MANUAL DE DIREITO CIVIL - LAURO ESCOBAR (427 Págs) + Exercícios

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CIVIL – CURSO COMPLEMENTAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR www.pontodosconcursos.com.br 1 1  A P R ES E N TA Ç ÃO Caros Alunos Sou graduado e pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Fui Procurador do Estado de São Paulo (de 1.984 a 1.992) e atualmente sou Juiz de Direito (desde 1.993). Há mais de vinte anos venho acompanhando os concursos públicos, nas mais diferentes áreas. Também desde 1.983 dou aulas. Acabei me especializando em Direito Civil, matéria em que possuo algumas obras publicadas. Minha intenção é ministrar um curso totalmente direcionado para concursos, de forma clara e objetiva, fornecendo o máximo de informação possível ao aluno. Cada aula conterá a matéria referente ao ponto do edital, explicando de forma simples o conteúdo programático. Assim, mesmo uma pessoa que não seja formada em Direito terá plena condição de acompanhar a aula e entender tudo o que foi ministrado. No entanto não podemos fugir de algumas complexidades, pois estas costumam cair nos exames. Costumamos dizer que os examinadores gostam de pedir nas provas “as exceções de uma regra”. E darei uma atenção especial a elas, chamando a atenção do aluno quando um ponto do edital é mais exigido no concurso e onde pode ocorrer a famosa “pegadinha”. Após apresentar a matéria da aula, faço um quadro sinótico que é o resumo da matéria, dada em aula. Este é um “esqueleto da matéria”. A experiência nos mostra que e ste quadro é suma importância, pois se aluno conseguir guardar este quadro, saberá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e seqüencial. Portanto o mesmo deve ser lido, mesmo que o aluno tenha entendido a matéria dada. É uma forma de fixação da aula. Finalmente, no final de cada aula fornecerei alguns testes, que já caíram em concursos anteriores, com a finalidade de revisar o que foi ministrado, fixar ainda mais a matéria. Qualquer dúvida que o aluno tenha referente à matéria será encaminhada ao fórum deste site, para que seja sanada. Assim, as perguntas dos alunos e as minhas respostas ficarão permanentemente abertas para todos os matriculados do curso, enriquecendo, ainda mais, o nosso projeto. Acreditando ser este trabalho uma importante ferramenta para o conhecimento e aprimoramento nos estudos, desejo a todos votos de pleno êxito em seus objetivos. Lauro Ribeiro Escobar Jr. PDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.com PDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.com PDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.com

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    APRESENTAO

    Caros Alunos

    Sou graduado e ps-graduado pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUC/SP). Fui Procurador do Estado de So Paulo (de 1.984 a 1.992) e atualmente sou Juiz de Direito (desde 1.993). H mais de vinte anos venho acompanhando os concursos pblicos, nas mais diferentes reas. Tambm desde 1.983 dou aulas. Acabei me especializando em Direito Civil, matria em que possuo algumas obras publicadas.

    Minha inteno ministrar um curso totalmente direcionado para concursos, de forma clara e objetiva, fornecendo o mximo de informao possvel ao aluno. Cada aula conter a matria referente ao ponto do edital, explicando de forma simples o contedo programtico. Assim, mesmo uma pessoa que no seja formada em Direito ter plena condio de acompanhar a aula e entender tudo o que foi ministrado. No entanto no podemos fugir de algumas complexidades, pois estas costumam cair nos exames. Costumamos dizer que os examinadores gostam de pedir nas provas as excees de uma regra. E darei uma ateno especial a elas, chamando a ateno do aluno quando um ponto do edital mais exigido no concurso e onde pode ocorrer a famosa pegadinha. Aps apresentar a matria da aula, fao um quadro sintico que o resumo da matria, dada em aula. Este um esqueleto da matria. A experincia nos mostra que este quadro suma importncia, pois se aluno conseguir guardar este quadro, saber situar a matria e complet-la de uma forma lgica e seqencial. Portanto o mesmo deve ser lido, mesmo que o aluno tenha entendido a matria dada. uma forma de fixao da aula. Finalmente, no final de cada aula fornecerei alguns testes, que j caram em concursos anteriores, com a finalidade de revisar o que foi ministrado, fixar ainda mais a matria.

    Qualquer dvida que o aluno tenha referente matria ser encaminhada ao frum deste site, para que seja sanada. Assim, as perguntas dos alunos e as minhas respostas ficaro permanentemente abertas para todos os matriculados do curso, enriquecendo, ainda mais, o nosso projeto.

    Acreditando ser este trabalho uma importante ferramenta para o conhecimento e aprimoramento nos estudos, desejo a todos votos de pleno xito em seus objetivos.

    Lauro Ribeiro Escobar Jr.

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    AULA 0: DAS PESSOAS NATURAIS

    O primeiro captulo do Cdigo Civil se refere s Pessoas. Todo concurso que exige Direito Civil coloca este ponto no Edital. fundamental saber bem esta matria. Portanto aconselhamos o aluno a acompanhar esta aula com o Cdigo Civil na mo. Especialmente dos artigos 1o ao 78.

    Vamos ento iniciar. Podemos conceituar pessoa como sendo todo ente fsico ou jurdico, suscetvel de direitos e obrigaes. sinnimo de sujeito de direito. Nesta aula vamos nos ater Pessoa Natural, deixando a Pessoa Jurdica para a prxima. Nesta aula vamos falar sobre a personalidade (incio, individualizao e fim) capacidade e emancipao.

    Comecemos pela Personalidade. O artigo 1 do Cdigo Civil prev: Toda

    pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, o conceito de Pessoa inclui homens, mulheres e crianas; qualquer ser humano sem distino de idade, sade mental, sexo, cor, raa, credo, nacionalidade, etc. Por outro lado o conceito exclui os animais, que gozam de proteo legal, mas no so sujeitos de direito, os seres inanimados, etc.

    Os examinadores de concursos pblicos gostam muito de pedir sinnimos

    nas provas. Portanto, sempre que possvel irei mencionar sinnimos de uma palavra. Mesmo correndo o risco de ser repetitivo. Mas melhor ser repetitivo e fazer com que o aluno grave a matria e fornecer o mximo de conceitos possvel, do que omitir determinado ponto. Falo isso porque h pouco tempo vi uma questo cair em uma prova indagando qual a diferena, para os efeitos de gozo de direitos na ordem civil, entre o autctone e o dvena. A questo era simples, mas se o aluno no soubesse o significado de tais palavras, no acertaria a questo. Autctone (ou aborgine) o que nasceu no Pas. E dvena o estrangeiro. Assim a questo queria saber qual a diferena entre o brasileiro e o estrangeiro quanto ao gozo de direitos. Resposta: no Direito Civil nenhuma, pois ambos so considerados sujeitos de direitos e obrigaes. Alm disso, o Direito (especialmente o Civil) usa muitas expresses em latim. Estas expresses no esto nas leis. doutrina. Mas costuma cair. Por isso irei fornecendo as expresses em latim, com sua traduo e real significado. Da mesma forma explicarei as posies doutrinrias que so adotadas pelos examinadores, orientaes jurisprudenciais, smulas, etc.

    Voltemos... No Brasil, a personalidade jurdica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos momentos (Teoria da Natalidade). Preste ateno nisto: se a criana nascer com vida, ainda que por um instante, adquire a personalidade. Para se saber se nasceu viva e em seguida morreu, ou se nasceu morta, realizado um exame chamado de docimasia hidrosttica de Galeno, que consiste em colocar o pulmo da criana morta em uma soluo lquida; se boiar sinal de que a criana chegou a dar pelo menos uma inspirada e, portanto, nasceu com vida; se afundar, sinal de

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    que no chegou a respirar e, portanto, nasceu morta. Atualmente a medicina dispe de tcnicas mais modernas e eficazes para tal constatao.

    No caiam em pegadinhas. Esta questo, apesar de simples tem cado muito, inclusive em concursos na rea jurdica. Sempre colocada uma alternativa dizendo que a personalidade se inicia com a concepo (gravidez) da mulher, ou que a criana tem de ter viabilidade (possibilidade de vida), ou que deva ter forma humana e at que ela se inicia com o corte do cordo umbelical. Tudo isso bobagem para nosso Direito. Nascer com vida ter respirado. Respirou... ento nasceu com vida e a personalidade se iniciou.

    Nascituro o que est por nascer. o ente que foi gerado ou concebido, mas ainda no nasceu. No tem personalidade jurdica, pois ainda no pessoa sob o ponto de vista jurdico. Apesar de no ter personalidade jurdica, a lei pe a salvo os direitos do nascituro desde a concepo. Ele tem expectativa de direito. Exemplo: pai morre deixando mulher grvida; no se abre inventrio at que nasa a criana o nascituro tem direito ao resguardo herana. Os direitos assegurados ao nascituro esto em estado potencial, sob condio suspensiva: s tero eficcia se nascer com vida.

    Adquirindo a personalidade (que consiste no conjunto de caracteres prprios da pessoa, sendo a aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes), o ser humano adquire o direito de defender o que lhe prprio, como sua integridade fsica (vida, alimentos, etc.), intelectual (liberdade de pensamento, autoria cientfica, artstica e intelectual), moral (honra, segredo pessoal ou profissional, opo religiosa, sexual, etc.). Lembre-se: a dignidade um direito fundamental, previsto em nossa Constituio, que tambm prev que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente dessa violao. Os direitos da personalidade (leia o art. 11 do CC) so absolutos, intransmissveis, indisponveis, irrenunciveis e imprescritveis. Acompanhe os prximos artigos:

    O artigo 12 prev a possibilidade de exigir que cesse leso a direito da personalidade, por meio de ao prpria, sem prejuzo da reparao de eventuais danos materiais e morais suportados pela pessoa. A nova lei prev tambm a possibilidade de defesa do direito do morto, por meio de ao promovida por seus sucessores.

    O artigo 13 e seu pargrafo nico prev o direito de disposio de partes, separadas do prprio corpo em vida para fins de transplante, ao prescrever que, salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. possvel, tambm, com objetivo cientfico ou altrustico a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposio ser revogada a qualquer momento.

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    Note agora que os artigos 16 a 19 do Cdigo Civil tutelam o direito ao nome contra atentado de terceiros, expondo-o ao desprezo pblico, ao ridculo, acarretando dano moral ou patrimonial.

    O artigo 20 tutela o direito imagem e os direitos a ele conexos (tambm artigo 5, XXVIII, a da Constituio Federal), que se refere ao direito de ningum ver seu rosto estampado em pblico ou mercantilizado sem seu consenso e o de no ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano sua reputao. H certas limitaes do direito de imagem, com dispensa da anuncia para sua divulgao (ex.: pessoa notria desde que no haja abusos, pois sua vida ntima deve ser preservada; exerccio de cargo pblico, etc.).

    Tutela, tambm, o Cdigo Civil em seu artigo 21 o direito intimidade prescrevendo que a vida privada da pessoa natural inviolvel (ex.: violao de domiclio, correspondncia, conversas telefnicas, etc.).

    de se esclarecer finalmente, que o Cdigo Civil no exauriu a matria. A enumerao exposta exemplificativa, deixando ao Juiz margem para que estenda a proteo a situaes no previstas expressamente.

    Ficou bem claro at aqui que a personalidade tem incio com o nascimento com vida, mas a lei pe a salvo os direitos do nascituro. Falemos agora sobre a individualizao da pessoa natural. Esta se d pelo: a) nome reconhecimento da pessoa na sociedade; b) estado posio na sociedade poltica; c) domiclio lugar da atividade social. Vamos comentar um a um desses temas.

    A) Nome o sinal exterior pelo qual se designa e se reconhece a pessoa na famlia e na sociedade. Trata-se de direito inalienvel e imprescritvel, essencial para o exerccio de direitos e cumprimento das obrigaes. Tambm conferido s pessoas jurdicas. protegido pela lei. So elementos constitutivos do nome:

    Prenome prprio da pessoa, pode ser simples (ex.: Joo, Jos, Rodrigo, Laura, Aparecida, etc.) ou composto (ex.: Jos Carlos, Antnio Pedro, Ana Maria, etc.).

    Patronmico - ou nome de famlia, ou apelido de famlia, ou sobrenome identifica a procedncia da pessoa, indicando sua filiao ou estirpe, podendo ser simples (ex.: Silva, Souza, Lobo, etc.) ou composto (ex.: Alcntara Machado; Lins e Silva, etc.).

    Agnome sinal distintivo entre pessoas da mesma famlia, que se acrescenta ao nome completo (ex.: Jnior, Filho, Neto, Sobrinho).

    H outros elementos facultativos como o cognome (apelido ou epteto), pseudnimo ou codinome (para o exerccio de uma atividade especfica cantor, ator, autor, etc) e axinimo (que representam os ttulos de nobreza, eclesistivos ou acadmicos Duque, Visconde, Bispo, Mestre, Doutor, etc), mas no tenho visto estas expresses carem em concursos.

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    Em princpio o nome imutvel. No entanto o princpio da inalterabilidade do nome sofre excees em casos justificados (mais rigorosos em relao ao prenome e mais elsticos em relao ao sobrenome). A lei e a jurisprudncia admitem a retificao ou alterao de qualquer dos elementos. Vamos examinar alguns exemplos que vm caindo em concursos: expuser seu portador ao ridculo ou situaes vexatrias - artigo 55, pargrafo nico da Lei de Registros Pblicos - em princpio os nomes exticos ou ridculos no podem ser registrados, o oficial do Registro Pblico pode se recusar a registrar; mas se o forem podem ser alterados. houver erro grfico evidente (ex.: Nerson, Osvardo, etc.) - artigo 58, pargrafo nico da Lei de Registros Pblicos. causar embaraos comerciais homnimo - adio de mais um prenome ou do patronmico materno. uso prolongado e constante de um nome diverso do que figura no registro inclusive adicionando apelido ou alcunha (ex.: Luiz Incio Lula da Silva, Maria da Graa Xuxa Meneghel, etc.). unio estvel a lei permite que a companheira adote o patronmico do companheiro, se houver concordncia deste.

    primeiro ano aps a maioridade a lei permite a alterao, independentemente de justificao, desde que no prejudique o patronmico (art. 56 da L.R.P.).

    casamento cuidado com esse item. Atualmente o art. 1.565, 1 CC permite que qualquer dos nubentes acrescente ao seu o sobrenome do outro

    Outros exemplos: adoo, reconhecimento de filho, legitimao, divrcio, separao judicial, servio de proteo de vtimas, etc.

    B) Estado Civil - definido como sendo o modo particular de existir. Pode ser encarado sob 3 (trs) aspectos:

    Individual ou fsico idade (maior ou menor), sexo, sade mental e fsica, etc.

    Familiar indica a situao na famlia: quanto ao matrimnio: solteiro, casado, vivo, separado ou divorciado. quanto ao parentesco consangneo: pai, me, filho, av, irmo, primo, tio, etc. quanto afinidade: sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc.

    Poltico posio da pessoa dentro de um Pas: nacional (nato ou naturalizado), estrangeiro, aptrida. Como disse acima, os examinadores gostam de sinnimos. J vi cair em um concurso a palavra heimatlos como sinmimo de aptrida.

    O estado civil a soma de qualificaes da pessoa. uno e indivisvel, pois ningum pode ser simultaneamente casado e solteiro; maior e menor, etc. Regula-se por normas de ordem pblica. Por ser um reflexo da personalidade, no pode ser objeto de comrcio; um direito indisponvel, imprescritvel e irrenuncivel. As aes tendentes a afirmar, obter ou negar determinado estado

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    so chamadas aes de estado (ex.: investigao de paternidade, divrcio, etc.), tambm personalssimas.

    C) Domiclio Este o item que requer maior cuidado do aluno. Dos trs elementos da individualizao da personalidade, o Domiclio o mais importante e que tem maior incidncia nas provas. Principalmente em relao ao domiclio necessrio como veremos logo a sergiur.

    O conceito de domiclio surge da necessidade legal que se tem de ficar as pessoas em determinado ponto do territrio nacional. , como regra, no foro de seu domiclio que o ru procurado para ser citado. Exemplo: se eu ingresso com uma ao, onde essa ao deve ser proposta?? Resposta no domiclio do ru. Se uma pessoa morre, onde deve ser proposta a ao de inventrio? No ltimo domiclio do de cujos (falecido). E assim por diante... O conceito de domiclio est sempre presente em nosso dia-a-dia, mesmo que no percebamos.

    Cumpre, inicialmente, fazer a seguinte distino:

    residncia o lugar em que o indivduo habita com a inteno de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente; uma situao de fato.

    domiclio a sede da pessoa, tanto fsica como jurdica, onde se presume a presena para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negcios jurdicos. o lugar onde a pessoa estabelece sua residncia com nimo definitivo de permanecer; um conceito jurdico.

    Regra bsica - O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece residncia com nimo definitivo (art. 70 do Cdigo Civil). tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida (art. 72 do CC).

    Outras regras: Pessoa com vrias residncias, onde alternativamente viva - domiclio qualquer delas pluralidade domiciliar. Pessoa sem residncia habitual, sem ponto central de negcios (ex.: circenses, ciganos) - domiclio o lugar onde for encontrado.

    importante saber as espcies de domiclio. comum cair algo dessa classificao em concursos. Para no confundir veja os seguintes conceitos de domiclio com ateno:

    1 - Voluntrio escolhido livremente pela prpria vontade do indivduo (geral) ou estabelecido conforme interesses das partes em um contrato (especial).

    2 - Legal ou necessrio a lei determina o domiclio em razo da condio ou situao de certas pessoas. Assim:

    incapazes (sobre incapacidade veja mais adiante) tm por domiclio o de seus representantes (pais, tutores ou curadores).

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    servidor pblico domiclio no lugar onde exerce permanentemente sua funo.

    militar em servio ativo lugar onde servir; apenas o militar da ativa possui domiclio necessrio.

    preso lugar onde cumpre a deciso condenatria. oficiais e tripulantes da marinha mercante marinha mercante

    a que se ocupa do transporte de passageiros e mercadorias. O domiclio legal no lugar onde estiver matriculado o navio. Navio nacional o registrado na capitania do porto do domiclio de seu proprietrio.

    o agente diplomtico do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem indicar seu domiclio no pas, poder ser demandado no Distrito Federal ou no seu ltimo domiclio.

    3 - Domiclio contratual, foro de eleio ou clusula de eleio de foro o domiclio eleito, escolhido pelas partes contratantes para o exerccio e cumprimento dos direitos e obrigaes. Este o que mais tem cado em concursos. o chamado domiclio voluntrio especial (art. 78 CC). No prevalece o foro de eleio quando se tratar de ao que verse sobre imveis; neste caso a competncia o da situao da coisa. H forte corrente jurisprudencial que nega o foro de eleio nos contratos de adeso, entendendo ser clusula abusiva, pois prejudica o consumidor, uma vez que o obriga a responder ao judicial em local diverso de seu domiclio ( nula a clusula que no fixar o domiclio do consumidor).

    Uma questo muito comum em concursos : uma pessoa pode ter mais de uma residncia? E mais de um domiclio? A resposta est no artigo 71: se a pessoa tiver diversas residncias, onde, alternadamente viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas. Portanto possvel a pluralidade de residncias e domiclios.

    J falamos sobre o incio e individualizao da personalidade. Vamos agora nos ater ao fim da personalidade.

    A personalidade da pessoa natural acaba com a morte. Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigaes de natureza personalssima, sejam patrimoniais ou no. Os direitos no personalssimos (em especial os de natureza patrimonial) so transmitidos aos seus sucessores. Vamos falara sobre as espcies de morte:

    Morte Real - A personalidade termina com a morte fsica (real), deixando de ser sujeito de direitos e obrigaes (mors onmia solvit a morte tudo resolve). A morte real se d com o bito comprovado da pessoa natural, com ou sem o corpo. A prova da morte se faz com o atestado de bito ou pela justificao em caso de catstrofe e no encontro do corpo.

    Se um avio explode matando todos os passageiros, h o bito comprovado de todos; entretanto, provavelmente no teremos os corpos de todos. Mesmo assim houve a morte real (ex.: Ulisses Guimares foi declarado

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    morto na Comarca de Ubatuba - Lei de Registros Pblicos - 6.015/73 - Art. 88 - Podero os juzes togados admitir justificao para o assento de bito de pessoas desaparecidas em naufrgio, inundao, incndio, terremoto ou qualquer outra catstrofe, quando estiver provada a sua presena no local do desastre e no for possvel encontrar-se o cadver para exame).

    Morte Presumida - Alm da morte real, existe tambm em nosso Direito a morte presumida, que ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausncia o desaparecimento de uma pessoa do seu domiclio, que deixa de dar notcias por longo perodo de tempo e sem deixar procurador para administrar seus bens (art. 22 CC). Os efeitos da morte presumida so patrimoniais e alguns pessoais. A ausncia s pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de trs fases: a) curadoria de ausentes (ou de administrao provisria); b) sucesso provisria; c) sucesso definitiva.

    Ausente uma pessoa, qualquer interessado na sua sucesso (e at mesmo o Ministrio Pblico) poder requerer ao Juiz a declarao de ausncia e a nomeao de um curador. Durante um ano deve-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus haveres. Com a sua volta opera-se a cessao da curatela, o mesmo ocorrendo se houver notcia de seu bito comprovado.

    Se o ausente no comparecer no prazo, poder ser requerida e aberta a sucesso provisria e o incio do processo de inventrio e partilha dos bens. Nesta ocasio a ausncia passa a ser presumida. Feita a partilha seus herdeiros (provisrios e condicionais) iro administrar os bens, prestando cauo, (ou seja, dando garantia que os bens sero restitudos no caso do ausente aparecer). Nesta fase os herdeiros ainda no tm a propriedade; exercem apenas a posse dos bens do ausente.

    Aps 10 (dez) anos do trnsito em julgado da sentena de abertura da sucesso provisria, sem que o ausente aparea (ou cinco anos depois das ltimas notcias do ausente que conta com mais de 80 anos), ser declarada a morte presumida. Nesta ocasio converte-se a sucesso provisria em definitiva. Os sucessores deixam de ser provisrios, adquirindo o domnio e a disposio dos bens recebidos, porm a sua propriedade ser resolvel. Se o ausente retornar em at 10 (dez) anos seguintes abertura da sucesso definitiva ter os bens no estado em que se encontrarem e direito ao preo que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Se regressar aps esse prazo (portanto aps 21 anos de processo), no ter direito a nada.

    O art. 1.571, 1 do CC prev que a presuno de morte por ausncia pode por fim ao vnculo conjugal, liberando o outro cnjuge para convolar novas npcias.

    Em casos excepcionais pode haver a morte presumida sem declarao de ausncia (art. 7 do CC):

    extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida.

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    desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e no foi encontrado at dois anos aps a guerra.

    Comorincia - esta uma palavrinha que vem caindo muito em concursos, pois ela no faz parte de nosso dia a dia. o instituto pelo qual se considera que duas ou mais pessoas morreram simultaneamente, sempre que no se puder averiguar qual delas pr-morreu. Leia agora o art. 8 do Cdigo Civil: Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos. Resumindo, comorincia presuno de morte de duas ou mais pessoas (ex.: avio que cai matando todos os passageiros). Tambm chamada de morte simultnea.

    Aplica-se este instituto sempre que entre os mortos houver relao de sucesso hereditria. Se os comorientes forem herdeiros um dos outros, no haver transferncia de direitos entre eles; um no suceder o outro. Suponha-se o caso de mortes simultneas de cnjuges, sem descendentes e sem ascendentes, mas com irmos. Pelo instituto da comorincia, a herana de ambos dividida razo de 50% para os herdeiros de cada cnjuge, se o regime de bens do casamento for o da comunho universal.

    So efeitos do fim da personalidade: dissoluo do vnculo conjugal e matrimonial; extino do poder familiar; extino da obrigao de alimentos com o falecimento do credor (no caso de morte do devedor, os herdeiros deste assumiro a obrigao at as foras da herana); extino dos contratos personalssimos, etc.

    Observe que a morte no aniquila com toda a vontade do de cujus (falecido). Sua vontade pode sobreviver por meio de um testamento. Ao cadver, devido respeito; militares e servidores podem ser promovidos post mortem; permanece o direito imagem, honra, aos direitos autorais, etc.

    Quanto ao item Personalidade entendemos que a matria ficou exaurida. Passemos agora ao estudo da Capacidade que aptido da pessoa para exercer direitos e assumir obrigaes, ou seja, de atuar sozinha perante o complexo das relaes jurdicas.

    Embora baste nascer com vida para se adquirir a personalidade, nem sempre se ter capacidade. A capacidade, que elemento da personalidade, pode ser classificada em:

    de direito ou de gozo prpria de todo ser humano, inerente personalidade e que s perde com a morte. a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigaes. "Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil" (artigo 1 do Cdigo Civil).

    de fato ou de exerccio da capacidade de direito isto , de exercitar por si os atos da vida civil.

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    Toda pessoa tem capacidade de direito, mas pode no ter a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a plenitude da conscincia e da vontade. A capacidade de direito no pode ser negada ao indivduo, mas pode sofrer restries quanto ao seu exerccio (ex.: o louco, por ser pessoa, tem capacidade de direito, podendo receber uma doao; porm no tem capacidade de fato, no podendo vender o bem que ganhou).

    Quem tem as duas espcies de capacidade tem a capacidade plena. Quem s tem a de direito tem capacidade limitada. Incapacidade a restrio legal ao exerccio dos atos da vida civil. Pode ser absoluta ou relativa.

    Legitimao consiste em saber se uma pessoa tem (ou no) capacidade para exercer pessoalmente seus direitos. Cerceiam a legitimao, a sade fsica e mental, a idade e o estado. A falta de legitimao no retira a capacidade e se supre pelos institutos:

    da representao para os absolutamente incapazes. da assistncia para os relativamente incapazes. Considerada a legitimao, as pessoas podem ser absolutamente

    incapazes ou relativamente incapazes conforme veremos a seguir:

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

    Quando houver proibio total do exerccio do direito do incapaz, acarretando, em caso de violao, a nulidade do ato jurdico (art. 166, I do CC). Os absolutamente incapazes possuem direitos, porm no podem exerc-los pessoalmente. H uma restrio legal ao poder de agir por si. Devem ser representados. So absolutamente incapazes (leia agora o art. 3 do CC):

    a) Os menores de 16 (dezesseis) anos critrio etrio devem ser representados por seus pais ou, na falta deles, por tutores. So chamados tambm de menores impberes. O legislador entende que, devido a essa idade, a pessoa ainda no atingiu o discernimento para distinguir o que pode ou no fazer. Dado o seu desenvolvimento intelectual incompleto, pode ser facilmente influencivel por outrem.

    b) Os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil - pessoas que, por motivo de ordem patolgica ou acidental, congnita ou adquirida, no esto em condies de reger sua pessoa ou administrar seus bens. Abrange pessoas que tm desequilbrio mental (ex.: demncia, parania, psicopatas, etc.). Para que seja declarada a incapacidade absoluta neste caso, necessrio um processo de interdio.

    A interdio se inicia com requerimento dirigido ao Juiz feito pelos pais, tutor, cnjuge, qualquer parente ou o Ministrio Pblico. O interditando ser citado e convocado para uma inspeo pessoal pelo Juiz, assistido por especialistas. O pedido poder ser impugnado pelo interditando. Ser realizada uma percia mdico-legal e posteriormente o Juiz pronuncia o decreto judicial

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    que poder interditar a pessoa. O decreto judicial de interdio deve ser inscrito no Registro de Pessoas Naturais, tendo, a partir da, efeito erga omnes (ou seja, relativamente a todos). A senilidade (velhice), por si s, no causa de restrio da capacidade de fato. Poder haver interdio se a velhice originar de um estado patolgico, como a arteriosclerose, hiptese em que a incapacidade resulta do estado psquico e no da velhice.

    c) Os que, mesmo por causa transitria, no puderam exprimir sua vontade uma expresso abrangente, que alarga as hipteses de incapacidade absoluta. Inclui o surdo-mudo que no pode manifestar sua vontade. Se puder exprimir sua vontade, pode ser considerado relativamente capaz ou at plenamente capaz, dependendo do grau de sua expresso, embora impedidos de praticar atos que dependam de audio (ex.: testemunha em testamento). Inclui, tambm, pessoas que perderam a memria, embora de forma transitria, pessoas em estado de coma, etc. muito importante notar que o Cdigo Civil no estende a incapacidade: a) ao cego (que somente ter restrio aos atos que dependem da viso, como testemunha ocular, testemunha em testamentos, etc.; alm disso no poder fazer testamento por outra forma que no seja a pblica); b) ao analfabeto; e c) pessoa com idade avanada.

    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES

    A incapacidade relativa diz respeito queles que podem praticar por si os atos da vida civil, desde que assistidos. O efeito da violao desta norma gerar a anulabilidade do ato jurdico, dependendo da iniciativa do lesado. H hipteses em que, mesmo sendo praticado sem assistncia, pode o ato ser ratificado ou convalidado pelo representante legal, posteriormente. So relativamente incapazes:

    a) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos sua pouca experincia e insuficiente desenvolvimento intelectual no possibilitam a plena participao na vida civil. So tambm chamados de menores pberes.

    Os menores, entre 16 e 18 anos, somente podero praticar certos atos mediante assistncia de seus representantes, sob pena de anulao. No entanto h atos que o relativamente incapaz pode praticar mesmo sem assistncia: casar, necessitando apenas de autorizao; fazer testamento; servir como testemunha em atos jurdicos, inclusive em testamento; requerer registro de seu nascimento, etc.

    muito comum cair nos concursos a seguinte afirmao: o menor, entre 16 e 18 anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, espontaneamente se declarou maior. Isto previsto no artigo 180 do CC.

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    b) brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido alarga-se os casos de incapacidade relativa decorrente de causa permanente ou transitria. Deve haver processo de interdio. Neste processo, averiguando-se que a pessoa encontra-se em situao tal que o impede de exprimir totalmente a sua vontade, pode-se declarar a incapacidade absoluta.

    c) Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo abrange os mentalmente fracos, surdos-mudos e os portadores de anomalia psquica que apresentem sinais de desenvolvimento mental incompleto. Tambm haver regular processo de interdio.

    d) Prdigos so os que dilapidam, dissipam os seus bens ou seu patrimnio, fazendo gastos excessivos e anormais. Trata-se de um desvio de personalidade e no de alienao mental. Devem ser interditados e, em seguida, nomeia-se um curador para cuidar de seus bens. Ficam privados, exclusivamente, dos atos que possam comprometer seu patrimnio.

    O prdigo interditado no pode (sem assistncia): emprestar, transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, agir em juzo, etc. Todavia, pode: exercer atos de mera administrao, casar-se (no entanto se houver necessidade de pacto antenupcial haver assistncia do curador, pois o ato nupcial pode envolver disposio de bens), exercer profisso, etc.

    Cuidado com questes referentes aos silvcolas (silva selva; ncola

    habitante - os que moram nas selvas e no esto adaptados nossa sociedade), a finalidade da lei proteg-los, bem como os seus bens. O atual Cdigo Civil no os considerou como incapazes, devendo a questo ser regida por lei especial (art. 4, pargrafo nico do CC). A Lei 6.001/73 (Estatuto do ndio) coloca o silvcola e sua comunidade, enquanto no integrado comunho nacional, sob o regime tutelar. O rgo que deve assisti-los a FUNAI. A lei estabelece que os negcios praticados entre um ndio e uma pessoa estranha comunidade, sem a assistncia da FUNAI nulo (e no anulvel). No entanto prev que o negcio pode ser considerado vlido se o silvcola revelar conscincia do ato praticado e o mesmo no for prejudicial. Para a emancipao do ndio exige-se: idade mnima de 21 anos, conhecimento da lngua portuguesa, habilitao para o exerccio de atividade til, razovel conhecimento dos usos e costumes da comunho nacional e liberao por deciso judicial.

    Tutela e Curatela

    Embora esse tema se refira ao Direito de Famlia, gosto de falar sobre ele aqui. Nem todos os editais exigem o Direito de Famlia. Mas tutela e curatela so pontos que podem cair tanto na Parte Geral do Direito Civil, como no Direito de Famlia. Assim, melhor falar sobre o tema duas vezes (se o edital pedir tambm o Direito de Famlia) do que no falar sobre o tema.

    A tutela um instituto de carter assistencial que tem por finalidade substituir o poder familiar. Protege o menor (impbere ou pbere) no emancipado e seus bens, se seus pais falecerem ou forem suspensos ou

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    destitudos do poder familiar, dando-lhes representao ou assistncia no plano jurdico. Pode ser oriunda de provimento voluntrio, de forma testamentria, ou em decorrncia da lei.

    A curatela um encargo (munus) pblico previsto em lei que dado para pessoas maiores, mas que por si ss no esto em condies de realizar os atos da vida civil pessoalmente, geralmente em razo de enfermidade ou deficincia mental. O curador deve reger e defender a pessoa e administrar seus bens. Decorre de nomeao pelo Juiz em deciso prolatada em processo de interdio. Costuma-se dizer que a natureza da deciso constitutiva com eficcia declaratria. Os atos praticados depois da deciso so nulos ou anulveis conforme o interdito seja absoluta ou relativamente incapaz. possvel invalidar ato negocial antes da interdio desde que se comprove a existncia da insanidade por ocasio da efetivao daquele ato, posto que a causa da incapacidade a anomalia psquica e no a sentena de interdio.

    Representao e Assistncia

    O instituto da incapacidade visa proteger os que so portadores de uma deficincia jurdica aprecivel. Essa forma de proteo graduada:

    Representao para os absolutamente incapazes. Estas pessoas esto privadas de agir juridicamente e sero representadas. Ex.: um rapaz, com 15 anos, no pode vender um apartamento de sua propriedade. Mas este imvel pode ser vendido atravs de seus pais que iro representar o menor. No ato da compra e venda este nem precisa comparecer.

    Assistncia para os relativamente incapazes. Estas pessoas j podem atuar na vida civil. Alguns atos podem praticar sozinhos; outros necessitam de autorizao. Ex.: um rapaz, com 17 anos, j pode vender seu apartamento. Mas no poder faz-lo sozinho. Necessita de autorizao de seus pais. No ato de compra e venda ele comparece e assina os documentos, juntamente com seus pais.

    Ateno Pessoal - por meio da representao e assistncia, supre-se eventual incapacidade, e os negcios jurdicos realizam-se regularmente.

    Curador Especial - se houver conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal o Juiz deve nomear um curador especial para proteger o incapaz.

    3) CAPACIDADE PLENA

    A incapacidade termina, via de regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram. Assim, nos casos de loucura, da toxicomania, etc., cessando a enfermidade que a determinou, cessa tambm a incapacidade (segundo Clvis Bevilqua Comentrios ao Cdigo Civil). Em relao menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 18 anos. Dessa forma, torna-se apto a exercer pessoalmente todos os atos da vida civil sem necessidade de ser assistido por seus pais. No se deve confundir a capacidade civil, com a imputabilidade (responsabilidade) penal, que tambm se d aos 18 anos.

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    Falamos sobre a Personalidade e a Capacidade. Falta agora, para terminar esta aula, falar sobre a Emancipao.

    Emancipao ou antecipao dos efeitos da maioridade a aquisio da capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivduo para todos os atos da vida civil. A emancipao irrevogvel e definitiva.

    Adquire-se a emancipao (leia agora o artigo 5 do Cdigo Civil):

    por concesso dos pais ou de um deles na falta do outro (emancipao parental ou voluntria) - neste caso no necessria a homologao do Juiz. Deve ser concedida por instrumento pblico e registrada no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Naturais. O menor deve ter, no mnimo, 16 anos completos. Admite-se a emancipao unilateral (um dos pais) se um deles j faleceu, foi destitudo do poder familiar, etc.

    por sentena do Juiz em duas hipteses: a) quando um dos pais no concordar com a emancipao, contrariando a vontade do outro; h um conflito de vontade entre os pais quanto emancipao do filho; b) quando o menor estiver sob tutela. O tutor no pode emancipar o menor. Evita-se a emancipao destinada para livrar o tutor do encargo. A emancipao feita pelo Juiz, se o menor tiver 16 anos, ouvido o tutor, depois de verificada a convenincia para o bem do menor.

    pelo casamento a idade nupcial do homem e da mulher de 16 anos (art. 1.511 CC, exigindo-se autorizao de ambos os pais, enquanto no atingida a maioridade). No plausvel que continue incapaz, depois de casado. O divrcio, a viuvez e a anulao do casamento no implicam o retorno incapacidade. No entanto o casamento nulo faz com que se retorne situao de incapaz (se o ato foi nulo, a pessoa nunca foi emancipada, posto que no produz efeitos e retroativo), salvo se contrado de boa-f (nesse caso a pessoa considerada emancipada).

    por exerccio de emprego pblico deve ser efetivo; excluem-se, portanto, os diaristas, contratados e os nomeados para cargos em comisso. H entendimento que deve ser funcionrio da administrao direta (excluindo-se, assim, os funcionrios de autarquias e de entidades paraestatais). H pouca aplicao prtica, pois os concursos, como regra, exigem idade mnima de 18 anos.

    por colao de grau em curso de ensino superior tambm h pouca aplicao prtica devido a nosso sistema de ensino.

    por estabelecimento civil ou comercial ou pela existncia de relao de emprego com economias prprias necessrio ter ao menos 16 anos, pois revela suficiente amadurecimento e experincia desenvolvida. No entanto, na prtica, h dificuldade para se provar "economia prpria".

    Obs. - servio militar hiptese prevista em lei especial - faz com que cesse para o menor de dezessete anos a incapacidade civil, apenas para efeito do

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    alistamento e sorteio militar. Tambm nunca vi questo deste tipo cair em concurso.

    Veja uma questo interessante que j caiu em diversos concursos, misturando conceitos de Direito Penal e Civil. Uma pessoa se casa com 16 anos. Um ano depois, acaba matando seu cnjuge. Ela vai responder criminalmente? Resposta a emancipao s diz respeito aos efeitos civis. Portanto, para o Direito Penal essa pessoa continua menor (e, portanto, considerada inimputvel), ficando sujeita no ao Cdigo Penal, mas ao Estatuto da Criana e Adolescente.

    Outra questo: uma pessoa menor se casou. Tornou-se, portanto, capaz. Logo a seguir se divorcia. O divrcio faz com que a pessoa retorne ao estado de incapaz? Resposta pela nossa Lei, no! Isto , uma vez alcanada a emancipao, esta no pode ser mais revogada, a no ser em casos especialssimos, como vimos acima.

    Vamos agora apresentar um Resumo do que foi falado na aula de hoje, cujo tema foi PESSOA NATURAL (ou PESSOA FSICA)

    1 - Conceito ser humano considerado como sujeito de obrigaes e direitos. Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1CC)

    2 - Personalidade conjunto de capacidades da pessoa. Direitos de Personalidade arts. 11 a 21 do CC.

    a) incio nascimento com vida resguardo dos direitos do nascituro

    b) individualizao -

    - nome reconhecimento da pessoa na sociedade - estado posio na sociedade - domiclio lugar da atividade social arts. 70 a 78 CC domiclio

    necessrio art. 76.

    c) fim

    - morte real com ou sem o corpo

    - morte presumida - efeitos patrimoniais e alguns pessoais

    - ausncia sucesso provisria e definitiva - arts. 22 a 39 do CC

    d) comorincia presuno de morte simultnea de duas ou mais pessoas art. 8 CC

    3 Capacidade a) de direito prpria de todo ser humano b) de fato exerccio dos direitos. Subdivide-se:

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    Absolutamente Incapazes a) menores de 16 anos b) enfermidade ou deficincia mental sem discernimento c) mesmo por causa transitria, no puderem exprimir a vontade Relativamente Incapazes a) maiores de 16 e menores de 18 anos b) brios habituais, viciados em txico e os que por deficincia mental

    tenham discernimento reduzido c) excepcionais sem desenvolvimento completo d) prdigos

    Os absolutamente incapazes so representados e os relativamente so assistidos por seus representantes legais.

    Capacidade Plena maiores de 18 anos e emancipados

    4 Emancipao artigo 5 e pargrafo nico CC (concesso dos pais, sentena do Juiz, casamento, emprego pblico efetivo, colao de grau e estabelecimento civil ou comercial com economias prprias).

    Testes

    1 - Assinale a alternativa incorreta:

    a) A incapacidade relativa, ao contrrio da incapacidade absoluta, no afeta a aptido para o gozo de direitos, uma vez que o exerccio ser sempre possvel com a representao.

    b) A emancipao do menor pode ser obtida com a relao de emprego que proporcione economia prpria, desde que tenha 16 anos completos.

    c) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao da ausncia se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida.

    d) A mulher pode casar-se com 16 anos, desde que com autorizao do pai ou responsvel.

    2 De acordo com o Cdigo Civil, os direitos inerentes dignidade da pessoa humana so:

    a) absolutos, intransmissveis, irrenunciveis, ilimitados e imprescritveis;

    b) relativos, transmissveis, renunciveis, limitados;

    c) absolutos, transmissveis, imprescritveis, ilimitados, renunciveis, impenhorveis;

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    d) inatos, absolutos, intransmissveis, renunciveis em determinadas situaes, limitados e imprescritveis.

    3 - Sobre os direitos de personalidade, pode-se afirmar que: a) A pessoa jurdica no titular de tais direitos, por no ser detentora de honra. b) So renunciveis, podendo seu exerccio sofrer limitao voluntria. c) permitida a disposio livre e onerosa do prprio corpo, para quaisquer fins. d) Embora sejam intransmissveis, o direito de exigir sua reparao transmite-se aos sucessores.

    4 - Quanto ao evento morte, assinale a alternativa incorreta:

    a) A morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. b) A comorincia a presuno de morte simultnea entre duas ou mais pessoas que faleceram na mesma ocasio, quando no der para verificar qual deles foi o precedente.

    c) Natimorto criana que ao nascer com vida, adquiriu a personalidade, e expirou minutos depois.

    d) A morte civil, que uma das formas de trmino da personalidade jurdica de uma pessoa, no aceita pelo Direito Civil Brasileiro.

    e) Excepcionalmente, se estiver ausente o corpo do de cujus, mas houver certeza de seu falecimento, a certido de bito poder ser lavrada e a morte real declarada.

    5 - So consideradas absolutamente incapazes pela atual legislao civil:

    I - os menores de 16 anos;

    II - os maiores de 80 anos;

    III os silvcolas;

    IV os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiveram o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    V os que, por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    a) os itens I, II e IV so considerados corretos.

    b) somente o item I est correto.

    c) os itens I, IV e V esto corretos.

    d) somente o item V est incorreto.

    e) todas as alternativas esto corretas.

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    6 - considerada como uma das formas de emancipao:

    a) o contrato de trabalho. b) o ingresso em curso superior.

    c) o exerccio do direito ao voto. d) o casamento.

    e) a concesso do tutor mediante instrumento pblico.

    GABARITO COMENTADO

    1 Alternativa incorreta letra a Observe que a questo pede que seja assinalada a alternativa incorreta. A letra a, realmente est errada pois a incapacidade relativa suprida pela assistncia e no pela representao. A alternativa b est correta pois o artigo 5, inciso V do CC permite a emancipao pela existncia de emprego, desde que tenha 16 anos completos. A letra c tambm est correta pois o artigo 7 permite a declarao de morte presumida sem decretao de ausncia na hiptese narrada na questo. Finalmente a letra d tambm est correta pois tanto a mulher como o homem podem se casar com 16 anos, necessitando, para tanto, de autorizao dos pais. Acrescente-se que celebrado o casamento com 16 anos ocorre a emancipao, cessando a incapacidade e ficando o menor habilitado para a prtica de todos os atos na vida civil.

    2 Alternativa correta letra a O art. 11 do CC prescreve: Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria. Nas demais alternativas tem sempre pelo menos uma palavra errada: a letra b todas as palavras esto erradas; na c est errada a palavra renunciveis; e na d renunciveis e limitados.

    3 Alternativa correta - letra d - Observe que o artigo 11 (que analisamos na questo anterior) prescreve que os direitos de personalidade so intransmissveis. Mas o prprio artigo faz a ressalva: com exceo dos casos previstos em lei. Veja como o examinador gosta das excees. Por isso esse artigo deve ser combinado com o artigo 943 do CC que prescreve que o direito de exigir reparao e a obrigao de prest-la transmitem-se com a herana. A letra a est totalmente errada, pois o artigo 52 do CC assegura s pessoas jurdicas a mesma proteo cabvel para a proteo da personalidade; a letra b est errada pois os direitos da personalidade, como vimos, so irrenunciveis; a c tambm est errada. Os artigos 13 e 14 regulam o tema e veja o que dispe o art. 14: vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da

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    morte. Assim a disposio do prprio corpo deve ser gratuita e para fins especficos (e no qualquer finalidade, como ficou na questo).

    4 Alternativa incorreta letra a A morte presumida pode ser declarada sem a declarao de ausncia, como vimos na primeira questo veja o artigo 7 do CC. Reveja tambm a matria dada em aula referente a morte presumida. Possui diversos detalhes que merecem uma releitura. Note como esse tema vem caindo em concursos. A alternativa letra b est perfeita veja o artigo 8 que define comorincia. Da mesma fora a letra c natimorto aaqquueellee qquuee nnaasscceeuu mmoorrttoo;; vveeiioo lluuzz,, ccoomm ssiinnaaiiss ddee vviiddaa,, mmaass,, llooggoo aa sseegguuiirr mmoorrrreeuu.. AA lleettrraa dd ttaammbbmm eesstt ccoorrrreettaa.. AAttuuaallmmeennttee,, nnoo BBrraassiill,, nnoo eexxiissttee mmaaiiss aa mmoorrttee cciivviill,, qquuee eerraa aa ppeerrddaa ddaa ppeerrssoonnaalliiddaaddee ee ddaa ccaappaacciiddaaddee cciivviill eemm vviiddaa,, ggeerraallmmeennttee ppaarraa ppeessssooaass ccoonnddeennaaddaass ccrriimmiinnaallmmeennttee ((ttaammbbmm eemm rreellaaoo aaooss eessccrraavvooss)).. AA ppeessssooaa eessttaavvaa vviivvaa ffiissiiccaammeennttee,, mmaass mmoorrttaa jjuurriiddiiccaammeennttee...... eerraa uummaa lloouuccuurraa.. MMaass hhaavviiaa pprreevviissoo lleeggaall ddiissssoo nnaass OOrrddeennaaeess ddoo RReeiinnoo.. NNoo eennttaannttoo,, eemm nnoossssoo ddiirreeiittoo eemmbboorraa nnoo hhaajjaa mmaaiiss aa pprreevviissoo lleeggaall ddaa mmoorrttee cciivviill,, eessttaa ddeeiixxoouu rreessqquucciiooss,, ccoommoo nnooss ccaassooss ddee eexxcclluussoo ddee hheerraannaa ppoorr iinnddiiggnniiddaaddee ddoo ffiillhhoo,, ccoommoo ssee eellee mmoorrttoo ffoossssee vveejjaa oo aarrtt.. 11..881166 ddoo CCCC..

    5 Alternativa correta - letra c O artigo 3 arrola as pessoas que so

    absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. Portanto o que est previsto no I e IV est correto. O maior de 80 anos, como vimos, por si s no incapaz. S ser considerado incapaz se a velhice originar um estado patolgico, como a arteriosclerose, hiptese em que a incapacidade resulta do estado psquico e no da velhice propriamente dita. A palavra silvcola no consta mais do Cdigo Civil. Este fala no ndio e determina que sua capacidade ser regulada pela legislao especial (Estatuto do ndio).

    6 alternativa correta - letra d O artigo 5 C arrola as hipteses de emancipao, sendo certo que o casamento uma delas. Um contrato de trabalho (letra a) por si s, no emancipa ningum. Veja a pegadinha da letra b: a colao de grau em ensino superior que emancipa e no o ingresso em curso superior. Por isso as questes no podem ser lidas de forma afoita. Tenha calma: leia todas as alternativas com ateno, v eliminando as mais absurdas e somente ao final da leitura atenda de todas as alternativas assinale a que entende como correta. Quanto ao exerccio ao direito de voto no h previso legal; logo est errada. Finalmente deve ser esclarecido que o tutor no pode emancipar seu representado, pois desta forma ele estaria se livrando de uma obrigao legal. Neste caso a emancipao feita pelo Juiz, se o menor tiver 16 anos, ouvido o tutor, depois de verificada a convenincia para o bem do menor. Assim quem emancipa o Juiz e o tutor deve ser apenas consultado sobre a possibilidade.

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    AULA 01

    BENS = OBJETO DO DIREITO

    Meus amigos e alunos. Enquanto no tema pessoas estudamos os sujeitos de direito, quem pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil, neste tema vamos analisar o qu pode ser objeto do Direito. A primeira coisa a fazer conceituar BEM. Alguns autores conceituam coisa como tudo o que pode satisfazer uma necessidade do homem. J bem designado para a conceituao de coisa material til ao homem enquanto economicamente valorvel e suscetvel de apropriao. Desta forma coisa seria gnero (tudo que existe na natureza) e bem espcie (que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetvel de apropriao). Os bens so coisas; porm nem todas as coisas so bens. J outros autores fornecem conceitos completamente inversos de bem e coisa. H quem diga que mesmo atualmente, as expresses coisa e bem sejam sinnimas.

    Certo que o Cdigo Civil anterior no fazia a distino entre bem e coisa, usando ora um, ora outro termo, como sinnimos. J Cdigo atual utiliza apenas o termo BEM. Portanto, o que nos interessa o termo Bem. Podemos fornecer o seguinte conceito inicial, sob o ponto de vista do Direito: bens so valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relao de direito. De qualquer maneira, toda relao jurdica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigaes.

    Nesta aula vamos estudar uma vasta classificao de Bens e sua implicao na Parte Especial do Cdigo Civil. Desta forma, esta aula importante por si s e tambm porque tem reflexos na Parte Especial do Cdigo, especialmente no que toca os Direitos das Coisas (propriedade, posse, usucapio, penhor, hipoteca....). Assim, nesta aula vou adiantar muitos temas que sero abordados e aprofundados em aulas posteriores.

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    A primeira classificao que realizada sobre os bens no est prevista expressamente no Cdigo Civil. a doutrina quem faz esta importante classificao. Assim, inicialmente, podemos classificar ao Bens em:

    Corpreos, Materiais ou Tangveis possuem existncia fsica; so os percebidos pelos sentidos (ex.: imveis, jias, carro, dinheiro, etc.).

    Incorpreos, Imateriais ou Intangveis com existncia abstrata e que no podem ser percebidos pelos sentidos. (ex.: propriedade literria, o direito do autor, a propriedade industrial - marcas e patentes -, fundo de comrcio, etc.). Na prtica, os bens corpreos so objetos de contrato de compra e

    venda, enquanto os bens incorpreos so objetos de contratos de cesso (transferncia a outrem). Mas ambos integram o patrimnio de uma pessoa.

    Os bens incorpreos diferem tambm dos corpreos, porque no podem ser objeto de usucapio.

    CLASSIFICAO LEGAL DOS BENS

    De acordo com o Cdigo Civil, os bens podem ser divididos em diferentes classes, visando facilitar o estudo, aproximando os que apresentam um elemento comum. Costumo fazer a seguinte classificao inicial:

    Bens considerados em si mesmos Bens reciprocamente considerados Bens considerados em relao ao titular do domnio Coisas fora do comrcio

    Cada um desses itens possui uma vasta subclassificao. Vejamos cada uma delas de forma minuciosa.

    I - BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    Quanto a essa primeira classificao os bens se dividem em: mveis ou imveis; infungveis ou fungveis; inconsumveis ou consumveis; indivisveis ou divisveis e singulares ou coletivos. Vamos primeira delas:

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    4477

    1 - BENS QUANTO MOBILIDADE

    Segundo essa classificao os bens se dividem em mveis e imveis.

    A) BENS IMVEIS (arts. 79/81 CC) So aqueles que no podem ser removidos, transportados, de um

    lugar para o outro, sem a sua destruio. Podem ser divididos em:

    por natureza o solo e tudo quando se lhe incorporar naturalmente (rvores, frutos pendentes), mais adjacncias (espao areo, subsolo). Lembramos que a propriedade do solo abrange o espao areo e o subsolo. Pergunto: o dono do solo ser, tambm, o dono do subsolo? Resposta para o Direito Civil: SIM. O dono do solo tambm o dono do subsolo, especialmente para construo de passagens, garagens subterrneas, pores, adegas, etc. No entanto esta regra pode sofrer algumas limitaes. Pelo artigo 176 da C. F. as jazidas, os recursos minerais e hdricos constituiro propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, ficando sob o domnio da Unio. Mas, convenhamos, difcil qualquer um de ns comprar um terreno e nele achar uma mina de ouro ou de diamantes ou um lenol petrolfero. No entanto se isso ocorrer, voc no ser dono deste recurso mineral. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso da Unio. Todavia a prpria Constituio garante ao dono do solo a participao nos resultados da lavra.

    por acesso fsica, industrial ou artificial (acesso quer dizer aumento, acrscimo de uma coisa a outra) tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, no podendo remov-lo sem destruio, modificao ou dano (ex.: sementes plantadas, edifcios, construes pontes, viadutos, etc.). bom que ns acrescentemos: no perdem o carter de imvel (ou seja, continuam sendo imveis):

    a) edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local. b) materiais provisoriamente separados de um prdio, para nele

    se reempregarem.

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    por acesso intelectual o que foi empregado intencionalmente para a explorao industrial, aformoseamento e comodidade. So bens mveis que foram imobilizados pelo proprietrio. uma fico jurdica (ex.: mquinas, tratores, veculos, animais, etc.). O Cdigo Civil atual no acolhe mais essa diviso. Seguindo a doutrina moderna sobre o tema, preferindo qualificar como pertena, onde a coisa deve ser colocada a servio do imvel e no da pessoa, constituindo, portanto, a categoria de bem acessrio (analisaremos melhor o tema a seguir). A pertena pode ocorrer na hipoteca, que abrange os bens mveis dentro de um imvel (ex.: hipotecar uma fazenda juntamente com os bois). Vejam que a imobilizao no definitiva neste caso; o bem poder voltar a ser mvel, por mera declarao de vontade. por disposio legal tais bens so considerados como imveis, para que possam receber melhor proteo jurdica. So eles:

    os direitos reais sobre os imveis (ex.: direito de propriedade, de usufruto, uso, a habitao, a servido, a enfiteuse).

    o penhor agrcola e as aes que o asseguram. o direito a sucesso aberta, ainda que a herana seja formada apenas por bens mveis. considerada aberta a sucesso no instante da morte do de cujus; a partir de ento, seus herdeiros podero ceder seus direitos hereditrios, considerados como imveis.

    as jazidas e as quedas dgua com aproveitamento para energia hidrulica so considerados bens distintos do solo onde se encontram (artigos 20, inciso IX e 176 da Constituio Federal), conforme vimos no item anterior.

    B) BENS MVEIS (arts. 82/84 CC) So aqueles que podem ser removidos, transportados, de um

    lugar para outro, por fora prpria ou estranha, sem alterao da substncia ou da destinao econmico-social. Podemos classific-los em:

    por natureza coisas corpreas so aquelas que podem ser transportadas sem a sua destruio, por fora prpria ou alheia. Fora alheia mveis propriamente ditos - carro, cadeira, livro,

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    jias, etc. Fora prpria semoventes bois, cavalos, carneiros, animais em geral.

    Observaes: - Os materiais de construo enquanto no forem nela

    empregados so bens mveis. - As rvores enquanto ligadas ao solo so bens imveis por

    natureza exceto se se destinam ao corte (convertem-se, neste caso, em mveis por antecipao).

    por antecipao a vontade humana mobiliza bens imveis em funo da finalidade econmica (ex.: rvores, frutos, pedras e metais aderentes ao imvel, so imveis; separados para fins humanos, tornam-se mveis).

    por determinao legal direitos reais sobre bens mveis e as aes correspondentes (ex.: propriedade, usufruto, etc.).

    - direitos e obrigaes e as aes respectivas. - energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico

    (prevista tambm no artigo 155, 3 do Cdigo Penal). Da mesma forma o gs canalizado.

    - direitos autorais ( um dos exemplos mais importantes, por ser considerado um bem incorpreo tambm).

    - propriedade industrial direitos oriundos do poder de criao e inveno (patentes de inveno, marcas de indstria, etc.).

    - quotas e aes de sociedades. Observao Importante: Os navios e aeronaves so bens

    mveis ou imveis? A doutrina diz que eles so bens mveis sui generis. Sempre que doutrina no consegue definir algo com exatido, utiliza essa expresso em latim: sui generis. No caso dos navios (e tambm das aeronaves) realmente no h uma resposta objetiva para eles. Apesar de serem fisicamente bens mveis (pois podem ser transportados de um local para outro; encaixam, portanto, no conceito de bens mveis), so tratados pela lei como imveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. O navio tem nome e o avio marca. Ambos tm nacionalidade. Podem ter projeo territorial no mar e no ar (territrio ficto). Alguns autores os consideram como quase pessoa jurdica, no sentido de se constiturem num centro de relaes e interesses, como se fossem sujeitos de

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    direitos, embora no tenham personalidade jurdica. E vocs podem estar pensando... muito bem... e se cair no concurso o que eu coloco?? Em tese a questo no pode cair assim, de forma direta: o navio um bem mvel ou imvel. Alis, j vi essa questo cair algumas vezes, mas nunca desta forma direta. Sempre tem algo que deve ser analisado com maior profundidade, como por exemplo, o fato de recair hipoteca (que um instituto tpico de imveis). O conselho que dou analisar todas as alternativas com muito cuidado. Dentre as alternativas haver uma que melhor se adapte ao que eu estou dizendo. Em resumo os navios e as aeronaves, fisicamente so bens mveis, mas eles tm uma disciplina jurdica como se imveis fossem.

    Conseqncia prtica da distino: Imveis Mveis. A classificao dos bens em imveis ou mveis tem uma razo de ser. E essa classificao de suma relevncia, principalmente em relao Parte Especial do Cdigo (veremos mais adiante no Direito das Coisas). Assim, os bens imveis se distinguem dos mveis pela: forma de aquisio, necessidade de outorga, prazos de usucapio e os direitos reais. Todos estes temas so muito importantes. Portanto, vejamos item por item:

    a) Formas de aquisio da propriedade a principal forma de adquirir a propriedade dos bens mveis com a tradio (essa palavra vem do latim tradere, que significa entregar; traditio = entrega do bem), ou seja, somente com a entrega do bem, adquire-se a propriedade de bens mveis. Outras modalidades: usucapio, achado de tesouro, ocupao (assenhoramento do bem: caa, pesca, inveno), etc. J os bens imveis so adquiridos com o Registro ou transcrio do ttulo da escritura pblica no Registro de Imveis. Lembrem-se que a alienao de imveis com valor superior a 30 salrios mnimos exigem escritura pblica (vejam o que diz o art. 108 CC).

    b) Outorga Os bens imveis no podem ser alienados, hipotecados, etc. por

    pessoa casada sem a outorga (uma espcie de autorizao ou anuncia ou mesmo cincia) do outro cnjuge, exceto na separao absoluta de bens. Os bens mveis no necessitam de outorga. Assim, mulher pode vender seu carro, jias, aes de uma sociedade annima sem autorizao do marido.

    Vou dar um exemplo que pode causar surpresa em alguns alunos. E este exemplo costuma cair muito. Digamos que uma mulher

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    tenha comprado e registrado um imvel em seu prprio nome. Lgico, este imvel s dela!! Posteriormente ela se casa pelo regime da comunho parcial de bens (falarei dos regimes de bens do casamento em aula posterior Direito de Famlia). O imvel continua sendo s dela!! Passado um ano do casamento ela deseja vender esse imvel. Pergunto: Ela precisa da autorizao do marido (apesar do imvel ser somente dela)? Resposta= SIM!! Ela precisa da chamada..... outorga marital. A lei obriga essa outorga (que somente dispensvel no regime da separao total, como veremos). Continuo a perguntar: E se o marido no quiser fornecer a outorga? Resposta= Simples. O imvel somente dela e continua sendo dela. Mas ela precisa da outorga e o marido no fornece. Portanto a mulher pode pedir ao Juiz, em uma petio bem simples, relatando o ocorrido. E o Juiz ento dar uma ordem para a escritura ser lavrada (e tambm o registro posterior), sem a sua anuncia. o que chamamos de suprimento da outorga. Se a situao fosse a inversa (o imvel do marido e ele precisa vender), o fato seria o mesmo, ou seja, o marido necessitaria da outorga. Porm em cada caso a outorga recebe um nome diferente. Assim, a outorga pode ser:

    marital marido concede mulher, ou seja, o bem da mulher e o marido assina tambm os documentos de venda do imvel.

    uxria mulher concede ao homem; a mulher assina a documentao (uxor em latim quer dizer mulher casada).

    c) Usucapio Os prazos para se adquirir a propriedade imvel por usucapio

    so, em regra, maiores. Vamos antecipar um pouco esses prazos. Voltaremos ao assunto quando falarmos sobre o Direito das Coisas Usucapio, quando daremos muito mais detalhes sobre o assunto. Vamos ficar aqui s com um aperitivo, tendo em vista o enfoque especfico desta aula a importncia e as diferenas na classificao entre bens mveis e imveis. Caso fique qualquer dvida sobre o tema aguarde a aula especfica. Repetindo, aqui estou mostrando apenas um aperitivo sobre o tema:

    1 Imveis

    a) Usucapio Extraordinrio 15 anos sem ttulo, sem boa-f. 10 anos sem ttulo, desde more no local ou tenha realizado obras

    produtivas.

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    b) Usucapio Ordinrio 10 anos com ttulo, boa-f. 05 anos com ttulo, boa-f, adquirido onerosamente, desde que

    more no local ou tenha realizado investimento de interesse social e econmico.

    2 Mveis 5 anos sem justo ttulo e sem boa-f usucapio extraordinrio. 3 anos com justo ttulo e boa-f usucapio ordinrio.

    A Constituio Federal, o Cdigo Civil e o Estatuto da Terra

    estabelecem outras formas de usucapio de bens imveis.

    ARTIGO 183 Constituio Federal - rea urbana - rea no superior a 250 m2 - posse - 5 anos ininterruptos e sem oposio - para sua moradia ou de sua famlia - no ser proprietrio de outro imvel - rural ou urbano - apenas uma vez - imveis pblicos proibio

    ARTIGO 191 Constituio Federal - rea rural - rea no superior a 50 hectares - posse - 5 anos ininterruptos e sem oposio - para sua moradia - no ser proprietrio de outro imvel - rural ou urbano - tornar produtiva por fora de seu trabalho ou de sua

    famlia - apenas uma vez - imveis pblicos proibio

    d) Direitos Reais para imveis regra hipoteca. para mveis regra penhor. Qualquer dvida sobre o tema aguarde a aula especfica.

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    Vejam como o tema imveis e mveis amplo. Praticamente tudo o que falamos at aqui se refere apenas a esse primeiro item (imveis ou mveis) da primeira classificao (bens considerados em si mesmos). Vamos ao segundo item.

    2 - BENS QUANTO FUNGIBILIDADE (art. 85 CC)

    Essa classificao resulta da individualizao do bem, ou seja, de sua quantidade e da sua qualidade. A pergunta : um bem pode ser substitudo por outro? Se eu tomar um bem emprestado posso devolver outro? Resposta Depende. Por isso classificamos os bens em infungveis ou fungveis. Vejamos:

    A) INFUNGVEIS So os que no podem ser substitudos por outros do mesmo

    gnero, qualidade e quantidade. So bens personalizados, individualizados (ex.: imveis; carro; um quadro famoso, etc.).

    B) FUNGVEIS So os que podem ser substitudos por outros do mesmo gnero,

    qualidade e quantidade (ex.: uma saca de arroz, uma resma de papel, dinheiro, etc.).

    Para facilitar um pouco nosso estudo, costumo sempre deixar bem claro:

    - Os bens imveis s podem ser infungveis. - Os bens mveis podem ser fungveis ou infungveis. Todos os bens imveis so personalizados (pois h uma

    escritura, um nmero, possuem um registro, etc.), da serem todos infungveis, pois esto totalmente individualizados. Porm possvel que sejam tratados como fungveis (ex.: devedor se obriga a fazer o pagamento por meio de trs lotes de terreno, sem que haja a precisa individualizao deles; o imvel nesse caso no integra o negcio pela sua essncia, mas pelo seu valor econmico).

    J os bens mveis so, em regra, bens fungveis, mas podem tambm ser infungveis (ex.: o cavalo de corrida Furaco ou o cavalo de passeio Sossego; um quadro pintado por Renoir; os veculos automotores - pois possuem nmero de chassis, de motor, etc. que os personalizam e os diferenciam dos demais, etc.).

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    A fungibilidade pode ser da natureza ou da vontade das partes. Uma moeda ou um selo, como regra so bens fungveis. Podem, no entanto, se tornar infungveis para um colecionador. Uma cesta de frutas fungvel, mas pode se tornar infungvel se ela for emprestada apenas para ornamento de uma festa (chamamos neste caso: comodatum ad pompam vel ostentationem) para ser devolvida posteriormente.

    A obrigao de fazer pode ser infungvel (Ex.: contrato Z, pintor famoso, para pintar um quadro; a atuao de Z personalssima no caso de recusa, transforma-se em perdas e danos) ou fungvel (pode ser realizada por qualquer pessoa; ex.: engraxar sapato, pintar uma parede). Conseqncias prticas

    A locao, o comodato e a locao so contratos de emprstimo (conforme veremos na aula sobre contratos). No entanto: O mtuo um contrato que se refere ao emprstimo apenas de coisas fungveis, ou seja o devedor pode devolver outra coisa, desde que seja igual. J o comodato um contrato de emprstimo gratuito de coisas infungveis. E a locao um emprstimo oneroso de bens infungveis. Nestes dois ltimos contratos a pessoa deve devolver o mesmo bem. Mas, conforme j disse, veremos isso de forma mais minuciosa na aula sobre contratos.

    O credor de coisa infungvel no pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC); ou seja ele tem o direito de receber a mesma coisa que emprestou.

    A compensao (A deve para B; mas B tambm deve para A) efetua-se entre dvidas lquidas, vencidas e de coisas fungveis entre si. Dinheiro se compensa com dinheiro; caf se compensa com caf; feijo se compensa com feijo, etc. Esses temas sero abordados na aula sobre Obrigaes.

    3 - QUANTO CONSUNTIBILIDADE (art. 86 do CC)

    Tal classificao decorre da destinao que ser dada aos bens, sendo que a vontade do homem pode influir. Dividem-se em consumveis ou inconsumveis. Vejamos:

    A) CONSUMVEIS

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    So bens mveis, cujo uso importa na destruio imediata da prpria coisa. Admitem apenas um uso apenas (ex.: gneros alimentcios, um mao de cigarros, giz, dinheiro, gasolina, etc.).

    Observao - H bens que so consumveis, conforme a destinao. Ex: os livros (que a princpio so inconsumveis pois permitem usos reiterados) mas expostos numa livraria so consumveis, pois a destinao a venda. Quantas vezes um vendedor pode vender um mesmo bem? Uma vez. Por isso sob a tica do vendedor esses bens so consumveis (um uso apenas). E por isso que ns somos chamados de consumidores. B) INCONSUMVEIS

    So os que proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade (ex.: roupas de uma forma geral, automvel, casa, etc.), ainda que haja possibilidade de sua destruio em decorrncia do tempo.

    Quando algum empresta algo (ex.: frutas) para uma exibio, devendo restituir o objeto, o bem permanece inconsumvel at a sua devoluo (a doutrina chama isso de ad pompam vel ostentationem).

    A consuntibilidade no decorre da natureza do bem, mas da destinao econmico-jurdica. O usufruto somente pode recair sobre bens inconsumveis. Se for institudo sobre bens fungveis, chamado pela doutrina de quase-usufruto ou usufruto imprprio. Tambm veremos esses temas de forma mais minuciosas, na aula especfica sobre usufruto.

    Aqui h uma pegadinha interessante: o sapato... so consumveis ou inconsumveis? Pelos conceitos fornecidos um bem inconsumvel, pois permitem usos reiterados. Mas algum pode perguntar: mas o sapato no gasta? Como disse acima, no o fato de se gastar ou no o bem. No fundo, no fundo... tudo gasta. Mas no isso que importante. O importante se posso ou no usar diversas vezes. E o sapato permite usos reiterados, portanto inconsumvel.

    Por ltimo, no confundir fungibilidade com consuntibilidade. Estas qualidades podem estar combinadas em um mesmo bem. Um bem pode ser consumvel e ao mesmo tempo infungvel (ex.: partitura de um compositor famoso colocada venda). O bem pode ser tambm inconsumvel e fungvel (ex.: uma picareta).

    4 - QUANTO DIVISIBILIDADE (arts. 87/88 do CC)

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    Refere-se a possibilidade ou no de se fracionar um bem em partes homogneas e distintas, sem alterao das qualidades essenciais do todo: divisveis ou indivisveis.

    A) DIVISVEIS So os que podem se partir em pores reais e distintas,

    formando cada qual um todo perfeito (ex.: papel, quantidade de arroz, milho, etc.). Se repartirmos uma saca de arroz, cada metade conservar as qualidades do produto. J vi cair em um concurso o exemplo do lpis. divisvel ou indivisvel? Em teoria um bem divisvel, pois podemos fracion-lo e em cada um dos pedaos podemos fazer uma ponta e, portanto, teremos dois lpis (lgico que menores).

    B) INDIVISVEIS So os que no podem ser partidos em pores, pois deixariam de

    formar um todo perfeito (ex.: uma jia, um anel, um par de culos ou sapatos, etc.). No entanto a indivisibilidade pode ser subclassificada:

    por natureza um cavalo vivo, um quadro etc. por determinao legal servides prediais, mdulo rural,

    lotes urbanos, hipoteca, etc. (tais temas sero abordados oportunamente).

    por vontade das partes o bem era divisvel e se tornou indivisvel por contrato. Ex: entregar 100 sacas de caf. Em tese divisvel (posso entregar 50 hoje) e 50 na semana que vem. Mas eu posso pactuar a indivisibilidade: as 100 sacas devem ser entregues todas hoje.

    Observaes

    As obrigaes podem ser divisveis ou indivisveis segundo a natureza das respectivas prestaes. Estas podem ser pactuadas pelas partes.

    O condmino de coisa divisvel poder alienar sua parcela a quem quiser; se o bem for indivisvel no poder vend-lo a estranho, se o outro comunheiro (ou condmino) quiser o bem para si. Isto porque neste caso ele tem o chamado direito de preferncia.

    Se o bem for divisvel, na extino de condomnio, cada comunheiro receber o seu quinho; se indivisvel, ante a recusa dos condminos de adjudic-lo a um s deles (indenizando os demais), o bem ser vendido e o preo repartido entre eles.

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    5577

    5 QUANTO INDIVIDUALIDADE (arts. 89/91)

    Nesta classificao os bens podem ser singulares ou coletivos.

    A) SINGULARES So singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de

    per si, independentemente dos demais (ex.: um cavalo, uma casa, um carro, uma jia, um livro, etc.). So consideradas em sua individualidade. As coisas singulares podem ser simples ou compostas. Simples so as coisas cujas partes formam um todo homogneo (ex.: pedra, cavalo, folha de papel, etc.). Compostas so as que tm suas partes ligadas artificialmente pelo homem. Ex.: navio, materiais de construo em uma casa (a janela, a porta), etc.

    B) COLETIVOS OU UNIVERSAIS So as coisas que se encerram agregadas em um todo. So as

    constitudas por vrias coisas singulares, consideradas em seu conjunto, formando um todo nico (universitas rerum). As universalidades podem se apresentar:

    Universalidade de Fato conjunto de bens singulares, corpreos e homogneos, ligados entre si pela vontade humana. Ex.: Alcatia (lobos), cfila (camelos), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), hemeroteca (jornais e revistas), panapan (borboletas), etc. Acrescenta o Cdigo Civil que esses bens devem ser pertinentes mesma pessoa e tenham destinao unitria.

    Universalidade de Direito conjunto de bens singulares, corpreos e heterogneos ou at incorpreos, a que a norma jurdica, com o intuito de produzir certos efeitos, d unidade. Ex.: patrimnio (conjunto de relaes da pessoa incluindo posse, direitos reais, obrigaes e aes correspondentes), esplio ( a herana, o patrimnio - direitos e deveres - deixado pelo falecido que se transmite aos herdeiros), estabelecimento comercial, massa falida, etc. Nas coisas coletivas, se houver o desaparecimento de todos os

    indivduos, menos um, ter-se- a extino da coletividade, mas no o direito sobre o que sobrou.

    Com isso terminamos a primeira classificao (Bens Considerados

    em Relao a si Mesmos). Vejamos agora as demais classificaes.

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    5588

    II - BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (arts. 92/97 do CC)

    Esta forma de classificao feita a partir de uma comparao entre os bens. O qu um bem em relao a outro bem. Segundo ela os bens podem ser Principais ou Acessrios. Exemplo: uma casa. um bem principal ou acessrio? Resposta Depende! Depende do qu? Depende em relao a qu. A casa em relao ao qu? A casa em relao ao terreno. Neste caso a casa acessria; o terreno o principal. Mas, e se for a casa em relao aos bens mveis que guarnecem a casa, ou a casa em relao piscina. Neste caso a casa ser o principal e os demais sero acessrios.

    Uma rvore um principal ou acessrio? Depende! A rvore em relao aos frutos o bem principal. Mas em relao ao solo acessrio. Acompanhe ento a classificao completa:

    A) PRINCIPAIS So os que existem por si, abstrata ou concretamente,

    independente de outros (ex.: o solo, um crdito, uma jia, etc.). Exercem funo e finalidade independentemente de outra coisa.

    B) ACESSRIOS So aqueles cuja existncia pressupe a existncia de um bem

    principal (ex.: uma rvore em relao ao solo, um prdio em relao ao solo, a clusula penal, o contrato de fiana em relao ao contrato de locao, os juros, os frutos, etc.).

    Regra - o bem acessrio segue o principal (salvo disposio especial em contrrio) acessorium sequitur principale.

    Por essa razo, quem for o proprietrio do principal, ser tambm do acessrio; a natureza do principal ser a do acessrio. Trata-se do princpio da gravitao jurdica (um bem atrai o outro para a sua rbita, comunicando-lhe seu prprio regime jurdico). Isto tambm se aplica aos contratos: se o contrato principal for nulo, nula tambm ser a fiana, que clusula acessria (j o contrrio no verdadeiro se nula a fiana o contrato principal pode ser vlido). O credor que tem direito de receber uma coisa pode reclamar os seus acessrios. So Bens Acessrios:

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    1 - Frutos so as utilidades que a coisa produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e cuja percepo mantm intacta a substncia do bem que as gera. Os frutos podem ser classificados em:

    - Naturais prpria fora orgnica da coisa (ex.: frutas, crias de animais, ovos, etc.).

    - Industriais engenho humano (ex.: produo de uma fbrica). - Civis (ex.: juros de caderneta de poupana, aluguis, dividendos

    ou bonificaes de aes, etc.). - Alm disso ainda podem ser: Pendentes (ligados coisa que os

    produziu); Percebidos (j separados); Estantes (armazenados em depsitos); Percipiendos (deveriam ser, mas no foram percebidos) e Consumidos (j no existem mais).

    2 - Produtos so as utilidades que se extraem da coisa, alteram a substncia da coisa, com a diminuio da quantidade at o seu esgotamento, porque no se reproduzem (ex.: pedras de uma pedreira, minerais de uma jazida - carvo mineral -, lenol petrolfero, etc.).

    3 - Rendimentos so os frutos civis ou prestaes peridicas em dinheiro, decorrentes da concesso do uso e gozo de um bem (ex.: aluguel).

    4 Produtos orgnicos da superfcie da terra (ex.: vegetais, animais, etc.).

    5 - Obras de aderncia obras que so realizadas acima ou abaixo da superfcie da terra (ex.: um prdio, o metr, pontes, etc.).

    6 - Pertenas bens que, no constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro (ex.: moldura de um quadro, acessrios de um carro, etc.). Pertena vem do latim pertinere (pertencer, fazer parte de). acessrio, depende economicamente de outra coisa. necessrio para caracterizar: vnculo intencional (material ou ideal), duradouro, estabelecido por quem faz uso da coisa e colocado a servio da utilidade do principal. Segundo a regra do art. 94 CC os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei ou da vontade das partes. Assim, em relao s pertenas, nem sempre pode se usar o adgio de que o acessrio segue o principal. Assim, quando se tratar de negcio que envolva transferncia de propriedade conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os acessrios, evitando situaes dbias (ex.: quando se vende um carro deve o vendedor mencionar se o

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    6600

    equipamento de som est incluso ou no no negcio). S so pertenas os bens que no forem partes integrantes, isto , aqueles que, se forem retirados do principal no afetam a sua estrutura. Ex.: Uma casa composta por diversas partes integrantes. Uma porta ou uma janela so fundamentais para a existncia da casa. J o ar condicionado pode ser considerado como pertena. Da mesma forma os instrumentos agrcolas em relao a uma fazenda.

    7 - Acesses (de modo implcito) aumento do valor ou do volume da propriedade devido a foras externas, fatos eventuais ou fortuitos (formao de ilhas, aluvio, avulso, abandono de lveo, construes de obras e plantaes falaremos sobre esses temas nos Direito das Coisas). No indenizvel.

    8 - Benfeitorias so obras ou despesas que se fazem em um bem mvel ou imvel, para conserv-lo, melhor-lo ou embelez-lo. Talvez seja item mais importante em termos de bens acessrios. Quanto s benfeitorias precisamos saber: quais so elas, qual o conceito e exemplos de cada uma delas e o efeito que elas podem ter no direito possessrio que j iremos adiantar aqui. Vamos por etapas. Dividem-se as benfeitorias em:

    a) Necessrias as que tm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore (ex.: reforos em alicerces, restaurao de assoalhos, reforma de telhados, substituio de vigamento podre, desinfeco de pomar, etc.).

    b) teis so as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (ex.: garagem, edculas, instalao de aparelho hidrulico moderno, etc.).

    c) Volupturias so as de mero embelezamento, recreio ou deleite, que no aumentam o uso da coisa (ex.: uma pintura artstica, ajardinamento, piscina, churrasqueira, etc.).

    Relevncia jurdica da distino das benfeitorias

    Na posse - O possuidor de boa-f tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis. Caso no indenizadas, cabe direito de reteno pelo valor das mesmas. Quanto s volupturias no sero indenizadas, mas elas podem ser levantadas, desde que no haja detrimento da coisa.

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    Por outro lado, o possuidor de m-f sero ressarcidas somente as benfeitorias necessrias. Vejam o quadrinho abaixo que retrata que eu disse.

    Benfeitorias Posse de Boa-f Posse de M-f Necessrias

    Indeniza Indeniza

    teis

    Indeniza No indeniza

    Volupturias No indeniza, mas pode ser levantada

    No indeniza

    No entanto a lei 8.245/91 (sobre locaes), dispe:

    Art. 35. Salvo expressa disposio contratual em contrrio, as benfeitorias necessrias introduzidas pelo locatrio, ainda que no autorizadas pelo locador, bem como as teis, desde que autorizadas, sero indenizveis e permitem o exerccio do direito de reteno. Art. 36. As benfeitorias volupturias no sero indenizveis, podendo ser levantadas pelo locatrio, finda a locao, desde que sua retirada no afete a estrutura e a substncia do imvel.

    Cuidado - No confundir acesso artificial com benfeitoria

    Acesso Artificial obra feita na coisa j existente, criando coisa nova, como as construes e plantaes (ex.: construo de um quarto a mais na casa, atelier, etc.).

    Benfeitoria obra realizada para conservar, melhorar ou embelezar, sem modificar a substncia.

    Deixam de ser bens acessrios e passam a ser principais os seguintes bens:

    a) a pintura em relao tela; b) a escultura em relao matria-prima; c) a escritura ou qualquer trabalho grfico em relao

    matria-prima.

    III - BENS CONSIDERADOS EM RELAO AO TITULAR DO DOMNIO

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    Tal classificao se refere aos sujeitos a que pertencem os bens. De quem so os bens? Eles podem ser divididos em:

    BENS PARTICULARES so os que pertencem s pessoas fsicas ou pessoas jurdicas de direito privado.

    RES NULLIUS so coisas de ningum, coisas sem dono. Ex.: animais selvagens em liberdade, prolas no fundo do mar, peixes no mar, conchas na praia, tesouros, as coisas abandonadas (chamados de res derelictae), etc. Lembrem-se, os bens imveis nunca sero res nullius.

    BENS PBLICOS (res publicae) so os que pertencem a uma entidade de direito pblico interno: Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios, Municpios, Autarquias, etc. Observao atualmente os autores se referem tambm aos bens

    difusos, sendo seu exemplo tpico o meio ambiente, protegido pelo art. 225 da Constituio Federal. Essa proteo visa assegurar a sadia qualidade de vida dos cidados.

    Classificao dos Bens Pblicos (art. 99 CC)

    A) Uso Comum do Povo Destinados utilizao do pblico em geral; podem ser usados

    sem restries por todos, sem necessidade de permisso especial (ex.: praas, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, etc.).

    No perdem a caracterstica de uso comum se o Estado regulamentar seu uso, ou torn-lo oneroso (ex.: pedgio nas rodovias, fechamento de uma praa noite por questo de segurana, etc.).

    Curiosidade o art. 285 da Constituio do Estado de So Paulo prev: Fica assegurado a todos livre e amplo acesso s praias do litoral paulista. 1 - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministrio Pblico tomar imediata providncia para a garantia desse direito.

    B) Uso Especial Imveis (edifcios ou terrenos) utilizados pelo prprio poder

    pblico para a execuo de servio pblico (ex.: prdios onde funcionam tribunais, escolas pblicas, hospitais pblicos, secretarias, ministrios, etc.). Eles tm uma destinao especial. O Direito Administrativo se refere a eles como bens pblicos afetados. Afetao quer dizer que h a imposio de um encargo, um nus a um bem

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    pblico. Indica ou determina o fim a que ele se destina ou para o qual ser destinado.

    C) Dominicais (ou dominiais dominus relativo ao domnio, senhorio)

    So os bens que constituem o patrimnio disponvel da pessoa jurdica de direito pblico. Abrange os bens mveis e imveis. Na verdade so os outr