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2021 Manual de DIREITO PREVIDENCIÁRIO Frederico Amado De acordo com o NOVO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA Decreto 10.410, de 30/06/2020

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2021

Manual de DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Frederico Amado

De acordo com o

NOVO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA

Decreto 10.410, de 30/06/2020

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Considerando que o salário-maternidade integra o salário de contribuição, durante a sua percepção será devida a contribuição previdenciária, sendo descontadas durante o recebimento do salário-maternidade as contribuições sobre o valor do benefício do segurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com alíquota da última contribuição, nos seguintes termos:

I – contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento) ou, se optantes na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento); eII – para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:a) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição;b) sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;c) se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição; oud) como empregado: parte referente ao empregado106.

IMPORTANTE:

Em sede de Repercussão Geral, em 4 de agosto de 2020, no RE 576.967, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Restou fixada a seguinte tese: “É incons-titucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”:“69. Diante do exposto, considerando os argumentos formal e material, dou provimento ao recurso extraor-dinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê “ salvo o salário-maternidade” , e proponho a fixação da seguinte tese: “ É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

A tese de aplica tanto à parte da empresa quanto à parte do segurado, conforme se depreende do voto vencedor acima transcrito, em que pese o fechamento tenha sido restritivo.

Ademais, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição SAT de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício107.

9. AUXÍLIO-ACIDENTE

Regulamentação básica: artigo 86, da Lei 8.213/91; artigo 104, do RPS (Decreto 3.048/99).Códigos de concessão: 94 – Auxílio-acidente por acidente do trabalho e 36 Auxílio-acidente

previdenciário.Por força do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção do auxílio-

-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Por força da LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao auxílio-acidente.

106. Artigo 355, da Instrução Normativa INSS 77/2015.107. Artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 691

Essa restrição legal justificava-se em 1991 na medida em que apenas para esses três segurados é prevista a contribuição para o custeio dos benefícios por incapacidade (chamada por parte da doutrina de contribuição SAT), a teor do artigo 22, II e 25, II, ambos da Lei 8.212/91. Para o doméstico, a LC 150 criou o SAT de 0,8%.

Veja-se o STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO--ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVI-MENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei”, ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não reco-lhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1171779, de 10/11/2015).

No mesmo sentido a TNU:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DEFINIÇÃO DE TESE TEMA N. 201 – PUIL n. 000224525.2016.4.03.6330/SP – Apreciando o pedido sob o regime dos representativos de controvérsia, a TNU fixou a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.

A partir do momento que o auxílio-acidente passou a ser devido por acidente de qualquer natureza ou causa, desde o advento da Lei 9.032/95, e não apenas em razão de acidente de trabalho, passou a ser ilógico restringi-lo aos referidos segurados, posto que passou a existir o auxílio-acidente previdenciário.

O benefício de auxílio-acidente (B/36/94) passou a ser devido aos segurados empregados domésticos para acidente ocorrido a partir do dia 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, independentemente da concessão prévia de auxílio-doença previdenciário ou acidentário. Tratando-se de requerente em período de manutenção da qualidade de segurado, cujo último vínculo tenha sido como empregado doméstico e acidente ocorrido a partir de 02/06/2015, será devido o auxílio-acidente , espécie 36, ainda que não tenha sido concedido auxílio-doença previdenciário108.

No que concerne ao empregado doméstico, a partir do momento que a EC 72/2013 for regulamentada e os empregadores domésticos passarem a pagar a contribuição SAT, certamente este segurado fará jus ao auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.

Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.

108. Memorando-Circular nº 38/DIRBEN/INSS, de 5/11/2015.

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Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:

a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho109;

b) Haja sequela;c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou

impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

Nesse sentido, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (inciso III) corretamente ampliou a hipótese de concessão do auxílio-acidente prevista no artigo 86, da Lei 8.213/91:

“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”.

Ocorre que com o advento do Decreto 10.410/2020 os incisos do artigo 104 do RPS foram revogados:

“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)I – (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)II – (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)III – (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”

Creio que a revogação regulamentar não teve o objetivo de eliminar esta segunda hipótese concessora de auxílio-acidente, pois muito mais gravosa (impedimento do labor habitual) que a situação descrita no artigo 86 da Lei 8.213/91 (redução da capacidade para o labor habitual), sendo razoável a proporcional a sua manutenção com lastro em ampliação interpretativa do artigo 86 da Lei 8.213/91.

Uma questão tormentosa é a delimitação do conceito de acidente de qualquer natureza, cuja caracterização é um pressuposto para a concessão do auxílio-acidente. Teremos que construir uma definição à luz do bom senso e do artigo 30 do Decreto 3.048/99:

109. Até o advento da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente exigia que se tratasse de acidente de trabalho.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 693

“Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou tempo-rária da capacidade laborativa”.

Logo, a definição considera dois elementos cumulativos à configuração do acidente de qualquer natureza:

a) acidente com origem traumática;b) Acidente decorrente de fatores externos (exógenos).

Evidente que o acidente é um acontecimento inesperado ou fortuito, que é danoso ao segurado da previdência social, pois poderá causar lesões com incapacitação ou mesmo a morte em casos mais graves.

Daí que um segurado que recebeu um tiro de arma de fogo durante um assalto ou mesmo uma “bala perdida” e vem a óbito nos parece caracterizado um acidente de qualquer natureza. Isso porque a morte decorreu de um trauma exógeno, imprevisível e prejudicial ao segurado.

Logo, é acertada a seguinte decisão da TNU (Informativo 27/2018):

PUIL n. 0508762-27.2016.4.05.8013/AL – “Fixada a tese no sentido de que a morte do segu-rado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.135/15”.

Para fins de auxílio-acidente, a TNU apreciará a questão no Tema 269:

Tema 269 Situação do tema Em julgamento – eproc Ramo do

direitoDIREITO

PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio--acidente?

Tese firmada –

Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado

emAcórdão

publicado em Trânsito em julgado

PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES 26/06/2020

Juíza Fede-ral Polyana Falcão Brito

– – –

Isso porque o caput do artigo 86 da Lei 8.213/91 apenas prevê que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Logo, não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

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De acordo com STJ, “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. Não preenchidos os requisitos para a concessão do bene-fício, inviável o acolhimento da pretensão autoral” (EDARESP 201300090037, de 05/08/2014).

Mesmo que a lesão seja mínima, é devido o benefício mesmo que haja redução da capacidade funcional para o labor habitual. A decisão do STJ é repetitiva (tema 416):

RECURSO REPETITIVO

Pesquisa de Temas Repetitivos: Tema 416

Pesquisa de Repetitivos por Assunto

Processo

REsp 1109591 / SC

RECURSO ESPECIAL2008/0282429-9Relator(a)

Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)Órgão Julgador

S3 – TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento

25/08/2010Data da Publicação/Fonte

DJe 08/09/2010Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio--acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Conforme já se posicionou o STJ110, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor.

No mesmo sentido, a Turma Nacional: “A TNU fixou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91” (Informativo 22/2017 – processo n. 5007580-04.2016.4.04.7205).

110. AGA 585.768, de 16.09.2004.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 695

De acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, sequela é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo.

Logo, a sequela pressupõe lesão permanente, a exemplo da perda de um dedo. Entretanto, o STJ tem se posicionado pelo pagamento do auxílio-acidente mesmo que seja reversível a lesão acidentária:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADOS. IRREVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. VALO-RAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 07/STJ À HIPÓTESE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DISCUSSÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILI-DADE. PRECEDENTES. 1. A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, como ocorre no caso em tela, há de ser concedido o aludido benefício. 2. Em se tratando de hipótese onde há mera valoração do conjunto probatório dos autos, não prevalece a alegação de reexame de provas. 3. Fixados os consectários legais na sentença que julgou procedente a demanda, restabelecida pela decisão ora atacada, não há que se falar em sua reapreciação, invocada apenas em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido”111 (g.n.).

Este posicionamento do STJ foi consolidado em julgamento de Recurso Especial repetitivo (tese 156 – REsp 1112886, de 25/11/2009), firmando a tese que “será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capa-cidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.

É preciso que, em decorrência do acidente, haja perda funcional para o trabalho habitual ou mesmo impossibilidade total de desempenhar a mesma função, desde que possível a reabilitação profissional para outra atividade.

Destarte, o segurado empregado que desempenhe a função de digitador de textos, se for acidentado e perder um dos dedos da mão, certamente receberá o auxílio-acidente, vez que perdeu parte de sua capacidade funcional para o trabalho habitual.

Ao revés, se esse mesmo segurado acidentou-se e perdeu um dedo do pé, é provável que o benefício seja negado pelo INSS, pois não se afigura redução de capacidade funcional para o trabalho de digitador.

Mesmo a sequela em grau mínimo, se repercutir na capacidade laboral para o trabalho habitual, deve gerar a concessão do auxílio-acidente. De acordo com a TNU, “configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo”112.

Ordinariamente, o INSS não revisa periodicamente a manutenção do auxílio-acidente, pois a sequela presume uma lesão definitiva. No entanto, excepcionalmente, caso constatado pelo

111. AGA 1.108.738, de 16.04.2009.112. PEDILEF 50014277320124047114, de 10/09/2014.

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INSS que a sequela foi totalmente revertida, entende-se que se impõe o cancelamento do bene-fício pela autarquia previdenciária, vez que o pressuposto legal de concessão deixou de existir.

Suponha-se que um segurado perceba o auxílio-acidente em razão de sequela acidentária que reduziu a flexão do seu braço direito, implicando em redução da capacidade funcional ao trabalho habitual.

No entanto, espontaneamente, alguns anos após ele se submeteu a uma cirurgia que resta-beleceu por completo a flexão do seu membro superior, eliminando in integrum a sequela. Neste caso, é dever de o INSS cancelar o benefício, desde que respeitado o Princípio do Contraditório em regular processo administrativo com essa finalidade.

De acordo com o artigo 104, § 4º, inciso II, do RPS, o auxílio-acidente não será devido na hipótese de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Entende-se que essa previsão regulamentar é desprovida de base legal, pois em nenhum momento o artigo 86, da Lei 8.213/91, autorizou a exclusão do pagamento do auxílio-acidente nesta hipótese.

Em caráter excepcional, na hipótese de perda de audição, a legislação previdenciária foi bem mais rígida para o pagamento do auxílio-acidente. Neste caso, em qualquer grau de deficiência auditiva, só será devido o benefício quando a redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segu-rado habitualmente exercia tenha nexo causal entre o trabalho e a doença.

Logo, não será qualquer acidente que ensejará o pagamento do auxílio-acidente em razão da perda de audição, mas apenas os decorrentes de acidente de trabalho e equipados, como as doenças ocupacionais (profissionais e do trabalho).

Nesse sentido, o STJ113:

“REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA. AUDIÇÃO.A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86, caput e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. O segurado que não comprova o efetivo decréscimo na capacidade para o trabalho que exercia terá seu pedido de concessão do mencionado benefício indeferido. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial ao julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Precedentes citados: REsp 1.095.523-SP, DJe 5/11/2009, e EDcl no AgRg no Ag 431.683-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.108.298-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/5/2010”.

De acordo com a Súmula 44, do STJ, editada em 1992, “a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário”.

113. Informativo 434.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 697

Vale frisar que este entendimento continua sendo aplicado pela Corte Superior na atualidade, conforme se depreende da análise do seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUI-SITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafir-mada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 – deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa –, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual “A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.” 4. A expressão “por si só” contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para paga-mento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008 (3ª Seção, REsp 1095523, de 26.08.2009).

Trata-se de benefício que independe de carência, tendo renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício pela Lei 9.032/95 e antes da MP 905/2019, podendo ter valor inferior a um salário mínimo, pois não objetiva substituir a remuneração do empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.

A renda mensal do auxílio-acidente restou temporariamente modificada pela MP 905/2019, que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91, não sendo mais de 50% do salário de benefício durante a sua vigência.

A fim de se alinhar ao artigo 26 da Emenda 103/2019, o auxílio-acidente correspondeu a 50% da renda do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) a que o segurado teria direito enquanto vigorou a MP 905/2020.

Esse novo regramento foi válido para fatos geradores do auxílio-acidente (data da consolidação da sequela) ocorridos a partir de 12 de novembro de 2019 e antes da sua revogação pela MP 955/2020:

FATO GERADOR RENDA DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Fato gerador até 11/11/2019 50% do salário de benefício

Fato gerador a partir de 12/11/2019 50% da renda da aposentadoria por in-capacidade

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A justificativa foi fazer um alinhamento ao artigo 26 da Emenda 103/2019, que previu que a aposentadoria por incapacidade permanente partirá de 60% da média de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994, conforme estudado no item anterior.

Considerando que a MP 905/2019 vigorou entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (véspera da publicação da MP 955/2020, que a revogou expressamente), os seus efeitos jurídicos foram conservados neste período.

Isso porque a revogação de uma medida provisória equivale à sua caducidade para fins do artigo 62 da Constituição Federal, conforme precedentes do STF (ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019).

Dessa forma, considerando que o Congresso Nacional não editou o decreto legislativo a que se refere o § 3º do artigo 62 da Constituição até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória (no caso, revogação), as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

A legislação previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio-doença antes do auxílio--acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez conso-lidada a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa.

Contudo, caso o segurado não tenha requerido o auxílio-doença, e ingressado com ação judicial para postular o auxílio-acidente, este será devido somente a partir da citação do INSS, conforme entendimento pacificado pelo STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.1. A teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, está o relator autorizado a decidir o recurso especial monocraticamente quando o acórdão atacado se encontre em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior.2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 735.329/RJ, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJ de 6/5/2011, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação” (AgRg no AgRg no Ag 1.239.697, de 09.08.2011).No cálculo do auxílio-acidente, será utilizado o mesmo salário de benefício manejado para a renda mensal inicial do auxílio-doença, apenas reduzindo-se o percentual de 91% para 50%.

Embora incomum, é possível também que a incapacidade laboral que preceda o auxílio--acidente não ultrapasse a 30 (trinta) dias seguidos no caso do empregado, não fazendo nascer o direito ao auxílio-doença. Daí será possível a concessão do auxílio-acidente (se realizados os pressupostos legais) sem a prévia concessão do auxílio-doença.

O STJ irá julgar a seguinte tese repetitiva (tema 862):

PROCESSO ProAfR no REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unani-midade, julgado em 04/06/2019, DJe 02/08/2019

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

TEMA

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.112.576-SP, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decor-rente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 699

Sobre tema 862 no STJ, penso o seguinte:

1. É devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, DESDE QUE haja comprovação perante a perícia médica da implementação dos requisitos legais do auxílio-acidente nessa data, o que deve ser verificado em perícia de revisão solicitada pelo segurado no pedido de prorrogação ou requerimento específico de auxílio-acidente;

2. É devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença na situação descrita no artigo 104, III, do Decreto 3.048/99 (reabilitação profissional de segurado com sequela que impeça o exercício do labor habitual);

3. Nas demais situações, o termo inicial do auxílio-acidente será a data do requerimento administrativo deste benefício, desde que haja comprovação perante a perícia médica da implementação dos requisitos legais na DER;

4. Caso não seja devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença e não haja prévio requerimento administrativo específico para o auxílio--acidente perante o INSS, a ação judicial deve ser extinta sem o julgamento do mérito, em respeito à tese firmada pelo STF no RE 631.240.

No cálculo do auxílio-acidente, será utilizado o mesmo salário de benefício manejado para a renda mensal inicial do auxílio-doença, apenas reduzindo-se o percentual de 91% para 50%.

No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

O artigo 124, inciso V, da Lei 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. Assim, quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso114.

Originariamente, o artigo 86 da Lei 8.213/91 previa o valor do auxílio-acidente em 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do dia do acidente de trabalho, a ser fixado propor-cionalmente ao grau da sequela115.

No regime previdenciário anterior, a renda mensal do auxílio-acidente era regulada pelo artigo 7º, da Lei 5.316/67116 e posteriormente pelo artigo 6º, da Lei 6.367/76117.

114. Artigo 336, da Instrução Normativa INSS 77/2015.115. De acordo com o texto originário do artigo 86, da Lei 8.213/91, entende o STJ que “deve ser considerado, para

fins de auxílio-acidente, o percentual estabelecido pela lei vigente no momento em que se dá o agravamento das lesões incapacitantes do beneficiário, e não o do momento em que o benefício foi concedido inicialmente. O agravamento da lesão incapacitante tem como consequência a alteração do auxílio-acidente, sendo considerado um novo fato gerador para a concessão do benefício. Dessa forma, o agravamento da lesão gera a concessão de um novo benefício, devendo-se aplicar a lei em vigor na data do fato agravador, por incidência do princípio tempus regitactum. AgRg no REsp 1.304.317-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/12/2012 (Informativo 512).

116. Art. 7º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver, direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro entendimento, um “auxílio-acidente, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sobre o valor estabelecido no item II do artigo 6º e correspondente à redução verificada.

117. Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado700

Sucede que, com o advento da Lei 9.032/95, a sua renda mensal inicial restou fixada em 50% do salário de benefício, razão pela qual os segurados que o percebiam em 30% ou 40% (do salário de contribuição do dia do acidente de trabalho, conforme regramento anterior) começaram a postular judicialmente a sua revisão para 50% do salário de benefício, pois o INSS passou a indeferir o pleito na via administrativa.

Vale salientar que a alteração perpetrada pela Lei 9.032/95 não foi apenas no percentual do auxílio-acidente, mas também na base de cálculo, que passou a ser o salário de benefício, e não o salário de contribuição do dia do acidente.

Entende-se que não é devida a referida revisão à luz do Princípio do Tempus Regit Actum e do Princípio da Precedência de Fonte de Custeio.

Inclusive, esse é o entendimento manifestado pelo STF, acolhendo a tese da Advocacia-Geral da União, em representação ao INSS, quando reconheceu repercussão geral no RE 597.389, em 22.04.2009 e praticamente já definiu o seu julgamento:

“EMENTA: Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de bene-fício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláu-sula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem proposta pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), no sentido de: a) que se reconheça a repercussão geral da questão constitucional aqui analisada, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) que seja reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal; c) que seja provido o presente recurso extraordinário; [...]” (g.n.).

Entretanto, apesar da manifestação expressa do STF, a 3ª Seção do STJ (formada pela 5ª e 6ª Turma) reiterou a sua jurisprudência contrária, no sentido de ser cabível a revisão do auxílio--acidente de 30% ou 40% do salário de contribuição do dia do acidente para o percentual de 50% do salário de benefício, no julgamento do REsp 1.096.244, em 10.02.2010:

“QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA ADOTADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. AUTOS DEVOLVIDOS PARA OS EFEITOS DO ART. 543 – B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ACERCA DO TEMA. 1. Esta Seção assentou o entendi-mento de que a majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais

exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo aci-dente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de Previdência Social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 701

benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ao apreciar questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 597.389/SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, decidiu que a revisão da pensão por morte e demais benefícios previdenciá-rios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não poderá ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal, divergindo, pois, da orientação deste Sodalício. 3. O tema central objeto do Recurso Extraordinário foi a análise da majoração do benefício de pensão por morte, tendo sido proposta pelo Relator, para efeitos de repercussão geral, a aplicabilidade desse posicionamento aos demais benefícios previdenciários que tiveram modificação no coeficiente de cálculo, por efeito de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 4. Ocorre, porém, que a análise da majoração do auxílio-acidente tem certas particularidades que demandam uma análise mais específica da questão. Enquanto na pensão por morte o segurado deixa de contribuir para a previdência a partir do seu recebimento, no auxílio--acidente o segurado permanece contribuindo, razão pela qual o princípio da preexistência de custeio não fica violado. 5. A Lei nº 9.032/95 exerceu o papel de majorar o benefício, sendo certo que o fez para aqueles já em vigor na data da sua promulgação, e não para os que porventura venham a ser concedidos. Resta, pois, atendido o princípio da reserva legal. 6. De acordo com a interpretação do § 3º do art. 543-B do CPC, nada impede que esta Corte adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, uma vez que as decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante. 7. Manutenção do enten-dimento adotado por esta Corte por ocasião do julgado do mérito do presente Recurso Especial representativo da controvérsia”. (g.n.)

Contudo, no dia 20 de outubro de 2011, a 5ª Turma do STJ passou a aderir ao posiciona-mento do STF, o que indica uma futura mudança de posicionamento da 3ª Seção, conforme narrado no Informativo 485:

“485 – AUXÍLIO-ACIDENTE E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

A Turma, em questão de ordem, proferiu juízo de retratação para adotar entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No aludido julgamento, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da lei posterior para o cálculo ou majoração dos benefícios já concedidos pelo INSS, exceto quando expressamente previsto no novo diploma legal. Asseverou-se que, em razão do princípio tempus regit actum, a aplicação da lei mais benéfica só teria incidência quando o acidente ocorrer na sua vigência, pouco importando a data em que requerido. Revisto anterior posicionamento contrário do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, a Turma negou provimento a diversos recursos especiais. REsp 868.025-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2011”.

Vale ressaltar que a TNU, ao julgar o incidente no processo 2008.70.51.00.0495-8, no dia 02/12/2010, aderiu ao posicionamento do STF:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. AUXÍLIO SUPLE-MENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.367/1976. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTE-RIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Unifor-

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado702

mização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. O STJ orienta que “o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos” (STJ, REsp 1.096.244, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08.05.2009). 3. Deve prevalecer o entendimento exposto pelo acórdão recorrido, segundo o qual a concessão ou a majoração de benefícios previdenciários deve obedecer ao princípio tempus regit actum, orientando-se pela lei vigente ao tempo em que cumpridos os requisitos legais para a concessão do bene-fício. 4. Decisão amparada pela firme orientação do STF no sentido de que “os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.” (v.g.: STF, RE 597.389, Pleno, unanimidade, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 21.08.2009). 5. Pedido de Uniformização conhecido e improvido”.

Desde o advento da Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente não mais será acumulado com a aposentadoria do segurado, passando a integrar o salário de contribuição para fins do cálculo do salário de benefício da aposentadoria, na forma do artigo 31118, da Lei 8.213/91.

De acordo com a TNU, “fixada a tese no sentido de que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposen-tadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça” (Informativo 26/2018 – PEDILEF n. 0053181-78.2015.4.03.6301).

Vale registrar que a regra do artigo 55, II, da Lei 8213/91 não atinge ao auxílio-acidente, que é benefício indenizatório e que não deverá ser considerado como tempo de contribuição. Nesse sentido, o STJ:

Processo

REsp 1247971 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0079656-3Relator(a)

Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)Órgão Julgador

T5 – QUINTA TURMAData do Julgamento

28/04/2015Data da Publicação/Fonte

DJe 15/05/2015Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRES-PONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO

118. Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário--de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 703

QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGU-RADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, “é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que inter-calados com períodos contributivos” (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente – e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) – “integra o salário--de-contribuição” tão somente “para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria”.

E “serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empre-gado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)” (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os “benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º” (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência social.

2. Recurso especial desprovido.

Essa inovação prejudica os segurados que tenham o salário de benefício atingido o teto, após a soma do valor do auxílio-acidente com os salários de contribuição do segurado, pois antes eles podiam receber a aposentadoria até o teto e o auxílio-acidente separadamente.

Contudo, conforme o entendimento administrativo da Previdência Social, as pessoas que preencheram todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente antes da vigência do novo regramento, terão direito à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.

Inclusive, essa é a inteligência da redação originária da Súmula 44, da Advocacia-Geral da União, de 14.09.2009:

“Súmula 44 – É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposen-tadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.”

Entende-se que esse posicionamento da AGU não se coaduna perfeitamente com o Princípio do Tempus Regit Actum. É que o direito adquirido de acumular a aposentadoria com o auxílio--acidente se concretiza no momento em que o segurado preenche todos os pressupostos legais de ambos os benefícios até a vigência da MP 1.526-14, de 10.11.1997.

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado704

Assim, em termos de acumulação de benefícios previdenciários, vale a lei em vigor no momento do preenchimento dos requisitos legais do segundo benefício (aposentadoria), e não do primeiro (auxílio-acidente), pois neste momento inexiste acumulação a ser aferida.

De qualquer sorte, o tema não vinha gerando polêmicas na prática previdenciária, vez que o entendimento do INSS acabava sendo mais favorável aos segurados, conquanto criticável do ponto de vista do momento da formação do direito adquirido.

Por outro lado, o STJ está seguindo a mesma linha de pensamento aqui sustentada, conquanto seja um entendimento divergente da antiga postura da AGU e do INSS e não favorável aos segurados do RGPS, a exemplo do julgamento do Recurso Especial 1.244.257, de 13.03.2012, pela 2ª Turma:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIA-BILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.

Recurso especial não conhecido”.

Aliás, o mesmo raciocínio já era perfilhado no âmbito da 3ª Seção do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. JUBILAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBI-LIDADE.1. É firme a jurisprudência desta Terceira Seção no sentido da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com benefício de auxílio acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes da alteração normativa decorrente da Lei n. 9.528/1997.2. Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é impres-cindível que a aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa. Precedentes.3. Agravo regimental improvido” (6ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, de 27/09/2011).

Portanto, ante a jurisprudência da Corte Superior, havia subsídios para a AGU reformular a redação da sua Súmula 44, a fim de apenas admitir a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez quando o segurado tornou-se inválido para o trabalho até o dia 10 de novembro de 1997, data da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, pois é no momento do preenchimento dos requisitos do segundo benefício (aposen-tadoria por invalidez) é que deverá ser aferida a possibilidade legal de cumulação.

E finalmente a Advocacia-Geral da União alterou a redação da Súmula 44, através da Súmula 65, de 05 de julho de 2012:

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 705

“Súmula 44 da AGU: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97”.

Posteriormente, esta súmula teve a redação aperfeiçoada pela Súmula AGU 75, de 02 de abril de 2014:

Súmula 44 – “Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provi-sória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97” (redação dada pela Súmula AGU 75/2014).

A redação foi ajustada porque não é a lesão incapacitante que dá direito ao auxílio-acidente, e sim a consolidação de lesão por acidente de qualquer natureza ou causa que gere sequela que repercuta na capacidade laboral para o trabalho habitual, sendo pertinente a alteração promovida pela Advocacia-Geral da União.

Evidentemente, o novo entendimento da AGU não deverá ter eficácia retroativa, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e da regra do artigo 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), que aponta como critério de atuação da Administração Pública federal a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o aten-dimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”, conservando-se as acumulações já deferidas.

Em apenas um ponto não se concorda nesta obra com a posição do STJ e da AGU. Isso porque, mesmo que a aposentadoria seja concedida após a Lei 9.528/97, caso o direito adquirido se aperfeiçoe antes da referida norma é de se permitir a acumulação.

Isto porque é no dia em que o segurado preenche os requisitos para o auxílio-acidente e qualquer aposentadoria que se há de definir o regime jurídico aplicável, e não o dia da concessão.

Valeu frisar que a jurisprudência do STJ foi cristalizada na Súmula 507, aprovada pela 1ª Seção em 26 de março de 2014:

“Súmula 507 – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Para o segurado especial que não contribui facultativamente, haverá a soma do valor da aposentadoria com a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, na forma do artigo 36, § 6º, do RPS.

Logo, considerando que o salário de benefício do segurado especial é de um salário mínimo, ele receberá o equivalente a ½ salário mínimo de auxílio-acidente (50% do salário de benefício), devendo esse valor ser somado à sua aposentadoria por idade de um salário mínimo, totalizando o equivalente a 1,5 salário mínimo.

O anexo III, do RPS, traz um rol de hipóteses aptas a ensejar o pagamento do auxílio--acidente, entendendo-se ser uma listagem exemplificativa.

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado706

Deverá ser pago o auxílio-acidente durante o período de graça, haja vista que o segurado mantém todos os direitos previdenciários. Para se adaptar a essa determinação legal, o § 7º, do artigo 104, do RPS, foi corretamente modificado por intermédio do Decreto 6.722/2008.

É comum que os profissionais confundam o auxílio-acidente com o auxílio-doença. No entanto, existem diversas diferenças entre os citados benefícios, sendo as principais apontadas no quadro abaixo:

AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO-DOENÇA

– �É�indenizatório – �Substitui� o� salário� de� contribuição�ou� a� remuneração�do segurado

– �É� recebido� junto� com� a� remuneração� pelo� labor�do segurado (não exige afastamento do trabalho)

– �Exige�incapacidade�laboral�para�o�trabalho�habitual�por�mais de 15 dias seguidos (afastamento do trabalho)

– �É�de�50%�do�salário�de�benefício – �É�de�91%�do�salário�de�benefício,�limitado�à�média�dos�12 últimos salários de contribuição

– �Pode�ser�inferior�a�um�salário�mínimo – �Não� pode� ser� inferior� a� um� salário�mínimo,� salvo� no�caso de atividades concomitantes

– �Dispensa�sempre�a�carência – �Exige,�em�regra,�carência�de�12�contribuições�mensais

– �Apenas� é� devido� ao� empregado,� empregado� do-méstico, trabalhador avulso e segurado especial (benefício restrito)

– �É�devido�a�todos�os�segurados�(benefício�irrestrito)

De acordo com a TNU, “o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência” (PUIL n. 0504317-35.2017.4.05.8302/PE/2019).

A decisão é correta, pois o auxílio-acidente não é benefício por incapacidade laboral, não sendo possível aplicar por extensão a regra do artigo 55, II, Lei 8.213, pois somente o auxílio--doença e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios por incapacidade laboral.

Mas há precedente do STJ em sentido contrário:

ProcessoREsp 1243760 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0059698-8Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120)Órgão JulgadorT5 – QUINTA TURMAData do Julgamento02/04/2013Data da Publicação/FonteDJe 09/04/2013EmentaPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPE-CIAL CONHECIDO E PROVIDO.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 805

períodos de defeso, previsão regulamentar que parece transbordar o texto normativo, pois esta hipótese de não concessão do SDPA não consta da Lei 10.779/2003.

Coube à Portaria Interministerial MDIC/MMA nº 54/2018 trazer a relação de municípios nos quais não existe alternativa de pesca, existindo direito ao SDPA para aqueles que exerceram suas atividades pesqueiras nos municípios listados no referido ato.

Por fim, o INSS poderá condicionar o recebimento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Para as parcelas de seguro-defeso devidas a partir de abril de 2015, a legitimidade passiva para responder as ações para concessão do seguro-defeso é do INSS, pois a partir dessa competência a atribuição passou a ser da autarquia previdenciária por força da Lei 13.134/2015.

O ponto controverso que existe é saber se a legitimidade passiva ad causam é exclusiva do INSS ou conjunta entre o INSS e a União. Entende-se nesta obra que depende do caso concreto.

Isso porque, embora o INSS tenha passado a processar, conceder, revisar e negar o SDPA, a inscrição no RGP é pressuposto para a sua concessão e é responsabilidade de órgão da União (Secretaria de Pesca).

Assim, na situação em que o indeferimento do INSS decorre de informação constante do RGP (registro cancelado, divergência de espécie pescada etc.), entende-se que é necessário que se forme um litisconsórcio passivo necessário, pois o comando judicial precisa corrigir a informação do RGP, acaso a Administração Pública tenha negado o benefício indevidamente.

Neste caso, o INSS não é o gestor do RGP, devendo a coisa julgada alcançar órgão da União (Secretaria de Pesca), sob pena de potenciais indeferimentos anuais por inconsistência em informação do RGP, razão pela qual a União também deve ser ré nesta situação.

Já nos casos em que o indeferimento do SDPA decorra apenas da interpretação do servidor do INSS, inexistindo informação do RGP que tenha levado ao indeferimento (a exemplo do indeferimento pela existência de dados no CNIS que apontam renda de outra natureza), a legitimidade passiva deve ser exclusiva da autarquia.

19. QUADRO SINÓTICO

QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Cabimento Segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Beneficiários Todos os segurados.

Carência12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves listadas em ato regulamentar.

Valor A partir de 60% da média de todos os salários de contribuição a contar de 7/1994 (art. 26, Emenda 103/2019). Por acidente de trabalho, fixa em 100% do salário de benefício.

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QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Outras informações

a) �não é definitiva, salvo para os maiores de 60 anos de idade, maiores de 55 anos com 15 anos do benefício ou portadores do HIV, se não voltarem a exercer atividade laboral;

b) �é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto, se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa;

c) �o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada 02 anos), salvo regra de isenção de perícia e reabilitação profissional, mas não a cirurgia e transfusão de sangue;

d) �será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do requerimento; no caso do segurado empregado, o empre-gador deve arcar com os salários por quinze dias antes da concessão da aposentadoria.

QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

Cabimento

Regra geral: Homem 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; mulheres 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.Regra especial 1 (professores): 60 anos de idade para os homens e 57 anos de idade para as mulheres, com 25 anos de tempo de contribuição exclusivo no magistério do ensino básico para ambos.Regra especial 2 (rurais/afins): 60 anos de idade para os homens e 55 para as mulheres se forem trabalhadores rurais, garimpeiros, pescadores artesanais e pessoas com deficiência pelo período mínimo de carência.

Beneficiários Todos os segurados.

Carência 180 contribuições mensais.

ValorA partir de 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 7/1994 (Plano Real).1 salário mínimo para o segurado especial pela contribuição sobre produção rural.

QUADRO SINTÉTICO – EXTINTA APOSENTADORIA APENAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Cabimento

Homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).

Beneficiários

Todos os segurados, exceto o segurado especial (se não recolher sobre o salário de contribuição facultativamente) e o contribuinte individual que trabalha por conta própria ou o segurado facultativo que recolham de maneira simplificada (11% sobre o salário mínimo ou 5% sobre o salário mínimo no caso do MEI e do facultativo de baixa renda inscrito no CADÚNICO).

Carência 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor 100% do salário de benefício, sendo obrigatório o manejo do fator previdenciário (salvo no caso da regra 86/86 – Lei 13.183/2015).

Outras informações

A) �Apenas existe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em regra de transição da EC 20/1998;

B) �A comprovação do tempo de contribuição (antigo tempo de serviço) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 807

QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIA ESPECIAL POR AGENTES NOCIVOS

Cabimento

a) �55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) �58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) �60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Beneficiários

A Lei 8.213/91 não restringe os segurados beneficiários. Contudo, o artigo 64 do Regulamento da Previdência Social aduz que apenas o empregado, o avulso e o contribuinte individual cooperado (cooperativa de produção ou trabalho) farão jus ao benefício, pois nestes casos há contribuição previdenciária para o seu custeio (adicional SAT).

Carência 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor A partir de 60% da média de todos os salários de contribuição a contar da competência 7/1994.

Outras informações

A) �a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (perfil profissiográfico previdenciário), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista;

B) �O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com perda da aposentadoria;

C) �De acordo com a Súmula 09, da TNU-JEF, “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”;

D) �Antes da Lei 9.032/95 (24.09.95), o tempo especial era contado de acordo com a categoria profissional, independentemente de exposição aos agentes nocivos, havendo presunção absoluta (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) das atividades listadas, ou então deveria haver efetiva comprovação, caso a atividade não fosse listada. No caso de ruído, era necessária perícia técnica para comprovar exposição acima de 80 DB;

E) �Caso o segurado tenha laborado em condições especiais e passe a trabalhar em atividade comum, é plenamente possível a conversão do tempo especial em comum, proporcional-mente, conforme tabela constante no Regulamento;

F) �A�emenda�103/2019�vedou�o�enquadramento�por�categoria�profissional�a�conversão�do�tempo especial em comum prestado após o seu advento.

Quadro sintético – aposentadoria especial dos deficientes

CabimentoSegurado deficiente do sexo masculino aos 25 (deficiência grave), 29 (moderada) ou 33 (leve) anos de contribuição. Seria devida à segurada do sexo feminino aos 20 (deficiência grave), 24 (moderada) ou 28 (leve) anos de contribuição.

Beneficiários Segurados com deficiência leve, moderada ou grave.

Carência 180 recolhimentos mensais.

ValorValor: 100% do salário de benefício, apenas com a incidência do fator previden ciário se benéfico ao segurado.

Outras informações

a) �se for benéfico ao deficiente, este poderá requerer a aposentadoria por idade com redução em cinco anos na sua idade, independentemente do grau de deficiência;

b) �cabe à perícia médica do INSS ficar o grau de deficiência;c) �é possível converter tempo especial de exposição a agentes nocivos à saúde em tempo de

contribuição do deficiente, mas a recíproca não é verdadeira;d) �O segurado especial apenas receberá este benefício se promover recolhimentos sobre o

salário de contribuição.

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado808

QUADRO SINTÉTICO – AUXÍLIO-DOENÇA (auxílio-incapacidade temporária)

Cabimento Segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Beneficiários Todos os segurados.

Carência

12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.

Valor 91% do salário de benefício.

Outras informações

a) �O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa ou pelo empregador doméstico (artigo 21-A, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator Aci-dentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT – Seguro de Acidente do Trabalho (art. 202-A, do RPS).

b) �Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

c) �Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros quinze dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período – AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias.

QUADRO SINTÉTICO – SALÁRIO-FAMÍLIA

CabimentoDeterminados segurados que tenham filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionado à apresentação do atestado anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de frequência escolar (maiores de 07 anos).

Beneficiários

Será devido apenas aos segurados baixa renda, especificamente ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso, ao aposentado por invalidez, ao aposentado por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Carência Não há.

Valor R$ 48,62 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido.

Outras informações

a) �É�possível�a�percepção�de�dois�salários-família�por�um�filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis pelo infante.

b) �No caso de separação, divórcio ou abandono, o segurado não receberá o benefício se não ficar com a guarda.

c) �A DIB – Data de Início do Benefício será a data da apresentação da certidão de nascimento (art. 84, RPS).

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 809

QUADRO SINTÉTICO – SALÁRIO-MATERNIDADE

Cabimento Será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto, assim como ao segurado ou segurada no caso de adoção de criança.

Beneficiárias Todos os segurados.

Carência

Para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há carência; para as de-mais (contribuinte individual, facultativa e especial), será de 10 contribuições mensais ou 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência (segurada especial).

Valor

Para a empregada e a avulsa, o valor equivalerá a uma remuneração mensal, não se sujeitando ao teto do RGPS (STF, ADI-MC 1.946), mas deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB), cabendo a empresa arcar com a eventual diferença; para a empregada doméstica, será o último salário de contribuição; no caso da segurada especial, equivalerá em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, ou 01 salário mínimo, ao menos; para a contribuinte individual, desempregada e a facultativa, consistirá na média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

Outrasinformações

a) �Para o segurado ou a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

b) �É�considerado�parto�o�evento�que�gerou�a�certidão�de�nascimento�ou�de�óbito�da�criança.c) �Em caso de aborto não criminoso , comprovado mediante atestado médico, a segurada terá

direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (RPS, 93, § 5º).d) �Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser

aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (RPS, 93, § 3º).e) �O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art.

102, RPS).f) �A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-mater-

nidade (art. 103, RPS).

QUADRO SINTÉTICO – AUXÍLIO-ACIDENTE

Cabimento

Será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decor-rentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

Beneficiários Apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91).

Carência Não há.

Valor 50% do salário de benefício.

Outras informações

a) �É�o�único�benefício�previdenciário�exclusivamente�indenizatório.b) �O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,

independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

c) �A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio--acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

d) �O STJ entende que não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para a concessão deste benefício (REsp 1.112.866, de 25.11.09).

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado810

QUADRO SINTÉTICO – PENSÃO POR MORTE

Cabimento Óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.

Beneficiários Os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica.

Carência Dispensada.

Valor

Em regra, 60%, 70%, 80%, 90% ou 100% da aposentadoria recebida pelo falecido ou da apo-sentadoria por incapacidade que o falecido teria direito, se morreu sem estar aposentado.No caso de dependente inválido, com deficiência mental, intelectual ou grave, 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Outras informações:

a) �A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente.b) �Será devida do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os

filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependente.

c) �Havendo mais de um dependente da mesma classe, será dividida em partes iguais, ex-cluídos os da classe inferior.

d) �Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior.

e) �Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

f) �Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

g) �Súmula 416, STJ–�É�devida�a�pensão�por�morte�aos�dependentes�do�segurado�que,�apesar�de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de apo-sentadoria até a data do seu óbito.

QUADRO SINTÉTICO – AUXÍLIO-RECLUSÃO

CabimentoSerá devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, abono de permanência em serviço ou aposentadoria.

Beneficiários Os dependentes do segurado baixa renda.

Carência 24 contribuições mensais.

Valor Um salário mínimo (Emenda 103/2019).

Outras informações

a) �A DIB será a data do recolhimento, salvo se requerido após 90 (noventa) dias. Para o ab-solutamente incapaz, a DIB será a data do recolhimento, salvo se requerido após 180 dias.

b) �O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhi-mento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (atestado trimestral).

c) �Só será cabível para o regime fechado, medida socioeducativa de internação e nas prisões cautelares (exclui o regime aberto, semiaberto e a prisão civil).

d) �Art. 117, § 2º do RPS – no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

e) �Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 811

QUADRO SINTÉTICO – AUXÍLIO-RECLUSÃO

Outras informações

f) �Art. 118, do RPS – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

g) �O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado pelo STF, no RE 587.365, de 25.03.2009 (Informativo 540).

TABELA DOS BENEFÍCIOS – BENEFICIÁRIOS, RENDA MENSAL E CARÊNCIA

BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS RENDA MENSAL CARÊNCIA

Aposentadoria por incapacidade

permanente

Todos os segurados de 60% a 100% da média dos salários de contribuição, po-dendo ser superior a 100%100% da média na situação de acidente de trabalho

12 contribuições mensais (regra)

Aposentadoria por idade e tempo de contribuição

(programada)

Todos os segurados de 60% a 100% da média dos salários de contribuição, po-dendo ser superior a 100%

180 contribuições mensais

Aposentadoria por idade rural

Empregados ruraisTrabalhadores Avulsos RuraisContribuintes individuais ru-rais e garimpeirosSegurados especiais

1 salário mínimo para o se-gurado especial, salvo paga-mento sobre salário de con-tribuição. Demais segurados, 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% por ano de contribuição, limitado a 100%.

180 contribuições mensais

Aposentadoria especial por agentes nocivos

Empregado, trabalhador avulso e contribuinte indivi-dual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção

de 60% a 100% da média dos salários de contribuição, po-dendo ser superior a 100%

180 contribuições mensais

Aposentadoria especial do deficiente

Todos os segurados, exceto o segurado especial (em regra) e o contribuinte individual/facultativo que optaram pelo recolhimento simplificado

100% do SB com fator previ-denciário facultativo

180 contribuições mensais

Auxílio-doença (auxílio por

incapacidade temporária)

Todos os segurados 91% do SB, limitada à média das 12 últimas contribuições

12 contribuições mensais (regra)

Salário-família

Apenas os seguintes segura-dos de baixa renda: empre-gado, empregado doméstico, avulso, aposentado por inva-lidez, idade e demais aposen-tados com idade mínima de 65 anos (homens) ou 60 anos de idade (mulheres)

R$ 48,62 por filho ou equipa-rado menor de 14 anos ou in-válido de qualquer idade

Não há

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado812

BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS RENDA MENSAL CARÊNCIA

Salário-maternidade

Todos os segurados Empregada e avulsa: última remuneração mensal.Empregado doméstico: último salário de contribuição.Segurado especial: um salário mínimo.Demais: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição.

Não há para o empregado, em-pregado domés-

tico e trabalhador avulso

Para os demais, 10 contribuições

mensais

Auxílio-acidenteEmpregado, empregado do-méstico, trabalhador avulso e segurado especial

50% do salário de benefício Não há

Pensão por morte

Dependentes Em regra, 60%, 70%, 80%, 90% ou 100% da aposentadoria re-cebida pelo falecido ou da apo-sentadoria por incapacidade que o falecido teria direito, se morreu sem estar aposentado.No caso de dependente invá-lido, com deficiência mental, intelectual ou grave, 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fossem apo-sentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de bene-fícios do Regime Geral de Pre-vidência Social.

Não há

Auxílio-reclusão Dependentes dos segurados de baixa renda

1 salário mínimo 24 recolhimentos mensais

QUADRO SINTÉTICO – SERVIÇO SOCIAL

Objetivo

Esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emer-girem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Beneficiários Todos os segurados e dependentes.

Carência Inexiste.

Outras informações

a) �Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

QUADRO SINTÉTICO – HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Objetivo

Proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 813

QUADRO SINTÉTICO – HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Beneficiários Todos os segurados e dependentes, assim como as pessoas portadoras de deficiência.

Carência Inexiste.

Outras informações

a) �A reabilitação profissional compreende: I) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; II) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; III) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

b) �A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

c) �Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previ-dência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

d) �Na forma do artigo 140, § 1º, do RPS, não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado.

20. QUESTÕES DE PROVA

7.1� (Ano:� 2019� Banca:� FCC�Órgão:� RIOPRETOPREV� Prova:� FCC� –� 2019� –� RIOPRETOPREV� –� Analista�Previdenciário – Assistente Social) Exames periciais, realizados por médico capacitado e conve-niado para esta finalidade pelo INSS, atestaram que o segurado Sócrates é portador de deficiência leve e que a segurada Íris possui deficiência considerada grave. Para fazerem jus a benefício de aposentadoria pelo RGPS para portadores de deficiência, Sócrates e Íris devem contar, conforme legislação que rege a matéria, com tempo de contribuição, em anos, respectivamente de:A) 33 e 20B) 25 e 20C) 28 e 24D) 33 e 24E) 30 e 25

Gabarito: Letra A

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado814

7.2� (Ano:� 2019� Banca:� CESPE� /� CEBRASPE�Órgão:� Prefeitura� de� Boa� Vista� –� RR)� João, casado com Ana desde 10/1/2018, é segurado do regime geral de previdência social desde 1.º/7/1989, na qualidade de contribuinte individual. Ele pretende solicitar ao INSS, em 1.º/7/2019, dia do seu aniversário de cinquenta anos, sua aposentadoria por tempo de contribuição.Considerando essa situação hipotética e as disposições legais vigentes acerca de direito previden-ciário, julgue os item que segue.Considerando-se o tempo de casados de João e Ana, caso ele venha a falecer por qualquer motivo em junho de 2019, ela não terá direito à pensão por morte.

Gabarito: Errado

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7.3� (Ano:� 2019� Banca:� CESPE� /� CEBRASPE�Órgão:� Prefeitura� de� Boa� Vista� –� RR) João, casado com Ana desde 10/1/2018, é segurado do regime geral de previdência social desde 1.º/7/1989, na qualidade de contribuinte individual. Ele pretende solicitar ao INSS, em 1.º/7/2019, dia do seu aniversário de cinquenta anos, sua aposentadoria por tempo de contribuição.Considerando essa situação hipotética e as disposições legais vigentes acerca de direito previden-

ciário, julgue os item que segue.Na data de seu referido aniversário, João ainda não terá cumprido os requisitos para começar a

receber aposentadoria por tempo de contribuição.

Gabarito: Certo

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7.4� (Ano:� 2019� Banca:� CESPE� /� CEBRASPE� Órgão:� Prefeitura� de� Boa� Vista� –� RR) Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício.Considerando essa situação hipotética, à luz das normas vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o próximo item.Como a concessão de auxílio-acidente independe de tempo de carência, a decisão administrativa de indeferimento foi incorreta.

Gabarito: Certo

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Cap. 7 • BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE 815

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7.5� (Ano:� 2019� Banca:� CESPE� /� CEBRASPE� Órgão:� Prefeitura� de� Boa� Vista� –� RR) Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício.Considerando essa situação hipotética, à luz das normas vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o próximo item.O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício.

Gabarito: Certo

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7.6 (PROF. FREDERICO AMADO) Matheus Carvalhal é segurado aposentado do RGPS e faleceu em 31/08/2020, deixando uma esposa e um filho de 5 anos de idade, ambos sem problemas de deficiência ou invalidez. Percebia a título de aposentadoria o valor de R$ 3.000,00. Dessa forma, a renda da pensão por morte será de 70% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado no valor de R$ 2.100,00.

Gabarito: Certo

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado816

7.7 (PROF. FREDERICO AMADO) A respeito da regra permanente da aposentadoria programada no RGPS, a Emenda 103/2019 fixou a idade mínima de 65 anos de idade para os homens e de 62 anos de idade para as mulheres. Já para os trabalhadores rurais, será de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, como já era antes da reforma constitucional.

Gabarito: Certo

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