MANUAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS · PDF fileObjetivo O Manual de Defesa das...
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MANUAL DEDEFESA DAS
PRERROGATIVASDOS ADVOGADOS
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/RS
OAB - SECCIONAL RIO GRANDE DO SULRua Washington Luiz, 1110
Porto Alegre RS CEP: 90010-460Fone/Fax (51) 3287-1800
www.oabrs.org.br
Gesto 2010-2012
Porto Alegre - RS2011
MANUAL DE DEFESA DASPRERROGATIVAS DOS
ADVOGADOS
Objetivo.......................................................................................... 04
Mensagem da Diretoria da OAB/RS e Presidncia da CDAP..... 05
Defesa das Prerrogativas dos Advogados................................. 06
Lei 8606/1994.............................................................................. 07
Regulamento Geral....................................................................17
Cdigo de tica e Disciplina .....................................................19
Regime Interno/Competncia da CDAP.................................. 21
Estagirios....................................................................................... 23
Modalidades de Interveno..................................................... 25
Representao.......................................................................... 26
Assistncia................................................................................. 27
Desagravo................................................................................ 28
Acompanhamento..................................................................... 29
Perguntas Frequentes................................................................ 31
Diretoria da OAB/RS, CAA/RS e Conselheiros Federais.............. 35
Conselheiros Estaduais .............................................................. 36
Comisso de Defesa, Assistncia e das Prerrogativas............... 37
Subsees ....................................................................... 38
ndice Analtico
Objetivo
O Manual de Defesa das Prerrogativas dos Advogados
parte do propsito da OAB/RS de defender os direitos dos (as)
Advogados (as) no exerccio da sua profisso e assegurar-lhes a
possibilidade de acompanhamento do representante da Secci-
onal, por meio da Comisso de Defesa, Assistncia e das Prerro-
gativas.
A entidade busca algo mais do que um simples planto
para atender aos advogados e s advogadas em atuao em
todo o Estado. O propsito da OAB/RS fazer valer os direitos e
garantias desses profissionais e auxili-los sempre que tiverem suas
prerrogativas afrontadas por atos incompatveis com suas
atividades, colocando a sua disposio os dispositivos legais,
telefones, endereos eletrnicos e demais dados que facilitem a
defesa de seus direitos, mantendo, desta forma, sua autonomia
e independncia no exerccio da advocacia.
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Mensagem da Diretoria da OAB/RSe Presidncia da CDAP
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O Advogado, no exerccio de sua profisso e por seu papel
indispensvel administrao da Justia, exerce uma funo
social, que de forma preponderante contribui para a
transformao, nos mais diversos mbitos, da realidade do pas.
Tamanho esforo pela prevalncia da Justia sabido por todos
e faz parte do dia a dia deste profissional, motivo pelo qual o
respeito s prerrogativas dos Advogados fundamental.
Nesse sentido, ciente das dificuldades concernentes a esse
nobre ofcio, a OAB/RS apresenta este Manual de Defesa das
Prerrogativas dos Advogados, que abarca uma srie de direitos
da classe, bem como os preceitos bsicos que asseguram ao
advogado o direito de exercer com autonomia e independncia
sua profisso, atuando em busca da concretizao da Justia
na causa de seu constituinte.
Defesa das Prerrogativas dosAdvogados
A Comisso de Defesa, Assistncia e Prerrogativas dos Ad-
vogados mantm o planto OAB 24 HORAS, com atendimento
dos membros da Comisso, colocando disposio da classe
profissionais aptos e prontos a intercederem em prol dos Advo-
gados nos casos de ameaa e violao das suas prerrogativas.
O planto OAB 24 HORAS funciona atravs das seguintes
linhas telefnicas:
Mais informaes podero ser obtidas na sede da Seccio-
nal, localizada na Rua Washington Luiz, 1110 - Porto Alegre, Fo-
nes: (51) 3287-1853 (51)3287-1827, ou nas Subsees, nos endere-
os constantes neste manual.
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COORDENADOR DOS PLANTES E PLANTO CRIMINAL:
MARAL DOS SANTOS DIOGO (51) 8170-7556
PLANTO CRIMINAL: (51) 8123-8923
PLANTO CVEL: (51) 8170-7555
PLANTO TRABALHISTA: (51) 8170-7554
Art. 2 - O advogado indispensvel administrao da justia.
1 No seu ministrio privado, o advogado presta servio pblico
e exerce funo social.
2 No processo judicial, o advogado contribui, na postulao
de deciso favorvel ao seu constituinte, ao convencimento
do julgador, e seus atos constituem mnus pblico.
3 No exerccio da profisso, o advogado inviolvel por seus
atos e manifestaes, nos limites desta Lei.
Art. 3 - O exerccio da atividade de advocacia no territrio
brasileiro e a denominao de advogado so privativos dos
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB.
1 Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime
desta Lei, alm do regime prprio a que se subordinem, os
integrantes da Advocacia-Geral da Unio, da Procuradoria da
Fazenda Nacional, da Defensoria Pblica e das Procuradorias e
Consultorias Jurdicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municpios e das respectivas entidades de administrao indireta
e fundacional.
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2 O estagirio de advocacia, regularmente inscrito, pode
praticar os atos previstos no art. 1, na forma do Regulamento
Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4 - So nulos os atos privativos de advogado praticados
por pessoa no inscrita na OAB, sem prejuzo das sanes civis,
penais e administrativas.
Pargrafo nico. So tambm nulos os atos praticados por
advogado impedido no mbito do impedimento suspenso,
licenciado ou que passar a exercer atividade incompatvel com
a advocacia.
Art. 5 - O advogado postula, em juzo ou fora dele, fazendo
prova do mandato.
1 O advogado, afirmando urgncia, pode atuar sem
procurao, obrigando-se a apresent-la no prazo de quinze
dias, prorrogvel por igual perodo.
Art.6 - No h hierarquia nem subordinao entre advogados
magistrado e membros do Ministrio Pblico. Devendo todos
tratar-se com considerao e respeito recprocos.
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Pargrafo nico. As autoridades, os servidores pblicos
serventurios da justia devem dispensar ao advogado, no
exerccio da profisso, tratamento compatvel com a dignidade
da advocacia e condies adequadas a seu desempenho.
Art. 7 - So direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profisso em todo o territrio
nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo
profissional, a inviolabilidade de seu escritrio ou local de
trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondncia e
de suas comunicaes, inclusive telefnicas ou afins, salvo caso
de busca ou apreenso determinada por magistrado e
acompanhada de representante da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procurao, quando estes se acharem presos,
detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
ainda que considerados incomunicveis;
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IV - ter a presena de representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exerccio da advocacia, para
lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicao expressa seccional da OAB;
V - no ser recolhido preso, antes de sentena transitada em
julgado, seno em sala de Estado-Maior, com instalaes e
comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na
sua falta, em priso domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sesses dos tribunais, mesmo alm dos cancelos
que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependncias de audincias, secretarias, cartrios,
ofcios de justia, servios notariais e de registro, e, no caso de
delegacias e prises, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presena de seus titulares;
c) em qualquer edifcio ou recinto em que funcione repartio
judicial ou outro servio pblico onde o advogado deva praticar
ato ou colher prova ou informao til ao exerccio da atividade
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profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assemblia ou reunio de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer,
desde que munido de poderes especiais.
VII - permanecer sentado ou em p e retirar-se de quaisquer
locais indicados no inciso anterior, independentemente de
licena;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes
de trabalho, independentemente de horrio previamente
marcado ou outra condio, observando-se a o