Manual de Escrituracao Fiscal

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Manual de Escrituração Fiscal 1 MANUAL DE ESCRITURAÇÃO FISCAL © SUMÁRIO: 1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO Classificações de Impostos Diretos e Indiretos 2. ICMS - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS Não Cumulatividade Isenção ou Não Incidência Vedação do Crédito Seletividade Alíquotas Mínimas e Máximas Alíquotas Internas - Piso Alíquotas Consumidor Diferencial de Alíquotas Incidência sobre Importação e Serviços não Alcançados pelo ISS Não Incidência - Exportação Não Incidência Petróleo, Energia Elétrica, Ouro e Radiodifusão IPI Não Inclusão na Base de Cálculo 3. ICMS - ASPECTOS GERAIS Incidências Não Incidências Equiparação a Exportações Contribuinte Fato Gerador Base de Cálculo Substituição Tributária Local da Prestação ou da Operação Mercadorias ou Bens Serviços de Transporte Serviços de Comunicação Oneroso Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior Não Cumulatividade do Imposto Vedação de Crédito Estorno de Crédito Prescrição do Crédito Liquidação das Obrigações Saldos Credores Acumulados Vedação de Transferências Formas Diferenciadas de Apuração Alíquotas ICMS Base de Cálculo Inclusão do IPI Cálculo - Fórmula Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001 Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente CIAP

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Manual de Escrituração Fiscal

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MANUAL DE ESCRITURAÇÃO FISCAL ©

SUMÁRIO:

1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Classificações de Impostos

Diretos e Indiretos

2. ICMS - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Não Cumulatividade

Isenção ou Não Incidência – Vedação do Crédito

Seletividade

Alíquotas Mínimas e Máximas

Alíquotas Internas - Piso

Alíquotas – Consumidor

Diferencial de Alíquotas

Incidência sobre Importação e Serviços não Alcançados pelo ISS

Não Incidência - Exportação

Não Incidência – Petróleo, Energia Elétrica, Ouro e Radiodifusão

IPI – Não Inclusão na Base de Cálculo

3. ICMS - ASPECTOS GERAIS

Incidências

Não Incidências

Equiparação a Exportações

Contribuinte

Fato Gerador

Base de Cálculo

Substituição Tributária

Local da Prestação ou da Operação

Mercadorias ou Bens

Serviços de Transporte

Serviços de Comunicação Oneroso

Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior

Não Cumulatividade do Imposto

Vedação de Crédito

Estorno de Crédito

Prescrição do Crédito

Liquidação das Obrigações

Saldos Credores Acumulados

Vedação de Transferências

Formas Diferenciadas de Apuração

Alíquotas

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

Cálculo - Fórmula

Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP

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CIAP – Modelo C

CIAP – Modelo D

Restrições dos Créditos

Materiais de Uso e Consumo

Energia Elétrica

Serviços de Comunicação

Restrições de Créditos de Estados que Concedem Incentivos Fiscais

Fornecimento de Materiais e Prestação de Serviços

4. ICMS – PRINCIPAIS OPERAÇÕES

Vendas a Ordem

Remessa de Mercadoria para Industrialização

Venda para Entrega Futura

Zona Franca de Manaus

Procedimentos de Auditoria – Zona Franca de Manaus

Amostra Grátis

Armazém Geral

Brindes

Consignação

Construção Civil

Demonstração

Depósito Fechado

Devolução

Doação

Drawback

Empréstimo – Comodato

Empréstimo – Mútuo

Exportação

Exposição ou Feiras

Importação

Locação

Mostruário

Sucatas, Ferro Velho, Aparas e Resíduos

Transferências de Mercadorias

Transferências de Bens do Ativo Fixo e Materiais de Uso e Consumo Próprio

Vasilhames, Recipientes e a Embalagens

Venda de Bens Pertencentes ao Ativo Fixo da Empresa

Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento

5. IPI - ASPECTOS GERAIS

Produto Industrializado – Conceito

Industrialização

Não se considera industrialização

Estabelecimento Industrial – Conceito

Equiparam-se a estabelecimento industrial

Contribuintes

Fato Gerador

Produtos Imunes

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Produtos isentos

Manutenção do crédito

Alíquota zero

Definição

Alguns capítulos da TIPI tributados à alíquota zero – “0”

Manutenção dos créditos - alíquota zero

Produtos não tributados

Definição

Alguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”

Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados

“NT”

Suspensão do imposto

Dos Casos de Suspensão

Serão desembaraçados com suspensão do imposto

6. CRÉDITOS DO IPI

Características da Não-Cumulatividade

Espécies de créditos

Créditos básicos

Créditos por devolução ou retorno de produtos

Créditos fiscais como incentivo

Créditos na compra de atacadista não-equiparado a

Créditos de outra natureza

Crédito presumido

Bens que não geram direito ao crédito do IPI

Bens do Ativo Imobilizado

Material de uso e consumo

Aquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero.

Vedação de crédito – Simples Nacional

Escrituração dos créditos

Anulação e Estorno dos Créditos

MP, PI e ME que terão o crédito anulado

Produtos não tributados – créditos anulados

Manutenção dos créditos

Manutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 42 do RIPI/2002

Manutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei 10.637/2002

Manutenção do crédito – sucata, aparas, resíduos e fragmentos

Manutenção do crédito na exportação

Saldo Credor Remanescente

Manutenção do crédito na aquisição de materiais aplicados na industrialização

Manutenção dos créditos - alíquota zero

Saldo credor - Créditos inclusos

Manutenção do crédito do IPI – na aquisição de MP, PI, me aplicados na

industrialização de produtos imunes.

Utilização dos créditos

ICMS e IPI recuperáveis - contabilização

IPI e ICMS na importação

Contabilização

Alíquotas do IPI

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Nova Tabela TIPI, a partir de 01.01.2007

Utilização da Tabela TIPI

Exemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPI

Produtos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero

Produtos com suspensão do IPI

Exportações

IPI - Períodos de Apuração e Prazos de Recolhimento a partir de 01.01.2004

Tabela de prazo de recolhimento a partir de 01.11.2004

Demais prazos de recolhimento

Apuração descentralizada

Transferência de crédito para outros estabelecimentos

7. BASE DE CÁLCULO IPI

Importação

Produtos Nacionais

Valor Tributável

Valor Tributável Mínimo

Arbitramento do Valor Tributável

ICMS – base de cálculo – inclusão do IPI

Reajuste de preço – tributação pelo IPI

Reajuste por cláusula contratual

Alíquota

Nota fiscal

Recolhimento do IPI

8. IPI - PRINCIPAIS OPERAÇÕES

Amostras Grátis

Armazém Geral

Bens de Informática e Automação

Brindes

Cesta Básica

Conserto de Máquinas e Equipamentos do Ativo Fixo

Consignação

Construção Civil

Demonstração

Depósito Fechado

Devolução

Doação

Drawback

Empréstimo – Comodato

Empréstimo – Mútuo

Exportação

Exposição ou Feiras

Fornecimento de Refeições

Hortifrutigranjeiros

Importação

Industrialização por Encomenda

Industrialização por Encomenda Efetuada por Trabalhadores Autônomos ou

Avulsos

Locação

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Carroceria para Veículos, Máquinas, Motores, Aparelhos Usados e Veículos Usados

Máquinas e Demais Bens do Ativo Fixo, Utilizados Fora do Estabelecimento

Mostruário

Sucatas, Ferro Velho, Aparas e Resíduos

Transferências de Mercadorias

Transferências de Bens do Ativo Fixo e Materiais de Uso e Consumo Próprio

Vasilhames, Recipientes e Embalagens

Venda à Ordem

Venda ao Varejo no Próprio Estabelecimento Industrial

Venda de Bens Pertencentes ao Ativo Fixo

Venda para Entrega Futura

Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre-Comércio

9. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

Prestadores de Serviços

ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Fato Gerador

Tipos de Serviços Prestados, Local devido e Responsabilidade Tributária.

Cálculo

Vencimento e Código de Arrecadação

10. DIVERSOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Venda de Produto Industrializado para empresa de Comercialização

Transferência de Mercadorias

Devolução

Venda de Ativo Imobilizado

Compra de Material de Uso ou Consumo

Amostra Grátis

Doação

Remessa para Demonstração

Remessa para Conserto

Consignação de Mercadorias

Venda de Mercadorias do Consignante para o Consignatário

Venda para Entrega Futura

Simples Faturamento

Entrega Efetiva da Mercadoria

11. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Saídas

Entradas

12. LIVROS FISCAIS

Escrituração dos Livros Fiscais

Livro de Registro de Entrada

Livro Registro de Saída

Livro Registro de Apuração do ICMS

Modelo Livro Registro de Entradas

Modelo Livro Registro de Saídas

Livro Registro de Apuração do IPI

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Modelo Livro Registro de Entradas

Modelo Livro Registro de Saídas

13. CÁLCULOS DE TRIBUTOS

ICMS

Exemplo de ICMS a Pagar

Exemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIOR

Exemplo de ICMS a Compensar

Guia de Recolhimento

IPI

Exemplo de IPI a Pagar

Códigos de Recolhimento

14. DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS - DNF

Conversão: Quantidade x Quantidade na Unidade Estatística

15. CARTA DE CORREÇÃO

ANEXOS

Anexo I - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF

Anexo II - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF

Livro Registro de Entradas

CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações

Excel - Livro Registro de Saídas

Registro de Apuração do ICMS

Registro de Apuração do IPI

Carta de Correção de Nota Fiscal

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1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito Tributário é o ramo do direito que estuda os princípios e as regras aplicadas ao

exercício do poder de tributos do Estado Democrático de Direito.

Poder Contribuinte Originário:

Constituição Federal

Emenda Constitucional

Leis Complementares

Leis Ordinárias

Medidas Provisórias aprovadas pelo Congresso

Resoluções no Senado Federal

Tratados e Convenções Internacionais

Convênios Firmados

Atos Normativos

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.

RECEBE PAGA

Sujeito Ativo

- União

- Estados

- Distrito Federal

- Municípios

Sujeito Passivo

- Pessoa Física

- Pessoa Jurídica

Divisão de espécies de Tributos:

Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e

Contribuições.

Impostos - Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade.

Taxas - Utilizadas para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do poder de polícia

¹ e os serviços específicos e divisíveis (coleta de lixo, licenciamento de veículos, etc.)

¹ Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que,

disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de

interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina

da produção e do mercado.

Contribuições de Melhoria - São aquelas instituídas em razão de valorização do particular, em função da realização de uma obra pública. (Prefeitura construiu uma

Praça próxima de um terreno particular e valoriza o local do particular).

Empréstimos Compulsórios - São instituídos visando atender as calamidades públicas

ou guerra externa e investimentos públicos, relevantes para o interesse nacional.

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Contribuições - Que objetivam a regulamentação da economia, os interesses de

categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.

CLASSIFICAÇÕES DE IMPOSTOS

Diretos e Indiretos

DIRETOS, são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado

exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os

impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de

responsabilidade pessoal. Exemplo : IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc.

INDIRETOS, são aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é

transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor,

mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles que incidem

sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo

produtor,vendedor ou prestador de serviço.

Exemplo: IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc.

O Sistema Tributário de Arrecadação, ou seja, a arrecadação dos tributos divide-se em:

Federal, Estadual e Municipal.

Os Impostos e Contribuições são os seguintes:

Competência FEDERAL

IPI - Imposto Produtos Industrializados

PIS/PASEP - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do

Servidor Público

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

Microempresas e das Empresas de pequeno Porte.

Competência ESTADUAL

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação.

Competência MUNICIPAL

ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

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2. ICMS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

CONSTITUIÇÃO – A NORMA TRIBUTÁRIA MÁXIMA

De acordo com o artigo 5, inciso II, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado

a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

Do ponto de vista tributário, a nossa Carta Magna estabelece no inciso 1 do artigo 150,

que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça.

A lei, como um processo legislativo, deve ser compreendida no seu sentido amplo, ou

seja, envolvendo desde a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis

complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos

legislativos até as resoluções.

A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Tributário, submetendo todas as

demais normas jurídicas.

A Constituição Federal atribui a competência tributária, impondo limitações ao poder de

tributar.

As Emendas Constitucionais são atos que se incorporam à própria Constituição Federal,

em razão de introduzirem modificações em seu texto.

ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é

de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua base constitucional é o artigo 155, a seguir reproduzido:

Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . .

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 3/93 –

DOU de 18.03.1993.)

A Constituição Federal determina, ainda, no artigo 155, § 2º, as diversas características

do ICMS, nem sempre respeitadas pelos entes federados, mas que passamos a

apresentar a seguir.

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NÃO CUMULATIVIDADE

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado

nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido

pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens

ou serviços já tributados pelo imposto.

Para maiores detalhes, acesse o tópico “Não Cumulatividade do Imposto”.

ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA – VEDAÇÃO DE CRÉDITO

A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou

prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Este e outros princípios constitucionais visam dar coerência ao trato tributário do ICMS

entre diferentes Estados, nem sempre respeitados pelos entes federativos, daí surgindo

as famosas “guerras fiscais”.

SELETIVIDADE

O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos

serviços. Esta seletividade é aplicada tributando-se com alíquotas diferentes

mercadorias diferentes. Dependendo do Estado, bebidas, fumos, iates, energia elétrica e

comunicações são oneradas pelo ICMS com alíquota superior à aplicável às demais

mercadorias e serviços (entre 25% a 33% para as mercadorias e serviços citados, e 17%

a 18% para outras mercadorias e serviços).

O Estado de São Paulo, por exemplo, onera o consumo de energia elétrica com

alíquotas variáveis de acordo com o tipo de consumidor (residencial, agricultor etc. -

seletivamente), e também de acordo com a quantidade de energia elétrica consumida

(12% até 200 kWh; 25% para consumo superior a 200 kWh - progressivamente).

ALÍQUOTAS MÍNIMAS E MÁXIMAS

Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço

dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as

alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

É facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de

iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que

envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e

aprovada por dois terços de seus membros.

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Para maiores detalhes sobre a fixação de alíquotas, acesse o tópico Alíquotas, nesta

obra.

ALÍQUOTAS INTERNAS - PISO

Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto

no inciso XII, "g", art. 155 da CF (que trata da necessidade de Lei Complementar para

regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,

incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados) as alíquotas internas do

ICMS não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

ALÍQUOTAS – CONSUMIDOR

Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final

localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for

contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para

consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de

destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota

interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como

“diferencial de alíquotas”.

Exemplo:

Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos

de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em

nota fiscal de R$ 120,00.

A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%.

Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS:

1. Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00

2. Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”:

R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00

3. Diferencial de ICMS (2 – 1) = R$ 180,00 menos R$ 120,00 = R$ 60,00.

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INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS

PELO ISS

O ICMS incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao

Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da

mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços

não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Alguns conflitos surgiram sobre a aplicação dos dispositivos constitucionais, tendo o

STJ expedido as seguintes súmulas relativamente ao ICMS - Importação e do conflito

tributário com o ISS:

Súmula 155 STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para

uso próprio.

Súmula 156 STJ – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob

encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao

ISS.

Súmula 163 STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de

serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do

ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃO

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem

sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o

aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

NÃO INCIDÊNCIA – PETRÓLEO, ENERGIA ELÉTRICA, OURO E

RADIODIFUSÃO

Também não incide ICMS sobre:

1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

2. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da CF (quando definido em lei

como ativo financeiro ou instrumento cambial);

3. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e

de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

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Manual de Escrituração Fiscal

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IPI – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO

Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos

industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto

destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois

impostos. Voltar ao sumário

3. ICMS - ASPECTOS GERAIS

INCIDÊNCIAS

O ICMS incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de

alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via,

de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a

geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a

ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na

competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre

serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável

expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

finalidade;

VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior;

VIII – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,

quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de

operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o

adquirente.

NÃO INCIDÊNCIAS

O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

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Manual de Escrituração Fiscal

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II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos

primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à

industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento

cambial;

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser

utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza

definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência

dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de

estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação

efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem

arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis

salvados de sinistro para companhias seguradoras.

EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES

Equipara-se às exportações, para fins de não incidência, a saída de mercadoria realizada

com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da

mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em

volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,

ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou

intuito comercial:

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Manual de Escrituração Fiscal

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I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado

no exterior,

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e

energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à

industrialização.

FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro

estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer

estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em

depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando

a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de

qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e

a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Nota: quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou

assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento

desses instrumentos ao usuário.

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação

expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na

lei complementar aplicável;

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

Notas:

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Manual de Escrituração Fiscal

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1. Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem

importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu

desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de

pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em

contrário.

2. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do

desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento,

devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a

comprovação do pagamento do imposto.

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e

apreendidos ou abandonados;

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e

gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não

destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em

outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS é:

1) na saída de mercadoria prevista nos itens I, III e IV anteriores, o valor da operação;

2) na hipótese do item II anterior, o valor da operação, compreendendo mercadoria e

serviço;

3) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, o preço do serviço;

4) no do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

a) o valor da operação, na hipótese de serviços não compreendidos na competência

tributária dos Municípios;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese de serviços

compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação

expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na

lei complementar aplicável;

5) na hipótese de importação de bens ou mercadorias, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

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Manual de Escrituração Fiscal

17

Notas:

1. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda

nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação,

sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de

câmbio até o pagamento efetivo do preço.

2. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de

importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

6) na hipótese de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço,

acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

7) no caso da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do

exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos

impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas

cobradas ou debitadas ao adquirente;

8) na hipótese da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis

líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,

quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação

de que decorrer a entrada;

9) na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha

iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação

subseqüente, o valor da prestação no Estado de origem.

SEGUROS, FRETES E OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de importação:

I. o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação

para fins de controle;

II. o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como

descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e

ordem e seja cobrado em separado.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título

a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de

substituto tributário.

Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

a) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do

ICMS;

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Manual de Escrituração Fiscal

18

b) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou

concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou

prestações subseqüentes sofre a retenção.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou

mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,

inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas

operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em

outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços

previstos em lei de cada Estado.

Dependência de Convênio e Aplicação

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de

acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária

observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Exemplo:

Empresa situada no estado do PR, remetendo mercadorias sujeitas à substituição

tributária para SP, deverá observar às disposições da legislação paulista, no que se

refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demais normas

aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária.

Base de Cálculo

A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I. em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da

operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II. em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das

parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo

substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou

transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações

subseqüentes.

Page 19: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

19

Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo,

seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de

substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei

estabelecer como base de cálculo este preço.

Valor do ICMS Substituto

O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor

resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do

Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela

operação ou prestação própria do substituto.

Este valor será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado

do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.

Exemplo:

Valor das mercadorias: R$ 1.000,00

Valor do ICMS substituto: R$ 240,00

Valor total da fatura: R$ 1.240,00

Tributação Única

Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS,

as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos

não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.

Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação

ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou

superior àquele estabelecido – desde que a operação seja realizado dentro do próprio

estado do contribuinte substituído.

Observe que, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá necessidade

de calcular novamente o ICMS substituição - desde que o Estado destinatário das

mercadorias exija tal procedimento.

ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

1. Sobre Mercadorias

1.1. Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte

a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta

espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.

1.2. Operações subseqüentes

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Manual de Escrituração Fiscal

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A ST em relação às operações subseqüentes caracteriza-se pela atribuição a

determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o

fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subseqüentes

operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art.

6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996).

1.3. Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da

responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que

esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência

do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de

transportes de cargas.

2. Sobre serviço de transportes

O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS

nº. 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga

por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da

Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a

responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída:

a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa,

quando contribuinte do ICMS;

b) ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando

contribuinte do ICMS, na prestação interna;

c) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem

depositado por pessoa física ou jurídica.

Voltar ao sumário

CONTRIBUINTES

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou

prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente

da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de

destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou

importador no que se refere às operações subseqüentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago

pelo contribuinte substituto.

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Manual de Escrituração Fiscal

21

RESPONSÁVEL

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à

substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior,

fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido

retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações

antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo

responsável quando:

a) da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante

do pagamento do imposto.

NOTA FISCAL

A nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, além das indicações exigidas

pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do

imposto retido. A falta dessas informações implica exigência do imposto nos termos que

dispuser a legislação da Unidade Federada de destino.

Restituição

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago

por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não

se realizar.

Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias,

o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do

pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Havendo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze

dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também

devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Exemplo de Cálculo:

Determinada empresa vende mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, no

valor de R$ 1.000,00, para atacadista situado em outro estado da federação.

O preço de venda, fixado a varejo, para o lote das mercadorias, é de R$ 2.000,00. A Lei

estadual da unidade de federação de destino das mercadorias fixa a base de cálculo

como o preço final sugerido a consumidor pelo fabricante.

A alíquota interestadual é de 12%.

A alíquota interna do estado destinatário das mercadorias é 18%.

Page 22: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

22

Teremos então:

1. Base de cálculo da substituição tributária: R$ 2.000,00

2. ICMS total = alíquota interna x base de cálculo = 18% x R$ 2.000,00 = R$ 360,00.

3. ICMS já destacado em nota fiscal pelo vendedor = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00.

4. (2 - 3) = ICMS substituto a cobrar do adquirente-atacadista = R$ 360,00 – R$

120,00 = R$ 240,00.

Base: artigos 6 a 10 da LC 87/1996.

Operações Interestaduais já Tributadas Anteriormente

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já

alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual

terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para

tanto, emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento

fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário

em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte substituído, acompanhada de relação

discriminando as operações interestaduais. A critério do fisco de cada unidade federada,

a referida relação poderá ser exigida em meio magnético.

O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor do

imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver

direito ao ressarcimento. Ou seja, na próxima operação, o valor a ser retido do

contribuinte a ser ressarcido será deduzido daquela parcela anteriormente retida.

FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia

Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial

da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial

signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais

Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta

especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente

das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela

Unidade Federada interessada.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o

contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição

tributária regido por normas diversas.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária

observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

ENVIO DE INFORMAÇÕES

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda,

Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente:

Page 23: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

23

a) arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês

anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido

efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de

substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS

57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;

b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-

ST), em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e cláusula décima

do Ajuste SINIEF 04/93.

O arquivo magnético acima substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS

57/95, desde que inclua todas as operações citadas, mesmo que não realizadas sob o

regime de substituição tributária.

Bases legais: CF, art. 150, § 7º, LC 87/1996, Convênio ICMS 81/1993.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

É imprescindível que os locais da operação ou da prestação estejam corretamente

determinados, para que o imposto seja atribuído ao Estado onde tal local ocorra.

Temos então, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento

responsável, a atribuição do local da seguinte forma:

MERCADORIAS OU BENS

Tratando-se de mercadoria ou bem o local da operação será:

o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou

quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação

tributária;

o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e

combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à

comercialização;

o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e

moluscos.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação será:

Page 24: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

24

onde tenha início a prestação;

onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como

dispuser a legislação tributária;

o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não

esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ONEROSO

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local de prestação será:

o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação

e recepção;

o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,

cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não

esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação é o do

estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo

ou por outro Estado.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente

cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou

simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo

permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/96).

Exemplo:

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$

10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00

Page 25: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

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VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços

resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram as

mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em

contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte

pessoal.

É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de

serviços a ele feita:

I. para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,

quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,

exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II. para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação

subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as

destinadas ao exterior.

Veja também o tópico ICMS – Restrições aos Créditos.

ESTORNO DE CRÉDITO

I. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado

sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

II. for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta

circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do

serviço;

III. for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do

produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV. vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V. vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

NÃO APLICAÇÃO DE ESTORNO

Até 31.12.2005, não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que

venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

E, a partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, não se estornam créditos referentes

a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas

ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e

periódicos.

Page 26: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

26

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da

data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).

Exemplo:

A nota fiscal de aquisição das mercadorias foi emitida em 16.11.2001. Na ocasião, por

um lapso da escrita fiscal do adquirente, a mesma não foi lançada no registro de

entradas, e por conseguinte, não foi creditado o ICMS respectivo. Voltar ao sumário

Se, até 16.11.2006 (5 anos passados da emissão da nota fiscal) o adquirente não efetuar

o lançamento de crédito extemporâneo, o respectivo direito deixará de existir.

LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos

escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores,

se for o caso.

Exemplo:

Contribuinte apurou débito total de ICMS no período de R$ 100.000,00. Tinha um saldo

credor acumulado, do período anterior, de R$ 10.000,00. No período de apuração, teve

R$ 50.000,00 de créditos. A liquidação ocorrerá no valor de:

Débito Total no Período de Apuração R$ 100.000,00

Saldo Credor do Período Anterior R$ 10.000,00

Créditos do Período de Apuração R$ 50.000,00

Saldo do ICMS R$ 40.000,00

Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o

período seguinte.

SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações

de exportações para o exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do

total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I. imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II. havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes

do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento

que reconheça o crédito.

Base: art. 25, § 1º da LC 87/1996.

Page 27: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

27

VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS

Em decorrência da briga entre Governo Federal e Governos Estaduais, pelo repasse das

perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, os últimos

resolveram não autorizar novas transferências de créditos de ICMS acumulados em

decorrência da desoneração das exportações, a partir de 26.10.2005, mediante a

publicação do malfadado Protocolo ICMS 30/2005.

Lamentável, em todos os aspectos, a atitude dos governos envolvidos. Demonstra a falta

de sensibilidade na gestão pública para o desenvolvimento e crescimento de nossa

economia exportadora, que tantos empregos gera e traz tantas divisas para o país.

Os governos voltaram à sensatez, e em 23.12.2005 foi publicado no DOU o Protocolo

CONFAZ 40/2005, revogando a restrição. Entretanto, temos conhecimento que vários

estados estão aplicando limites às transferências.

Aos contribuintes lesados só resta a alternativa de recorrer ao judiciário, buscando

resguardar seus direitos líquidos e certos, previstos no art. 25, § 1º da LC 87/1996.

FORMAS DIFERENCIADAS DE APURAÇÃO

Em substituição ao regime de apuração genérico por período, a lei estadual poderá

estabelecer em relação ao ICMS:

I. que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de

determinado período;

II. que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada

operação;

III. que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago

em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período,

assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo

contraditório.

Na hipótese do item III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração

regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a

diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos

imediatamente seguintes.

A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o item III não dispensa o sujeito

passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Base: art. 26 da LC 87/1996.

ALÍQUOTAS

A Resolução do Senado Federal nº. 22, de 19 de maio de 1.989, (DOU 22/05/1989),

estabelece alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais.

Page 28: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

28

Eis a íntegra da respectiva resolução:

RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº. 22, DE 1989.

Artigo 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste,

destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as

alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento.

Artigo 2º - A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação

para o exterior, será de treze por cento.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1.989.

Senado Federal, em 19 de maio de 1.989.

Visando facilitar a aplicação prática das alíquotas do ICMS, segue adiante uma tabela

constando os Estados de origem e destino:

Voltar ao sumário

Atenção: Observar no Regulamento do ICMS de seu Estado sobre alíquotas a serem

utilizadas quando o destinatário não for contribuinte do ICMS e sobre produtos com

alíquotas diferenciadas

Page 29: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

29

ALÍQUOTA - PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE

PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL.

A Resolução Senado Federal Nº. 95, de 13 de Dezembro de 1996 (D.O.U. -

16/12/1996), adiante transcrita, fixou em 4% a alíquota da prestação de transporte aéreo

interestadual de passageiro, carga e mala postal:

RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº. 95, DE 1996.

FIXA ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO ICMS.

O Senado Federal resolve:

Artigo 1º - É estabelecida, quanto ao imposto de que trata o inciso II do "caput" do

artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de

transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO IPI

A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base

de cálculo do ICMS, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre

contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,

configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem art. 13, parágrafo 2 da Lei

Complementar 87/96.

O IPI:

(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes

condições:

(1) a operação for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à

comercialização; e

(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

(1) a operação não for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à

comercialização; e

(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

Cálculo - Fórmula

Para determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na

base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço líquido

do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as alíquotas de ICMS e

IPI aplicadas em cada operação.

Coeficiente = 1/1-[% ICMS/100 x (1 + % IPI/100)]

Exemplo:

Operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente, teremos o

seguinte coeficiente:

Page 30: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

30

Coeficiente = 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)]

Coeficiente = 1/0,725

Coeficiente = 1,37931

Prova real:

a) Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido): R$ 7.500,00

b) Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido =

1,37931

c) Preço do produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) = R$ 10.344,82

d) IPI (10%) = R$ 1.034,48

e) Valor total (C + D) = R$ 11.379,30

f) Valor do ICMS (25% x R$ 11.379,30) = R$ 2.844,82

Subtraindo-se C de A, encontramos o valor de R$ 2.844,82, que é exatamente o que

deve ser destacado no documento fiscal a titulo de ICMS.

ICMS - CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE A PARTIR DE 01.01.2001

Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento

destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo

a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no

estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que

trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas

ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no

mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações

tributadas/total das operações de saídas e prestações.

EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e

prestações com destino ao exterior.

A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas

e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de

livros, jornais e periódicos.

Exemplo:

Aquisição de uma máquina, com um ICMS total de R$ 48.000,00.

Valor das operações de saídas tributadas e equiparadas: R$ 1.000.000,00

Valor das operações de saídas total: R$ 1.200.000,00

Page 31: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

31

R$ 48.000,00 x 1/48 x 1.000.000 : 1.200.000 = R$ 833,33

Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de

quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da

alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Exemplo:

Aquisição de uma ferramenta, em janeiro/2004, com ICMS de R$ 5.000,00.

Em janeiro/2005, esta ferramenta foi vendida. O saldo a creditar do ICMS (R$ 5.000,00

: 48 x 36 parcelas a creditar) = R$ 3.750,00, não poderá mais ser utilizado como crédito.

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP

O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente deve utilizar o CIAP

para fins de controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente.

Referido controle foi instituído pelo Ajuste SINIEF 08/97, com alterações posteriores

pelo Ajuste SINIEF nº. 03/01.

O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos

livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

A adoção dos modelos do CIAP será feita de acordo com o disposto na legislação de

cada unidade federada

Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver

localizada a sua matriz.

A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I. até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II. no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas

correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não

podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:

I. a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

II. a manutenção dos dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de

cada unidade federada;

III. a substituição, a critério de cada unidade federada, por livro ou similar que

contenha, no mínimo, os dados do documento.

Page 32: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

32

CIAP – MODELO C

No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será

efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e

nas colunas próprias, da seguinte forma:

I. linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II. linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por

exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrição

estadual do estabelecimento;

IV. quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a

critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de

dois algarismos indicando o exercício, findo o qual ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais

como, aquisição, transferência, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos

de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou

entra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do

imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o

caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de

alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto,

passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado

na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando

ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração

do referido bem, ou, ainda, quando houver completo o quadriênio de sua

utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER

APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o

somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do

período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER

EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e

prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

Page 33: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

33

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de

saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das

saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações

escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações

tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e

prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas

decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)

- valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o

mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER

APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso

o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é

encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c"

deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal

(alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na

legislação de cada unidade da Federação.

Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes

disposições:

I. o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriado mensal do crédito,

somente se alterado com nova aquisição ou na ocorrência de alienação,

transferência, perecimento, extravio deterioração, baixa ou outra movimentação de

bem;

II. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de

1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações

necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III. na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 -

DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE

APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período

de apuração.

As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas

e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a

legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

CIAP – MODELO D

No CIAP modelo D o controle do créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será

efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feitas nas linhas, nos campos,

nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I. campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por

bem;

Page 34: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

34

II. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem,

contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de

identificação, se houver;

III. quando 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo

os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do

bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o

documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi

escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do

contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando

for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de

alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV. quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os

seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V. quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio,

deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada

unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI. quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração,

nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser

apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de

exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os

seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação

entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das

saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação

do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48

(um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado as adaptações necessárias no quadro 5 -

APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

Page 35: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

35

O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na

legislação de cada unidade federada.

RESTRIÇÕES DO CRÉDITO

Apesar de a Constituição Federal assegurar o princípio da não cumulatividade, o

legislador complementar entendeu restringir determinados créditos, numa afronta direta

à Carta Magna.

Mais surpreendente ainda é que o judiciário, quando chamado a resguardar a norma

constitucional, ter-se vergado a esta fraude legislativa, posicionando-se pela

legitimidade de tais restrições:

ICMS: CREDITAMENTO. Firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de

não reconhecer o direito de creditamento do valor ICMS, quando pago em razão de

operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviço de comunicação

ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração, no ativo fixo, do

seu próprio estabelecimento. Precedentes. (STF - AI 488374 AgR / SP - SÃO PAULO -

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 15/06/2004 - Órgão

Julgador: Primeira Turma - DJ DATA-25-06-2004).

Portanto, atualmente vigoram as seguintes restrições de uso de créditos do ICMS, além

das constitucionais:

MATERIAIS DE USO E CONSUMO

Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do

estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2011 (Lei Complementar

122/2006).

ENERGIA ELÉTRICA

A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no

estabelecimento (LC 102/2000):

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na

proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei Complementar

122/2006).

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de

comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

Page 36: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

36

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na

proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei Complementar

122/2006).

* Prazo que vigora por força da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2325-

0, com efeitos para todos os contribuintes.

RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ESTADOS QUE CONCEDEM INCENTIVOS

FISCAIS

Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa

Catarina e São Paulo, representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda,

Finanças, Receita ou Tributação, celebraram o Protocolo ICMS 19/2004 publicado em

12.04.2004.

Referido instrumento dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas

entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes

estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação

de regência do imposto.

O Protocolo estabelece que o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria

ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado nesses estados, remetida, a

qualquer título, ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos

nas atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei

Complementar 24/1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha

sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem.

A título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, conforme o caso, a fiscalização

poderá informar no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a

vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou a parcela que

este está autorizado a se creditar ou a deduzir.

A falta da informação no documento da operação ou prestação, entretanto, não autoriza

o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos do

Protocolo.

Referido Protocolo foi tornado sem efeito pelo Despacho 02/2004 do CONFAZ.

Entretanto, as bases da restrição continuam válidas, pois sua origem é a Lei

Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - art. 155,

parágrafo 2º inciso XII, letra "g".

FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA

Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa á Lei Complementar 116/2003, os

serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação

envolva fornecimento de mercadorias.

Page 37: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

37

Seguem, então, as exceções previstas, quando então se tributará pelo ICMS o valor das

mercadorias fornecidas:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive

sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e

equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de

serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e

congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos

serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA

O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista

anexa á Lei Complementar 116/2003 fica sujeito ao ICMS.

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4. ICMS – PRINCIPAIS OPERAÇÕES

VENDAS A ORDEM

Figuram nesta operação três empresas:

1. Fornecedor - (A): que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação seja

realizada.

2. Adquirente - (B): que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação possa

ser realizada.

3. Destinatário - (C): qualquer pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do ICMS.

Empresa A faz venda simbólica para empresa B.

Nota Fiscal simbólica da empresa B para a empresa C.

No entanto é a empresa A que remete (entrega) a mercadoria para a empresa C, por conta e ordem da empresa B.

Emissão da Nota Fiscal: a legislação faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal.

Modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, sendo vedado,

nesta situação, o destaque do ICMS.

Entrega da Mercadoria:

Page 38: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

38

No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a

terceiros, o vendedor deverá emitir duas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A:

a) A primeira Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das

mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos,

constarão o número, a serie e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente

originário, o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ do seu emitente.

b) A segunda, em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando

devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série

da Nota Fiscal prevista anteriormente.

c) O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando

devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais

requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CNPJ do

estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

Dados para emissão da nota fiscal

Simples Faturamento (do fornecedor (A) para o adquirente originário (B))

Natureza da operação: Venda à ordem

Código fiscal:

CFOP - 5.118, 5.119 – Operações no Estado

CFOP - 6.118, 6.119 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais

Informar os dados da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente

originário: “Produto faturado com a NF nº. ....... de .../.../... .”

Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do ICMS.

Entrega de mercadoria (do fornecedor (A) para o destinatário(C)):

Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros

Código fiscal:

CFOP - 5.923 – Operações no Estado

CFOP -6.923 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais da nota fiscal: informar o numero, a série e a data da Nota Fiscal de

venda do adquirente para o segundo adquirente, assim como, o endereço e os números

de inscrição estadual e o CNPJ do seu emitente: “Mercadoria a ser entregue à

Rua.........., empresa................., com CNPJ nº. ............... e IE nº. .................”

Observação: nesta nota fiscal não haverá o destaque do ICMS.

Venda do adquirente originário(B) para o segundo adquirente ou Destinatário (C):

Natureza da operação: Venda

Código fiscal:

CFOP - 5.116 e 5.117

CFOP - 6.116 e 6.117

Dados Adicionais da nota fiscal: indicar o nome do titular, o endereço e os números de

inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento (fornecedor) que irá promover a

entrega da mercadoria: “A mercadoria será entregue pela empresa ................., localizada

à Rua..................., inscrita no CNPJ nº. ............. e IE" nº. .......................

Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do ICMS.

Page 39: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

39

Base legal: art. 40 e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do Convênio SEM NÚMERO - DE 15 DE

DEZEMBRO DE 1970 – DOU 18/02/71.

Considerações

a) Nota fiscal do adquirente originário

O adquirente original, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, quando devido,

em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o

endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá

promover a remessa da mercadoria.

b) Nota fiscal vendedor remetente

O vendedor remetente deverá emitir duas notas fiscais, conforme segue: O primeiro

documento fiscal será emitido em nome do destinatário, para acompanhar o transporte

da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos,

constará, como natureza da operação, CFOP 5.923/6.923 "Remessa por conta e

ordem de terceiros", mencionando nas

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número, a série, sendo o caso, e a data da

emissão da nota fiscal pelo adquirente originário, bem como o nome, o endereço e os

números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

O segundo documento fiscal será emitido em nome do adquirente original, com

destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,

constarão, como natureza da operação, CFOP 5.118/5.119/6.118/6.119 "Remessa

simbólica - Venda à ordem", mencionando nas INFORMAÇÕES

COMPLEMENTARES o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota

fiscal prevista no parágrafo anterior.

Não há impedimento na legislação tributária, para que um estabelecimento venda uma

mercadoria e a entregue em outro local por conta e ordem do adquirente. Para esta

operação deverá ser observado o seguinte tratamento. (art. 266, § 4º, Decreto nº

5.141/01-RICMS/PR)

O auditor deve verificar se está sendo observado as disposições inerentes a operação,

quanto a:

1) A nota fiscal de entrega da mercadoria vem sendo emitida antes da nota fiscal de

faturamento.

2) O ICMS vem sendo emitido na nota fiscal de faturamento.

3) Na nota fiscal de Remessa da Mercadoria vem sendo mencionado o número na nota

fiscal, emitida pelo adquirente originário.

4) Na nota fiscal de Remessa vem sendo mencionado o dispositivo legal, que acoberta

a operação de venda a ordem.

5) Na nota fiscal de faturamento vem sendo mencionado o número da nota fiscal da

entrega efetiva da mercadoria.

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Page 40: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

40

REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Remessa:

a) Interna

Operação em que determinado estabelecimento remete (autor da encomenda ou

encomendante) matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para

outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros) para que este execute operação

de industrialização.

As remessas de insumos destinados à industrialização serão efetuadas com a suspensão

do imposto, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento autor

da encomenda, dentro do prazo de 180 dias, sendo admitida prorrogação, desde que

solicitada a Secretaria de Fazenda do Estado.

b) interestadual

Mesmo nas operações interestaduais haverá a suspensão do ICMS.

Retorno:

a) operações internas

Aplica-se, também, a suspensão do ICMS, desde que os mesmos se destinem a posterior

comercialização, ou a emprego em nova industrialização ou no acondicionamento de

produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva

operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

O regulamento do ICMS determina prazo de 180 dias para que os produtos retornem ao

estabelecimento autor da encomenda.

b) operações interestaduais

Nas operações interestaduais deverá ser destacado o ICMS sobre o valor da mão-de-

obra aplicada na industrialização.

Dados para emissão da nota fiscal

1. Autor da encomenda

Remessa:

Natureza da operação: Remessa para industrialização

CFOP - 5.901 – Operação no Estado

CFOP - 6.901 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do

RICMS, Decreto nº. ........”

CFOP - 1.902 – Operação interna

CFOP - 2.902 – Operação interestadual

Page 41: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

41

Correspondem ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por

encomenda.

CFOP - 1.903 – Operação interna

CFOP - 2.903 – Operação interestadual

Correspondem ao retorno dos insumos remetidos para industrialização e que não

participaram do processo, ou seja, não foram objetos de industrialização e por isso

retornaram ao autor da encomenda da mesma forma e que foram em que foram

remetidos.

2. Executor da encomenda

Retorno:

a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos do encomendante

utilizados na industrialização.

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.902 – Operação no Estado

Dados adicionais da nota fiscal: ““ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do

RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº.. ...., de .../.../..., no valor

de R$...........”

CFOP - 6.902 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do

RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor

de R$...........”

b) Nota Fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.124 – Operação no Estado

Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias

empregadas e o valor da mão-de-obra.

Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do

RICMS, Decreto nº. ........” e “Valor de R$ ......, referente a mão-de-obra, não sendo

aplicado material”

Operações internas não há o destaque do ICMS

CFOP - 6.124 – Operação em outros Estados

Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias

empregadas e o valor da mão-de-obra.

Page 42: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

42

Operações interestaduais - haverá o destaque do ICMS sobre a mão-de-obra aplicada na

industrialização

Observação: Neste CFOP, devem constar também os materiais de propriedade da

empresa que industrializou o produto, se houverem.

c) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não

aplicados no referido processo

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.903 – Operação no Estado

CFOP - 6.903 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do

RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor

de R$..........., material não aplicado na industrialização”.

As operações internas e interestadual de remessas, vêm sendo emitidas notas fiscais

com a suspensão do ICMS e do IPI.

Vem sendo emitida com o CFOP correto.

Vem sendo emitidas com o dispositivo legal da suspensão do ICMS e do IPI.

Vem sendo observado o prazo de 180 dias para o retorno

Referente à Industrialização efetuada, o auditor, deverá observar os seguinte:

a) Se a mercadoria industrializada destinar-se a comercialização e/ou industrialização

do encomendante:

1) Vem sendo emitida nota fiscal de competência do ICMS para a operação.

2) Nas operações internas a nota fiscal de industrialização vem sendo emitida sem

o destaque do valor do ICMS.

3) Nas operações interestaduais, vem sendo emitida nota fiscal de industrialização

com destaque do valor do ICMS.

b) Se a mercadoria industrializada destinar-se a uso e consumo do encomendante:

1) Vem sendo emitida nota fiscal de prestação de serviço.

2) Vem sendo recolhido o valor do ISS sobre tais serviços.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Relacionamos abaixo o procedimento previsto no RICMS/PR, referente para entrega

futura:

a) Nota fiscal de faturamento

Page 43: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

43

Na operação de venda para entrega futura é facultada a emissão da Nota Fiscal de

faturamento antecipado, ou seja, tendo em vista que não há uma efetiva saída de

mercadorias nesse momento, não há a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal.

A venda poderá ser realizada mediante a elaboração de um contrato de compra e venda,

com cláusula de entrega futura da mercadoria, sem a emissão de Nota Fiscal.

Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de venda para entrega futura, esta deverá ser

preenchida com todos os requisitos exigidos, porém, sem o destaque do imposto no

CFOP 5.922/6.922. A 1ª e a 3ª via desta NF deverão ser remetidas ao adquirente.

b) Incidência do imposto

Caso o contribuinte opte pela emissão da Nota Fiscal de faturamento, será vedado o

destaque do ICMS, o que somente poderá ocorrer no momento da efetiva saída da

mercadoria.

c) Cálculo do imposto

Nesta operação, o ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre a base de cálculo

atualizada, e será debitado, pelo vendedor, por ocasião da efetiva saída total ou parcial

da mercadoria.

Para fins de atualização da base de cálculo do ICMS nesta Nota Fiscal, deverá constar

como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.

d) Nota fiscal de entrega da mercadoria faturada

No momento da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deverá emitir

Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido,

calculado conforme item anterior.

Nessa Nota Fiscal, além dos demais requisitos exigidos, deverá ser indicado, como

natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", CFOP 5.116/5.117 OU 6.116/6.117,

e no quadro "DADOS ADICIONAIS", campo "INFORMAÇÕES

COMPLEMENTARES", se tiver sido emitida a Nota Fiscal relativa ao simples

faturamento, a seguinte expressão: "Remessa referente à venda para entrega futura

conforme nossa NF nº. ...../..../...., no valor de R$ ...............................".

e) Variação da alíquota (art. 144 da Lei nº. 5.172/66 - CTN; e art. 5º, I do RICMS)

Ocorrendo variação de alíquota entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples

faturamento e a data da efetiva saída das mercadorias, prevalecerá a alíquota vigente na

data da saída, tendo em vista que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída física dos

produtos do estabelecimento.

A venda para entrega futura ocorre quando a mercadoria objeto da comercialização não

é entregue no momento da venda (faturamento).

O auditor deve verificar se é observado as disposições inerentes a operação, quanto a:

1) Vem sendo emitida nota fiscal de venda para entrega futura, se afirmativo o valor do

ICMS, não vem sendo destacado na referida nota fiscal.

2) Na nota fiscal de entrega da mercadoria, vem sendo destacado o valor do ICMS,

com a alíquota correta.

3) Na nota fiscal de venda, bem como na nota fiscal de remessa, vem sendo utilizado o

C.F.O.P, correto para a operação.

Page 44: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

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ZONA FRANCA DE MANAUS

Elencamos abaixo o procedimento previsto no RICMS/PR, referente a Vendas para

ZONA FRANCA DE MANAUS.

a) Isenção

As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou

industrialização na Zona Franca de Manaus, são isentas do ICMS. Esta isenção somente

se aplica se o destinatário estiver domicílio no Município de Manaus. (art. 3º, Parágrafo

Único, Anexo I, Item 108 do Decreto nº. 5.141/01 - RICMS/PR)

b) Produtos Excluídos

Exclui-se desta isenção as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de

passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos arrolados na Tabela II

do Anexo II do Regulamento.

c) Base de cálculo reduzida

Os produtos semi-elaborados, relacionados no Tabela II do Anexo II do RICMS,

possuem base de cálculo reduzida nas saídas para comercialização ou industrialização

na Zona Franca de Manaus. Os percentuais de tributação correspondentes são os

constantes na coluna própria da referida tabela, aplicados sobre o valor das saídas.

A base de cálculo reduzida somente se aplica se o estabelecimento destinatário tiver

domicílio no Município de Manaus. (art. 14, Anexo II, Item 21 do RICMS)

d) Condições para aplicação da isenção - observações na nota fiscal

Para efeito de fruição da isenção do ICMS, o estabelecimento remetente deverá abater

do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não

houvesse a isenção. Esse abatimento deverá ser indicado expressamente na Nota Fiscal.

O contribuinte remetente mencionará também, na Nota Fiscal, no campo

"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela

legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o

código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento. (art.

119, § 2º do RICMS).

e) Vias da nota fiscal

A Nota Fiscal utilizada para acobertar a operação com a isenção referida, deverá ser

emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (art. 119 do RICMS):

a) a 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o

contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS

ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de

controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto" a que se

refere a letra "a";

Page 45: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

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e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino,

devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da

Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

f) Internamento das mercadorias

A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento

de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que

o destinatário não esteja em situação irregular, para fins de fruição dos incentivos

fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento,

procedimento que será denominado "Vistoria Técnica". (art. 119, § 13 do RICMS)

g) Vistoria técnica

Como ato preparatório à formalização do internamento, deverá ser realizada vistoria,

que poderá ser tanto física como técnica. A vistoria técnica poderá ser solicitada, a

qualquer tempo, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário.

h) procedimento fiscal

Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta dias) da remessa da mercadoria, sem que

tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas

áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante

notificação exigindo, alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação: (art.

119, § 20 do RICMS):

a) da Certidão de Internamento;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) do de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria

Técnica.

i) Desinternamento

Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido

o prazo de 5 anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao

desinternamento deverá recolher o ICMS, com atualização monetária, em favor do

Estado do Paraná. (art. 119, § 25 do RICMS) Será tida, também, como desinternada, a

mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido

incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou

consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de

empréstimo ou locação.

Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto,

restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em

prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota

Fiscal.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA – ZONA FRANCA DE MANAUS

O auditor deve verificar se é observado as disposições inerentes a operação, quanto de

produto nacional, para ser comercializado e industrializado na Zona Franca de Manaus:

1) Vem sendo emitida nota fiscal de venda, com isenção do ICMS.

2) O Produto vendido, é de origem nacional.

3) Verificar se o produto vendido for saídas de açúcar de cana, armas e munições,

automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos

Page 46: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

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arrolados na Tabela II do Anexo II do Regulamento, não poderá utilizar a isenção do

ICMS, será tributado normalmente

4) Vem sendo abatido do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que

seria devido se não houvesse a isenção. Esse abatimento deverá ser indicado

expressamente na Nota Fiscal.

5) Vem sendo confirmado o internamento da mercadoria, para usufruir do benefício da

isenção

6) Na nota fiscal de venda, bem como na nota fiscal de remessa, vem sendo utilizado o

C.F.O.P, correto para a operação.

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AMOSTRA GRÁTIS

Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de

diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária

para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos

estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.(Convênio ICMS 29/90)

Natureza da operação: Amostra Grátis

CFOP : 5.911 (Operações Internas)

CFOP : 6.911 (Operações Interestaduais).

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais, conforme o Regulamento do ICMS

de cada Estado:

“Isento do ICMS, conforme art. ...., inc...., do Regulamento do ICMS, Decreto nº. .....”

Base: Convênio ICMS 29/90.

ARMAZÉM GERAL

Operações internas:

Remessa: as saídas de produtos para depósito em armazém geral localizado no mesmo

Estado do remetente, estão amparadas pela da suspensão do ICMS.

Retorno: o retorno ao estabelecimento depositante também se aplica suspensão do

ICMS.

Operações interestaduais:

Remessa: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.

Retorno: o Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação:

“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”

“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”

“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”

“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”

Page 47: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

47

CFOP – Código Fiscal:

Remessa:

CFOP - 5.905 - “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”

CFOP - 6.905 -“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”

Retorno:

CFOP - 5.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”

CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro

Estado”

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:

No mesmo Estado:

Remessa: “Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS –

Decreto nº. .....”;

Retorno: Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS –

Decreto nº. .....”;

Em outro Estado:

Remessa: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.

Retorno: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.

Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo

depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.

Base: artigos 26 a 39 do Convênio CONFAZ de 15.12.1970 - SINIEF

BRINDES

a) Crédito:

A aquisição de brindes não gera direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal do

fornecedor, que deverá ser escriturado no livro de Registro de Entradas na coluna ICMS

– “valores fiscais – operação sem crédito do imposto” – CFOP – 1.949.

* Considera-se brinde a mercadoria, que não constituindo objeto normal da atividade do

contribuinte , tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário

final.

b) Débito:

- Reiteradamente o Estado do Paraná vem destacando, através do Setor Consultivo da

Secretaria da Fazenda, que as operações com brindes estão abrangidas pela não-

incidência do imposto (consultas nºs. 65/87, 184/97 e 194/97. Conseqüentemente, na

distribuição de brindes, não haverá direito ao crédito do ICMS pelas entradas.

A distribuição de brindes deverá ser efetuada, mediante a emissão de nota fiscal com

valor comercial, mencionado-se como dispositivo legal que a operação está beneficiada

pela não incidência, conforme a Consulta nº 184/97.

c) Dados para emissão da nota fiscal

Page 48: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

48

Natureza da operação:

Distribuição no próprio estabelecimento: Distribuição de Brindes

Distribuição fora do estabelecimento: Remessa para distribuição de brindes.

CFOP - 5.910 – operações internas

CFOP - 6.910 – operações interestaduais.

CONSIGNAÇÃO

A consignação mercantil ocorre quando é feita uma remessa de mercadoria com a

finalidade de comercialização por parte da empresa destinatária (consignatária) e o

faturamento realiza-se por ocasião da venda dessa mercadoria.

Remessa:

Se o produto tiver a incidência do ICMS, a emissão da nota fiscal de remessa conterá o

destaque do ICMS.

CFOP – 5.917 – operações dentro do Estado

CFOP – 6.917 – operações em outros Estados

Natureza da operação: “Remessa em consignação”

Retorno:

Na ocasião do retorno das mercadorias não vendidas pelo consignatário, compete ao

mesmo emitir a Nota Fiscal correspondente com a indicação do valor do ICMS, para

efeito de crédito pelo consignante.

CFOP – 5.918 – operações dentro do Estado

CFOP – 6.918 – operações em outros Estados

Natureza da Operação: Devolução de Produto Recebido em Consignação

Dados Adicionais na nota fiscal: Devolução total (ou parcial) de produto recebido em

consignação, ref. NF nº. ..., de.../..../...

Reajuste de preço:

Havendo reajuste de preço, deve ser emitida Nota Fiscal complementar com destaque

do ICMS, calculados sobre o valor correspondente ao reajuste.

CFOP - 5.917 – operações dentro do Estado

CFOP - 6.917 – operações em outros Estados

Natureza da Operação: Reajuste de Preço

Dados adicionais na nota fiscal: Reajuste de Preço do produto em consignação

constante na NF nº. .., de 01/06/2006.

Faturamento - Nota Fiscal de Venda do produto anteriormente enviada por

consignação

Page 49: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

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Emitir Nota Fiscal de faturamento, sem destaque do ICMS, pois o valor do imposto já

foi destacado na nota fiscal de remessa em consignação.

O valor da operação corresponderá ao preço do produto efetivamente vendido, neste

incluído, se for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço.

CFOP – 5.111, 5.112, 5.113, 5.114 – operações dentro do Estado

CFOP – 6.111, 6.112, 6.113, 6.114 – operações em outros Estados

Natureza da operação: Venda

Dados adicionais na nota fiscal: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação,

ref. NF nº. ..., de 01/06/2006 e da NF nº. ..., de ... – reajuste de preço.

Base legal: Ajuste SINIEF 02/93 – DOU 17/12/93.

CONSTRUÇÃO CIVIL

A atividade de construção civil não traz qualquer tipo de implicação na legislação desse

imposto, exceto quando a empresa fornecer produtos de sua própria produção, caso em

que se implicará a sua incidência.

Dados para emissão da nota fiscal

Remessa:

Natureza da operação: Remessa para canteiros de obras

CFOP – 5.949 – operações no Estado

CFOP – 6.949 – operações em outros Estados

Retorno:

Natureza da operação: Retorno de canteiros de obras

CFOP – 1.949 – operações no Estado

CFOP – 2.949 – operações em outros Estados

Base legal: “Emitida nos termos do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/03 –

Lista de Serviços, item 7.02, 7.04 e 7.05 (conforme o caso)”.

DEMONSTRAÇÃO

Via de regra os produtos destinados à demonstração são tributados pelo ICMS na

efetiva saída do produto. Deve-se notar, que se o produto saiu com débito do ICMS, por

ocasião do retorno, se não efetivado o negócio, haverá o respectivo crédito.

Porém, alguns Estados, apenas nas operações internas, suspendem a incidência do

ICMS, devendo ser efetivada a tributação no momento em que ocorrer a transmissão de

sua propriedade. Limitando a condição da suspensão ao retorno da mercadoria ao

estabelecimento de origem, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme a

Regulamento específico de cada Estado, contados da data da saída, se nesse prazo não

for realizada a transmissão de sua propriedade.

Informações para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Demonstração ou Retorno de demonstração.

Código Fiscal:

Page 50: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

50

Remessa:

CFOP - 5.912 – Operações no Estado

CFOP - 6.912 – Operações em outros Estados

Retorno:

CFOP - 5.913 – Operações no Estado

CFOP - 6.913 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para

Demonstração, conforme NF nº. ...., de .../.../...

DEPÓSITO FECHADO

Operações no Estado:

Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da

Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do ICMS.

Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do ICMS.

Operações em outros Estados:

Remessa: As saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado localizado em outra

Unidade da Federação, devem ser normalmente tributadas, por falta de previsão legal

que lhe conceda o benefício.

Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com o destaque do ICMS.

Informações para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno de deposito fechado.

Remessa:

CFOP - 5.905 – operações no Estado

CFOP - 6.905 – operações em outros Estados

Retorno:

CFOP - 5.906 – operações no Estado

CFOP - 6.906 – operações em outros Estados

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:

No mesmo Estado:

Remessa: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS,

Decreto nº. .........

Retorno: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS,

Decreto nº. .........

Em outro Estado:

Remessa/Retorno: Haverá dados adicionais se houver previsão para suspensão do

ICMS, previsto no Regulamento de cada Estado, nas operações interestaduais.

Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo

depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno.

Page 51: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

51

DEVOLUÇÃO

A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos

da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento

tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou

seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a

Nota Fiscal de origem.

A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:

a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:

Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de

Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.

b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:

Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário

das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e

assinar.

Dessa maneira o trânsito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal

de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e

crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais

documentos fiscais.

Informações para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: devolução

Código Fiscal:

Quando for mercadoria adquirida para industrialização:

CFOP – 5.201 – Operações no Estado

CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados

Quando for mercadoria adquirida para comercialização:

CFOP - 5.202 – Operações no Estado

CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados

Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:

CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado

CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados

Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio

fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra,

mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal

de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.

Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de

conformidade com a Nota Fiscal de origem.

Estabelecimento que fizer a devolução, deverá observar o seguinte:

Page 52: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

52

a) É emitida nota fiscal para acompanhar o produto devolvido, na qual conste o

número, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal originária.

b) Na nota fiscal de devolução, é destacado o IPI relativo às quantidades devolvidas.

c) Na nota fiscal de devolução, é destacado o ICMS relativo às quantidades

devolvidas.

d) Na nota fiscal de devolução, é citada o motivo da devolução.

e) É arquivada uma via da nota de devolução.

f) O crédito referente à devolução é lançando

Estabelecimento que recebe o produto devolvido:

a) As notas fiscais, relativas às mercadorias e produtos recebidos em devolução, estão

sendo lançadas nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle e do

Estoque.

b) Os valores relativos às notas fiscais de devolução, vêm sendo creditados nas contas

contábeis dos respectivos clientes.

c) É aproveitado o crédito do IPI e do ICMS destacado na nota fiscal de devolução do

produto/mercadoria que foi objeto de incidência desse impostos, por ocasião da

saída.

DOAÇÃO

Normalmente, não há previsão para benefícios, isto significa que todas as saídas são

normalmente tributadas pelo ICMS.

São isentas as mercadorias doadas a entidade governamental ou entidades de

assistências reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do

Código Tributário Nacional.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Remessa em Doação

CFOP - 5.910 – Operações no Estado

CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados

DRAWBACK

Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na

industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas:

pela suspensão, pela isenção e pela restituição.

Isenção: aplica-se a isenção do ICMS, com a suspensão dos impostos na importação de

mercadoria em quantidade e qualidade equivalente a utilização no beneficiamento,

fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação, conforme o caso:

Drawback

Remessa para industrialização

Retorno de industrialização

Código Fiscal:

Page 53: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

53

Importação: CFOP - 3.127

Remessa para industrialização: CFOP - 5.901

Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso.

Dados adicionais na nota fiscal:

“Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato

concessório do regime) e da Lei 8.402/92”.

EMPRÉSTIMO – COMODATO

É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida

em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o

comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da

mesma espécie, qualidade e quantidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados

diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato.

Remessa:

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de

importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,

“a” do RIPI/2002).

A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não

se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido

a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda

saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP – 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Retorno:

No retorno do bem cedido por comodato não haverá o destaque do IPI.

CFOP – 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

EMPRÉSTIMO – MÚTUO

Contrato em que uma das partes empresta a outra coisa fungível (bem móvel que pode

ser substituído por outro), tendo a outra parte, a obrigação de restituir igual quantidade

de bens do mesmo gênero e qualidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados

diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por mútuo.

Remessa:

Page 54: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

54

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de

importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,

“a” do RIPI/2002).

A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não

se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido

a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda

saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Retorno:

No retorno do bem cedido por mútuo não haverá o destaque do IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

EXPORTAÇÃO

Imunidade: as exportações de produtos industrializados efetuadas diretamente pelo

estabelecimento industrial, são imunes do ICMS.

Isenção: a venda de produtos para Trading Companies com fim de exportação,

também se beneficia com a isenção do ICMS.

Suspensão: a exportação realizada por intermédio de empresas exportadoras,

entrepostos aduaneiros, outro estabelecimentos da mesma empresa, também poderá ser

efetuada mediante a suspensão do ICMS.

Manutenção dos créditos: mantêm-se os créditos do ICMS concernentes aos insumos

utilizados na respectiva industrialização dos produtos objetos da exportação.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Exportação Direta ou Indireta, conforme o caso.

Código Fiscal:

Exportação direta:

CFOP - 7.101 – Venda de produção própria, ou

CFOP - 7.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.

Exportação indireta:

CFOP - 5.501/6.501 – Venda de produção própria, ou

CFOP - 5.502/6.502 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.

Dados adicionais na nota fiscal:

Exportação Direta: “ICMS imune, nos termos do art. ..., inc....., do RICMS, Decreto

nº. ....”.

Venda às comerciais exportadoras, Trading Companies e saída para entrepostos

aduaneiros: “Suspenso do ICMS nos termos do art. ..., inc....., do RICMS, Decreto nº.

....” Bem como os dados da destinação da mercadoria: “Mercadoria será enviada

diretamente ao local de embarque (Porto de Itajaí-SC) por sua conta e ordem”.

Page 55: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

55

EXPOSIÇÃO OU FEIRAS

Remessa: O ICMS está suspenso tanto nas remessas internas, quanto nas interestaduais,

nas saídas destinadas a feiras, amostras e promoções semelhantes, desde que a

mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data

da saída. Portanto, não há o destaque do imposto.

Retorno: a sistemática é semelhante à remessa, beneficiando-se pela suspensão do

imposto.

Não ocorrendo o retorno da mercadoria no prazo determinado pela legislação, o imposto

será devido automaticamente, com base na data da saída da mercadoria, aplicando multa

e juros.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: remessa para exposição, ou feira, conforme o caso.

Retorno de exposição, ou feira, conforme o caso.

Código Fiscal:

Remessa:

CFOP - 5.914 – operações no Estado

CFOP - 6.914 – operações em outros Estados

Retorno:

CFOP - 1.914 – operações no Estado

CFOP - 2.914 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal:

“ICMS suspenso, conforme art. ...., inc....., do RICMS, Decreto nº.....

Base: Convênio ICMS 30/90 e 151/94

IMPORTAÇÃO

Fato gerador: ocorre no ato do desembaraço aduaneiro do produto.

Base de cálculo: a base de cálculo ou o valor tributável dos produtos de procedência

estrangeira é o valor que servir ou que serviria de base de cálculos dos tributos

aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses

tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

Contribuinte: o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço

aduaneiro do produto de procedência estrangeira e, sendo assim, qualquer pessoa, física

ou jurídica que promover a importação.

Momento do recolhimento: o ICMS deve ser pago antes do procedimento de saída do

produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro. Em alguns

Estados, o ICMS poderá ser recolhido através da conta gráfica.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Importação.

CFOP - 3.101 – Compra para industrialização;

CFOP - 3.102 – Compra para comercialização;

CFOP - 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço;

CFOP - 3.551 – Compra para ativo fixo;

CFOP - 3.556 – Compra para uso e consumo próprio;

Page 56: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

56

CFOP - 3.949 – Outras entradas.

Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº da DI – Declaração de importação.

Voltar ao sumário

LOCAÇÃO

É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a

conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não

pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa

que efetua a locação.

A locação de bens usados não tem incidência do ICMS.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Locação

Código fiscal:

CFOP - 5.949 – Operações no Estado

CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do ICMS, conforme do art. ..., inc.....,

“a” do RICMS – Decreto nº. ....

MOSTRUÁRIO

Definição:

Mostruário representa a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um

representante ou vendedor, não para seu uso ou revenda, mas para servir amostra para a

venda de outras mercadorias da mesma espécie.

Tributação:

As saídas a título de mostruário com destino a representantes, vendedores etc., são

normalmente tributadas pelo ICMS.

Crédito dos Impostos no retorno:

Poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, os valores do IPI que

hajam incidido por ocasião da remessa, salvo se a mercadoria não for objeto de nova

saída tributada, hipótese em que estes deverão ser estornados.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Remessa ou retorno de mostruário

Código fiscal:

Remessa:

CFOP - 5.949 – Operações no Estado

CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados

SUCATAS, FERRO VELHO, APARAS E RESÍDUOS

As aparas, desperdícios, sucatas etc., resultantes do processo industrial integram a TIPI

– Tabela de Incidência do IPI, como não tributados, beneficiados com alíquota zero e,

Page 57: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

57

em algumas situações, como tributados, como no caso de plásticos e suas obras e

resíduos e aparas de peleteria.

Dessa forma, o contribuinte deve verificar de acordo com a espécie do resíduo o seu

enquadramento na TIPI, a fim de poder corretamente classificá-lo para efeito de

tributação, conforme mencionado anteriormente.

Conforme artigo 194 do RIPI/2002, é assegurado o direito à manutenção do crédito do

imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que

resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras

admitidas no Regulamento.

Dados para emissão da nota fiscal

Operações internas:

Natureza da operação:

Outras saídas – Sucatas

Outras saídas – Aparas

Outras saídas – resíduos

Código fiscal:

CFOP - 5.101/5.102 – Operações no Estado

CFOP – 6.101/ 6 102 – Operações em Outros Estados

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS

Operações internas:

As saídas no mesmo Estado são amparadas pelo diferimento do ICMS, o qual será

exigido na etapa seguinte, por ocasião da circulação das mercadorias para

estabelecimentos de terceiros.

Operações interestaduais:

São normalmente tributadas pelo ICMS

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Transferência de mercadorias

Código fiscal:

Produção Própria:

CFOP - 5.151 – Operações Estaduais

CFOP - 6.151 – Operações em outros Estados

Mercadoria adquirida de terceiros:

CFOP - 5.152 – Operações no Estado

CFOP - 6.152 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal – transferências no mesmo

Estado : “ICMS diferido, conforme art. ...., inc. ...., Decreto nº. .........– RICMS”.

Transferências estaduais – Como base de cálculo do ICMS, está sendo utilizado o valor

equivalente ao custo das mercadorias.

Page 58: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

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Transferências interestaduais:

a) A base de cálculo do ICMS , na transferência de mercadorias adquiridas de

terceiros, é o valor correspondente à entrada mais recente.

b) A base de cálculo do ICMS, na transferência de produtos de industrialização

própria, é o valor do custo da mercadoria produzida (custo de matéria-prima, mão-

de-obra e gastos gerais de fabricação).

Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação

ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas.

TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO FIXO E MATERIAIS DE USO E

CONSUMO PRÓPRIO

Bens integrados ao ativo permanente:

Poderão sair com suspensão do imposto, os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes,

matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro

estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do

recebedor.

Material de uso e de consumo próprio: são normalmente tributados, sendo a base de

cálculo do imposto, o valor de aquisição da entrada mais recente.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência de material de uso

e consumo.

Código fiscal:

CFOP - 5.552 – Operações no Estado

CFOP - 6.552 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal:

Transferência de Bens integrados ao Ativo Permanente “IPI isento, conforme o art. ...,

inc. ...., do Decreto ........ – RICMS”.

Verificar se as transferências do Ativo Fixo vêm sendo efetuadas com a isenção do

ICMS.

Constatar se as transferências de material de uso e de consumo próprio vêm sendo

tributadas pelo ICMS. Verificar, ainda, se a transferência de material de uso e de

consumo próprio foi efetuada com incidência do ICMS, se foi aproveitado o respectivo

crédito na entrada.

Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação

ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas.

Page 59: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

59

VASILHAMES, RECIPIENTES E A EMBALAGENS

Remessa e retorno: aplica-se a isenção do ICMS nas saídas de vasilhames, recipientes e

embalagens, inclusive sacaria, desde que não sejam cobrados dos destinatários, não

computados no valor da mercadoria e que retorne ao estabelecimento remetente ou a

outro do mesmo titular ou depósito em seu nome.

Dados para emissão da nota fiscal

Código fiscal:

Remessa:

Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes,

embalagens ou sacarias.

CFOP - 5.920 – Operações no Estado

CFOP - 6.920 – Operações em outros Estados

Retorno:

Natureza da operação: Outras saídas – Retorno de vasilhames, recipientes,

embalagens ou sacarias.

CFOP -5.921 –Operações no Estado

CFOP - 6.921 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal:

“Isento do ICMS, conforme art. ...., inc........, do Decreto .............. – RICMS”.

VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO DA EMPRESA

Saídas internas e interestaduais: Ampara-se pela não-incidência do ICMS

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Venda de bem do ativo permanente.

Código Fiscal:

CFOP - 5.551 – Operações no Estado

CFOP - 6.551 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal: “não incidência do ICMS, conforme do art. 4.º, inc

XIII, do Decreto 5.141, de12/dez./01 – RICMS/PR

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Saída: Na saída de produtos para efetuar vendas fora do estabelecimento, até mesmo por meio

de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à

totalidade dos produtos transportados. O ICMS deverá ser destacado na nota fiscal.

Venda:

Por ocasião da venda do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem

o destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a

série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do

estabelecimento.

Retorno:

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Manual de Escrituração Fiscal

60

No retorno dos produtos não vendidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou

1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas

mediante lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.

O contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal correspondente à saída.

Crédito: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo com os produtos,

mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações a seguir

mencionadas, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser

apropriado.

No retorno, a 1ª via da Nota Fiscal que foi utilizada na ocasião da remessa, conterá, em

seu verso, um resumo do imposto nela lançado com o devido nas vendas fora do

estabelecimento (ICMS lançado na Nota Fiscal de remessa – ICMS devido sobre as

vendas realizadas).

Se desta apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com

destaque de imposto e a declaração “Nota emitida exclusivamente para Uso Interno”,

para escrituração no livro de Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida

Nota Fiscal para escrituração no livro de Registro de Entradas.

Dados para emissão da nota fiscal

Remessa:

Natureza da operação: Outras saídas – Remessa para venda fora do estabelecimento.

Código Fiscal:

CFOP - 5.904 – Operações no Estado

CFOP - 6.904 – Operações em outros Estados

Caso a saída para venda fora do estabelecimento corresponda a combustíveis e

lubrificantes, o CFOP a ser utilizado será 5.657.

Observação: na remessa do produto haverá o destaque do ICMS

Venda:

Natureza da Operação: Venda efetuada fora do estabelecimento

Código Fiscal Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias de sua própria

fabricação:

CFOP - 5.103- Operações no Estado

CFOP -6.103- Operações em outros Estados

Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de

terceiros:

CFOP - 5.104- Operações no Estado

CFOP - 6.104 – Operações em Outros Estados

Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de

terceiros.

Dados adicionais na nota fiscal: informar que o valor o ICMS acha-se incluso no valor

do produto e indicar o número e data da Nota Fiscal de remessa respectiva.

Observação: não haverá o destaque no ICMS na Nota Fiscal, porém o valor do

ICMS deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.

Page 61: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

61

Retorno:

Nota Fiscal de Entrada das mercadorias não vendidas

Natureza da Operação: Retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento.

Código Fiscal:

CFOP - 1.904 – Operações no Estado

CFOP - 2.904 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal: informar os dados das notas fiscais de remessa,

relativamente às mercadorias que ao foram vendidas.

Observação: como na nota fiscal de remessa foi destacado o ICMS sobre a totalidade

dos produtos saídos, na nota fiscal de entrada referente o retorno dos produtos não

vendidos será destacado o ICMS, para o efetivo crédito.

Voltar ao sumário

5. IPI – ASPECTOS GERAIS

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados,

nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 4.544 de

2002 (sigla “RIPI/2002”).

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que

zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições

contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à

notação "NT" (não-tributado).

PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como

industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Industrialização

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o

funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o

aperfeiçoe para consumo, (art.4º do RIPI/2002) tal como:

a. Transformação: exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe

na obtenção de espécie nova.

b. Beneficiamento: que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. No

beneficiamento não há a fabricação de um produto, conforme Parecer Normativo

157/71.

c. Montagem : que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte

um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Page 62: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

62

d. Acondicionamento ou reacondicionamento: que importe em alterar a

apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição

da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da

mercadoria (art.6º do RIPI/2002).

e. Renovação ou Recondicionamento: que, exercida sobre produto usado ou parte

remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto

para utilização.

Não se considera industrialização, conforme art. 5º do RIPI/2002.

Produtos alimentares, vendidos diretamente a consumidor final.

Artesanatos

Produzido em oficina, por encomenda do usuário final e que seja preponderante o trabalho pessoal.

Mercadoria produzida fora do estabelecimento industrial em edificações

Misturas de tintas em máquinas automáticas

Mercadoria produzida por produtor rural pessoa física

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas

industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento

(art. 8º RIPI).

Equiparação a Estabelecimento Industrial

Os principais estabelecimentos equiparados a industriais são os seguintes:

O importador (art. 9º, I a III do RIPI/2002)

Revenda de produto industrializado por terceiro (art.9º, IV do RIPI/2002)

Venda de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem (art. 9º, § 4º do RIPI/2002)

Por opção, quando atacadista vende bens de produção a industrial ou revendedor (art. 11 do RIPI)

Atacadista de cosméticos (art. 9º VIII do RIPI/2002)

O RIPI/2002, no seu artigo 9º, traz a relação de estabelecimentos que se equiparam ao

industrial.

CONTRIBUINTES

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte (art.24 RIPI/2002):

I. o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de

produto de procedência estrangeira;

II. o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que

industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores

decorrentes de atos que praticar;

Page 63: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

63

III. o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos

produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes

de atos que praticar;

IV. os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que

não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de

livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante

requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às

saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita

Federal.

FATO GERADOR

Fato gerador do IPI (conforme artigo 34 do RIPI/2002) é:

1. o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2. a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Portanto, o fato gerador é a saída do produto, não importando se é uma venda ou não

destinada a teste conforme consta no Parecer Normativo nº. 448/70. Ocorrendo a perda,

roubo ou extravio do produto, após a saída, não haverá como estornar o imposto

destacado no documento fiscal, como determina o Parecer Normativo nº. 421/70.

Considera-se ocorrido o fato gerador (art.35 RIPI/2002):

I. na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de

ambulantes;

II. na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou

equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a

outro estabelecimento;

III. na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos

que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

IV. na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma

firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados

industrializar por encomenda;

V. na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas,

por opção, a estabelecimento industrial;

VI. no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que

até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

VII. no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a

industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto,

fora do estabelecimento industrial;

Page 64: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

64

VIII. no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,

jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade,

ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos

distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

IX. na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial,

na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que

os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X. na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da

ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI;

XI. no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que

forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;

XII. na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,

equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

XIII. na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto

alfandegado, antes de aplicada à pena de perdimento, quando as mercadorias

importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

PRODUTOS IMUNES

Produtos industrializados imunes:

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, observando o disposto na

Constituição Federal, nos artigos 153 e 155 estabelece que seja imune à incidência do

IPI:

a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I,

do RIPI;

b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;

c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo

18, inciso III, do RIPI;

d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18,

inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88)

PRODUTOS ISENTOS

São isentos do IPI:

I. os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social,

quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus

educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;

II. os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a

comércio;

Page 65: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

65

III. as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum

valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer

mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza,

espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em

caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de

unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto,

para venda ao consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a

estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria

farmacêutica;

IV. as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco

cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham,

em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor

Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda

de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente;

V. os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento

industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para

Viajante";

VI. as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União;

VII. os caixões funerários;

VIII. o papel destinado à impressão de músicas;

IX. as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação

rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem

vidramento de sal;

X. os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;

XI. o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na

forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal;

XII. o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões

diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes,

bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja

membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade

estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se

fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;

XIII. o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões

diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos

que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da

reciprocidade de tratamento;

Page 66: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

66

XIV. os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a

industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos

pelo art. 15 do Decreto-lei nº. 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº. 1.455, de 1976, art.

15, § 3º, e Lei nº. 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);

XV. os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado

a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos

trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e

obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica,

observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República

Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de

abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973;

XVI. os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações,

no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

XVII. a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de

Importação na forma da legislação pertinente;

XVIII. os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a

qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação,

na forma da legislação pertinente;

XIX. os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de

tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;

XX. as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e

peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,

destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho

Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades

sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de

programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente

credenciadas pelo CNPq;

XXI. os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art.

2º da Lei nº. 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições

exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de

Importação;

XXII. as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas;

XXIII. os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem

assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas

atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas

de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

XXIV. os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e

exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou

Page 67: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

67

degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de

equipamentos em exposição, observado que a isenção:

a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de

serem aproveitados após o evento;

b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado

ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;

c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos,

estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;

XXV. os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios,

sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses

bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando

adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI e Programas de

Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA;

XXVI. os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos

diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim;

XXVII. as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem

utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos

8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da

Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados;

XXVIII. as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,

de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;

XXIX. os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou

de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e

ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil –

Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de

empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art.

1º do

Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o

Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997;

XXX. as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros,

destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de

embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela

Lei nº. 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

XXXI. as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na

conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,

instituído pela Lei nº. 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais

brasileiros;

XXXII. os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e

radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições,

Page 68: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

68

quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do

Distrito Federal.

Base: art. 51 do RIPI/2002.

Voltar ao sumário

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-

prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de

produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99).

O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9.779, de

1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na

industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero,

alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou

equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99).

Os créditos, primeiramente devem ser deduzidos dos débitos por saídas de outros

produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poderá ser

aproveitado nas condições referidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº. 9.430/96, onde se

trata da restituição e compensação de Tributos e Contribuições, observadas as normas

da IN SRF 600/2005.

Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,

decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos

com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para

dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação (art. 5 da IN SRF

33/99).

PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO

Definição

Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, que constam da Tabela de

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, correspondentes à

notação “0”, no campo da alíquota, nessa tabela, são os chamados produtos à

ALÍQUOTA ZERO, sobre os quais não há a incidência de IPI.

Os produtos isentos também constam na TIPI com a notação “0”, porém distinguem-se

dos produtos tributados à alíquota zero pelo fato que a isenção consta em Lei, no artigo

51 do RIPI/2002 e em outros artigos do regulamento, e não poderá incidir a tributação

sobre esses produtos, salvo nos casos de alteração da própria Lei.

Enquanto que os produtos tributados à alíquota zero, só assim o são porque a TIPI

determina, porém o Executivo poderá a qualquer momento aumentar as alíquotas, por

Decreto, respeitado o princípio da noventena, não sendo necessária a aprovação de Lei

pelo Legislativo para respectiva alteração.

Page 69: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

69

Não há uma regra geral, para localizar os produtos tributados à alíquota zero deve ser

consultada a TABELA TIPI.

Exemplo:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

(%)

54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou

artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5401.10 De filamentos sintéticos

5401.10.1 De poliéster

5401.10.11 Não acondicionadas para venda a retalho 0

5401.10.12 Acondicionadas para venda a retalho 0

5401.10.90 Outras 0

5401.20 De filamentos artificiais

5401.20.1 De raiom viscose, de alta tenacidade

5401.20.11 Não acondicionadas para venda a retalho 0

5401.20.12 Acondicionadas para venda a retalho 0

5401.20.90 Outras 0

O artigo 522 do RIPI/2002 dispõe que as Seções, os Capítulos, as posições e os códigos

citados no Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 4070, de

28 de dezembro de 2001.

Alguns capítulos da TIPI tributados à alíquota zero – “0”

Além dos produtos tributados à alíquota zero saírem do estabelecimento sem tributação,

as aquisições de MP, PI e ME para a industrialização desses produtos geram direito ao

crédito do IPI. Se o referido crédito não for compensado com o débito do imposto,

poderá, ao final do trimestre, ser compensado através de PERDCOMP, com outros

tributos Federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL dentre outros).

Já os produtos não tributados, com a indicação “NT”, também saem do estabelecimento

sem tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião

das aquisições de MP, PI e ME.

Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”.

Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.

Abaixo relacionamos alguns produtos tributados à alíquota zero:

Capítulo 2 - carnes e miudezas, comestíveis;

Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos (3.02 em diante);

Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns

NT e outros alíquota zero);

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Manual de Escrituração Fiscal

70

Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (sem cascas e embaladas são

tributadas à alíquota zero);

Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (moído, torrado são tributados à alíquota zero);

Capítulo 11 - produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo (maioria dos produtos deste capítulo é tributada à alíquota zero);

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO

De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no

estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados

na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser

registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei

específica, conforme artigo 11, da Lei 9.779/99.

PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT)

Definição

Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, constam da Tabela de Incidência

do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, os produtos correspondentes a

notação “NT”, nessa tabela, são os considerados NÃO TRIBUTADOS, sobre os quais

não há a incidência de IPI.

Exemplo:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

(%)

04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem

adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0401.10 Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a

1%

0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT

0401.10.90 Outros NT

0401.20 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%

mas não superior a 6%

0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT

0401.20.90 Outros NT

0401.30 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

0401.30.10 Leite NT

0401.30.2 Creme de leite

0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") NT

Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico

hermeticamente fechado

0

0401.30.29 Outros NT

Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos

hermeticamente fechados

0

Base: art. 2º do RIPI/2002

Page 71: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

71

Alguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”

Os produtos não tributados, com a indicação “NT”, saem do estabelecimento sem

tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião das

aquisições de MP, PI e ME.

Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”.

Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.

Abaixo relacionamos alguns produtos não tributados – “NT”:

Capítulo 1 - animais vivos;

Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

(somente o subgrupo 3. 01 é produto não tributado);

Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns

são NT e outros tributados à alíquota zero);

Capítulo 5 - outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

Capítulo 6 - plantas vivas e produtos de floricultura;

Capítulo 7 - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis;

Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (frescas);

Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (em grão, cancheado);

Capítulo 10 – cereais;

Capítulo 12 - sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens (com exceção das farinhas de

semente que são tributadas à alíquota zero).

Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados “NT”

Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se

destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com

suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI

e ME, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para

acondicionamento, de produtos não-tributados.

Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e

ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).

Bases: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º, Instrução

Normativa SRF nº 33, de 1999.

Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum:

Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos

fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao

período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e

Page 72: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

72

ME, empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do

direito à manutenção e à utilização do crédito.

Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.

PRODUTOS COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do

imposto quando observadas as normas do Regulamento e as medidas de controle

expedidas pela SRF.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação

tributária suspensa.

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto

tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino

diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da

penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Dos Casos de Suspensão

Poderão sair com suspensão do imposto (art. 42 RIPI/2002):

I. o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de

sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou

por intermédio de postos de compra;

II. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,

diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;

III. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a

depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;

IV. os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos

intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime

aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº. 37,

de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente

a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias

destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora,

atendidas as condições estabelecidas pela SRF;

V. os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para

(Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos

termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);

b) recintos alfandegados (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº.

9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

Page 73: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

73

VI. as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos

industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles

insumos;

VII. os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o

executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou

importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por

este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída

de produto tributado;

VIII. as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento

industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse

estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente

daqueles insumos;

IX. o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02,

89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial

exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante,

desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da

fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente

justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

X. os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro

estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

XI. os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,

utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo

estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem

utilizados no processo industrial do recebedor;

XII. os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro

estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos

encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento

encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

XIII. as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação,

quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou

representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e

XIV. as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos:

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à

exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento

da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

Page 74: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

74

1) A sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita

Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá

adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;

2) A exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME

fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até

um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez,

por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações,

respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de

bens de capital de longo ciclo de produção; e

3) A SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.

No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de

exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para

embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa

comercial exportadora.

Nota: a IN SRF 300 disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de

Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

O artigo 43 do RIPI/2002 determina que as bebidas alcoólicas e demais produtos de

produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI,

acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para

venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos

estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de

produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:

I. industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de

bebidas;

II. atacadistas e cooperativas de produtores; e

III. engarrafadores dos mesmos produtos.

Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43,

deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do

imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente

destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Serão desembaraçados com suspensão do imposto

(art. 45):

I. os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos

concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei nº. 1.455, de 7 de abril

de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da

Receita Federal;

II. as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar

nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de

procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e

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Manual de Escrituração Fiscal

75

destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo

Secretário da Receita Federal;

III. os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras

com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva

legislação; e

IV. MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a

III do artigo 44, (Medida Provisória nº. 66, de 2002, art. 31, § 4º).

Base legal: art. 39 a 46 do RIPI/2002

Voltar ao sumário

6. CRÉDITOS DO IPI

Características da Não-Cumulatividade

O Princípio da Não-Cumulatividade conforme o artigo 153, § 3°, inciso II, da

Constituição, significa que, o imposto pago em operações anteriores representa um

crédito compensável do contribuinte adquirente, que o utilizará para abater o montante

correspondente do valor do IPI devido em operação posterior. Os produtos

industrializados agregam diversas matérias-primas, além de outros produtos

industrializados (produtos intermediários).

A não-cumulatividade caracteriza-se pelo crédito do imposto na aquisição de matérias-

primas e produtos intermediários, material de embalagens e outros bens que, embora

não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização,

salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; para ser abatido do débito

relativo à venda do produto.

Dispondo sobre o Princípio da Não-Cumulatividade, o artigo 163 do RIPI estabelece

que este é efetivado pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto

relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido

pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Geralmente, esse período é mensal (a

partir de 01.11.2004).

O crédito compensável decorrente do imposto cobrado na entrada de matérias-primas e

outros insumos no estabelecimento do contribuinte, também, pode ser utilizado para

anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a estes

devolvidos ou retornados.

A não-cumulatividade é efetivada num mesmo período, dessa forma, durante o período de apuração do imposto, os contribuintes contabilizam “entradas” e “saídas”. As

entradas geram créditos; as saídas geram débitos. Abatendo-se dos débitos os créditos,

alcança-se, ao fim do período, o imposto devido. Se houver mais créditos do que

débitos, não há imposto a pagar, senão créditos a transferir para o período subseqüente.

De qualquer maneira, a observação de Sacha Calmon Navarro Coelho é relevante para

demonstrar que a não-cumulatividade é aplicada por operações em cada período, e não

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Manual de Escrituração Fiscal

76

por produto, mesmo porque alguns insumos utilizados no processo de industrialização

perdem totalmente suas características, a partir do momento em que passam a integrar

um novo produto acabado.

Espécies de créditos

O Regulamento do IPI, para fins de distinção, classifica os créditos escriturais do

imposto nas seguintes categorias:

1) Créditos Básicos.

2) Créditos Por Devolução ou Retorno de Mercadorias.

3) Créditos como Incentivos.

4) Créditos na compra de atacadista não-equiparado a industrial

5) Créditos de Outra Natureza.

6) Créditos Presumidos.

CRÉDITOS BÁSICOS

Créditos Básicos são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-

cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao

estabelecimento industrial ou equiparado.

São as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos e

aplicados na industrialização de produtos, incluindo-se, também, os insumos que forem

consumidos no processo de industrialização, mesmo que não se integrando ao novo

produto, salvo de compreendidos entre os bens do ativo permanente (art.164, I do

RIPI/2002).

É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize

ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para

manutenção do crédito (art.164, V do RIPI/2002).

Nesse sentido, dispõe o artigo 164 do RIPI que os estabelecimentos industriais e os que

lhe forem equiparados poderão creditar-se:

1) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados,

incluindo-se entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que,

embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de

industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

2) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem

transitar pelo estabelecimento adquirente;

3) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por

encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

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Manual de Escrituração Fiscal

77

4) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por

encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê

direito ao crédito;

5) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

6) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência

estrangeira, diretamente da repartição que os libertou, para estabelecimento, mesmo

exclusivamente varejista, do próprio contribuinte;

7) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a

industrial (atacadistas);

8) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a

industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não

compreendidos nos itens 5 e 7, acima;

9) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão

quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

10) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências

simbólicas do produto, permitidas no RIPI.

Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito

do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de

matérias-primas e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de

produtos tributados na saída do estabelecimento industrial. Por outro lado, as aquisições

de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes

direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados

a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de

produtos dos mesmos estabelecimentos.

Exemplo:

Total dos débitos apurados no período: R$ 60.000,00

Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00

Valor do IPI a Recolher: R$ 60.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 40.000,00

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do

imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou

parcial.

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

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Manual de Escrituração Fiscal

78

I. do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota

fiscal, antes da saída da mercadoria;

II. do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em

que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega

futura ou em partes.

Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o

motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

Diante do exposto, verifica-se que tanto o Regulamento baixado em 1979 como os

posteriores (RIPI/1982 ao RIPI/2002) fazem restrição apenas aos bens que integram o

Ativo Permanente e os materiais de uso e consumo. Desse modo, todos os insumos,

inclusive ferramentas, que se consomem ou se desgastam no respectivo processo de

industrialização passaram a proporcionar o direito ao aproveitamento do crédito do

imposto.

Visando elucidar melhor o assunto, reproduzimos, a seguir, o item 11 do Parecer

Normativo CST nº. 65/79:

“11 - Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final

(matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem),

quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de

propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o

produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo

bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis

geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente.”

Solução de Consulta nº. 79, de 19.08. 2002 (10ª RF)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: matérias-primas e produtos intermediários. Créditos.

Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais

enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e

produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito ao crédito do IPI sobre eles

incidente, desde que não devam ser classificados no ativo permanente.

Dispositivos legais: Decreto nº. 2637, de 1998, art. 147, I; (atual art.164 RIPI/2002)

Parecer Normativo CST nº. 65, de 1979.

Solução de Consulta nº. 07, de 14.01.2004 - 10ª RF

Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

Matérias-Primas e Produtos Intermediários - Créditos.

As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas" utilizadas na fabricação de

móveis enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos

(matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito

a crédito desse imposto, desde que não devam ser classificadas no ativo

permanente.

Dispositivos legais: Decreto nº. 4544, de 2002 (RIPI/2002), art. 164, I; Parecer

Normativo CST nº. 65, de 1979.

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Manual de Escrituração Fiscal

79

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS

É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou

parcial. Se os produtos forem isentos, imunes, ou forem beneficiados com suspensão do

imposto, não haverá direito ao crédito.

CRÉDITOS FISCAIS COMO INCENTIVO

Esses créditos fiscais não decorrem, direta ou indiretamente, da aplicação do Princípio

da Não-Cumulatividade do Imposto, porém da função protecionista do IPI. O RIPI

prevê os seguintes:

1) Incentivos à ADENE e ADA - (Lei nº. 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º e Medidas

Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).

2) Aquisição da Amazônia Ocidental

3) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego

na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com

imunidade.

4) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego

na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que

posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do art.

42.

Base Legal: artigo 174 ao 177 do RIPI/2002

CRÉDITOS NA COMPRA DE ATACADISTA NÃO-EQUIPARADO A

INDUSTRIAL

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão, ainda, creditar-

se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo

adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50%

(cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Dessa forma, o estabelecimento industrial adquire de um atacadista não-contribuinte do

IPI, o qual não faz o destaque do imposto na nota fiscal, porém o regulamento permite o

crédito de 50% do imposto.

Exemplo:

Adquirir MP, PI e ME de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo

adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre

cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Dessa forma, se a

alíquota do IPI do produto adquirido for de 12%, conforme a TIPI, a indústria se

creditará de 6% sobre o valor da nota fiscal (nota fiscal de R$ 600,00 x 6% = R$ 36,00).

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Manual de Escrituração Fiscal

80

Base: artigo 165 do RIPI/2002.

CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA

O direito a esses créditos constitui uma faculdade concedida, pela legislação do IPI, ao

contribuinte em situações excepcionais, tais como:

a) cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria, quando o valor

do imposto já esteja escriturado;

b) diferença do imposto em virtude de redução da alíquota, nos casos em que tenha

havido lançamento antecipado nas vendas à ordem ou para entrega futura do

produto, ou no faturamento, pelo valor integral, na hipótese de produto cuja unidade

não possa ser transportada de uma só vez.

Em ambas as hipóteses acima o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o

motivo do mesmo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.

Base: artigo 178 RIPI/2002.

CRÉDITO PRESUMIDO

Os créditos presumidos constituem uma ficção jurídica, porque não são créditos

propriamente ditos gerados pelo sistema de apuração do IPI. Na realidade, o crédito

presumido é uma forma indireta de exoneração fiscal, através da qual a legislação

concede ao contribuinte do IPI um crédito fictício (presumido) destinado a ressarcir o

ônus do imposto sobre determinadas operações.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados prevê duas espécies de

crédito presumido:

a) sobre a produção do açúcar;

b) como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre a exportação de produtos

industrializados.

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BENS QUE NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IPI

Bens do Ativo Imobilizado

O artigo 164, inciso I, do RIPI/2002 veda os créditos referente as aquisições do Ativo

Permanente. Dessa forma, as aquisições relativas a construção e benfeitorias, máquinas,

móveis e utensílios, computadores e outros bens classificados no Ativo Permanente,

conforme as Normas Contábeis vigentes.

Page 81: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

81

Material de uso e consumo

O Regulamento do IPI, no seu art. 164, I, somente permite o crédito de insumos de

produção e material auxiliar a produção, por isso o material de uso e consumo não gera

direito.

Entende-se por material de uso e consumo o utilizado no próprio estabelecimento e que

não seja empregado na integração no produto ou para o consumo no respectivo processo

de industrialização:

Material de escritório: papel, tinta para impressoras, canetas, etc., aplicados na área

administrativa.

Material de limpeza e higiene: desinfetantes, escovas, panos, papel higiênico,

etc.,aplicados na área administrativa e conservação de benfeitorias (não confundir com

os materiais exigidos no controle de qualidade e até mesmo pela Vigilância Sanitária

para a industrialização do produto, os quais são exigidos por lei e, a nosso ver, aplicados

na industrialização do produto geram crédito).

Uniforme, do porteiro, do pessoal de serviços gerais, do pessoal da administração, etc.

Exceto o uniforme exigido pela Vigilância Sanitária.

Equipamento de Proteção Individual, dos setores da empresa, exceto dos

funcionários que atuam no processo produtivo.

Outros, como exemplo os aplicados na manutenção das áreas administrativas da

empresa.

A grande charada para a empresa é mensurar quais bens são empregados para o

consumo no respectivo processo de produção. Até porque existem produtos que são

aplicados no processo de industrialização e ao mesmo tempo para consumo do próprio

estabelecimento (nas áreas comerciais, administrativas, comerciais e financeiras)

Desde quando, havendo a mensuração a indústria terá segurança para identificar quais

produtos que são ou não materiais de consumo. O procedimento correto é separar na

ocasião da compra (ordem de compras) os insumos que serão consumidos no processo

de produção e os que serão destinados para consumo do próprio estabelecimento.

Havendo essa separação e deixando claro o procedimento, não haverá dúvidas sobre a

utilização ou não do crédito do IPI. Nesse sentido, o Ato Declaratório nº 59, de

07.10.1994, estabelece que cabe a empresa identificar quais produtos que são aplicados

ao processo produtivo.

Aquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero.

Não geram direito ao crédito do IPI, os produtos entrados com imunidade: livros,

jornais e periódicos, energia elétrica, combustíveis, ouro ativo financeiro e serviços de

comunicação. Bem, assim os produtos entrados na indústria com alíquota zero ou

isentos:

Page 82: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

82

Solução de consulta nº. 322 de 29.11.2004

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: Crédito de IPI. Entrada de insumos imunes, isentos ou contemplados com

alíquota zero na TIPI.

De acordo com o princípio da não-cumulatividade consagrado na Constituição Federal,

os produtos contemplados com imunidade ou isenção de IPI ou classificados, na TIPI,

em uma das posições beneficiadas com alíquota zero não geram, na sua entrada

no estabelecimento industrial adquirente, direito ao crédito desse imposto. Tal direito

só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o

produto tenha sido tributado na sua origem.

Dispositivos Legais: Art. 153, inciso IV, e parágrafo 3º, inciso II, da CF, art. 49 da Lei

nº. 5172, de 1966, CTN, art. 163 do Decreto nº. 4544, de 2002, e Parecer Normativo

CST nº. 204, de 1972.

Vedação de crédito – Simples Nacional

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão

aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários

e material de embalagem.

ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do

documento que lhes confira legitimidade:

Nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de

produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a

industrial.

1) No caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal,

exceto no caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura,

o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no

estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o

acompanhar.

2) Nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para

comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na

industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua

redestinação.

3) Nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio,

dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída

a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.

Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se

destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com

suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal.

Page 83: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

83

Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto

de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o

contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.

Base: artigo 190 ao 192 do RIPI/2002.

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ANULAÇÃO E ESTORNO DOS CRÉDITOS

MP, PI e ME QUE TERÃO O CRÉDITO ANULADO.

Serão anulados, mediante estorno na escrita fiscal, os créditos do imposto:

1) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que

tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos

não-tributados; inclusive, a produtos destinados ao exterior.

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos

saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de

que tratam os incisos VII, XI, XII, XIII do artigo 42 do RIPI, ou seja:

os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o

executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização

ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que

sejam por este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem

a saída de produto tributado;

Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e

semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro

estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo

industrial do recebedor;

Os bens do ativo permanente, remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de

produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao

estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos

produtos;

As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por

concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo

fabricante;

Page 84: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

84

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de

produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do

imposto determinada no art. 43, ou seja:

As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas

posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes

de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, saídas

com suspensão do IPI, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:

I. industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na

fabricação de bebidas;

II. atacadistas e cooperativas de produtores; e

III. engarrafadores dos mesmos produtos.

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de

produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do

imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em

que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a

sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da

mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;

e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento

ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º;

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

2) Relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na

alínea a; ou

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação

das alíneas a e b;

3) Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador,

diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

4) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos

que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda,

empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

5) Relativo à MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao

estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de

devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;

6) Relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169, ou seja:

Page 85: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

85

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das

seguintes exigências, ou seja:

I. pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para

acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da

operação constante do documento originário, bem assim indicando o

imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

No caso dos itens 1, 2, 4 e 5 acima, havendo mais de uma aquisição de produtos e não

sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea “d”, do

item 1, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato ao remetente,

no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por

aquele promovido o estorno.

O disposto na alínea “d”, do item 1 não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44

(Medida Provisória nº. 66, de 2002, art. 31, § 5º), ou seja:

I – as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique,

preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4,

7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a

2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida

Provisória nº. 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº. 75, de 2002, art. 30);

Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar

o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado

à anulação não for contribuinte do imposto. Se o estorno for efetuado após o prazo

previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos

legais provenientes do atraso.

Base: art. 193 do RIPI/2002.

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PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS – CRÉDITOS ANULADOS

Não deverão ser escriturados créditos relativos à MP, PI e ME que, sabidamente, se

destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com

suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI

e ME , que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para

acondicionamento, de produtos não-tributados.

Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e

ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).

Base legal: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º,

Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.

Page 86: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

86

Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum:

Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos

fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao

período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME,

empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito

à manutenção e à utilização do crédito.

Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO

ART. 42 DO RIPI/2002

Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos

intermediários e materiais de embalagem empregados ou adquiridos para

industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do

imposto nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XIV do artigo 42 do

RIPI, ou seja:

I. o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de

sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou

por intermédio de postos de compra;

II. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,

diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;

III. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a

depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;

IV. os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos

intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) importados submetidos a

regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei

nº. 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos

diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de

mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial

exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;

V. os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para

(Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39)

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos

termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);

b) recintos alfandegados (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº.

9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

Page 87: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

87

VI. as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos

industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles

insumos;

VII. as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento

industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse

estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente

daqueles insumos;

VIII. o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05,

88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial

exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante,

desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da

fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente

justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

IX. os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro

estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

X. as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº. 8.402, de 8 de janeiro

de 1992, art. 3º):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à

exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da

mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

Bases: artigo 193 do RIPI/2002, 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei

10.684/2003) e IN SRF 296/2003.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO

ART. 29 DA LEI 10.637/2002

A partir de 01.10.2002, a suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização

dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das matérias-

primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nos seguintes casos:

1. Destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de

produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19,

20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28,

29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a

21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -

TIPI, inclusive aqueles a que corresponde à notação NT (não tributados), sairão do

estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

2. Quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,

preponderantemente, de:

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Manual de Escrituração Fiscal

88

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o

art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto

classificado no Capítulo 88 da Tipi;

3. Quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Bases: art. 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003) e art. 20 da

IN SRF 296/2003.

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MANUTENÇÃO DO CRÉDITO – SUCATA, APARAS, RESÍDUOS E

FRAGMENTOS.

O artigo 194 do RIPI assegura o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude

de saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do

emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem

assim na ocorrência de quebras admitidas pelo regulamento.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e

material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de

produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade de IPI

(Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).

É também permitido, o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos

intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização

de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à

exportação nos casos enquadrados como saídas para terceiros, remessas de insumos para

industrialização e drawback intermediário.

O aproveitamento dos referidos créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do

imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de

apuração em que forem escriturados.

Saldo Credor Remanescente

Remanescendo saldo credor, depois de efetuada a referida compensação, será adotado o

seguinte procedimento:

a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o

período de apuração subseqüente;

b) ao final da cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, este poderá ser

utilizado para ressarcimento ou compensação com débitos do contribuinte relativos a

quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da Secretaria da Receita

Federal, mediante requerimento àquele órgão, na forma da IN SRF 600/2005.

As referidas formas de aproveitamento de crédito do IPI foram disciplinadas pela

Instrução Normativa SRF 33/99.

Page 89: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

89

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM SAÍDA

ISENTA OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO

É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-

prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de

produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99).

O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei 9.779, de

1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na

industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero,

alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou

equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99).

Os créditos, primeiramente devem ser deduzidos dos débitos por saídas de outros

produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poderá ser

aproveitado nas condições referidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, onde se trata

da restituição e compensação de Tributos e Contribuições, observadas as normas da IN

SRF 600/2005.

Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,

decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos

com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para

dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação (art. 5 da IN SRF

33/99).

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO

De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no

estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados

na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser

registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei

específica.

Saldo credor - Créditos inclusos

O saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário, de que trata o art. 11 da Lei nº.

9779, de 1999, compreende os créditos do IPI relativos a aquisição de insumos

aplicados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, se dará da seguinte

forma:

I. o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o

período de apuração subseqüente;

II. ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser

utilizado para ressarcimento ou compensação, mediante a PERDCOMP, na forma

da IN SRF 600/2005, que disciplina a restituição e a compensação de quantias

recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da

Receita Federal.

Page 90: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

90

Bases: art. 11 da Lei 9.779/99; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, arts. 1º a 4º.

Voltar ao sumário

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IPI – AQUISIÇÃO DE MP, PI, ME

APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES.

O artigo 4º da IN SRF 33/99, estabelece que o direito ao aproveitamento, nas condições

estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da

aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes,

isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos

recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 01 de janeiro de

1999.

No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº. 316/2004, dispõe que:

“As indústrias de produtos imunes, pelas entradas de insumos ocorridas a partir de 01 de

janeiro de 1999, passaram a ter direito ao creditamento do IPI, podendo o saldo de

créditos excedentes, em cada trimestre, ser utilizado para compensação de dívidas

próprias relativas a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,

observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.”

Mencionando os seguintes dispositivos legais: Lei nº. 9779, de 19.01.99, art. 11;

Decreto nº. 4544, de 26.12.2002 (RIPI/2002); Instrução Normativa SRF nº. 33, de

04.03.99; IN SRF nº. 210, de 30.09.2002 e IN SRF nº. 414, de 30.03.2004.

Solução de Consulta nº. 14, de 13.02.2003. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRODUTOS IMUNES - A partir de

01.01.99, poderão ser mantidos na escrita fiscal do IPI os créditos do imposto relativo

à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,

empregados na industrialização de minerais do País, ainda que referidos minerais

não sofram a incidência do imposto por força de imunidade constitucional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 11 da Medida Provisória nº. 1788/98; art. 11 da Lei nº.

9779/99; artigos 2º e 4º da IN SRF nº. 33/99; art. 155, parágrafo 3º da Constituição de

1988.

Porém, o Ato Declaratório Interpretativo nº. 05, de 17 de abril de 2006, do Secretário da

Receita Federal, determina que não se aplica a manutenção e utilização dos créditos aos

produtos amparados por imunidade. Excetuam-se do disposto, os produtos tributados

na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para

o exterior.

Por outro lado, o § 2º, do art. 195 do RIPI/2002 estabelece que “o saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI

e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à

alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na

saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts.

207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº. 9.779, de 1999, art. 11).”

Page 91: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

91

O Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), decretado pelo Presidente da República, a

Instrução Normativa SRF 33/99, editada pelo Ministro da Receita Federal é

hierarquicamente superior ao Ato Declaratório nº. 5, assinado pelo Secretário da Receita

Federal, bem como as Soluções de Consultas, acima citadas, são claras que pode haver

o aproveitamento do crédito do IPI, nas aquisições de MP, Pi e ME aplicados na

industrialização de produtos imunes.

O Conselho de Contribuintes tem o mesmo entendimento, conforme Processo nº.

13840.000454/99-53, Acórdão 202-16330, de 17/03/2005:

IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas

condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente

da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem

aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à

alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento

industrial ou equiparados a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução

Normativa SRF nº. 33/99. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de

dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de

produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser

aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou compensação.

Produto imune é distinto do produto não tributado.

São imunes, os produtos embora industrializados, não possuem incidência do IPI em

função dos artigos 153 e 155 estabelece que são imunes à incidência do IPI:

a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I,

do RIPI;

b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;

c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo

18, inciso III, do RIPI;

d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18,

inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88).

Produto imune é distinto do produto não tributado. O produto não tributado não sofre

um processo de industrialização conforme definição do Regulamento, no entanto o

imune sofre a industrialização. Exemplo: livro, combustíveis, etc.

UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a

industrial, exceto aqueles incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a

manutenção e utilização, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas

saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

Quando do confronto dos débitos e créditos, num mesmo período de apuração, resultar

saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

O saldo credor, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de

MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à

Page 92: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

92

alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na

saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos

artigos 207 a 209 do RIPI/2002.

O direito ao crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para

cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração.

Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e

utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que

foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecidas pelo

Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.

As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não

sejam contribuintes do imposto utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade

estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.

A concessão de ressarcimento de crédito do IPI, pela Secretaria da Receita Federal, está

condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do

interessado.

Base legal: artigo 195 a 198 do RIPI/ 2002.

Voltar ao sumário

ICMS E IPI RECUPERÁVEIS - CONTABILIZAÇÃO

O IPI e o ICMS pagos na aquisição de mercadorias para revenda e de insumos da

produção industrial (matérias-primas, materiais intermediários e embalagens) não

devem integrar o respectivo custo, quando forem recuperáveis mediante crédito nos

livros fiscais pertinentes.

Base: § 3º do art. 289 e inciso I do art. 290 do RIR/99.

IPI e ICMS na importação

A segregação do custo de aquisição aplica-se inclusive aos impostos recuperáveis

(IPI/ICMS) pagos na importação de mercadorias destinadas à revenda ou matérias-

primas e outros materiais destinados à industrialização.

Contabilização

Uma forma de contabilizar os impostos recuperáveis pagos na aquisição de mercadorias

e insumos da produção é o registro, por ocasião da aquisição desses bens, em contas

próprias, classificáveis no ativo circulante, intituladas “IPI a Recuperar” e "ICMS a

Recuperar”.

Exemplo:

Aquisição de R$ 100.000,00 de materiais para a produção, sendo recuperáveis R$

10.000,00 de IPI e R$ 12.000,00 de ICMS:

Page 93: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

93

Débito (Ativo Circulante)

Estoque de Matérias-primas (Ativo Circulante) R$ 78.000,00

IPI a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 12.000,00

Crédito (Passivo Circulante)

Fornecedores R$ 100.000,00

Lançamento por ocasião do término do período de apuração do IPI e do ICMS,

transferindo-se o saldo das contas respectivas para a conta do passivo:

Débito (Passivo Circulante)

ICMS a Recolher

IPI a Recolher

Crédito (Ativo Circulante)

ICMS a Recuperar

IPI a Recuperar

ALÍQUOTAS DO IPI

Tabela TIPI – nova tabela a partir de 01.01.2007

A partir de 01.01.2007, o Decreto 6006/2005, trouxe a nova tabela de IPI TIPI – clique

ao lado para acessá-la Nova Tabela do IPI - Decreto 6006

Utilização da Tabela TIPI

O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o

valor tributável dos produtos, conforme dispõe o art. 130 do RIPI/2002.

O artigo 522 do RIPI/2002, também, dispõe que as Seções, os Capítulos, as posições e

os códigos citados no Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto

nº. 4070, de 28 de dezembro de 2001.

Cabe ressaltar que a TIPI é modificada constantemente, através de Decretos, dessa

forma é fundamental observar a atualização da mesma.

Exemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPI

(*) Para fins de exemplo utilizaremos os códigos 90.01 a 90.019 da TIPI, os quais

constam abaixo:

a) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9001.10.11

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é

10%.

15 unidades x R$ 20,00 (preço unitário) = 300,00 x 10% = 30,00

O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 30,00

Page 94: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

94

b) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9007.11.00

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é

30%.

02 unidades x R$ 300,00 (preço unitário)= 600,00 x 30% = 180,00

O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$180,00

c) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9018.31.11

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é

30%.

300 unidades x R$ 3,00 (preço unitário) = 900,00 x 0% = 0,00

O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 0,00

d) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9011.10.00

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 5%.

20 unidades x R$ 155,00 (preço unitário)= 3.100,00 x 5% = 155,00

O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 155,00

Observação: Em uma única nota fiscal podem constar vários produtos com diferentes

alíquotas, cada produto deve ser discriminado em separado.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUO

TA (%)

90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras

ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes

em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato),

prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de

qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não

trabalhado opticamente.

9001.10 -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

9001.10.1 Fibras ópticas

9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros

(mícrons)

10

9001.10.19 Outras 10

9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 15

9001.20.00 -Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 15

9001.30.00 -Lentes de contato 0

9001.40.00 -Lentes de vidro, para óculos. 0

9001.50.00 -Lentes de outras matérias, para óculos 0

9001.90 -Outros

9001.90.10 Lentes 0

9001.90.90 Outros 15

90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica,

de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou

aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado

opticamente.

Page 95: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

95

9002.1 -Objetivas:

9002.11 --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para

projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas,

de ampliação ou de redução.

9002.11.10 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para

projetores

15

Ex 01 - Para câmeras cinematográficas 0

9002.11.20 De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20

ou mais aumentos.

15

9002.11.90 Outras 15

9002.19.00 --Outras 15

9002.20 -Filtros

9002.20.10 Polarizantes 15

9002.20.90 Outros 15

9002.90.00 -Outros 15

90.03 Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas

partes.

9003.1 -Armações:

9003.11.00 --De plásticos 5

9003.19 --De outras matérias

9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de

metais preciosos (plaquê).

5

9003.19.90 Outras 5

9003.90 -Partes

9003.90.10 Charneiras 5

9003.90.90 Outras 5

90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos

semelhantes.

9004.10.00 -Óculos de sol 15

9004.90 -Outros

9004.90.10 Óculos para correção 5

9004.90.20 Óculos de segurança 5

9004.90.90 Outros 5

Produtos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero

Sobre os produtos saídos do estabelecimento na condição de isentos, imunes, não-

tributados e à alíquota zero não haverá incidência ou destaque do IPI.

a) Isentos

Constarão na TIPI com a alíquota “0”. Exemplo:

Page 96: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

96

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

(%)

6501.00.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos

e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro,

para chapéus.

0

6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião

de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba

enformadas e sem guarnições.

6502.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0

6502.00.90 Outros 0

6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante,

entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer

matéria, mesmo guarnecidos.

6504.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0

6504.00.90 Outros 0

65.05 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha

ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos

têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos;

coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo

guarnecidas.

6505.10.00 -Coifas e redes, para o cabelo. 0

6505.90.00 -Outros 0

65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo

guarnecidos.

6506.10.00 -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 0

6506.9 -Outros:

6506.91.00 --De borracha ou de plástico 0

6506.99.00 --De outras matérias 0

6507.00.00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos,

para chapéus e artefatos de uso semelhante. 0

Porém, não são todos os produtos isentos que constam na TIPI com alíquota “0”. A

maioria dos produtos isentos consta alíquotas específicas na TIPI, porém cabe ao

operador do IPI interpretar e classificar a isenção. Como exemplo as amostras de

produtos, consultando a TIPI relativa ao produto haverá incidência, porém com se trata

de amostras, não haverá destaque do IPI.

b) Imunes

Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo:

Page 97: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

97

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

(%)

26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as

piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

2601.1 -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de

ferro ustuladas (cinzas de piritas):

2601.11.00 --Não aglomerados NT

2601.12.00 --Aglomerados NT

2601.20.00 -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) NT

c) Não - Tributados

Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

(%)

06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas,

em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas,

plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição

12.12.

0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em

repouso vegetativo.

NT

0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em

vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória.

NT

06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e

enxertos; micélios de cogumelos.

0602.10.00 -Estacas não enraizadas e enxertos NT

0602.20.00 -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis,

enxertados ou não.

NT

0602.30.00 -Rododendros e azaléias, enxertados ou não. NT

0602.40.00 -Roseiras, enxertadas ou não. NT

0602.90 -Outros

0602.90.10 Micélios de cogumelos NT

0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais

0602.90.21 De orquídea NT

0602.90.29 Outras NT

0602.90.8 Outras mudas

0602.90.81 De cana-de-açúcar NT

0602.90.82 De videira NT

0602.90.83 De café NT

0602.90.89 Outras NT

0602.90.90 Outras NT

06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para

ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos,

impregnados ou preparados de outro modo.

0603.1 -Frescos:

0603.11.00 --Rosas NT

Page 98: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

98

0603.12.00 --Cravos NT

0603.13.00 --Orquídeas NT

0603.14.00 --Crisântemos NT

0603.19.00 --Outros NT

0603.90.00 -Outros NT

06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem

flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens,

para buquês ou para ornamentação, frescos, secos,

branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de

outro modo.

0604.10.00 -Musgos e líquens NT

0604.9 -Outros:

0604.91.00 --Frescos NT

0604.99.00 --Outros NT

d) Alíquota Zero

Sem exceção, constarão na TIPI com a alíquota “0”. Exemplo:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

(%)

19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas,

grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte,

não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso,

de cacau, calculado sobre uma base totalmente

desengordurada, não especificadas nem compreendidas

em outras posições; preparações alimentícias de produtos

das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou

contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado

sobre uma base totalmente desengordurada, não

especificadas nem compreendidas em outras posições.

1901.10 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas

para a venda a retalho.

1901.10.10 Leite modificado 0

1901.10.20 Farinha láctea 0

1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 0

1901.10.90 Outras 0

1901.20.00 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,

pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição

19.05.

0

1901.90 -Outros

1901.90.10 Extrato de malte 0

1901.90.20 Doce de leite 0

1901.90.90 Outros 0

19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de

carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro

modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,

nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

Page 99: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

99

1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.11.00 --Contendo ovos 0

1902.19.00 --Outras 0

1902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou

preparadas de outro modo)

0

1902.30.00 -Outras massas alimentícias 0

1902.40.00 -Cuscuz 0

1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas,

em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

0

19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por

torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”));

cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos

ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha,

do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de

outro modo, não especificados nem compreendidos em

outras posições.

1904.10.00 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por

torrefação.

0

1904.20.00 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais

não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados

com flocos de cereais torrados ou expandidos

0

1904.30.00 -Trigo burgol (“bulgur”) 0

1904.90.00 -Outros 0

19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de

bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau;

hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,

pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e

produtos semelhantes.

1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot" 0

1905.20 -Pão de especiarias

1905.20.10 Panetone 0

1905.20.90 Outros 0

1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante);

"waffles" e "wafers":

1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 0

1905.32.00 --"Waffles" e "wafers" 0

1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 0

1905.90 -Outros

1905.90.10 Pão de forma 0

1905.90.20 Bolachas 0

1905.90.90 Outros 0

Produtos com suspensão do IPI

Os produtos saídos do estabelecimento e que se enquadrem nas disposições constantes

no art. 42, 43 e 44 do RIPI/2002, no art. 29 da Lei 10.637/2002 e outra norma que trate

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Manual de Escrituração Fiscal

100

sobre a suspensão do imposto, não terão incidência nem sofrerão destaque do IPI.

Consultar o capítulo SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

Exportações

Os produtos saídos do estabelecimento e destinados às exportações são imunes do IPI

ou nas operações intermediárias serão amparados pelo instituo da suspensão do

imposto. Mesmo que determinado produto conste como tributado em uma determina

alíquota na TIPI, não haverá o destaque nem a incidência do IPI.

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IPI – PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

A PARTIR DE 01.01.2004

O período de apuração do IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos

industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:

I. de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e

II. a partir de 1º de outubro de 2004: mensal.

O disposto não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29,

84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do

IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos

quais o período de apuração é decendial.

Base: artigo 9 da Lei 11.033/2004.

TABELA PRAZO DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 01.11.2004

Produto Código de

Receita

Período

de

Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas do capítulo 22 da

TIPI.

0668 Decendial Até o terceiro dia útil do

decêndio subseqüente ao de

ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.20.00

da TIPI.

1020 Decendial Até o terceiro dia útil do

decêndio subseqüente ao de

ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00

da TIPI.

5110 Mensal Até o último dia útil da

quinzena subseqüente ao mês

de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e

87.06 da TIPI.

0676 Decendial Até o último dia útil do

decêndio subseqüente ao de

ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 1097 Decendial Até o último dia útil do

Page 101: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

101

84.32, 84.33, 87.01, 87.02,

87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI.

decêndio subseqüente ao de

ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com

exceção de bebidas (Capítulo

22), cigarros (códigos

2402.20.00 e 2402.90.00) e os

das posições 84.29, 84.32,

84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da

TIPI.

5123 Mensal Até o último dia útil da

quinzena subseqüente ao mês

de ocorrência dos fatos

geradores

As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI,

contidas no quadro acima, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno

porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999, que vigorou até 30.06.2007. Tais

pessoas jurídicas recolhiam o IPI da seguinte forma:

I – o período de apuração era mensal;

II – o pagamento poderia ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de

ocorrência dos fatos geradores.

Base: ADE Corat 96/2004.

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DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:

no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas

condições previstas na legislação aduaneira;

antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.

Observação: Até 31.12.2003, o período de apuração do imposto incidente nas saídas

dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial era decendial.

APURAÇÃO DESCENTRALIZADA

A apuração do IPI não pode ser feita de forma centralizada, assim cada estabelecimento

efetua sua própria apuração.

O artigo 15 da Lei 9.779/99 estabelece quais apurações devem ser feitas de forma

centralizada, deixando de fora as relativas ao IPI.

Page 102: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

102

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS

A legislação do IPI possibilita a transferência de crédito apenas para outro

estabelecimento da pessoa jurídica, através de nota fiscal, em três hipóteses, conforme

os artigos 16 e 18 da IN SRF 600/2005:

Créditos presumidos do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS.

Créditos decorrentes de estímulos fiscais na área de IPI.

Créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista (item 6, IN SRF 87/89).

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7. BASE DE CÁLCULO DO IPI

Importação

É o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros (art. 131, I, “a”, do

RIPI/2002), acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais (Valor da

Declaração de Importação + Tributos + encargos cambiais).

Produtos Nacionais

1. Frete

É um custo na operação, o frete quando cobrado do destinatário, dessa forma deve fazer

parte da base de cálculo do IPI (art. 131, §1º). Conforme Instrução Normativa 87/89,

quando se transportar mercadorias com alíquotas diferentes deve-se fazer um rateio

proporcional ao peso da mercadoria.

2. Descontos condicionais e incondicionais

Os descontos condicionais e incondicionais devem fazer parte da base de cálculo do IPI

(art. 131, §3º).

3. Despesas acessórias

Fazem parte, também, da base de cálculo todas as despesas acessórias cobradas do

destinatário (art.131, §1º).

4. Bonificação

Constitui fato gerador do IPI as remessas de mercadorias em bonificação, pelo fato que

qualquer saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é sujeita a esse

imposto.

O IPI é um imposto que tem como fatos geradores o desembaraço aduaneiro e a saída de

estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. O RIPI/2002 determina seu valor

tributável nos artigos 131 a 138.

Page 103: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

103

Valor Tributável

Salvo disposição em contrário do RIPI, constitui valor tributável:

I – dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por

ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos

encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a

industrial; e

II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do

estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

1. O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do

produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas

ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

2. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao

comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no item 1, o valor do frete,

quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada

ou controladora (Lei nº. 6.404, de 1974) ou interligada.

Decreto-Lei nº. 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a

qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja

subcontratado.

3. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou

abatimentos,concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

4. Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação

referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do consignatário,

estabelecido pelo consignante.

5. Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo

fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos

classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos

concessionários de que trata a Lei nº. 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes

devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos

respectivos contratos de concessão (Lei nº. 10.485, de 2002, art. 2º).

6. Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor

total da operação (Lei nº. 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).

Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo

industrializador, ao valor da operação definido no art. 131 do RIPI, salvo tratar-se de

insumos usados, o valor das MP, PI e ME, fornecidos pelo encomendante, desde que

este não destine os produtos industrializados:

I. a comércio;

II. a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova

industrialização; ou

III. a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Page 104: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

104

Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado

atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos artigos 136 e 137 do RIPI,

na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a

saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a

título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a

propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil,

nos termos da Lei nº. 6.099, de 1974, o valor tributável será:

I. o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento

arrendador estiver domiciliado; ou

II. o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for

demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou

superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que

sofrerem o processo de industrialização (renovação ou recondicionamento), será

calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Valor Tributável Mínimo

O valor tributável não poderá ser inferior:

I. ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto

for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de

firma com a qual mantenha relação de interdependência;

II. a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao

previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da

mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

III. ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de

venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das

demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de

produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com

destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

IV. a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento

moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua

atividade acessória de moagem.

No caso do item II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço

superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado

com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração,

será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao

da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a

diferença verificada.

No caso do item III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo,

ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,

não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por

ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas

operações de revenda.

Page 105: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

105

Para efeito de aplicação do disposto nos itens I e II, será considerada a média ponderada

dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do

estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente

anterior àquele.

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste

artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I. no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação,

acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto,

inclusive a margem de lucro normal; e

II. no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros

e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das

demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os

produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os

tenha industrializado.

Arbitramento do Valor Tributável

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o

valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não

merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título

gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 133 do RIPI.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser

considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do

produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais

mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o

disposto no art. 137 do RIPI.

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ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO IPI

A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base

de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a

operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização

ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem art.

13, parágrafo 2 da Lei Complementar 87/96.

Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art.

13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:

a) Não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as

seguintes condições: 1. a operação for realizada entre contribuintes;

Page 106: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

106

2. o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à

comercialização; e

3. a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

b) Integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes

condições:

1) a operação não for realizada entre contribuintes;

2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à

comercialização; e

3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

REAJUSTE DE PREÇO – TRIBUTAÇÃO PELO IPI

De acordo com a atual legislação do IPI, constitui valor tributável o valor total de que

decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado.

O valor da operação compreende o preço da mercadoria, acrescido do valor do frete e

das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador

ou destinatário.

Reajuste por cláusula contratual

Havendo cláusula contratual prevendo reajuste de preço, será exigida a complementação

do IPI sobre o respectivo reajuste, cujo lançamento será feito por meio de emissão de

Nota Fiscal complementar.

Alíquota

Segundo o PN CST 245/1972, determina-se o tratamento fiscal a ser concedido à

mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando da sua saída do

estabelecimento.

Desta forma, qualquer alteração de alíquota após a saída da mercadoria do

estabelecimento passa a ser irrelevante, prevalecendo para fins de tributação aquela

alíquota em vigor no momento da ocorrência do fato gerador.

Nota fiscal

A nota fiscal de reajuste do preço deverá ser emitida dentro de 3 dias da data em que se

efetivou o reajuste (art. 333, parágrafo 4 do RIPI).

Se a nota fiscal complementar for emitida fora do prazo citado, o IPI será recolhido com

os acréscimos legais; se fora também do prazo de recolhimento, em DARF

especialmente emitido para este fim (art. 205 RIPI).

Page 107: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

107

Recolhimento do IPI

O IPI devido será recolhido no prazo previsto parta o período de apuração em que a

Nota Fiscal complementar for emitida, conforme esclarecimento contido no ADN CST

08/1975.

Bases: art. 14, inciso II, Lei 4.502/64 (redação dada pela Lei 7.798/89), artigo 131,

parágrafo 1 e inciso II do RIPI, artigos 205 e 333, inciso X, parágrafo 4 do RIPI e os

citados no texto.

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8. IPI - PRINCIPAIS OPERAÇÕES

AMOSTRAS GRÁTIS

São isentas do IPI as saídas internas e interestaduais de amostras de produtos para

distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados dos

fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a

dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

Condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em

caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor

embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a

consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a

estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria

farmacêutica.

Tecidos: de qualquer largura, e de comprimento até 0,45 m para os de algodão

estampado, e 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressas tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”,

dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15

m nas hipóteses supra, respectivamente;

Calçados: os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento

industrial, desde que tenha gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”;

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Manual de Escrituração Fiscal

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Produtos farmacêuticos: que a distribuição seja feita exclusivamente a médicos,

veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Amostra Grátis

CFOP : 5.911 (Operações Internas)

CFOP : 6.911 (Operações Interestaduais).

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:

Tecidos: “Isento de IPI, conforme art. 51, inc. IV, do RIPI, Decreto 4.544/02”.

Calçados: “Isento do IPI, conforme art. 51, inc. V, do RIPI, Decreto 4.544/02”.

Produtos Farmacêuticos: “Isento do IPI, conforme do art. 51, inc. III, alínea “c”, do

RIPI, Decreto 4.544/02”.

Outros produtos isentos: verificar no art. 51 do IPI, em qual inciso de isenção se

classifica o produto,

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ARMAZÉM GERAL

Operações internas:

Remessa: as saídas de produtos para depósito em armazém geral localizado no mesmo

Estado do remetente, estão amparadas pela da suspensão do IPI.

Retorno: o retorno ao estabelecimento depositante também se aplica suspensão do IPI.

Operações interestaduais:

Remessa: as operações de remessa de mercadoria para armazém geral localizado em

outro Estado, são suspensas do imposto, conforme o art. 407 do RIPI – Decreto

4.544/02.

Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa. O retorno de mercadoria para o

estabelecimento depositante deverá ser feito sem destaque do IPI, no entanto, se a saída

incorrer do armazém-geral para outra empresa, ainda que da mesma empresa, o imposto

deverá ser destacado normalmente.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação:

“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”

“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”

“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”

“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”

CFOP – Código Fiscal:

Remessa:

CFOP - 5.905 - “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”

CFOP - 6.905 -“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”

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Manual de Escrituração Fiscal

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Retorno:

CFOP - 5.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”

CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro

Estado”

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:

No mesmo Estado:

Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 404 do RIPI – Decreto

4.544/02”;

Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 404 do RIPI do RIPI –

Decreto 4.544/02”;

Em outro Estado:

Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 407, do RIPI – Decreto

4.544/02”;

Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 407 do RIPI – Decreto

4.544/02”;

Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo

depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.

BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Isenção: Benefício aplicável somente a projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de

2001, e que fizeram jus até 31 de dezembro de 2003., conforme artigo 56 RIPI/2002

Condições: O direito à fruição dos benefícios previstos está condicionado ao

cumprimento pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo poder

executivo.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Venda

CFOP – 5.101 e 5.102- operações internas

CFOP - 6.101 e 6.102 – operações interestaduais

Constar na nota fiscal, os dados adicionais:

IPI: “Isento do IPI nos termos do art. 56, do Decreto 4.544/02”.

BRINDES

Os brindes representam mercadorias que não constituem o objeto normal da atividade

do contribuinte, ou seja, são mercadorias adquiridas prontas (não sofrem o processo de

industrialização) tendo como objetivo exclusivo de serem distribuídas gratuitamente.

Essa operação é estranha à legislação do IPI.

Entretanto, se os objetos que forem distribuídos como brindes, forem de produção

própria ou importados diretamente, haverá normalmente o destaque do imposto,

observando-se para fins de determinação da base de cálculo o credito estabelecido pelo

art. 137, inc. II, do Decreto 4.544/02 – RIPI.

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Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação:

Remessa para distribuição de brindes.

CFOP - 5.910 – operações internas

CFOP - 6.910 – operações interestaduais.

CESTA BÁSICA

Os produtos da cesta básica não são alcançados pela tributação do IPI.

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CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO FIXO

Remessa: não incidência do imposto nas saídas de máquinas, equipamentos,

ferramentas e outros objetos de uso próprio do contribuinte.

Retorno: Não incide IPI no retorno dos bens concertados, desde que:

Destinem-se ao uso da própria empresa encomendante (remetente), isto é, não sejam

destinadas à comercialização;

Haja o preparo de partes e peças, pelo consertador, destinadas ao emprego exclusivo e notadamente na operação de conserto; ou

Se refira a produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de peças e partes, se a operação de conserto for executada gratuitamente, ainda que por

concessionário ou representante, em virtude de garantia dada pelo fabricante (após o

prazo de garantia, as partes e peças empregadas sofrem incidência normal do IPI).

Hipótese de incidência: nas operações de conserto o IPI será tributado quando:

O produto consertado se destinar ao comércio pelo estabelecimento encomendante;

As partes e peças a serem empregadas se referirem a componentes normais do estoque do executor (produtos de fabricação), uma vez que tais produtos, nesse caso,

não foram confeccionados para serrem empregados exclusivamente na operação do

conserto;

Se o mesmo for realizado após o prazo de garantia.

Estorno de credito: caso não haja a incidência do IPI quando retorno do produto

consertado, o contribuinte se sujeita ao retorno dos créditos inerentes aos insumos

empregados na respectiva operação.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação:

Remessa para conserto ou reparo; ou retorno de conserto ou reparo.

Código Fiscal:

Remessa:

CFOP - 5.915 - operações internas

CFOP - 6.915 - operações interestaduais

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Retorno:

CFOP - 5.916 - operações internas

CFOP - 6.916 - operações interestaduais

Constar na nota fiscal, em dados adicionais:

Remessa: é desnecessária a fundamentação legal da operação.

Retorno: “Não incidência do IPI, conforme art. 5º, inc. XI, do RIPI, Decreto 4.544/02”

no caso de conserto, ou, “Não-incidência do IPI nos termos do art. 5º, inc. XII, do RIPI,

Decreto 4.544/02” se corresponder a conserto realizado em virtude de garantia.

Informar, também nos dados adicionais da nota fiscal, os dados relativos à Nota Fiscal

que deu origem à entrada no contribuinte.

Observação1: Caso sejam aplicados na operação de conserto peças as quais tenham que

ser tributadas pelo IPI, o contribuinte devera emitir Nota Fiscal individualizada para a

efetivação da cobrança e destaque do imposto.

CONSIGNAÇÃO

A consignação mercantil ocorre quando é feita uma remessa de mercadoria com a

finalidade de comercialização por parte da empresa destinatária (consignatária) e o

faturamento realiza-se por ocasião da venda dessa mercadoria.

Remessa:

Se o produto tiver a incidência do IPI, a emissão da nota fiscal de remessa conterá o

destaque do IPI (art. 423 do RIPI/2002)

CFOP – 5.917 – operações dentro do Estado

CFOP – 6.917 – operações em outros Estados

Natureza da operação: “Remessa em consignação”

Retorno:

Na ocasião do retorno das mercadorias não vendidas pelo consignatário, compete ao

mesmo emitir a Nota Fiscal correspondente com a indicação do valor do IPI, para

efeito de crédito pelo consignante.

CFOP – 5.918 – operações dentro do Estado

CFOP – 6.918 – operações em outros Estados

Natureza da Operação: Devolução de Produto Recebido em Consignação

Dados Adicionais na nota fiscal: Devolução total (ou parcial) de produto recebido em

consignação, ref. NF nº. ..., de.../..../...

Reajuste de preço:

Page 112: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

112

Havendo reajuste de preço, deve ser emitida Nota Fiscal complementar com destaque

do IPI, calculados sobre o valor correspondente ao reajuste.

CFOP - 5.917 – operações dentro do Estado

CFOP - 6.917 – operações em outros Estados

Natureza da Operação: Reajuste de Preço

Dados adicionais na nota fiscal: Reajuste de Preço do produto em consignação

constante na NF nº. .., de 01/06/2006.

Faturamento - Nota Fiscal de Venda do produto anteriormente enviada por

consignação

Emitir Nota Fiscal de faturamento, sem destaque do IPI, pois o valor do imposto já foi

destacado na nota fiscal de remessa em consignação.

O valor da operação corresponderá ao preço do produto efetivamente vendido, neste

incluído, se for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço.

CFOP – 5.111, 5.112, 5.113, 5.114 – operações dentro do Estado

CFOP – 6.111, 6.112, 6.113, 6.114 – operações em outros Estados

Natureza da operação: Venda

Dados adicionais na nota fiscal: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação,

ref. NF nº. ..., de 01/06/2006 e da NF nº. ..., de ... – reajuste de preço

Base legal: art. 423 a 426 do RIPI/ 2002.

CONSTRUÇÃO CIVIL

A atividade de construção civil não traz qualquer tipo de implicação na legislação desse

imposto, exceto quando a empresa fornecer produtos de sua própria produção, caso em

que se implicará a sua incidência.

Dados para emissão da nota fiscal

Remessa:

Natureza da operação: Remessa para canteiros de obras

CFOP – 5.949 – operações no Estado

CFOP – 6.949 – operações em outros Estados

Retorno:

Natureza da operação: Retorno de canteiros de obras

CFOP – 1.949 – operações no Estado

CFOP – 2.949 – operações em outros Estados

Base legal: “Emitida nos termos do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/03 –

Lista de Serviços, item 7.02, 7.04 e 7.05 (conforme o caso)”.

Page 113: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

113

DEMONSTRAÇÃO

Conforme art. 309 – Saída para Demonstração - na saída dos produtos destinados a

vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva

nota fiscal, o imposto.

O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da

praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio

remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de

interdependência.

Base legal: art.309 e 136, I, do RIPI/2002

Informações para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Demonstração ou Retorno de demonstração.

Código Fiscal:

Remessa:

CFOP - 5.912 – Operações no Estado

CFOP - 6.912 – Operações em outros Estados

Retorno:

CFOP - 5.913 – Operações no Estado

CFOP - 6.913 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para

Demonstração, conforme NF nº. ...., de .../.../...

DEPÓSITO FECHADO

Operações no Estado:

Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da

Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do IPI, art. 42, III do RIPI, Decreto

4.544/02.

Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do IPI.

Operações interestaduais

Operações em outros Estados:

Remessa: conforme disciplinam os artigos 42, III e, 414, III, do RIPI – Decreto

4.544/02, as saídas de mercadorias destinadas a deposito fechado localizado em outra

Unidade da Federação, são suspensas o imposto.

Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com suspensão do IPI.

Informações para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno de deposito fechado.

Remessa:

CFOP - 5.905 – operações no Estado

CFOP - 6.905 – operações em outros Estados

Retorno:

Page 114: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

114

CFOP - 5.906 – operações no Estado

CFOP - 6.906 – operações em outros Estados

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:

No mesmo Estado:

Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI – Decreto

4.544/02”;

Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI do RIPI –

Decreto 4.544/02”;

Em outro Estado:

Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 414, do RIPI – Decreto

4.544/02”;

Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI – Decreto

4.544/02”;

Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo

depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno.

DEVOLUÇÃO

A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos

da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento

tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou

seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a

Nota Fiscal de origem.

A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:

a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:

Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de

Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.

b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:

Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário

das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e

assinar.

Dessa maneira o transito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal

de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e

crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais

documentos fiscais.

Informações para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: devolução

Código Fiscal:

Quando for mercadoria adquirida para industrialização:

CFOP – 5.201 – Operações no Estado

Page 115: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

115

CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados

Quando for mercadoria adquirida para comercialização:

CFOP - 5.202 – Operações no Estado

CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados

Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:

CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado

CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados

Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio

fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra,

mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal

de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.

Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de

conformidade com a Nota Fiscal de origem.

DOAÇÃO

O RIPI/2002 não prevê quaisquer tipos de benefícios, isto significa que todas as saídas

são normalmente tributadas, observando-se os preços mínimos para a determinação

da base de calculo, conforme previsto no art. 137, inc. II, do RIPI, Decreto 4.544/02.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Remessa em Doação

CFOP - 5.910 – Operações no Estado

CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados

DRAWBACK

Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na

industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas:

pela suspensão, pela isenção e pela restituição.

Isenção: aplica-se a isenção do IPI na importação de mercadoria em quantidade e

qualidade equivalente a utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou

acondicionamento de produto exportado.

Suspensão: poderá, ainda, ser concedido o beneficio da suspensão do IPI na importação

de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada a fabricação,

complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

Restituição: refere-se à restituição total ou parcial de tributos que incidiram sobre uma

importação anterior de mercadoria que venha a ser exportada após a industrialização.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação, conforme o caso:

Drawback

Remessa para industrialização

Retorno de industrialização

Código Fiscal:

Page 116: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

116

Importação: CFOP - 3.127

Remessa para industrialização: CFOP - 5.901

Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso.

Dados adicionais na nota fiscal:

“Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato

concessório do regime) e da Lei 8.402/92”.

Voltar ao sumário

EMPRÉSTIMO – COMODATO

É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida

em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o

comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da

mesma espécie, qualidade e quantidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados

diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato.

Remessa:

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de

importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,

“a” do RIPI/2002).

A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não

se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido

a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda

saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP – 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Retorno:

No retorno do bem cedido por comodato não haverá o destaque do IPI.

CFOP – 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

EMPRÉSTIMO – MÚTUO

Contrato em que uma das partes empresta a outra coisa fungível (bem móvel que pode

ser substituído por outro), tendo a outra parte, a obrigação de restituir igual quantidade

de bens do mesmo gênero e qualidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados

diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por mútuo.

Page 117: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

117

Remessa:

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de

importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,

“a” do RIPI/2002).

A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não

se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido

a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda

saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Retorno:

No retorno do bem cedido por mútuo não haverá o destaque do IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

EXPORTAÇÃO

Imunidade: as exportações de produtos industrializados efetuadas diretamente pelo

estabelecimento industrial, são imunes do IPI.

Isenção: a venda de produtos para Trading Companies com fim de exportação,

também se beneficia com a isenção do IPI.

Suspensão: a exportação realizada por intermédio de empresas exportadoras,

entrepostos aduaneiros, outro estabelecimentos da mesma empresa, também poderá ser

efetuada mediante a suspensão do IPI.

Manutenção dos créditos: mantêm-se os créditos do IPI concernentes aos insumos

utilizados na respectiva industrialização dos produtos objetos da exportação.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Exportação Direta ou Indireta, conforme o caso.

Código Fiscal:

Exportação direta:

CFOP - 7.101 – Venda de produção própria, ou

CFOP - 7.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.

Exportação indireta:

CFOP - 5.501/6.501 – Venda de produção própria, ou

CFOP - 5.502/6.502 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.

Dados adicionais na nota fiscal:

Exportação Direta: “IPI imune, nos termos do art. 18, inc. II, do RIPI, Decreto

4.544/02”.

Venda às comerciais exportadoras, Trading Companies e saída para entrepostos

aduaneiros: “Suspenso do IPI, nos termos do art. 42, inc. V, do RIPI, Decreto

4.544/02”. Bem como os dados da destinação da mercadoria: “Mercadoria será enviada

diretamente ao local de embarque (Porto de Itajaí-SC) por sua conta e ordem”.

Page 118: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

118

EXPOSIÇÃO OU FEIRAS

Remessa: o IPI está suspenso tanto nas remessas internas, quanto nas interestaduais, nas

saídas destinadas a feiras, amostras e promoções semelhantes. Portanto, não há o

destaque do imposto.

Retorno: a sistemática é semelhante à remessa, beneficiando-se pela suspensão do

imposto.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: remessa para exposição, ou feira, conforme o caso.

Retorno de exposição, ou feira, conforme o caso.

Código Fiscal:

Remessa:

CFOP - 5.914 – operações no Estado

CFOP - 6.914 – operações em outros Estados

Retorno:

CFOP - 1.914 – operações no Estado

CFOP - 2.914 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal:

“IPI suspenso, conforme art. 42, inc. II, do RIPI, Decreto 4.544/02”.

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não

acondicionados em embalagens de apresentação:

na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta

ao consumidor;

em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e

outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

E por essa razão, relativamente a esse tributo, o fornecimento de refeições coletivas,

nessas condições, não é alcançado pela incidência.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Venda

Código Fiscal: CFOP - 5.102 – Operações no Estado

CFOP - 6.102 – Operações em outros Estados

HORTIFRUTIGRANJEIROS

Estes produtos não são industrializados, são comercializados em estado natural,

portanto não sofrem a incidência do IPI. A classificação fiscal do produto indicará o

termo NT (não tributado).

Page 119: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

119

IMPORTAÇÃO

Fato gerador: ocorre no ato do desembaraço aduaneiro do produto.

Base de cálculo: a base de cálculo ou o valor tributável dos produtos de procedência

estrangeira é o valor que servir ou que serviria de base de cálculos dos tributos

aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses

tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

Contribuinte: o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço

aduaneiro do produto de procedência estrangeira e, sendo assim, qualquer pessoa, física

ou jurídica que promover a importação.

Momento do recolhimento: o IPI deve ser pago antes do procedimento de saída do

produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Importação.

CFOP - 3.101 – Compra para industrialização;

CFOP - 3.102 – Compra para comercialização;

CFOP - 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço;

CFOP - 3.551 – Compra para ativo fixo;

CFOP - 3.556 – Compra para uso e consumo próprio;

CFOP - 3.949 – Outras entradas.

Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº. da DI – Declaração de importação.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Remessa:

Operação em que determinado estabelecimento remete (autor da encomenda ou

encomendante) matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para

outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros) para que este execute operação

de industrialização.

As remessas de insumos destinados à industrialização serão efetuadas com a suspensão

do imposto, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento autor

da encomenda (art. 42, VI, RIPI/2002).

Retorno:

Aplica-se, também, a suspensão do IPI, desde que os mesmos se destinem a posterior

comercialização, ou a emprego em nova industrialização ou no acondicionamento de

produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva

operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

O regulamento do IPI não determina prazo para que os produtos retornem ao

estabelecimento autor da encomenda, contrariamente aos regulamentos do ICMS que

estipulam prazo.

Page 120: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

120

Estorno de créditos: se houver aplicação de mercadorias adquiridas de terceiros, deve-se

estornar os créditos eventualmente apropriados por ocasião das entradas.

Dados para emissão da nota fiscal

1. Autor da encomenda

Remessa:

Natureza da operação: Remessa para industrialização

CFOP - 5.901 – Operação no Estado

CFOP - 6.901 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002”

CFOP - 1.902 – Operação interna

CFOP - 2.902 – Operação interestadual

Correspondem ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por

encomenda.

CFOP - 1.903 – Operação interna

CFOP - 2.903 – Operação interestadual

Correspondem ao retorno dos insumos remetidos para industrialização e que não

participaram do processo, ou seja, não foram objetos de industrialização e por isso

retornaram ao autor da encomenda da mesma forma e que foram em que foram

remetidos.

2. Executor da encomenda

Retorno:

a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos do encomendante

utilizados na industrialização.

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.902 – Operação no Estado

CFOP - 6.902 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e

“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$...........”

b) Nota Fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.124 – Operação no Estado

CFOP - 6.124 – Operação em outros Estados

Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias

empregadas e o valor da mão-de-obra.

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e

Page 121: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

121

“Valor de R$ ......, referente a mão-de-obra, não sendo aplicado material”

Observação: Neste CFOP, devem constar também os materiais de propriedade da

empresa que industrializou o produto, se houverem.

c) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não

aplicados no referido processo

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.903 – Operação no Estado

CFOP - 6.903 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VII, do IPI/2002” e

“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$..........., material não

aplicado na industrialização”.

Verificar casos de suspensão conforme o art. 42, incisos VI, VII e VIII, do Decreto

4.544/02 – RIPI.

Voltar ao sumário

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EFETUADA POR

TRABALHADORES AUTÔNOMOS OU AVULSOS

Materiais remetidos para ser industrializada por trabalhadores autônomos ou avulsos

AUTOR DA ENCOMENDA

Remessa:

Natureza da operação: Remessa para industrialização

CFOP - 5.901 – Operação no Estado

CFOP - 6.901 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002”

Retorno:

Pelo fato que os trabalhadores autônomos e avulsos não são obrigados a emitir nota

fiscal, por ocasião do retorno dos produtos, o Autor da encomenda deverá emitir a nota

fiscal.

a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 1.902 – Operação no Estado

CFOP - 2.902 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e

Page 122: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

122

“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$...........”

b) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não

aplicados no referido processo

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 1.903 – Operação interna

CFOP - 2.903 – Operação interestadual

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VII, do IPI/2002” e

“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$..........., material não

aplicado na industrialização”.

LOCAÇÃO

É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a

conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não

pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa

que efetua a locação.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados

diretamente pelo contribuinte, quando destinados à locação ou arrendamento (art. 37,

inc II, “a” do RIPI – Decreto 4.544/2002”)

Entretanto, a incidência do imposto se dá apenas na ocorrência da primeira saída;

as demais não se sujeitam ao lançamento do imposto, salvo se o bem tiver sido

submetido à nova industrialização.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Locação

Código fiscal:

CFOP - 5.949 – Operações no Estado

CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do IPI, conforme do art. 37, inc II, “a”

do RIPI – Decreto 4.544/2002” (No caso da saída subseqüente à primeira).

O artigo 168, do RIPI/2002 estabelece que no caso de locação ou arrendamento, a

reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do

imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova

saída tributada.

CARROCERIA PARA VEÍCULOS, MÁQUINAS, MOTORES, APARELHOS

USADOS E VEÍCULOS USADOS

A legislação do IPI somente prevê a situação da industrialização de produtos usados, no

art. 135 do RIPI/2002, o qual permite a compra de produtos usados, que serão

industrializados, sendo a base de cálculo do IPI, por ocasião da venda, será a diferença

entre o valor de compra e venda dos produtos já industrializados.

Page 123: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

123

“Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou

não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º

(renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a

aquisição e a revenda (Decreto-Lei nº. 400, de 1968, art. 7º)”.

O artigo 310 do RIPI/2992 dispõe que os estabelecimentos que adquirirem, de

particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou

como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de

que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de

sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada

objeto.

As operações de venda envolvendo máquinas, aparelhos, motores ou veículos usados,

produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados anteriormente em função de saídas

por locação, mútuo, comodato e arrendamento não sofrerão a incidência do IPI.

Haverá a incidência do IPI na venda dos bens usados e de fabricação própria,

incorporados ao Ativo Permanente, a menos de cinco anos (art. 37, III, RIPI/2002).

Não há do que se falar em incidência de IPI, na venda de bens usados e incorporados ao

Ativo Permanente, que não tenham sido fabricados pela própria empresa.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Venda ou venda do Ativo Fixo

CFOP - 5.102 - (revenda) ou 5.551 (ativo fixo)

CFOP - 6.102 ou 6.108 (revenda) ou 6.551 (ativo fixo).

MÁQUINAS E DEMAIS BENS DO ATIVO FIXO, UTILIZADOS FORA DO

ESTABELECIMENTO

Remessa:

Com suspensão do imposto relativamente aos bens patrimoniais remetidos a outros

estabelecimentos, com fim específico de serem utilizados no processo de

industrialização de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao

estabelecimento de origem após o prazo fixado para fabricação.

Retorno: Desde que seja efetivado dentro do prazo fixado para a fabricação dos produtos, a

operação também se beneficia com a suspensão do IPI.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Outras saídas – Utilização fora do estabelecimento ou retorno.

Código fiscal:

Remessa

CFOP - 5.554 – Operações no Estado

CFOP - 6.554 – Operações em outros Estados

Retorno

CFOP - 5.555 – Operações no Estado

CFOP - 6.555 – Operações em outros Estados

Page 124: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

124

Dados adicionais na nota fiscal:

Remessa:”IPI Suspenso, conforme art.42, XIII, do RIPI/2002 – Decreto 4.544/02”.

Retorno: “IPI Suspenso, conforme art. 42, XIII, do RIPI/2002 – Decreto 4.544/02”.

MOSTRUÁRIO

Definição:

Mostruário representa a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um

representante ou vendedor, não para seu uso ou revenda, mas para servir amostra para a

venda de outras mercadorias da mesma espécie.

Tributação:

As saídas a título de mostruário com destino a representantes, vendedores etc., são

normalmente tributadas pelo IPI.

Crédito dos Impostos no retorno:

Poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, os valores do IPI que

hajam incidido por ocasião da remessa, salvo se a mercadoria não for objeto de nova

saída tributada, hipótese em que estes deverão ser estornados.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Remessa ou retorno de mostruário

Código fiscal:

Remessa:

CFOP - 5.949 – Operações no Estado

CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados

SUCATAS, FERRO VELHO, APARAS E RESÍDUOS

As aparas, desperdícios, sucatas etc., resultantes do processo industrial integram a TIPI

– Tabela de Incidência do IPI, como não tributados, beneficiados com alíquota zero e,

em algumas situações, como tributados, como no caso de plásticos e suas obras e

resíduos e aparas de peleteria.

Dessa forma, o contribuinte deve verificar de acordo com a espécie do resíduo o seu

enquadramento na TIPI, a fim de poder corretamente classificá-lo para efeito de

tributação, conforme mencionado anteriormente.

Conforme artigo 194 do RIPI/2002, é assegurado o direito à manutenção do crédito do

imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que

resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras

admitidas no Regulamento.

Dados para emissão da nota fiscal

Operações internas:

Natureza da operação:

Outras saídas – Sucatas

Outras saídas – Aparas

Outras saídas – Resíduos

Código fiscal:

Page 125: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

125

CFOP - 5.101/5.102 – Operações no Estado

CFOP – 6.101/ 6 102 – Operações em Outros Estados

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS

Os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro

estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma, ampara-se pela

suspensão do imposto.

A suspensão não se aplica quando o produto remetido for tributado à alíquota zero e

quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos

tributados a alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o

aproveitamento do crédito relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e

materiais de embalagem utilizados na sua produção.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Transferência de mercadorias

Código fiscal:

Produção Própria:

CFOP - 5.151 – Operações Estaduais

CFOP - 6.151 – Operações em outros Estados

Mercadoria adquirida de terceiros:

CFOP - 5.152 – Operações no Estado

CFOP - 6.152 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, inc. X, Decreto

4.544/02 – RIPI/2002”.

TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO FIXO E MATERIAIS DE USO E

CONSUMO PRÓPRIO

Bens integrados ao ativo permanente:

- Poderão sair com suspensão do imposto, os bens do ativo permanente (máquinas e

equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes,

matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro

estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do

recebedor.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência de material de uso

e consumo.

Código fiscal:

CFOP - 5.552 – Operações no Estado

CFOP - 6.552 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal:

“IPI suspenso, conforme o art. 40, inc. XI, do Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”.

VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS

Page 126: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

126

Ainda que os vasilhames, recipientes ou embalagens tenham sido produzidos pela

própria empresa remetente, estes serão considerados como produtos de

“Acondicionamento para Transporte”, nos termos em que o art. 6º, inciso I, os quais não

sofrem a incidência do IPI.

Dados para emissão da nota fiscal

Código fiscal:

Remessa:

Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes,

embalagens ou sacarias.

CFOP - 5.920 – Operações no Estado

CFOP - 6.920 – Operações em outros Estados

Retorno:

Natureza da operação: Outras saídas –Retorno de vasilhames, recipientes, embalagens

ou sacarias.

CFOP -5.921 –Operações no Estado

CFOP - 6.921 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal:

“Não incidência do IPI, conforme art. 6º, incisos I e II, do Decreto 4.544/2002 –

RIPI/2002”.

VENDA À ORDEM

Figuram nesta operação três empresas:

1. Fornecedor - (A): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação seja

realizada.

2. Adquirente - (B): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação

possa ser realizada.

3. Destinatário - (C): qualquer pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do IPI.

Empresa A faz venda simbólica para empresa B.

Nota Fiscal simbólica da empresa B para a empresa C.

No entanto é a empresa A que remete (entrega) a mercadoria para a empresa C, por conta e ordem da empresa B.

Emissão da Nota Fiscal: a legislação faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal.

Modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI.

Entrega da Mercadoria: No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a

terceiros, o vendedor deverá emitir duas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A:

a) A primeira Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das

mercadorias, sem destaque do IPI, na qual, além dos demais requisitos exigidos,

constarão o número, a serie e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente

originário, o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ do seu emitente.

Page 127: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

127

b) A segunda, em nome do adquirente originário, com destaque do IPI, quando devido,

na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota

Fiscal prevista anteriormente.

c) O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do IPI, quando

devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais

requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CNPJ do

estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

Dados para emissão da nota fiscal

Simples Faturamento (do fornecedor (A) para o adquirente originário (B))

Natureza da operação: Venda à ordem

Código fiscal:

CFOP - 5.118, 5.119 – Operações no Estado

CFOP - 6.118, 6.119 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais

Informar os dados da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente

originário: “Produto faturado com a NF nº. ....... de .../.../... .”

Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI.

Entrega de mercadoria (do fornecedor (A) para o destinatário(C)):

Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros

Código fiscal:

CFOP - 5.923 – Operações no Estado

CFOP -6.923 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais da nota fiscal: informar o numero, a série e a data da Nota Fiscal de

venda do adquirente para o segundo adquirente, assim como, o endereço e os números

de inscrição estadual e o CNPJ do seu emitente: “Mercadoria a ser entregue à

Rua.........., empresa................., com CNPJ nº. ............... e IE nº. .................”

Observação: nesta nota fiscal não haverá o destaque do IPI.

Venda do adquirente originário(B) para o segundo adquirente ou Destinatário (C):

Natureza da operação: Venda

Código fiscal:

CFOP - 5.116 e 5.117

CFOP - 6.116 e 6.117

Dados Adicionais da nota fiscal: indicar o nome do titular, o endereço e os números de

inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento (fornecedor) que irá promover a

entrega da mercadoria: “A mercadoria será entregue pela empresa ................., localizada

à Rua..................., inscrita no CNPJ nº. ............. e IE" nº. .......................

Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI

VENDA AO VAREJO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de

venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos

de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma

única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos,

conforme dispõe o artigo 334 e 341, IX, do RIPI/2002.

Page 128: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

128

Nota Fiscal – Movimentação diária: Ao final de cada dia, o contribuinte do IPI deverá

emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, individualizando cada produto vendido, segundo a

sua classificação fiscal –NCM- Nomenclatura Comum do Mercosul, que servirá para

escrituração do valor do IPI no livro de Registro de Entradas.

Valor tributável do IPI: corresponderá ao valor efetivamente cobrado e praticado pelo

contribuinte.

Dados para emissão da Nota Fiscal – movimento diário

Natureza da Operação: Uso interno

Destinatário/Remetente: Resumo do dia.

Código Fiscal: CFOP – 5.949

Dados Adicionais Exigidos:

Na Nota Fiscal de Movimentação Diária: “emitida nos termos do art. 334, do Decreto

4.544/02 – RIPI/2002”.

Devem ainda ser declaradas na emissão da Nota Fiscal de Movimentação Diária, a

discriminação do produto e a quantidade total vendida diariamente. A NCM

(Classificação Fiscal) dos produtos, o valor total da nota, alíquota e valor do IPI, e

também a expressão no campo “dados adicionais/informações complementares”: “Nota

emitida exclusivamente para uso interno”.

Voltar ao sumário

VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO

O regulamento do IPI determina a tributação apenas dos bens de fabricação própria, ou

que tenham sido importados diretamente pelo estabelecimento industrial, considerando

o tempo de incorporação:

Bens incorporados ao Ativo Fixo há mais de 5 anos: não incide o fato gerador do

IPI na a saída de bem patrimonial, alienado após cinco anos de sua incorporação,

pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado, que os tenha fabricado ou

diretamente importado.

Bens incorporados ao Ativo Fixo há menos de 5 anos: nos termos da legislação vigente, a operação de saída deverá ser normalmente tributada pelo imposto.

Do crédito fiscal: Admitir-se-á no caso de saída tributada pelo IPI, a apropriação dos créditos fiscais originários na entrada, recomendando-se a devida comprovação.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Venda de bem do ativo permanente.

Código Fiscal:

CFOP - 5.551 – Operações no Estado

CFOP - 6.551 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal: “Não incidência do IPI, conforme do art. 37, inc.III,

do Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”. (se vendidos após 05 anos da data da sua

incorporação ao ativo fixo)

Page 129: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

129

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Saída: Na saída de produtos para efetuar vendas fora do estabelecimento, até mesmo por meio

de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à

totalidade dos produtos transportados. O IPI deverá ser destacado na nota fiscal.

Venda:

Por ocasião da venda do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem

o destaque do IPI, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e

a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do estabelecimento.

Retorno:

No retorno dos produtos não vendidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou

1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas

mediante lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.

O contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal correspondente à saída.

Crédito: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo com os produtos,

mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações a seguir

mencionadas, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser

apropriado.

No retorno, a 1ª via da Nota Fiscal que foi utilizada na ocasião da remessa, conterá, em

seu verso, um resumo do imposto nela lançado com o devido nas vendas fora do

estabelecimento (IPI lançado na Nota Fiscal de remessa – IPI devido sobre as vendas

realizadas).

Se desta apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com

destaque de imposto e a declaração “Nota emitida exclusivamente para Uso Interno”,

para escrituração no livro de Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida

Nota Fiscal para escrituração no livro de Registro de Entradas.

Dados para emissão da nota fiscal

Remessa:

Natureza da operação: Outras saídas – Remessa para venda fora do estabelecimento.

Código Fiscal:

CFOP - 5.904 – Operações no Estado

CFOP - 6.904 – Operações em outros Estados

Caso a saída para venda fora do estabelecimento corresponda a combustíveis e

lubrificantes, o CFOP a ser utilizado será 5.657.

Observação: na remessa do produto haverá o destaque do IPI

Venda:

Natureza da Operação: Venda efetuada fora do estabelecimento

Código Fiscal Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias de sua própria

fabricação:

Page 130: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

130

CFOP - 5.103- Operações no Estado

CFOP -6.103- Operações em outros Estados

Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de

terceiros:

CFOP - 5.104- Operações no Estado

CFOP - 6.104 – Operações em Outros Estados

Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de

terceiros.

Dados adicionais na nota fiscal: informar que o valor o IPI acha-se incluso no valor do

produto e indicar o número e data da Nota Fiscal de remessa respectiva.

Observação: não haverá o destaque no IPI na Nota Fiscal, porém o valor do IPI

deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.

Retorno:

Nota Fiscal de Entrada das mercadorias não vendidas

Natureza da Operação: Retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento.

Código Fiscal:

CFOP - 1.904 – Operações no Estado

CFOP - 2.904 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal: informar os dados das notas fiscais de remessa,

relativamente às mercadorias que ao foram vendidas.

Observação: como na nota fiscal de remessa foi destacado o IPI sobre a totalidade dos

produtos saídos, na nota fiscal de entrada referente o retorno dos produtos não vendidos

será destacado o IPI, para o efetivo crédito.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Emissão opcional da Nota Fiscal: a legislação do IPI concede a opção da Nota Fiscal

de simples faturamento, bem como o lançamento do imposto naquele momento.

O artigo 336 do RIPI/2002, estabelece que é facultado emitir nota fiscal nas vendas à

ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará

obrigatória a sua emissão.

Entrega da mercadoria: caso o contribuinte opte pela emissão da nota fiscal de

simples faturamento, por ocasião da saída efetiva da mercadoria, deverá ser emitida

nova Nota Fiscal, que:

1. Não deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente tenha optado pelo seu

destaque por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

2. Deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente não tenha optado pelo seu

lançamento por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

Dados para emissão da nota fiscal

a) Simples Faturamento:

Natureza da Operação: Venda para entrega futura.

Código Fiscal:

CFOP - 5.922 – Operações no Estado

CFOP - 6.922 – Operações em outros Estados

Page 131: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

131

Dados Adicionais na nota fiscal: o RIPI/2002 exige a inserção da seguinte mensagem:

“Sem valor para acompanhar o produto – Mercadoria para entrega simbólica”.

b) Entrega efetiva da mercadoria:

Natureza da Operação: Outras saídas – Remessa – Entrega Futura.

Código Fiscal:

CFOP -5.116, 5.117 - Operações no Estado

CFOP -6.116, 6.117 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal: mencionar os dados da Nota Fiscal que serviu para o

simples faturamento.

Sobre o destaque do IPI, ver item acima entrega da mercadoria.

Ressaltamos, conforme o § 2º, do artigo 190 do RIPI/2002, caso de produto adquirido

mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser

escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a

industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar. Voltar ao sumário

ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE-COMÉRCIO

Suspensão:

A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus se fará com suspensão do

imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção.

Isenção:

São isentos do imposto, os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo

interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédios

de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes,

fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente,

nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8.703, 2.203, a 2.206 e nos códigos 2208.20.00 a

2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Dec.-lei 288, de 1967, art. 4°, Dec.-

lei 340, de 22/12/1967, art. 1°, e Dec.-lei 355, de 06/08/1968, art. 1°).

Manutenção dos créditos:

Será mantido e utilizado o credito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos

intermediários e materiais de embalagens adquiridos para emprego na industrialização

de produtos, sobre as saídas à ZFM, não fazendo nenhuma alusão às saídas para a

Amazônia Ocidental.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da Operação: Venda

Código Fiscal:

CFOP - 6.109 – Produção Própria ou

CFOP - 6.110 – Adquiridos de Terceiros.

Dados Adicionais: “Suspensão do IPI, conforme art. 71, do RIPI/2002 – Decreto

4.544/02”.

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Page 132: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

132

9. ISS

Prestadores de Serviços

Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde são exercidas, de modo

permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes

para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de

representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Os contribuintes considerados Prestadores de Serviços ou Tomadores de Serviços tem

como responsabilidade tributária o ISS. O cálculo do ISS é o valor do serviço prestado

multiplicado pelo percentual de alíquota aplicada para tal contribuinte.

Responsável Tributário é o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza – ISSQN, também conhecido como ISS. É considerado o

PRESTADOR ou TOMADOR dependendo do tipo de serviço executado.

Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, o ISS

deve ser recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do

estabelecimento do prestador de serviço.

O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em

suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todo o

dia do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é

devido no local da prestação do serviço.

ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Veremos as situações de RESPONSABILIDADE pelo pagamento do ISS no caso de

retenção do imposto. Vale lembrar que a Lei que rege a competência e responsabilidade

pelo pagamento do imposto é a Lei Complementar Federal nº. 116/03, porém é

importante ressaltar que o executor do serviço prestado deverá observar a legislação do

seu município para averiguar os procedimentos daquela região.

Fato Gerador

Em se tratando de retenção de ISSQN o fato gerador, que ocasiona a retenção é a

EMISSÃO DA NOTA FISCAL / DOCUMENTO FISCAL diante dos serviços

prestados. Constantes na lista de Serviços.

www.portaltributario.com.br/legislacao/lc116.htm

Tipos de Serviços Prestados, Local devido e Responsabilidade Tributária.

O serviço considera prestado, e o imposto DEVIDO NO LOCAL, nas seguintes

hipóteses:

1) Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior do País. (no local do tomador ou intermediário sendo este responsável pelo

recolhimento do imposto);

Page 133: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

133

2) Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso

temporário. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou

intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

3) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção

civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e

montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de

mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos

serviços que fica sujeito ao ICMS). (no local onde foi executado o serviço, sendo o

tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

4) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e

urbanismo. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou

intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

5) Demolição. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou

intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

6) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora

do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). (no local onde foi

executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo

recolhimento do imposto);

7) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e

destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (no local onde foi

executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo

recolhimento do imposto);

8) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,

chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (no local onde foi executado o

serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do

imposto);

9) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,

químicos e biológicos. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou

intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

10) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (no local onde

foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo

recolhimento do imposto);

11) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (no local onde foi

executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo

recolhimento do imposto);

Page 134: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

134

12) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (no local onde foi

executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo

recolhimento do imposto);

13) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de

empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de

serviço. (no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, sendo o tomador

ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

14) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e

congêneres. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou

intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

15) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvore. (no local do

estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo

recolhimento do imposto);

16) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e

congêneres. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o

responsável pelo recolhimento do imposto);

17) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de

embarcações. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o

responsável pelo recolhimento do imposto);

18) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de

qualquer espécie. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este

o responsável pelo recolhimento do imposto);

19) Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, como:

Espetáculos teatrais;

Exibições cinematográficas;

Espetáculos circenses;

Programas de auditório;

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;

Boates, taxi-dancing e congêneres;

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

Feiras, exposições, congressos e congêneres;

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

Corridas e competições de animais;

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

Execução de música;

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

Page 135: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

135

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,

desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.

(no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável

pelo recolhimento do imposto);

20) Serviços de Transporte de natureza municipal. (no local do estabelecimento do

prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);

21) Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,

ferroviários e metroviários. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);

Cálculo

O cálculo do Imposto Retido é o valor do serviço prestado multiplicado pela alíquota do

imposto, conforme previsto na Lei de cada Município, sendo permitido como alíquota

máxima 5% (cinco por cento)².

² A alíquota do ISS dependerá do Município onde for estabelecida a empresa,

respeitados os limites constitucionais de no mínimo 2% e no máximo de 5%. Em

Curitiba a alíquota do ISS é de 5%.

Não se incluem na base de cálculo, os valores dos materiais fornecidos, nos casos dos

serviços:

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção

civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e

montagem de produtos, peças e equipamentos.

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

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Page 136: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

136

Vencimento e Código de Arrecadação

O vencimento, o documento e o código para arrecadação Imposto Retido, deverão ver

disposições na Lei de cada Município.

Exemplo de destaque em nota fiscal:

Retenção no Simples

A partir de 01.07.2007, com a vigência da parte tributária da Lei do Super Simples,

haverá nova modalidade de retenção do ISS, conforme parágrafo 6º do artigo 18 da Lei

Complementar nº. 123/2006.

O ISS devido pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional deve ser recolhido

juntamente com os demais impostos, mediante documento único de arrecadação (DAS),

que é obtido após aplicação das alíquotas e normas previstas na Lei Complementar 123,

de 14 de dezembro de 2006.

É importante salientar que no caso dos serviços prestados pelas ME e EPP, o tomador

do serviço deverá reter o valor do ISS de acordo com a legislação do município onde

estiver localizado, sendo este valor devidamente deduzido do montante a ser recolhido

na parcela do Simples Nacional correspondente.

PRESTADOR DE SERVIÇOS

DESTACARÁ A BASE DE

CÁLCULO E O VALOR DO

ISS DEVIDO

(NOME, ENDEREÇO E OS

NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NO

CCM E NO CNPJ DO

IMPRESSOR DA NOTA, A DATA

E QUANTIDADE DE

IMPRESSÃO, O NÚMERO DE

ORDEM DA PRIMEIRA E DA

ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E

RESPECTIVA SÉRIE, SUB

SÉRIE SE HOUVER E O

NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO

PARA IMPRESSÃO DE

DOCUMENTOS FISCAIS)

TAMANHO NÃO INFERIOR A

148 X 210MM, EM QUALQUER

SENTIDO.

Page 137: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

137

Voltar

Exemplo de destaque em nota fiscal:

Uma empresa do município de São Paulo e optante pelo Simples Nacional, tenha

prestado serviços sujeitos ao ISS a uma empresa situada no município de Curitiba, pelo

valor de R$ 8.000,00 e tributados à alíquota de 5%.

A legislação municipal de Curitiba menciona a necessidade da retenção do ISS devido,

e mesmo que a prestadora não tenha efetuado tal destaque; fica o tomador obrigado à

retenção e ao recolhimento do ISS, gerando a prestadora dos serviços um crédito que,

quando segregada a receita como sujeita a retenção na fonte, não será considerado pelo

aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples

Nacional.

Voltar

CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(NOME, ENDEREÇO E OS

NÚMEROS DE INSCRIÇÃO

NO CCM E NO CNPJ DO

IMPRESSOR DA NOTA, A

DATA E QUANTIDADE DE

IMPRESSÃO, O NÚMERO DE

ORDEM DA PRIMEIRA E DA

ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E

RESPECTIVA SÉRIE, SUB

SÉRIE SE HOUVER E O

NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO

PARA IMPRESSÃO DE

DOCUMENTOS FISCAIS).

TAMANHO NÃO

INFERIOR A 148 X 210MM,

EM QUALQUER SENTIDO.

PRESTADOR DE SERVIÇOS

DESTACARÁ A BASE DE

CÁLCULO E O VALOR DO

ISS DEVIDO

Page 138: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

138

Aos emitirmos uma nota fiscal, obrigatoriamente deveremos preencher o campo CST –

Código de Situação Tributária. Normalmente este campo esta descrita na nota fiscal no

campo de situação tributária.

Este Código de Situação Tributária é composto por duas tabelas:

Tabela A - Origem da Mercadoria

Tabela B - Tributação do ICMS.

Tabela A

Código Origem

0 Nacional

1 Estrangeira – Importação Direta

2 Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno

Tabela B (apenas para identificar a tributação do ICMS)

00 Tributada Integralmente

10 Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária

20 Com redução da Base de Cálculo

30 Isenta ou Não-Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição

Tributária

40 Isenta

41 Não-Tributada

50 Suspensão

51 Diferimento

60 ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária

70 Com redução da Base de Cálculo e com Cobrança de ICMS por Substituição

Tributária

90 Outras

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14. DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais

DNF é um arquivo magnético que deve ser apresentado, mensalmente, pelas pessoas

jurídicas abaixo:

I) Fabricantes, Distribuidores Atacadistas ou Importadores dos produtos do Anexo I; e

II) Fabricantes ou Importadores dos produtos do Anexo II.

Os produtos do Anexo I são usados principalmente como material de embalagem nas

indústrias de cigarros, de bebidas e outras; ou como matéria-prima nas indústrias de

Page 139: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

139

bebidas e outras. Alguns produtos deste Anexo possuem capacidade volumétrica que

deve ser informada em mililitros. (Ex: garrafas, latas)

Os produtos do Anexo II são compostos orgânicos usados como produto intermediário

ou final nas indústrias químicas, petroquímicas, de combustíveis e outras.

Importante:

A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que prestará

informações de seus estabelecimentos, independentemente de ter havido ou não

movimentação dos produtos relacionados nos Anexos I e II.

Conversão: Quantidade x Quantidade na Unidade Estatística

Nas notas fiscais o campo “Quantidade na Unidade Estatística” é obrigatório e deve ser

calculado, por conversão, a partir da quantidade na unidade informada na nota fiscal. A

unidade estatística é informada nas tabelas de produtos (Anexos I e II). Para mais

informações.

Os campos "Unidade" e "Quantidade" de uma nota fiscal indicam, respectivamente, a

unidade de medida na qual foi expressa uma determinada mercadoria e a quantidade da

mesma mercadoria (produto) naquela unidade de medida.

A "Unidade Estatística" é aquela definida como padrão pela SRF, para fins de controle

fiscal, para uma determinada mercadoria. A "Unidade Estatística" pode ser igual ou não

à "Unidade" presente na Nota Fiscal. A "Quantidade na Unidade Estatística" representa

a quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística.

A informação correta da "Quantidade na Unidade Estatística" é de responsabilidade do

declarante e para expressá-la deve-se fazer a conversão através de cálculo específico

para cada mercadoria.

Note-se que uma mesma mercadoria pode ter diferentes conversões devido a

especificidades próprias, como gramatura, densidade, forma de apresentação, etc.

Exemplos de como calcular a "Quantidade na Unidade Estatística" baseados em Tabela

de Produtos e Tabela de Dados da Nota Fiscal, ambas hipotéticas.

Tabela de Produtos

Código NCM Código do Produto Nome Unidade Estatística

0000.01.01 014 A kg

0000.02.20 019 A kg

3333.89.01 028 C grama

3333.89.01 096 D m3

4555.02.03 119 E kg

6677.07.08 230 F litro

8888.01.09 896 G unidade

Page 140: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

140

Note que, tanto nesta tabela hipotética quanto na real, dois ou mais "Código do Produto"

pode estar relacionado a um mesmo "Código NCM" ou a um mesmo "Nome".

Tabela de Dados da Nota Fiscal

(contendo dados adaptados da tabela acima e memória de cálculo)

ITEM

DA

NOTA

CÓDIGO

DO

PRODUTO

UNIDADE QUANTIDADE UNIDADE

ESTATÍSTICA

DADOS A

SEREM

USADOS

PARA A

CONVERSÃO

CÁLCULO

DA

CONVERSÃO

(REGRA DE

TRÊS

SIMPLES)

QUANTIDADE

NA UNIDADE

ESTATÍSTICA

01 014 KG 10,500 KG ------------- ------------- 10,500

02 019 TONELADA 5,687 KG 1 TONELADA

= 1000 KG

1/1000 =

5,687/X 5687,000

03 019 UNIDADE 100,000 KG 1 UNIDADE

= 15,783 KG

1/15,783 =

100/X 1578,300

04 028 KG 3,521 GRAMA 1 KG = 1000

GRAMAS

1/1000 =

3,521/X 3521,000

05 096 KG 5892,000 M3

1 KG = 0,352

METROS

CÚBICOS

1/0,352 =

5892/X 2073,984

06 119 LITRO 4,000 KG

DENSIDADE

= 1,5

KG/LITRO

1,5/1 = X/4

6,000

07 119 KG 8,890 KG ------------- ------------- 8,890

08 230 KG 8,400 LITRO

DENSIDADE

= 2,0

KG/LITRO

2/1 = 8,4/X

4,200

09 896 KG 20,000 UNIDADE 1 KG = 350

UNIDADES

1/350 =

20/X 7000,000

10 096 METRO 35,897 METRO ------------- ------------- 35,897

11 028 METRO 0,502 GRAMA

1 METRO =

670,9

GRAMAS

1/670,9 =

0,502/X 336,791

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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10. DIVERSOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Venda de Produto Industrializado para empresa de Comercialização

Dentro do Estado

NATUREZA DA

OPERAÇÃO VENDA DE MERCADORIA

ADQUIRIDA OU RECEBIDA

DE TERCEIROS

C.F.O.P.

Page 141: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

141

Importante

Entrada da NF acima (Comércio compra de Indústria)

Quando uma empresa NÃO-CONTRIBUINTE do IPI adquire alguma mercadoria no

qual veio destacada na NF o valor do IPI deveremos proceder da seguinte forma:

COMÉRCIO

Deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém tal mercadoria, será produto

de revenda, conseqüentemente valor de IPI deverá constar em OBSERVAÇÕES no

Registro de Entradas

Exemplo IPI = R$ 157,50

- INDÚSTRIA

Por sua vez a Indústria deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém tal,

produto não será utilizado no processo de industrialização e sim para revenda, o valor

de IPI deverá constar em OBSERVAÇÕES no Registro de Entradas.

Exemplo IPI NÃO APROVEITÁVEL = R$ 157,50

(NOME, ENDEREÇO E OS

NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NO

CCM E NO CNPJ DO

IMPRESSOR DA NOTA, A DATA

E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA

PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA

IMPRESSA E RESPECTIVA

SÉRIE, SUB-SÉRIE SE HOUVER

E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO

PARA IMPRESSÃO DE

DOCUMENTOS FISCAIS)

TAMANHO NÃO

INFERIOR A 148 X 210MM, EM QUALQUER SENTIDO.

(NOME, ENDEREÇO E OS

NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NO

CCM E NO CNPJ DO

IMPRESSOR DA NOTA, A DATA

E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA

PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA

IMPRESSA E RESPECTIVA

SÉRIE, SUB-SÉRIE SE HOUVER

E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO

PARA IMPRESSÃO DE

DOCUMENTOS FISCAIS)

TAMANHO NÃO

INFERIOR A 148 X 210MM, EM QUALQUER SENTIDO.

Page 142: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

142

Venda para fora do Estado

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Transferência de Mercadorias

NATUREZA DA

OPERAÇÃO VENDA DE MERCADORIA

ADQUIRIDA OU RECEBIDA

DE TERCEIROS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DO PRODUTO

C.F.O.P 6101 (INDÚSTRIA) - DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE 6102 (COMÉRCIO) - DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE 6107 (INDÚSTRIA) - DESTINATÁRIO NÃO

CONTRIBUINTE 6108 (COMÉRCIO) - DESTINATÁRIO NÃO

CONTRIBUINTE

ICMS BASE DE CÁLCULO X

18% - NÃO CONTRIBUINTES 12% - CONTRIBUINTES DE SP, SC, MG, RJ, RS. 7% - CONTRIBUINTES DEMAIS

ESTADOS.

Page 143: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

143

Importante

A Legislação permite apenas operações de Transferência entre empresas do mesmo

grupo ou titular, ou seja, da mesma pessoa jurídica ou titular, destinando-se essas

mercadorias a compor estoques para industrialização ou comercialização.

Tributação do ICMS deve proceder normalmente.

Tributação do IPI fica ao contribuinte optar pela suspensão nos termos do artigo 42,

inciso X do RIPI / 2002 – Decreto nº. 4.544 de 26 de Dezembro de 2002 – DOU

27/12/2002.

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Devolução

NATUREZA DA OPERAÇÃO TRANSFERÊNCIA DE

MERCADORIAS ADQUIRIDAS

OU RECEBIDAS DE

TERCEIROS

C.F.O.P. 5151 (INDÚSTRIA)

5152 (COMÉRCIO)

Page 144: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

144

Importante

Os procedimentos a serem adotados na operação de devolução deverão ser o mesmo

adota na operação de entrada da mercadoria, ou seja, se na entrada da mercadoria /

produto foi destacado / creditado o ICMS e o IPI, este deve ser destacado / debitado na

devolução das mesmas.

Isso serve tanto para o ICMS quanto para o IPI.

Se a devolução for parcial, deve adotar os mesmos critérios de tributação da entrada, a

mesma alíquota de ICMS e IPI para os produtos a serem devolvidos.

Exemplo:

Entrada ocorreu de uma NF de R$ 1.575,00 sendo :

18% ICMS R$ 283,50;

10% IPI R$ 157,50;

Só existe um tipo de produto na NF.

Devolução ocorreu de 50% da Entrada de R$ 787,50 sendo:

NATUREZA DA

OPERAÇÃO DEVOLUÇÃO DE

COMPRA

C.F.O.P. 5201 - 6201 (INDÚSTRIA) 5202 - 6202 (COMÉRCIO)

BASE DE CÁLCULO VALOR DO PRODUTO

(SE DEVIDO)

ICMS BASE DE CÁLCULO X

ALÍQUOTA VIGENTE (SE

DEVIDO)

DADOS ADICIONAIS DEVOLUÇÃO (PARCIAL) DA

MERCADORIA ADQUIRIDA

PELA NOTA FISCAL

Nº........ DE ..../..../.... NO

VALOR DE R$ ....... .

Page 145: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

145

18% ICMS R$ 141,75;

10% IPI R$ 78,75.

Venda de Ativo Imobilizado

Na venda de Ativo Imobilizado a Terceiros, a tributação segue:

ICMS – Não-Tributado conforme artigo 4º, inciso XIII do RICMS/PR.

IPI – Não-Tributado conforme artigo 37, letra B, inciso III.

Compra de Material de Uso ou Consumo

NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA DE ATIVO

IMOBILIZADO

C.F.O.P. 5551 - 6551

BASE DE CÁLCULO

NÃO PREENCHER

ICMS

NÃO PREENCHER

DADOS ADICIONAIS NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

CONFORME ARTIGO 4º

INCISO XIII, RICMS/PR

DEC. 5141/2001. IPI NÃO TRIBUTADO

CONFORME ARTIGO 37

LETRA B, INCISO III.

Page 146: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

146

As mercadorias adquiridas para Uso ou Consumo próprio, não poderão ser creditadas

ICMS / IPI mesmo que venham destacados na Nota Fiscal.

Amostra Grátis

As mercadorias destinadas à distribuição para amostra grátis, são isentas de tributação

de ICMS e IPI.

Para tal isenção estas mercadorias devem seguir alguns critérios, indicação no produto

“amostra grátis”, a quantidade não exceder a 20% do conteúdo da apresentação

comercial, e quando estes produtos for da indústria farmacêutica, deverão destinar-se

exclusivamente a médicos, dentistas, veterinários, etc.

ICMS – Isento nos Termos do Anexo I item 3 do RICMS/PR, Dec. 5141/2001.

IPI – Artigo 51, inciso III do RIPI/2002 – Decreto nº. 4.544 de 26 de Dezembro de

2002 – DOU 27/12/2002.

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NATUREZA DA OPERAÇÃO COMPRA DE MATERIAL

PARA USO OU CONSUMO

C.F.O.P.

1556

NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA DE AMOSTRA

GRÁTIS

C.F.O.P. 5911 - 6911

Page 147: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

147

Importante

Essa remessa deve ser representada por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer

mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e

qualidade.

Doação

As saídas de mercadorias a título de Doação são contempladas com o benefício da

isenção do ICMS em alguns casos.

Os CFOPs serão utilizados tanto nas operações isentas quanto nas tributadas.

Icms: Isenção (quando determinada na legislação), ou tributado conforme o caso.

IPI: Tributável Normalmente

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Page 148: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

148

Ocorre à isenção do ICMS normalmente nas doações efetuadas para assistência a

vítimas de situação de seca, distribuição de escolas, entidade assistencial, etc.

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NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA EM

BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU

BRINDE.

C.F.O.P. 5910

DADOS ADICIONAIS ISENÇÃO ICMS (QUANDO

DETERMINADO PELA

LEGISLAÇÃO) “SEM VALOR COMERCIAL”

Page 149: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

149

Remessa para Demonstração

Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da

mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de

seu interesse.

Importante:

É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em

demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas,

aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas

operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao

estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste

caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR Dec.

5141/2001.

NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA PARA

DEMONSTRAÇÃO

C.F.O.P. 5912 - 6912

BASE DE CÁLCULO VALOR DO PRODUTO (NO

CASO DE NÃO SER

MERCADORIA BENEFICIADA

PELA SUSPENSÃO)

ICMS BASE DE CÁLCULO X

ALÍQUOTA VIGENTE

DADOS ADICIONAIS ICMS SUSPENSO

CONFORME ARTIGO 282

DO RICMS/PR, DEC. 5141/2001

Page 150: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

150

Remessa para Conserto

Os produtos que destinarem a conserto e reparos em geral, não sofrerão incidência:

ICMS - conforme Artigo 272 do RICMS/PR – Dec. 5141/2001.

IPI - conforme artigo 5º, inciso XI do RIPI.

Importante:

A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 180 dias. Sendo:

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto

C.F.O.P.: 5916 – 6916 (valor da mercadoria / bem recebido para conserto)

5102 – 6102 (mercadorias empregadas)

5949 – 6949 (valor cobrado pelo serviço)

Base de Cálculo: Valor das mercadorias usadas no conserto (usa-se o diferimento

parcial se a mercadoria consertada for destinada à revenda)

ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

NATUREZA DA

OPERAÇÃO REMESSA PARA

CONSERTO

C.F.O.P 5915 - 6915

BASE DE CÁLCULO NÃO PREENCHER

ICMS NÃO PREENCHER

DADOS ADICIONAIS ICMS SUSPENSO

CONFORME ARTIGO 272

DO RICMS/PR - DEC. 5141/2001.

IPI CONFORME ARTIGO

5º INCISO XI DO RIPI.

Page 151: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

151

ICMS das peças parcialmente diferido cfe. Artigo 87-A do RICMS/PR Dec.5141/2001

(se houver diferimento das peças empregadas).

Nota

A mão de obra pode ser cobra através de Nota Fiscal de serviço (série F).

Consignação de Mercadorias

Consiste na operação pela qual uma pessoa envia mercadoria a outra, para que sejam

vendidas por sua conta, a preço e condições preestabelecidas.

Na Operação de CONSIGNAÇÃO deve-se destacar o ICMS e o IPI tanto na Remessa,

quando no Retorno das mercadorias.

Remessa : Destaca-se o ICMS e o IPI.

Importante

Havendo retorno, de mercadorias, deve-se emitir uma nota fiscal com o destaque do

ICMS e o IPI se devido assim como fora a Remessa.

NATUREZA DA

OPERAÇÃO REMESSA EM

CONSIGNAÇÃO

C.F.O.P 5917 - 6917

BASE DE CÁLCULO VALOR DO PRODUTO

ICMS BASE DE CÁLCULO X

ALÍQUOTA VIGENTE

DADOS ADICIONAIS NOTA FISCAL EMITIDA

NOS TERMOS DO

ARTIGO 534 DO

RICMS/PR – DEC. 5141/2001.

Page 152: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

152

Venda de Mercadorias do Consignante para o Consignatário

Se no processo de remessa e retorno, houve venda total ou parcial destas mercadorias,

deve-se emitir uma nota fiscal para efeito de Faturamento sem o destaque do ICMS e o

IPI.

Venda para Entrega Futura

Ocorre a Venda para Entrega Futura quando o adquirente virá a receber a mercadoria

em data posterior ao faturamento ou ao contrato de compra e venda.

Na operação de Venda para entrega futura, gera-se operação de duas notas fiscais, sendo

uma para efeito de Simples Faturamento e outra para Entrega da Mercadoria.

A legislação do ICMS diz que deverá destacar o ICMS no momento da circulação da

mercadoria, ou seja, na segunda nota fiscal emitida de Venda.

Já a legislação do IPI, diz que é facultativo o destaque o IPI no momento do

faturamento, ou no momento da venda (entrega), este é um assunto polêmico. Se houver

emissão da nota fiscal, fica obrigatório o destaque do IPI, conforme art. 333, inciso VII,

parágrafo 3º e artigo 336.

NATUREZA DA

OPERAÇÃO VENDA DE MERCADORIA

REMETIDA EM

CONSIGNAÇÃO

C.F.O.P 5113 - 6113 (INDÚSTRIA)

5114 - 6114 (COMÉRCIO)

BASE DE CÁLCULO NÃO PREENCHER

ICMS NÃO PREENCHER

DADOS ADICIONAIS SIMPLES FATURAMENTO

EM CONSIGNAÇÃO, REF. NF. ... DE .../.../... NA

QUAL FOI DESTACADO

ICMS (R$ ..........), CONFORME ARTIGO 535

DO RICMS/PR – DEC.

5141/2001.

Page 153: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

153

Exemplificaremos abaixo as notas fiscais de Simples Faturamento e Venda.

Simples Faturamento

NATUREZA DA

OPERAÇÃO VENDA PARA ENTREGA

FUTURA – SIMPLES

FATURAMENTO

C.F.O.P

5922 - 6922

BASE DE CÁLCULO

NÃO PREENCHER

ICMS

NÃO PREENCHER

DADOS ADICIONAIS NOTA FISCAL EMITIDA

NOS TERMOS DO

ARTIGO 266

RICMS/PR – DEC. 5141/2001.

Page 154: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

154

Entrega Efetiva da Mercadoria

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11. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SAÍDAS

Todos impostos destacados na NOTA FISCAL DE SAÍDA deverão ser levados a débito

no Registro de Saídas Modelo 2, 2A.

Exemplo:

Venda 5.101

Valor da mercadoria R$ 1.000,00

Valor do IPI R$ 100,00

Valor do ICMS R$ 180,00

Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00

ICMS IPI

CFOP VALOR

CONTÁBIL

BASE

DE

DEBITO

DO

IMPOSTO

ISENTAS

NÃO

TRIBUT.

OUTRAS

BASE

DE

CALCULO

DEBITO

DO

IMPOSTO

ISENTAS

NÃO TRIB.

OUTRAS

NATUREZA DA

OPERAÇÃO REMESSA DE ENTREGA

FUTURA (VENDA)

C.F.O.P 5116 - 6116 (INDÚSTRIA)

5117 – 6117 (COMÉRCIO)

BASE DE CÁLCULO

VALOR DO PRODUTO

ICMS BASE DE CÁLCULO X

ALÍQUOTA VIGENTE

DADOS ADICIONAIS REFERENTE NOTA

FISCAL DE SIMPLES

FATURAMENTO Nº. .......... DE ...../...../.....

NO VALOR TOTAL DE R$

.............. .

Page 155: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

155

CALCULO

5101

1.100,00

1.000,00

180,00

1.000,00

100,00

ENTRADAS

a) Quando adquirimos mercadorias para o nosso Processo Produtivo ou para

Comercialização e que conste os impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no

Livro Registro de Entradas Modelo 1, 1A com crédito dos impostos.

Exemplo:

CFOP 1.101

Valor da mercadoria R$ 1.000,00

Valor do IPI R$ 100,00

Valor do ICMS R$ 180,00

Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00

ICMS IPI

CFOP VALOR

CONTÁBIL

BASE

DE

CALCULO

DEBITO

DO

IMPOSTO

ISENTAS

NÃO

TRIBUT.

OUTRAS

BASE

DE

CALCULO

DEBITO

DO

IMPOSTO

ISENTAS

NÃO

TRIB.

OUTRAS

1101

1.100,00

1.000,00

180,00

1.000,00

100,00

b) Quando adquirimos mercadorias para o nosso USO e / ou CONSUMO PRÓPRIO,

não temos direito ao crédito dos impostos, mesmos destacados na nota fiscal.

Escrituramos o valor contábil na coluna própria e nas colunas OUTRAS, também

escrituramos o valor contábil.

Exemplo:

CFO 1.556

Valor da mercadoria R$ 1.000,00

Valor do IPI R$ 100,00

Valor do ICMS R$ 198,00

Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00

ICMS IPI

CFOP VALOR DEBITO ISENTAS OUTRAS BASE DEBITO ISENTAS

Page 156: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

156

CONTÁBIL BASE

DE

CALCULO

DO

IMPOSTO

NÃO

TRIBUT.

DE

CALCULO

DO

IMPOSTO

NÃO

TRIB.

OUTRAS

1556

1.100,00

1.100,00

1.100,00

c) Quando adquirimos mercadorias para o nosso ATIVO-FIXO e que conste os

impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no Registro de Entradas Modelo 1,

1A sem crédito do ICMS e sem crédito do IPI.

O crédito do ICMS será escriturado no Livro de Apuração do ICMS Modelo 9 em

48 vezes.

Exemplo:

CFO 1.551

Valor da mercadoria R$ 1.000,00

Valor do IPI R$ 100,00

Valor do ICMS R$ 198,00

Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00

ICMS IPI

CFOP VALOR

CONTÁBIL

BASE

DE

CALCULO

DEBITO

DO

IMPOSTO

ISENTAS

NÃO

TRIBUT.

OUTRAS

BASE

DE

CALCULO

DEBITO

DO

IMPOSTO

ISENTAS

NÃO

TRIB.

OUTRAS

1551

1.100,00

1.100,00

1.100,00

d) Ao adquirir mercadoria de comerciante (não-contribuinte de IPI), para ser aplicada

no processo produtivo podemos creditar 50% do valor do IPI que teríamos direito se

adquirido de contribuinte desse imposto. (Fonte: artigo 165 do RIPI – Decreto

4.544/02)

Exemplo:

CFO 1.101

Valor da mercadoria R$ 1.000,00

Valor do ICMS R$ 180,00

Valor total da nota fiscal R$ 1.000,00

Alíquota do IPI 10%

Page 157: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

157

ICMS IPI

CFOP VALOR

CONTÁBIL

BASE

DE

CALCULO

DEBITO

DO

IMPOSTO

ISENTAS

NÃO

TRIBUT.

OUTRAS

BASE

DE

CALCULO

DEBITO

DO

IMPOSTO

ISENTAS

NÃO

TRIB.

OUTRAS

1101

1.000,00

1.000,00

180,00

476,19

47,62

476,19

Encontrando o valor do valor do IPI

BC = {VC : [(1 + %IPI : 2 : 100)] : 2}

Exemplo: Valor Contábil (VC) = R$ 1.000,00 Alíquota do IPI = 10%

BC = {1.000,00 : [(1 + 10 : 2 : 100)] :2} =

{1.000,00 : [(1 + 5 : 100)] : 2} =

{1.000,00 : [(1 = 0,05)] : 2} =

1.000,00 : 1,05 : 2

BC = 952,38 : 2

BC = 476,19

FÓRMULA REDUZIDA

BC = [VALOR CONTÁBIL : (2 + ALÍQUOTA DO IPI)]

BC = [1.000,00 : 2 + 0,10)]

BC = 1.000,00 : 2,10

BC = 476,19

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12. LIVROS FISCAIS

Uma das obrigações acessórias pertinentes aos contribuintes do ICMS e às pessoas

inscritas no Cadastro de Contribuinte ICMS – CAD / ICMS é o registro em Livros

Fiscais, das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que realizarem.

Deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um de seus estabelecimentos

os seguintes Livros Fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.

destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a

qualquer título, ou de serviço por este tomado.

Page 158: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

158

b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.

destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a

qualquer título, ou de serviço por este tomado.

Nota: Os Livros de Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2,

serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, as legislações do IPI e do

ICMS. Quanto aos livros Registros de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas,

modelo 2-A, segue a mesma regra, ou seja, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos

apenas à legislação do ICMS.

d) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.

destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso

interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, a produção,

bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5.

destina-se à escrituração da confecção de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte

usuário, bem como a lavratura de termos de ocorrências.

f) Registro de Inventário, modelo 7.

destina-se a arrolar,pelos seus valores e com especificações que permitam sua

perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos

intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os

produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas e das prestações,

extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações

e Prestações – CFOP e o Código da situação Tributária – CST.

h) Movimentação de Combustíveis

Este modelo de livro, bem como suas regas de preenchimento foram estabelecidos pela Portaria DNC (Departamento Nacional de Combustíveis).

i) Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF 04/01)

nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizados pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR, e Transportador

Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, para registro diário dos

estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene,

exceto o de aviação, e óleos combustíveis.

Escrituração dos Livros Fiscais

Page 159: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

159

Livro de Registro de Entrada

Modelo 1 – utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e

do ICMS.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias

que não transitem pelo estabelecimento adquirente.

Os lançamentos serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se

por mais de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado.

A escrituração deverá ser encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem

prejuízo do levantamento dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas

quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e

Código de Situação Tributária.

Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Data de Entrada

a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do

serviço.

b) Documento Fiscal

a espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos

documentos fiscais, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se

tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias.

c) Procedência

abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território.

d) Valor Contábil

o valor total constante do documento fiscal

e) Codificação

Código Fiscal: O Código Fiscal de Operações e Prestações;

ICMS: Valores Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto;

Base de Cálculo: o valor sobre qual incide o ICMS;

Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item anterior;

Imposto Creditado: o valor do imposto creditado.

f) ICMS – Valores Fiscais

Isentas ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem

como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando

for o caso;

Page 160: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

160

Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se

consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja

saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do

imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

g) Observações

informações diversas.

Colunas destinadas ao IPI serão observadas a legislação federal pertinente. Poderão ser

lançadas englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais

relativos a:

Mercadorias adquiridas para uso ou consumo, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado;

Serviços de transporte tomados;

Aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de

transporte que tenham optados pelo crédito presumido condicionado ao não

aproveitamento de créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de

Operações e Prestações;

Serviços de comunicação tomados.

Ao final do período de apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e

Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e

acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base

de calculo”, “outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por

substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da

prestação de serviço.

Modelo Registro de Entrada (clique na figura para visualizar melhor)

Page 161: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

161

Livro Registro de Saída

O livro de Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelos contribuintes sujeitos,

simultaneamente à legislação do IPI e do ICMS.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de

propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.

Os lançamentos serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se

por mais de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado.

Page 162: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

162

A escrituração deverá ser encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem

prejuízo do levantamento dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas

quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e

Código de Situação Tributária.

Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal

a espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos documentos fiscais.

b) Valor Contábil

o valor total dos documentos fiscais.

c) Codificação

Código Fiscal: O Código Fiscal de Operações e Prestações;

ICMS: Valores Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto;

Base de Cálculo: o valor sobre qual incide o ICMS;

Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item anterior;

Imposto debito: o valor do imposto debitado.

d) ICMS – Valores Fiscais

Isentas ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do

IPI, se consignada com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem

como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando

for o caso;

Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja

saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do

imposto ou atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

e) Observações

informações diversas.

O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado

em outra unidade da Federação, escriturará o conhecimento emitido nas colunas

relativas a “Documento Fiscal” e “Observações” indicando nesta, que o imposto foi

pago no Estado do inicio da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao

conhecimento correspondente.

Ao final do período de apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e

Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e

acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base

de calculo”, “outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por

substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da

prestação de serviço.

Page 163: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

163

Modelo Registro de Saída (clique na figura para visualizar melhor)

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Livro Registro de Apuração do ICMS:

Este também é obrigatório para todas as empresas, nele são especificados os totais das

operações com ou sem o crédito do imposto para as notas de entradas e saídas do

período. O livro é composto pelos termos de abertura e encerramento.

Modelo Livro Registro de Entradas

Page 164: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

164

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Modelo Livro Registro de Saídas

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Manual de Escrituração Fiscal

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Livro Registro de Apuração do IPI

Page 166: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

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Este livro é obrigatório para todas as empresas enquadradas como indústrias, nele são

especificados os totais das operações com ou sem o crédito do imposto para as notas de

entradas e saídas do período, ele é composto pelos termos de abertura e encerramento.

Modelo Livro Registro de Entradas

Page 167: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

167

Modelo Livro Registro de Saídas

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Page 168: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

168

13. CÁLCULOS DE TRIBUTOS

Não - Cumulatividade - Efetiva-se a não - cumulatividade, o momento da apuração do

valor do imposto a ser pago. As entradas / recebimentos geram um crédito e as saídas ou

prestações de serviços geram um débito.

A não - cumulatividade serve para não haver bi-tributação, ou seja, não recolher / pagar

duas ou mais vezes pelo mesmo tributo.

O cálculo dos tributos que utilizam o princípio da não - cumulatividade é composto

pelos débitos subtraindo os créditos.

Exemplo

Débitos = a pagar / recolher (devedor) = Saídas

Créditos = a compensar (credor) = Entradas

Se os Débitos > Créditos = a pagar

Se os Créditos > Débitos = a compensar

Podemos dizer que nos tributos ICMS, IPI, das empresas de tributação pelo LUCRO

REAL, obedecem aos critérios da não-cumulatividade.

ICMS

As empresas enquadradas no regime RPA para recolhimento do ICMS obedecem ao

principio da não - cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante

cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.

O cálculo do ICMS é:

Débitos - Créditos

Se os Débitos > Créditos = a pagar

Se os Créditos > Débitos = a compensar

Exemplo de ICMS a Pagar:

Débitos

Operações de Saídas.................................................... 815,93

Créditos

Operações de Entradas................................................. (670,28)

Saldo Credor do período anterior....................................... 0,00

SALDO DEVEDOR / PAGAR......................................... 145,65

Exemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIOR

Page 169: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

169

Débitos

Operações de Saídas.............................................................. 815,93

Créditos

Operações de Entradas.......................................................... (670,28)

Saldo Credor do período anterior............................................ (100,00)

SALDO DEVEDOR / PAGAR..................................................... 45,65

Exemplo de ICMS a Compensar

Débitos

Operações de Saídas............................................................ 815,93

Créditos

Operações de Entradas....................................................... (670,28)

Saldo Credor do período anterior........................................... (191,30)

SALDO CREDOR / COMPENSAR........................................... 45,65

GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANA – GR-PR

Só devemos preencher a GR-PR quando após apurar as operações de Entradas e Saídas

o resultado for DEVEDOR / RECOLHER. Sendo devedor / recolher preencher o valor a

pagar nos campos 09 e 13 se o mesmo for pago até o dia do vencimento.

Código da

Receita 1015

REGIME MENSAL DE

APURAÇÃO - GIA-ICMS

Page 170: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

170

IPI

O IPI obedece aos mesmos critérios da NÃO-CUMULATIVIDADE.

A apuração do IPI é MENSAL, para as micro-empresas e empresas de pequeno porte.

Desde Outubro de 2004 a apuração do IPI é MENSAL, dos estabelecimentos Industriais

ou Equiparados a Industrial; porém ainda existem alguns produtos que continuam com a

Apuração Decendial conforme tabela abaixo:

Veremos cálculo do IPI do 1ª Quinzena (do dia 01 à 15/11), que segue a mesma

metodologia do ICMS.

Exemplo de IPI a Pagar

Débitos

Operações de Saídas..................................................... 392,75

Créditos

Operações de Entradas................................................. (372,35)

Saldo Credor do período anterior....................................... 0,00

SALDO DEVEDOR / PAGAR......................................... 20,40

Códigos de Recolhimento

Page 171: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

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A pessoa jurídica deverá utilizar os códigos abaixo, para efetuar o recolhimento do IPI:

0668 – IPI – Bebidas (Capítulo 22 da TIPI);

1020 – IPI – Cigarros (operações com os produtos classificados nos códigos: 2402.20.9900 e 2402.90.0399);

0676 – IPI – Automóveis;

1097 – Demais Produtos.

Page 172: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

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15. CARTA DE CORREÇÃO

Carta de Correção como próprio nome já diz serve para corrigir algum campo existente

na nota fiscal.

Para que a carta de correção tenha validade e efeito fiscal, ambas as partes (remetente e

destinatário) devem concordar e escriturar os Registros da Nota Fiscal que a Carta de

Correção pertence de forma igual.

A carta de correção só pode ser emitida desde que o campo a ser corrigido não seja algo

que mude o valor de tributação de impostos, ou seja, se for o valor do ICMS ou IPI

errado, o correto é que seja emitida uma Nota Fiscal complementar.

A carta de correção também não é válida para correção de data de saída, pois implicaria

em alterações no cálculo do faturamento ou apuração de IPI dependendo da data. Para o

número da nota fiscal também não é permitido correção.

Não existe formulário próprio de carta de correção.

MODELO

Page 173: Manual de Escrituracao Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

173

BIBLIOGRAFIA:

Sites de Pesquisa:

www.receita.fazenda.gov.br (legislação do Imposto de Renda)

www.pfe.fazenda.sp.gov.br/ (legislação ICMS)

www.portaltributario.com.br

www.iob.com.br

1) Contabilidade Tributária

Autor OLIVEIRA, Gustavo Pedro de

3ª Edição (atualizado)

Editora Saraiva

SP

2) Manual de Contabilidade tributaria

Autor: PEREZ JUNIOR E OUTROS, Hernandez

9ª Edição - 2010

Editora Atlas - SP

3) APOSTILA de Legislação e Prática Tributária I e II

Profa. CONDINI, Rosemeire A. S.