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CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Autorização nº 47 da DN PSP MANUAL DE FORMAÇÃO UFCD: VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação prática de incidentes Edição: Abril 2020

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CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Autorização nº 47 da DN PSP

MANUAL DE FORMAÇÃO

UFCD: VIG06

Registos técnicos e relatórios e simulação prática de incidentes

Edição: Abril 2020

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Conteúdo

1. Objetivos gerais ......................................................................................................4

2. Objetivos específicos .............................................................................................4

3. Introdução ..............................................................................................................4

4. Registos técnicos ....................................................................................................4

5. Relatorios ...............................................................................................................6

6. Regras de execução de simulacros ........................................................................7

7. Legislação ...............................................................................................................8

Incêndio: ............................................................................................................8

Intrusão: .............................................................................................................8

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1. Objetivos gerais No final da sessão o formando terá adquirido competências em matéria de análise e interpretação

de registos técnicos e elaboração de relatórios.

2. Objetivos específicos No final da sessão os formandos deverão adquirir competências em procedimentos de análise e resposta á ocorrências de incidentes e elaboração de relatórios de ocorrências.

3. Introdução Os registos técnicos contêm o histórico de segurança de uma instalação. Consistem numa compilação

de documentação técnica relacionada com segurança contra incêndio e intrusão dos edifícios e que

faz parte das medidas de autoproteção obrigatórias por Lei.

Para que a designada segurança integrada seja eficiente é fundamental que todos os equipamentos

electronicos estejam em prefeitas condiçoes de funcionamento de forma a cumprir o fim a que se

destinam na salvaguarda do patrimonio humano e material das instituições.

É preferível ter um mau equipamento com uma boa instalação electronica , que um bom

equipamento com uma má instalação.

4. Registos técnicos

Os registos devem incluir:

a) Os relatórios de vistoria, inspeção e de fiscalização das condições de segurança

contraincêndios e de intrusão do edifício que tenham sido realizadas por entidades externas;

b) Informações sobre as anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou

manutenção das instalações técnicas, sistemas e equipamentos de segurança, incluindo a sua

identificação, impacte, data de ocorrência e duração da correspondente reparação;

c) Referência às ações de manutenção efetuadas às instalações técnicas, sistemas e

equipamentos de segurança, incluindo a identificação dos elementos intervencionados,

motivo e data da intervenção, tipo de Acão efetuada e identificação do responsável pela

intervenção;

d) Descrição resumida das modificações e alterações efetuadas no espaço;

e) Descrição dos trabalhos perigosos efetuados nos espaços, com indicação das datas de início e

conclusão;

f) Relatórios de ocorrências, direta ou indiretamente relacionados com a segurança

contraincêndios, intrusão, furto ou roubo (exemplo: falsos alarmes, alarmes intempestivos,

princípios de incêndio, etc.);

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g) Cópia dos relatórios de intervenções de bombeiros, INEM, PSP ou GNR relacionadas com

situações de incêndio ou com outro tipo de emergências;

h) Relatórios das ações de formação e simulacros que tenham sido realizados, com referência

aos aspetos mais relevantes.

Os edifícios que devem ter este tipo de relatórios são todos, com exceção de edifícios e partes de

edifícios, exclusivos de habitação (partes comuns) da 1.ª e 2.ª categoria de risco.

A existência dos registos deve ser garantida pelo responsável de segurança.

Os registos de segurança são auditáveis pela autoridade competente, devendo ser arquivados por um

período de 10 anos, em formato de papel ou digital.

Os registos de segurança podem ser fiscalizados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) é

a autoridade competente pela fiscalização da existência e atualização dos registos de segurança.

Essa fiscalização ocorre por solicitação do Responsável de segurança ou por iniciativa da própria

ANPC, encontrando-se o responsável de segurança obrigado a solicitar as referidas inspeções com a

seguinte periodicidade.

a) De 3 em 3 anos, no caso de edifícios de 1.ª categoria de risco (reduzido)

b) De 2 em 2 anos, no caso de edifícios da 2.ª categoria de risco (moderado)

c) Anualmente, para edifícios das 3.ª e 4.ª categorias de risco (elevado e muito elevado)

A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização ou a sua desconformidade com o

disposto no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, constituem

contraordenação punível com coima.

Base Legal:

• Regime Jurídico de segurança contra Incêndio em Edifícios (D.L.n.º 220/2008, de 12 de

Setembro)

• Regulamento Técnico de segurança contraincêndio em Edifícios (Portaria n.º 1532/2008, de

29 de dezembro)

• Taxas a pagar a ANPC, pelos serviços prestados por esta entidade (Portaria N.º 1054/2009, de

16 de setembro

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5. Relatorios

Os Registos de Segurança (Relatório) destinam-se à inscrição de ocorrências relevantes e ao arquivo

de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, compreendendo, designadamente:

a) Os Relatórios de Vistoria e de Inspeção ou Fiscalização de condições de segurança, realizadas

pelas entidades competentes;

b) Informações sobre anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou

manutenção das instalações técnicas, dos sistemas e equipamentos de segurança, incluindo a

sua descrição, impacte, datas da sua deteção e duração da respetiva reparação;

c) A relação de todas as ações de manutenção efetuadas às instalações técnicas e aos sistemas e

equipamentos de segurança, com indicação do(s) elemento(s) intervencionado(s), tipo e motivo

da ação efetuada, data e responsável;

d) A descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados nos espaços

da Utilização-Tipo, com indicação das datas de início e de fim;

e) Os relatórios das ocorrências direta e indiretamente relacionadas com a segurança

contraincêndio em edifícios, tais como falsos alarmes, princípios de incêndio ou atuação das

equipas de intervenção da Utilização-Tipo;

f) Relatórios sucintos de ações de formação e de simulacros.

De referir que os Registos de Segurança devem ser arquivados pelo período de 10 anos, de modo a

facilitar as devidas auditorias pelas entidades competentes.

A existência dos Registos de Segurança deve ser garantida pelo Responsável de Segurança. Este tem

também a obrigação de fornecer à entidade competente, para efeitos de auditoria, as medidas de

autoproteção, a documentação e franquear-lhe o acesso a todas as instalações.

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6. Regras de execução de simulacros

Nas Utilizações-Tipo em que sejam exigidos Planos de Emergência Internos devem ser realizados

exercícios com o objetivo de testar o referido Plano de Emergência e treinar os ocupantes com vista

à criação de rotinas e ao aperfeiçoamento dos procedimentos em causa.

Estes exercícios devem ser devidamente planeados, executados e avaliados, com a eventual

colaboração da corporação de bombeiros local e de coordenadores ou delegados da Proteção Civil.

A execução dos simulacros deve ser acompanhada por observadores que colaborarão na avaliação

dos mesmos, tarefa que pode ser desenvolvida pelas entidades referidas anteriormente.

A realização dos simulacros deve ser sempre comunicada com a devida antecedência aos ocupantes

do edifício (podendo não ser rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas) e a sua

periodicidade deve cumprir com o estipulado, na Portaria n.º 1532/2008, artigo 207º, n.º 2.

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7. Legislação

Incêndio: Decreto-lei 220/2008

Define o Regime Jurídico da Segurança Contraincêndios (RJ-SCIE), cabendo à Autoridade Nacional de Protecção

Civil - ANPC - garantir que o mesmo é cumprido. Foi estruturado tendo por base a definição de utilizações-tipo,

de quais os locais e categorias de risco

Decreto-lei 224/2015

Diploma que efectuou a primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o

regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Portaria 1532/2008

Também conhecido como Regulamento Técnico de Segurança Contraincêndio em Edifícios (RT-SCIE). A

Portaria 1532/08 estabelece a regulamentação de SCIE a que estão sujeitos os projectos de arquitectura, os

projectos de SCIE e outros projectos de especialidades, como p.ex. sobre as condições de comportamento ao

fogo, isolamento e protecção ou as condições de evacuação, entre outros.

Despacho 2074/2009

Despacho que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada;

Portaria 64/2009

Estrutura como poderão ser credenciadas entidades por parte da ANPC para a emissão de pareceres,

realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE. A Portaria 64/09 estabelece quais os pré-

requisitos e documentos necessários a esta credenciação.

Intrusão: Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto e Normas aplicáveis

Decorrente do atual Regime Jurídico de Segurança Privada, os sistemas de deteção de intrusão carecem de

conformidade com os documentos normativos EN 50131 e CLC/TS 50131 aplicáveis e constantes do Anexo IX

da Portaria 273/2013, de 20 de agosto. Os prazos que os vários estabelecimentos têm para adequar os seus

sistemas aos requisitos dos documentos normativos referidos são estabelecidos no Regime Jurídico de

Segurança Privada, designadamente na Lei nº 34/2013, de 16 de maio e Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto

A instalação e manutenção dos sistemas de deteção contra intrusão só pode ser efetuada por entidades

devidamente registadas na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP), conforme exigido pela

Portaria nº 272/2013, de 20 de agosto. A lista de entidades registadas e, portanto, habilitadas e autorizadas a

instalar este tipo de sistemas, pode ser consultada na página eletrónica da PSP, em www.psp.pt

De modo a assegurar a correta utilização do sistema recomenda-se a disponibilização aos utilizadores de

manuais de operação.

No caso das empresas de segurança privada titulares de alvará C (conforme o Artigo 59º da Portaria n.º

273/2013) as mesmas devem disponibilizar aos utilizadores dos serviços, manuais de operação do sistema e

sua manutenção que inclua, no mínimo, a descrição do funcionamento do sistema, as medidas de manutenção

preventiva e corretiva dos equipamentos instalados e a relação das avarias mais frequentes e sua resolução

de modo a assegurar o bom funcionamento do sistema.

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O correto funcionamento do sistema depende não só da sua correta conceção e instalação, mas também da

sua correta manutenção.

O instalador do sistema deve disponibilizar ao proprietário ou utilizador do sistema um livro de registo de

ocorrências no qual devem ser claramente identificados a entidade responsável pela manutenção do sistema,

a periodicidade mínima das operações de manutenção e todas as intervenções de manutenção e assistência

técnica efetuadas.

A manutenção poderá incluir o seguinte:

-Limpeza do equipamento (por exemplo, limpeza das lentes de detetores volumétricos)

-Reparação e substituição de equipamentos com defeito

-Verificação, em caso de alterações, da adequabilidade do sistema às necessidades

-Verificação do correto funcionamento dos detetores, botões de pânico, contactos magnéticos, sinalizadores

(óticos e/ou acústicos) interiores e exteriores e transmissores

-Verificação da programação, histórico de eventos e alimentação da central

-Verificação das ligações e endereçamento dos módulos remotos de entradas e/ou saídas

- Verificação das fontes de alimentação

Durante o planeamento da manutenção devem ser tidas em consideração as localizações dos equipamentos,

sempre que estes estejam em locais inacessíveis ou de difícil acesso, e a necessidade de cumprir as normas

regulamentares de segurança e saúde no trabalho.

Aconselha-se a utilização das checklists de manutenção.

Sempre que for constatada a ocorrência de um falso alarme pela força de segurança territorialmente

competente, o proprietário ou utilizador do sistema está obrigado a garantir que o sistema é imediatamente

sujeito a intervenção técnica e a remeter o relatório dessa intervenção à força de segurança, no prazo de dez

dias úteis contados a partir da data da sua ocorrência.

No caso de verificação de três falsos alarmes no período de sessenta dias pela força de segurança

territorialmente competente, o proprietário ou utilizador do sistema está obrigado a desativar o sistema e a

requerer a intervenção técnica do mesmo, para eliminar ou corrigir as eventuais deficiências técnicas

existentes, bem como a comunicar o resultado do procedimento à referida força de segurança no prazo

máximo de vinte dias úteis após a data da constatação.

No caso do sistema de deteção contra intrusão estar ligado a central de receção e monitorização de alarmes,

a responsabilidade pela inspeção técnica do sistema, em caso de comunicação de um alarme confirmado às

forças de segurança que resulte em falso alarme, recai sobre a entidade titular de Alvará C ou Licença C

responsável pela gestão da central.

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Esta entidade está igualmente obrigada a emitir um relatório técnico da verificação e a comunicar o seu

resultado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de dez dias úteis, após a

ocorrência do alarme.

No entanto, no caso da instalação, manutenção ou assistência técnica dos sistemas ser assegurada por

entidade registada na DNPSP, a responsabilidade pela inspeção do sistema recai sobre esta entidade.

Da mesma forma, no caso de três alarmes confirmados comunicados às forças de segurança que resultem em

falso alarme precedente da mesma ligação no período de sessenta dias, a entidade titular de Alvará ou Licença

C está obrigada a suspender a ligação e a realizar ou promover a intervenção técnica do sistema, de modo a

eliminar ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação que possam ter ocorrido e originado o

problema.

Esta entidade está igualmente obrigada a comunicar o resultado da intervenção técnica à força de segurança,

no prazo máximo de 20 dias úteis, após a verificação da situação.

Sempre que for verificada uma avaria ou efetuado um pedido de intervenção por parte do cliente, a empresa

de segurança privada responsável pela gestão da central à qual o sistema esteja ligado deve assegurar os

serviços técnicos adequados que permitam a intervenção do sistema, no prazo máximo de 24 horas após a

verificação da avaria ou solicitação do cliente (nº1 do Artigo 58º da Portaria n.º 273/2013).

Grau de Segurança de acordo com a norma EN 50131-1

A EN 50131-1 define 4 graus de segurança, em função do grau de conhecimento dos potenciais intrusos e das

ferramentas e instrumentos a que os mesmos possam ter acesso, conforme apresentado:

Grau 1 – Risco Baixo: É esperado que um intruso ou ladrão tenha pouco conhecimento de sistema e esteja

restrito a uma gama limitada de ferramentas facilmente disponíveis.

-Grau 2 – Risco Baixo a Médio: É esperado que um intruso ou ladrão tenha conhecimento limitado de sistema

e utilize uma gama geral de ferramentas e instrumentos portáteis (p.ex., um multímetro).

-Grau 3 – Risco Médio a Elevado: É esperado que um intruso ou ladrão esteja familiarizado com o sistema e

tenha uma ampla gama de ferramentas e equipamentos eletrónicos portáteis.

-Grau 4 – Risco Elevado: Para ser usado quando a segurança tem prioridade sobre todos os outros fatores. É

esperado que um intruso ou ladrão tenha a capacidade ou recursos para planear uma intrusão ou roubo em

detalhe e tenha uma gama completa de equipamentos, incluindo meios de substituição de componentes de

um sistema.

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Anexo A - Registos tecnicos / relatorios dos sistemas electronicos de segurança .

Local: Técnico:

Data:

Data da próxima manutenção:

Equipamentos Procedimentos

EXAME EXTERIOR

Examinar o exterior da central e o conjunto dos

detectores e demais periféricos

Verificar se existem danos que possam por em causa o

seu bom funcionamento e proceder, se necessário, à

substituição dos componentes

Verificar se as instruções de utilização em língua

portuguesa estão legíveis e correctas

INSPEÇÃO DE

COMPONENTES

Detectores volumétricos

Limpar as lentes

Realizar testes de detecção

Verificar alimentação local

Contactos magnéticos

Verificar o campo magnético

Verificar alimentação local

Verificar a fixação

Trans

missor

es

univer

sais

Verificar alimentação local

Verificar interligação ao dispositivo adjacente

Sirenes

interiores e

exteriores

Testar os níveis sonoros e flashes

Verificar as baterias de auto-alimentação

Central

Verificar a programação

Verificar o histórico de eventos (se aplicável)

Verificar a alimentação

Teclado (se existente)

Verificar a informação luminosa e/ou sonora

Expansor de

entradas e/ou

saídas

(quando

existente)

Verificar ligações

Verificar o endereçamento

Transmiss

or

telefónico/

modem

(quando

existente)

Verificação da programação

Testes de Transmissão / Recepção

Fontes de alimentação

Verificação e teste de carga das baterias

Verificação das tensões de Entrada / Saída

Limpeza, reaperto e verificação de circuito de terminais

REGISTO/RELATÓRIO

Entregar ao proprietário da SADIR o relatório dos trabalhos

realizados.

Sensibilizar o RS para a necessidade de

efectuar as manutenções ao sistema

Recomendações/sugestões

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