Manual de Elaboracao e Preenchimento de Planilha de CusOOO

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1 São Paulo, ESAF Setembro de 2014 MANUAL DE ELABORAÇÃO E PREENCHIMENTO DE PLANILHAS DE CUSTOS São Paulo, ESAF

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Planilha de Custo

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    So Paulo, ESAF

    Setembro de 2014

    MANUAL DE ELABORAO

    E PREENCHIMENTO DE

    PLANILHAS DE CUSTOS

    So Paulo, ESAF

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    PLANILHA DE CUSTOS E FORMAO DE PREOS - (Redao dada pela Instruo Normativa

    n 6, de 23 de dezembro de 2013).

    MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAO DE PREOS

    N Processo

    Licitao N

    Dia ___/___/_____ s ___:___ horas

    Discriminao dos Servios (dados referentes contratao)

    A Data de apresentao da proposta (dia/ms/ano)

    B Municpio/UF

    C Ano Acordo, Conveno ou Sentena Normativa em Dissdio Coletivo

    D N de meses de execuo contratual

    Identificao do Servio

    Tipo de Servio

    Unidade de Medida Quantidade total a contratar (em funo da unidade de medida)

    Nota (1) - Esta tabela poder ser adaptada s caractersticas do servio contratado, inclusive adaptar rubricas e suas respectivas provises e ou estimativas, desde que devidamente justificado.

    Nota (2)- As provises constantes desta planilha podero no ser necessrias em determinados servios que no necessitem da dedicao exclusiva dos trabalhadores da contratada para com a Administrao.

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    ANEXO III-A MO-DE-OBRA

    MO-DE-OBRA VINCULADA EXECUO CONTRATUAL

    Dados complementares para composio dos custos referente mo-de-obra

    1 Tipo de servio (mesmo servio com caractersticas distintas)

    2 Salrio Normativo da Categoria Profissional

    3 Categoria profissional (vinculada execuo contratual)

    4 Data base da categoria (dia/ms/ano)

    Nota: Dever ser elaborado um quadro para cada tipo de servio.

    MDULO 1: COMPOSIO DA REMUNERAO

    1 Composio da Remunerao Valor (R$)

    A Salrio Base

    B Adicional de periculosidade

    C Adicional de insalubridade

    D Adicional noturno

    E Hora noturna adicional

    F Adicional de Hora Extra

    G Outros (especificar)

    Total da Remunerao

    MDULO 2: BENEFCIOS MENSAIS E DIRIOS

    2 Benefcios Mensais e Dirios Valor (R$)

    A Transporte

    B Auxlio alimentao (Vales, cesta bsica etc.)

    C Assistncia mdica e familiar

    D Auxlio creche

    E Seguro de vida, invalidez e funeral

    F Outros (especificar)

    Total de Benefcios mensais e dirios

    Nota: o valor informado dever ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado).

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    MDULO 3: INSUMOS DIVERSOS

    3 Insumos Diversos Valor (R$)

    A Uniformes

    B Materiais

    C Equipamentos

    D Outros (especificar)

    Total de Insumos diversos

    Nota: Valores mensais por empregado.

    MDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

    Submdulo 4.1 Encargos previdencirios e FGTS:

    4.1 Encargos previdencirios e FGTS Percentual

    (%) Valor (R$)

    A INSS

    B SESI ou SESC

    C SENAI ou SENAC

    D INCRA

    E Salrio Educao

    F FGTS

    G Seguro acidente do trabalho

    H SEBRAE

    TOTAL

    Nota (1) - Os percentuais dos encargos previdencirios e FGTS so aqueles estabelecidos pela legislao vigente. Nota (2) - Percentuais incidentes sobre a remunerao.

    Submdulo 4.2 13 Salrio

    4.2 13 Salrio Valor (R$)

    A 13 Salrio

    Subtotal

    B Incidncia dos encargos previstos no Submdulo 4.1 sobre 13 Salrio

    TOTAL

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    Submdulo 4.3 - Afastamento Maternidade

    4.3 Afastamento Maternidade: Valor (R$)

    A Afastamento maternidade

    B Incidncia dos encargos do submdulo 4.1 sobre afastamento maternidade

    TOTAL

    Submdulo 4.4 - Proviso para Resciso

    4.4 Proviso para Resciso Valor (R$)

    A Aviso prvio indenizado

    B Incidncia do FGTS e contribuies sociais sobre o aviso prvio indenizado

    C Multa do FGTS do aviso prvio indenizado

    D Aviso prvio trabalhado

    E Incidncia dos encargos do submdulo 4.1 sobre o aviso prvio trabalhado

    F Multa sobre FGTS e contribuies sociais sobre o aviso prvio trabalhado

    TOTAL

    Submdulo 4.5 Custo de Reposio do Profissional Ausente

    4.5 Composio do Custo de Reposio do Profissional Ausente Valor (R$)

    A Frias e tero constitucional de frias

    B Ausncia por doena

    C Licena paternidade

    D Ausncias legais

    E Ausncia por Acidente de trabalho

    F Outros (especificar)

    Subtotal

    G Incidncia dos encargos do submdulo 4.1 sobre o Custo de reposio do profissional ausente

    TOTAL

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    Quadro - resumo Mdulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas

    4 Mdulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas Valor (R$)

    4.1 Encargos previdencirios, FGTS e outras contribuies

    4.2 13 salrio

    4.3 Afastamento maternidade

    4.4 Custo de resciso

    4.5 Custo de reposio do profissional ausente

    4.6 Outros (especificar)

    TOTAL

    MDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO

    5 Custos Indiretos, Tributos e Lucro Percentual

    (%) Valor (R$)

    A Custos Indiretos

    B Lucro

    C Tributos

    C.1. Tributos Federais (especificar)

    C.2 Tributos Estaduais (especificar)

    C.3 Tributos Municipais (especificar)

    Total

    Nota (1): Custos Indiretos, Tributos e Lucro por empregado.

    Nota (2): O valor referente a tributos obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.

    Anexo III B - Quadro-resumo do Custo por Empregado

    Mo-de-obra vinculada execuo contratual (valor por empregado)

    (R$)

    A Mdulo 1 Composio da Remunerao

    B Mdulo 2 Benefcios Mensais e Dirios

    C Mdulo 3 Insumos Diversos (uniformes, materiais, equipamentos e outros)

    D Mdulo 4 Encargos Sociais e Trabalhistas

    Subtotal (A + B +C+ D)

    E Mdulo 5 Custos indiretos, tributos e lucro

    Valor total por empregado

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    Anexo III-C - Quadro-resumo VALOR MENSAL DOS SERVIOS

    Tipo de servio

    Valor proposto

    por empregado

    Qtde de empregados

    por posto

    Valor proposto por

    posto

    Qtde de postos

    Valor total do servio

    (A) (B) (C) (D) = (B x C) (E) (F) = (D x E)

    I Servio 1 (indicar) R$ R$ R$

    II Servio 2 (indicar) R$ R$ R$

    ... Servio .. (indicar) R$ R$ R$

    VALOR MENSAL DOS SERVIOS (I + II + III + ...)

    Anexo III-D - Quadro - demonstrativo - VALOR GLOBAL DA PROPOSTA

    a. Valor Global da Proposta

    Descrio Valor (R$)

    A Valor proposto por unidade de medida *

    B Valor mensal do servio

    C Valor global da proposta (valor mensal do servio multiplicado pelo n meses do contrato).

    Nota (1): Informar o valor da unidade de medida por tipo de servio.

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    Contedo

    MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAO DE PREOS ............................................... 2

    CAPTULO I MDULO 1 COMPOSIO DA REMUNERAO ................................................. 11

    A - SALRIO BASE ...................................................................................................................................... 12

    B - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE ............................................................................................. 12

    C - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ................................................................................................. 12

    D/E - ADICIONAIS POR TRABALHO NOTURNO ............................................................................ 13

    ADICIONAL NOTURNO SERVIOS DE VIGILNCIA ........ Erro! Indicador no definido.

    A - Adicional noturno .................................................................. Erro! Indicador no definido.

    B- Hora de reduo noturna ..................................................... Erro! Indicador no definido.

    F - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS .................................................................................................... 14

    G INTRAJORNADA .................................................................................................................................. 15

    H - OUTROS ITENS QUE COMPEM A REMUNERAO............................................................. 15

    CAPTULO II MDULO 2 - BENEFCIOS MENSAIS E DIRIOS .................................................. 17

    A - TRANSPORTE ........................................................................................................................................ 17

    B - AUXLIO ALIMENTAO (VALES, CESTA BSICA ETC.) ...................................................... 18

    C - ASSISTNCIA MDICA E FAMILIAR ............................................................................................. 19

    D - Assistncia odontolgica. ....................................................... Erro! Indicador no definido.

    E - AUXLIO CRECHE ................................................................................................................................. 20

    F - SEGURO DE VIDA, INVALIDEZ E FUNERAL ............................................................................... 21

    G - OUTROS BENEFCIOS ........................................................................................................................ 21

    CAPTULO III - MDULO 3 - INSUMOS DIVERSOS ............................................................................. 22

    B. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ....................................................................................................... 22

    CAPTULO IV MDULO 4 ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS ....................................... 23

    SUBMDULO 4.1 ENCARGOS PREVIDENCIRIOS E FGTS ..................................................... 24

    SUBMDULO 4.2 - 13 SALRIO E ADICIONAL DE FRIAS ..................................................... 28

  • 9

    13 SALRIO ............................................................................................................................................ 28

    SUBMDULO 4.3 - AFASTAMENTO MATERNIDADE .................................................................. 29

    SUBMDULO 4.4 PROVISO PARA RESCISO ........................................................................... 31

    AVISO PRVIO ............................................................................... Erro! Indicador no definido.

    A - Aviso prvio indenizado, .................................................... Erro! Indicador no definido.

    B - Incidncia do FGTS s/aviso prvio indenizado ......... Erro! Indicador no definido.

    C - Multa do FGTS do aviso prvio indenizado ................. Erro! Indicador no definido.

    D - Multa FGTS Resciso sem Justa Causa ....................... Erro! Indicador no definido.

    E - Aviso prvio trabalhado e Incidncia do submdulo 4.1 s/aviso prvio trabalhado e

    Multa do FGTS do aviso prvio trabalhado. ........................... Erro! Indicador no definido.

    SUBMDULO 4.5 CUSTO DE REPOSIO DE PROFISSIONAL AUSENTE.......................... 32

    A - Frias ......................................................................................... Erro! Indicador no definido.

    Frias proporcionais .................................................................. Erro! Indicador no definido.

    Frias vencidas ............................................................................. Erro! Indicador no definido.

    Frias indenizadas ....................................................................... Erro! Indicador no definido.

    Indenizao das Frias Proporcionais na extino do contrato de trabalho .... Erro!

    Indicador no definido.

    B - AUSNCIA POR DOENA......................................................... Erro! Indicador no definido.

    C - LICENA PATERNIDADE .......................................................... Erro! Indicador no definido.

    D - AUSNCIAS LEGAIS ................................................................... Erro! Indicador no definido.

    E - AUSNCIA POR ACIDENTE DE TRABALHO ..................... Erro! Indicador no definido.

    F - INTERVALO INTRAJORNADA ................................................. Erro! Indicador no definido.

    G- OUTROS ........................................................................................... Erro! Indicador no definido.

    H - Incidncia do submdulo 4.1 sobre o Custo de reposioErro! Indicador no definido.

    QUADRO RESUMO MDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS Erro! Indicador

    no definido.

    MDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO ................................................................ 35

    A - Custos indiretos ......................................................................... Erro! Indicador no definido.

  • 10

    B Tributos ........................................................................................ Erro! Indicador no definido.

    PIS - Programa de Integrao Social ................................... Erro! Indicador no definido.

    COFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade SocialErro! Indicador no

    definido.

    ISSQN ................................................................................................ Erro! Indicador no definido.

    A - Regime de Tributao com base no Lucro Real ......... Erro! Indicador no definido.

    B - Regime de Tributao com base no Lucro PresumidoErro! Indicador no definido.

    C - Lucro Antes do Imposto de Renda .................................. Erro! Indicador no definido.

    ANEXO III-B QUADRO RESUMO DO CUSTO POR EMPREGADOErro! Indicador no

    definido.

  • 11

    CAPTULO I MDULO 1 COMPOSIO DA REMUNERAO

    Remunerao o salrio base percebido pelo profissional em contrapartida pelos

    servios prestados mais os adicionais cabveis, tais como hora extra, adicional de

    insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de servio, adicional de

    risco de vida e outros previstos em conveno coletiva da respectiva categoria.

    Diferena entre salrio e remunerao:

    Salrio Remunerao

    a parcela central devida ao trabalhador.

    um conjunto de parcelas, incluindo-se a parcela referente ao salrio.

    espcie. gnero.

    Corresponde ao valor econmico pago diretamente pelo empregador.

    o conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiros.

    a contraprestao devida e paga diretamente ao trabalhador.

    Compreende salrio e mais o que o empregado recebe de terceiros em virtude do contrato de trabalho.

    Abrange apenas o pagamento feito diretamente pelo empregador, no alcanando aqueles efetuados por terceiros (gorjeta).

    um conceito mais amplo que o de salrio, pois engloba tanto o pagamento feito pelo empregador (salrio), quanto o recebido de terceiros (gorjetas).

    O mdulo 1 Composio da Remunerao composto pelo salrio normativo da

    categoria profissional acrescido dos adicionais previstos em lei ou em acordo, conveno

    ou dissdio coletivo.

    1 Composio da Remunerao Valor (R$)

    A Salrio Base

    B Adicional de periculosidade

    C Adicional de insalubridade

    D Adicional noturno

    E Hora noturna adicional

    F Adicional de Hora Extra

    G Outros (especificar)

    Total da Remunerao

  • 12

    A - SALRIO BASE

    Fundamentao legal art. 457 e 458 da CLT.

    Consiste na parcela mais relevante na composio da remunerao. Nos termos

    do art. 457 da CLT o salrio consiste na contraprestao do servio pago diretamente pelo

    empregador ao empregado e submete-se a periodicidade mxima mensal.

    (Acrdo 3.006/2010 Plenrio) - Nos Servios de Vigilncia o Salrio base

    estabelecido em Acordo Coletivo a base inicial de clculo utilizada em todos os passos

    seguintes.

    B - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    Fundamentao legal art. 193 a 197 da CLT e art. 7 inciso XXIII da Constituio

    Federal.

    devido ao empregado cujo trabalho envolva a execuo de atividades perigosas,

    que so as que, por sua natureza ou mtodo de execuo, exponham o trabalhador a

    contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado.

    Atividades perigosas so as que, pela natureza ou mtodo de execuo, exponham o

    trabalhador a contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco

    acentuado.

    A matria descrio das atividades perigosas regulada pela Norma

    Regulamentadora 16, anexa Portaria 3.214/78 do Ministrio do Trabalho e

    Emprego (MTE).

    O adicional devido corresponde a 30% do salrio contratual, sem os acrscimos

    resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. o que

    define a Smula 191 do TST: O adicional incide apenas sobre o salrio bsico e no sobre

    este acrescido de outros adicionais.

    Smula 132 TST - O adicional, pago em carter permanente, integra o clculo de

    indenizao e de horas extras.

    Observao - Caso o empregado tenha direito, tambm, ao adicional de

    insalubridade, deve fazer a opo ( vedado o pagamento dos dois adicionais ao mesmo

    tempo). A opo sempre do empregado, no do empregador.

  • 13

    C - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    Fundamentao legal art. 189 a 192 da CLT, art. 7 inciso XXIII da Constituio

    Federal.

    devido ao empregado que, para o desempenho do seu trabalho, tem de realizar

    atividade insalubre, ou seja, que implique em exposio agentes nocivos sade, acima

    dos limites de tolerncia considerados adequados.

    A classificao da atividade como insalubre d-se mediante edio, pelo Ministrio do

    Trabalho e Emprego (MTE), de quadro de atividades insalubres e os limites de tolerncia e

    tempo mximo de exposio aos agentes nocivos. A norma vigente que disciplina a matria

    a Norma Regulamentadora 15, anexa Portaria 3.214/78. Se a atividade envolver

    operao de equipamentos de raios-X, aplica-se, por analogia, o art. 31 da Lei 4.345/64,

    que remete Lei 1.234/50.

    Os graus e respectivos percentuais do adicional so os seguintes: mximo 40%;

    mdio 20%; mnimo 10%, conforme for a exposio ao risco. O adicional de

    insalubridade do tcnico em radiologia de 40%, por fora do art. 16 da Lei 7.394/85.

    Enquanto no for editada lei que altere a base de clculo do adicional de

    insalubridade, continua sendo aplicado o art. 192 da CLT (salrio mnimo), podendo,

    entretanto, norma coletiva fixar base de clculo distinta, desde que mais benfica para o

    trabalhador. Embora a Smula Vinculante 4 do STF tenha proibido a vinculao de

    qualquer parcela remuneratria ao salrio mnimo, o prprio STF decidiu que no cabe ao

    Judicirio definir a base de clculo do adicional, mas lei, por isso, prevalece o

    entendimento supracitado.

    Smula 47 TST - O trabalho executado em condies insalubres, em carter

    intermitente, no afasta, s por essa circunstncia, o direito percepo do respectivo

    adicional.

    D/E - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA ADICIONAL

    Fundamentao legal art. 73 da CLT, art. 7 inciso IX da Constituio Federal.

    o adicional conferido ao trabalhador pelo trabalho executado entre as 22 horas de

    um dia e s 5 horas do dia seguinte, sendo remunerado com adicional de 20% (vinte por

    cento), sobre o valor da hora diurna.

    A hora trabalhada computada de maneira reduzida: 5230 (equivale a 1,1428 da

    hora diurna). Dessa forma, um empregado que trabalha de 22h s 05h, embora, de fato,

    tenha cumprido 7 horas de jornada, receber como se tivesse trabalhado 8 horas.

  • 14

    Smula 60 TST:

    I O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salrio do empregado para

    todos os efeitos.

    II Cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta, devido

    tambm o adicional quanto s horas prorrogadas. Exegese do art. 73, 5, da CLT.

    A hora noturna adicional no representa nenhum direito trabalhista ou parcela

    remuneratria prevista em lei, especula-se que os autores da norma tenham vislumbrado a

    possibilidade de previso da verba em instrumento coletivo de trabalho, a justificar a

    incluso na planilha.

    F - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

    Fundamentao legal art. 59 da CLT, art. 7 inciso XVI da Constituio Federal.

    Consiste no tempo laborado alm da jornada diria estabelecida pela legislao,

    contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. Deve ser efetuado acrscimo de no

    mnimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja efetuado em dias da

    semana (de segunda a sbado), e de 100% aos domingos e feriados.

    Lembramos que a jornada padro de trabalho de 8 horas ao dia, com a consequente

    durao semanal de trabalho de 44 horas. (art. 7 inciso XIII da Constituio Federal). A

    durao mensal padro do trabalho de 220 horas, j includa o repouso semanal

    remunerado.

    Estabelece tambm a Constituio Federal jornada diria mxima de 6 horas para o

    trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV).

    Desde que previsto em acordo escrito entre empregador e empregado ou em

    instrumento coletivo de trabalho, a jornada diria pode ser acrescida de, no mximo, duas

    horas extraordinrias (ressalvados os casos excepcionais previstos no art. 61 da CLT), que

    sero remuneradas com acrscimo de, no mnimo, 50% do valor das horas normais.

    Smula 264 TST - A remunerao do servio suplementar composto do valor da

    hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto

    em lei, contrato, acordo, conveno coletiva ou sentena normativa.

    Resumindo: Hora extra = (hora normal / 220) + 50%

    Smula 376 TST:

    I - A limitao legal da jornada suplementar a duas horas dirias no exime o

    empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

  • 15

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o clculo dos haveres

    trabalhistas, independentemente da limitao prevista no caput do art. 59 da CLT.

    G OUTROS (ITENS QUE COMPEM A REMUNERAO)

    Correspondem a itens da composio da remunerao no previstos anteriormente.

    Podem ser adicionais legais restritos, ou seja, aqueles que se aplicam a categorias

    profissionais especficas e delimitadas a algumas funes dessa mesma categoria.

    Podem ser, ainda, gratificaes pagas pelo empregador ao empregado em

    decorrncia de um evento ou circunstncia ou por norma jurdica. Lembrando que a

    simples reiterao do pagamento da gratificao, tornando-a habitual produz sua

    integrao ao salrio, independentemente da inteno da liberalidade do empregador. (ver

    Smula n 152 TST e Smula 207 STF).

    As gratificaes ajustadas a que se refere o 1 do art. 457 da CLT so aquelas

    exigveis pelo empregado por estarem previsto no seu contrato de trabalho, clusula de

    acordo coletivo, ou regulamento interno da empresa. As gratificaes que no esto

    previstas no contrato de trabalho ou outros instrumentos, concedidas de forma tcita,

    se constatada a habitualidade e uniformidade independente da vontade do trabalhador,

    tais gratificaes tem natureza salarial.

    Os prmios (ou bnus), na qualidade de contraprestao paga pelo empregador ao

    trabalhador tm carter salarial. Sendo habitual, integram o salrio do empregado,

    repercutindo em FGTS, aviso prvio, 13 salrio, frias com 1/3 constitucional integrando

    o chamado salrio-contribuio. (Art. 28 9 da Lei n 8.112/91, Smula 209 STF).

    Os abonos so valores que o empregador concede ao trabalhador sem condicion-los

    ao cumprimento de qualquer obrigao. O abono integra o salrio para todos os efeitos

    legais. (Smula n 241 STF).

    comum em contratos de vigilncia. chamada jornada 12 x 36, que constitui, na

    verdade, um exemplo de acordo de compensao de jornada.

    Em regra, a jornada de trabalho mxima permitida para todos os trabalhadores a

    ATENO SALRIO PARA A JORNADA DE

    12X36 HORAS

  • 16

    definida na Constituio Federal. Ordinariamente, jornada diria mxima de 8 horas e

    semanal mxima de 44 horas. Para turnos ininterruptos de trabalho, a jornada diria

    mxima de 6 horas.

    Permite-se a realizao de servio extraordinrio (horas extras), limitado a duas

    horas por dia. Essas horas extras tm de ser remuneradas em, no mnimo, 50% acima do

    valor da hora normal. Admite-se, entretanto, que, ao invs de remuner-las, o trabalhador

    possa acumul-las para utiliz-las em futura folga ou reduo de jornada (compensao).

    Tanto a realizao de horas extras, como a sua remunerao, ou compensao, devem

    ser pactuadas em acordo escrito entre empregador e empregado ou em acordo ou

    conveno coletiva de trabalho. Se no, no podero ser realizadas.

    A primeira preocupao ao planejar uma contratao dever ser, ento, exigir

    no edital e no contrato a apresentao, pelo licitante vencedor, do acordo de

    realizao e pagamento ou compensao de horas extras.

    Isso porque esse tipo de jornada no tem previso legal e s pode ser admitida se

    prevista em acordo ou conveno coletiva de trabalho.

    A jurisprudncia tem aceitado esse tipo de jornada, por ser mais vantajosa para o

    trabalhador.

  • 17

    CAPTULO II MDULO 2 - BENEFCIOS MENSAIS E DIRIOS

    So os custos relativos aos benefcios concedidos aos empregados estabelecidos na

    legislao e/ou Acordos/Convenes Coletivas, tais como, transporte, auxlio alimentao,

    assistncia mdica e familiar, seguro de vida, invalidez e funeral, entre outros.

    O custo dos benefcios dirios acordados composto pela soma do custo do

    vale transporte, do auxlio transporte e do vale refeio e outros estabelecidos em lei

    ou conveno coletiva.

    2 Benefcios Mensais e Dirios Valor (R$)

    A Transporte

    B Auxlio alimentao (Vales, cesta bsica etc.)

    C Assistncia mdica e familiar

    D Auxlio creche

    E Seguro de vida, invalidez e funeral

    F Outros (especificar)

    Total de Benefcios mensais e dirios

    A - TRANSPORTE

    Fundamentao Legal -

    - art. 2 da Lei 7.418/85;

    - Pargrafo nico do art. 4 da

    Lei 7.418/85;

    - art. 5, 3, da Lei 7.418/85;

    - art. 2 do Decreto 95.247/87;

    - art. 6 do Decreto 95.247/87;

    - art. 9 do Decreto 95.247/87;

    - art. 458, 2, inciso III da CLT;

    - art. 4 do Decreto 95.247/87;

    - art. 8 da Lei 7.418/85.

    Valor referente aos custos de transporte do empregado, proporcionado pelo

    empregador por meio de transporte prprio ou por meio de fornecimento de vales

    transportes.

    O Vale transporte no tem natureza salarial, no constitui base de incidncia da

    contribuio previdenciria ou do FGTS e tambm no considerado para efeito de

    pagamento do 13 Salrio conforme dispe o art. 2 da Lei 7.418/85, art. 6 do Decreto

    95.247/87.

  • 18

    O Vale transporte ser custeado pelo beneficirio na parcela equivalente a 6% (seis

    por cento) de seu salrio base, excludos quaisquer adicionais ou vantagens. (art. 4

    pargrafo nico da Lei 7.418/85, art. 9 do Decreto 95.247/87)

    Para fins de clculo do valor do vale-transporte ser adotada a tarifa integral do

    deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previsto na legislao local. (art.

    5 3 da Lei 7.418/85)

    O custo total das passagens calculado pela multiplicao da tarifa da passagem, pelo

    nmero de bilhetes concedidos por dia e o nmero de dias trabalhados.

    Para clculo do desconto (em reais) do vale transporte, foi estabelecido o Salrio de

    referncia para transportes (salrio base) de cada tipo de jornada e multiplicado pela

    alquota de desconto mximo de vale transporte previsto em Acordo Coletivo ou legislao

    pertinente.

    O custo do auxlio transporte ser calculado com a seguinte frmula:

    Frmula: (TT * QD * DT) (SB * DESC%)

    Sendo:

    TT = Tarifa do transporte pblico

    QD = Quantidade de bilhetes fornecidos por dia

    DT = Nmero de dias de trabalho

    SB = Salrio BASE da categoria

    DESC% = Percentual de desconto estipulado pela legislao (6%).

    Nos casos em que o empregador proporcionar por meio prprios ou contratados o

    deslocamento, residncia-trabalho ou vice-versa de seus trabalhadores, o empregado

    ficar exonerado da obrigatoriedade do Vale- transporte. (art. 4 do Decreto

    95.247/87).

    B - AUXLIO ALIMENTAO (VALES, CESTA BSICA ETC.)

    Fundamentao Legal - art. 458, 2 e 3, da CLT, Lei 6.321/76 e Decreto 5/1991.

    Segundo o art. 458, da CLT, a alimentao fornecida habitualmente ao empregado

    pelo empregador, por fora do contrato ou do costume, integra o salrio. Trata-se de

    parcela denominada salrio-utilidade ou in natura.

    Smula 241 TST - O vale para refeio, fornecido por fora do contrato de trabalho,

    tem carter salarial, integrando a remunerao do empregado, para todos os efeitos legais.

    Observao - se a alimentao for concedida como parte do salrio, deve compor o

    Mdulo 1 da planilha.

    O auxlio alimentao no tem natureza salarial apenas nos casos de empresas

  • 19

    integrantes dos programas de alimentao do trabalhador (PAT) previamente

    aprovados pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social.

    O auxlio-alimentao fornecido por dia efetivamente trabalhado.

    Nos casos de programas de alimentao do trabalhador a participao do

    trabalhador no custeio do auxlio est limitada a 20% do custo direto da refeio (art. 2

    1 do (Decreto 5/1991), sendo comum a iseno do desconto.

    Existem convenes coletivas de trabalho que fixam o valor unitrio do auxlio-

    alimentao.

    Frmula: (VFT * (100% - DESC.%)) * DT

    Sendo:

    VFT = Valor facial do ticket

    DESC = Desconto regulamentado na CCT

    DT = Dias efetivamente trabalhados no ms

    C - ASSISTNCIA MDICA E FAMILIAR

    Fundamentao legal - art. 458, IV da CLT.

    Consiste em auxlio geralmente previsto nos Acordos, Convenes ou Sentenas

    Normativas em Dissdios Coletivos.

    Nos casos em que a assistncia mdica, hospitalar e odontolgica for prestada

    diretamente pelo empregado ou mediante seguro-sade no tem carter salarial.

    Verifique se h clusula da norma coletiva de trabalho que porventura estabelea o

    valor mnimo da mensalidade para a cobertura prevista.

    Caso no haja, apure, mediante pesquisa de preos junto ao mercado (seguradoras ou

    empresas prestadoras de servio na localidade que contratam plano de sade para os

    empregados), o valor mensal da contratao de plano de sade em grupo.

    Se houver previso, na norma coletiva, de participao dos empregados no custeio do

    benefcio, deve o valor ser deduzido do custo mensal do insumo.

    Apurado o valor mensal do plano de sade, subtrai-se a participao do empregado

    no custeio e cota-se o resultado encontrado na planilha.

    Frmula: VPS - DESC.%

    Sendo:

    VPS= Valor do plano de Sade.

    DESC = Desconto regulamentado na CCT

  • 20

    E - AUXLIO CRECHE

    Fundamentao Legal art. 389 1 e 2 da CLT.

    Prescreve a CLT que as empresas em que trabalharem 30 ou mais mulheres com

    idade superior a 16 anos devem providenciar creche para os filhos dessas empregadas,

    ocorre que, em virtude da dificuldade de implementao desta regra, o Ministrio do

    Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria 3.296, de 03/09/1986, permitindo o

    reembolso, pelo empregador, da mensalidade paga pela empregada-me creche, em

    substituio exigncia contida no 1, do art. 389, da CLT.

    Logo, consiste em um auxilio para que a me possa manter o seu filho em local

    apropriado e recebendo assistncia, enquanto ela estiver em atividade laboral.

    Portaria MTE 3.296/86 - Art. 1 - Ficam as empresas e empregadores autorizados a

    adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituio exigncia contida no 1, do art.

    389, da CLT, desde que obedeam s seguintes exigncias:

    I - o reembolso-creche dever cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o

    pagamento da creche de livre escolha da empregada-me, ou outra modalidade de

    prestao de servio desta natureza, pelo menos at os seis meses de idade da

    criana, nas condies, prazos e valor estipulados em acordo ou conveno coletiva,

    sem prejuzo do cumprimento dos demais preceitos de proteo maternidade;

    II - O benefcio dever ser concedido a toda empregada-me, independente do

    nmero de mulheres do estabelecimento, e sem prejuzo do cumprimento dos demais

    preceitos de proteo maternidade.

    Considerando que a empregada tem direito a 120 dias (cerca de 4 meses) de

    licena maternidade, durante os quais, obviamente, ficar com a criana e no se

    utilizar de creche, o benefcio do Reembolso-Creche ser devido somente aps o

    retorno atividade, ou seja, por 2 meses (6 meses de direito ao benefcio 4 meses

    da licena maternidade).

    Essa despesa calculada por estimativa. Estima-se a probabilidade de ocorrncia, no

    perodo de um ano, desse evento, calcula-se o valor correspondente, com base na

    remunerao do empregado, e insere-se o dado na planilha.

    Uma forma de se estimar o percentual deste benefcio para formulao da planilha da

    Administrao seria utilizar o ndice de natalidade do estado, que pode ser encontrada no

    site do IBGE (http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=sp).

    Frmula: VM x 2 x EP/ 12

    Onde:

    VME = valor estimado da mensalidade da creche

    2 = nmero de meses em que o Reembolso-Creche devido

    http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=sp
  • 21

    EP = estimativa da probabilidade de ocorrncia de empregadas que tero filhos no

    primeiro ano do contrato = dado estimado. Esse nmero dera ser empregado na

    planilha em nmero decimal (Ex.: 5% = 5/100 = 0,05).

    12 = nmero de meses no ano, para apurao do custo mensal

    F - SEGURO DE VIDA, INVALIDEZ E FUNERAL

    Fundamentao legal art. 458, inciso V, da CLT, art. 19, inciso IV, da Lei n

    7.102/83 e Lei 7.102/83 (Servios de vigilncia).

    Os seguros de vida e de acidentes pessoais no sero considerados como salrios.

    Verifique se h clusula da norma coletiva de trabalho que porventura estabelea o

    valor mnimo do prmio e a cobertura mnima prevista para o seguro de vida, invalidez e

    funeral.

    Caso no haja, apure, mediante pesquisa de preos junto ao mercado (seguradoras ou

    empresas prestadoras de servio na localidade que contratam seguro de vida para os

    empregados), o valor do prmio para a cobertura prevista.

    Se houver previso, na norma coletiva, de participao dos empregados no custeio do

    benefcio, deve o valor ser deduzido do custo mensal do insumo.

    Obtido o valor do prmio do seguro para as coberturas previstas na norma coletiva,

    apura-se o valor mensal e subtrai-se a participao do empregado no custeio. Por fim, cota-

    se o resultado encontrado na planilha.

    Frmula: VAP / 12 PEC%

    Onde:

    VAP = valor anual do prmio do seguro (por empregado)

    12 = nmero de meses no ano

    PEC = participao do empregado no custeio

    G - OUTROS BENEFCIOS

    Correspondem a outros itens dos benefcios mensais e/ou dirios no previstos

    anteriormente, normalmente, estabelecidos nos acordos/convenes coletivas. Exemplo:

    auxlio ao filho excepcional, prmio assiduidade, entre outros.

    muito importante que, no planejamento da contratao, a Administrao consulte a

    conveno coletiva de trabalho aplicvel, em tese, s categorias a serem empregadas na

    execuo dos servios. Tal informao pode ser obtida mediante consulta aos instrumentos

    vigentes na pgina do Sistema Mediador do Ministrio do Trabalho e Emprego:

    www.mte.gov.br/mediador.

  • 22

    CAPTULO III - MDULO 3 - INSUMOS DIVERSOS

    composto pelos custos relativos a materiais, utenslios, suprimentos, mquinas,

    equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execuo dos servios.

    Integram a composio dos insumos diversos os seguintes itens:

    3 Uniformes, materiais, equipamentos e outros Valor (R$)

    A Uniformes

    B Materiais

    C Equipamentos

    D Outros (especificar)

    TOTAL

    A - UNIFORMES

    Caso a Administrao exija que os empregados da empresa contratada se apresentem

    ao local da prestao dos servios uniformizados, necessrio estimar o custo mensal

    desse insumo.

    O custo dos uniformes inclui todos os itens que compe o uniforme do empregado.

    Apura-se o valor mensal do insumo multiplicando-se o valor unitrio do conjunto

    pelo nmero de mudas a serem usadas em um ano e dividindo-se o resultado pelo nmero

    de meses no ano (12).

    Frmula: (VU x NMRA) / 12

    Onde:

    VU = valor unitrio do uniforme

    NMRA = nmero de mudas de roupas a serem usadas no ano

    12 = nmero de meses no ano

    B - MATERIAIS

    Havendo necessidade de utilizao de materiais ou outros produtos diretamente na

    execuo dos servios, o Projeto Bsico ou Termo de Referncia os indicar expressamente

    e estimar o quantitativo a ser empregado no perodo de um ano (12 meses) perodo

    inicial de vigncia do contrato.

    O custo de materiais pode ser obtido atravs de pesquisa de preos no mercado, ou

    podemos buscar referncias atravs do caderno tcnico do MPOG ou do CADTERC,

    cadernos tcnicos de servios terceirizados elaborados pelo governo do estado de So

  • 23

    Paulo.

    O custo mensal por pessoa apresenta a soma do custo anual de todos os itens para

    dividido por 12 meses.

    (Custo mensal) = (Preo obtido na pesquisa de mercado) X (Quantidade de

    unidades do item por ano) / (12)

    C EQUIPAMENTOS

    Havendo necessidade do emprego de equipamentos, mquinas ou automveis

    diretamente na execuo dos servios, o projeto bsico ou termo de referncia os indicar

    expressamente, com respectivos quantitativos.

    O custo de equipamentos pode ser obtido atravs de pesquisa de preos no mercado,

    ou podemos buscar referncias atravs do caderno tcnico do MPOG ou do CADTERC,

    cadernos tcnicos de servios terceirizados elaborados pelo governo do estado de So

    Paulo.

    Diferentemente dos materiais, os equipamentos no so cotados na planilha pelo

    valor de aquisio integral, mas apenas o valor equivalente taxa de depreciao anual.

    Se essa metodologia no for utilizada, a Administrao pode cometer o erro de

    remunerar o contratado, ao fim de um ano, pelo custo de aquisio integral do

    equipamento, o que seria danoso para o errio, conforme discutido pelo TCU no mbito do

    Acrdo 966/2010 Plenrio.

    O prazo de vida til e a taxa de depreciao anual de equipamentos so definidos

    atualmente pela Instruo Normativa SRF n. 162, de 31/12/1998.

    Apura-se o valor mensal da depreciao da seguinte maneira:

    Frmula: (CAE x TAD%) / 12

    Onde:

    CAE = custo anual dos equipamentos

    TAD = taxa anual de depreciao

    12 = nmero de meses no ano

    D OUTROS

    Havendo necessidade, outros itens podero ser inseridos na planilha neste campo.

  • 24

    CAPTULO IV MDULO 4 ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

    So os custos de mo de obra decorrentes da legislao trabalhista e previdenciria,

    estimados em funo das ocorrncias verificadas na empresa e das peculiaridades da

    contratao.

    Quadro Resumo Mdulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas

    4 Mdulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas Valor (R$)

    4.1 Encargos previdencirios, FGTS e outras contribuies

    4.2 13 salrio

    4.3 Afastamento maternidade

    4.4 Custo de resciso

    4.5 Custo de reposio do profissional ausente

    4.6 Outros (especificar)

    TOTAL

    SUBMDULO 4.1 ENCARGOS PREVIDENCIRIOS, FGTS E OUTRAS

    CONTRIBUIES

    O recolhimento de encargos previdencirios e a obrigatoriedade de o empregador

    efetuar depsitos no FGTS decorrem de lei e no podem ser suprimidos pela

    Administrao, pois so custos que todas as empresas prestadoras de servios

    terceirizados tm, salvo raras excees (optantes pelo Simples Nacional), cujas

    contribuies podem ser reduzidas, segundo as regras previstas no art. 18, da Lei

    Complementar 123/2006.

    4.1 Encargos previdencirios e FGTS Percentual % (*) Valor (R$)

    A INSS 20,00%

    B SESI ou SESC 1,50%

    C SENAI ou SENAC 1,00%

    D INCRA 0,20%

    E Salrio Educao 2,50%

    F FGTS 8,00%

    G Seguro Acidente do Trabalho (SAT) 1,00%, 2,00% ou 3.00%

    H SEBRAE 0,60%

    TOTAL 34,80%, 35,80% ou 36,80%

    (*) Percentuais definidos em Lei, incidentes sobre a remunerao.

  • 25

    Fundamentos legais:

    INSS

    - art. 22, inciso I da Lei n 8.212/91;

    - 7 do art. 195 da Constituio Federal;

    - Lei n 12.101, de 27 de novembro de

    2009;

    - art. 29 da Lei n 8.212/9.

    SESI ou SESC

    - art. 30 da Lei n 8.036/90;

    - art. 1da Lei n 8.154/90;

    - art. 240 da Constituio Federal.

    SENAI ou SENAC

    - Decreto-Lei n 2.318/86.

    INCRA

    - art. 1, inciso I, art. 3 do Decreto-Lei

    n1.146/1970;

    - Lei Complementar n 11/71.

    SALRIO EDUCAO

    - art. 3, inciso I do Decreto n

    87.043/1982;

    - art. 15 Lei n 9.424/96;

    - art. 1 1 - Decreto N 6.003/2006;

    - art. 212 5 da Constituio Federal;

    - Smula N 732 do STF.

    FGTS

    - art. 15 da Lei n 8.036/90;

    - art. 7 inciso III da Constituio federal;

    - Smula n 63 do TST.

    SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO

    - art. 22, inciso II, alneas b e c da Lei n

    8.212/91;

    - Resoluo MPS/CNPS n 1.316, de 31 de

    maio de 2010;

    - Smula n 351 STJ;

    - Decreto n 6.042/2007;

    - Decreto n 6.957/2009;

    - Decreto n 3.048/99.

    SEBRAE

    - Lei n 8.029/90, alterada pela Lei

    n8.154/90.

    Observaes:

    - Registre-se, no obstante, que h trs regimes de tributao do imposto de renda da

    pessoa jurdica que tm impacto na formao dos preos das empresas prestadoras

    de servios terceirizados: o j mencionado, do lucro presumido; o do lucro real e o

    denominado Simples Nacional.

    - Outras Contribuies de Terceiros: as mais populares so SENAC, SESC, SESI,

    SENAI. Porm existem outras contribuies de terceiros como, por exemplo,

    SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP. Cada uma dessas contribuies est vinculada a

    uma atividade econmica especfica.

    - Microempresas ME e empresas de pequeno porte EPP optantes pelo

    Simples: nos termos do art. 13 3 da Lei Complementar n 123/2006 as

    microempresas ME e empresas de pequeno porte EPP optantes pelo Simples

    Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuies institudas pela Unio,

    tais como, SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, Salrio Educao, SEST, SENAT, SEBRAE,

  • 26

    SESCOOP.

    - vedado o ingresso no Simples Nacional s empresas que realizem cesso ou

    locao de mo-de-obra, com exceo das empresas prestadoras de servios de

    LIMPEZA e VIGILNCIA (inciso VI do 5-C do Art. 17)

    A INSS

    Sob essa rubrica tem-se a contribuio do empregador para a Seguridade Social. A

    contribuio previdenciria corresponde a 20% sobre o total das remuneraes pagas aos

    empregados, a qualquer ttulo (art. 22, I, Lei 8.212/91).

    Praticamente toda e qualquer parcela remuneratria paga ao empregado sofre

    incidncia da contribuio previdenciria. Mencionamos, a seguir, as parcelas que no

    sofrem incidncia da contribuio para o INSS:

    abono pecunirio;

    auxlio-doena e acidente do trabalho, a partir do 16 dia de afastamento;

    assistncia mdica e familiar;

    seguro de vida, invalidez e funeral;

    cesta bsica e vale-alimentao concedidos no mbito do Programa de

    Alimentao do Trabalhador PAT;

    vale-transporte;

    indenizao adicional;

    aviso prvio indenizado (matria controversa).

    A contribuio previdenciria deve ser recolhida mensalmente pela empresa,

    conforme determina a Lei de Custeio da Previdncia Social Lei 8.212/91.

    B SESI ou SESC

    A contribuio para o Servio Social da Indstria (SESI) ou para o Servio Social do

    Comrcio (SESC) tem por fim custear a organizao, administrao e manuteno de

    programas que contribuam para o bem-estar social dos empregados e de suas famlias

    deles.

    Tamanha a abrangncia dos ramos de atividades cujas empresas esto obrigadas a

    contribuir para uma ou outra entidade que, seja qual for a atividade desenvolvida pela

    empresa prestadora de servios, ter de contribuir para uma delas.

    C SENAI ou SENAC

    A contribuio para o Servio Nacional da Indstria (SENAI) tem por fim custear a

  • 27

    organizao e administrao de escolas de aprendizagem industrial, de transporte e

    comunicaes.

    A contribuio para o Servio Nacional do Comrcio (SENAC) tem por fim custear as

    atividades de organizao e administrao de escolas de aprendizagem comercial.

    Tamanha a abrangncia dos ramos de atividades cujas empresas esto obrigadas a

    contribuir para uma ou outra entidade que, podemos afirmar que as empresas prestadoras

    de servio tero de contribuir para uma delas.

    D INCRA

    A contribuio ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (INCRA)

    para o custeio de programas sociais de aprendizado de tcnicas no campo.

    A contribuio adicional corresponde a 0,2% do total das remuneraes pagas, que

    devida por todas as empresas, independentemente do ramo de atividade.

    E SALRIO EDUCAO

    O salrio educao tem por finalidade o ensino fundamental dos empregados bem

    como dos filhos destes. Trata-se de contribuio social do empregador incidente sobre a

    folha de pagamento.

    Assim, para cada prestador de servio colocado disposio da Administrao, por

    fora do contrato, a contribuio devida com base na remunerao. A alquota incidente

    de 2,5%.

    F FGTS

    Trata-se de contribuio fundiria devida pela empresa, por fora do art. 15 da Lei

    8.036/90, correspondente a 8% sobre a remunerao paga aos seus empregados,

    depositada em conta vinculada individual aberta para cada trabalhador.

    Praticamente toda e qualquer parcela remuneratria paga ao empregado sofre

    incidncia do FGTS. Mencionamos, a seguir, as parcelas que no sofrem incidncia do

    FGTS:

    abono pecunirio;

    auxlio-doena, a partir do 16 dia de afastamento;

    assistncia mdica e familiar;

    seguro de vida, invalidez e funeral;

    cesta bsica e vale-alimentao concedidos no mbito do Programa de

    Alimentao do Trabalhador PAT;

  • 28

    vale-transporte;

    indenizao adicional.

    G SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT)

    Observe que o Seguro de Acidente de Trabalho SAT corresponde aos

    percentuais 1%, 2% ou 3% dependendo do grau de risco de acidente do trabalho,

    prevista no art. 22, inciso II, da Lei n 8.212/91.

    Lembre-se, contudo, que os percentuais estabelecidos para o SAT podem variar de

    0,50% a 6,00% em funo do FAP Fator de Acidente Previdencirio. (Decreto n

    6.957/2009. Resoluo MPS/CNPS N 1.316, de 31 de maio 2010 DOU de 14/06/2010).

    Logo, a alquota efetiva s conhecida mediante anlise da GFIP da empresa, pois o

    FAP individualizado por pessoa jurdica e informado anualmente pelo INSS.

    H SEBRAE

    A contribuio para o Servio Brasileiro de Apoio s Pequenas e Mdias Empresas

    (SEBRAE) tem por fim custear programas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e

    mdias empresas. A alquota de 0,6% incidente sobre a remunerao paga aos empregados

    devida pelas empresas prestadoras de servios em geral.

    SUBMDULO 4.2 - 13 SALRIO

    4.2 13 Salrio Valor (R$)

    A 13 Salrio

    Subtotal

    B Incidncia dos encargos previstos no Submdulo 4.1 sobre 13 Salrio

    TOTAL

    A - 13 SALRIO

    Fundamentos legais: Leis 4.090/62 e 4.749/62; art. 7, VIII, CF/88; Decreto

    57.155/65; Smula N 157 TST.

    Corresponde gratificao natalina. um direito do trabalhador garantido pela

    Constituio, portanto uma gratificao compulsria. Tem natureza salarial.

    Corresponde ao valor da remunerao mensal percebida no ms de dezembro.

    Nos casos em que o empregado no trabalhou o ano todo, este receber o valor

    proporcional aos meses de servios, na ordem de 1/12 por ms, considerando-se a

  • 29

    frao igual ou superior a 15 dias como ms inteiro, desprezando-se a frao menor.

    Para o clculo do dcimo terceiro salrio so computadas todas as parcelas de

    natureza salarial, tais como gratificaes habituais, horas extras habituais, abonos, etc.

    Dever ser efetuado em duas parcelas: a primeira metade paga entre os meses de

    fevereiro e novembro. A segunda metade paga at o dia 20 de dezembro, e equivale

    remunerao do ms de dezembro, compensando-se (subtraindo-se) a importncia paga

    na primeira parcela, sem nenhuma correo monetria.

    O empregado tambm poder requerer o dcimo terceiro no ms de janeiro do

    correspondente ano, por ocasio de suas frias, e equivale metade do salrio do

    empregado no ms anterior ao do pagamento.

    Faz-se o clculo da seguinte maneira, considerando a remunerao mensal:

    Frmula: RM / 12

    Onde:

    RM = remunerao mensal

    12 = nmero de meses no ano

    B- INCIDNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO SUBMDULO 4.1 SOBRE 13 SALRIO

    A parcela que ora estudamos 13 salrio , integrante do Submdulo 4.2 de

    natureza salarial, sobre ela incidindo os encargos previstos no Submdulo 4.1, cuja base de

    incidncia a remunerao dos trabalhadores.

    O clculo feito multiplicando-se a alquota total dos encargos do Submdulo 4.1

    pelo valor do 13 salrio.

    Frmula: encargos x 13 salrio

    SUBMDULO 4.3 - AFASTAMENTO MATERNIDADE

    4.3 Afastamento Maternidade: Valor (R$)

    A Afastamento maternidade

    B Incidncia dos encargos do submdulo 4.1 sobre afastamento maternidade

    TOTAL

    Fundamentao legal - Constituio Federal de 1988 (Art. 6 e 201); CLT(Art. 392); Jurisprudncia - TST (Orientao Jurisprudencial, SDI1 44 - vide apndice pg. 51); JURISPRUDNCIA - TST (Orientao Jurisprudencial, SDI1 30).

  • 30

    A - AFASTAMENTO MATERNIDADE

    Toda empregada que tiver filho tem direito a afastar-se do trabalho por 120 dias (art.

    7, XVIII da CF/88 c/c o art. 392 da CLT), podendo a licena ser prorrogada por mais 60

    dias, no mbito do Programa Empresa Cidad (vide Lei 11.770/2008).

    Em caso de adoo, a partir da obteno da guarda judicial do menor, concedido o

    afastamento pelos prazos previstos na Lei 10.421/2002.

    Durante o perodo de afastamento de 120 dias, a empregada receber benefcio

    previdencirio, no recebendo do empregador, portanto, qualquer remunerao (vide arts.

    71 e 71-A da Lei 8.213/91). De fato, a empresa, embora mantenha a empregada licenciada

    na folha de pagamento, deduzir a remunerao paga dos recolhimentos que fizer

    Previdncia Social.

    Caso a licena maternidade seja estendida por mais 60 dias, o empregador deduzir a

    despesa do imposto de renda (art. 5, Lei 11.770/2008), benefcio fiscal, portanto. Logo,

    essa despesa no poder ser repassada ao contratante.

    A remunerao do substituto, acrescida de todos os encargos, j est devidamente

    cotada em nossa planilha justamente a remunerao da trabalhadora substituda (vide

    Mdulo 1 e Submdulo 4.1).

    Ter a empresa contratada, apenas e to somente, o custo relativo remunerao de

    frias do substituto (proporcionais aos 120 dias de afastamento obrigatrio da empregada

    em licena maternidade). que esse empregado ter, a cada 12 meses trabalhados, direito

    a frias, cuja aquisio se deu, em parte, no perodo em que esteve prestando servio ao

    tomador, no caso, o rgo ou entidade contratante.

    Essa despesa calculada por estimativa. Faz-se a previso da probabilidade de

    ocorrncia do evento no perodo de um ano, calcula-se o valor correspondente, com base

    na remunerao do empregado.

    O contratado, em sua proposta, quem dar a informao que retrata a sua realidade

    a ser observada durante toda a execuo do contrato. Vale dizer, esse um item da planilha

    que no sofrer alterao durante toda a execuo do contrato, ressalvada a possibilidade

    de negociao quando da repactuao.

    No se deve prever na planilha o custo integral da substituio da empregada em

    gozo de licena-maternidade. No faa isso em hiptese alguma, pois, como vimos, o

    contratado no arca integralmente com essa despesa para prestar o servio

    Faz-se o clculo do custo das frias proporcionais do substituto da seguinte maneira:

    Frmula: (RELM + AF) / 12 x 0,3333 x PERC

    Onde:

    RELM = Remunerao da Empregada em Licena Maternidade

    AF = Adicional de Frias

    12 = nmero de meses no ano

  • 31

    0,3333 = corresponde ao perodo, em um ano, das frias proporcionais do

    substituto (4 meses > 4/12 = 0,3333)

    PERC = percentual arbitrado empregadas que podero se afastar por motivo de

    licena-maternidade

    B- INCIDNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO SUBMDULO 4.1 SOBRE AFASTAMENTO MATERNIDADE

    A parcela que ora estudamos custo das frias do substituto da empregada em

    licena maternidade , integrantes do Submdulo 4.3, tem natureza salarial, sobre ela

    incidindo os encargos previstos no Submdulo 4.1, cuja base de incidncia a

    remunerao dos trabalhadores.

    O clculo feito multiplicando-se a alquota total dos encargos do Submdulo 4.1

    pelo valor do custo com afastamento maternidade (encargos x afastamento maternidade).

    Frmula: encargos x afastamento maternidade

    SUBMDULO 4.4 PROVISO PARA RESCISO

    4.4 Proviso para Resciso Valor (R$)

    A Aviso prvio indenizado

    B Incidncia do FGTS e contribuies sociais sobre o aviso prvio indenizado

    C Multa do FGTS do aviso prvio indenizado

    D Aviso prvio trabalhado

    E Incidncia dos encargos do submdulo 4.1 sobre o aviso prvio trabalhado

    F Multa sobre FGTS e contribuies sociais sobre o aviso prvio trabalhado

    TOTAL

    Fundamentao legal:

    - Aviso Prvio Trabalhado = Arts. 487 e 488, CLT, c/c art. 7, XXI, CF/88;

    - Aviso Prvio Indenizado = Art. 487, 1, CLT, c/c art. 7, XXI, CF/88;

    - Multa do FGTS = Art. 18, 1, Lei 8.036/90 e Lei Complementar 110/01.

    A resciso poder ocorrer durante a execuo do contrato administrativo, para alguns poucos empregados. Para a grande maioria a quase totalidade, como demonstra a experincia a resciso dar-se- ao trmino do contrato administrativo.

  • 32

    A Constituio Federal estabelece que, nos casos de despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos da Lei Complementar, o empregado far jus a uma indenizao compensatria, dentre outros direitos.

    A AVISO PRVIO INDENIZADO

    O aviso prvio um direito do trabalhador. No mnimo 30 dias antes do trmino do contrato de trabalho, o empregador considerando que a iniciativa seja dele notifica o empregado do trmino da relao. Ocorre o aviso prvio indenizado quando o empregado demitido sem prvio aviso ou quando o empregador determina o desligamento imediato, ou seja, no quer que aquele empregado trabalhe nem mais um dia sequer na empresa.

    Nessa hiptese, o empregado demitido de imediato, sem trabalhar os 30 dias correspondentes ao aviso prvio sendo, ao invs, indenizado, mediante o pagamento do salrio mensal correspondente (vide art. 487, 1 da CLT).

    O custo aqui estimado refere-se remunerao correspondente a essa indenizao, acima mencionada, pois, para no haver descontinuidade na prestao dos servios, a empresa dever substituir, imediatamente, os empregados dispensados do cumprimento do aviso prvio.

    Entendemos que esse custo pode ser excludo da planilha, desde que devidamente justificado, pois a deciso de indenizar o aviso prvio, ao invs de conced-lo, arbitrria da empresa. uma deciso empresarial que nada tem a ver, ordinariamente, com a execuo dos servios objeto do contrato administrativo.

    Porm, existem casos em que da convenincia da Administrao que a demisso se d de imediato, sem cumprimento de aviso prvio, como, por exemplo: segurana e vigilncia; motorista de autoridades; terceirizados que tm acesso a sistemas informatizados com acesso a informaes sigilosas etc. Se os servios envolverem reas sensveis, esse custo h de ser estimado e cotado em nossa planilha.

    Faz-se o clculo do custo mensal da seguinte maneira:

    Frmula: RE / 12 x PERC

    Onde:

    RE = Remunerao do Empregado

    12 = nmero de meses no ano

    PERC = percentual arbitrado de empregados que podero ser demitidos sem a concesso de aviso prvio

    B INCIDNCIA DO FGTS SOBRE AVISO PRVIO INDENIZADO

    A incidncia do FGTS sobre o aviso prvio indenizado pode ser extrada da interpretao do art. 15, da Lei 8.036/90, que determina a contribuio mensal, a cargo do empregador, para o FGTS, correspondente a 8% da remunerao paga ou devida, no ms anterior, ao trabalhador. Remunerao, aqui, nos termos definidos nos arts. 457 e 458, da

  • 33

    CLT, ou seja, inclui o salrio bsico e demais parcelas recebidas pelo empregado a propsito dos servios prestados.

    A incidncia do FGTS sobre o aviso prvio indenizado, embora no seja prevista expressamente nas normas citadas, fora de dvida. Trata-se de matria pacificada na jurisprudncia

    Smula 305 TST - O pagamento relativo ao perodo do aviso prvio, trabalhado ou no, est sujeito contribuio para o FGTS.

    Faz-se o clculo do custo mensal da incidncia do FGTS sobre o aviso prvio indenizado da seguinte maneira:

    Frmula: API x 0,08

    Onde:

    API = custo mensal do aviso prvio indenizado, cotado na planilha

    0,08 = 8% (alquota do FGTS)

    C MULTA SOBRE O FGTS E CONTRIBUIES SOCIAIS SOBRE O AVISO PRVIO

    INDENIZADO

    Todo empregado dispensado, sem justa causa, tem direito de receber, na forma de indenizao, valor correspondente a 40% sobre o saldo dos depsitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Trata-se de multa paga pela empresa mediante depsito no FGTS.

    Assim, faremos o clculo da incidncia do FGTS sobre a previso de custo mensal do aviso prvio indenizado.

    Frmula: RE x 0,4 x 0,08 x PERC

    Onde:

    RE = Remunerao do Empregado

    0,4 = 40% (multa sobre o FGTS)

    0,08 = 8% (alquota do FGTS)

    PERC = probabilidade de ocorrncia do aviso prvio indenizado, definido hipoteticamente

    D AVISO PRVIO TRABALHADO

    comum, na prestao de servios terceirizados Administrao Pblica, que os empregados sejam contratados por prazo indeterminado para a execuo dos servios objeto do contrato administrativo, decorrente de licitao em que sagrou-se vencedora a empresa empregadora. Ao trmino do contrato administrativo, todos aqueles empregados so demitidos, por impossibilidade de aproveitamento pela empresa. Dever, portanto, conceder o aviso prvio a todos eles, garantindo-se, porm, a prestao dos servios.

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    O aviso prvio um direito do trabalhador. No mnimo 30 dias antes do trmino do contrato de trabalho o empregador considerando que a iniciativa seja dele notifica o empregado do trmino da relao. Ocorre o aviso prvio trabalhado quando o empregado continua trabalhando aps o recebimento do aviso prvio.

    Durante o perodo do aviso prvio, o trabalhador ter sua jornada de trabalho diria reduzida em 2 horas, sem prejuzo do salrio. O empregado pode, contudo, optar por, ao invs de ter a reduo diria da sua jornada, faltar ao servio 7 dias corridos, sem prejuzo da remunerao.

    O custo que aqui estimamos refere-se remunerao relativa a esses perodos de reduo da jornada ou de faltas, acima mencionados, pois, para no haver descontinuidade na prestao dos servios, a empresa dever pagar substitutos dos empregados em cumprimento de aviso prvio.

    Assim, devemos estimar esse custo. Consideramos, hipoteticamente, que todos os empregados do contratado prestadores de servio no mbito do nosso contrato devero ser demitidos ao trmino da execuo.

    Faz-se o clculo do custo mensal da seguinte maneira:

    Frmula: RE/ 30 / 12 x 7

    Onde:

    RE = Remunerao do Empregado

    30 = nmero de dias do ms

    12 = nmero de meses no ano

    7 = nmero de dias que o empregado poder faltar em aviso prvio, sem prejuzo

    da remunerao

    Ateno: ao fim do primeiro ano do contrato, o custo com 30 dias de aviso prvio trabalhado, relativamente totalidade do pessoal contratado para executar os servios, j ter sido completamente pago pela Administrao contratante. Assim, caso haja renovao do contrato, essa despesa deve ser drasticamente reduzida, para contemplar, a partir do segundo ano de vigncia do contrato, apenas 3 dias de aviso prvio para cada trabalhador, conforme disciplina a Lei 12.506/2011.

    E INCIDNCIA DOS ENCARGOS DO SUBMDULO 4.1 SOBRE O AVISO PRVIO

    TRABALHADO

    Por fora do art. 15, c/c o art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 214, do Regulamento da Previdncia Social, h incidncia do FGTS e de encargos previdencirios previstos no Submdulo 4.1 sobre o aviso prvio trabalhado.

    Faz-se o clculo multiplicando-se o percentual de encargos pelo valor do aviso prvio trabalhado, da seguinte maneira:

    Frmula: percentual de encargos x valor do aviso prvio trabalhado

  • 35

    F MULTA SOBRE O FGTS E CONTRIBUIES SOBRE O AVISO PRVIO TRABALHADO

    Todo empregado dispensado, sem justa causa, tem direito de receber, na forma de indenizao, valor correspondente a 40% sobre o saldo dos depsitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Trata-se de multa paga pela empresa mediante depsito no FGTS.

    Assim, faremos o clculo da incidncia do FGTS sobre a previso de custo mensal do aviso prvio trabalhado.

    Frmula: RE x 0,4 x 0,08

    Onde:

    RE = Remunerao do Empregado

    0,4 = 40% (multa sobre o FGTS)

    0,08 = 8% (alquota do FGTS)

    SUBMDULO 4.5 CUSTO DE REPOSIO DE PROFISSIONAL AUSENTE

    4.5 Composio do Custo de Reposio do Profissional Ausente Valor (R$)

    A Frias e tero constitucional de frias

    B Ausncia por doena

    C Licena paternidade

    D Ausncias legais

    E Ausncia por Acidente de trabalho

    F Outros (especificar)

    Subtotal

    G Incidncia dos encargos do submdulo 4.1 sobre o Custo de reposio do profissional ausente

    TOTAL

    O Custo de referncia para clculo da reposio do profissional ausente deve levar em conta todos os custos para manter um profissional no posto de trabalho, ou seja, o salrio base acrescido dos adicionais e encargos, uniformes, custo de resciso, reciclagem, etc., com exceo dos equipamentos.

    A FRIAS E TERO CONSTITUCIONAL DE FRIAS

    Fundamentao legal - Art. 7, XVII, CF/88 e arts. 129 a 153 da CLT.

    Todo trabalhador tem direito a um perodo de frias aps 12 meses de trabalho (perodo aquisitivo). Supondo que o empregado no tenha nenhuma falta injustificada no perodo aquisitivo, ele ter direito a afastar-se do trabalho por 30 dias, sem prejuzo da

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    remunerao (frias).

    Ao conceder o direito de frias aos seus empregados, a empresa contratada tem dois custos: pagar o salrio relativo ao perodo de frias, acrescido do respectivo adicional (1/3) quele que frui o direito; e, para que o posto no fique descoberto, dever colocar um substituto, ao qual dever remunerar com o mesmo salrio do substitudo.

    Agora calcularemos o custo mensal que a contratada tem com a remunerao do substituto do empregado que goza frias, ou seja, a remunerao correspondente a 30 dias e o adicional de frias. Segue a memria de clculo:

    Frmula: (RME x 3) / 12 + (RME / 12)

    Onde:

    RME = Remunerao Mensal do Empregado

    3 = divisor para clculo do adicional de frias (1/3 previsto na Constituio,

    incidente sobre a remunerao, devido ao empregado que entra em frias)

    12 = nmero de meses no ano

    B AUSNCIA POR DOENA

    A legislao assegura ao empregado o direito de faltar ao servio, sem prejuzo da remunerao, caso adoea.

    Todo segurado tem direito a um benefcio previdencirio, em caso de doena que o afaste do trabalho por mais de 16 dias. At o 15o dia, a remunerao paga normalmente pela empresa, sem qualquer desconto.

    Assim, a empresa ter o custo de colocao de um substituto no lugar daquele prestador de servio adoentado. Essa despesa calculada por estimativa. O contratado, em sua proposta, quem dar a informao que retrata a sua realidade, que dever ser observada durante toda a execuo do contrato.

    Faz-se o clculo do custo mensal da seguinte maneira:

    Frmula: RME / 30 / 12 x FED

    Onde:

    RME = Remunerao Mensal do Empregado

    30 = nmero de dias no ms, para apurao do salrio/dia

    12 = nmero de meses no ano

    FED = nmero estimado de faltas no ano por motivo de doena

    C LICENA PATERNIDADE

    Todo trabalhador que tiver filho ter direito a afastar-se do trabalho por 5 dias, sem

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    prejuzo da remunerao (art. 10, 1 do ADCT, CF/88).

    Assim, o contratado ter o custo de colocao de um substituto no lugar daquele prestador de servio ausente. Essa despesa calculada por estimativa. Estima-se a probabilidade de ocorrncia, no perodo de um ano, desse evento, calcula-se o valor correspondente, com base na remunerao do empregado.

    A contratada, em sua proposta, quem dar a informao que retrata a sua realidade, que dever ser observada durante toda a execuo do contrato.

    Faz-se o clculo do custo mensal da seguinte maneira:

    Frmula: RME / 30 / 12 x 5 x PERC

    Onde:

    RME = Remunerao Mensal do Empregado

    30 = nmero de dias no ms, para apurao do salrio/dia

    12 = nmero de meses no ano

    5 = nmero de dias da licena paternidade

    PERC = probabilidade de ocorrncia de licenas paternidade no ano; dado estimado

    D AUSNCIAS LEGAIS

    A lei (art. 473 da CLT) prev hipteses de faltas justificadas, vale dizer, situaes em que o empregado poder faltar ao servio e no ter qualquer desconto na remunerao (por exemplo: doao de sangue, retirar ttulo de eleitor, falecimento de cnjuge etc.)

    Ocorrendo isso durante a execuo do nosso contrato, a empresa ter o custo de colocao de um substituto no lugar daquele prestador de servio ausente. Essa despesa calculada por estimativa. Preveem-se quantos dias, no perodo de um ano, esse evento poder ocorrer, calcula-se o valor correspondente, com base na remunerao do empregado.

    O contratado, em sua proposta, quem dar a informao que retrata a sua realidade, que dever ser observada durante toda a execuo do contrato.

    Faz-se o clculo do custo mensal da seguinte maneira:

    Frmula: RME / 30 / 12 x PERC

    Onde:

    RME = Remunerao Mensal do Empregado

    30 = nmero de dias no ms, para apurao do salrio/dia

    12 = nmero de meses no ano

    PERC = nmero estimado de faltas justificadas no ano

  • 38

    E AUSNCIA POR ACIDENTE DO TRABALHO

    Todo trabalhador/segurado da Previdncia Social tem direito a um benefcio previdencirio, em caso de molstia que o afaste do trabalho por mais de 16 dias, em virtude de acidentes no exerccio da atividade profissional, ou doenas adquiridas ou desencadeadas pelo exerccio do trabalho ou das condies em que este realizado e com ele se relacione diretamente.

    O benefcio o mesmo auxlio devido em caso de doena. At o 15o dia, a remunerao paga normalmente pela empresa. Do 16 dia em diante, o trabalhador recebe o benefcio previdencirio.

    Na ocorrncia do sinistro, o contratado ter o custo de colocao de um substituto no lugar daquele prestador de servio afastado. Essa despesa calculada por estimativa. Preveem-se quantos dias, no perodo de um ano, esse evento poder ocorrer, calcula-se o valor correspondente, com base na remunerao do empregado.

    O contratado, em sua proposta, quem dar a informao que retrata a sua realidade, que dever ser observada durante toda a execuo do contrato.

    Frmula: RME / 30 / 12 x FEDA

    Onde:

    RME = Remunerao Mensal do Empregado

    30 = nmero de dias no ms, para apurao do salrio/dia

    12 = nmero de meses no ano

    FEDA = nmero estimado de faltas no ano por motivo de doena acidentria

    F OUTROS (ESPECIFICAR)

    G INCIDNCIA DOS ENCARGOS DO SUBMDULO 4.1 SOBRE O CUSTO DE REPOSIO DO PROFISSIONAL AUSENTE

    Por fora do art. 15, da Lei 8.036/90, e do art. 214 do Regulamento da Previdncia Social, h incidncia do FGTS e de encargos previdencirios previstos no Submdulo 4.1 sobre as parcelas remuneratrias descritas no Submdulo 4.5, pois trata-se de salrio do substituto.

    Faz-se o clculo multiplicando-se o percentual de encargos pelo valor do aviso prvio trabalhado, da seguinte maneira:

    Frmula: percentual de encargos x valor total dos custos correspondentes s ausncias legalmente previstas

  • 39

    MDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO

    5 Custos Indiretos, Tributos e Lucro Percentual

    (%) Valor (R$)

    A Custos Indiretos

    B Lucro

    C Tributos

    C.1. Tributos Federais (especificar)

    C.2 Tributos Estaduais (especificar)

    C.3 Tributos Municipais (especificar)

    Total

    Nota (1): Custos Indiretos, Tributos e Lucro por empregado.

    Nota (2): O valor referente a tributos obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.

    A CUSTOS INDIRETOS

    Constituem custos indiretos as despesas operacionais e administrativas da contratada para a execuo dos servios contratados. So gastos referentes administrao do negcio empresarial: aluguel dos escritrios, material de expediente, salrios do pessoal administrativo, gua, energia eltrica, equipamentos, automveis etc.

    Estes custos so pesquisados junto ao mercado de empresas prestadoras de servio, a fim de se obter a taxa mdia de custos indiretos praticada, porm em termos percentuais. Este percentual incidir sobre o total das despesas com mo de obra e insumos (somatrio dos Mdulos 1, 2, 3 e 4).

    Faz-se o clculo do valor mensal da seguinte maneira:

    Frmula: (Mdulo 1 + Mdulo 2 + Mdulo 3 + Mdulo 4) x taxa %

    B LUCRO

    O lucro o ganho obtido pela contratada, em razo dos servios prestados. o que efetivamente remunera a contratada.

    A taxa mdia de lucro dever ser obtida, no nosso caso, mediante pesquisa de preos junto ao mercado de empresas prestadoras de servio mediante cesso de mo de obra.

    O taxa de lucro incide sobre o total das despesas com mo de obra e insumos (somatrio dos Mdulos 1, 2, 3 e 4), mais os custos indiretos.

    Faz-se o clculo do valor mensal da seguinte maneira:

    Frmula: (Mdulo 1 + Mdulo 2 + Mdulo 3 + Mdulo 4) x taxa %

  • 40

    C TRIBUTOS

    Os tributos so definidos por lei e decorrem da atividade de prestao de servios e, somente alguns, os quais veremos a seguir, podem ser repassados ao consumidor.

    vedada a incluso na planilha oramentria, de tributos diretos (tais como Imposto de Renda e Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido), porquanto estreitamente vinculados ao resultado final lquido da empresa, no guardando relao especfica com a contratao.

    Por essa razo no se admite a cotao de tributos como o IRPJ e a CSLL, seja em itens distintos, seja como custos integrantes dos custos indiretos/BDI.

    Smula 254 TCU - O IRPJ Imposto de Renda Pessoa Jurdica e a CSLL Contribuio Social sobre o Lucro Lquido no se consubstanciam em despesa indireta passvel de incluso na taxa de Bonificaes e Despesas Indiretas BDI do oramento-base da licitao, haja vista a natureza direta e personalstica desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

    Devem ser cotados os tributos federais, estaduais e municipais, incidentes sobre o faturamento pela prestao dos servios. Logo, a base de clculo dos tributos mencionados o custo total do servio, por empregado (mo de obra, insumos, custos indiretos e demais tributos).

    Como o prprio tributo integra a base de clculo, faz-se o clculo por dentro, definindo-se um fator representativo da incluso das alquotas dos tributos sobre o preo dos servios, que ser utilizado com divisor (metodologia sugerida pela IN MPOG 18/97, revogada), da seguinte maneira:

    Dessa forma, acharemos o preo com o qual realizaremos os clculos dos tributos individualmente. Logo:

    Alquotas dos tributos = 0,65 % + 3% + 5% = 8,65% = 0,0865

    Fator (F) = 1 0,0865 = 0,9135

    Preo (P): (Somatrio dos Mdulos 1 + 2 + 3 + 4 + 5 + Custos Indiretos + Lucro) / F

  • 41

    C.1. Tributos Federais

    Os tributos federais que tm como fato gerador a receita ou faturamento pela prestao de servios e podem ser repassados ao contratante so:

    Contribuio para o Programa de Integrao Social (PIS), instituda pela Lei Complementar 7/70, tem por fim financiar o abono anual para trabalhadores de baixa renda e o seguro desemprego, conforme prescreve o art. 239 da CF/88. Tal contribuio tem por base de clculo o faturamento mensal da empresa, incidindo, portanto, sobre o valor dos servios objeto do nosso contrato, conforme Lei 9.715/98, na alquota de 0,65% para as empresas prestadoras de servio (art. 8);

    PIS = Preo x alquota (0,65%)

    Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido (COFINS), prevista no art. 195 da CF/88 e instituda pela Lei Complementar 70/91, trata-se de contribuio para a seguridade social. Tem por base de clculo a receita ou faturamento da empresa, incidindo, portanto, sobre o valor dos servios objeto do nosso contrato. As empresas optantes pelo regime do lucro presumido contribuem com 3% da receita bruta mensal.

    COFINS = Preo x alquota (3%)

    C.2. Tributos Estaduais

    Dever-se- consultar a legislao do Estado em que os servios sero prestados para verificar se h tributos incidentes sobre a prestao de servios.

    C.3. Tributos Municipais

    No mbito do Municpio em que os servios so prestados, h a incidncia do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS) vide CF/88, art. 156, III. A Lei Complementar 116/2003 definiu como fato gerador do imposto a prestao de servios constantes da listagem anexa norma e definiu como base de clculo o preo do servio.

    A Lei Complementar 116/2003 limitou a alquota mxima do ISS em 5%. Os Municpios podem fixar alquota inferior a esse limite. Deve ser consultada a legislao da municipalidade em que sero executados os servios, para se obter a alquota do ISS.

    ISS = Preo x alquota (%) atentar para a alquota praticada na legislao municipal.