Manual de Legislação - Saúde Animal - low

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PROGRAMAS NACIONAIS DE SAÚDE ANIMAL DO BRASIL Manual de Legislação MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 2009 BRASÍLIA, DF

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  • PROGRAMAS NACIONAIS DE SADE ANIMAL DO BRASIL

    Manual deLegislao

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    Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento - MAPADepartamento de Sade AnimalEsplanada dos MinistriosBloco D, Anexo A, Sala 30170.043-900 - Braslia - DF - BrasilTel.: ++ 55 (61) 3218-2701/ 3218-2709 Fax: ++ 55 (61) 3226-3446e-mail: [email protected]://www.agricultura.gov.br

    Organizao Pan-Americana da Sade OPAS/OMSSade Pblica VeterinriaCentro Pan-Americano de Febre Aftosa - PANAFTOSAAv. Presidente Kennedy, 777825040-004 - Duque de Caxias Rio de Janeiro BrasilTel.: ++ 55 (21) 3661-9003 Fax: ++ 55 (21) 3661-9001http://www.panaftosa.org.br

    Ministrio da agricultura, Pecuria e abasteciMento

    2009

    BRASLIA, DF

    ISBN 978-85-99851-61-6

    2009

    Secretaria deDefesa Agropecuria

    Ministrio daAgricultura, Pecuria

    e Abastecimento

    Sade Pblica VeterinriaCentro Pan-Americano de Febre Aftosa

  • manual tcnico

    Misso do MAPA

    Promover o desenvolvimento sustentvel e a competitividade do agronegcio em benefcio da sociedade brasileira

    Ministrio da Agricultura, Pecuria e AbastecimentoSecretaria de Defesa AgropecuriaDepartamento de Sade Animal

    Braslia, DF

    ProGramas nacionais DE saDE animal Do Brasil

    Manual de Legislao

  • Brasil, Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento. Manual de Legislao : programas nacionais de sade animal do Brasil / Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuria. Departamento de Sade Animal. Braslia : MAPA/SDA/DSA, 2009.

    440 p.

    ISBN 978-85-99851-61-6

    1. Sade animal. 2. Legislao. I. Secretaria de Defesa Agropecuria. II. Departamento de Sade Animal. III. Ttulo: Programas nacionais de sade animal do Brasil.

    2009 Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.Todos os direitos reservados. Permitida a reproduo desde que citada a fonte.A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra do autor.

    Tiragem: 5.000 exemplares1a edio. Ano 2009

    Elaborao, distribuio e informaes:MINISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTODepartamento de Sade AnimalCoordenao Geral de Combate a DoenasEsplanada dos Ministrios, Bloco D, Anexo A, 3 andar, sala 318-ACEP: 70043-900, Braslia-DFTel.: (61) 3218-2840/2686/2724Fax: (61) 3226-3446 / 3224-4180www.agricultura.gov.br

    Impresso no Brasil / Printed in Brazil

    Este produto foi realizado no mbito do Termo de Cooperao Tcnica (TCT) com o Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa PANAFTOSA, Organizao Pan-Americana da Sade OPAS, Organizao Mundial da Sade OMS.

    Catalogao na FonteBiblioteca Nacional de Agricultura BINAGRI

    AGRIS D50CDU 351.779

  • O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento tem tido uma atuao efetiva

    no sentido de incluir a ateno sade animal de forma articulada entre os diversos

    nveis de governo. Nesse sentido, expediu uma srie de atos legais para viabilizar a

    organizao dos programas de sade animal. So portarias e instrues normativas

    e de servios que regulamentam os programas, na perspectiva da ateno integral

    sanidade animal e que contaram na sua formulao com ampla participao de repre-

    sentantes de instituies profissionais e de usurios vinculados questo.

    Instrumento orientador das aes do setor Sade Animal, a Poltica Nacional de

    Defesa Agropecuria tem como propsito definir diretrizes e responsabilidades institu-

    cionais, com vistas a criar condies para proteger a sade do rebanho nacional, bem

    como prevenir agravos sade pblica. Esta publicao rene os principais atos legais

    que norteiam esse processo, relativos ao perodo de 1934 a 2008. A ntegra de cada pu-

    blicao deste Manual est disponvel no stio eletrnico do Mapa, em formato digital.

    O Manual ser atualizado medida que novas legislaes forem publicadas.

    nosso desejo que este Manual seja utilizado pelos Servios Oficiais de Defesa Agro-

    pecuria do Brasil como uma fonte estratgica de informao e conhecimento.

    Apresentao

    Jamil Gomes de souza

    Departamento de sade animal - Diretor

  • 4PartE i

    Fundamentao

    Sumrio

    LEIS E DECRETOS

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    14 LEI n 9.712, de 20 de novembro de 1998Altera a Lei n 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes defesa agropecuria. LEI n 569, de 21 de dezembro de 1948Estabelece medidas de defesa sanitria animal, e d outras providncias.

    DECRETO n 5.741, de 30 de maro de 2006Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria, e d outras providncias.

    DECRETO n 27.932, de 28 de maro de 1950Aprova o regulamento para aplicao das medidas de defesa sanitria animal.

    DECRETO n 24.548, de 3 de julho de 1934Aprova Regulamento do Servio de Defesa Sanitria Animal.

    LEGISLAES COMPLEMENTARES

    SECRETARIA DE DEFESA AGROPECURIA

    PORTARIA n 45, de 22 de maro de 2007Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuria, na forma do Anexo presente Portaria.

  • 5Programas de Defesa Sanitria Animal

    PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAO E PREVENO DA FEBRE AFTOSA

    LEI n 11.515, de 28 de agosto de 2007Altera dispositivos da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitria animal. PORTARIA n 4, de 21 de janeiro de 2000Altera o Anexo I do art. 5 da Portaria n 50, de 19 de maio de 1997.

    PORTARIA n 50, de 19 de maio de 1997Aprova os critrios tcnicos para a classificao dos nveis de risco por febre aftosa das Unidades da Federao.

    INSTRUO NORMATIVA N 63, de 17 de dezembro de 2008Aprova as Diretrizes para Execuo do Sistema de Vigilncia Veterinria nas Zonas de Alta Vigilncia de Febre Aftosa (ZAVs) implantadas nas Regies de Fronteira entre Mato Grosso do Sul e as Repblicas do Paraguai e da Bolvia, na forma do Anexo presente Instruo Normativa. INSTRUO NORMATIVA n 53, de 23 de novembro de 2007Reconhece e consolida a situao sanitria das vinte e sete Unidades da Federao com respeito febre aftosa. INSTRUO NORMATIVA n 44, de 2 de outubro de 2007Aprova as diretrizes gerais para a Erradicao e a Preveno da Febre Aftosa, constante do Anexo I, e os Anexos II, III e IV, desta Instruo Normativa, a serem observados em todo o Territrio Nacional, com vistas implementao do Programa Nacional de Erradicao e Preveno da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o estabelecido pelo Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria. LEGISLAES COMPLEMENTARES

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    PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL

    PORTARIA n 11, de 26 de janeiro de 2004Exclui o Estado de Santa Catarina da obrigatoriedade de vacinao das fmeas bovinas e bubalinas contra a brucelose.

    INSTRUO NORMATIVA SDA n 33, de 24 de agosto de 2007Estabelece as condies para a vacinao de fmeas bovinas contra brucelose, uti-lizando vacina no indutora da formao de anticorpos aglutinantes, amostra RB51. INSTRUO NORMATIVA n 41, de 24 de novembro de 2006Aprova os Critrios Especficos para o Credenciamento e Monitoramento de Laboratrios de Diagnstico da Brucelose Bovina e Bubalina.

    INSTRUO NORMATIVA n 30, de 7 de junho de 2006Estabelece as normas de habilitao de mdicos veterinrios que atuam no setor privado, para fins de execuo de atividades previstas no Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, referentes realizao de testes diagnsticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratrios credenciados e participao no processo de certificao de estabelecimentos de criao livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina. INSTRUO NORMATIVA n 6, de 8 de janeiro de 2004Aprova o Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal. INSTRUO DE SERVIO DDA n 6, de 27 de maro de 2003Estabelece critrios para o reconhecimento de Cursos de Treinamento em Mtodos de Diagnstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noes em Encefalopatias Espongiformes Transmissveis - EET, para credenciamento de mdicos veterinrios no Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT). LEGISLAES COMPLEMENTARES

    PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBVOROS

    PORTARIA SDA n168, de 27 de setembro de 2005Aprova o Manual Tcnico para o Controle da Raiva dos Herbvoros - Edio 2005. INSTRUO NORMATIVA n 5, de 1 de maro de 2002Aprova as Normas Tcnicas para o controle da raiva dos herbvoros domsticos. LEGISLAES COMPLEMENTARES

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    PROGRAMA NACIONAL DE PREVENO E CONTROLE DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSVEIS

    PORTARIA n 516, de 9 de dezembro de 1997Declara o Brasil livre de encefalopatia espongiforme bovina, de acordo com o que estabelece o artigo 3.2.13.2 do Cdigo Zoossanitrio Internacional.

    INSTRUO NORMATIVA n 49, de 15 de setembro de 2008Estabelece as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB: categoria I - pases com risco insignificante para a EEB; categoria II - pases com risco controlado para a EEB; categoria III - pases com risco indeterminado ou no classificado para a EEB.

    INSTRUO NORMATIVA n 15, de 2 de abril de 2008Aprova os Procedimentos para a Atuao em Caso de Suspeita ou Ocorrncia de Paraplexia Enzotica dos Ovinos (scrapie).

    INSTRUO NORMATIVA n 8, de 25 de maro de 2004Probe em todo o territrio nacional a produo, a comercializao e a utilizao de produtos destinados alimentao de ruminantes que contenham em sua composio protenas e gorduras de origem animal.

    INSTRUO NORMATIVA N 7, de 17 de maro de 2004Proibe a importao de ruminantes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, e de produtos para uso veterinrio que contenham em sua composio insumos oriundos de ruminantes, quando originrios ou procedentes de pases que registraram casos autctones de EEB, e de outros pases considerado de risco pela Secretaria de Defesa Agropecuria.

    INSTRUO NORMATIVA N 18, de 15 de dezembro de 2003Publicada no Dirio Oficial da Unio de 24/12/2003 , Seo 1 , Pgina 21Probe o abate de bovino e bubalino importados de pas onde houve ocorrncia de caso autctone da EEB ou de pas considerado de risco para esta doena. INSTRUO NORMATIVA SDA n 18, de 15 de fevereiro de 2002Aprova as Normas a serem adotadas, visando incrementar vigilncia epidemiolgica para deteco de Encefalopatias Espongiformes Transmissveis - EET - em ruminantes. LEGISLAES COMPLEMENTARES

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    PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVCOLA

    PORTARIA n 147, de 14 de junho de 2006Constitui o Comit Tcnico Consultivo, para auxiliar na elaborao de propostas tcnicas que se referem Influenza Aviria e Doena de Newcastle.

    PORTARIA N 542, de 16 de novembro de 1998Dispe sobre Normas de Higiene e Segurana Sanitria para Habilitao de Estabelecimentos Avcolas de Criao de Aves e Incubatrios Avcolas para Intercmbio no MERCOSUL.

    PORTARIA n 115, de 04 de outubro de 1995Determina as atribuies do Comit Cientfico do PNSA.

    PORTARIA n 193, de 19 de setembro de 1994Institui o Programa Nacional de Sanidade Avcola no mbito da SDA e cria o Comit Consultivo do Programa de Sanidade Avcola.

    PORTARIA n 70, de 03 de maro de 1994Regulamenta a obrigatoriedade de Comunicao da suspeita da Doena de Newcastle.

    INSTRUO NORMATIVA n 56, de 4 de dezembro de 2007Estabelece os Procedimentos para Registro, Fiscalizao e Controle de Estabe-lecimentos Avcolas de Reproduo e Comerciais.

    INSTRUO NORMATIVA n 17, de 7 de abril de 2006Aprova, no mbito do Programa Nacional de Sanidade Avcola, o Plano Nacional de Preveno da Influenza Aviria e de Controle e Preveno da Doena de Newcastle.

    INSTRUO NORMATIVA n 78, de 3 de novembro de 2003Aprova as Normas Tcnicas para Controle e Certificao de Ncleos e Estabelecimentos Avcolas como livres de Salmonella gallinarum e de Salmonella pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella enteritidis e para Salmonella typhimurium.

    INSTRUO NORMATIVA n 11, de 1 de setembro de 2003Declara os plantis avcolas industriais dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paran, So Paulo, Minas Gerais, Gois, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e do Distrito Federal livres da doena de Newcastle.

    INSTRUO NORMATIVA CONJUNTA n 2, de 21 de fevereiro de 2003Dispe sobre a aprovao do regulamento tcnico para registro, fiscalizao e controle sanitrio dos estabelecimentos de incubao, de criao e alojamento de ratitas.

    INSTRUO NORMATIVA SDA n 32, de 13 de maio de 2002Aprova as Normas Tcnicas de Vigilncia para doena de Newcastle e Influenza Aviria, e de controle e erradicao para a doena de Newcastle.

  • 9PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS ANIMAIS AQUTICOS

    PORTARIA n 573, de 4 de junho de 2003Institui o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquticos. INSTRUO NORMATIVA N 18, de 13 de maio de 2008 Estabelece os procedimentos para importao de animais aquticos para fins ornamentais e destinados comercializao.

    INSTRUO NORMATIVA n 53, de 2 de julho de 2003Aprova o Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquticos.

    INSTRUO NORMATIVA n 39, de 4 de novembro de 1999Suspende, temporariamente, a entrada no territrio nacional de todas as espcies de crustceos, quer de gua doce ou salgada, em qualquer etapa do seu ciclo biolgico, inclusive seus produtos frescos e congelados, assim como os cozidos, quando inteiro em suas carapaas ou partes delas, de qualquer procedncia.

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    PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS CAPRINOS E OVINOS

    INSTRUO NORMATIVA n 20, de 15 de agosto 2005Aprova os Procedimentos para Operacionalizao do Cadastro Sanitrio de Estabelecimentos de Criao de Caprinos e Ovinos.

    INSTRUO NORMATIVA n 87, de 10 de dezembro de 2004Aprova o Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos.

    LEGISLAES COMPLEMENTARES

    INSTRUO NORMATIVA n 44, de 23 de agosto 2001Aprova as Normas Tcnicas para o Controle e a Certificao de Ncleos e Estabelecimentos Avcolas para a Micoplasmose Aviria (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis).

    INSTRUO DE SERVIO DDA n 1, de 14 de dezembro de 1999Requisitos para ingresso de Aves de Companhia no Territrio Nacional.

    LEGISLAES COMPLEMENTARES

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    PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUDEA

    INSTRUO NORMATIVA n 8, de 3 de abril de 2007Aprova as Normas para o Controle e a Erradicao da Doena de Aujeszky (DA) em sudeos domsticos, a serem observadas em todo o territrio nacional.

    INSTRUO NORMATIVA n 47, de 18 de junho de 2004Aprova o Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Sanidade Sudea - PNSS, na forma do anexo a esta Instruo Normativa.

    INSTRUO NORMATIVA n 27, de 20 de abril de 2004Aprova o Plano de Contingncia para Peste Suna Clssica, a ser observado em todo o Territrio Nacional, na forma do anexo presente Instruo Normativa.

    PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS EQUDEOS

    INSTRUO NORMATIVA n 17, de 08 de maio de 2008Institui o Programa Nacional de Sanidade dos Equdeos -PNSE, no mbito do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    INSTRUO NORMATIVA n 45, de 15 de junho de 2004Aprova as Normas para a Preveno e o Controle da Anemia Infecciosa Equina - A.I.E.

    INSTRUO NORMATIVA n 24, de 5 de abril de 2004Aprova as Normas para o Controle e a Erradicao do Mormo.

    INSTRUO NORMATIVA n 12, de 29 de janeiro de 2004Estabelece os Requisitos de Qualidade para o Credenciamento e Monitoramento de Laboratrios para Diagnstico Sorolgico do Mormo por meio da Tcnica de Fixao do Complemento.

    LEGISLAES COMPLEMENTARES

    PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE APCOLA

    INSTRUO NORMATIVA n 16, de 8 de maio de 2008Institui o Programa Nacional de Sanidade Apcola, no mbito do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    LEGISLAES COMPLEMENTARES

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    Controle do Trnsitoe Quarentena Animal

    PartE iii

    INSTRUO NORMATIVA n 6, de 9 de maro de 2004Aprova as Normas para a Erradicao da Peste Suna Clssica (PSC) a serem observadas em todo o Territrio Nacional, na forma do anexo presente Instruo Normativa. INSTRUO NORMATIVA SDA n 19, de 15 de fevereiro de 2002Aprova as Normas a serem cumpridas para a Certificao de Granjas de Reprodutores Sudeos.

    LEGISLAES COMPLEMENTARES

    PORTARIA n. 162, de 18 de outubro de 1994Aprova as Normas complementares anexas presente Portaria, baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalizao e o Controle Zoossanitrio das Exposies, Feiras, Leiles e outras aglomeraes de animais, em todo territrio Nacional. INSTRUO NORMATIVA n 46, de 2 de setembro de 2008Aprova os procedimentos para importao de material gentico destinado reposio de plantis avcolas de galinhas (Gallus gallus), galinha da angola (Numida meleagris), perus (Meleagris gallopavo), codornas (Coturnix coturnix), aves palmpedes (patos, gansos e marrecos), faises (Phasianus colchicus) e perdizes (gnero Alectoris).

    INSTRUO NORMATIVA n 40, de 4 de setembro de 2007Estabelece os Requisitos Sanitrios para a Importao de Smen Bovino e Bubalino Oriundo de Pases Extramercosul.

    INSTRUO NORMATIVA n 18, de 18 de julho de 2006Aprova o modelo da Guia de Trnsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o territrio nacional para o trnsito de animais vivos, ovos frteis e outros materiais de multiplicao animal.

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    INSTRUO NORMATIVA n 8, de 10 de maro de 2006Incorpora ao ordenamento jurdico nacional os Requisitos Zoossanitrios para Intercmbio entre os Estados Partes de Smen Bovino e Bubalino.

    INSTRUO NORMATIVA n 80, de 11 de novembro de 2004Incorpora ao ordenamento jurdico nacional os Requisitos Zoossanitrios para o Intercmbio de Bovinos para Recria e Engorda entre os Estados Partes do Mercosul e os Modelos de Certificados Zoossanitrios e de Embarque aprovados pela Resoluo GMC - MERCOSUL N 31/03, que constam como anexo da presente Instruo Normativa.

    INSTRUO NORMATIVA n 69, de 15 de setembro de 2004Incorpora ao ordenamento jurdico nacional os Requisitos Zoossanitrios para o Intercmbio de Bovinos e Bubalinos para Reproduo entre os Estados Partes do Mercosul e os Modelos de Certificados Zoossanitrios e de Embarque. INSTRUO NORMATIVA n 61, de 30 de agosto de 2004Incorpora ao ordenamento jurdico nacional os Requisitos Zoossanitrios para o Intercmbio de Bovinos para Abate Imediato entre os Estados Partes do Mercosul e os Modelos de Certificados Zoossanitrios e de Embarque. INSTRUO NORMATIVA SDA n 48, de 17 de junho de 2003Somente poder ser distribudo no Brasil o smen bovino ou bubalino coletado em centros de coleta e processamento de smen - CCPS, registrados no Ministrio da agricultura pecuria e Abastecimento - MAPA, que cumprem os requisitos sanitrios mnimos para a produo e comercializao de smen bovino e bubalino no pas.

    INSTRUO NORMATIVA n 17, de 10 de abril de 2003Incorpora ao ordenamento jurdico nacional os Requisitos e Certificados Zoossanitrios para o Intercmbio de Animais Caprinos entre os Estados Partes do MERCOSUL.

    INSTRUO NORMATIVA SDA n 54, de 17 de setembro de 2002Aprova os requisitos zoossanitrios para importao de smen suno. No se aplica aos Estados partes do MERCOSUL.

    INSTRUO NORMATIVA/SDA n 39, de 17 de junho de 2002Adota a resoluo GMC - Mercosul n 51/01 que aprova os Requisitos e Certificados para o Intercmbio de Animais Ovinos entre os estados parte do Mercosul.

    INSTRUO NORMATIVA n 31, de 10 de maio de 2002Estabelece os requisitos sanitrios brasileiros para importao de sunos para reproduo. LEGISLAES COMPLEMENTARES

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  • 14

    LEIS E DECRETOS

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o C0NGRESSO NACIONAL decreta e eu sancio-no a seguinte Lei:

    Art 1 A Lei n 8.171, de 17 de janeiro de

    1991, em seu Captulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos:

    Art. 27-A. So objetivos da defesa agrope-curia assegurar:

    I - a sanidade das populaes vegetais; II - a sade dos rebanhos animais III - a idoneidade dos insumos e dos servios

    utilizados na agropecuria; IV - a identidade e a segurana higinico-sa-

    nitria e tecnolgica dos produtos agropecurios finais destinados aos consumidores.

    1 Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput , o Poder Pblico desenvolve-r, permanentemente, as seguintes atividades:

    I - vigilncia e defesa sanitria vegetal; II - vigilncia e defesa sanitria animal; III - inspeo e classificao de produtos de

    origem vegetal, seus derivados, subprodutos e re-sduos de valor econmico;

    IV - inspeo e classificao de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e re-sduos de valor econmico;

    V - fiscalizao dos insumos e dos servios usados nas atividades agropecurias.

    2 As atividades constantes do pargrafo anterior sero organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislaes vigentes que tra-

    tem da defesa agropecuria e dos compromissos internacionais firmados pela Unio.

    Art. 28-A. Visando promoo da sade, as aes de vigilncia e defesa sanitria dos animais e dos vegetais sero organizadas, sob a coordena-o do Poder Pblico nas vrias instncias fede-rativas e no mbito de sua competncia, em um Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agro-pecuria, articulado, no que for atinente sade pblica, com o Sistema nico de Sade de que trata a Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participaro:

    I - servios e instituies oficiais; II - produtores e trabalhadores rurais, suas as-

    sociaes e tcnicos que lhes prestam assistncia; III - rgos de fiscalizao das categorias

    profissionais diretamente vinculadas sanidade agropecuria;

    IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as aes pblicas no campo da defesa agropecuria.

    1 A rea municipal ser considerada uni-dade geogrfica bsica para a organizao e o funcionamento dos servios oficiais de sanidade agropecuria.

    2 A instncia local do sistema unificado de ateno sanidade agropecuria dar, na sua jurisdio, plena ateno sanidade, com a par-ticipao da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

    I - cadastro das propriedades;II - inventrio das populaes animais e vegetais;

    LEI N 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

    Publicada no Dirio Oficial da Unio de 23/11/1998 , Seo 1 , Pgina 1 Altera a Lei n 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes defesa agropecuria.

    parte I

    Fundamentao

    14

  • 15

    III - controle de trnsito de animais e plantas; IV - cadastro dos profissionais de sanidade

    atuantes; V - cadastro das casas de comrcio de produ-

    tos de uso agronmico e veterinrio; VI - cadastro dos laboratrios de diagnsti-

    cos de doenas; VII - inventrio das doenas diagnosticadas; VIII - execuo de campanhas de controle de

    doenas; IV - educao e vigilncia sanitria; X - participao em projetos de erradicao

    de doenas e pragas. 3 s instncias intermedirias do Sistema

    Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria competem as seguintes atividades:

    I - vigilncia do trnsito interestadual de plantas e animais;

    II - coordenao das campanhas de controle e erradicao de pragas e doenas;

    III - manuteno dos informes nosogrficos; IV - coordenao das aes de epidemiologia; V - coordenao das aes de educao sa-

    nitria; VI - controle de rede de diagnstico e dos

    profissionais de sanidade credenciados. 4 instncia central e superior do Sistema

    Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria compete:

    I - a vigilncia de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;

    II - a fixao de normas referentes a campanhas de controle e erradicao de pragas e doenas;

    III - a aprovao dos mtodos de diagnstico e dos produtos de uso veterinrio e agronmico;

    IV - a manuteno do sistema de informa-es epidemiolgicas;

    V - a avaliao das aes desenvolvidas nas instncias locais e intermedirias do sistema uni-ficado de ateno sanidade agropecuria;

    VI - a representao do Pas nos fruns inter-nacionais que tratam da defesa agropecuria;

    VII - a realizao de estudos de epidemio-

    logia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria;

    VIII - a cooperao tcnica s outras instn-cias do Sistema Unificado;

    IX - o aprimoramento do Sistema Unificado; X - a coordenao do Sistema Unificado; XI - a manuteno do Cdigo de Defesa Agro-

    pecuria. 5 Integraro o Sistema Unificao de Aten-

    o Sanidade Agropecuria instituies gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as aes pblicas no campo da defesa agropecuria.

    6 As estratgias e polticas de promoo sanidade e de vigilncia sero ecossistmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitrio, visando ao alcance de reas livres de pragas e do-enas, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo Pas.

    7 Sempre que recomendado epidemiolo-gicamente prioritria a erradicao das doen-as e pragas, na estratgia de reas livres.

    Art. 29-A. A inspeo industrial e sanitria de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecurios, ser gerida de maneira que os procedimentos e a organiza-o da inspeo se faa por mtodos universali-zados e aplicados eqitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

    1 Na inspeo poder ser adotado o mtodo de anlise de riscos e pontos crticos de controle.

    2 Como parte do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria, sero consti-tudos um sistema brasileiro de inspeo de pro-dutos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeo de produtos de origem animal, bem como sistemas especficos de inspeo para insu-mos usados na agropecuria.

    Art. 2 O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de at noventa dias, a contar de sua publicao.

    Art 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 20 de novembro de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFRANCISCO SRGIO TURRA

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    LEI N 569, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948

    Publicada no Dirio Oficial da Unio de 23/12/1948 , Seo 1 , Pgina 18256

    Estabelece medidas de defesa sanitria animal, e da outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Sempre que, para salvaguardar a sade pblica, ou por interesse da defesa sanitria animal venham a ser determinado o sacrifcio de animais doentes, destruio de coisa ou construes rurais, caber ao respectivo proprietrio indenizao em dinheiro, mediante prvia avaliao.

    Pargrafo nico. Far-se- devido desconto na avaliao quando parte das coisas ou cons-trues condenadas seja julgada em condies de aproveitamento.

    Art. 2 Sero sacrificados os animais atingi-dos por qualquer das zoonoses especificadas no art. 63 do Regulamento do Servio de Defesa Sa-nitria Animal, aprovado pelo decreto n 24.548, de 3 de julho de 1934.

    Pargrafo nico. No caber qualquer indeni-zao quando se tratar de raiva, pseudo-raiva, ou de outra doena considerada incurvel e letal.

    Art. 3 A indenizao devida pelo sacrifcio do animal ser paga de acordo com as seguin-tes bases:

    a) quarta parte do valor do animal se a doena for tuberculose;

    b) metade do valor, nos demais casos;c) valor total do animal, quando a necropsia ou

    outro no confirmar o diagnstico clnico.Art. 4 A indenizao por coisas ou constru-

    es rurais ser igual ao valor total da respectiva avaliao.

    Art. 5 A avaliao ser feita por uma comis-so, composta de representantes do Governo Fede-ral, obrigatoriamente profissional em veterinria, um representante do Governo Estadual e um repre-

    sentante das Associaes Rurais, criadas pelo Decre-to-lei n7.449, de 9 de abril de 1945, substituindo o ltimo nas zonas ou regies onde no existirem tais entidades, por um ruralista de reconhecida capaci-dade tcnica, indicado pela parte interessada.

    Pargrafo nico. Do laudo caber recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro da Agricultura, devendo ser interposto:

    a) pelo representante do Governo Federal, quando este considerar excessiva a avaliao ou in-cabvel indenizao;

    b) pelo proprietrio do animal, coisas ou insta-laes rurais, quando for negada a indenizao ou reputada insuficiente a avaliao.

    Art. 6 A indenizao ser paga pelo Governo da Unio, a conta da dotao consignada em ora-mento especialmente para esse fim, do crdito adi-cional a que se d o mesmo destino, ou da dotao oramentria destinada s despesas com a profila-xia e combate a epizotias.

    Pargrafo nico. Quando houver acordo ou convnio entre o Governo da Unio e do Estado, com a contribuio de uma outra entidade, para execuo de servios pblicos de defesa sanitria animal, um tero da indenizao sair da contri-buio estadual, saindo da contribuio federal os dois teros restantes.

    Art. 7 O direito de pleitear a indenizao prescrever em noventa dias, contados da data em que for morto o animal, ou destruda a coisa.

    Art. 8 O poder executivo expedir dentro do prazo de sessenta dias, o regulamento necessrio execuo da presente Lei.

    Art. 9 Esta Lei entrar em vigor noventa (90) dias aps a sua publicao, revogadas as dis-posies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1948, 127 da Independncia a 60 da Repblica.

    EURICO G. DUTRADaniel Carvalho

    Corra Castro

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    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alnea a, da Constituio, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

    DECRETA:Art. 1 Fica aprovado, na forma do Anexo

    deste Decreto, o Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

    Art. 2 Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuria e Abastecimento a edio dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado. (NR)

    Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    DECRETO N 5.741, DE 30 DE MARO DE 2006

    Publicado no Dirio Oficial da Unio de 31/03/2006 , Seo 1 , Pgina 82

    Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria, e d outras providncias.

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1o Fica institudo, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Aten-o Sanidade Agropecuria.

    1o Participaro do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria:

    I - servios e instituies oficiais;II - produtores e trabalhadores rurais, suas as-

    sociaes e tcnicos que lhes prestam assistncia;III - rgos de fiscalizao das categorias

    profissionais diretamente vinculados sani-dade agropecuria; e

    IV - entidades gestoras de fundos organizados

    Braslia, 30 de maro de 2006; 185 da Independncia e 118 da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVARoberto Rodrigues

    Miguel Soldatelli Rosseto

    ANEXO

    REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

    pelo setor privado para complementar as aes pblicas no campo da defesa agropecuria.

    2o O Sistema Unificado de Ateno Sani-dade Agropecuria opera em conformidade com os princpios e definies da sanidade agropecu-ria, incluindo o controle de atividades de sade, sanidade, inspeo, fiscalizao, educao, vigi-lncia de animais, vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.

    3o O Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria desenvolver, perma-nentemente, as seguintes atividades:

    I - vigilncia e defesa sanitria vegetal;II - vigilncia e defesa sanitria animal;III - inspeo e classificao de produtos de

    origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resduos de valor econmico;

  • 18

    IV - inspeo e classificao de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e re-sduos de valor econmico; e

    V - fiscalizao dos insumos e dos servios usados nas atividades agropecurias.

    4o O Sistema Unificado de Ateno Sanida-de Agropecuria articular-se- com o Sistema ni-co de Sade, no que for atinente sade pblica.

    Seo IDos Princpios e Obrigaes GeraisArt. 2o As regras e os processos do Sistema

    Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria contm os princpios a serem observados em matria de sanidade agropecuria, especialmen-te os relacionados com as responsabilidades dos produtores, dos fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais e opera-cionais da sanidade agropecuria.

    1o As regras gerais e especficas do Siste-ma Unificado de Ateno Sanidade Agrope-curia tm por objetivo garantir a proteo da sade dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos servios utiliza-dos na agropecuria, e identidade, qualidade e segurana higinico-sanitria e tecnolgica dos produtos agropecurios finais destinados aos consumidores.

    2o O Sistema Unificado de Ateno Sani-dade Agropecuria funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuria, desde o local da produo primria at a colocao do produto final no mercado interno ou a sua desti-nao para a exportao.

    3o Os produtores rurais, industriais e forne-cedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associaes, industriais e agroindustriais, ataca-distas e varejistas, importadores e exportadores, empresrios e quaisquer outros operadores do agronegcio, ao longo da cadeia de produo, so responsveis pela garantia de que a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecurios no se-jam comprometidas.

    4o A realizao de controles oficiais nos termos deste Regulamento no exime os partici-pantes da cadeia produtiva da responsabilidade legal e principal de garantir a sade dos animais,

    a sanidade dos vegetais, a segurana, a qualida-de e a identidade dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecurios, nem im-pede a realizao de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de suas obrigaes.

    5o Os produtores rurais e os demais in-tegrantes das cadeias produtivas cooperaro com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melho-ria da sanidade agropecuria.

    6o Os processos de controle sanitrio in-cluiro a rastreabilidade dos produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecurios e respectivos ingredientes e das matrias-primas, ao longo da cadeia produtiva.

    7o As normas complementares de defesa agropecuria decorrentes deste Regulamento se-ro fundamentadas em conhecimento cientfico.

    8o A importao e a exportao de ani-mais e vegetais, de produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecurios e respectivos ingredientes e das matrias-primas respeitaro as disposies deste Regulamento.

    Art. 3o A rea municipal a unidade geo-grfica bsica para a organizao do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria e para o funcionamento dos servios oficiais de sanidade agropecuria.

    Art. 4o Este Regulamento se aplica a todas as fases da produo, transformao, distribuio e dos servios agropecurios, sem prejuzo de requisitos especficos para assegurar a sanidade agropecuria, a qualidade, a origem e identidade dos produtos e insumos agropecurios.

    Art. 5o Os participantes da cadeia produtiva esto obrigados a cientificar autoridade com-petente, na forma por ela requerida:

    I - nomes e caractersticas dos estabeleci-mentos sob o seu controle, que se dedicam a qualquer das fases de produo, transformao, distribuio e dos servios agropecurios;

    II - informaes atualizadas sobre os estabe-lecimentos, mediante a notificao de qualquer alterao significativa das atividades e de seu eventual encerramento; e

    III - ocorrncia de alteraes das condies sanitrias e fitossanitrias registrada em seus

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    estabelecimentos, unidades produtivas ou pro-priedades.

    Art. 6o Este Regulamento estabelece as re-gras destinadas aos participantes do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria e as normas para a realizao de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legis-lao sanitria agropecuria e a qualidade dos produtos e insumos agropecurios, levando em considerao:

    I - a garantia da sade dos animais e sanida-de dos vegetais;

    II - a garantia da sanidade, qualidade e se-gurana dos produtos de origem animal e vegetal ao longo da cadeia produtiva, a partir da produ-o primria;

    III - a manuteno da cadeia do frio, em especial para os produtos de origem animal e vegetal congelados ou perecveis que no pos-sam ser armazenados com segurana tempe-ratura ambiente;

    IV - a aplicao geral dos procedimentos baseados no sistema de Anlise de Perigos e Pontos Crticos de Controle - APPCC e anlises de riscos;

    V - o atendimento aos critrios microbio-lgicos;

    VI - a garantia de que os animais, vegetais, insumos agropecurios e produtos de origem animal e vegetal importados respeitem os mes-mos padres sanitrios e de qualidade exigidos no Brasil, ou padres equivalentes;

    VII - a preveno, eliminao ou reduo dos riscos para nveis aceitveis;

    VIII - o cumprimento das normas zoossanit-rias e fitossanitrias;

    IX - a observao dos mtodos oficiais de amostragens e anlises; e

    X - o atendimento aos demais requisitos esta-belecidos pela legislao sanitria agropecuria.

    1o Os mtodos oficiais de amostragem e anlise utilizados como referncia sero estabe-lecidos observando norma especfica.

    2o Enquanto no forem especificados os mtodos oficiais de amostragem ou de anlise, podem ser utilizados mtodos que sejam cientifi-camente validados em conformidade com regras ou protocolos internacionalmente reconhecidos.

    Art. 7o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento estabelecer normas especficas relativas defesa agropecuria para:

    I - produo rural primria para o autocon-sumo e para a preparao, manipulao ou ar-mazenagem domstica de produtos de origem agropecuria para consumo familiar;

    II - venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produo primria, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor ru-ral que os produz; e

    III - agroindustrializao realizada em proprie-dade rural da agricultura familiar ou equivalente.

    Pargrafo nico. A aplicao das normas especficas previstas no caput est condicionada ao risco mnimo de veiculao e disseminao de pragas e doenas regulamentadas.

    Art. 8o Este Regulamento no desobriga o atendimento de quaisquer disposies es-pecficas relativas a outros controles oficiais no relacionados com defesa agropecuria da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.

    Pargrafo nico. Entre os controles oficiais da Unio mencionados no caput esto as disposi-es relativas ao controle higinico-sanitrio es-tabelecidas pelo Sistema nico de Sade - SUS.

    CAPTULO II

    DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENO SANIDADE AGROPECURIA

    Seo IDas InstnciasArt. 9o As atividades do Sistema Unifica-

    do de Ateno Sanidade Agropecuria sero executadas pelas Instncias Central e Supe-rior, Intermedirias e Locais.

    1o A Instncia Central e Superior responde-r pelas atividades privativas do Governo Fede-ral, de natureza poltica, estratgica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim determinar o in-teresse nacional ou regional.

    2o As Instncias Intermedirias sero

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    responsveis pela execuo das atividades de natureza estratgica, normativa, reguladora, co-ordenadora e operativa de interesse da Unio, e tambm as privativas dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos mbitos de atuao e nos termos das regulamentaes federal, esta-dual ou distrital pertinentes.

    3o As Instncias Locais respondero pela execuo de aes de interesse da Unio, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municpios, no m-bito de sua atuao, nos termos das legislaes fe-deral, estadual, distrital ou municipal pertinentes.

    4o Cabe aos integrantes do Sistema Uni-ficado de Ateno Sanidade Agropecuria zelar pelo pleno cumprimento das legislaes especificas vigentes, que regulamentam as ati-vidades de defesa agropecuria, as obrigaes e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.

    5o Atos de controle realizados por autori-dades competentes das trs Instncias so consi-derados atos diretos do Poder Pblico.

    6o Incumbe s autoridades competentes das trs Instncias assegurar:

    I - a eficcia e a adequao dos controles ofi-ciais em todas as fases das cadeias produtivas;

    II - a contratao, por concurso pblico, do pessoal que efetua os controles oficiais;

    III - a ausncia de quaisquer conflitos de in-teresses por parte do pessoal que efetua os con-troles oficiais;

    IV - a existncia ou o acesso a laboratrios com capacidade adequada para a realizao de testes, com pessoal qualificado e experiente em nmero suficiente, de forma a realizar os contro-les oficiais com eficincia e eficcia;

    V - a disponibilidade, a adequao e a devi-da manuteno de instalaes e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os con-troles oficiais com segurana e efetividade;

    VI - a existncia dos poderes legais necess-rios para efetuar os controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento; e

    VII - a existncia de planos de emergncia e de contingncia, e a preparao das equipes para executar esses planos.

    7o As autoridades competentes das trs Instncias garantiro imparcialidade, qualidade

    e coerncia dos controles oficiais.Art. 10. As trs Instncias asseguraro que

    os controles oficiais sejam realizados regular-mente, em funo dos riscos sanitrios agropecu-rios existentes ou potenciais e com freqncia adequada para alcanar os objetivos deste Regu-lamento, sobretudo:

    I - riscos identificados ou associados;II - antecedentes dos responsveis pela pro-

    duo ou pelo processamento;III - confiabilidade de autocontroles rea-

    lizados; eIV - indcios de descumprimento deste Regu-

    lamento ou da legislao especfica.Art. 11. A critrio da autoridade competen-

    te, os controles oficiais podero ser efetuados em qualquer fase da produo, da transformao, do armazenamento, do transporte e da distribuio e abrangero o mercado interno, as exportaes e as importaes.

    1o As autoridades competentes de cada Instncia verificaro o cumprimento da legisla-o mediante controles no-discriminatrios.

    2o Para a organizao dos controles ofi-ciais, as autoridades competentes de cada Ins-tncia solicitaro aos produtores documentos e informaes adicionais sobre seus produtos.

    3o Caso seja constatado qualquer descum-primento durante um controle efetuado no lo-cal de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, as autoridades competentes de cada Instncia tomaro as medidas adequadas.

    4o As auditorias, inspees e fiscalizaes sero efetuadas sem aviso prvio, exceto em ca-sos especficos em que seja obrigatria a notifica-o prvia do responsvel pelo estabelecimento ou pelos servios.

    Art. 12. A adequao, formulao ou as al-teraes de normas de defesa agropecuria ob-servaro as disposies deste Regulamento, para o contnuo aprimoramento do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria.

    Seo IIDa Instncia Central e SuperiorArt. 13. As atividades da Instncia Central e

    Superior so exercidas pelo Ministrio da Agricul-tura, Pecuria e Abastecimento e seus rgos co-

  • 21

    legiados, constitudos e disciplinados pelo Conse-lho Nacional de Poltica Agrcola, nos termos do art. 5o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

    1o Cabe ao Conselho Nacional de Poltica Agrcola assegurar que rgos colegiados sejam constitudos com participao de representantes dos governos e da sociedade civil, garantindo funcionamento democrtico e harmonizando interesses federativos e de todos os participantes do sistema, e aprovar os regimentos internos dos rgos colegiados.

    2o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Supe-rior, institucionalizar os rgos colegiados no prazo mximo de noventa dias aps a constitui-o pelo Conselho Nacional de Poltica Agrcola.

    3o As Unidades Descentralizadas do Mi-nistrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimen-to - Superintendncias Federais de Agricultura, Pecuria e Abastecimento e Laboratrios Nacio-nais Agropecurios - so integrantes da Instncia Central e Superior.

    4o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Supe-rior, constituir, no prazo definido no 2o, Co-mits Executivos para apoiar a gesto de defesa agropecuria de responsabilidade da Instncia Central e Superior.

    Art. 14. Instncia Central e Superior do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agro-pecuria compete:

    I - a vigilncia agropecuria de portos, ae-roportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;

    II - a fixao de normas referentes a campa-nhas de controle e de erradicao de pragas dos vegetais e doenas dos animais;

    III - a aprovao dos mtodos de diagnstico e dos produtos de usos veterinrio e agronmico;

    IV - a manuteno do sistema de informa-es epidemiolgicas;

    V - a regulamentao, regularizao, implan-tao, implementao, coordenao e avaliao das atividades referentes educao sanitria em defesa agropecuria, nas trs Instncias do Sistema Unificado;

    VI - a auditoria, a superviso, a avaliao e a coordenao das aes desenvolvidas nas Instn-

    cias intermedirias e locais;VII - a representao do Pas nos fruns in-

    ternacionais que tratam de defesa agropecuria;VIII - a realizao de estudos de epidemio-

    logia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria;

    IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria;

    X - a cooperao tcnica s outras instn-cias do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria;

    XI - a manuteno das normas complemen-tares de defesa agropecuria; e

    XII - a execuo e a operacionalizao de ati-vidades de certificao e vigilncia agropecuria, em reas de sua competncia.

    Art. 15. O Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior do Sistema Unificado de Ateno Sani-dade Agropecuria, responsvel por:

    I - elaborar os regulamentos sanitrios e fi-tossanitrios para importao e exportao de animais, vegetais e suas partes, produtos e sub-produtos, matrias orgnicas, organismos biol-gicos e outros artigos regulamentados em funo do risco associado introduo e disseminao de pragas e doenas;

    II - organizar, conduzir, elaborar e homo-logar anlise de risco de pragas e doenas para importao e exportao de produtos e mat-rias-primas;

    III - promover o credenciamento de centros colaboradores;

    IV - participar no desenvolvimento de pa-dres internacionais relacionados ao requeri-mento sanitrio e fitossanitrio, e anlise de risco para pragas e doenas;

    V - gerenciar, compilar e sistematizar infor-maes de risco associado s pragas e doenas; e

    VI - promover atividades de capacitao nos temas relacionados ao risco associado s pragas e doenas.

    Art. 16. O Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior, estabelecer as normas operacionais, contemplando o detalhamento das atividades do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agro-pecuria, no mbito de sua competncia.

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    Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios fornecero as informaes soli-citadas pelo Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior.

    Art. 18. Para operacionalizao e contro-le do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria, o Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior, dever:

    I - organizar e definir as relaes entre as autoridades do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria;

    II - estabelecer os objetivos e metas a alcanar;III - definir funes, responsabilidades e de-

    veres do pessoal;IV - estabelecer procedimentos de amostra-

    gem, mtodos e tcnicas de controle, interpreta-o dos resultados e decises decorrentes;

    V - desenvolver os programas de acompa-nhamento dos controles oficiais e da vigilncia agropecuria;

    VI - apoiar assistncia mtua quando os con-troles oficiais exigirem a interveno de mais de uma das Instncias Intermedirias;

    VII - cooperar com outros servios ou de-partamentos que possam ter responsabilidades neste mbito;

    VIII - verificar a conformidade dos mtodos de amostragem, dos mtodos de anlise e dos testes de deteco; e

    IX - desenvolver ou promover outras ativida-des e gerar informaes necessrias para o fun-cionamento eficaz dos controles oficiais.

    Seo IIIDas Instncias IntermediriasArt. 19. As atividades das Instncias In-

    termedirias sero exercidas, em cada unida-de da Federao, pelo rgo com mandato ou com atribuio para execuo de atividades relativas defesa agropecuria.

    1o As atividades das Instncias Intermedi-rias podero ser exercidas por instituies defi-nidas pelos Governos Estaduais ou pelo Distrito Federal, podendo representar:

    I - regies geogrficas;II - grupos de Estados, Estado ou o Distrito

    Federal, individualmente;III - plos produtivos; e IV - regio geogrfica especfica. 2o As Instncias Intermedirias designaro

    as autoridades competentes responsveis pelos objetivos e controles oficiais previstos neste Re-gulamento.

    3o Quando uma das Instncias Intermedi-rias atribuir competncia para efetuar contro-les oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra Instncia Intermediria, ou a outra insti-tuio, a Instncia que delegou garantir coor-denao eficiente e eficaz entre todas as autori-dades envolvidas.

    Art. 20. s Instncias Intermedirias do Sis-tema Unificado de Ateno competem as seguin-tes atividades:

    I - vigilncia agropecuria do trnsito inte-restadual de vegetais e animais;

    II - coordenao e execuo de programas e campanhas de controle e erradicao de pragas dos vegetais e doenas dos animais;

    III - manuteno dos informes nosogrficos; IV - coordenao e execuo das aes de

    epidemiologia;V - coordenao e execuo dos programas,

    dos projetos e das atividades de educao sanit-ria em sua rea de atuao; e

    VI - controle da rede de diagnstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

    Art. 21. A Instncia Intermediria toma-r as medidas necessrias para garantir que os processos de controle sejam efetuados de modo equivalente em todos os Municpios e Instncias Locais.

    1o A autoridade competente da unidade da Federao de destino deve verificar o cum-primento da legislao mediante controles no-discriminatrios.

    2o Caso seja constatado qualquer descum-primento durante o controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, a Instncia Intermediria tomar as medidas adequadas.

    Art. 22. As Instncias Intermedirias coor-denaro e compilaro as informaes referentes s atividades de sanidade agropecuria em seu mbito de atuao.

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    Seo IVDas Instncias LocaisArt. 23. As atividades da Instncia Local

    sero exercidas pela unidade local de ateno sanidade agropecuria, a qual estar vincu-lada Instncia Intermediria, na forma defi-nida pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Supe-rior, e poder abranger uma ou mais unidades geogrficas bsicas, Municpios, incluindo mi-crorregio, territrio, associao de Municpios, consrcio de Municpios ou outras formas asso-ciativas de Municpios.

    1o A Instncia Local dar, na sua jurisdi-o, plena ateno sanidade agropecuria, com a participao da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:

    I - cadastro das propriedades;II - inventrio das populaes animais e

    vegetais;III - controle de trnsito de animais e vegetais;IV - cadastro dos profissionais atuantes em

    sanidade;V - execuo dos programas, projetos e ati-

    vidades de educao sanitria em defesa agrope-curia, na sua rea de atuao;

    VI - cadastro das casas de comrcio de pro-dutos de usos agronmico e veterinrio;

    VII - cadastro dos laboratrios de diagnsti-cos de doenas;

    VIII - inventrio das doenas e pragas diag-nosticadas;

    IX - execuo de campanhas de controle de doenas e pragas;

    X - educao e vigilncia sanitria;XI - participao em projetos de erradicao

    de doenas e pragas; eXII - atuao em programas de erradicao

    de doenas e pragas. 2o As Instncias Locais designaro as au-

    toridades competentes responsveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.

    Art. 24. A Instncia Local poder ter mais de uma unidade de atendimento comunidade e aos produtores rurais em defesa agropecuria.

    Art. 25. As Instncias Locais, pelos escrit-rios de atendimento comunidade e pelas uni-

    dades locais de ateno sanidade agropecuria, so os rgos de notificao dos eventos relativos sanidade agropecuria.

    CAPTULO III

    DOS PROCESSOS DAS INSTNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENO SANIDADE AGROPECURIA

    Seo IDa Erradicao e Dos Controles de Pragas e DoenasArt. 26. As estratgias e as polticas de pro-

    moo da sanidade e da vigilncia agropecu-ria sero ecossistmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitrio, visando ao alcance de reas livres de pragas e doenas, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo Pas.

    1o Sempre que recomendado epidemiolo-gicamente, prioritria a erradicao das doen-as e pragas na estratgia de reas livres.

    2o Na impossibilidade de erradicao, sero adotados os programas de preveno, controle e vigilncia sanitria e fitossanitria vi-sando conteno da doena ou praga para o reconhecimento da condio de rea de baixa prevalncia ou para o estabelecimento de siste-ma de mitigao de risco.

    Art. 27. Para todos os casos relevantes, ser adotado plano de contingncia ou plano emergencial ajustado ao papel de cada Instn-cia do Sistema.

    Art. 28. As campanhas nacionais ou regio-nais de preveno, controle e erradicao sero compatveis com o objetivo de reconhecimento da condio de rea, compartimento, zona ou local livre ou rea de baixa prevalncia de pra-ga ou doena.

    Art. 29. O Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior, estabelecer e atualizar os requisitos sanitrios e fitossanitrios para o trnsito nacio-nal e internacional de animais e vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem ani-mal e vegetal, resduos de valor econmico, or-ganismos biolgicos e outros produtos e artigos

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    regulamentados, que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veculo de dissemina-o de pragas ou doenas.

    Art. 30. As Instncias Intermedirias e Lo-cais implantaro sistema de alerta e comunica-o para notificao de riscos diretos ou indiretos sade animal e sanidade vegetal, e para troca de informaes que facilitem ao de avaliao e gesto dos riscos, rpida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria.

    Art. 31. O Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior, disciplinar mecanismos que viabili-zem a participao de consrcios de entidades pblicas e privadas, institutos e fundos, para a implementao de poltica sanitria ou fitossani-tria comuns, de forma a garantir maior insero da microrregio nos mercados regional, nacional e internacional.

    Art. 32. As trs Instncias do Sistema Uni-ficado de Ateno Sanidade Agropecuria de-senvolvero mecanismos de mobilizao, arti-culao e organizao da comunidade local, na formulao, implementao e avaliao das pol-ticas sanitrias ou fitossanitrias.

    Art. 33. O Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior, elaborar planos de contingncia, de controle e de emergncia para doenas e pragas de impacto, e institucionalizar Grupos Nacionais de Emergncias Sanitria e Fitossanitria.

    1o Os planos de contingncia, de controle e de emergncia para doenas e pragas de im-pacto sero elaborados de forma preventiva e constituiro prioridade para as trs Instncias.

    2o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Supe-rior, coordenar os Grupos Nacionais de Emer-gncias Sanitria e Fitossanitria e definir as normas para sua constituio, seu funcionamen-to, seus programas de capacitao, treinamento, hierarquia e competncias especficas.

    3o Os Grupos Nacionais de Emergncias Sanitria e Fitossanitria sero constitudos, pre-ferencialmente, por tipo de problema sanitrio ou fitossanitrio.

    4o Para o funcionamento dos Grupos

    Nacionais de Emergncias Sanitria ou Fitossa-nitria, o Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Supe-rior, garantir equipes mnimas, capacitao per-manente e condies de mobilizao para atuar nas aes de controle de emergncias sanitrias e fitossanitrias.

    5o Os Grupos Nacionais de Emergncias Sa-nitria ou Fitossanitria podero ser auxiliados por equipes tcnicas especializadas, na forma definida pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abaste-cimento, como Instncia Central e Superior.

    Art. 34. As Instncias Intermedirias ins-titucionalizaro e coordenaro os Grupos Esta-duais ou Regionais de Emergncias Sanitria e Fitossanitria.

    Pargrafo nico. Para sua atuao, os Gru-pos Estaduais ou Regionais de Emergncias Sa-nitria e Fitossanitria devero ser reconhecidos pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abas-tecimento, como Instncia Central e Superior.

    Art. 35. Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergncias Sanitria e Fitossani-tria atuaro como rgos operativos e auxilia-res s atividades das autoridades competentes, apoiados pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Supe-rior, funcionando como fora-tarefa.

    1o Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergncia Sanitria e Fitossani-tria iniciaro suas atividades de campo com a declarao de estado de alerta ou de emer-gncia sanitria ou fitossanitria, na forma definida pelo Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior.

    2o Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergncia Sanitria e Fitossani-tria estaro permanentemente articulados e em estado de prontido, independentemente das declaraes de emergncia, podendo re-alizar as aes preventivas e corretivas reco-mendadas conteno do evento sanitrio ou fitossanitrio.

    Art. 36. Os programas de capacitao e treinamento dos Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergncia Sanitria e Fitossanit-ria sero coordenados pelo Ministrio da Agricul-

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    tura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior, observando planos de contin-gncia, de controle e de emergncia.

    Seo IIDa Sade AnimalArt. 37. O Sistema Unificado de Ateno

    Sanidade Agropecuria manter servio de promoo de sade animal, preveno, contro-le e erradicao de doenas que possam cau-sar danos produtividade animal, economia e sanidade agropecuria, e desenvolver as seguintes atividades, respeitando as atribuies de cada Instncia do Sistema, de acordo com a legislao vigente:

    I - avaliao de riscos e controle de trnsito de animais, seus produtos, subprodutos, resduos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, ve-tor ou veculo de doenas;

    II - elaborao de polticas, normas e diretri-zes para os programas de preveno, controle e erradicao de doenas, objetivando o estabele-cimento de rea livre ou controlada;

    III - programao, coordenao e execuo de aes de vigilncia zoossanitria, especial-mente a definio de requisitos sanitrios a se-rem observados no trnsito de animais, produ-tos, subprodutos e derivados de origem animal;

    IV - elaborao de planos de contingncia, de controle e de emergncia para doenas de impacto, definindo as autoridades administra-tivas que interviro, os respectivos poderes e responsabilidades, e os canais e procedimentos para troca de informaes entre os diferentes intervenientes;

    V - planejamento, coordenao e implemen-tao do sistema de informao zoossanitria e banco de dados correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenao das atividades, o inter-cmbio de informaes e a elaborao e execu-o de projetos comuns;

    VI - planejamento, coordenao e realiza-o de estudos epidemiolgicos para doenas de interesse em sade animal;

    VII - realizao de estudos e anlises de da-dos zoossanitrios e investigaes epidemiol-gicas correspondentes, para subsidiar as aes

    de planejamento, avaliao e controle relacio-nadas aos programas sanitrios e s estratgias para o desenvolvimento da poltica nacional em sade animal;

    VIII - programao, coordenao e execuo da fiscalizao do trnsito de animais, de produ-tos veterinrios, de materiais de multiplicao animal, de produtos destinados alimentao animal, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, incluindo a aplicao de requisi-tos sanitrios a serem observados na importao e exportao;

    IX - planejamento, coordenao e execuo de aes relacionadas s quarentenas animais e respectivos estabelecimentos quarentenrios;

    X - planejamento, coordenao e execuo de aes relacionadas com a realizao de ex-posies, feiras, leiles e outras aglomeraes animais;

    XI - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em qualquer Instncia do Sistema Unificado de Aten-o Sanidade Agropecuria, que auxiliem a ges-to em sade animal, a superviso das atividades e a reviso do planejamento;

    XII - designao e habilitao, em trabalho conjunto com o sistema de vigilncia agropecu-ria internacional, de pontos especficos de en-trada no territrio brasileiro de animais e produ-tos importados que exijam notificao prvia chegada, considerando o risco associado, acesso s instalaes de controle, armazenamento, local apropriado para quarentena e presena de labo-ratrio de apoio;

    XIII - articulao com a rede de laboratrios credenciados, oficiais e acreditados nas atividades relacionadas sade animal, visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados; e

    XIV - coordenao do sistema de alerta zoos-sanitrio para notificao de riscos para a sade animal e para informaes que facilitem ao de gesto dos riscos rpida e adequada.

    Pargrafo nico. A importao de animais, seus produtos, derivados, subprodutos e resduos de valor econmico, e de materiais de multipli-cao animal, rgos, tecidos e clulas animais, atendero aos preceitos definidos por meio de anlise de risco e procedimentos definidos pelo

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    Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abasteci-mento, como Instncia Central e Superior.

    Seo IIIDa Sanidade VegetalArt. 38. O Sistema Unificado de Ateno

    Sanidade Agropecuria manter servio de pro-moo da sanidade vegetal, preveno, controle e erradicao de pragas que possam causar danos produtividade vegetal, economia e sanidade agropecuria, e desenvolver as seguintes ativida-des, respeitando as atribuies de cada Instncia do Sistema, de acordo com a legislao vigente:

    I - avaliao de riscos e controle de trnsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, resdu-os, material orgnico e organismos biolgicos, e quaisquer outros produtos, insumos ou merca-dorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veculo de pragas;

    II - elaborao de polticas, normas e diretri-zes para os programas de preveno, controle e erradicao de pragas, objetivando a erradicao ou o estabelecimento de rea livre, local livre, rea de baixa prevalncia ou sistema de mitiga-o de risco de pragas regulamentadas;

    III - programao, coordenao e execuo de aes de vigilncia fitossanitria, especial-mente a definio de requisitos a serem obser-vados no trnsito de vegetais, produtos, subpro-dutos, resduos, material orgnico e organismos biolgicos, e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veculo de pragas;

    IV - elaborao de planos de contingncia, de controle e de emergncia para pragas regulamen-tadas, definindo as autoridades administrativas que interviro, os respectivos poderes e responsa-bilidades e os canais e procedimentos para troca de informaes entre os diferentes intervenientes;

    V - planejamento, coordenao e imple-mentao do sistema de informao fitossani-tria e banco de dados correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenao das ativida-des, o intercmbio de informaes e a elabora-o e execuo de projetos comuns;

    VI - estabelecimento dos requisitos fitossanit-rios para a autorizao de importao e exportao de vegetais e seus produtos e subprodutos, e quais-

    quer outros itens regulamentados, com finalidade comercial, cientfica, cultural e diplomtica;

    VII - realizao de estudos e anlises de da-dos e investigaes fitossanitrios corresponden-tes, para subsidiar as aes de planejamento, avaliao e controle relacionadas aos programas e s estratgias para o desenvolvimento da polti-ca nacional em sanidade vegetal;

    VIII - programao, coordenao e execuo da fiscalizao do trnsito de vegetais, produtos, subprodutos, resduos, material orgnico, mate-rial de propagao e multiplicao, organismos biolgicos e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veculo de pragas, in-cluindo a aplicao de requisitos fitossanitrios a serem observados na importao e exportao;

    IX - planejamento, coordenao, execuo das atividades relacionadas quarentena vegetal e respectivos estabelecimentos quarentenrios;

    X - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em qualquer Instncia do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria, que auxilie a gesto em sanidade vegetal, a superviso das ati-vidades e a reviso do planejamento;

    XI - designao e habilitao, em trabalho conjunto com o sistema de vigilncia agropecu-ria internacional, de pontos especficos de en-trada no territrio brasileiro de vegetais e produ-tos importados que exijam notificao prvia chegada, considerando o risco associado, acesso s instalaes de controle, armazenamento, local apropriado para quarentena e presena de labo-ratrio de apoio;

    XII - articulao com a rede de laboratrios credenciados, oficiais e acreditados nas ativida-des relacionadas sanidade vegetal, visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resulta-dos das anlises;

    XIII - regulamentao dos critrios e dire-trizes para prestao de servios de tratamentos fitossanitrios e quarentenrios por empresas cre-denciadas, centros colaboradores e estaes qua-rentenrias, na forma da legislao pertinente; e

    XIV - coordenao do sistema de alerta fi-tossanitrio para notificao de riscos para a fitossanidade e para o ambiente, e para infor-

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    maes que facilitem ao de gesto dos riscos rpida e adequada.

    Pargrafo nico. A importao de vegetais, seus produtos, derivados, subprodutos e resdu-os de valor econmico, e de materiais orgnicos, biolgicos, de multiplicao vegetal, atendero a procedimentos definidos pelo Ministrio da Agri-cultura, Pecuria e Abastecimento, como Instn-cia Central e Superior.

    Seo IVDa Educao SanitriaArt. 39. A educao sanitria atividade

    estratgica e instrumento de defesa agropecu-ria no Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria, para garantir o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecu-ria e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.

    1o Para fins deste Regulamento, entende-se como educao sanitria em defesa agropecu-ria o processo ativo e contnuo de utilizao de meios, mtodos e tcnicas capazes de educar e desenvolver conscincia crtica no pblico-alvo.

    2o As trs Instncias do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria disporo de estrutura organizada para as aes de educao sanitria em defesa agropecuria.

    3o As trs Instncias podero apoiar ati-vidades de educao sanitria realizadas por servios, instituies e organizaes pblicas e privadas.

    Art. 40. O Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior, desenvolver, de forma continuada, gesto de planos, programas e aes em educa-o sanitria em defesa agropecuria, de forma articulada com as demais Instncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeo de Produtos e Insumos Agropecurios.

    1o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Su-perior, instituir, regulamentar, coordenar e avaliar periodicamente o Programa Nacional de Educao Sanitria em Defesa Agropecuria.

    2o O Programa Nacional ter, entre outras, as seguintes diretrizes:

    I - promoo da compreenso e aplicao da

    legislao de defesa agropecuria;II - promoo de cursos de educao sani-

    tria;III - formao de multiplicadores;IV - promoo de intercmbios de experin-

    cias; eV - utilizao dos meios de comunicao

    como instrumento de informao e de educao. Art. 41. O Ministrio da Agricultura, Pe-

    curia e Abastecimento, como Instncia Cen-tral e Superior, apoiar as aes de educao sanitria em defesa agropecuria dos segmen-tos pblicos e privados da cadeia produtiva agropecuria e da sociedade em geral, e das instituies de ensino e de pesquisa, desde que estejam em conformidade com o que de-termina o Programa Nacional de Educao Sa-nitria em Defesa Agropecuria.

    Seo VDa Gesto dos LaboratriosArt. 42. As autoridades competentes, em

    cada Instncia do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria, designaro os labora-trios credenciados para anlise das amostras de controles oficiais, na forma definida pelo Minis-trio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior.

    1o Os Laboratrios Nacionais Agropecu-rios so os laboratrios oficiais do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    2o Os Laboratrios Nacionais Agropecurios e os laboratrios pblicos e privados credencia-dos constituem a Rede Nacional de Laboratrios Agropecurios do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria, coordenada pelo Minis-trio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior.

    3o Os Laboratrios sero organizados em rede, de forma hierarquizada e regionalizada, ten-do como fundamento para a sua estruturao:

    I - o nvel de complexidade de suas instala-es laboratoriais;

    II - os critrios epidemiolgicos, sanitrios, demogrficos e geogrficos que orientem a deli-mitao de suas bases territoriais; e

    III - as atividades na sua respectiva jurisdio. 4o O credenciamento de laboratrios aten-

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    der demanda por anlises ou exames, aos gru-pos de anlises ou espcimes especficos, segun-do critrios definidos pelo Ministrio da Agricul-tura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior.

    5o A autoridade competente das trs Instn-cias do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria que credenciar o laboratrio poder, a qualquer tempo, cancelar este credenciamento quando deixarem de ser cumpridas as condies previstas no sistema de credenciamento.

    6o Qualquer laboratrio, seja pblico ou privado, uma vez credenciado por uma das trs Instncias do Sistema Unificado de Ateno Sa-nidade Agropecuria, pode ser designado como referncia, por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos exigidos.

    7o A Instncia Intermediria, ao designar um laboratrio como referncia, por escopo, para atuar na sua esfera de competncia, empregar procedimento documentado para verificar o cum-primento de critrios definidos por essa Instncia, visando a reconhecer e a aceitar formalmente a competncia analtica desse laboratrio.

    8o As Instncias Intermedirias e Locais podem estabelecer acordo de cooperao tcnica com laboratrios de referncia situados em ou-tras unidades da Federao.

    Art. 43. Fica proibida a manipulao de qualquer organismo patognico de alto risco sem a existncia de laboratrio com nvel de biosse-gurana adequado e sem prvia autorizao do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abasteci-mento, como Instncia Central e Superior.

    Seo VIDo Trnsito AgropecurioArt. 44. obrigatria a fiscalizao do trn-

    sito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrcolas, com vistas avaliao das suas condies sanitrias e fitossanitrias, e de sua documentao de trnsito obrigatria.

    1o A fiscalizao e os controles sanitrios agropecurios no trnsito nacional e interna-cional de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem

    animal e vegetal, equipamentos e implementos agrcolas, nos termos deste Regulamento, sero exercidos mediante procedimentos uniformes, em todas as Instncias do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria.

    2o As autoridades responsveis por trans-porte areo internacional e domstico, nave-gao internacional e de cabotagem, ferrovias, hidrovias e rodovias asseguraro condies de acesso das equipes de fiscalizao sanitria agropecuria s reas de embarque e desem-barque de passageiros e recebimento e despa-cho de cargas.

    3o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Su-perior, estabelecer as normas e coordenar a fiscalizao do trnsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus pro-dutos e subprodutos, ou qualquer outro material destes derivado.

    4o As Instncias Intermedirias do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria atuaro na fiscalizao agropecuria do trnsito interestadual, com base nas normas fixadas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abasteci-mento, como Instncia Central e Superior.

    5o As Instncias Intermedirias regula-mentaro e coordenaro a fiscalizao agropecu-ria do trnsito intermunicipal e intramunicipal, com base nas normas fixadas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Ins-tncia Central e Superior.

    6o As Instncias Locais do Sistema Unifi-cado de Ateno Sanidade Agropecuria atu-aro na fiscalizao agropecuria no mbito de sua atuao.

    7o As Instncias Locais do Sistema Unifica-do de Ateno Sanidade Agropecuria regula-mentaro e coordenaro o trnsito intramunici-pal, com base nas normas fixadas pelas Instncias Intermedirias e pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Cen-tral e Superior.

    Art. 45. A fiscalizao do trnsito agropecu-rio nacional e internacional incluir, entre outras medidas, a exigncia de apresentao de docu-mento oficial de sanidade agropecuria emitido pelo servio correspondente, o qual conter a

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    indicao de origem, destino e sua finalidade, e demais exigncias da legislao.

    Seo VIIDa Vigilncia do Trnsito Agropecurio

    InterestadualArt. 46. Os critrios tcnicos para estabe-

    lecer a classificao ou categorizao de risco de disseminao e estabelecimento de pragas e doenas regulamentadas, por unidade da Fede-rao ou regio geogrfica, os quais orientaro a fiscalizao do trnsito interestadual, sero de-finidos pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Supe-rior, com base nos seguintes fatores:

    I - caractersticas epidemiolgicas especficas das pragas e doenas;

    II - histrico da ocorrncia de casos ou focos das pragas ou doenas;

    III - histrico das inconformidades verifica-das na fiscalizao do trnsito;

    IV - definio da rea geogrfica includa no programa a que se aplica a classificao ou categorizao;

    V - avaliao da condio zoossanitria ou fitossanitria nas reas geogrficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;

    VI - estrutura, operacionalizao e desempe-nho dos programas de preveno, erradicao e controle de pragas e doenas;

    VII - organizao do sistema de vigilncia sa-nitria agropecuria;

    VIII - condies e eficincia da fiscalizao do trnsito agropecurio; e

    IX - grau de articulao das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.

    Art. 47. O planejamento das aes e a apli-cao de medidas sanitrias e fitossanitrias para cada doena ou praga, e a definio das normas de controle do trnsito para movimentao de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer ou-tros produtos ou mercadorias estaro baseadas na classificao ou categoria de risco efetuada pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abaste-cimento, como Instncia Central e Superior.

    Art. 48. A critrio do Ministrio da Agricul-tura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia

    Central e Superior, sero definidas rotas de trn-sito e pontos especficos de ingresso e egresso de vegetais, animais, produtos bsicos e outros artigos regulamentados, que possam atuar como vetor ou veculo de disseminao ou disperso de determinada praga ou doena.

    1o As Instncias Intermedirias instalaro postos de fiscalizao sanitria e fitossanitria in-terestaduais ou inter-regionais, fixos ou mveis, para fiscalizao do trnsito, incluindo, entre ou-tras medidas, os mecanismos de interceptao e excluso de doenas e pragas, destruio de ma-terial apreendido, em estreita cooperao com outros rgos, sempre que necessrio.

    2o Nos casos de identificao de pragas, doenas ou vetores e veculos de pragas ou doen-as de alto potencial de disseminao, o material infestado ser imediatamente destrudo ou elimi-nado, conforme definido em norma especfica.

    3o As instncias responsveis pelo controle de trnsito, em sua rea de abrangncia, identifi-caro e informaro ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Cen-tral e Superior, os locais e instalaes destinados a operaes de fiscalizao, inspeo, desinfec-o, desinfestao, destruio ou eliminao do material apreendido.

    Art. 49. As autoridades competentes das Instncias Intermedirias e Locais, ao controlar o trnsito agropecurio, verificaro o cumprimen-to das obrigaes definidas neste Regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.

    1o A autoridade competente das Instn-cias Intermedirias organizar sua atuao e a das Instncias Locais, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos deste Regu-lamento e com base na categorizao ou classi-ficao de riscos.

    2o Os controles abrangero todos os aspec-tos da legislao sanitria para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

    3o Os controles sero realizados em todas as rotas de trnsito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos, mercado-rias, equipamentos e implementos agrcolas que possam atuar como vetor ou veculo de dissemi-nao de praga ou doena.

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    4o Os servidores pblicos das Instncias Intermedirias, observando as exigncias pre-vistas no 6o do art. 9o deste Regulamento, sero autoridades competentes para fiscalizar o trnsito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias, equipamentos e implementos agrcolas que possam atuar como vetor ou veculo de disse-minao de praga ou doena, na circulao en-tre as unidades da Federao.

    Art. 50. Os controles sanitrios agropecu-rios oficiais incluiro, a critrio da autoridade competente, o controle documental, de origem e fsico, conforme norma definida pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior.

    1o A freqncia e a natureza desses con-troles sero fixadas em normas especficas das trs Instncias.

    2o A freqncia com que os controles fsi-cos sero efetuados depender dos:

    I - riscos associados aos animais, vegetais, in-sumos, inclusive alimentos para animais, e pro-dutos de origem animal e vegetal;

    II - antecedentes em matria de cumpri-mento dos requisitos aplicveis ao produto em questo; e

    III - controles efetuados pelos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive ali-mentos para animais, produtos de origem ani-mal e vegetal.

    3o As amostras retiradas pela fiscalizao do trnsito agropecurio sero manuseadas de forma a garantir a sua validade analtica.

    Art. 51. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Supe-rior, definir e divulgar lista de produtos agrope-curios de risco associado a pragas e doenas, e que exigem controles e notificao prvia de trn-sito entre Instncias de origem e de destino.

    Pargrafo nico. As Instncias responsveis pela administrao das barreiras de fiscalizao sanitria agropecuria supriro as condies mnimas de funcionamento das atividades de vigilncia agropecuria no trnsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal.

    Art. 52. Em caso de indcios de descum-primento da legislao ou de dvidas quanto

    identidade ou o destino da produo, carga ou remessa, ou correspondncia entre a pro-duo, carga ou remessa e as respectivas garan-tias certificadas, a autoridade competente nos postos sanitrios agropecurios poder reter a remessa ou partida, at que sejam eliminados os indcios ou as dvidas.

    1o A autoridade competente reter oficial-mente os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal transportados, que no cum-pram os requisitos da legislao.

    2o A autoridade competente notificar oficialmente os responsveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma especfica.

    3o A autoridade competente adotar, a seu critrio, as seguintes medidas:

    I - ordenar que os animais, vegetais, insu-mos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal sejam submetidos a tratamento especial ou quarentenrio, devolvi-dos, sacrificados ou destrudos; e

    II - destinar os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal para outros fins que no aqueles a que inicialmente se destinavam, de-pendendo do risco associado.

    4o No caso de equipamentos e implemen-tos agrcolas que possam disseminar doenas e pragas, a autoridade competente condicionar a liberao sua desinfeco ou desinfestao.

    5o No caso da deteco de inconformi-dades, a autoridade competente notificar as demais Instncias envolvidas e prestar informa-es definidas em normas especficas do Minis-trio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior.

    6o A autoridade competente assegurar que os tratamentos especial ou quarentenrio sejam realizados em conformidade com as con-dies estabelecidas neste Regulamento e nas normas especficas aplicveis.

    7o O prazo mximo para reteno de car-gas ou partidas, por motivo de controle sanitrio agropecurio, ser de quinze dias.

    8o O prazo de que trata o 7o poder ser ampliado, a critrio da autoridade competente,

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    nos casos previstos em normas especficas. 9o Decorrido o prazo de quinze dias, se

    a reexpedio no tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser devolvida, sacrifi-cada ou destruda.

    Art. 53. A autoridade competente cientifica-r o Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abaste-cimento, como Instncia Central e Superior, das suas decises, preferencialmente mediante siste-ma eletrnico oficial.

    Art. 54. Os responsveis pela contratao dos servios de transporte e o transportador de animais, vegetais, insumos, inclusive alimen-tos para animais, produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e implementos agr-colas respondero pelas despesas incorridas em decorrncia das decises das autoridades competentes.

    Seo VIIIDa Vigilncia do Trnsito Agropecurio

    InternacionalArt. 55. As atividades de vigilncia sanit-

    ria agropecuria de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e embalagens e supor-tes de madeira importados, em trnsito adua-neiro e exportados pelo Brasil, so de responsa-bilidade privativa do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    1o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento coordenar e executar as atividades do sistema de vigilncia agropecu-ria internacional.

    2o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento institucionalizar o comit ges-tor do sistema de vigilncia agropecuria inter-nacional e os subcomits do sistema de vigiln-cia agropecuria internacional dos aeroportos internacionais, portos organizados, postos de fronteira e aduanas especiais, os quais atuaro como rgos consultivos junto s autoridades competentes.

    3o Os Fiscais Federais Agropecurios so as autoridades competentes para atuar na rea da fiscalizao da sanidade agropecuria das impor-taes, exportaes e trnsito aduaneiro de ani-mais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para

    animais, e produtos de origem animal e vegetal. 4o As normas gerais de vigilncia agro-

    pecuria internacional previstas neste Regula-mento e nas legislaes especficas so aplic-veis aos controles oficiais de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importa-dos e exportados.

    5o Os controles oficiais abrangero todos os aspectos da legislao sanitria agropecu-ria para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

    6o Os controles oficiais sero realizados em locais definidos pelo Ministrio da Agri-cultura, Pecuria e Abastecimento, incluindo pontos de ingresso e sada das mercadorias em territrio nacional, entrepostos, instalaes de produo, em regimes aduaneiros ou destina-das a zonas francas, em entrepostos especiais, unidades especiais de reexportao ou outros pontos da cadeia de produo e distribuio, incluindo reembarques.

    Art. 56. O Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior, definir as zonas primrias de defesa agropecuria e estabelecer os corredores de im-portao e exportao de animais, vegetais, in-sumos, inclusive alimentos para animais, e pro-dutos de origem animal e vegetal, com base em anlises de risco, requisitos e controles sanitrios, status zoossanitrio e fitossanitrio, localizao geogrfica e disponibilidade de infra-estrutura e de recursos humanos.

    Art. 57. Os controles sanitrios agropecu-rios oficiais para exportao e importao de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluiro, a critrio da autoridade com-petente, o controle documental, de identidade e fsico, conforme norma definida pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior.

    1o A freqncia e a natureza desses contro-les sero fixadas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Cen-tral e Superior, e depender:

    I - dos riscos associados aos animais, vege-

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    tais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

    II - dos controles efetuados pelos produtores ou importadores; e

    III - das garantias dadas pela autoridade competente do pas exportador.

    2o As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade analtica.

    3o Para organizao dos controles oficiais de vigilncia agropecuria internacional, o Minis-trio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior, poder exigir que os importadores ou responsveis pelas im-portaes de animais, vegetais, insumos, inclusi-ve alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza, conforme norma especfica.

    Art. 58. Os responsveis pela administra-o das reas alfandegadas supriro as condi-es adequadas e bsicas de funcionamento das atividades de vigilncia agropecuria in-ternacional, para o funcionamento dos pontos de entrada e sada no territrio nacional, em portos, aeroportos, aduanas especiais, postos de fronteiras e demais pontos habilitados ou alfandegados, na forma definida pelo Minist-rio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, como Instncia Central e Superior.

    Art. 59. Em caso de indcios de descum-prim