Manual de direito do consumidor para oab ed. 2015
-
Upload
wandersonl -
Category
Law
-
view
17 -
download
1
Transcript of Manual de direito do consumidor para oab ed. 2015
2015
GLAUBER MOREIRA BARBOS A DA SILVA
MANUAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR PARA OAB
Sou advogado, atuante na área de Direitos
do Consumidor, formado pela Universidade
Estácio de Sá.
Com a finalidade de manter um material
sempre atualizado e gratuito, elaborei essa obra,
que é fruto de uma série de apostilas sobre
Direitos do Consumidor publicado em um grupo
no facebook.
Email: [email protected]
SUMÁRIO
Conteúdo
1. INTRODUÇÃO ......................................................................... 5
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS .................................................... 5
3. A INTERVENÇÃO DO ESTADO ................................................ 5
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA ESFERA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR ............................................................................. 6
5. JURISPRUDÊNCIA ................................................................... 7
6. NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR ....................................................................... 9
7. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ........... 9
8. TIPOS DE VULNERABILIDADES DO CONSUMIDOR ................ 9
9. CONCEITO DE CONSUMIDOR ............................................... 10
10. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO .............................. 11
11. FORNECEDOR, PRODUTO E SERVIÇO ................................ 12
12. JURISPRUDÊNCIA .............................................................. 13
13. OBJETIVOS ......................................................................... 16
14. EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE
CONSUMO ................................................................................. 17
15. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR ESTABELECIDO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ........................................................... 19
16. PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA ................................. 20
17. DIREITOS À EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO .......................... 22
18. MODIFICAÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS ................... 23
19. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS .......................... 23
20. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ............................. 24
21. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ....................................... 26
22. OUTRAS PROTEÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 6º DO
CDC 26
23. JURISPRUDÊNCIA .............................................................. 28
24. NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS .................................... 34
25. DEFEITO E VÍCIO ................................................................ 41
26. DEFEITO DO PRODUTO E A RESPONSABILIDADE DO
COMERCIANTE .......................................................................... 41
27. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ............... 43
28. DEFEITO DE SERVIÇO ......................................................... 44
29. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO .................................. 45
30. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL .......................... 49
31. JURISPRUDÊNCIA .............................................................. 50
32. OFERTA .............................................................................. 61
33. PUBLICIDADE ..................................................................... 70
33. PRÁTICAS ABUSIVAS ......................................................... 71
34. REPETIÇÃO DO INDÉBITO .................................................. 74
35. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES ...... 75
36. JURISPRUDÊNCIA .............................................................. 86
37. INTRODUÇÃO .................................................................... 89
38. DISPOSIÇÕES GERAIS DA PROTEÇÃO CONTRATUAL......... 90
39. CLÁUSULAS ABUSIVAS ...................................................... 92
40. CONTRATO DE ADESÃO .................................................... 96
41. JURISPRUDÊNCIA .............................................................. 97
43. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ...... 103
44. DISPOSIÇÕES GERAIS DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM
JUÍZO E A LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA .................................... 105
45. AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNIOS ......................................................................... 117
46. AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE
PRODUTOS E SERVIÇOS ........................................................... 120
47. COISA JULGADA .............................................................. 121
48. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC
123
49. A CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO ....................... 126
50. DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................... 127
51. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.......................................... 129
52. INFRAÇÕES PENAIS NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR ......................................................................... 134
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente o adquirente de produtos e serviços
contava apenas com a proteção do antigo Código Civil de 1916 e
com a Lei que disciplinava os crimes contra a economia popular,
Lei 1.521/51.
Com a Constituição Federal de 1988 e o Código de
Defesa do Consumidor o adquirente de produtos e serviços
passou a contar com uma proteção maior.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais do consumidor encontram
respaldo na norma constitucional estabelecida no artigo 5º da
Constituição Federal.
Artigo 5º (...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
Veja que o poder constituinte originário impôs ao
Estado o dever de legislar sobre a Defesa do Consumidor,
entretanto, a referida lei só foi criada em 1990.
Ademais, consumir é um direito fundamental,
conforme explica a doutrina.
3. A INTERVENÇÃO DO ESTADO
O Direito do consumidor pertence aos direitos de
terceira geração. Vejamos o que dispõe o artigo 170, V da
Constituição Federal.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
Por isso, o Direito do Consumidor representa uma
forma de intervenção do Estado no domínio econômico
necessária para garantir a defesa dos consumidores.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA ESFERA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
Quando se fala em competência, devemos lembrar
que a União Federal institui regras gerais, ou seja, normas de
interesse geral. Por outro lado, os Estados-membros completam
as normas gerais ou legislam na ausência de lei federal. Por fim,
os Municípios legislam sobre normas de interesse local.
Assim dispõe a Constituição Federal no seu artigo
24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
qwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwerty
uiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasd
fghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzx
cvbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmrtyuiopasdfghjklzxcvbn
mqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwert
yuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopas
dfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklz
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
5. JURISPRUDÊNCIA
Além disso, devemos ficar atentos a súmula 19 do
Superior Tribunal de Justiça que dispõe:
A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, é da
competência da união.
6. NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (CDC)
estabelece normas de ordem pública e interesse social.
Pelo fato do código consumerista possuir normas de
ordem pública e interesse social, existe a possibilidade de o juiz
aplicar as normas do CDC de ofício.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
editou a súmula 381 que determina que, nos contratos
bancários, é proibida a aplicação de ofício pelo julgador para
conhecer da abusividade de cláusulas.
Portanto, o advogado deverá ter muito cuidado ao
estar diante de uma lide que envolva contratos bancários, pois se
ele não pedir a nulidade das cláusulas abusivas, o juiz não poderá
fazer de ofício, ou seja, sem provocação.
7. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Na relação entre o consumidor e fornecedor aquele
é a parte mais frágil da relação.
A doutrina costuma classificar a vulnerabilidade do
consumidor em quatro tipos: a técnica, a jurídica, a econômica e
a informacional.
8. TIPOS DE VULNERABILIDADES DO CONSUMIDOR
Conforme mencionado, a doutrina costuma
classificar a vulnerabilidade do consumidor em quatro tipos: a
técnica, a jurídica, a econômica e a informacional.
A técnica se refere à ausência de informação
necessária sobre produtos e serviços para a tomada de uma
decisão.
A jurídica existe quando o consumidor não dispõe
de conhecimento sobre as conseqüências jurídicas de uma
decisão na relação de consumo.
A vulnerabilidade econômica existe quando o
fornecedor possui maior poder econômico e, em razão disso, o
consumidor se encontra em uma posição de desvantagem.
Por fim, a vulnerabilidade informacional é verificada
quando o consumidor não possui a informação necessária sobre
o comércio em geral e, por isso, fica em posição de
desvantagem.
Vale lembra que os idosos, as crianças e os
adolescentes são classificados pela doutrina como hiper
vulneráveis.
9. CONCEITO DE CONSUMIDOR
O conceito de Consumidor está estampado no
artigo 2º do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Mas para se obter o sentido exato desse conceito
não basta apenas uma simples leitura, pois a doutrina trouxe três
teorias para explicar o que é consumidor. A teoria finalista,
maximalista e a teoria finalista temperada ou aprofundada.
A teoria finalista diz que consumidor é o que
adquire produto ou serviço para uso próprio.
A teoria maximalista ampliou o conceito
informando que consumidor é aquele que adquire o produto ou
serviço como destinatário final sem fazer exceção.
Por fim, o STJ criou a teoria finalista aprofundada
ou, como alguns preferem temperada, dizendo que consumidor
é aquele que adquire produto ou serviço para uso próprio ou
profissional. Desde que exista vulnerabilidade no caso concreto.
10. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO
Os consumidores por equiparação estão dispostos
no parágrafo 2º do artigo 2º do CDC combinados com os artigos
17 e 29 do mesmo diploma legal. São todos os que estejam
inseridos na relação de consumo por alguma maneira. Vejamos
os artigos.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
11. FORNECEDOR, PRODUTO E SERVIÇO
O conceito de fornecedor, produto e serviço pode
ser extraído do artigo 3º do CDC.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Vale lembrar que, em regra, fornecedor é aquele
que coloca no mercado produto ou serviço de forma onerosa e
com habitualidade, sendo irrelevante se aferiu lucro ou não.
Ademais, devemos ficar atento ao chamado
onerosidade indireta, que ocorre, por exemplo, quando um
mercado cria um estacionamento “grátis” na frente do seu
estabelecimento. Nesse caso, o mercado ganha de forma
indireta.
12. JURISPRUDÊNCIA
Vejamos as principais jurisprudências sobre o tema:
qwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwerty
uiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasd
fghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzx
cvbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmrtyuiopasdfghjklzxcvbn
mqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwert
yuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopas
dfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklz
13. OBJETIVOS
A Política Nacional de Relações de Consumo está
disciplinada no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e
serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
Vale lembrar, que neste mesmo artigo o legislador
elenca oito princípios, que estão dispostos nos incisos, aplicados
na relação de consumo.
Quando esse assunto aparece em prova, o
examinador exige apenas o domínio do texto literal. Por isso,
basta uma simples leitura.
14. EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE
CONSUMO
Os instrumentos para a execução da política
nacional de relações de consumo estão disciplinados no artigo 5º
do CDC, mas o rol não é taxativo, pois o diploma consumerista
informa que os instrumentos ali elencados não são os únicos.
Podemos deduzir isso quando o legislador utiliza a expressão
“entre outros”. Vejamos:
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita
para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de
consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e
Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
Vale lembrar que hoje não se fala em Juizados
Especiais de Pequenas Causa, mas em Juizado Especiais. Os
juizados especiais podem ser os estaduais, federais e os da
fazenda pública.
O estudo desses cinco incisos é importante, pois o
examinador pode resolver elaborar uma questão envolvendo
esse assunto.
qwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwerty
uiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasd
fghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzx
cvbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmrtyuiopasdfghjklzxcvbn
mqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwert
yuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopas
dfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklz
Por fim, quero esclarecer que o estudo de como
funciona os Juizados Especiais faz parte do campo do Direito
Processual Civil.
15. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR ESTABELECIDO
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Os direitos básicos do consumidor também estão
elencados a nível constitucional no artigo 6º da nossa
Constituição.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Portanto além da proteção estabelecida no CDC, o
consumidor também poderá invocar o Direito Constitucional
Fundamental estabelecido no artigo acima mencionado.
16. PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
A saúde e segurança do consumidor estão inseridas
na proteção constitucional estabelecida no artigo 6º acima
mencionado, mas, no entanto, o CDC regulamenta essa proteção
de forma mais específica nos artigos 8 ao 10º do CDC. Vejamos:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e
aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às
expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Pode-se verificar nessa simples leitura a previsão da
proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
e nocivos.
Ademais, devemos lembra que a ausência de
informação sobre o perigo do produto constitui crime conforme
a previsão dos artigos 61 e 63 do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal
e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
(...)
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a
periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
(...)
Vale lembrar que o crime existe tanto na
modalidade dolosa como culposa.
17. DIREITOS À EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO
Esses direitos básicos estão elencados nos incisos II
e III do artigo 6º do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação
dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
Gostaria de destacar que além das informações
mencionadas no inciso II do artigo 6º do CDC, podem constar
selos ambientais, manuais de instruções, Serviços de
Atendimento ao Consumidor (SAC), dentre outros.
18. MODIFICAÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS
Para tratar sobre esse tema deveremos ler o artigo
6º, V do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A diferença entre a previsão do Código Civil no
artigo 478 e o CDC é que, no Direito Civil, para que haja a revisão
contratual a lei exige além do fato superveniente após a
assinatura do contrato, que o fato que deu causa a revisão
contratual seja extraordinário e imprevisível.
Ademais, vale lembrar que o CDC também não
exige que haja a vantagem para outra parte em razão da
onerosidade excessiva do consumidor.
19. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS
O CDC traz o princípio da prevenção e reparação
dos danos decorrentes de danos de natureza patrimonial, moral,
individual, coletivo ou na forma difusa, conforme se verifica no
artigo 6º, VI do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
20. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
A forma como deve ser prestado os serviços
públicos está disciplinada no CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste código.
Quando se fala em prestação de serviços de
serviços contínuos, surge a seguinte pergunta: Se o indivíduo
deixa de pagar a conta de luz ou de água, é possível que haja
corte no fornecimento?
O STJ entende que sim, mas será necessário que
seja avisado com antecedência sob pena de configurar cobrança
vexatória, que deverá ser ressarcida por danos morais causados.
A norma que fundamenta essa medida encontra-se
no artigo 6º da lei 8987/95 que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas,
do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem
como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança
das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse
da coletividade.(grifo nosso)
21. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de um direito de ordem processual, que
encontra guarida no artigo 6º, VIII do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
Ou seja, o juiz de ofício poderá obrigar que o
fornecedor prove o que o consumidor alegou. Fato que não
ocorre quando não há relação de consumo.
22. OUTRAS PROTEÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 6º
DO CDC
O CDC estabelece vários direitos básicos do
consumidor, entre eles vale destacar os mencionados nos incisos
I, IV e VII.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação
dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral.
O inciso I já foi comentado. O inciso IV dispõe que o
consumidor deve ser protegido contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
O VII se refere ao acesso a justiça, no sentido de
facilitação dos seus direitos, quando o consumidor recorre aos
órgãos do poder judiciário. Além disso prevê a possibilidade do
consumidor recorrer aos órgãos administrativos para a defesa
dos seus direitos. Por isso vale destacar a função das delegacias
especializadas, defensorias públicas, promotoria de justiça e
outros, em todas as esferas do governo.
23. JURISPRUDÊNCIA
Para aprofundar o assunto, vejamos o voto do
relator em uma decisão do STJ julgada em novembro de 2014 e
publicada em dezembro do mesmo ano.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.442 - TO
(2014/0239036-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS :
ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO BÁRBARA VAN DER BROOCK DE
CASTRO BRUNO DI MARINO E OUTRO(S) AGRAVADO : JADIEL
ARAUJO REIS ADVOGADOS : WILTON BATISTA WILTON BATISTA
FILHO E OUTRO(S)
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
(Relator):
A insurgência não merece ser acolhida. Correta a decisão que
negou seguimento ao recurso especial. A agravante não trouxe
nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão
agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios
fundamentos (e-STJ fls. 496/498): "Inicialmente, revela-se ser
descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável
in casu -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios,
cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao
artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª
Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ,
3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19/12/2012; e EDcl no
AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial, Rel. Ministro Luiz
Fux, DJe 29/10/2009. No mérito, é pacífico o entendimento
desta e. Corte Superior de que a discussão quanto à inversão do
ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, demanda necessariamente a reavaliação de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Neste
sentido, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O
art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do
consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências". Precedente: REsp 773.171/RN, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe
15/12/2009. 2. No caso, em que se busca reparação por danos
morais decorrente da inserção do nome de consumidor no
cadastro de inadimplentes, o Tribunal de origem concluiu pela
inviabilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista não
haver prova mínima que sustente as alegações autorais. 3. Para
reformar o aresto prolatado pela Instância regional, seria
necessária análise profunda dos fatos e das provas carreados aos
autos. A revisão de acórdão que exige perquirir o acervo fático-
probatório dos autos, como na espécie em análise, não pode ser
feita pelo STJ, no recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ.
Documento: 41821257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site
certificado Página 3 de 5Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo
regimental não provido." (AgRg no AREsp 227.012/RJ, 2ª Turma ,
Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/10/2012). "AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIOCOMPEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE
PREMANÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o
acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos
dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se
coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a
recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a
ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no
sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja
suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Para a conclusão do
acórdão recorrido foi necessário a interpretação de cláusula
contratual e o reexame dos elementos fáticos carreados aos
autos. Incidência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 3. Apesar da
relação jurídica existente entre o contratante e a instituição
financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor,
a análise da necessidade, ou não, da inversão do ônus da prova,
nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é tarefa afeita às instâncias
ordinárias, responsáveis pela análise quanto às condições de
verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as
regras ordinárias da experiência e dependente do exame fático-
probatório dos autos. Rever a conclusão do Tribunal de origem
demandaria o reexame de provas, conduta vedada ante o óbice
da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas
instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo
Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual
pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com
a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros
excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação
ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no
período. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com
aplicação de multa." (AgRg no AgRg no AREsp 34.358/RS, 4ª
Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 22/05/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ROUBO DE BENS DEPOSITADOS EM COFRE DE
ALUGUEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE ALUGUEL.
SÚMULA 5 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Inversão do
ônus probatório, com base no Código do Consumidor, cuja
revisão, no caso, implicaria necessidade de reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da
Súmula do STJ. 2. Na linha de precedentes do STJ, a subtração de
jóias de família e outros pertences guardados em cofre de
aluguel justifica a indenização por dano moral. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1253520/SP,
4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 10/04/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - Documento:
41821257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página
4 de 5Superior Tribunal de Justiça RESPONSABILIDADE CIVIL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
CONTRATO DE EMPREITADA - PARTE CONTRATANTE -
PAGAMENTO PARCIAL - 1. DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA
FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA AFIRMANDO A PARIDADE DE
FORÇAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - REFORMA DO
JULGADO - NECESSIDADE DO REENFRENTAMENTO DOS FATOS
DA CAUSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - 2. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1108021/RN, 4ª
Turma , Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/02/2012). Ante o exposto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 1º, I, b, da
Resolução do STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso
especial. P. e I." (grifo no original.) Não há ofensa ao art. 535, II,
do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, sobre a questão suscitada nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda
que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato
ocorreu na hipótese dos autos. No que se refere à inversão do
ônus da prova, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. O
TJTO, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu
qwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwerty
uiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasd
fghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzx
cvbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmrtyuiopasdfghjklzxcvbn
mqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwert
yuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopas
dfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklz
terem sido preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da
prova (e-STJ fls. 445/446). Para alterar esse entendimento, seria
necessária nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é
incabível em recurso especial. Assim, não prosperam as
alegações constantes no regimental, incapazes de alterar os
fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO
PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto.
24. NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS
A responsabilidade civil nas relações de consumo
está regulamentada nos artigos 7º, 12º a 14º, 17º a 25º do CDC.
Antes de passar ao estudo dos próximos tópicos vale a pena a
fazer a leitura dos artigos citados.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
(...)
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser
inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da
extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I
do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem,
poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida
ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos
vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo
anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do
fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam,
bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares
de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes
de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do
dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista
nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
Ou seja, o fornecedor responde independentemente
de dolo ou culpa.
Entretanto existem duas exceções. A primeira se
refere à responsabilidade do profissional liberal que é subjetiva,
conforme dispõe o artigo 14º parágrafo 4º.
A outra exceção é a do comerciante por defeito do
produto, conforme dispõe o artigo 13, pois conforme esse artigo o
comerciante só será solidariamente responsável se ocorrer
algumas das hipóteses dos incisos I ao III.
25. DEFEITO E VÍCIO
Existe diferença entre defeito e vício do produto ou
do serviço. Defeito ocorre quando o problema apresentado
atingir a segurança do consumidor. Por outro lado, o vício é o
problema apresentado pelo produto ou pelo serviço, que atinge
a qualidade ou a quantidade do produto ou do serviço.
Por isso podemos dizer que defeito é acidente de
consumo. Exemplo: Um celular que explode causando dano ao
consumidor ou a terceiros.
26. DEFEITO DO PRODUTO E A RESPONSABILIDADE DO
COMERCIANTE
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem pelo defeito do produto,
conforme a leitura do artigo 12 do CDC, mas o comerciante só
responde nas hipóteses do artigo 13 do CDC.
Vale lembrar que, conforme o parágrafo único do
artigo 13 do CDC, Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso.
27. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
As excludentes estão previstas no CDC no artigo 12,
parágrafo 3º .
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale lembrar que a culpa concorrente não possui
previsão, conforme a doutrina e alguns julgados do STJ utilizam
do diálogo das fontes com o Código Civil (CC), ou seja, busca nos
artigos 944 e 945 do CC a solução para a culpa concorrente.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta
a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
28. DEFEITO DE SERVIÇO
O artigo 14 do CDC regulamenta acerca da
responsabilidade civil por defeito do serviço.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Além do que já foi mencionado, vale ressaltar que
não haverá responsabilidade do serviço quando o defeito não
existir ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
O serviço também não será considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas no mercado.
E por fim, o profissional liberal não será
responsabilizado objetivamente, pois a sua responsabilidade será
apurada mediante verificação de culpa em sentido amplo (dolo
ou culpa no sentido estrito, ou seja, negligência (ausência de
conduta), imprudência (falta de dever de cuidado) e imperícia
(erro no desempenho de um ofício).
29. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
O vício do produto e do serviço está regulado nos
artigos do CDC que seguem abaixo:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser
inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da
extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I
do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem,
poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida
ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos
vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo
anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do
fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam,
bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares
de prestabilidade.
Vale lembrar que quando estamos diante de um
vício aparente e o produto for durável, o prazo para reclamação
será de 90 dias. No caso de produto não durável, será de 30 dias.
Veremos isso, mais adiante.
Entretanto, não devemos esquecer que se o
fornecedor não sanar o vício em 30 dias, o consumidor terá as
opções estabelecidas nos artigos acima.
Sobre a garantia contratual vale a leitura do artigo
50 do CDC.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste
a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo
ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no
ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
30. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL
O artigo 26 e 27 do CDC irá regulamentar os prazos
para reclamar sobre os vícios dos produtos e serviços e os prazos
de reclamação para os defeitos dos produtos e serviços. Não
esqueçam que defeitos e vícios são coisas diferentes, conforme
estudado no item n.º2.
Passamos a leitura.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e
de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-
se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
31. JURISPRUDÊNCIA
Vejamos a recente jurisprudência sobre a
responsabilidade civil nas relações de consumo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE DANO
MORAL IN RE IPSA PROVOCADO POR
COMPANHIA AÉREA.
No caso em que companhia aérea, além de atrasar
desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de
atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto
informações claras acerca do prosseguimento da viagem
(em especial, relativamente ao novo horário de
embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e
hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio
aeroporto), tem-se por configurado dano moral
indenizável in re ipsa, independentemente da causa
originária do atraso do voo. Inicialmente, cumpre destacar
que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente
aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas
desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo
etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da
companhia aérea por abusos praticados por ela em momento
posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se
assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer
fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como
esses – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou
condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço
de transporte aéreo –, deve a fornecedora do serviço
amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo,
portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas
responsabilidades. Além disso, considerando que o contrato
de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso
desarrazoado de voo, independentemente da sua causa
originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo
contratado, o que gera para o consumidor direito a
assistência informacional e material. Desse modo, a
companhia aérea não se libera do dever de informação, que,
caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo
infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou
imputado ao consumidor. Ademais, os fatos de inexistir
providência quanto à hospedagem para o passageiro,
obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter
havido informações claras quanto ao prosseguimento da
viagem permitem aferir que a companhia aérea não
procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC. Sendo
assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que, caso existisse,
seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito
do serviço (ausência de assistência material e informacional)
e o dano causado ao consumidor. No caso analisado, reputa-
se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão
injusta a componentes do complexo de valores protegidos
pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por
mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima
da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X,
da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além do mais, configurado o
fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos
danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do
CDC. Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re
ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe
7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma,
DJ 17/12/2004. REsp 1.280.372-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014 (Informativo nº
550).
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO
DECORRENTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE
O VEÍCULO ADQUIRIDO E A QUALIDADE DO
COMBUSTÍVEL COMERCIALIZADO NO BRASIL.
O consumidor pode exigir a restituição do valor pago em
veículo projetado para uso off-road adquirido no
mercado nacional na hipótese em que for obrigado a
retornar à concessionária, recorrentemente por mais de
30 dias, para sanar panes decorrentes da
incompatibilidade, não informada no momento da
compra, entre a qualidade do combustível necessário ao
adequado funcionamento do veículo e a do combustível
disponibilizado nos postos nacionais, persistindo a
obrigação de restituir ainda que o consumidor tenha
abastecido o veículo com combustível de baixa qualidade
recomendado para a utilização em meio rural. De início,
esclareça-se que, nos termos do art. 18 do CDC, “Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam (...)”. Assim, se
o veículo funciona com determinado combustível e é
vendido no Brasil, deve-se considerar como uso normal o
seu abastecimento com quaisquer das variedades desse
combustível comercializadas em território nacional. Se
apenas uma dessas variedades se mostrasse compatível com
o funcionamento adequado do motor, ainda seria possível
cogitar na não configuração de vício do produto, se o
consumidor houvesse sido adequadamente informado, no
momento da compra, de que o automóvel apenas poderia ser
abastecido com a variedade específica em questão.
Acrescente-se que, se apenas determinado combustível
vendido fora do País, pela sua qualidade superior, é
compatível com as especificações do fabricante do
automóvel, é de se concluir que a utilização de quaisquer
das variantes de combustível ofertadas no Brasil mostram-se
igualmente contra-recomendadas. Ademais, há de se
ressaltar que, na situação em análise, o comportamento do
consumidor foi absolutamente desinfluente. Isso porque a
causalidade concorrente não afasta a responsabilidade civil
do fornecedor diante da inegável existência de vício do
produto. Posto isso, salienta-se que o art. 18, § 1º, do CDC
dispõe que, “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de
trinta dias, pode o consumidor exigir (...) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos”. O vício do produto
ocorre quando o produto não se mostra adequado ao fim a
que se destina, incompatível com o uso a que se propõe.
Nessa conjuntura, não é possível afirmar que o veículo, após
visitar a oficina pela primeira vez, tenha retornado sem
vício, pois reincidiu nas panes e sempre pelo mesmo
motivo. Dessa forma, ainda que o veículo tenha retornado
da oficina funcionando e que cada ordem de serviço tenha
sido cumprida em menos de 30 dias, o vício não estava
expurgado. A propósito, há de se ressaltar que o veículo em
questão foi projetado para uso off-road. Portanto, é de se
admitir que houvesse uma razoável expectativa do
consumidor em utilizar, senão habitualmente, ao menos
eventualmente, a variedade de combustível disponível em
meio rural. Isso corresponde, afinal, ao uso normal que se
pode fazer do produto adquirido, dada a sua natureza e
finalidade. Assim, é de admitir que o consumidor deveria ter
sido, pelo menos, informado de forma adequada, no
momento da compra, que o veículo não poderia ser
abastecido com combustível recomendado para a utilização
em meio rural. Essa era uma informação que poderia
interferir decisivamente na opção de compra do bem e não
poderia, por isso, ser omitida, sob pena de ofensa ao dever
de ampla informação. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Informativo nº 544).
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NO
CASO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE
RETORNA À CONCESSINÁRIA POR DIVERSAS
VEZES PARA REPAROS.
É cabível dano moral quando o consumidor de veículo
automotor zero quilômetro necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para reparar defeitos
apresentados no veículo adquirido. Precedentes citados:
REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013;
AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e
AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012.
REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
3/6/2014 (Informativo nº 544).
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO
ART. 27 DO CDC ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE
FATO DO SERVIÇO.
rescreve em cinco anos a pretensão de correntista de
obter reparação dos danos causados por instituição
financeira decorrentes da entrega, sem autorização, de
talonário de cheques a terceiro que, em nome do
correntista, passa a emitir várias cártulas sem provisão
de fundos, gerando inscrição indevida em órgãos de
proteção ao crédito. Na hipótese, o serviço mostra-se
defeituoso, na medida em que a instituição financeira não
forneceu a segurança legitimamente esperada pelo
correntista. Isso porque constitui fato notório que os
talonários de cheques depositados em agência bancária
somente podem ser retirados pelo próprio correntista,
mediante assinatura de documento atestando a sua entrega,
para possibilitar o seu posterior uso. O Banco tem a posse
desse documento, esperando-se dele um mínimo de
diligência na sua guarda e entrega ao seu correntista. A
Segunda Seção do STJ, a propósito, editou recentemente
enunciado sumular acerca da responsabilidade civil das
instituições financeiras, segundo o qual as “instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula
479). Sendo assim, em face da defeituosa prestação de
serviço pela instituição bancária, não atendendo à segurança
legitimamente esperada pelo consumidor, tem-se a
caracterização de fato do serviço, disciplinado pelo art. 14
do CDC. O STJ, aliás, julgando um caso semelhante – em
que os talões de cheque foram roubados da empresa
responsável pela entrega de talonários –, entendeu tratar-se
de hipótese de defeito na prestação do serviço, aplicando o
art. 14 do CDC (REsp 1.024.791-SP, Quarta Turma, DJe
9/3/2009). Ademais, a doutrina, analisando a falha no
serviço de banco de dados, tem interpretado o CDC de
modo a enquadrá-la, também, como fato do serviço. Ante o
exposto, incidindo o art. 14 do CDC, deve ser aplicado, por
consequência, o prazo prescricional previsto no art. 27 do
mesmo estatuto legal, segundo o qual prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato
do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria. REsp 1.254.883-
PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
3/4/2014 (Informativo nº 542).
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
DECORRENTE DA PRESENÇA DE CORPO
ESTRANHO EM ALIMENTO.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo
em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a
risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda
que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à
compensação por dano moral. A lei consumerista protege
o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua
segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física,
psíquica, etc. Segundo o art. 8º do CDC, “os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Tem-se,
assim, a existência de um dever legal, imposto ao
fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do
consumidor sejam colocadas sob risco. Vale dizer, o CDC
tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando
prevenir sua ocorrência efetiva (o art. 8º diz “não
acarretarão riscos”, não diz necessariamente “danos”).
Desse dever imposto pela lei, decorre a responsabilidade do
fornecedor de “reparar o dano causado ao consumidor por
defeitos decorrentes de [...] fabricação [...] de seus produtos”
(art. 12 do CDC). Ainda segundo o art. 12, § 1º, II, do CDC,
“o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera [...], levando-se em
consideração [...] o uso e os riscos” razoavelmente
esperados. Em outras palavras, há defeito – e, portanto, fato
do produto – quando oferecido risco dele não esperado,
segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, na
hipótese em análise, caracterizado está o defeito do produto
(art. 12 do CDC), o qual expõe o consumidor a risco
concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara
infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto
no art. 8º do CDC. Diante disso, o dano indenizável decorre
do risco a que fora exposto o consumidor. Ainda que, na
espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à
hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que
necessariamente repercutirá no valor da indenização), é
certo que, mesmo reduzida, também se faz presente na
hipótese de não ter havido ingestão do produto
contaminado. Ademais, a priorização do ser humano pelo
ordenamento jurídico nacional exige que todo o Direito
deva convergir para sua máxima tutela e proteção. Desse
modo, exige-se o pronto repúdio a quaisquer violações
dirigidas à dignidade da pessoa, bem como a
responsabilidade civil quando já perpetrados os danos
morais ou extrapatrimoniais. Nessa linha de raciocínio, tem-
se que a proteção da segurança e da saúde do consumidor
tem, inegavelmente, cunho constitucional e de direito
fundamental, na medida em que esses valores decorrem da
especial proteção conferida à dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF). Cabe ressaltar que o dano moral não
mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento,
estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos. Em
outras palavras, não é a dor, ainda que se tome esse termo
no sentido mais amplo, mas sua origem advinda de um dano
injusto que comprova a existência de um prejuízo moral ou
imaterial indenizável. Logo, uma vez verificada a ocorrência
de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art.
18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do
prejuízo material experimentado), é dever do fornecedor de
reparar também o dano extrapatrimonial causado ao
consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a
risco concreto e da ofensa ao direito fundamental à
alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade
da pessoa humana. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 11/3/2014 (Informativo nº 537).
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO EM CASO DE DANO PESSOAL
DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
Conta-se da data do conhecimento do dano e de sua
autoria – e não da data em que expedida simples
notificação pública a respeito da existência do dano
ecológico – o prazo prescricional da pretensão
indenizatória de quem sofreu danos pessoais decorrentes
de contaminação de solo e de lençol freático ocasionada
por produtos utilizados no tratamento de madeira
destinada à fabricação de postes de luz. Apesar da natural
ênfase conferida aos vários aspectos do dano ambiental,
trata-se, também, de um acidente de consumo, que se
enquadra simultaneamente nos arts. 12 (fato do produto) e
14 do CDC (fato do serviço). Com efeito, os postes de luz
constituem um insumo fundamental para a distribuição de
energia elétrica aos seus consumidores, sendo que a
contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos
utilizados no tratamento desses postes. Se o dano sofrido
pelos consumidores finais tivesse sido um choque
provocado por uma descarga elétrica, não haveria dúvida
acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do art. 17
do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art.
2º, determina a aplicação do microssistema normativo do
consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo
os chamados bystandars, que são as vítimas inocentes de
acidentes de consumo. Esse fato, de um lado, constitui fato
do produto (art. 12), em face das substâncias químicas
utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também como fato
do serviço (art. 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-
se ao serviço de distribuição de energia elétrica.
Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do
art. 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos,
flexibilizando o seu termo inicial. Precedente citado: REsp
1.346.489-RS, Terceira Turma, DJe 26/8/2013. AgRg no
REsp 1.365.277-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 20/2/2014 (Informativo nº 537).
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
DE SHOPPING CENTER POR TENTATIVA DE
ROUBO EM SEU ESTACIONAMENTO.
O shopping center deve reparar o cliente pelos danos
morais decorrentes de tentativa de roubo, não
consumado apenas em razão de comportamento do
próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de
saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor
do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger
a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária
que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes
deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos
no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos
benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo
de conforto aos consumidores, assume-se o dever –
implícito na relação contratual – de lealdade e segurança,
como aplicação concreta do princípio da confiança. Nesse
sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto
de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo
possível estabelecer interpretação restritiva à referida
súmula. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do
estacionamento encontra-se ainda dentro da área do
shopping center, sendo certo que tais cancelas – com
controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo,
o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são
ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do
estacionamento com o escopo precípuo de evitar o
inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle
eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o
tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para
que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que,
por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos.
Ademais, adota-se, como mais consentânea com os
princípios norteadores do direito do consumidor, a
interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se
também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de
terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo
do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é
certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se
encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano.
E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se
encontra vinculada à ocorrência do dano material. REsp
1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel.
para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/11/2013 (Informativo nº 534).
DIREITO DO CONSUMIDOR E INTERNACIONAL
PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC AO
CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
DE MERCADORIA DESTINADA A INCREMENTAR
A ATIVIDADE COMERCIAL DA CONTRATANTE.
Para efeito de fixação de indenização por danos à
mercadoria ocorridos em transporte aéreo internacional,
o CDC não prevalece sobre a Convenção de Varsóvia
quando o contrato de transporte tiver por objeto
equipamento adquirido no exterior para incrementar a
atividade comercial de sociedade empresária que não se
afigure vulnerável na relação jurídico-obrigacional. Na
hipótese em foco, a mercadoria transportada destinava-se a
ampliar e a melhorar a prestação do serviço e, por
conseguinte, aumentar os lucros. Sob esse enfoque, não se
pode conceber o contrato de transporte isoladamente. Na
verdade, a importação da mercadoria tem natureza de ato
complexo, envolvendo (i) a compra e venda propriamente
dita, (ii) o desembaraço para retirar o bem do país de
origem, (iii) o eventual seguro, (iv) o transporte e (v) o
desembaraço no país de destino mediante o recolhimento de
taxas, impostos etc. Essas etapas do ato complexo de
importação, conforme o caso, podem ser efetivadas
diretamente por agentes da própria empresa adquirente ou
envolver terceiros contratados para cada fim específico. Mas
essa última possibilidade – contratação de terceiros –, por si,
não permite que se aplique separadamente, a cada etapa,
normas legais diversas da incidente sobre o ciclo completo
da importação. Desse modo, não há como considerar a
importadora destinatária final do ato complexo de
importação nem dos atos e contratos intermediários, entre
eles o contrato de transporte, para o propósito da tutela
protetiva da legislação consumerista, sobretudo porque a
mercadoria importada irá integrar a cadeia produtiva dos
serviços prestados pela empresa contratante do transporte.
Neste contexto, aplica-se, no caso em análise, o mesmo
entendimento adotado pelo STJ nos casos de financiamento
bancário ou de aplicação financeira com o propósito de
ampliar capital de giro e de fomentar a atividade
empresarial. O capital obtido da instituição financeira,
evidentemente, destina-se, apenas, a fomentar a atividade
industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar os
negócios e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o
CDC, pela ausência da figura do consumidor, definida no
art. 2º do referido diploma. Assim, da mesma forma que o
financiamento e a aplicação financeira mencionados fazem
parte e não podem ser desmembrados do ciclo de produção,
comercialização e de prestação de serviços, o contrato de
transporte igualmente não pode ser retirado do ato complexo
ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso, está-se
diante de uma engrenagem complexa, que demanda a
prática de vários outros atos com o único escopo de
fomentar a atividade da pessoa jurídica. Ademais, não se
desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria
finalista, aplicando o CDC quando, apesar de relação
jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais,
estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou
hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não
apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a
incidência das normas do CDC. Dessa forma, inexistindo
relação de consumo, circunstância que impede a aplicação
das regras específicas do CDC, há que ser observada a
Convenção de Varsóvia, que regula especificamente o
transporte aéreo internacional. Precedentes citados: REsp
1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de 17/6/2013; e AgRg no
Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. REsp
1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 13/5/2014 (Informativo nº 541). 142
32. OFERTA
O Código de Defesa do Consumidor traz o conceito
de oferta no seu artigo 32.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a
oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da
lei.
Não podemos esquecer que oferta é diferente de
publicidade. Oferta é uma declaração unilateral de vontade por
parte do vendedor, além disso, é uma obrigação pré-contratual.
Por outro lado, Cláudia Lima Marques define a
publicidade como “toda informação ou comunicação de massa,
difundida com um fim, direto ou indireto, de promover junto aos
consumidores a aquisição de um produto ou serviço, qualquer
que seja o local ou o meio de comunicação utilizado”.
Vale lembrar que o STJ entende que a oferta possui
força vinculante.
Não podemos esquecer que a lei 10.962/2004
dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de
produtos e serviços para o consumidor.
Esta lei contém apenas 7 artigos. Vejamos:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de
preços de bens e serviços para o consumidor.
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de
preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares
afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines,
mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados,
mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor
tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do
comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do
produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou
ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código
referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma
clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao
preço à vista do produto, suas características e código.
Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme
disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos
produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma
escrita, clara e acessível ao consumidor.
Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras
para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de
leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados
na área de vendas e em outras de fácil acesso.
§ 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre
outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do
estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de
bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada
leitora ótica.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas
aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e
serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do
estabelecimento.
Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo
produto entre os sistemas de informação de preços utilizados
pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre
eles.
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Podemos concluir com a leitura que os produtos
devem sempre ter afixados seus preços nas prateleiras onde se
encontram, o que pode se dar por meio de código de barras,
desde que o fornecedor disponibilize leitor de código de barras.
Faço agora a seguinte pergunta: Como que o CDC
trata o tema da oferta nas relações de consumo?
A resposta está no artigo 30 e seguintes do CDC.
Vejamos a explicação do legislador:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo,
nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão
gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de
2009)
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a
oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a
oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na
forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou
reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados
na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços
por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que
a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
Importante saber que todo produto que tem acima
de 1% (um por cento) de transgênico deve apresentar, na
embalagem, um determinado símbolo que caracteriza o produto
transgênico. Isso é o que dispõe o Decreto n.º 4.680 de 2003.
A referida norma regulamenta o direito à
informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), quanto aos alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou
animal que contenham ou sejam produzidos a partir de
organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do
cumprimento das demais normas aplicáveis.
A norma contém apenas 8 artigos. Leiamos o que o
legislador explica:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o direito à informação,
assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao
consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados,
sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2o Na comercialização de alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados, com presença acima do limite de
um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da
natureza transgênica desse produto.
§ 1o Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a
granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em
que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel
principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante
ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões,
dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém
(nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou
"produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
§ 2o O consumidor deverá ser informado sobre a espécie
doadora do gene no local reservado para a identificação dos
ingredientes.
§ 3o A informação determinada no § 1o deste artigo
também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa
informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as
etapas da cadeia produtiva.
§ 4o O percentual referido no caput poderá ser reduzido
por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio.
Art. 3o Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de
animais alimentados com ração contendo ingredientes
transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e
destaque previstos no art. 2o, a seguinte expressão: "(nome do
animal) alimentado com ração contendo ingrediente
transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de
animal alimentado com ração contendo ingrediente
transgênico".
Art. 4o Aos alimentos e ingredientes alimentares que não
contenham nem sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome
do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que
tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5o As disposições dos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o e do art.
3o deste Decreto não se aplicam à comercialização de alimentos
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou
tenham sido produzidos a partir de soja da safra colhida em
2003.
§ 1o As expressões "pode conter soja transgênica" e "pode
conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica"
deverão, conforme o caso, constar do rótulo, bem como da
documentação fiscal, dos produtos a que se refere o caput,
independentemente do percentual da presença de soja
transgênica, exceto se:
I - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja
oriundo de região excluída pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento do regime de que trata a Medida
Provisória no 113, de 26 de março de 2003, de conformidade
com o disposto no § 5o do seu art. 1o; ou
II - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja
oriundo de produtores que obtenham o certificado de que trata
o art. 4o da Medida Provisória no 113, de 2003, devendo, nesse
caso, ser aplicadas as disposições do art. 4o deste Decreto.
§ 2o A informação referida no § 1o pode ser inserida por
meio de adesivos ou qualquer forma de impressão.
§ 3o Os alimentos a que se refere o caput poderão ser
comercializados após 31 de janeiro de 2004, desde que a soja a
partir da qual foram produzidos tenha sido alienada pelo
produtor até essa data.
Art. 6o À infração ao disposto neste Decreto aplica-se as
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e
demais normas aplicáveis.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Revoga-se o Decreto no 3.871, de 18 de julho de
2001.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Amauri Dimarzio
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Roberto Átila Amaral Vieira
Maria Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
33. PUBLICIDADE
A publicidade vem regulada nos artigos 36 e
seguintes do CDC.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus
produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem,
preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da
informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
O próprio CDC define em seu artigo 37 as hipóteses
que ocorrerá a publicidade abusiva e a publicidade enganosa.
Portanto, existe diferença entre essas duas modalidades de
publicidade.
Publicidade será enganosa quando o vendedor, por
ação ou omissão, induz o consumidor a erro.
Por outro lado, a publicidade será abusiva quando
manipula o consumidor sem que ele perceba a fazer algo. Além
disso, é abusiva a publicidade discriminatória de qualquer
natureza.
33. PRÁTICAS ABUSIVAS
O CDC elenca as práticas abusivas nos artigos 39 e
seguintes. O rol é exemplificativo. Esse detalhe pode ser cobrado
em prova. Além de saber qual a natureza do rol, ou seja, saber se
é taxativo ou exemplificativo, se faz muito importante para prova
da OAB o artigo 39 e seguintes do CDC. Por isso, leiamos o que o
legislador explica:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto
pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em
leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou
serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de
22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão
na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal
ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no
inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-
obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento
pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante
livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros
não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os
fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de
não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida
em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
34. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Essa espécie de pena privada para os fornecedores
que fazem cobrança indevida aos consumidores encontra
previsão no artigo 42 e 42–A do CDC.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos
apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o
endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do
fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela
Lei nº 12.039, de 2009)
Entende a doutrina que quando o fornecedor cobra
indevidamente o consumidor, conforme dispõe o parágrafo
único do artigo 42 do CDC, não precisa haver má-fé do
fornecedor, bastando o simples erro cometido por ele, para
ensejar a restituição em dobro.
Entretanto, a jurisprudência entende de forma
diferente, pois para ela é necessário que além da cobrança
indevida exista má-fé por parte do fornecedor.
Por fim, vale a pena comentar que a lei
12.039/2009 acrescentou o artigo 42-A, com o fim de facilitar a
identificação do fornecedor de produtos e serviços,
principalmente para demandas judiciais.
35. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES
Além dos já conhecidos cadastros SPC e Serasa,
existem outros bancos de dados e cadastro de consumidores.
O Banco Central administra dois tipo de cadastros:
o CCF e o SCR. O primeiro é o cadastro de emitentes de cheque
sem fundo. A jurisprudência considera esse cadastro como de
caráter privado. O segundo é o cadastro em que consta a
informação de qualquer concessão de empréstimo acima de R$
1.000,00, independentemente de inadimplemento ou não. É
regulamentado pela Resolução n.º 3.658/2008.
O cadastro positivo é regulamentado pela lei
12.414/2011. Ela disciplina a formação e consulta a bancos de
dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais
ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Leiamos essa lei que contém apenas 18 artigos:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de
dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais
ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito,
sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos
por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por
legislação específica.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural
ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a
concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras
transações comerciais e empresariais que impliquem risco
financeiro;
II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de
banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise
e acesso de terceiros aos dados armazenados;
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado
inclusão de suas informações no banco de dados;
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou
realize venda a prazo ou outras transações comerciais e
empresariais que lhe impliquem risco financeiro;
V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse
informações em bancos de dados para qualquer finalidade
permitida por esta Lei;
VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar,
incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de
crédito em banco de dados; e
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de
pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de
pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou
jurídica.
Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de
adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de
crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser
armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil
compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação
econômica do cadastrado.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se
informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam
juízo de valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do
cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas,
siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à
comprovação nos termos desta Lei; e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que
assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo,
do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.
§ 3o Ficam proibidas as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não
estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao
consumidor; e
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas
pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação
genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas
e filosóficas.
Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do
potencial cadastrado mediante consentimento informado por
meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada.
§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em
banco de dados independe de autorização e de comunicação ao
cadastrado.
§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas,
nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de
dados as informações necessárias à formação do histórico das
pessoas cadastradas.
§ 3o (VETADO).
Art. 5o São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no
banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor
manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico,
de consulta para informar as informações de adimplemento;
III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele
erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete)
dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos
de dados com os quais ele compartilhou a informação;
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados
para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a
identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do
tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em
caso de compartilhamento;
VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada
exclusivamente por meios automatizados; e
VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo
com a finalidade para a qual eles foram coletados.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando
solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos,
no momento da solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o
inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as
informações foram compartilhadas;
IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a
qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à
solicitação; e
V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos
em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com
bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais
aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos
foram infringidos.
§ 1o É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem
políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou
dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5o.
§ 2o O prazo para atendimento das informações estabelecidas
nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.
Art. 7o As informações disponibilizadas nos bancos de dados
somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de
venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais
que impliquem risco financeiro ao consulente.
Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por
telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos
consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.
Art. 8o São obrigações das fontes:
I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa
natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de
informações em bancos de dados;
II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual
exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;
III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2
(dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado
por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de
bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;
V - manter os registros adequados para verificar informações
enviadas aos gestores de bancos de dados; e
VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não
discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as
solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas
informações fornecidas a outros bancos de dados.
Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou
realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a
transmissão a banco de dados de informações de cadastrados
que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de
dados.
Art. 9o O compartilhamento de informação de adimplemento só
é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por
meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada.
§ 1o O gestor que receber informações por meio de
compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei,
ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive
quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos
causados e ao dever de receber e processar impugnação e
realizar retificações.
§ 2o O gestor originário é responsável por manter atualizadas as
informações cadastrais nos demais bancos de dados com os
quais compartilhou informações, bem como por informar a
solicitação de cancelamento do cadastro, sem quaisquer ônus
para o cadastrado.
§ 3o O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica
o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que
compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder,
individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta
Lei.
§ 4o O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a
identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou
atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando
a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da
fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou
terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.
Art. 10. É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de
informações.
Art. 11. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores
de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e
telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos
de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre
o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado.
Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre
serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.
Art. 12. Quando solicitado pelo cliente, as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão
aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas
operações de crédito.
§ 1o As informações referidas no caput devem compreender
somente o histórico das operações de empréstimo e de
financiamento realizadas pelo cliente.
§ 2o É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar
operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão
das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados,
quando por este autorizadas.
§ 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e
normas complementares necessárias para a aplicação do
disposto neste artigo.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei,
em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento
das informações recebidas por bancos de dados e quanto ao
disposto no art. 5o.
Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar
de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
Art. 15. As informações sobre o cadastrado constantes dos
bancos de dados somente poderão ser acessadas por
consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter
relação comercial ou creditícia.
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são
responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e
morais que causarem ao cadastrado.
Art. 17. Nas situações em que o cadastrado for consumidor,
caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicam-se
as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.
§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação
das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de
proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de
atuação administrativa.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de
proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas
corretivas, estabelecendo aos bancos de dados que
descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de fazer com que
sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias,
informações incorretas, bem como cancelados cadastros de
pessoas que não autorizaram a abertura.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Vale lembrar que o remédio constitucional para
corrigir informação é o habeas data.
Vejamos agora a regulamentação dada pelo CDC
sobre o tema:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros
e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos
seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do
art. 22 deste código.
* O artigo 86 foi vetado.
Um tema que muito aparece em prova é o tempo
que o nome do consumidor pode ficar em cadastro negativo. A
resposta se encontra no artigo 43, parágrafos 1º e 5º, ou seja, o
prazo é de 5 anos.
Segundo a jurisprudência do STJ o termo inicial do
prazo de cinco anos começa no momento da inscrição do nome
do consumidor no cadastro de inadimplentes.
36. JURISPRUDÊNCIA
Vejamos mais algumas jurisprudências
recentes no STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO
SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
No que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que:
a) é um método desenvolvido para avaliação do risco de
concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma
pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);
b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art.
5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro
Positivo); c) na avaliação do risco de crédito, devem ser
respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção
do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da
máxima transparência nas relações negociais, conforme
previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) apesar de
desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados,
acerca das fontes dos dados considerados (histórico de
crédito), bem como as informações pessoais valoradas; e) o
desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit
scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art.
187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e
solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco
de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011)
pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de
informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei
12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa
indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (Informativo nº 551).
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR
EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
126
Diante das regras previstas no CDC, mesmo
havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de
órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da
dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro
desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro
dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário
necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência
consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se
trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito
(Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e
não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do
consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado
com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode
“exigir” a “imediata correção” de informações inexatas – não
cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) –,
constituindo crime “deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas
ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73).
Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e
como os prazos abrangendo situações específicas não estão
devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se
necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se
extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o “consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no
prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas”. Ora, para os órgãos
de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de
arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera
razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos
fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor,
comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu
informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo
prazo também será considerado razoável para que seja
qwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwerty
uiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasd
fghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzx
cvbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opaqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwe
rtyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiop
asdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghj
klzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvb
nmrtyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyu
iopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdf
ghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzx
cvbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do
cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício
regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em
cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014
(Informativo nº 548).
37. INTRODUÇÃO
Para começar o estudo da proteção contratual nas
relações de consumo, devemos falar sobre autonomia da
vontade, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos
do contrato, função social do contrato e boa-fé objetiva.
Os consumidores ao ter acesso aos bens de
consumo e serviços deverão ter acesso de forma igualitária, com
autonomia de vontade, ou seja, sua vontade não pode ser
viciada, não pode ser exercida com erro, dolo, coação.
A força obrigatória dos contratos deve ser
relativizada nas relações de consumo, logo, o pacta sunt
servanta sofre uma relativização. A força obrigatória dos
contratos informa que as partes são livres para pactuar e se
vinculam ao que foi acordado. Mas como na relação de consumo
a força obrigatória dos contratos não é absoluta, o legislador
estabelece várias exceções, como no caso das cláusulas abusivas,
que serão estudadas mais a frente.
A relatividade dos efeitos pode ser explicada
dizendo que nas relações de consumo os contratos têm efeito
entre as partes.
Função social do contrato é atribuir ao contrato
uma função social, ou seja, ele deve ter por finalidade o
benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.
Por fim, devemos analisar o que é a boa-fé objetiva.
Ela é a conduta ética esperada na formação dos contratos em
suas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.
38. DISPOSIÇÕES GERAIS DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
Começaremos esse assunto com a leitura dos
artigos 46 ao 50 do CDC.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de
7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve
ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual
de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.
Ao ler o artigo 46 do CDC, podemos verificar
claramente o princípio da transparência e boa-fé. Pois, o
fornecedor de produto e serviço deve ser o mais claro e
transparente possível com o consumidor, sem esconder
nenhuma informação, além disso, deve facilitar o máximo a
compreensão das informações.
O princípio da interpretação mais favorável ao
consumidor está esculpido no artigo 47 do CDC, quando o
legislador informa que na dúvida devemos favorecer o
consumidor.
Outro princípio que devemos lembrar é o princípio
da vinculação da oferta está contido no artigo 48 do CDC,
quando nos informa que as declarações de vontade do
fornecedor de produtos e serviços irão vinculá-lo ao consumidor,
inclusive na fase pré-contratual.
O artigo 49 do CDC traz uma das exceções ao Pacto
Sunt Servanda dispõe sobre o direito potestativo da desistência
para compras fora do estabelecimento. Também se aplica esse
dispositivo a compras feitas pela internet.
Lembre-se da questão da garantia complementar
disposta no artigo 50 do CDC. Quando a loja oferece garantia ao
produto o serviço, primeiro esgota-se a garantia da loja e depois
a garantia legal.
39. CLÁUSULAS ABUSIVAS
A doutrina conceituou cláusulas abusivas, pois o
legislador não o fez. Para a doutrina ela é a que prejudica o
consumidor, ocasionando um abuso de direito.
Ademais, o CDC fornece um rol exemplificativo.
Leiamos os artigos que tratam sobre o tema na norma
consumerista.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas
relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem
que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos
esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de
1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas,
na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente
ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
Importante lembrar que a cláusula abusiva é nula,
podendo o juiz declará-la de ofício, mas cuidado com a exceção
das cláusulas bancárias estabelecido na súmula 381 do STJ.
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 – STJ)
40. CONTRATO DE ADESÃO
O contrato de adesão foi conceituado pelo
legislador no artigo 54 do CDC. Vejamos:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem
que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,
desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo
tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela
nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão.
Vejam que o princípio da transparência se mostra
claramente no parágrafo 3º do artigo 54 do CDC.
41. JURISPRUDÊNCIA
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 – STJ)
“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula 302 – STJ)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE
MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE
ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.
É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que
autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o
usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja
respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei
9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o
segurado. Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade
do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não
como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a
pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica
com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa
etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que
se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por
isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem
cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do
segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de
prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de
ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor
do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei
9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da
mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária
do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses
reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento
jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em
razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em
que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando,
assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em
razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso) que estabelece ser “vedada a discriminação do idoso nos
planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão
da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na
interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de
se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto
do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo
todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa
etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado,
que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do
idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no
seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de
direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-
fé contratual. Ressalte-se que o referido vício – aumento
desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o
nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível,
sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do
contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os
percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência
do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se
aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir
despesas ou riscos maiores, mas também para aumentar os lucros
há, sim, reajuste abusivo e ofensa às disposições do CDC. Além
disso, os custos pela maior utilização dos serviços de saúde pelos
idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens
do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados
iriam, naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde
ou rescindi-lo, ante o aumento da despesa imposta. Nessa linha
intelectiva, não se pode desamparar uns, os mais jovens e suas
famílias, para pretensamente evitar a sobrecarga de preço para os
idosos. Destaque-se que não se está autorizando a oneração de
uma pessoa pelo simples fato de ser idosa; mas, sim, por
demandar mais do serviço ofertado. Nesse sentido, considerando-
se que os aumentos dos seguros-saúde visam cobrir a maior
demanda, não se pode falar em discriminação, que somente
existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente,
do advento da idade. Portanto, excetuando-se as situações de
abuso, a norma inserida na cláusula em análise – que autoriza o
aumento das mensalidades do seguro em razão de o usuário
completar sessenta anos de idade – não confronta o art. 15, § 3º,
do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no
sentido do injusto. Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta
Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária
Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De
Noronha, julgado em 7/10/2014 (Informativo nº 551).
DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE
SEGURADORA OU OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
CUSTEAR TRATAMENTO EXPERIMENTAL. A
seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear
tratamento experimental existente no País, em instituição de
reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-
OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os
médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente
atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos
indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz
da doença. Cumpre esclarecer que o art. 12 da Lei 9.656/1998
estabelece as coberturas mínimas que devem ser garantidas aos
segurados e beneficiários dos planos de saúde. Nesse sentido, as
operadoras são obrigadas a cobrir os tratamentos e serviços
necessários à busca da cura ou controle da doença apresentada
pelo paciente e listada na Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da
Organização Mundial de Saúde (CID-OMS). Já o art. 10, I, da
referida Lei estabelece que as seguradoras ou operadoras de plano
de saúde podem excluir da cobertura o tratamento clínico ou
cirúrgico experimental. Nessa linha intelectiva, a autorização
legal para que um determinado tratamento seja excluído deve ser
entendida em confronto com as coberturas mínimas que são
garantidas. Tanto é assim que o art. 10 da Lei 9.656/1998 faz
menção expressa ao art. 12 do mesmo diploma legal e vice-versa.
Desse modo, o tratamento experimental, por força de sua
recomendada utilidade, embora eventual, transmuda-se em
tratamento mínimo a ser garantido ao paciente, escopo da Lei
9.656/1998, como se vê nos citados arts. 10 e 12. Isto é, nas
situações em que os tratamentos convencionais não forem
suficientes ou eficientes – fato atestado pelos médicos que
acompanham o quadro clínico do paciente –, existindo no País
tratamento experimental, em instituição de reputação científica
reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou
operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em
que passa a ser o único de real interesse para o contratante.
Assim, a restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/1998
somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos
convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma Lei
sejam de fato úteis e eficazes para o contratante segurado. Ou
seja, não pode o paciente, à custa da seguradora ou operadora de
plano de saúde, optar por tratamento experimental, por considerá-
lo mais eficiente ou menos agressivo, pois lhe é disponibilizado
tratamento útil, suficiente para atender o mínimo garantido pela
Lei. REsp 1.279.241-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
16/9/2014 (Informativo nº 551).
42. COMPETÊNCIA
A Competência para baixar normas referentes à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e
serviços é concorrente da União Federal, dos Estados-membros e do Distrito Federal.
Esses mesmos entes controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e
serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar
do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Esse assunto está disciplinado no artigo 55 do CDC. Leiamos.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado
de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
§2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
qwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwerty
uiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasd
fghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzx
cvbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdjklzxcvbnmqwertyuiop
asdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghj
klzxcvbnmrtyuiopasdfghjklzxcvbnmq
wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui
opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg
hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc
municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado
de consumo manterão comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo
obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Veja, no parágrafo 3º, que o município possui
apenas a atribuição, junto com os outros entes, de fiscalizar e
controlar o mercado de consumo, e manter comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
Além disso, a lei autoriza aos órgãos oficiais expedir notificações aos fornecedores, para que esses prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, sem revelar os segredos industriais.
43. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Para falar sobre o consumidor em juízo, é
necessário, antes, abordar o assunto da desconsideração da
personalidade jurídica.
O tema está disposto no artigo 28 do CDC.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A regra é que a personalidade de uma pessoa
jurídica é distinta da personalidade daquelas pessoas que a
compõem. Sendo assim, somente a pessoa jurídica responde por
suas dívidas.
Mas, em algumas situações, permite-se que seja
desconsiderada a personalidade jurídica da pessoa jurídica,
atingindo as próprias pessoas que a compõem.
Existem duas espécies de desconsideração da
personalidade jurídica, uma está no artigo 50 do Código Civil e a
outra no artigo 28 do CDC que foi lido acima.
No artigo 50, exigem-se mais requisitos para aplicar
o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que
também chamado de disregard of the legal entity.
Veja o artigo 50 do Código Civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça vem
entendendo que o CDC adotou a Teoria Menor da Personalidade
Jurídica, pela qual há “menos” requisitos se desconsiderar a
personalidade jurídica da pessoa jurídica. Ou seja, Exige-se
apenas a dificuldade em penhorar bens do fornecedor de
produtos ou de serviços, não sendo necessário comprovar fatos
adicionais como, por exemplo, abuso de personalidade, confusão
patrimonial, dentre outros, como ocorre no âmbito das relações
regidas pelo Código Civil.
Além disso, não podemos esquecer que às
sociedades integrantes de grupos societários e sociedades
controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
regidas pelo CDC.
As sociedades Consorciadas são solidariamente
responsáveis e as coligadas só responderão mediante a
comprovação da culpa.
44. DISPOSIÇÕES GERAIS DA DEFESA DO CONSUMIDOR
EM JUÍZO E A LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Para começar o estudo desse assunto, vamos
estudar o que legislador dispôs no CDC.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008,
de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta
ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos
um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado
pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo
da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e
ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste
código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo
autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos
mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado)
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas
do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que
não contrariar suas disposições.
Como foi lido acima, a defesa do consumidor em
juízo poderá ocorrer individual e coletivamente. Vejamos uma
tabela explicativa abaixo para ver as características de cada tipo
desses interesses.
TIPO DE DIREITO DESCRIÇÃO EXEMPLO
Direitos Difusos Os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
fato.
Direitos Coletivos São transindividuais, indivisíveis e pertencem a um grupo determinado, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
Direitos dos integrantes de um consórcio de carro.
Direitos individuais homogêneos
São decorrentes de origem comum, divisíveis e determinados.
Direitos das Vítimas de um acidente de ônibus.
Vale ressaltar que a tutela coletiva pode ser
exercida concorrentemente pelos legitimados dispostos no
artigo 82 do CDC.
Embora exista divergência, a doutrina aponta a
legitimidade da Defensoria Pública como legitimada, estando
amparada pelo artigo 82, III do CDC. Pois, ao prevê legitimidade
aos órgãos da administração pública direta ou indiretamente,
ainda que sem personalidade jurídica, está incluindo o órgão da
Defensoria Pública.
Além disso, a Defensoria Pública está
expressamente incluída dentre os legitimados da ação civil
pública na Lei 7347/85 no artigo 5º, inciso II. Vale a pena ler essa
lei bem pequena para a prova da OAB, principalmente porque
sofreu alteração em razão do CDC.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de
2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela
Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº
12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou
religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº
13.004, de 2014)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários
podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do
local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e
social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade
de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de
2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de
2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos
raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº
13.004, de 2014)
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como
parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como
litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de
1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo
juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei
nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de
11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a
propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público
para as providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser
negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá
ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo
ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos
do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta
grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um)
a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o
retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério
Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o
cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da
atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de
cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal
a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender
a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá
agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após
o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será
devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo
dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens
lesados. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com
correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº
12.288, de 2010)
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano
causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto
no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá
diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para
ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese
de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de
Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com
extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº
12.288, de 2010) (Vigência)
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória, sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada
pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos
limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação
dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas
e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação
pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078,
de 1990)
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código
de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será
regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias. (Regulamento)
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Renumerado do art. 21, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado
do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
A Lei Federal 13.004/14, publicada no último dia 25
de junho, alterou os artigos 1º, 4º e 5º, V, “b”, da Lei da Ação
Civil Pública (Lei 7.347/85), para fazer prever, expressamente,
entre os bens cuja violação pode ser evitada ou ressarcida por
esse tipo de demanda coletiva, o patrimônio público e social.
45. AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS
Vejamos o que o CDC dispõe sobre o assunto:
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos
seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará
sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão
oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo
como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras
execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou
não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no
caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de
condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e
de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a
destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei
n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto
pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano,
poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e
execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá
para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Ao fazer a leitura dos mencionados artigos,
devemos ficar atento, principalmente, a função do Ministério
Público, a questão da competência, como ocorre a execução e ao
prazo habilitação. Por isso, a leitura com atenção se faz
necessária.
46. AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Esse tema é importante porque informa foro
competente para o consumidor poder ingressar com a ação
judicial. O artigo é autoexplicativo, pois não existe nenhuma
controvérsia doutrinária relevante.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II
deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar
a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em
caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código
poderão propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de
produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
47. COISA JULGADA
O regime da coisa julgada nas ações coletivas do
CDC é bem diferente do previsto nas ações individuais em geral,
que costumam ter limites subjetivos restritos e pouca
flexibilidade.
Vejamos o que o CDC nos informa:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença
fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-
se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do
art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese
do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma
prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação
e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença
penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Agora vejamos um quadro que irá facilitar o estudo:
PROCEDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE
PROVAS
OBSERVAÇÃO
DIREITOS DIFUSOS
Erga omnes Erga omnes Sem eficácia erga omnes
Interesses individuais não
ficam prejudicados
pela improcedência
DIREITOS COLETIVOS
Ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe
Ultra partes Sem eficácia ultra partes
Interesses individuais não
ficam prejudicados
pela improcedência
DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNIOS
Erga omnes, para beneficiar vítimas e sucessores, salvo se a vítima, ciente da ação coletiva, preferiu continuar com a ação individual
Sem eficácia erga omnes
Sem eficácia erga omnes
Interesses individuais não
ficam prejudicados
pela improcedência
48. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
SNDC
São integrantes do SNDC os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades
privadas de defesa do consumidor, conforme dispõe o artigo 105
do CDC.
Alem disso, o órgão de coordenação política do
sistema é o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (
Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, que pertence ao
Ministério da Justiça.
Vejamos a regulamentação dada pelo CDC a
respeito do assunto.
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ),
ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre
seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos
termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins
de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
49. A CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
A convenção coletiva de consumo pode ser
conceituada como convenção escrita estabelecida entre as
entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores de consume e de serviço ou sindicatos de categoria
econômica, que tem por objetivo regular as relações de consumo
e por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à
qualidade, à quantidade, à garantia e as características de
produtos e serviços, bem como reclamação e composição do
conflito de consumo.
A convenção se tornará obrigatória a partir do
registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
Ademais, ela obrigará apenas os filiados às entidades signatárias.
Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se
desligar da entidade em data posterior ao registro do
instrumento.
Vejamos o que nos informa o CDC.
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade,
à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro
do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que
se desligar da entidade em data posterior ao registro do
instrumento.
Art. 108. (Vetado).
50. DISPOSIÇÕES FINAIS
O CDC em suas disposições finais realizou algumas
alterações na Lei de Ação Civil Pública. Vejamos:
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º.
da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo
juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem
de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto) (Vide
REsp 222582 /MG - STJ)
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória, sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o
caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e
ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos”.
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do
Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e
oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Essa foi a última apostila sobre Direitos do
Consumidor. Espero que tenham gostado.
51. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções administrativas estão disciplinadas no
artigo 55 e seguintes do CDC. Façamos a leitura.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado
de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado
de consumo manterão comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo
obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou
para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656,
de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a
duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que
venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703,
de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos,
de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão
aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por
inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de
interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a
de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal
ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada
sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a
cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o
trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da
mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no
mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
As sanções administrativas é o exercício do poder de polícia da administração pública na fiscalização do
cumprimento das regras inerentes à defesa do consumidor.
O conceito de poder de polícia está definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
As penas de multa, que são graduadas de acordo com a gravidade da infração, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, revertendo os recursos financeiros para o fundo regulamentado pela lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85.
Vale lembrar que, se o examinador resolver cobrar uma questão de sanções administrativas na prova da OAB, o rol estabelecido no artigo 56 e seguintes fatalmente irá aparecer na prova.
52. INFRAÇÕES PENAIS NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
O estudo das infrações penais no Código de Defesa
do Consumidor é feito pelo Direito Penal. Entretanto, para a
prova da OAB, basta uma simples leitura dos dispositivos do CDC.
Mas, na medida em que o aluno tenha mais tempo para o
estudo, indico um estudo aprofundado dos livros que tratam
sobre o assunto de leis penais extravagante.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal
e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a
nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a
periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela
autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na
forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou
garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e
científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou
componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros, banco de
dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de
garantia adequadamente preenchido e com especificação clara
de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador
ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou
por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de
deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada
em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias
de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.
Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no
art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa,
podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado
odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande
circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia
sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este
código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o
inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica
do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos
neste código, bem como a outros crimes e contravenções que
envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no
art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação
penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.