Manual de Policia Judiciaria CE

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Informativo para quem atua na atividade policial

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  • SECRETARIA DA SEGURANAPBLICA E DEFESA SOCIAL

    POLCIA CIVIL DO CEAR

    MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE POLCIA JUDICIRIA

    DO ESTADO DO CEAR

    - ORGANIZADO PELO SINPOL/CE -

  • MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE POLCIA JUDICIRIA DO ESTADO DO CEAR

    PORTARIA N0617/2013 GS/DGPC

    O SECRETRIO DA SEGURANA PBLICA E DEFESA SOCIAL E O DELEGADO GERAL DA POLCIA CIVIL DO CEAR DO ESTADO DO CEAR, no uso de suas atribuies legais, CONSIDERANDO a Polcia Civil parte integrante do Sistema Estadual de Segurana vinculado a Secretaria de Segurana e Defesa Social SSPDS; CONSIDERANDO que a Polcia Civil Instituio permanente, essencial efetivao da Justia Criminal, preservao da Ordem Pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, conforme dispem o art.144, caput, da Constituio Federal e o art.1 da Lei n12.124/93 - Estatuto da Polcia Civil de Carreira; CONSIDERANDO que compete Polcia Civil, dirigida por delegados de polcia de carreira, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e apurao das infraes penais, exceto as militares, conforme o disposto no art.144, 4, da Constituio Federal; CONSIDERANDO que o inqurito policial o principal instrumento formal de investigaes que tem por finalidade apurar crimes, sua autoria, materialidade e circunstncias delitivas; CONSIDERANDO que as sucessivas alteraes, produzidas ao longo dos anos na legislao processual penal, com repercusses nos procedimentos policiais, esto a exigir a atualizao das normas procedimentais relativas a sua elaborao; CONSIDERANDO que compete administrao superior da Polcia Civil do Cear estabelecer meios que visem a otimizar e padronizar as atividades de polcia judiciria de todos aqueles que integram sua estrutura organizacional; RESOLVEM instituir o Manual de Procedimentos de Polcia Judiciria do Estado do Cear, regulamentado na forma do Anexo nico desta Portaria, normatizando e disciplinando o servio pblico policial civil, a ser observado em todos os seus termos por delegados, escrives e inspetores de Polcia Civil do Estado do Cear. GABINETE DO SECRETRIO DA SEGURANA PBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEAR, em Fortaleza-Ce, aos 18 de abril de 2013.

    Francisco Jos Bezerra RodriguesSECRETRIO DA SEGURANA PBLICA E DEFESA SOCIAL

    Luiz Carlos de Arajo DantasDELEGADO GERAL DA POLCIA CIVIL

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  • MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE POLCIA JUDICIRIA DO ESTADO DO CEAR

    ANEXO NICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N0617, DE 18 DE ABRIL DE 2013

    MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE POLCIA JUDICIRIADO ESTADO DO CEAR

    TTULO IDO INQURITO POLICIAL

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art.1. Compete autoridade policial, encarregada de apurar infraes penais, cumprir os prazos legais e manter atualizados os registros de todas as atividades de polcia judiciria e investigativa.Pargrafo nico. A autoridade policial priorizar a apurao dos crimes de maior gravidade e de repercusso na sociedade, sem prejuzo da resoluo daqueles considerados de mdio ou menor potencial ofensivo.Art.2. No mbito da Polcia Civil do Estado do Cear, a investigao criminal ser exercida por meio dos seguintes procedimentos policiais: I - inqurito policial;II - termo circunstanciado de ocorrncia (TCO);III - autos de investigao de ato infracional;IV - boletim de ocorrncia circunstanciada (BOC).Art.3. Os inquritos policiais e demais atos procedimentais de atribuio da polcia judiciria devero ser elaborados no Sistema de Informaes Policiais (SIP), desde a sua instaurao at a remessa ao Poder Judicirio.Pargrafo nico. Nas delegacias de polcia que ainda no estejam interligadas ao SIP, os procedimentos policiais a que se refere o caput do artigo 2 devero ser gravados em mdia eletrnica e remetidos ao responsvel pela administrao do SIP na PC/CE para insero no referido sistema, em prazo no superior a trinta dias.Art.4. Caber autoridade policial encarregada de apurar infraes penais informar, at o dia cinco de cada ms, preferencialmente por email, Controladoria Geral de Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Penitencirio (CGD), para fins de correio eletrnica:I o nmero de inquritos e demais procedimentos policiais instaurados no perodo de 1 a 30 do ms antecedente, bem como o quantitativo daqueles em andamento;II o nmero de inquritos e demais procedimentos policiais remetidos Justia ou Central de Inquritos do Ministrio Pblico, no perodo acima discriminado;III a relao do quantitativo de inquritos instaurados e no remetidos Justia ou Central de Inquritos do Ministrio Pblico no prazo legal, contendo as respectivas incidncias penais, nome(s) da(s) vtima(s) e, se houver, do(s) indiciado(s);IV relao dos TCOs lavrados, em tramitao e remetidos Justia.1 Competir, ainda, ao delegado titular o controle e encaminhamento para a CGD do nmero de registros de boletins de ocorrncias policiais (BOs), representaes, requisies ou requerimentos.2 A autoridade policial responsvel poder solicitar CGD a concesso de novo prazo para cumprimento do que dispe o caput deste artigo, desde que devidamente justificado.3 Na impossibilidade do envio das informaes de que trata este artigo via e-mail, a autoridade policial poder envi-las por meio de fax ou outro meio fsico.Art.5. As notcias de crimes, os requerimentos e as requisies de instaurao de inqurito e demais procedimentos policiais recebidos na delegacia de polcia sero, imediatamente, encaminhados ao delegado titular, que decidir com a maior brevidade possvel.

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    Pargrafo nico. Conforme consignado nos termos do art.5, 2, do Cdigo de Processo Penal, do despacho que indeferir o requerimento de instaurao de inqurito ou de procedimento policial diverso, caber recurso para o Delegado Geral. Neste caso, a parte interessada dever ser cientificada da deciso devidamente fundamentada.Art.6. Caber Polcia Civil colaborar com a Justia Criminal, prestando-lhe as necessrias informaes instruo e julgamento dos processos criminais e promoo das diligncias requisitadas pela autoridade judiciria e pelo Ministrio Pblico.1 Em se tratando de requisio manifestamente ilegal, a autoridade requisitada negar-lhe- atendimento, o que ser comunicado ao interessado mediante ofcio, devidamente justificado.2 Em face de fundada dvida quanto ilegalidade da requisio, a autoridade requisitada solicitar ao requisitante os necessrios esclarecimentos. Se, mesmo aps estes esclarecimentos, persistir a dvida, a referida autoridade dever encaminhar a requisio apreciao do Delegado Geral de Polcia Civil.3 Na hiptese da requisio no conter os dados mnimos indispensveis ao seu entendimento, a autoridade requisitada dever oficiar ao interessado, expondo-lhe a impossibilidade do atendimento e, ao mesmo tempo, solicitando-lhe maiores informaes.

    CAPTULO IIDA INSTAURAO

    Art.7. O inqurito policial ser iniciado:I- Por auto de priso em flagrante, desde que presentes os pressupostos do art.302 e seguintes do Cdigo de Processo Penal;II- Por portaria, nos demais casos, ou designao, em carter especial, do Delegado Geral da Polcia Civil, ou nos casos de requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.Pargrafo nico. vedada a instaurao de inqurito policial por despacho.Art.8. A portaria instauradora do inqurito policial conter um relato sucinto do fato a ser investigado, tais como os dados relativos ao dia, horrio, local da ocorrncia, e, quando possvel, a tipificao penal e a indicao da autoria.Art.9. Competir autoridade policial a verificao da procedncia das informaes sobre infrao penal nos casos de ao penal pblica e, se constatada, determinar a instaurao de inqurito policial para apurar o fato, conforme inteligncia do art.5, 3, do Cdigo de Processo Penal.1 A verificao a que se refere o caput deste artigo tambm ocorrer em se tratando de crimes de ao pblica condicionada ou privada, entretanto, a instaurao do procedimento policial nesses casos depender dos requisitos de procedibilidade.2 No que tange aos crimes de ao pblica condicionada ou privada, para a instaurao do respectivo procedimento, ser suficiente a manifestao da parte interessada, inclusive atravs de boletim de ocorrncia (BO).3 A representao feita verbalmente perante a autoridade policial ser reduzida a termo.4 Nos crimes de ao privada, a autoridade policial cientificar o ofendido a respeito do prazo decadencial de seis (6) meses de que dispe para formalizar sua pretenso em juzo, consignando-se a advertncia no termo correspondente.

    CAPTULO IIIDA CAPA DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS

    Art.10. Na capa dos procedimentos policiais constar, obrigatoriamente:I - as armas do Estado do Cear e o cabealho com a designao Polcia Civil do Estado do Cear e, logo abaixo, a unidade policial;

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    II - o nmero do registro no SIP e o ano correspondente;III - a tipificao penal provisria, a identificao do autor e do ofendido, sempre que possvel;IV - a autuao, consignando-se o local, a data, o nome e a rubrica do escrivo de polcia.1 Quando da autuao, indicar-se-, no inqurito policial, se o procedimento foi iniciado mediante Portaria ou Auto de Priso em Flagrante. Em se tratando de auto de investigao de ato infracional, dever constar a indicao se o procedimento foi iniciado mediante boletim de ocorrncia circunstanciado (BOC) ou Auto de Apreenso em Flagrante.2 No canto superior esquerdo da capa do procedimento policial ser aposto, preferencialmente na cor vermelha, nos casos abaixo, as seguintes expresses:I - indiciado preso;II - criana (ou adolescente) - prioridade, nos casos em que figure como sujeito passivo criana ou adolescente;III - idoso - prioridade, nos casos em que figure como vtima pessoa idosa, nos moldes preconizados pela Lei n10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso);IV - violncia domstica prioridade, nos casos de violncia domstica ou familiar, conforme estabelecido pela Lei n11.340/2006;V- Procedimento com volume apenso, quando o procedimento policial se enquadrar nas hipteses do art.21 deste manual;V - com representao de priso ou outra medida cautelar.3 No ser aposta numerao na capa do procedimento policial.Art.11. No termo de autuao sero discriminados, sempre que possvel, todos os documentos autuados.

    CAPTULO IVDA MOVIMENTAO DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS

    Art.12. Os autos dos procedimentos policiais ficaro sob a guarda do escrivo, que os manter em cartrio, providenciando para que sejam cumpridos os despachos e determinaes da autoridade policial, observando se os prazos legais e/ou estipulados para que voltem conclusos.Art.13. Incumbe ao escrivo o registro da movimentao do inqurito policial por meio dos termos de AUTUAO, CERTIDO, CONCLUSO, JUNTADA, DATA, REMESSA, RECEBIMENTO, ABERTURA, ENCERRAMENTO, DESENTRANHAMENTO, dentre outros.1 Autuao o termo inicial do procedimento, lavrado na capa correspondente.2 Certido o termo que atesta o cumprimento ou no do que foi deliberado pela autoridade policial.3 Concluso o termo que registra a entrega do procedimento autoridade policial.4 Juntada o termo que atesta a anexao ao procedimento policial, mediante prvio despacho da autoridade, de qualquer documento ou pea que deva instru-lo.5 Data o termo que indica a entrega do procedimento ao escrivo de polcia, aps a deliberao da autoridade policial.6 Remessa o termo que registra a sada do procedimento da unidade policial.7 Recebimento o termo que registra a entrega do procedimento na unidade policial.8 Abertura o termo que declara a instaurao de novo volume de um procedimento policial.9 Encerramento o termo que declara o trmino do volume de um procedimento policial.10. Desentranhamento o termo que registra a retirada dos autos de determinado documento, mediante prvia e fundamentada deciso da autoridade policial.I- desentranhamento dever ser precedido de prvio despacho da autoridade policial, seguido de certido do escrivo de polcia do seu cumprimento.II- devero ser anexadas, sempre que possvel, cpias aos autos do procedimento policial do documento desentranhado, as quais devero ser autenticadas pelo escrivo de polcia.

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    Art.14. Os policiais civis utilizaro, como parmetro, na confeco de atos de comunicao oficial, as regras previstas no Manual de Redao da Presidncia da Repblica, disponvel no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm.Art.15. O escrivo de polcia dever inserir a expresso: EM BRANCO no verso de cada folha de procedimentos policiais que no tenha sido utilizada.Art.16. Os autos devero ser conclusos, mediante certido cartorria, caso as diligncias designadas pela autoridade policial no forem cumpridas no prazo designado.1 Idntica providncia dever ser adotada na falta de resposta a ofcios e de outros atos de comunicao oficial.2 vedado ao escrivo de polcia praticar quaisquer atos privativos da autoridade policial.Art.17. Caber ao escrivo, dentre outros atos procedimentais, o registro de boletins de ocorrncia (BOs) e, em sua ausncia, aos demais policiais civis.1 Policial civil poder registrar BO em unidade diversa daquela onde tem exerccio funcional, desde que autorizados pela autoridade policial oficiante.2 O delegado poder nomear escrivo ad-hoc para a lavratura de atos procedimentais, na ausncia de escrivo a seu cargo, nos termos da legislao pertinente.

    CAPTULO VDA INSTRUO DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS

    SEO IDISPOSIES GERAIS

    Art.18. Na elaborao dos procedimentos policiais, a autoridade policial observar o disposto no art.3 deste manual, devendo a via original ser encaminhada ao Poder Judicirio local ou Central de Inquritos do Ministrio Pblico, conforme a pertinente legislao.1 Cpia integral dos autos ser arquivada no cartrio da respectiva unidade policial.2 Os atos procedimentais sero elaborados de forma clara, precisa e objetiva.Art.19. As folhas dos autos de procedimentos policiais sero numeradas pelo escrivo de polcia, no canto superior direito, e rubricadas pela autoridade policial, podendo ser utilizado carimbo de numerao sequencial.Art.20. Dever ser evitada a juntada de documentos, cpias e de outras peas aos autos quando irrelevantes elucidao do fato delituoso em apurao, bem como de objetos que possam danific-lo, deform-lo ou que venham a dificultar seu manuseio.1 Os objetos de que trata o caput deste artigo sero registrados em auto de apresentao e apreenso, que integrar os autos para posterior destinao, em conformidade com a lei.Art.21. O procedimento policial ser desmembrado em volumes sempre que cada um deles atingir duzentas (200) folhas, aproximadamente, cabendo ao escrivo do feito a lavratura dos termos de abertura e encerramento, observando, rigorosamente, o seguinte:1 Cada novo volume conter numerao sequencial a do anterior, da qual no faro parte as respectivas capas;2 Nas capas dos novos volumes de inquritos constar o nmero do procedimento policial, nmero do volume, o nome do(s) ofendido(s), do(s) indiciado(s), caso existente(s), no sendo necessrio lavrar-se a autuao.Art.22. As diligncias investigativas sero determinadas, exclusivamente, pela autoridade policial atravs de ordem de misso, designando equipe de policiais responsvel por seu cumprimento dentro do prazo estabelecido.1 A equipe designada dever velar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais e dignidade da pessoa humana, no cumprimento da misso policial, pautando sua conduta, notadamente, nos princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficincia.

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    2 Aps o cumprimento da misso, a equipe designada dever elaborar e apresentar autoridade policial relatrio circunstanciado, dentro do prazo estabelecido, preferencialmente digitado, ou manuscrito em letra legvel, com a devida identificao funcional, e datado pelos subscritores.3 A equipe de policiais dever justificar ao delegado de polcia, por meio de relatrio, os casos de impossibilidade do cumprimento da misso no prazo designado.4 Na elaborao do relatrio, a equipe dever priorizar informaes do interesse direto da investigao, evitando-se aquelas de exclusivo interesse da administrao, sem relao com o caso investigado.Art.23. A autoridade policial, ao se afastar eventualmente da unidade, apresentar a seu substituto a relao dos procedimentos que preside e dos respectivos objetos apreendidos, se houver, fazendo constar em cada procedimento o despacho de transferncia, indicando, de forma sucinta, as diligncias realizadas e, se possvel, aquelas que reputar necessrias elucidao dos fatos investigados.1 Na demora ou ausncia do substituto, as providncias do caput deste artigo sero apresentadas ao superior hierrquico imediato.2 A autoridade policial assumir a presidncia dos procedimentos que forem transferidos por seu antecessor, mediante despacho nos autos.3 A autoridade policial tomar medidas quando o afastamento eventual ou impedimento for do escrivo de polcia, para a imediata designao de substituto.Art.24. A autoridade policial, quando de sua remoo de um rgo para outro, ou afastamento a qualquer ttulo, dever transferir a seu substituto legal os inquritos policiais e demais procedimentos a seu cargo, o acervo de objetos apreendidos e de bens patrimoniais.Pargrafo nico. Na remoo a que se refere o caput deste artigo, dever ser observado o procedimento padro disciplinado na Portaria n2220/2008- GSPC e anexos, disponveis no site http:// www.policiacivil.ce.gov.br/downloads/portaria-2220-de-2008.pdf.Art.25. Nos casos de impossibilidade de concluso de inquritos policiais no prazo legal, quando o indiciado estiver solto, a autoridade policial solicitar dilao de prazo, em conformidade com o que dispe o art.10, 3, do Cdigo de Processo Penal.Art.26. As cotas do Ministrio Pblico sero cumpridas no prazo estipulado, salvo impossibilidade devidamente justificada nos autos.Art.27. O advogado da parte interessada poder assistir a todos os atos do procedimento policial, nos limites da lei, no podendo intervir no interrogatrio e demais inquiries, sendo sua presena e ou a recusa em assinar consignada no termo ou no auto.Art.28. O advogado da parte interessada, em conformidade com a lei, ter vista dos autos dentro da repartio policial, ainda que sem procurao, podendo copiar peas e tomar apontamentos e requerer, por escrito, cpias, que sero autorizadas pela autoridade policial, no limite da Lei.1 O escrivo de polcia certificar, nos autos, o fornecimento de cpias ao advogado de que trata o caput deste artigo, as quais devero ser providenciadas s expensas do interessado.2 A autoridade policial e seus agentes observaro, ainda, o que preconiza a Portaria n2449/2011-GDGPC, que dispe sobre a devida observncia aos direitos e prerrogativas do advogado (disponvel no site http://www.policiacivil.ce.gov.br/downloads/portaria%202449-2011.pdf.).Art.29. Os inquritos oriundos de outras instituies policiais recebero novo nmero, com registro no SIP, capa e autuao. SEO II

    DAS INTIMAES

    Art.30. O chamamento de pessoas repartio policial para a prtica de atos do inqurito policial e demais atos procedimentais se far por meio de mandado de intimao, que dever conter:I o nome da autoridade policial que expedir o mandado;II o nome do intimado;

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    III a residncia do intimado, se for conhecida;IV a unidade policial, o lugar, o dia e a hora em que o intimado dever comparecer;V o fim para que feita a intimao e o nmero do inqurito, sendo expressamente vedado o uso de frases evasivas, tais como para prestar esclarecimento;VI a subscrio do escrivo e a assinatura da autoridade policial.Pargrafo nico. Quando possvel e visando a celeridade dos feitos, as intimaes sero realizadas pelos Correios, por email Institucional, telefone, ou qualquer outro meio idneo, devendo, nesses casos, o escrivo certificar nos autos: o nmero do AR, o e-mail com registro derecebimento, o nmero do telefone que utilizou e o do destinatrio, data, hora e nome da pessoa com quem tratou.Art.31. O Mandado de Intimao ser expedido em duas vias, ficando uma delas com o intimado, devendo a outra ser devolvida ao cartrio da Delegacia, recibada pelo intimado.Art.32. Caso no seja possvel dar cumprimento intimao, o policial responsvel pela diligncia certificar no verso do mandado as razes da impossibilidade, aps descrever todas as providncias adotadas na tentativa de efetuar a intimao.Art.33. No haver intimao no caso das pessoas relacionadas no art.221 do Cdigo de Processo Penal e dos membros do Ministrio Pblico, devendo ser expedido ofcio autoridade a ser ouvida, solicitando que marque dia, hora e local para a inquirio.Art.34. Os militares sero requisitados por meio de ofcio ao comandante da unidade militar a que pertencem.Art.35. Os servidores pblicos civis sero intimados pessoalmente, devendo, porm, a expedio do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio em que servirem, por meio de ofcio, com indicao de dia e hora marcados.Art.36. Se o intimado no comparecer, a autoridade policial determinar a expedio de novo mandado de intimao.Pargrafo nico. Caso haja deliberado descumprimento segunda intimao, ser o intimado conduzido presena da autoridade policial, mediante mandado de conduo coercitiva, respeitando o que dispe o art.5, inciso XI, da Constituio Federal.

    SEO III

    DAS INQUIRIES

    Art.37. As inquiries sero formalizadas por meio de:I termo de depoimento ou termo de assentada para testemunhas compromissadas;II termo de declaraes, para vtimas, suspeitos e em situao indefinida;III auto de qualificao e interrogatrio para indiciados, que ser devidamente assinado pelo interrogado e por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, devendo constar na pea seus endereos e respectivos nmeros da carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificao funcional civil ou militar ou de qualquer documento pblico que permita a identificao do indiciado;IV termo de informaes, para menores de 14 anos.1 Quando houver necessidade de ouvir novamente qualquer pessoa, a autoridade formalizar o auto mediante termo de reinquirio.2 Se a nova inquirio recair em pessoa a ser indiciada, dever ser formalizado auto de qualificao e interrogatrio.Art.38. Quando a pessoa a ser ouvida no souber se expressar na lngua ptria, ser-lhe- nomeado intrprete, que prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, observando-se, quanto aos impedimentos, as prescries dos arts.274 e 279 do Cdigo de Processo Penal.

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    Pargrafo nico. Quando se tratar de pessoa portadora de deficincia auditiva ou que no saiba ler, escrever ou se expressar, dever ser adotado o procedimento previsto no art.192 do Cdigo de Processo Penal.

    SEO IV

    DAS TESTEMUNHAS

    Art.39. Na inquirio das testemunhas, a autoridade policial dever atentar para os princpios da objetividade, oralidade e clareza, observando a seguinte rotina:I verificao da identidade, para esclarecer se a testemunha que vai depor realmente a arrolada, constando no termo o nmero de sua carteira de identidade e/ou qualquer dos documentos listados no art.37, III, deste manual;II verificao de sua possvel vinculao com o indiciado, a fim de compromiss-la ou no;III advertncia acerca do compromisso de dizer a verdade;IV inquirio sobre os fatos apurados no inqurito e suas circunstncias.Art.40. Sempre que possvel, as testemunhas referidas tambm tero seus depoimentos reduzidos a termo.Art.41. Nos depoimentos, devero ser reproduzidas, tanto quanto possvel, as expresses empregadas pela testemunha.Art.42. O depoimento dever ser prestado na repartio policial, podendo ser tomado no lugar em que as pessoas se encontrem, em casos especiais, e reservadamente, para preserv-las, o que dever ser registrado no respectivo termo, e posteriormente alimentado no SIP.Art.43. As apreciaes subjetivas, feitas pela testemunha, no devero ser transcritas no termo de depoimento, salvo quando inseparveis da narrativa do fato.Art.44. A autoridade policial e seus agentes devero dispensar s testemunhas o respeito e a ateno devidos, procurando mant-las na repartio somente o tempo estritamente indispensvel.

    SEO V

    DO RECONHECIMENTO E DA ACAREAO

    Art.45. No reconhecimento de pessoas ou coisas devero ser observados os requisitos contemplados nos arts.226 e 227 do Cdigo de Processo Penal.Art.46. Quando no for possvel o reconhecimento pessoal, realizar-se- o fotogrfico, observando-se as cautelas aplicveis quele.Art.47. A acareao ser realizada quando fundamental para o esclarecimento de divergncias sobre fatos ou circunstncias relevantes acerca do delito que se apura.Art.48. No termo de acareao, a autoridade policial reproduzir os pontos divergentes dos depoimentos ou das declaraes anteriores, de forma resumida.Art.49. A autoridade policial no se dar por satisfeita com a simples ratificao dos depoimentos ou das declaraes anteriores, mas procurar esclarecer, sempre que possvel, pela perquirio insistente e pelas reaes emotivas dos acareados, se algum deles falta com a verdade.Art.50. A critrio da autoridade policial que presidir as investigaes, os depoimentos podero tambm ser gravados em udio e vdeo, na forma da lei, e juntados aos autos e ao SIP.

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    SEO VI

    DA BUSCA DOMICILIAR

    Art.51. A busca domiciliar ser realizada, sempre que possvel, com a presena da autoridade policial e de duas testemunhas, em cujo procedimento dever ser observando o disposto no art.240 e ss do Cdigo de Processo Penal.Art.52. A autoridade policial somente proceder busca domiciliar, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, ou quando houver consentimento do morador.Pargrafo nico. O consentimento do morador se far por escrito, na presena de duas testemunhas que acompanharo as buscas, se possvel, e ser juntado ao auto.Art.53. Ao representar perante a autoridade judiciria por expedio demandado de busca, a autoridade policial dever faz-lo de forma fundamentada, indicando o mais precisamente possvel, o local onde ser cumprido, o nome do morador ou sua alcunha, os motivos e os fins da diligncia.Art.54. No curso da busca domiciliar, os executores devero, ad cautelam, adotar providncias para resguardar os bens, valores e numerrios existentes no local, e se tratando de apreenso de equipamentos de informtica, adotaro os devidos cuidados para a preservao dos dados,com imediato encaminhamento percia;Pargrafo nico. Os executores da busca providenciaro os meios necessrios para que o morador e as testemunhas acompanhem a realizao da diligncia em todas as dependncias do domiclio, evitando-se constrangimentos desnecessrios aos moradores;Art.55. obrigatria a leitura do mandado antes do incio da busca e em caso de resistncia que a impossibilite, ser realizada em momento oportuno.Art.56. Ocorrendo necessidade de entrada forada, em virtude de ausncia dos moradores, a autoridade policial adotar medidas para que o imvel seja fechado e lacrado aps a realizao da busca que, nesse caso, ser necessariamente presenciada por duas testemunhas.Art.57. Aps a realizao da busca, mesmo quando a diligncia resultar negativa, ser lavrado auto circunstanciado pelos executores, que o assinaro juntamente com as duas testemunhas presenciais, observando-se o modelo inserido no SIP;Art.58. Cpia do auto de apresentao e apreenso ser fornecida ao detentor ou apresentante do material apreendido, se policial, quando se tratar de arma para fins de percepo da recompensa prevista em norma.Art.59. A busca em reparties pblicas, quando necessria, ser antecedida de contato com o dirigente do rgo onde ser realizada, aplicando-se, no que couber, o previsto nesta Seo.

    SEO VII

    DA INTERCEPTAO DAS COMUNICAES TELEFNICAS,DE TELEMTICA E DE INFORMTICA

    Art.60. A interceptao de comunicaes telefnicas e de sistemas de informtica e telemtica para prova em investigao criminal depender de deciso judicial e correr em autos apartados, no devendo constar nos autos principais referncia interceptao pleiteada, conforme exigncia legal de sigilo.Art.61. Na representao por qualquer das interceptaes dever constar que sua realizao necessria a apurao da infrao penal investigada, devendo a autoridade policial:I demonstrar que a prova no pode ser colhida por outros meios disponveis;II descrever com clareza o objeto da investigao;III apresentar a qualificao do(s) investigado(s) ou justificar a impossibilidade de faz-lo;IV indicar os meios a serem empregados;

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    V instruir a representao com as peas investigativas que entender necessrias comprovao da necessidade da medida.Art.62. No encaminhamento de representaes por interceptao de comunicaes telefnicas e de sistemas de informtica e telemtica, a autoridade policial dever observar o que prescreve a Lei 9.296/96, a Resoluo n59 do Conselho Nacional de Justia (CNJ) e posteriores alteraes advindas da Resoluo n84.Art.63. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptao, dando cincia ao Ministrio Pblico, que poder acompanhar a sua realizao.Art.64. A interceptao solicitada pela autoridade policial ser operacionalizada, exclusivamente, pela Coordenadoria de Inteligncia COIN/SSPDS, a cujo administrador dever ser expedido ofcio solicitando o cumprimento da deciso judicial, e os registros somente sero disponibilizados autoridade policial representante ou a quem o juiz autorizar.Pargrafo nico. O ofcio de que trata o caput ser instrudo com cpia da deciso judicial que deferiu a medida pleiteada, e demais documentos encaminhados pela autoridade judiciria.Art.65. Cumprida a diligncia de interceptao telefnica, conforme disposto no 2, do art.5 da lei n9.296/96, a autoridade policial encaminhar o resultado da interceptao ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que dever conter o resumo das operaes realizadas.

    SEO VIII

    DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PERCIAS EM GERAL

    Art.66. Quando a infrao deixar vestgios, a autoridade policial requisitar exame pericial, conforme o disposto no art.158 do Cdigo de Processo Penal.Art.67. Os documentos, instrumentos e objetos relacionados com o crime, aps apreendidos, sero imediatamente encaminhados para exame pericial, quando interessar investigao.Art.68. Em situaes de comprovada urgncia, a requisio do exame pericial ser feita por telefone Coordenadoria Integrada de Operaes de Segurana (CIOPS), e formalizada posteriormente, se necessrio.Art.69. Os instrumentos empregados para a prtica da infrao penal sero encaminhados para exame pericial, a fim de se lhes verificar a natureza e eficincia.Art.70. Na impossibilidade da realizao do exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestgios, a prova testemunhal poder suprir-lhe a falta, conforme preceitua o artigo 167, do Cdigo de Processo Penal.Art.71. A autoridade policial providenciar, imediatamente, o isolamento do local do crime para que no se altere o estado das coisas, at a chegada dos peritos criminais.Art.72. Quando, para deciso da lavratura de auto de priso em flagrante, for imprescindvel o resultado do exame de corpo de delito, a autoridade policial aguardar o resultado da percia, mesmo que em laudo provisrio.1 Na impossibilidade da elaborao do laudo pericial de que trata o caput, ainda que provisrio, a autoridade policial decidir, fundamentadamente, observando os preceitos legais inerentes matria.2 O escrivo de polcia certificar, nos autos do pertinente procedimento policial, a impossibilidade que trata o pargrafo anterior.Art.73. Ao requisitar o exame pericial, a autoridade policial dever determinar o desentranhamento das peas a serem examinadas, somente remetendo o inqurito Percia Forense (PEFOCE) quando esta providncia for indispensvel realizao do exame.Pargrafo nico. Sempre que for solicitado, a autoridade policial remeter cpias de depoimentos, interrogatrios ou outras peas dos autos visando um melhor desempenho da atividade pericial.Art.74. Na impossibilidade de realizao de percia direta dever ser requisitada a indireta.

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    Art.75. Sempre que necessrio, a autoridade policial requisitar PEFOCE a colheita do material a ser examinado.Art.76. A nomeao de peritos no oficiais, conforme o disposto no 1 do art.159 do Cdigo de Processo Penal, somente dever ocorrer na falta de perito oficial.Art.77. Na ausncia de peritos oficiais, o exame ser realizado por duas pessoas idneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas de preferncia entre as que tiverem habilitao tcnica inerente natureza do exame, de acordo com o que dispe o 1 do art.159, do Cdigo de Processo Penal.Art.78. No caso de percia requisitada por carta precatria, a autoridade policial deprecante formular os quesitos, e a deprecada providenciar a realizao do exame, junto ao setor competente da polcia cientfica.Art.79. Ao encaminhar qualquer material para ser periciado, alm das informaes j comuns ao ofcio de remessa, neste dever constar, obrigatoriamente, o nmero do SIP referente ao procedimento policial ao qual o material encaminhado est vinculado, e o nome do autor do fato, sempre que conhecido.

    SEO IX

    DA CARTA PRECATRIA

    Art.80. A carta precatria ser processada e expedida, em duas vias, por meio de ofcio ou por email institucional, fac-smile ou por outro meio idneo, comprovado o recebimento pela autoridade deprecada.1 Compete autoridade deprecante a formulao das perguntas a serem feitas de modo ntido, claro e objetivo, bem como a instruo da carta precatria com a documentao necessria.2 Sempre que possvel, sero fornecidos os dados pessoais, profissionais e referenciais indispensveis identificao e localizao da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s).3 A carta precatria expedida por e-mail ser impressa e autuada.Art.81. A carta precatria ser registrada no SIP ou em livro prprio.Art.82. Cumprida a carta precatria, a autoridade policial deprecada dever devolv-la com as peas produzidas ou arrecadadas, com a maior brevidade possvel.Art.83 A carta precatria procedente de outros Estados ou a eles destinadas ser, sempre que possvel, intermediada pela Delegacia de Capturas e Polinter DECAP.Pargrafo nico. A providncia a que alude o caput deste artigo no ser necessria em se tratando de carta precatria dentro do Estado do Cear.Art.84. A autoridade policial deprecada dever dar prioridade ao cumprimento das cartas precatrias.Pargrafo nico. Na impossibilidade de cumprimento da diligncia deprecada, a autoridade policial dever devolver a carta no menor prazo possvel, indicando as razes do no atendimento.Art.85. A indiciao por meio de carta precatria ocorrer quando solicitada e devidamente instruda pela autoridade policial deprecante.

    SEO X

    DO INTERROGATRIO E DO INDICIAMENTO

    Art.86. No interrogatrio, a autoridade policial dever reproduzir, tanto quanto possvel, as expresses empregadas pelo interrogado, procurando esclarecer, numa sequncia lgica, o fato e suas circunstncias, sem perder de vista o estabelecido no art.187 do Cdigo de Processo Penal.

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    1 O termo de qualificao e interrogatrio apenas dever ser elaborado aps a comprovao de materialidade do delito e de sua autoria. No havendo elementos suficientes para o indiciamento, o investigado dever ser ouvido em termo de declaraes, mantendo-se em cartrio, se possvel, cpia de seu documento de identidade civil.2 O interrogado dever ser esclarecido do seu direito de permanecer em silncio.3 Tratando-se de pessoa portadora de deficincia auditiva ou que no saiba ler, escrever ou expressar-se, proceder-se- na forma do pargrafo nico, art.38, deste manual.4 Havendo mais de um indiciado, sero interrogados separadamente.5 Poder a autoridade policial realizar a gravao digital de udio e vdeo do termo de qualificao e interrogatrio, conforme a lei.Art.87. As perguntas que o interrogado se negar a responder sero consignadas, assim como as razes invocadas para tal recusa.Art.88. A autoridade policial no proceder ao indiciamento se do exame de indcios, de depoimentos e de outras evidncias constantes nos autos restar convico de que o suspeito no cometeu a infrao penal investigada.Pargrafo nico. As razes do no indiciamento sero esclarecidas em despacho fundamentado ou no relatrio final do inqurito policial.Art.89. A autoridade policial observar que a confisso apenas um dos meios de prova, devendo guardar harmonia com as demais provas coligidas, e ser colhida de forma espontnea.Pargrafo nico. Quando o suspeito confessar a autoria do crime, desacompanhado de advogado, a autoridade policial providenciar para que duas testemunhas acompanhem a oitiva e assinem o respectivo termo.Art.90. Quando o indiciado se encontrar em local incerto e no sabido, no sendo possvel realizar seu interrogatrio, a autoridade policial determinar sua qualificao, em termo prprio, de forma indireta.Art.91. Se, no curso de inqurito, a autoridade policial verificar que o indiciado suspeito da autoria de outros delitos, ainda no investigados e que no guardem conexo ou continncia com o primeiro, dever ouvi-lo sobre os fatos novos, em autos apartados.Pargrafo nico. Quando a autoridade policial verificar a ocorrncia de crimes praticados em outra circunscrio providenciar a remessa dos autos autoridade policial competente.Art.92. A autoridade policial, sempre que necessrio, representar fundamentadamente pela concesso das medidas cautelares, observando-se os requisitos legais cabveis.Pargrafo nico. Quando couber a representao por medida acautelatria no relatrio final, a autoridade policial far constar o pedido em seu cabealho, com destaque.

    SEO XI

    DA IDENTIFICAO CRIMINAL

    Art.93. O civilmente identificado no ser submetido identificao criminal, conforme preconizado na Lei n12.037/09.Art.94. A identificao civil atestada por qualquer dos seguintes documentos:I carteira de identidade;II carteira de trabalho;III carteira profissional;IV passaporte;V carteira de identificao funcional civil ou militar;VI outro documento pblico que permita a identificao do indiciado.Art.95. A autoridade policial providenciar para que seja anexada cpia da identificao civil e/ou criminal do indiciado aos autos do procedimento policial.

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    1 A providncia a que se refere o caput deste artigo tambm ser adotada quando da comunicao do auto de priso em flagrante delito.2 Na impossibilidade da juntada de cpia da identificao a que se refere este artigo, o escrivo de polcia dever justific-la mediante certido exarada nos autos ou por outro meio idneo.Art.96. A despeito de apresentado documento de identificao, poder ocorrer identificao criminal nas seguintes hipteses:I o documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao;II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informaes conflitantes entre si;IV a identificao criminal for essencial s investigaes policiais,segundo despacho da autoridade judiciria competente, que decidir de ofcio ou mediante representao da autoridade policial, do Ministrio Pblico ou da defesa;V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificaes;VI o estado de conservao ou a distncia temporal ou da localidade da expedio do documento apresentado impossibilite a completa identificao dos caracteres essenciais.Pargrafo nico. As cpias dos documentos apresentados devero ser juntadas aos autos do inqurito, ou outra forma de investigao, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.Art.97. Quando houver necessidade de identificao criminal, a autoridade encarregada tomar as providncias necessrias para evitar o constrangimento do identificado.Art.98. A identificao criminal incluir o processo datiloscpico e o fotogrfico, que sero juntados, se possvel, aos autos do procedimento policial respectivo.Art.99. vedado mencionar a identificao criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informaes no destinadas ao juzo criminal, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria.Art.100. A autoridade policial deve atentar para a coleta do perfil gentico como forma de identificao criminal, conforme preconizado na Lei n12.654/12.Art.101. Quando da impossibilidade de identificao do indiciado, com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, a autoridade policial dever, se descoberta sua qualificao, retific-la, por termo nos autos, sem prejuzo da validade dos atos precedentes.Art.102 Com vistas a atualizao dos bancos de dados civis ou criminais, nada obsta a coleta de imagens dos investigados, que poder ser inserida nos autos.

    SEO XII

    DOS PRAZOS PARA A CONCLUSO DO INQURITO POLICIAL

    Art.103. A autoridade policial dever envidar todos os esforos para concluir os inquritos policiais no prazo de 30 (trinta) dias, no havendo indiciado preso, valendo-se de pedidos de prorrogao, fundamentadamente, nos casos de comprovada complexidade para a elucidao do fato, conforme a lei.Pargrafo nico. Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, o inqurito policial dever terminar no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia em que se executar a ordem de priso.Art.104. O inqurito policial de que trata a Lei n11.343/06, dever ser concludo no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo a autoridade policial, mediante pedido justificado, requerer ao juiz a duplicao dos referidos prazos.

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    SEO XIII

    DO RELATRIO

    Art.105. A autoridade policial dever encerrar o inqurito policial com minucioso relatrio do que tiver sido apurado, com clareza e objetividade.1 No relatrio, a autoridade policial evitar a emisso de juzo de valor, salvo quando imprescindvel elucidao do fato.2 A elaborao do relatrio obrigatria, mesmo nos inquritos iniciados por auto de priso em flagrante.Art.106. No relatrio, a autoridade policial narrar o fato, discorrer acerca das diligncias realizadas e concluir sobre a materialidade e autoria da infrao penal, indicando o dispositivo legal violado, podendo citar jurisprudncia e doutrina.Art.107. O cabealho do relatrio conter, sempre que possvel, os seguintes itens:I - o nmero do inqurito;II - a incidncia penal;III - o nome do indiciado (ou investigado) ou outro indicativo pelo qualse possa identific-lo;IV - o nome da vtima;V a indicao de representao por priso ou outra medida cautelar.Art.108. Devero ser evitadas, no relatrio, transcries extensas de termos de inquiries, cumprindo autoridade policial, quando necessrio, repetir apenas os trechos essenciais ao esclarecimento de sua exposio.Art.109. Concludo o inqurito, a autoridade policial determinar, por despacho, a remessa dos autos ao Poder Judicirio, juntamente com os objetos apreendidos.Pargrafo nico. No sendo possvel a remessa das coisas apreendidas, conforme preceitua o caput, por ter sido dado destino diverso, a autoridade policial far constar a justificativa em seu relatrio.

    CAPTULO VI

    DA PRISO EM FLAGRANTE

    Art.110. Apresentada uma pessoa na unidade policial, sob suspeita de autoria de crime em estado de flagrncia, a autoridade policial analisar o caso e decidir sobre a autuao do conduzido, de forma discricionria, fundamentada, e em conformidade com a legislao processual vigente.1 Decidindo pela autuao, a autoridade policial ouvir o condutor e colher, desde logo, sua assinatura, entregando a este cpia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, proceder oitiva das testemunhas que o acompanharem, de vtima, se houver, e ao interrogatrio do acusado sobre a imputao que lhe feita, colhendo, aps cada oitiva, suas respectivas assinaturas, lavrando a autoridade, ao final, o auto.2 Se a autoridade policial decidir pela no autuao, ouvir, da mesma forma, o condutor, testemunhas, vtima e conduzido, bem como adotar todas as providncias necessrias para resguardar as provas.Art.111. Antes de iniciar a lavratura do auto de priso em flagrante, a autoridade policial encaminhar o conduzido para o exame de corpo de delito ad cautelam.Art.112. No decorrer da autuao em flagrante, a autoridade policial dever:I cientificar o autuado acerca dos seus direitos e garantias previstos nos incisos LXII, LXIII e LXIV do art.5 da Constituio Federal;II entregar a nota de culpa ao autuado, mediante recibo, nos moldes preconizados pelo art.306, 2, do Cdigo de Processo Penal;

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    III - comunicar famlia ou pessoa indicada pelo autuado a sua situao, e declinar o nome dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial.Art.113. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. (redao dada pela Lei n12.403, de 2011).1. Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao juiz competente e ao Ministrio Pblico, o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria pblica.2 Desde que entenda presentes os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Cdigo de Processo Penal, a autoridade policial representar pela priso preventiva do(s) indiciado(s) ou por outra medida cautelar, encaminhando o pedido juntamente com a comunicao da priso em flagrante ao juiz.Art.114. Nos casos de autuao em flagrante por um dos crimes tipificados na Lei n11.343/06, a autoridade policial dever:I - lavrar despacho que justifique os motivos que a nortearam para a classificao do crime, obedecendo s disposies do art.28, 2 e art.48, 2 do referido diploma legal.II - providenciar o exame de constatao preliminar da droga, devendo o laudo definitivo ser juntado ao respectivo procedimento policial, antes da sua concluso, se possvel.Art.115. A autoridade policial competente para a lavratura de auto de priso em flagrante ser a do local da priso, que providenciar, ao final, a remessa dos autos, e a remoo do preso e dos objetos apreendidos, se existentes, para a autoridade policial do municpio ou da rea circunscricional em que ocorreu o fato.Art.116. A autoridade policial que presidir auto de priso em flagrante delito dever instru-lo com todas as informaes possveis para a efetiva aplicao da lei penal.Art.117. Quando o conduzido no estiver em condies fsicas ou psquicas de ser prontamente interrogado, a autoridade policial concluir o auto sem ouvi-lo, e neste caso, apenas o qualificar, consignando nos autos a impossibilidade de seu interrogatrio.1 Na hiptese prevista no caput deste artigo, a autoridade policial ouvir o conduzido posteriormente, em auto de interrogatrio e na presena de duas testemunhas, quando possvel.2 Quando o indiciado se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo, a autoridade policial tomar as providncias determinadas no 3 do art.304 do Cdigo de Processo Penal.Art.118. Enquanto permanecer em cartrio, o preso ser acompanhado por, pelo menos, dois policiais, com a misso exclusiva de custodi-lo.Pargrafo nico. O nmero de policiais ser acrescido sempre que a periculosidade ou a quantidade de presos o exigir.Art.119. Em todos os casos de priso, a autoridade policial dever adotar medidas necessrias preservao da integridade fsica e moral do preso.1 A autoridade policial, se reputar necessrio, poder transferir o preso para local mais seguro, podendo, inclusive, autu-lo em outra circunscrio, comunicando essa providncia ao Juiz competente, ao Ministrio Pblico, ao advogado constitudo, se houver, ou Defensoria Pblica, e famlia ou pessoa indicada pelo autuado.2 O preso ser colocado em ambiente e condies condizentes com a dignidade da pessoa humana, evitando-se constrangimentos com situaes alm daquelas inerentes condio de custodiado.Art.120. Quando se tratar de priso de advogado por crime no exerccio da profisso, a autoridade policial comunicar o fato, imediatamente, seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil para, se assim o desejar, fazer-se representar na lavratura do auto.Pargrafo nico. No se tratando de crime praticado no exerccio da profisso, a autoridade policial comunicar o fato respectiva Seccional da OAB.

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    Art.121. A priso em flagrante de parlamentares federais e estaduais apenas ocorrer em casos de crime inafianvel, devendo a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeter os autos do inqurito respectiva Casa Legislativa.Art.122. Os vereadores no podero ser presos em flagrante, por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio de seu Municpio.Art.123. Os Juzes e membros do Ministrio Pblico no podero ser presos, seno por ordem judicial escrita e fundamentada do tribunal competente ou em flagrante de crime inafianvel.1 No caso de priso por crime inafianvel, a autoridade policial, aps a lavratura do auto de priso em flagrante, proceder imediata apresentao do magistrado ou membro do Ministrio Pblico ao Presidente do Tribunal de Justia ou Procurador-Geral de Justia respectivo, encaminhando-se todas as peas produzidas, mediante ofcio circunstanciado.2 Em se tratando de crime afianvel, no haver priso nem autuao, devendo apenas ser feita a comunicao do fato ao Presidente do Tribunal ou Procurador-Geral respectivo.Art.124. Policial civil preso em flagrante ou em virtude de ordem judicial permanecer em priso especial durante o curso da ao penal e at que a sentena transite em julgado, ou enquanto no perder a condio de policial.Art.125. Quando da priso em flagrante de militares, a autoridade policial dever solicitar a presena de um membro da respectiva corporao, de preferncia de nvel hierrquico igual ou superior ao do preso, visando acompanhar a lavratura do auto e, logo aps, proceder a entrega do autuado unidade militar mais prxima, mediante ofcio, para fins de custdia.Pargrafo nico. O ofcio a que se refere o caput deste artigo dever encaminhar a respectiva nota de culpa.Art.126. Nos casos de priso em flagrante de militares estaduais, de policiais civis do Grupo APJ, e de agentes penitencirios, a autoridade policial comunicar, imediatamente, CGD, observado o disposto na Lei Complementar n98/11.Art.127. Os agentes e funcionrios diplomticos no sero presos ou detidos, por estarem imunes a toda jurisdio criminal.Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos entes familiares dos agentes diplomticos bem como ao pessoal de servio da Embaixada.Art.128. Os cnsules e funcionrios consulares honorrios somente gozaro de imunidade com relao aos atos praticados no exerccio de suas funes.Art.129. O agente consular no ser preso em flagrante delito quando cometer crime no exerccio dos atos de ofcio, conforme entendimento do STF, exarado no HC 81158/RJ DJ 19-12-2002.Art.130. Em se tratando de priso preventiva de cnsules e funcionrios consulares honorrios, devem ser observados os preceitos insculpidos no art.41 do Decreto n. 61.078, de 26 de julho de 1967 (Conveno de Viena sobre relaes consulares).Art.131. No caso de priso de ndio no-integrado ou no emancipado, ser solicitada a presena de um representante da Fundao Nacional do ndio (FUNAI) para atuar como curador.Pargrafo nico. Na impossibilidade do comparecimento de representante do rgo de assistncia ao ndio, ser indicada pessoa idnea para exercer a funo prevista no artigo anterior.Art.132. Se o delegado de polcia for vtima de cometimento de crime, no deve presidir o auto de priso em flagrante (RT 602/347), exceto se for o nico do municpio e outro no houver que possa substitu-lo.

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    CAPTULO VII

    DAS PROVIDNCIAS RELACIONADAS A ATOS INFRACIONAISPRATICADOS POR CRIANAS E ADOLESCENTES

    Art.133. Para a aplicao do disposto neste captulo, a autoridade policial atentar para o art.2 da Lei n8.069, de 13.07.1990, Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), que considera criana a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos.Art.134. As crianas encontradas em ato infracional sero imediatamente entregues aos pais ou responsvel, mediante termo de responsabilidade.Pargrafo nico. Na falta de pais ou responsvel, a criana ser entregue ao juiz da Vara da Infncia e da Juventude ou ao juiz que exera essa funo.Art.135. Quando houver flagrante de adolescente por ato infracional, a autoridade policial adotar uma das seguintes providncias:I O encaminhar, incontinenti, delegacia especializada do lugar, juntamente com os objetos apreendidos e as pessoas maiores de dezoito anos que, porventura, tenham sido presas com o adolescente;II A autoridade policial encaminhar o adulto unidade policial competente, para as pertinentes providncias;III Onde no houver delegacia especializada, lavrar o auto de apreenso ou boletim de ocorrncia circunstanciado, na forma do art.173 da Lei n 8.069/90, observando-se sempre o disposto nos artigos 174 e 175 do mesmo Diploma Legal.Art.136. Havendo dvida quanto menoridade do conduzido, a autoridade determinar, de imediato, diligncias visando verificar essa situao e, na impossibilidade de soluo do impasse em tempo hbil, proceder como se ele de menoridade fosse.Art.137. Nos casos envolvendo crianas e adolescentes, a autoridade policial dever, ainda, observar as orientaes do respectivo juizado.Art.138. vedada a divulgao de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianas e adolescentes, s quais se atribua autoria de ato infracional.Pargrafo nico. Qualquer notcia a respeito do fato no poder identificar a criana ou adolescente, vedando-se de fotografia, referncia a nome, apelido, filiao, parentesco, residncia e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    CAPTULO VIII

    DOS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS ASSEGURADOS PROTEO DO IDOSO

    Art.139. assegurada a prioridade na tramitao dos procedimentos e na execuo dos atos de diligncias que compem o procedimento policial em que figure como vtima pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.Art.140. Compete autoridade policial observar os crimes previstos na Lei n10.741/03, cuja pena mxima privativa de liberdade no seja superior a 4 (quatro) anos, aplicando-se o procedimento previsto na Lei n9.099/95 e, subsidiariamente, no que couber, as disposies do Cdigo de Processo Penal.Art.141. No se aplica o disposto nos artigos 181 e 182 do Cdigo Penal aos crimes definidos no Ttulo II do referido diploma e nos demais praticados contra idoso, em conformidade com a Lei n10.741/03.Pargrafo nico. Os crimes definidos no supracitado diploma legal so de ao pblica incondicionada.

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    Art.142. A autoridade policial observar a Portaria n811/2012- GDGPC, que designa a 3 Delegacia Distrital para a apurao das infraes penais praticadas contra idoso, tipificadas no Ttulo VI, captulo II, art.95 e ss. da Lei n10.741/03, no Cdigo Penal e demais normativos, quesubsidiariamente se aplicam espcie, nesta capital.

    CAPTULO IX

    DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS RELACIONADOS AOSCRIMES DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art.143. Para a aplicao no que dispe este Captulo, a autoridade policial observar o que preceitua a Lei n11.340, de 07 de agosto de 2006.Art.144. A autoridade policial que tomar conhecimento de ocorrncia envolvendo a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, preso em flagrante delito o agressor, adotar, de imediato, sem prejuzo de outras medidas, os procedimentos previstos no art.12 da Lei n11.340/06, observando o que dispe o art.11 do mesmo Diploma Legal.Art.145. A autoridade policial, nos casos de ocorrncia de que trata este captulo e que no configure priso em flagrante delito, expedir, de imediato, requerimento ao Juizado da Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher, solicitando medidas protetivas constantes dos artigos 22 a 24 da Lei n11.340/06.Art.146. A autoridade policial, em caso de descumprimento por parte do agressor de medida protetiva de urgncia deferida, lavrar, sempre que possvel, auto de priso em flagrante delito por infrao ao art.330 do Cdigo Penal Brasileiro.Pargrafo nico. Quando no for o caso de priso em flagrante, a autoridade policial dever instaurar inqurito policial e poder representar, fundamentadamente, sobre a priso preventiva do agressor ao Juizado da Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher relatando o fato, anexando cpia da Portaria e do Boletim de Ocorrncia do novo registro.

    CAPTULO X

    DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A CRIMES ELEITORAIS

    Art.147. Em se tratando de crime eleitoral, quando no local da infrao no existir rgo da Polcia Federal, a Polcia Judiciria Estadual ter atuao supletiva (Resoluo TSE n11.494/82 e Acrdos n16.048, de 16 de maro de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).1 Quando tiver conhecimento da prtica da infrao penal eleitoral, a autoridade policial dever informar, imediatamente, ao juiz eleitoral.2 No caso de flagrante delito, aps lavrar o respectivo auto, a autoridade policial dever comunicar imediatamente a priso do autuado ao juiz eleitoral, ao Ministrio Pblico Eleitoral, Defensoria Pblica, caso o infrator no tenha advogado legalmente constitudo, bem como famlia do preso ou a pessoa por ele indicada, conforme previsto no art.306,1, do Cdigo de Processo Penal.3 O procedimento policial, nos crimes eleitorais, com exceo do previsto no 1 deste artigo, somente ser instaurado mediante requisio escrita do Ministrio Pblico Eleitoral ou do juiz eleitoral.

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    CAPTULO XI

    DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A CRIMES FUNCIONAIS

    Art.148. Compete a Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD) a instaurao das investigaes de delitos que tenham repercusso funcional ou que sejam praticados em razo da funo e que constituam ou possam caracterizar desvio de condutas atinentes aos policiais civis, militares, bombeiros militares e agentes penitencirios, conforme art.2 do Decreto n30.841, de 07 de maro de 2012.Pargrafo nico. Nos demais casos, tratando-se de inquritos policiais que envolvam policiais civis, militares estaduais ou agentes penitencirios, a autoridade policial comunicar CGD, no prazo mximo de 72 (setenta e duas) horas, informando o nmero do procedimento, por meio digital.

    CAPTULO XII

    DA CONCESSO E DO RECOLHIMENTO DA FIANA

    Art.149. Independentemente do registro no SIP, nas delegacias de polcia, haver um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiana. O termo ser lavrado pelo escrivo e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiana, e dele extrair-se- certido para juntar-se aos autos.Pargrafo nico. A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no seja superior a 4 (quatro) anos, conforme disposto no art.322 do Cdigo de Processo Penal, alterado pela Lei n12.403/11.Art.150. Quando do exame de afianabilidade da infrao penal, a autoridade policial observar o disposto nos incisos XLII, XLIII e XLIV do art.5 da Constituio Federal e na Lei n8.072/90.Art.150. Nos casos de crimes afianveis na esfera policial, a autoridade arbitrar a fiana independentemente de requerimento, desde que no haja qualquer das restries previstas nos artigos 323 e 324 do Cdigo de Processo Penal.Art.152. A deciso que denegar a fiana ser devidamente fundamentada nos autos.Art.153. Em se tratando de valores em dinheiro, o recolhimento se dar com a guia prpria de depsito de fiana na rede bancria.Art.154. A fiana prestada em joias, pedras ou metais preciosos ser recolhida mediante ofcio, acompanhado do laudo de avaliao elaborado por peritos, em conformidade com o artigo 331 do Cdigo de Processo Penal.Art.155. Nos crimes cujo processo e julgamento competem Justia Estadual, o recolhimento da fiana seguir, ainda, as orientaes dos respectivos rgos judicirios.1 A autoridade policial decidir, mediante despacho fundamentado, sobre a concesso da fiana at a comunicao da priso em flagrante ao Poder Judicirio.2 A comunicao de que trata o pargrafo anterior dever ser instruda com a cpia do termo de fiana, alvar de soltura e o comprovante do recolhimento do valor arbitrado.Art.156. O depsito de valores referentes fiana ser feito at o primeiro dia til seguinte ao do recebimento, ressalvados os casos de comprovada impossibilidade.Art.157. Nos lugares em que o depsito no se puder fazer de pronto, o valor ser entregue ao escrivo ou pessoa idnea, a critrio da autoridade, e dentro de trs dias dar-se- seu recolhimento na forma da lei, fazendo constar no termo de fiana.Art.158. Quando da concesso de fiana de que trata o artigo anterior, o escrivo far constar no recibo por ele emitido, o nome da autoridade policial que a concedeu, o valor pago, o nome do afianado e o nmero do inqurito policial.

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    Art.159. A certido do termo de fiana e o comprovante do recolhimento sero juntados aos autos do inqurito.

    CAPTULO XIII

    DAS COISAS APREENDIDAS

    Art.160. Nos cartrios das unidades policiais haver depsito e, quando possvel, cofre destinado guarda das coisas apreendidas.Art.161. Logo aps a realizao da percia, a autoridade policial providenciar a remessa das coisas apreendidas ao rgo competente, juntando ao inqurito o seu comprovante.Art.163. As coisas arrecadadas que interessarem investigao sero regularmente apreendidas, em conformidade com o auto de apresentao e apreenso, disponibilizado no SIP.1 No depoimento do apresentante dever ser consignado a indicao do local, da data, nome da pessoa em poder de quem a coisa foi encontrada e demais circunstncias.2 As coisas arrecadadas somente sero recolhidas ao depsito, aps a lavratura do respectivo auto de apresentao e apreenso.Art.164. As coisas apreendidas e recolhidas no depsito a que se refere o artigo anterior, at sua remessa ao rgo competente, ficaro sob a responsabilidade do escrivo de polcia que lavrou o respectivo procedimento ou, na falta deste, de servidor expressamente designado pela autoridade policial.1 O escrivo de polcia providenciar para que as coisas apreendidas sejam identificadas com uma cpia do auto de apreenso e apresentao, sob a superviso e fiscalizao da chefia do cartrio.Art.165. Quando a coisa apreendida, por sua natureza ou volume, no puder ser acondicionada no depsito, ser guardada em outro local adequado, juntando-se aos autos a documentao comprobatria de seu destino.Art.166. Os veculos automotores vinculados a procedimentos policiais e/ou judiciais sero encaminhados aos depsitos da Polcia Civil mediante formulrio prprio, cujo modelo se encontra no anexo Portaria n158/2011-GDGPC, disponibilizado no site:http://www.policiacivil.ce.gov.br/downloads/Formulario-deposito-veiculo.pdf.Pargrafo nico. O automvel aprendido poder ser recolhido na prpria sede da delegacia quando dispuser de condies para sua guarda, ficando, neste caso, sob a responsabilidade de seu titular, a quem compete dar conhecimento do fato ao gerente do depsito mais prximo, para finsde registro e controle no sistema.Art.167. Quando cabvel, a restituio de coisas apreendidas ser feita mediante termo prprio, observando-se o disposto no art.120 e seus pargrafos do Cdigo de Processo Penal.Art.168. Na devoluo de bens apreendidos, a autoridade policial exigir a apresentao de nota fiscal ou de outro documento idneo que comprove a propriedade. Na impossibilidade, poder proceder a auto de reconhecimento de objeto ou coisa.1 A liberao de veculos apreendidos se far mediante termo de devoluo, elaborado pela autoridade policial e encaminhado ao gerente do Depsito da Polcia Civil.2 Os bens que trata o pargrafo anterior s devem ser entregues, aps se verificar que atendem s condies de trafegabilidade estabelecidas pela Lei n9.503/97, ao seu proprietrio, quando habilitado, ou pessoa habilitada indicada por ele, acostando-se cpia da CNH aos autos.Art.169. Sob pena de responsabilidade, fica expressamente proibido o uso de coisas apreendidas por servidores policiais, ainda que na condio de fiel depositrio, salvo em caso de autorizao judicial.Art.170. As substncias entorpecentes, to logo sejam apreendidas, sero acondicionadas em sacos plsticos transparentes, devidamente lacrados, contendo a indicao de sua natureza, a quantidade e/ou peso e o nmero do respectivo inqurito.

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    1 As unidades policiais competentes para apurao de crimes relacionados Lei n11.343/06 devero possuir balanas de preciso em seus respectivos cartrios, destinadas pesagem das substncias apreendidas.2 Quando da apreenso de objetos usados para a prtica de crimes de que trata a Lei n11.343/06, bem como da utilizao de dinheiro ou cheque emitido como ordem de pagamento, observar-se- o disposto no art.62, 1 e 2, do sobredito Diploma Legal.Art.171. Na apreenso de grandes quantidades de drogas ilcitas, a autoridade policial dever solicitar ao juiz competente autorizao para sua incinerao, guardando-se as amostras necessrias para a preservao da prova.1 Deferido o pedido, ser procedida a destruio da droga na forma prevista no artigo 32, 1 e 2, da Lei n11.343, de 2006.2 A autorizao judicial de que trata o caput deste artigo dispensvel quando se tratar de plantaes ilcitas, conforme disposto no art.32, caput, da Lei n11.343, de 2006.Art.172. No se evidenciando infrao penal, ou nas hipteses em que no for conhecida a vtima ou o proprietrio, os bens ou valores apreendidos ou arrecadados devero ser identificados com o registro policial que lhe deu causa e guardados at que haja determinao superior sobre sua destinao.1 Quando a apresentao da coisa ocorrer no planto, depois de apreendida, ser encaminhada para a unidade policial da respectiva circunscrio.2 As armas, acessrios ou munies apreendidas que no constituam prova no inqurito devero ser encaminhadas ao Comando do Exrcito, com base no disposto no art.25, da Lei n10.826/03.

    CAPTULO XIV

    DO SEQESTRO E DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS

    Art.173. Sempre que houver indcios veementes de que o indiciado adquiriu bens imveis com os proventos da infrao, a autoridade policial representar ao juiz competente pelo sequestro desses bens, ainda que tenham sido transferidos a terceiro.Pargrafo nico. A mesma providncia ser adotada quando se tratar de bens mveis adquiridos em idntica circunstncia e no sujeitos busca e apreenso.Art.174. Efetuado o sequestro, a autoridade policial envidar esforos para concluir o inqurito com a indispensvel brevidade, a fim de evitar que a medida seja prejudicada, conforme o previsto no art.131, inciso I, do Cdigo de Processo Penal.Art.175. A representao pelo sequestro ser instruda com peas comprobatrias da convenincia da medida.Art.176. Tratando-se da apurao de condutas ilcitas insertas na Lei n8.429/92, concernentes a atos de improbidade administrativa, a autoridade policial representar ao juiz pela decretao da indisponibilidade dos bens do indiciado, em face do que dispe o art.37, 4, da Constituio Federal.

    CAPTULO XV

    DOS INCIDENTES

    Art.177. Quando no curso da investigao houver indcios da prtica de crime imputado a magistrado ou a membro do Ministrio Pblico, a autoridade policial, mediante despacho fundamentado, remeter imediatamente os autos ao tribunal competente ou ao Procurador-Geralde Justia, para as providncias de sua competncia.

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    Art.178. Quando do extravio ou destruio dos autos originais de inqurito policial, ser feita a restaurao, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts.541 e seguintes do Cdigo de Processo Penal.Art.179. Quando verificada a ocorrncia de graves irregularidades na conduo do inqurito, o superior imediato poder, por meio de ato fundamentado, avoc-lo e propor a designao de outra autoridade para presidi-lo, ouvido previamente o Delegado Geral da Polcia Civil.1 Em qualquer caso, o Delegado Geral poder avocar autos de inqurito, desde que motivadamente.2 Tratando-se de avocao motivada por irregularidades, a autoridade a que se refere o 1 deste artigo encaminhar CGD cpia do respectivo auto para medidas disciplinares cabveis.Art.180. O inqurito transferido e oriundo de outras instituies policiais ser, obrigatoriamente, registrado no livro de tombo, recebendo novo nmero, capa e autuao, dispensando-se nova portaria e renumerao das folhas.Pargrafo nico. Para efeito de controle, a capa anterior ser mantida no procedimento.Art.181. Quando do retombamento de procedimentos policiais, ser observado o disposto no art.29 deste manual.Art.182. Os desmembramentos e junes de inquritos policiais j aforados dependero de anuncia do juiz competente.Art.183. Os pedidos de informaes de habeas corpus e de mandados de segurana sero atendidos, com a devida celeridade, pelo presidente do inqurito.Pargrafo nico. Na ausncia da autoridade coatora e no tendo havido redistribuio do inqurito, caber ao superior imediato prover as informaes.Art.184. Surgindo, em qualquer fase do inqurito, dvidas quanto higidez mental do indiciado, a autoridade policial representar ao juiz competente no sentido de submet-lo a exame mdico-legal, consoante o disposto nos arts.149, 1 e 150 do Cdigo de Processo Penal.

    TTULO II

    DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRNCIA

    Art.185. A autoridade policial, ao tomar conhecimento de infraes penais de menor potencial ofensivo, providenciar a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrncia (TCO), seguindo o rito previsto no art.69 da Lei n9.099/95.1 Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo as contravenes penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a dois anos, cumulada ou no com multa, conforme prescreve o art.61 do referido Diploma Legal.2 Nos crimes de leses corporais de natureza leve e culposas e nos demais de ao penal pblica condicionada, lavrar-se- TCO somente mediante representao.Art.186. Na hiptese do encaminhamento do autor do fato ou seu compromisso de comparecer ao juizado, no se impor priso em flagrante, nem ser exigida a fiana.Art.187. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia lavrar termo circunstanciado e o encaminhar, sempre que possvel, imediatamente, ao juizado, com o autor do fato e a vtima.Art.188. O termo circunstanciado, aps lavrado e numerado no SIP, ser registrado em livro prprio, de forma sequencial.Art.189. A autoridade policial consultar o SIP e, sempre que possvel, a Delegacia de Capturas (DECAP), acerca da existncia de mandado de priso contra o conduzido, cujas informaes sero anexadas ao TCO.Art.190. Havendo conexo de crime de menor potencial ofensivo com outro da competncia do juzo comum, dever ser adotado o procedimento previsto no Cdigo de Processo Penal, ou seja, autuao em flagrante ou instaurao de inqurito policial por portaria, conforme o caso.

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    TTULO III

    DOS LIVROS CARTORRIOS

    Art.191. So Livros Cartorrios de uso obrigatrio:I - Livro de Registro de Instaurao e Remessa de Inquritos Policiais, inclusive os recebidos dos rgos congneres;II - Livro de Termos de Fiana Criminal, nos moldes do art.329 do Cdigo de Processo Penal;III - Livro de Registro de Inquritos Policiais devolvidos pelo Poder Judicirio, para diligncias complementares;IV - Livro de Registro de Carta Precatria;V - Livro de Registro de Bens e Valores Apreendidos;VI - Livro de Registro de Termo Circunstanciado de Ocorrncia (TCOs);VII Livro de Registro de Procedimentos de Menores;VIII Livro de Registro de Laudos Periciais.Art.192. Os livros cartorrios obrigatrios contero termos de abertura e encerramento, lavrado pelo Escrivo Chefe de cartrio, e rubricados pela autoridade policial.Pargrafo nico. O termo de encerramento ser lavrado aps o integral preenchimento do livro, ou quando de sua eventual substituio por outro.Art.193. Os livros obrigatrios, inclusive os encerrados, ficaro sob a guarda e responsabilidade do chefe ou escrivo encarregado do cartrio, a quem competir providenciar as escrituraes e ou arquivo.Art.194. Os livros cartorrios sero escriturados com caneta de tinta azul ou preta, no podendo conter rasuras, emendas ou entrelinhas. Art.195. Os registros lavrados nos livros cartorrios no podero ser cancelados.Pargrafo nico. No caso de erro ou rasura no preenchimento, ser feito novo registro com a retificao necessria, fazendo-se meno ao lanamento anterior.

    TTULO IV

    DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS

    Art.196. dever do policial civil trajar-se de forma compatvel com o decoro da funo, usar uniforme padronizado quando determinado pela Autoridade Policial, especialmente em operaes ostensivas, e dispensar tratamento adequado, clere e eficiente ao cidado e/ou usurio em geral dos servios prestados pela Instituio.Art.197. Incumbe autoridade policial disponibilizar, observando as regras de segurana, local apropriado para o advogado entrevistar-se com o cliente preso, bem como autorizar seu acesso aos autos de inquritos policiais e demais atos procedimentais, podendo copiar peas e tomar apontamentos, nos limites da lei, conforme disposto na Portaria n2449/2011-GDGPC, disponibilizada no site: http://www.policiacivil.ce.gov.br/downloads/portaria%202449-2011.pdf.Art.198. Em conformidade com as regras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), e na legislao que rege a matria, as dirias a que faz jus o servidor sero solicitadas pelo titular da unidade orgnica em requerimento padro dirigido ao diretor do departamento a cuja unidade policial seja subordinada.1 Dever ser utilizado o requerimento padro a que se refere o caput deste artigo, que se encontra no anexo da Portaria de n2944/2010-GSPC, disponvel no site http://www.policiacivil.ce.gov.br/downloads/solicitacao-de-diarias.pdf.2 As dirias sero solicitadas antes do deslocamento do servidor, exceto em casos urgentes, dentre outros, como o deslocamento para a lavratura de auto de priso em flagrante e de termo circunstanciado de ocorrncia, cumprimento de mandados de priso e diligncias requeridas pelo

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    Poder Judicirio, desde que assinalado o carter de urgncia da diligncia pela autoridade requisitante.Art.199. A autoridade policial providenciar para que seja preenchido o formulrio do mapa dirio de controle de viatura necessrio ao devido registro do deslocamento de viaturas de qualquer natureza, cujo modelo se encontra disponibilizado no site eletrnico: http://www.policiacivil.ce.gov.br/downloads/mapa-diario-de-controle-d-viaturas.pdf, conforme institudo pela Portaria n1129/2011.Art.200. Sendo o inqurito policial um instrumento prprio de polcia judiciria, presidido pela autoridade policial, a atuao de seus agentes se far por meio de ordem de servio expedida pelo delegado, exceto nos casos de flagrante delito ou de urgncia no estrito cumprimento dodever legal.Art.201. Compete ao agente policial comunicar autoridade todo fato de que tenha conhecimento e que possa interessar atividade de polcia judiciria.Art.202. Compete, ainda, ao agente policial elaborar relatrios de suas atividades, especificando os resultados das diligncias por ele realizadas, de forma a atestar sua produtividade e possibilitar a retomada das diligncias por outro policial.Art.203. Toda irregularidade ocorrida nas unidades policiais dever ser, incontinenti, comunicada ao superior imediato da circunscrio, sob pena de responsabilidade.Art.204. As autoridades policiais devero abster-se da divulgao, pelos rgos de comunicao, de imagens de pessoas tidas como suspeitas ou indiciadas em inquritos policiais, face aos princpios estatudos nos incisos X, XLI, XLIX e LVII, do art.5 da Constituio Federal, salvoquando por elas formalmente autorizada.Art.205. A autoridade policial, designada para instaurar ou dar prosseguimento a inqurito policial em carter especial, ficar vinculada ao feito at sua efetiva concluso, independentemente de lotao, salvo por determinao em contrrio do Delegado Geral da Polcia Civil.Pargrafo nico. Concludo o procedimento, a autoridade policial remeter cpia do seu relatrio autoridade designante.Art.206. A autoridade policial, antes de iniciar o interrogatrio, cientificar o investigado, quando couber, acerca dos benefcios da confisso e da delao premiada.Art.207. O escrivo diligenciar para arquivar em pasta prpria todos os documentos expedidos ou recebidos na sua unidade, excetuando-se aqueles vinculados aos procedimentos policiais.Art.208. Nas inquiries de servidores pblicos efetivos, especialmente policiais, bastar consignar o endereo da unidade de lotao, dispensando se o endereo de residncia, nos termos do art.76, pargrafo nico, do Cdigo Civil Brasileiro.Art.209. As notcias de crimes registradas em outras unidades, cuja apurao de atribuio especfica de delegacias especializadas, a estas devero ser comunicadas com toda brevidade, por meio de ofcio, fax ou email institucional ou outro meio digital institucional, para a adoo daspertinentes providncias.Art.210. Quando no curso de investigao policial, houver indcio de prtica de infrao penal por membro da Defensoria Pblica do Estado, a autoridade policial comunicar imediatamente o fato ao Defensor Pblico-Geral, que designar membro da Defensoria Pblica para acompanhar a apurao de forma sigilosa, conforme dispe o Art.64, pargrafo nico, inciso XII da Lei Complementar Estadual n06, de 1997.Art.211. A autoridade policial comunicar polcia federal o extravio, perda, furto, roubo, recuperao ou apreenso de armamento em procedimentos policiais no prazo de 48 horas, em conformidade com o Provimento Correcional n003/2012-CGD, de 18/01/2012.Art.212. Quando a autoridade policial, no curso de investigao, se deparar com vtima ou testemunha sob ameaa, e exposta a grave e a atual perigo em virtude de colaborao ou de informaes prestadas, dever encaminh-la ao Programa de Proteo Vtima e TestemunhaAmeaada (PROVITA), ou a outro programa oficial similar, visando seu ingresso.

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    Pargrafo nico. A solicitao ser dirigida ao Departamento de Inteligncia Policial (DIP) desta Instituio, que a encaminhar ao respectivo programa.Art.213. A autoridade policial e seus agentes guardaro estrita observncia Lei n12.124/93 (Estatuto da Polcia Civil), aos ditames da Lei Complementar n98, de 13 de junho de 2011, que cria, no mbito da Administrao Direta do Poder Executivo Estadual, a CGD e s regras editadas por esse rgo de disciplina em provimentos correcionais e demais atos normativos, publicados no Dirio Oficial do Estado e divulgados s unidades orgnicas da Polcia Civil do Estado do Cear. Art.214. Devero ser revistos e atualizados os fluxogramas e rotinas do SIP, visando possibilitar a efetivao de todos os atos procedimentais previstos neste Manual.Art.215. Os casos omissos sero resolvidos pelo Delegado Geral, que poder consultar o Conselho Superior de Polcia Civil.

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