Manual de Orientação Para Sociedades Advocatícias

63
Manual de Orientação para Sociedades Advocatícias | 1 COMISSÃO ORGANIZADORA Jardson Cruz Daniel Arruda de Farias Ivo Tinô do Amaral Junior Adriana Astuto Pereira Guia prático para orientação das sociedades de advogados. As vantagens em legalizar ou abrir uma sociedade. Manual de Orientação para Sociedades Advocatícias

description

fala sobre as leis que aprovam as sociedades dos advigados. é importante para a formação de advogados

Transcript of Manual de Orientação Para Sociedades Advocatícias

  • Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 1ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    COMISSO ORGANIZADORA

    Jardson CruzDaniel Arruda de Farias

    Ivo Tin do Amaral JuniorAdriana Astuto Pereira

    Guia prtico para orientao das sociedades de advogados.

    As vantagens em legalizar ou abrir uma sociedade.

    Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias

  • Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias

  • Manual de orientao para sociedades advocatcias: guia prtico para orientao das

    sociedades de advogados: as vantagens em legalizar ou abrir uma sociedade /

    comisso organizadora: Jardson Saraiva Cruz, Daniel Arruda de Farias, Ivo Tin do

    Amaral Junior e Adriana Astuto Pereira. Braslia: OAB, Conselho Federal, 2014.

    63 p.

    1. Advocacia Brasil. 2. Sociedade de Advogados Brasil. I. Subttulo.

    CDD 341.415

    FICHA CATALOGRFICA

    COMISSO ORGANIZADORA

    Jardson CruzDaniel Arruda de Farias

    Ivo Tin do Amaral JuniorAdriana Astuto Pereira

    Guia prtico para orientao das sociedades de advogados.

    As vantagens em legalizar ou abrir uma sociedade.

    Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias

    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Outubro 2014

    Comisso organizadoraJardson Saraiva CruzDaniel Arruda de Farias Ivo Tin do Amaral JuniorAdriana Astuto Pereira

    Projeto grficoSrgio Fujiwara

    Diagramao e editoraoFujiwara Design

  • Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 5ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Presidente Marcus Vincius Furtado ColhoVice-Presidente Claudio Pacheco Prates LamachiaSecretrio-Geral Cludio Pereira de Souza NetoSecretrio Geral Adjunto Cludio Stbile RibeiroTesoureiro Antonio Oneildo Ferreira

    Comisso Nacional de Sociedades de Advogados (CNSA-CF)Presidente Andr Luis Guimares GodinhoVice-Presidente Stanley Martins FrasoSecretrio Jardson Saraiva CruzMembrosAcyr Avelino do Lago FilhoAugusto Svio Leo do PradoLuciano DemariaLuiz Carlos LevenzonMoira Virginia Huggard-CaineRonald Rossi FerreiraUlisses Cesar Martins de SouzaYana Christina Eubank Gomes CerqueiraAdriana Astuto PereiraMembros ConsultoresBreno Augusto Pinto de MirandaDaniel Arruda de FariasFrancisco de Assis Costa BarrosGiulio Cesare ImbroisiMrio Roberto Pereira de ArajoPaulo Luis de Moura Holanda

    Comisso Organizadora do ManualJardson Saraiva CruzDaniel Arruda de FariasIvo Tin do Amaral JniorAdriana Astuto Pereira

    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILPalavra do Presidente do Conselho Federal da OAB

    Colegas advogadas e advogados,

    So grandiosas as vitrias da Ordem dos Advogados do Brasil nesta gesto, refor-

    ando direitos, prerrogativas e garantias dos profissionais da advocacia. Advogado

    valorizado, cidado respeitado; esse o lema deste mandato.

    Tantos avanos tendem a provocar intensas mudanas que refletem decisivamente

    no cotidiano profissional e na organizao das sociedades advocatcias.

    Entre essas mudanas est a aprovao da Lei Complementar n. 147/2014, que

    inclui a advocacia no Simples Nacional sem dvida a maior conquista da classe

    nos ltimos vinte anos. Com a reduo da alquota e a simplificao do recolhi-

    mento dos tributos, estima-se que, no prazo de cinco anos, o nmero de bancas de

    advogados quintuplicar e, por conseguinte, sero gerados cerca de quatrocentos

    e vinte mil novos empregos.

    Emerge, portanto, a necessidade de obteno de orientaes sobre esse universo.

    A presente edio, nesse sentido, elaborado pela douta Comisso Nacional de

    Sociedades de Advogados, com o apoio da Diretoria da OAB Nacional, fruto

    da ideia de organizar um manual capaz de sanar as dvidas eventuais das ad-

    vogadas e dos advogados brasileiros sobre o gerenciamento de uma sociedade

    advocatcia, bem como clarear sua compreenso a respeito de mudanas na

    legislao aplicvel, a exemplo do Supersimples.

    Marcus Vincius Furtado ColhoPresidente do Conselho Federal da OAB

  • 6 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 7ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Apresentao

    com muito orgulho que a Comisso Nacional de Sociedades de Advogados apre-

    senta a todos os advogados do pas o Manual de Orientao para Sociedades

    Advocatcias.

    Em poca de grandes transformaes na Advocacia, como no caso do Supersim-

    ples Nacional, Anteprojeto do Advogado Individual e a Reforma do CPC, a comis-

    so elaborou um estudo com temas bastante atuais, contando com a valorosa

    contribuio das Comisses Estaduais de Sociedades de Advogados de Pernambu-

    co e So Paulo, as quais foram pioneiras no lanamento de manuais de orientao

    em suas regies.

    Com o Simples Nacional, mais conhecido como Supersimples, a expectativa que,

    no curto-mdio prazo, o numero de Sociedades de Advogados aumente, segundo

    projees da OAB, das atuais 20.000 (vinte mil) para 126 (cento e vinte e seis mil)

    em at 05 (cinco) anos.

    E foi pensando nesse cenrio que a comisso criou o presente manual para mos-

    trar aos advogados que trabalham de forma autnoma, ou reunidos em socieda-

    des, as vantagens de constituir uma Sociedade de Advogados, trazendo-lhes um

    arcabouo de informaes teis, normas aplicadas s Sociedades de Advogados,

    requisitos autorizadores de funcionamento das Sociedades, Leis, Provimentos re-

    gulamentadores do Conselho Federal da OAB, Deliberaes, normas internas, pa-

    receres e da Comisso Nacional de Sociedades de Advogados aplicveis a todas

    as Seccionais do Pas.

    Palavra do Presidente da Comisso Nacional de Sociedades de Advogados

    Prezados(as) Colegas,

    As transformaes no exerccio cotidiano da advocacia, exigem o aprimoramento

    das estruturas tecnolgicas e organizacionais das sociedades de advogados.

    Atenta a tais mudanas, a Comisso Nacional de Sociedades de Advogados, traba-

    lha pelo aprimoramento normativo necessrio e visa, com a presente publicao,

    disponibiliz-los um guia eminentemente prtico sobre aspectos de registro, bene-

    fcios tributrios, alm de tratar das diversas relaes societrias.

    Justo reconhecer o incondicional apoio da Diretoria do Conselho Federal da OAB

    e o incansvel trabalho de equipe desenvolvido por todos os integrantes da Co-

    misso.

    Boa leitura a todos!

    Andr Luis Guimares GodinhoPresidente da Comisso Nacional de Sociedades de Advogados

  • 8 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 9ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    E ainda, modelos de instrumentos de Contratos Sociais de Constituio de So-

    ciedades de Advogados; Alteraes Contratuais e Distratos Sociais; Contratos de

    Associao sem Vnculo Empregatcio, e seus Aditamentos e Rescises; e registro

    de livros fiscais; detalhamento da parte tributria das sociedades, com noes so-

    bre lucro real e presumido, distribuio de lucros e iseno de Imposto de Renda

    nos resultados.

    Em nome da Comisso organizadora deste manual, dos seus membros e dos de-

    mais colaboradores, esperamos que a mesma sirva de motivao para a regulari-

    zao, registro e abertura de novas sociedades de advogados.

    A Comisso Organizadora

    Sumrio

    Diviso e Racionalizao do Trabalho: atendimento em diversas reas 11

    Benefcios Tributrios 12

    As mudanas no novo Cdigo de Processo Civil e os impactos perante as sociedades de advogados 16

    Legislao aplicvel 22

    Procedimentos e modelos de contratos 30

    Anexo I Provimentos 67

    Anexo II Ementrio do Conselho Federal da OAB 85

    Anexo III Contatos das Seccionais da OAB 119

  • Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 11ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    1. Diviso e racionalizao do trabalho: atendimento em diversas reas

    Atuao em diversas reas do direito, trabalho integrado e sinergia criada entre os pro-fissionais e reduo da carga tributria, essas so as grandes vantagens em se prestar servios atravs de uma sociedade de advogados.

    O mercado e as relaes interpessoais, entre pessoas fsicas e/ou jurdicas, torna-ram-se mais cleres e complexos, demandando respostas na mesma proporo e veloci-dade envolvendo de maneira interdisciplinar os diversos ramos do direito.

    Por exemplo: uma sucesso hereditria, antes tratada isoladamente por um civilista, hoje trabalhada de maneira articulada sob a tica tributria, societria (quando se en-volvem pessoas jurdicas), dentre outras, no sendo mais encarada, simplesmente, como mera transmisso de direitos hereditrios.

    Aliado a isso, as empresas e seus departamentos jurdicos, independentemente do tamanho - no que pese a diminuio da contratao de escritrios que prestem servios completos, denominados de escritrios full service1 -, quando se deparam com negcios que demandem simultaneamente a atuao de especialistas de diversas reas do Direito para interagir na busca da melhor soluo para o cliente preferem contratar diversos escritrios, de acordo com a expertise de cada um.

    Por outras palavras, observa-se que os clientes escolhem, em regra, buscar o auxlio especializado de sociedades de advogados ao revs de contar, simplesmente, com os prstimos dos advogados internos ou dos advogados autnomos.

    Mesmo que houvesse a contratao de profissionais autnomos, ou generalistas, atualmente seria difcil a interao harmnica deles para a soluo do problema; e, ainda que fosse apresentada uma resoluo satisfatria - o que perfeitamente possvel -, certamente o tempo de resposta e atendimento ao cliente seria muito maior.

    O cliente busca profissionalismo. Portanto, o advogado deve adaptar-se s novas realidades e, para crescer e obter destaque no mercado, a forma mais eficaz o associa-tivismo, no caso, a constituio de sociedades.

    As imposies do mercado, ainda, refletem-se na forma preferida dos clientes pela gesto do escritrio de advocacia: 74% preferem a gesto de escritrios por profissionais

    1. Anurio Anlise Advocacia 500. Anlise Editorial, So Paulo: 2010. p. 16. Para 57% dos entrevistados, prefervel trabalhar com vrios escritrios, de acordo com a especializao de cada um, ao passo que 9% dos entrevistados contratam escritrios ful service. Em 2013, as repostas dos entrevistados foram: full service 11%, departamentos internos, 32%, e, contratao de escritrios especializados, 57% (Anurio Anlise Advocacia 500. Anlise Editorial, So Paulo: 2013. p. 36). Esta ltima pesquisa tambm detectou que 84% dos entrevista-dos pensam que o fator determinante para a contratao de um escritrio de advocacia a expertise no setor em que a empresa [cliente] atua (Anurio Anlise Advocacia 500. Anlise Editorial, So Paulo: 2010. p. 36)

  • 12 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 13ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    - Se o contratante for pessoa jurdica, ocorrer na fonte o desconto de ISS Imposto sobre Servios e a empresa tomadora do servio efetuar a reteno do INSS razo de 11%6 .

    II - Prestador de servio pessoa jurdica Sociedade de advogados7

    Servios prestados a Pessoa FsicaValor do Servio Tributos Alquotas Tributos devidos (R$) devidos % (R$)

    10.000,00 PIS 0,65 65,00 - COFINS 3,00 300,00 - CSLL 2,88 288,00 - IRPJ 4,80 480,00Total dos Tributos 1.133,00

    Servios prestados a Pessoa Jurdica8

    Valor do Servio Tributos Alquotas Tributos Alquotas Impostos retidos Impostos a (R$) devidos % (R$) % na fonte (R$) recolher (R$)

    10.000,00 PIS 0,65 65,00 0,65 65,00 0,00 - COFINS 3,00 300,00 3,00 300,00 0,00 - CSLL 2,88 288,00 1,00 100,00 188,00 - IRPJ 4,809 480,00 1,50 150,00 330,00Total dos tributos - - 1.133,00 - 615,00 518,00

    Destaque-se o advogado autnomo poder recolher at 5% de ISS, varivel de acordo com a Legislao Municipal e ressalvada a hiptese descrita na nota de rodap n 06 supra, sobre o valor do servio, ao passo que a sociedade de advogados, sediada, por exemplo, no Municpio do Recife, poder recolher o ISS por ms, em relao a cada profissional habilitado, seja scio, empregado ou no, que preste servio em nome da sociedade (artigo 117-A do CTM do Recife), embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicvel.

    6 A alquota , na verdade, de 20%, mas existe a possibilidade de deduo, da contribuio do autnomo, de 45% do valor recolhido pela empresa, limitados a 9% do salrio de contribuio, o que, na prtica, resulta na reteno de 11%. Deve ser observado o valor mximo do salrio de contribuio. 7 Legislao de referncia: - IR Lei n 9.249, de 26.12.1995, DOU de 27.12.1995, art. 3;- PIS/PASEP e COFINS - Instruo Normativa SRF n 247, de 21.11.2002, art. 52;- CSLL - Instruo Normativa SRF n 390, de 30.01.2004 - DOU 02.02.2004, art . 18;- ISS POR SOCIEDADE CIVIL - Cdigo Tributrio Municipal, Art. 117-A. Segue o endereo direto (http://www.recife.pe.gov.br/pr/secfinancas/legislacao/art115126.php#art117a).8 Regime de Tributao por lucro presumido.9 A parcela do Lucro Presumido (32%) que exceder ao valor resultante da multiplicao de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero de meses do respectivo perodo de apurao, sujeita-se incidncia de adicional de imposto alquota de 10% (dez por cento) sobre essa base.

    no advogados2, em razo, justamente, das exigncias de profissionalismo da gesto, alto grau de eficincia no atendimento s necessidades do cliente; capacidade de adaptao s mudanas, do uso da tecnologia da informao (TI), de estruturao de departamento de recursos humanos (RH)3, etc.

    Assim, percebe-se que o trabalho em sociedade ajuda no atendimento ao cliente e nas demandas que so apresentadas aos advogados, no apenas por demonstrar soli-damente que a organizao dos advogados pensa no futuro e se estrutura para tanto, como forma de crescimento orgnico e estratgico, mas tambm em funo de:

    l Possibilitar a diviso e racionalizao dos servios;l Atender o cliente de maneira especializada e interdisciplinar;l Apresentar soluo integrada ao cliente;l Menor tempo de resposta s demandas dos clientes;l Contar, a sociedade, com corpo de advogados com experincias pessoais e profissionais diversas, aptos a atender clientes em vrias reas do Direito e em diversas lnguas;l Ratear custos e despesas e aumentar o poder de economia de escala;l Diminuir a incidncia da carga tributria sobre o faturamento (reduo da carga tributria);l Participar de licitaes, ao passo que o advogado autnomo no pode4.

    2. Benefcios tributrios

    Sem dvida, como visto, diversos so os fatores que agregam valor unio de advogados em sociedade. Dentre esses, talvez um dos primordiais, ao lado do eficaz atendimento ao cliente e da profissionalizao da gesto, est a possibilidade de diminuio da carga tributria e, por consequncia, o aumento dos valores distribudos como lucro aos scios.

    Visando a facilitar os ganhos com a reduo da carga tributria, ao se prestar ser-vios sob o manto da pessoa jurdica da sociedade de advogados, passa-se a fazer as seguintes simulaes:

    I - Prestador de servio pessoa fsica advogado autnomo carga tributria- Se o contratante for pessoa fsica, ocorrer na fonte o desconto de ISS5 Imposto sobre Servios, tributo municipal.

    2 Anurio Anlise Advocacia 500. Anlise Editorial, So Paulo: 2010. p. 16.3 Anurio Anlise Advocacia 500. Anlise Editorial, So Paulo: 2013. p. 22.4 OABSP Jornal do Advogado ano XXXIV n. 335 Dezembro de 2008/Janeiro de 2009, pp. 18/19.5 O percentual de ISS dever ser verificado no municpio em que o servio ser prestado.

  • 14 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 15ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    COMPARATIVO ENTRE SIMPLES NACIONAL | TABELA DO ANExO IV x LUCRO PRESUMIDO

    Simples Nacional Lucro PresumidoReceita Bruta em 12 meses Alquota Imposto devido Alquota Imposto devido(em R$) (em R$) (em R$)

    At 180.000,00 4,50% 8.100,00 11,33% 20.394,00

    De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 23.544,00 11,33% 40.788,00

    De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 41.580,00 11,33% 61.182,00

    De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 61.128,00 11,33% 81.586,00

    De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 80.730,00 11,86% 106.770,00

    De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 105.624,00 12,31% 132.924,00

    De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 129.276,00 12,63% 159.078,00

    De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 154.944,00 12,86% 185.232,00

    De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 186.462,00 13,05% 211.386,00

    De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 216.000,00 13,20% 237.540,00

    De 1.800.000,01 a 1.980,000,00 12,80% 253.440,00 13,32% 269.694,00

    De 1.980,000,01 a 2.160.000,00 13,25% 286.200,00 13,42% 289.848,00

    De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 320.580,00 13,50% 316.002,00

    De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 356.580,00 13,58% 342.156,00

    De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 394.200,00 13,64% 368.310,00

    De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 433.440,00 13,70% 394.464,00

    De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 474.300,00 13,75% 420.618,00

    De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 516.780,00 13,79% 446.772,00

    De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 560.880,00 13,83% 472.926,00

    De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 606.600,00 13,86% 499.080,00

    Vantagem para o lucro presumido

    III. Servios prestados por sociedades de advogados optante pelo sistema de tributao simplificado para micros e pequenas pessoas jurdicas

    A incluso da advocacia no Supersimples beneficiar todos os advogados do pas. San-cionada em agosto de 2014, aps batalha de mais de um ano, a Lei Complementar 147/14 estabelece uma tributao mais justa para milhares de profissionais, principal-mente os advogados em incio de carreira e pequenos escritrios. A incluso das ativida-des advocatcias na Tabela IV do regime simplificado de tributao ir baratear os custos tributrios para a advocacia, significando um verdadeiro estmulo carreira.

    O Supersimples ser mais benfico aos que percebem menos de R$ 180 mil por ano, sendo estes beneficirios de alquota inferior a 5%. Os escritrios que percebem cerca de R$ 1 milho por ano de faturamento pagaro menos de 10% de tributos. Com o escalo-namento, os escritrios menores sero mais favorecidos, contudo todos saem ganhando, como demonstrado nesta tabela. A alquota mxima de 16,85%, para escritrios com faturamento bruto entre R$ 3,42 milhes e R$ 3,6 milhes.

    Veja abaixo a tabela IV da Lei Complementar 123.Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS

    At 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

  • 16 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 17ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    de publicaes sero diminudas, j que atualmente, as sociedades de advogados sujei-tam-se a contratao destes servios para leitura de nomes de diversos causdicos que integram a Sociedade de Advogados, o que revela-se nus bastante elevado. Com a lei que se avizinha h possibilidade de direcionamento das publicaes em nome da prpria sociedade de advogados, o que importa em reduo de custos.

    II. Expresso registro no sentido de que, caso o pedido de intimao previa-mente estabelecido para determinado advogado, ou Sociedade de Advoga-dos, no for obedecido pela Secretaria da Vara, determinar-se- a nulidade da intimao, conforme orientao jurisprudencial pacfica do Superior Tribunal de Justia - STJ

    No art. 272, 5 do art. 272 do NCPC13, repisa-se a letra processual vigente, esculpida no art. 236, 1 do CPC vigente, no tocante nulidade de intimaes caso haja requerimen-to expresso para que sejam realizadas em nome de advogado especfico.

    Tal fato h muito consolidado na jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia - STJ14 e no Tribunal Superior do Trabalho15.

    A inovao trazida pelo Cdigo projetado, reside, em breves linhas, no atendimento ao pedido h muito requerido pelos causdicos, que sempre tentaram sensibilizar os Poderes Legislativo e Judicirio para que as intimaes fossem realizadas em nome da Sociedade de Advogados, fato que confere, sem sombra de dvidas, maior segurana quanto ao efetivo recebimento da intimao, espanando-se nulidades que somente re-tardavam a marcha processual, com prejuzos para todos os agentes envolvidos.

    13 5, art. 272, NCPC: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicaes dos atos proces-suais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicar em nulidade.14 PROCESSUAL CIVIL. INTIMAO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE NO BOJO DAPETIO INICIAL. APELA-O. JULGAMENTO. PUBLICAO NO NOME DEADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. INTIMAO EXCLUSIVA. NO OBSERVNCIA.SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REITERAO.DESNECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Verifico que na petio inicial s fls. 21/50 (e-STJ) houve requerimento expresso no sentido de que as publicaes fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados Helcio Honda e Rita de Cassia Correard Teixeira (fls. 50, e-STJ). 2. Havendo requerimento expresso de intimao exclusiva, nula a intimao em nome de outrem, ainda que conste nos autos instrumento de substabelecimento. 3. Com efeito o pedido de intimao exclusiva deve ser realizado em petio, e no necessrio sua reiterao no decorrer do processo.Embargos de declarao acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da publicao onde no consta o nome dos advogados indicados no pedido de intimao exclusiva fls. 50, e-STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 100615 BA 2011/0299990-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicao: DJe 24/10/2012).15 Smula n 427 - TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - editada em decorrncia do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017. Intimao -Pluralidade de Advogados - Pu-blicao em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicao em nome de outro profissional constitudo nos autos nula, salvo se constatada a inexistncia de prejuzo.

    3. As mudanas no novo CPC e os impactos perante as sociedades de advogados

    I. Dados da Sociedade na procurao (art. 105, 3, NCPC); Intimao em nome da prpria sociedade (art. 272, 2, NCPC) de forma a evitar problemas decorrentes do turnover de advogados e reduzir custos.

    Considerando-se o turnover, fenmeno que consiste na rotatividade de profissionais - condio inerente das sociedades de profissionais liberais -, fato intrinsecamente ligado, tambm, grande maioria das Sociedades de Advogados, especialmente aps a edio do Estatuto da Ordem dos Advogados dos Brasil EOAB (Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994), o qual disciplinou o regime jurdico de nossa profisso, bem como de seus profissionais, a inovao do Cdigo projetado bastante salutar.

    Atualmente, segundo inteligncia do art. 105, 310 do EOAB, as procuraes devem ser outorgadas individualmente aos advogados. Desta maneira, com a ino-vao processual, admite-se que o cliente permanea vinculado no somente ao advogado, mas tambm Sociedade de Advogados, incluindo-se, portanto, todos os profissionais que a integram; por conseguinte, privilegia-se o ideal de Advocacia adotada pela RFB.

    Sobremaneira, tal medida visa impedir que diferentes procuradores vinculados mesma Sociedade de Advogados patrocinem interesses opostos na mesma lide, o que, en passant, vedado, segundo dispe o art. 15, 6 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil11.

    Ainda ser objeto de explanao a possibilidade de execuo de honorrios advocat-cios sucumbenciais pela Sociedade de Advogados, desde que conste no instrumento procu-ratrio meno ao vnculo entre o causdico que atuou no feito e a Sociedade, esbarrando novamente na questo do menor nus tributrio, o qual a Sociedade de Advogados goza em detrimento dos heroicos profissionais liberais, os quais esto sujeitos alquota dispare em relao aos profissionais que se organizam em uma Sociedade de Advogados.

    Igualmente relevante a alterao insculpida no art. 272, 2 do NCPC12, pelas mes-mas razes relativas ao turnover, sendo ainda salutar asseverar que devido a este per-missivo legal, despesas oriundas de contrataes de empresas especializadas em leitura 10 3, art. 15 EAOB: As procuraes devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que faam parte.11 Idem.12 2, art. 272, NPC: Sob pena de nulidade, indispensvel que da publicao constem os nome das partes, de seus advogados, com o respectivo nmero da inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

  • 18 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 19ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    III - Credenciamento de preposto para retirada dos autos (art. 272, 7, NCPC), o que antes era prerrogativa das procuradorias, foi estendido em favor das Sociedades.

    Novamente em ateno peculiar dinmica da prestao de servios advocatcios, o CPC projetado contempla, em sua redao, 7, art. 27217, a possibilidade de credenciamento do preposto da Sociedade de Advogados para retirada dos autos do cartrio judicial.

    Tal faculdade encontra-se permeada pelo intento do legislador em privilegiar uma advocacia mais gil e eficaz, na medida em que o advogado, parte indissocivel a toda a produo intelectual de peas jurdicas, fique desobrigado de cumprir diligncia que no se constitui em ato jurdico-processual strito sensu - que pode ser realizada por qualquer pessoa de sua confiana e sob sua estrita responsabilidade e tutela, resultando tanto numa advocacia mais gil quanto, principalmente, numa melhor qualidade da produo intelectual desempenhada na prestao dos servios jurdicos, com foco no cliente e na estratgia processual, por exemplo.

    Tal possibilidade j era prevista para representantes do Ministrio Pblico, bem como para os Procuradores dos entes pblicos, sendo, a partir da vigncia do novo digesto processual civil, possvel para os representantes da advocacia privada.

    Registra-se, no entanto, que a cincia de atos processuais se dar inarredavelmente da retirada dos autos (carga), ainda que o ato judicial ainda no tenha sido objeto de comunicao, quer seja por preposto credenciado, quer seja por advogado habilitado.

    IV. Pagamentos de honorrios sucumbenciais em favor da Sociedade de Advo-gados (art. 85, 15, NCPC).

    Relevante mudana trazida pelo NCPC, e que merece destaque, refere-se possibilidade de os pagamentos dos honorrios advocatcios sucumbenciais serem efetuados em favor da Sociedade de Advogados.

    Primeiramente, vale ressaltar que tal proposta j existia no art. 87, 11, do Projeto do NCPC, o qual foi aprovado pelo Senado Federal, e acabou sendo mantida pelo Substitutivo da Cmara dos Deputados, mas com nova ordem de numerao e redao (art. 85, 15, NCPC)18.

    17 6, art. 272 NCPC: A retirada dos autos do cartrio ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pblica, pela Defensoria Pblica, ou pelo Ministrio Publico implicar na intimao de qualquer deciso contida no processo retirado, ainda que pendente de publicao.18 Art. 85, 15, NCPC: A sentena condenar o vencido a pagar honorrios ao advogado do vencedor. (...); 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorrios que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de scio, aplicando-se tambm a essa hiptese o disposto no 14.

    Com o animus ainda acirrado do brasileiro pela litigncia, vindo este a se socorrer do Judicirio pelas mais triviais razes, o modelo organizacional das Sociedades de Advogados teve de se adaptar ao novo panorama, estabelecendo em seus quadros, ante a grande demanda judicial, determinados profissionais especializados em de-terminada espcie de relaes jurdicas, a exemplo de consumeiristas, securitrias, bancrias e similares.

    Tratando-se da organizao administrativa do escritrio de advocacia, caso da leitura de publicaes e delegao de causdico para execuo do prazo, , a adaptao da Sociedade de Advogados em forma de ncleos temticos com o dire-cionamento das intimaes por dirio oficial - se tornou sobremaneira necessria, refinando a prestao de servios advocatcios, permitindo exerccio amplo, e mais refinado, dos interesses do cliente/jurisdicionado, razo pela qual a intimao na pessoa jurdica das Sociedades de Advogados representa grande avano para a clas-se, pois elimina erros, evitar problemas causados pelo turnover e atende ao regra-mento de que, independentemente de quem assine a petio, a publicao dever ocorrer em nome da Sociedade de Advogados.

    Cumpre ainda apontar que a incluso deste permissivo legal privilegia princ-pios constitucionais relativos ao processo, em especial no tocante ampla defesa, estabelecimento do contraditrio e durao razovel do processo, este ultimo na medida em que eventual vcio de intimao oriundo da no observncia de requeri-mento de intimao exclusiva em nome de determinado causdico levar inarreda-velmente nulidade.

    Neste sentido, que se parabeniza a previso contida no art. 272, 1 16, que, con-jugado com o 2, permite que as intimaes sejam realizadas em nome da Sociedade de Advogados, sob pena de nulidade, inovao que trar maior segurana jurdica aos advogados, s Sociedades, e aos clientes e, ainda, ao Poder Judicirio, que no enfrentar reiterados pedidos de declarao de nulidade pelo fato de a intimao ter sido realizada em advogado diverso,

    16 Art. 272. Quando no realizadas por meio eletrnico, consideram-se feitas as intimaes pela publicao dos atos no rgo oficial.

    1 Os advogados podero requerer que, na intimao a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertencem, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    2 Sob pena de nulidade, indispensvel que da publicao constem os nomes das partes, de seus advogados, com o respectivo nmero da inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...).

  • 20 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 21ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    V. Expressa natureza alimentar dos honorrios sucumbenciais, mesmo quando pagos em favor da Sociedade de Advogados (art. 85, 14, NCPC).

    O Novo Cdigo de Processo Civil define como de natureza alimentar os honorrios advo-catcios, mais precisamente no 14 do art. 85.21 Assim, vale esclarecer que o mesmo re-gime ser adotado quando os pagamentos dos honorrios forem realizados diretamente Sociedade, devendo ser aplicado o mesmo dispositivo em questo.

    Com tal atribuio, o 14 do art. 85 do NCPC reconheceu o entendimento da jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia que afirma que os honorrios se destinam subsistncia do advogado em decorrncia do resultado de seu trabalho, razo pela qual possuem clara natureza alimentar, gozando de todos os benefcios e privilgios inerentes ao crdito alimentar.

    O entendimento foi consolidado pela Corte Especial do STJ em fevereiro de 2008, ao examinar o EREsp 706331/PR22. No julgamento, o Relator (Ministro Humberto Gomes de Barros) e o Ministro Aldir Passarinho entenderam que os honorrios de sucumbncia possuem natureza alimentar, e a Ministra Eliana Calmon divergiu, sob o fundamento de que a verba consiste num consectrio legal e obrigatrio da condenao, nos termos do art. 20 do Cdigo de Processo Civil de 1973. No entanto, posteriormente, esta mesma Ministra acompanhou o entendimento que considera ser de natureza alimentar a verba de sucumbncia, mais precisamente no julgamento do REsp 865469/SC23.

    VI. Vedao compensao de honorrios em caso de sucumbncia parcial (art. 85, 14, NCPC). Necessidade de revogao, tcita ou expressa, do Enun-ciado 306 da smula do STJ.

    Atualmente, o caput do art. 21 do CPC de 197324 permite a compensao dos honor-rios advocatcios e despesas processuais, fato confirmado com a edio do Enunciado

    21 14, art. 85, NCPC: Os honorrios constituem direito do advogado e tm natureza alimentar, com os mesmos privilgios dos crditos oriundos da legislao do trabalho, sendo vedada a compensao em caso de sucumbncia parcial.22 EMENTA: HONORRIOS ADVOCATCIOS SUCUMBNCIA NATUREZA ALIMENTAR. Os honorrios advocatcios relativos s condenaes por sucumbncia tm natureza alimentcia. Eventual dvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a crditos alimen-tares, inclusive alimentcios.23 EMENTA: PRECESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORRIOS ADVOCATCIOS CONTRATUAIS E SU-CUMBENCIAIS. CRDITO DE CARTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorrios advocatcios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar. Divergncia jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida aps o julgamento do REsp n. 706.331/PR pela Corte Especial. Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretrio ( RE 470.407, rel. Min. Marco Aurlio).24 Art. 21, CPC/1973: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles os honorrios e as despesas.

    Sendo assim, os honorrios decorrentes do trabalho realizado pelo advogado na esfera judicial sero devidos pela parte contrria ao seu cliente quando sair perdedora na demanda. Com o novo entendimento, restou eliminada a discusso acerca da titula-ridade da verba advocatcia, j que a primeira parte do caput do art. 20, do Cdigo de Processo Civil de 197319, estabelece que o juiz dever condenar o vencido a pagar os honorrios ao vencedor, e no ao seu patrono.

    A novidade tambm se refere ao transcrito no 15 do dispositivo em tela, por estabelecer que o advogado possa optar pela realizao do pagamento da verba advocatcia diretamente Sociedade, desde que seja scio, no sendo conferido tal direito a quem for associado ou empregado.

    Com o novo dispositivo (art. 82, 15, NCPC), no haver mais espao para dvidas acerca do regime de tributao incidente sobre a verba de sucumbncia, restando claro que o regime o da pessoa jurdica, fato que desonerar o advogado pessoa fsica, em razo de a carga tributria incidente sobre as pessoas jurdicas (sociedades de advogados) ser menor.

    O entendimento atual dos pretrios ptrios acerca da legitimidade ativa ad cau-sam para execuo de honorrios advocatcios sucumbenciais pela sociedade de ad-vogados bem peculiar Ocorre que o critrio objetivo adotado por estes pretorios no sentido de que a Sociedade de Advogados no parte legtima para executar os honorrios sucumbenciais, ainda que comprovado nos autos que as atividades advo catcias tenham sido executadas por scio ou associado de Sociedade de Advogados, ou que haja nos autos contrato de prestao de servios advocatcios firmado entre o jurisdicionado/cliente e a Sociedade de Advogados, sendo esta to somente legitima salvo se houver na procurao meno a Sociedade de Advogados a qual este profissional vinculado20.

    Outrossim, com as alteraes referidas neste tpico, bem como com relao ao dever do profissional incluir no instrumento procuratrio o nome da Sociedade o qual integra, alhures mencionado, espancadas por fim jazem as dvidas quanto a legiti-midade ativa da Sociedade, bem como da possibilidade dos valores serem levantados em nome da Sociedade por scio que haja atuado no processo.

    19 Art. 20, CPC/1973: A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios.20 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORRIOS ADVOCA-TCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS SCIOS. ALVAR DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.906/94, ART. 15, 3. IMPROVIMENTO. I. Sociedade de advogados, tambm referida em procurao nos autos, tem legitimidade para levantar ou executar honorrios quando o mandato outorgado a advogado que dela faz parte. II. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1187485 MG 2009/0087089-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicao: DJe 06/09/2010)

  • 22 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 23ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Assim, as referncias legais e institucionais foram organizadas em tpicos, a come-ar pelo Estatuto da OAB, seguido pelo Regulamento Geral da OAB, pelo Provimento 112/2006 (verso compilada) editados pelo Conselho Federal.

    No site da OAB, os advogados podem consultar, ainda, a seguinte legislao: Reso-lues e os principais Provimentos da CFOAB sobre sociedade de advogados,

    Legislao aplicada:

    1. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 (parte);

    2. Regulamento Geral da OAB (parte);

    3. Provimentos do Conselho Federal da OAB

    3.1. Provimento 122/2006 - Dispe sobre as Sociedades de Advogados (texto compilado);

    3.2. Demais Provimentos e Resolues do Conselho Federal da OAB. L ser possvel consultar o texto integral dos seguintes Provimentos, Resolues e Deliberaes:

    Provimentos 119/2007 Altera o art. 13 do Provimento 112/2006, que Dis-pe sobre as Sociedades de Advogados;

    Provimento 125/2008 Altera o art. 13 do Provimento 112/2006, que Dis-pe sobre as Sociedades de Advogados;

    Provimento 126/2008 Altera o 1 do art. 7 do Provimento n 112/2006, que Dispe sobre as Sociedades de Advogados;

    Provimento 147/2012 Altera o inciso XI, renumera o pargrafo nico e acresce o 2- do art. 2- do Provimento n. 112/2006, que Dispe sobre as Sociedades dos Advogados;

    Provimento 122/2006 Texto original;

    Provimento 91/2000 Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil;

    Provimento 66/1988 Dispe sobre a abrangncia das atividades profissio-nais do advogado;

    Provimento 70/1989 Dispe sobre a prestao de contas de quantias rece-bidas por Advogados;

    Provimento 69/1989 Dispe sobre a prtica de atos privativos por socieda-des no registradas na Ordem;

    306 do STJ25. No entanto, o NCPC eliminar toda e qualquer possibilidade de compen-sao dos honorrios advocatcios na hiptese de sucumbncia recproca.

    Vale lembrar que a compensao uma das formas de extino da obrigao, desde que seus titulares sejam, reciprocamente, credor e devedor.26

    No entanto, o art. 373 do CC/2002 estabelece obstculos para a realizao da compensao, e dois deles so, justamente, (i) se a dvida se originar de alimentos e (ii) se for de coisa no suscetvel de penhora27. Portanto, os honorrios advocatcios de sucumbncia se enquadram em dois obstculos trazidos no dispositivo em tela, dada a sua natureza alimentar.

    Proteger a compensao dos honorrios sucumbncias resguarda o sustento do beneficirio da verba alimentar, no comprometendo, assim, a sobrevivncia do titu-lar do direito ao recebimento do pagamento.

    Ademais, o carter alimentar dos honorrios de sucumbncia ainda est assegurado no art. 649, IV, do CPC/197328, impedindo que sobre eles recaiam qualquer penhora.

    Com a nova redao do NCPC, mais precisamente em seu 14, do art. 85, o sistema jurdico brasileiro contemplar mais uma hiptese de vedao compensao, sendo especfica para o caso dos honorrios advocatcios de sucumbncia, que existir paralelamente as j vigentes no ordenamento jurdico, circunstncia que acarretar a revogao, ao menos tcita, (da aplicao) do Enunciado 306 do STJ.

    4. Legislao aplicvel

    A fim de aglutinar as principais referncias legislativas e institucionais inerentes s Socie-dades de Advogados, a CNSA-CF apresenta, neste manual, um pequeno cdigo, verda-deiro compndio da legislao em vigor, para rpida consulta pelos advogados, de forma a reunir a legislao bsica de uso cotidiano no tocante s questes societrias e auxiliar a elaborao dos instrumentos jurdicos societrios mais comuns.

    25 STJ Smula n 306 - 03/11/2004 - DJ 22.11.2004. Os honorrios advocatcios devem ser compensa-dos quando houver sucumbncia recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo do saldo sem excluir a legitimidade da prpria parte.26 Art. 368, CC/2002: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaes extinguem-se, at onde se compensarem.27 Art. 373, CC/2002: A diferena de causa nas dvidas no impede a compensao, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depsito ou alimentos; III - se uma for de coisa no suscetvel de penhora. 28 Art. 649. So absolutamente impenhorveis: (...) IV - os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remune-raes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honor-rios de profissional liberal, observado o disposto no 3o deste artigo.

  • 24 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 25ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    3 proibido o registro, nos cartrios de registro civil de pessoas jurdicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

    Art. 17. Alm da sociedade, o scio responde subsidiria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ao ou omisso no exerccio da advocacia, sem prejuzo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

    REGULAMENTO GERAL DA OAB

    CAPTULO VIDAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

    Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaborao profissional recproca, em sociedade civil de prestao de servios de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Pargrafo nico. As atividades profissionais privativas dos advogados so exercidas individualmente, ainda que revertam sociedade os honorrios respectivos. Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mnimo, um advogado responsvel pela sociedade consta obrigatoriamente da razo social, podendo permanecer o nome de scio falecido se, no ato constitutivo ou na alterao contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista. Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vnculo de emprego, para participao nos resultados. Pargrafo nico. Os contratos referidos neste artigo so averbados no registro da sociedade de advogados. Art. 40. Os advogados scios e os associados respondem subsidiria e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipteses de dolo ou culpa e por ao ou omisso, no exerccio dos atos privativos da advocacia, sem prejuzo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administrao social, permitida a existncia de scios gerentes, com indicao dos poderes atribudos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razo social, os atos indispensveis s suas finalidades, que no sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.

    Resoluo 01/2012 Altera o art. 24 e acrescenta os arts. 24-A e 24-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906, de 1994 e revoga o Provimento n. 98/2002, que Dispe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados;

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OABLei N 8.906, de 04 de julho de 1994

    CAPTULO IVDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestao de servio de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. 1 A sociedade de advogados adquire personalidade jurdica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 2 Aplica-se sociedade de advogados o Cdigo de tica e Disciplina, no que couber. 3 As procuraes devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que faam parte. 4 Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma rea territorial do respectivo Conselho Seccional. 5 O ato de constituio de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os scios obrigados a inscrio suplementar. 6 Os advogados scios de uma mesma sociedade profissional no podem representar em juzo clientes de interesses opostos.

    Art. 16. No so admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou caractersticas mercantis, que adotem denominao de fantasia, que realizem atividades estranhas advocacia, que incluam scio no inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. 1 A razo social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsvel pela sociedade, podendo permanecer o de scio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. 2 O licenciamento do scio para exercer atividade incompatvel com a advocacia em carter temporrio deve ser averbado no registro da sociedade, no alterando sua constituio.

  • 26 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 27ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    XI - imprescindvel a adoo de clusula com a previso expressa de que, alm da sociedade, o scio ou associado responder subsidiria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ao ou omisso, no exerccio da advocacia; (nova redao dada pelo Provimento 147/2012)XII - ser admitida clusula de mediao, conciliao e arbitragem, inclusive com a indicao do Tribunal de tica e Disciplina da OAB;XIII - no se admitir o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alteraes, com clusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos scios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de servio ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;XIV - o mesmo advogado no poder figurar como scio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;XV - permitida a constituio de Sociedades de Advogados entre cnjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentao de balanos mensais, com a efetiva distribuio dos resultados aos scios a cada ms;XVII - as alteraes do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberao;XVIII - o Contrato Social pode prever a cesso total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermdio de alterao aprovada pela maioria do capital social. 1. Da razo social no poder constar sigla ou expresso de fantasia ou das caractersticas mercantis, devendo vir acompanhada de expresso que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referncia a Sociedade Civil ou S.C.; (nova renumerao dada pelo Provimento 174/2012) 2 As obrigaes no oriundas de danos causados aos clientes, por ao ou omisso, no exerccio da advocacia, devem receber tratamento previsto no art. 1.023 do Cdigo Civil. (nova renumerao dada pelo Provimento 174/2012)Art. 3 Somente os scios respondem pela direo social, no podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social. 1 O scio administrador pode ser substitudo no exerccio de suas funes e os poderes a ele atribudos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social.

    PROVIMENTO 112/2006 TExTO COMPILADO Dispe sobre as Sociedades de Advogados

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 54, V, da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sesso Extraordinria do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposio n 0024/2003/COP, RESOLVE:

    Art. 1 As Sociedades de Advogados so constitudas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposies deste Provimento.Art. 2 O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:I - a razo social, constituda pelo nome completo, ou patronmico, dos scios ou, pelo menos, de um deles, responsveis pela administrao, assim como a previso de sua alterao ou manuteno, por falecimento de scio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no pargrafo nico deste artigo;II - o objeto social, que consistir, exclusivamente, no exerccio da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicar;III - o prazo de durao;IV - o endereo em que ir atuar;V - o valor do capital social, sua subscrio por todos os scios, com a especificao da participao de cada qual, e a forma de sua integralizao;VI - o critrio de distribuio dos resultados e dos prejuzos verificados nos perodos que indicar;VII - a forma de clculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorrios pendentes, devidos ao scio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excludo;VIII - a possibilidade, ou no, de o scio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou no, os respectivos honorrios como receita pessoal;IX - permitido o uso do smbolo ?&?, como conjuntivo dos nomes de scios que constarem da denominao social;X - no so admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresria ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

  • 28 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 29ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    I - o falecimento do scio;II - a declarao unilateral de retirada feita por scios que nela no queiram mais continuar;III - os ajustes de sua associao com advogados, sem vnculo de emprego, para atuao profissional e participao nos resultados;IV - os ajustes de associao ou de colaborao com outras Sociedades de Advogados;V - o requerimento de registro e autenticao de livros e documentos da sociedade;VI - a abertura de filial em outra Unidade da Federao;VII - os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros. 1 As averbaes de que tratam os incisos I e II deste artigo no afetam os direitos de apurao de haveres dos herdeiros do falecido ou do scio retirante. 2 Os Contratos de Associao com advogados sem vnculo empregatcio devem ser apresentados para averbao em 3 (trs) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:I - uma via ficar arquivada no Conselho Seccional e as outras duas sero devolvidas para as partes, com a anotao da averbao realizada;II - para cada advogado associado dever ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as clusulas que iro reger as relaes e condies da associao estabelecida pelas partes. 3 As associaes entre Sociedades de Advogados no podem conduzir a que uma passe a ser scia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.Art. 9 Os documentos e livros contbeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficcia ao respectivo contedo ou aos lanamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.Pargrafo nico. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numerao sucessiva, conjugada ao nmero do registro de constituio da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8, caput, inciso V.Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotao de todos os atos relativos s Sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades

    2 O scio, ou scios administradores, podem delegar funes prprias da administrao operacional a profissionais contratados para esse fim.Art. 4 A excluso de scio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alterao contratual, desde que observados os termos e condies expressamente previstos no Contrato Social.Pargrafo nico. O pedido de registro e arquivamento de alterao contratual, envolvendo a excluso de scio, deve estar instrudo com a prova de comunicao feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declarao certificada por oficial de registro de ttulos e documentos.Art. 5 Nos casos em que houver reduo do nmero de scios unipessoalidade, a pluralidade de scios dever ser reconstituda em at 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissoluo da sociedade.Art. 6 As Sociedades de Advogados, no exerccio de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensveis s suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administrao regular, a celebrao de contratos em geral para representao, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermdio de advogados de seus quadros.Pargrafo nico. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos scios ou por advogados vinculados sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimnio social.Art. 7 O registro de constituio das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alteraes contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prvia deliberao do prprio Conselho ou de rgo a que delegar tais atribuies, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento n 98/2002, evitar o registro de sociedades com razes sociais semelhantes ou idnticas ou provocar a correo dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critrio da precedncia. 1 O Contrato Social que previr a criao de filial, bem assim o instrumento de alterao contratual para essa finalidade, devem ser registrados tambm no Conselho Seccional da OAB em cujo territrio deva funcionar a filial, ficando os scios obrigados a inscrio suplementar ( 5 do art. 15 da Lei n 8.906/94) (nova redao dada pelo Provimento 126/2008) 2 O nmero do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.Art. 8 Sero averbados margem do registro da sociedade e, a juzo de cada Conselho Seccional, em livro prprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:

  • 30 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 31ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Destaca-se, por oportuno, que os referidos modelos servem, apenas, como norte, e so disponibilizados como simples referncia, devendo os advogados, a seu bel-prazer e

    anlogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lanamentos que efetuar, bem como a eficincia na prestao de informaes e sua publicidade. 1 O cancelamento de qualquer registro, averbao ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de deciso do Conselho Seccional ou do rgo respectivo a que sejam cometidas as atribuies de registro, de ofcio ou por provocao de quem demonstre interesse. 2 O Conselho Seccional obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorizao, certides contendo as informaes que lhe forem solicitadas, com a indicao dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.Art. 11. Os pedidos de registro de atos societrios sero instrudos com as certides de quitao de tributos e contribuies sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitao junto OAB.Pargrafo nico. Ficam dispensados da comprovao de quitao junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependncias de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extino de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrio junto Secretaria da Receita Federal.Art. 12. O Contrato de Associao firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federao diferentes tem a sua eficcia vinculada respectiva averbao nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentao, em cada um deles, de certides de breve relato, comprovando sua regularidade.Art. 13. As Sociedades de Advogados constitudas na forma das regulamentaes anteriores devero adaptar-se s disposies deste Provimento at o dia 31 de julho de 2009. (nova redao dada pelos Provimentos 119/2007 e 125/2008) Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicao, revogado o Provimento n 92/2000.

    5. PROCEDIMENTOS E MODELOS DE CONTRATOS

    No intuito de facilitar a prtica dos mais rotineiros atos societrios pelos advogados, a COMISSO NACIONAL DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS apresenta, abaixo, alguns modelos que podem guiar a confeco de atos constitutivos de sociedades, distratos, requerimentos e orientaes acerca da documentao que deve ser apresentada OAB por ocasio da realizao de cada registro societrio.

    respeitados os regramentos legais, regimentais e provimentos especficos, modificar ou alterar as clusulas e demais disposies para adequ-las ao caso concreto e s suas necessidades.

    Por fim, registre-se que a COMISSO, ou a OAB, no se responsabiliza pelo teor dos instrumentos que lhe so levados a registro, ainda que elaborados a partir das minuta oferecidas a ttulo de referncia.

    1. Parte documental:1.1. Documentao: contrato de constituio de Sociedade de Advogados;1.2. Documentao: alterao contratual de Sociedade de Advogados;1.3. Documentao de distrato de Sociedade de Advogados;1.4. Modelo de requerimento ao Presidente da OAB/UF.

    2. Modelos: 2.2. Contrato social de constituio de sociedade de advogados;2.3. Contrato social de constituio de sociedade de advogados com scio por quotas de servio;2.4. Contrato particular de associao entre advogado e sociedade de advogados;

    3. Modelos3.1. Declarao unilateral de retirada de scio;3.2. Distrato de sociedade de advogados;3.3. Distrato de contrato de associao entre advogado e sociedade de advogados.

    4. Taxas.

    1.1. DOCUMENTAO: CONTRATO DE CONSTITUIO DE SOCIEDADE DE AD-VOGADOS

    l Contrato social em 03 (trs) vias com assinatura de 02 (duas) testemunhas;l Requerimento dirigido ao presidente da OAB/UF, assinado pelos scios da so-ciedade, solicitando o registro do contrato social;l Valor da taxa para dar entrada no processo referente ao exerccio em vigor (verificar com a Secretaria da OAB ao tempo do registro).

    Observaes:

    l Todos os scios devem estar em dia com as anuidades da OAB/UF;l Aps a aprovao, a OAB/UF emitir 02 (duas) vias do contrato social devi-

  • 32 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 33ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    1.4. MODELO DE REQUERIMENTO AO PRESIDENTE DA OAB/UF

    Local/UF, __ de ______________________de 20__

    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE (estado) - OAB/UF

    At: Exmo. Sr. Presidente da OAB/UF

    Ref.: Alterao e consolidao do contrato social da sociedade de advogados ____________________________________________

    Excelentssimo Senhor Presidente,

    Vimos, presena de V. Exa., requerer o processamento e o conseguinte deferimento da 01 (primeira) alterao contratual e consolidao do contrato social da sociedade de advogados _________________ , inscrita no CNPJ/MF sob o n. _____________ e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de (estado) OAB/UF sob o n. _____, cujo contrato social foi averbado no livro ____ do Registro da Sociedade de Advogados em ___ de _____________ de ____, sita Av. ___________________, n. ____, Empresarial _____, ____ andar, no bairro de ____________, municpio do _______, Estado de ___________, CEP__________, cujos instrumentos seguem ane-xos, consoante previsto no Provimento n. 112/2006, expedido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Deste modo, seguem anexas as 03 (trs) vias do instrumento de contrato social, devida-mente assinadas por todos os scios administradores, e o comprovante de recolhimento da taxa.

    Todos os scios afirmam estar adimplentes com o pagamento da anuidade da OAB/UF.

    Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de grande estima e elevada considerao.

    Atenciosamente,

    Ass.________________________________________

    Nome completo_______________________________

    OAB/UF (________________)

    damente registrado com a respectiva certido (munido desta documentao os advogados devero procurar a Receita Federal para obter o CNPJ e a Prefeitura para tirar a licena);l Os prprios advogados ficam encarregados de procurar a Comisso de Socie-dades de Advogados da OAB/UF para obter a documentao registrada acima referida.

    1.2.DOCUMENTAO DE ALTERAO CONTRATUAL DE SOCIEDADE DE ADVO-GADOS

    l Alterao contratual em 03 (trs) vias com assinatura de 02 (duas) testemunhas;

    l Requerimento dirigido ao presidente da Seccional da OAB (estado), assinado pelos scios da sociedade, solicitando o registro da alterao contratual;

    l Pagamento do valor da taxa para dar entrada no processo referente ao Exerc-cio em vigor (verificar com a Secretaria da OAB ao tempo do registro).

    Observaes:

    l Todos os scios devem estar em dia com as anuidades da OAB (sejam os que saem, permanecem ou ingressam na sociedade);

    l Aps a aprovao, a Seccional da OAB emitir 02 (duas) vias da alterao contratual devidamente registrada com a respectiva certido;

    1.3. DOCUMENTAO DE DISTRATO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    l Distrato social em 03 (trs) vias e com assinatura de 02 (duas) testemunhas;

    l Requerimento dirigido ao presidente da Seccional OAB, assinado pelos scios da sociedade, solicitando o registro do distrato social;

    l Pagamento do valor da taxa para dar entrada no processo referente ao Exerc-cio em vigor (verificar com a Secretaria da OAB ao tempo do registro);

    l Anexar ao distrato social as certides negativas do INSS, FGTS, Tributos Federais.

    Observaes:

    l Todos os scios devem estar em dia com as anuidade da OAB;

    l Aps a aprovao, a Seccional da OAB emitir 02 (duas) vias do distrato devi-damente registrado com a respectiva certido;

  • 34 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 35ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    a) Ao scio ___________________________________________ cabem

    __________(quantidade escrita por extenso) quotas, perfazendo a quantia de

    R$ _________(valor escrito por extenso);

    b) Ao scio ___________________________________________ cabem

    __________(quantidade escrita por extenso) quotas, perfazendo a quantia de

    R$ _________(valor escrito por extenso);

    c) Ao scio ___________________________________________ cabem

    __________(quantidade escrita por extenso) quotas, perfazendo a quantia de

    R$ _________(valor escrito por extenso);

    CAPTULO IV DA RESPONSABILIDADE DOS SCIOS

    Clusula 4. A responsabilidade dos scios limitada ao montante do capital social.Pargrafo 1. Alm da sociedade, o scio responde subsidiria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ao ou omisso no exerccio da advocacia, sem prejuzo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.Pargrafo 2. Os responsveis por atos ou omisses que causem prejuzos sociedade e/ou a terceiros devero cobrir as perdas sofridas pelos demais scios, de forma integral.

    CAPTULO V DA ADMINISTRAO SOCIAL

    Clusula 5. A administrao dos negcios sociais cabe ao(s) scio(s) ______

    _______________________________________, que usar(o) o ttulo de

    Scio(s)-Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.Pargrafo 1: Para os seguintes atos, a sociedade estar representada pela assinatura isolada de qualquer Scio-Administrador ou de Procurador constitudo em nome da Sociedade:a) representao perante terceiros em geral, inclusive reparties pblicas de qualquer natureza e entidades do sistema financeiro, bem como representao em juzo ou fora dele, ativa e passivamente;

    2.1. CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Pelo presente instrumento particular, (Identificar cada scio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profisso, endereo residencial e nmeros de OAB e CPF), partes entre si ajustadas, tm a constituio de uma Sociedade de Advogados, que se reger pelas seguintes clusulas e condies.

    CAPTULO INOME E SEDE

    Clusula 1. ............................ Sociedade de Advogados [a razo social deve conter o nome de pelo menos um dos scios responsveis pela admi-nistrao - seguido ou antecedido da expresso Sociedade de Advogados. No permitido nomes de fantasia, nem figuraes que induzam a erro re-lativamente a identidade dos scios] se rege pela Lei Federal n 8906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento 112/2006 e pelos demais provimentos e regulamentos aplicveis espcie.

    Pargrafo 1: A sociedade tem sede neste municpio de _________,

    Rua __________________________, n_________, no bairro de

    __________CEP_________, telefone_____________________,

    fax_________________ e e-mail:_______________________________.

    Pargrafo 2: Podero ser abertas filiais, respeitadas as normas vigentes.

    CAPTULO IIDOS OBJETIVOS SOCIAIS

    Clusula 2. A sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestao dos servios de advocacia.

    CAPTULO III DO CAPITAL SOCIAL

    Clusula 3. O capital social, inteiramente realizado, de R$ _________)

    dividido em _________(quantidade escrita por extenso) quotas, ou quinhes,

    cujo valor unitrio de R$___________________ (valor escrito por extenso),

    assim distribudas entre os scios:

  • 36 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 37ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    CAPTULO VI DO ExERCCIO SOCIAL, BALANO E RESULTADO SOCIAIS

    Clusula 6. O exerccio social coincide com o ano civil. Ao final de cada exerccio levantar-se- o balano geral da sociedade, apurando-se os resultados, que sero atribudos aos scios na proporo de seus quinhes sociais ou pela forma que estabelecerem, aps a deduo dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislao fiscal aplicvel.

    CAPTULO VII

    DA DURAO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUOClusula 7. Perdurar por tempo indeterminado a sociedade.Clusula 8. A morte, incapacidade, insolvncia, excluso, dissidncia ou retirada de qualquer scio no implicar dissoluo da sociedade.Pargrafo 1: Em qualquer destas hipteses, far-se- um balano geral apurando-se o valor do capital social e dos quinhes, pagando-se ao scio que se retira ou a seus herdeiros.

    Pargrafo 2: Optando os scios pela dissoluo, processar-se-o os trmites de sua liquidao, sendo liquidante aquele scio ou terceiro que for indicado pela maioria do capital social.

    Pargrafo 3: Em caso de excluso de scio por qualquer das hipteses pre-vistas em lei, inclusive a perda de inscrio na OAB, conforme a deliberao da maioria do capital social, no consideradas as quotas do scio excludo, proce-der-se- conforme previsto no pargrafo 1.

    CAPTULO VIII

    DA CESSO E TRANSFERNCIA DE QUOTASClusula 9. Aos scios reservado o direito de preferncia na aquisio de quotas do capital social.

    Pargrafo 1: O scio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra dever notificar por meio idneo os demais, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido o requisito de inscrio da OAB.

    Pargrafo 2: Em prazo de trinta dias da efetivao da notificao, os scios re-manescentes devero manifestar expressamente se desejam exercer seu direito de preferncia ou se tm alguma restrio ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.

    b) despedida e punio de empregados, liberao e movimentao de FGTS e outros fundos, benefcios, nus e quejandos, previdencirios, quitaes e resci-ses trabalhistas, representao perante entidades sindicais, previdencirias e rgos do Ministrio do Trabalho;

    c) emisso de faturas;

    d) prtica dos atos ordinrios de administrao dos negcios sociais.

    Pargrafo 2: Para os seguintes atos, a Sociedade estar representada por dois Scios-Administradores (ou pelo Scio-Administrador):

    a) constituio de Procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tempo certo de mandato;

    b) alienao, onerao, cesso e transferncia de bens imveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preos e formas de pagamento, receber e dar quitao, transigir, imitir na posse, entre outros (rol no exaustivo, mas exemplificativo).

    Pargrafo 3: Para todos os demais atos ordinrios e extraordinrios de admi-nistrao societria, no elencados nos pargrafos 1 e 2 desta clusula, a sociedade estar representada pela assinatura de quaisquer dois Scios-Admi-nistradores, ou um Scio-Administrador e um Procurador constitudo em nome da Sociedade. (Em sendo nico Administrador: pela assinatu-ra do Scio-Administrador ou de Procurador constitudo em nome da Sociedade). Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:a) outorga, aceitao e assinatura de contratos ou atos jurdicos em geral, com assuno de obrigaes e outras clusulas;

    b) abertura e encerramento de contas bancrias, emitindo, endossando e rece-bendo cheques e ordens de pagamento;

    c) aceite de ttulos cambirios e comerciais em geral, resultantes de obrigaes da sociedade;

    d) constituio de Procurador(es) ad judicia;

    e) recebimento de crditos e consequente quitao.

    Pargrafo 4: absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relao sociedade, o uso da razo social para fins e objetivos estranhos s atividades e interesses sociais, notadamente prestao de avais, fianas e outros atos quejan-dos, mesmo que em benefcio dos prprios scios.

  • 38 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 39ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    OU, pode-se dar a seguinte redao:

    Os scios que integram a sociedade podero particularmente advogar e os honorrios assim recebidos no revertero a favor da mesma.

    Clusula 13. Os scios declaram que no exercem nenhum cargo ou ofcio pblico que origine impedimento ou incompatibilidade em face do Estatuto da OAB, no participam de outra Sociedade de Advogados no mbito desta Seccio-nal, nem so a ela associados, e que no esto incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impediriam de participar de sociedades.

    Obs: Em caso de existir impedimento, acrescer ou substituir a clusula acima:

    Pargrafo nico: Em face do impedimento previsto no Artigo (____), inciso (____) do Estatuto da OAB, decorrente do exerccio da funo de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) scio(s) (Nome/s do/s s-cio/s) no advogar e nem participar dos honorrios recebidos pela sociedade por resultados de aes ou servios contra as pessoas de direito pblico em geral, bem como nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relao direta ou indireta com as funes de seu cargo e do poder pblico a que serve. Declara tambm que no participa de nenhuma outra Sociedade de Advogados no mbito desta Seccional e que no est incurso em nenhum dos crimes previs-tos em Lei, que o impea de participar de Sociedade de Advogados.

    Clusula 14. A soluo dos casos omissos ser adotada consoante as disposi-es legais vigentes ao tempo e resoluo da maioria absoluta do capital social.

    Clusula 15: Todas as controvrsias decorrentes deste instrumento, bem como quaisquer violaes de suas disposies, devero ser amigavelmente solucio-nadas por meio de acordo entre as partes, de boa-f, dentro do prazo mximo de 10 (dez) dias, mediante submisso da controvrsia ao representante legal da outra parte. No havendo acordo, a parte interessada dever solicitar que a controvrsia seja resolvida por arbitragem, nos termos da Lei n 9.307/96 e do Regulamento de Arbitragem da Cmara de Mediao e Arbitragem29 da OAB/UF, inclusive sua Tabela de Custas e Tabela de Honorrios de rbitros, admitindo-se, expressamente, a forma de nomeao de rbitro (s) prevista no aludido Regu-lamento, o trmite do procedimento revelia, assim como todas suas demais disposies e especificidades, que se reputam como integrantes da presente clusula.

    29 Nem todas as seccionais que dispe de Cmara de Mediao e Arbitragem.

    Pargrafo 3: O silncio ou desistncia de um ou alguns scios confere aos demais direito de aquisio das sobras das quotas ofertadas, e tal preferncia se exercer, em havendo mais de um interessado, na proporo em que participa-rem do capital social.

    Pargrafo 4: Exercido o direito de preferncia, far-se- cesso de quotas, assi-nando-se alterao do contrato social.

    Pargrafo 5: No exercido o direito de preferncia e no havendo restrio ao ingresso do eventual interessado na sociedade, o scio ofertante poder alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condies.

    Pargrafo 6: Em havendo oposio ao nome do terceiro interessado, o scio ofertante poder optar por sua retirada, nos termos da lei e conforme previsto na clusula 8.

    Pargrafo 7: Na hiptese de reduo da sociedade unipessoalidade, ob-servar-se- a necessidade de o scio remanescente manifestar seu interesse de prosseguir com a sociedade, respeitando-se o prazo mximo previsto no Artigo 5 do Provimento 112/06.

    CAPTULO Ix

    DISPOSIES GERAISClusula 10. As alteraes do contrato social sero decididas por maioria do capital social (pode-se prever qurum especial), valendo cada quota um voto, bastando tantas assinaturas quantas sejam necessrias para materializar essa maioria e autorizar o registro.Pargrafo nico: Ao scio dissidente de deliberao social cabe, em prazo subsequente de 30 (trinta) dias do registro da alterao, a manifestao de seu dissenso, com o exerccio de seu direito de retirada e procedendo-se como previsto na clusula 8.

    Clusula 11. A excluso de scio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alterao contratual. O pedido de registro e de arquivamento da respectiva alterao estar instrudo com a prova de que o interessado fora pessoalmente comunicado, ou ento, se isto era impossvel, com certificao de oficial de registro de ttulos e documentos.

    Clusula 12. Todos os honorrios recebidos pelos advogados que integram a Sociedade revertero em benefcio da mesma, compondo os resultados sociais.

  • 40 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 41ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    CAPTULO INOME E SEDE

    Clusula 1. ...................... Sociedade de Advogados [a razo social deve conter o nome de pelo menos um dos scios responsveis pela administrao, seguido ou antecedido da expresso Sociedade de Advogados. No permitido nomes de fantasia, nem figuraes que induzam a erro relativamente a identidade dos scios ] se rege pela Lei Federal n 8906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento 112/2006 e pelos demais provimentos e regulamentos aplicveis espcie.

    Pargrafo 1: A Sociedade tem sede neste municpio de (__________), Rua (______), n. (__________), no bairro de (_______), CEP: (_____________), telefone: (___________), fax: (____________), e-mail: (________________).

    Pargrafo 2: Podero ser abertas filiais, respeitadas as normas vigentes.

    CAPTULO IIDOS OBJETIVOS SOCIAIS

    Clusula 2. A Sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resulta-dos patrimoniais auferidos na prestao dos servios de advocacia.

    CAPTULO IIIDOS SCIOS

    Clusula 3. O corpo social composto de scios patrimoniais e scios de servio. Todos os scios devem contribuir com seu trabalho profissional para a realizao dos objetivos sociais.

    Pargrafo 1: Todos os scios tm os mesmos direitos e obrigaes, exceto no que toca contribuio pecuniria para a constituio do capital social, que exclusiva dos scios patrimoniais, bem como sua contrapartida, que o direito a receber seus haveres no momento do desligamento da sociedade, avaliados com base no seu acervo, calculados conforme estabelecido adiante, tambm exclusivo dos scios patrimoniais.

    Pargrafo 2: Os direitos dos scios so proporcionais sua participao no corpo social, conforme o nmero de quotas que detm, inclusive no que toca sua participao nos resultados, salvo deliberao em contrrio dos scios.

    Clusula 16. Fica eleito o foro da Comarca de (local), Estado (UF), como o nico competente para dirimir quaisquer controvrsias oriundas do presente contrato social, com expressa renncia de qualquer outro foro por mais privile-giado que seja, no presente e/ou no futuro.

    E por estarem justos e acordados, todos os scios acima qualificados assinam o presente instrumento particular de contrato de constituio da sociedade de advogados (_______________________) em 03 (trs) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins legais e jurdicos, na presena das 02 (duas) teste-munhas abaixo assinadas.

    _______________/UF, (__) de (____) de (___).

    (Nome completo de todos os scios e indicao do nmero da OAB)

    TESTEMUNHAS:

    1._____________________________ 2._____________________________________

    NOME: NOME:

    CPF/MF: CPF/MF:

    2.3.

    CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM SCIO POR QUOTAS DE SERVIO

    Pelo presente instrumento particular, (Identificar cada scio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profisso, endereo residencial e nmeros de OAB e CPF), partes entre si ajustadas, tm a constituio de uma Sociedade de Advogados, que se reger pelas seguintes clusulas e condies.

  • 42 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 43ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    CAPTULO VDA ADMINISTRAO SOCIAL

    Clusula 5. A administrao dos negcios sociais cabe ao(s) scio(s) (_________________) (ou a ambos), que usar(o) o ttulo de Scio(s)-Admi-nistrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.

    Pargrafo 1: Para os seguintes atos, a sociedade estar representada pela assinatura isolada de qualquer Scio-Administrador (ou de quaisquer dois Scios-Administradores) ou de Procurador constitudo em nome da Sociedade:

    a) representao perante terceiros em geral, inclusive reparties pblicas de qualquer natureza e entidades do sistema financeiro, bem como representao em juzo ou fora dele, ativa e passivamente;

    b) despedida e punio de empregados, liberao e movimentao de FGTS e outros fundos, benefcios, nus e quejandos, previdencirios, quitaes e resci-ses trabalhistas, representao perante entidades sindicais, previdencirias e rgos do Ministrio do Trabalho;

    c) emisso de faturas;

    d) prtica dos atos ordinrios de administrao dos negcios sociais.

    Pargrafo 2: Para os seguintes atos, a Sociedade estar representada pelos dois Scios-Administradores (ou pelo Scio-Administrador):

    a) constituio de procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tem-po certo de mandato;

    b) alienao, onerao, cesso e transferncia de bens imveis e direitos a eles re-lativos, podendo fixar e aceitar preos e formas de pagamento, receber e dar quita-o, transigir, imitir na posse, entre outros (rol no exaustivo, mas exemplificativo).

    Pargrafo 3: Para todos os demais atos ordinrios e extraordinrios de ad-ministrao societria, no elencados nos pargrafos 1 e 2 desta clusula, a Sociedade estar representada pela assinatura de quaisquer dois Scios-Admi-nistradores, ou da de um Scio-Administrador e um Procurador constitudo em nome da Sociedade. (Em sendo nico Administrador: pela assinatura do Scio-Administrador ou de Procurador constitudo em nome da Sociedade).

    Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:

    a) outorga, aceitao e assinatura de contratos ou atos jurdicos em geral, com assuno de obrigaes e outras clusulas;

    Pargrafo 3: O capital social de R$ ________________ (valor escrito por extenso), dividido em ____ (quantidade escrita por extenso) quotas, do valor nominal de R$ ____ (valor escrito por extenso), neste ato subscrito pelos scios patrimoniais, conforme o pargrafo seguinte, devendo ser integralizado no prazo de _______ (dias/meses/ou no ato).

    Pargrafo 4: A sociedade composta de um total de ____ (quantidade escri-ta por extenso) quotas, sendo ____________ (quantidade escrita por extenso) quotas patrimoniais e __________(quantidade escrita por extenso) quotas de servio, assim distribudas entre os scios:

    a) O scio __________________________________ detm ___________ (quantidade escrita por extenso) quotas patrimoniais, no valor nominal de R$_______________ (valor escrito por extenso) correspondente a _____% (percentual escrito por extenso) do total das quotas;

    b) O scio __________________________________ detm ___________ (quantidade escrita por extenso) quotas patrimoniais, no valor nominal de R$_______________ (valor escrito por extenso) correspondente a _____% (percentual escrito por extenso) do total das quotas;

    c) O scio __________________________________ detm ___________ (quantidade escrita por extenso) quotas patrimoniais, no valor nominal de R$_______________ (valor escrito por extenso) correspondente a _____% (percentual escrito por extenso) do total das quotas;

    d) O scio __________________________________ detm ___________ (quantidade escrita por extenso) quotas patrimoniais, no valor nominal de R$_______________ (valor escrito por extenso) correspondente a _____% (percentual escrito por extenso) do total das quotas;

    CAPTULO IVDA RESPONSABILIDADE DOS SCIOS

    Clusula 4. A responsabilidade dos Scios limitada ao montante do capital social.

    Pargrafo 1: Alm da sociedade, o scio responde subsidiria e ilimitada-mente pelos danos causados aos clientes por ao ou omisso no exerccio da advocacia, sem prejuzo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

    Pargrafo 2: Os responsveis por atos ou omisses que causem prejuzos Sociedade e/ou a terceiros devero cobrir as perdas sofridas pelos demais scios, de forma integral.

  • 44 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 45ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Pargrafo 4: Em relao aos scios de servio, os seus haveres sero calcula-dos unicamente em funo da participao a que tm direito e que no forem efetivamente percebidas.

    CAPTULO VIIIDA CESSO E TRANSFERNCIA DE QUOTAS

    Clusula 9. Aos scios reservado o direito de preferncia na aquisio de quotas patrimoniais.

    Pargrafo 1: O scio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra dever notificar por meio idneo os demais, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido o requisito de inscrio da OAB.

    Pargrafo 2: Em prazo de trinta dias da efetivao da notificao, o scio remanescente dever manifestar expressamente se deseja exercer seu direito de preferncia ou se tem alguma restrio ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.

    Pargrafo 3: Exercido o direito de preferncia, far-se- cesso de quotas, assi-nando-se a alterao do Contrato Social.

    Pargrafo 4: No exercido o direito de preferncia e no havendo restrio ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o scio ofertante poder alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condies.

    Pargrafo 5: Em havendo oposio ao nome do terceiro interessado, o scio ofertante poder optar por sua retirada, nos termos da lei e conforme previsto na clusula 8, respeitado o Artigo 5 do Provimento 112/06.

    Clusula 10. As quotas de servio no so passveis de cesso, salvo acordo dos demais scios.

    CAPTULO IxDISPOSIES GERAIS

    Clusula 11. As alteraes do Contrato Social sero decididas por maioria (pode-se prever qurum especial), valendo cada quota um voto, bastando ma-terializar essa maioria e autorizar o registro.

    Pargrafo nico: Ao scio dissidente cabe, em prazo subsequente de 30 (trin-

    b) abertura e encerramento de contas bancrias, emitindo, endossando e rece-bendo cheques e ordens de pagamento;

    c) aceite de ttulos cambirios e comerciais em geral, resultantes de obrigaes da Sociedade;

    d) constituio de Procurador(es) ad judicia;

    e) recebimento de crditos e consequente quitao.

    Pargrafo 4: absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relao Socie-dade, o uso da razo social para fins e objetivos estranhos s atividades e inte-resses sociais, notadamente prestao de avais, fianas e outros atos quejandos, mesmo que em benefcio dos prprios scios.

    CAPTULO VIDO ExERCCIO SOCIAL, BALANO E RESULTADO SOCIAIS

    Clusula 6. O exerccio social coincide com o ano civil. Ao final de cada exer-ccio levantar-se- o balano geral da Sociedade, apurando-se os resultados, que sero atribudos aos scios obedecendo-se a regra do Pargrafo 2 da Clusula 3, aps a deduo dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legis-lao fiscal aplicvel.

    CAPTULO VIIDA DURAO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUO

    Clusula 7. Perdurar por tempo indeterminado a Sociedade.

    Clusula 8. A morte, incapacidade, insolvncia, excluso, dissidncia ou reti-rada de qualquer scio no implicar automtica dissoluo da Sociedade, ante a possibilidade prevista no artigo 5 do Provimento 112/06.

    Pargrafo 1: Em qualquer destas hipteses, far-se- um balano geral apuran-do-se o valor do acervo social e dos quinhes, pagando-se ao scio que se retira ou a seus herdeiros.

    Pargrafo 2: Optando os scios pela dissoluo, processar-se-o os trmites de sua liquidao, sendo liquidante aquele scio ou terceiro que for indicado pela maioria do capital social.

    Pargrafo 3: Em caso de excluso de scio por qualquer das hipteses pre-vistas em lei, inclusive a perda de inscrio na OAB, conforme a deliberao da maioria, proceder-se- conforme previsto no pargrafo 1.

  • 46 | Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias Manual de Orientao para Sociedades Advocatcias | 47ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Pargrafo nico: Em face do impedimento previsto no artigo ____, inciso ______ do Estatuto da OAB, decorrente do exerccio da funo de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) scio(s) (Nome/s do/s scio/s) no advogar e nem participar dos honorrios recebidos pela Socie-dade por resultados de aes ou servios contra as pessoas de direito pblico em geral, bem como nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relao direta ou indireta com as funes de seu cargo e do poder pblico a que serve. Declara tambm que no participa de nenhuma outra