Manual de Emissão de Notas Fiscais

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MANUAL DE EMISSO DE NOTAS FISCAIS Amostra Grtis Natureza de Operao: 5.911 - Amostra Grtis (dentro do Estado), e 6.911 - Amostra Grtis (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: medicamentos: "Iseno do ICMS nos termos do item 1, artigo 3, anexo I do Decreto n 45.490/2000". Demais produtos: "Iseno do ICMS nos termos do item 2, artigo 3, Anexo I, do Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "Iseno do IPI nos termos do: tecidos: artigo 51, inciso IV, do Decreto n 4.544/02". calados: artigo 51, inciso V, do Decreto n 4.544/02". medicamentos: artigo 51, inciso III, alnea C doDecreto n 4.544/02". demais produtos: artigo 51, inciso III, do Decreto n 4.544/02". Considera-se "amostra grtis", os produtos de diminuto tamanho, sem valor comercial, e destinados apenas a dar conhecimento da mercadoria fabricada ou comercializada, para fins exclusivamente promocionais como forma de propaganda ou divulgao, se beneficiando da iseno dos impostos, condicionando-se: qualquer produto no seu envoltrio, deve indicar a expresso: "Amostra Grtis". tecidos - qualquer largura, de comprimento at 0,45m (algodo), 0,30m para os demais, desde que contenham impressa tipograficamente ou carimbo, a expresso: "Sem valor comercial". calados - os ps isolados de calados, desde que tenham gravados, no solado, a expresso "Amostra para viajante". produtos farmacuticos - embalagens com 20% a menos no contedo, contendo a expresso "Amostra Grtis". demais produtos - a quantidade no pode exceder a 20% do contedo, ou do n de unidades menor do produto comercializado. AQUISIO DE CESTA BSICA PARA DISTRIBUIO AOS FUNCIONRIOS No ato da entrada da mercadoria, o contribuinte poder adotar o seguinte procedimento: Nota Fiscal de sada, conforme abaixo: Natureza de Operao: 5.949 - Distribuio de Cesta Bsica (dentro do Estado) e 6.949 - Distribuio de Cesta Bsica (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) O no, srie e data da Nota Fiscal de aquisio. 2) Dever ser destacado o ICMS sobre o valor total da mercadoria diferenciando as alquotas conforme o produto. (7%,18%). No campo destinatrio dever constar:"Emitida nos termos do artigo 1, Inciso I da Portaria CAT. 32 de 30/07/87". Observao: As mercadorias que forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emisso da nota fiscal correspondente efetiva sada. Se a empresa entregar a seus empregados, emitir nota referente carga transportada, sendo: Natureza de Operao: 5.949 - Remessa para entrega de mercadoria No campo destinatrio dever constar:"Remessa para entrega de mercadoria - art. 3 da Portaria CAT n 32 de 30.07.87". BRINDES Conceito: So consideradas brindes as mercadorias que, no constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuio gratuita a consumidor ou usurio final. Conforme se verifica, excluem-se do conceito de brindes as mercadorias de fabricao prpria e as que constituem objeto normal de comercializao, as quais, se forem distribudas, ficaro sujeitas s regras fiscais pertinentes s demais operaes e, em especial, ao valor mnimo que a legislao do ICMS estabelece como base de clculo. Dever ser lanada a nota fiscal do fornecedor no Livro Registro de Entradas, com direito ao crdito do imposto destacado no documento fiscal, com o cdigo de CFOP = 199 e 299 (entrada de brindes). No ato da entrada (acima) no estabelecimento, devero ser emitidas as notas (sada simblica) com lanamento do imposto, conforme casos a seguir: A) BRINDES DISTRIBUDOS NO PRPRIO ESTABELECIMENTO A CONSUMIDORES E USURIOS FINAIS necessrio emitir Nota Fiscal Simblica para pagamento do ICMS, considerando como Base de Clculo do ICMS o valor da mercadoria + IPI, ou seja, o total da Nota Fiscal de compra. Natureza de Operao: 5.910 - Distribuio de Brindes (dentro do Estado). Campo do Destinatrio:"Emitida nos termos do artigo 456, Decreto n 45.490/2000". Informaes complementares: citar n, srie, subsrie, data e valor da Nota Fiscal simblica onde o ICMS foi destacado. B) REMESSA DE BRINDES S FILIAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS OU REPRESENTANTES Natureza de Operao : 5.910 - Remessa/Transferncia de Brindes (dentro do Estado) e 6.910 - Remessa/Transferncia de Brindes (fora do Estado) No local reservado ao "destinatrio" da Nota Fiscal dever constar:"Nome e endereo do destinatrio". No campo "Dados Adicionais" dever constar: "Emitida nos termos do Artigo 457 do Decreto n 45.490/2000".

A Empresa dever emitir apenas uma Nota Fiscal por dia, onde relacionar os brindes distribudos naquela data. O ICMS dever ser destacado normalmente, sendo que o valor proporcional do IPI pago quando da aquisio dos brindes, integrar a sua base de clculo. C) ESTABELECIMENTOS QUE RECEBAM BRINDES EM TRANSFERNCIA PARA FUTURA E EXCLUSIVA ENTREGA DIRETA AO CONSUMIDOR Natureza de Operao: 5.910 - Brindes (dentro do Estado) e 6.910 - Brindes (fora do Estado) Emitir Nota Fiscal (sada simblica) para lanamento do ICMS. No local reservado ao "destinatrio" da Nota Fiscal dever constar: "Emitida nos termos do artigo 456 do Decreto n 45.490/2000". D) ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Natureza de Operao: 5.910 - Entrega de Brinde (dentro do Estado) e 6.910 - Entrega de Brinde (fora do Estado) O vendedor emitir Nota Fiscal em nome do comprador, preenchendo todos os requisitos normais inerentes a este documento. No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Brinde ou presente a ser entregue a .............. (indicar o nome do favorecido) na Rua ......, no......, pela Nota Fiscal no .......... srie ........... desta data. 2) "Emitida nos termos do artigo 458 do RICMS conjuntamente com a Nota Fiscal no...... srie......., desta data. A Nota emitida nos termos deste item no dever conter a indicao do valor da venda da mercadoria. No caso de vrios favorecidos no ser vivel a indicao de nomes e endereos na Nota Fiscal. Neste caso, deve-se fazer uma relao em trs vias e emitir a Nota Fiscal de venda em 3 vias, com o seguinte destino: 1a via - Ser entregue ao adquirente; 2a via - Acompanhar a mercadoria em seu transporte, ficando em poder do emitente (No ser entregue ao favorecido); 3a via - Ficar presa ao bloco. Providncias a serem tomadas pelo comprador: Dar entrada na Nota Fiscal de compra do brinde e emitir na mesma data, uma Nota Fiscal que dever conter:No local reservado ao destinatrio: "Emitida nos termos do item 2, pargrafo 4, do artigo 458, Decreto n 45.490/2000, relativamente s mercadorias adquiridas pela NF n ____ srie ____ emitida por _______". COMPRA DE ATIVO FIXO DE PESSOA FSICA Dever ser emitida nota fiscal de entrada na aquisio de qualquer mercadoria adquirida de pessoa fsica, inclusive ativo fixo. Natureza de Operao: 1.551 - Compra de ativo imobilizado (dentro do Estado) -2.551 - Compra de ativo imobilizado (fora do Estado) -3.551 - Compra de ativo imobilizado (exterior) Sem destaque dos impostos. CONSIGNAO INDUSTRIAL Entende-se por consignao industrial a operao na qual ocorre remessa, com preo fixado, de mercadoria com finalidade de integrao ou consumo no processo industrial, em que o faturamento dar-se- quando da utilizao desta mercadoria pelo destinatrio (de acordo com Decreto n 45.490/2000). A) REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAO Natureza de Operao: 5.917 - Remessa em consignao industrial (dentro do Estado) e 6.917 - Remessa em consignao industrial (fora do Estado) 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: Destacar normalmente quando devido. Quanto ao IPI: Destacar normalmente quando devido. 2) Informaes Complementares: "Mercadoria enviada em consignao, onde ser emitida nota fiscal para efeito de faturamento". Observao: Poder ser emitida uma nota fiscal: a) de faturamento, englobando todas as remessas e mercadorias utilizadas durante o perodo de apurao. b) havendo reajuste do preo contratado aps a remessa, o consignante dever: Emitir nota fiscal complementar com os impostos devidos. Natureza de Operao: reajuste de preo - consignao industrial. Informaes Complementares: "Nota fiscal de reajuste de preo referente nota fiscal n ____ de ___/___/___". B) DEVOLUO DE MERCADORIA EM CONSIGNAO INDUSTRIAL Natureza de Operao: 5.918 - Devoluo de mercadoria em consignao industrial (dentro do Estado); 6.918 - Devoluo de mercadoria em consignao industrial (fora do Estado) 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: Destaque conforme nota fiscal de entrada - consignao; Quanto ao IPI: Destaque conforme nota fiscal de entrada - consignao 2) Informaes Complementares: "Devoluo (parcial/total) de consignao industrial - NF n ____ de ___/___/___". C) NO LTIMO DIA DO PERODO DE APURAO

I - O consignatrio: poder emitir uma nota fiscal sem o destaque dos impostos, da mercadoria utilizada / consumida. Natureza de Operao: 5.919 - Devoluo Simblica - Mercadoria em consignao industrial (dentro do Estado); 6.919 - Devoluo Simblica Mercadoria em consignao industrial (fora do Estado) II - O consignante: dever emitir nota fiscal sem o destaque dos impostos, contendo: Natureza de Operao: 5.111/5.112 - Venda (dentro do Estado) e 6.111/6.112 - Venda (fora do Estado) Valor correspondente ao preo da mercadoria vendida, neste includo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste. Informaes Complementares:"Simples Faturamento consignao mercantil - NF n ____ de ___/___/___ e (se for o caso) reajuste de preo NF n ____ de ___/___/___". CONSIGNAO MERCANTIL A) REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAO Natureza de Operao: 5.917 - Remessa em consignao (dentro do Estado) e 6.917 - Remessa em consignao (fora do Estado) Para estas operaes, haver incidncia dos impostos. B) DEVOLUO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAO Natureza de Operao: 5.918 - Devoluo de consignao (dentro do Estado) e 6.918 - Devoluo de consignao (fora do Estado) Observao: Essa nota dever ser emitida efetivamente se ocorrer devoluo da mercadoria ao consignante Destacar: "Devoluo (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignao Nota Fiscal n.............de.........". Destacar os impostos normalmente. C) VENDA (DO CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATRIO) No caso de devoluo parcial, ou o consignatrio ficar com mercadoria, emitir Nota Fiscal de venda: Natureza de Operao: 5.113 / 5.114- Venda (dentro do Estado) e 6.113 / 6.114- Venda (fora do Estado) Dados Adicionais:"Simples faturamento de mercadoria em consignao - Nota Fiscal n________de__________". Exemplo: Valor total do produto:.................100,00 IPI destacado na remessa:..........10,00 (no corpo da nota) Total da nota:............................110,00 Observao: Havendo reajuste de preo, emitir Nota Fiscal complementar com destaque dos impostos calculados sobre a diferena. D) REVENDA A TERCEIROS DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAO Natureza de Operao: 5.115 - Venda de mercadoria recebida em consignao (dentro do Estado); 6.115 - Venda de mercadoria recebida em consignao (fora do Estado) e Destacar os impostos (ICMS) normalmente. DEPSITO FECHADO DO PRPRIO CONTRIBUINTE (FILIAL) Natureza de Operao: 5.905 - Remessa para Depsito (dentro do Estado) e 6.905 - Remessa para Depsito (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: Remessa 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "No incidncia do ICMS nos termos do artigo 7, II, Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI nos termos do artigo 42, inciso III, Decreto n 4.544/02". Retorno Natureza de Operao: 5.906/6.906 - Retorno de mercadoria- depsito fechado 5.907/6.907 - Retorno simblico de mercadoria 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "No incidncia do ICMS nos termos do artigo 7, III, Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI nos termos do artigo 42, inciso III, Decreto n 4.544/02". Observao: Nas operaes interestaduais permanece o benefcio de suspenso do IPI. vedado operaes de venda efetuadas por depsitos. Quando o contribuinte efetuar venda de mercadorias, que devero ser retiradas no depsito fechado, para seguirem diretamente ao destinatrio, onde se emitir a seguinte nota fiscal:

Natureza de Operao: 5.105 - Venda de produo do estabelecimento que no deva transitar pelo estabelecimento (dentro do Estado); 6.105 Venda de produo do estabelecimento que no deva transitar pelo estabelecimento (fora do Estado); 7.105 - Venda de produo do estabelecimento que no deva transitar pelo estabelecimento (exterior); 5.106 - Venda de mercadoria adquirida de terceiros que no deva transitar pelo estabelecimento (dentro do Estado); 6.106 - Venda de mercadoria adquirida de terceiros que no deva transitar pelo estabelecimento (fora do Estado); 7.106 - Venda de mercadoria adquirida de terceiros que no deva transitar pelo estabelecimento (exterior) Quanto ao ICMS: Tributada normalmente.Quanto ao IPI: Tributada normalmente DEVOLUO Por contribuintes: Natureza de Operao:5.202 - Devoluo de compra para comercializao (dentro do Estado) 5.201 - Devoluo de compra para industrializao (dentro do Estado) 6.201 - Devoluo de compra para industrializao (fora do Estado) 6.202 - Devoluo de compra para comercializao (fora do Estado) 5.553 - Devoluo de compra de bens para o Ativo Imobilizado (dentro do Estado) 5.556 - Devoluo de compra de material uso/consumo (dentro do Estado) 6.553 - Devoluo de compra de bens para o Ativo Imobilizado (fora do Estado) 6.556 - Devoluo de compra de material de uso e consumo (fora do Estado) 5.410 - Devoluo de compra para industrializao em operao sujeita ao regime da substituio tributria (dentro do Estado) 6.410 - Devoluo de compra para industrializao em operao sujeita ao regime da substituio tributria (fora do Estado) 5.411 - Devoluo de compra para comercializao em operao sujeita ao regime da substituio tributria (dentro do Estado) 6.411 - Devoluo de compra para comercializao em operao sujeita ao regime da substituio tributria (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: Valor do IPI: ________ Classificao Fiscal: ________ "Mercadoria recebida por meio da sua nota fiscal n _____ de ______, que ora devolvemos por estar em desacordo com o pedido". Por Pessoa Fsica, micro empresas e pessoas no obrigadas a emisso de nota fiscal: A mercadoria dever ser acompanhada por carta ou memorando, com Declarao dos motivos da devoluo e dados da Nota Fiscal de venda Dever ser emitida Nota Fiscal de Entrada, destacando-se todos impostos e dados da nota de venda. Natureza de Operao: 1.201 - Devoluo de vendas de produo do estabelecimento (dentro do Estado) 1.202 - Devoluo de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros (dentro do Estado) 2.201 - Devoluo de vendas de produo do estabelecimento (fora do Estado) 2.202 - Devoluo de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros (fora do Estado) 1.410 - Devoluo de venda de produo do estabelecimento em operao sujeita ao regime de substituio tributria (dentro do Estado) 2.410 - Devoluo de venda de produo do estabelecimento em operao sujeita ao regime de substituio tributria (fora do Estado) 1.411 - Devoluo de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operao sujeita ao regime de substituio tributria (dentro do Estado) 2.411 - Devoluo de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operao sujeita ao regime de substituio tributria (fora do Estado) DOAO Natureza de Operao: 5.910 - Doao (dentro do Estado) e 6.910 - Doao (fora do Estado) Quanto ao ICMS: Tributada (com excees) Quanto ao IPI: Tributada Excees: Doaes a Entidades Governamentais/Assistenciais. No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: Secretaria da Educao -> "Iseno do ICMS nos termos do anexo I, artigo 52, do Decreto n 45.490/2000"; Vtimas da Seca -> "Iseno do ICMS nos termos do anexo I, artigo 53, do Decreto n 45.490/2000"; Vtimas de Catstrofes -> "Iseno do ICMS nos termos do anexo I, artigo 54, do Decreto n 45.490/2000"; Vtimas de Calamidades -> "Iseno do ICMS nos termos do anexo I, artigo 83, do Decreto n 45.490/2000". Conceito: Embora juridicamente tambm constitua operao da qual resulte a distribuio gratuita de mercadorias, distingue-se do brinde para fins fiscais. Assim, por doao entendida a operao a ttulo gracioso, pela qual se oferecem mercadorias ou produtos que constituem objeto normal das atividades do estabelecimento doador, e no aqueles produtos especialmente adquiridos para agradar algum.

Logo, em termos fiscais, mesmo que as mercadorias sejam distribudas a consumidores ou usurios finais (amigos, clientes, empregados, etc) no prprio estabelecimento do doador, este deve emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, individualmente, a cada destinatrio presenteado, de acordo com as normas regulamentares. EXPORTAO A) Exportao Direta Natureza de Operao: 7.101 - Exportao Direta e 7.102 - Exportao Direta No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "No incidncia, de acordo com art. 3, inciso II, da Lei Complementar 87/96"; "No incidncia, de acordo com art. 7, inciso V do Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "Imunidade do IPI nos termos do artigo 153, pargrafo 3, III, da CF/88". e "art. 18, inciso II do Decreto n 2.637/98". B) Exportao Indireta Conceito: Sada de mercadoria com fim especfico de exportao com destino a: empresa comercial exportadora, inclusive "trading". armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. Natureza de Operao: 5.501/6.501 -Remessa de Prod. Prpria Com Fim Especifico de Exportao;5.502/6.502 -Remessa de Merc.Adq.Terc. Com Fim Especifico de Exportao No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "No incidncia do ICMS nos termos do artigo 7, pargrafo 1 do RICMS". Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI nos termos do artigo 42, incisos IV e V, do Decreto n 4.544/02". Observao: Se a mercadoria for embarcada fora do Estado ou por transporte rodovirio, a Nota Fiscal dever passar pelo Posto Fiscal. importante observar que a suspenso do IPI mencionado (exportao indireta), somente poder ser aplicada na hiptese de os produtos serem entregues no local de embarque, ou recintos alfandegados por conta e ordem do adquirente FORNECIMENTO DE REFEIES Natureza de Operao: 5.949 - Distribuio de refeies (dentro do Estado) Emitir Nota Fiscal de Sada, a cada Nota Fiscal de compra de refeies. No campo destinatrio: "Emitida nos termos do artigo 8 do RICMS". No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Iseno do ICMS nos termos do artigo 69, inciso I do anexo I do Decreto n 45.490/2000". Observao: Esse procedimento no necessrio, no caso de Vales Refeies e, no caso de preparo dentro da prpria empresa, por funcionrio prprio. Pode a empresa pedir dispensa da emisso da Nota Fiscal atravs de Regime Especial autorizado pela jurisdio competente. IMPORTAO Toda importao de mercadorias dever ser objeto de emisso de nota fiscal de entrada. Essa nota fiscal de entrada dever conter os seguintes requisitos: Natureza de Operao: 3.101 - Compra para Industrializao; 3.102 - Compra para Comercializao; 3.126 - Compra para utilizao na Prestao de Servio; 3.551 - Compra de ativo fixo; 3.556 - Compra de material para uso/consumo; 3.949 - Outras Entradas Incidncia de Impostos: De acordo com a tributao de cada produto. Alquotas: ICMS - 18% (So Paulo); IPI - De acordo com a classificao de cada produto Base de Clculo: a) IPI: o valor que serviu de base de clculo do imposto de importao acrescido deste imposto e dos encargos cambiais. Se houver "preo de referncia" e este superior ao preo "CIF", a base de clculo ser o preo de referncia acrescido do Imposto de Importao. b) ICMS: o valor constante dos documentos de importao convertidos em reais a taxa cambial efetivamente aplicada no caso, acrescido do Imposto de Importao, do IPI e demais despesas aduaneiras. Observao: So despesas aduaneiras: taxa de melhoramentos dos Postos; os valores relativos s diferenas de peso, classificao, multas por infraes. Exemplo: Valor da mercadoria..................R$ 100,00 Imposto de Importao.............R$ 10,00 Taxas cambiais........................R$ 5,00

Base de Clculo do IPI..............R$ 115,00 10% IPI..................................R$ 11,50 Base de Clculo do ICMS...........R$ 126,50 Valor total da nota....................R$ 126,50 Nota Fiscal de Transporte parcelado: Quando a mercadoria no transportada de uma s vez, devero ser emitidas notas de transporte para acompanhar as mercadorias em cada viagem. Nota Fiscal de Entrada Complementar: Essa nota fiscal de entrada deve ser emitida quando houver valores referentes a importao que no foram destacados na 1 nota fiscal: (frete interno, despesas de despachantes, seguros, armazenamento, capatazia, etc). Estes valores e mais aqueles emitidos na nota fiscal de entrada de importao que determinaro o custo da mercadoria. Para que no haja defasagem de valores entre a escrita fiscal e a contabilidade, dever o contribuinte, aps ter conhecimento do custo total da importao, emitir Nota Fiscal de Entrada Complementar. a) Natureza de Operao: Importao - Complementar (3.101,3.102...). b) Incidncias: IPI e ICMS -> no incide. c) Valor: o total das despesas realizadas no Brasil. d) Declarao: GI n ______ de __/__/__. "Essa nota fiscal complementar __________ em razo de despesas adicionais realizadas com referida importao". Observao: O contribuinte poder optar em confeccionar notas fiscais de entradas com subsries distintas ou separar um volume de notas para emitir as notas de importaes, e enviar para o despachante aduaneiro desde que registre no livro mod. 6. MUDANA DE ENDEREO A) Dentro do Estado: Natureza de Operao: 5.949 - Mudana de endereo No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "No ocorrncia de fato gerador conforme Resposta Consulta n 10.376 de 17.12.76". Quanto ao IPI: "No incidncia do IPI conforme artigo 37, inciso IV do Decreto n 2.637/98". B) Fora do Estado: Natureza de Operao: 6.949 - Mudana de endereo No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: Dever ser tributado normalmente, devendo ser avaliado o procedimento legal adquirido no Estado a que se destina a mercadoria na sua integrao. Quanto ao IPI: "No incidncia do IPI conforme artigo 37, inciso IV do Decreto n 2.637/98". Observao: As Notas Fiscais referentes ao transporte por ocasio da mudana, devero ser enviadas Secretaria da Fazenda, juntamente com a DECA que altera o endereo. Dever ser discriminado o local de destino, em todas as notas que forem emitidas. A alterao do endereo dever ser feita no prazo de 30 dias da mudana. Valor mercadorias - Lanar o preo de custo da mercadoria. OPERAO COM SEGURADORA A) Sinistro de Mercadorias, exceto furto de veculo: Natureza de Operao: 5.949 - Companhia Seguradora (dentro do Estado) e 6.949 - Companhia Seguradora (fora do Estado) Anotar no campo "Dados Adicionais": "Mercadoria sinistrada, coberta pela aplice n________". Observao: Se o bem for Ativo Fixo, o contribuinte poder no tribut-lo quanto ao ICMS, com base na deciso do Supremo Tribunal Federal, de que no h incidncia do ICMS em tal operao, anotando no corpo da Nota Fiscal: "Tribunal de Impostos e Taxas - deciso favorvel aos contribuintes, conforme processo DRT no 590902/71". Valor: A Nota Fiscal dever ser emitida com o valor residual. No preenchimento, observar que o valor total pago ttulo de indenizao no o valor residual do bem sinistrado. Na hiptese de perda ou destruio total do bem segurado, a empresa seguradora dever observar que para receber o valor pago pela Companhia Seguradora no dever emitir Nota Fiscal, pois neste caso no ocorre sada de mercadoria. B) Furto de Veculos: Observao:

No obrigatria a emisso de Nota Fiscal para a Seguradora, utilizando-se apenas o Boletim de Ocorrncia. Se houver resistncia da Seguradora para o reembolso, colocar na Nota Fiscal a observao:"Emitida exclusivamente para fins de recebimento de seguro". A Nota Fiscal no ter destaque de ICMS. Se aps a indenizao o veculo for encontrado, dever ser emitida a Nota Fiscal de Transmisso de Propriedade. Natureza de Operao: 5.99 - Transmisso de Propriedade (dentro do Estado). OPERAO COM SUCATA E DEMAIS RESDUOS So conceituados como sucata na Legislao do ICMS, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resduos de plsticos, de tecidos ou de borracha, de sebo (exceto sebo industrial), de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de osso, de pelanca, de chifre e de casco de animais. I - Vendas Natureza de Operao: 5.949 - Venda de Sucata (dentro do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Diferimento do ICMS de acordo com o artigo 392 do Decreto n 45.490/2000"; Quanto ao IPI: "Tributao normal". Natureza de Operao: 6.949 - Venda de Sucata (fora do Estado) Quanto ao ICMS: a) O ICMS ser debitado na nota e a base de clculo ser o valor da operao; b) O Imposto (ICMS), dever ser recolhido, por Guia especial, colocando os dados da nota fiscal, antes da sada da mercadoria; c) Duas vias da Guia (GARE) devero acompanhar a mercadoria com a nota fiscal; d) A nota fiscal dever ser escriturada no livro Registro de Sada, mencionando na coluna "observaes": "ICMS recolhido por GARE em ... "; e) O imposto recolhido dever ser declarado no livro Mod. 09 (Registro de Apurao do ICMS) no cdigo 007 - "Outros crditos". Quanto ao IPI: "Tributao normal". Observao: Para o consumidor ou usurio final, haver incidncia do ICMS, no devendo constar o Dispositivo Legal no corpo da Nota Fiscal. Observe-se que, embora signifique estado de depreciao, o produto "obsoleto" no abriga qualquer das condies de "sucata" sendo essa distinta pela modificao estrutural ou qumica do material. II - Compra Dentro do Estado a) Sucatas adquiridas para uso e consumo / ativo Nesse caso o adquirente dever lanar a entrada no Livro Registro de Entrada sem crdito "Outras", devendo lanar o imposto diretamente no livro Registro de Apurao do ICMS - "Dbito do Imposto - Outros Dbitos" indicando os dados da nota de aquisio ou entrada se for adquirido de pessoa fsica. b) Aquisio de Sucata para Industrializao com posterior venda O ICMS dever ser recolhido pelo estabelecimento industrializador, no momento em que se efetuar a entrada desses materiais. Fora do Estado Sucata adquirida para industrializao, remetida por estabelecimento situado fora do Estado de So Paulo. O estabelecimento adquirente dever: 1. emitir nota fiscal de entrada e lanar o crdito do ICMS normalmente. 2. sucata e lingotes de metais no ferrosos devero apresentar repartio fiscal, at o 5 dia do ms, uma relao em duas vias: uma via de cada nota de entrada; duas vias da GARE recolhimento; duas vias do documento que acompanhou a mercadoria. REMESSA DE BENS PARA CONSERTO OU REPARO, LUBRIFICAO, REVISO DE BENS DO ATIVO FIXO OU DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. Natureza de Operao: 5.915 - Remessa para conserto (dentro do Estado) e 6.915 - Remessa para conserto (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) "Mercadoria de nossa propriedade remetida para conserto, devendo retornar posteriormente". 2) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "No incidncia do ICMS, conforme artigo 7, inciso IX do Decreto n 45.490/2000". REMESSA DE COMODATO Caracteriza-se Comodato: Emprstimo Gratuito. Por se tratar de "Emprstimo", dever ser utilizado o mesmo tratamento fiscal do item destinado a Emprstimo/Locao. REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A EMPRSTIMO / LOCAO Para emprstimo de mquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte. Natureza de Operao: 5.949 - Remessa em Emprstimo (dentro do Estado) e 6.949 - Remessa em Emprstimo (fora do Estado)

Natureza de Operao: 5.908 e 6.908- Remessa de locao/comodato No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "No incidncia do ICMS, conforme artigo 7o, inciso IX, Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "No incidncia do IPI nos termos do artigo 37, inciso II, Decreto n4.544/02". Observao: Os bens de fabricao prpria ou importados diretamente pelo contribuinte (mquinas e equipamentos) ficam sujeitos ao IPI. Essas mercadorias devero retornar ao estabelecimento de origem, devendo constar na empresa algum documento (contrato) que comprove a legalidade fiscal do procedimento. Se a mercadoria for de produo prpria para revenda - tributao normal REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAO / NO CONTRIBUINTES Natureza de Operao: 5.912 - Remessa de Demonstrao (dentro do Estado) e 6.912 - Remessa de Demonstrao (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Suspenso do ICMS conforme artigo 319 do Decreto n 45.490/2000". - Para operaes fora do Estado (natureza de operao 699), haver incidncia IPI, ICMS. REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAO A CONTRIBUINTES Natureza de Operao: 5.912 - Remessa em Demonstrao (dentro do Estado) e 6.912 - Remessa em Demonstrao (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "ICMS suspenso conforme artigo 319 do Decreto n 45.490/2000". Observao: Constitui condio da suspenso, o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias contados da data da sada. No caso, se o contribuinte no quiser controlar o prazo, tributar o ICMS normalmente. O IPI devido normalmente. Para operao fora do Estado (Natureza de Operao 6.99), haver incidncia de ICMS e IPI. REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAO Conceito: Caracteriza-se industrializao, a operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto, ou o aperfeioe para consumo-transformao, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento. Natureza de Operao: 5.901 - Remessa para industrializao (dentro do Estado) e 6.901 - Remessa para industrializao (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Suspenso do ICMS nos termos do artigo 402, Decreto n 45.490/2000"; Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI nos termos do artigo 42, inciso VII, Decreto n4.544/02". A mercadoria de nossa propriedade que segue para industrializao dever retornar no prazo de 180 dias. Observao: Trata-se de "industrializao" quando o produto final industrializado ser para comercializao ou industrializao do encomendante, salvo algumas excees. Caso ultrapasse o perodo dever o encomendante recolher o imposto referente sada das mercadorias. REMESSA DE MOSTRURIO Mostrurio a mercadoria pertencente ao estoque do estabelecimento industrial ou comercial, em poder do representante ou vendedor da empresa para que este possa exibir amostras de tecidos, artigos domsticos, ou diversos outros produtos destinados venda. Natureza de Operao:5.949 - Remessa de mostrurios (dentro do Estado) e 6.949 - Remessa de mostrurios (fora do Estado) 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS e ao IPI: "A nota fiscal que acobertar a respectiva sada ao representante/vendedor ter o destaque do ICMS e do IPI (se estabelecimento industrial ou equiparado), pois ambas as legislaes dispem que so irrelevantes para a caracterizao do fato gerador a natureza ou o ttulo jurdico da operao." REMESSA PARA ARMAZNS-GERAIS Natureza de Operao: 5.905 - Remessa para Armazns (dentro do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do anexo VII, captulo II, artigo 6 e no incidncia do ICMS conforme artigo 7, inciso I do RICMS". Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI conforme artigo 40, inciso III do Decreto n 2.637/98". Natureza de Operao: 699.9 - Remessa para Armazns (fora do Estado) As remessas de mercadoria para armazns-gerais localizadas fora do Estado sero normalmente tributadas. REMESSA PARA FEIRAS E EXPOSIES, SEM EFETUAR VENDA Natureza de Operao: 5.914 - Remessa para exposio (dentro do Estado) e 6.914 - Remessa para exposio (fora do Estado)

No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Iseno do ICMS, conforme artigo 8 e anexo I, artigo 33 do Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI, conforme artigo 42, inciso II do Decreto n 4544/02". Observao: O prazo previsto para exposio de 60 dias. Remessa de mercadoria para exposies, feiras e locais semelhantes com objetivo exclusivo de venda, no ter benefcio de iseno do ICMS e IPI, devendo ser utilizado o procedimento de venda fora do estabelecimento. No retorno da mercadoria, emitir Nota Fiscal de Entrada, constando o no da Nota Fiscal da remessa. 2) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Retorno com iseno do ICMS, anexo I, artigo 33 do Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "Retorno com suspenso do IPI, artigo 40, inciso II, do Decreto n 2.637/98" REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO A)Remessa: Natureza de Operao: 5.904 - Remessa para Venda fora do Estabelecimento (dentro do Estado); 6.904 - Remessa para Venda fora do Estabelecimento (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: "Notas Fiscais a serem emitidas por ocasio das vendas ns.........................". Quanto ao ICMS: Destacar normalmente. Quanto ao IPI: Destacar normalmente (quando for o caso) Poder o Estado destinatrio exigir o diferencial de alquota entre os Estados. Observao: No caso da operao 5.96 (dentro do Estado) indicar no campo "Dados Adicionais", "Emisso autorizada pela Portaria CAT 32/96, art. 34". B)Venda: Natureza de Operao: 5.103 - Venda, mercadoria produo prpria (dentro do Estado) e 6.103 - Venda, mercadoria produo prpria (fora do Estado) 5.104 - Venda, mercadoria revenda (dentro do Estado) 6.104 - Venda, mercadoria revenda (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: "O IPI acha-se includo no valor do produto" (quando for o caso) Nota Fiscal de Remessa n ....................... C)Retorno (mercadorias no vendidas): Emitir Nota Fiscal de Entrada: Natureza de Operao: 1.904 - Retorno mercadorias no vendidas (dentro do Estado)/mercadoria revenda 2.904 - Retorno mercadorias no vendidas (fora do Estado)/mercadoria revenda No campo "Dados Adicionais" dever constar:"Nota Fiscal de Remessa n ..................". Destacar os Impostos: ICMS, IPI (quando for o caso) normalmente REPARO DE PRODUTOS COM DEFEITO DE FABRICAO De acordo com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n n 4.544/02, artigo 5, as operaes de reparo de produtos com defeito de fabricao, inclusive mediante substituio de partes e peas, no sofrero incidncia do IPI, devendo-se obedecer os procedimentos legais: a) Esses reparos devero ser executados gratuitamente, mesmo que por concessionrios ou representantes. b) Nos termos do artigo 50 do Cdigo de Proteo e Defesa ao Consumidor - Lei n 8.078/90, dever acompanhar a mercadoria ou ser entregue no ato do fornecimento: o Termo de Garantia ou o equivalente, com todos os requisitos necessrios, (prazos, local de assistncia tcnica ... ) devendo ser acompanhado pelo manual de instrues, de instalao e uso em linguagem didtica com ilustraes. Procedimentos Fiscais: 1. Consumidor pessoa fsica: emitir nota fiscal de entrada (mod. 1 e 1A). Natureza de Operao: 1.915 - Entrada de mercadoria em garantia (dentro do Estado) e 2.915 - Entrada de mercadoria em garantia (fora do Estado) 2. Consumidor pessoa jurdica: a empresa dever enviar a mercadoria acompanhada por nota fiscal da mesma. Natureza de Operao: 5.915 - Remessa de mercadoria em garantia (dentro do Estado) e 6.915 - Remessa de mercadoria em garantia (fora do Estado) 3. A nota fiscal referente ao retorno dever constar alm dos dados da nota fiscal de entrada, o dispositivo legal: "No incidncia de IPI, de acordo com o inciso XII, artigo 5 do Decreto n4.544/02". Natureza de Operao: 5.916 - Retorno de mercadoria em garantia (dentro do Estado) e 6.916 - Retorno de mercadoria em garantia (fora do Estado) II - Quanto ao IPI O crdito do IPI referente s mercadorias/peas, utilizadas no conserto, que na sua entrada geraram crdito, dever ser estornado na sua escrita fiscal. No sendo possvel determinar o valor do IPI das peas, dever ser calculado com base no preo mdio das aquisies, e comunicar ao setor

fiscal da empresa. III - Os reparos efetuados aps o vencimento da garantia, esto sujeitos incidncia do imposto (IPI), no somente as partes e peas novas, mas tambm aquelas renovadas. IV - Quanto ao ICMS: Dever ser destacado normalmente. V - Troca em garantia: Esse procedimento no se aplica no caso de Troca em Garantia, sendo devido os impostos (ICMS, IPI) normalmente RETORNO DE ARMAZNS GERAIS Natureza de Operao: 599.9 - Retorno de Armazns (dentro do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: 5.906/6.906 - Retorno de mercadoria ao depositante 5.907/6.907 - Retorno simblico de mercadoria entregue a terceiros". Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI nos termos do artigo 42, inciso III, Decreto n 4.544/02". RETORNO DE CONSERTO Natureza de Operao: 5.916 - Retorno de Conserto (dentro do Estado) e 6.916 - Retorno de Conserto (fora do Estado). No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) "Mercadoria de sua propriedade que nos foi enviada para conserto, conforme sua Nota Fiscal n______________, de ____/____/____, que ora retornamos devidamente consertada. 2) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "No incidncia do ICMS, conforme artigo 7, item X, do Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "No incidncia do IPI, conforme artigo 5, inciso XI, do Decreto n 2.637/98". No caso de garantia: "No incidncia do IPI, conforme artigo 5 inciso XII, do Decreto n 2.637/98". RETORNO DE DEMONSTRAO / NO CONTRIBUINTE Natureza de Operao: 1.913 - Retorno de Demonstrao (dentro do Estado) e 2.913 - Retorno de Demonstrao (fora do Estado) O Retorno dever ocorrer no prazo mximo de 60 dias. O demonstrador emitir Nota Fiscal de entrada. No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 321 do Decreto n 45.490/2000". No caso de ocorrer venda emitir Nota Fiscal de "Retorno Simblico de mercadoria em Demonstrao" com a Nota Fiscal de entrada. No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 322 do Decreto n 45.490/2000". Logo emitir Nota Fiscal de "Transmisso de Propriedade" com destaque do ICMS. Retorno fora do prazo de 60 dias: Independente de ocorrer venda, o ICMS devido dever ser recolhido em GARE e emitir Nota Fiscal com todos os dados da Nota Fiscal de Demonstrao. No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 320 do Decreto n 45.490/2000" RETORNO DE DEMONSTRAO DE CONTRIBUINTE Natureza de Operao: 5.913 - Retorno de Demonstrao (dentro do Estado) O retorno dever ocorrer no prazo mximo de 60 dias. No caso do adquirente no ficar com a mercadoria: Emitir Nota Fiscal de "Retorno de Demonstrao" com os dados da Nota Fiscal de entrada e impostos (IPI). No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 319, pargrafo 2, do Decreto n 45.490/2000". No caso do adquirente ficar com a mercadoria: emitir Nota Fiscal de "Retorno Simblico", sem o destaque dos Impostos, destacando: Retorno Simblico referente sua Nota Fiscal n_______ de ___/___/___ No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 322 do Decreto n 45.490/2000". RETORNO DE DEMONSTRAO DE CONTRIBUINTE Logo o demonstrador emitir Nota Fiscal de "Transmisso de Propriedade", com destaque do ICMS. No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 324 do Decreto n 45.490/2000". Retorno ou transmisso de Propriedade fora do prazo de 60 dias: Ocorrendo venda - o adquirente emitir Nota Fiscal de "Retorno Simblico" com o Destaque dos Impostos e dados da Nota Fiscal Demonstrao. Logo o demonstrador emitir Nota Fiscal de "Transmisso de Propriedade" com

destaque dos Impostos e dados da GR especiais

RETORNO DE MERCADORIA DESTINADA A EMPRSTIMO / LOCAO Natureza de Operao: 5.949 - Retorno de Emprstimo/Locao (dentro do Estado) e 6.949 - Retorno de Emprstimo/Locao (fora do Estado) Natureza de Operao: 5.909 - Retorno de Locao/Comodato (dentro do Estado) e 6.909 - Retorno de Locao/Comodato (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: "Bens recebidos com sua Nota Fiscal n ____, de ___/___/___". 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS "No incidncia do ICMS nos termos do artigo 7, inciso X, Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "No incidncia do IPI nos termos do artigo 37, inciso II, Decreto n 4.544/02". RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAO Natureza de Operao: 5.902 - Retorno de mercadoria industrializada (dentro do Estado) e 6.902 - Retorno de mercadoria industrializada (fora do Estado) 5.124 - Mo-de-obra e Matria-Prima aplicada na industrializao (dentro do Estado) 6.124 - Mo-de-obra e Matria-Prima aplicada na industrializao (fora do Estado) 5.903 / 6.903 - Refere-se ao retorno da mercadoria recebida pela indstria e no aproveitada. No campo "Dados Adicionais" dever constar: "Mercadoria recebida para industrializao, conforme sua Nota Fiscal no __________ datada de ____/____/____ no valor de _____________, que ora industrializamos. Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: 5.902 - "Suspenso do ICMS sobre o valor dos insumos recebidos conforme artigo 402, pargrafo 1, item 2 do Decreto n 45.490/2000". 5.124 - "Diferimento do ICMS sobre o valor de mo-de-obra (operao estadual) nos termos do artigo 403 do Decreto n 45.490/2000"; Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI nos termos do artigo 42, inciso VIII, Decreto n4.544/02". Esclarecimentos Diversos Os processos de industrializao de um produto podem ser efetuados pelo prprio industrial ou por uma empresa terceirizada, mas as duas tributaro os produtos industrializados pelo IPI e ICMS. Abaixo esclarecemos algumas situaes: Rotulao dos Produtos: a) produtos industrializados vendidos pelo prprio estabelecimento industrial, dever rotular ou marcar o nome da firma, CNPJ, endereo e a expresso "Indstria Brasileira" e demais exigncias fixadas pela Receita Federal. b) produtos industrializados por encomenda, fabricados por terceiros devero: o estabelecimento executor da industrializao dever fazer constar da rotulagem ou da marcao, o nome de sua firma, CNPJ e endereo. podero constar da marcao e rotulagem, dados inerentes ao encomendante da industrializao, desde que conste que o produto fabricado por encomenda, exceto se constar a marcao da marca fabril registrada do fabricante dos produtos (executor da encomenda). Observao: As matrias-primas, inclusive as de produes prprias e importadas utilizadas pelo industrializador, sofrero incidncia dos impostos. As operaes fora do Estado sofrero incidncia do ICMS sobre a mo-de-obra e matria-prima aplicada adquirida de terceiros. Somente poder efetuar industrializao, uma empresa que tenha nota fiscal de indstria (mod. 1 e 1A), pois esse tipo de operao no sofre incidncia do ISS, sua mo-de-obra amparada pelo diferimento do ICMS. Caso ultrapasse o prazo de 180 dias, dever ser recolhido pelo encomendante o ICMS, atravs de GARE, e nota fiscal complementar de sada industrializador. Quando o industrializador no cobrar a mo-de-obra dever emitir a nota fiscal, mesmo que simblica TRANSFERNCIAS I - Materiais para revenda / matria-prima Natureza de Operao: 5.151 / 5.152- Transferncias (dentro do Estado) e 6.151 / 6.152- Transferncias (fora do Estado) Quanto ao ICMS: Normalmente tributada. Quanto ao IPI: Normalmente tributado. Exceo: Para os produtos remetidos para industrializao ou comrcio para estabelecimento industrial da mesma empresa, o IPI ser destacado mais tarde, quando ocorrer venda. No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivo Legal: Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI nos termos do artigo 40, inciso XII, Decreto n 2.637/98". Observao: Somente existe transferncia entre filiais/matriz.

II - Material uso ou consumo Natureza de Operao: 5.557 - Transferncia de material uso/consumo (dentro do Estado) e 6.557 - Transferncia de material uso/consumo (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "No incidncia do ICMS conforme art. 7, inciso XV, do Decreto n 45.490/2000" TRANSPOSIO DO ESTOQUE Mercadoria que fora adquirida para Industrializao, comercializao ou de prpria produo, quando utilizado para uso, consumo ou integrao do ativo fixo. Emitir Nota Fiscal de transposio do estoque: Natureza de Operao: 5.927 - Outras sadas. Transposio do estoque para o............ No campo "Destinatrio/Remetente" dever constar: "Emitida nos termos da Lei Complementar 87/96 e Comunicado CAT-66, de 29/10/96". No destacar os impostos, sendo estornado o crdito da entrada na apurao, devendo ser efetuada a nota de sada sobre o preo da Operao mais recente. O comunicado Cat 47/2003 esclarece sobre a no-aplicabilidade do CFOP 5.297 lanamento efetuado a ttulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deteriorao. Tendo em vista divergncia quanto a aplicabilidade do CFOP 5.297, em decorrncia de procedimentos adotados no Estado de So Paulo, dentre outros a no obrigatoriedade de emisso de Nota Fiscal por ocasio da baixa do estoque,sendo assim, entendemos que a Transposio de Estoque tambm poder ter o mesmo procedimento, devendo ser elaborado um relatrio para contabilizao dos valores e estorno dos impostos que foram creditados na sua aquisio. VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS Para Remessa e Retorno: Natureza de Operao:5.920/6.920 - Remessa de embalagens e 6.921/6.921 - Retorno de embalagens No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Iseno do ICMS nos termos do anexo I, artigo 82 do Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "No incidncia do IPI nos termos do artigo 6, I, Decreto n 2.637/98". Observao: A iseno do ICMS aplica-se quando: os bens retornarem ao estabelecimento. no forem cobrados do destinatrio. remetidos vazios, como acondicionamento de mercadoria. VENDA A CONSUMIDOR Cabe a emisso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituio Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, nas vendas vista a consumidor pessoa fsica no contribuinte em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento. Emisso pelo total das operaes Nas sadas de mercadorias para consumidor, desde que no exigido o documento fiscal pelo comprador, ser permitida a emisso de uma s Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operaes realizadas durante o dia, nela devendo constar a observao: Totalizao das vendas - Notas no exigidas pelo comprador Escriturao As vias da nota fiscal sero mantidas no bloco ou talonrio e, no caso de terem sido destacadas para fins de escriturao devero ser repostas. A nota fiscal emitida ao final do dia ser lanada normalmente no Registro de Sadas, anotando-se na mesma linha, na coluna Observaes, os nmeros de ordem e a srie e subsrie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes VENDA A CONSUMIDOR - INDSTRIAS A empresa industrial ou equiparada a industrial, que tem operaes de venda a varejo, dever emitir: 1. No ato da operao de venda (pessoa fsica) o contribuinte deve emitir nota fiscal de venda a consumidor, para acobertar a sada da mercadoria, desde que o consumidor retire a mercadoria no local, caso contrrio dever ser emitida a nota fiscal mod. 1. 2. No final de cada dia, emitir uma nica nota fiscal para cada tipo de produto vendido, segundo sua classificao fiscal, para o registro do movimento dirio das vendas, cujo documento dar ensejo aos lanamentos dos impostos no Livro Registro de Sadas. Nota fiscal - movimento dirio Natureza de Operao: 5.102 - Venda a consumidor (dentro do Estado) como destinatrio: "Resumo do dia"; a discriminao do produto e a quantidade total vendida no dia; a classificao fiscal do produto; o valor total do produto e o valor total da nota; a alquota e a importncia do ICMS devido sobre a operao; a alquota e o valor do IPI; a declarao: "Nota emitida exclusivamente para uso interno". Base de Clculo Do IPI: a) a base de clculo do IPI no pode ser inferior a 70% do preo de venda a consumidor;

b) da aplicao desse percentual (70%) no pode resultar valor tributvel inferior ao preo corrente no mercado atacadista da praa remetente. Do ICMS:A base de clculo do ICMS nas vendas a varejo no estabelecimento industrial ou equiparado o valor da operao includa a parcela do IPI, ou seja, o total da nota. VENDA A ORDEM

Empresa A Dever emitir as seguintes notas fiscais: 1 Nota Fiscal Natureza de Operao: 5.923 - Remessa por conta e ordem de terceiros (dentro do Estado) e 6.923 - Remessa por conta e ordem de terceiros (fora do Estado) Essa nota fiscal servir para acompanhar a mercadoria sem o destaque do ICMS, onde alm dos requisitos exigidos dever constar o nome e endereo do emitente (Empresa B). 2 Nota Fiscal Natureza de Operao:5.118/5.119 - Simples faturamento- venda a ordem (dentro do Estado) e 6.118/6.119 - Simples faturamento- venda a ordem (fora do Estado). A emisso dessa nota fiscal facultativa, sendo emitida com a indicao que se destina a simples faturamento, sem o destaque do ICMS. 3 Nota Fiscal Natureza de Operao:5.120/6.120 - Venda a ordem Essa nota fiscal ser emitida, alm dos requisitos normais, com destaque do imposto, nmero, srie, data da nota fiscal que acompanhar a mercadoria (1 nota fiscal) e a data e o valor da nota fiscal relativa ao simples faturamento (2 nota fiscal). VENDA ZONA FRANCA / REAS DE LIVRE COMRCIO Natureza de Operao: 6.109 - Venda de Produo Prpria (fora do Estado) e 6.110 - Venda de Produo Adquirida de Terceiros (fora do Estado) Nota fiscal - Nmero e destinao das vias Nas sadas de produtos industrializados de origem nacional com destino Zona Franca de Manaus, o contribuinte dever emitir nota fiscal (modelo 1 ou 1-A), em cinco vias, que tero a seguinte destinao: a) 1 via - acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatrio; b) 2 via - ficar presa ao talo, para exibio ao Fisco; c) 3 via - acompanhar a mercadoria e destinar-se- ao controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ AM; d) 4 via - ser entregue repartio fazendria no momento do visto nas vias dos documentos fiscais; e) 5 via - acompanhar a mercadoria at o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte SUFRAMA. No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1. Desconto referente ao ICMS - 7% R$______________________. 2. Remessa para Industrializao ou Comercializao. 3. Cdigo Repartio Fiscal: 010.010.14 4. Insc. Suframa: * * * * * * * * - * 5. Frete: Pago ou a pagar (CIF ou FOB). 6. A palavra "ISENTO" no campo relativo ao destaque do ICMS. 7. Mencionar o valor total das mercadorias sem o desconto. A) Zona Franca: para os municpios de: Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo. No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Iseno conforme artigo 8, do Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: "IPI suspenso conforme artigo 69 do Decreto n 2.637/98." "IPI suspenso conforme artigo 72, inciso I, do Decreto n 2.637/98 - reexportao."

B) reas de Livre Comrcio: Macap e Santana - Estado de Amap Bonfim e Pacaraima - Estado de Roraima Tabatinga - Estado de Amazonas Guajarmirim - Estado de Rondnia Cruzeiro do Sul, Brasilia, Epitaciolndia - Estado do Acre

No campo "Dados Adicionais" dever constar: Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Iseno conforme artigo 5, anexo I do Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: ALCT (AM) -> "Isento do IPI, conforme art. 92 do Decreto n 4.544/02". ALCGM (RO) -> "Isento do IPI, conforme art. 96 do Decreto n 4.544/02". ALCP e ALCB (RR) -> "Isento do IPI, conforme art. 99 do Decreto n 4.544/02". ALCMS (AP) -> "Isento do IPI, conforme art.102 do Decreto n 4.544/02". ALCB e ALCCS (AC) -> "Isento do IPI, conforme art. 105 do Decreto n 4.544/02". Amaznia Ocidental-> "Isento do IPI, conf. Art. 82 do Decreto 4.544/02". A remessa de produtos para a Amaznia Ocidental far-se- com a suspenso, devendo os produtos ingressarem pela Zona Franca de Manaus, ou seus entrepostos. Observao: No se beneficiam de iseno do ICMS: quando se tratar de produtos que integraro o Ativo Imobilizado e para consumo do destinatrio; venda de acar de cana, armas e munies, perfumes, fumo, bebidas alcolicas, automvel de passageiros, ... anexo IV do RICMS". Prova de Internamento: A constatao do ingresso da mercadoria ser divulgada pela SUFRAMA, por meio de declarao disponvel pela internet, caso no conste o contribuinte dever antes da cobrana do imposto, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a "Vistoria Tcnica" conforme procedimento prprio. A partir de 27.07.99 foi institudo o Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL, que ser informado pelo transportador da mercadoria via internet ou em meio magntico. VENDA DE ATIVO Natureza de Operao: 5.551 - Venda de Ativo Fixo (dentro do Estado), 6.551 - Venda de Ativo Fixo (fora do Estado) e 7.551 - Venda de Ativo Fixo (exterior) No campo "Dados Adicionais" dever constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "No incidncia do ICMS, conforme art. 7, inciso XIV do Decreto n 45.490/2000". Quanto ao IPI: O bem sendo de fabricao prpria ou importados com menos de 5 anos de uso tributa-se normalmente. Mais de 5 anos de uso: "No incidncia do IPI conforme artigo 37, III, Decreto n 2.637/98". Bens adquiridos at 31.07.2000: No caso de alienado antes do prazo de cinco anos, contado da data da sua aquisio, dever ser estornado 20% do ICMS por ano ou frao que faltar para completar o quinqenio, caso tenha sido aproveitado o crdito na sua entrada. VENDA PARA ENTREGA FUTURA (FATURAMENTO ANTECIPADO) A)Nota de Venda: Natureza de Operao:5.922/6.922 - Simples faturamento- venda para entrega futura No campo "Dados Adicionais" dever constar: Quanto ao ICMS: "Indicar a quantidade de UFESP's, com base no seu valor vigente na data da emisso"; Quanto ao IPI: Poder emitir sem lanamento do IPI ":Sem valor para acompanhar o produto - mercadoria para entrega simblicaconforme o art. 341,VIII do RIPI/02". P.S.: Quando ocorrer o destaque do IPI nesta nota, no d direito ao crdito pelo adquirente, devendo ser aproveitado no momento da entrega (art. 190, pargrafo 2, do Decreto n 4.544/02). No ser exigida a converso pela UFESP, quando a sada da mercadoria ocorrer no mesmo ms. B)Nota Fiscal de Entrega: Natureza de Operao: 5.116/5.117 - 6.116/6.117 - Venda de mercadoria originada de encomenda p/ entrega futura (Classificam-se nestes cdigos as vendas de produtos, quando da sada real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado nos cdigos: 5.922/6.922-Lanamento efetuado a titulo de simples faturamento decorrente de venda de ent. Futura). No campo "Dados Adicionais" dever constar: Quanto ao ICMS: "Valor apurado pela reconverso em Reais da quantidade de UFESP, para efeito de clculo do ICMS ....................................". Quanto ao IPI: Caso no tenha destacado na NF de faturamento, dever ser destacado nesta nota com base nos valores que faturou. Nota Fiscal de simples faturamento n ............................., de ............/.............../............".

VENDAS Natureza de Operao: 5.101 - Vendas de produtos de fabricao prpria (dentro do Estado) Quanto ao ICMS:

a) Produtos de produo prpria com destino a no contribuintes (consumidor final) e a contribuintes (ICMS) para integrar o seu ativo/uso e consumo, ser considerada a base de clculo: VALOR DA MERCADORIA + FRETE + IPI = VALOR TOTAL DA NOTA Alquota do ICMS: 18%, salvo excees previstas em lei. b) Se os produtos forem destinados a contribuintes (ICMS) para revenda ou serem utilizados na produo (como matria-prima) ser considerada a base de clculo: VALOR DA MERCADORIA + FRETE Alquota ICMS: 18%, salvo excees previstas em lei. Natureza de Operao: 5.102 - Venda de produtos adquiridos de terceiros (revenda) (dentro do Estado) Quanto ao ICMS: Produtos adquiridos de terceiros com destino a contribuintes (ICMS) ou no contribuintes ser considerada a base de clculo: VALOR DA MERCADORIA = TOTAL DA NOTA Alquota: 18%, salvo excees previstas em lei. Natureza de Operao: 6.101 - Vendas de produtos de fabricao prpria (fora do Estado) Quanto ao ICMS: a) Produtos de produo prpria com destino a no contribuintes (consumidor final) e a contribuintes (ICMS) para integrar o ativo/uso e consumo, ser considerada a base de clculo: VALOR DA MERCADORIA + FRETE + IPI = VALOR TOTAL DA NOTA Alquota ICMS: 18% (interna), salvo excees previstas em lei. b) Os produtos destinados a contribuintes (ICMS) para revenda ou serem utilizados na produo (como matria-prima) ser considerada a base de clculo: VALOR DA MERCADORIA + FRETE Alquota: interestadual. Natureza de Operao: 6.102 - Venda de produtos adquiridos de terceiros (revenda) Quanto ao ICMS: Produtos adquiridos de terceiros com destino a contribuintes (ICMS) ser considerada a base de clculo: VALOR DA MERCADORIA = TOTAL DA NOTA Alquota: interestadual. Produtos adquiridos de terceiros com destino a no contribuintes (consumidor final) ou contribuintes para integrar o ativo ou para uso e consumo a base de clculo: VALOR DA MERCADORIA = TOTAL DA NOTA Alquota: 18% (interna), salvo excees previstas em lei. Observao: No caso de empresas que revendem produtos importados (equiparados indstria) ser considerado o procedimento de indstria. Para sua segurana solicite ao cliente, para informar no pedido onde ser utilizado o material. Exemplo: 1 - Matria-prima 2 - Consumo 3 - Ativo Fixo