significativo

1.2 O uso de

produtos

fitofarmacêuticos é

efetuado de acordo

com as condições

previstas para a sua

utilização

Produto

fitofarmacêutic

o autorizado

para a cultura

mas em

incumprimento

no parâmetro

quantidade

aplicada

(dose/concentra

ção acima ou

abaixo da

autorizada)

Produto

fitofarmacêutic

o autorizado

para a cultura e

em

incumprimento

no parâmetro

inimigo ou

efeito a atingir

Produto

fitofarmac

êutico não

autorizado

na cultura

A - quando assinalado na gravidade "grau baixo" Incumprimento constatado

limita-se se apenas à

exploração nomeadamente

quando o produto agrícola se

destina apenas a consumo

próprio

Incumprimento constatado

extravasa a exploração

nomeadamente quando o

produto agrícola não se

destina apenas a consumo

próprio

A exigência

produto/inimigo está em

cumprimento mas a

dose/concentração usada é

inferior à autorizada

A exigência

produto/inimigo está em

cumprimento mas dose

usada é superior à

autorizada

B - quando assinalado na gravidade "grau médio"

A exigência

produto/inimigo está em

incumprimento mas a

dose usada é a mesma que

a autorizada na cultura

para outras finalidades

A exigência

produto/inimigo está em

incumprimento mas a

dose usada é inferior que

a autorizada na cultura

para outras finalidades

A exigência

produto/inimigo está em

incumprimento e a dose

usada é superior à

autorizada na cultura para

outras finalidades

C - quando assinalado na gravidade "grau elevado"

Aplica-se o "nível baixo"

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6.4.2 Indicadores sobre o armazenamento de Produtos Fitofarmacêuticos

Indicador 2.1. Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

No âmbito deste indicador, apenas estão em causa os produtos fitofarmacêuticos que não contêm

substâncias prioritárias tal como definidas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979,

nomeadamente, deverá ser objeto de controlo o armazenamento de todos os produtos fitofarmacêuticos,

exceto os que contêm as substâncias ativas clorpirifos-etilo, isoproturão e diurão sendo que o

armazenamento dos produtos que contêm estas substâncias é objeto de controlo no âmbito das Boas

Condições Agrícolas e Ambientais, definidas através do Despacho Normativo 6/2015.

Ainda no âmbito deste indicador o armazenamento de produtos fitofarmacêuticos tem como referências as

disposições do artigo 23º da Lei nº 26/2013 de 11 de abril e as orientações da DGAV sobre o armazenamento

destes produtos, sendo as obrigações exigidas, no âmbito da condicionalidade, as seguintes:

a) Armazenamento em locais fixos, cobertos, isolados, exclusivos para tal fim, em espaço fechado de

modo a impedir o acesso a pessoas estranhas e animais, secos, com ventilação adequada, natural ou

forçada e sem exposição direta ao sol;

b) o piso do local deve ser impermeável8 e, de preferência, com bacia de retenção9;

c) os locais de armazenamento têm de estar afastados a mais de 10 metros dos cursos de água, valas e

nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem subterrâneas, poços

ou furos;

Nos locais de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos podem igualmente ser armazenados os

resíduos de embalagens desses produtos e produtos que já não podem ser utilizados, devendo, contudo,

estar separados dos produtos fitofarmacêuticos em uso, sendo recomendável que os resíduos estejam

identificados como tal.

Para verificação do cumprimento do indicador associado a este Requisito Legal de Gestão, os técnicos

deverão deslocar-se ao local de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos e verificar as condições

acima referidas, podendo observar-se as situações seguintes:

i. quando se constata um incumprimento, no máximo, entre qualquer das condições de

armazenamento expressas nas alíneas a), b) ou c) – neste caso, o incumprimento

assinalado corresponde ao grau de permanência “baixo”;

ii. quando se constata dois incumprimentos, no máximo, entre qualquer das condições de

armazenamento expressas nas alíneas a), b) ou c) – neste caso, o incumprimento

assinalado corresponde ao grau de permanência “médio”;

iii. quando se constata incumprimento em todas as condições de armazenamento expressas

8 O piso é considerado impermeável se construído em betão devendo contudo ser uniforme de modo a facilitar a sua limpeza; não é aceitável o piso em

terra batida, madeira ou outros pisos que visivelmente não impedem infiltração de líquidos e eventual contaminação dos solos e águas subterrâneas.

9 A bacia de retenção destina-se a reter eventuais derrames dos produtos guardados ou manuseados indevidamente, pelo que deve ser construída e ter

capacidade para reter esses derrames, de, pelo menos 110% do volume total de produtos fitofarmacêuticos armazenados.

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nas alíneas a), b) e c) – neste caso, o incumprimento assinalado corresponde ao grau de

permanência “elevado”

Para assinalar o grau de extensão do incumprimento observado o controlador deve verificar se o

armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos é realizado em condições que podem originar contaminação

ambiental (solo, águas superficiais ou águas subterrâneas) e se, na eventualidade de a mesma se verificar,

se fica confinada à exploração (extensão reduzida) ou se extravasa a exploração (extensão significativa).

Esquema simplificado para armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos

Disponibilizado pela DGAV

Para controlo deste indicador, importa evidenciar que não estão abrangidos os produtos fitofarmacêuticos

autorizados para uso não profissional, ao abrigo do Decreto-Lei nº 101/2009 de 11 de maio.

Relacionados com este RLG, existirão 3 quadros para preenchimento. Estes quadros são de texto e têm a

funcionalidade de acrescentar linhas para preenchimento. O seu preenchimento permite à entidade de

controlo e à entidade nacional responsável recolher indicadores relativos ao uso de produtos

fitofarmacêuticos pelo produtor.

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6.4.3 Indicador sobre a aplicação dos Produtos Fitofarmacêuticos

Indicador 3.1. o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado/certificado

No âmbito deste indicador, o produtor agrícola que manuseia e aplica produtos fitofarmacêuticos está

obrigado a possuir habilitação para o fazer. Desde 2005, e no âmbito do anterior quadro legal entretanto

revogado pela Lei nº 26/2013, é obrigatória a formação adequada, comprovada pela habilitação concedida

pela Direção-Regional de Agricultura e Pescas e que se traduz na posse de um cartão de identificação (de

técnico responsável10 ou aplicador) ou outro documento oficial11 de habilitação válido emitido pela DGAV ou

DRAP, conforme se trate de técnico responsável ou aplicador. Ao abrigo da Lei nº 26/2013, para a emissão

de um cartão de habilitação o produtor deve estar na posse de um certificado em como frequentou e teve

aproveitamento numa ação de formação em Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (APF) ou ação de

atualização na Aplicação de Produtos fitofarmacêuticos (AAPF), mediante o qual a DRAP emite o respetivo

cartão de aplicador. A formação superior ou de nível técnico-profissional na área agrícola ou afins serve,

também, para a requisição de cartão de aplicador junto da DRAP

Para verificação do cumprimento do indicador associado a este Requisito Legal de Gestão, os técnicos

deverão solicitar o cartão de aplicador ao produtor, podendo dar-se os seguintes casos:

i. Quando se constata que o produtor não apresenta o cartão de aplicador mas apresenta um

certificado de formação ou meios de prova em como requereu habilitação à DRAP o

incumprimento é assinalado com “gravidade” – “Baixo”;

ii. Quando o produtor não apresenta cartão de identificação ou certificado de formação ou outro

meio de prova o incumprimento é assinalado com “gravidade” – “Médio”.

10 De notar que a habilitação como Técnico Responsável, concedida pela DGAV, nos termos do D.L. 173/2005, entretanto revogado ou nos termos da Lei nº 26/2013 confere igualmente habilitação para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos. 11 No âmbito do anterior quadro legal, nomeadamente o D.L. 173/2005, foram emitidos pelas DRAP, ofícios ou declarações, ao abrigo do artigo 14º, número 2, alíneas b) ou c) sendo que para estes casos não foi emitido cartão de aplicador. Contudo, estes documentos oficiais deixarão de ser válidos a partir de 26 de novembro de 2015, data a partir da qual todos os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos devem comprovar estar na posse de um cartão de aplicador.

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Ao nível do critério “permanência” este será assinalado a “Médio” tendo em consideração que o produtor se

encontra em incumprimento há um período razoável de tempo desde que foi enquadrada legalmente a

obrigatoriedade de habilitação.

O critério “extensão” é assinalado a “reduzido” tendo em conta que o incumprimento não extravasa a

exploração.

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6.5. Requisitos das Zonas classificadas como Proteção às Captações de Águas Subterrâneas para

Abastecimento Público (RLG 14)

As águas subterrâneas constituem importantes reservas de água, efetivas ou potenciais, a nível regional e

local, que importa conservar. Porém, a sua qualidade é suscetível de ser afetada pelas atividades

socioeconómicas, designadamente pelos usos e ocupações do solo, nomeadamente os associados ao setor

agrícola. A contaminação das águas subterrâneas é, na generalidade das situações, persistente, pelo que a

recuperação da qualidade destas águas é, em regra, muito lenta e difícil.

A instituição de perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento

público permite assegurar a proteção das águas subterrâneas. Trata-se de áreas definidas na vizinhança

dessas captações em que se estabelecem restrições de utilidade pública ao uso e transformação do solo, em

função das características pertinentes às formações geológicas, que armazenam as águas subterrâneas

exploradas pelas captações e dos caudais extraídos, como forma de salvaguardar a proteção da qualidade

dessas águas subterrâneas.

As normas e os critérios para a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas

destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas que são captadas

para esse fim, bem como as instalações e atividades passíveis de serem interditas ou condicionadas nas

várias zonas de proteção, encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 maio.

Tendo em consideração que algumas atividades agrícolas podem contribuir para a poluição das águas

subterrâneas destinada ao abastecimento público, foram definidas obrigações, no âmbito da

condicionalidade (requisitos legais de gestão), no sentido de reforçar a aplicação da legislação nacional em

vigor sobre esta matéria. Este RLG aplica-se apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nos artigos

28º e 29º do Regulamento (UE) nº 1305/2013.

A ficha de campo consiste num quadro com 6 colunas. Os campos da coluna cumpre (S/N) deverão ser

preenchidos da seguinte forma:

- “S” caso o indicador em questão esteja conforme

- “N” caso o indicador em questão esteja não conforme

Para o indicador 1.1. o preenchimento do campo Cumpre a “N” obriga ao controlo do critério Permanência;

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Para o indicador 1.2. o preenchimento do campo Cumpre a “N” obriga ao controlo dos critérios Gravidade e

Permanência.

Sempre que a coluna “Cumpre” seja preenchida com “N” é obrigatório identificar a ou as parcelas

sequencias onde foram detetadas irregularidades, preenchendo a coluna “No Seq. parcelas em

incumprimento” e registar no espaço reservado às observações a razão do incumprimento

Relativamente às restrições a controlar, é necessário consultar o diploma legal específico da captação de

água subterrânea para abastecimento público em causa (Portaria ou Resolução de Conselho de Ministros). É

nesse diploma legal que se encontram definidas as instalações ou atividades proibidas e condicionadas nos

perímetros de proteção da captação.

Em termos genéricos, as instalações e atividades passíveis de serem proibidas ou condicionadas nos

perímetros de proteção encontram-se especificadas no Quadro seguinte, mas, conforme referido, é

necessário verificar a sua aplicação para os perímetros de proteção da captação em causa, consultando o

diploma legal específico dessa captação.

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Nas situações em que é obrigatório um parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P./Administração de

Região Hidrográfica (ARH), por este ser expressamente referido no diploma legal relativo à captação, ou nos

casos em que produtor detenha um parecer de forma voluntária12, aplicam-se as condicionantes

determinadas no parecer.

Quando o diploma legal específico da captação determina que a “pastorícia” ou a “aplicação de pesticidas

móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis”

estão condicionados, mas não existem especificações adicionais quanto às limitações a respeitar (no

diploma legal) e não é obrigatório o parecer da APA,I.P./ARH, aplicam-se as orientações técnicas que se

especificam adiante neste Manual de Controlo. O Quadro seguinte dirige-se a estes últimos casos.

12 Caso o agricultor tenha optado por pedir, de forma voluntária, um parecer que estabelece requisitos menos restritivos do que os que resultam da aplicação das orientações técnicas relativas a este assunto, pelo facto das especificidades locais assim o permitirem, prevalecem os requisitos definidos no parecer, em detrimento das orientações técnicas.

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Este quadro auxiliar é de recolha apenas quando um dos indicadores se encontra em incumprimento.

Na eventualidade de existir necessidade do cálculo do nº de cabeças normais, consta no relatório de

controlo e como quadro auxiliar o quadro de Equivalências Espécie e tipo de animal e Cabeças Normais.

Sempre que se verifiquem incumprimentos, devem ser indicadas as instalações ou atividades proibidas e as

instalações ou atividades condicionadas que originaram os incumprimentos no campo destinado às

“Observações”.

Esclarecimentos

O perímetro de proteção é a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as instalações

e as atividades suscetíveis de poluírem as águas subterrâneas, que engloba as seguintes zonas:

– Zona de proteção imediata

– Zona de proteção intermédia

– Zona de proteção alargada

Os perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público foram

integrados no iSIP, conforme se ilustra na figura.

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Figura obtida no iSIP (Sistema de Identificação Parcelar) com a informação, em formato vetorial, das 3

zonas de captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público.

Zona de Proteção Imediata

Zona de Proteção Intermédia

Zona de Proteção Alargada

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No Relatório de Controlo de Condicionalidade Ambiental (CNDAMB), nomeadamente na coluna “Zona Prot.

Capt. Água” patente na ficha de identificação das parcelas da exploração, vêm identificadas qual ou quais

as zonas onde estão localizadas as parcelas:

1 – Zona Imediata

2 – Zona Intermédia

3 – Zona Alargada

Sempre que o campo vem preenchido a equipa de controlo deverá proceder à verificação do documento

gráfico da parcela em causa, analisando o limite das zonas de proteção por forma a poder aferir o

cumprimento das atividades interditas ou condicionadas.

Quando o campo não vem preenchido essa parcela não se encontra localizada em Zona de Proteção de

Captação de Água.

Zona de proteção imediata

A zona de proteção imediata é a área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a proteção

direta das instalações da captação e das águas captadas, todas as atividades são, por princípio, interditas.

Na zona de proteção imediata é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por

finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. Nesta zona o terreno é vedado e

tem que ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de

substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.

Zona de proteção intermédia

A zona de proteção intermédia é a área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção

imediata, de extensão variável, tendo em conta as condições geológicas e estruturais do sistema aquífero,

definida por forma a eliminar ou reduzir a poluição das águas subterrâneas, onde são interditas ou

condicionadas as atividades e as instalações suscetíveis de poluírem aquelas águas, quer por infiltração de

poluentes, quer por poderem modificar o fluxo na captação ou favorecer a infiltração na zona próxima da

captação.

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, na zona de proteção

intermédia são interditas as seguintes atividades e instalações:

Infraestruturas aeronáuticas;

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

Canalizações de produtos tóxicos;

Lixeiras e aterros sanitários.

Em termos genéricos, e ainda de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, na

zona de proteção intermédia podem, também, ser interditas ou condicionadas diversas atividades e

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instalações, indicadas seguidamente, quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a poluição das

águas subterrâneas:

Pastorícia;

Usos agrícolas e pecuários;

Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,

persistentes ou bioacumuláveis;

Edificações;

Estradas e caminhos de ferro;

Parques de campismo;

Espaços destinados a práticas desportivas;

Estações de tratamento de águas residuais;

Coletores de águas residuais;

Fossas de esgoto;

Unidades industriais.

Cemitérios;

Pedreiras e quaisquer escavações;

Explorações mineiras;

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer

substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

Depósitos de sucata.

Zona de proteção alargada

A zona de proteção alargada é a área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção

intermédia, destinada a proteger as águas subterrâneas de poluentes persistentes, tais como compostos

orgânicos, substâncias radioativas, metais pesados, hidrocarbonetos e nitratos, onde as atividades e

instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição das águas, tendo em atenção a

natureza dos terrenos atravessados, a natureza e a quantidade de poluentes, bem como o modo de emissão

desses poluentes.

Conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, na zona de proteção alargada são

interditas as seguintes atividades e instalações:

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;

Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

Canalizações de produtos tóxicos;

Refinarias e indústrias químicas;

Lixeiras e aterros sanitários.

Em termos genéricos, e ainda de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, na

zona de proteção alargada podem, também, ser interditas ou condicionadas diversas atividades e

instalações, indicadas seguidamente, quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a poluição das

águas subterrâneas:

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Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,

persistentes ou bioacumuláveis;

Coletores de águas residuais;

Fossas de esgoto;

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer

substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

Estações de tratamento de águas residuais.

Cemitérios;

Pedreiras e explorações mineiras;

Infraestruturas aeronáuticas;

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

Depósitos de sucata.

Conforme suprarreferido, para verificação do cumprimento do Indicador 1.1. e do Indicador 1.2., a equipa

de controlo deverá consultar a legislação específica da zona de proteção aplicável ao produtor em questão.

O procedimento a adotar é o seguinte:

1. Identificar qual o diploma legal em concreto que se aplica ao perímetro de proteção em causa;

2. Identificar as condicionantes definidas nesse diploma legal;

3. Se o diploma legal específico do perímetro de proteção estabelecer que determinada atividade está

condicionada e que é necessário um parecer prévio da APA/ARH territorialmente competente, devem

ser controladas as condições estabelecidas no parecer;

4. Se o diploma legal específico do perímetro de proteção definir que determinada atividade está

condicionada, mas não estabelecer a necessidade de parecer prévio da APA/ARH territorialmente

competente, nem explicitar as restrições a seguir, devem ser consideradas as orientações técnicas que

se descrevem a seguir13.

Assim, os agricultores, que em alguma das suas parcelas sejam abrangidos por uma ou várias zonas de

proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público e que se enquadrem nas condições

referidas no n.º 4 do procedimento a adotar, devem ter em consideração as obrigações apresentadas no

Quadro A relativamente:

À “pastorícia”, quando esta está condicionada na zona de proteção intermédia, mas não existem

especificações adicionais quanto às limitações a respeitar;

À “aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,

persistentes ou bioacumuláveis”, quando esta está interdita nas zonas de proteção intermédia ou

alargada ou condicionada nas zonas de proteção intermédia ou alargada, mas não existem

especificações adicionais quanto às limitações a respeitar.

13 Contudo, caso o agricultor tenha optado por pedir, de forma voluntária, um parecer à APA/ARH e esse parecer estabeleça requisitos menos restritivos do que os que resultam da aplicação das orientações técnicas, pelo facto das especificidades locais assim o permitirem, prevalecem os requisitos definidos no parecer, em detrimento destas orientações técnicas.

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QUADRO A – Restrições a adotar (nas situações específicas suprarreferidas)

Atividades e instalações Restrições a adotar

Pastorícia

condicionada

na zona de proteção intermédia

Não realizar pastoreio intensivo, ou seja, o encabeçamento deve ser

igual ou inferior a 1,4 cabeças normais, por hectare, considerando no

cálculo a área forrageira abrangida pela zona de proteção intermédia;

Não efetuar a pernoita e o parqueamento de gado, salvo se existirem

previamente à definição do perímetro infraestruturas para o efeito.

A adoção de requisitos diferentes dos anteriormente expressos está

sujeita a parecer da APA,I.P./ARH, após consulta a outras entidades

competentes, como sejam a Direcção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR), Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária (DGAV) ou Direção Regional de Agricultura e Pescas

(DRAP).

Aplicação de pesticidas móveis e

persistentes na água ou que

possam formar substâncias tóxicas,

persistentes ou bioacumuláveis

condicionada ou proibida

na zona de proteção intermédia ou

na zona de proteção alargada

Usar apenas produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal que

não contenham substâncias prioritárias (atualmente, estabelecidas no

Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 setembro14), ou seja, os agricultores

podem aplicar produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal,

que não contenham clorpirifos, diurão e isoproturão.;

Nos casos em que a atividade em questão está condicionada (mas não

proibida), poderá haver a aplicação de substâncias prioritárias não

perigosas nas zonas de proteção intermédia ou nas zonas de proteção

alargada, desde que esta aplicação seja previamente autorizada pela

APA,I.P./ARH, após consulta da DGAV, tendo em consideração as

seguintes indicações:

a) Os agricultores que pretendam utilizar produtos

fitofarmacêuticos homologados que contenham diurão ou

isoproturão carecem de autorização prévia;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos homologados que

contenham clorpirifos, (por este ter um menor potencial de

lixiviação) não será necessário solicitar uma autorização prévia.

14 A lista de substâncias prioritárias encontra-se em fase de alteração, no âmbito da transposição para o direito interno da Diretiva 2013/39/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água.

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7. ANÁLISE E DECISÃO SOBRE AS AÇÕES DE CONTROLO

Atendendo a que os indicadores inerentes a cada Diretiva/Regulamento se caracterizam pela sua

diversidade, pelo seu grau de importância e pela maior ou menor dificuldade da sua implementação, o seu

incumprimento será avaliado, através da atribuição de uma pontuação, definida no artº 38º do Reg. (UE) nº

640/2014 da Comissão, de 11 de março, segundo a:

– Extensão – para a sua determinação deve ter-se em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de

grande alcance ou se se circunscreve à exploração;

– Gravidade – depende, nomeadamente, da importância das suas consequências, atendendo aos

objetivos do requisito ou norma em causa;

– Permanência – depende, nomeadamente, do período durante o qual dura o efeito ou do potencial

para pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis.

O incumprimento de um ou mais indicadores poderá conduzir à aplicação de uma taxa de penalização sobre

o montante total das ajudas diretas e/ou apoios ao desenvolvimento rural sujeitos a Condicionalidade e

auferido pelo produtor na presente campanha.

Entende-se por incumprimento “reiterado”, o incumprimento do mesmo requisito ou norma, no âmbito da

Condicionalidade, determinado mais do que uma vez num período de três anos consecutivos, desde que o

produtor tenha sido informado de um incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade

de tomar medidas necessárias para pôr termo a esse incumprimento anterior. Esta situação poderá conduzir

ao agravamento da taxa de penalização da condicionalidade aplicada, ou mesmo à exclusão das ajudas

acima referidas, caso se verifiquem subsequentes reiterações.

Procedimentos Finais

Os relatórios de controlo e os elementos eventualmente apresentados, pelos produtores ou representantes

legais, deverão ser posteriormente analisados.

Quando o controlo for dado por concluído, a DRAP deverá proceder à recolha informática do mesmo e

disponibilizar ao IFAP a documentação relativa aos processos (relatórios de controlos, documentos gráficos,

cópia da correspondência enviada aos produtores, respostas enviadas pelos produtores, e qualquer outra

documentação considerada relevante e que tenha fundamentado o resultado final do controlo), conforme

previsto no ponto 4. do artº 72º do Reg. (UE) nº 809/2014 da Comissão.

Em casos graves de incumprimento deverá ser notificada a Autoridade Competente para atuação imediata.

O IFAP assegura o cumprimento do disposto no 1º parágrafo do ponto 3 do artigo 72º do Reg. (UE) Nº

809/2014 da Comissão, notificando o requerente dos incumprimentos detetados no âmbito da

condicionalidade.

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ANEXO – Modelo de registo dos Produtos Fitofarmacêuticos

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REGULAMENTO DA COLOCAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO

(Reg. (CE) nº 178/2002, de 28 de janeiro)

Exemplo de FICHA DE REGISTO – 2015

Identificação do Produtor: Nome ___________________________________________________________ NIFAP ___________________ Identificação da Exploração: Concelho ____________________________________ Freguesia __________________________________

Parcela

Cultura Área

tratada (ha) (1)

Inimigo ou efeito a atingir

(praga, doença, infestantes ou outros)

Produto Fitofarmacêutico

(2)

Nº APV, AV ou AIP (3)

Estabelecimento de venda onde foi adquirido o produto fitofarmacêutico

(1) Concentração/

Dose (Lp.c./hl)/

(Kgp.c./ha) por aplicação (4)

Volume de calda

aplicada (L/ha) (1)

Data(s) da(s) Aplicação(ões)

(5)

Data(s) da(s) Colheita(s)

Nome do

estabelecimento Número de

autorização de exercício da

atividade

(1) – Embora não seja ainda obrigatório no âmbito do controlo da condicionalidade para o presente ano, recomenda-se que seja alertado o produtor para a necessidade de registar a área tratada, o nome do estabelecimento de venda e respetiva autorização de exercício e o volume de calda aplicada, em conformidade com o exigido na Lei nº 26/2013.

(2) – Nome comercial do produto fitofarmacêutico. (3) – Nº de autorização de venda ou de importação paralela que consta no rótulo. (4) – pretende-se que esteja registada a concentração usada de produto fitofarmacêutico (L produto comercial/hl) ou a dose usada, expressa em kg produto comercial/ha, tendo em conta que a concentração/dose recomendada no rótulo também se refere ao produto comercial. (5) – pretende-se que o produtor indique todas as datas em que aplicou o produto ou, pelo menos, a data em que efetuou o último tratamento.

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